1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - Consulta Nº: 2184/12 Consulente: V. C. G. Conselheiro: Antônio Silveira Sbissa Assunto: Constitui delito ético, a interação ou dependência do médico ou entidade médica com farmácia ou ótica. A consulta foi formulada pelo Dr. V. C. G. de um Hospital especializado, com sede no interior do estado. Refere que “está erguendo edificação destinada ao exercicio de sua atividade (hospital) e de outras empresas ligadas ao seu ramo de atuação (clinicas medicas). O imóvel onde será erguido o centro hospitalar e clinicas medicas também terá um centro comercial junto a entrada principal, destinado a atender aos pacientes que lá vão.” Questiona: “Dentro do centro comercial junto ao hospital, situado dentro da mesma edificação que vem sendo erguida para desenvolvimento das atividades da consulente (imóvel próprio), poderia ser alugados espaços comerciais para farmácias e óticas voltadas ao atendimento do publico externo? Tal indagação se da em virtude de se buscar propiciar maior comodidade aos pacientes que freqüentarão o nosocômio em questão.” PARECER: Na análise dos artigos 68 e 69 do Código de Ética Médica, fica evidente que constitui delito ético, a interação ou dependência do médico ou entidade médica com farmácia, indústria farmacêutica, ótica ou qualquer comércio que manipule ou comercialize produtos de prescrição médica, qualquer que seja a sua natureza. Como também obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Em comentário aos artigos supramencionados, o consagrado autor sobre Ética Médica, Conselheiro Genival Veloso de França cita: "Considera-se atentatória aos postulados éticos da profissão médica a instalação de consultórios em instituições comerciais, como farmácias, laboratórios farmacêuticos, óticas ou outro equivalente que tenha atividades correlatas com o exercício da medicina, ou que venha estabelecer qualquer relação com essas empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição médica. Nesse sentido, por exemplo, decidiu o Conselho Federal de Medicina, no Parecer-Consulta CFM nº 12/90, que o médico, estando no exercício da profissão, não pode participar de empresa que se dedica ao ato de fornecer medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos, a título remunerado ou não.". 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CREMESC - Percebe-se como definido e concluso, que está sendo proibido ao médico ter qualquer relação com empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos sujeitos à prescrição por profissionais médicos. Conclui-se, portanto, que sob o ponto de vista da norma da lei não é de competência desta Autarquia opinar, propor, decidir dobre a quem um proprietário aluga suas áreas físicas. No entanto, o Código de Ética Medica é claro quanto aos cuidados éticos que deve ter o locador medico. É o parecer, smj. Cons. ANTONIO SILVEIRA SBISSA ANEXO. Código de Ética Médica: É vedado ao médico Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.