D E S TA Q U E D O U T R I N Á R I O
AS LIMINARES NO MANDADO DE SEGURANÇA: O PAPEL DA AUTORIDADE
COATORA E AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS
O colega procurador Henrique Mouta, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito
Processual, nº76, julho/2009, faz considerações acerca do papel da autoridade coatora na ação
de Mandado de Segurança e trata das medidas judiciais aptas a desafiar as liminares concedidas
em favor dos impetrantes.
A L E R TA B I B L I O G R Á F I C O
Merecem destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo:
* REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº166,
JUL/2009
•
A polêmica operação de transferência à ordem no ICMS (Cinthya
Rossana Martins Manzano)
•
Inexigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS sobre valores recebidos
pela transferência de saldo acumulado de ICMS decorrente de
exportação (Fabiano Carvalho de Brito)
•
A ADC 18 e a modulação temporal dos efeitos porque a eventual
decisão acerca da inconstitucionalidade da inclusão da parcela do
ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS na ADC 18 não deve
ter efeito ex nunc em benefício da Fazenda Nacional (Fábio
Martins de Andrade)
•
Antecipação do ICMS na entrada de mercadorias no território do
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
1
Estado – invasão de competência reservada à lei complementar –
necessidade de assegurar a restituição imediata e preferencial do
indébito – impossibilidade de delegação da disciplina normativa
ao Executivo (Hugo Funaro)
* REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL Nº76,
JULHO /2009
Do provimento antecipatório e sua natureza executiva (Athos
•
Gusmão Carneiro)
Sentença
•
de
julgamento
imediato
de
mérito:
algumas
considerações sobre o art.285-A do CPC (José Antônio Fichtner e
André Luís Monteiro)
As liminares no Mandado de Segurança: o papel da autoridade
•
coatora e as medidas judiciais cabíveis (José Henrique Mouta
Araújo)
Prova no STF, em tema de recursos (Nelson Monteiro Neto)
•
* REVISTA DE DIREITO PRIVADO Nº37, JAN-MAR/2009
•
A intervenção do juiz na interpretação e integração do
negócio jurídico (Rodney Malveira da Silva)
* REVISTA DE DIREITO PRIVADO Nº38, ABR-JUN/2009
•
As funções da boa-fé objetiva na relação obrigacional (Murilo
Rezende dos Santos)
•
Contrato. Interpretação. Princípio da boa-fé. Teoria do ato
próprio ou da vedação do comportamento contraditório
(Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria)
* REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Nº70, ABRJUN/2009
•
O Público, o privado e o direito do consumidor: loteamentos,
empréstimos consignados na folha de servidores públicos,
autorização para a impressão de documentos fiscais e outras
relações de consumo (Paulo Valério Dal Pai Moraes e Márcio
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
2
de Camillis)
*
REVISTA
DE
DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
INTERNACIONAL Nº66, JAN-FEV/2009
•
A cláusula da reserva do financeiramente possível como
instrumento de efetivação planejada dos direitos humanos
econômicos, sociais e culturais (Anderson Rosa Vaz)
•
O conteúdo jurídico do princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional: o direito de exigir uma prestação
jurisdiciona eficaz (Calil Simão Neto)
*
REVISTA
DE
DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
INTERNACIONAL Nº67, ABR-JUN/2009
•
O Controle da discricionariedade da Administração pelo
princípio constitucional da proporcionalidade (Flávio José
Roman)
* REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº167, JAN/2009
•
Notas
sobre
sentença,
coisa
julgada
e
interpretação
(Humberto Theodoro Jr.)
•
A suspensão de execução de liminar e de sentença (Luciano
Alves Rossato)
* REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº168, FEV/2009
•
Súmulas vinculantes (Eduardo Cambi e Jaime Domingues
Brito)
•
Da possibilidade (excepcional) de aplicação do art.515, §3º
do CPC no exame de recurso contra decisões interlocutórias
(Marcelo Santiago de Padua Andrade)
•
Peça processual: Objeção de pré-executividade na fase de
liquidação da sentença (Mirna Cianci)
* REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº169, MAR/2009
•
Extensão subjetiva da coisa julgada no direito processual civil
coletivo (Paulo Eduardo Lépore)
•
Litisconsórcio passivo entre sujeitos ativos tributários no
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
3
regime do simples nacional (Alberto Nogueira Jr.)
•
A execução fiscal diante da nova disciplina da execução cível
(Flávia Almeida Pita)
•
Considerações sobre o destino do agravo de instrumento na
superveniência de sentença (Juliana Lopes da Cruz)
* REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº170, ABR/2009
•
Ação rescisória como meio de controle de decisão fundada
em lei declarada inconstitucional pelo STF (Fabiano Carvalho)
•
Considerações sobre a ideia de repercussão geral e a
multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ (Antônio
Pereira Gaio Júnior)
* REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº171, MAI/2009
•
Hipótese de cabimento dos embargos infringentes (a falta de
clareza do sistema não pode prejudicar as partes) – Teresa
Arruda Alvim Wambier
•
A responsabilidade civil em face de danos decorrentes do
deferimento de tutelas de urgência em ações coletivas
(Marcus Paulo Queiroz Macêdo)
•
Sobre o cabimento de ação rescisória com fundamento em
violação à literal proposição de súmula vinculante (Marcos
Paulo Passoni)
* REVISTA DE DIREITO DO TRABALHO Nº133, JANMAR/2009
•
A Administração Pública e a responsabilidade trabalhista na
terceirização: matéria submetida ao STF (José Ribeiro de
Campos)
•
A execução em face da Fazenda Pública no processo do
trabalho (Nordson Gonçalves de Carvalho)
* REVISTA IOB DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº42,
JUN/2009
•
Contratos sucessivos abaixo do valor licitável – a demanda
imprevisível os justifica – ainda o fracionamento (Ivan
Barbosa Rigolin)
•
A aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas jurídicas da
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
4
Administração Pública (Luciane Cristine Lopes)
* REVISTA IOB DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Nº59, MAI-JUN/2009
•
Relação de consumo e responsabilidade civil do Estado: em
torno de uma apelação cível (João Baptista Villela)
•
A reparabilidade do dano moral transindividual (Mariana de
Cássia Araújo)
* REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº39, MAIJUN/2009
•
Responsabilidade tributária: redirecionamento da execução
fiscal em razão de inadimplência ou dissolução de sociedade
– impossibilidade jurídica (Carlos Valder do Nascimento)
•
O crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica
consumida na prestação dos serviços de telecomunicações
(Eduardo Borges)
*
REVISTA
DE
DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL Nº36, ABR-JUN/2009
•
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva
(Andréia Schuta)
•
Teoria
da
Supremacia
do
interesse
público:
crise,
contradições e incompatibilidade de seus fundamentos com a
Constituição Federal (Gabriel de Araújo Lima)
•
Responsabilidade civil do Estado em face de terceiros nãousuários de serviços públicos: teoria e jurisprudência
(Humberto Alves de Campos)
•
Responsabilidade civil extracontratual do Estado: análise das
consequências jurídicas do assédio moral praticado contra
servidor público federal (Thiago Cássio d'Ávila Araújo)
•
Desapropriação para fins de reforma agrária e loimite
discricionário (Luasses Gonçalves dos Santos)
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
5
* REVISTA DE DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA Nº26,
ABR-JUN/2009
•
Corte de serviço públcio por inadimplência de pessoa jurídica
de direito público (Marcelo Arbix Nascimbem)
* REVISTA LTR, ANO 73, JUN/2009
•
Efetividade na execução contra a Fazenda Pública (Rui
Barbosa de Carvalho Santos)
*REVISTA
MAGISTER
DE
DIREITO
TRABALHISTA
E
PREVIDENCIÁRIO Nº30, MAI-JUN/2009
•
Servidores e empregados públicos e direitos previstos na
legislação estadual (Gustavo Filipe Barbosa Garcia)
•
Garantia do devido processo legal para a demissão do
empregados público (Hélio Rios Ferreira)
*REVISTA JURÍDICA Nº379, MAI/2009
•
Direito fundamental à duração razoável do processo (Luiz
Guilherme Marinoni)
•
A função social do contrato: a mudança de paradigma e suas
implicações práticas (Eduardo Corte Danelon)
*REVISTA ZÊNITE DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº94,
MAI/2009
•
A vedação da reformatio in pejus no âmbito do processo
administrativo sancionador e a inconstitucionalidade da
aplicação do parágrafo único do art.64 da Lei nº9.784/99
(Marlos Lopes Godinho Erling)
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
6
•
Responsabilidade civil do Estado por danos causados a alunos
em escolas públicas (Ediely Arantes Juliano)
*REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS Nº84,
ANO 17, JAN-FEV/2009
•
Não-cumulatividade do ICMS e bens destinados ao ativo
permanente (Leonel Cesarino Pessoa)
•
A tarifa e as delegatárias de serviços públicos (Tiago Bana
Franco)
*REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS Nº85,
ANO 17, MAR-ABR/2009
•
Da
desconsideração
dos
negócios
jurídicos
pela
administração tributária. Arts.116 e 148 do CTN (Alexandre
José de Pauli Santana)
•
Princípios
reguladores
do
controle
administrativo
da
legalidade do lançamento tributário (Aurélio Pitanga Seixas
Filho)
•
A multa de ofício nos casos de constituição de crédito
tributário pelo sujeito passivo: exegese do art.90 da Medida
Provisória 2158-35/2001 e reflexos do art.18 da Lei
nº10.883/2003 (Guilherme Soares Diniz)
*REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº879, ANO 98, JAN/2009
•
Políticas para a implementação do direito ao acesso a
medicamentos no Brasil (Flávia Piovesan e Patrícia Luciane
de Carvalho)
*REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº882, ANO 98, ABR/2009
•
Sobre a repercussão geral e os recursos especiais repetitivos
e seus reflexos nos processos coletivos (Luiz Rodrigues
Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos)
*REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº883, ANO 98, MAI/2009
•
A responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada
das negociações (Karina Nunes Fritz)
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
7
•
A compensação na falência: subclasse no quadro geral de
credores (Vinícius José Marques Gontigo)
*REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº884, ANO 98, JUN/2009
•
Afronta à Constituição Federal em relação à lei nº11.794/08
(Daniela Scaranello Elias de Almeida)
DE S TA Q U E S JU R I S P R U D E N C I A I S
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
•
TRF2 NEGA PEDIDO DE CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PARTICIPAR DAS
DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL. A 8ª Turma Especializada do TRF2,
por unanimidade, negou o pedido de candidato no concurso público para Agente de Polícia
Federal, que pretendia a anulação de ato administrativo que decretou sua reprovação no exame
psicotécnico. Além disso, M.M.R. pretendia que a União fosse obrigada a efetuar sua matrícula e a
garantir sua participação no curso de formação profissional da PF. A decisão do Tribunal se deu em
resposta à remessa necessária e apelação cível apresentada pela União visando a reforma da
sentença da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que havia decidido favoravelmente ao candidato.
De acordo com o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o
candidato teve pleno conhecimento dos critérios utilizados na avaliação do seu exame
psicotécnico, “razão pela qual inexiste o alegado prejuízo decorrente da suposta ignorância
acerca dos critérios utilizados”. O magistrado lembrou, em seu voto, que a Administração Pública
colocou à disposição de M.M.R. “banca revisora, composta por psicólogos, e designou sessão de
revisão, na qual o requerente teve acesso a todos os critérios de avaliação e aos motivos pelos
quais foi considerado não-recomendado, bem como aos testes produzidos por si mesmo e ao perfil
psicológico do cargo em questão”, explicou. Em suma, o relator ressaltou que o candidato foi
devidamente avaliado por critérios objetivos, tendo sido considerado não-recomendado “por não
possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional em
questão”, encerrou. (20025001004328-0)
•
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE REEMBOLSAR CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO, MESMO SENDO
NULO. A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o
contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues,
porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo
Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e
Representação Ltda. No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
8
referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual,
no valor de R$ 59,2 mil. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser
pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a
Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já
executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n.
8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
•
STJ IMPEDE COMPENSAÇÃO DE ICMS COM TRIBUTOS. Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça
negou pedido de compensação de precatórios com tributos. Neste caso, uma indústria paranaense
pretendia compensar ICMS com os precatórios comprados de outra empresa devidos pelo
Departamento de Estradas de Rodagem (DER). Para o ministro Castro Meira, como o DER tem
autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS é com o fisco estadual, falta identidade
mútua entre credor e devedor nas duas relações, o que impede a compensação de obrigações
prevista no Código Civil. A indústria alegou, em Mandado de Segurança e depois no recurso à 2ª
Turma do STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem
qualquer restrição, conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A compra
dos precatórios da empresa foi escriturada em cartório. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.RMS 28.488
TRABALHISTA
•
CLT EXIGE QUE PARTE APRESENTE EMBARGOS NO PRIMEIRO MOMENTO. Depois que a Lei
9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos
extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se
fazer a correção. Portanto, se a parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a
instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à não-observância dos
aspectos formais do processo (como regularidade de representação, tempestividade, pagamento
de custas e depósito recursal, entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho,
segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito aos princípios da
preclusão e da celeridade processual. “Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que
a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser
questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade
de escolher quando impugnar”, explicou o ministro Ives Gandra Filho. A tese foi adotada pela
Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos
Ltda.. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo,
evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção seja feita por
meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que
seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
9
observado”, explicou o relator. “Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do
artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a
via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese”, afirmou o
ministro Ives Gandra Filho em seu voto. O artigo 897-A da CLT dispõe que “caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (RR 515/2007-099-03-00.0)
PROCESSO CIVIL
•
STJ NÃO PODE JULGAR MÉRITO DE OUTRO RECURSO EXTINTO. Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça julgar em Recurso Ordinário o mérito de Mandado de Segurança extinto na origem. Pelo
entendimento da 2ª Turma do STJ, a aplicação analógica da “teoria da causa madura” prevista no
artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil — que autoriza tribunal a examinar, pela
primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora — é vetada pela
Constituição Federal. A Turma decidiu também que cabe Mandado de Segurança contra decisão em
outro mandado no qual os autores da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo
resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável
esperar que os prejudicados entrem com recurso em processo que não integram ou que aguardem
o trânsito em julgado da decisão para ingressar com Ação Rescisória. RMS 27.017
•
EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JUIZ COMPETENTE NÃO PODE REFORMAR SENTENÇA PARA
PIOR. A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua
incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser
desconstituída. Se o for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá
proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus (reforma para
pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial
provimento a recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público
da Paraíba.
TRIBUTÁRIO
•
IR SOBRE ATRASADOS DO INSS DEVE SE BASEAR NA RENDA MENSAL DO CONTRIBUINTE. O cálculo
do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão
judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O
entendimento da 5ª Turma do STJ é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
10
obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o
rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial. Acompanhado à unanimidade
pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na
fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no
mesmo processo.
•
INDENIZAÇÃO NÃO É GERAÇÃO DE RIQUEZA A PERMITIR INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de
incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza
por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização,
porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio
de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer
isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo
capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração
de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao
patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora. No processo, a
Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a
decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem
previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
CÍVEL
•
MESMO DE BOA-FÉ, OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias
que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis
públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos
ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.O caso trata de três "chácaras" da
Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há
mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas,
barracos, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes
deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas,
para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum
dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. "O particular jamais
exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular,
portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor",
explicou. "Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis
irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão
dispêndio de recursos do erário para sua demolição", afirmou o relator. "Entender de modo diverso
é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
11
as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e
legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público", completou.
Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a
aplicação da lei: "Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder
de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da
coletividade." Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado
amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e
propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que
ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras.
•
ESTADO DE RONDÔNIA É CONDENADO A INDENIZAR FAZENDEIRO. O estado de Rondônia foi
condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o dono de uma fazenda
invadida por cerca de 100 integrantes do MST, no município de Vilhena. O estado ainda terá de
restituir parte da devastação feita pelos invasores, além de 221 cabeças de gados. A invasão
ocorreu em maio de 2004. A
decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Cabe
recurso. Segundo o dono da fazenda, Maércio Domingos Polo Sartor, os invasores não atenderam a
ordem judicial e atacaram o veículo onde ele, um oficial de Justiça e policiais militares estavam.
Armados com pedaços de pau, ferros e facões, os invasores os mantiveram em cárcere privado por
muitas horas, além de submetê-los a todo tipo de humilhações e ameaças, contaram. O juiz
Alexandre Miguel, titular da Vara, afirmou que o autor passou por situações constrangedoras ao
assistir sua propriedade ser destruída por invasores. Ele explicou que o estado foi omisso e não
ofereceu policiamento adequado para proteger a fazenda. O dano moral foi reconhecido “pela
situação aflitiva por que passou o autor na busca incessante na defesa de sua propriedade e na
pouca — ou nenhuma resposta — obtida do ente estatal, bem como o de ver seu patrimônio sendo
dilapidado por ação de invasores.
EM E N TA S D E PA R E C E R E S E MANIFESTAÇÕES
Manifestação nº023/2009 – Servidor público. Não avaliação do estágio probatório. Avaliação a posteriori.
Manifestação nº024/2009 – Servidor público. Ressarcimento de prejuízos advindos do Fundo do PIS/PASEP.
Prescrição.
Parecer nº079/2009 – Servidor público. Gratificação de interiorização. Regulamento.
Parecer nº080/2009 – IDESP. Cessão. Redistribuição. Requisitos. Estágio probatório. Gratificação por
Regime Especial de Trabalho.
Parecer nº081/2009 – Análise de minuta contratual. Operação de crédito interna. Estado do Pará e Banco
do Brasil S.A. Primeira etapa do Projeto de Transporte Metropolitano de Belém. Regularidade e legalidade
das cláusulas contratuais.
Parecer nº082/2009 – Empresa estatal. Paratur. Jornada de trabalho de advogado empregado. Estatuto da
Advocacia. Inaplicabilidade das disposições do capítulo V, título I, da Lei Federal nº8.906/94 (art.20) à
Administração Pública Estadual. Art.4º da Lei nº9.527/97.
BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009
12
Parecer nº083/2009 – Projeto de lei. Alteração do art.1º da Lei Estadual nº7.197/08. Concessão de
refeições para servidores penitenciários plantonistas que atuem diretamente nas Casas penais do Estado.
Parecer nº084/2009 – Análise de minuta contratual. Operação de crédito interna. Estado do Pará e Banco
do Brasil S.A. Regularidade e legalidade das cláusulas oitava e vigésima terceira.
Parecer nº085/2009 – Projeto de lei. Alteração da Lei Estadual nº7.292/08. Operação de Crédito Externo
e oferecimento de garantias. MLW Intermed Handels.
Parecer nº086/2009 – Salário-família. Base de cálculo. Servidores estatutários. Art.24-A da Lei
Complementar
Estadual
nº039/02.
Art.159
da
Lei
Estadual
nº5.810/94.
Parecer nº087/2009 – Serviço público. Água e abastecimento sanitário. Formas de prestação. Federalismo
cooperativo. Convênios. Cosanpa. Força obrigatória. Denúncia. Indenização. Concessão.
Parecer nº088/2009 – Art.19 do ADCT. Estabilidade excepcional. Somatório de tempo de serviço público.
Possibilidade de período exercido em cargos e funções diferentes. Impossibilidade de exercício em entes
políticos distintos.
Parecer nº090/2009 – Exploração de madeira nativa sem licenciamento ambiental. Infração ambiental
configurada. Auto de infração procedente.
DE S TA Q U E S LE G I S L AT I V O S
FEDERAL
*Lei nº 11.961, de 02 de julho de 2009.
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá
outras providências.
* Lei nº11.965, de 03 de julho de 2009.
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil.
* Lei nº11.966, de 03 de julho de 2009.
Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.
* Lei nº11.969, de 06 de julho de 2009.
Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil.
* Lei nº12.004, de 29 de julho de 2009.
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento e dá outras providências.
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* Lei nº12.007, de 29 de julho de 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de
serviços públicos ou privados.
* Lei nº12.008, de 29 de julho de 2009.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação
de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
ESTADUAL
* Lei nº7.283, de 01º de julho de 2009.
Altera a Lei nº6.064, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização do DETRAN e dá outras
providências. (DOE de 03.07.09)
*Lei nº7.289, de 24 de julho de 2009.
Dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso e permissão de
passagem das terras públicas pertencentes ao Estado do Pará. (DOE de 29.07.09)
*Lei nº7.290, de 24 de julho de 2009.
Altera a denominação e dispositivos da Lei nº6.571/03, que dispõe sobre a reestruturação organizacional
do IASEP e dá outras providências. (DOE de 29.07.09)
*Lei nº7.294, de 28 de julho de 2009.
Dispõe sobre matrícula prioritária para pessoas com deficiência locomotora em escolas públicas de ensino
médio, mais próxima de sua residência. (DOE de 30.07.09)
*Lei nº7.295, de 28 de julho de 2009.
Dispõe sobre a realização do exame de DNA gratuito na rede hospitalar estadual vinculada ao SUS. (DOE de
30.07.09)
ATOS DO EXECUTIVO
*Federal
*Decreto nº6.906, de 21 de julho de 2009.
Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes
públicos que especifica (cargo comissionado). (DOU de 22.07.09)
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*Decreto nº6.907, de 21 de julho de 2009.
Altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307,
de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de
militares. (DOU de 22.07.09)
*Estadual
*Resolução COEMA nº079, de 02 de julho de 2009.
Dispõe acerca do Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da
gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio
Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins de exercício da competência do
licenciamento ambiental municipal e dá outra providências. (DOE de 06.07.09)
*Decreto nº1.790, de 03 de julho de 2009.
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676/2001 (DOE de 07.07.09)
*Decreto nº1.756, de 24 de junho de 2009.
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – CDE e dá outras providências.
(DOE de 14.07.09)
*Decreto nº1.793, de 15 de julho de 2009.
Altera do Decreto nº411, de 04 de julho de 1995, que regulamenta a Gratificação de Ajuda de Custo
prevista no art.152, da Lei Estadual nº5.810/94 e dá outra providências. (DOE de 17.07.09)
*Decreto nº1.794, de 15 de julho de 2009.
Cria a Comissão Técnica do Estado do Pará – CTE/PA para acompanhamento do Projeto de Gestão Integrada
da Orla Flúvio-marítima, e dá outra providências. (DOE de 17.07.09)
*Decreto nº1.795, de 15 de julho de 2009.
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676/2001 (DOE de 17.07.09)
*Decreto nº1.805, de 21 de julho de 2009.
Define procedimentos para o resgate de enfiteuses e a aplicação do regime de compra especial para os
títulos de aforamento. (DOE de 22.07.09)
*Decreto nº1.812, de 30 de julho de 2009.
Altera dispoisitivos do Regulamento do ICMS.
DECISÕES FAVORÁVEIS AO ESTADO DO PARÁ

PCTA
 O Estado do Pará obteve êxito em Recurso Extraordinário interposto em face de José Cupertino
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Silva (580.486-1 (776), em ação concernente à matéria de 8,5 salário mínimos. No bojo do recurso,
o Estado alegou a impossibilidade de equiparação salarial em face do disposto no texto
constitucional. A Ministra Cármem Lúcia, relatora do recurso, entendeu que a aplicação do
princípio da isonomia no caso em tela divergeria da jurisprudência do Pretório Excelso, que se
firmou no sentido de que a equiparação salarial não pode ser concedida por decisão judicial, por
ser imprescindível a edição de lei específica para tal finalidade. No caso, incidiu a Súmula nº339.
(RECURSO ELABORADO PELA PROCURADORA ELODY NASSAR)

PFUND

A juíza da 3ª vara dos feitos de Fazenda da capital deferiu medida liminar em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Estado do Pará em conjunto com o IDEFLOR, determinando a suspensão de toda e
qualquer atividade que importe em continuação da exploração da área discutida (Fazenda Flávio),
bem como determinou o bloqueio dos créditos do requerido no CEPROF/SISFLORA. A ACP também
visa a cobrança de mais de r$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela atividade florestal
desenvolvida de forma irregular. (AÇÃO ELABORADA PELA PROCURADORA JANICE VARELLA)

PROFISCO

O Estado do Pará obteve êxito em Apelação interposta pela TELEMAR Norte Leste S/A
(20093000134-8), em face de condenação da empresa (Ação Ordinária Anulatória de Ato
Declarativo de Dívida com pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela) pelo juízo
monocrático, em pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No
recurso, a TELEMAR alegou cerceamento do direito de defesa, necessidade de instrução processual
(houve julgamento antecipado da lide) e irregularidade dos procedimentos administrativos que
originaram a dívida ativa, já que o PROCON não teria competência para aplicação de multa em
concessionárias de serviço público. Na decisão, o Desembargador Relator, Ricardo Ferreira Nunes,
expôs que o PROCON faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e por esta razão,
tem competência para aplicaçao de sanções administrativas. Dessa forma, a decisão atacada pela
TELEMAR foi mantida. (PROCESSO DE TITULARIDADE DO PROCURADOR FÁBIO GÓES)
AVISOS E NOTÍCIAS
•
O procurador Mário Figueiredo entregou ao Centro de Estudos da PGE/PA todo o arquivo
referente ao XVII Concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado.
OBRAS ADQUIRIDAS PELO CENTRO DE ESTUDOS
•
Advocacia Pública – Apontamentos sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São
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16
Paulo.
•
Auditorias em Biodiversidade: orientações para as Entidades de Fiscalização Superiores.
•
Leituras complementares de Direito Administrativo: advocacia pública – Fernanda Marinela e
outros.
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as liminares no mandado de segurança: o papel da autoridade