Mosca Negra dos Citros Aleurocanthus woglumi Ações de Prevenção e Controle Legislação Federal Mosca Negra dos Citros - Hemipteros (Aleyrodidae) - Origem: Sudoeste da Ásia - Insetos sugadores - Dano direto/Fumagina Mosca Negra dos Citros Ovos Mosca Negra dos Citros Ninfa Mosca Negra dos Citros Pupa Mosca Negra dos Citros Adulto Foto: V. A. Costa Distribuição Mundial Mosca Negra dos Citros - IN 38/1999: Praga Quarentenária A1 - Primeira detecção no país: Março/2001 - Belém/PA e municípios vizinhos - Setembro/2001: Praga Quarentenária A2 Dispersão de Aleurocanthus woglumi Pará: 2001 Amapá: 2002 Maranhão: 2003 Amazonas: 2004 Tocantins: 2004 Goiás: 2008 São Paulo: 2008 Roraima: 2009 Paraíba: 2009 Dispersão da Praga - Vôo dos adultos - Transporte de plantas vivas - Mudas - Flores de corte - Frutos Ações de Prevenção - Fiscalização do trânsito de mudas - Trânsito de frutos - Flores de corte - Monitoramento das áreas com hospedeiras Legislação em vigor IN 23/2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, [...], resolve: Art. 1º exceto Restringir o trânsito de plantas e suas partes, sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros (Aleurocanthus woglumi) constantes da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes no Brasil, quando oriundas de unidades da federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial, a presença da praga. Hospedeiros de Aleurocanthus woglumi Abacate (Persea americana), Álamo (Populus spp.), Amora (Morus spp.), Ardisia (Ardisia swartz), Bananeira (Musa spp.), Café (Coffea arabica), Caju (Anacardium occidentale), Rosa (Rosa spp.), Citros (Citrus spp.), Carambola (Averrhoa carambola), Buxinho (Buxus sempervirens), Cherimóia (Annona cherimola), Dama da noite (Cestrum nocturnum), Pêra (Pyrus spp.), Goiaba (Psidium guajava), Louro (Laurus nobilis), Graviola (Annona muricata), Uva (Vitis vinifera), Mamão (Carica papaya), Gengibre (Zingiber officinale), Grumixama (Eugenia brasiliensis), Hibisco (Hibiscus rosa-sinensis), Jasmim-manga (Plumeria rubra), Lichia (Litchi chinensis), Manga (Mangifera indica), Maracujá (Passiflora edulis), Marmelo (Cydonia oblonga), Murta (Murraya paniculata), Pinha (Annona squamosa), Romã (Punica granatum) e Sapoti (Manilkara zapota). Art. 2º As plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros provenientes de UF com a ocorrência da praga com destino a UF reconhecida como livre pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, poderão transitar quando acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV com a seguinte Declaração Adicional: “Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga”. Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste artigo, em trânsito por áreas de ocorrência da praga, deverá ser transportado em veículo lonado, caminhão tipo baú ou com proteção de tela de malha antiafídeo. Art. 3º Os frutos de plantas hospedeiras poderão transitar de UF com ocorrência da praga para UF reconhecida como livre pelo MAPA, desde que sem folhas e partes de ramos e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: “Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi”. Art. 4º Para as partidas de plantas hospedeiras e suas partes, fica proibida a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado em Unidades de Consolidação localizadas em abastecimento ou entrepostos, locais armazéns, similares, que centrais não de possuam estrutura permanente de vigilância agropecuária oficial. Art. 5º Para o trânsito de plantas hospedeiras e suas partes até entrepostos, armazéns, centrais de abastecimento ou locais similares, independentemente de seu destino final, a partida deverá estar acompanhada de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado adicionais. com suas respectivas declarações Art. 6º Na UF reconhecida como livre da mosca negra dos citros, a Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá realizar levantamentos semestrais de detecção e os relatórios decorrentes deverão ser enviados, por correspondência impressa, ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, a fim de comprovar a ausência da praga no Estado. Art. 7º As suspeitas ou constatações de ocorrência da mosca negra dos citros deverão ser notificadas imediatamente ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura na UF correspondente. Parágrafo Único. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá realizar os levantamentos de delimitação, bem como aplicar imediatamente as medidas preconizadas no Plano Emergencial aprovado pelo Departamento de Sanidade Vegetal, objetivando o efetivo controle da praga. Art. 8º O material apreendido pela fiscalização de defesa sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação vigente. Levantamentos de detecção - Objetivos: - Comprovar a ausência da praga na UF (IN 52/2007) - Identificar possíveis focos em estágio inicial - Levantamentos semestrais – relatórios - Classificação quanto ao risco fitossanitário Manual Operativo Mapa de Risco Fitossanitário Legenda: Vermelho: UF com ocorrência da praga Amarelo: UF de alto risco para a praga Verde: UF de médio risco para a praga UF de médio risco - Nas UF de médio risco, deve-se inspecionar plantas hospedeiras em pelo menos 10% dos comerciantes de mudas cadastrados na UF, em todas as Centrais de Abastecimento e principais postos de parada de caminhoneiros nas rodovias de acesso ao Estado. UF de alto risco - Inspeção nos locais de risco (Centrais de Abastecimento e principais postos de parada de caminhoneiros nas rodovias de acesso ao Estado) e em 100% dos pomares comerciais e viveiros de produção de mudas de espécies hospedeiras, localizados nos municípios que fazem limite com a UF de ocorrência da praga. - Em pomares comerciais de até 5 ha, inspecionar 10 plantas/UP e em áreas maiores que 5 ha inspecionar 20 plantas/UP. Levantamentos - Observar as brotações novas e a face inferior das folhas - Auxílio de uma lupa de bolso (10 a 30 X) - Procurar por sinais da praga - Uso de armadilhas amarelas - Coleta de material (ninfas e adultos) – Álcool 70% - Formulários oficiais – Identificação e localização - Material vivo Detecção de foco da praga - Informar ao MAPA imediatamente - Eliminação das partes infestadas da planta - Instalação de armadilhas amarelas - Troca das armadilhas a cada 07 dias - Controle químico: plantas de citros - Inseticida sistêmico: Imidacloprido - Atingir a face inferior das folhas - Armadilhas amarelas: troca a cada 15 dias