CIRE – Código de Insolvência e
Recuperação de Empresas
Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março
Processo n.º 182/12.9TBVLG
Tribunal Judicial de Valongo
3º Juízo
Relatório
do Administrador de Insolvência
(Artigo 155º do CIRE)
de
Maria de Fátima da Silva Campos
Rua Alto da Ribeira, 260 – Campo – 4440-014 Valongo
João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
Rua de Mataduços, 121 – Fermentões – Ap.461 – 4800-090 Guimarães
Tel. e Fax: 253 511 344 – Tlm: 917 570 632
E-mail: [email protected]
Guimarães, 3 de Maio de 2012
João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
I N D I C E
Página
1 – Identificação dos insolventes
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2 – Competência
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3 – Comissão de Credores:
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4 – Administrador de Insolvência
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5 – Datas do Processo
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6 – Relatório
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6.1 – Nota Prévia
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6.2 – Considerações
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6.3 – Actividade desenvolvida
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6.4 – Contabilidade
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6.5 - Perspectivas futuras
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6.6 – Proposta do Administrador de Insolvência
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7 - Remuneração do Administrador de Insolvência
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8 – Anexos
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8.1 – Inventário (requerimento de pedido de dispensa)
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8.2 – Lista definitiva de credores
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
1 – Identificação dos insolventes
Maria de Fátima da Silva Campos, contribuinte nº 211 455 628, portadora do BI nº 12280100.
A insolvente é casada com António Carlos Cabral dos Santos no regime de comunhão de
adquiridos e residem na Rua Alto da Ribeira, 260, freguesia de Campo, concelho de Valongo.
2 – Competência
Tribunal Judicial de Valongo – 3º Juízo
Processo nº 182/12.9TBVLG
Insolvência de Pessoa Singular (Apresentação)
3 – Comissão de Credores:
Não nomeada.
4 – Administrador de Insolvência
João Fernandes de Sousa
Rua de Mataduços, 121 – Fermentões - Apartado 461 - 4800-091 Guimarães
Telefone e Fax: 253 511 344 - Telemóvel: 917 570 632
E-mail: [email protected]
5 – Datas do Processo
Declaração de Insolvência: 30 de Janeiro de 2012
Publicação no D.R. II Série nº 36 de 20 de Fevereiro de 2012
Assembleia de credores de apreciação do relatório: 3 de Maio de 2012
6 – Relatório
6.1 – Nota Prévia
Maria de Fátima da Silva Campos veio requerer a declaração da sua insolvência, alegando,
sinteticamente, encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, não
possuindo meios suficientes para garantir as necessidades do seu agregado familiar e
simultaneamente satisfazer aquelas dívidas que aduziu resultarem, grosso modo, de
financiamentos para a actividade da sociedade “Carpintaria Ideal da Ribeira, Lda.”, explorada
pelo seu cônjuge e entretanto paralisada por dificuldades financeiras.
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
Uma vez verificada nos autos a situação e por conseguinte, sem necessidade de mais
considerações e face ao exposto, foi declarada a insolvência da requerente no dia 30 de
Janeiro de 2012, pelo que, nos termos do artigo 37º do CIRE, a juiz ordenou a citação dos
credores da insolvente, nomeou o Administrador de Insolvência, fixou o prazo de reclamação
de créditos, que se procedesse à apreensão dos bens, declarando aberto o incidente de
qualificação de insolvência com carácter pleno.
Os credores tiveram 30 dias para reclamar os seus créditos e foi marcada a assembleia de
credores para apreciação do relatório do administrador de insolvência nos termos do artigo
155º do CIRE para o dia 3 de Maio de 2012 pelas 13,30 horas no 3º Juízo do Tribunal Judicial
de Valongo.
Foram preenchidos todos os requisitos do artigo 36º do CIRE, nomeadamente o relacionado
com as alíneas f) e g), no que tange à satisfação pelo devedor da entrega imediata ao
administrador de insolvência dos documentos referidos no nº 1 artigo 24º, não tendo sido
apreendido qualquer bem, por inexistente.
A insolvente respondeu à chamada para assistir o administrador de insolvência para o bom
exercício das suas funções, com vista à apresentação na assembleia de credores do relatório
elaborado nos termos do referido artigo 155º do CIRE.
É pois sua convicção de que o trabalho desenvolvido permitirá transmitir a todos os credores
as informações necessárias e suficientes para poderem decidir em consciência a proposta que
vai ser apresentada.
6.2 – Considerações
O Administrador de Insolvência deixa aqui o seu relatório, de forma a permitir seja apreciado e
dele extraído o que as partes envolventes entenderem ser o melhor para a solução do
processo.
6.3 – Actividade desenvolvida
A insolvente exerce actualmente as funções de Polidora Manual de 2ª na empresa “Móveis
Viriato, S.A.”, auferindo a remuneração mensal bruta de € 589,00.
O seu cônjuge encontra-se desempregado e não aufere qualquer rendimento. Apresentou-se
também à insolvência, correndo o respectivo processo termos no 2º Juízo do Tribunal de
Valongo, com o nº 253/12.1TBVLG, no qual foi já proferido despacho inicial de exoneração do
passivo restante.
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
6.4 – Contabilidade
Não aplicável
6.5 - Perspectivas futuras
Foi pela devedora efectuado o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.
236º do CIRE, comprometendo-se a observar todas as condições exigidas nos artigos 237º e
seguintes.
O regime da Exoneração do Passivo Restante foi acolhido pelo CIRE de forma a ser
possibilitado aos devedores singulares de boa-fé que incorram em situação de insolvência a
libertação dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de
insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, permitindo assim a sua
reabilitação e reintegração plena na vida económica, segundo o princípio do “Fresh Start”
O Administrador de Insolvência desconhece qualquer motivo que pudesse levar ao
indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos do art. 238º do CIRE.
Caso a Exma. Juiz delibere no sentido do deferimento do Pedido de Exoneração do Passivo
Restante, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o
rendimento disponível que o devedor venha a auferir será cedido a um Fiduciário que, no final
de cada ano da duração da cessão, notificará a cessão dos rendimentos do devedor e sua
afectação àqueles de que a eles tenha direito, podendo fiscalizar o cumprimento pelo devedor
das obrigações que sobre este impendem, caso a Assembleia de Credores assim o determine.
Findo o período de cessão, e não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide
sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante dos devedores, isto é, a extinção
de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que foi concedida, não
abrangendo, no entanto, os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos
dolosos praticados pelos devedores, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos
por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os
créditos tributários
O agregado familiar dos insolventes é composto por ambos os cônjuges e uma filha menor,
com dois anos de idade, sendo o seu rendimento mensal bruto de € 589,00, conforme referido
em 6.3. Verifica-se que o património e rendimentos da insolvente não lhe permite fazer face ao
seu passivo, não sendo sequer suficiente para garantir o sustento digno do agregado,
dependendo de ajudas de familiares.
A insolvente encontra-se disponível para a Cessão do Rendimento Disponível, a determinar
nos termos do nº 3 do art. 239º do CIRE, comprometendo-se a cumprir as obrigações
constantes do nº 4 desse artigo, nomeadamente:
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Administrador de Insolvência
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a
informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no
prazo em que isso lhes seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a
procurar
diligentemente
tal
profissão
quando
desempregada,
não
recusando
desrazoavelmente algum emprego para que seja apta;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus
rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de
emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado
e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do
fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
6.6 – Proposta do Administrador de Insolvência
O Administrador de Insolvência é de opinião que a insolvente cumpre todos os requisitos
necessários ao deferimento da exoneração do passivo restante, e que se encontra de boa-fé,
não sendo do seu conhecimento que tenha dissipado ou ocultado património, e a sua conduta
tenha voluntariamente contribuído para a criação ou agravamento do estado de insolvência,
que decorre da diminuição dos rendimentos mensais por desemprego do cônjuge da
insolvente.
Assim, face ao descrito nos pontos anteriores o Administrador de Insolvência propõe que:
√
que se proceda ao encerramento do processo ao abrigo do artigo 232º do
CIRE por insuficiência da massa insolvente.,
√
seja aprovada a exoneração do passivo restante da insolvente, e fixado um
Rendimento Disponível a entregar ao fiduciário correspondente ao excedente a
1,5 salários mínimos nacionais nos meses em que o rendimento exceda esse
valor, isto é, tendo em conta os valores actuais, o excedente a € 727,50 [= €
485,00 * 1,5];
√
seja nomeado o Fiduciário.
7 - Remuneração do Administrador de Insolvência
Não se afigurando ao Administrador de Insolvência conveniência para a aprovação de qualquer
plano de insolvência ou de pagamentos, e tendo sido proposto o encerramento nos termos do
art. 232º do CIRE, apenas é devida a retribuição do valor da remuneração fixa legalmente
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João Fernandes de Sousa
Administrador de Insolvência
estipulada e constante do nº 1 do artigo 1º da portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro e a provisão
para despesas a serem suportadas pelos Cofres do Estado, de conformidade com o
enquadramento legal previsto no nº 1 do artigo 20º e artigo 27º da Lei nº 32/2004, de 22 de
Julho, que aprovou o estatuto do administrador de insolvência, na redacção do DL 282/2007 de
07 de Agosto, uma vez que as reduções previstas nos nºs 2 e 4 do artigo 27º só se aplicam
caso o encerramento seja determinado com base no disposto no artigo 39º do CIRE.
8 – Anexos
8.1 – Inventário (requerimento de pedido de dispensa)
Relativamente ao inventário foi nesta data requerida a dispensa da sua apresentação nos
termos do nº 5 do artigo 153º do CIRE, em virtude de não terem sido encontrados quaisquer
bens até ao momento.
8.2 – Lista definitiva de credores
Junta-se a este relatório a lista definitiva de credores, nos termos do artigo 154º do CIRE.
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