COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR O TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL, SUAS CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E RESPONSÁVEIS NO PERÍODO DE 2003 A 2011, COMPREENDIDO NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO DE PALERMO. (CPI – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL) *F967A37322* RELATÓRIO PARCIAL Presidente Deputado Arnaldo Jordy F967A37322 Relatora Deputada Flávia Morais Brasília, 2013 1 INTRODUÇÃO Nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal – CF c/c os arts. 35, 36 e 37, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD, foi requerida a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, para investigar, pelo prazo de 120 dias – prazo já prorrogado –, o TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL, suas causas, consequências e responsáveis, no período de 2003 a 2011, compreendido na vigência da Convenção de Palermo, na forma do Requerimento nº 03, de 2011, encabeçado pelo dd. Deputado Arnaldo Jordy, que ora preside seus trabalhos, com recursos financeiros, administrativos e humanos necessários ao seu funcionamento providos pela Câmara dos Deputados. Havidas várias denúncias em jornais do país inteiro sobre a ocorrência de tráfico de pessoas no Brasil e, considerando a gravidade delas, a Câmara dos Deputados, sensível a este problema que afeta toda a sociedade brasileira, decidiu pela criação e instauração dessa Comissão que ora apresenta Relatório matéria em vigor no país, em especial a Convenção de Palermo. Conforme já esclarecido previamente no Requerimento de criação da presente CPI, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, é o principal instrumento global de combate ao crime internacional da espécie. 2 F967A37322 Trata-se de medida legislativa, proposta a partir do marco regulatório da *F967A37322* Parcial a fim de dar a sua primeira resposta à questão. A Convenção é complementada pelos protocolos que abordam áreas específicas: Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas; Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo. Os Estados Membros, ao ratificaram este instrumento, como cediço, comprometem-se a adotar uma série de medidas contra o crime organizado transnacional, incluindo a tipificação criminal na legislação nacional de atos como a participação em grupos criminosos organizados, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça, além do compromisso pela adoção de medidas para facilitar processos de extradição, assistência legal mútua e cooperação policial. Conforme dados da Organização das Nações Unidas – ONU, o número de pessoas traficadas no planeta atinge a casa dos quatro milhões anuais, justificando os protocolos firmados quanto à matéria. Apontado como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, o tráfico de pessoas faz cerca de 2,5 milhões de vítimas, movimentando, aproximadamente, 32 bilhões de dólares ao fornecimento de seres humanos para o tráfico internacional. Atualmente, como pudemos constatar no âmbito do funcionamento dessa Comissão, esse crime está relacionado a outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos, servindo, não apenas à exploração de mão-deobra escrava, mas também a redes internacionais de exploração sexual 3 F967A37322 contexto, o Brasil, infelizmente, é um dos países campeões no mundo em relação *F967A37322* por ano, segundo dados da ONU sobre Drogas e Crimes – UNODC. Nesse comercial, muitas vezes ligadas a roteiros de turismo sexual e a quadrilhas transnacionais especializadas em remoção de órgãos. Por tudo isso, e tendo o Brasil ratificado a Convenção de Palermo, impõese, a cada membro dessa Comissão, dentre outras providências, o dever do oferecimento de uma proposta legislativa para a disciplina interna da matéria a fim de proporcionar uma ação estatal mais efetiva no combate dessa espécie de delito no Brasil. Podemos fazê-lo já, na medida do amadurecimento acerca do assunto obtido pela Comissão que dispõe de elementos suficientes para tanto, não obstante termos ainda de esperar o desfecho dos trabalhos em outras frentes, em especial quanto às investigações de casos ainda em andamento. É dizer, o que se propõe por meio do presente Relatório Parcial, é que, a despeito de a Comissão não ter ainda concluído seus trabalhos, possamos aprovar, neste momento, um anteprojeto de lei que, contemplando todas as ricas contribuições a nós ofertadas, pelos atores diretos dos processos que envolvem a prática dos delitos ora em estudo, seja como vítimas ou acusados da prática do Trata-se de proposição legislativa que, de acordo com essas preciosas contribuições, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro); a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – o ECA); a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 (que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões); a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (que institui normas gerais 4 F967A37322 brasileiro. *F967A37322* crime, seja como autoridades componentes do Sistema de Justiça Criminal sobre desporto – a “Lei Pelé”); a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 (“Lei dos Crimes Hediondos”); a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento); e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); além de disposições especiais atinentes a contratos de modelo ou manequim. Constitui-se, pois, de medida legislativa de grande envergadura com enorme potencial para repercutir positivamente no sentido da eficácia que se pretende obter no controle dessa hedionda espécie delitiva, razão pela qual, em nome dessa Comissão Parlamentar de Inquérito e de cada um de seus membros, agradeço, desde já, a contribuição de todos aqueles que participaram na elaboração do anteprojeto de lei que ora se anuncia, em especial, à Dra. ANÁLIA BELISA RIBEIRO, grande referência do combate a esse crime e conexos, pelo importante trabalho realizado, dentre outros, frente a Coordenação do Núcleo de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas da Secretaria de Justiça e da Defesa do vista a urgência da sociedade em vê-lo transformado em norma jurídica, e, ainda, considerando a possibilidade de seu aperfeiçoamento a partir das sugestões advindas principalmente da sociedade civil organizada que terá a oportunidade de fazê-lo incentivados pela própria CPI, não podemos deixar de conclamar os membros dessa Comissão para aprovar a proposta constante desse Relatório Parcial. 5 F967A37322 Já havendo elementos para a apresentação do anteprojeto, e tendo em *F967A37322* Estado de São Paulo. Feitos esses esclarecimentos preliminares, passo, então, a descrever a proposta legislativa propriamente dita, anotando antes, quais foram os passos seguidos em sua formulação, para uma melhor compreensão do que iremos, espero, aprovar hoje. DA PROPOSTA LEGISLATIVA Como substrato para a elaboração legislativa ora proposta, fixamo-nos nas discussões havidas no âmbito do funcionamento dessa Comissão, a partir da constatação da materialidade de vários fatos investigados, dentre os quais, dentre outros, casos como o de adoções internacionais supostamente irregulares, intermediadas pela ONG LIMIAR; as adoções supostamente irregulares de filhos biológicos de cidadãos residentes na cidade de Monte Santo/BA, colocadas em lares substitutos de famílias paulistas, sob a suposta intermediação de CARMEM KIECKHOFER TOPSCHALL. Também nos indícios de cometimento dos crimes de redução à condição análoga à de escravo e de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do menor Fernanda Almeida Ramos (ou Jeane Ramos Nascimento – com dois nomes por duplo registro), à época com dois meses de vida; o das três modelos brasileiras que saíram do Brasil para seguir carreira de modelo internacional na Índia, mas que acabaram sendo submetidas a assédio moral e a assédio sexual, além de cárcere privado e servidão por dívida. 6 F967A37322 ou “Almansa”; a concessão indevida de guarda provisória à família substituta da *F967A37322* território nacional, na conduta em apuração do policial militar mineiro “Amâncio” Na verdade, são diversos os casos sob investigação por essa CPI, todos distintos entre si, mas com características condizentes com o objeto investigado, e, por isso, de uma forma ou de outra, contribuindo materialmente para a delineamento normativo proposto ao final dessa exposição. Atemo-nos aos casos citados apenas por economia, mas afirmando-os como demonstração da materialidade já possível de ser constatada por essa Comissão Parlamentar de Inquérito, no sentido da concretude dos fatos que queremos combater e inibir, e, ao mesmo tempo, informando com que complexidade e multiplicidade de formas esse crime pode se realizar na prática. Como metodologia, observamos, em especial, as diretrizes apontadas nos Workshops sobre legislação de tráfico de pessoas realizados durante o ano de 2012, promovidos pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, com a participação de instituições do poder público federal e estadual, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo Federal, como consensos de vários especialistas nacionais e internacionais no assunto, que passo a seguir a enumerar, arrolados como principais consensos dos Workshops e considerados quando da elaboração da proposta legislativa, as seguintes conclusões: 1. Bem jurídico a ser protegido: a dignidade da pessoa humana. 2. A questão da transversalidade: as dinâmicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas estão estabelecidas numa lógica transversal de 7 F967A37322 Foram *F967A37322* sistematicamente. implementação da política pública. Por isso, “qualquer proposta de alteração legislativa deve levar em consideração e respeitar as políticas setoriais já existentes e potencializá-las ou especificá-las na medida em que se conectem ao crime do tráfico de pessoas. Por exemplo, as políticas de combate ao trabalho escravo e à exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser potencializadas, respeitadas e consideradas, desenhando estratégias específicas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas quando os elementos que o caracterizam estejam presentes;” 3. Tipologia única de crime “Tráfico de Pessoas”: “superando a distinção atualmente estabelecida nos arts. 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro, para o contexto interno e o contexto transnacional. Trata-se de um único crime, que tem elementos de vulnerabilidade pessoal mais agravantes no contexto transnacional, em razão das dificuldades de idiomas, dinâmicas migratórias, distâncias e possibilidades de retorno. Proposta: prever uma causa de aumento de a ser proposto deve “abarcar outros tipos de exploração, tais como trabalho em condições análogas à de escravo, servidão por dívida, casamento servil, adoção ilegal, remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, e exploração para o cometimento de crimes”; 5. Evitar a criminalização da prostituição livre (com a adequação do texto do tipo penal): Proposta: “Retirar a expressão: ‘venha exercer a 8 F967A37322 4. Ampliação do escopo do tipo (para além da exploração sexual): o tipo *F967A37322* pena para o contexto transnacional de ocorrência do crime”; prostituição de outrem’ para adequar o tipo penal e evitar tendências já identificadas de criminalização da prostituição”; 6. Reforçar a questão da irrelevância do consentimento: “Ressaltando a definição da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas (§7º, do art. 2º do Decreto nº 5.948, de2006)”; 7. Ampliação da pena e criação da pena de multa: “Aumentar a pena para atender recomendações internacionais e demandas internas de isonomia entre as penas dos crimes de tráfico de drogas, de armas e de pessoas; acrescentar para que sejam cumulativas novas modalidades de penas, como multa, a prestação pecuniária, a perda de bens; 8. Responsabilização da pessoa jurídica: “Prever mecanismos de responsabilização da pessoa jurídica e da “cadeia de valor” – terceirizados e subcontratados etc”; 9. Apreensão e Confisco: “Prever mecanismos para que as autoridades 10. Reversão e perdimento de bens: Os bens e produtos apreendidos e confiscados poderão ser revertidos ou ser declarado o seu perdimento para utilização pelas autoridades policiais e judiciais para auxiliar nas ações de repressão ao crime; 11. Garantias legais de Direitos para Vítimas: “Prever direitos das vítimas estrangeiras identificadas no Brasil para permanecer no país, 9 F967A37322 crime”; *F967A37322* competentes tenham o direito de apreender e confiscar produtos do independentemente de colaborar com a persecução penal e da situação migratória; prever direitos para as vítimas nacionais ou estrangeiras de assistência e apoio (biopsicossocial e jurídico), independentemente da condição migratória (documentado ou não); criar mecanismos para evitar a revitimização, assegurando que as vítimas de tráfico de pessoas recebam tratamento específico destinado a evitar a vitimização secundária, de acordo com as condições definidas na legislação nacional, bem com as regras da discrição investigativa e judicial, prática ou orientação, tais como evitar repetição desnecessária de entrevistas durante a investigação, acusação ou julgamento; evitar o contato visual entre a vítima e arguidos, inclusive durante depoimentos, entrevistas e interrogatórios, usando outros meios adequados, como, por exemplo, o uso de tecnologias de comunicação; evitar o depoimento em audiência pública, e questionamentos desnecessários sobre a vida privada da vítima; ampliar as garantias e direitos de permanência e apoio para familiares de vítimas estrangeiras; decisões judiciais na extraterritorialidade; garantir cooperação para investigações, oitivas de testemunhas etc; assegurar direitos de vítimas entre outros.” Nesse contexto de ocorrência de crimes transnacionais, “a aprovação de uma Lei sobre Cooperação Jurídica Internacional torna-se fundamental”. 10 F967A37322 penal e civil: “de forma a assegurar mecanismos de cumprimentos de *F967A37322* 12. Fortalecimento da Cooperação Jurídica Internacional em matéria Vários outros consensos foram afirmados, mas que estão fora do âmbito legal ou que estão dentro da esfera da iniciativa privativa de outro Poder. Cita-se como exemplo disso as medidas destinadas a: a) indenização de vítimas ou apoio a instituições que trabalham com vítimas e na prevenção; b) a garantia de acesso a medidas protetivas ou inclusão em programas de proteção; c) orientação acerca do sigilo sobre a condição da vítima para o referenciamento na rede de atendimento; d) solicitar, na persecução penal, “segredo de justiça” para evitar exposição e riscos; e) criação de fundo específico, o “Fundo Nacional de Justiça”, com linhas de financiamento para as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e f) a criação de sistema de informações e monitoramento do tráfico de pessoas no Brasil. monitoramento do tráfico de pessoas, visando a coleta de dados que auxiliem na compreensão do fenômeno no Brasil e suas conexões internacionais, bem como o desenvolvimento da Poítica Nacional e de ações de prevenção ao tráfico de pessoas e de apoio às vítimas do referido delito em suas diversas modalidades”. Trata-se evidentemente de providências afetas ao Poder Executivo. Sugestões 11 F967A37322 Justiça crie e gerencie sistema informatizado “para produção de informações e *F967A37322* A respeito dessa última providência o Workshop propõe que o Ministério da como essas, por isso, deverão constar do Relatório Final, mas na forma de Indicação. Valemo-nos, também, para a elaboração do projeto que ora submeto aos membros da Comissão, da contribuição de todos aqueles que participaram dos nossos trabalhos, trazendo para a Comissão suas experiências de vida e seus respectivos pontos de vista, dos quais cito os depoimentos de JULIANA FELICIDADE ARMEDE; NELMA MARIA PONTES DE SOUZA; MARTE HELENA DOS SANTOS; LÍVIA MARI XEREZ DE AZEVEDO; ALESSANDRA PAGE; JEANNE AGUIAR PINHEIRO DE SOUZA; MARIANA SIQUEIRA DE CARVALHO OLIVEIRA; ANA LUIZA MORAES PATRÃO; ELA WIECKO WOLKMER DE CASTILHO; BENEDITO APARECIDO BASTOS; JEFFERSON APARECIDO DIAS; JOSÉ ARMANDO FRAGA DINIZI GUERRA; JONAS RATIER MORENO; RENATO BIGNAMI; MARIE HENRIQUETA FERREIRA CAVALCANTE; RAIMUNDO BRAGA DA CRUZ SOUSA; MARCELO NASCIMENTO BESSA; WILLIAN CESAR DE ANDRADE; LUIZ CARLOS MARTINS; ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA; VÍTOR MANOEL XAVIER BEZERRA; RAQUEL FELIPE; ABREU ROSA; LEONORA THAÍS STEFFENTODT PANZETTI; MONIQUE MENEZES DA SILVA; REINALDO LUÍS AKERLEY CAVALCANTE; ULISSES GONÇALVES DA COSTA; PATRÍCIA LAMEGO; LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES; ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA; RUAN GUILHERME PASSOS FERREIRA; REGINALDO PINHEIRO DOS ANJOS; LUIZ GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO; AUDELINO DE SOUZA; ULISSES GONÇALVES DA COSTA. 12 F967A37322 ELIZABETE *F967A37322* MARIA Em Goiás, valemo-nos dos depoimentos prestados, durante audiência realizada pela Comissão, por RINALDO APARECIDO BARROS; ADRIANA ACCORSI; EDILSON DIVINO DE BRITO; HAMILTON JOSÉ AMORIM REZENDE; TERESA CRISTINA NASCIMENTO SOUSA; JOÃO FELIPE; NELMA MARINA PONTES DE SOUZA; ALEXANDRE ALVIM LIMA; EDUARDO DE CARVALHO MOTA; MARCO AURÉLIO DE SOUSA; LUCIANO LEÃO BERNARDINO DA COSTA; LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES; DENISE BORGES BARRA DE AZEVEDO. Em São Paulo, dos depoimentos de IVANISE ESPERIDIÃO DA SILVA SANTOS; PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR; ELIANA FALEIROS VENDRAMINI CARNEIRO; MARIA GABRIELA AHUALLI STEINBERG; ANÁLIA RIBEIRO; ADRIANO DIOGO; CLAUDIA PATRÍCIA DE LUNA SILVA; TELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO; NILZE BAPTISTA SCAPULATIELLO; JULIANA FELICIDADE ARMEDE; CHRISTIANE FERREIRA DA SILVA LOBATO; ROSÂNGELA MUNIZ DE ARAÚJO TOMAZ. LINDSEY MARILYN DA SILVA LARSON; RUBIA ABS DA CRUZ. Na Bahia, CARMEM KIECKHOFER TOPSCHALL; DENÍLSON COSTA PEREIRA REIS; ELIZÂNIA DOS SANTOS EVANGELISTA REIS. No Pará, de ASSIS OLIVEIRA; ANTÔNIA PEREIRA MARTINS; MÔNICA BRITO SOARES; LUCENILDA DALCI MONTE; MARIA IVONETE COUTINHO DA SILVA; MARCELO SOUZA DIAS; CRISTIANO MARCELO DO NASCIMENTO; 13 F967A37322 ELIETE MATIAS RODRIGUES; MÁRCIA ELISÂNGELA AMÉRICO SANTANA; *F967A37322* No Rio Grande do Sul, dos de ALDACIR OLIBONI; ALEXIA MEURER; THALITA FEITOZA; ANTONIA MELO; THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA; ANELISE WOLLINGER KOERICH. Na Paraíba, dos depoimentos de FÁBIO JÚNIOR CABRAL DE OLIVEIRA; HIPERNESTRE CARNEIRO; JOSÉ CARLOS PATRIOTA; VALDÊNIA APARECIDA PAULINO LANFRANCHI; LUÍS GUSTAVO MAGNATA SILVA; NOALDO BELO DE MEIRELES; MARIA LUIZA DA SILVA; MARIA MADALENA DE MEDEIROS; GUIANY CAMPOS COUTINHO; JOANA D’ARC SAMPAIO NUNES; SADY SIDNEY FAUTH JÚNIOR. No Paraná, dos de AUDELINO DE SOUZA; TARCILA SANTOS TEIXEIRA; LUIZ CARLOS MICHELE FABRE; EMANUEL GIUSEPPE GALLO INGRAO; PAULO ROBERTO FADIGAS CÉSAR; FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA; JULIANA FELICIDADE ARMEDE; DALILA EUGÊNIA MARANHÃO DIAS FIGUEIREDO; CLÁUDIA PAIXÃO; MARIA GABRIELA AHUALLI STEINBERG;. MARIA DE FÁTIMA NASSIF; ADÃO PEREIRA BARBOSA; CLODOALDO SAGUINI JUNIOR; MARISA FEFFERMANN; EDILENE DE SOUZA Dos depoimentos, ressalvo as doutas observações oferecidas pela dd. Dra. Ela Wiecko, eminente representante do Ministério Público Federal, que resume bem as principais preocupações resultantes das incursões sobre o tema feito pela Comissão, segundo a qual há inegável inadequação da legislação penal brasileira em relação ao Protocolo de Palermo. 14 F967A37322 DE MENEZES PATRÍCIO; INÊS MARTINS DE MELO; PEDRO IZAR NETO. *F967A37322* E SILVA; CLÁUDIO DERVALDO CONSTANTINO DE MENDONÇA; ROBERTO Para Ela Wiecko, há quatro questões na linha de uma possível adequação legislativa. Primeiro, a imprecisão de alguns elementos do conceito de tráfico, tal como posto no Protocolo; segundo, o tratamento jurídico da prostituição; terceiro, a mutação das formas de exploração humana e desenvolvimento de novas formas; e, quarto, o princípio da proporcionalidade. Ainda segundo Wiecko: “o texto do protocolo adicional não define o que se deve entender por vulnerabilidade, por exploração sexual e outras formas de coerção. Então, diz-se que uma pessoa não pode dar seu consentimento quando ela está em situação de vulnerabilidade. Esse tema da situação de vulnerabilidade é um tema estudado, mas em termos de um conceito legal, e no próprio Protocolo, não há balizas claras. Apontou, ainda a Sub-Procuradora Geral, a dificuldade legal em se distinguir criminalmente a situação da pessoa maior de 18 anos que vai praticar a prostituição de maneira consentida (lembrando que a prostituição não é ilícita em nosso país, mas tão somente sua exploração); e a situação da pessoa dita Quanto à prostituição, registrou que “a Presidente da Associação das Prostitutas da Região Central de Belém, a Sra. Lurdes Barreto, quando foi ouvida pela CPI do Senado, referiu-se a uma confusão que a sociedade faz entre prostituição, entre tráfico de pessoas, migração e exploração sexual. Realmente, hoje em dia, pelo art. 231 do Código Penal, levar alguém para exercer a prostituição no exterior é crime. Então, a Associação das Prostitutas que defende 15 F967A37322 hoje, segundo Ela Wiecko, não se chegou a um consenso sobre essas definições. *F967A37322* vulnerável, que não é capaz de consentir validamente nesse tipo de atividade. Até a liberdade da profissão, considera que acaba sendo uma criminalização da própria prostituição.” Por fim, Ela Wiecko adverte que “a adequação legislativa constitui um desafio enorme, porque os bens jurídicos objetos da proteção devem ficar bem evidenciados para o aplicador da lei, e o conjunto das condutas definidas como crime devem estar organizadas segundo parâmetros de relevância e de proporcionalidade”. Com todas essas premissas e orientações em mente, passou-se, então, à elaboração do texto propriamente dito. Com base nelas, ao longo das investigações realizadas, identificado os pontos de fragilidade na legislação que têm permitido criminosos escaparem de punições levando-os a conseguirem seus intentos criminosos na atividade de tráfico de pessoas, foram identificadas diversas modalidades por meio das quais o delito é praticado no Brasil, quer no âmbito interno, quer para o exterior. Assim sendo, ofereço ao descortino dos membros dessa Comissão, o texto legislativa amplamente reconhecida por toda a comunidade jurídica e reclamada pela sociedade brasileira. F967A37322 Sala das Comissões, 22 de outubro de 2013. *F967A37322* anexo, que busca, dentro da perspectiva ora delineada, preencher a lacuna Deputada FLÁVIA MORAIS RELATORA 16 (Da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico de pessoas no Brasil, suas causas, consequências e responsáveis no período de 2003 a 2011, compreendido na vigência da Convenção de Palermo. – CPITRAPE) Dispõe sobre o combate ao internacional e interno de pessoas. tráfico 17 F967A37322 , DE 2013 *F967A37322* PROJETO DE LEI Nº O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo combater o tráfico internacional e interno de pessoas em todas as suas modalidades. Art. 2º Os arts. 7º, 149, 206, 207, 231 e 231-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.7º.................................................................................................. .......................................................................................... III – os crimes praticados contra brasileiro, que tenham origem no tráfico de pessoas, bastando para tanto que o agente ingresse no território nacional. §1º Nos casos dos incisos I e III, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.” .............................................................................................” (NR) “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, submetendo-o a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, a condições vir e permanecer, forçando-o a contrair dívidas com o empregador ou preposto, comprometendo o seu salário além do valor permitido pela legislação trabalhista, ou impedindo o desfazimento do vínculo contratual. F967A37322 Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa, além da pena *F967A37322* degradantes de trabalho, restringindo, por qualquer meio, seu direito de ir, correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: ....................................................................................................... 18 III – alicia e recruta trabalhadores, ciente de que serão explorados em trabalho análogo ao de escravo; IV – tendo o dever de investigar, reprimir e punir tais crimes, por dever funcional, omite-se no cumprimento de sua função pública. § 2o .......................................................................................... ....................................................................................................... II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou orientação sexual.” (NR) “Art. 206 .................................................................................... Pena - detenção de três a cinco anos e multa.” (NR) “Art. 207 .................................................................................... Pena - detenção de três a cinco anos e multa. ................................................................................................. § 2º A pena é aumentada de um terço até metade se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de vindas do exterior para o território nacional, recorrendo à ameaça, violência ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, de trabalho ou serviços forçados, de 19 F967A37322 “Art. 231. Transportar, transferir, recrutar, alojar ou acolher pessoas *F967A37322* deficiência física ou mental.” (NR) escravatura ou práticas similares à escravatura, de servidão ou a remoção de órgãos. Pena - reclusão, de cinco a oito anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena: I – aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la; II – o agente público que, tendo o dever de investigar, reprimir e punir tais crimes, por dever funcional, omite-se no cumprimento de sua função pública. § 2o ......................................................................................... I - a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos; ....................................................................................................... § 3º A pena é aumentada em dobro se a idade da vítima for igual ou menor que 14 (quatorze) anos. § 4º A pena é aumentada em dobro, se o crime for cometido por pessoas dentro do território nacional, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, de trabalho ou serviços forçados, de 20 F967A37322 “Art. 231-A. Transportar, transferir, recrutar, alojar ou acolher *F967A37322* servidor público no exercício da função.” (NR) escravatura ou práticas similares à escravatura, de servidão ou a remoção de órgãos. Pena - reclusão, de cinco a oito anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena: I – aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la; II – o agente público que, tendo o dever de investigar, reprimir e punir tais crimes, por dever funcional, omite-se no cumprimento de sua função pública. § 2o ............................................................................................... I - a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos; ....................................................................................................... § 3o A pena é aumentada em dobro se a idade da vítima for igual ou menor que 14 (quatorze) anos. § 4º A pena é aumentada em dobro, se o crime for cometido por Art. 3º Fica acrescido o seguinte art. 284-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940: F967A37322 “Art. 284-A. Realizar modificações corporais clandestinas no corpo *F967A37322* servidor público, no exercício da função.” (NR) de alguém: Pena – reclusão, de cinco a oito anos. § 1º A pena é aumentada de um terço: 21 I - se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. II – se do fato resulta lesão corporal grave. III – se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos. § 2º A pena é aumentada no dobro: I – se do fato resulta morte; II – se o crime é praticado para fins de exploração sexual de vítima de tráfico humano; III – se a vítima é menor de 14 (catorze) anos.” (NR) Art. 4º Os arts. 28, 39, 46, 51, 52, 60, 83, 141 e 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei, respeitada a ordem estabelecida no cadastro nacional de adotantes, ouvidos os pais ou § 1o A criança ou o adolescente será obrigatoriamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião F967A37322 devidamente considerada. *F967A37322* responsáveis e o Ministério Público. ............................................................................................” (NR) “Art. 39. ................................................................................... 22 ................................................................................................. § 3º É vedada qualquer forma de intermediação por pessoa física, nos processos de adoção internacional.” (NR) “Art. 46................................................................................ .............................................................................................. § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias. .....................................................................................” (NR) “Art. 51................................................................................ § 1o...................................................................................... ........................................................................................... IV- que o país do adotante é signatário da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em V – que o país do adotante possui mecanismos de concessão automática da cidadania ao adotado; VI – que o adotante assinou termo de compromisso de providenciar a imediata aquisição da nova cidadania pelo adotado, após a prolação da F967A37322 sentença de adoção. *F967A37322* Matéria de Adoção Internacional; ............................................................................................. 23 § 3o Para a adoção internacional, é obrigatória a intervenção da Autoridade Central Federal, sendo nula a adoção feita sem sua participação.” (NR) “Art. 52................................................................................. ............................................................................................ §4º....................................................................................... ............................................................................................. V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, durante os dois primeiros anos da adoção e, posteriormente, para o Consulado brasileiro no país do adotante, a cada dois anos, até que o adotado complete (18) dezoito anos. ................................................................................................ §16. Todos os casos de adoção internacional serão comunicados à Autoridade Central Federal brasileira.” (NR) “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de modelo, artista e atleta. § 2º O menor de dezoito e maior de dezesseis anos só poderá ser contratado para prestar serviços fora do País com autorização dos pais ou responsáveis e do juiz, ouvido o Ministério Público. § 3º O menor de dezesseis e maior de quatorze anos, na qualidade de aprendiz, não poderá exercer essas atividades fora do País. 24 F967A37322 §1º A vedação contida no caput deste artigo estende-se ao contrato *F967A37322* de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. § 4º A contratação a que se refere este artigo só poderá ser feita por empresa devidamente constituída, com registro nos órgãos competentes. § 5º Sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis, o desrespeito ao disposto neste artigo acarreta as seguintes sanções: I - multa de dez a cem vezes o valor do contrato; II - suspensão da atividade dos responsáveis pelo prazo de trinta a noventa dias; III – proibição para o exercício das mesmas atividades ou outras semelhantes, pelo prazo de cinco anos, em caso de reincidência.” (NR) “Art. 83. Nenhum menor de 14 (catorze) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º........................................................................................... a) tratar-se de comarca contígua à da residência do menor de 14 (catorze) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma .............................................................................................” (NR) “Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público, aos órgãos do Poder Judiciário e, no exterior, aos consulados brasileiros. ......................................................................................”(NR) 25 F967A37322 b) o menor de 14 (catorze) anos estiver acompanhado: *F967A37322* região metropolitana; “Art. 149. .......................................................................... ................................................................................................. III – a saída de menor de dezoito e maior de dezesseis anos para trabalhar no exterior, ouvido o Ministério Público. ........................................................................................” (NR) Art. 5º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º..................................................................................... “Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo só poderá ser feita por empresa devidamente constituída, com registro nos órgãos competentes.” (NR) Art. 6º Fica acrescido o seguinte §º 11 ao art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998: “Art. 28................................................................................... §11. A contratação a que se refere este artigo só poderá ser feita por empresa devidamente constituída, com registro nos órgãos competentes.” (NR) Art. 7º O Art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar F967A37322 acrescido dos seguintes incisos: *F967A37322* ............................................................................................. “Art. 1º ................................................................................ ............................................................................................ 26 VIII - os crimes de redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas (arts. 149, 231 e 231-A). (NR)” Art. 8º Os art. 14 a 18 da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa vigorar com as seguintes modificações: “Art. 14. Remover células, tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: ......................................................................................... § 1º......................................................................................... Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa, de 100 a 150 diasmulta. § 2.º ........................................................................................ ................................................................................................ Pena - reclusão, de seis a dez anos, e multa, de 100 a 200 diasmulta. § 3º.......................................................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos, e multa, de 150 a 300 diasmulta. § 4º ......................................................................................... Pena - reclusão, de doze a vinte anos, e multa de 200 a 360 diasmulta. 27 F967A37322 ................................................................................................. *F967A37322* I – incapacidade permanente para o trabalho; § 5º Se o crime é praticado por meio do tráfico de seres humanos: Pena – reclusão, de quinze a vinte e dois anos, e multa de 200 a 360 dias-multa. § 6º Incorre nas mesmas penas quem recolhe, transporta, guarda, compra, vende, distribui ou transplanta órgãos ou partes do corpo humano ciente de que foram obtidos por meio do tráfico de seres humanos.”(NR) “Art. 15. Comprar ou vender células, tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa, de 200 a 360 diasmulta. ........................................................................................”(NR) “Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando células, tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa, de 150 a 300 diasmulta.”(NR) órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa, de 100 a 250 dias- F967A37322 multa.”(NR) *F967A37322* “Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir células, tecidos, “Art. 18. .................................................................................... Pena - detenção, de cinco a oito anos.”(NR) 28 Art. 9º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A a 13-F: “Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 158, § 3°, 159, 231 e 231-A do Código Penal e 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o delegado de polícia poderá requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada. Parágrafo único. A requisição deverá ser atendida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e dela deverá constar: I - o nome da autoridade policial requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. Art. 13-B. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia, aos bancos de dados de reservas e registro de viagens, para fins de investigação criminal. Art. 13-C. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais, para fins de investigação criminal. Art. 13-D. Se necessária à prevenção e repressão dos crimes mencionados no artigo anterior, o delegado de polícia responsável pela apuração dos fatos poderá requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com indicação dos meios a serem empregados. 29 F967A37322 delegado de polícia registros de identificação dos números dos terminais *F967A37322* pelo prazo de cinco anos, à disposição do juiz, do Ministério Público ou do § 1° O sinal de que trata esta lei significa o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de rádio frequência. § 2° Nas hipóteses de que trata o caput, o sinal: I - não permitirá o acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; II - não poderá ser interrompido até a conclusão das investigações policiais e dependerá, ainda, da aquiescência da autoridade requisitante. § 3° Na hipótese deste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. Art. 13-E. Os provedores da rede mundial de computadores Internet - manterão, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, à disposição das autoridades mencionadas no art. 2°, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos ou telemáticos, para fins de investigação criminal. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser meios tecnológicos utilizados na investigação criminal.” (NR) Art. 10. Os contratos de modelo e manequim só poderão ser feitos por pessoa jurídica devidamente constituída, com registro nos órgãos competentes, vedado o agenciamento. § 1º A empresa que contratar modelo ou manequim no Brasil ficará responsável pelo cumprimento do contrato no exterior e pela assistência necessária ao profissional contratado, incluindo as despesas com o retorno. 30 F967A37322 Art. 13-F. É vedada a difusão de conteúdo e a divulgação dos *F967A37322* prorrogado por determinação judicial fundamentada. § 2º É vedado o contrato de risco, em que o profissional contratado tenha de arcar com os prejuízos decorrentes da não execução contratual a que não deu causa. § 3º Em caso de desfazimento ou impossibilidade de execução do contrato, as despesas com viagens, alimentação, moradia e gastos médicos correrão por conta exclusiva do contratante. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 22 de outubro de 2013. F967A37322 *F967A37322* Deputada FLÁVIA MORAIS RELATORA 31