MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República in fine assinados, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 6º, VII, c e d, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), arts. 1º, II, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e artigos 273, 282, 283, do Código de Processo Civil propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face: DO ESTADO DO AMAZONAS, pessoas jurídica de direito público, que receberá citação e intimações por meio da Procuradoria da Geral do Estado do Amazonas, situada na rua Emílio Moreira, 1.308, Praça 14, Manaus, Amazonas, DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM-, CNPJ n.º 05.846.254/0001-49, autarquia vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, representado pela sua Diretora-Geral Joésia Moreira Julião Pacheco, que receberá citação e intimações na Av. Djalma Batista, 440-A - Nossa Senhora das Graças, DO CENTRO EDUCACIONAL TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEB (NOME FANTASIA POSEAD), Organização da Sociedade Civil de 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Interesse Público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.181.976/0001-94, com sede em Brasília, sito no SGAS Quadra 603 conjunto C, CEP: 70200-630, adotando o nome fantasia POSEAD ; DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob o n.º 33809609000165 que receberá citação e intimações na rua Manoel Vitorino, 553 – Prédio ON – 4º andar – Piedade – Rio de Janeiro/RJ, DA UNIÃO FEDERAL, que receberá citação e intimações por meio da Procuradoria da União no Estado do Amazonas, situada na Av. Tefé, nº 611 - Ed. Luis Higino de Sousa Netto, Praça 14 de Janeiro, Manaus, Amazonas, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – FATOS: No dia 26 de julho de 2009 foi protocolizada neste órgão ministerial representação elaborada pelas advogadas Juliana Soares Viga e Luciana Shelzia Antonaccio de Paiva, em que relatam supostas irregularidades perpetradas pela Universidade Gama Filho, em curso de pós-graduação lato sensu, à distância (fls. 01/08 do ICP). Segundo a representação, a Universidade Gama Filho estaria aceitando a matrícula de estudantes para curso de pós-graduação, mediante o pagamento de uma taxa de três mil reais. A proposta da Universidade seria de conclusão do curso de pós-graduação no prazo máximo de três meses, com a finalidade de contemplar os candidatos recém-aprovados no concurso de Delegado da Polícia Civil, que não têm títulos a serem apresentados. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Ainda segundo a denúncia, o referido curso de pós-graduação não tem pólos presenciais em Manaus, estando o seu funcionamento totalmente contrário à legislação pátria. Assim, foi instaurado procedimento preparatório n. 1.13.000.001891/2009-54, tendo por objeto o “funcionamento irregular de curso de pósgraduação à distância ofertado pela universidade Gama Filho”. No dia 04 de agosto de 2009, por volta das 09 e 35 min, a Procuradora da República signatária recebeu, no telefone 92-36113180, R 230, ligação telefônica da Sr.ª Erivane Silva, representando o curso de pós-graduação da Universidade Gama Filho. A referida senhora prestou informações sobre o curso de pós-graduação em direito processual ofertado por aquela instituição de ensino, em retorno à pré-matrícula realizada no site da Gama Filho pela Procuradora signatária para fins de investigação, conforme documentos dos autos do processo administrativo anexo. A referida senhora informou que o curso de pós-graduação tem duração de doze meses, com carga horária de 420 horas. Inquirida sobre a existência de curso de pós-graduação em período mais curto, informou que recentemente foi iniciada turma de pós-graduação em direito processual penal, com duração de apenas três meses, destinada ao pessoal do concurso de Delegado da Polícia Civil (Pósgraduação – turma “express”). Foi indagada quanto à formação de outras turmas de pós-graduação para finalização em tempo reduzido, como a destinada para os aprovados no concurso de Delegado da Polícia Civil, oportunidade que a Sr.ª Erivane informou que assim que abrisse a referida turma encaminharia um e-mail à Procuradora signatária informando a respeito. (fls. 10, 11/16 do ICP) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas No dia onze de setembro de 2009, às 10h e 20 min, na Unidade da Procuradoria-Geral da República na cidade de Manaus-AM, presente a Dra. Luciana Portal Gadelha, compareceram o Sr. Vitor Fernandes Gonçalves, o Sr. Evandro Tsufa Guimarães e o Sr. Gustavo Martins de Almeida, representando a Universidade Gama Filho, para prestar esclarecimentos quanto aos fatos discutidos no processo administrativo n.º 1.13.000.001891/2009-54. Informaram, em síntese, que o curso de pós-graduação em Direito Processual Penal da Universidade Gama Filho atende integralmente à legislação brasileira, tendo a Gama Filho o devido credenciamento perante o Ministério de Educação. Quanto ao curso de pós-graduação, ofertado pela Gama Filho, com duração de três meses, informaram que igualmente atende à legislação educacional brasileira, uma vez que a carga horária mínima exigida pelo MEC também é observada. Apresentaram, na ocasião, diversos documentos ao MPF, dentre os quais o material didático que é encaminhado aos alunos pelos Correios, a plataforma virtual do curso, o currículo dos professores, dentre outros (fls. 32/43 do ICP). Por meio do ofício n. 2324/2009/DRESEAD/SEED/MEC, o MEC informou: “A Universidade Gama Filho está devidamente credenciada para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos da Portaria 3.594, de 17 de outubro de 2005. Encaminhamos em anexo cópia desta Portaria e de consulta efetuada ao SIEAD em 14 de setembro de 2009.” (fls. 57-9 do ICP) Considerando, entretanto, a circunstância de o curso de pósgraduação lato sensu em epígrafe ser realizado no prazo de apenas três meses, com prejuízos à qualidade do curso ministrado, o Ministério Público Federal manteve contato telefônico com o Secretário de Educação à Distância substituto do Ministério 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas da Educação, o qual reconheceu os prejuízos à qualidade da pós-graduação, em virtude da realização do curso ocorrer em período tão curto. Foi realizada, então, reunião, no dia 18 de novembro de 2009, em Brasília, com a presença da reitora da Universidade Gama Filho e do Secretário de Educação à Distância Substituto (Hélio Chaves), a qual contou com a participação do Ministério Público Federal (Procuradora signatária) por telefone, ocasião em que a reitora da Gama Filho afirmou que o curso em epígrafe, na verdade, foi prestado por uma entidade parceira (POSEAD). Aduziu que de fato o curso tinha a pendência verificada pelo MPF quanto ao prazo de duração (apenas três meses), informando que estaria tomando as providências cabíveis a fim de ser cumprida a exigência legal quanto ao prazo de duração do curso, buscando, através desta maneira, minimizar os danos causados aos estudantes. Na oportunidade, foi aventado pelo Ministério Público Federal a indenização dos danos causados aos estudantes pela Gama Filho, solução que a entidade ficou de apresentar oportunamente. Tendo em vista a citada reunião, por meio do Ofício n. 31/2009 – Gab. Reitor/UGF, a Reitoria da Universidade Gama Filho, informou que, “após acurada análise da situação acadêmica de todos os alunos inscritos no curso objeto do procedimento em epígrafe, conforme listagem anexa, foram constatadas pendências. Consequentemente, somente terão validade declarações de conclusão de curso assinadas por pessoa habilitada por estas Instituição, e que atestem o atendimento pleno do Ato Executivo supra-citado”. Portanto, a própria Universidade Gama Filho reconhece a existência de pendências a serem cumpridas quanto ao curso de pós-graduação em epígrafe, aduzindo, por fim, a Reitoria que “os alunos matriculados serão cientificados das pendências existentes e receberão as orientações 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas devidas. Aqueles que por quaisquer motivos, apresentem impossibilidade de atendimento terão sua situação examinada individualmente.” (fls. 75/79 do ICP) Com isso, foi elaborada Recomendação, n. 44/2009, direcionada à Delegacia Geral do Estado e ao CETAM, para que não reconhecesse como válidas as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal, apresentadas pela Universidade Gama Filho, ou entidade parceira, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), tendo em vista o não cumprimento das exigências prescritas pela legislação educacional brasileira (Decreto n. 5622/2005 e Resolução n. 01/2007 Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior). (fls. 69/73 do ICP) A Recomendação fundamentou-se basicamente em dois pontos: a) art. 3º § 1º do Decreto 5622/2005, o qual dispõe que: “os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.” e b) o cumprimento de carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, no período de apenas três meses, atenta contra os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de exigir dos estudantes inscritos no curso em epígrafe o cumprimento de seis horas diárias exclusivamente destinadas ao curso no ambiente virtual, sem considerar as horas destinadas ao estudo individual ou em grupo, situação que inevitavelmente compromete a qualidade do ensino ofertado. Através do ofício n.º 3168/2009, juntado no procedimento administrativo, a Secretaria de Educação à Distância do MEC informa da reunião ocorrida no dia 18 de novembro, aduzindo, enfim, que o MEC acompanhará os 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas desdobramentos do caso, através de procedimento administrativo de supervisão. (fls. 141/143 do ICP) Malgrado a edição da Recomendação acima, a Delegacia Geral do Estado do Amazonas reconheceu os certificados dos alunos do curso de pósgraduação de Processo Penal da Gama Filho, conforme resultado de prova de títulos divulgado no sítio do CETAM no dia 11 de dezembro de 2009, contemplando os títulos de pós-graduação dos seguintes estudantes: ANDRÉA ROCHA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SCHEFFER CEZAR, ANTÔNIO VALENTE MAIA, ARNON BARBOSA DE QUEIROZ, BRUNO SOUZA OLIVEIRA, CHARLES MICHEL RESSEL, CHRISTIANO CASTILHO DA SILVA GONCALVES, DANIEL LEÃO LUCAS, DANNIEL ANTONY DOS SANTOS, EDUARDO FRANCISCO DE MATTOS, EIBERT HENRIQUES DE SENNA MOREIRA NETO, FABIANO DA SILVEIRA PIGNATA, FABIO ALY DE FREITAS, FRANCISCO ADRIANO COSTA, JONY CLEDSON BARBOSA LEÃO, JOSE SAVIO SALES DE OLIVEIRA, JOYCE COELHO VIANA, JOYCE PACHECO SANTANA, MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA, MARCUS DAVID GOMES DE REZENDE, MAURO ROBERTO CANALE, PAULO JORGE GADELHA DE OLIVEIRA, PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA, PETERSON GIMENIS DOS SANTOS, REGIANE DE OLIVEIRA LACERDA, REINALDO FIGUEIRA DOS SANTOS, RODRIGO SOUZA BARRETO, ROGER SHIGUEMICHI GANDRA MAKIMOTO, THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, TORIEL ANGELO MOTA SARDINHA, DANIEL AQUINO DE SOUSA, ROBERTA MERLY FARIAS. Diante disso, ante a negativa de acatamento da Recomendação acima pela Delegacia Geral do Estado do Amazonas, tornou-se imperiosa a adoção da presente medida processual. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas II – DO DIREITO: II.1. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, SEÇÃO AMAZONAS: A expedição do Diploma, configura, indubitavelmente, atividade estatal delegada e, em se tratando de uma Instituição de Ensino Superior, esta delegação compete a órgão da Administração Pública direta, em âmbito federal, donde advém a competência federal para o presente caso. Outrossim, a competência federal advém de expressa disposição constitucional, tendo em vista que a União figura no pólo passivo da presente lide. Reza o art. 109, I da CF/88: Art.109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral de do Trabalho. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7347/85, a ação civil pública deverá ser ajuizada no foro do local onde ocorrer o dano. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação subsidiária à lei disciplinadora da ação civil pública, conforme expressa o artigo 21 da lei nº 7347/85: Art. 21 Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Tít. III da lei que institui o Código de Defesa do Consumidor. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Da leitura do artigo 93, II do CDC, norma regente de todo e qualquer processo coletivo, extrai-se o entendimento de ser o local do dano o critério para a fixação da competência territorial, mesmo de âmbito nacional. Assim, a Justiça Federal, Seção Amazonas, é competente para processar e julgar a presente causa. Art. 93 Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: [...] II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. II.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, DA UNIÃO FEDERAL, DO CETAM, GAMA FILHO E POSEAD: No que tange à legitimidade passiva do Estado do Amazonas, necessária uma breve digressão. A Polícia Civil, conforme art. 1º da Lei Ordinária nº 2271/1994 de 10/01/1994, subordina-se ao Governo do Estado do Amazonas, o que evidencia sua natureza de órgão do ente estatal: Art. 1° - A Polícia Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria do Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Embora o ato tenha sido praticado pela Delegacia Geral de Polícia, ante a natureza de órgão do ente estatal, o Estado torna-se diretamente 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas responsável pela prática das lesões a interesses transindividuais, e, portanto, nesses casos, será o responsável para a ação de mesma natureza. Clarividente a legitimidade do Estado do Amazonas em atuar no pólo passivo desta demanda, haja vista ser o Estado do Amazonas, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, a responsável pelo concurso em comento. Por outro lado, também deve a CETAM figurar no pólo passivo da lide, haja vista que é a instituição organizadora do certame, consoante se pode verificar do item 1.1 do Edital n.º 01/2009 PCAM, em anexo. No que tange à presença da União no pólo passivo, origina-se da omissão do MEC no exercício do seu poder de polícia sobre as instituições de ensino superior, acarretando, como conseqüência de sua omissão, o oferta de cursos de qualidade questionável e sem valor legal, em detrimento dos seus alunos incautos e de toda a sociedade brasileira. Todavia, nada impede que no exercício do seu poder de fiscalização das instituições de ensino, a União passe a figurar no pólo ativo da lide. Quanto à Universidade Gama Filho, inobstante tenha reconhecido as pendências no curso de pós-graduação prestado aos candidatos do concurso da Polícia Civil, deve permanecer no pólo passivo, tendo em vista os danos ocasionados aos estudantes matriculados, assim como também a POSEAD, instituição parceira da Gama Filho (fls. 10/16 do ICP) 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas II.3. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO EM EPÍGRAFE, QUE APRESENTARAM O TÍTULO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO OFERTADO PELA GAMA FILHO/POSEAD: No caso em tela, muito embora o Ministério Público Federal tenha diligenciado junto à instituição organizadora do certame os endereços dos candidatos que apresentaram o título do curso de pós-graduação em questão, não se obteve sucesso nas diligências realizadas, o que se verifica mediante a análise da ordem de serviço anexa, sendo certo que os referidos endereços não poderiam ser obtidos pela consulta aos sistemas oficiais, haja vista que o MPF não dispõe do número do CPF dos candidatos. Assim sendo, requer o MPF a intimação do CETAM para, no prazo de 24 horas, promover a juntada aos autos do endereço e dados pessoais dos candidatos acima aludidos, a fim de o Parquet requerer, com urgência, a citação pessoal dos mesmos, para integrar a presente lide, na condição de litisconsortes passivos necessários. Assim sendo, requer a juntada dos dados pessoais dos seguintes candidatos: ANDRÉA ROCHA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS SCHEFFER CEZAR, ANTÔNIO VALENTE MAIA, ARNON BARBOSA DE QUEIROZ, BRUNO SOUZA OLIVEIRA, CHARLES MICHEL RESSEL, CHRISTIANO CASTILHO DA SILVA GONCALVES, DANIEL LEÃO LUCAS, DANNIEL ANTONY DOS SANTOS, EDUARDO FRANCISCO DE MATTOS, EIBERT HENRIQUES DE SENNA MOREIRA NETO, FABIANO DA SILVEIRA PIGNATA, FABIO ALY DE FREITAS, FRANCISCO ADRIANO COSTA, JONY CLEDSON BARBOSA LEÃO, JOSE SAVIO SALES DE 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas OLIVEIRA, JOYCE COELHO VIANA, JOYCE PACHECO SANTANA, MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA, MARCUS DAVID GOMES DE REZENDE, MAURO ROBERTO CANALE, PAULO JORGE GADELHA DE OLIVEIRA, PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA, PETERSON GIMENIS DOS SANTOS, REGIANE DE OLIVEIRA LACERDA, REINALDO FIGUEIRA DOS SANTOS, RODRIGO SOUZA BARRETO, ROGER SHIGUEMICHI GANDRA MAKIMOTO, THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, TORIEL ANGELO MOTA SARDINHA, DANIEL AQUINO DE SOUSA, ROBERTA MERLY FARIAS. II.4. OFENSA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANTO À QUALIDADE DO ENSINO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO. É sabido que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a livre iniciativa, a teor do disposto no art. 1º, inciso IV da Constituição. A livre iniciativa no exercício de atividades econômicas, encontra-se devidamente prevista no art. 170, parágrafo único da Constituição, nos seguintes termos: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas No que diz respeito propriamente à Ordem Social e à Educação, assim reza a Constituição Federal: Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Veja-se, portanto, que um dos princípios basilares da Constituição pátria é a liberdade de iniciativa, seja no que concerne a atividades econômicas, seja quanto à prestação de serviços educacionais. No que toca à educação, é a própria Constituição que preceitua que o ensino é livre à iniciativa privada, observada a legislação pertinente e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Relativamente à educação à distância, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que a educação à distância será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. A este respeito, pertinente transcrever o art. 80 da referida lei: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento) No caso em epígrafe, dentre as denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal, a irregularidade que mais chama a atenção é a ministração do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho (POSEAD) no interregno de apenas três meses. Quanto a este ponto específico, é de salientar o disposto no art. 3º do Decreto n.º 5622/2006: Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional. § 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. A respeito das pós-graduações lato sensu (especializações), pertinente citar o disposto no art. 5º da Resolução n. 1/2007 do Conselho Nacional de Educação, in verbis: Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. No que concerne à duração dos cursos de pós-graduação, muito embora a legislação educacional brasileira contenha dispositivo explicitando a carga horária mínima (qual seja, trezentas e sessenta horas), verifica-se a inexistência de norma expressa disciplinando o período mínimo de duração do curso ofertado. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Inobstante isso, tem-se que a Constituição Federal de 1998 estabelece ser da competência do Poder Público a avaliação da qualidade da educação nacional, o que se depreende da leitura do artigo 209 da CF, acima transcrito. Da mesma forma, a Lei 9394/1996, em seu artigo 3º, inciso IX preceitua que um dos princípios do ensino é a “garantia de padrão de qualidade”. Por outro lado, o art. 2º da mesma lei estabelece que “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” É evidente que a ministração de curso de pós-graduação em período tão célere não confere aos estudantes o tempo mínimo necessário ao estudo, às indagações e dúvidas próprias do processo ensino-aprendizagem, às descobertas decorrentes de atividades de pesquisa e, por fim, ao aprendizado dos conteúdos ministrados. No mesmo sentido do acima aduzido, pertinente ainda, citar o art. 43 da Lei n.º 9394/1996, que contém os objetivos da educação superior, na qual se inserem os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. A educação, a fim de atingir os fins expressos nos artigos 2º, 3º e 43 da Lei 9394/1996 exige não apenas a observância de uma carga horária mínima, mas também um período mínimo de duração, a permitir ao estudante passar por todas as etapas que constituem o processo ensino-aprendizagem. Falando mais propriamente da educação à distância, tem-se que deve-se assegurar, ainda em maior grau, o respeito a um tempo mínimo para a duração dos cursos. Isto porque a educação à distância, pela sua própria natureza, exige do estudante ainda maior comprometimento e dedicação, haja vista a inexistência dos mecanismos tradicionais de controle da frequência do aluno, de comparecimento a aulas presenciais, donde a necessidade de atuação das instituições de ensino e do Poder Público, no sentido de assegurar a qualidade dos cursos de pós-graduação ofertados na modalidade à distância. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Assim sendo, tem-se que a Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao conferir, em princípio, às instituições superiores de ensino, autonomia universitária para fixar o período de duração das pós-graduações (desde que observada a carga horária de 360 horas), não alberga situações como a do presente caso, em que se vislumbra manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como será diante demonstrado. Destarte, dividindo-se a carga horária de 360 horas, por 69 dias (quantidades de dias úteis considerados no período de três meses), tem-se que a participação do estudante no curso de pós-graduação à distância em tela exigiria a dedicação de quase seis horas diárias, exclusivamente no ambiente virtual, sem considerar o tempo dedicado aos estudos individuais e em grupo, bem como às provas presenciais e defesa do trabalho de conclusão do curso. Com efeito, entende-se que as prerrogativas estabelecidas pela Lei 9394/1996 para as instituições de ensino superior destinam-se ao aperfeiçoamento institucional e desenvolvimento da educação, não abarcando situações de cristalino abuso no exercício da autonomia universitária. No caso em epígrafe, estão presentes todas as evidências a comprovar que o curso de pós-graduação ofertado pela Gama Filho (ou pela sua parceira POSEAD), em prazo “express” de apenas três meses, teve apenas um e único objetivo: a apresentação do título de especialização no concurso público para Delegado da Polícia Civil e Peritos, promovido pelo Estado do Amazonas. Ficou claro, ainda, que o curso necessariamente deveria ser prestado em período bastante curto, em virtude da proximidade das datas para a apresentação dos títulos. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Ora, tal circunstância restou bem comprovada nos autos do Inquérito Civil por empregada da Gama Filho-POSEAD, cujo nome é Erivane Silva, que informou, em contato telefônico com a Procuradora signatária, que o curso de pósgraduação em direito processual penal destina-se ao “pessoal do concurso para delegado da Polícia Civil” (pág. 13 do ICP). O prejuízo à qualidade da pós-graduação em direito processual penal foi reconhecido pela própria Universidade Gama Filho, que em reunião no MEC reiterou que o referido curso teria sido prestado por uma entidade parceira da Gama Filho (POSEAD), sendo que o certificado somente seria emitido pela Gama Filho após o atendimento das pendências pelos estudantes. Destarte, da análise de uma declaração de conclusão de curso encaminhada ao MPF, em nome do candidato Márcio Rodrigo Ferreira Gomes de Lima verifica-se que a declaração de conclusão da pós-graduação foi firmada pela POSEAD e não pela Universidade Gama Filho, donde se depreende a procedência das alegações da reitora da Gama Filho, por ocasião de reunião realizada no MEC, em meados de novembro de 2009. II. 5 DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: O cumprimento de carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, no período de apenas três meses, atenta contra os princípios 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de exigir dos estudantes inscritos no curso em epígrafe o cumprimento de quase seis horas diárias exclusivamente destinadas ao curso no ambiente virtual, sem considerar as horas destinadas ao estudo individual ou em grupo, situação que inevitavelmente compromete a qualidade do ensino ofertado. Neste ponto, vale destacar que os princípios são normas, e, como tal, dotados de positividade, determinando, portanto, condutas obrigatórias, a impedir a adoção de comportamentos com eles incompatíveis. Servem, também, para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico. Segundo Robert Alexy, os princípios são "mandamentos de otimização", isto é "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes"1 Celso Antônio Bandeira de Mello entende princípio como: [...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definira lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.2 O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do 1 2 NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. Método: São Paulo, 2008. p. 66. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 629 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que, na aplicação das normas, deve-se obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso comum de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Neste sentido, e considerando o princípio da razoabilidade, deve-se perquirir se o padrão de qualidade empregado nos cursos presenciais de especialização realizados, normalmente, no período de 12 (doze) meses, seria semelhante ao dos cursos, à distância, realizados no período de apenas 03 (três) meses. Com fulcro no princípio da razoabilidade, a harmonização das duas normas que tratam do presente tema, a primeira garantidora do padrão de qualidade do ensino (inciso IX do art. 3º da Lei n. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ), a segunda normatizadora da duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula (art. 5º da Resolução n. 1/2007 do CNE), deve ser para excluir toda e qualquer interpretação no sentido de os cursos de pós-graduação à distância serem executados em prazo diminuto de apenas três meses. A aludida interpretação, pautada no princípio da razoabilidade, permite assegurar o padrão de qualidade de ensino, proporcionando ao aluno-profissional a esperada capacitação, garantindo também a justa qualificação e mérito de tornar-se especialista, no presente caso, em Direito Processual Penal. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Entrementes, a Universidade Gama Filho (ou sua parceira POSEAD), no afã de angariar vultosos recursos com os candidatos do concurso da Polícia Civil do Estado do Amazonas (estes ansiosos com a oportunidade de obter de qualquer forma uma titulação), deixou de lado, em princípio, o apego à qualidade, visando apenas ao lucro. Pelos elementos abstraídos dos autos do procedimento preparatório para apurar a presente questão, observa-se que o curso foi elaborado para atender exclusivamente a um público, qual seja: os candidatos do concurso da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Outro fator que evidencia a fragilidade e a precariedade do curso está presente nas próprias declarações da Universidade Gama Filho, constantes nos autos do Procedimento Preparatório anexo, elaborada por meio do Ofício n. 31/2009 – Gab. Reitor/UGF, quando informa que, “após acurada análise da situação acadêmica de todos os alunos inscritos no curso objeto do procedimento em epígrafe, conforme listagem anexa, foram constatadas pendências. Consequentemente, somente terão validade declarações de conclusão de curso assinadas por pessoa habilitada por estas Instituição, e que atestem o atendimento pleno do Ato Executivo supra-citado”; Portanto a própria Universidade Gama Filho reconhece a existência de pendências a serem cumpridas quanto ao curso de pós-graduação em epígrafe, aduzindo, por fim, a Reitoria que “os alunos matriculados serão cientificados das pendências existentes e receberão as orientações devidas. Aqueles que por 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas quaisquer motivos, apresentem impossibilidade de atendimento terão sua situação examinada individualmente.” O fato é que o curso a distância de pós-graduação lato senso, em nível de especialidade, de Direito Processual Penal da Universidade Gama Filho, além dos desvios de finalidade educacional já demonstrados, está repleto de pontos obscuros e de indícios fortes de ter tido a finalidade apenas de obtenção de diploma por candidatos do concurso público para Delegado da Polícia Civil, ponto este que merece maiores investigações e, ad cautelam, a suspensão dos efeitos dos certificados emitidos. Ante o exposto, resta-se evidente a necessidade de tornar sem efeito as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal, apresentadas pela Universidade Gama Filho, ou entidade parceira (POSEAD), apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), tendo em vista o não cumprimento das exigências prescritas pela legislação educacional brasileira (Decreto n.º 5622/2005 e Resolução n.º 01/2007 Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior). II. 6 DA NULIDADE DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA – POSEAD: No caso em tela, verifica-se que os títulos apresentados pelos candidatos no concurso público em epígrafe constituem-se em declarações de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas conclusão do curso, firmadas por profissional vinculado à POSEAD e não à Universidade Gama Filho. Destarte, da análise de uma declaração de conclusão de curso encaminhada ao MPF pelo CETAM, em nome do candidato Márcio Rodrigo Ferreira Gomes de Lima, verifica-se que a declaração de conclusão da pós-graduação foi firmada pela POSEAD e não pela Universidade Gama Filho, donde se depreende a procedência das alegações da reitora da Gama Filho, por ocasião de reunião realizada no MEC, em meados de novembro de 2009. Quanto à POSEAD, verifica-se que a instituição não é credenciada pelo Ministério da Educação para a educação à distância (o que se depreende da análise do site do MEC), somente detendo tal credenciamento a Universidade Gama Filho. A este respeito, pertinente transcrever o disposto o art.7º da Resolução n. 1/2007 do Conselho Nacional de Educação, in verbis:. “Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disp osições dapresente Resolução; e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. § 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. § 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.” No caso em tela, tem-se que as declarações de conclusão de curso de pós-graduação emitidas pela POSEAD, apresentadas como título no concurso público em epígrafe, não atendem aos requisitos legais, em virtude de que não foram expedidas e registradas por instituição credenciada à educação à distância, a teor dos dispositivos acima, motivo pelo qual não devem os certificados/declarações emitidos pela POSEAD serem aceitos como títulos do concurso em epígrafe. II. 7 DA NECESIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA UNIÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE DURAÇÃO DOS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU: No caso em epígrafe, evidencia-se situação de manifesto abuso de direito, cometido pelas demandadas Gama Filho e POSEAD, consistente na oferta de curso de pós-graduação em Direito Processual Penal que, não obstante atenda à carga horária mínima prevista em ato normativo do Conselho Nacional de 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas Educação, ultrapassa os fins legais de sua autonomia universitária para fornecer o curso em epígrafe no prazo curto e célere de apenas três meses. Muito embora delineada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no procedimento adotado pela Gama Filho e POSEAD, pertinente citar a necessidade de o prazo mínimo de duração dos cursos de pós-graduação ser devidamente disciplinado pela União, através do Conselho Nacional de Educação (ou outro órgão competente), de forma a evitar a repetição de situações como a presente. Neste sentido, vale citar a Resolução CNE-CES Nº 4, de 6 de abril de 2009, que “Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial” (vide nos autos do processo administrativo). A referida resolução estabelece, além da carga horária em horas dos referidos cursos de graduação,o período mínimo de duração dos cursos de graduação presenciais, medida imprescindível a assegurar a qualidade da educação nacional, providência que ainda não foi adotada pelo Ministério da Educação, no que concerne às pós-graduações lato sensu. Ante o exposto, é a presente ação para que a União discipline, mediante ato normativo, o período mínimo (em dias, meses ou ano) de duração dos cursos de pós-graduação lato sensu, de forma a reduzir os abusos cometidos pelas instituições de ensino no exercício da autonomia universitária 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas (mediante a oferta de cursos de pós-graduação em períodos cada vez mais curtos), de forma também a garantir a qualidade da educação nacional, minimizando eventuais prejuízos aos estudantes, pela falta de regulamentação mínima da matéria pelo Poder Público federal. III. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações. art. 273 do CPC. art. 12 da lei 7347/85. Tornar sem efeito as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal, expedidas POSEAD, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009) é medida necessária e urgente, tendo em vista que o provimento tão-somente ao final da ação será intempestivo, em face da ulterior homologação do concurso, com nomeação e posse dos candidatos aprovados, com o reconhecimento de títulos de pós-graduação emitidos por instituição não credenciada (POSEAD), e com ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao princípio da garantia da qualidade da educação nacional. Para tanto, temos que a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação decorre dos fatos narrados e comprovados pelos documentos encartados no procedimento preparatório em anexo, em especial, o reconhecimento das irregularidades pela Universidade Gama Filho e Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da circunstância de que o concurso público em epígrafe está em fase bastante adiantada, prestes a ser ultimada a homologação do concurso e nomeação dos candidatos aprovados, hipótese em que o reconhecimento ulterior da irregularidade dos títulos em questão ocasionará tumulto desnecessário do trâmite do certame e atraso nas nomeações dos candidatos aprovados, com prejuízo ao provimento dos cargos públicos de interesse para a sociedade. Ressalte-se que inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, tendo em vista que se ao final V. Exa. obtiver entendimento diverso do proposto nesta exordial, o que se cogita por puro apego ao debate, os alunos serão reclassificados e a nomeação seguirá o seu curso normal, sem prejuízos tanto para a Administração Pública quanto para os aprovados no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas. Posto isso, conclui-se que o curso de pós-graduação lato sensu, ofertado pela Universidade Gama Filho (ou pela parceira POSEAD) afronta à legislação brasileira, devendo, pois ser desconsiderado pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas para pontuação no concurso de Delegado de Polícia Civil. Da mesma forma, impõe-se à União o dever de adotar as providências pertinentes à fiscalização do curso em comento, com a aplicação das sanções pertinentes, inclusive com a edição de ato estabelecendo prazo mínimo de duração dos referidos cursos de pós-graduação lato sensu, de forma a impedir 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas situações de abuso da autonomia universitária, manifestamente atentatórias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV) PEDIDOS: Isto posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) a citação das Rés para, querendo, contestar a presente ação, nos termos do art. 285 do CPC ; b) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de que: i) o Estado do Amazonas e o CETAM não atribuam pontuação (ou suspendam a pontuação atribuída) aos títulos referentes ao curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal, ofertados pela Universidade Gama Filho e/ou POSEAD, referentes ao período de julho a outubro de 2009, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), sem a observância da legislação educacional brasileira e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (curso fornecido no período de apenas três meses); ii) acaso não deferido o item anterior, requer a suspensão do concurso público em epígrafe, até decisão final da presente ação; c) Requer a intimação liminar do CETAM, a fim de juntar aos autos do processo, no prazo de 24 horas, a lista com a qualificação e endereço dos candidatos do concurso público em epígrafe, a fim de o Ministério Público Federal 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas requerer a citação pessoal dos mesmos, a fim de integral o pólo passivo da lide, na forma do art. 47 do CPC; d) Seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a fim de que: i) o Estado do Amazonas e o CETAM não reconheçam como válidas as declarações de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em Direito Processual Penal, emitidas pela Universidade Gama Filho e/ou POSEAD, referentes ao período de julho a outubro de 2009, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), na fase de títulos, sem a observância da legislação educacional brasileira e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (curso fornecido no período de apenas três meses), não atribuindo pontuação ou anulando a pontuação eventualmente atribuída; ii) a União seja condenada a instaurar procedimento de fiscalização em face da Universidade Gama Filho e da POSEAD, ante os fortes indícios de irregularidades presentes no curso em comento, com fulcro no inciso I do art. 17 do Decreto 5622/2005; iii) seja a União condenada a, através de seus órgãos competentes, suprir omissão, editando ato normativo estabelecendo período mínimo de duração (em dias, meses ou ano) dos cursos de pós-graduação lato sensu presenciais e à distância ofertados no território nacional; iv) sejam a Universidade Gama Filho e a Posead condenadas a suprir as pendências indicadas no procedimento de fiscalização realizado pelo MEC, conforme item “ii”, de forma a permitir a regularização do curso de pós-graduação em questão; v) em caso de impossibilidade de saneamento das pendências, nos termos do item anterior, sejam declaradas nulas as declarações de conclusão de curso de pósgraduação lato sensu, em nível de especialização, em Direito Processual Penal, emitidas 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Amazonas pela Universidade Gama Filho, ou POSEAD, referentes ao período de julho a outubro de 2009, apresentadas pelos candidatos do Concurso Público em epígrafe (Edital 001/2009), sem a observância da legislação educacional brasileira e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (curso fornecido no período de apenas três meses); e) a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência; f) a isenção de custas e despesas processuais, nos termos da Lei. Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em Direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Manaus, 18 de dezembro de 2009. LUCIANA F. PORTAL GADELHA Procuradora da República THALES MESSIAS PIRES CARDOSO Procurador da República 30 ATHAYDE RIBEIRO COSTA Procurador da República