Mosca Negra dos Citros
Aleurocanthus woglumi
Ações de Prevenção e Controle
Legislação Federal
Mosca Negra dos Citros
- Hemipteros (Aleyrodidae)
- Origem: Sudoeste da Ásia
- Insetos sugadores
- Dano direto/Fumagina
Mosca Negra dos Citros
Ovos
Mosca Negra dos Citros
Ninfa
Mosca Negra dos Citros
Pupa
Mosca Negra dos Citros
Adulto
Foto: V. A. Costa
Distribuição Mundial
Mosca Negra dos Citros
- IN 38/1999: Praga Quarentenária A1
- Primeira detecção no país: Março/2001
- Belém/PA e municípios vizinhos
- Setembro/2001: Praga Quarentenária A2
Dispersão de
Aleurocanthus woglumi
Pará: 2001
Amapá: 2002
Maranhão: 2003
Amazonas: 2004
Tocantins: 2004
Goiás: 2008
São Paulo: 2008
Roraima: 2009
Paraíba: 2009
Dispersão da Praga
- Vôo dos adultos
- Transporte de plantas vivas
- Mudas
- Flores de corte
- Frutos
Ações de Prevenção
- Fiscalização do trânsito de mudas
- Trânsito de frutos
- Flores de corte
- Monitoramento das áreas com hospedeiras
Legislação em vigor
IN 23/2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, [...], resolve:
Art. 1º
exceto
Restringir o trânsito de plantas e suas partes,
sementes
e
material
in
vitro,
das
espécies
hospedeiras da mosca negra dos citros (Aleurocanthus
woglumi)
constantes
da
lista
oficial
de
Pragas
Quarentenárias Presentes no Brasil, quando oriundas de
unidades da federação (UF) onde seja constatada, por laudo
laboratorial, a presença da praga.
Hospedeiros de Aleurocanthus woglumi
Abacate (Persea americana), Álamo (Populus spp.), Amora (Morus spp.),
Ardisia (Ardisia swartz), Bananeira (Musa spp.), Café (Coffea arabica),
Caju (Anacardium occidentale), Rosa (Rosa spp.), Citros (Citrus spp.),
Carambola (Averrhoa carambola), Buxinho (Buxus sempervirens),
Cherimóia (Annona cherimola), Dama da noite (Cestrum nocturnum),
Pêra (Pyrus spp.), Goiaba (Psidium guajava), Louro (Laurus nobilis),
Graviola (Annona muricata), Uva (Vitis vinifera), Mamão (Carica papaya),
Gengibre (Zingiber officinale), Grumixama (Eugenia brasiliensis),
Hibisco (Hibiscus rosa-sinensis), Jasmim-manga (Plumeria rubra),
Lichia (Litchi chinensis), Manga (Mangifera indica),
Maracujá (Passiflora edulis), Marmelo (Cydonia oblonga),
Murta (Murraya paniculata), Pinha (Annona squamosa),
Romã (Punica granatum) e Sapoti (Manilkara zapota).
Art. 2º As plantas, flores de corte e material de propagação
das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros
provenientes de UF com a ocorrência da praga com destino
a UF reconhecida como livre pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, poderão transitar quando
acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV
com a seguinte Declaração Adicional: “Não se observaram
sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção
durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada,
encontrando-se livre da praga”.
Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste
artigo, em trânsito por áreas de ocorrência da praga, deverá
ser transportado em veículo lonado, caminhão tipo baú ou
com proteção de tela de malha antiafídeo.
Art. 3º Os frutos de plantas hospedeiras poderão transitar
de UF com ocorrência da praga para UF reconhecida como
livre pelo MAPA, desde que sem folhas e partes de ramos e
acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional:
“Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a
retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se
livre de Aleurocanthus woglumi”.
Art. 4º
Para as partidas de plantas hospedeiras e suas
partes, fica proibida a emissão de Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado em Unidades de Consolidação
localizadas
em
abastecimento
ou
entrepostos,
locais
armazéns,
similares,
que
centrais
não
de
possuam
estrutura permanente de vigilância agropecuária oficial.
Art. 5º Para o trânsito de plantas hospedeiras e suas partes
até entrepostos, armazéns, centrais de abastecimento ou
locais similares, independentemente de seu destino final, a
partida
deverá
estar
acompanhada
de
Certificado
Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de
Origem
Consolidado
adicionais.
com
suas
respectivas
declarações
Art. 6º Na UF reconhecida como livre da mosca negra dos
citros, a Instância Intermediária do Sistema Unificado de
Atenção
à
Sanidade
Agropecuária
deverá
realizar
levantamentos semestrais de detecção e os relatórios
decorrentes deverão ser enviados, por correspondência
impressa, ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência
Federal de Agricultura, a fim de comprovar a ausência da
praga no Estado.
Art. 7º As suspeitas ou constatações de ocorrência da
mosca
negra
dos
citros
deverão
ser
notificadas
imediatamente ao órgão de sanidade vegetal da
Superintendência
Federal
de
Agricultura
na
UF
correspondente.
Parágrafo Único. A Instância Intermediária do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá
realizar os levantamentos de delimitação, bem como aplicar
imediatamente as medidas preconizadas no Plano
Emergencial aprovado pelo Departamento de Sanidade
Vegetal, objetivando o efetivo controle da praga.
Art. 8º
O material apreendido pela fiscalização de defesa
sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta
Instrução Normativa, será sumariamente destruído, não
cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem
prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação
vigente.
Levantamentos de detecção
- Objetivos:
- Comprovar a ausência da praga na UF (IN 52/2007)
- Identificar possíveis focos em estágio inicial
- Levantamentos semestrais – relatórios
- Classificação quanto ao risco fitossanitário
Manual Operativo
Mapa de Risco Fitossanitário
Legenda:
Vermelho:
UF com ocorrência da praga
Amarelo:
UF de alto risco para a praga
Verde:
UF de médio risco para a praga
UF de médio risco
- Nas UF de médio risco, deve-se inspecionar
plantas hospedeiras em pelo menos 10% dos
comerciantes de mudas cadastrados na UF, em
todas
as
Centrais
de
Abastecimento
e
principais postos de parada de caminhoneiros
nas rodovias de acesso ao Estado.
UF de alto risco
- Inspeção nos locais de risco (Centrais de
Abastecimento e principais postos de parada de
caminhoneiros nas rodovias de acesso ao Estado) e em
100% dos pomares comerciais e viveiros de produção de
mudas de espécies hospedeiras, localizados nos
municípios que fazem limite com a UF de ocorrência da
praga.
- Em pomares comerciais de até 5 ha, inspecionar 10
plantas/UP e em áreas maiores que 5 ha inspecionar 20
plantas/UP.
Levantamentos
- Observar as brotações novas e a face inferior das folhas
- Auxílio de uma lupa de bolso (10 a 30 X)
- Procurar por sinais da praga
- Uso de armadilhas amarelas
- Coleta de material (ninfas e adultos) – Álcool 70%
- Formulários oficiais – Identificação e localização
- Material vivo
Detecção de foco da praga
- Informar ao MAPA imediatamente
- Eliminação das partes infestadas da planta
- Instalação de armadilhas amarelas
- Troca das armadilhas a cada 07 dias
- Controle químico: plantas de citros
- Inseticida sistêmico: Imidacloprido
- Atingir a face inferior das folhas
- Armadilhas amarelas: troca a cada 15 dias
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Mosca Negra dos Citros - Ministério da Agricultura