TESE IV PARA O XI CONAF EM 2008.
AUTORA:ESTER TEICHER – DS – SANTOS.
ITEM III – LEI ORGÂNICA DO FISCO:
- PRERROGATIVAS E GARANTIAS; “PRIVILÉGIOS”
NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO”.
OU
DIREITOS
ASSUNTO: PROVIDÊNCIAS PARA A REVOGAÇÃO DA PORTARIA MPOG 298/08,
QUE TRANSFERE NOSSAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE MALHA
PESSOA FÍSICA PARA A
CGU (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO),
CONCEDENDO PODERES DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA EXTERNA SOBRE
A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS QUE DETÉM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
PARA FISCALIZAR, DE ACORDO COM O ART.6º, I, “C” da Lei 10.593/02
,ACARRETANDO, A OBRIGATORIEDADE DA QUEBRA DO SEU SIGILO FISCAL
DESNECESSÁRIA PARA OUTRO ÓRGÃO, PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
1- Considerando a Portaria MPOG 298/08, contraria os preceitos constitucionais de
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, quando cria obrigações em seu art.lº,
ampliando o disposto na Lei Maior, impondo um DEVERÁ aos agentes públicos,
Serpro e terceirizados, da seguinte forma descrita:
Art. 1º Todo agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, como forma
de atender aos requisitos constantes no art. 13 da Lei nº 8.429, 2 de junho de
1992, e no art. 1º da Lei nº 8.730, 10 de novembro de 1993, deverá:
I - autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas
retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda; ou
II - apresentar anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de
Pessoal competente.
Quando a Lei Ordinária de nº 8.429/92, em seu art.13, parágrafo 4º, não autoriza tal
dever, como imposição de ofício, pelo fato de estar descrita a palavra “PODERÁ”,
como abaixo transcrevemos:
CAPÍTULO:
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu
patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente. (Regulamento).
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração
anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
Assim como, o Decreto regulamentador de nº 5.483/2005, em seu art.3º,
parágrafo 2º, como abaixo descrevemos:
Art. 3o Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em
formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo,
emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da
respectiva variação patrimonial ocorrida.
§ 1o A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo
de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2o O cumprimento do disposto no § 4o do art. 13 da Lei no 8.429,
de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante
autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da
Receita Federal, com as respectivas retificações.
Cabe medida judicial preventiva contra a quebra do sigilo fiscal via
administrativa, quando este somente deveria ser autorizado via
judicialmente, após abertura de sindicância administrativa com ampla
defesa, nos casos de improbidade administrativa.
2- Considerando, que o Decreto regulamentador, transfere atribuições
exclusivas dos Auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, como a de
fiscalizar a malha PF em sua evolução patrimonial, descrita no art. 6º da
Lei 10.593/02 para a CGU, sem a devida norma legal de delegação de
competência e de hierarquia igual ou superior a lei ordinária, como se vê
do art.7º do Decreto 5.483/2005:
Art. 7o A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo
Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução
patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta
com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na
forma prevista na Lei no 8.429, de 1992, observadas as disposições
especiais da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo
único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida
no caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de
sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou
entidade competente.
Desconhecendo o princípio constitucional da competência originária, que
é da SRFB.
3- Considerando, que a solicitação de entrega da cópia da Declaração de
bens de PF ou sua autorização de abertura de sigilo fiscal, é para CGU,
(sem delegação de competência da SRF autorizada por Lei) fazer um
banco de dados para apuração de indícios de enriquecimento ilícito ou da
veracidade de fundada notícia de improbidade administrativa, conforme
art.9º da Lei 8.429/92, regulamentada pelo art.8º do Decreto 5.483/2005,
como abaixo descrito:
Art. 8o Ao tomar conhecimento de fundada
notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução
patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente
público, nos termos do art. 9o da Lei no 8.429, de 1992, a autoridade
competente determinará a instauração de sindicância patrimonial,
destinada à apuração dos fatos.
E no âmbito interno, foi baixada delegação de competência para ESCOR
fazer a auditoria interna nos casos de sindicância patrimonial, através da
Port. SRFB 11.311 de 27/11/2007, não necessitando de controle externo
por qualquer outro órgão.
4- Considerando, que o parágrafo único do art.8º deste diploma legal,
também amplia a delegação de competência para instauração da
sindicância patrimonial para a CGU, como autoridade competente, sem a
devida delegação por lei ordinária, torna-se arbitrário e mais uma vez,
editado ao arrepio da Lei Maior, sendo tal sugestão de competência à
CGU, sem amparo legal, como abaixo descrito: Parágrafo único. A
sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante
portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da
União.
5- Considerando, que o art.9º do referido diploma legal, dispõe, que a
sindicância patrimonial constituir-se-á em processo sigiloso e meramente
investigatório, não tem caráter punitivo, pois seguirá seu rito próprio para
abertura de sindicância e com ampla defesa para não ferir a nossa carta
magna, como se vê abaixo: Art. 9o A sindicância patrimonial constituirse-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo
caráter punitivo.
6- Considerando, ainda, que o formulário de preenchimento da lista de bens, opcional
à autorização, apresentam campos novos , como se fôsse para o preenchimento de
uma nova declaração e não um complemento dela e sem a justificativa para poder ser
aberto e analisado por técnicos graduados ou por analistas de hierarquia inferior,
tornando-se impróprio o formulário e arbitrário tal procedimento, previsto na Port.
MPOG 298/08 e no Decreto 5.483/2005. Tal é a arbitrariedade, que em seu art.11,
parágrafo 2º, não impõe penalidade para o responsável pelo vazamento destas
informações oficiosas com esta quebra do sigilo fiscal, podendo beirar o vazamento de
informações até aos marginais no PCC e culminar em seqüestros, atentados, roubos e
etc..
Art.11 - § 2o Caberá à Controladoria-Geral da União adotar medidas que
garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à
situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à
natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
7- Considerando o caput do art. 11 do Decreto 5.483/2005, onde consta a previsão
legal de acordar convênios para o meio eletrônico com a SRFB, induz ao
entendimento que, a CGU não tem delegação de competência, nem originária e nem
delegada para exigir a quebra do sigilo fiscal de qualquer agente público, via
administrativa, a não ser via judicial, motivadamente e com ampla defesa, muito
menos a quem detém a competência originária de fiscalizar o contribuinte (pelo art.6º
da Lei 10.593/02), não estando autorizado a qualquer imposição legal sobre a
pretensa quebra do sigilo fiscal dos agentes públicos, muito menos pleitear convênios
para transferir o banco de dados da Receita Federal, enfraquecendo o órgão e
subtraindo as atribuições de estado, exclusivas dos auditores fiscais, por norma legal
inferior à Lei ordinária 8.429/92. Portanto, tanto o Decreto 5.483/05 e Portaria
MPOG 298/08 são inconstitucionais e editadas ao arrepio da Lei 8.429/92, cabendo
ADIN para o Decreto por ampliar competência, onde a Lei maior delimita a sua
regulamentação e MS contra a autoridade coatora do MPOG por impor
arbitrariamente, a entrega da cópia da declaração anual do IR ou nova declaração,
omitindo-se da possibilidade da possibilidade legal da simples entrega da cópia da
declaração de bens, onde a Lei e o Decreto regulamentador facultam tal
procedimento, por ser de caráter investigatório, não tendo caráter punitivo, conforme
art.9º do decreto 5.483/05.
Art. 11. Nos termos e condições a ser definidos em convênio, a Secretaria
da Receita Federal poderá fornecer à Controladoria-Geral da União, em
meio eletrônico, cópia da declaração anual do agente público que houver
optado pelo cumprimento da obrigação, na forma prevista no § 2o do art.
3o deste Decreto.
JUSTIFICATIVAS: Desta forma, solicitamos providências, diante da
inconstitucionalidade apontada, lesando nossos direitos funcionais e
nossa dignidade humana, pela inobservância do governo, quando da
edição do Decreto 5.483/05, desconhecendo a nossa competência
originária de fiscalizar, em face o disposto no art.6º, I, “c” da Lei 10.593/02,
determinando que a CGU fosse responsável pela sindicância da evolução
patrimonial, sem a devida delegação de competência da SRF, através de
lei ordinária e não por decreto regulamentador, como ora se apresenta. E
desconhecendo, também, quando da edição da Portaria MPOG 298/08, a
opção concedida em lei ordinária, como “poderá”, impondo nela a
obrigação ilegal do “deverá” e sem penalidades, por tal procedimento ser
apenas de caráter investigatório e não punitivo, a sindicância da evolução
patrimonial “ex vi” do art.9º do Decreto 5.483/05, por ter sua instauração
de procedimento próprio e devidamente motivado, sob pena de prisão por
dois anos e seis meses e multa, se o autor da denúncia o sabe de sua
inocência, além de ressarcir o denunciado por danos morais ou à imagem
que houver provocado como determina o art.19 da Lei 8.429/92.
Além do mais, que detém a competência originária é a SRFB, que possui
sua auditoria interna com autonomia, para verificação da evolução
patrimonial, com ferfis e senhas especiais, nos casos de denúncia motivada e
fundamentada, através da Portaria SRFB 11.311/2007 pela ESCOR, não necessitando
de auditoria externa.
Quanto ao receio da imposição de penalidade pela falta do cumprimento de obrigação
ilegal, por ser editada sem a observância da “faculdade” da entrega de cópia da
declaração do IR, ampliando o que não foi determinado por Lei Ordinária, assim
como, o disposto no art.9º do Decreto regulamentador, que informa que tal
procedimento tem caráter meramente investigatório e não punitivo, entendemos, que
não haverá punição alguma para os colegas que não se submeterem a tal
determinação, amparado na faculdade imposta no art.13 §4º da Lei Ordinária
nº8.429/92, razão pela qual, encaminhamos este manifesto para providências de
nossos representantes sindicais, quanto às ilegalidades apontadas, que representam
perdas funcionais, pois representam perdas de nossas atribuições originárias para a
CGU, que não detém a devida delegação de competência e por diploma legal
hierarquicamente válido. Seria um perigo funcional grave para os AFRB e para
instituição, permitir o acesso das senhas e perfis da SRFB à CGU, significa que
estaríamos transferindo as prerrogativas do auditor para outro órgão não autorizado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Só nos resta à esperança da deflagração de um bom
trabalho parlamentar para a aprovação da nossa emenda 293, sobre autonomia
funcional, a ser analisada em conjunto com a PEC 31/07 e 233/08 por fazer parte da
reforma tributária, para resgatarmos o respeito e a nossa dignidade funcional, que ora
entendemos maculada por esta transferência ilegal de atribuições dos AFRFB,
constantes do art.6º, I, “c” da Lei 10.593/02, para a CGU por delegação de
competência não autorizada por diploma legal de pelo menos igual hierarquia, ferindo,
o princípio constitucional da hierarquia das Leis. E por já termos nossa própria
auditoria sobre a evolução patrimonial, exercida pela Escor pela Portaria SRF 11311
desde 27/11/2007.
Outrossim, entendo que quem deveria entrar com esta ADIN 4084 no STF,
era nosso sindicato e não o herói da ASBIN. Ele foi omisso em atitudes e
orientações para os que entregaram a autorização para quebra do sigilo
fiscal, e o fizeram por ordem manifestamente ilegal, não só pela violação
aos incisos X e XII do art.5º da CF, como pelas minhas considerações de
mérito, entregues como justificativa para o não cumprimento desta
determinação infralegal e não autorizada por delegação de competência de
igual hierarquia com o art.6º, I, "C" da Lei Ordinária 10.593/02, como acima
descrito, onde nosso sindicato poderá entrar como "amicus curie" nesta
ADIN e a categoria, recuperar seu posto de competência originária de
fiscalizar, em face da inconstitucionalidade de tal repasse do MPOG para a
CGU, sem a norma legal, com a devida hierarquia para tal delegação de
competência, resgatando, assim, a sua dignidade funcional frente ao
MPOG.
AFRB – Ester Teicher.
ALF/STS – DS – SANTOS.
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ASSUNTO: PROVIDÊNCIAS PARA A REVOGAÇÃO DA PORTARIA