TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 23.449 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 468-33.2015.6.00.0000 - CLASSE 26 BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro João Otávio de Noronha Interessados: Tribunal Superior Eleitoral Altera a Resolução n° 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve: Art. 10 A Res.-TSE n° 21.009, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 31-A, com a seguinte redação: Art. 30-A Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes. PA n1468-33.20 15.6.00.0000IDF 2 Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de setembro de 2015. MINIS P DIAS 0 OL PRESIDENTE MINISTRO JOÃO OTÁVIC - MINISTOtMkME O EWIZ FUX $iiiNIS( T2 E) THEREZA DE ASSIS MOURA &ES MINI4U 0-H-~ENRI&E NEV MINISTRA LUr AN~~ALOSSIO ILVA RELATOR PA n° 468-33.2015.6.00.0000/DF 3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Senhor Presidente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encaminhou a este Tribunal Superior, para medidas cabíveis, cópia de decisão proferida no julgamento de recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo n° 007534-05.2012.2.00.0000-CNJ, interposto pelo juiz de direito titular da 2a Vara Criminal de Nova lguaçu/RJ contra o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). O referido recurso buscou a reforma da decisão que determinara o arquivamento do referido processo, no qual se requereu a publicação de editais para o preenchimento dos cargos de juízes titulares nas zonas eleitorais vagas naquele estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva vacância, em obediência ao disposto na Res.-TSE n° 21.009, de 2002, e na Resolução n° 689/2008 - TRE/RJ. A decisão proferida pelo CNJ em 14.9.2013 manteve integralmente a determinação de arquivamento do mencionado procedimento relativamente ao pedido de observância pela Corte Regional nas designações temporárias de magistrados para as zonas eleitorais sob sua jurisdição, reconhecendo que o TRE/RJ aplicara corretamente o art. 20 da Res.-TSE n° 21.009, de 2002, nos meses de março, abril e maio daquele ano. Além disso, reconheceu-se a omissão da decisão impugnada no que concerne ao pedido de fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que aquele tribunal eleitoral providencie a publicação de edital para o preenchimento dos cargos de juizes vagos nas zonas eleitorais do estado do Rio de Janeiro, entendendo existir lacuna na citada Res.-TSE n° 21.009, de 2002. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral prestou informações às fls. 9-11. lu PA no 468-33.2015.6.00.0000/DE Tendo em vista sua relevância, trago a matéria ao exame do Plenário desta Corte Superior. É ø relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (relator): Senhor Presidente, os arts. 10, 30, 60 e 70 da Res.-TSE n°21.009, de 2002, assim dispõem sobre a designação de magistrados para o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau: -- - Ad. 11A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, ad. 32); (...) Ad. 30 Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral. § 11Na designação, será observada a antigüidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. § 2° O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 10 ) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelos tribunais regionais eleitorais e pelos tribunais de justiça dos respectivos estados. § 30 A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado no respectivo Tribunal Regional. (...) Ad. 6° Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições. Ad. 71Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular. PA n°468-33.2015.6.00.0000/DE Da leitura dos mencionados dispositivos, observa-se inexistir tal como assentado na decisão proferida no julgamento do recurso no Procedimento de Controle Administrativo n° 0007534-05.2012.2.00.0000-CNJ definição de prazo para que os tribunais regionais eleitorais preencham os cargos vagos de magistrados nas zonas eleitorais sob sua respectiva jurisdição, contado a partir do afastamento definitivo do titular, seja pelo término do biênio, pela aposentadoria, pelo falecimento ou por quaisquer outros motivos. Ressalte-se que o juiz substituto deve exercer as funções da zona eleitoral somente nas faltas, nas férias e nos eventuais impedimentos do titular, e não quando o cargo se encontrar vago, conforme prevê o art. 21da Res.-TSE n° 21.009, de 2002. Ante o exposto, voto para que seja aprovada a alteração sugerida, na forma da minuta de resolução ora submetida ao Plenário. É como voto.