REGULAMENTO MUNICIPAL
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Nota Justificativa
Considerando que o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais foi elaborado com base nos Decretos-Leis nºs 72/94, de 03 de Março e 86/95, de 28 de
Abril.
Considerando que, posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio,
Portarias nºs. 153/96 e 154/96, da mesma data, e Decreto-Lei nº 216/96, de 20 de Novembro, que
vieram definir os princípios gerais relativos ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Tais princípios implicam que a Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são
atribuídas, elabore novo regulamento, como impõe, aliás, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15
de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 126/96, de 10 de Agosto, e artigo 1º do
Decreto-Lei nº 216/96, de 20 de Novembro.
Assim sendo, ao abrigo dos artigos 115º e 242º da Constituição da República Portuguesa, do nº 1 do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei nº 126/96, de 10
de Agosto e no uso das competências previstas na alínea a) do nº 2 do artigo 39º e alínea a) do nº 3
do artigo 51º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Lei nº 18/91, de 12 de Junho, a Assembleia Municipal aprovou em 26 de Junho de 1988, sob
proposta da Câmara Municipal, constante na sua deliberação camarária de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Período de Funcionamento
Artigo 1º
Objecto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação
de serviços a que alude o Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 126/96, de 10 de Agosto e as Portarias nºs 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio,
localizados no concelho da Batalha rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2º
Grupos de estabelecimentos
Para fixação dos respectivos horários de funcionamento os estabelecimentos encontram-se
divididos nos seguintes grupos:
a) 1º grupo:
Lojas de conveniência, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services e
similares, bares, salas de dança, clubes e casas de jogos.
1
b) 2º grupo:
Cabarets, boites, pubs e dancings.
c) 3º grupo:
Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, inclusive os situados em centros
comerciais, bem como os demais estabelecimentos não incluídos no grupos definidos nas alíneas do
presente artigo.
d) 4º grupo:
Centros de enfermagem e primeiros socorros, postos de abastecimento de combustíveis e
lubrificação, garagens e estações de serviço, agências funerárias, estabelecimentos instalados nas
áreas de serviço e nos postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.
Artigo 3º
Regime geral
1. As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, poderão
requerer para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, horários de
funcionamento dentro dos limites máximos que a seguir se definem:
a) 1º grupo: entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;
b) 2º grupo: até às 4 horas da manhã de todos os dias da semana;
c) 3º grupo: entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;
d) 4º grupo: poderão funcionar com carácter de permanência.
2. As lojas de conveniência têm que praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18
horas por dia.
3. As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei nº 258/92, de 20
de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 83/95, de 26 de Abril, e de
acordo com a Portaria nº 153/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas entre as 6 horas e as 24
horas de todos os dias da semana, nos meses de Novembro e Dezembro. De Janeiro a Outubro
poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos Domingos e
Feriados, em que só poderão estar abertas 6 horas/dia.
Artigo 4º
Regime especial
1. A Câmara poderá alargar os horários fixados no nº 1 do artigo 3º, a pedido dos interessados,
desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente
quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços,
contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de
desertificação da área em questão;
b) Situarem-se os estabelecimentos em local onde os interesses de determinadas actividades
profissionais o justifiquem, designadamente de forte atracção turística ou de espectáculo e/ou
animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da
população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação
e estacionamento;
d) sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em
vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade,
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repouso e segurança;
e) Parecer favorável da Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe.
2. A Câmara poderá restringir os horários de funcionamento fixados no artigo 3º, nº1, do presente
regulamento, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos
administrados, desde que a tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na
protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Tal restrição deve atender, ainda, quer aos interesses
dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas.
Capitulo II
Disposições Finais
Artigo 5º
Dias e épocas de festividade
1. Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares
poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas
sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.
2. No período de Natal e Ano Novo, consultadas as Associações Empresariais e Sindicais a Câmara
Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos
trabalhadores.
Artigo 6º
Compatibilidades
As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime da duração diária e semanal do
trabalho estabelecido por Lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de
trabalho, o regime de turnos, descanso semanal e remuneração legalmente devidas, aos
trabalhadores.
Artigo 7º
Modelo de mapa de horário
O mapa de horário de funcionamento previsto em anexo ao presente Regulamento, deverá ser
afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento autorizado e autenticado pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8º
Contra-ordenações
1. A não afixação ou afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como, a
apresentação com rasuras, do mapa referido no artigo 7º deste Regulamento, constitui contraordenação punível com a coima de 30.000$00 a 90.000$00, para pessoas singulares e de 90.000$00
a 300.000$00, para pessoas colectivas.
2. O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contra-ordenação punível com a coima
de 50.000$00 a 750.000$00, para pessoas singulares e de 500.000$00 a 5.000.000$00, para
pessoas colectivas.
3. As grandes superfícies comerciais contínuas que funcionem, durante seis domingos e feriados
seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido no nº 3 do artigo 3º deste regulamento
poderão, ainda, estar sujeitos à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não
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inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 9º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior compete ao presidente da Câmara
Municipal da Batalha ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas
provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.
Artigo 10º
Disposição revogatória
1. Este Regulamento revoga o Título XXI do Código de Posturas e Regulamentos Municipais
2. Deverão ser solicitados, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente
Regulamento, novos mapas de horário de funcionamento, em duplicado, caso os actuais não
estejam de acordo com o que aqui se prescreve.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos
legais.
MUNICÍPIO DA BATALHA CÂMARA MUNICIPAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO
DENOMINAÇÃO
Firma__________________________________________________________________
Actividade______________________________________________________________
Concelho_______________________________________________________________
ABERTURA ÀS ________________________ HORAS
ENCERRAMENTO ÀS ___________________ HORAS
PERÍODO DE ALMOÇO DAS _________________ÀS _________________ HORAS
ENCERRAMENTO SEMANAL__________________________________________
DATA _____ / _____ / _____
Autorizado
O Presidente da Câmara Municipal,
_______________________________
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- Câmara Municipal da Batalha