DECLARAÇÕES – PESSOA JURÍDICA POSTULANTE (CONSIDERAR SEDE DA EMPRESA): Nome: Endereço: CEP: CNPJ/CPF: Cidade: UF: REPRESENTANTE LEGAL Nome: REPRESENTANTE LEGAL: Nome: REPRESENTANTE LEGAL: Nome: DIRIGENTE: Nome: CPF: CPF: CPF: CPF: DIRIGENTE: Nome: CPF: DIRIGENTE: Nome: CPF: Declara ao Scania Banco S.A., com sede no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, na Avenida José Odorizzi, 151, Vila Euro, CEP 09810-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.417.016/0001-10, o que segue: Atentar que deve ser assinalado uma das opções nos itens A e B A. GRUPO ECONÔMICO: A Postulante declara: ( ) pertencer a grupo econômico, devendo ser considerada, para fins de enquadramento nas condições de financiamento do produto, a receita operacional bruta consolidada do grupo econômico a que pertence a Postulante. ( ) não pertence a grupo econômico. Conceito de Grupo Econômico para BNDES: Uma empresa pode ser controlada por grupos econômicos, que podem ser constituídos de três formas diferentes: 1. 2. 3. um grupo de empresas e entidades estatais, de âmbito estadual ou municipal, que estejam, respectivamente, vinculadas, direta ou indiretamente, a um mesmo Estado ou a um mesmo Município; um grupo de empresas estatais de âmbito federal que esteja, direta ou indiretamente, sob o controle de uma mesma empresa estatal federal; ou um grupo de empresas privadas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle acionário. Para a identificação de Grupos Econômicos no âmbito do setor privado, o BNDES utiliza-se de certos conceitos de controle societário e de participação de capital nas empresas que os integram. Tais conceitos, considerados no acompanhamento e no processamento das operações, são os seguintes: Controle Majoritário: é aquele exercido por pessoas naturais ou jurídicas que possuem, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital votante e que detêm, de forma permanente, a maioria dos votos nas deliberações societárias e o poder de eleger a maioria dos administradores. Controle Efetivo: é aquele exercido por pessoas naturais ou jurídicas que, embora não possuam a maioria do capital votante, detêm efetivamente o controle. 1 O efetivo exercício do controle será determinado a partir da verificação de: acordo de acionistas; fornecimento pela investidora, de assistência técnica ou informações técnicas essenciais às atividades da investida; significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira entre investida e investidora; recebimento permanente, pela investidora, de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento da empresa investida; uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos; controle de acesso a insumos e/ou restrições comerciais; existência de mútuos e/ou prestação, pela investidora, de quaisquer garantias em favor da investida; poder exercido por meio de qualquer pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, ou outras hipóteses, a critério do BNDES. A maioria dos critérios elencados constam na Instrução nº 247/96, de 27 de março de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (que trata dos critérios para consolidação de balanços de companhias abertas) como exemplos de influência na administração de empresa coligada. Controle Compartilhado: é aquele exercido, majoritariamente ou efetivamente, por um bloco de controle, composto por pessoas, independentes entre si e que isoladamente não detenham o controle, associadas por interesses convergentes, deliberando sempre no mesmo sentido. Participante de Capital: aquele investidor que possui pequena participação societária, mas considerada relevante pelo BNDES. Como participação societária relevante, entenda-se: 1. 1% (um por cento) ou mais do capital social, no caso de grupos econômicos/empresas com patrimônio líquido superior a 2% (dois por cento) do patrimônio de referência do BNDES; e 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, nos demais casos 2. B. PECUÁRIA BOVINA: A Postulante declara: ( ) que não possui dentre suas atividades o abate e/ou fabricação de produtos de carne, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Seção C 10.1, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apenas no que se refere a bovinos. ( ) que possui dentre suas atividades o abate e/ou fabricação de produtos de carne, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Seção C 10.1, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apenas no que se refere a bovinos, declarando expressamente os tópicos de 1 a 2.9 abaixo: 1. Possui, para todas as suas unidades, cadastro de fornecedores diretos, contendo lista acompanhada das seguintes informações: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, nome do imóvel, município, UF, ponto georreferenciado da propriedade, número de inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural e número da licença ambiental, observado o disposto nos itens 2.8 e 2.9 abaixo; 2. Todas as unidades industriais possuem, em funcionamento, sistema implementado com procedimentos para a compra de gado, no qual estão incluídos como fornecedores diretos apenas aqueles que, após sua avaliação, comprovaram o cumprimento das seguintes condições: 2.1. não possuírem inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria nº 540, de 15.10.2004, do Ministério do Trabalho e Emprego; 2.2. não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado ou ato administrativo, exarado por entidade oficial, em decorrência de suas atribuições 2 legais, pela prática de atos que infrinjam a legislação de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo; 2.3. não estarem incluídos na lista de áreas embargadas mantida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do Decreto nº 6.321, de 21.12.2007, e do Decreto nº 6.514, de 22.07.2008; 2.4. não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado por invasão em terras indígenas de domínio da União, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.947, de 06.04.1966, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; 2.5. não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença penal transitada em julgado envolvendo conflitos agrários, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; 2.6. não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado por quaisquer atos que caracterizem a falsidade ou violência na obtenção de título de posse ou propriedade de terras (“grilagem”), sejam estas públicas ou privadas, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; 2.7. não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado pelas infrações penais relativas a desmatamento previstas na Lei 9.605, de 12.02.1998, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; 2.8. apresentem licença ambiental da propriedade rural ou comprovação da dispensa da mesma pelo órgão ambiental competentea; 2.9. apresentem documento comprobatório de regularidade fundiária ou pedido de regularização fundiária perante os órgãos competentes, desde que apresentado até julho de 2010. Os representantes legais da Postulante estão cientes de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará o vencimento antecipado do instrumento contratual no qual se formalizar a colaboração financeira do BNDES, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. C. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL: A Postulante, neste ato representada por seus representantes legais (identificados no preâmbulo deste documento), declara ao Scania Banco S/A que inexiste, contra si e seus dirigentes (identificados no preâmbulo deste documento), decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil e trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente. OBS.: Na hipótese de ter havido decisão administrativa e/ou sentença condenatória relativa a qualquer das matérias acima referidas e for comprovado o cumprimento da reparação imposta ou a reabilitação da Postulante ou de seus dirigentes, conforme o caso, poderá ser suprimida a referência a essa matéria do parágrafo anterior, devendo, no entanto, ser adicionado novo parágrafo na declaração, com o seguinte teor: “A Postulante declara, ainda, que existe contra si [e, se for o caso, incluir: [e/ou] seus dirigentes ................, acima qualificados], [incluir: decisão administrativa final sancionadora exarada por autoridade ou órgão competente OU sentença condenatória transitada em julgado], em razão da prática de atos que importem em [mencionar a matéria a qual a decisão ou a condenação se refere – ex: discriminação de raça, assédio moral, etc]) e que [incluir: a reparação imposta foi integralmente cumprida OU já ocorreu a reabilitação da Postulante [e/ou] seus dirigentes]. Os representantes legais da Postulante estão cientes de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará o vencimento antecipado do instrumento contratual no qual se formalizar a colaboração financeira do BNDES, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. D. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS: a No caso de o fornecedor não ter licença ambiental, a Postulante poderá aceitar o requerimento de pedido de licenciamento ambiental do imóvel, desde que apresentado até julho de 2010, considerando julho de 2011 como limite para obtenção da licença 3 . A Postulante, neste ato representada por seus representantes legais (identificados no preâmbulo deste documento) e declara ao Scania Banco S/A não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c os art. 16, §1º e §2º, art. 17 e art. 54 caput e parágrafo único do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como não ter sido notificada de qualquer sanção restritiva de direito, nos termos dos incisos I, II, IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008. Os representantes legais da declarante estão cientes de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. E. DECLARAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA POR PARTE DE FRIGORÍFICOS: A Postulante, neste ato representada por seus representantes legais (identificados no preâmbulo deste documento), declara que inexiste, contra si, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, em razão do descumprimento da legislação trabalhista referente à proteção à segurança, saúde, higiene e conforto nos locais de trabalho, especialmente das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive no tocante aos intervalos ergonômicos a serem observados durante a jornada de trabalho. Os representantes legais da declarante estão cientes de que a falsidade da declaração ora prestada poderá acarretar o vencimento antecipado do instrumento contratual no qual se formalizar a colaboração financeira do BNDES, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis. F. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO COM A UNIÃO: A Postulante declara e atesta a inexistência de inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas, sem prejuízo da apresentação de certidões ao Agente Financeiro/Arrendadora para comprovação de obrigações cujo inadimplemento se comprovar por meio de certidões, nos termos das legislações aplicáveis. Local e Data: Assinatura Postulante: 4 dos representantes legais da