Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Av. Assis Brasil, 3940 - CEP 91060-900 - Porto Alegre – RS
Fone (51) 3358-4700 - FAX (51) 3358-4760
E-mail: [email protected]
Ouvidoria: 0800-6462519
SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RIO PRETO
CNPJ 07.959.303/0001-85
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DATA/HORA/LOCAL: Aos vinte e seis dias do mês de janeiro de 2012, às 15h40min, na no Centro
Administrativo Sicredi - Auditório Padre Theodor Amstad, situado (a) na Av. Assis Brasil, 3.940, Torre C
/ Sala 111 - São Sebastião - Porto Alegre - RS.
QUÓRUM: Estiveram presentes os cotistas do SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RIO
PRETO (“Fundo”), conforme assinaturas constantes na lista de presença anexa a esta ata.
MESA: Assumem os trabalhos da mesa, como Presidente, o Sr. Ricardo Green Sommer, e, como
Secretária, a Sra. Helaine Euclides Galerani, ambos em representação ao Administrador do Fundo
Incorporador, Banco Cooperativo Sicredi S.A..
ORDEM DO DIA: Deliberar sobre a incorporação do Fundo pelo SICREDI FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES I (“Fundo Incorporador”), inscrito no CNPJ nº 06.051.151/0001-55.
DELIBERAÇÕES: Foi aprovada a incorporação do Fundo pelo Fundo Incorporador, no fechamento de
02 de março de 2012 (“Data da Incorporação”), de acordo com as premissas abaixo relacionadas:
a) a incorporação do Fundo já foi aprovada pelo Fundo Incorporador em assembleia geral, realizada
em 21/11/2011;
b) a incorporação do Fundo efetivar-se-á mediante a emissão de novas cotas do Fundo Incorporador,
a serem atribuídas aos cotistas do Fundo, em substituição e proporcionalmente aos seus direitos
extintos;
c) essa relação de substituição das cotas será determinada pela divisão do patrimônio líquido do
Fundo pelo valor da cota do Fundo Incorporador, ambos apurados pelos critérios usuais contábeis,
com base nas posições da Data da Incorporação;
d) o Fundo fechará para aplicação e resgate 5 dias úteis antes da Data da Incorporação; e
e) a partir da Data da Incorporação, o Fundo será extinto e sucedido pelo Fundo Incorporador, na
qualidade de incorporador, em todos seus direitos e obrigações, ficando o Administrador do
Fundo, Banco Cooperativo Sicredi S.A., autorizado a praticar todos os atos necessários e a tomar
as providências complementares da incorporação ora aprovada e proceder, perante todas as
repartições e órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, ao cancelamento dos registros em
nome do Fundo, podendo para tanto assinar todos e quaisquer formulários, requerimentos e
demais documentos necessários nesse sentido.
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
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ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente lavrou esta ata, a qual, depois de lida
e achada conforme, vai assinada pelos presentes, em duas vias de igual teor e forma, passando a valer
também como a lista de presença de cotistas nesta assembleia geral, conforme anexo.
Porto Alegre, RS, 26 de janeiro de 2012.
RICARDO GREEN SOMMER
PRESIDENTE
HELAINE EUCLIDES GALERANI
SECRETÁRIA
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ANEXO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 26-01-2012.
SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RIO PRETO
LISTA DE PRESENÇA
Cotista
Assinatura
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ANEXO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 26-01-2012.
SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES I
CNPJ n° 06.051.151/0001-55
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
1.
O SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES I, doravante designado FUNDO, constituído
sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como
“Fundo de Ações”, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros,
observadas as determinações previstas neste Regulamento e na legislação em vigor.
1.1 O FUNDO destina-se a investidores, pessoas físicas ou jurídicas em geral.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
2.
O FUNDO é administrado pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., instituição financeira, com
sede na Avenida Assis Brasil, 3.940, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob no 01.181.521/000155 devidamente cadastrado como administrador de carteira de valores mobiliários pela Comissão
de Valores Mobiliários, doravante designado ADMINISTRADOR.
3.
A gestão da carteira do FUNDO é realizada pela Quantitas Gestão de Recursos S.A., sociedade
anônima, com sede na Rua Soledade, 550, Cj. 202, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob nº
13.635.309/0001-08, devidamente autorizado a prestar serviços de administração de carteira de
valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, doravante designado GESTOR.
4.
A custódia dos ativos do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, instituição financeira
devidamente cadastrada como prestadora de serviços de custódia de valores mobiliários pela
Comissão de Valores Mobiliários.
5.
O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do
FUNDO, bem como contratar terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços
relativos às atividades do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
6.
Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do
FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos ativos financeiros,
observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela
regulamentação em vigor.
7.
O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias, disponível
nos sítios www.sicredi.com.br e www.quantitas.com.br, que disciplina os princípios gerais, o
processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para exercício do direito de
voto. Tal política orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e
valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
8.
O FUNDO terá gestão ativa da carteira com objetivo de obter ganhos a partir das oscilações nos
preços de mercado e dos retornos advindos de distribuições de dividendos das empresas. O
FUNDO não está indexado a nenhum índice de referência, cabendo ao GESTOR, a seu critério e
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juízo, a partir da análise do cenário econômico e dos aspectos fundamentalistas e quantitativos,
administrar a exposição da carteira do FUNDO.
9.
As aplicações do FUNDO deverão seguir os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido:
Modalidade de Investimento
Min.
Máx.
67%
100%
0%
33%
Ações admitidas à negociação em bolsa de valores;
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações
admitidas à negociação em bolsa de valores; e
Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações
negociadas em bolsa de valores.
Operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais
9.1 Observados os limites dispostos acima, não haverá limites de concentração por emissor para
os investimentos realizados pelo FUNDO;
9.2 O FUNDO poderá emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimos, desde que tais
operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por intermédio de serviço
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil, até o limite
de 100% (cem por cento) de suas posições.
10. As operações nos mercados derivativos poderão ser realizadas com o objetivo de proteger
posições detidas à vista, até o limite destas, ou com o objetivo de alavancagem, sendo que, neste
caso, os valores das operações nos mercados de derivativos não poderão representar mais de
30% do patrimônio líquido do FUNDO.
10.1 Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos
aquelas, realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “swap” e “opções”.
11. Não poderão ser adquiridos ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de
empresa a eles ligada.
12. Não poderão ser adquiridas cotas de fundos de investimento administrados pelo
ADMINISTRADOR ou geridos pelo GESTOR.
13. Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio
líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
14. O FUNDO incorpora ao patrimônio líquido todos os rendimentos auferidos por seus ativos, bem
como os prejuízos decorrentes dos investimentos.
15. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados,
bem como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em
nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela
Comissão de Valores Mobiliários.
16. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência, da boa
prática de gestão do FUNDO, da manutenção sistemas de monitoramento de risco, e da estrita
observância da política de investimento definida neste regulamento, das regras legais e
regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos de
mercado inerentes às aplicações em renda fixa, renda variável e derivativos, os quais poderão
ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira,
acarretando oscilações no valor da cota não atribuíveis à atuação do ADMINISTRADOR ou do
GESTOR e, consequentemente, resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
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17. O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com
os riscos daí decorrentes.
18. O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser
perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de
rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
19. Em virtude dos riscos descritos acima, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR ou ao
GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação
dos ativos financeiros integrantes da carteira, ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer o
cotista em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de
comprovada culpa, dolo ou má-fé por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
CAPÍTULO IV - DA CARTEIRA
20. O GESTOR está autorizado a realizar transações de ativos financeiros entre fundos e carteiras de
investimento administrados pelo ADMINISTRADOR sob sua gestão, em consonância com a
legislação vigente e desde que executadas a preços de mercado.
21. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser
utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
22. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da
carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
22.1 O valor da carteira do FUNDO é apurado, diariamente, com base nos preços de mercado dos
ativos financeiros, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO
23. O FUNDO pagará, pelos serviços prestados para a manutenção e funcionamento do FUNDO,
incluindo a administração, gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e
processamento dos ativos financeiros, distribuição e escrituração das cotas, remuneração apurada
e paga da seguinte forma:
I.
Taxa de administração, no percentual de 2,75% a.a. (dois vírgula setenta e cinco por
cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
II.
A remuneração prevista no item anterior será provisionada diariamente e paga
mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo calculada
na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o
valor diário do patrimônio líquido do FUNDO;
III. A taxa de administração só poderá ser elevada por decisão da Assembleia Geral dos
cotistas;
IV. Não será cobrada qualquer taxa a título de ingresso ou saída do FUNDO;
V. Não será cobrada taxa de performance;
VI. O pagamento da remuneração aos prestadores dos serviços de administração, assim
definidos na legislação em vigor, será efetuado diretamente pelo FUNDO, a cada qual, na
forma e prazo estabelecidos em contrato firmado com o ADMINISTRADOR, em nome do
FUNDO, respeitado o limite da taxa de administração fixada acima.
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VII. A taxa de administração cobrada pelo ADMINISTRADOR compreende a taxa de
administração dos fundos de investimento em que o FUNDO investir.
CAPÍTULO VII -
DA EMISSÃO E CONVERSÃO DE COTAS
24. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, sendo nominativas,
escriturais e intransferíveis, sendo vedada sua negociação.
24.1 O valor das cotas do FUNDO é calculado diariamente, exceto em dias não úteis, resultado
da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no
encerramento do dia, com base em avaliação patrimonial de acordo com as normas e
procedimentos vigentes.
25. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial,
execução de garantia ou sucessão universal.
26. Na emissão de cotas do FUNDO é utilizado o valor da cota de fechamento do dia posterior à
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
26.1 A integralização do valor das cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional;
26.2 As aplicações no FUNDO serão efetivadas e processadas somente em dias úteis,
respeitados os horários estabelecidos pelo ADMINISTRADOR;
26.3 As aplicações no FUNDO podem ser realizadas através de débito em conta corrente,
Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento.
27. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de aplicações dos cotistas por fac-símile, e-mail
ou quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR.
28. Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou de saldo mínimo
no FUNDO encontram-se no prospecto.
29. O investidor, ao ingressar no FUNDO na qualidade de cotista, deverá atestar, mediante assinatura
de termo de adesão ou mediante manifestação por meio de sistema eletrônico, especialmente
que:
I.
Recebeu o Regulamento e o Prospecto;
II.
Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento.
30. A simples entrega, pelo investidor, dos recursos objeto do investimento, ao ADMINISTRADOR,
caracterizará, para todos os fins e efeitos, sua plena adesão a todos os termos do presente
Regulamento.
31. É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO,
desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A
suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do
FUNDO para aplicações.
CAPÍTULO VIII -
DA CARÊNCIA E DO RESGATE DAS COTAS
32. Para o efeito do direito de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado diariamente,
sem prazo de carência.
33. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de resgate dos cotistas por fac-símile, e-mail ou
quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR.
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34. O resgate de cotas e sua liquidação financeira serão efetuados, sem a cobrança de qualquer taxa
e/ou despesa não previstas, através de crédito em conta corrente, Transferência Eletrônica
Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento e será efetuado da seguinte forma:
I.
Os resgates serão processados com o valor da cota de fechamento de D+1 (primeiro dia
útil) da data da respectiva solicitação;
II.
A liquidação financeira dos resgates ocorrerá em D+4 (quarto dia útil) da data da
respectiva solicitação.
III. Na solicitação de resgate, caso o saldo remanescente fique abaixo do mínimo permitido,
será resgatado o total de cotas detido pelo cotista.
35. Na ocorrência de feriados estaduais ou municipais na praça do ADMINISTRADOR, o crédito será
efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido no item anterior, nas praças
abrangidas por tais feriados. Nas demais praças, a critério do ADMINISTRADOR, e observando-se
o estabelecido abaixo, o crédito do resgate poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia
da respectiva solicitação.
35.1 Adicionalmente, em caso de feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o
FUNDO negocie parcela significativa dos ativos integrantes da carteira, impedindo a
negociação de tais ativos nesse dia e impactando adversamente a liquidez da carteira, o
crédito do resgate poderá ser prorrogado em um dia útil.
35.2 Em caso de resgate total das cotas pelos cotistas, este será efetuado pelo valor da cota
apurado no fechamento do dia em que for pago o resgate, calculada a partir dos valores
obtidos com a venda dos ativos da carteira do FUNDO, descontadas as exigibilidades
previstas neste Regulamento e na legislação em vigor.
36. Para fins de emissão e de resgate de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes
da carteira poderá ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em decorrência de eventos
extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político,
econômico ou financeiro ou ainda nas hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na
liquidação de volumes expressivos de ativos integrantes da carteira do FUNDO que possam
provocar distorção substancial do valor real da cota. Nestas situações, é facultado ao
ADMINISTRADOR (i) suspender as aplicações no FUNDO por prazo indeterminado e/ou (ii) adiar
os resgates no FUNDO até o 5º (quinto) dia útil subsequente à sua respectiva solicitação.
36.1 O ADMINISTRADOR poderá em casos excepcionais de falta de liquidez dos ativos
componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates
incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar na alteração tributária do
FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo desses, declarar o fechamento do FUNDO
para a realização de resgates, observado os requisitos estabelecidos na regulamentação
em vigor.
CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
37. O FUNDO terá escrita contábil destacada da escrita do ADMINISTRADOR.
38. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início e término de acordo com o
ano civil.
38.1 A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
38.2 As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente
registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
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CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS
39. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência aos cotistas, qualquer
ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir aos cotistas acesso às informações
que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no
FUNDO.
40. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos cotistas, em sua sede, agências e nas instituições
que coloquem cotas do FUNDO, as seguintes informações:
I.
Mensalmente, em até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (i) o
balancete, (ii) o demonstrativo de composição e diversificação da carteira e (iii) o perfil
mensal;
II.
Anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do
exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do
auditor independente.
41. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as
solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
42. O ADMINISTRADOR está obrigado a:
I.
Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II.
Remeter mensalmente aos cotistas, extrato contendo, dentre outras informações, o saldo
e o valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do
mês;
III. O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no Inciso anterior nos casos
em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar
pelo não recebimento do extrato.
43. Informações referentes a exercícios anteriores deverão ser solicitadas por escrito na sede do
ADMINISTRADOR.
44. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja
para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará
exonerado do dever de prestar-lhe as informações acima previstas, a partir da última
correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
45. Serão válidas as correspondências e informações, citadas neste Regulamento, enviadas pelo
ADMINISTRADOR aos cotistas por postagem simples ou correio eletrônico.
46. Considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR
e o cotista, desde que o envio de informações por este meio seja aprovado pelo cotista em
autorização entregue ao ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
47. O gerenciamento do risco é feito, conforme a Política de Investimento do FUNDO, com a utilização
das seguintes técnicas, definidas:
I.
VaR - É a perda financeira máxima estimada para um intervalo de tempo e um nível de
confiança, dado o posicionamento atual da carteira do FUNDO;
II.
Testes de Stress - É a análise que estima a perda financeira num cenário econômicofinanceiro crítico;
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III.
Controle de Enquadramento e Diversificação - É a verificação dos posicionamentos
assumidos pela carteira por emissor e tipo de ativo;
IV.
Controle do Risco de Crédito - É o monitorado através de um processo interno e
independente de análise e aprovação dos emissores, estabelecidas através de Comitê de
Crédito do ADMINISTRADOR e do GESTOR. Posteriormente à aprovação do crédito, é
feito um acompanhamento contínuo da carteira e da qualidade de crédito dos emissores;
V.
Aderência à Política de Investimento - É realizada por áreas do ADMINISTRADOR e do
GESTOR para verificar diariamente a aderência das posições e riscos do FUNDO vis a vis
sua política de investimento.
48. O risco de mercado do FUNDO é monitorado pelo ADMINISTRADOR, que utiliza ferramentas para
medir e monitorar o risco do FUNDO, tornando mais eficiente a alocação de seus recursos.
49. Embora o ADMINISTRADOR e o GESTOR utilizem as técnicas mencionadas para controle e
minimização dos riscos, a utilização das mesmas não caracteriza a eliminação total dos fatores de
risco a que o FUNDO está sujeito, tendo em vista que a medida de risco é quantitativa e baseia-se
em parâmetros estatísticos e que também está sujeita às condições de mercado, não sendo o
ADMINISTRADOR ou o GESTOR responsáveis por perdas eventualmente ocorridas.
CAPÍTULO XII -
DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
50. Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR:
I.
Manter atualizados e em perfeita ordem a documentação do FUNDO;
II.
Exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser a referida política
relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;
III.
Elaborar e divulgar as informações previstas na legislação vigente e neste Regulamento;
IV.
Manter atualizado junto à Comissão de Valores Mobiliários a lista de prestadores de
serviços contratados pelo FUNDO;
V.
Empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais
cabíveis;
VI.
Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
VII.
Custear as despesas com propaganda do FUNDO;
VIII.
Manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e
pelo recebimento de reclamações;
IX.
Observar as disposições constantes do Regulamento e do Prospecto;
X.
Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
XI.
Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
CAPÍTULO XIII -
DA ASSEMBLEIA GERAL
51. A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista,
com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e
local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem
deliberadas.
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51.1 A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
52. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre:
I.
As demonstrações contábeis do FUNDO, anualmente, no prazo máximo de até 120 (cento
e vinte) dias após o encerramento do exercício social;
II.
A alteração do Regulamento do FUNDO;
III.
A substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante;
IV.
O aumento da taxa de administração;
V.
Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação do FUNDO;
VI.
A alteração da política de investimento do FUNDO.
53. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem
necessidade de reunião dos cotistas.
54. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal
alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da
Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em
virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de
serviço do FUNDO.
54.1 As alterações referidas devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
CAPÍTULO XIV -
DA TRIBUTAÇÃO
55. A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO, como regra geral, é a seguinte:
I.
Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: é cobrado à alíquota
zero ao dia sobre as operações relacionadas às cotas do FUNDO.
II.
Imposto de Renda: os rendimentos auferidos nas aplicações em cotas do FUNDO são
tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento),
exclusivamente por ocasião do resgate de cotas do FUNDO.
56. De acordo com a legislação fiscal vigente, a carteira do FUNDO não está sujeita à tributação.
57. O FUNDO tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado aos fundos de AÇÕES
previsto na regulamentação fiscal vigente.
58. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação em vigor na data da última
alteração deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário
aplicável aos cotistas e ao FUNDO, desde que observada a Política de Investimento acima
descrita. Existem exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, portanto o disposto
neste Capítulo não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da
legislação em vigor.
CAPÍTULO XV -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
59. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do
GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
60. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pelo
ADMINISTRADOR:
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Av. Assis Brasil, 3940 - CEP 91060-900 - Porto Alegre – RS
Fone (51) 3358-4700 - FAX (51) 3358-4760
E-mail: [email protected]
Ouvidoria: 0800-6462519
I.
Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que
recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II.
Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação
de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III. Despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicação ao
cotista;
IV. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO
pelo GESTOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias
gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
V. Honorários e despesas da auditoria independente;
VI. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VII. Honorários de advogados, custos e despesas correlatas incorridas em razão de defesa
dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação
imputada ao FUNDO, se for o caso;
VIII. Despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades
operacionais;
IX. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de
culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas
respectivas funções;
X. A taxa de administração.
61. As despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do
ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XVI -
DO FORO
62. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir qualquer dúvida ou problema
relativo ao FUNDO bem como com relação ao seu Regulamento.
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SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RIO PRETO