JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Mural Eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul
Publicação: quinta-feira, 13 de novembro de 2014 - 14 horas
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 2572-47.2014.6.21.0000 Protocolo: 657342014
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
PORTO ALEGRE-RS
DOCUMENTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (Adv(s) Deborah Maeso), PAULO CESAR DOS SANTOS
BRUM (Adv(s) Gustavo Rosa de Almeida), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB
Vistos etc.
Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) em desfavor de ALCEU
OLIVEIRA DA ROSA, PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB)
por veiculação de propaganda eleitoral irregular em propriedade particular, em tamanho superior a 4m², o que contraria
o disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.404/14. Requer o
representante a condenação dos representados à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.
O presente feito originou-se de cisão processual por mim determinada nos autos da RP n. 2523-06.2014.6.21.0000 - que
havia sido promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra a Coligação Unidos pela Esperança e vários outros
representados -, com o objetivo de assegurar a celeridade no trâmite processual (fls. 10-11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ratificou os termos da inicial e juntou documentos (fls. 14-50).
Notificados (fls. 52-54), e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (fls. 56-60 e 62-66) e apresentaram defesa em peças
apartadas. O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) deixou de apresentar resposta.
PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA sustentam que, assim que intimados,
providenciaram a imediata retirada das propagandas, motivo pelo qual requerem o arquivamento e/ou improcedência da
presente representação (fls. 56-60 e 62-66).
É o relatório.
Decido.
A inicial relata que os candidatos PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA, ao lado do
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), veicularam propaganda eleitoral em bem particular, situado na
Avenida Praia de Belas, nas proximidades do Shopping Praia de Belas, nesta Capital, consistente em pinturas em muro
contendo dimensões superiores a 4m2.
O relatório de verificação realizado pela Secretária de Diligências do Ministério Público (DI n. 00838.00710/2014)
apresenta as fotografias com as propagandas pintadas pelos representados, contendo as seguintes medidas:
a) ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (BRASINHA), candidato a Deputado Estadual
a) fl. 23 - 2,65m X 2,00m = 5,30m²;
b) fl. 26 - 2,37m X 2,00m = 4,74m²;
c) fl. 42 - 2,40m X 2,20m = 5,28m²;
d) fl. 43 - 1,84m X 1,80m = 3,312m².
b) PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM, candidato a Deputado Estadual
a) fl. 31 - 2,40m X 2,10m = 5,04m²;
b) fl. 48 - 1,90m X 1,95m = 3,705m².
Como se verifica, três propagandas de ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (BRASINHA) e uma de PAULO CÉSAR DOS
SANTOS BRUM excederam o limite de 4m2 autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando-se os
responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme segue:
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
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e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a
notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no § 1º (grifei).
Em sua defesa, PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM e ALCEU OLIVEIRA DA ROSA sustentam que, assim que
intimados, providenciaram a imediata retirada das propagandas, motivo pelo qual requerem o arquivamento e/ou
improcedência da presente representação (fls. 56-60 e 62-66)
Todavia, em que pese os argumentos da defesa, registro que a aplicação da sanção, no caso de propaganda irregular
acima de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o
qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda
em bens públicos.
Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como se depreende da ementa do seguinte
julgado:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece
a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz
respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu
parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por
propaganda em outdoor)." Agravo regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO
VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17) (grifei)
Ademais, as características da propaganda impugnada, isto é, a sua dimensão e localização, as quais, certamente,
exigiram planejamento quanto à sua elaboração, evidenciam o prévio conhecimento dos candidatos e do partido pela
qual concorrem ao pleito deste ano.
A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da
propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato,
evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o
requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo
Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min.
Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda,
local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art.
72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min.
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)
Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de os candidatos não terem conhecimento das
propagandas, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei
n. 9.504/97:
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RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o
julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das
peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A
REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no
parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a
propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO,
Publicação: Data 31/08/2012)
Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração
financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE nº
23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades
cometidas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.
À vista dessas considerações, entendo deva ser aplicada a sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que prevê
pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Considerando que no total foram pintadas quatro propagandas acima de quatro metros quadrados pelos candidatos
ALCEU OLIVEIRA DA ROSA (três) e PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM (uma), que concorreram ao abrigo do
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), entendo deva ser aplicada a pena mínima de multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) em relação a cada publicidade irregular veiculada, de forma individual para cada um dos
representados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a representação, condenando à pena de multa cada um dos representados, da
seguinte forma:
1. ALCEU OLIVEIRA DA ROSA - R$ 6.000,00 (3 X R$ 2.000,00);
2. PAULO CÉSAR DOS SANTOS BRUM - R$ 2.000,00 (1 X R$ 2.000,00);
3. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - R$ 8.000,00 (4 X R$ 2.000,00).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 2643-49.2014.6.21.0000 Protocolo: 577192014
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
PORTO ALEGRE-RS
REQUERIMENTO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CANOAS
GISELE GOMES UEQUED
Vistos etc.
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Canoas propõe representação em desfavor de Gisele Uequed,
candidata a deputada estadual, em virtude da veiculação de panfleto de propaganda eleitoral no dia da eleição.
É o relatório.
Decido.
Verifico, de imediato, motivo para indeferir a inicial, visto que o Partido dos Trabalhadores de Canoas não possui
legitimidade ativa para as representações por propaganda eleitoral referentes às Eleições Gerais de 2014. Somente a
Direção Estadual da agremiação partidária é legitimada para agir, conforme se extrai do artigo 11, parágrafo único, da
Lei n. 9.096/95:
art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
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I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer
Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e
os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão
municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Nesse sentido julgado da Corte Superior, cuja ementa é a seguinte:
Agravo Regimental. Recurso Especial. Eleições 2006. Impugnação a registro de candidato. Ilegitimidade. Diretório
Municipal de partido político. Eleição estadual e federal. Fundamentos não infirmados. Reexame de provas.
Impossibilidade.
- Diretório Municipal de partido político não tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidato em
eleição estadual e federal (art. 3º da LC nº 64/90 c.c. o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95). Precedentes.
- Os fundamentos da decisão que se deseja reformar têm que ser especificamente infirmados, sob pena de subsistirem
suas conclusões.
- É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26861, Acórdão de 20/09/2006,
Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006)
À vista dessas considerações, deve ser indeferida a inicial, por manifesta ilegitimidade ativa.
Diante do exposto, indefiro a inicial, de acordo com o art. 295, incs. II e III, do CPC.
Publique-se e intime-se e, após, arquive-se.
Em 12 de novembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar.
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