EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0004516-73.2012.2.00.0000 A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO CEARÁ, já devidamente qualificada nos autos, neste ato representada por seu Presidente, Advogado Valdetário Andrade Monteiro - OAB/CE nº 11.140, abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à respeitável decisão proferida no dia 06/09/2012 (DEC 12), a fim de que haja por bem Vossa Excelência corrigir a contradição nela existente, pelas razões que passa a expor. Em 05 de setembro próximo passado, a Peticionante requereu “em caráter de URGÊNCIA, através de liminar, a suspensão das eleições do Quinto Constitucional no Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, que estava prevista para o dia 06.09.2012, na sede do TRT – 7ª Região, tendo em vista que a questionada eleição para a Lista Sêxtupla ainda encontra-se em fase de análise por parte desse Colendo Conselho Nacional de Justiça”. A veneranda decisão, acolhendo o pleito autoral, dispôs o seguinte: (...) Na hipótese dos autos, os elementos de cognição até aqui coligidos estão a indicar que há, para a entidade requerente, fundado receio de prejuízo e risco de perecimento do direito invocado, na medida em que, concretizando-se os efeitos da Resolução nº 218, de 2012, com a nomeação e posse no cargo de desembargador do TRT da 7ª Região de membro do Ministério Público 1 PVS do Trabalho, consubstanciado estará o prejuízo aos integrantes da advocacia. Ademais, é de se destacar que há decisões aparentemente conflitantes a respeito da matéria, sendo algumas deste Conselho1 e outras do Supremo Tribunal Federal2, o que aumenta o ambiente de incerteza quanto à regra que deve prevalecer para definição da destinação a ser dada às novas vagas a serem preenchidas pelos representantes do Ministério Público/Ordem dos Advogados do Brasil. Isto posto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de liminar para sustar os efeitos da Resolução nº 218, de 2012, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, não devendo ser praticado procedimento algum dela decorrente, até decisão do mérito deste procedimento ou decisão em sentido contrário. Entretanto, ao deferir o pleito liminar, Vossa Excelência decidiu por sustar os efeitos da Resolução nº. 218, de 2012, do TRT7, até decisão do mérito deste procedimento ou decisão em sentido contrário. Ocorre que, na forma com que foi exarada, embora deferindo o pleito da Requerente, a decisão embargada restou por obstacular outro direito do Peticionante, uma vez que a Resolução nº 218 do TRT – 7ª Região também determinou que a vaga decorrente do falecimento do Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro pertence à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará. O recurso tempestivamente interposto junto ao Conselho Nacional de Justiça restringe-se à vaga criada em decorrência da Lei nº 11.999/2009, não devendo haver qualquer controvérsia no que tange à vaga aberta em virtude do falecimento do Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, uma vez que a Resolução nº. 218 de 2012 do TRT7 determinou a destinação da referida vaga à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará. Registre-se, por oportuno, que a vaga aberta em virtude do falecimento do Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro não foi objeto de qualquer recurso. Assim é que, visando suprimir o ponto aludido, a Embargante vem pleitear que Vossa Excelência profira outra r. decisão, de sorte a sanear a contradição ora questionada, declarando assim, a suspensão da eleição do MPT para a Lista Sêxtupla no 1 PCA 292, Rel Cons. Alexandre de Moraes, PCA 0000609-61.2010.2.00.0000 e 000188593.2011.2.00.0000 da Relatoria do Conselheiro Marcelo Nobre. 2 MS 20597, Relator Min. Octávio Gallotti, MS 23.972, Rel. Min. Carlos Velloso. 2 PVS TRT – 7ª Região, sem suspender os demais efeitos da Resolução nº. 218 do TRT7, haja vista que a destinação da mencionada vaga ainda resta pendente de decisão no processo em epígrafe por este Colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DO PEDIDO Posto isso, requer sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhe seja dado provimento, para o fim de determinar a suspensão da eleição do MPT para a Lista Sêxtupla no TRT – 7ª Região, haja vista que a supracitada vaga ainda é objeto de litígio pendente de decisão deste Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, suprimindo-se do texto da liminar a determinação de sustação da Resolução nº 218, do TRT7, no tocante à vaga decorrente do falecimento do Desembargador Manoel Arízio, a qual já foi objeto de apreciação pelo Pleno do TRT da 7ª Região, sendo esta destinada à classe advocatícia. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Fortaleza, 10 de setembro de 2012. Valdetário Andrade Monteiro Presidente da OAB/CE 3 PVS