D E S TA Q U E D O U T R I N Á R I O AS LIMINARES NO MANDADO DE SEGURANÇA: O PAPEL DA AUTORIDADE COATORA E AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS O colega procurador Henrique Mouta, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, nº76, julho/2009, faz considerações acerca do papel da autoridade coatora na ação de Mandado de Segurança e trata das medidas judiciais aptas a desafiar as liminares concedidas em favor dos impetrantes. A L E R TA B I B L I O G R Á F I C O Merecem destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo: * REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº166, JUL/2009 • A polêmica operação de transferência à ordem no ICMS (Cinthya Rossana Martins Manzano) • Inexigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS sobre valores recebidos pela transferência de saldo acumulado de ICMS decorrente de exportação (Fabiano Carvalho de Brito) • A ADC 18 e a modulação temporal dos efeitos porque a eventual decisão acerca da inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS na ADC 18 não deve ter efeito ex nunc em benefício da Fazenda Nacional (Fábio Martins de Andrade) • Antecipação do ICMS na entrada de mercadorias no território do BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 1 Estado – invasão de competência reservada à lei complementar – necessidade de assegurar a restituição imediata e preferencial do indébito – impossibilidade de delegação da disciplina normativa ao Executivo (Hugo Funaro) * REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL Nº76, JULHO /2009 Do provimento antecipatório e sua natureza executiva (Athos • Gusmão Carneiro) Sentença • de julgamento imediato de mérito: algumas considerações sobre o art.285-A do CPC (José Antônio Fichtner e André Luís Monteiro) As liminares no Mandado de Segurança: o papel da autoridade • coatora e as medidas judiciais cabíveis (José Henrique Mouta Araújo) Prova no STF, em tema de recursos (Nelson Monteiro Neto) • * REVISTA DE DIREITO PRIVADO Nº37, JAN-MAR/2009 • A intervenção do juiz na interpretação e integração do negócio jurídico (Rodney Malveira da Silva) * REVISTA DE DIREITO PRIVADO Nº38, ABR-JUN/2009 • As funções da boa-fé objetiva na relação obrigacional (Murilo Rezende dos Santos) • Contrato. Interpretação. Princípio da boa-fé. Teoria do ato próprio ou da vedação do comportamento contraditório (Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria) * REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Nº70, ABRJUN/2009 • O Público, o privado e o direito do consumidor: loteamentos, empréstimos consignados na folha de servidores públicos, autorização para a impressão de documentos fiscais e outras relações de consumo (Paulo Valério Dal Pai Moraes e Márcio BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 2 de Camillis) * REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL Nº66, JAN-FEV/2009 • A cláusula da reserva do financeiramente possível como instrumento de efetivação planejada dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais (Anderson Rosa Vaz) • O conteúdo jurídico do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: o direito de exigir uma prestação jurisdiciona eficaz (Calil Simão Neto) * REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL Nº67, ABR-JUN/2009 • O Controle da discricionariedade da Administração pelo princípio constitucional da proporcionalidade (Flávio José Roman) * REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº167, JAN/2009 • Notas sobre sentença, coisa julgada e interpretação (Humberto Theodoro Jr.) • A suspensão de execução de liminar e de sentença (Luciano Alves Rossato) * REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº168, FEV/2009 • Súmulas vinculantes (Eduardo Cambi e Jaime Domingues Brito) • Da possibilidade (excepcional) de aplicação do art.515, §3º do CPC no exame de recurso contra decisões interlocutórias (Marcelo Santiago de Padua Andrade) • Peça processual: Objeção de pré-executividade na fase de liquidação da sentença (Mirna Cianci) * REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº169, MAR/2009 • Extensão subjetiva da coisa julgada no direito processual civil coletivo (Paulo Eduardo Lépore) • Litisconsórcio passivo entre sujeitos ativos tributários no BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 3 regime do simples nacional (Alberto Nogueira Jr.) • A execução fiscal diante da nova disciplina da execução cível (Flávia Almeida Pita) • Considerações sobre o destino do agravo de instrumento na superveniência de sentença (Juliana Lopes da Cruz) * REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº170, ABR/2009 • Ação rescisória como meio de controle de decisão fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF (Fabiano Carvalho) • Considerações sobre a ideia de repercussão geral e a multiplicidade dos recursos repetitivos no STF e STJ (Antônio Pereira Gaio Júnior) * REVISTA DE PROCESSO – REPRO Nº171, MAI/2009 • Hipótese de cabimento dos embargos infringentes (a falta de clareza do sistema não pode prejudicar as partes) – Teresa Arruda Alvim Wambier • A responsabilidade civil em face de danos decorrentes do deferimento de tutelas de urgência em ações coletivas (Marcus Paulo Queiroz Macêdo) • Sobre o cabimento de ação rescisória com fundamento em violação à literal proposição de súmula vinculante (Marcos Paulo Passoni) * REVISTA DE DIREITO DO TRABALHO Nº133, JANMAR/2009 • A Administração Pública e a responsabilidade trabalhista na terceirização: matéria submetida ao STF (José Ribeiro de Campos) • A execução em face da Fazenda Pública no processo do trabalho (Nordson Gonçalves de Carvalho) * REVISTA IOB DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº42, JUN/2009 • Contratos sucessivos abaixo do valor licitável – a demanda imprevisível os justifica – ainda o fracionamento (Ivan Barbosa Rigolin) • A aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas jurídicas da BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 4 Administração Pública (Luciane Cristine Lopes) * REVISTA IOB DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Nº59, MAI-JUN/2009 • Relação de consumo e responsabilidade civil do Estado: em torno de uma apelação cível (João Baptista Villela) • A reparabilidade do dano moral transindividual (Mariana de Cássia Araújo) * REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº39, MAIJUN/2009 • Responsabilidade tributária: redirecionamento da execução fiscal em razão de inadimplência ou dissolução de sociedade – impossibilidade jurídica (Carlos Valder do Nascimento) • O crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na prestação dos serviços de telecomunicações (Eduardo Borges) * REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL Nº36, ABR-JUN/2009 • A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva (Andréia Schuta) • Teoria da Supremacia do interesse público: crise, contradições e incompatibilidade de seus fundamentos com a Constituição Federal (Gabriel de Araújo Lima) • Responsabilidade civil do Estado em face de terceiros nãousuários de serviços públicos: teoria e jurisprudência (Humberto Alves de Campos) • Responsabilidade civil extracontratual do Estado: análise das consequências jurídicas do assédio moral praticado contra servidor público federal (Thiago Cássio d'Ávila Araújo) • Desapropriação para fins de reforma agrária e loimite discricionário (Luasses Gonçalves dos Santos) BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 5 * REVISTA DE DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA Nº26, ABR-JUN/2009 • Corte de serviço públcio por inadimplência de pessoa jurídica de direito público (Marcelo Arbix Nascimbem) * REVISTA LTR, ANO 73, JUN/2009 • Efetividade na execução contra a Fazenda Pública (Rui Barbosa de Carvalho Santos) *REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO Nº30, MAI-JUN/2009 • Servidores e empregados públicos e direitos previstos na legislação estadual (Gustavo Filipe Barbosa Garcia) • Garantia do devido processo legal para a demissão do empregados público (Hélio Rios Ferreira) *REVISTA JURÍDICA Nº379, MAI/2009 • Direito fundamental à duração razoável do processo (Luiz Guilherme Marinoni) • A função social do contrato: a mudança de paradigma e suas implicações práticas (Eduardo Corte Danelon) *REVISTA ZÊNITE DE DIREITO ADMINISTRATIVO Nº94, MAI/2009 • A vedação da reformatio in pejus no âmbito do processo administrativo sancionador e a inconstitucionalidade da aplicação do parágrafo único do art.64 da Lei nº9.784/99 (Marlos Lopes Godinho Erling) BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 6 • Responsabilidade civil do Estado por danos causados a alunos em escolas públicas (Ediely Arantes Juliano) *REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS Nº84, ANO 17, JAN-FEV/2009 • Não-cumulatividade do ICMS e bens destinados ao ativo permanente (Leonel Cesarino Pessoa) • A tarifa e as delegatárias de serviços públicos (Tiago Bana Franco) *REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS Nº85, ANO 17, MAR-ABR/2009 • Da desconsideração dos negócios jurídicos pela administração tributária. Arts.116 e 148 do CTN (Alexandre José de Pauli Santana) • Princípios reguladores do controle administrativo da legalidade do lançamento tributário (Aurélio Pitanga Seixas Filho) • A multa de ofício nos casos de constituição de crédito tributário pelo sujeito passivo: exegese do art.90 da Medida Provisória 2158-35/2001 e reflexos do art.18 da Lei nº10.883/2003 (Guilherme Soares Diniz) *REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº879, ANO 98, JAN/2009 • Políticas para a implementação do direito ao acesso a medicamentos no Brasil (Flávia Piovesan e Patrícia Luciane de Carvalho) *REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº882, ANO 98, ABR/2009 • Sobre a repercussão geral e os recursos especiais repetitivos e seus reflexos nos processos coletivos (Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos) *REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº883, ANO 98, MAI/2009 • A responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada das negociações (Karina Nunes Fritz) BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 7 • A compensação na falência: subclasse no quadro geral de credores (Vinícius José Marques Gontigo) *REVISTA DOS TRIBUNAIS Nº884, ANO 98, JUN/2009 • Afronta à Constituição Federal em relação à lei nº11.794/08 (Daniela Scaranello Elias de Almeida) DE S TA Q U E S JU R I S P R U D E N C I A I S CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO • TRF2 NEGA PEDIDO DE CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL. A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido de candidato no concurso público para Agente de Polícia Federal, que pretendia a anulação de ato administrativo que decretou sua reprovação no exame psicotécnico. Além disso, M.M.R. pretendia que a União fosse obrigada a efetuar sua matrícula e a garantir sua participação no curso de formação profissional da PF. A decisão do Tribunal se deu em resposta à remessa necessária e apelação cível apresentada pela União visando a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que havia decidido favoravelmente ao candidato. De acordo com o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o candidato teve pleno conhecimento dos critérios utilizados na avaliação do seu exame psicotécnico, “razão pela qual inexiste o alegado prejuízo decorrente da suposta ignorância acerca dos critérios utilizados”. O magistrado lembrou, em seu voto, que a Administração Pública colocou à disposição de M.M.R. “banca revisora, composta por psicólogos, e designou sessão de revisão, na qual o requerente teve acesso a todos os critérios de avaliação e aos motivos pelos quais foi considerado não-recomendado, bem como aos testes produzidos por si mesmo e ao perfil psicológico do cargo em questão”, explicou. Em suma, o relator ressaltou que o candidato foi devidamente avaliado por critérios objetivos, tendo sido considerado não-recomendado “por não possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional em questão”, encerrou. (20025001004328-0) • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE REEMBOLSAR CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO, MESMO SENDO NULO. A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda. No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 8 referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. • STJ IMPEDE COMPENSAÇÃO DE ICMS COM TRIBUTOS. Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de compensação de precatórios com tributos. Neste caso, uma indústria paranaense pretendia compensar ICMS com os precatórios comprados de outra empresa devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER). Para o ministro Castro Meira, como o DER tem autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS é com o fisco estadual, falta identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações, o que impede a compensação de obrigações prevista no Código Civil. A indústria alegou, em Mandado de Segurança e depois no recurso à 2ª Turma do STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A compra dos precatórios da empresa foi escriturada em cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.RMS 28.488 TRABALHISTA • CLT EXIGE QUE PARTE APRESENTE EMBARGOS NO PRIMEIRO MOMENTO. Depois que a Lei 9.957/2000 alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos de declaração, esta é a via para se fazer a correção. Portanto, se a parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a instância superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à não-observância dos aspectos formais do processo (como regularidade de representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal, entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito aos princípios da preclusão e da celeridade processual. “Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário, estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar”, explicou o ministro Ives Gandra Filho. A tese foi adotada pela Sétima Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.. Ives Gandra Filho destacou que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 9 observado”, explicou o relator. “Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese”, afirmou o ministro Ives Gandra Filho em seu voto. O artigo 897-A da CLT dispõe que “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (RR 515/2007-099-03-00.0) PROCESSO CIVIL • STJ NÃO PODE JULGAR MÉRITO DE OUTRO RECURSO EXTINTO. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Ordinário o mérito de Mandado de Segurança extinto na origem. Pelo entendimento da 2ª Turma do STJ, a aplicação analógica da “teoria da causa madura” prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil — que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora — é vetada pela Constituição Federal. A Turma decidiu também que cabe Mandado de Segurança contra decisão em outro mandado no qual os autores da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável esperar que os prejudicados entrem com recurso em processo que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para ingressar com Ação Rescisória. RMS 27.017 • EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JUIZ COMPETENTE NÃO PODE REFORMAR SENTENÇA PARA PIOR. A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus (reforma para pior) indireta. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso para decretar a prescrição da pretensão punitiva contra um defensor público da Paraíba. TRIBUTÁRIO • IR SOBRE ATRASADOS DO INSS DEVE SE BASEAR NA RENDA MENSAL DO CONTRIBUINTE. O cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da 5ª Turma do STJ é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 10 obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial. Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo. • INDENIZAÇÃO NÃO É GERAÇÃO DE RIQUEZA A PERMITIR INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora. No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial. CÍVEL • MESMO DE BOA-FÉ, OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.O caso trata de três "chácaras" da Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. "O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor", explicou. "Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição", afirmou o relator. "Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 11 as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público", completou. Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei: "Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade." Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras. • ESTADO DE RONDÔNIA É CONDENADO A INDENIZAR FAZENDEIRO. O estado de Rondônia foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o dono de uma fazenda invadida por cerca de 100 integrantes do MST, no município de Vilhena. O estado ainda terá de restituir parte da devastação feita pelos invasores, além de 221 cabeças de gados. A invasão ocorreu em maio de 2004. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Cabe recurso. Segundo o dono da fazenda, Maércio Domingos Polo Sartor, os invasores não atenderam a ordem judicial e atacaram o veículo onde ele, um oficial de Justiça e policiais militares estavam. Armados com pedaços de pau, ferros e facões, os invasores os mantiveram em cárcere privado por muitas horas, além de submetê-los a todo tipo de humilhações e ameaças, contaram. O juiz Alexandre Miguel, titular da Vara, afirmou que o autor passou por situações constrangedoras ao assistir sua propriedade ser destruída por invasores. Ele explicou que o estado foi omisso e não ofereceu policiamento adequado para proteger a fazenda. O dano moral foi reconhecido “pela situação aflitiva por que passou o autor na busca incessante na defesa de sua propriedade e na pouca — ou nenhuma resposta — obtida do ente estatal, bem como o de ver seu patrimônio sendo dilapidado por ação de invasores. EM E N TA S D E PA R E C E R E S E MANIFESTAÇÕES Manifestação nº023/2009 – Servidor público. Não avaliação do estágio probatório. Avaliação a posteriori. Manifestação nº024/2009 – Servidor público. Ressarcimento de prejuízos advindos do Fundo do PIS/PASEP. Prescrição. Parecer nº079/2009 – Servidor público. Gratificação de interiorização. Regulamento. Parecer nº080/2009 – IDESP. Cessão. Redistribuição. Requisitos. Estágio probatório. Gratificação por Regime Especial de Trabalho. Parecer nº081/2009 – Análise de minuta contratual. Operação de crédito interna. Estado do Pará e Banco do Brasil S.A. Primeira etapa do Projeto de Transporte Metropolitano de Belém. Regularidade e legalidade das cláusulas contratuais. Parecer nº082/2009 – Empresa estatal. Paratur. Jornada de trabalho de advogado empregado. Estatuto da Advocacia. Inaplicabilidade das disposições do capítulo V, título I, da Lei Federal nº8.906/94 (art.20) à Administração Pública Estadual. Art.4º da Lei nº9.527/97. BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 12 Parecer nº083/2009 – Projeto de lei. Alteração do art.1º da Lei Estadual nº7.197/08. Concessão de refeições para servidores penitenciários plantonistas que atuem diretamente nas Casas penais do Estado. Parecer nº084/2009 – Análise de minuta contratual. Operação de crédito interna. Estado do Pará e Banco do Brasil S.A. Regularidade e legalidade das cláusulas oitava e vigésima terceira. Parecer nº085/2009 – Projeto de lei. Alteração da Lei Estadual nº7.292/08. Operação de Crédito Externo e oferecimento de garantias. MLW Intermed Handels. Parecer nº086/2009 – Salário-família. Base de cálculo. Servidores estatutários. Art.24-A da Lei Complementar Estadual nº039/02. Art.159 da Lei Estadual nº5.810/94. Parecer nº087/2009 – Serviço público. Água e abastecimento sanitário. Formas de prestação. Federalismo cooperativo. Convênios. Cosanpa. Força obrigatória. Denúncia. Indenização. Concessão. Parecer nº088/2009 – Art.19 do ADCT. Estabilidade excepcional. Somatório de tempo de serviço público. Possibilidade de período exercido em cargos e funções diferentes. Impossibilidade de exercício em entes políticos distintos. Parecer nº090/2009 – Exploração de madeira nativa sem licenciamento ambiental. Infração ambiental configurada. Auto de infração procedente. DE S TA Q U E S LE G I S L AT I V O S FEDERAL *Lei nº 11.961, de 02 de julho de 2009. Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências. * Lei nº11.965, de 03 de julho de 2009. Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. * Lei nº11.966, de 03 de julho de 2009. Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências. * Lei nº11.969, de 06 de julho de 2009. Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. * Lei nº12.004, de 29 de julho de 2009. Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 13 * Lei nº12.007, de 29 de julho de 2009. Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. * Lei nº12.008, de 29 de julho de 2009. Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica. ESTADUAL * Lei nº7.283, de 01º de julho de 2009. Altera a Lei nº6.064, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização do DETRAN e dá outras providências. (DOE de 03.07.09) *Lei nº7.289, de 24 de julho de 2009. Dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso e permissão de passagem das terras públicas pertencentes ao Estado do Pará. (DOE de 29.07.09) *Lei nº7.290, de 24 de julho de 2009. Altera a denominação e dispositivos da Lei nº6.571/03, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do IASEP e dá outras providências. (DOE de 29.07.09) *Lei nº7.294, de 28 de julho de 2009. Dispõe sobre matrícula prioritária para pessoas com deficiência locomotora em escolas públicas de ensino médio, mais próxima de sua residência. (DOE de 30.07.09) *Lei nº7.295, de 28 de julho de 2009. Dispõe sobre a realização do exame de DNA gratuito na rede hospitalar estadual vinculada ao SUS. (DOE de 30.07.09) ATOS DO EXECUTIVO *Federal *Decreto nº6.906, de 21 de julho de 2009. Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica (cargo comissionado). (DOU de 22.07.09) BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 14 *Decreto nº6.907, de 21 de julho de 2009. Altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares. (DOU de 22.07.09) *Estadual *Resolução COEMA nº079, de 02 de julho de 2009. Dispõe acerca do Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins de exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dá outra providências. (DOE de 06.07.09) *Decreto nº1.790, de 03 de julho de 2009. Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676/2001 (DOE de 07.07.09) *Decreto nº1.756, de 24 de junho de 2009. Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – CDE e dá outras providências. (DOE de 14.07.09) *Decreto nº1.793, de 15 de julho de 2009. Altera do Decreto nº411, de 04 de julho de 1995, que regulamenta a Gratificação de Ajuda de Custo prevista no art.152, da Lei Estadual nº5.810/94 e dá outra providências. (DOE de 17.07.09) *Decreto nº1.794, de 15 de julho de 2009. Cria a Comissão Técnica do Estado do Pará – CTE/PA para acompanhamento do Projeto de Gestão Integrada da Orla Flúvio-marítima, e dá outra providências. (DOE de 17.07.09) *Decreto nº1.795, de 15 de julho de 2009. Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676/2001 (DOE de 17.07.09) *Decreto nº1.805, de 21 de julho de 2009. Define procedimentos para o resgate de enfiteuses e a aplicação do regime de compra especial para os títulos de aforamento. (DOE de 22.07.09) *Decreto nº1.812, de 30 de julho de 2009. Altera dispoisitivos do Regulamento do ICMS. DECISÕES FAVORÁVEIS AO ESTADO DO PARÁ PCTA O Estado do Pará obteve êxito em Recurso Extraordinário interposto em face de José Cupertino BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 15 Silva (580.486-1 (776), em ação concernente à matéria de 8,5 salário mínimos. No bojo do recurso, o Estado alegou a impossibilidade de equiparação salarial em face do disposto no texto constitucional. A Ministra Cármem Lúcia, relatora do recurso, entendeu que a aplicação do princípio da isonomia no caso em tela divergeria da jurisprudência do Pretório Excelso, que se firmou no sentido de que a equiparação salarial não pode ser concedida por decisão judicial, por ser imprescindível a edição de lei específica para tal finalidade. No caso, incidiu a Súmula nº339. (RECURSO ELABORADO PELA PROCURADORA ELODY NASSAR) PFUND A juíza da 3ª vara dos feitos de Fazenda da capital deferiu medida liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Pará em conjunto com o IDEFLOR, determinando a suspensão de toda e qualquer atividade que importe em continuação da exploração da área discutida (Fazenda Flávio), bem como determinou o bloqueio dos créditos do requerido no CEPROF/SISFLORA. A ACP também visa a cobrança de mais de r$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela atividade florestal desenvolvida de forma irregular. (AÇÃO ELABORADA PELA PROCURADORA JANICE VARELLA) PROFISCO O Estado do Pará obteve êxito em Apelação interposta pela TELEMAR Norte Leste S/A (20093000134-8), em face de condenação da empresa (Ação Ordinária Anulatória de Ato Declarativo de Dívida com pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela) pelo juízo monocrático, em pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No recurso, a TELEMAR alegou cerceamento do direito de defesa, necessidade de instrução processual (houve julgamento antecipado da lide) e irregularidade dos procedimentos administrativos que originaram a dívida ativa, já que o PROCON não teria competência para aplicação de multa em concessionárias de serviço público. Na decisão, o Desembargador Relator, Ricardo Ferreira Nunes, expôs que o PROCON faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e por esta razão, tem competência para aplicaçao de sanções administrativas. Dessa forma, a decisão atacada pela TELEMAR foi mantida. (PROCESSO DE TITULARIDADE DO PROCURADOR FÁBIO GÓES) AVISOS E NOTÍCIAS • O procurador Mário Figueiredo entregou ao Centro de Estudos da PGE/PA todo o arquivo referente ao XVII Concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado. OBRAS ADQUIRIDAS PELO CENTRO DE ESTUDOS • Advocacia Pública – Apontamentos sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 16 Paulo. • Auditorias em Biodiversidade: orientações para as Entidades de Fiscalização Superiores. • Leituras complementares de Direito Administrativo: advocacia pública – Fernanda Marinela e outros. BOLETIM INFORMATIVO – JULHO – 2009 17