EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR DO COLENDO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo nº 0004516-73.2012.2.00.0000
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO CEARÁ, já
devidamente qualificada nos autos, neste ato representada por seu Presidente,
Advogado Valdetário Andrade Monteiro - OAB/CE nº 11.140, abaixo assinado, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à respeitável decisão proferida no dia 06/09/2012 (DEC 12), a fim de que haja por bem
Vossa Excelência corrigir a contradição nela existente, pelas razões que passa a expor.
Em 05 de setembro próximo passado, a Peticionante requereu “em caráter
de URGÊNCIA, através de liminar, a suspensão das eleições do Quinto Constitucional no
Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, que estava prevista para o dia 06.09.2012, na
sede do TRT – 7ª Região, tendo em vista que a questionada eleição para a Lista
Sêxtupla ainda encontra-se em fase de análise por parte desse Colendo Conselho
Nacional de Justiça”.
A veneranda decisão, acolhendo o pleito autoral, dispôs o seguinte:
(...)
Na hipótese dos autos, os elementos de cognição até aqui
coligidos estão a indicar que há, para a entidade
requerente, fundado receio de prejuízo e risco de
perecimento do direito invocado, na medida em que,
concretizando-se os efeitos da Resolução nº 218, de 2012,
com a nomeação e posse no cargo de desembargador
do TRT da 7ª Região de membro do Ministério Público
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do Trabalho, consubstanciado estará o prejuízo aos
integrantes da advocacia.
Ademais, é de se destacar que há decisões aparentemente
conflitantes a respeito da matéria, sendo algumas deste
Conselho1 e outras do Supremo Tribunal Federal2, o que
aumenta o ambiente de incerteza quanto à regra que deve
prevalecer para definição da destinação a ser dada às
novas vagas a serem preenchidas pelos representantes do
Ministério Público/Ordem dos Advogados do Brasil.
Isto posto, vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela
qual defiro o pedido de liminar para sustar os efeitos da
Resolução nº 218, de 2012, do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região, não devendo ser praticado
procedimento algum dela decorrente, até decisão do
mérito deste procedimento ou decisão em sentido
contrário.
Entretanto, ao deferir o pleito liminar, Vossa Excelência decidiu por sustar
os efeitos da Resolução nº. 218, de 2012, do TRT7, até decisão do mérito deste
procedimento ou decisão em sentido contrário.
Ocorre que, na forma com que foi exarada, embora deferindo o pleito da
Requerente, a decisão embargada restou por obstacular outro direito do Peticionante,
uma vez que a Resolução nº 218 do TRT – 7ª Região também determinou que a vaga
decorrente do falecimento do Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro pertence
à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará.
O recurso tempestivamente interposto junto ao Conselho Nacional de
Justiça restringe-se à vaga criada em decorrência da Lei nº 11.999/2009, não devendo
haver qualquer controvérsia no que tange à vaga aberta em virtude do falecimento do
Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, uma vez que a Resolução nº. 218 de
2012 do TRT7 determinou a destinação da referida vaga à Ordem dos Advogados do
Brasil – Secção Ceará.
Registre-se, por oportuno, que a vaga aberta em virtude do falecimento do
Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro não foi objeto de qualquer recurso.
Assim é que, visando suprimir o ponto aludido, a Embargante vem pleitear
que Vossa Excelência profira outra r. decisão, de sorte a sanear a contradição ora
questionada, declarando assim, a suspensão da eleição do MPT para a Lista Sêxtupla no
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PCA 292, Rel Cons. Alexandre de Moraes, PCA 0000609-61.2010.2.00.0000 e 000188593.2011.2.00.0000 da Relatoria do Conselheiro Marcelo Nobre.
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MS 20597, Relator Min. Octávio Gallotti, MS 23.972, Rel. Min. Carlos Velloso.
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TRT – 7ª Região, sem suspender os demais efeitos da Resolução nº. 218 do TRT7, haja
vista que a destinação da mencionada vaga ainda resta pendente de decisão no
processo em epígrafe por este Colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DO PEDIDO
Posto isso, requer sejam conhecidos os presentes Embargos de
Declaração, pois tempestivos, e lhe seja dado provimento, para o fim de determinar a
suspensão da eleição do MPT para a Lista Sêxtupla no TRT – 7ª Região, haja vista que a
supracitada vaga ainda é objeto de litígio pendente de decisão deste Colendo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ, suprimindo-se do texto da liminar a determinação de sustação
da Resolução nº 218, do TRT7, no tocante à vaga decorrente do falecimento do
Desembargador Manoel Arízio, a qual já foi objeto de apreciação pelo Pleno do TRT da
7ª Região, sendo esta destinada à classe advocatícia.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza, 10 de setembro de 2012.
Valdetário Andrade Monteiro
Presidente da OAB/CE
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