TRESC Fl Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ^Jí&L J ACÓRDÃO N. 2 7 1 0 6 RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE Relator: Juiz NELSON MAIA PEIXOTO Recorrente: Coligação "Tenho Brusque No Coração" (PP-PDT-PT-PMDB-PR-PPS-PHSPTC-PCdoB) Recorridos: Valberto Dell'Antonia e Coligação "PSD-PRB-DEM" (PSD-PRB-DEM) - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PELO JUIZ ELEITORAL A QUO SUPOSTA INELEGIBILIDADE SOB ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO OCUPOU CARGO DE COMANDO NA POLÍCIA MILITAR E NÃO SE AFASTOU DO CARGO NOS 6 MESES ANTES DO PLEITO, MAS APENAS NOS 3 MESES ANTES - PROVA DE QUE O CANDIDATO REQUEREU O SEU AFASTAMENTO DO CARGO DE COMANDO 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO E FOI TRANSFERIDO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DA CIRSCUNSCRIÇÃO DAS ELEIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O POLICIAL TENHA EXERCIDO CARGO DE COMANDO NA SUA NOVA JURISDIÇÃO APÓS TRANSFERÊNCIA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, etc., x A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer po recurso e a ele negar provimento, para manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de VALBERTO DELL'ANTONIA para concorrer ao cargo de vereador em Brusquè>qos termos/ao voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. \ Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitors Florianópolis, 25 de agosto de 2012. Juiz NELSON MAIA PEIXOTO Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina / RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Coligação "Tenho Brusque no Coração" contra decisão que deferiu o registro de candidatura de Valberto Dell'Antonia ao cargo de vereador no município de Brusque, ao entendimento de que o prazo para desincompatibilização do Policial Militar é de 3 (três) meses antes do pleito (sentença fls. 105-106). Em suas razões, a Coligação "Tenho Brusque no Coração" alegou que Valberto Dell'Antonia é policial militar na ativa (Tenente-Coronel) e que exerceria o cargo de Comandante do Batalhão de Brusque. Aduziu que a autoridade militar deve se afastar de suas funções até 6 meses antes do pleito, mas que Valberto, não obstante o alto cargo que ocupava, teria se desincompatibilizado somente 3 meses antes da eleição. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para indeferir o registro, por falta de desincompatibilização no prazo estabelecido, ou, alternativamente, pela anulação da sentença para que se cumpra diligência no sentido de se oficiar ao Comando da Polícia Militar de Santa Catarina para informar ao Juízo Eleitoral a escala dos Oficiais do Batalhão de Brusque, referentemente aos meses de junho e julho (fls. 108-114). Em contrarrazões, Valberto Dell'Antonia afirmou que a documentação trazida por ele aos autos prova que ele teria se afastado das funções de comando em 30.3.2012, tendo, em seguida, sido transferido para Blumenau a partir de 7.4.2012, ocasião em que se apresentou na sua nova lotação no dia 23.4.2012 (fls. 132-141). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitorjal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 145-146). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente, conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade. A Coligação "Tenho Brusque no Coração" pugna pelo indeferimento do registro de candidatura de Valberto Dell'Antonia ao argumentóde que o recorrido teria se desincompatibilizado 3 meses antes do pleito, quando deveria ter se desincompatibilizado 6 meses antes das eleições, por supostamente exercer, à época, o cargo de Comandante do 18o BPM - Brusque/SC. / ;; Na contestação, Valberto DeirAntoniaJjcoü^^ fato, dá conta de que, até 30.3.2012, Valberto amda^xércia 4função de Comandante do 18° BPM. ' A / Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina / RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE Trata-se de uma comunicação eletrônica, enviada em 30.3.2012 por Valberto Dell'Antonia, o qual na condição de Comandante do 18° BPM, direcionou email para o endereço [email protected], cujo teor é o seguinte (fl. 73): Prezado Senhor, Conforme Nota n. 037/Comando-Geral/DP/DP-1/2012 - ELEIÇÕES 2012 - prazos para o afastamento de função de comando em todos os níveis hierárquicos e de direção, encaminho a relação dos policiais militares do 18° BPM que pretendem ser candidatos na eleição deste ano: (Grifei) 1 - Ten Cel PM Matrícula 910172-1 Valberto Dell'Antonia, Comandante do 18° BPM (candidato ao cargo de vereador em Brusque/SC) 2 - Cabo PM Matrícula 915174-5 Antônio Martins Vieira, serviço operacional no 2°/2°/2a/18° BPM (candidato ao cargo de vereador em Botuverá/SC) Respeitosamente, Valberto Dell'Antonia Ten Cel PM - Comandante do 18° BPM Quartel do 18° BPM - Brusque - SC O referido email é o único documento nos autos que dá conta de que Valberto Dell'Antonia ocupava a função de Comandante do 18° BPM. Friso que tal comunicação eletrônica foi encaminhada em 30.3.2012, ou seja, em prazo anterior aos 6 meses antes do pleito. Como visto, consoante o documento acima reproduzido, o próprio interessado informou a nominata dos policiais daquele Batalhão que iriam concorrer nas eleições 2012, com vistas ao afastamento das funções de cpmando no prazo de 6 mesmes antes do pleito. I Registro não haver, nos autos, nenhum outro documento que demonstre que, após essa data, Valberto ainda ocupasse função de Comando na Polícia Militar. 72): Há outra comunicação eletrônica em caminhada em 17.4.201 è intitulada (fl. / Nota de transferência n. 335/DP-2/2012-08-25 / Com fulcro no art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4o do Decreto-Lei n. 667/69, com redaão dada pelo Decreto-Lei n. 2010/83, de acordo/com o Art. 107 da Constituição cte, Estado de Santa Catarina e a Portaria n. 2400/GERBH/DIGA/GAB/SSP/SSP, de 17 d e \ dezembro de 2010, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O/ESTADO, por interesse próprio, o Tenente coronel PM Mat. 910172-1 VALBERTO DEL ^NTÔNIA, a contar de 07 de abril de 2012. OPM de origem: 18° BPM (Brusque) OPM de destino: 7o RPM (Blumenau) NAZARENO MARCINEIRQ-^~~" Coronel PM - comandante-Geral PMSC Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina / RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6,24.0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE Portanto, o documento demonstra a transferência de Valberto DalTAntônia, a partir de 7.4.2012, de Brusque para Blumenau. Contudo, tal documento dá conta da transferência, não havendo nada que indique que, nessa data (17.4.2012), o recorrido ainda estivesse no exercício do cargo de Comandante. Dessa forma, não se constata qualquer prova no sentido de que na data que coincide com o prazo de 6 meses antes do pleito (7.4.2012), Valberto ainda estivesse exercercendo funções de Comandante. Além disso, no pedido de registro, Valberto declarou ser"militar da ativa e não ocupa cargo ou função na administração pública" (fl. 2), o que, somado ao e-mail de 30.3.2012, fica claro que o candidato deixou de exercer as funções de comandante ainda antes de 7.4.2012. Assim, tendo deixado o cargo de comandante 6 meses antes do pleito, a sua desincompatibilização deve seguir a regra geral, qual seja, 3 meses antes das eleições embora haja jurisprudência do TSE (e também de tribunais regionais eleitorais) no sentido de que é dispensável a desincompatibilização de candidato militar se este não exerce função de comando. Para ilustrar, reproduzo o seguinte julgado da Corte Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. MILITAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1o, II, L, DA LC N. 64/90. INAPLICABILIDADE. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1o, II, I da LC n. 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8o, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16,v§ 4o, da Res.-TSE n. 22.717/2008. Precedentes. V 2. Agravo regimental desprovido. [Acórdão TSE, AgR-REspe n. 30182, de 29.9.2008, Rei. Min. Marcelo Ribeiro] A respeito do cumprimento da desincompatibilização no prazo de 3 meses antes das eleições, foi acostada aos autos a cópia da puplicação no Diário Oficial de SC n. 19.374, da Portaria n. 742/PMSC, de 9.7.2012, ato qué desincompatibiliza e agrega, a contar de 7.7.2012, vários policiais militares, dentre/os quais o recorrido Valberto Dell'Antonia (fl. 70). / A referida Portaria reveste-se de fé pública, pois produzida por órgão público - e não unilateralmente - razão pela qual considero atendidos todos os requisitos para deferir o pedido de registro de candidatura subjudicej Ante o exposto, em que pese o inconformismo da recorrente, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter á sentença que deferiu o registro de TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina J RECURSO ELEITORAL N. 275-87.2012.6.24 0086 - CLASSE 30 - REGISTRO DE CANDIDATO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE candidatura de VALBERTO DELL'ANTONIA para concorrer ao cargo de vereador em Brusque. É o voto. 5 TRESC Fl Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 275-87.2012.6.24.0086 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - PARTIDO POLÍTICO - 86a ZONA ELEITORAL BRUSQUE RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TENHO BRUSQUE NO CORAÇÃO (PP-PDT-PT-PMDBPR-PPS-PHS-PTC-PCdoB) ADVOGADO(S): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI; RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): VALBERTO DELL'ANTONIA; COLIGAÇÃO PSD-PRB-DEM (PSD-PRBDEM) ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR PORTALETE PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Apresentou sustentação oral o advogado Paulo César Portalete. Foi assinado e publicado em sessão, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27106. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. SESSÃO DE 25.08.2012. /