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R einos , d este E stado , _c D orninios , pr odu zem emba-raços na pr ática ,
qu e sobre as di ffi culda des do -ex ped iente dos despachos empecem o livre
g iro , e faci lidade do Co nunerc io , cuja ex tensão , augm en to , e prosp er id ad e mu ito Desejo promover: Sou Servido O rdenar , qu e sc não obs erve m as Disposi ções do r eferido Alvar á de v inte de J un ho do anuo pass ado, pra ti cand o-se no des pacho das M erca dori as as mes mas providen cias,
qu e es tavâo em uso a ntes da promulg a ção do dilo Al vará, continuando
o es t illo pra ticado do juram ento so bre se rem, ou n ão de pr opriedad e P ortugu eza ; vencendo o Juiz , e E scrivão da A lfandega, por elle o emolumento determinado no c itad o Alvará de vin te de Junho do anno passado ; e entendendo-se nesta conformidade a di sp osição do §. n. do Al vará de vinle e seis de M aio do cor ren te anno.
_ P elo qu e : Mando a todos os Tribuna es do Reino, e deste Estado ;
Min istros de Justiça, e mai s Pes soas, a qu em o conhecim ento d este AI
vara pert en cer, o c umpr ão , e guardem, não ob stan te qu ae squ er Leis,
ou -D isp os i ções e m cont rario. E valerá como Car la passad a pela Ch a ncellari a , post o qu e por ella não ha de passar, e qu e o seu e/feito haja de
d ura r ma is de bum anno , se m embar go da O rd en a ção que outra cousa.
determina. Dado no P alacio do R io de J aneir o em 22 de S e tembro 'd e
1U11. ( 1) = Com a. A ssignalura do Princi pe R egente, e a do Min istro.
Impr, lia Impl' essllo R egia.
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DOM !J o Á o por Graç a de Deos, Prineipe Regente de P ortugal , e
do s , A lgn rves , d'aqu em , e d'além Mar, e m Afriea de Guin é , et c , Faço sabei' a Vós Doutor Francisco Manoel T r ígozo de Ara gã o M orato,
O pposi tor e m Canon es, e Co m mis saria dos E s tudos, e Escolas da Corte, e Provincia da E xlre mad ura : Que T omando em C onsideração-as
co ntas , qu e Me des tes das visitas a qu e por Ordem M inha pro ced es tes
n os qu atro Es tabe lecimen tos dessa C or te , e ao mais que a esse res peito
lH e re pr esentastes ; e Con forman do -Me ao determin ad o j á nas M inha s
I nstrucções R egi as de 17 f> 9, ao seu espiri to, e mais D e t erm in a ções post eri ores : So u S ervido dar as seg uint es P rovi den cias par a a boa orde m ,
e reg ular idade da s Aulas dos mesmos Es ta belec imentos na fôrma se- _
guinte.
_ 1. O anno lectivo he de sde Outubro a té o fim de A go sto para as Aulas de L atim, e até o fim de Julho para as de Grego, R hetorica , e Philoso phla . N este tempo n ão ha mais feriad os qu e as quin t as feiras de ass ué to , não havendo di a Santo na semana; os tres dias das q uar enta horas an tes da Quaresm a ; os oito dia s uteis pelo Natal, e os mes mos oito
p ela Paschoa, Todos os mais feriados, on de costume, ou de devoção sã o
a bus ivos.
I!. T odas as A ulas se abrirão no prim ei ro de O utubro , não sendo
d ia Sa n to: Os E studan les resp ecti vos se dev erão matri cul ar ne llas su e-
( 1) Revogado este Alv. pela Porto de 14 de Agost. de 1819 , que mandou novamente executar a determinado no Alv. de \lO de Junho de 1811.
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ces sivamente at é r5 do mesm o; pa ra o qu e haver ã hum livro de ma t r
cu la ge ral por Vós rubri cad o. Pas sado est e tem po ninguem se poderá matricu lar se Ul Des pac ho vosso.
.
III. Para se matricu larem deverão primei ro se r exa minados, e a pprovades sem di screpancia pel os do us P rofessores , O da A ula don de pass ão,
e o da Aula para oude (juerem passar : não podendo Vós P res idir a estes E xames, darei s Commissiío para isso ao P rofess or, que bem Vos par ecer,
I V . Pa ra haver Discipu los em ambas as Aulas de Latim de cada E st abele c imento, os dous Pr ofessor es d a di ta Lingua e ns ina r ão alte rn a tiv amente de dous em dous an nos , hu m a Grninmatica , e os pri n ci pias
p raticas da Con str uc çã o : e ou tro os da T radu c cão , e Latin idade: e geg undo o estad o de adiant ame nto se dis tribuir ão os E s t ud antes nestas duas
C la sses, e Aulas , pa ssando de hu ma para a out ra OS qu e es tiv ere m c ap azes, e ficand o man en tcs os qu e não.
V. Nenhum E st udante pod er ã freq ue nt ar sim ult an..am ente d ua s A u-'
las, á excepção dos mais adiantad os na segund a A ula de La tinida de ,
que pode rão , qu erendo , ir á do Grego na ultima hora d.e manhã, e .10
tarde ; combin ando pa ra ist o as horas da Ca dei ra de Grego co m as de
Lat iuidad e , de modo que a ultima de huma , e de ou tra sej a a mesma ,
Feita a re p art ição dos Es tudantes de La tim na s du a s sobred it a s C lasses,
as tr es horas de lição de man hã, e ou tras ta nt as de tarde , que as I nstru cções ma ndão aos Professores da dita Li ng na se reduzir ão a dua s . e
me ia de ma n hã , e out ras tan t as de tard e. Os de G rego , HhelO/i ca, e
Ph i/osop hia são obri g ad os a dar d ua s horas de manh ã , e duas de ·' arde .
V I. Es tas horas de lição tanto de inverno , como de verão prin cipi arão de manhã ás oito e me ia para os P rofessores de Lat im, e ás nove
para os de G rego, Hhe tori ca , e Philosop hia , a fim de acaba re m todas
á s onze ; eas de tar de começarão no inv ern o ás d uas e me ia pa ra os Professores d e Latim , e ás Ire s para os de Grego, n hetor ica , e P hilosoph ia, a fim de t ermina re m toda s ás cinco horas ; e de ve rão pri ucipiaIão as pri meir as ás tr es e mei a , e as seg undas ás qua tro, par a aca bar em todas ás se is.
VII. Qua lqu er Profsssor , ainda qu e não te nha Di sc ipulos , de ve rá
residir na sua A ufa, co mo se os t ivesse , e m todas as horas de Ij (~ão de
rn a nhà , e de t arde: pena de qu e não o faze ndo assim se lhe have re m
fa ltas de reside neia , corno fa ltas de liç ão.
V II. Os Porteiros dos Es tabelecim en tos, al ém das outras ob riga ções
do' seu oflicio te rão daq ui em d ia nte a de apontarem simplesm ente , sem
fisca liza r, as faltas dos Profe ssores q ue r di aria s, q uer hora rias , .e as dos
Estudantes ; para O q ue de verão ter os Mappas dos matric ula dos em cada Au la, ex trahidos do L ivro da mat ricula gera l. Os mesm os Portei ros
d e ve r ão no fim de cada mez aprese ntar est es ap ont amentos ex actos a Vós
Do uto r Commissari o, para conhecerdes das suas c ausas.
I X . L ogo q ue algum Professo r fa ltar por ca usa, ou de doença , ou de
l icen ç a qu e lenha da l\Iinha J unta pa ra a useucia , deverá par ticipa lo a
V ós Doutor Corumissa r io , para proverdes ao en sino púb lico da s ua Ao la : pena de que o não fazendo, se lhe ha ve rem ns falt as como se m ca usa , e nas atles tações para a cobrança de se us q uar teis se lhes faz e re m
os descontos proporcionados.
X . Q ua lqu er Professor, que ad oecer, será obrigado a j ustifica r pera nte Vós Doutor Com missario a sua doença , passando de J 5 dias, o
passa ndo de mez o fará p era n te a Minha J unta , com certidão ju rada de
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clous Medic as , e rec onhe cida , em que se especifiq ue a qual idade .Ia
doenç a ,
XI. Su ccede ndo , que algum Pro fessor de qualq uer D isc ip lina , que
seja , fi qu e sem D iscipul os no Es t abe leci me nto pro prio, e ha ve ndo -os em
outro, se m have r qu em os en sine, ou por se ac ha r a Cadeira vaga, OU
se u Pr ofessor legiti mam ent e im pedido ; Vós Dout or Commissa rio o fa reis
avisa r á l\li nha O rd em para provis ionalmen te ir dar á que llc Est abele cim ente as mesmas li ções , qu e de ve ria dar no se u , se tives se qu em as
o uvisse:" pena de qu e não o jaze ndo assim, lhe não ser con tad o o tempo
p ara o ven cimento de seus ordenados.
X II. Como o Compendio de Quinliliano ordenado por Rollin, e mandad o pe las Minhas Inst ru cções Regias ensina r nas Aula s de Rh etorica ,
n ão c abe no curso da s lições annuaes, s egun do reconh eceo o mesmo Bollin , e a exper ieneia tem mostrado: os P rofessores de Hhet orica se ser v ir ão pa ra es t as lições de alg um dos dous Com pe ndius do me sm o j á a fl prcva dos , e impr essos, hum em Li sb oa em 1774 , e outro em Coi mb ra
e m 17 96 ; e para as lições de H isto ria , q ue devem ir a pa r das de H het orica de manhã, e de t arde, d a Epitome da His toria uni ver sal, impressa em Coimb ra em 18 0 5 , e ma ndad a ensi na r em todas as A ulas de Rhet horica do Rei no , e Ultr ama r , por Or de m Mi nha em Aviso , datado em
Sa lvat er ra de Magos a 5 de i\l ar ço de 18 0 5.
XI II . Vós Doulor Commissaria, qu ando ass im o j ulgardes neces sari o,
e oppor íuno , far ei s de repe nt e, e im pre vis ta men te a Visita , ora de hu m a , or a de ou t ra Aul a , que be m Vos parecer, no tempo das lições , assisti ndo ao tomar, e d ar das mesma s , pa ra obs erv ar des o metho do pr ático do Pro fessor; a disciplina da Aula ; e os progressos dos Discipul os ;
e julga ndo precisa al guma providencia extruordinaria , Me dareis Conta
rel a Min ha Junta da Directoria Ge ral com o Vosso parec er .
XI V. Todos os Professores "dev er ão reme tte r c ad a a nno por todo o
rn ez de Se te mb ro á Sec re ta ria da Minha Junta as su as Co ntas a unua es
1I a fórma do M ap pa j á impresso pa ra esse mesmo fim : pen a de <tu e o
n ão faze nd o , e não a pres en tando a Vós Do utor Co mmissario re ci bo da
m esma Sec re taria , os não possai s a t tes t a r para e/fei to de co brarem no
l'ile u Rea l E rario se us quarteia de O u tu bro segui nte.
XV. Vós Do utor Com missario mandare is pelo Secreta rio da Vossa
C omm issão ti rar q ua tro copias destas P rovidencias em fórm a de E di t al ,
q ue por Vós assi gnad as se afli x ar ão no luga r mais pr oprio de cad a Est nbel eci men to para q ue ch egue noti ci a de todos, e nin gu e m possa all ega r igno rau cia do seu co nthe udo, Cumpri-o assim . O P RI NCIPE H EG EN T E Nos so Senhor o mandou pelo Douto r Man oel Pacheco de Heze nde , Frei re Conve ntu al da Ord em Mil itar de S. Bento de Avis, Co n e go Mag is tr al na S6 de Evora, Deputado do S anto Offlc io , Lente
m ai s ant igo na Faculdad e de Theologia, actual Vice-Reyl or da Univ ers idad e, e Vice-Presid en te da Real Junt a d a Directoria Ge ral dos Estud os por q uem esta vai assig nada .
Ant onio José da Silva a fez e m Coim O Se c reta rio da mesma Real Junb ra aos 23 de Se te mhro de 181 92 .
ta, L uiz da Costa e Almeida a fez escrever .
Manoel Pacheco de Heá
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aende.
P ublicada em Edit, do Commis. dos E studos de
13 de Out, deste a m lO, impr , na Impr, Regia .
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Providências de 23 de setembro - Secretaria