TESE IV PARA O XI CONAF EM 2008. AUTORA:ESTER TEICHER – DS – SANTOS. ITEM III – LEI ORGÂNICA DO FISCO: - PRERROGATIVAS E GARANTIAS; “PRIVILÉGIOS” NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO”. OU DIREITOS ASSUNTO: PROVIDÊNCIAS PARA A REVOGAÇÃO DA PORTARIA MPOG 298/08, QUE TRANSFERE NOSSAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE MALHA PESSOA FÍSICA PARA A CGU (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO), CONCEDENDO PODERES DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA EXTERNA SOBRE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS QUE DETÉM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA FISCALIZAR, DE ACORDO COM O ART.6º, I, “C” da Lei 10.593/02 ,ACARRETANDO, A OBRIGATORIEDADE DA QUEBRA DO SEU SIGILO FISCAL DESNECESSÁRIA PARA OUTRO ÓRGÃO, PELOS SEGUINTES MOTIVOS: 1- Considerando a Portaria MPOG 298/08, contraria os preceitos constitucionais de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, quando cria obrigações em seu art.lº, ampliando o disposto na Lei Maior, impondo um DEVERÁ aos agentes públicos, Serpro e terceirizados, da seguinte forma descrita: Art. 1º Todo agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, como forma de atender aos requisitos constantes no art. 13 da Lei nº 8.429, 2 de junho de 1992, e no art. 1º da Lei nº 8.730, 10 de novembro de 1993, deverá: I - autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; ou II - apresentar anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente. Quando a Lei Ordinária de nº 8.429/92, em seu art.13, parágrafo 4º, não autoriza tal dever, como imposição de ofício, pelo fato de estar descrita a palavra “PODERÁ”, como abaixo transcrevemos: CAPÍTULO: Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento). § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. Assim como, o Decreto regulamentador de nº 5.483/2005, em seu art.3º, parágrafo 2º, como abaixo descrevemos: Art. 3o Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. § 1o A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. § 2o O cumprimento do disposto no § 4o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações. Cabe medida judicial preventiva contra a quebra do sigilo fiscal via administrativa, quando este somente deveria ser autorizado via judicialmente, após abertura de sindicância administrativa com ampla defesa, nos casos de improbidade administrativa. 2- Considerando, que o Decreto regulamentador, transfere atribuições exclusivas dos Auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, como a de fiscalizar a malha PF em sua evolução patrimonial, descrita no art. 6º da Lei 10.593/02 para a CGU, sem a devida norma legal de delegação de competência e de hierarquia igual ou superior a lei ordinária, como se vê do art.7º do Decreto 5.483/2005: Art. 7o A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei no 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993. Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente. Desconhecendo o princípio constitucional da competência originária, que é da SRFB. 3- Considerando, que a solicitação de entrega da cópia da Declaração de bens de PF ou sua autorização de abertura de sigilo fiscal, é para CGU, (sem delegação de competência da SRF autorizada por Lei) fazer um banco de dados para apuração de indícios de enriquecimento ilícito ou da veracidade de fundada notícia de improbidade administrativa, conforme art.9º da Lei 8.429/92, regulamentada pelo art.8º do Decreto 5.483/2005, como abaixo descrito: Art. 8o Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9o da Lei no 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos. E no âmbito interno, foi baixada delegação de competência para ESCOR fazer a auditoria interna nos casos de sindicância patrimonial, através da Port. SRFB 11.311 de 27/11/2007, não necessitando de controle externo por qualquer outro órgão. 4- Considerando, que o parágrafo único do art.8º deste diploma legal, também amplia a delegação de competência para instauração da sindicância patrimonial para a CGU, como autoridade competente, sem a devida delegação por lei ordinária, torna-se arbitrário e mais uma vez, editado ao arrepio da Lei Maior, sendo tal sugestão de competência à CGU, sem amparo legal, como abaixo descrito: Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da União. 5- Considerando, que o art.9º do referido diploma legal, dispõe, que a sindicância patrimonial constituir-se-á em processo sigiloso e meramente investigatório, não tem caráter punitivo, pois seguirá seu rito próprio para abertura de sindicância e com ampla defesa para não ferir a nossa carta magna, como se vê abaixo: Art. 9o A sindicância patrimonial constituirse-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo. 6- Considerando, ainda, que o formulário de preenchimento da lista de bens, opcional à autorização, apresentam campos novos , como se fôsse para o preenchimento de uma nova declaração e não um complemento dela e sem a justificativa para poder ser aberto e analisado por técnicos graduados ou por analistas de hierarquia inferior, tornando-se impróprio o formulário e arbitrário tal procedimento, previsto na Port. MPOG 298/08 e no Decreto 5.483/2005. Tal é a arbitrariedade, que em seu art.11, parágrafo 2º, não impõe penalidade para o responsável pelo vazamento destas informações oficiosas com esta quebra do sigilo fiscal, podendo beirar o vazamento de informações até aos marginais no PCC e culminar em seqüestros, atentados, roubos e etc.. Art.11 - § 2o Caberá à Controladoria-Geral da União adotar medidas que garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades. 7- Considerando o caput do art. 11 do Decreto 5.483/2005, onde consta a previsão legal de acordar convênios para o meio eletrônico com a SRFB, induz ao entendimento que, a CGU não tem delegação de competência, nem originária e nem delegada para exigir a quebra do sigilo fiscal de qualquer agente público, via administrativa, a não ser via judicial, motivadamente e com ampla defesa, muito menos a quem detém a competência originária de fiscalizar o contribuinte (pelo art.6º da Lei 10.593/02), não estando autorizado a qualquer imposição legal sobre a pretensa quebra do sigilo fiscal dos agentes públicos, muito menos pleitear convênios para transferir o banco de dados da Receita Federal, enfraquecendo o órgão e subtraindo as atribuições de estado, exclusivas dos auditores fiscais, por norma legal inferior à Lei ordinária 8.429/92. Portanto, tanto o Decreto 5.483/05 e Portaria MPOG 298/08 são inconstitucionais e editadas ao arrepio da Lei 8.429/92, cabendo ADIN para o Decreto por ampliar competência, onde a Lei maior delimita a sua regulamentação e MS contra a autoridade coatora do MPOG por impor arbitrariamente, a entrega da cópia da declaração anual do IR ou nova declaração, omitindo-se da possibilidade da possibilidade legal da simples entrega da cópia da declaração de bens, onde a Lei e o Decreto regulamentador facultam tal procedimento, por ser de caráter investigatório, não tendo caráter punitivo, conforme art.9º do decreto 5.483/05. Art. 11. Nos termos e condições a ser definidos em convênio, a Secretaria da Receita Federal poderá fornecer à Controladoria-Geral da União, em meio eletrônico, cópia da declaração anual do agente público que houver optado pelo cumprimento da obrigação, na forma prevista no § 2o do art. 3o deste Decreto. JUSTIFICATIVAS: Desta forma, solicitamos providências, diante da inconstitucionalidade apontada, lesando nossos direitos funcionais e nossa dignidade humana, pela inobservância do governo, quando da edição do Decreto 5.483/05, desconhecendo a nossa competência originária de fiscalizar, em face o disposto no art.6º, I, “c” da Lei 10.593/02, determinando que a CGU fosse responsável pela sindicância da evolução patrimonial, sem a devida delegação de competência da SRF, através de lei ordinária e não por decreto regulamentador, como ora se apresenta. E desconhecendo, também, quando da edição da Portaria MPOG 298/08, a opção concedida em lei ordinária, como “poderá”, impondo nela a obrigação ilegal do “deverá” e sem penalidades, por tal procedimento ser apenas de caráter investigatório e não punitivo, a sindicância da evolução patrimonial “ex vi” do art.9º do Decreto 5.483/05, por ter sua instauração de procedimento próprio e devidamente motivado, sob pena de prisão por dois anos e seis meses e multa, se o autor da denúncia o sabe de sua inocência, além de ressarcir o denunciado por danos morais ou à imagem que houver provocado como determina o art.19 da Lei 8.429/92. Além do mais, que detém a competência originária é a SRFB, que possui sua auditoria interna com autonomia, para verificação da evolução patrimonial, com ferfis e senhas especiais, nos casos de denúncia motivada e fundamentada, através da Portaria SRFB 11.311/2007 pela ESCOR, não necessitando de auditoria externa. Quanto ao receio da imposição de penalidade pela falta do cumprimento de obrigação ilegal, por ser editada sem a observância da “faculdade” da entrega de cópia da declaração do IR, ampliando o que não foi determinado por Lei Ordinária, assim como, o disposto no art.9º do Decreto regulamentador, que informa que tal procedimento tem caráter meramente investigatório e não punitivo, entendemos, que não haverá punição alguma para os colegas que não se submeterem a tal determinação, amparado na faculdade imposta no art.13 §4º da Lei Ordinária nº8.429/92, razão pela qual, encaminhamos este manifesto para providências de nossos representantes sindicais, quanto às ilegalidades apontadas, que representam perdas funcionais, pois representam perdas de nossas atribuições originárias para a CGU, que não detém a devida delegação de competência e por diploma legal hierarquicamente válido. Seria um perigo funcional grave para os AFRB e para instituição, permitir o acesso das senhas e perfis da SRFB à CGU, significa que estaríamos transferindo as prerrogativas do auditor para outro órgão não autorizado. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Só nos resta à esperança da deflagração de um bom trabalho parlamentar para a aprovação da nossa emenda 293, sobre autonomia funcional, a ser analisada em conjunto com a PEC 31/07 e 233/08 por fazer parte da reforma tributária, para resgatarmos o respeito e a nossa dignidade funcional, que ora entendemos maculada por esta transferência ilegal de atribuições dos AFRFB, constantes do art.6º, I, “c” da Lei 10.593/02, para a CGU por delegação de competência não autorizada por diploma legal de pelo menos igual hierarquia, ferindo, o princípio constitucional da hierarquia das Leis. E por já termos nossa própria auditoria sobre a evolução patrimonial, exercida pela Escor pela Portaria SRF 11311 desde 27/11/2007. Outrossim, entendo que quem deveria entrar com esta ADIN 4084 no STF, era nosso sindicato e não o herói da ASBIN. Ele foi omisso em atitudes e orientações para os que entregaram a autorização para quebra do sigilo fiscal, e o fizeram por ordem manifestamente ilegal, não só pela violação aos incisos X e XII do art.5º da CF, como pelas minhas considerações de mérito, entregues como justificativa para o não cumprimento desta determinação infralegal e não autorizada por delegação de competência de igual hierarquia com o art.6º, I, "C" da Lei Ordinária 10.593/02, como acima descrito, onde nosso sindicato poderá entrar como "amicus curie" nesta ADIN e a categoria, recuperar seu posto de competência originária de fiscalizar, em face da inconstitucionalidade de tal repasse do MPOG para a CGU, sem a norma legal, com a devida hierarquia para tal delegação de competência, resgatando, assim, a sua dignidade funcional frente ao MPOG. AFRB – Ester Teicher. ALF/STS – DS – SANTOS. e-mail: [email protected].