Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520003992/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: NATALIA SALETE XAVIER
VOTO
O INSS recorre da sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte
autora, reconheceu como especial o interregno de 29/04/95 a 28/12/01 e determinou a
revisão do benefício de aposentadoria concedido em 28/12/01. Alega ser impossível a
conversão de tempo especial em comum para período de labor posterior a 28/05/98 e
que o pedido improcede porque eram utilizados equipamentos de proteção individual.
Razões de voto.
Consoante o entendimento do TRF/4ª Região, até 28-04-1995 é
admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e
calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (TRF 4 ª Região, Processo
200471000181053/RS, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D. E. 19/05/10).
Assim, o trabalho como auxiliar ou atendente de enfermagem, até a
edição da Lei 9.032/95, está enquadrado no Código 1.3.2 do anexo ao Decreto
53.831/64 e no Código 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79. Entre 29/04/1995 e
05/03/1997, comprovada a exposição a agentes agressivos à saúde por meio de
formulário preenchido pelo empregador, é devido o enquadramento da atividade
exercida como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico. A partir
desta data, torna-se indispensável a apresentação de laudo técnico comprovando a
habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo.
No caso em debate, a autora trouxe aos autos formulário indicando que
trabalhou como atendente de enfermagem, de 10/04/86 a 21/12/01, junto ao Hospital e
Maternidade Nossa Senhora da Luz (evento 10, PROCADM2, FL. 07). O laudo
trazido ao processo (também no evento 10) é referente ao Hospital Nossa Senhora de
Lourdes de Planalto Ltda, local em que a requerente trabalhou nos anos 70. Apesar de
não existir laudo pericial indicativo das condições de trabalho no período de 29/04/95
200970520003992
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a 28/12/01, sobre isso não se insurgiu o INSS em seu recurso, pelo que analiso o laudo
presente nos autos.
Refere-se que no setor de enfermagem havia o contato com agentes
biológicos, mas que eram utilizados EPI’s como calça, jaleco, luvas, óculos e
máscaras. Além disso, no próprio laudo se informa que, quanto a agentes biológicos,
não se caracteriza condição insalubre (evento 10, PROCADM4, fls. 05-06).
À vista do exposto, é indevido o enquadramento do período de 05/03/97
a 28/12/01, por ausência de agentes agressivos em tempo e quantidade capazes de
serem nocivos à saúde da demandante. De outra parte, é preciso considerar que eram
utilizados EPI’s, de maneira que não é devido o enquadramento de atividade especial.
Somente no caso de ruído é que o uso de EPI não descaracteriza o direito à
aposentadoria especial, porque, então, ainda remanesce a vibração como agente
insalubre.
Logo, a sentença deve ser reformada, porque improcede o pedido da
parte autora.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal Relatora
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