TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.449
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 468-33.2015.6.00.0000 - CLASSE 26 BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Interessados: Tribunal Superior Eleitoral
Altera a Resolução n° 21.009, de 5 de março de 2002,
que estabelece normas relativas ao exercício da
jurisdição eleitoral em primeiro grau.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 10 A Res.-TSE n° 21.009, de 2002, passa a vigorar
acrescida do art. 31-A, com a seguinte redação:
Art. 30-A Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de
30 (trinta) dias para promoverem as designações de
magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas
eleitorais vagas, contados da data em que se verificar a
vacância, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de
preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no
caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a
prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus
integrantes.
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Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
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PA n° 468-33.2015.6.00.0000/DF
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Senhor Presidente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encaminhou a este
Tribunal Superior, para medidas cabíveis, cópia de decisão proferida no
julgamento de recurso administrativo no Procedimento de Controle
Administrativo n° 007534-05.2012.2.00.0000-CNJ, interposto pelo juiz de direito
titular da 2a Vara Criminal de Nova lguaçu/RJ contra o Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).
O referido recurso buscou a reforma da decisão que
determinara o arquivamento do referido processo, no qual se requereu a
publicação de editais para o preenchimento dos cargos de juízes titulares nas
zonas eleitorais vagas naquele estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da
respectiva vacância, em obediência ao disposto na Res.-TSE n° 21.009, de
2002, e na Resolução n° 689/2008 - TRE/RJ.
A decisão proferida pelo CNJ em 14.9.2013 manteve
integralmente a determinação de arquivamento do mencionado procedimento
relativamente ao pedido de observância pela Corte Regional nas
designações temporárias de magistrados para as zonas eleitorais sob sua
jurisdição, reconhecendo que o TRE/RJ aplicara corretamente o art. 20 da
Res.-TSE n° 21.009, de 2002, nos meses de março, abril e maio daquele ano.
Além disso, reconheceu-se a omissão da decisão impugnada
no que concerne ao pedido de fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que
aquele tribunal eleitoral providencie a publicação de edital para o
preenchimento dos cargos de juizes vagos nas zonas eleitorais do estado do
Rio de Janeiro, entendendo existir lacuna na citada Res.-TSE n° 21.009, de
2002.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral prestou
informações às fls. 9-11.
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PA no 468-33.2015.6.00.0000/DE
Tendo em vista sua relevância, trago a matéria ao exame do
Plenário desta Corte Superior.
É ø relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
(relator): Senhor Presidente, os arts. 10, 30, 60 e 70 da Res.-TSE n°21.009, de
2002, assim dispõem sobre a designação de magistrados para o exercício da
jurisdição eleitoral em primeiro grau:
--
-
Ad. 11A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver
mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz
de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, ad. 32);
(...)
Ad. 30 Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal
Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções
de juiz eleitoral.
§ 11Na designação, será observada a antigüidade, apurada entre os
juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo
impossibilidade.
§ 2° O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos
seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 10 )
por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da
administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o
merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no
exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos
pelos tribunais regionais eleitorais e pelos tribunais de justiça dos
respectivos estados.
§ 30 A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só
vara, dependerá de inscrição do interessado no respectivo Tribunal
Regional.
(...)
Ad. 6° Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se
automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e
dois (2) meses após as eleições.
Ad. 71Havendo mais de uma vara na comarca e estando a
titularidade da zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo
juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse
do novo titular.
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Da leitura dos mencionados dispositivos, observa-se inexistir tal como assentado na decisão proferida no julgamento do recurso no
Procedimento de Controle Administrativo n° 0007534-05.2012.2.00.0000-CNJ definição de prazo para que os tribunais regionais eleitorais preencham os
cargos vagos de magistrados nas zonas eleitorais sob sua respectiva
jurisdição, contado a partir do afastamento definitivo do titular, seja pelo término
do biênio, pela aposentadoria, pelo falecimento ou por quaisquer outros
motivos.
Ressalte-se que o juiz substituto deve exercer as funções da
zona eleitoral somente nas faltas, nas férias e nos eventuais impedimentos do
titular, e não quando o cargo se encontrar vago, conforme prevê o art. 21da
Res.-TSE n° 21.009, de 2002.
Ante o exposto, voto para que seja aprovada a alteração
sugerida, na forma da minuta de resolução ora submetida ao Plenário.
É como voto.
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Altera a Resolução - TRE-RJ