CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
OCARA-CE
REGIMENTO PARA PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE OCARA, PARA O PERÍODO DE 02 DE SETEMBRO DE 2013 A 31
DE DEZEMBRO DE 2015, PERMITIDO A RECONDUÇÃO POR IGUAL PERÍODO.
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02/2013, DE 12 DE JUNHO DE
2013)
___________________________________________
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 1º - Este regimento contém normas destinadas a organizar e conduzir o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Ocara, em
estrita observância ao que dispõem a Lei Municipal nº 872 de 29 de maio de 2013 e
a Lei Federal nº 8069/90 e suas alterações.
Parágrafo Único: Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos em sufrágio universal
e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores do Município de Ocara,
e suas respectivas localidades.
Art. 2º - A eleição será processada pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de Comissão Eleitoral designada, com obrigatória
participação de seu (sua) Presidente, sob fiscalização do Ministério Público.
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 3º - Para registro da candidatura a membro do Conselho Tutelar do Município de
Ocara, Ceará, para cumprimento do mandato no exercício de 2013 a 2015, serão
exigidos o cumprimento dos seguintes requisitos, de acordo com o Art. 21 da Lei nº
20/2010 e seu parágrafo único:






Reconhecida idoneidade moral;
Ser maior de 21 anos;
Residência fixa no município;
Ensino médio completo;
Noções de informática;
Comprovada experiência de no mínimo 06 (seis) meses, no período de 03
(três) anos que antecedem a candidatura, em atividades com crianças e
adolescentes no município de Ocara, comprovada através de declaração
emitida por entidade governamental ou não-governamental inscrita no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, igrejas e
escolas (a pessoa que emitir declaração falsa sofrerá as sansões previstas no
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Código Penal e a entidade perderá o direito de inscrição no Conselho
Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente pelo período de 02 (dois)
anos).
 Parágrafo único – em caso de dúvida e/ou denúncia referente a
comprovação da residência fixa no município de Ocara, O CMDCA realizará
vistoria com fim de verificar “in loco” a autenticidade da informação prestada
pelo candidato.
Art. 4º - O interessado a conselheiro deverá apresentar no ato da inscrição o
requerimento de candidatura prévia (formulário cedido pelo CMDCA), com a seguinte
documentação:
I - Certidão de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal ou
Estadual;
II - Xerox dos seguintes documentos pessoais com a apresentação dos originais:
Documento de identificação (RG), CPF, Título de Eleitor da 67ª Zona Eleitoral;
Comprovante de residência (escritura de imóvel, conta de água, luz ou telefone
no nome do interessado, do pai ou da mãe, contrato de locação, correspondência
de órgão oficial, comprovante de compra e venda no comércio local fornecido por
estabelecimento comercial, INCRA, ITR ou IPTU); Comprovante de escolaridade;
III - 01 foto 3x4 recente;
IV - Declaração comprovando experiência com atividades desenvolvidas com
crianças e adolescentes.
Art. 5º - O pedido de registro da candidatura deve ser feito pelo interessado
pessoalmente no prazo para inscrição de candidatura que será de 04 (três) dias úteis
conforme o período constate no anexo I (Calendário Eleitoral), devendo haver
convocação prévia através da publicação no átrio do Fórum e nas sedes dos prédios
e em rádio que tenha freqüência no município. As inscrições far-se-ão na Sede do
CMDCA, situada na Rua José Correia, n° 467, no horário de 08 às 16h.
Art. 6º - O candidato, no ato da inscrição deverá expressar a forma de como será
regida oficialmente sua candidatura para sufrágio de voto na cédula de votação,
expressando no máximo dois nomes para o registro oficial:
§ 1º - No formulário da inscrição constará o nº de ordem de 1 a 90 para registro
oficial, a ser preenchido pelo responsável pela inscrição, de acordo com a seqüência
do registro, com a qual o candidato concorrerá.
§ 2º - Os funcionários públicos de qualquer dos poderes ou esferas de governo,
somente poderão ser candidatos caso atenda as hipótese da acumulação de cargo
previsto no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal, o que deverá ser
devidamente declarado no ato da inscrição sob as penalidades da Lei.
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§ 3º - Em data prevista no Calendário do Processo de Escolha (Anexo I), haverá
reunião aberta na Sede do CMDCA para divulgação da relação dos interessados que
tiveram sua inscrição deferida, ficando todos os interessados intimados a se
encontrarem presentes na mencionada reunião, pelo que presumirão cientes todos
os candidatos inscritos de eventuais inscrições indeferidas.
§ 4º - O prazo de recurso ao CMDCA contra os indeferimentos de registro de
candidatura é de 24h (vinte e quatro horas), precisamente em data divulgada no
Calendário do Processo de Escolha (Anexo I). O CMDCA decidirá em igual prazo,
conforme calendário eleitoral, comunicando no dia seguinte, também observado o
Calendário do Processo de Escolha, às 13h em reunião aberta na Sede do CMDCA
o resultado do recurso, ficando todos os interessados intimados a encontrarem-se
presentes na mencionada reunião, pelo que presumirão cientes todos os recorrentes
do mencionado resultado recursal, não mais cabendo recurso administrativo.
Art. 7º - Havendo, até a data da posse impugnação por qualquer cidadão a
candidatura de algum interessado, haverá formação de processo contraditório
observado o rito disciplinar para julgamento, sem efeito suspensivo.
§ 1º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
caberá a decisão final sobre a impugnação, a qual, em caso de procedência poderá
resultar em expulsão do Conselho Tutelar, caso já tenha tomado posse.
§ 2º - Impetrado o pedido de impugnação, o CMDCA em até 10 (dez) dias de sua
apresentação, decidirá sobre o pedido através da Resolução do Colegiado.
§ 3º - A decisão do CMDCA sobre a impugnação será definitiva, não cabendo
recurso e será comunicado ao impetrante e ao impugnado.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 8º - Toda propaganda será realizada sob a responsabilidade dos candidatos,
imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 9º – Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§ 1º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana.
§ 2º – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou
a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza,
mediante o apoio para candidaturas.
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Art. 10º - É proibida a propaganda de “boca de urna”, sendo assim considerada a
propaganda realizada no dia do pleito em locais de votação, incluindo-se as filas,
pátios internos e externos, assim como num raio de 50 metros dos locais de votação.
Art. 11º - Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro
material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas
receptoras de votos ou locais de votação.
Art. 12º - A Comissão Eleitoral se reunirá com todos os candidatos para sorteio dos
números, bem como para prestar os esclarecimentos pertinentes ao processo
eleitoral, podendo convocá-los sempre que se fizer necessário.
§ 1º - Poderá ser realizado o processo eletrônico de votação.
§ 2º - Não sendo utilizado o processo eletrônico de votação serão utilizadas cédulas
de votação com espaço próprio para preenchimento do nome ou número dos
candidatos.
Art. 13º - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, madrasta e ou padrasto e enteados (art.140, ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 14º - Os servidores públicos, se eleitos, deverão afastar-se de suas funções, não
podendo acumular cargos públicos.
Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo
político, enquanto no exercício de seu mandato de Conselheiro, de tal forma que o
Conselheiro que pretender concorrer a cargo político deverá requerer o seu
afastamento, na forma análoga ao previsto na legislação eleitoral para os demais
cargos eletivos.
Art. 15º - São aptos para participarem do processo eleitoral os eleitores do município
de Ocara.
§ 1 º - O eleitor votará mediante apresentação do Titulo de Eleitor e documento oficial
de identidade com fotografia.
§ 2º - O eleitor poderá votar em até cinco candidatos, podendo votar “em branco”,
caso não deseje votar em nenhum dos candidatos.
§ 3º - Na hipótese do eleitor digitar um número de candidato inexistente, ou votar em
mais de cinco candidatos o voto será considerado “nulo”, sendo que, no último caso,
o voto será nulo por completo.
§ 4º - O conselheiro tutelar que cumpriu um mandato poderá ser reconduzido por
mais uma vez.
§ 5º – A recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente,
com sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura
e ao processo de escolha pela comunidade.
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DA APURAÇÃO DOS VOTOS, DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
Art. 16º - A mesa receptora de votos será composta pela Comissão do Processo
de Escolha, que fará a totalização dos votos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderão participar da Mesa Receptora de votos
pessoas que tenham parentesco até o terceiro grau com candidatos inscritos.
Art. 17º - Constitui a Mesa Receptora de votos: um presidente, um mesário, um
secretário e um suplente.
§ 1º - È facultado aos candidatos indicarem 01 (um) fiscal para oficiar perante cada
prédio de votação.
§ 2º - As mesas apuradas preencherão a ata, em que farão súmula dos votos
ocorridos durante a votação.
Art. 18º - Caso não se utilize do processo eletrônico e concluído a votação, as mesas
Receptoras de votos serão convertidas em Mesas Apuradoras, as quais seguirão
para o Fórum onde ficarão incomunicáveis até o processo final de apuração dos
votos.
Art. 19º - Concluída a apuração dos votos o presidente do CMDCA proclamará o
resultado do Processo de Escolha, mandando publicar o nome dos candidatos e o
número de votos apurados.
§ 1º - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados escolhidos, ficando
os 05 (cinco) demais pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado escolhidos aquele que tiver
maior idade, persistindo o empate vencerá aquele que comprovar maior tempo
experiência profissional na atuação com crianças e adolescentes no município de
Ocara.
Art. 20º - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do CMDCA através de
resolução, tomando posse no 1º (primeiro) dia útil do mês de setembro de 2013.
Sala de reuniões do CMDCA, Ocara – CE, 12 de junho de 2013
Presidente do CMDCA
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ANEXO I DO CALENDARIO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Em 11 /06/2013
Resolução Nº 0001/2013 – CMDCA – Nomeia Comissão do
Processo de Escolha;
Em 12 /06/2013
Resolução Nº 0002/2013 – CMDCA – Aprova o Regimento do
Processo de Escolha;
Em 18 /06/2013
Publicação no átrio do Fórum, na Sede da Prefeitura Municipal
de Ocara e na Sede do CMDCA;
De 24 /06/2013 A 27 /06/2013 Registro das Candidaturas, na sede do CMDCA;
De 01 /07/2013 A 05/07/2013
apreciação e julgamento;
Apresentação das candidaturas a Promotoria para
Em 08 /07/2013
Reunião na sede do CMDCA, ás 13h00minh para divulgação da
relação das candidaturas que tiveram sua inscrição indeferida;
De 09 e 10 de 07/2013
Prazo para apresentação de recurso contra indeferimento
de inscrição de candidatura;
Em 22 /07/2013
Reunião na sede do CMDCA, ás 13h00min para divulgação da
relação das candidaturas que tiveram sua inscrição indeferida, recurso final.
De 24 /07/2013 a 14 /08/2013 Período para Campanha Eleitoral;
Em 15 /08/2013
Eleição, apuração e divulgação do resultado;
De 26/08/13 a 30/08/13
Em 02 /09/2013
Capacitação para os novos conselheiros;
Posse e Inicio das atividades dos novos conselheiros.
Sala de reuniões do CMDCA, Ocara – CE, 12 de junho de 2013
Maria das Graças Alves da Silva
Presidente do CMDCA
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RESOLUÇÃO Nº 01/2013 - CMDCA
A PRESIDENTE DO CMDCA – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a Sra. Maria das Graças Alves da
Silva, no uso de suas atribuições legais, com
fundamentos nas disposições contidas na Lei
Municipal nº 20/2010, e;
CONSIDERANDO a realização do Processo de Escolha dos
Conselheiros Tutelares que acontecerá no dia 15 de Agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Comissão do Processo de Escolha para elaboração e
realização do Processo de Escolha de 2013, para o preenchimento de cargos
dos membros do Conselho Tutelar do Município de Ocara/CE;
Art. 2º- A Comissão de que trata o artigo 1º, será composta pelos seguintes
cidadãos de Ocara/CE:
1. Otilia Correia Neta Alves– Representante da Prefeitura Municipal de
Ocara/CE;
2. Francisco Edval de Sales - Representando a Câmara Municipal de
Vereadores;
3. Raimundo Roberto Correia Freires – Representando a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS no CMDCA;
4. Raimunda Yla Pereira de Araújo – Representante da Ordem dos
Advogados do Brasil- OAB/CE;
5. Maria Cilene Coelho– Representante da Sociedade Civil no CMDCA.
Parágrafo único - A Presidência da Comissão de que se trata o caput
deste artigo caberá a Sra. Maria das Graças Alves da Silva.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação até a
conclusão do Processo de Escolha.
Art. 4º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
SALA DE REUNIÕES DO CMDCA, Ocara - CE, 11 de junho de 2013.
Maria das Graças Alves da Silva
Presidente do CMDCA
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RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CMDCA
A PRESIDENTE DO CMDCA – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a Sra. Maria das Graças Alves
da Silva, no uso de suas atribuições legais,
com fundamentos nas disposições contidas na
Lei Municipal nº 20/2010, e;
CONSIDERANDO a realização do Processo de Escolha dos
Conselheiros Tutelares que acontecerá no dia 15 de Agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar Regimento do Processo de Escolha do Conselho Tutelar
do Município de Ocara, para o período de 2013 à 2015, permitida a Recondução
por igual período após submissão em novo processo de Escolha pela
comunidade;
Art. 2º- Esta resolução entra em vigor nesta data, até a conclusão do
processo eleitoral.
Art.3º- Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
SALA DE REUNIÕES DO CMDCA, Ocara - CE, 12 de junho de 2013.
Maria das Graças Alves da Silva
Presidente do CMDCA
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