TRESC
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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ACÓRDÃO N. 2 7 1 0 6
RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE
Relator: Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Recorrente: Coligação "Tenho Brusque No Coração" (PP-PDT-PT-PMDB-PR-PPS-PHSPTC-PCdoB)
Recorridos: Valberto Dell'Antonia e Coligação "PSD-PRB-DEM" (PSD-PRB-DEM)
- RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REGISTRO PELO JUIZ ELEITORAL A QUO SUPOSTA INELEGIBILIDADE SOB ALEGAÇÃO DE QUE O
RECORRIDO OCUPOU CARGO DE COMANDO NA POLÍCIA
MILITAR E NÃO SE AFASTOU DO CARGO NOS 6 MESES ANTES
DO PLEITO, MAS APENAS NOS 3 MESES ANTES - PROVA DE
QUE O CANDIDATO REQUEREU O SEU AFASTAMENTO DO
CARGO DE COMANDO 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO E FOI
TRANSFERIDO
PARA
MUNICÍPIO
DIVERSO
DA
CIRSCUNSCRIÇÃO DAS ELEIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE QUE O POLICIAL TENHA EXERCIDO CARGO DE COMANDO
NA SUA NOVA JURISDIÇÃO APÓS TRANSFERÊNCIA
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA
CONHECIMENTO
E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, etc.,
x
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,
à unanimidade, em conhecer po recurso e a ele negar provimento, para manter a
sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de VALBERTO DELL'ANTONIA
para concorrer ao cargo de vereador em Brusquè>qos termos/ao voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante da decisão.
\
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitors
Florianópolis, 25 de agosto de 2012.
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina /
RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação "Tenho Brusque no Coração"
contra decisão que deferiu o registro de candidatura de Valberto Dell'Antonia ao cargo de
vereador no município de Brusque, ao entendimento de que o prazo para
desincompatibilização do Policial Militar é de 3 (três) meses antes do pleito (sentença fls.
105-106).
Em suas razões, a Coligação "Tenho Brusque no Coração" alegou que
Valberto Dell'Antonia é policial militar na ativa (Tenente-Coronel) e que exerceria o cargo
de Comandante do Batalhão de Brusque. Aduziu que a autoridade militar deve se afastar
de suas funções até 6 meses antes do pleito, mas que Valberto, não obstante o alto cargo
que ocupava, teria se desincompatibilizado somente 3 meses antes da eleição. Ao final,
pugnou pela reforma da sentença para indeferir o registro, por falta de
desincompatibilização no prazo estabelecido, ou, alternativamente, pela anulação da
sentença para que se cumpra diligência no sentido de se oficiar ao Comando da Polícia
Militar de Santa Catarina para informar ao Juízo Eleitoral a escala dos Oficiais do
Batalhão de Brusque, referentemente aos meses de junho e julho (fls. 108-114).
Em contrarrazões, Valberto Dell'Antonia afirmou que a documentação
trazida por ele aos autos prova que ele teria se afastado das funções de comando em
30.3.2012, tendo, em seguida, sido transferido para Blumenau a partir de 7.4.2012,
ocasião em que se apresentou na sua nova lotação no dia 23.4.2012 (fls. 132-141).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitorjal manifestou-se pelo
conhecimento e provimento do recurso (fls. 145-146).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente,
conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de
admissibilidade.
A Coligação "Tenho Brusque no Coração" pugna pelo indeferimento do
registro de candidatura de Valberto Dell'Antonia ao argumentóde que o recorrido teria se
desincompatibilizado 3 meses antes do pleito, quando deveria ter se desincompatibilizado
6 meses antes das eleições, por supostamente exercer, à época, o cargo de Comandante
do 18o BPM - Brusque/SC.
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Na contestação, Valberto DeirAntoniaJjcoü^^
fato,
dá conta de que, até 30.3.2012, Valberto amda^xércia 4função de Comandante do 18°
BPM.
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina /
RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE
Trata-se de uma comunicação eletrônica, enviada em 30.3.2012 por
Valberto Dell'Antonia, o qual na condição de Comandante do 18° BPM, direcionou email
para o endereço [email protected], cujo teor é o seguinte (fl. 73):
Prezado Senhor,
Conforme Nota n. 037/Comando-Geral/DP/DP-1/2012 - ELEIÇÕES 2012 - prazos
para o afastamento de função de comando em todos os níveis hierárquicos e
de direção, encaminho a relação dos policiais militares do 18° BPM que pretendem
ser candidatos na eleição deste ano: (Grifei)
1 - Ten Cel PM Matrícula 910172-1 Valberto Dell'Antonia, Comandante do 18° BPM
(candidato ao cargo de vereador em Brusque/SC)
2 - Cabo PM Matrícula 915174-5 Antônio Martins Vieira, serviço operacional no
2°/2°/2a/18° BPM (candidato ao cargo de vereador em Botuverá/SC)
Respeitosamente,
Valberto Dell'Antonia
Ten Cel PM - Comandante do 18° BPM
Quartel do 18° BPM - Brusque - SC
O referido email é o único documento nos autos que dá conta de que
Valberto Dell'Antonia ocupava a função de Comandante do 18° BPM. Friso que tal
comunicação eletrônica foi encaminhada em 30.3.2012, ou seja, em prazo anterior aos 6
meses antes do pleito.
Como visto, consoante o documento acima reproduzido, o próprio
interessado informou a nominata dos policiais daquele Batalhão que iriam concorrer nas
eleições 2012, com vistas ao afastamento das funções de cpmando no prazo de 6
mesmes antes do pleito.
I
Registro não haver, nos autos, nenhum outro documento que demonstre
que, após essa data, Valberto ainda ocupasse função de Comando na Polícia Militar.
72):
Há outra comunicação eletrônica em caminhada em 17.4.201 è intitulada (fl.
/
Nota de transferência n. 335/DP-2/2012-08-25
/
Com fulcro no art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4o do Decreto-Lei n. 667/69,
com redaão dada pelo Decreto-Lei n. 2010/83, de acordo/com o Art. 107 da Constituição cte,
Estado de Santa Catarina e a Portaria n. 2400/GERBH/DIGA/GAB/SSP/SSP, de 17 d e \
dezembro de 2010, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O/ESTADO, por interesse próprio, o
Tenente coronel PM Mat. 910172-1 VALBERTO DEL ^NTÔNIA, a contar de 07 de abril
de 2012.
OPM de origem: 18° BPM (Brusque)
OPM de destino: 7o RPM (Blumenau)
NAZARENO MARCINEIRQ-^~~"
Coronel PM - comandante-Geral PMSC
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6,24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE
Portanto, o documento demonstra a transferência de Valberto
DalTAntônia, a partir de 7.4.2012, de Brusque para Blumenau. Contudo, tal documento
dá conta da transferência, não havendo nada que indique que, nessa data (17.4.2012), o
recorrido ainda estivesse no exercício do cargo de Comandante.
Dessa forma, não se constata qualquer prova no sentido de que na data que
coincide com o prazo de 6 meses antes do pleito (7.4.2012), Valberto ainda estivesse
exercercendo funções de Comandante.
Além disso, no pedido de registro, Valberto declarou ser"militar da ativa e
não ocupa cargo ou função na administração
pública" (fl. 2), o que, somado ao e-mail de
30.3.2012, fica claro que o candidato deixou de exercer as funções de comandante ainda
antes de 7.4.2012.
Assim, tendo deixado o cargo de comandante 6 meses antes do pleito, a sua
desincompatibilização deve seguir a regra geral, qual seja, 3 meses antes das eleições embora haja jurisprudência do TSE (e também de tribunais regionais eleitorais) no sentido
de que é dispensável a desincompatibilização de candidato militar se este não exerce
função de comando.
Para ilustrar, reproduzo o seguinte julgado da Corte Superior Eleitoral:
RECURSO
ESPECIAL.
REGISTRO
DE
CANDIDATO.
MILITAR.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1o, II, L, DA LC N. 64/90. INAPLICABILIDADE.
1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo
de desincompatibilização previsto no art. 1o, II, I da LC n. 64/90, devendo se afastar
após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts.
14, § 8o, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16,v§ 4o, da Res.-TSE n. 22.717/2008.
Precedentes.
V
2. Agravo regimental desprovido. [Acórdão TSE, AgR-REspe n. 30182, de
29.9.2008, Rei. Min. Marcelo Ribeiro]
A respeito do cumprimento da desincompatibilização no prazo de 3 meses
antes das eleições, foi acostada aos autos a cópia da puplicação no Diário Oficial de SC
n. 19.374, da Portaria n. 742/PMSC, de 9.7.2012, ato qué desincompatibiliza e agrega, a
contar de 7.7.2012, vários policiais militares, dentre/os quais o recorrido Valberto
Dell'Antonia (fl. 70).
/
A referida Portaria reveste-se de fé pública, pois produzida por órgão público
- e não unilateralmente - razão pela qual considero atendidos todos os requisitos para
deferir o pedido de registro de candidatura
subjudicej
Ante o exposto, em que pese o inconformismo da recorrente, conheço do
recurso e a ele nego provimento, para manter á sentença que deferiu o registro de
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RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24 0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE
CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE
candidatura de VALBERTO DELL'ANTONIA para concorrer ao cargo de vereador em
Brusque.
É o voto.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 275-87.2012.6.24.0086 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO
DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE
CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - PARTIDO POLÍTICO - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TENHO BRUSQUE NO CORAÇÃO (PP-PDT-PT-PMDBPR-PPS-PHS-PTC-PCdoB)
ADVOGADO(S): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI; RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): VALBERTO DELL'ANTONIA; COLIGAÇÃO PSD-PRB-DEM (PSD-PRBDEM)
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR PORTALETE
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do
voto do Relator. Apresentou sustentação oral o advogado Paulo César Portalete. Foi
assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional
Eleitoral, o Acórdão n. 27106. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret
Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique
Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.
SESSÃO DE 25.08.2012.
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27106 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina