Ministério da Educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 07/2014
Setor: Recursos Humanos
Período: 08/09/2014 a 17/10/2014
Legislação Aplicada:
- Lei nº. 8.112/1990
- Decreto nº. 93.412/1986
- Decreto nº. 97.458/1989
- Decreto nº. 948/1993
- Decreto nº. 2.880/1998
- Decreto nº. 5.824/2006
- Decreto nº. 6.114/2007
ESCOPO DO TRABALHO
I – Os trabalhos de auditoria foram realizados no período de 08 de setembro a 17 de
outubro de 2014, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço
público federal, com o objetivo de examinar e comprovar a legalidade e legitimidade
dos fatos e atos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos
de eficiência, eficácia e economicidade. Em específico, analisar o gerenciamento dos
recursos humanos, avaliar as rotinas, os procedimentos e controles internos existentes.
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames.
II – Os trabalhos foram realizados por amostragem, não tendo sido utilizado nenhum
método específico para seleção dos itens auditados. Foram examinados os seguintes
itens:
A) Aposentadoria
Processos:
01) 23088.000387/2014-91; 02) 23088.000267/2014-93; 03) 23088.000221/2014-74;
04) 23088.000136/2014-14; 05) 23088.004538/2013-07; 06) 23088.004792/2013-05;
07) 23088.004454/2013-65; 08) 23088.000003/2014-30; 09) 23088.000347/2014-49;
10) 23088.000004/2014-84; 11) 23088.004731/2013-30; 12) 23088.004539/2013-43;
13) 23088.000159/2014-11; 14) 23088.004470/2013-58; 15) 23088.004427/2013-92;
16) 23088.004384/2013-45; 17) 23088.004394/2013-81; 18) 23088.004536/2013-18;
19) 23088.000233/2014-07.
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B) Pensão Civil
Processos:
01) 23088.002873/2013-62; 02) 23088.000946/2014-62; 03) 23088.000997/2013-11.
C) Auxílio Funeral
Processos:
01) 23088.002857/2013-70; 02) 23088.002791/2013-18; 03) 23088.001946/2014-80;
04) 23088.000317/2014-32; 05) 23088.002227/2013-03; 06) 23088.004238/2013-10.
D) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Processos:
01) 23088.002312/2013-63; 02) 23088.002311/2013-19; 03) 23088.002310/2013-74;
04) 23088.002309/2013-40; 05) 23088.002305/2013-61; 06) 23088.002285/2013-29;
07) 23088.002289/2013-15; 08) 23088.002314/2013-52; 09) 23088.002318/2013-31;
10) 23088.002833/2013-11; 11) 23088.002854/2013-36; 12) 23088.002861/2013-38;
13) 23088.002835/2013-18; 14) 23088.002824/2013-20; 15) 23088.002863/2013-27;
16) 23088.002862/2013-82; 17) 23088.002870/2013-29; 18) 23088.002823/2013-85;
19) 23088.002871/2013-73; 20) 23088.000663/2014-11; 21) 23088.000658/2014-16;
22) 23088.000390/2014-12; 23) 23088.001176/2014-75; 24) 23088.000026/2014-44;
25) 23088.000033/2014-46; 26) 23088.000182/2014-13; 27) 23088.000286/2014-10;
28) 23088.000952/2014-10; 29) 23088.000087/2014-10; 30) 23088.004514/2013-40;
31) 23088.004561/2013-93; 32) 23088.001365/2013-67; 33) 23088.004456/2013-54;
34) 23088.004677/2013-22; 35) 23088.000298/2014-44; 36) 23088.003885/2013-12;
37) 23088.004163/2013-77; 38) 23088.003873/2013-80; 39) 23088.002928/2013-34;
40) 23088.002932/2013-01.
E) Adicional por Serviço Extraordinário
Processos:
01) 23088.004375/2013-54; 02) 23088.002321/2013-54; 03) 23088.003033/2013-17;
04) 23088.004452/2013-76; 05) 23088.000007/2014-18; 06) 23088.000415/2014-70;
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07) 23088.000722/2014-51; 08) 23088.001117/2014-05; 09) 23088.001063/2014-70;
10) 23088.002444/2013-95; 11) 23088.003066/2013-67; 12) 23088.004435/2013-39;
13) 23088.004568/2013-13; 14) 23088.000405/2014-34; 15) 23088.000647/2014-28;
16) 23088.000948/2014-51; 17) 23088.001109/2014-51; 18) 23088.001449/2014-81;
19) 23088.001447/2014-92; 20) 23088.001445/2014-01; 21) 23088.000776/2014-16;
22) 23088.000774/2014-27; 23) 23088.000773/2014-82; 24) 23088.003100/2013-01;
25) 23088.002819/2013-17; 26) 23088.002813/2013-40; 27) 23088.001446/2014-48;
28) 23088.000775/2014-71; 29) 23088.001448/2014-37; 30) 23088.000772/2014-38;
31) 23088.004301/2013-18; 32) 23088.002821/2013-96; 33) 23088.002815/2013-39.
F) Incentivo à Qualificação
Processos:
01) 23088.001358/2014-46; 02) 23088.001308/2014-69; 03) 23088.001307/2014-14;
04) 23088.001228/2014-11; 05) 23088.001167/2014-84; 06) 23088.001163/2014-04;
08) 23088.001154/2014-13; 09) 23088.001110/2014-85; 10) 23088.001082/2014-04;
11) 23088.001081/2014-51; 12) 23088.001068/2014-01; 13) 23088.001053/2014-34;
14) 23088.001052/2014-90; 15) 23088.001050/2014-09; 16) 23088.001049/2014-76;
17) 23088.001048/2014-21; 18) 23088.001039/2014-31; 19) 23088.001037/2014-41;
20) 23088.001034/2014-16; 21) 23088.001032/2014-19; 22) 23088.000100/2014-13;
23) 23088.000500/2014-38; 24) 23088.000442/2014-42; 25) 23088.004789/2013-83;
26) 23088.004564/2013-27; 27) 23088.002406/2013-32; 28) 23088.002755/2013-54;
29) 23088.004519/2013-72; 30) 23088.002389/2013-33; 31) 23088.002733/2013-94;
32) 23088.002760/2013-67; 33) 23088.002858/2013-14; 34) 23088.004497/2013-41;
34) 23088.004655/2013-62; 36) 23088.000206/2014-26; 37) 23088.000332/2014-81;
38) 23088.000445/2014-86; 39) 23088.000530/2014-44; 40) 23088.000778/2014-13;
41) 23088.000758/2014-34; 42) 23088.000312/2014-18; 43)23088.002784/2013-16;
44) 23088.004016/2013-05; 45) 23088.004506/2013-01.
G) Ajuda de Custo
Processos:
01) 23088.000498/2014-05; 02) 23088.004184/2013-92; 03) 23088.000099/2014-36.
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H) Auxílio-Transporte
Foram analisadas as concessões realizadas no segundo semestre de 2013 e primeiro
semestre de 2014.
III – Resultado dos Exames:
Foram verificadas as seguintes situações nos processos analisados:
3.1 - Auxílio-Transporte. Recadastramento/Requerimento. Inconsistências. Divisão
de Cadastro e Finanças (DCF/DPE). Falhas no Controle Interno.
Com objetivo de analisar e avaliar os controles internos instituídos na Divisão de
Cadastro e Finanças (DCF/DPE) foi solicitado a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio
do Memorando Eletrônico nº. 102/2014 - AI, informar quais os procedimentos adotados
para o controle e pagamento do auxílio-transporte aos servidores da UNIFEI, inclusive
para aqueles que utilizam transporte rodoviário seletivo ou especial.
Tendo a Diretora de Pessoal (SIAPE 395046) assim se manifestado:
“Em atenção ao Memo. Eletrônico 102/2014 - AI, informamos que os procedimentos
instituídos para o controle e pagamentos do Auxílio Transporte, municipal e
intermunicipal, aos Servidores da UNIFEI, são os estabelecidos nos relatórios dessa
Auditoria: 04/2007 e 05/2011.
Aproveitamos a oportunidade para informar que o Recadastramento do Auxílio
Transporte, referente ao ano de 2014 será feito diretamente no SIGRH.”. (Memorando
Eletrônico nº. 115/2014-DCF/DPE).
No entanto, impende registrar que na análise dos requerimentos de auxílio-transporte,
foram verificadas as seguintes inconsistências:
a) SIAPE nº. 749204: No recadastramento/requerimento realizado em 08/04/2013 o
servidor declara o gasto total diário de R$ 43,56 (quarenta e três reais e cinquenta e seis
centavos) com o deslocamento residência-trabalho-residência.
Entretanto, no contrato firmado com a empresa de transporte RJ Barros Transportes
Ltda. (CNPJ nº. 09.370.280/0001-02) em 10/04/2014, consta o valor diário de R$ 30,80
(trinta reais e oitenta centavos) a ser pago à empresa contratada. Evidenciando assim
uma diferença de R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) entre o valor declarado
e o efetivamente contratado.
b) SIAPE nº. 748290: No recadastramento/requerimento realizado em 09/04/2013 o
servidor não apresentou comprovante de residência.
c) SIAPE nº. 1862335: No recadastramento/requerimento realizado em 26/04/2013 o
servidor apresentou como comprovante de residência documento em que não consta o
endereço do mesmo.
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d) SIAPE nº. 1839153: No recadastramento/requerimento realizado em 24/04/2013 o
servidor declara residir na “Rua Euclides Miranda nº. 43 - Apto. 102”, mas no
comprovante de residência apresentado consta como endereço residencial a “Rua
Henriqueto Cardinali, 330”.
e) SIAPE nº. 395178: No recadastramento/requerimento realizado em 04/06/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
f) SIAPE nº. 395084: No recadastramento/requerimento realizado em 11/04/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
g) SIAPE nº. 1827745: No recadastramento/requerimento realizado em 23/07/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
h) SIAPE nº. 394660: No recadastramento/requerimento realizado em 26/04/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
i) SIAPE nº. 1890536: No recadastramento/requerimento realizado em 05/04/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
j) SIAPE nº. 2115476: No recadastramento/requerimento realizado em 11/06/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
k) SIAPE nº. 2022473: No recadastramento/requerimento realizado em 08/05/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
l) SIAPE nº. 2117913: No recadastramento/requerimento realizado em 24/05/2013 o
servidor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer
comprovação de vínculo com o mesmo.
Foi solicitada a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando Eletrônico nº.
104/2014 - AI, justificar a ocorrência destas falhas no controle interno da Divisão de
Cadastro e Financeira (DCF/DPE), e informar quais as medidas de prevenção e controle
serão adotadas para saná-las.
Tendo a Diretora de Pessoal (SIAPE 395046) assim se manifestado:
“Para atendermos o Memorando Eletrônico nº. 104/2014 - AI, de 11/09/2014, enviamos
o Memorando Eletrônico nº. 772/2014 - DPE, que foi prontamente atendido por Vossa
Senhoria em 12/9/2014.
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Assim, enviamos os esclarecimentos relativos aos questionamentos apontados no
Memorando Eletrônico nº. 104/2014 - AI.
a) SIAPE nº. 749204: Estamos pagando o valor efetivamente declarado no Contrato de
Prestação de Serviço de Transporte (empresa RJ Barros Transportes Ltda.), referente
ao trajeto Carmo de Minas (residência do servidor)/Itajubá (UNIFEI)/Carmo de Minas.
Iremos notificar o servidor para que justifique a diferença declarada em relação à
executada.
b) SIAPE nº. 748290: O servidor, durante o período de recadastramento de auxílio
transporte, encontrava-se em afastamento para tratamento da própria saúde, motivo
pelo qual não apresentou o comprovante de residência, ficando de apresentá-lo quando
retornasse às atividades, porém o documento não foi entregue.
No dia 16/09/2014 o servidor entregou o comprovante de endereço nesta Diretoria de
Pessoal.
c) SIAPE nº. 1862335: A servidora apresentou, no mês de abril/2013, cópia do
comprovante de residência em frente e verso, que se encontra arquivada em sua pasta
funcional. Porém, na cópia anexada no formulário de recadastramento de auxílio
transporte, foi xerocada apenas a frente do documento.
d) SIAPE nº. 1839153: O servidor apresentou o comprovante de residência do
domicílio dos pais, com quem morava na época do recadastramento de auxílio
transporte. Entretanto, como o mesmo estava de mudança para a Rua Euclides
Miranda, ele informou o novo endereço no formulário.
No dia 16/09/2014 o servidor entregou documento comprovando o endereço informado
no formulário.
e) SIAPE nº. 395178: A servidora reside em casa alugada, portanto, o documento
apresentado juntamente com o formulário de recadastramento de auxílio transporte em
04/06/2013, consta em nome da inquilina anterior.
Na pasta funcional da servidora consta o requerimento de alteração de endereço com
data de 05/04/2013, juntamente com a cópia do contrato de aluguel.
f) SIAPE nº. 395084: O servidor apresentou comprovante de residência no nome de sua
companheira, conforme cópia do Contrato Particular de Compromisso de Vida em
Comum e de Mútua Assistência, registrado em Cartório de Itajubá, arquivada em sua
pasta funcional.
g) SIAPE nº. 1827745: O servidor residia em casa alugada e não possuía comprovante
de residência em seu nome. Não apresentou o Contrato de Aluguel. O servidor foi
exonerado em 05/11/2013.
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h) SIAPE nº. 394660: O servidor reside em casa alugada e, no documento apresentado
juntamente com o formulário de recadastramento de auxílio transporte, consta em
nome da inquilina anterior.
No dia 17/09/2014 o servidor entregou nesta Diretoria de Pessoal cópia do contrato de
aluguel.
i) SIAPE nº. 1890536: A servidora apresentou o comprovante de residência em nome de
seu pai, conforme cópia de Certidão de Nascimento arquivada em sua pasta funcional.
j) SIAPE nº. 2115476: A servidora apresentou o comprovante de residência em nome de
seu cônjuge, conforme cópia de Certidão de Casamento arquivada em sua pasta
funcional.
k) SIAPE nº. 2022473: A servidora apresentou o comprovante de residência em nome
de sua mãe, conforme cópia de Certidão de Nascimento arquivada em sua pasta
funcional.
l) SIAPE nº. 2117913: O servidor reside em casa alugada e, no documento apresentado
consta o nome do proprietário do imóvel, pois o servidor não possuía comprovante de
residência em seu nome.
No dia 16/09/2014, o mesmo entregou nesta Diretoria de Pessoal novo comprovante de
residência em nome de seu cônjuge. A Certidão de Casamento encontra-se arquivada
em sua pasta funcional.
Esclarecemos que, para alguns benefícios são exigidos os mesmos documentos de
comprovação. Assim, quando isso ocorre, optamos por ter somente uma cópia na pasta
funcional do servidor. Acreditamos que cópia duplicada não caracteriza eficiência.
Devido ao excesso de atividades na Divisão de Cadastro e Financeira, este ano
contamos com o auxílio de uma estagiária nessa Divisão. Durante a orientação sobre
as diversas atividades de um órgão de recursos humanos, esta estagiária executava
algumas tarefas, como o controle desses documentos, como forma de aperfeiçoamento
no seu processo de aprendizagem.
Como medida de prevenção e controle, a Diretoria de Pessoal, como é do
conhecimento de Vossa Senhoria, já elaborou e divulgou vinte procedimentos internos.
O processo de auxílio transporte será priorizado, ou seja, mapeado e o procedimento
validado para utilização a curto prazo.”. (Memorando Eletrônico nº. 794/2014 - DPE).
Em que pese às justificativas apresentadas, pode-se concluir que os procedimentos de
controle interno adotados na Divisão de Cadastro e Financeira (DCF/DPE), no tocante
ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores da UNIFEI, não foram capazes de
evitar as falhas acima relacionadas, evidenciando a necessidade de serem revistos e
melhorados.
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Ressalta-se que a Auditoria Interna já emitiu as seguintes recomendações em relatórios
anteriores:
“Recomendamos ao Departamento de Pessoal (DEP), como forma de aprimorar os
controles relativos à concessão do auxílio-transporte e atualizar os documentos que
embasam os referidos pagamentos, efetuar o recadastramento de todos os servidores
que recebem este benefício, exigindo dos mesmos, sem exceção, a apresentação de
comprovante de endereço conforme atestado em sua mais recente Declaração de
Imposto de Renda.”. (Relatório de Auditoria nº. 05/2009).
“Recomendamos ao Departamento de Pessoal (DEP) que realize uma análise mais
rigorosa e criteriosa da documentação apresentada pelos servidores beneficiários do
auxílio-transporte, exigindo dos mesmos, no momento do recadastramento ou
solicitação, a apresentação de comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone,
etc.) devidamente atualizado, e quando em nome de terceiros, a comprovação de
vínculo com o beneficiário do auxílio (certidão de casamento, nascimento, contrato de
locação do imóvel, etc.).”. (Relatório de Auditoria nº. 05/2010).
3.2 - Auxílio-Transporte. Servidores em Greve. Pagamento. Nota Informativa nº.
429/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Ressarcimento ao Erário. Procuradoria
Federal. Análise.
Tendo em vista que no período de 17/03/2014 a 25/06/2014 alguns servidores técnicoadministrativos em educação da Universidade Federal de Itajubá aderiram à greve
nacional da categoria e, considerando o disposto na Nota Informativa nº.
429/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, in verbis:
“(...) é vedado o pagamento do auxílio-transporte nas ausências e afastamentos do
servidor, ainda que consideradas em lei como de efetivo exercício, conforme disposto
no art. 4° da Medida Provisória n°. 2.165-36, de 2001.
Verifica-se que o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte constituem-se, em
benefícios de caráter indenizatório, devidos ao servidor, quando estiver efetivamente
em exercício nas atividades do cargo. Todavia, conforme mencionado, apenas o
auxílio-alimentação será devido nos casos de afastamentos considerados como de
efetivo exercício, pois o auxílio-transporte é concedido ao servidor para a utilização
efetiva com despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, e, se não houver
o deslocamento, não existirá motivação para o pagamento do benefício.
No que diz respeito aos descontos efetuados em decorrência do movimento grevista,
convém destacar que houve acordo entre o Governo Federal e a entidade sindical para
a devolução dos valores descontados, com a correspondente compensação dos dias não
trabalhados.
Dessa forma, considerando-se que haverá a compensação dos dias não trabalhados e
que os dias trabalhados serão considerados como de efetivo exercício, depreende-se
que deverá haver apenas o pagamento das parcelas referentes ao auxílio-alimentação,
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tendo em vista a vedação prevista no art. 4º da Medida Provisória n° 2.165-36, de
2001, no que se refere ao auxílio-transporte (...)”. (grifo nosso).
Foi solicitada a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando Eletrônico nº.
101/2014 - AI, informar se foram pagas neste período as parcelas referentes ao auxíliotransporte para os servidores grevistas, inclusive para aqueles que utilizam transporte
rodoviário seletivo ou especial, e a devida justificativa caso pagamento tenha sido
efetivado.
Tendo a Diretora de Pessoal (SIAPE 395046) assim se manifestado:
“Em atenção ao Memorando Eletrônico nº. 101/2014-AI, informamos que procedemos
o pagamento da remuneração dos servidores que aderiram ao movimento grevista,
inclusive o auxílio-transporte.
Os servidores retornaram às atividades por força de Decisão do Superior Tribunal de
Justiça, datada de 25/6/2014 - Ministro Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Transcrevemos o Item 9 da referida Decisão:
9. Outrossim, proíbo que sejam efetuados quaisquer descontos nas folhas de pagamento
dos Servidores Públicos referentes aos dias computados como de greve, bem como que
sejam anotados os respectivos dias como faltas injustificadas.”. (Memorando Eletrônico
nº. 777/2014 - DPE).
Apesar da referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, impende registrar que,
especificamente, sobre o pagamento de auxílio-transporte a servidores afastados ou que
aderiram a movimentos grevistas, o Egrégio Tribunal de Contas da União assim tem se
posicionado:
“Assunto: AUXÍLIO TRANSPORTE. Ementa: o TCU determinou à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (SRF-MF) que, ao conceder indenização de transporte a seus
servidores, se assegurasse do atendimento dos pressupostos necessários à concessão do
benefício, providenciando sua restituição, quando houvesse paralisação ou greve dos
servidores, bem como quando ficasse evidente que não houve efetiva utilização de meio
de transporte... (item 9.3, TC-006.459/2006-6, Acórdão nº. 1.507/2007-TCUPlenário).”. (grifo nosso).
“Assunto: AUXÍLIO TRANSPORTE. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da
Fazenda a implementação de rotina mensal de controle na concessão do auxíliotransporte, de modo a evitar sua concessão em situações de afastamentos por férias,
licenças e outros, procedendo ao ressarcimento ao Erário das importâncias pagas a
maior de auxílio-transporte a servidores que receberam indevidamente, quando em
gozo de férias e demais afastamentos (item 2.16, TC-007.357/2004-4, Acórdão nº.
2.875/2005-TCU-1ª Câmara).”. (grifo nosso).
Assim sendo, com o intuito de evitar eventuais questionamentos perante os órgãos de
controle interno e externo (CGU/TCU) e, considerando os desdobramentos jurídicos
que possam resultar de um eventual ressarcimento ao erário, especialmente, em relação
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àqueles servidores que utilizam transporte rodoviário seletivo ou especial (vans) e que
mesmo aderindo ao movimento grevista receberam o auxílio-transporte a título de
indenização, sugere-se a Diretoria de Pessoal (DPE) encaminhar formalmente esta
questão ao setor jurídico para análise e orientação quanto à devolução ou não dos
valores recebidos no período em que estavam em greve.
3.3 - Auxílio-Transporte. Contrato de Prestação de Serviços de Transporte. Notas
Fiscais. Numeração Sequencial. Indício de Irregularidade. Veracidade dos
Documentos. Diretoria de Pessoal. Apuração. Orientação Normativa SRH/MP nº.
04/2011.
Procedida à análise dos documentos entregues pelos servidores (SIAPE 748223, 749204
e 2108583) para a comprovação de suas despesas com o deslocamento
residência/trabalho e vice-versa, verificou-se que foram apresentadas as seguintes notas
fiscais:
NOTAS FISCAIS
NÚMERO
000069
000070
000071
000072
000078
000079
000080
000081
000082
000083
000084
EMISSÃO
10/07/2013
06/08/2013
10/09/2013
10/10/2013
09/12/2013
06/01/2014
12/02/2014
11/03/2014
09/04/2014
16/05/2014
16/06/2014
VALOR
R$ 1.720,40
R$ 1.980,01
R$ 1.982,44
R$ 1.806,42
R$ 1.806,42
R$ 1.634,33
R$ 602,14
R$ 1.720,40
R$ 1.543,36
R$ 1.634,38
R$ 1.720,40
INTERESSADO
SIAPE 748223
SIAPE 749204
SIAPE 749204
SIAPE 748223
SIAPE 748223
SIAPE 749204
SIAPE 748223
SIAPE 749204
SIAPE 749204
SIAPE 749204
SIAPE 749204
Conforme demostrado na tabela acima, as notas fiscais de prestação de serviços de
transporte emitidas pela empresa (CNPJ nº. 09.370.280/0001-02) no período analisado,
seguem a sequência numérica do bloco, indicando, a princípio, que a empresa presta
este tipo de serviço somente aos servidores acima relacionados.
No entanto, cumpre alertar que a emissão de notas fiscais com numeração sequencial,
destinadas ao mesmo interessado, com um razoável intervalo de tempo entre elas, pode
ser um forte indício de irregularidade, que merece e deve ser devidamente apurada pelo
setor competente (Diretoria de Pessoal).
Ademais, impende registrar que caberá aos órgãos e entidades apreciar a veracidade dos
documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado público para fins de
concessão de auxílio-transporte, conforme prevê o § 4º do art. 5º da Orientação
Normativa SRH/MP nº. 4, de 08 de abril de 2011.
3.4 - Curso de Especialização. Pós-Graduação Lato Sensu. Pagamento. Utilização da
Rubrica 66. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Extrapolação dos
Limites. Decreto nº. 6.114/2007. CGAUD/DEGEP/MP/SEGEP. Informação.
Na análise dos processos referentes ao pagamento de Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso, verificou-se que consta em alguns deles a autorização do Pró-Reitor de
Administração (SIAPE 394714) para que seja utilizada a rubrica 66 (Gratificação por
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Encargo de Curso ou Concurso) para o pagamento de servidores docentes e técnicoadministrativos participantes de cursos de especialização (Pós-Graduação Lato Sensu).
A justificativa para que estes pagamentos sejam realizados na Rubrica 66 é a
inexistência de uma rubrica específica para o pagamento nos termos dos Artigos 8º e 9º
da Lei 10.973/2004 - Lei de Inovação.
Entretanto, nestes casos, principalmente em relação aos docentes, chamou a atenção
para o fato de que os limites impostos tanto no Decreto nº. 6.114/ 2007 como na
Portaria MEC nº. 581/2008 tinham sido extrapolados, como se pode observar na tabela
abaixo:
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU UNIFEI ITAJUBÁ
PROCESSO
SIAPE
MÊS/ANO
VALOR HORA
N°. HORAS
23088.002835/2013-18
395230
04/2013
R$ 340,00
22,5
23088.002835/2013-18
1044917
05/2013
R$ 340,00
08
23088.002835/2013-18
395103
06/2013
R$ 340,00
15
23088.002835/2013-18
1773674
06/2013
R$ 340,00
12
23088.002305/2013-61
1044917
06/2013
R$ 340,00
22
23088.002309/2013-40
395260
06/2013
R$ 300,00
12
23088.002311/2013-19
1763631
06/2013
R$ 150,00
45
23088.002312/2013-63
1311349
06/2013
R$ 330,00
16
23088.002862/2013-82
2525565
07/2013
R$ 150,00
22,5
23088.002862/2013-82
2372476
07/2013
R$ 150,00
22,5
23088.002824/2013-20
1773674
07/2013
R$ 300,00
25
23088.002861/2013-38
1311349
07/2013
R$ 330,00
04
23088.002861/2013-38
2372378
07/2013
R$ 330,00
04
23088.002861/2013-38
394691
07/2013
R$ 330,00
04
23088.002833/2013-11
394717
07/2013
R$ 450,00
15
23088.002833/2013-11
1177435
07/2013
R$ 450,00
23
23088.000026/2014-44
1883780
01/2014
R$ 330,00
12
23088.000026/2014-44
395212
01/2014
R$ 330,00
16
23088.000026/2014-44
395258
01/2014
R$ 330,00
16
23088.000182/2014-13
395103
02/2014
R$ 450,00
15
23088.000182/2014-13
2045962
02/2014
R$ 450,00
15
23088.000390/2014-12
395212
02/2014
R$ 330,00
12
23088.000390/2014-12
1883780
02/2014
R$ 330,00
04
23088.000658/2014-16
1041451
03/2014
R$ 150,00
45
23088.000663/2014-11
1074674
03/2014
R$ 330,00
16
23088.000663/2014-11
394691
03/2014
R$ 330,00
04
23088.001176/2014-75
1041451
04/2014
R$ 330,00
16
23088.001176/2014-75
394691
04/2014
R$ 330,00
08
23088.001176/2014-75
2372476
04/2014
R$ 330,00
04
23088.000033/2014-46
1328768
10/2013
R$ 340,00
15
23088.000033/2014-46
1580168
11/2013
R$ 340,00
04
TOTAL
R$ 7.650,00
R$ 2.720,00
R$ 5.100,00
R$ 4.080,00
R$ 7.480,00
R$ 3.600,00
R$ 6.750,00
R$ 5.280,00
R$ 3.375,00
R$ 3.375,00
R$ 7.500,00
R$ 1.320,00
R$ 1.320,00
R$ 1.320,00
R$ 6.750,00
R$ 10.350,00
R$ 3.960,00
R$ 5.280,00
R$ 5.280,00
R$ 6.750,00
R$ 6.750,00
R$ 3.960,00
R$ 1.320,00
R$ 6.750,00
R$ 5.280,00
R$ 1.320,00
R$ 5.280,00
R$ 2.640,00
R$ 1.320,00
R$ 5.100,00
R$ 1.360,00
Ciente de que esta situação havia sido auditada recentemente pela Coordenação-Geral
de Inteligência e Auditoria Preventiva da Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CGAUD/DEGEP/MP/SE
GEP), foi solicitada a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando Interno nº.
105/2014-AI, encaminhar a Auditoria Interna toda a documentação pertinente a esta
auditoria, tendo assim manifestado:
“Em atenção ao Memorando Eletrônico nº. 105/2014 - AI, enviamos as mensagens
recebidas da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (SEGEP/MP), bem como a resposta da Diretoria de Pessoal.”. (Memorando
Eletrônico nº. 783/2014 - DPE).
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Foram anexados os seguintes e-mails:
a) Assunto: Auditoria Preventiva - 4º ciclo - Maio 2014. Coordenação-Geral de
Inteligência e Auditoria Preventiva da Folha de Pagamento.
“Visando ao aperfeiçoamento dos processos de geração da folha de pagamento, esta
Coordenação-Geral de Inteligência e Auditoria Preventiva da Folha de Pagamento
CGAUD/DEGEP/MP/SEGEP iniciou no mês de abril de 2014 um novo ciclo de
Auditoria Preventiva que contempla o monitoramento dos lançamentos efetuados
anteriormente à homologação da folha de pagamento.
Neste sentido e dando continuidade aos trabalhos, foram analisadas amostras dos
lançamentos efetuados de 12/05/14 a 17/05/14, objetivando identificar e corrigir
situações que possam gerar inconsistências no pagamento dos servidores constantes da
folha do SIAPE de maio de 2014.
Após a realização desse trabalho, foram observados alguns lançamentos que deverão
ser analisados e justificados por esse órgão. Seguem anexos arquivos contendo a
relação dessas situações (...).
Em relação aos casos que se referem a valores registrados a título de Gratificação por
Encargo de Curso/Concurso (Rubrica 00066), cumpre esclarecer que se identificou
excesso ao limite anual previsto na legislação (art. 6º do Decreto nº. 6.114, de
15/05/2007, que regulamentou o art. 76-A da Lei nº. 8.112/90) ou não foi possível à
realização de análise conclusiva dos indícios observados (...).”. (grifo nosso).
b) Assunto: Resposta a Auditoria Preventiva - 4º ciclo - Maio 2014. Pró-reitora de
Administração - UNIFEI.
“Trata-se de pagamento referente a curso de pós-graduação lato sensu, nos termos do
item 9.2.35 do Acórdão 26.731/2008 - Plenário - TCU, a saber:
‘Apliquem todas as possibilidades oferecidas pela Gratificação de Cursos e Concursos
instituída pela Lei 11.314/2006 e regulamentada pelo Decreto 6.114/2007, em especial
quanto à substituição de pagamentos por bolsas a servidores quando da realização de
cursos nas vertentes de ensino e extensão, internos e externos, inclusive pós-graduação
lato sensu, bem como de concursos, incluindo vestibulares e concursos públicos de
provas e títulos para seleção de servidores;’
É importante ressaltar que são cursos que estavam em andamento e que a UNIFEI
interrompeu a oferta de novos cursos de pós-graduação lato sensu pagos, tendo em
vista a recente posição do Tribunal Federal da 1ª região, que se posicionou em segunda
instância pela ilegalidade das cobranças.”. (grifo nosso).
c) Assunto: Auditoria Preventiva - Exclusão de Pagamentos maio de 2014.
Coordenação-Geral de Inteligência e Auditoria Preventiva da Folha de Pagamento.
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“Visando ao aperfeiçoamento dos processos de geração da folha de pagamento, esta
Coordenação-Geral de Inteligência e Auditoria Preventiva da Folha de Pagamento CGAUD/DEGEP/MP/SEGEP, iniciou em abril de 2014 um novo trabalho de Auditoria
Preventiva que contempla o monitoramento dos lançamentos efetuados anteriormente à
homologação da folha de pagamento.
Nesse sentido, foram analisadas amostras dos lançamentos efetuados na folha do
SIAPE, correspondente ao ciclo de Auditoria Preventiva do mês de maio de 2014. Em
seguida, houve a notificação aos órgãos para que apresentassem justificativas quanto à
consistência daquelas inclusões.
Após a realização desse trabalho, esta CGAUD promoveu a análise da composição dos
valores questionados paralelamente à das justificativas apresentadas, resultando na
exclusão dos lançamentos para os quais as justificativas não foram acatadas.
Para detalhamento dessas informações, segue arquivo contendo a relação de tais casos
e a exposição de motivos que levaram à realização das respectivas exclusões por esta
CGAUD/DEGEP/MP. (...).”. (grifo nosso).
Considerando que esta situação foi objeto de auditoria por parte da Coordenação-Geral
de Inteligência e Auditoria Preventiva da Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CGAUD/DEGEP/MP/
SEGEP) e que a UNIFEI não irá mais ofertar cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
pagos, esta constatação foi inserida neste relatório apenas com caráter meramente
informativo, abstendo-se a Auditoria Interna, neste momento, de se manifestar a
respeito.
3.5 - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Coordenação de Concurso
Público. Atribuições Permanentes. Decreto nº. 6.114/2007, Artigo 2º, Inciso III.
Coletânea de Entendimentos (CGU/MEC). Esclarecimentos.
Verificou-se no processo abaixo (Pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso) a seguinte situação:
SIAPE
394952
PROCESSO Nº. 23088.000087/2014-10
VALOR UNITÁRIO
HORAS
38,09
240
VALOR TOTAL
9.141,60
O servidor (SIAPE nº. 394952) recebeu, a título de Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso, a quantia de R$ 9.141,60 (nove mil, cento e quarenta e um reais e sessenta
centavos) correspondente a 240 (duzentos e quarenta) horas trabalhadas como
Coordenador Local (Campus Itajubá) do concurso público destinado a selecionar
candidatos para cargos Técnico-Administrativos em Educação - Edital 026/2013.
Entretanto, o referido servidor já recebe uma gratificação (Código: FG-1) para exercer a
função de Coordenador de Processos Seletivos da Pró-Reitoria da Graduação (Portaria
nº. 1.573, de 20 de dezembro de 2012).
13
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
Em consulta realizada no sítio eletrônico da Universidade Federal de Itajubá
(http://www.unifei.edu.br/cops) no dia 22/09/2014, foi obtida a seguinte informação:
“A Coordenação de Processos Seletivos da Universidade Federal de Itajubá - Unifei é
um órgão vinculado à Pró-Reitoria de Graduação e tem a missão de gerenciar,
elaborar e acompanhar a produção de concursos públicos para provimentos de Cargos
Técnico-Administrativos, bem como a admissão de ingressantes na Universidade, por
meio de vestibular e transferências interna, externa e para portadores de diplomas de
curso superior.”. (grifo nosso).
Ressalta-se, que o Decreto nº. 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o
pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, em seu Artigo 2º, Inciso
III, assim dispõe:
“Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades
de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração
pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção
de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de
recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame
vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução
e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisão dessas atividades.
§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do
caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não
enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades
similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por
eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades
organizacionais.”. (grifo nosso).
Considerando que o desempenho da atividade que enseja o pagamento de Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso deve dar-se em caráter eventual (não habitual), ou
seja, a atividade exercida pelo servidor não deve estar incluída entre as suas atribuições
permanentes, foi solicitada a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando
Interno nº. 109/2014 - AI, justificar o referido pagamento.
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Tendo o Pró-Reitor de Administração (SIAPE 394714) assim se manifestado:
“Em atenção ao Memorando Eletrônico nº. 109/2014 - AI, cabe, primeiramente,
esclarecer que a atual alta Gestão da Universidade decidiu por segregar as atividades
de alguns setores em que servidores de um determinado órgão exercia atividades de
mais de um órgão. Por exemplo: as servidoras ocupantes dos cargos de "Assistente
Social" e "Psicólogo", que exerciam suas atribuições junto aos alunos
e servidores, foram lotadas na Diretoria de Assistência Estudantil da Pró-Reitoria de
Graduação e atualmente executam suas atribuições legais junto aos alunos. O mesmo
aconteceu com a Coordenação de Processos Seletivos que ficou vinculada somente às
atividades relacionadas à graduação.
Assim, informamos que o servidor Matrícula SIAPE nº. 394952 exerce a função
gratificada (código: FG-1) de Coordenador de Processos Seletivos somente da PróReitoria de Graduação, conforme Portaria indicada por Vossa Senhoria, e, nesta
função, ele possui as responsabilidades pelos processos seletivos para "Transferência
Interna, Externa", "Portador de Diploma de Curso Superior" e "Admissão de Vagas
Iniciais", todos referentes aos alunos de graduação da Universidade.
O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso correspondente a 240
horas trabalhadas como "Coordenador" (Código: C2 do Anexo da Norma para
Pagamento de Encargo de Curso ou Concurso) do processo de concurso público
destinado a selecionar candidatos para cargos de técnicos-administrativos em
educação (Edital nº. 026/2013), atividade eventual na Universidade (quando ocorreu,
não passou de um processo por ano), não é atribuição do servidor conforme justificado
acima.”. (Memorando Eletrônico nº. 377/2014 - PRAD).
Diante do exposto, foi solicitada a Pró-Reitoria de Administração (PRAd), por meio do
Memorando Interno nº. 114/2014-AI, informar se há um Regimento Interno ou outro
documento que contenha as atribuições e responsabilidades do servidor (SIAPE
394952) como Coordenador de Processos Seletivos da Pró-Reitoria da Graduação
(Portaria nº. 1.573, de 20 de dezembro de 2012).
Tendo o Pró-Reitor de Administração (SIAPE 394714) assim se manifestado:
“Não existe definições, em instrumento específico, das atribuições e responsabilidades
do servidor (SIAPE 394952) como Coordenador de Processos Seletivos da Pró-Reitoria
da Graduação.”. (Memorando Eletrônico nº. 386/2014 - PRAD)
Em que pese às justificativas apresentadas, impende ressaltar a importância de se criar
para cada órgão ou setor da Universidade um Regimento Interno, ou outro documento
similar que estabelece os seus objetivos, a estrutura, as finalidades e as suas atribuições,
inclusive dos servidores neles lotados, evitando-se assim, como no caso em análise,
qualquer dúvida a respeito de questões relativas à competência funcional.
Ademais, cabe alertar que a “Coletânea de Entendimentos” elaborada em conjunto pela
Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da Educação (MEC), sobre as boas
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práticas de gestão indicadas para o controle da Gratificação por Encargo de Curso e
Concurso nas IFEs, assim orientou, inclusive, exemplificando:
“Atentar para que o desempenho dessas atividades seja feito em caráter eventual (não
habitual), ou seja, a atividade exercida pelo servidor não deve dizer respeito a
conteúdos relativos às competências da unidade organizacional onde o mesmo trabalha
(Exemplo 1: Servidores lotados na Comissão Permanente de Vestibular e Concursos
Públicos não podem receber essa gratificação quando realizarem atividades de
logística para a preparação e realização de concurso público ou exame vestibular, pois
as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e execução de concursos
públicos e vestibulares são habituais desse setor da IFE (...)”. (grifo nosso).
3.6 - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Processo Seletivo. Elaboração
de Provas. Competência Técnico-Profissional. Ausência de Transparência. Princípio
da Publicidade. Constituição Federal, Artigo 37.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
PROCESSO
EDITAL
23088.004696/2013-59
026/2013
23088.000087/2014-10
026/2013
23088.000286/2014-10
026/2013
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
PROCESSO
EDITAL
23088.000298/2014-44
026/2013
23088.000952/2014-10
026/2013
Na análise dos autos acima relacionados, verificou-se que não houve uma devida
transparência em relação aos procedimentos utilizados para a seleção dos servidores que
trabalharam no concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos em
educação (Edital 026/2013).
Objetivando conferir uma maior transparência ao procedimento utilizado, foi solicitado
a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando Eletrônico nº. 112/2014 - AI, as
seguintes informações:
a) Informar se houve processo seletivo para escolha dos servidores que trabalharam no
referido concurso, com o objetivo de aferir a competência técnico-profissional dos
mesmos e assegurar a observância dos princípios da isonomia e da imparcialidade;
b) Informar quais os critérios utilizados para a seleção dos servidores que elaboraram as
provas (objetivas e práticas), e se foi observada a formação acadêmica compatível ou
comprovada experiência profissional dos mesmos, conforme disposto no Artigo 4º do
Decreto nº. 6.114/2007.
Tendo o Pró-Reitor de Administração (SIAPE 394714) e a Diretora de Pessoal (SIAPE
395046), assim manifestado:
“Em resposta ao Memorando Eletrônico nº. 112/2014 - AI, encaminhamos as seguintes
informações:
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a) A Coordenadora Geral do Concurso Público - Edital 026/2013, designada através
da Portaria nº. 68 de 14/01/2014, publicou e-mail de divulgação no dia 20/01/14,
utilizando a estrutura física e informacional da COPS, convidando a todos os
servidores a participarem das atividades de aplicação de provas no dia 02/02/14,
conforme anexo. O coordenador do concurso público para o Campus de Itabira
também divulgou e-mail para servidores daquele campus convidando os servidores a
participar das atividades de aplicação de provas.
Estas divulgações demonstram a preocupação em assegurar os princípios da isonomia
e da imparcialidade na escolha dos servidores que participaram das atividades do
concurso.
b) A elaboração das questões de prova contou com a participação de servidores da
Unifei dos dois Campi, servidores da Universidade Federal de Alfenas - Unifal e da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Buscou-se profissionais externamente
para a elaboração das provas para os cargos onde a Unifei não possuía corpo técnico
especializado: Médico/Área: Trabalho, Produtor Cultural e Programador de Rádio e
Televisão.
A coordenação teve especial preocupação com a escolha dos elaboradores de questões
de prova bem como dos servidores que atuariam na impressão e montagem das provas
relativas a cada cargo, uma vez que vários servidores estavam inscritos no concurso ou
tinham cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau com os candidatos
inscritos ou possuíam algum relacionamento de parceria em atividades técnicocientíficas. Aos interessados em participar da aplicação de provas foi solicitado
informar se tinham algum parente realizando o concurso e em caso positivo, o nome
completo para que fossem alocados em outra sala de aplicação de provas, conforme email anexo.
Além disso, a elaboração de questões de provas depende da aceitação ou não pelo
profissional em querer exercer esta atividade, bem como da idoneidade moral e do
sigilo do profissional.
A Unifei não possui norma que regulamente a realização de concursos públicos para
provimento de vagas de STAE's. De forma a disciplinar os procedimentos para
realização dos próximos concursos, esta Diretoria de Pessoal, emitiu a Portaria nº.
1.499 de 26/09/2014 nomeando uma comissão, para no prazo de 30 (trinta) dias
elaborar norma para realização de concursos públicos para provimento de cargos de
STAE na UNIFEI, conforme anexo. Concursos públicos para provimento deste tipo de
vaga encontram-se suspensos até a aprovação da norma pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração - CEPEAd da Unifei.
Encontra-se em estágio de implantação o Sistema Integrado de Recursos Humanos SIGRH. Neste sistema é possível aos servidores, através do Menu "Servidor Capacitação" cadastrarem ou atualizarem seus currículos em um banco de talentos.
Neste banco de talentos o servidor pode informar sua formação acadêmica, os cursos
realizados, suas experiências profissionais e habilidades, bem como informar o link
para acesso ao seu Currículo Lattes (...).
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Esta Diretoria de Pessoal providenciou a divulgação através do Memorando Circular
nº. 844/2014 - DPE convidando os servidores a realizem o cadastro/atualização de seus
currículos e, desta forma, aprimorar o processo de seleção não apenas para instrutores
de capacitações internas, mas também para participação em concursos públicos,
processos seletivos e projetos de interesse da Unifei. O memorando circular encontrase anexo.
A DPE tem trabalhado na melhoria de seus controles internos através do mapeamento,
elaboração e atualização de seus processos internos. Até o momento foram mapeados e
elaborados procedimentos e fluxogramas relativos a 20 processos:
Procedimento 01: Processo de Abono de Permanência;
Procedimento 02: Aposentadoria Compulsória;
Procedimento 03: Aposentadoria Voluntária;
Procedimento 04: Aposentadoria por Invalidez;
Procedimento 05: Pensão;
Procedimento 06: Auxílio Funeral;
Procedimento 07: Exoneração ou Vacância;
Procedimento 08: Horário Especial para Servidor Estudante;
Procedimento 09: Licença Gestante;
Procedimento 10: Atividade Política;
Procedimento 11: Serviço Extraordinário;
Procedimento 12: Licença Prêmio;
Procedimento 13: Licença por Afastamento do Cônjuge;
Procedimento 14: Ressarcimento do Plano de Saúde;
Procedimento 15: Macroprocesso da Capacitação;
Procedimento 16: Pagamento de Inscrição para Cursos;
Procedimento 17: Elaboração dos Processos de Capacitação;
Procedimento 18: Pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(GECC) para Servidor da Unifei;
Procedimento 19: Pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(GECC) para Servidor da Unifei por exercício de atividade em outro órgão público;
Procedimento 20: Interrupção de Férias.
Os procedimentos e respectivos fluxogramas seguem anexo.”. (Memorando Eletrônico
nº. 843/2014 - DPE).
Em relação à escolha de colaboradores para atuarem em concursos públicos, é
importante ressaltar a necessidade da utilização de critérios objetivos de seleção de
pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência
e a publicidade dos procedimentos.
Ademais, impende registrar que o Artigo 37 da Constituição Federal estampa o
princípio da publicidade. E, como regra geral, os atos praticados pelos agentes
administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente
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estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, os procedimentos
administrativos devem ser acessíveis ao público em geral, não apenas às partes
envolvidas.
3.7 - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Compensações de Horas.
Decreto nº. 6.114/2007, Artigo 8º. Acompanhamento. Divisão de Legislação e Direitos
(DLD/DPE). Falha no Controle Interno.
Considerando o disposto no Artigo 8º, do Decreto nº. 6.114/2007, que determina que as
horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames
vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser
compensadas no prazo de até um ano, e com o intuito de avaliar a efetividade dos
controles internos adotados na Divisão de Legislação e Direitos (DLD/DPE), foi
solicitado a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando Interno nº. 110/2014 AI, encaminhar cópia dos documentos que comprovam a compensação de horas (folha
de ponto e relatório mensal de ocorrências assinados pela chefia imediata) dos seguintes
servidores:
PROCESSO
23088.002928/2013-34
23088.002932/2013-01
23088.001365/2013-67
23088.004456/2013-54
23088.004677/2013-22
23088.003885/2013-12
23088.004163/2013-77
23088.003873/2013-80
SIAPE
1030626
395181
1671665
1030626
395181
1753383
395181
1734094
HORAS A COMPENSAR
16
18
08
37
12,5
10
19,5
10
Tendo o Pró-Reitor de Administração (SIAPE 394714) e a Diretora de Pessoal (SIAPE
395046), assim manifestado:
“Atendendo às solicitações constantes no Memorando Eletrônico nº. 110/2014 - AI, de
22/09/2014, relativo aos processos de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
encaminhamos as seguintes informações relativas à compensação de horas:
Processo 23088.002928/2013-34 - SIAPE 1030626: Às 16 horas foram compensadas no
mês de agosto/2013;
Processo 23088.002932-2013-01 - SIAPE 395181: Às 10 horas foram compensadas no
mês de junho/2013 e 08 horas em julho/2013;
Processo 23088.001365/2013-67 - SIAPE 1671665: 07 horas foram compensadas no
mês de maio/2013 e 1/2 hora em junho/2013. Falta 0,5 hora.
Processo 23088.004456/2013-54 - SIAPE 1030626: Informamos que as horas a
compensar não são 37 e sim 14 horas. A tutoria em curso à distância é uma atividade
desempenhada fora do horário de trabalho. Às 14 horas se referem às aulas presenciais
ministradas dentro do horário de trabalho nos dias 10/05; 13/08; 17/05; 24/05; 07/06;
09/08 e 27/08/13 conforme página 02 do Memorando Eletrônico nº. 658/2013 - DPE,
constante do processo. O Memorando Eletrônico nº. 685/2013 - DSI que apresenta o
cronograma de compensação de 14 horas acordado entre o servidor e sua chefia
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imediata reitera que apenas as aulas presenciais foram executadas dentro da jornada.
Houve um equívoco no Memorando Eletrônico nº. 598/2013 - PRAD que autorizou o
pagamento da gratificação ao afirmar que a tutoria em curso à distância seria
realizada durante a jornada de trabalho. Não houve compensação das 14 horas.
Processo 23088.004677/2013-22 - SIAPE 395181: 05 horas foram compensadas em
julho/2013 e 7,5 em agosto;
Processo 23088.003885/2013-12 - SIAPE 1753383: Às 10 horas foram compensadas
em agosto/2013;
Processo 23088.004163/2013-77 - SIAPE 395181: 12,5 horas foram compensadas em
agosto/2013 e 05 em setembro/2013. Faltaram 02 horas.
Processo 23088.003873/2013-80 - SIAPE 1734094: Às 10 horas foram compensadas
em agosto/2013.
Conforme solicitado, encaminhamos cópias dos seguintes documentos:
- Relatório Mensal de Ocorrências da Diretoria de Pessoal e Folhas de Ponto do mês
de agosto/2013 dos servidores de matrícula SIAPE nº. 1734094 e 1753383;
- Relatórios Mensais de Ocorrências da Diretoria de Suporte à Informática referente
aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2013 e Memorando Eletrônico
nº. 605/2013 - DSI de 04/09/2013 que ratificou o relatório de ocorrências do mês de
julho/2013.
- Folhas de Ponto do Servidor de matrícula SIAPE 1671665 relativas aos meses de
maio e junho/2013;
- Folhas de Ponto do Servidor de matrícula SIAPE 395181 relativas aos meses de
junho, julho, agosto e setembro de 2013;
- Folha de Ponto do Servidor de matrícula SIAPE 1030626 relativa ao mês de
agosto/2013.”. (Memorando Eletrônico nº. 816/2014 - DPE).
Impende registrar que as atividades desenvolvidas pelos servidores acima relacionados
têm mais de um ano, e como se pode observar, em alguns casos não houve a
compensação integral das horas conforme disposto no Artigo 8º, do Decreto nº.
6.114/2007, evidenciando uma falha nos procedimentos de controle interno adotados na
Divisão de Cadastro e Financeira (DCF/DPE).
Acrescente-se ainda, que para uma análise mais apurada dos controles internos adotados
no setor, foi também solicitada a Diretoria de Pessoal (DPE), por meio do Memorando
Interno nº. 108/2014 - AI, as seguintes informações em relação aos pagamentos de
Gratificações por Encargo de Curso ou Concurso:
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SIAPE
1672246
1860106
394955
PROCESSO Nº. 23088.000286/2014-10
VALOR UNITÁRIO
HORAS
38,09
80
38,09
33
38,09
80
VALOR TOTAL
3.047,20
1.256,97
3.047,20
SIAPE
1827528
6980766
394952
1788139
PROCESSO Nº. 23088.000087/2014-10
VALOR UNITÁRIO
HORAS
38,09
60
38,09
40
38,09
240
38,09
60
VALOR TOTAL
2.285,40
1.523,60
9.141,60
2.285,40
SIAPE
1730564
1672900
PROCESSO Nº. 23088.000952/2014-10
VALOR UNITÁRIO
HORAS
38,09
17
23,80
60
VALOR TOTAL
647,53
1.428,00
SIAPE
1672425
1672425
1672425
PROCESSO Nº. 23088.000298/2014-44
VALOR UNITÁRIO
HORAS
38,09
140
69,83
40
69,83
60
VALOR TOTAL
5.332,60
2.793,20
4.189,80
Consta nos autos acima que as atividades exercidas pelos servidores serão executadas
fora do horário de expediente ou durante o horário de expediente, mediante
compensação de horas.
1) Informar a quantidade de horas dedicadas as atividades durante a jornada de trabalho;
2) Encaminhar cópia do cronograma de compensação de horas aprovado pela chefia
imediata;
3) Em caso de compensação de horas já efetuadas, encaminhar a comprovação (folha
de ponto e relatório mensal de ocorrências assinados pela chefia imediata).
Tendo o Pró-Reitor de Administração (SIAPE 394714) e a Diretora de Pessoal (SIAPE
395046), assim manifestado:
“Em resposta à solicitação do Memorando Eletrônico nº. 108/2014 - AI encaminhamos
as seguintes informações:
Processo nº. 23088.000286/2014-10:
- SIAPE 1672246 - 80 horas - Foram compensadas 08h15m em maio; 13h30m em
junho; 04 em julho, totalizando 25h30m;
- SIAPE 1860106 - 33 horas - Foram compensadas 11h15m em maio; 07h40m em
junho; 07h20m em julho, totalizando 26h15m;
- SIAPE 394955 - 80 horas - Foram compensadas 16h em março; 17h em abril e 47h
em maio, totalizando 80h;
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Processo nº. 23088.000087/2014-10:
- SIAPEs 1827528, 6980766, 394952 e 1788139 - Não constam registros de
compensação;
Processo nº. 23088.000952/2014-10:
- SIAPE 1730564 - Foram compensadas 08h15m em fevereiro e 04h em março,
totalizando: 12h15m;
- SIAPE 1672900 - Não constam registros de compensação;
Processo nº. 23088.000298/2014-44:
- SIAPE 1672745 -240 horas - Foram compensadas 49h em fevereiro; 30h30 em
março; 09h em abril; 07h30 em maio; 11h em junho, totalizando: 107h.
As horas informadas nos processos acima foram compensadas fora do horário de
expediente.
1) O servidor 394955 realizou 32h no mês de março durante a jornada de trabalho mas
realizou a compensação nos dois meses subsequentes;
A servidora 1672425 realizou 40 horas no mês de março durante a jornada de
trabalho, conforme folha de ponto.
2) Informamos que não houve cronograma de compensação, valendo, neste caso, o
disposto no Art. 8º do Decreto nº. 6.114, de 15/05/2007.
3) Encaminhamos para comprovação das horas já compensadas, a seguinte
documentação:
SIAPE 1672246 - Folhas de Ponto dos meses de maio a julho/2014;
SIAPE 1860106 - Folhas de Ponto dos meses de maio a julho/2014;
SIAPE 394955 - Folhas de Ponto dos meses de março a maio/2014;
SIAPE 1730564 - Folhas de Ponto dos meses de fevereito e março/2014;
SIAPE 1672425 - Folhas de Ponto dos meses de fevereiro a junho/2014.
Encaminhamos também os Relatórios de Ocorrências da Diretoria de Pessoal relativos
aos meses de fevereiro a julho de 2014.”. (Memorando Eletrônico nº. 376/2014 PRAD).
As atividades desenvolvidas pelos servidores acima relacionados têm menos de um ano,
portanto as horas ainda podem ser compensadas conforme determina o Artigo 8º, do
22
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Decreto nº. 6.114/2007. Entretanto, cabe alertar que compete a Diretoria de Pessoal
(DPE), por meio da sua Divisão de Legislação e Direitos (DLD/DPE) acompanhar e
controlar efetivamente esta compensação.
3.8 - Adicional por Serviço Extraordinário. Justificativa. Autorização Prévia. Decreto
nº. 948/1993. Não Atendimento.
Foi verificado nos processos abaixo relacionados que o período da execução dos
serviços extraordinários foi anterior à data da solicitação e da autorização:
SIAPE
0394827
0394812
0394918
0395253
0286654
PROCESSO
23088.002813/2013-40
23088.000774/2014-27
23088.001445/2014-01
23088.002819/2013-17
23088.000772/2014-38
23088.001446/2014-48
23088.003100/2013-01
23088.004301/2013-18
23088.000776/2014-16
23088.001449/2014-81
23088.000773/2014-82
23088.001447/2014-92
23088.002821/2013-96
23088.002815/2013-39
23088.001448/2014-37
23088.000775/2014-71
PERÍODO
28/04/13 a 27/05/13
01/01/14 a 16/03/14
17/03/14 a 13/05/14
17/05/13 a 09/06/13
02/02/14 a 09/03/14
10/03/14 a 15/04/14
24/05/13 a 19/08/13
20/08/13 a 11/10/13
31/01/14 a 16/03/14
17/03/14 a 31/05/14
05/02/14 a 08/03/14
18/03/14 a 01/05/14
02/05/13 a 02/06/13
06/05/13 a 16/06/13
18/04/14 a 20/05/14
01/01/14 a 25/03/14
SOLICITAÇÃO
02/08/2013
02/04/2014
06/06/2014
02/08/2013
02/04/2014
06/06/2014
03/09/2013
24/10/2013
02/04/2014
06/06/2014
02/04/2014
06/06/2014
02/08/2013
02/08/2013
06/06/2014
02/04/2014
AUTORIZAÇÃO
05/08/2013
02/04/2014
24/06/2014
05/08/2013
02/04/2014
24/06/2014
23/09/2013
31/10/2013
02/04/2014
24/06/2014
02/04/2014
24/06/2014
05/08/2013
05/08/2013
24/06/2014
02/04/2014
HORAS
30
30
30
30
30
30
30
30
30
22
30
30
30
30
30
30
Tendo nestes casos, o Prefeito do Campus de Itajubá (SIAPE 1672504) assim
justificado:
“Justificamos esta solicitação, tendo em vista que Itajubá se localiza distante dos
grandes centros, motivo pelo qual as viagens, em sua grande maioria, ultrapassam a
jornada diária de oitos horas. Em decorrência das alterações na forma de lançamento
no SIAPE, e considerando os constantes remanejamentos de motoristas - devido ao
reduzido número de condutores, estamos solicitando o adicional somente após o
pagamento das diárias, baseado em consulta dos relatórios de viagem pelo SCDP.”.
(grifo nosso).
Em que pese à justificativa apresentada, é importante alertar que pagamento de
adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia
da autoridade competente, conforme disposto no Artigo 2º do Decreto nº. 948, de 05 de
outubro de 1993, in verbis:
“Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo
dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete
identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº. 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.”. (grifo nosso).
A execução das horas extras está vinculada à autorização previa da autoridade
competente, e nos casos em análise houve uma notória inversão no procedimento de
concessão, devendo este procedimento ser imediatamente revisto e adequado aos
preceitos legais vigentes.
23
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3.9 - Auxílio Funeral. Prazo Legal para a Concessão. 48 horas. Artigo 226 da Lei nº.
8.112/1990. Inobservância.
SOLICITAÇÃO
30/07/2013
CADASTRO
31/07/2013
PROCESSO Nº. 23088.002791/2013-18
PARECER
NOTA DE EMPENHO
31/07/2013
08/08/2013
PAGAMENTO
09/08/2013
SOLICITAÇÃO
01/08/2013
CADASTRO
06/08/2013
PROCESSO Nº. 23088.002857/2012-70
PARECER
NOTA DE EMPENHO
06/08/2013
08/08/2013
PAGAMENTO
09/08/2013
SOLICITAÇÃO
11/08/2014
CADASTRO
11/08/2014
PROCESSO Nº. 23088.001946/2014-80
PARECER
NOTA DE EMPENHO
12/08/2014
14/08/2014
PAGAMENTO
15/08/2014
SOLICITAÇÃO
18/02/2014
CADASTRO
19/02/2014
PROCESSO Nº. 23088.000317/2014-32
PARECER
NOTA DE EMPENHO
19/02/2014
----------------
PAGAMENTO
24/02/2014
SOLICITAÇÃO
18/06/2014
CADASTRO
18/06/2014
PROCESSO Nº. 23088.000317/2014-32
PARECER
NOTA DE EMPENHO
20/06/2014
----------------
PAGAMENTO
26/06/2014
SOLICITAÇÃO
17/10/2013
CADASTRO
18/10/2013
PROCESSO Nº. 23088.004238/2013-10
PARECER
NOTA DE EMPENHO
18/10/2013
----------------
PAGAMENTO
25/10/2013
Verificou-se nos autos acima que o pagamento do auxílio funeral foi efetuado após o
prazo legal de 48 horas estipulado no Parágrafo 3º do Artigo 226 da Lei 8.112/1990, in
verbis:
“O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.”. (grifo nosso).
O Egrégio Tribunal de Contas da União a respeito do assunto, reiteradamente, assim
tem decidido:
“AUXÍLIO-FUNERAL. Ementa: alerta à UFF/RJ no sentido de que observe o que
determina o § 3º do art. 226 da Lei nº. 8.112/1990, quanto ao procedimento
sumaríssimo para o pagamento do benefício auxílio funeral no prazo de 48 horas (item
1.5.2, TC- 020.142/2006-2, Acórdão nº. 7.395/2010-2ª Câmara).”.
“AUXÍLIO FUNERAL. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que
cumprisse o prazo de 48h, legalmente previsto para pagamento de auxílio funeral,
conforme disposto no § 3º do art. 226 da Lei nº. 8.112/90 (item 2.1.6, TC-012.328/20051, Acórdão nº. 1134/2006-TCU-1ª Câmara).”.
“AUXÍLIO-FUNERAL. Ementa: determinação à SFA/RS para que efetue o pagamento
do benefício de auxílio-funeral, observando o art. 226, § 3º, da Lei nº. 8.112/1990, de
modo que o auxílio seja pago no prazo de 48 horas, devidamente comprovado com a
certidão de óbito e dos documentos fiscais do serviço funerário (alínea “s”, item 1.5,
TC-022.942/2007-3, Acórdão nº. 4.127/2008-1ª Câmara).”.
24
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No entanto, cabe ressaltar que o atraso na concessão deste auxílio, com exceção do
processo nº. 23088.002857/2012-70 que injustificadamente demorou 05 (cinco) dias só
para ser protocolado, tem origem na Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças
(DCF), e decorre basicamente de fatores que não dependem exclusivamente da
Universidade, como os prazos necessários para apropriação da despesa, recebimento dos
recursos financeiros e processamento da ordem bancária.
3.10 - Aposentadoria. Formalização dos Processos. Inconsistências. Divisão de
Legislação, Direitos e Deveres (DLD/DPE). Falhas no Controle Interno.
Na análise dos processos de concessão de aposentadoria, foram verificadas as seguintes
falhas ou inconsistências:
a) Falha na Formalização de Processos. Declaração de Quitação. Inexistência.
PROCESSO
23088.000267/2014-93
23088.000136/2014-14
23088.004538/2014-07
23088.004792/2013-05
23088.004454/2013-65
23088.000003/2014-30
23088.000387/2014-91
23088.000347/2014-49
23088.000004/2014-84
23088.004731/2013-30
23088.004539/2013-43
23088.000159/2014-11
23088.004470/2013-58
23088.004536/2013-18
SIAPE
394861
394879
395068
395024
395021
395179
6395127
394979
394919
395115
394782
394770
749375
394944
Não foi localizada nos autos a declaração que o servidor está em dia com o setor, com a
Biblioteca Mauá e com os materiais e equipamentos sob sua responsabilidade.
Apesar da inexistência desse documento não prejudicar a análise da concessão de
aposentadoria, recomenda-se a sua anexação ao processo para uma adequada
formalização.
b) Falha na Formalização de Processo. Incentivo à Qualificação. Comprovação.
Inexistência.
PROCESSO
23088.000221/2014-74
SIAPE
395222
Não foi localizado nos autos documento que comprove o direito ao recebimento de
Incentivo à Qualificação por parte do servidor.
Apesar da inexistência desse documento não prejudicar a análise da concessão de
aposentadoria, recomenda-se a sua anexação ao processo para uma adequada
formalização.
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c) Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria. Informações Divergentes.
PROCESSO
23088.000267/2014-93
SIAPE
394861
No Mapa de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria consta como tempo no
serviço público e de contribuição: 38 anos e 06 dias (fls. 15/16). Entretanto, no
documento referente ao Abono Provisório de Concessão de Aposentadoria Voluntária
consta como tempo no serviço público e de contribuição para aposentadoria: 37 anos (fl.
23).
d) Mapa de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria. Exercício de
Funções de Confiança. Informações. Inexistência.
PROCESSO
23088.000136/2014-14
23088.004792/2013-05
23088.000347/2014-49
SIAPE
394879
395024
394979
No Mapa de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria, inserido nos autos
acima, não consta o período em que o servidor exerceu função gratificada ou cargo de
confiança.
e) Falha na Formalização de Processo. Anexação de Documento Estranho aos Autos.
PROCESSO
23088.000136/2014-14
SIAPE
394879
O Formulário de Concessão de Aposentadoria (SISAC) anexado aos autos é de outro
servidor.
f) Incentivo à Qualificação. Percentual. Divergências.
PROCESSO
23088.004792/2013-05
SIAPE
395024
Consta nos autos cópia de dois diplomas de graduação: Engenharia Civil (fls. 06/07) e
Licenciatura em Matemática (fls.08/09). No entanto, no Comprovante de Rendimentos
(fl. 19) e no documento referente ao Abono Provisório de Concessão de Aposentadoria
Voluntária (fl. 31) consta como Incentivo à qualificação o percentual referente à
realização de Curso de Especialização (Pós-graduação Lato Sensu) em área de
conhecimento com relação direta (30%).
PROCESSO
23088.000004/2014-84
SIAPE
394919
Consta nos autos certificado conferindo ao servidor habilitação plena de Técnico em
Eletrotécnica (fl. 05).
Ressalta-se que tanto no Comprovante de Rendimentos (fl. 16) como no documento
referente ao Abono Provisório de Concessão de Aposentadoria Voluntária (fl. 24)
consta como Incentivo à qualificação o percentual referente à realização de curso 26
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médio profissionalizante ou médio com curso técnico completo em área de
conhecimento com relação direta (20%).
No entanto, impende registrar que o servidor era ocupante do cargo de Auxiliar em
Administração e estava lotado na Biblioteca.
Diante destas constatações, foi solicitada a Diretoria de Pessoal (DEP), justificar a
ocorrência das referidas falhas ou inconsistências encontradas nos processos acima
relacionados.
Tendo a Diretora de Pessoal (SIAPE 395046), assim manifestado:
“Em atenção ao Memorando Eletrônico nº. 119/2014 - AI, esclarecemos:
a) Falha na formalização de processos. Declaração de Quitação. Inexistência.
Devido à demora na regularização do patrimônio sob a responsabilidade de alguns
servidores que já haviam requerido a aposentadoria, passamos a exigir a Declaração
de Quitação junto aos órgãos da UNIFEI antes do requerimento. O processo é
instruído imediatamente após o servidor comprovar que não há débitos.
A Declaração de Quitação não consta do processo de concessão de aposentadoria, mas
encontra-se disponível para consulta na pasta funcional do servidor.
b) Falha na formalização de processo. Incentivo à Qualificação. Comprovação.
Inexistência.
Anexamos o Certificado de Conclusão do Curso Ginasial do Colégio de Itajubá (Anexo
1), comprovando que o servidor faz jus aos 10% que percebe em seu provento.
Enviaremos cópia autenticada desse Certificado para a CGU/MG, solicitando que seja
juntada ao respectivo processo de aposentadoria, que ainda não foi analisado.
c) Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria. Informações Divergentes.
Refizemos a Ficha de Abono Provisório (Anexo 2). Solicitaremos à CGU/MG que
cancele o Abono Provisório de fl. 23 do Processo de aposentadoria nº.
23088.000267/2014-93 e inclua a nova Ficha devidamente corrigida.
d) Mapa de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria. Exercício de Funções
de Confiança. Informações. Inexistência.
Conforme fichas financeiras constantes dos três processos citados por Vossa Senhoria,
os servidores não recebem vantagens referentes ao exercício de funções de confiança
em seus proventos.
Considerando o exposto acima, não entendemos ser necessário incluir os períodos de
exercício de função no Mapa de Tempo de Contribuição nem na Ficha do SISAC.
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e) Falha na Formalização de Processo. Anexação de Documento Estranho aos Autos.
Retiramos a Ficha SISAC apensada incorretamente no Processo nº.
23088.000136/2014-14 e apensamos no Processo nº. 23088.000221/2014-74, referente
ao servidor SIAPE 395222.
f) Incentivo à Qualificação. Percentual. Divergências.
- Processo 23088.004792/2013-05
A servidora fez jus aos 30% de Incentivo à Qualificação, pois apresentou o Certificado
de Especialização (Anexo 3), que não foi juntado no processo de aposentadoria.
Remeteremos cópia autenticada desse Certificado para a CGU/MG, solicitando que
seja juntada ao respectivo processo de aposentadoria, o qual ainda não foi analisado.
- Processo 23088.000004/2014-84
Conforme Portaria UNIFEI nº. 075, de 17/02/2005 (Anexo 4), foi instituída a
Comissão responsável pelo Enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos em
Educação, previsto na Lei nº. 11.091/2005.
Consta no relatório de Enquadramento do Canal CGGP/enquadramento (administrado
pelo MEC), datado de 06/07/2006, que o servidor SIAPE 394919 possui Curso Técnico
Profissionalizante em Eletrotécnica (Ensino Médio) e que este curso apresentava
relação Indireta com seu ambiente organizacional.
O servidor foi aposentado no cargo que ocupava (Auxiliar em Administração - Nível de
Classificação "C") e, conforme Anexo II da Lei nº. 11.091/2005, a escolaridade exigida
para tal cargo era o "Ensino Fundamental".
Por meio da Portaria nº. 268 UNIFEI, de 12/07/2006, o Reitor em Exercício da
Universidade Federal de Itajubá homologou o Enquadramento por Nível de
Capacitação e a Concessão do Incentivo à Qualificação para os servidores. No Anexo
dessa Portaria não consta percentual de Incentivo à Qualificação para o servidor em
questão.
Em 25/07/2006, o servidor recorreu da Decisão da citada Comissão, na Segunda Fase
do Enquadramento e seu pedido foi deferido, conforme correspondência datada de
28/08/2006, sendo-lhe concedido o incentivo à Qualificação no índice de 10% (Anexo
5).
A partir de 01/01/2013 este incentivo à Qualificação passou para 20% de acordo com o
Anexo IV da Lei nº. 11.091/2005 (Incluído pela Lei nº. 12.772, de 2012), que justifica o
fato da Comissão de Enquadramento, que analisou a documentação apresentada,
conceder 10% ao servidor, considerando o curso de educação formal com relação
direta ao seu ambiente organizacional.
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Esclarecemos que o trabalho desta Comissão, nas duas fases do enquadramento, deu-se
por meio do Sistema CGGP, criado pelo MEC para este fim e que as informações
registradas migravam diretamente para o SIAPE.
A participação da Diretoria de Pessoal nesse processo ocorreu na primeira fase,
quando fornecemos à Comissão o levantamento do tempo de serviço público federal de
todos os servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão, bem como o cargo
atualizado, o vencimento básico e as gratificações.
Não anexamos os documentos citados, referentes ao enquadramento, devido sua
extensão, mas os mesmos se encontram nesta Diretoria de Pessoal para constatação.”.
(Memorando Eletrônico nº. 895/2014 - DPE).
Em que pese às justificativas e correções apresentadas, pode-se concluir que os
procedimentos de controle interno adotados na Divisão de Legislação, Direitos e
Deveres (DLD/DPE), no tocante a formalização dos processos de concessão de
aposentadoria, não foram capazes de evitar as falhas acima relacionadas.
IV – Orientações:
- Recomenda-se a Diretoria de Pessoal (DPE), referente ao pagamento de Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso (Processos: 23088.001365/2013-67;
23088.004456/2013-54; 23088.004163/2013-77), providenciar junto aos servidores
(SIAPE 1671665; 1030626; 395181) a imediata compensação ou restituição dos valores
correspondentes às horas não compensadas na forma do disposto no Artigo 8º, do
Decreto nº. 6.114/2007;
- Recomenda-se a Diretoria de Pessoal (DPE) alterar o procedimento adotado para o
pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores que exercem a função
de motorista, de modo a adequá-lo ao preceito legal contido no Artigo 2º do Decreto nº.
948/1993, que determina que o serviço extraordinário deve ser previamente autorizado
pelo dirigente de recursos humanos ou a quem compete identificar a situação
excepcional e temporária de que trata o Artigo 74, da Lei nº. 8.112/1990;
- Recomenda-se a Diretoria de Pessoal (DPE) continuar a mapear e normatizar todos os
procedimentos existentes no setor, estabelecendo, inclusive, novas metodologias de
trabalho, objetivando sempre a eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos
adotados, bem como a implementação de novos controles.
V – Conclusão:
Em face dos exames realizados, pode-se concluir que os procedimentos de controle
interno adotados na Diretoria de Pessoal (DPE) não foram capazes de evitar
impropriedades nos itens analisados, evidenciando a necessidade de serem revistos e
melhorados, com vistas a conseguir maior aderência aos ditames legais, em especial os
contidos na Lei nº. 8.112/1990, e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
29
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Ministério da Educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
Ressalte-se, entretanto, que a Diretoria de Pessoal (DPE) tem implementado ações
visando o aprimorando dos seus controles internos, como por exemplo, o mapeamento,
a elaboração e atualização de seus processos internos.
No mais, é importante lembrar que a Auditoria Interna deve ser sempre entendida como
uma atividade de assessoramento à Administração, de caráter essencialmente
preventivo, destinada a agregar valor e a melhorar as operações da entidade, assistindo-a
na consecução de seus objetivos mediante uma abordagem sistemática e disciplinada,
fortalecendo a gestão e racionalizando as ações de controle interno.
É o nosso relatório.
Itajubá, 17 de outubro de 2014.
_________________________________
Anderson Christi Duarte Pinto Ferreira
Chefe da Auditoria Interna
(Portaria nº. 1.561, de 20 de dezembro de 2012)
________________________________
Graziela Emília Cassiano
Assistente da Auditoria Interna
(Portaria nº. 650, de 03 de abril de 2013)
________________________________
Paula Soares de Almeida
Assistente da Auditoria Interna
(Portaria nº. 838, de 28 de maio de 2014)
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