JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: Edital no. 96/2014- GR/UEA
Seleção para o ingresso no mestrado profissional do Programa de Pós-Graduação em Letras
e Artes da Universidade do Estado do Amazonas
RAZÃO: Indeferimento de Inscrição
Candidata: Rocilange Salles Cabral
Inscrição: 0011
Linha de pesquisa: Representação e interpretação etnolinguística
I-
Das preliminares:
O edital no. 96/2014 – GR/UEA, que rege este certame, no artigo 4º, item (e) trata
da estruturação do Anteprojeto de pesquisa, o qual deve conter seis itens,
enumerados, seguindo esta ordem: (1) Título; (2) Introdução; (3) Justificativa e
Fundamentação Teórica; (4) Objetivos; (5) Metodologia e (6) Referências. Em
negrito, consta: “A não observância do presente item acarretará no
indeferimento da inscrição do candidato”.
II Dos fatos:
Na divulgação da relação das inscrições homologadas, publicada em 29 de outubro
de 2014, a lista de homologação traz uma observação para esclarecer aos
candidatos o motivo pelo qual suas inscrições não foram deferidas: Observação:
O motivo da não homologação das inscrições se deve à desobediência à
alínea (e) do art. 40 do edital no. 96/2014 – GR/UEA, que versa sobre a
estruturação do Anteprojeto de Pesquisa, exceto inscrição nº 107, enviada
por sedex, que não apresentou autenticados os documentos cuja
autenticação é exigência para inscrição, conforme art. 40 do edital no.
96/2014 – GR/UEA, alínea (c).
III Da análise do Recurso:
No item I. Dos fatos: conforme consta no pedido de reexame c/c pedido de reconsideração,
no ponto 1, a candidata diz que “os documentos carreados no processo de inscrição citado
estão em perfeito acordo com os termos do edital no 96/2014 – GR/UEA” (grifo nosso). Em
resposta, atestamos que o projeto apresentado pela candidata não está em perfeito acordo
com o edital, não contendo os itens conforme determinados e enumerados. O projeto não
apresenta enumeração alguma. Contém uma ordem aleatória à que foi determinada pelo
certame, apresentando os seguintes itens, nessa ordem: resumo, introdução, justificativa e
fundamentação teórica, objetivos, metodologia, resultados esperados, cronograma e
referências bibliográficas. No ponto 2, a candidata alega que, nos termos do Artigo 5º não há a
indicação de qual requisito se inobservou. A isso respondemos que consta na lista de
publicação da homologação das inscrições uma observação quanto ao motivo do
indeferimento de inscrições. No ponto 3, quando se solicita esclarecimento quanto à
inobservância, esclarecemos que o fato de apresentar o Anteprojeto de Pesquisa com uma
estruturação aleatória a esse certame, não pode ser vista como informações adicionais e sim
como uma não observância ao edital. E, nesse caso, o certame é claro ao advertir: a não
observância acarretará no indeferimento da inscrição do candidato (Art. 4º, item (e)).
Também acrescentamos que 1. se faltam elementos estruturais (itens), a banca perde a
orientação que aquela parte do projeto poderia dar para uma avaliação integral da proposta;
2. se há elementos excedentes, ocorre vantagem por suplemento de informações - um
candidato nos dá um cronograma, e outro, que seguiu o estipulado pelo edital, não terá a
mesma chance. Trata-se, pois, de um cuidado para preservar a isonomia avaliativa no
processo. 3. O candidato não pode propor um cronograma, tendo em vista ser esta uma
tarefa exclusiva do orientador.
V- Conclusão:
Concluímos que as razões de recorrer apresentadas não se mostraram suficientes
para o deferimento da inscrição da candidata e que, para preservar a isonomia
avaliativa no processo, todos os projetos devem observar inexoravelmente a
estrutura determinada pelo certame. Portanto, mantemos o indeferimento da
inscrição da candidata.
Manaus, 30 de outubro de 2014.
Presidente da Comissão de Seleção
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O motivo da não homologação das inscrições se deve à