PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 05/2013 – BNDES ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSOS Aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e treze (09/04/2013), reuniram-se Pregoeiro e integrantes da Equipe de Apoio para análise das razões de recursos apresentadas, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, pelas Licitantes COMPANHIA DA IMAGEM ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA - ME, doravante denominada COMPANHIA DA IMAGEM, e VITORIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – ME., doravante denominada VITÓRIA TECNOLOGIA, em face de decisão proferida na Sessão Pública de Licitação que aceitou a proposta e declarou vencedora a MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME. 1. HISTÓRICO DA LICITAÇÃO Cuida-se de procedimento licitatório realizado sob a modalidade pregão eletrônico (PE AA 05/2013), cujo objeto é a locação, instalação, manutenção e remoção de até 33 (trinta e três) projetores, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de até 60 (sessenta) meses, conforme especificações constantes do respectivo edital e seus anexos. Por intermédio da IP AA/DEPAD nº 10/2013, aprovada em 01/03/2013 pelo Superintendente da Área de Administração do BNDES, foi autorizada a realização do presente procedimento licitatório. Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado de R$ 627.369,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais). 1 Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, inclusive no que toca à forma e aos prazos de divulgação do certame (publicado no DOU do dia 05.03.2013), foi realizada, no dia 25/03/2013, a sessão pública do pregão. Na data designada, compareceram 13 (treze) Licitantes, tendo sido todos classificados para a fase de lances. Finda a etapa de lances, restou como melhor proposta a ofertada pelo Licitante FUTURE SIGHT INFORMÁTICA LTDA., pelo valor global de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais). No entanto, em razão do mencionado licitante não ter atendido às convocações do Pregoeiro, com base no item 4.3 do Edital, segundo o qual o licitante deve acompanhar todas as operações realizadas pelo sistema Comprasnet, a sua proposta foi considerada como desclassificada. Foi então convocada a segunda melhor proposta, ofertada pelo licitante MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME., pelo valor global de R$ 299.500,00 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos reais). Instigado pelo Pregoeiro, o licitante concordou em reduzir a sua proposta, apresentando com novo valor a quantia de R$ 299.498,76 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Em seguida a sessão pública foi suspensa pelo Pregoeiro para que a documentação apresentada pelo Licitante ofertante da melhor proposta, referente ao subitem 4.13 do Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica. Confirmada pela Equipe Técnica e ratificada pelo Pregoeiro a aceitabilidade da proposta apresentada e a compatibilidade desta com os preços de mercado, passou-se à análise dos documentos de habilitação, sendo que, após a comprovação adequada dos requisitos exigidos no Edital, a Licitante MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME. foi considerada habilitada e declarada vencedora. 2 Em seguida, foi aberto prazo para a manifestação de intenção de recurso, tendo manifestado tempestivamente intenção em recorrer as licitantes COMPANHIA DA IMAGEM, VITÓRIA TECNOLOGIA e MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Apenas apresentaram razões recursais as duas primeiras que, recebidas pelo Pregoeiro, serão reproduzidas adiante. 2. RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, a Licitante VITÓRIA TECNOLOGIA insurge-se contra a aceitação da proposta do licitante vencedor, alegando que: “(...) vem, com o devido respeito e acatamento, à honrosa presença de V.Sa., apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão que declarou vencedora a empresa MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA. O item 2.1.4 do edital especifica as características mínimas dos equipamentos a serem ofertados ao BNDES. Ao analisarmos a documentação da empresa declarada vencedora, verificamos que a mesma apresentou equipamento OPTOMA TH 1060P. Este modelo, NÃO atende as exigências mínimas solicitadas em edital, conforme especificamos abaixo. - Não possui entrada digital DVI - Não possui sistema de cores (NTSC 4.43; PAL 60; PAL-M; PAL-N); Conclui-se que, se a decisão de Vossa Senhoria for mantida, haverá presença de grave ofensa ao princípio da isonomia entre os participantes, pois a empresa declarada vencedora apresenta equipamento em desacordo com o edital, podendo assim oferecer menor preço e recebendo tratamento diferenciado e privilegiado. CONCLUSÃO Com base nos fortes argumentos fáticos e de direito, acima declinados, de se concluir que a empresa MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES E CONSULTORIA LTDA não apresentou produto que preenche os requisitos mínimos exigidos no edital. Dessa forma, a mesma deve ser desclassificada, e que seja retomada a análise dos equipamentos cotados pelas empresas em sua ordem de classificação. 3 Caso a Comissão Especial de Licitação entenda não reconsiderar sua decisão, que encaminhe o presente recurso para apreciação por autoridade hierarquicamente superior.” Por sua vez, a Licitante COMPANHIA DA IMAGEM também se insurge contra a aceitação da proposta do licitante vencedor, alegando o que segue: “(...) Com base no Termo de Referência (em especificações técnicas do ANEXO I), entendemos que as características técnicas do equipamento apresentado pela empresa ‘vencedora’, não atendem integralmente, nem atendem no critério ‘solução que não seja conflitante com as funcionalidades ...’. Pois segunda a empresa Vsonic Comércio Exterior LTDA-ME, distribuidora da marca e o site do Fabricante, as características técnicas do equipamento ‘Projetor de Multimídia Optoma modelo TH1060P’ não são atendidas nos itens abaixo: • Não possui internet sem fio (porta USB não conversa com modem externo é incompatível); • Não possui Leitor de Cartão de memória (porta USB não conversa com modem externo é incompatível); • O mesmo não possui porta DVI-I; • O mesmo não possui sistema de vídeo (NTSC 4.43; PAL 60; PAL-M; PAL-N); De acordo com o relatado acima, solicito desclassificação da referida empresa uma vez que esta não atendeu na integra as especificações técnicas do anexo I – Termo de referencia, pois em nossa pesquisa, e na formação de preço, também encontramos esta opção economicamente competitiva e de maior margem/menor custo. Contudo em respeito às exigências não a adotamos, apresentando proposta compatível as exigências técnicas, porém de maior custo, desta forma nos sentimos prejudicados.” Em razão desses argumentos, os Recorrentes requereram o provimento dos seus recursos. 3. CONTRARRAZÕES RECURSAIS Em suas cotrarrazões recursais, o Licitante MERCADO DE IMAGENS PROMOÇOES & CONSULTORIA LTDA. ME. rebate as questões trazidas pelos licitantes ora Recorrentes, alegando, em síntese, que: 4 o equipamento Optoma modelo TH1060P é adequado ao objeto do anexo I, atendendo perfeitamente às especificações técnicas exigidas e às características técnicas mínimas exigidas através de acessórios, conforme previsto no Edital, inclusive estando eventual dúvida já pacificada pela resposta ao Questionamento nº 01; é infundado o argumento de que “não possui porta DV-I”, eis que o recorrente solucionará a conexão de entrada através de acessório compatível com o sistema; se buscaram no mercado soluções que não conflitariam com as funcionalidades do objeto licitando e a proposta comercial ofertada inclui os acessórios que supririam perfeitamente as exigências mínimas do certame; a decisão da aceitação e habilitação ora questionada não ofende o preceito insculpido no art. 3º da Lei n. 8.666/93, segundo o qual “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...), com julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” e o Recorrido verificou, no Edital, a possibilidade da utilização de acessórios, prevista no item 2.1.4 do Anexo I – Termo de Referência – Pregão Eletrônico AA nº 05/2013 BNDES; Por fim, a Recorrida formula requerimento de improvimento de ambos os recursos. 4. ANÁLISE DAS RAZÕES E DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS As razões de irresignação dos Recorrentes, em última análise, residem em um suposto não atendimento, pelo Licitante Mercado de Imagens Promoções e Consultoria Ltda., às especificações técnicas exigidas em edital, o que acarretaria a desclassificação da sua proposta. De acordo com o conjunto das alegações dos Recorrentes, o produto apresentado na proposta supostamente não possuiria as seguintes características exigidas no edital: • Conexão de entrada DVI-I; • Compatibilidade com os sistemas de codificação de cores NTSC 4.43; PAL 60; PAL-M e PAL-N; • Leitor de Cartão de Memória; 5 • Conexão de rede sem fio. Conforme contrarrazões apresentadas pela licitante vencedora (Mercado de Imagens Promoção e Consultoria Ltda.), todas essas funcionalidades serão apresentadas por meio de acessórios. 4.1 Da Diligência Efetuada pelo Pregoeiro Inicialmente é alegado que o equipamento apresentado não atende às características citadas, a saber: (i) Conexão DVI-I, (ii) Leitor de Cartão de Memória, (iii) Conexão de Rede sem Fio e (iv) Compatibilidade com alguns dos sistemas de codificação de cores solicitados. Em email encaminhado ao BNDES em 03/04/2013, durante a fase de apresentação das contrarrazões, a licitante vencedora apresentou prospectos de acessórios que permitirão o atendimento a todas as funcionalidades questionadas pelos recorrentes. Portanto, a fim de esclarecer e complementar a instrução do processo, toda essa documentação foi anexada ao processo de licitação, comprovando, desta maneira, a diligência efetuada pelo Pregoeiro e Equipe Técnica, conforme previsto no artigo 43 parágrafo terceiro da Lei nº 8.666/93 A Equipe Técnica entende que, no que tange ao Leitor de Cartão de Memória e à Conexão de Rede sem Fio, conforme esclarecido no decorrer desta Ata de Julgamento, havia previsão do atendimento por meio de acessórios. Aliás, em resposta a questionamento formulado nesta licitação (Questionamento 01), foi esclarecido expressamente que essas funcionalidades poderiam ser aceitas por adaptador e modem. A respeito da Conexão DVI-I, são muito comuns no mercado cabos e adaptadores DVI/HDMI, sendo oferecidas inúmeras opções de diversos fabricantes. Uma vez que seria completamente desnecessária a efetiva utilização simultânea das entradas DVI-I e HDMI, o fornecimento desta funcionalidade através de adaptador ou cabo não trará prejuízo algum à sua utilização. Além disso, conforme será exposto neste documento, caracteriza-se esta funcionalidade como meramente acessória, não alterando a substância da proposta (solução para atendimento às Especificações Técnicas). 6 No que se refere à compatibilidade com os sistemas de cores NTSC 4.43, PAL-M, PALN e PAL-60, tratam-se de sistemas de cores para formatos de vídeo analógico cuja utilização está gradualmente entrando em desuso. Ainda assim, devido à necessidade esporádica ainda existente, estas características foram incluídas na Especificação Técnica. Tanto a documentação apresentada pelo Proponente, quanto o site do fabricante do produto apresentada (OPTOMA) especificam o projetor como compatível com as tecnologias PAL e NTSC. Sabe-se da existência de numerosas variações do padrão PAL: a título de exemplo, citamos os padrões PAL-B, PAL-G, PAL-K, PAL-M e PAL-N, havendo ainda outros. O mesmo pode ser dito a respeito do padrão NTSC, embora este possua um número menor de variantes. Em razão desta diversidade, e sendo esses dois padrões de indústria já consolidados há muitos anos, a maioria dos equipamentos de vídeo são compatíveis com todas essas variantes. Dessa forma, diversos fabricantes nem sequer especificam as variações dos padrões PAL e NTSC a que seus equipamentos atendem, resumindo-as a apenas “PAL” e “NTSC”, embora haja fabricantes que especifiquem quais variantes seus equipamentos atendem, justamente por estes não permitirem compatibilidade universal. Portanto, entendemos que a Optoma faz parte do grupo de fabricantes que atende a todo o espectro de padrões PAL e NTSC, o que inclui os padrões PAL-M, PAL-N, PAL-60 e NTSC 4.43. Ainda assim, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio solicitaram esclarecimentos sobre este ponto ao licitante vencedor (ora Recorrido), tendo este prontamente se disposto a atender através de conversores externos ao projetor, caso algum equipamento PAL-M, PAL-N, PAL-60 ou NTSC 4.43 que for conectado ao projetor apresente incompatibilidade. Por fim, a Equipe Técnica reconhece que tais equipamentos conversores são amplamente conhecidos no mercado e adicionam a referida funcionalidade a diversos equipamentos de imagem há muitos anos. Desta feita, insustentável o pleito dos recorrentes. Os argumentos apontados nas razões recursais não merecem prosperar, sendo certo que a desclassificação da licitante ora considerada a melhor classificada só seria possível se fossem verificadas falhas relevantes que alterassem a substância das propostas. No entanto, a documentação apresentada nas contrarrazões e durante a fase de diligência efetuada pela Equipe 7 Técnica e Pregoeiro são suficientes a comprovar que a proposta comercial apresentada atende as exigências do Edital. Confirmando exatamente o entendimento exposto acima, confira-se o entendimento consolidado do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em recente acórdão: Licitação sob a modalidade pregão: o retorno à fase de aceitação das propostas, quando esta já tiver sido superada, só deve ocorrer se verificadas falhas relevantes que possam alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, cabendo ao pregoeiro, em vez disso, se necessário, esclarecer ou complementar a instrução do processo, utilizando-se das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93 Representação formulada ao TCU noticiou a ocorrência de possíveis irregularidades na condução de pregão eletrônico, com registro de preços, nº 76/2010, realizado pela Fundação Nacional de Saúde, Coordenação Regional em Mato Grosso – (Funasa/MT) para aquisição de equipamentos para sistema de abastecimento de água em áreas indígenas. Para o relator, o ponto fundamental do processo estaria no fato da Funasa/MT ter declarado algumas empresas habilitadas e vencedoras dos itens 1 a 7, 10 a 15, 20 e 21 do certame, mas, posteriormente, alegar o não atendimento do previsto no item 7 do anexo I do edital do pregão, o qual exigia “especificação clara, completa e minuciosa do material oferecido”, retornando o procedimento para aquisição dos itens à fase de aceitação das propostas. Após a oitiva do pregoeiro incumbido da condução do procedimento, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal, apoiada na doutrina pátria, leciona que “o exame realizado pelo pregoeiro na fase de verificação inicial das propostas (art. 22, § 2º, do Decreto 5.450/2005) deve ser sumário e sintético, dada a natureza dinâmica do pregão, sendo que ‘não cabe disputa mais aprofundada nessa etapa’ e que ‘o pregoeiro deverá examinar a proposta e verificar se a descrição ali contida corresponde àquela adotada no edital’”. Já na fase de aceitação do pregão (art. 25, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto 5.450/2005), “é que deve ser perquirida com afinco a compatibilidade do preço da proposta em relação ao estimado para contratação e o atendimento pelo licitante das exigências habilitatórias dispostas no edital”. Caso a proposta não fosse aceitável, o pregoeiro deveria examinar a proposta subsequente, e, sendo o caso, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atendesse ao edital, consoante o § 5º do art. 25 do Decreto 5.450/2005. Assim, ainda para o relator, após essa etapa, somente seria cabível o retorno à fase de aceitação “se verificada falhas relevantes que alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica”, o que não teria o caso do pregão 76/2010 da Funasa/MT, no qual o retorno à fase de aceitação ocorrera com base em singelo parecer do Setor de Perfuração de Poços da Funasa/MT, segundo o qual as propostas não estariam em consonância com o item 7 8 do anexo I do edital. Em vez disso, para o relator, seria mais razoável que o pregoeiro, “a fim de sanar erros, esclarecer ou complementar a instrução do processo, deveria ter-se utilizado das faculdades previstas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005, ou no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente para o pregão”. Por conseguinte, considerando que a decisão do pregoeiro pelo retorno à fase de aceitação das propostas, além de desnecessária, teria dado vazão à ocorrência de diversas outras irregularidades, votou o relator pela rejeição das justificativas apresentadas, sem prejuízo de aplicação de multa ao referido responsável, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 934/2007, da 1ª Câmara e 539/2007, do Plenário. Acórdão n.º 2154/2011-Plenário, TC-000.582/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 17.08.2011. 4.2 Das Funcionalidades Acessórias A Equipe Técnica de Apoio ao Pregoeiro entende importante tecer algumas considerações quanto à distinção entre as características substanciais ou essenciais dos equipamentos e as suas características acessórias. Características substanciais são aquelas inerentes ao próprio equipamento e que, por isso, não podem ser adicionadas ou obtidas por adaptadores, cabos, conversores ou outros tipos de equipamentos externos. Para exemplificar citamos a luminosidade dos projetores objeto da licitação (4500 e 5500 ANSI Lumens, respectivamente), que não pode ser aumentada ou complementada a partir de um equipamento externo, transformando um projetor de 4500 em um de 5500 ANSI Lumens. O mesmo pode ser dito da resolução nativa do equipamento, que não pode ser alterada pela adição de algum acessório externo. Por outro lado, as funções acessórias não fazem parte da essência do equipamento, podendo ser adicionadas através de um cabo, adaptador ou algum outro acessório externo. Em que pese ser possível haver no mercado fabricantes que forneçam equipamentos com tais funcionalidades incorporadas aos projetores, a adição destas através de acessórios externos não desatende às exigências constantes do edital, uma vez que o órgão licitante busca que a solução apresentada (o conjunto do equipamento) tenha a funcionalidade especificada. Além disso, a obtenção da funcionalidade por meio de acessórios não trará prejuízo algum às utilidades do equipamento. 9 Observe-se que a própria Especificação Técnica contida no Termo de Referência, anexo I ao Edital, contempla em seus itens 2.1 e 2.2 a possibilidade de atendimento das especificações técnicas através de acessórios. O campo “OUTRAS CARACTERÍSTICAS/ACESSÓRIOS” demonstra, por si só, tal possibilidade, inclusive exemplificando algumas funcionalidades que podem ser atendidas através de adaptadores, tais como leitor de cartão de memória, bolsa para transporte, laser pointer, modo blackboard, conexão de rede com e sem fio. Essas características foram listadas porque algumas delas, ainda que indispensáveis à solução de que o BNDES necessita, não poderiam ou muito dificilmente seriam atendidas através de características internas ao projetor, como a bolsa para transporte e o leitor de cartão de memória. Sem dúvida alguma, exigir que algumas funcionalidades meramente acessórias fossem necessariamente atendidas somente através do equipamento, ou seja, sem o uso de qualquer tipo de adaptador ou conversor restringiria injustificavelmente a competitividade na licitação ora em exame, tornando excessivamente onerosa a proposta comercial dos licitantes, em violação ao art. 3º da Lei nº 8.666/93. 4.3 Dos questionamentos formulados durante a publicação do Edital É importante registrar que a licitante Companhia da Imagem, em 14/03/2013, formulou questionamento indagando justamente sobre a possibilidade de atendimento às exigências do edital através do fornecimento de acessórios. Segue abaixo o questionamento e respectiva resposta do BNDES: “Questionamento 01: Fizemos várias pesquisas no mercado para adquirir os equipamentos de acordo com o mapeamento técnico solicitado para os projetores e extensores, encontramos as seguintes dificuldades: a) Não encontramos no mercado, equipamentos com “Rede sem fio” no produto, PERGUNTA: Podemos utilizar modens para “Redes sem fio” na entrada USB do Projetor? 10 b) Não encontramos no mercado, equipamentos com “Leitor de cartão de memória” no produto, PERGUNTA: Podemos utilizar modens para “Leitor de cartão de memória” na entrada USB do Projetor? Resposta do BNDES: a) O licitante deverá atender integralmente as especificações técnicas do Anexo I – Termo de Referência, apresentando uma solução que não seja conflitante com as funcionalidades especificadas no documento. A utilização de modens para “Redes sem fio” na entrada USB do Projetor poderá ser aceita, desde que a proposta comercial atenda integralmente todas as exigências previstas no Edital. b) O licitante deverá atender integralmente as especificações técnicas do Anexo I – Termo de Referência, apresentando uma solução que não seja conflitante com as funcionalidades especificadas no documento. A utilização de modens para “Leitor de cartão de memória” na entrada USB do Projetor poderá ser aceita, desde que a proposta comercial atenda integralmente todas as exigências previstas no Edital. Verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo BNDES ao questionamento formulado pela empresa Companhia da Imagem (ora Recorrente) comprovam a possibilidade de atendimento das exigências descritas nas especificações técnicas através de adaptadores/acessórios. Por sinal, caso algum licitante tivesse qualquer dúvida sobre as especificações do produto licitado, deveria ter se valido de questionamentos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (RMS 25206/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ 08.09.2009): “os ônus de comprovação cabiam à empresa sob pena de desclassificação, fica evidente que o momento desses requisitos era a apresentação dos envelopes de propostas. (...) Se a recorrente tinha dúvidas acerca dos comandos editalícios – embora essas cláusulas, em específico, sejam de fácil compreensão –, deveria ter se valido do expediente previsto, ainda que de forma indireta, no item 15.1, inciso I, suscitando dúvida perante à Administração competente para saná-la” (g.) Além disso, é importante mencionar que durante a fase de Impugnação ao Edital não foram apresentados argumentos ou pedidos contrários aos esclarecimentos prestados pelo BNDES no questionamento acima mencionado. 11 5. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, decide-se por negar provimento aos recursos apresentados pelas sociedades COMPANHIA DA IMAGEM ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA – ME. e VITORIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – ME., para manter a decisão tomada pelo Pregoeiro na Sessão Pública no sentido de aceitar a proposta, habilitar e declarar vencedor da licitação a sociedade MERCADO DE IMAGENS PROMOÇÕES & CONSULTORIA LTDA. ME. Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. THIAGO TOURINHO PREGOEIRO Equipe de apoio: PAULO AUGUSTO DI GIORGIO MAUAD JEFERSON ZEFERINO DOS SANTOS 12