ISSN 1646-7027
BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS
Edição n.º 5
4 de março de 2015
CÂMARA MUNICIPAL
Pág. 5
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures,
Dr. Bernardino José Torrão Soares
PERIODICIDADE: Quinzenal
PROPRIEDADE: Município de Loures
EDIÇÃO ELETRÓNICA
DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00
ISSN 1646-7027
COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO
GABINETE LOURES MUNICIPAL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011
Toda a correspondência relativa a
LOURES MUNICIPAL
deve ser dirigida a
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
LOURES MUNICIPAL
BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS
RUA MANUEL AUGUSTO PACHECO, 6 - 4º
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TELEFONE: 21 115 15 82
FAX: 21 115 17 89
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ÍNDICE
Pág.
CÂMARA MUNICIPAL
34.ª Reunião Ordinária
PRESIDÊNCIA
5
46
CÂMARA
MUNICIPAL
1- Aprovar um Voto de Pesar pelo falecimento
dos Agentes Ricardo Filipe Santos e João
Carlos Lopes Raínho, guardando um minuto
de silêncio em suas memórias;
2- Manifestar às suas famílias e colegas as mais
sentidas condolências, transmitindo-lhes o teor
deste Voto de Pesar;
DELIBERAÇÕES
34.ª Reunião Ordinária,
realizada em 4 de março de 2015
3- Remeter o Voto de Pesar:
-
VOTO DE PESAR
Voto de Pesar apresentado
pela Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores
eleitos pelo Partido Socialista
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 101/2015
Voto de Pesar pelo falecimento
dos Agentes da PSP
Ricardo Filipe Santos
e João Carlos Lopes Raínho
No passado dia 25 de fevereiro, os Agentes da
PSP Ricardo Filipe Santos e João Carlos Lopes
Raínho, efetivos da Esquadra de São João da
Talha, perseguiam dois suspeitos que se
escapavam junto à linha do comboio perto da
Estação da Bobadela.
Numa zona da linha, e de forma súbita, foram
ambos colhidos mortalmente por um comboio, que
fazia a ligação entre Lisboa e o Porto.
Estes dois jovens agentes, ambos com menos de
30 anos, e no cumprimento do seu dever de
garantir a segurança e a ordem pública das
populações, perderam assim a vida de uma forma
trágica durante uma perseguição policial.
Perderam as suas vidas ao serviço de todos nós e
por isso merecem a nossa eterna gratidão.
-
À Esquadra de São João da Talha;
Ao Comando Metropolitano de Lisboa;
À União das Freguesias de Santa Iria de
Azóia, São João da Talha e Bobadela;
À Assembleia de Freguesia da União das
Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João
da Talha e Bobadela;
À Assembleia Municipal de Loures
Loures, 4 de março de 2015
Os Vereadores do Partido Socialista
(a) João Nunes
(a) Sónia Paixão
(a) Ricardo Lima
(a) Jorge Silva
(Aprovada por unanimidade, sendo cumprido
um minuto de silêncio)
MIOÇÃO
Moção apresentada
pelo Sr. Presidente da Câmara
PROPOSTA
n.º 85/2015
Moção sobre a delegação de competências
nos Municípios
Considerando que:
Nestes termos,
a Câmara Municipal de Loures, num gesto de
reconhecimento pela forma heróica com que estes
dois agentes da PSP faleceram na defesa dos
munícipes do Concelho de Loures, propõe que se
delibere:
N.º 5
a) Em 12 de fevereiro de 2015 foi publicado o
Decreto-Lei sobre a descentralização de
competências para os Municípios nas áreas
sociais, apesar dos pareceres negativos dos
Municípios e da sua Associação Nacional
(ANMP);
4 de MARÇO
de 2015
5
b) Está em curso uma nova fase no processo de
desresponsabilização
de
Estado,
de
destruição de funções sociais do Estado e de
políticas públicas. Trata-se de mais um ataque
contra a Escola Pública, o ensino universal,
gratuito e de qualidade, de progressiva
transferência de encargos para as autarquias,
incompatível à autonomia do poder local;
c) O modelo apresentado assenta numa
delegação de competências onde os próprios
elementos de negociação e contratualização
parecem encontrar-se reduzidos a pouco mais
que uma possibilidade, manifestamente
incompatível com a dimensão autonómica do
Poder Local Democrático, de adesão dos
Municípios a condições e objetivos prédefinidos;
v.
e) O processo de delegação de competências
anterior abriu espaço e justificou em muitas
situações
a
privatização
de
funções
educativas, restringiu o caráter universal e
gratuito do sistema de ensino, afetou a
dignidade da carreira docente, constituiu um
adicional fator de novos encargos para as
autarquias que se dispuseram a dar o passo
da contratualização;
f)
d) Este contempla um conjunto de soluções
manifestamente inaceitáveis, entre as quais, e
a título meramente exemplificativo, se contam:
i.
ii.
A gestão curricular e pedagógica, passando
pela gestão de recursos humanos, gestão
financeira e gestão de equipamentos e
infraestruturas dos estabelecimentos de
ensino de segundo ciclo, a qual, considerando
as condições definidas (onde se inclui um
modelo claro de subfinanciamento), visa, no
essencial, transferir custos para as autarquias;
A perda de autonomia e de competências das
direções dos agrupamentos e escolas não
agrupadas em detrimento do crescimento das
competências municipais e supra municipais
sobre as mesmas matérias;
iii. O afastamento dos Municípios dos processos
de discussão e decisão nas matérias de
segurança social, reforçando um caminho que
se afigura, no essencial, apostado em que os
municípios sejam meros executores de um
serviço de apoio social sem que tenham a
possibilidade de definir políticas locais neste
âmbito;
iv. A delegação, nas áreas da saúde, de
competências de recrutamento, gestão,
formação e avaliação dos técnicos superiores,
técnicos superiores de saúde, técnicos de
diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos
e assistentes operacionais, numa listagem da
qual apenas se exclui o pessoal médico e
enfermeiro;
N.º 5
A gestão das unidades de saúde (apoio
domiciliário, UCC e URAP), prevendo-se aqui
a “…execução de intervenções…” o que
implica a gestão de espaços e projetos, para
além da gestão de infraestruturas do ACES.
Abordar este tema num quadro não negocial,
limitando a participação dos Municípios e da
sua Associação Nacional a uma formalidade
de pouco relevo, despida de qualquer
substancialidade, indiferente para a conclusão
do processo, constitui um contributo para a
erosão de espaços de diálogo, de confronto de
ideias, de realidades e opiniões.
g) Sabemos que é possível, com pressupostos
claros e em condições específicas, construir
um processo de descentralização de
competências capaz de servir o país, as
regiões, os municípios e as populações.
h) Estaremos disponíveis para considerar um
processo
de
descentralização
de
competências, se este for ponderado,
amplamente consensualizado, territorialmente
equilibrado, apto a contribuir para um modelo
global de aproximação da administração às
necessidades e aspirações das populações,
acompanhado da afetação dos recursos
materiais e humanos adequados.
Associamo-lo
a
um
processo
de
implementação das regiões administrativas,
capaz de promover a criação de uma estrutura
governativa
intermédia,
dotada
de
competências amplas, harmonizadora de
políticas e recursos.
i)
A solução que, nesta matéria, possa vir a ser
encontrada, deverá passar por uma verdadeira
descentralização de competências, onde o
Poder Local Democrático se assuma como
titular de atribuições e competências próprias,
com os inerentes poderes de direção e
conformação em sede de legalidade e mérito,
em matérias que faça sentido à luz do
princípio da complementaridade e que não
ponha em causa a universalidade das funções
sociais do Estado.
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6
j)
A ANMP e em particular o seu Congresso,
agendado para o 1.º trimestre de 2015 deverá
ser o espaço privilegiado para discussão deste
assunto.
Temos a honra de propor:
a) Manifestar o desacordo expresso face ao
regime jurídico de delegação de competências
para os Municípios nas áreas sociais,
aprovado a 15 de janeiro de 2015 no Conselho
de Ministros;
b) Manifestar o repúdio face ao tratamento do
governo à ANMP, Municípios portugueses e
Poder Local Democrático, no decorrer deste
processo legislativo;
c) Apelar à necessidade de uma discussão
ampla relativamente às matérias em causa,
com vista à consensualização, construindo um
processo
de
descentralização
de
competências melhor, capaz de servir o país,
as regiões, os municípios e as populações,
respeitando os órgãos municipais e o princípio
constitucional da autonomia municipal.
Loures, 18 de fevereiro de 2015
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
A presente moção, sendo aprovada, deverá ser
remetida às seguintes entidades:
•
•
•
•
•
•
•
Primeiro-Ministro
Ministros das Tutelas
ANMP
Grupos Parlamentares da AR
Agrupamentos de Escolas e Escolas não
agrupadas do concelho de Loures
ACES Loures-Odivelas
Órgãos da comunicação social locais e
regionais
(Aprovada por maioria, com as abstenções dos
Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Social
Democrata)
N.º 5
MOÇÃO
Moção apresentada
pela Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores
eleitos pela Coligação Democrática Unitária
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 100/2015
Não a um Regime Jurídico
do Serviço Público
de Transporte de Passageiros
que lesa as Populações e os Municípios
1. O Anteprojeto do Regime Jurídico do Serviço
Público de Transporte de Passageiros
(RJSPTP) foi colocado em discussão pública
em junho de 2014, tendo então a Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
solicitado contributos aos municípios para
prestação de parecer sobre a matéria em
questão.
2. À data, no final do mês de junho, a Câmara
Municipal (CM) Loures em resposta ao
solicitado, para além de aspetos concretos do
regime proposto, destacava essencialmente:
a) A
inconsistência
da
proliferação
de
“autoridades de transportes” sem que às
mesmas correspondessem níveis e âmbitos
de responsabilidades hierarquizadas em
função de um modelo articulado global de
serviço público de transportes;
b) A aposta num modelo de financiamento
assente
exclusivamente
em
receitas
municipais, sendo estas suportadas em novos
encargos sacados aos utentes e às
populações, poderia gorar as expetativas
induzidas
pela
descentralização
de
competências anunciada.
3. Ainda em 14 de julho de 2014, a Área
Metropolitana de Lisboa (AML) viria a aprovar
por unanimidade a contestação do regime
proposto, assumindo muitas das críticas
formuladas pela CM Loures no contributo
dirigido à ANMP.
4. Entretanto, o Governo, no passado mês de
fevereiro, veio solicitar novo parecer à ANMP
sobre nova proposta de Lei (48/2015), datada
de 10.02.2015, requerendo a ANMP, por
constrangimento do prazo fixado pelo
Governo, que os Municípios se pronunciassem
sobre aquela num prazo de tempo que
esgotava no dia 16 do mesmo mês,
abrangendo um fim de semana e em pleno
período de Carnaval.
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de 2015
7
5. Tais condições só poderiam ter como objetivo
impedir os Municípios de se pronunciarem
sobre a proposta de Lei em referência,
estranhando-se que a ANMP se tenha
pronunciado
favoravelmente
em
tais
condições.
6. Entretanto, a proposta de Lei encontra-se em
apreciação na Assembleia da Republica (AR)
numa versão já reformulada classificada como
proposta de Lei 287/XII, a qual, embora na
respetiva “exposição de motivos” afirme ter
tomado em consideração os comentários e
sugestões de diversas entidades, não só não
atende às reservas manifestadas pelos
Municípios no passado, como agrava mesmo
os aspetos negativos que impendem
flagrantemente
sobre
os
Municípios
portugueses:
a) Os Municípios são instituídos de imediato na
qualidade
de
“Autoridades
de
Transportes”(artigo 6.º do RJSPTP), com um
conjunto de novas responsabilidades alargado
e de maior âmbito (artigo 4.º do RJSPTP),
num quadro de constrangimentos financeiros,
organizativos e de admissão técnicos
qualificados;
b) O Estado desresponsabiliza-se totalmente do
ponto de vista financeiro (alínea e) do (n.º 2 do
artigo 4.º do RJSPTP), nas compensações de
serviço público aos operadores (alínea c) do
artigo
3.º
do
RJSPTP),
remetendo
integralmente os custos de financiamento do
serviço público universal de transportes para
os Municípios, que, por serem naturalmente
insustentáveis nos orçamentos municipais,
obrigam os Municípios à autoria da imposição
de novos agravamentos da carga fiscal da
população e utentes (artigo 11.º do RJSPTP);
7. Está presentemente na responsabilidade da
AR a decisão sobre a proposta de Lei 287/XII
que, a ser aprovada, terá impactos
devastadores
no
funcionamento
dos
Municípios do ponto de vista orgânico e
financeiro, no agravamento das condições de
vida dos portugueses, quer do ponto de vista
financeiro, quer do ponto de vista funcional,
bem como no maior agravamento da
desarticulação do serviço público de
transportes.
Por tais motivos a Câmara Municipal de Loures,
reunida em 4 de março de 2015, decide:
Manifestar oposição ao RJSPTP, preconizado na
proposta de Lei 287/XII, dando testemunho desta
posição, de forma autónoma ou em conjugação
com outros Municípios, aos diversos grupos
parlamentares da AR, suscitando ainda, nas
instâncias próprias, nova reflexão da ANMP sobre
a posição anteriormente tomada.
Loures, 4 de março de 2015
Os Eleitos da CDU
na Câmara Municipal de Loures
(Aprovada por maioria, com os votos contra
dos Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Social
Democrata)
MOÇÃO
Moção apresentada
pela Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores
eleitos pelo Partido Socialista
c) Tal quadro de insustentabilidade é agravado
pela falta de clareza e consequência das
formas de articulação dos vários âmbitos de
responsabilidades atribuídas às inúmeras
“autoridades de transportes”, pela liberalização
dos âmbitos de responsabilidade, resultando
em geometria variável sem garantia de
eficiência de integração do sistema de
transportes (n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo
7.º, n.º 4 do artigo 8.º, artigos 9.º e 10.º);
d) Na AML destaca-se ainda a contraditória
decisão do Governo em antecipar concursos
para a concessão de serviço público de
transporte para a CARRIS, Metropolitano do
Transtejo, operadores, ainda públicos, que são
estruturantes dos demais modos que operam
na AML, em manifesta subversão do n.º 2 do
artigo 6.º da proposta de Lei em apreço.
N.º 5
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 102/2015
Pela manutenção
do Centro de Emprego de Moscavide,
localizado na cidade de Sacavém
Considerando que:
-
Em janeiro de 2014, o Governo encerrou o
serviço de Segurança Social em Sacavém,
sem dar conhecimento prévio ao município;
4 de MARÇO
de 2015
8
-
-
-
Loures, 4 de março de 2015
Consumou-se, no passado dia 2 de março de
2015,
a
intenção
do
Ministério
da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social
de proceder também ao encerramento do
Centro de Emprego de Moscavide, a funcionar
em Sacavém;
Os Vereadores do Partido Socialista
(a) João Nunes
(a) Sónia Paixão
A extinção destes serviços se insere numa
lógica de destruição das funções sociais do
Estado, tendo por objetivo a privatização dos
mesmos;
Os cerca de 5000 desempregados inscritos no
Centro de Emprego, e respetivas famílias, irão
ser duramente penalizados pelo encerramento
destes serviços, completamente desadequado
à realidade socioeconómica que o país
atravessa;
-
Estas decisões do Governo propiciam o
aumento da pobreza e exclusão social;
-
A deliberação da Câmara Municipal de Loures,
a 4 de fevereiro de 2015, manifestando
repúdio pela intenção de encerramento do
Centro de Emprego de Moscavide, foi
desprezada pelas entidades competentes, não
sendo ouvidas nem a câmara municipal, nem
as juntas de freguesia das áreas abrangidas
por este equipamento;
(a) Ricardo Lima
(a) Jorge Silva
A presente moção, sendo aprovada, deverá ser
remetida às seguintes entidades:
-
A sua Excelência o Primeiro-Ministro;
A sua Excelência a Presidente da Assembleia
da República;
A sua Excelência o Ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social;
A todos os Grupos Parlamentares com
assento na Assembleia da República;
À Assembleia Municipal de Loures;
Às Assembleias de Freguesia e das Uniões de
Freguesia do concelho de Loures.
(Aprovada por unanimidade)
Temos a honra de propor:
-
Reiterar o manifesto de veemente repúdio pelo
encerramento do Centro de Emprego de
Moscavide, tão importante para a população
da zona oriental do concelho de Loures no
acesso aos serviços do Instituo de Emprego e
Formação Profissional;
-
Exigir ao governo a reabertura do Centro de
Emprego de Moscavide, a funcionar até então
em Sacavém, nos moldes e horários em que
funcionava, de forma a disponibilizar à
população todos os serviços que ali eram
prestados;
-
Reiterar a intenção de realização de uma
reunião com o Ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social, no sentido de
impedir o encerramento definitivo deste
serviço, com a presença de representantes de
todas as forças políticas com assento neste
órgão.
N.º 5
APROVAÇÃO DE ATA
Projeto de Ata da 29.ª Reunião Ordinária de
Câmara Municipal, realizada em 19 de dezembro
de 2014.
(Aprovado por maioria, com as abstenções dos
Srs. Vereadores Sérgio Manuel Pratas e Jorge
Daniel Sousa Moreira da Silva, por não terem
estado presentes na Reunião)
4 de MARÇO
de 2015
9
REGULAMENTOS MUNICIPAIS
Proposta de aprovação do Regulamento Municipal
de Utilização do Posto de Abastecimento de
Combustíveis
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 90/2015
Considerando que:
a. No momento atual o abastecimento de
combustíveis no posto das Oficinas Municipais
é feito de acordo com o regulamento
aprovado, por unanimidade, na 8.ª reunião
ordinária da Câmara Municipal de Loures,
realizada em 13 de abril de 2005.
e. Pelo exposto anteriormente, auscultados que
foram os serviços e acolhidas as pertinentes
sugestões
e
contributos,
e
sendo
entendimento que o regulamento, pelo seu
objeto e âmbito de aplicação, se repercute
exclusivamente a nível interno, encontra-se o
mesmo em condições de ser sujeito a
deliberação do órgão executivo municipal para
aprovação.
Tenho a honra de propor:
Aprovar o regulamento municipal de utilização do
posto de abastecimento de combustíveis, com
fundamento no disposto na alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro.
b. Desde a aprovação do aludido regulamento
até à presente data, ocorreram algumas
alterações de índole técnica quer decorrentes
da evolução tecnológica, designadamente as
relativas ao terminal instalado no posto de
abastecimento e às requisições internas, quer
decorrentes da necessidade de adaptações
pontuais provenientes da renovação do alvará
datado de 9 de dezembro de 2008, que
importa agora atualizar e concretizar por via
de regulamento.
c.
Com vista a submissão a deliberação da
Câmara Municipal, para efeitos de aprovação,
foi elaborada uma proposta de regulamento,
que se anexa, proposta essa que, em tempo
oportuno, foi remetida às unidades orgânicas
tidas por pertinentes, designadamente ao
Gabinete de Auditoria Interna, Divisão de
Transportes Municipais, Serviço Municipal de
Proteção Civil e Divisão de Higiene e
Segurança, Saúde Ocupacional e Apoio
Social, com vista a acolher comentários,
sugestões e contributos para o seu conteúdo.
d. O regulamento ora em apreço tem a natureza
de regulamento interno, isto é, a projeção da
sua eficácia jurídica circunscreve-se ao âmbito
da pessoa coletiva que emanou o
regulamento, pelo que a sua aprovação se
insere no quadro das competências da
Câmara Municipal, conforme decorre do
disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro.
Loures, 25 de fevereiro de 2015
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
REGULAMENTO MUNICIPAL
DE UTILIZAÇÃO
DO POSTO DE ABASTECIMENTO
DE COMBUSTÍVEIS
Índice
Secção I Âmbito e Definições
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito e aplicação
Artigo 3.º Abrangência
Artigo 4.º Definições
Secção II Competência
Artigo 5.º Competência
Secção III Funcionamento do posto de abastecimento
Artigo 6.º Horário do posto
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
10
Artigo 7.º Condições de abastecimento
Artigo 8.º Procedimento de abastecimento
Secção IV Tags
Artigo 9.º Tipologia
jurídico sobre esta matéria, determinando-se nos
termos do n.º 2 do seu artigo 1.º a aprovação e
publicação do novo regulamento através da
Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, Portaria
esta que, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º
362/2005, de 4 de abril.
Artigo 10.º Desencadear o abastecimento
Artigo 11.º Transmissibilidade dos Tags
Artigo 12.º Extravio ou deterioração dos Tags
Artigo 13.º Substituição dos Tags
Secção V Requisições Internas
Artigo 14.º Requisições internas
Secção VI Medidas de segurança
Artigo 15.º Medidas de segurança
A Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, alterada
pela Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril, vem por
sua vez estabelecer as condições de segurança a
que devem obedecer a construção e a exploração
de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo
e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados
ao abastecimento de veículos rodoviários,
inserindo-se no âmbito deste diploma os postos de
abastecimento destinados ao consumo próprio,
público e cooperativo.
Artigo 16.º Avisos
Artigo 17.º Utilização do posto em self-service
Artigo 18.º Material de combate a incêndio
Artigo 19.º Deveres dos utilizadores
Secção VII Disposições finais
Artigo 20.º Norma revogatória
Artigo 21.º Entrada em vigor
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de outubro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
302/95, de 8 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º
302/2001, de 23 de novembro, aprovou o
regulamento de construção e exploração de
postos de abastecimento de combustíveis líquidos,
estabelecendo regras aplicáveis à construção e
exploração dos postos de abastecimento,
nomeadamente sobre os locais de implantação
dos postos, distâncias mínimas a observar em
relação a outras construções, forma de
implantação dos reservatórios, precauções a
observar na exploração e utilização dos
equipamentos, entre outras.
Desde a publicação do supracitado diploma legal,
as circunstâncias que envolvem a construção e
exploração dos postos de abastecimento de
combustíveis sofreram diversas modificações que
exigiram a introdução de padrões de segurança
mais rigorosos e eficazes, tendo por esse motivo o
Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro
vindo estabelecer um novo enquadramento
N.º 5
Por último refere-se ainda neste âmbito o DecretoLei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro
e pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de fevereiro
e, por sua vez, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, que
vem estabelecer e definir as competências para
efeitos do licenciamento e fiscalização dos postos
de abastecimento de combustíveis, já que a Lei n.º
159/99, de 14 de setembro previu a transferência
para os Municípios de competências, que vinham
a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em
matéria de licenciamento e fiscalização das
instalações de armazenamento e de instalações
de abastecimento de combustíveis líquidos e
gasosos derivados do petróleo, normalmente
designadas por postos de abastecimento de
combustíveis, conferindo a referida Lei além das
competências que fixa relativamente aos postos
de abastecimento não localizados na rede viária
regional e nacional também competências
municipais no que respeita ao licenciamento de
instalações de armazenamento de combustíveis
independentemente da sua localização.
Tendo em consideração a legislação em vigor
sobre esta matéria elaborou-se o presente
regulamento que resulta da necessidade de
definição de regras e de uma harmonização de
procedimentos relacionados com a gestão do
Posto de Abastecimento de Combustíveis do
Município de Loures, sito nas Oficinas Municipais
com vista a uma maior eficiência do mesmo.
O regulamento abrange aspetos essenciais
reunindo regras diversas, tais como, entre outras,
as alusivas a:
4 de MARÇO
de 2015
11
Horários de abastecimento;
Formas de abastecimento;
Questões de segurança.
Ao sistematizar os aspetos mais importantes no
presente regulamento, pretende-se, de certa forma
clarificar e definir junto das diversas unidades
orgânicas utilizadoras deste serviço, os aspetos
relacionados
com
o
fornecimento
dos
combustíveis líquidos, contribuindo-se assim para
uma gestão mais operacional e eficaz.
Assim, nestes termos e fundamentos, e no quadro
das competências conferidas pela alínea k), do n.º
1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, foi aprovado o presente
regulamento pela Câmara Municipal de Loures.
Secção I
Âmbito e definições
b) «Área de reabastecimento de reservatórios
combustível» a área junto aos bocais
válvulas de enchimento dos reservatórios
armazenagem destinada ao abastecimento
veículos-cisterna durante a operação
trasfega;
c) «Bocal ou válvula de enchimento» a abertura
pela qual se faz o abastecimento dos
reservatórios de armazenagem do posto de
abastecimento;
d) «Edifício integrado» o local situado no posto
de abastecimento destinado a apoio de
atividades operacionais e/ou administrativas
de funcionário adstrito ao posto;
e) «Equipamento de abastecimento» o aparelho
que abastece os reservatórios dos veículos;
f)
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições
de utilização do posto municipal de abastecimento
de combustíveis.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao posto
municipal de abastecimento de combustíveis, sito
nas oficinas municipais, na rua do Funchal Loures.
Artigo 3.º
Abrangência
Estão abrangidos pelo presente regulamento
todos os veículos propriedade da Câmara
Municipal de Loures e os que, a qualquer outro
título, se encontrem à guarda do Município.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de relevância para o presente
regulamento entende-se por:
a) «Área de abastecimento» a área contígua à
unidade de abastecimento;
N.º 5
de
ou
de
de
de
«Fogo nu», o objeto ou o aparelho que possa
ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas,
pontos quentes ou fontes suscetíveis de
provocar a inflamação de mistura de vapores
ou gases de hidrocarbonetos com o ar;
g) «Local com abrigo simples» área total ou
parcialmente coberta por uma estrutura
aligeirada de proteção contra agentes
atmosféricos;
h) «Posto de abastecimento» a instalação
destinada ao abastecimento, para consumo
próprio,
de
gasolinas
e
gasóleo,
correspondendo-lhe a área do local onde se
inserem as unidades de abastecimento, os
respetivos reservatórios e as zonas de
segurança e de proteção, bem como os
edifícios integrados e as vias necessárias à
circulação dos veículos rodoviários a
abastecer;
i)
«Posto de abastecimento para consumo
próprio», o posto de abastecimento destinado
unicamente ao serviço de uma entidade
pública;
j)
«Posto de abastecimento em self-service» o
posto de abastecimento no qual o condutor do
veículo rodoviário leva a efeito pessoalmente a
operação de abastecimento;
k) «Unidade de abastecimento» o conjunto de
um ou mais equipamentos de abastecimento
localizado numa zona devidamente protegida,
denominada «ilha»;
4 de MARÇO
de 2015
12
l)
«Zona de proteção» a zona exterior à zona de
segurança na qual é possível a formação
acidental, mas não em condições normais de
funcionamento, de misturas inflamáveis ou
explosivas de vapores ou gases de
hidrocarbonetos com o ar;
m) «Zona de segurança» a zona na qual se
deverão observar rigorosas medidas de
precaução para obviar os riscos inerentes à
possível formação de misturas inflamáveis ou
explosivas de vapores ou gases de
hidrocarbonetos com o ar;
n) «Viatura(s)» é considerado qualquer veículo
de transportes de cargas ou passageiros que
tenham associado uma matrícula;
o) «Tag» dispositivo eletrónico, contendo um chip
ativo, codificado com informação referente a
determinada viatura (Tag específico) ou
generalista (Tag universal), (anexo 1).
Secção II
Competência
Artigo 5.º
Competência
1- Nos termos deste regulamento, compete à
Divisão de Logística, a gestão do software de
gestão e o funcionamento do posto de
abastecimento de combustíveis de forma
regular e eficaz, sob a dependência do
membro do executivo municipal que tutele a
Divisão de Logística.
2- Compete, ainda à Divisão de Logística o envio
periódico e/ou disponibilização aos serviços
utilizadores do posto de abastecimento de
acesso aos fornecimentos efetuados.
Secção III
Funcionamento do posto de abastecimento
Artigo 6.º
Horário do posto
1- O posto de abastecimento de combustíveis
funciona 24 horas por dia, todos os dias do
ano.
N.º 5
2- Durante o horário compreendido entre 8:00
horas e as 16:00 horas, nos dias úteis de 2.ª a
6.ª feira, estará disponível um funcionário da
Divisão de Logística para assistir ao
abastecimento, prestar informações e evitar a
ocorrência de eventuais irregularidades.
3- Exceciona-se do disposto no número anterior:
a) A necessidade de ausência do funcionário
para
deslocação
ao
exterior
para
acompanhamento
e
verificação
dos
abastecimentos a serem efetuados através de
auto cisterna.
Artigo 7.º
Condições de abastecimento
1- O abastecimento é efetuado obrigatoriamente
até ao limite da capacidade de depósito da
viatura (atestar).
2- O abastecimento é sempre efetuado mediante
a utilização de Tag.
Artigo 8.º
Procedimento de abastecimento
O abastecimento das viaturas deverá ser realizado
de acordo com as indicações fornecidas pelo
terminal do posto.
Secção IV
Tags
Artigo 9.º
Tipologia
1- Existem 2 (dois) tipos de Tag:
a) «Tags específicos», que são atribuídos
exclusivamente a viaturas sendo que, a cada
matrícula corresponde um Tag;
b) «Tags universais», que podem abastecer
qualquer viatura (gasóleo e/ou gasolina sem
chumbo), sendo atribuídos a responsáveis
(coordenador/encarregado
nomeado
pela
Divisão de Logística e pela Divisão de
Transportes Municipais) que ficam na posse
destes, devendo ser utilizados apenas e
somente quando seja inviável o abastecimento
através de Tag específico.
4 de MARÇO
de 2015
13
2- Aquando da nomeação ou substituição em
período de férias, faltas ou outras licenças dos
responsáveis referidos na alínea b) do número
anterior deve a Divisão de Logística ser
informada das alterações efetuadas, para
efeitos de atualização de registo.
Artigo 10.º
Desencadear o abastecimento
O abastecimento no posto de combustível, só
poderá ser desencadeado sob as seguintes
formas:
a) Através de Tags (específico/universal) para
viaturas;
b) Através de requisições internas eletrónicas
emitidas pelos serviços e superiormente
validadas,
para
outros
equipamentos
(motosserras roçadoras, outros).
c) Se o extravio ou deterioração se der fora do
estipulado no n.º 2 do artigo 6.º:
i.
As viaturas da Câmara Municipal poderão
efetuar o abastecimento justificadamente, com
recurso ao Tag universal do responsável.
2- No caso de extravio ou deterioração do Tag
específico, o abastecimento realizado pelo
Tag
universal
terá
de
ser
sempre
acompanhado pelo responsável a quem foi
atribuído o referido Tag.
Artigo 13.º
Substituição dos Tags
A Divisão de Logística após análise da justificação
da ocorrência efetuada nos termos da alínea a),
n.º 1 do artigo 12.º, procederá à substituição do
respetivo Tag no prazo máximo de 24 horas após
a
receção
e
justificação
mencionada
anteriormente.
Artigo 11.º
Transmissibilidade dos Tags
Os Tags apenas são transmissíveis aos
funcionários que utilizam a mesma viatura em
horários/turnos diferentes.
Artigo 12.º
Extravio ou deterioração dos Tags
1- No caso de extravio ou deterioração dos Tags
devem ser tomadas as seguintes medidas:
a) Deve a Divisão de Logística ser informada de
imediato da ocorrência, através de informação
justificativa com despacho do dirigente que
tutele o serviço, devendo o Tag em caso de
deterioração ser entregue juntamente com a
citada
informação
na
Divisão
de
Logística/Área de Armazéns;
b) No caso do extravio ou deterioração ocorrer
durante o período referente ao mencionado no
n.º 2 do artigo 6.º, o abastecimento das
viaturas da Câmara Municipal, proceder-se-á,
da seguinte forma:
i.
Através do Tag universal do responsável.
ii.
Na impossibilidade do abastecimento ser
realizado com o Tag universal atribuído ao
responsável, será efetuado através de Tag
universal atribuído à Divisão de Logística, com
o devido preenchimento de requisição interna
eletrónica.
N.º 5
Secção V
Requisições internas
Artigo 14.º
Requisições internas
1- As requisições devem ser preenchidas e
validadas através da aplicação informática
disponível na página da intranet (requisições
internas eletrónicas).
2- As requisições são documentos que vinculam
e comprovam o abastecimento, sempre que
não seja possível fazê-lo através dos Tags e
considera-se uma exceção.
3- Existem
situações
que,
pela
sua
especificidade, implicam o preenchimento de
uma requisição interna eletrónica, sendo
posteriormente realizado o abastecimento
através do Tag Universal adstrito à Divisão de
Logística, nomeadamente:
a) O Abastecimento de reservatórios (jerry cans),
para
distribuição
do
combustível
em
equipamentos diversos (moto-serra, cortarelva, outros);
b) Situações de extravio ou deterioração em que
não seja possível a utilização do Tag Universal
atribuído a responsável;
4 de MARÇO
de 2015
14
c) A distribuição de combustível por viaturas que
se encontram em obra/armazém e, não
possam
deslocar-se
ao
posto
de
abastecimento, sendo reabastecido por auto
cisterna;
d) Anomalias técnicas, que impeçam a leitura,
pelo sistema dos Tag’s.
4- Nas situações referidas no número anterior, o
abastecimento é realizado sempre:
a) Na presença do funcionário afeto à Divisão de
Logística;
b) No horário definido no n.º 2 do artigo 6.º.
Secção VI
Medidas de Segurança
Artigo 15.º
Medidas de segurança
1- O abastecimento de gasolina e gasóleo, só
pode ser iniciado após a paragem do motor e
corte da ignição dos veículos rodoviários
situados na zona de segurança da unidade de
abastecimento.
2- São proibidos todos os fogos nus dentro das
zonas
de
segurança
do
posto
de
abastecimento, com exceção dos veículos a
abastecer, na aproximação e partida, bem
como dos respetivos acessórios elétricos que,
embora com a ignição cortada, permaneçam
sob tensão.
3- Durante a operação de reabastecimento dos
reservatórios, a área de estacionamento onde
permanece o veículo - cisterna deve estar
devidamente sinalizada.
4- É expressamente proibido estacionar nas
zonas demarcadas/sinalizadas, com exceção
dos veículos a abastecer, na aproximação e
partida.
5- Outras
medidas
adicionais
são
complementadas através do plano de
segurança/emergência das instalações das
oficinas municipais.
Artigo 16.º
Avisos
1- Devem ser afixadas, nas instalações do posto
de abastecimento, de maneira que fiquem
bem visíveis pelos funcionários que entram na
área de abastecimento, as seguintes
instruções:
a) Aviso de proibição de fogo nu nas zonas de
segurança, a proibição de fumar e de foguear,
a proibição de utilização de telemóveis e a
obrigação de parar o motor e cortar a ignição;
b) As medidas de segurança a respeitar e, em
particular, a proibição de armazenar matérias
inflamáveis nas zonas de segurança;
c) Em postos de abastecimento com utilização
self-service, os condutores que utilizam os
equipamentos de abastecimento devem ser
informados sobre o modo de funcionamento
dos equipamentos e as regras de segurança a
respeitar, bem como a sequência operacional
dos equipamentos;
d) As informações referidas na alínea anterior
devem estar afixadas em local bem visível e
junto às unidades de abastecimento de forma
legível;
2- Os avisos deverão ser colocados junto aos
equipamentos de abastecimento ou à entrada
das zonas de segurança;
3- Devem ser afixadas nas instalações do posto
de abastecimento, de maneira que fiquem
bem visíveis pelos funcionários, as medidas a
tomar em caso de acidente ou incidente.
Artigo 17.º
Utilização do posto de abastecimento
em self-service
Os equipamentos de abastecimento em selfservice devem dispor de um sistema de
encravamento quando em repouso e não devem
poder ser desencravados sem o auxílio de um
dispositivo (TAG) acionado pelo funcionário.
Artigo 18.º
Material de combate a incêndio
1- Cada ilha com uma ou mais unidades de
abastecimento de combustíveis deverá estar
equipada com pelo menos dois extintores, de
6 kg cada, de pó químico seco do tipo ABC.
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
15
2- O posto de abastecimento deverá, ainda,
dispor de recipientes amovíveis com areia
seca em quantidade suficiente para cobrir
fugas acidentais de combustíveis líquidos,
com o mínimo de um balde por cada unidade
de abastecimento.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias
após a sua aprovação.
Anexo 1
Artigo 19.º
Deveres dos utilizadores
1- São deveres dos utilizadores do posto de
abastecimento de combustíveis:
a) Cumprir
as
disposições
do
presente
regulamento, na parte que lhes é aplicável e
respeitar as instruções e recomendações
emanadas da entidade gestora;
b) Não fazer uso indevido do mesmo;
c) Manter em bom estado de conservação e
funcionamento os dispositivos de utilização;
d) A cooperar com a entidade gestora para o
bom funcionamento do posto, nomeadamente
seguindo as instruções provenientes do(s)
funcionário(s) afetos à Divisão de Logística;
e) Abster-se de atos que possam provocar
situações de perigo iminente por manifesto
incumprimento
dos
procedimentos
de
abastecimento e das medidas de segurança;
2- Em caso de manifesto incumprimento do
previsto no número anterior podem os
utilizadores incorrer em responsabilidade
disciplinar, mediante parecer sobre os factos
apurados por parte da Divisão de Logística
apresentado ao membro do Executivo
Municipal responsável.
(Aprovada por maioria, com as abstenções da
Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo
Partido Socialista)
RECURSOS HUMANOS
Proposta de ratificação do Despacho n.º 22/2015,
do Sr. Presidente da Câmara Municipal, de 25 de
fevereiro de 2015, relativo à renovação de
contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Secção VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento
são revogadas todas as normas internas
existentes nesta matéria e que contrariem o
disposto no presente regulamento.
N.º 5
n.º 86/2015
Considerando que:
a. Em 15 de junho de 2009 foi celebrado o
protocolo de colaboração entre a Câmara
Municipal de Loures, o Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e
a Autoridade Florestal Nacional, a vigorar pelo
período de 5 anos, com início em março de
2010, para a constituição e funcionamento de
uma
equipa
de
sapadores
florestais
constituída por um mínimo de 5 efetivos, nos
termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
109/2009, de 15 de maio;
4 de MARÇO
de 2015
16
b. A celebração dos contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo certo em
01/03/2013, com os trabalhadores Dinis Pedro
Lourenço Magalhães Costa e Nuno Miguel
Ferreira Prudêncio na Carreira/Categoria de
Assistente Operacional tem como fundamento
o referido protocolo;
c.
Só a 4 de fevereiro de 2015, através do ofício
n.º 3775/2005, o Instituto de Conservação da
Natureza e das Florestas (ICNF), informa a
Autarquia que não manifesta qualquer
interesse em resolver o referido acordo de
colaboração, desde que a equipa se mantenha
operacional e prossiga os objetivos para que
foi criada;
d. O ICNF informou igualmente que desde que
cumpridas as condições e obrigações
previstas no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15
de maio, e tendo subjacente o tipo de
contratação dos sapadores florestais, a equipa
poderá
usufruir
do
apoio
ao
seu
funcionamento;
e. A renovação dos contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo certo é
competência da Câmara Municipal, nos
termos do artigo 54.º da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro;
f.
A extemporaneidade da comunicação do ICNF
acima referida que permitia a verificação das
exigências materiais da renovação dos
contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo certo, não possibilitou o
cumprimento atempado do disposto no
referido artigo 54.º;
g. A não renovação dos respetivos contratos,
cujo términus ocorre a 28/02/2015, implica a
abertura de procedimento concursal comum,
determinando
no
imediato
a
inoperacionalidade da equipa de sapadores
florestais;
h. Se encontravam preenchidos os requisitos
previstos no art.º 54.º da Lei n.º 82-B/2004, de
31/12;
i.
Não era possível a convocatória atempada de
uma reunião extraordinária da Câmara
Municipal.
N.º 5
Tenho a honra de propor que:
A Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º
3 do art.º 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9, delibere
ratificar o meu Despacho de 25/02/2015.
Loures, 25 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
(Aprovada por unanimidade)
Proposta de emissão de parecer prévio vinculativo
à renovação e celebração de contratos, na
modalidade de avença.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 87/2015
Considerando que:
a. A celebração ou a renovação de contratos de
aquisição de serviços, designadamente nas
modalidades de tarefa e avença, ou cujo
objeto seja a consultadoria técnica, e
independentemente
da
natureza
da
contraparte, por parte das autarquias locais,
carecem de parecer prévio vinculativo do
órgão executivo, conforme resulta da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2015, mais
concretamente do disposto no n.º 12 do seu
artigo 75.º;
b. Para efeitos de emissão do referido parecer
prévio é necessário observar, com as devidas
adaptações para as autarquias locais, o
disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do
referido artigo 75.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2015, ou seja:
i
Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas), ou seja,
que se trata da execução de trabalho não
subordinado, para a qual se revela
inconveniente
o
recurso
a
qualquer
modalidade de vínculo de emprego público,
bem como da verificação da inexistência de
pessoal em situação de requalificação apto
para o desempenho das funções subjacentes
à contratação em causa;
4 de MARÇO
de 2015
17
ii
Verificação da existência de declaração de
cabimento orçamental da respetiva despesa;
iii
Verificação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e
no artigo 4.º Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, isto é, cumprimento da redução
remuneratória dos contratos de aquisição de
serviços que, em 2015, venham a renovar-se
ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou
contraparte de contrato vigente em 2014.
c.
Relativamente aos contratos a renovar e a
celebrar:
i
Correspondem a necessidades manifestadas
pelos respetivos serviços;
ii
O Departamento de Recursos Humanos, nos
termos
legais
aplicáveis,
apurou
do
cumprimento
dos
imperativos
legais
pertinentes no que à verificação de que os
serviços a prestar não configuram a realização
de trabalho subordinado diz respeito. Não
obstante a previsão mencionada na parte final
do ponto b1) do considerando b) desta
proposta, foi homologada pelo Sr. Secretário
de Estado da Administração Local, em 15 de
julho de 2014, uma interpretação uniforme de
acordo com a qual as autarquias locais não
têm de consultar a Direção-Geral da
Qualificação dos Trabalhadores em Funções
Públicas (INA) no âmbito do procedimento
prévio de recrutamento de trabalhadores em
situação de requalificação;
iii
Está
tido
em
conta
o
previsto,
conjugadamente, no n.º 1, na alínea c), do n.º
6 e n.º 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, ou seja, a observância
dos comandos legais em matéria de redução
remuneratória;
iv
Os contratos de prestação de serviços
pretendidos renovar e celebrar, são os que
constam do quadro em anexo, onde se
providencia informação relativa à natureza dos
serviços a prestar, a entidade que os prestará,
os números dos contratos que estão na base
da renovação, o prazo de vigência contratual,
bem como se providencia informação sobre o
serviço requisitante ou entidades junto das
quais se manifesta a necessidade de
contratação de tais serviços.
N.º 5
Tenho a honra de propor:
Que a Câmara Municipal de Loures, tendo em
conta a satisfação dos pressupostos previstos no
artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, Lei do Orçamento do Estado para
2015, delibere emitir parecer prévio vinculativo às
renovações e celebrações dos contratos
identificados no documento que se anexa a esta
proposta e nos termos e com os fundamentos que
dela constam.
Loures, 25 de fevereiro de 2015
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
ANEXO
Avenças em nome individual e coletivo
do Município de Loures
N.º de Contrato: 44/2013
Serviço: DMAIT
Designação:
Prestação
de
serviços
de
consultadoria para assessoria técnica na área da
modernização
administrativa,
através
da
implementação da metodologia CAF no Município
de Loures e de certificação progressiva dos
serviços na Norma ISO 9000
Entidade: Funcionalidades, Consultores de
Gestão, Lda.
Prazo de vigência: 01-06-2015 a 31-05-2016
Valor mensal (s/ IVA): € 1.846,80
Obs.: Renovação
N.º de Contrato: 27/2014
Serviço: DPCA
Designação: Prestação de serviços jurídicos
Entidade: Ana Cláudia Cardoso da Cruz Caetano
Prazo de vigência: 01-04-2015 a 31-03-2016
Valor mensal (s/ IVA): € 2.598,00
Obs.: Renovação
4 de MARÇO
de 2015
18
N.º de Contrato: 06/2013
Serviço: DPFL
Designação: Prestação de serviços em regime de
avença, no exercício de profissão liberal,
nomeadamente através da realização de estudos,
consultoria no âmbito da consolidação de contas e
pareceres relativos ao controlo financeiro da
autarquia
Entidade: Rui Gameiro Coutinho
Prazo de vigência: 18-03-2015 a 17-03-2016
Valor mensal (s/ IVA): € 1.300,00
Obs.: Renovação
(Aprovada por maioria, com as abstenções da
Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo
Partido Socialista)
Processo Disciplinar n.º 10/PDI/2014
Proposta de aplicação de pena de suspensão por
cem dias, ficando a execução da sanção
disciplinar suspensa pelo período de dois anos,
nos termos do Relatório Final da Instrutora do
processo.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 89/2015
Considerando que:
a. Foi ordenada a instauração de procedimento
disciplinar contra a trabalhadora do mapa de
pessoal da Câmara Municipal, Maria de
Fátima Jesus Martins Almeida Pereira,
assistente operacional, com posto de trabalho
no Departamento de Cultura, Desporto e
Juventude, a exercer funções, à data da
prática dos factos, no Pavilhão Paz e
Amizade;
b. Foi instruído procedimento disciplinar comum,
nos termos da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas publicada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho;
c.
Se verificou no decurso da instrução do
mencionado procedimento disciplinar, e tendo
em conta o Relatório Final em anexo, que
atendendo à descrição factual ocorrida, à
prova produzida, ponderada a natureza das
infrações e a culpa, que a trabalhadora deverá
ser sancionada, portanto se entendeu que
resulta claro terem sido violados os deveres
de prossecução do interesse público e de zelo,
previstos no n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2, n.º
N.º 5
3 e n.º 7 todos do artigo 73.º e no artigo 183.º
da LGTFP, verificando-se a prática de duas
infrações sancionadas disciplinarmente;
d. Atendendo ainda à conduta posterior da
trabalhadora constante nos factos descritos
nos autos, entende-se que a censura do
comportamento e a ameaça da sanção
disciplinar são adequadas e suficientes à
realização das funções de prevenção especial
e às finalidades da punição;
e. A aplicação de sanção disciplinar de
suspensão e a eventual suspensão da
execução da sanção disciplinar é da
competência do órgão executivo das
autarquias locais nos termos conjugados do
n.º 4 do artigo 197.º e al. c) do n.º 1 do art.º
180.º ambos da LGTFP.
Tenho a honra de propor:
Que a Câmara Municipal de Loures, ao abrigo dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 192.º conjugado com a alínea
c) do n.º 1 do artigo 180.º e n.º 4 do artigo 197.º
todos da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, delibere pela aplicação de pena de
suspensão por 50 (cinquenta) dias por cada uma
das infrações cometidas, o que perfaz a aplicação
única da sanção disciplinar de suspensão por 100
(cem) dias, à trabalhadora Maria de Fátima Jesus
Martins Almeida Pereira, ficando, no entanto, a
execução da sanção disciplinar suspensa pelo
período de 2 (dois) anos, tendo em conta com o
proposto no Relatório Final da Instrutora, no
âmbito do Processo Disciplinar n.º 10/PDI/2014.
Loures, 25 de fevereiro de 2015
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
(Aprovada por 7 votos a favor e 4 abstenções,
mediante escrutínio secreto)
4 de MARÇO
de 2015
19
CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE
Proposta de aprovação do Quadro Normativo da
iniciativa “Feira da Ladra Jovem”.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Este evento é organizado pela Câmara Municipal
de Loures, Departamento de Cultura, Desporto e
Juventude, Área de Juventude.
A Feira da Ladra Jovem realiza-se no Parque da
Cidade de Loures, nas seguintes datas:
Dias
8, 15 e 22 março
12 abril
3 maio
7 junho
5 julho
6 setembro
n.º 92/2015
Considerando que:
A iniciativa “Feira da Ladra Jovem”, promovida
pelo Município de Loures, desde 2011, irá decorrer
mensalmente entre março e setembro de 2015,
em vários locais do concelho;
Esta iniciativa assume um papel fundamental na
estratégia de operacionalização da política
municipal de juventude, cujo principal objetivo é a
criação de condições para que a população juvenil
do Concelho se sinta plenamente integrada do
ponto de vista social, cultural e educacional, entre
outros;
A Feira da Ladra Jovem visa permitir aos jovens
munícipes a mostra e venda de artigos, novos ou
usados e de produtos artesanais de cariz urbano e
contemporâneo, possibilitando a divulgação da
sua criatividade e dinamismo.
Tenho a honra de propor:
Ao abrigo da al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a
aprovação do quadro normativo da iniciativa “Feira
da Ladra Jovem”, a decorrer mensalmente entre
março e setembro, em vários locais do concelho.
Loures, 8 de fevereiro de 2015
O Vice-Presidente
(a) Paulo Piteira
Feira da Ladra Jovem 2015
Quadro Normativo
A Feira da Ladra Jovem caracteriza-se pela venda
de objetos novos, usados (livros, roupas, loiças,
material de escritório, moedas, discos, CD,
calçado, fotografias, móveis) e até de produtos
artesanais de cariz urbano e contemporâneo,
possibilitando a divulgação da criatividade e
dinamismo dos jovens artesãos, tudo se pode
encontrar na Feira da Ladra Jovem.
N.º 5
Horários
14h às 18h
15h às 19h
No aniversário do concelho, nas seguintes datas:
Dias
24 julho
25 e 26 julho
Horários
19h às 24h
16h às 24h
E no Parque Urbano de Santa Iria de Azóia
(PUSIA), nas seguintes datas:
Dias
31 maio
20 setembro
Horários
14h às 19h
Informam-se os artesãos que a montagem tem
início uma hora antes da abertura da venda
(exemplo: se a Feira iniciar às 15h, a montagem
terá início às 14h), e a desmontagem é sempre
feita depois do fecho da Feira (exemplo: se a feira
terminar às 18h, a desmontagem é feita entre as
18h e as 19h).
A
participação
neste
evento
requer
o
preenchimento presencial de ficha de inscrição e
do termo de responsabilidade e a doação de um
bem alimentar, que será posteriormente entregue
na Loja Solidária do Município. Deverá ser
entregue uma ficha de inscrição, um termo de
responsabilidade e um bem alimentar, para cada
uma das feiras em que se pretenda participar,
sempre com quinze dias de antecedência
relativamente à data de realização da mesma.
Estes documentos serão disponibilizados nos
seguintes equipamentos juvenis:
•
•
•
•
Loja Ponto Já – Loures
Gabinete de Apoio à Juventude – Santo
António dos Cavaleiros
Gabinete de Apoio à Juventude – Sacavém
Gabinete de Apoio à Juventude – Frielas
4 de MARÇO
de 2015
20
•
•
•
•
Gabinete de Apoio à Juventude – Moscavide
Gabinete de Apoio à Juventude – São João da
Talha
Espaço Internet – Camarate
Espaço Internet - Bobadela
Podem inscrever-se artesãos/feirantes com idades
compreendidas entre os 16 e os 35 anos (à data
da inscrição).
Depois de autorizada a participação, o
artesão/feirante que não comparecer, sem
apresentar uma justificação plausível, será
excluído da participação em datas posteriores da
Feira.
Não serão admitidos em exposição produtos
alimentares perecíveis.
Deveres dos artesãos/feirantes:
•
•
•
•
•
•
•
A estrutura a utilizar na Feira, bem como a
montagem e desmontagem da mesma, será
da responsabilidade do artesão/feirante;
Cada artesão/feirante terá direito a dois m² de
espaço, esta área poderá ser aumentada caso
se verifique disponibilidade de espaço, em
cada evento a realizar;
As peças expostas serão da responsabilidade
de cada artesão/feirante;
O artesão/feirante deve zelar pelos seus
objetos, em caso de condições atmosféricas
adversas (calor, chuva, vento…);
A organização da Feira entende que cada
artesão/feirante é responsável pela sua
atividade
económica,
não
se
responsabilizando por qualquer irregularidade
fiscal;
O artesão/feirante não pode danificar o
pavimento (furar, pintar, …);
O artesão/feirante deve comparecer para
montagem do seu espaço até uma hora antes
do início do evento;
N.º 5
•
•
•
•
•
O artesão/feirante só poderá abandonar a feira
quando o técnico da Câmara Municipal de
Loures
assim
o comunicar, devendo
permanecer na Feira durante o seu horário de
funcionamento. Caso abandone a feira antes
da comunicação do técnico será excluído da
participação nas datas posteriores da
iniciativa;
Durante a Feira o artesão/feirante tem a
obrigação de tratar com respeito o público e a
organização;
No final de cada Feira, o espaço utilizado
deverá ser deixado limpo e livre;
Não é permitido qualquer tipo de publicidade;
O artesão/feirante deverá confirmar a sua
participação, mensalmente, na quinzena que
antecede a feira.
Para garantir o bom funcionamento da Feira um
técnico manter-se-á no espaço ou nas instalações
da Loja Ponto Já.
Notas:
A Feira poderá ser cancelada caso as condições
atmosféricas
sejam
adversas
ao
bom
funcionamento da iniciativa.
A feira será cancelada caso o número de
participantes seja inferior a sete elementos, sendo
que este aviso será efetuado na semana que
antecede a realização da mesma.
A autarquia não se responsabiliza por qualquer
dano material ou físico que ocorra durante a Feira.
Logótipos
GAJ
Espaço Internet
Loja ponto já
CML/DRIC/2015
4 de MARÇO
de 2015
21
Feira da Ladra Jovem 2015
Ficha de inscrição
Nome _________________________________________________________________________________
BI/CC n.º ______________________________________________________________________________
Data de nascimento _______________________ Idade na data de inscrição ______________________
Morada _______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
Contactos __________________________________ / ________________________________________
E-mail ________________________________________________________________________________
Materiais para venda
Novos
 Usados
Quais (especificar) ______________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
Receção da inscrição: _________________________________________ (assinatura do técnico/carimbo)
Bem alimentar entregue: _________________________________________________________________
Data da receção ___ / ___ / _____
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
22
Feira da Ladra Jovem 2015
Termo de responsabilidade
Eu, ____________________________________________________ , com o BI/CC n.º _______________ ,
responsabilizo-me por quaisquer danos que possam advir ao material exposto e comprometo-me a cumprir
as datas da realização da feira a que me proponho.
Assinatura
_________________________________
Tomei conhecimento e aceito o Quadro Normativo da Feira da Ladra Jovem 2015.
Assinatura
________________________________
(Aprovada por unanimidade)
EDUCAÇÃO
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Proposta de transferência de verbas para
entidades parceiras, com o objetivo de suportar
despesas efetuadas no âmbito do Serviço de
Apoio à Família – fornecimento de refeições aos
alunos e crianças a frequentarem o 1.º Ciclo do
Ensino Básico e Jardins de Infância em alguns
equipamentos escolares do Concelho de Loures.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 94/2015
Considerando que:
a) Cabe aos municípios o desenvolvimento do
serviço de ação social escolar, traduzindo-se,
para além de outras, na gestão de refeitórios
escolares especificamente na vertente de
fornecimento de refeições escolares, no
âmbito dos Protocolos deliberados por
unanimidade na 3.ª Reunião ordinária de
02/02/2011, sob Proposta n.º 35/2011;
N.º 5
b) A transferência de verbas com o objetivo de
suportar as despesas efetuadas no Serviço de
Apoio à Família, nomeadamente às entidades
que em colaboração com o Município se
disponibilizaram a fornecer as refeições aos
alunos e crianças a frequentarem as
respetivas escolas do 1.º ciclo do ensino
básico e jardins de infância, em alguns
equipamentos escolares do Concelho de
Loures.
Tenho a honra de propor:
A transferência de verbas às entidades parceiras
no Serviço de Apoio à Família – fornecimento de
refeições, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, artigo 33.º, n.º 1 alínea hh).
Entidade:
Associação
Comunitária
de
Reformados Pensionistas e Idosos de Sacavém
N.º de Contribuinte: 501513671
Equipamento: Jardim de Infância da Quinta de
São José
N.º de refeições/mês: setembro – 199; outubro –
179; novembro – 667; dezembro – 473
Total (em euros): 4.690,62
4 de MARÇO
de 2015
23
Entidade: Centro Popular Infantil “Nascer do Sol”
N.º de Contribuinte: 501391509
Equipamento: EB 2, n.º 2 de Bobadela
N.º de refeições/mês: setembro – 1.662; outubro
– 2.337; novembro – 2.026; dezembro – 1.258
Total (em euros): 21.849,00
Entidade: Associação Cantinho da Pequenada
N.º de Contribuinte: 503666602
Equipamento: EB de Frielas
N.º de refeições/mês: setembro – 947; outubro –
1.582; novembro – 1.373; dezembro – 894
Total (em euros): 14.388,00
Entidade:
Associação
de
Reformados
Pensionistas e Idosos de São Julião do Tojal
N.º de Contribuinte: 503180360
Equipamento: EB do Zambujal
N.º de refeições/mês: setembro – 432; outubro –
843; novembro – 706; dezembro – 407
Total (em euros): 7.164,00
Entidade: Associação de Pais e Encarregados de
Educação da EB1/JI do Infantado
N.º de Contribuinte: 503845531
Equipamento: EB do Infantado
N.º de refeições/mês: setembro – 4.378; outubro
– 8.007; novembro – 7.050; dezembro – 4.479
Total (em euros): 71.742,00
Entidade: Associação Cantinho da Pequenada
(acerto de março e abril de 2014)
N.º de Contribuinte: 503666602
Equipamento: EB de Frielas
N.º de refeições/mês: setembro - ---; outubro - ---;
novembro - ---; dezembro – --Total (em euros): 591,00
TOTAL: € 120.424,62 (cento e vinte mil
quatrocentos e vinte quatro euros e sessenta e
dois cêntimos)
Loures, 25 de fevereiro de 2015
A Vereadora
(a) Maria Eugénia Coelho
(Aprovada por unanimidade)
N.º 5
REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL
Proposta de alteração da Proposta n.º 4/2015,
aprovada na 30.ª Reunião Ordinária de Câmara
Municipal, realizada em 7 de janeiro de 2015,
relativa à designação de representantes do
Município
nos
Conselhos
Gerais
dos
Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária
[publicitada em L o u r e s MUNICIPAL, Edição n.º 1, de 7 de
janeiro de 2015, pág.6].
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 95/2015
Considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2
de julho, aprova o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário. De acordo com o
disposto no n.º 4 do art.º 14.º do Decreto-Lei
n.º 75/2008, deve a Câmara Municipal
designar os representantes do Município para
integrarem os Conselhos Gerais;
b) O número de representantes do Município
pode ser alterado entre a composição do
Conselho Geral Transitório e aquela que é
definida no Regulamento Interno para os
Conselhos Gerais dos Agrupamentos de
Escolas ou Escola não agrupada.
Tenho a honra de propor:
Para aprovação, de acordo com o previsto no n.º 4
do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2
de julho:
1. Alteração da proposta n.º 4/2015, deliberada
pela Câmara Municipal na sua 30.ª Reunião
Ordinária, de 7 de janeiro de 2015, ao abrigo
do artigo 147.º do Código do Procedimento
Administrativo;
2. Alterações indicadas no quadro abaixo:
Conselhos Gerais
Representantes
Municipais
Agrup. Escolas da Bobadela
4.º - Sofia Lopes
Agrup. Escolas n.º 1 de Loures
3.º - Paula Rafael
Agrup. Escolas
General Humberto Delgado
4.º - Isabel Gomes
Agrup. Escolas n.º 2 de Loures
3.º - Rita Geraldo
4 de MARÇO
de 2015
24
Loures, 23 de fevereiro de 2015
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS
A Vereadora
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
(a) Maria Eugénia Coelho
n.º 91/2015
(Aprovada por maioria, com as abstenções da
Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo
Partido Socialista)
NOTA: A grelha alusiva à Proposta n.º 4/2015 fica, pois, como
abaixo (a azul as representantes designadas acima referidas)
CONSELHOS
GERAIS
REPRESENTANTES MUNICIPAIS
1.º
Ver M.ª
Eugénia
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
de Bobadela
Eugénia
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
4 de outubro
Eugénia
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
Camarate
Eugénia
D.
Nuno Coelho
Álvares
Pereira
Agrup. Esc.
Ver M.ª
de Portela
Eugénia
e Moscavide
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
de São João
Eugénia
da Talha
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
João Villaret
Eugénia
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
Eduardo
Eugénia
Gageiro
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
de
Eugénia
Catujal/Unhos Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
n.º 1 de Loures Eugénia
Coelho
Agrup. Esc.
Ver M.ª
Santa Iria
Eugénia
de Azóia
Coelho
Agrup. Esc,
Ver M.ª
General
Eugénia
Humberto
Coelho
Delgado
Agrup. Esc.
Ver M.ª
n.º 2 de Loures Eugénia
Coelho
Esc.
Ver M.ª
Secundária
Eugénia
de Camarate
Coelho
2.º
Cláudia
Marques
3.º
Paula
Policarpo
4.º
Alexandra
Costa
Cláudia
Romão
Rita Sousa
Sofia
Lopes
Paula
Policarpo
Cristina
Lucas
Rita
Geraldo
Paula
Rafael
Raquel
Silva
(DPEGRE)
Cristina
Lucas
Cláudia
Romão
Rita Sousa
Lurdes
Silva
Dina
Ribeiro
(UDCE)
Ana Maria
(DASE)
Raquel
Silva
(DPEGRE)
Cláudio
Marques
Agrup. Esc.
de Apelação
Paula
Policarpo
Isabel
Gomes
Sofia
Lopes
Rita Sousa
Lurdes
Silva
Cláudia
Marques
Dina
Ribeiro
(UDCE)
Paula
Rafael
Teresa
Pereira
Teresa
Pereira
Sandra
Brito
Dina
Ribeiro
(UDCE)
Alexandra
Costa
Tânia
Ferreira
Raquel
Silva
(DPEGRE)
Ana Maria
(DASE)
Tânia
Ferreira
Rita
Geraldo
Ana Maria
(DASE)
Paula
Rafael
Cristina
Lucas
Carlos Luz
(DDE)
Isabel
Gomes
5.º
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
LUZ
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Carlos
Luz
(DDE)
Considerando que:
A ANDDVIS – Associação Nacional de Desporto
para Deficientes Visuais, com o NIF 508702020,
realizou, nos dias 24 e 25 de janeiro de 2015,
respetivamente entre as 14H00 e as 19H00 e as
9H00 e as 14H00, estágios de preparação da
Seleção Nacional de Goalball, no Pavilhão
Desportivo da Escola Secundária José Cardoso
Pires (Agrupamento de Escolas General Humberto
Delgado);
A utilização do Pavilhão Desportivo da Escola
Secundária José Cardoso Pires pressupõe o
pagamento de € 16,93, por hora (dezasseis euros
e noventa e três cêntimos), valor isento de IVA;
A ocupação teve a duração total de dez horas, do
que resulta um valor total a cobrar de € 169,30
(cento e sessenta e nove euros e trinta cêntimos),
valor isento de IVA;
A entidade disponibilizou ao DCDJ comprovativo
da sua legal constituição e requereu a isenção de
pagamento pela utilização acima indicada.
Tenho a honra de propor:
Ao abrigo da al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a isenção
do pagamento pela respetiva utilização, à
ANDDVIS – Associação Nacional de Desporto
para Deficientes Visuais, no valor total de € 169,30
(cento e sessenta e nove euros e trinta cêntimos),
valor isento de IVA.
Loures, 12 de fevereiro de 2015
O Vice-Presidente
(a) Paulo Piteira
(Aprovada por unanimidade)
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
25
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
n.º 93/2015
Proposta de aceitação da doação de parcela de
2
terreno com 319 m , sita no Bairro Novo do
Tojalinho, Freguesia de Loures, que integra o
prédio descrito na ficha 9521/Loures, para
integração no domínio público municipal.
Considerando que:
A Associação Humanitária dos Bombeiros
Voluntários de Loures solicitou a utilização do
Cineteatro de Loures, para a realização de
assembleia geral extraordinária, no dia 16 de
janeiro de 2015, entre as 20H00 e as 24H00;
A utilização do Cineteatro de Loures pressupõe o
pagamento por hora noturna, de € 6,70 (seis euros
e setenta cêntimos), IVA incluído à taxa legal em
vigor;
A ocupação teve a duração de quatro horas,
correspondendo a um valor total a pagamento de
€ 26,80 (vinte e seis euros e oitenta cêntimos), IVA
incluído à taxa legal em vigor;
A entidade solicitou a isenção do pagamento do
valor relativo à utilização acima indicada.
Tenho a honra de propor:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Quadro
Normativo de Cedência e Utilização do Cineteatro
de Loures, em conjunção com a al. u) do n.º 1 do
artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, a isenção do pagamento pela utilização
respetiva, à Associação Humanitária dos
Bombeiros Voluntários de Loures, no valor total de
€ 26,80 (vinte e seis euros e oitenta cêntimos), IVA
incluído à taxa legal em vigor.
Loures, 26 de janeiro de 2015
O Vice-Presidente
(a) Paulo Piteira
(Aprovada por unanimidade)
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 96/2015
Considerando que:
No âmbito do processo de reconversão urbanística
da área urbana de génese ilegal de iniciativa
municipal, denominado Bairro Novo do Tojalinho,
sito em Loures, é necessário assegurar o
alargamento do arruamento de acesso ao bairro e
com ele confinante.
Tal intervenção importa a integração no domínio
municipal de uma área de titularidade privada com
319 m², melhor localizada em planta anexa e que
a seguir se identifica:
Ficha Predial: 9521/Loures
Artigo Matricial: Artigo 112.º, secção R/Loures
2
Área total do prédio: 3.800 m
2
Área pretendida: 319 m
Confrontações: Norte - Art.º 112/R/Loures
(terreno desocupado); Sul – Arruamento;
Nascente
–
Art.º
112/R/Loures
(terreno
desocupado); Poente - Arruamento
Os comproprietários do prédio onde se integra a
parcela de terreno com 319 m² declararam a sua
vontade na integração da área no domínio público
municipal.
Tenho a honra de propor:
que, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1,
alínea j), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, a Câmara Municipal aceite a doação da
parcela de terreno com 319 m² que integra o
prédio descrito na ficha 9521/Loures para
integração no domínio público municipal.
Loures, 19 de fevereiro de 2015
O Vereador
do Departamento de Gestão
e Modernização Administrativa,
(a) António Pombinho
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
26
Nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro,
com a redação dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de
setembro, Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, Lei n.º
10/2008, de 20 de fevereiro e, ainda da Lei n.º
79/2013, de 26 de novembro.
No âmbito do processo em nome de Comissão de
Administração Conjunta Bairro dos Covões, União
das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João
da Talha e Bobadela – n.º 61331/LA/L/OR.
…
Loures, 19 de fevereiro de 2015
O Vereador
(a) António Pombinho
(Aprovada por unanimidade)
(Aprovada por unanimidade)
EQUIPA MULTIDISCIPLINAR
DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL
Processo n.º 61331/LA/L/OR
Comissão de Administração Conjunta do
Bairro dos Covões
Proposta de aprovação da alteração do prazo para
conclusão das obras de urbanização e respetiva
valorização de taxa, e de aprovação da anulação
do valor de caução e da alteração das condições
de emissão do alvará de licença de loteamento,
nos termos das informações dos serviços.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
TOPONÍMIA
Processo n.º 13.886/DAU/B
Toponímia de Santo António dos Cavaleiros e
Frielas
Proposta de atribuição de denominações
toponímicas para arruamento e espaço público em
Santo António dos Cavaleiros e Flamenga, União
das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e
Frielas.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 98/2015
n.º 97/2015
Considerando:
as informações técnicas …, e o meu despacho … ,
tenho a honra de propor:
que o presente processo seja remetido a Reunião
de Câmara para deliberar sobre:
1. Aprovação da alteração do prazo relativo à
conclusão das obras de urbanização e
respetiva valorização da taxa;
2. Aprovação da anulação do valor de caução e
da alteração das condições de emissão do
alvará de licença de loteamento por via desta
proposta.
N.º 5
Considerando:
as informações técnicas e os meus despachos … ,
tenho a honra de propor:
que o presente processo seja remetido a Reunião
de Câmara para deliberar a proposta toponímica
nas localidades de Santo António dos Cavaleiros e
Flamenga, freguesia de União das Freguesias de
Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
Santo António dos Cavaleiros:
Rua das Carmelitas, com início indeterminado e
termo na Avenida Francisco Pinto de Pacheco;
4 de MARÇO
de 2015
27
Flamenga:
tenho a honra de propor:
Praceta Salgueiro Maia, com início na Alameda
Salgueiro Maia e termo na Praceta Salgueiro
Maia.
que o presente processo seja remetido a Reunião
de Câmara para deliberar a proposta toponímica
nas localidades de Bairro Venceslau, Bairro Olival
do Miradouro, Olival das Bairradas e Unhos,
freguesia de União das Freguesias de Camarate,
Unhos e Apelação.
Relativo ao processo n.º 13.886/DAU/B.
…
Loures, 12 de fevereiro de 2015
O Vereador
(a) Tiago Matias
Rua Sociedade Recreativa Catujalense, com início
na Estrada Militar e termo na Rua José Gomes
Ferreira; Avenida das Forças Armadas; Rua da
Esperança.
Relativo ao processo n.º 33.664/OM.
…
Santo António dos Cavaleiros
DESIGNAÇÃO PROPOSTA:
Rua das Carmelitas
Início: indeterminado
Termo: Avenida Francisco Pinto de Pacheco
Loures, 13 de fevereiro de 2015
O Vereador
(a) Tiago Matias
DESIGNAÇÃO PROPOSTA:
Rua Sociedade Recreativa Catujalense
Flamenga
DESIGNAÇÃO PROPOSTA:
Início: Estrada Militar
Termo: Rua José Gomes Ferreira; Avenida das
Forças Armadas; Rua da Esperança
Praceta Salgueiro Maia
Início: Alameda Salgueiro Maia
Termo: Praceta Salgueiro Maia
(Aprovada por unanimidade)
(Aprovada por unanimidade)
Processo n.º 33.664/OM
Toponímia de Camarate, Unhos e Apelação
Proposta
de
atribuição
de
denominação
toponímica para arruamento em Bairro Venceslau,
Bairro do Olival das Bairradas, Bairro Olival do
Miradouro e Unhos, União das Freguesias de
Camarate, Unhos e Apelação.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
n.º 99/2015
SIMAR
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas
CP 3/2014
Prestação de Serviços de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva de Viaturas
Ligeiras, Pesadas, Viaturas Especiais e
Máquinas Multimarca
Proposta de aprovação das minutas de contratos
para prestação de serviços de assistência técnica,
manutenção preventiva e corretiva de viaturas
ligeiras, pesadas, viaturas especiais e máquinas
multimarca, por lotes.
Considerando:
a informação técnica e o meu despacho … ,
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
28
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
CONTRATO DE SERVIÇO N.º __
n.º 88/2015
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Considerando que:
a. A Câmara Municipal de Loures, na sua 29.ª
Reunião Ordinária, realizada em 19 de
dezembro de 2014, deliberou aprovar a
proposta apresentada pelo Conselho de
Administração
dos
Serviços
Intermunicipalizados de Água e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, número
82/2014 e, consequentemente, aprovar a
adjudicação, por lotes, para a prestação de
serviços de assistência técnica, manutenção
preventiva e corretiva de viaturas ligeiras,
pesadas, viaturas especiais e máquinas
multimarca;
b. Por deliberação de 25 de fevereiro de 2015,
tomada na sua 11.ª Reunião Ordinária, o
Conselho de Administração dos SIMAR
deliberou aprovar e remeter às Câmaras
Municipais de Loures e Odivelas as minutas
de contrato;
c.
As Câmaras Municipais de Loures e de
Odivelas são os órgãos competentes para
aprovar as minutas do contrato face ao valor
do procedimento contratual.
Tenho a honra de propor:
Que a Câmara Municipal de Loures delibere, nos
termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovar as minutas de
contrato para a prestação, por lotes, de serviços
de assistência técnica, manutenção preventiva e
corretiva de viaturas ligeiras, pesadas, viaturas
especiais e máquinas multimarca.
Loures, 26 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
N.º 5
Lote 1 - Serviço Continuado
de Reparação de Máquinas
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa Ildefonso Velez Indústria Metalomecânica, Lda., pessoa coletiva
n.º 502984082, a seguir designada por Segundo
Outorgante o Senhor ________, portador do
BI/CC
n.º
_______
com
validade
até
___/___/_____ emitido por ________ , na
qualidade de representante daquela Empresa,
com poderes para por ela se obrigar, como foi
verificado pela Certidão Permanente/Procuração
subscrita em ___/___/____ e válida até
___/___/____, pessoa(s) cuja(s) identidade(s)
foram legalmente reconhecida(s), lavra-se o
presente contrato de serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços lntermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/____ pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
4 de MARÇO
de 2015
29
em ___/___/_____ , e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e Ildefonso Velez Indústria Metalomecânica, Lda., como Segundo
Outorgante acordam entre si, por esta forma, a
prestação de serviços nos termos e condições
deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de
Máquinas, nos termos constantes do processo de
concurso e proposta do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a que
acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
garantia bancária, emitida por Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo de Loures, Sintra e Litoral, CRL,
com o n.º 605, no montante de € 3.750,00 (três mil
setecentos e cinquenta euros), correspondente a
5% do preço contratual de acordo com o
estabelecido no programa de concurso e caderno
de encargos.
N.º 5
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
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de 2015
30
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CLÁUSULA NONA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
N.º 5
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Lote 2 - Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas Ligeiras
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa Simopeças Viaturas de Limpeza Urbana, Lda., pessoa coletiva
n.º 503193364, a seguir designada por Segundo
Outorgante o Senhor __________, portador do
BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____
emitido por _______, na qualidade de
representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido do Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
4 de MARÇO
de 2015
31
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e Simopeças - Viaturas
de Limpeza Urbana, Lda., como Segundo
Outorgante acordam entre si, por esta forma, a
prestação de serviços nos termos e condições
deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Ligeiras, nos termos constantes do processo de
concurso e proposta do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 60.000,00 (sessenta mil euros) a que
acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
N.º 5
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
guia de depósito, emitida por Caixa Geral de
Depósitos, n.º PT 0035 0253002457250, no
montante de € 3.000,00 (três mil euros),
correspondente a 5% do preço contratual de
acordo com o estabelecido no programa de
concurso e caderno de encargos.
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
4 de MARÇO
de 2015
32
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CLÁUSULA NONA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
N.º 5
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Lote 3 - Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas Pesadas de Mercadorias sem Grua
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa Simopeças Viaturas de Limpeza Urbana, Lda., pessoa coletiva
n.º 503193364, a seguir designada por Segundo
4 de MARÇO
de 2015
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Outorgante o Senhor __________, portador do
BI/CC n.º ______ com validade até ___/___/_____
emitido por _______, na qualidade de
representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e Simopeças - Viaturas
de Limpeza Urbana, Lda., como Segundo
Outorgante acordam entre si, por esta forma, a
prestação de serviços nos termos e condições
deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Pesadas de Mercadorias sem Grua, nos termos
constantes do processo de concurso e proposta
do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
N.º 5
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 30.000,00 (trinta mil euros) a que acresce
I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
guia de depósito, emitida por Caixa Geral de
Depósitos, n.º PT 0035 0253002457250, no
montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros),
correspondente a 5% do preço contratual de
acordo com o estabelecido no programa de
concurso e caderno de encargos.
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
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2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CLÁUSULA NONA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
35
CONTRATO DE SERVIÇO N.º___
CP 3/2014 - Prestação do Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Lote 4 - Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas Pesadas de Mercadorias com Grua
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa Juncauto – Auto
Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., pessoa
coletiva n.º 503020842, a seguir designada por
Segundo Outorgante o Senhor __________,
portador do BI/CC n.º ______ com validade até
___/___/_____ emitido por _______, na qualidade
de representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
N.º 5
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e Juncauto – Auto
Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., como
Segundo Outorgante acordam entre si, por esta
forma, a prestação de serviços nos termos e
condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Pesadas de Mercadorias com Grua, nos termos
constantes do processo de concurso e proposta
do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros) a
que acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
garantia bancária, emitida por Banco BPI, SA, com
o n.º GAR/15300176, no montante de € 11.500,00
(onze mil e quinhentos euros), correspondente a
5% do preço contratual de acordo com o
estabelecido no programa de concurso e caderno
de encargos.
4 de MARÇO
de 2015
36
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CLÁUSULA NONA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
N.º 5
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
4 de MARÇO
de 2015
37
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Lote 5 - Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas Pesadas
de Recolha Posterior de RSU
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa Juncauto – Auto
Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., pessoa
coletiva n.º 503020842, a seguir designada por
Segundo Outorgante o Senhor __________,
portador do BI/CC n.º ______ com validade até
___/___/_____ emitido por _______, na qualidade
de representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
N.º 5
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e Juncauto – Auto
Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., como
Segundo Outorgante acordam entre si, por esta
forma, a prestação de serviços nos termos e
condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Pesadas de Recolha Posterior RSU, nos termos
constantes do processo de concurso e proposta
do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 900.000,00 (novecentos mil euros) a que
acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
4 de MARÇO
de 2015
38
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
garantia bancária, emitida por Banco BPI, SA, com
o n.º GAR/15300178, no montante de € 45.000,00
(quarenta e cinco mil euros), correspondente a 5%
do preço contratual de acordo com o estabelecido
no programa de concurso e caderno de encargos.
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA SÉTIMA
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
CLÁUSULA NONA
N.º 5
CLÁUSULA OITAVA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
4 de MARÇO
de 2015
39
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Lote 6 - Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas de Recolha Lateral
de RSU
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa DriveLine, Lda.,
pessoa coletiva n.º 508553393, a seguir designada
N.º 5
por Segundo Outorgante o Senhor __________,
portador do BI/CC n.º ______ com validade até
___/___/_____ emitido por _______, na qualidade
de representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e DriveLine, Lda., como
Segundo Outorgante acordam entre si, por esta
forma, a prestação de serviços nos termos e
condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Pesadas de Recolha Lateral de RSU, nos termos
constantes do processo de concurso e proposta
do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
4 de MARÇO
de 2015
40
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a que
acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
guia de depósito, emitida por Caixa Geral de
Depósitos, n.º PT 0035 0697639885450, no
montante de € 3.750,00 (três mil setecentos e
cinquenta euros), correspondente a 5% do preço
contratual de acordo com o estabelecido no
programa de concurso e caderno de encargos.
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do contrato, a entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
N.º 5
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
4 de MARÇO
de 2015
41
CLÁUSULA OITAVA
CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
CLÁUSULA NONA
Lote 7- Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas de Lava Contentores
de RSU
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
N.º 5
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa DriveLine, Lda.,
pessoa coletiva n.º 508553393, a seguir designada
por Segundo Outorgante o Senhor __________,
portador do BI/CC n.º ______ com validade até
___/___/_____ emitido por _______, na qualidade
de representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
4 de MARÇO
de 2015
42
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e DriveLine, Lda., como
Segundo Outorgante acordam entre si, por esta
forma, a prestação de serviços nos termos e
condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Pesadas de Lava Contentores de RSU, nos
termos constantes do processo de concurso e
proposta do Segundo Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a que
acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
guia de depósito, emitida por Caixa Geral de
Depósitos, n.º PT 0035 0697639886250, no
montante de € 3.250,00 (três mil duzentos e
cinquenta euros), correspondente a 5% do preço
contratual de acordo com o estabelecido no
programa de concurso e caderno de encargos.
N.º 5
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
4 de MARÇO
de 2015
43
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CLÁUSULA NONA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
N.º 5
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
CONTRATO DE SERVIÇO N.º ___
CP 3/2014 - Prestação de Serviços
de Assistência Técnica,
Manutenção Preventiva e Corretiva
de Viaturas Ligeiras, Pesadas,
Viaturas Especiais e Máquinas Multimarca
Lote 8 - Serviço Continuado de Reparação
de Viaturas Pesadas de Saneamento
Aos _________ dias do mês de _____________
de dois mil e quinze, na Sede dos Serviços
lntermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, sita na Rua Ilha
da Madeira n.º 2, em Loures, encontrando-se
presentes, em representação dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, o Senhor
António Manuel Pombinho da Costa Guilherme,
Vogal do Conselho de Administração, a seguir
designado como Primeiro Outorgante, no uso de
competência delegada, conferida por deliberação
do Conselho de Administração dos Serviços
Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos
Municípios de Loures e Odivelas, de 08/10/2014 e
em representação da empresa Juncauto – Auto
Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., pessoa
coletiva n.º 503020842, a seguir designada por
Segundo Outorgante o Senhor __________,
portador do BI/CC n.º ______ com validade até
___/___/_____ emitido por _______, na qualidade
de representante daquela Empresa, com poderes
para por ela se obrigar, como foi verificado pela
Certidão Permanente/Procuração subscrita em
___/___/_____ e válida até ___/___/_____ ,
pessoa(s) cuja(s) identidade(s) foram legalmente
reconhecida(s), lavra-se o presente contrato de
serviço.
O presente contrato foi precedido de Concurso
Público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
janeiro, conforme Aviso de Abertura publicado no
Diário da República, II Série, n.º 2471 de
4 de MARÇO
de 2015
44
08/05/2014 e é celebrado na sequência da
adjudicação conferida por deliberação de
adjudicação do Conselho de Administração dos
Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
em 03/12/2014, registo I/22297/2014, em conjunto
pela Câmara Municipal de Loures de 19/12/2014,
registo E/48524/2014 e Câmara Municipal de
Odivelas de 17/12/2014, registo n.º E/57/2015 e da
aprovação
da
minuta
de
contrato
em
___/___/_____, pelo Conselho de Administração
dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, e
conjuntamente pela Câmara Municipal de Loures
em ___/___/_____, e pela Câmara Municipal de
Odivelas em ___/___/_____ nos termos e
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Serviços Intermunicipalizados de Águas e
Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas,
como Primeiro Outorgante e Juncauto – Auto
Reparadora de Mecânica Pesada, Lda., como
Segundo Outorgante acordam entre si, por esta
forma, a prestação de serviços nos termos e
condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente contrato tem como objeto a Prestação
de Serviço Continuado de Reparação de Viaturas
Pesadas de Saneamento, nos termos constantes
do processo de concurso e proposta do Segundo
Outorgante.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente contrato produzirá efeitos a partir do
15.º dia após notificação ao adjudicatário, do Visto
ou Declaração de Conformidade do Tribunal de
Contas.
CLÁUSULA QUARTA
1- O encargo máximo do presente contrato é de
€ 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a que
acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
2- Para efeito de pagamento, o Segundo
Outorgante deve apresentar ao Primeiro
Outorgante a correspondente faturação, com
uma antecedência de 60 dias, em relação à
data do respetivo vencimento.
N.º 5
CLÁUSULA QUINTA
Para exato e pontual cumprimento de todas as
obrigações legais e contratuais advenientes do
presente contrato, ao abrigo do artigo 89.º do
CCP, foi entregue pelo Segundo Outorgante, uma
garantia bancária, emitida por Banco BPI, SA, com
o n.º GAR/15300172, no montante de € 3.250,00
(três mil duzentos e cinquenta euros),
correspondente a 5% do preço contratual de
acordo com o estabelecido no programa de
concurso e caderno de encargos.
CLÁUSULA SEXTA
1. Pelo
incumprimento
de
obrigações
emergentes
do
contrato,
a
entidade
adjudicante, pode exigir do adjudicatário o
pagamento de uma pena pecuniária, de
montante a fixar em função da gravidade do
incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos prazos definidos nos
pontos 8 e 9 do n.º XXVIII, do caderno de
encargos, para execução das prestações, até
5% do valor das faturas, por pagar;
b) Pelo incumprimento da garantia técnica de
boa execução dos serviços, até 7,5% do valor
das faturas, por pagar;
c) Pelo incumprimento das orientações dadas
pela entidade adjudicante, no âmbito dos seus
poderes de direção e fiscalização (técnica,
financeira e jurídica) do modo execução do
contrato, até 10% do valor das faturas, por
pagar;
d) Em caso de necessidade, para suprir os
serviços em falta, poderá, a entidade
adjudicante, adquirir a outro adjudicatário a
prestação do serviço, ficando a diferença de
preço, se houver, da responsabilidade do
adjudicatário.
2. A acumulação das sanções pecuniárias, a que
se referem os números anteriores não pode
exceder 20% do preço contratual, sem
prejuízo da resolução do contrato nos termos
legais.
3. Nos casos em que seja atingido o limite
previsto no número anterior e a entidade
adjudicante decida não proceder a resolução
do contrato, por dela resultar grave dano para
o interesse público, aquele limite é elevado
para 30% do valor das faturas, por pagar.
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4. Ao valor da pena pecuniária prevista no
número
anterior
são
deduzidas
as
importâncias pagas pelo adjudicatário ao
abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos
serviços objeto do contrato cujo atraso na
execução tenha determinado a respetiva
resolução.
5. Na
determinação
da
gravidade
do
incumprimento, a entidade adjudicante tem em
conta, nomeadamente, a duração da infração,
a sua eventual reiteração, o grau de culpa do
adjudicatário e as consequências do
incumprimento.
6. A entidade adjudicante pode compensar os
pagamentos devidos ao abrigo do contrato
com as penas pecuniárias devidas nos termos
da presente cláusula.
7. As penas pecuniárias previstas não obstam a
que a entidade adjudicante exija uma
indemnização pelo dano excedente.
8. Para além destas penalidades, acima
descritas, poderá ser aplicado o regime
contraordenacional previsto na Parte IV,
artigos 455.º a 464.º, do Código de Contratos
Públicos (CCP), caso o comportamento do
adjudicatário seja considerado demasiado
lesivo ou prejudique o regular funcionamento
da Instituição, no limite, poder-se-á aplicar a
exclusão em futuros procedimentos de
aquisição.
CLÁUSULA DÉCIMA
Classificação orçamental da dotação por onde
será satisfeita a despesa inerente ao contrato.
(uma página para a Divisão Financeira
inscrever o compromisso)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O Primeiro e Segundo Outorgantes declaram
aceitar o presente contrato nos termos e
condições acordadas, de que têm total
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam
reciprocamente.
O presente contrato é feito em duplicado,
destinando-se um exemplar a cada Outorgante,
sendo constituído por __ folhas, todas rubricadas
pelos referidos Outorgantes, com exceção da
última que por todos vai ser assinada, depois de a
todos ser lido em voz alta.
O Primeiro Outorgante
O Segundo Outorgante
(Aprovada por maioria, com as abstenções da
Sr.ª Vereadora e Srs. Vereadores eleitos pelo
Partido Socialista)
CLÁUSULA SÉTIMA
Fazem parte do presente contrato e a eles se
recorrerá quando necessário o processo de
concurso e a proposta que foi apresentada pelo
Segundo Outorgante.
PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o omisso ou que suscite dúvidas no
presente contrato, reger-se-á pela lei geral
aplicável aos contratos administrativos, bem como
pelo regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro.
CLÁUSULA NONA
Convencionou-se, por acordo entre as partes, que
para a resolução de todos os litígios decorrentes
do presente contrato será competente o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia
expressa a qualquer outro.
N.º 5
DESPACHO n.º 24/2015
de 2 de março de 2015
Dispensa das Trabalhadoras
para o Dia da Mulher – 9 de março
No âmbito das comemorações do dia da mulher e
lembrando as grandes desigualdades de que as
mulheres foram alvo ao longo dos séculos de
história mas, também e sobretudo, enaltecendo a
dignidade com que sempre marcaram a sua
presença nos momentos de combate por um
mundo melhor, determino a dispensa das
4 de MARÇO
de 2015
46
trabalhadoras da Câmara Municipal, no dia 9 de
março, a partir das 14h00, para participarem no
programa das Comemorações.
Para efeitos de assiduidade, deverão validar o
destacável que segue no respetivo convite e
entregar ao seu superior hierárquico.
O Presidente da Câmara
(a) Bernardino Soares
N.º 5
4 de MARÇO
de 2015
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Edição n.º 5 4 de março de 2015