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SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLíCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
ILMA. SRA.
MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA
M.D. DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLíCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Av. W 3 NORTE - SEPN - QUADRA 506, BLOCO "(" PROJEÇÃO 8
CEP: 70740-503 - BRASíLlA - DF.
Com cópia para Ministro
Jorge Hage Sobrinho - Chefe da Controladoria-
Geral da União
Ref.: Acórdão nO2881/2011 - TCU - 2a Câmara - Relator: Min. Aroldo Cedraz
o SINDICATO NACIONAL DOS INPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL - SINIPRF-BRASIL, entidade de representação nacional da categoria dos
Inspetores da Polícia Rodoviária Federal devidamente registrada junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego sob o n" 46206.016117/2009-46, neste ato representado pelo seu
Presidente Maurício Carvalho Maia, vem, no uso de suas atribuições estatutárias, apresentar a
essa DD. Diretoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
REQUERIMENTO
DE INFORMAÇÓES,
com supedâneo no art. 5°, inciso XXXIV, da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos
jurídicos que se seguem:
1. Em data de 10 de maio de 2011, em assentada de julgamento de representação formulada
pela Secretaria de Controle Externo do Mato Grosso (SECEX-MT), de relatoria do Eminente
Ministro Aroldo Cedraz, foi lavrado acórdão pelo E. Tribunal de Contas da União sobre
questão referente à legalidade de atos administrativos perpetrados pela Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, os quais culminaram com o reconhecimento pela Corte Maior de Contas - de "desvio de função ", com a condenação do agente
administrativo responsável (Superintendente), e a consequente anulação da "remoção" de
servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao arrepio da Lei n? 9.654/98, com
a redação dada pela Lei n? 11.358/2006.
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2.
Tratou-se, naquele decisum, da imprópria designação de servidores da classe de "Agentes" da
Polícia Rodoviária Federal para o exercício de cargos de natureza administrativª, bem como da não
observância do tempo mínimo em exercício operacional como requisito para remoção, seja esta no
território da mesma superintendência ou em outra. E assim esposou a análise constante do relatório
norteador da unânime decisão da Corte Maior de Contas, litteris:
"9. A denúncia apresentada ao TCU relata que "... há policiais
com problemas de saúde que precisam ser lotados na sede e o
Superintendente
prefere
lotar na administração
policiais
recém
empossados no cargo", e devemos destacar que o exercício de atribuições
administrativas pelos policiais não é vedada, mas deve recair sobre
policiais das Classes ''Agente Especial" e "Inspetor'í.conforme prevê a
legislação que rege essa carreira. (Sendo a estes últimos privativas as
funções de "direção")(Grifo eparênteses dos requerentes)
10. Além dos casos corifigurados nestes autos, a denúncia de jls.
01103 relata que existiriam outros casos de desvio de função existentes na
superintendência, contrariando o art. 2° da Lei 9.654/98, em especial a
esposa do Superintendente, Policial Idanéia e a Policial que não teria
função, mas seria lotada na administração apenas para substituição
eventual do Superintendente.
Entendemos necessário verificar se há Policiais Rodoviários
Federais da Classe de Agente. com as atribuições previstas no inciso III
do § lOdo artigo mencionado. laborando nas atividades administrativas
da DPRFIMT, sendo adequado solicitar à CGU que apure eventuais
ilegalidades neste sentido.
3.
Laborando, pois, em articulado, acertado e irreprochável raciocínio jurídico, houve por bem o
multicitado acórdão, à unanimidade, firmar entendimento quanto às irregularidades no processo de
remoção precoce de servidores recém-entrantes em nossa corporação, bem como - e principalmente
- quanto ao desvio de função flagrantemente ilegal na designação de servidores da Classe de
"Agentes" para ocupar cargos de natureza administrativa na estrutura da Polícia Rodoviária Federal,
tudo na conformidade da ementa que se segue, verbis:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela
Secretaria de Controle Externo do Mato Grosso, em face de irregularidades no processo de
remoção de servidores da Z' Superintendência
da Polícia Rodoviária FederallMT, quanto à
intempestividade dos atos e ao desvio de função, caracterizado pelo desempenho de atividades
administrativas por policias rodoviários federais. "
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9. I. conhecer da representação,
aplicáveis à espécie, comfundamento
uma vez preenchidos os requisitos de admtsstbtltdade
no art. 237, inciso VI, do Regimento InternolTCU, para, no
mérito, considerá-Ia procedente;
9.2 rejeitar as razões de justificativa
apresentadas por Clarindo Ferreira da Silva -
Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal;
9.3. aplicar a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Clarindo Ferreiro da Silva, prevista
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no art. 58, RI. c/c o art. 43, Parágrafo único da Lei nO 8.443, de 16 de julho de 1992, a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do
recolhimento da multa perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial caso não atendida a notificação;
9.6. determinar à
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Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato
Grosso que proceda à anulação dos atos de remoção dos Policiais Rodoviários Federais Denise
Maria Nepomuceno,
matrícula 1714791, e Márcio Cezar da Cunha Amaral, matrícula 1720529.
da Delegacia de Sorriso para a Sede, em Cuiabá.
10.Ata n? 15/2011 - r Câmara.
l l.Data da Sessão: 10/5/2011 - Extraordinária.
12.Cádigo eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2881-15/11-2.
13.Especijicação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro. "
13.2. Ministro Substituto Convocado: Augusto Sherman Cavalcanti."
4.
Com efeito, converge o entendimento do Tribunal de Contas da União com posição assente e
externada pelo SINIPRF-Brasil quanto às atividades PRIV ATIVAS à categoria de INSPETORES,
máxime porque o legislador pátrio - cônscio de que o desiderato administrativo é de extrema
importância, relevância e imprescindibilidade para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal admitiu tais atividades - administrativas e de direção, além de outras - como prerrogativas
exclusivas dos INSP]~TORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, na esteira do julgado em
comento.
5.
Evitando-se digressões quanto o mérito, reitere-se, ainda que notório, que APENAS AOS
INSPETORES são reconhecidas as atividades de natureza "policial e administrativa" - inexistindo
tal previsão legal para os "Agentes Especiais", "Agentes Operacionais" ou "Agentes" -, além de a
eles (INSPETORES)! garantir-se a exclusividade no exercício das atividades de "direção". Veja-se
a dicção legal induvidosa quanto a esse aspecto.
Art. ;t< A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário
Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial,
Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nO
11.784. de 2008)
§ 12 As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são
as seguintes: (Incluído pela Lei nO11.784. de 2008)
I -classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo
direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e
operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e
ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações
policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente
Especial; (Incluído pela Lei nO11.784, de 2008)
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/I - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo
planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e
operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em
âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; (Incluído pela
Lei nO11.784, de 2008)
11I- classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a
execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo,
além das atribuições da c/asse de Agente; e (Incluído pela Lei nO11.784, de 2008)
IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização,
patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes
rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nO11.784, de 2008)
6.
No plano estritamente legal - a par do político, sindical e outros impróprios à celeuma -,
não há cogitar-se, portanto, de preterição dos servidores pertencentes à categoria de INSPETORES na
designação ao exercício de tais cargos e funções (administrativas - especialmente as de direção,
planejamento, coordenação, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção
das atividades de corregedoria, inteligência e ensino), seja na sede do Departamento ou nas
Superintendências, pois ato administrativo ostensivamente vinculado. E foi exatamente esse o móvel do
julgado retrotranscrito, pois a representação movida pela SECEXlMT verberou em idêntico sentido,
verbis:
"A denúncia apresentada ao TeU relata que '". há
policiais com problemas de saúde que precisam ser lotados na
sede
e o Superintendente prefere [otar na
administração policiais recém empossados no
cargo" (/?) (Interrogação e exclamação dos requerentes)
7.
Movimenta-se tal pleito, outrossim, no afã de prestar esclarecimentos à sociedade, ao Governo
(CGU, TCU e MPF) e, em última instância, à categoria dos INSPETORES DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL, nossos filiados e primeiros interessados, sobre as notícias de recalcitrância
dos Sindicatos Estaduais e de sua Federação Nacional (representativa dos "Agentes", incluindo os
Especiais e Operacionais) em aquiescer com o cumprimento da legislação de regência, exigindo dessa
Direção-Geral a manutenção ou a designação de seus representados para o exercício de cargos
administrativos de direção, supervisão, capacitação e outros.
8.
Desenvolvendo, pois, nosso legítimo e inafastável mister sindical, instados que fomos pelos
filiados que se socorrem deste fórum representativo para aviar suas reivindicações quanto à observância
dos parâmetros legais que devem imantar os atos emanados dos gestores da Polícia Rodoviária Federal,
incumbe-nos formular a essa Diretoria-Geral pleito no sentido de que nos seja enviada, em caráter
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oficial, a lista atualizada dos servidores da Classe de "Agentes" porventura ocupantes de cargos
administrativos na sede do Departamento de Polícia Rodoviária Federal nesta Capital (Brasília-DF),
com a correspondente e imprescindível discriminação da função (direção, supervisão, coordenação,
capacitação, etc.) exercida e do tempo porventura cumprido em atividade operacional (como de lei).
9.
Cumpre-nos, ainda, requerer seja o presente pedido replicado a todas as Superintendências,
também em caráter oficial, para que a resposta nos seja oportunamente enviada, haja vista tratar-se de
inequívoco interesse público a adequação dos atos administrativos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal às exigências de lei e, em caso de alguma irregularidade, a necessária correção de
rumos, evitando-se a deflagração de representações e denúncias tais quais as que embasaram o acórdão
que ilustrou este petitório.
Por fim, augurando sejam sempre os interesses e a finalidade constitucional da corporação
maiores e imunes às pretensões político-sindicais de momento - que soem avizinhar-se das novas
Administrações, por vezes dissipando o interesse público que as deve mover -, colocamo-nos à
disposição dessa Diretoria-Geral para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nestes termos,
P.E.D.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA:
'CIA RODOVIÁRIA FEDERAL - SINIPRF-BRASIL
MaurícioC alho Maia
Pres dente
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