Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970520003992/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS : NATALIA SALETE XAVIER VOTO O INSS recorre da sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora, reconheceu como especial o interregno de 29/04/95 a 28/12/01 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria concedido em 28/12/01. Alega ser impossível a conversão de tempo especial em comum para período de labor posterior a 28/05/98 e que o pedido improcede porque eram utilizados equipamentos de proteção individual. Razões de voto. Consoante o entendimento do TRF/4ª Região, até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (TRF 4 ª Região, Processo 200471000181053/RS, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D. E. 19/05/10). Assim, o trabalho como auxiliar ou atendente de enfermagem, até a edição da Lei 9.032/95, está enquadrado no Código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e no Código 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, comprovada a exposição a agentes agressivos à saúde por meio de formulário preenchido pelo empregador, é devido o enquadramento da atividade exercida como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico. A partir desta data, torna-se indispensável a apresentação de laudo técnico comprovando a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo. No caso em debate, a autora trouxe aos autos formulário indicando que trabalhou como atendente de enfermagem, de 10/04/86 a 21/12/01, junto ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Luz (evento 10, PROCADM2, FL. 07). O laudo trazido ao processo (também no evento 10) é referente ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes de Planalto Ltda, local em que a requerente trabalhou nos anos 70. Apesar de não existir laudo pericial indicativo das condições de trabalho no período de 29/04/95 200970520003992 [IMI©/LMC] *200970520003992* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013855143_705100007465042_1.DOC 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B a 28/12/01, sobre isso não se insurgiu o INSS em seu recurso, pelo que analiso o laudo presente nos autos. Refere-se que no setor de enfermagem havia o contato com agentes biológicos, mas que eram utilizados EPI’s como calça, jaleco, luvas, óculos e máscaras. Além disso, no próprio laudo se informa que, quanto a agentes biológicos, não se caracteriza condição insalubre (evento 10, PROCADM4, fls. 05-06). À vista do exposto, é indevido o enquadramento do período de 05/03/97 a 28/12/01, por ausência de agentes agressivos em tempo e quantidade capazes de serem nocivos à saúde da demandante. De outra parte, é preciso considerar que eram utilizados EPI’s, de maneira que não é devido o enquadramento de atividade especial. Somente no caso de ruído é que o uso de EPI não descaracteriza o direito à aposentadoria especial, porque, então, ainda remanesce a vibração como agente insalubre. Logo, a sentença deve ser reformada, porque improcede o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Luciane Merlin Clève Kravetz Juíza Federal Relatora 200970520003992 [IMI©/LMC] *200970520003992* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013855143_705100007465042_1.DOC 2/2