Processo n. 03912/14 Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fl.: ACÓRDÃO AC Nº 10426/2014 Processo nº : 3912/2014 Município : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Interessado : SAD-PREV-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Período : JANEIRO A DEZEMBRO/2013 Gestor : PAULO ROBERTO DOS SANTOS Nº do CPF : 482.925.401-72 Período : 02/01/2013 A 04/04/2013 Gestor : MARCIA FLAVIA PEREIRA Nº do CPF : 852.452.321-20 Período : 05/04/2013 A 05/05/2013 Gestor : LUCIANO CASTRO ANDRADE Nº do CPF : 239.203.783-34 Período : 06/05/2013 A 31/12/2013 Contador : JOSÉ CLAUDIO FERREIRA REIS Nº do CPF : 463.685.071-87 Período : 01/01/2013 A 31/12/2013 Controle Interno : NILVAINE RIBEIRO DAS NEVES Nº do CPF : 335.016.961-91 Período : 01/01/2013 A 31/12/2013 EMENTA: Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. SAD-PREV Prestação de Contas de Gestão. Exercício de 2013. Contas regulares com ressalvas. Voto convergente com a SCMG e com o MPC. RA n. 048/13-TCM/GO e DN 002/13TCM/GO. Tratam os presentes autos das contas de gestão apresentadas pelo Sr. LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE : 3216-6000 – FAX : 3225-0525 – CEP : 74055-100 – GOIÂNIA-GO www.tcm.go.gov.br 1 Nilson Processo n. 03912/14 Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fl.: ACÓRDÃO AC Nº 10426/2014 31/12/2013, no exercício de 2013, autuadas neste TCM em 14/02/2014, em consonância com o art. 10 da LOTM/GO c/c art. 5º da IN nº 015/12. também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.40172 , no Período de 02/01/2013 A 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos na Segunda Câmara, acolhendo as razões expostas no voto do Relator. 1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE GESTÃO do Sr. LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, no exercício de 2013. 2. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE GESTÃO do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72, no Período de 02/01/2013 A 04/04/2013, do exercício de 2013. 3. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as CONTAS DE GESTÃO da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013. 4. Ressalvar as irregularidades apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do voto do RELATOR. 5. Recomendar ao gestor para que melhor observe a Lei 4.320/64, a LRF, a legislação previdenciária, bem como outras normas legais aplicáveis, notadamente aquelas emanadas por este Tribunal (Resoluções Normativas 09/004, 12/004, 08/005 e IN 15/2012), sob pena de desaprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 6. Observar que na aferição da prestação de contas os documentos constantes do Balancete Físico e as informações apresentadas ao SICOM foram considerados sob aspecto da veracidade ideológica presumida. RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE : 3216-6000 – FAX : 3225-0525 – CEP : 74055-100 – GOIÂNIA-GO www.tcm.go.gov.br 2 Nilson Processo n. 03912/14 Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Fl.: ACÓRDÃO AC Nº 10426/2014 7. Destacar finalmente, que as conclusões registradas no presente certificado não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, denúncias ou tomada de contas. À Superintendência de Secretaria, para os fins. 8. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18/12/2014. Presidente Cons. Sebastião Monteiro Relator Cons. Daniel Goulart Participante Cons. Nilo Resende Presente Regis Gonçalves Leite Ministério Público de Contas RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE : 3216-6000 – FAX : 3225-0525 – CEP : 74055-100 – GOIÂNIA-GO www.tcm.go.gov.br 3 Nilson Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: Processo nº : 3912/2014 Município : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Interessado : SAD-PREV-FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Período : JANEIRO A DEZEMBRO/2013 Gestor : PAULO ROBERTO DOS SANTOS Nº do CPF : 482.925.401-72 Período : 02/01/2013 A 04/04/2013 Gestor : MARCIA FLAVIA PEREIRA Nº do CPF : 852.452.321-20 Período : 05/04/2013 A 05/05/2013 Gestor : LUCIANO CASTRO ANDRADE Nº do CPF : 239.203.783-34 Período : 06/05/2013 A 31/12/2013 Contador : JOSÉ CLAUDIO FERREIRA REIS Nº do CPF : 463.685.071-87 Período : 01/01/2013 A 31/12/2013 Controle Interno : NILVAINE RIBEIRO DAS NEVES Nº do CPF : 335.016.961-91 Período : 01/01/2013 A 31/12/2013 RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas de gestão apresentadas pelo Sr. LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, no exercício de 2013, autuadas neste TCM em 14/02/2014, em consonância com o art. 10 da LOTM/GO c/c art. 5º da IN nº 015/12. também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.40172 , no Período de 02/01/2013 A 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013. A análise e o julgamento das Contas de Gestão se fazem com fulcro nos artigos 71, inciso II e 75, da Constituição Federal, c/c artigos 26, inciso II e 80, 4 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: §4º, da Constituição Estadual; assim como, ampara-se no artigo primeiro, inciso III, alínea “a” c/c artigo 10 da LOTCM/GO, na Resolução Normativa nº 07/2008 e na Decisão Normativa nº 002/2013 – expedidas por esta Corte de Contas. De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei Estadual nº 15.958/07 (LOTCM/GO), o julgamento das contas de gestão de cada exercício dar-se-á no balancete do mês de dezembro, considerando, além dos documentos apresentados no balancete físico, as informações prestadas a este Tribunal de Contas por meio dos balancetes mensais enviados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Na análise inicial dos autos foi emitido o Relatório Preliminar nº 40/2014, fls. 194 a 217 vol.II, no qual se acham registradas as irregularidades cometidas (Gestor: subitens 1.7.1, 1.8.1, 1.11.1, 1.13.3, 1.13.4, 1.15.9, 1.16.1 (“b” e “c”) e 1.17.3 e/ou Contador: subitens 1.11.1 e 1.15.9), e posteriormente encaminhado à Seção de Diligências para abertura de vista às partes interessadas, conforme documento à fl. 218 vol.II. Cumprindo o Direito Constitucional ao Contraditório e a Ampla Defesa, foi apresentada a defesa do gestor às fls. 1 a 333 vol.III. Realizada a análise da documentação juntada ao processo, e informações constantes nos autos, registra-se: Por força do que dispõe a DN nº 00006/2014, a presente prestação de contas encontra-se enquadrada no Nível III. Não houve reimportação de dados contábeis e de pessoal. O Relatório Preliminar nº 40/2014, constantes dos autos, faz parte integrante do presente Certificado. Após este procedimento, registra-se: Compõem os presentes autos, relativos às contas de gestão, e a eles estão vinculados, os processos discriminados adiante, em tópicos específicos referentes às demais Secretarias de Controle Externo, atendendo o 5 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: disposto na Resolução Administrativa n. 00048/13 do TCM/GO. I. DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL: Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos. II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO: Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos. III. DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO: Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos. IV. DA SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS: Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos. V. DA SECRETARIA DE RECURSOS: Não foi informada pela Secretaria de Controle Externo a existência ou não de processos a serem apreciados conjuntamente a estes autos. VI. DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO: A Secretaria de Contas Mensais de Gestão manifestou-se pela regularidade das contas com ressalvas, conforme a seguir: DESTACA-SE da análise da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, os seguintes aspectos: IRREGULARIDADES RESSALVADAS: Item: 5.2 (1.7.1, 1.13.4, 1.15.9 e 1.16.1) da conclusão do CA, nº 1152/2014, fl.(252). Ao final a Secretaria de Contas Mensais de Gestão conforme Certificado nº 1152/2014, manifestou-se no sentido de julgar regulares com ressalvas, as CONTAS de GESTÃO de LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob 6 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no Período de 02/01/2013 a 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013. VII. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 7157/2014(fl.255), acompanhou o entendimento da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas de LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no Período de 02/01/2013 a 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013. VOTO DO RELATOR Este relator, após analise dos autos, concorda com os entendimentos da Secretaria de Contas Mensais de Gestão e da Procuradoria de Contas, que se manifestaram por JULGAR REGULARES com RESSALVAS as CONTAS de GESTÃO, de LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no Período de 02/01/2013 a 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013. Irregularidades Ressalvadas: 1. Item 5.2 (1.7.1 do CA) Acostar aos autos, normativo que instituiu o Comitê de Investimento, disciplinando a estrutura, composição e funcionamento, em 7 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: conformidade com o disposto no art.3 º A, § 2º da Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social. 2. Item 5.2 (1.13.4 do CA) Após análise comparativa das Extraorçamentárias, verificou-se que houve retenção de numerário das contas IRRF, ISSQN e Outros Depósitos e Consignações, apropriados parcialmente nas despesas extraorçamentárias do Balancete Financeiro do RPPS (fls.143 e 144 vol.II). Apresentar justificativas e documentos comprobatórios do efetivo recolhimento dos valores. As contas INSS e RPPS serão analisadas em item específico. Das Despesas do Exercício e do Equilíbrio Orçamentário 1) Receita Arrecadada e Transferida no período 2) Despesas Empenhadas no período 3) Despesas Liquidadas no período 4) Despesas Pagas no período 3.770.463,18 3.718.850,05 3.718.850,05 3.712.331,47 Das Despesas a Pagar Despesa a Pagar Contrapartida (Inclusive Obrigações Patronais) Total das despesas a pagar - contrapartida no período Total das despesas a pagar - pagamento no período Saldo das despesas não pagas no período Serviço da Dívida a Pagar (Amortização e Juros da Dívida) Total Serviço da Dívida - contrapartida no período Total Serviço da Dívida - pagamento no período Saldo Serviço da Dívida não pagas no período 3.718.850,05 3.712.331,47 6.518,58 Dos Restos a Pagar 1) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 2) pagamentos de Restos a Pagar 3) Cancelamento de Restos Pagar no Período 4) Saldo dos Restos a Pagar no Período (1 - 2 - 3) 0,00 0,00 0,00 110,00 0,00 0,00 110,00 3. Item 5.2 (1.15.9 do CA) De acordo com os dados informados ao SICOM, não houve reconhecimento da contribuição patronal ao RPPS. A contabilização da contribuição patronal do próprio ente deve ser evidenciada nas demonstrações contábeis, fazendo necessária a apresentação de justificativas. 4. Item 5.2 (1.16.1 do CA) Do comparativo dos dados constantes no Relatório de Movimento de Admissão de Inativo/Pensionista (RMAI/P - SCGP/TCM), Relatório de Movimentação de Pessoal (RMP - SCGP/TCM), Situação Ativo/Inativito/pensionista, e Tramitação (fls. 175 e 178 vol.II), verificou-se: 8 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: a) Concessão de 5 aposentadorias e 2 pensões no exercício em análise. b) Não foram encontrados no sistema de tramitação - TCM/GO - os processo de concessão de aposentadoria/pensão, referente a (o) Sr (a). Maria Regina Cardoso Vieira e Noemia Silva Araújo. Desta forma, solicita-se o número de protocolo dos processos referentes a concessões citadas acima, conforme determina art.20, II da IN 015/2012. c) A pensão concedida ao Srs (a). Diogo, Douglas, Keila, Kellen e Ketlen Tavares de Freitas, foi julgada ilegal por esta corte de contas (fls. 180 vol.II). Solicita-se ao gestor apresentar as medidas adotadas para a reversão do julgamento ilegal, sob pena de imputação de débitos dos valores pagos a estes beneficiados, bem como o julgamento irregular de contas. d) Em consulta ao Sistema SICOM/TCM (fls. 175 a 178 vol.II), os gastos com aposentadoria, pensões, auxílio previdenciário e folha de pagamento pessoal ativo, verificou-se, respectivamente, crescimento de 5,95%, 116,29%, 26,88% e 30,32% em relação ao ano anterior (2012). Entretanto, os benefícios concedidos no período justificam o aumento apontado na folha de pagamento. Planilha 4 ELEMENTO DE DESPESA 3.1.90.01.01/02 3.1.90.03.01/02 3.1.90.09.00 3.1.90.05.00/08.00 3.1.90.11.03/99 TOTAL: Exercício 2.012 1.296.250,00 289.201,02 0 1.125.133,56 83.246,90 2.793.831,48 Exercício 2.013 1.373.379,07 625.517,91 0 1.427.557,30 108.489,97 3.534.944,25 Crescimento 5,95% 116,29% 0,00% 26,88% 30,32% 26,53% F onte: SICOM/TCM. Ordem de Pagamento 2013/2012, fls. 175 a 178 vol.II. Daí, este relator apresenta o voto no sentido de julgar REGULARES as contas de gestão de LUCIANO CASTRO ANDRADE, CPF239.203.783-34, gestor do SAD PREV do Município de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO no período de 06/05/2013 a 31/12/2013, que também estiveram sob a gestão do Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 482.925.401-72 , no Período de 02/01/2013 a 9 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON Processo Estado de Goiás TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS n.03912/14 Fl.: 04/04/2013, e da Sra. MARCIA FLAVIA PEREIRA, CPF: 852.452.321-20 no período de 05/04/2013 A 05/05/2013, do exercício de 2013. E ainda ressalvar as irregularidades constantes nos itens 1, 2, 3 e 4 do voto do relator. É o VOTO. Gabinete do Conselheiro Diretor da 3ª Região, em 04 dias do mês de dezembro de 2014. DANIEL GOULART CONSELHEIRO 10 Rua 68 nº. 727 – Centro – Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 CEP: 74055-100 Goiânia – Goiás www.tcm.go.gov.br NILSON