MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Amazonas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO AMAZONAS,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores
da República in fine assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento
nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 6º,
VII, c e d, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União),
arts. 1º, II, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e artigos 273, 282, 283,
do Código de Processo Civil propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face:
DO ESTADO DO AMAZONAS, pessoas jurídica de direito
público, que receberá citação e intimações por meio da Procuradoria da Geral do
Estado do Amazonas, situada na rua Emílio Moreira, 1.308, Praça 14, Manaus,
Amazonas,
DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO
AMAZONAS - CETAM-, CNPJ n.º 05.846.254/0001-49, autarquia vinculada à
Secretaria de Ciência e Tecnologia,
representado pela sua Diretora-Geral Joésia
Moreira Julião Pacheco, que receberá citação e intimações na Av. Djalma Batista, 440-A
- Nossa Senhora das Graças,
DO
CENTRO
EDUCACIONAL
TECNOLÓGICO
BRASILEIRO – CETEB (NOME FANTASIA POSEAD), Organização da Sociedade Civil de
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Interesse Público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.181.976/0001-94, com sede em Brasília, sito no SGAS Quadra
603 conjunto C, CEP: 70200-630,
adotando o nome fantasia POSEAD ;
DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO, pessoa jurídica de
direito privado, com CNPJ sob o n.º 33809609000165 que receberá citação e intimações
na rua Manoel Vitorino, 553 – Prédio ON – 4º andar – Piedade – Rio de Janeiro/RJ,
DA UNIÃO FEDERAL, que receberá citação e intimações
por meio da Procuradoria da União no Estado do Amazonas, situada na Av. Tefé, nº
611 - Ed. Luis Higino de Sousa Netto, Praça 14 de Janeiro, Manaus, Amazonas,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – FATOS:
No dia 26 de julho de 2009 foi protocolizada neste órgão
ministerial representação elaborada pelas advogadas Juliana Soares Viga e Luciana
Shelzia Antonaccio de Paiva, em que relatam supostas irregularidades perpetradas
pela Universidade Gama Filho, em curso de pós-graduação lato sensu, à distância (fls.
01/08 do ICP).
Segundo a representação, a Universidade Gama Filho estaria
aceitando a matrícula de estudantes para curso de pós-graduação, mediante o
pagamento de uma taxa de três mil reais. A proposta da Universidade seria de
conclusão do curso de pós-graduação no prazo máximo de três meses, com a
finalidade de contemplar os candidatos recém-aprovados no concurso de Delegado
da Polícia Civil, que não têm títulos a serem apresentados.
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Ainda segundo a denúncia, o referido curso de pós-graduação
não tem pólos presenciais em Manaus, estando o seu funcionamento totalmente
contrário à legislação pátria.
Assim,
foi
instaurado
procedimento
preparatório
n.
1.13.000.001891/2009-54, tendo por objeto o “funcionamento irregular de curso de pósgraduação à distância ofertado pela universidade Gama Filho”.
No dia 04 de agosto de 2009, por volta das 09 e 35 min, a
Procuradora da República signatária recebeu, no telefone 92-36113180, R 230, ligação
telefônica da Sr.ª Erivane Silva, representando o curso de pós-graduação da
Universidade Gama Filho. A referida senhora prestou informações sobre o curso de
pós-graduação em direito processual ofertado por aquela instituição de ensino, em
retorno à pré-matrícula realizada no site da Gama Filho pela Procuradora signatária
para fins de investigação, conforme documentos dos autos do processo administrativo
anexo. A referida senhora informou que o curso de pós-graduação tem duração de
doze meses, com carga horária de 420 horas. Inquirida sobre a existência de curso de
pós-graduação em período mais curto, informou que recentemente foi iniciada
turma de pós-graduação em direito processual penal, com duração de apenas três
meses, destinada ao pessoal do concurso de Delegado da Polícia Civil (Pósgraduação – turma “express”). Foi indagada quanto à formação de outras turmas de
pós-graduação para finalização em tempo reduzido, como a destinada para os
aprovados no concurso de Delegado da Polícia Civil, oportunidade que a Sr.ª Erivane
informou que assim que abrisse a referida turma encaminharia um e-mail à
Procuradora signatária informando a respeito. (fls. 10, 11/16 do ICP)
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No dia onze de setembro de 2009, às 10h e 20 min, na Unidade
da Procuradoria-Geral da República na cidade de Manaus-AM, presente a Dra.
Luciana Portal Gadelha, compareceram o Sr. Vitor Fernandes Gonçalves, o Sr.
Evandro Tsufa Guimarães e o Sr. Gustavo Martins de Almeida, representando a
Universidade Gama Filho, para prestar esclarecimentos quanto aos fatos discutidos no
processo administrativo n.º 1.13.000.001891/2009-54. Informaram, em síntese, que o
curso de pós-graduação em Direito Processual Penal da Universidade Gama Filho
atende integralmente à legislação brasileira, tendo a Gama Filho o devido
credenciamento perante o Ministério de Educação. Quanto ao curso de pós-graduação,
ofertado pela Gama Filho, com duração de três meses, informaram que igualmente
atende à legislação educacional brasileira, uma vez que a carga horária mínima
exigida pelo MEC também é observada. Apresentaram, na ocasião, diversos
documentos ao MPF, dentre os quais o material didático que é encaminhado aos alunos
pelos Correios, a plataforma virtual do curso, o currículo dos professores, dentre outros
(fls. 32/43 do ICP).
Por meio do ofício n. 2324/2009/DRESEAD/SEED/MEC, o MEC
informou: “A Universidade Gama Filho está devidamente credenciada para a oferta de
cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos da Portaria 3.594, de 17 de outubro de
2005. Encaminhamos em anexo cópia desta Portaria e de consulta efetuada ao SIEAD
em 14 de setembro de 2009.” (fls. 57-9 do ICP)
Considerando, entretanto, a circunstância de o curso de pósgraduação lato sensu em epígrafe ser realizado no prazo de apenas três meses, com
prejuízos à qualidade do curso ministrado, o Ministério Público Federal manteve
contato telefônico com o Secretário de Educação à Distância substituto do Ministério
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da Educação, o qual reconheceu os prejuízos à qualidade da pós-graduação, em
virtude da realização do curso ocorrer em período tão curto.
Foi realizada, então, reunião, no dia 18 de novembro de 2009, em
Brasília, com a presença da reitora da Universidade Gama Filho e do Secretário de
Educação à Distância Substituto (Hélio Chaves), a qual contou com a participação do
Ministério Público Federal (Procuradora signatária) por telefone, ocasião em que a
reitora da Gama Filho afirmou que o curso em epígrafe, na verdade, foi prestado por
uma entidade parceira (POSEAD). Aduziu que de fato o curso tinha a pendência
verificada pelo MPF quanto ao prazo de duração (apenas três meses), informando
que estaria tomando as providências cabíveis a fim de ser cumprida a exigência legal
quanto ao prazo de duração do curso, buscando, através desta maneira, minimizar os
danos causados aos estudantes. Na oportunidade, foi aventado pelo Ministério
Público Federal a indenização dos danos causados aos estudantes pela Gama Filho,
solução que a entidade ficou de apresentar oportunamente.
Tendo em vista a citada reunião, por meio do Ofício n. 31/2009 –
Gab. Reitor/UGF, a Reitoria da Universidade Gama Filho, informou que, “após
acurada análise da situação acadêmica de todos os alunos inscritos no curso objeto
do procedimento em epígrafe, conforme listagem anexa, foram constatadas
pendências. Consequentemente, somente terão validade declarações de conclusão de
curso assinadas por pessoa habilitada por estas Instituição, e que atestem o
atendimento pleno do Ato Executivo supra-citado”. Portanto, a própria Universidade
Gama Filho reconhece a existência de pendências a serem cumpridas quanto ao
curso de pós-graduação em epígrafe, aduzindo, por fim, a Reitoria que “os alunos
matriculados serão cientificados das pendências existentes e receberão as orientações
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devidas. Aqueles que por quaisquer motivos, apresentem impossibilidade de
atendimento terão sua situação examinada individualmente.” (fls. 75/79 do ICP)
Com isso, foi elaborada Recomendação, n. 44/2009, direcionada
à Delegacia Geral do Estado e ao CETAM, para que não reconhecesse como válidas
as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, em Direito Processual Penal, apresentadas pela Universidade Gama
Filho, ou entidade parceira, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em
epígrafe (Edital 001/2009), tendo em vista o não cumprimento das exigências
prescritas pela legislação educacional brasileira (Decreto n. 5622/2005 e Resolução n.
01/2007 Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior). (fls. 69/73 do
ICP)
A Recomendação fundamentou-se basicamente em dois pontos:
a) art. 3º § 1º do Decreto 5622/2005, o qual dispõe que: “os cursos e programas a
distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos
cursos na modalidade presencial.” e b) o cumprimento de carga horária mínima de
trezentas e sessenta horas, no período de apenas três meses, atenta contra os
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de
exigir dos estudantes inscritos no curso em epígrafe o cumprimento de seis horas
diárias exclusivamente destinadas ao curso no ambiente virtual, sem considerar as
horas destinadas ao estudo individual ou em grupo, situação que inevitavelmente
compromete a qualidade do ensino ofertado.
Através do ofício n.º 3168/2009, juntado no procedimento
administrativo, a Secretaria de Educação à Distância do MEC informa da reunião
ocorrida no dia 18 de novembro, aduzindo, enfim, que o MEC acompanhará os
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desdobramentos do caso, através de procedimento administrativo de supervisão. (fls.
141/143 do ICP)
Malgrado a edição da Recomendação acima, a Delegacia Geral
do Estado do Amazonas reconheceu os certificados dos alunos do curso de pósgraduação de Processo Penal da Gama Filho, conforme resultado de prova de títulos
divulgado no sítio do CETAM no dia 11 de dezembro de 2009, contemplando os
títulos de pós-graduação dos seguintes estudantes: ANDRÉA ROCHA DE OLIVEIRA,
ANTONIO CARLOS SCHEFFER CEZAR, ANTÔNIO VALENTE MAIA, ARNON
BARBOSA DE QUEIROZ, BRUNO SOUZA OLIVEIRA, CHARLES MICHEL RESSEL,
CHRISTIANO CASTILHO DA SILVA GONCALVES, DANIEL LEÃO LUCAS,
DANNIEL ANTONY DOS SANTOS, EDUARDO FRANCISCO DE MATTOS, EIBERT
HENRIQUES DE SENNA MOREIRA NETO, FABIANO DA SILVEIRA PIGNATA,
FABIO ALY DE FREITAS, FRANCISCO ADRIANO COSTA, JONY CLEDSON
BARBOSA LEÃO, JOSE SAVIO SALES DE OLIVEIRA, JOYCE COELHO VIANA,
JOYCE PACHECO SANTANA, MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA,
MARCUS DAVID GOMES DE REZENDE, MAURO ROBERTO CANALE, PAULO
JORGE GADELHA DE OLIVEIRA, PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA, PETERSON
GIMENIS DOS SANTOS, REGIANE DE OLIVEIRA LACERDA, REINALDO
FIGUEIRA DOS SANTOS, RODRIGO SOUZA BARRETO, ROGER SHIGUEMICHI
GANDRA MAKIMOTO, THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, TORIEL ANGELO MOTA
SARDINHA, DANIEL AQUINO DE SOUSA, ROBERTA MERLY FARIAS.
Diante disso, ante a negativa de acatamento da Recomendação
acima pela Delegacia Geral do Estado do Amazonas, tornou-se imperiosa a adoção da
presente medida processual.
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II – DO DIREITO:
II.1. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, SEÇÃO AMAZONAS:
A expedição do Diploma, configura, indubitavelmente,
atividade estatal delegada e, em se tratando de uma Instituição de Ensino Superior,
esta delegação compete a órgão da Administração Pública direta, em âmbito federal,
donde advém a competência federal para o presente caso. Outrossim, a competência
federal advém de expressa disposição constitucional, tendo em vista que a União figura
no pólo passivo da presente lide. Reza o art. 109, I da CF/88:
Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral de do Trabalho.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7347/85, a ação civil
pública deverá ser ajuizada no foro do local onde ocorrer o dano.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa.
O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação
subsidiária à lei disciplinadora da ação civil pública, conforme expressa o artigo 21 da
lei nº 7347/85:
Art. 21 Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Tít. III da lei que institui o Código de
Defesa do Consumidor.
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Da leitura do artigo 93, II do CDC, norma regente de todo e
qualquer processo coletivo, extrai-se o entendimento de ser o local do dano o critério
para a fixação da competência territorial, mesmo de âmbito nacional. Assim, a Justiça
Federal, Seção Amazonas, é competente para processar e julgar a presente causa.
Art. 93 Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a Justiça local:
[...]
II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
II.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, DA UNIÃO
FEDERAL, DO CETAM, GAMA FILHO E POSEAD:
No que tange à legitimidade passiva do Estado do
Amazonas, necessária uma breve digressão.
A Polícia Civil, conforme art. 1º da Lei Ordinária nº
2271/1994 de 10/01/1994, subordina-se ao Governo do Estado do Amazonas, o que
evidencia sua natureza de órgão do ente estatal:
Art. 1° - A Polícia Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público,
essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da sociedade e à preservação da ordem
pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria do Estado
de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.
Embora o ato tenha sido praticado pela Delegacia Geral de
Polícia, ante a natureza de órgão do ente estatal, o Estado torna-se diretamente
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responsável pela prática das lesões a interesses transindividuais, e, portanto, nesses
casos, será o responsável para a ação de mesma natureza.
Clarividente a legitimidade do Estado do Amazonas em
atuar no pólo passivo desta demanda, haja vista ser o Estado do Amazonas, por
intermédio da Delegacia Geral de Polícia, a responsável pelo concurso em comento.
Por outro lado, também deve a CETAM figurar no pólo
passivo da lide, haja vista que é a instituição organizadora do certame, consoante se
pode verificar do item 1.1 do Edital n.º 01/2009 PCAM, em anexo.
No que tange à presença da União no pólo passivo,
origina-se da omissão do MEC no exercício do seu poder de polícia sobre as
instituições de ensino superior, acarretando, como conseqüência de sua omissão, o
oferta de cursos de qualidade questionável e sem valor legal, em detrimento dos
seus alunos incautos e de toda a sociedade brasileira. Todavia, nada impede que no
exercício do seu poder de fiscalização das instituições de ensino, a União passe a
figurar no pólo ativo da lide.
Quanto à
Universidade Gama Filho, inobstante tenha
reconhecido as pendências no curso de pós-graduação prestado aos candidatos do
concurso da Polícia Civil, deve permanecer no pólo passivo, tendo em vista os danos
ocasionados aos estudantes matriculados, assim como também a POSEAD,
instituição parceira da Gama Filho (fls. 10/16 do ICP)
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II.3. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS CANDIDATOS DO
CONCURSO PÚBLICO EM EPÍGRAFE, QUE APRESENTARAM O TÍTULO DO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO OFERTADO PELA GAMA FILHO/POSEAD:
No caso em tela, muito embora o Ministério Público Federal
tenha diligenciado junto à instituição organizadora do certame os endereços dos
candidatos que apresentaram o título do curso de pós-graduação em questão, não se
obteve sucesso nas diligências realizadas, o que se verifica mediante a análise da
ordem de serviço anexa, sendo certo que os referidos endereços não poderiam ser
obtidos pela consulta aos sistemas oficiais, haja vista que o MPF não dispõe do
número do CPF dos candidatos.
Assim sendo, requer o MPF a intimação do CETAM para, no
prazo de 24 horas, promover a juntada aos autos do endereço e dados pessoais dos
candidatos acima aludidos, a fim de o Parquet requerer, com urgência, a citação
pessoal dos mesmos, para integrar a presente lide, na condição de litisconsortes
passivos necessários.
Assim sendo, requer a juntada dos dados pessoais dos seguintes
candidatos: ANDRÉA ROCHA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SCHEFFER
CEZAR, ANTÔNIO VALENTE MAIA, ARNON BARBOSA DE QUEIROZ, BRUNO
SOUZA OLIVEIRA, CHARLES MICHEL RESSEL, CHRISTIANO CASTILHO DA
SILVA GONCALVES, DANIEL LEÃO LUCAS, DANNIEL ANTONY DOS SANTOS,
EDUARDO FRANCISCO DE MATTOS, EIBERT HENRIQUES DE SENNA MOREIRA
NETO, FABIANO DA SILVEIRA PIGNATA, FABIO ALY DE FREITAS, FRANCISCO
ADRIANO COSTA, JONY CLEDSON BARBOSA LEÃO, JOSE SAVIO SALES DE
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OLIVEIRA, JOYCE COELHO VIANA, JOYCE PACHECO SANTANA, MARCIO
RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA, MARCUS DAVID GOMES DE REZENDE,
MAURO ROBERTO CANALE, PAULO JORGE GADELHA DE OLIVEIRA, PAULO
MAVIGNIER NOGUEIRA, PETERSON GIMENIS DOS SANTOS, REGIANE DE
OLIVEIRA LACERDA, REINALDO FIGUEIRA DOS SANTOS, RODRIGO SOUZA
BARRETO, ROGER SHIGUEMICHI GANDRA MAKIMOTO, THAIS PEREIRA DE
OLIVEIRA, TORIEL ANGELO MOTA SARDINHA, DANIEL AQUINO DE SOUSA,
ROBERTA MERLY FARIAS.
II.4. OFENSA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANTO À
QUALIDADE DO ENSINO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU,
EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO.
É sabido que um dos fundamentos da República Federativa
do Brasil é a livre iniciativa, a teor do disposto no art. 1º, inciso IV da Constituição.
A livre iniciativa no exercício de atividades econômicas,
encontra-se devidamente prevista no art. 170, parágrafo único da Constituição, nos
seguintes termos:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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No que diz respeito propriamente à Ordem Social e à
Educação, assim reza a Constituição Federal:
Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Veja-se, portanto, que um dos princípios basilares da
Constituição pátria é a liberdade de iniciativa, seja no que concerne a atividades
econômicas, seja quanto à prestação de serviços educacionais.
No que toca à educação, é a própria Constituição que
preceitua que o ensino é livre à iniciativa privada, observada a legislação pertinente
e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Relativamente à educação à distância, a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece
que a educação à distância será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União. A este respeito, pertinente transcrever o art. 80 da referida
lei:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas
de educação a distância e a autorização para sua implementação,
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caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
(Regulamento)
No caso em epígrafe, dentre as denúncias apresentadas ao
Ministério Público Federal, a irregularidade que mais chama a atenção é a
ministração do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Penal pela
Universidade Gama Filho (POSEAD) no interregno de apenas três meses.
Quanto a este ponto específico, é de salientar o disposto no
art. 3º do Decreto n.º 5622/2006:
Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e
programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em
regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da
educação nacional.
§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a
mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade
presencial.
A respeito das pós-graduações lato sensu (especializações),
pertinente citar o disposto no art. 5º da Resolução n. 1/2007 do Conselho Nacional de
Educação, in verbis:
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração
individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
No que concerne à duração dos cursos de pós-graduação,
muito embora a legislação educacional brasileira contenha dispositivo explicitando a
carga horária mínima (qual seja, trezentas e sessenta horas), verifica-se a inexistência
de norma expressa disciplinando o período mínimo de duração do curso ofertado.
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Inobstante isso, tem-se que a Constituição Federal de 1998
estabelece ser da competência do Poder Público a avaliação da qualidade da
educação nacional, o que se depreende da leitura do artigo 209 da CF, acima
transcrito.
Da mesma forma, a Lei 9394/1996, em seu artigo 3º, inciso
IX preceitua que um dos princípios do ensino é a “garantia de padrão de qualidade”.
Por outro lado, o art. 2º da mesma lei estabelece que “A educação, dever da família e
do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
É evidente que a ministração de curso de pós-graduação
em período tão célere não confere aos estudantes o tempo mínimo necessário ao
estudo, às indagações e dúvidas próprias do processo ensino-aprendizagem, às
descobertas decorrentes de atividades de pesquisa e, por fim, ao aprendizado dos
conteúdos ministrados.
No mesmo sentido do acima aduzido, pertinente ainda, citar
o art. 43 da Lei n.º 9394/1996, que contém os objetivos da educação superior, na qual se
inserem os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
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III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através
do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade
e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
A educação, a fim de atingir os fins expressos nos artigos
2º, 3º e 43 da Lei 9394/1996 exige não apenas a observância de uma carga horária
mínima, mas também um período mínimo de duração, a permitir ao estudante passar
por todas as etapas que constituem o processo ensino-aprendizagem.
Falando mais propriamente da educação à distância, tem-se
que deve-se assegurar, ainda em maior grau, o respeito a um tempo mínimo para a
duração dos cursos. Isto porque a educação à distância, pela sua própria natureza,
exige do estudante ainda maior comprometimento e dedicação, haja vista a inexistência
dos mecanismos tradicionais de controle da frequência do aluno, de comparecimento a
aulas presenciais, donde a necessidade de atuação das instituições de ensino e do
Poder Público, no sentido de assegurar a qualidade dos cursos de pós-graduação
ofertados na modalidade à distância.
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Assim sendo, tem-se que a Constituição e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao conferir, em princípio, às instituições
superiores de ensino, autonomia universitária para fixar o período de duração das
pós-graduações (desde que observada a carga horária de 360 horas), não alberga
situações como a do presente caso, em que se vislumbra manifesta afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como será diante demonstrado.
Destarte, dividindo-se a carga horária de 360 horas, por 69
dias (quantidades de dias úteis considerados no período de três meses), tem-se que a
participação do estudante no curso de pós-graduação à distância em tela exigiria a
dedicação de quase seis horas diárias, exclusivamente no ambiente virtual, sem
considerar o tempo dedicado aos estudos individuais e em grupo, bem como às
provas presenciais e defesa do trabalho de conclusão do curso.
Com efeito, entende-se que as prerrogativas estabelecidas
pela Lei 9394/1996 para as instituições de ensino superior destinam-se ao
aperfeiçoamento institucional e desenvolvimento da educação, não abarcando
situações de cristalino abuso no exercício da autonomia universitária.
No caso em epígrafe, estão presentes todas as evidências a
comprovar que o curso de pós-graduação ofertado pela Gama Filho (ou pela sua
parceira POSEAD), em prazo “express” de apenas três meses, teve apenas um e único
objetivo: a apresentação do título de especialização no concurso público para
Delegado da Polícia Civil e Peritos, promovido pelo Estado do Amazonas. Ficou
claro, ainda, que o curso necessariamente deveria ser prestado em período bastante
curto, em virtude da proximidade das datas para a apresentação dos títulos.
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Ora, tal circunstância restou bem comprovada nos autos do
Inquérito Civil por empregada da Gama Filho-POSEAD, cujo nome é Erivane Silva,
que informou, em contato telefônico com a Procuradora signatária, que o curso de pósgraduação em direito processual penal destina-se ao “pessoal do concurso para
delegado da Polícia Civil” (pág. 13 do ICP).
O prejuízo à qualidade da pós-graduação em direito
processual penal foi reconhecido pela própria Universidade Gama Filho, que em
reunião no MEC reiterou que o referido curso teria sido prestado por uma entidade
parceira da Gama Filho (POSEAD), sendo que o certificado somente seria emitido
pela Gama Filho após o atendimento das pendências pelos estudantes.
Destarte, da análise de uma declaração de conclusão de
curso encaminhada ao MPF, em nome do candidato Márcio Rodrigo Ferreira Gomes
de Lima verifica-se que a declaração de conclusão da pós-graduação foi firmada pela
POSEAD e não pela Universidade Gama Filho, donde se depreende a procedência
das alegações da reitora da Gama Filho, por ocasião de reunião realizada no MEC,
em meados de novembro de 2009.
II.
5
DA
OFENSA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE:
O cumprimento de carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas, no período de apenas três meses, atenta contra os princípios
18
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constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de exigir dos
estudantes inscritos no curso em epígrafe o cumprimento de quase seis horas diárias
exclusivamente destinadas ao curso no ambiente virtual, sem considerar as horas
destinadas ao estudo individual ou em grupo, situação que inevitavelmente
compromete a qualidade do ensino ofertado.
Neste ponto, vale destacar que os princípios são normas, e,
como tal, dotados de positividade, determinando, portanto, condutas obrigatórias, a
impedir a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Servem, também, para
orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações
possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo
aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.
Segundo Robert Alexy, os princípios são "mandamentos de
otimização", isto é "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida
possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes"1
Celso Antônio Bandeira de Mello entende princípio como:
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por
definira lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico.2
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso
comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso
jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do
1
2
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. Método: São Paulo, 2008. p. 66.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 629
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princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei,
que o seu espírito.
Enuncia-se com este princípio que, na aplicação das
normas, deve-se obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso comum de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades
que presidiram a outorga da competência exercida.
Neste
sentido,
e
considerando
o
princípio
da
razoabilidade, deve-se perquirir se o padrão de qualidade empregado nos cursos
presenciais de especialização realizados, normalmente, no período de 12 (doze)
meses, seria semelhante ao dos cursos, à distância, realizados no período de apenas
03 (três) meses.
Com fulcro no princípio da razoabilidade, a harmonização
das duas normas que tratam do presente tema, a primeira garantidora do padrão de
qualidade do ensino (inciso IX do art. 3º da Lei n. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de
1996 ), a segunda normatizadora da duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas-aula (art. 5º da Resolução n. 1/2007 do CNE), deve ser para excluir toda e
qualquer interpretação no sentido de os cursos de pós-graduação à distância serem
executados em prazo diminuto de apenas três meses.
A
aludida
interpretação,
pautada
no
princípio
da
razoabilidade, permite assegurar o padrão de qualidade de ensino, proporcionando
ao aluno-profissional a esperada capacitação, garantindo também a justa
qualificação e mérito de tornar-se especialista, no presente caso, em Direito
Processual Penal.
20
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Entrementes, a Universidade Gama Filho (ou sua parceira
POSEAD), no afã de angariar vultosos recursos com os candidatos do concurso da
Polícia Civil do Estado do Amazonas (estes ansiosos com a oportunidade de obter de
qualquer forma uma titulação), deixou de lado, em princípio, o apego à qualidade,
visando apenas ao lucro.
Pelos elementos abstraídos dos autos do procedimento
preparatório para apurar a presente questão, observa-se que o curso foi elaborado
para atender exclusivamente a um público, qual seja: os candidatos do concurso da
Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Outro fator que evidencia a fragilidade e a precariedade do
curso está presente nas próprias declarações da Universidade Gama Filho, constantes
nos autos do Procedimento Preparatório anexo, elaborada por meio do Ofício n.
31/2009 – Gab. Reitor/UGF, quando informa que, “após acurada análise da situação
acadêmica de todos os alunos inscritos no curso objeto do procedimento em epígrafe,
conforme listagem anexa, foram constatadas pendências. Consequentemente,
somente terão validade declarações de conclusão de curso assinadas por pessoa
habilitada por estas Instituição, e que atestem o atendimento pleno do Ato Executivo
supra-citado”;
Portanto a própria Universidade Gama Filho reconhece a
existência de pendências a serem cumpridas quanto ao curso de pós-graduação em
epígrafe, aduzindo, por fim, a Reitoria que “os alunos matriculados serão cientificados
das pendências existentes e receberão as orientações devidas. Aqueles que por
21
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quaisquer motivos, apresentem impossibilidade de atendimento terão sua situação
examinada individualmente.”
O fato é que o curso a distância de pós-graduação lato
senso, em nível de especialidade, de Direito Processual Penal da Universidade Gama
Filho, além dos desvios de finalidade educacional já demonstrados, está repleto de
pontos obscuros e de indícios fortes de ter tido a finalidade apenas de obtenção de
diploma por candidatos do concurso público para Delegado da Polícia Civil, ponto
este que merece maiores investigações e, ad cautelam, a suspensão dos efeitos dos
certificados emitidos.
Ante o exposto, resta-se evidente a necessidade de tornar
sem efeito as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em
nível
de
especialização,
em
Direito
Processual
Penal,
apresentadas
pela
Universidade Gama Filho, ou entidade parceira (POSEAD), apresentadas pelos
candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), tendo em vista o não
cumprimento das exigências prescritas pela legislação educacional brasileira
(Decreto
n.º
5622/2005
e
Resolução
n.º
01/2007
Conselho
Nacional
de
Educação/Câmara de Educação Superior).
II. 6 DA NULIDADE DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA –
POSEAD:
No caso em tela, verifica-se que os títulos apresentados
pelos candidatos no concurso público em epígrafe constituem-se em declarações de
22
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conclusão do curso, firmadas por profissional vinculado à POSEAD e não à
Universidade Gama Filho.
Destarte, da análise de uma declaração de conclusão de
curso encaminhada ao MPF pelo CETAM, em nome do candidato Márcio Rodrigo
Ferreira Gomes de Lima, verifica-se que a declaração de conclusão da pós-graduação
foi firmada pela POSEAD e não pela Universidade Gama Filho, donde se depreende
a procedência das alegações da reitora da Gama Filho, por ocasião de reunião
realizada no MEC, em meados de novembro de 2009.
Quanto à POSEAD, verifica-se que a instituição não é
credenciada pelo Ministério da Educação para a educação à distância (o que se
depreende da análise do site do MEC), somente detendo tal credenciamento a
Universidade Gama Filho.
A este respeito, pertinente transcrever o disposto o art.7º da
Resolução n. 1/2007 do Conselho Nacional de Educação, in verbis:.
“Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu
expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento,
segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório,
nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de
freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem
mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo
histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de
efetivo trabalho acadêmico;
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III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disp osições
dapresente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância,
devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos
estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.”
No caso em tela, tem-se que as declarações de conclusão de
curso de pós-graduação emitidas pela POSEAD, apresentadas como título no
concurso público em epígrafe, não atendem aos requisitos legais, em virtude de que
não foram expedidas e registradas por instituição credenciada à educação à distância,
a
teor
dos
dispositivos
acima,
motivo
pelo
qual
não
devem
os
certificados/declarações emitidos pela POSEAD serem aceitos como títulos do
concurso em epígrafe.
II. 7 DA NECESIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA UNIÃO DO PERÍODO
MÍNIMO DE DURAÇÃO DOS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU:
No caso em epígrafe, evidencia-se situação de manifesto
abuso de direito, cometido pelas demandadas Gama Filho e POSEAD, consistente na
oferta de curso de pós-graduação em Direito Processual Penal que, não obstante
atenda à carga horária mínima prevista em ato normativo do Conselho Nacional de
24
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Educação, ultrapassa os fins legais de sua autonomia universitária para fornecer o
curso em epígrafe no prazo curto e célere de apenas três meses.
Muito embora delineada a ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade no procedimento adotado pela Gama Filho e
POSEAD, pertinente citar a necessidade de o prazo mínimo de duração dos cursos de
pós-graduação ser devidamente disciplinado pela União, através do Conselho
Nacional de Educação (ou outro órgão competente), de forma a evitar a repetição de
situações como a presente.
Neste sentido, vale citar a Resolução CNE-CES Nº 4, de 6
de abril de 2009, que “Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos
à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências
Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial” (vide nos
autos do processo administrativo).
A referida resolução estabelece, além da carga horária em
horas dos referidos cursos de graduação,o período mínimo de duração dos cursos de
graduação presenciais, medida imprescindível a assegurar a qualidade da educação
nacional, providência que ainda não foi adotada pelo Ministério da Educação, no
que concerne às pós-graduações lato sensu.
Ante o exposto, é a presente ação para que a União
discipline, mediante ato normativo, o período mínimo (em dias, meses ou ano) de
duração dos cursos de pós-graduação lato sensu, de forma a reduzir os abusos
cometidos pelas instituições de ensino no exercício da autonomia universitária
25
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(mediante a oferta de cursos de pós-graduação em períodos cada vez mais curtos), de
forma também a garantir a qualidade da educação nacional, minimizando eventuais
prejuízos aos estudantes, pela falta de regulamentação mínima da matéria pelo
Poder Público federal.
III. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Prova inequívoca da verossimilhança das
alegações. art. 273 do CPC. art. 12 da lei 7347/85.
Tornar sem efeito as declarações de conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal,
expedidas POSEAD, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em
epígrafe (Edital 001/2009) é medida necessária e urgente, tendo em vista que o
provimento tão-somente ao final da ação será intempestivo, em face da ulterior
homologação do concurso, com nomeação e posse dos candidatos aprovados, com o
reconhecimento de títulos de pós-graduação emitidos por instituição não
credenciada (POSEAD), e com ofensa aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, bem como ao princípio da garantia da qualidade da educação
nacional.
Para
tanto,
temos
que
a
prova
inequívoca
e
a
verossimilhança da alegação decorre dos fatos narrados e comprovados pelos
documentos encartados no procedimento preparatório em anexo, em especial, o
reconhecimento das irregularidades pela Universidade Gama Filho e Secretaria de
Educação à Distância do Ministério da Educação.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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O fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação decorre da circunstância de que o concurso público em epígrafe está em
fase bastante adiantada, prestes a ser ultimada a homologação do concurso e
nomeação dos candidatos aprovados, hipótese em que o reconhecimento ulterior da
irregularidade dos títulos em questão ocasionará tumulto desnecessário do trâmite
do certame e atraso nas nomeações dos candidatos aprovados, com prejuízo ao
provimento dos cargos públicos de interesse para a sociedade.
Ressalte-se que inexiste o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipatório, tendo em vista que se ao final V. Exa. obtiver
entendimento diverso do proposto nesta exordial, o que se cogita por puro apego ao
debate, os alunos serão reclassificados e a nomeação seguirá o seu curso normal, sem
prejuízos tanto para a Administração Pública quanto para os aprovados no cargo de
Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Posto isso, conclui-se que o curso de pós-graduação lato
sensu, ofertado pela Universidade Gama Filho (ou pela parceira POSEAD) afronta à
legislação brasileira, devendo, pois ser desconsiderado pela Delegacia Geral da
Polícia Civil do Estado do Amazonas para pontuação no concurso de Delegado de
Polícia Civil.
Da mesma forma, impõe-se à União o dever de adotar as
providências pertinentes à fiscalização do curso em comento, com a aplicação das
sanções pertinentes, inclusive com a edição de ato estabelecendo prazo mínimo de
duração dos referidos cursos de pós-graduação lato sensu, de forma a impedir
27
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situações de abuso da autonomia universitária, manifestamente atentatórias aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV) PEDIDOS:
Isto posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a citação das Rés para, querendo, contestar a presente
ação, nos termos do art. 285 do CPC ;
b) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de que: i) o Estado
do Amazonas e o CETAM não atribuam pontuação (ou suspendam a pontuação
atribuída) aos títulos referentes ao curso de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, em Direito Processual Penal, ofertados pela Universidade Gama
Filho e/ou POSEAD, referentes ao período de julho a outubro de 2009, apresentadas
pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), sem a
observância da legislação educacional brasileira e dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade (curso fornecido no período de apenas três meses); ii) acaso não
deferido o item anterior, requer a suspensão do concurso público em epígrafe, até
decisão final da presente ação;
c) Requer a intimação liminar do CETAM, a fim de juntar
aos autos do processo, no prazo de 24 horas, a lista com a qualificação e endereço dos
candidatos do concurso público em epígrafe, a fim de o Ministério Público Federal
28
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Amazonas
requerer a citação pessoal dos mesmos, a fim de integral o pólo passivo da lide, na
forma do art. 47 do CPC;
d) Seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO da presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a fim de que: i) o Estado do Amazonas e o CETAM não
reconheçam como válidas as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato
sensu, em Direito Processual Penal, emitidas pela Universidade Gama Filho e/ou
POSEAD, referentes ao período de julho a outubro de 2009, apresentadas pelos
candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), na fase de títulos, sem a
observância da legislação educacional brasileira e dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade (curso fornecido no período de apenas três meses), não atribuindo
pontuação ou anulando a pontuação eventualmente atribuída; ii) a União
seja
condenada a instaurar procedimento de fiscalização em face da Universidade Gama
Filho e da POSEAD, ante os fortes indícios de irregularidades presentes no curso em
comento, com fulcro no inciso I do art. 17 do Decreto 5622/2005; iii) seja a União
condenada a, através de seus órgãos competentes, suprir omissão, editando ato
normativo estabelecendo período mínimo de duração (em dias, meses ou ano) dos
cursos de pós-graduação lato sensu presenciais e à distância ofertados no território
nacional; iv) sejam a Universidade Gama Filho e a Posead condenadas a suprir as
pendências indicadas no procedimento de fiscalização realizado pelo MEC, conforme
item “ii”, de forma a permitir a regularização do curso de pós-graduação em questão;
v) em caso de impossibilidade de saneamento das pendências, nos termos do item
anterior, sejam declaradas nulas as declarações de conclusão de curso de pósgraduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal, emitidas
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Amazonas
pela Universidade Gama Filho, ou POSEAD, referentes ao período de julho a outubro
de 2009, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital
001/2009), sem a observância da legislação educacional brasileira e aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade (curso fornecido no período de apenas três meses);
e) a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência;
f) a isenção de custas e despesas processuais, nos termos da
Lei.
Protesta pela produção de todos os meios de provas
admitidos em Direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e inspeção
judicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Manaus, 18 de dezembro de 2009.
LUCIANA F. PORTAL GADELHA
Procuradora da República
THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
Procurador da República
30
ATHAYDE RIBEIRO COSTA
Procurador da República
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ACP Concurso Polícia Civil