ORDEM DOS ADVOGADOS CNF / CNA Comissão Nacional da Formação / Comissão Nacional de Avaliação EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO DE 8 DE JULHO DE 2006 GRELHA DE CORRECÇÃO DE PRÁTICA PROCESSUAL PENAL Manuel, assistente porque irmão de Teresa, que, em consequência de um “acidente” ocorrido durante uma anestesia ficou em coma profundo, foi notificado do despacho de arquivamento por carta registada datada de 6 de Junho de 2006 tendo requerido abertura de instrução, pedindo a pronúncia pelo crime do artigo 148º, nº 2, do C. Penal. No decurso desta, ordenou-se a efectivação de perícia por órgão oficial qualificado — artigo 159º do C. Processo Penal —, a que se seguiram pedidos de esclarecimento. A parte assistente fez juntar um outro parecer por si recolhido junto de credibilizado Perito, cujas conclusões colidiam com as daquele. Realizado o debate, no decurso do qual o Mº Pº entendeu que, embora “subsistam dúvidas no que respeita à correcta intubação”, já que estão por esclarecer circunstâncias e actos relevantes para a boa decisão da causa, entendeu dever ser exarada pronúncia para ... em julgamento se conseguir “efectivo apuramento ou exclusão de responsabilidade criminal” mas agora não quanto ao crime referido no requerimento de abertura da instrução, antes pelo artigo 150º, nº2, do C. Penal, já que estaria indiciada “violação da legis artis”, “por o tubo não estar devidamente colocado na posição endotraqueal”. Limitando-se o defensor do arguido a dizer que os factos apurados não constituíam indícios suficientes, e sem que nenhuma tomada de posição fosse solicitada ou ordenada quanto a esta possível alteração de qualificação, e tendo sido relegada para nova data a douta decisão instrutória, nesta, que foi comunicada às partes e Mandatários, por escrito, se concluiu pela pronúncia e pelo referido crime do artigo 150º, nº 2, do C. Penal. Para tal, escreveu-se tão somente que, pese embora a “delicadeza da questão”, serem “escassos os elementos entretanto carreados” e haver “conclusões contraditórias quanto à mesma situação”, “conclusões contraditórias, aliás, constantes dos relatórios médicos efectuados”, porque o conceito do artigo 283º, nº 2, do C. Processo Penal, se basta com que se “pressinta que, da ampla discussão em julgamento … outros advirão no sentido da condenação futura” — (sic), há que exarar pronúncia pois “contêm agora os autos indícios suficientes” (sic), e estes integram o tipo do artigo 150º, nº 2, do C. Penal. PERGUNTAS: Face a este quadro fáctico, diga, com a síntese possível e justificando sempre as respostas: a)Quando é que Manuel está notificado? Dia 9 de Junho art.113, nº 2 (0,5 v) Até quando podia requerer abertura de instrução? Dia 29 de Junho - arts. 287, nº1 do C.P.P. e 144, nº1 do C.P.C com multa até 4 de Julho arts. 107, nº5 CPP+145ºCPC (0,5 v) b)Como Mandatário do arguido elabore requerimento de interposição de recurso com proposta do regime de subida e efeitos, bem como a motivação que entenda poder usar no caso. (4 v) Arts. 401, nº1, b), 399; 407, nº1, i), 406, nº2 e 408, nº1, b); 412, nº2, c/ ref; 308, nº1, IIª parte e 283, nº2; 410, nº3 e 303, nº1, in fine. Interposição do recurso – 0,5 Regime de subida e efeitos – 0,5+0,5+0,5 Motivação: - Narração – 1 valor - Conclusões – 1 valor (...) Arguido nos autos de instrução à margem identificados, não se conformando com a decisão instrutória que o pronunciou, dela vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de..., recurso que sobe imediatamente, em separado e com efeito suspensivo arts. 407º, nº1, i), 406º, nº2 e 408º, nº1, b) do CPP. c)Diga perante quem e de que modo devem ser suscitadas as nulidade(s) do despacho de pronúncia? Arts. 380, nº3, 380, nº1, b) e/ou 410, nº3 (1 valor) d)No caso concreto diga se existe qualquer nulidade no despacho de pronúncia – Arts. 303, nº1( 358, nº1 e interpretação do artigo 339, nº4 na senda do T.Const. (0,5 + 0,5 v)