REGULAMENTO DO SAÚDE FAMÍLIA (Aprovado na 23ª reunião do Conselho Deliberativo da Cemig Saúde de 09/11/2012.) CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art.1º A CEMIG SAÚDE, Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 41.750-5 e classificada como autogestão, inscrita no CNPJ sob o nº 12.055.813/0001-68, localizada na Av. Barbacena, nº. 472, 5° ao 8° e 12º andares, bairro Barro Preto, CEP: 30.190-130, no município de Belo Horizonte – MG, é a instituição que ofertará e gerenciará o programa de assistência à saúde objeto deste Regulamento. Art.2º São Instituidoras do Plano de Saúde de que trata este Regulamento, as Patrocinadoras da CEMIG SAÚDE, nos termos previstos no Estatuto Social da CEMIG SAÚDE. §1º Considera-se Instituidora a pessoa jurídica que convenia plano de saúde para determinada categoria de pessoas naturais, sem que haja sua participação ou responsabilidade financeira. §2º O presente Instrumento destina-se exclusivamente aos familiares dos beneficiários patrocinados e autopatrocinados, respeitados os vínculos exigidos na legislação de saúde suplementar para que a CEMIG SAÚDE seja considerada autogestão. §3º Os beneficiários patrocinados e autopatrocinados são aqueles definidos nos Regulamentos próprios destinados a essa categoria, a exemplo do Prosaúde Integrado da Cemig – PSI, registrado na ANS sob o nº 443.959/03-7. §4º Para fins do disposto neste Regulamento, os familiares dos beneficiários patrocinados e autopatrocinados que podem ter acesso ao programa de assistência à saúde objeto deste Regulamento são denominados agregados. Art.3º O presente Regulamento tem por objeto a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9.656/1998, visando à assistência Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, compatíveis com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente à época do evento. 1 Parágrafo Único. A assistência ora pactuada visa à prevenção da doença e à recuperação e manutenção da saúde, observando-se a legislação vigente e os termos deste Instrumento, em especial, as coberturas contratadas. Art.4º A assistência ofertada reger-se-á pela legislação específica e pela legislação civil no que lhe for aplicável, por atos expedidos por autoridade governamental competente e pelo Estatuto da CEMIG SAÚDE. Parágrafo Único. O presente Instrumento trata-se de um Regulamento que traça as diretrizes do plano privado de assistência à saúde, com características de contrato de adesão. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS Art.5º O Plano de Saúde tratado neste Instrumento é denominado SAÚDE FAMÍLIA e está registrado na ANS sob o nº. 468.232/12-7, possuindo como Características Gerais: ITipo de Contratação: Coletivo Empresarial; IISegmentação Assistencial: Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia; IIIÁrea Geográfica de Abrangência: Estadual; IVÁrea de Atuação: Estado de Minas Gerais; VPadrão de Acomodação em Internação: Individual, apartamento standard/privativo; VIFormação do Preço: Pré-estabelecido. Parágrafo Único. Além das coberturas previstas na Seção II do Capítulo VII DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS, o SAÚDE FAMÍLIA assegura serviços e coberturas adicionais, conforme estabelecido nas Seções III e VI deste Capítulo. Art.6º As internações hospitalares ocorrerão em acomodações individuais, conhecidas como apartamento standard/privativo, com direito à acompanhante. §1º Nos casos de dependência psiquiátrica ou dependência química, a internação poderá ocorrer excepcionalmente em acomodação coletiva com dois ou mais leitos, em decorrência da premissa do tratamento. §2º Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos conveniados pela CEMIG SAÚDE, na acomodação em que o agregado foi inscrito, a ele será garantido o acesso à acomodação em nível superior à prevista, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência. 2 Art.7º O SAÚDE FAMÍLIA será custeado em regime de preço ‘pré-estabelecido’, nos termos da Resolução Normativa nº 85/04 da ANS (Anexo II, item 11, número 1) e alterações posteriores, por contribuições efetuadas pelos agregados, podendo, ou não, haver coparticipação dos agregados nas despesas. Art.8º O presente Regulamento vigorará por prazo indeterminado, a partir de 1º de janeiro de 2013. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art.9º O presente Regulamento destina-se exclusivamente aos familiares dos beneficiários patrocinados e autopatrocinados da CEMIG SAÚDE. Parágrafo Único. Consideram-se beneficiários patrocinados e autopatrocinados, as pessoas naturais vinculadas ao plano de saúde da CEMIG SAÚDE destinado a essa categoria. Art.10 Consideram-se agregados, aptos a serem inscritos no SAÚDE FAMÍLIA, os familiares do beneficiário patrocinado e autopatrocinado relacionados a seguir: Ipai e mãe; IIsobrinhos; IIInoras e genros; IVfilhos e enteados; Vnetos e bisnetos; VIex-cônjuge. Parágrafo Único. Em caso de falecimento do beneficiário patrocinado e autopatrocinado, os dependentes e dependentes especiais inscritos nos demais planos de saúde administrados pela CEMIG SAÚDE, que se enquadrem nas condições de parentesco estabelecidas no presente Regulamento, podem ser transferidos como agregados para o SAÚDE FAMÍLIA, isentos do cumprimento de novos períodos de carência, desde que façam essa opção em até 30 (trinta) dias após a perda de condição de dependente ou dependente especial. Art.11 A inscrição prévia como agregado é requisito indispensável para o direito à percepção de qualquer benefício do SAÚDE FAMÍLIA. §1º A inscrição dos agregados fica condicionada à participação do beneficiário patrocinado e autopatrocinado nos planos de saúde da CEMIG SAÚDE destinados a essa categoria. §2º A inscrição de agregado menor de idade deverá ser efetuada mediante assinatura de seu representante legal, que será o responsável financeiro perante o SAÚDE FAMÍLIA. 3 §3º O requerimento de inscrição como agregado será feito através de formulário próprio fornecido pela CEMIG SAÚDE, devidamente instruído com os documentos por ela exigidos. §4º A data de início de vigência da inscrição no SAÚDE FAMÍLIA para cada agregado, inclusive e especialmente para contagens de período de carência, será a data em que ocorre o processamento da inscrição do agregado pela CEMIG SAÚDE, observando que as inscrições solicitadas até o dia 25 do mês serão processadas pela CEMIG SAÚDE no primeiro dia útil do mês subsequente e, após a data acima mencionada, no primeiro dia útil do segundo mês subsequente. Art.12 O agregado inscrito na forma deste Regulamento, no momento do falecimento do beneficiário patrocinado ou autopatrocinado, manterá automaticamente sua inscrição no plano da SAÚDE FAMÍLIA. Parágrafo Único. A manutenção dos agregados de beneficiários autopatrocinados no SAÚDE FAMÍLIA observará os mesmos prazos e condições estabelecidas para a manutenção dos beneficiários autopatrocinados, conforme disposto no Regulamento do plano de saúde da CEMIG SAÚDE destinado a essa categoria. Art.13 Após o óbito do beneficiário patrocinado e autopatrocinado, não será admitida a inscrição de novos agregados, bem como a reinscrição de agregados de beneficiários autopatrocinados que tiverem sua inscrição cancelada. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE AGREGADO Art.14 A perda da qualidade de agregado ocorrerá nas seguintes situações: Ina hipótese do agregado deixar de atender as condições de elegibilidade para o ingresso e manutenção no SAÚDE FAMÍLIA; IIno caso de falecimento do agregado; IIIpor requisição do beneficiário patrocinado e autopatrocinado ou do agregado; IVpor cancelamento da inscrição do beneficiário patrocinado e autopatrocinado no plano de saúde da CEMIG SAÚDE destinado a essa categoria, ressalvado o direito de manutenção no SAÚDE FAMÍLIA dos agregados já inscritos no caso de óbito do beneficiário patrocinado e autopatrocinado, nos termos previstos neste Regulamento. Parágrafo Único: As exclusões tratadas acima serão processadas no último dia do mês da solicitação, obrigando-se o agregado a quitar os débitos pendentes e a contraprestação pecuniária do mês, exceto nos casos de falecimento em que será cobrada a contraprestação pro rata die. 4 Art.15 Poderá a Instituidora solicitar a suspensão da cobertura ou a exclusão dos agregados, observada a legislação em vigor. Art.16 A CEMIG SAÚDE poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos agregados, independente de manifestação da Instituidora ou do próprio agregado, nas seguintes hipóteses: Iem caso de fraude ou dolo ao SAÚDE FAMÍLIA, sendo que em caso de fraude relacionada à doença ou lesão pré-existente será instaurado processo administrativo junto à ANS, para apuração da fraude, nos termos da legislação vigente; IIperda da qualidade de agregado, ressalvado o direito de manutenção no SAÚDE FAMÍLIA dos agregados já inscritos no caso de óbito do beneficiário patrocinado e autopatrocinado, nos termos previstos neste Regulamento; IIIinterrupção do pagamento das contribuições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Art.17 Não caberá devolução de quaisquer quantias pagas pelo agregado a título de contribuição ao SAÚDE FAMÍLIA em data anterior ao cancelamento de sua inscrição. Parágrafo Único. O cancelamento da inscrição não quita dívidas anteriores do agregado. CAPÍTULO V DO CUSTEIO Art.18 O agregado deverá pagar à CEMIG SAÚDE uma contraprestação pecuniária mensal definida em função da faixa etária em que se enquadrar, bem como os valores de coparticipação em decorrência da utilização dos serviços cobertos pelo SAÚDE FAMÍLIA, na forma deste Regulamento e valores estabelecidos em Ato Normativo. §1º As contribuições dos agregados deverão ser repassadas mensalmente à CEMIG SAÚDE até o último dia do mês por meio de débito em conta bancária. §2º A CEMIG SAÚDE poderá adotar modalidade diversa de cobrança, conforme melhor lhe aprouver, mediante comunicação prévia pelos meios de divulgação impressos ou eletrônicos. §3º Por ocasião da inscrição de cada agregado no SAÚDE FAMÍLIA poderá ser cobrado valor a título de filiação previsto na Proposta de Inscrição, aprovado pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo. Art.19 Ocorrendo impontualidade no pagamento pelo agregado dos valores de mensalidade ou coparticipação, os débitos serão acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento). Parágrafo único. O recebimento pela CEMIG SAÚDE de valores em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação ou transação. 5 Art.20 O pagamento antecipado das mensalidades não elimina nem reduz os períodos de carência deste Regulamento. Art.21 O pagamento dos valores devidos ao SAÚDE FAMÍLIA referentes a um determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores. Art.22 As contribuições mensais relativas aos agregados previstas na Proposta de Inscrição correspondem a uma importância calculada segundo os critérios estabelecidos atuarialmente, sendo fixadas em função da idade do agregado inscrito, conforme os percentuais de reajustes incidentes em cada faixa etária: Faixas Etárias 0 a 18 anos de idade I19 a 23 anos de idade II24 a 28 anos de idade III29 a 33 anos de idade IV34 a 38 anos de idade V39 a 43 anos de idade VIVII- 44 a 48 anos de idade VIII- 49 a 53 anos de idade 54 a 58 anos de idade IX59 anos e acima X- % de variação 14,97% 8,73% 11,97% 25,03% 42,86% 40,00% 14,29% 25,00% 19,60% §1º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são fixados observadas as seguintes condições: IO valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária; IIA variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas; IIIAs variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. §2º Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa superior, as contribuições mensais serão alteradas, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do agregado, pelo percentual de reajuste estabelecido para a faixa etária subsequente. §3º Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste anual previsto neste Regulamento. §4º Em decorrência da aplicação do disposto no Estatuto do Idoso - Lei nº 10.471/03, em específico no seu art. 3º, não será aplicado reajuste por faixa etária ao agregado com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, permanecendo apenas a aplicação do reajuste anual previsto neste Regulamento. 6 CAPÍTULO VI DO REAJUSTE Art.23 Os valores das contribuições mensais e percentuais e limites das coparticipações, definidos no plano de custeio e previstos na Proposta de Inscrição, serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, pela variação positiva do INPC, acumulada nos últimos 12 (doze) meses, divulgado no período e com retroatividade de 2 (dois) meses, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período, por proposta da Diretoria Executiva e ad referendum do Conselho Deliberativo da CEMIG SAÚDE. Art.24 Os valores das contribuições mensais e percentuais e limites de coparticipações, definidos no plano de custeio e previstos na Proposta de Inscrição, serão revistos no momento da aplicação da modalidade de reajuste estipulada no artigo anterior, caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do SAÚDE FAMÍLIA, em virtude de aumento da sinistralidade, conforme regras previstas nos parágrafos seguintes. §1º O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 77% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do SAÚDE FAMÍLIA, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário. §2º Para o cálculo do percentual de reajuste previsto neste artigo será aplicada a seguinte fórmula: R = S/Sm - 1 Onde: S = Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm = Meta de Sinistralidade expressa em contrato §3º Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto neste artigo, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no artigo anterior e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes. Art.25 As receitas e despesas do SAÚDE FAMÍLIA serão apuradas mensalmente pela CEMIG SAÚDE, que as informará periodicamente ao Conselho Deliberativo e Fiscal, devendo, a cada período de 12 (doze) meses efetuar avaliação atuarial do custeio referente ao exercício anterior, por profissional ou empresa qualificada, que poderá indicar a necessidade de aplicação do reajuste técnico e/ou revisão da forma de custeio ou das coberturas previstas. 7 Art.26 Caso nova legislação venha a autorizar a correção em período inferior a 12 (doze) meses, essa terá aplicação imediata sobre o presente Regulamento. Art.27 Independente da data de adesão do agregado, os valores de suas contribuições terão o primeiro reajuste integral no mês de janeiro de cada ano, entendendo esta como data base única. Art.28 Qualquer reajuste aplicado ao SAÚDE FAMÍLIA deverá ser comunicado à ANS nos termos e prazos previstos na legislação vigente à época. Art.29 Caberá ao Conselho Deliberativo da CEMIG SAÚDE modificar a forma de custeio do SAÚDE FAMÍLIA. CAPÍTULO VII DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS Art.30 O SAÚDE FAMÍLIA destina-se a cobrir despesas com assistência à saúde dos agregados regularmente inscritos, conforme disposições deste Regulamento e atos normativos que o complementarem. SEÇÃO I DAS TABELAS DE PREÇOS Art.31 Os benefícios do SAÚDE FAMÍLIA serão calculados com base nas seguintes tabelas de preços, também utilizadas como referência para negociação e pagamento da rede prestadora de serviços e reembolsos: ILista de Procedimentos e Preços – LPP da CEMIG SAÚDE; IILista Referencial de Preços de Diárias e Taxas – LRPDT da CEMIG SAÚDE; IIILista de preço por Pacotes – LPPP da CEMIG SAÚDE; IVLista Referencial de Preços de Materiais – LRPM da CEMIG SAÚDE; VLista de Preços do Brasíndice, ABCFarma; VILista de Preços para Remoção – LPR da CEMIG SAÚDE. §1º As Listas relacionadas acima estão registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte sob o nº 1.312.878, estando também disponível na sede da CEMIG SAÚDE e no site (www.cemigsaude.org.br). §2º O agregado poderá ainda consultar o valor do reembolso para determinado procedimento pelo telefone (0800-030-9009). 8 §3º Qualquer exclusão de procedimento da LPP deverá ser submetida pela CEMIG SAÚDE, à aprovação do Conselho Deliberativo, mediante justificativa técnica. §4º Nos atendimentos feitos por estabelecimentos e profissionais conveniados com a CEMIG SAÚDE, será utilizada, como base de cálculo, a lista de procedimentos e preços constantes do contrato específico. §5º Os materiais, inclusive órteses e próteses, que não constarem da LRPM serão cobertos de acordo com os preços médios de mercado, mediante apresentação de nota fiscal de aquisição e condicionados a avaliação prévia de sua correta indicação pela consultoria médica da CEMIG SAÚDE. SEÇÃO II DA COBERTURA LEGAL Art.32 Os benefícios do SAÚDE FAMÍLIA são constituídos pela cobertura dos custos, em conformidade com os limites, prazos de carências e condições estabelecidas neste Regulamento, relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, realizados dentro da área de abrangência e atuação estabelecida neste Regulamento, e na rede prestadora de serviços contratada, credenciada ou referenciada para o SAÚDE FAMÍLIA, independente da circunstância e do local de origem do evento, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento, relacionados às doenças listadas na CID-10, no que se aplicam ao SAÚDE FAMÍLIA e de acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) e com as Diretrizes Clínicas (DC) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor à época do evento. Art.33 A cobertura ambulatorial compreende: IConsultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; IIServiços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, ou cirurgiãodentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o segmento ambulatorial; IIIMedicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, exclusivamente quando administrados em unidade de saúde e solicitados pelo médico assistente; IVconsultas / sessões com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista, solicitadas pelo médico assistente, conforme regras e limites descritos nas Diretrizes de Utilização 9 V- VI- VIIVIII- IX- X- XIXII- (DUT) contempladas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; consultas / sessões de psicoterapia, solicitadas pelo médico assistente, conforme regras e limites descritos nas Diretrizes de Utilização (DUT) contempladas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que poderão ser realizadas tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, conforme solicitação e indicação do médico assistente; Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, solicitados pelo médico assistente, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta; Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD; Quimioterapia oncológica ambulatorial: baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde; a) Adjuvantes são medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. Procedimentos de radioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação ambulatorial; Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a segmentação ambulatorial; Hemoterapia ambulatorial; Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia refrativa (PRK ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (i) miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0DC com a refração medida através de cilindro negativo; (ii) hipermetropia até grau 6,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo. Art.34 A cobertura hospitalar com obstetrícia compreende: IInternações hospitalares de todas as modalidades, em número ilimitado de dias, solicitadas pelo médico assistente; 10 IIIIIIV- VVI- VII- VIII- IX- Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; Atendimento por outros profissionais de saúde, durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente; Exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; Taxas hospitalares e materiais utilizados durante o período da internação e relacionados com o evento médico; Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do agregado, exceto no caso de internação em CTI, UTI, CETIN ou similares; Órteses e próteses registradas na ANVISA, ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época do evento; a) Cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria- prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; b) O profissional solicitante deverá justificar clinicamente a sua indicação, quando solicitado, e oferecer pelo menos 03(três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas, ficando a escolha da CEMIG SAÚDE; c) Em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a CEMIG SAÚDE, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela CEMIG SAÚDE. Procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a segmentação hospitalar, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo 11 exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; a) O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do agregado, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras: b) O cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao agregado, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; c) Os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura hospitalar. X- Procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) Quimioterapia oncológica ambulatorial; c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento para as segmentações ambulatorial e hospitalar; d) Hemoterapia; e) Nutrição parenteral ou enteral; f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; g) Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; h) Radiologia intervencionista; i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do médico assistente. 12 XI- XIIXIII- XIVXV- Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer; Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; Transplantes, desde que listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, e despesas com os procedimentos a ele vinculados, respeitadas as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS vigentes à época do evento, incluindo as despesas necessárias à sua realização, no que couber: a) despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do agregado receptor; b) medicamentos utilizados durante a internação; c) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; d) despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS; e) O agregado candidato a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-á ao critério de fila única de espera e de seleção; f) As entidades privadas e equipes especializadas deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde – que dispõe sobre a forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante – SNT; g) São competências privativas das CNCDOs, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor: determinar o encaminhamento de equipe especializada e providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor. Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto e puerpério; Paramentação, conforme legislação vigente e limitadas àquelas fornecidas pelo hospital, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato (compreendida pelas 48 horas após o parto), salvo contra indicação do médico assistente e/ou da equipe do hospital ou por até no máximo 10(dez) dias, desde que haja indicação do médico assistente, exceto no caso de internação em CTI, UTI, CETIN ou similares; 13 XVI- Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, desde que o agregado (pai ou mãe do recém-nascido) tenha cumprido carência de 180 (cento e oitenta) dias. §1º A menção de cobertura da internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, refere-se ao atendimento garantido pela CEMIG SAÚDE na rede credenciada. Caso o atendimento seja feito pelo sistema de livre escolha, deverão ser observados os valores constantes nas listas referenciais, como valor máximo para o reembolso, bem como a área geográfica de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA. Em ambos os casos, deverão ser atentadas as regras de coparticipação previstas neste Regulamento. §2º Haverá cobertura para manutenção, ajuste ou aluguel de órteses e próteses, quando a relação custo/benefício, apurada em avaliação realizada pela CEMIG SAÚDE, for vantajosa comparativamente à aquisição ou substituição. Art.35 Na atenção prestada aos portadores de transtornos mentais serão observados: IO atendimento ambulatorial e em consultórios será priorizado, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico quando houver indicação do médico assistente; IIHaverá cobertura para os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões autoinfligidas; IIIHaverá cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor à época do evento; a) Entende-se hospital-dia para transtornos mentais como o recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao agregado a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar. Parágrafo Único. Além da coparticipação regular, prevista neste Regulamento, haverá coparticipação incidente sob o valor dos serviços utilizados, observados os tetos dos normativos editados pela ANS vigentes à época, quando ultrapassados 60 (sessenta) dias de internação, por ano civil, contínuos ou não, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização, e para portadores de transtornos psiquiátricos, que obedecerá aos seguintes percentuais: I25% (vinte e cinco por cento), entre o 61º (sexagésimo primeiro) e o 90º (nonagésimo) dia de internação; II50% (cinquenta por cento), a partir do 91º (nonagésimo primeiro). 14 Art.36 O presente Regulamento garante, ainda: IAtendimentos nos casos de planejamento familiar, de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/1998, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, observadas, ainda, as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor à época do evento; IIEventos e procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor na data do evento que necessitem de anestesia com ou sem a participação de profissional médico anestesiologista, caso haja indicação clínica; IIIProcedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação e escopias previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento; IVRemoção e/ou retirada de órteses, próteses ou outros materiais cuja colocação, inserção e/ou fixação esteja contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS vigente à época do evento. SEÇÃO III DA COBERTURA ADICIONAL Art.37 Adicionalmente à cobertura estabelecida na Lei nº 9.656/98 para o segmento ambulatorial, hospitalar e obstétrico, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS previsto na RN nº 211/10, o SAÚDE FAMÍLIA cobrirá: Itransplante: além dos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS RN nº 211/10, desde que reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina. IICirurgias plásticas reparadoras, em decorrência de anomalias graves que possam ser consideradas como desvios aberrantes dos padrões de normalidade; IIIOxigenoterapia domiciliar, através de aluguel mensal do concentrador e/ou cilindro convencional mediante avaliação médica prévia, pela CEMIG SAÚDE, de acordo com o menor valor entre 3 (três) orçamentos apresentados, facultado a esta a verificação do valor de mercado. Será coberta, ainda, a locação de oxigênio liquido, quando aprovada previamente pela CEMIG SAÚDE, sendo o reembolso limitado ao menor valor de três orçamentos referente à locação de concentrador, não havendo reembolso mensal de recargas adicionais; IVMedicamentos específicos para o tratamento HIV, neoplasias, aplasias da medula óssea, hepatites B e C, doenças renais crônicas e transplantados para os agregados portadores dessas patologias, conforme critério estabelecido pela CEMIG SAÚDE e aprovado pelo Conselho Deliberativo; 15 V- Instrumentador quando este substituir um dos auxiliares previstos no procedimento ou quando este for realizado através de vídeo. Parágrafo Único. As coberturas adicionais para oxigenoterapia domiciliar e medicamentos previstas nos incisos IV e V do presente artigo serão garantidas pelo SAÚDE FAMÍLIA exclusivamente nos casos em que não sejam fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mediante a apresentação pelo agregado de declaração de não fornecimento emitida pelo órgão competente. Art.38 A assistência domiciliar aos agregados da CEMIG SAÚDE obedecerá ao disposto na RN nº 211/10, de acordo com o Regulamento do Programa de Assistência Domiciliar do SAÚDE FAMÍLIA. Art.39 Os tratamentos realizados em comunidades terapêuticas (fazendas de recuperação) terão cobertura integral, independentemente de sua duração, até o custo equivalente ao tratamento hospitalar durante 60 (sessenta) dias nos casos de transtornos psiquiátricos ou 30 (trinta) dias nos casos de dependência química. Atingido esse valor, haverá coparticipação do agregado, na forma prevista neste Regulamento para os transtornos psiquiátricos. Art.40 Será garantido o pagamento de hospedagem de um acompanhante em caso de agregado internado em UTI fora de seu domicílio, conforme critério estabelecido pela CEMIG SAÚDE e aprovado pelo Conselho Deliberativo. SEÇÃO IV DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Art.41 Considera-se: IAtendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação; IIAtendimento de emergência o evento que implica risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Art.42 Serão garantidos os atendimentos de urgência e emergência, observando que as inscrições solicitadas até o dia 25 do mês serão processadas pela CEMIG SAÚDE no 1º dia útil do mês subsequente, e, após a data acima mencionada, no primeiro dia útil do segundo mês subsequente e que: Ipara os atendimentos de urgência decorrentes de acidentes pessoais, o atendimento ocorrerá sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão do agregado ao SAÚDE FAMÍLIA; IIdurante o cumprimento do período de carência para internação (180 dias), serão garantidos os atendimentos de urgência e emergência, inclusive os referentes ao processo gestacional, limitados às primeiras 12 (doze) horas, ou até que ocorra a necessidade de internação; 16 III- depois de cumprida a carência para internação (180 dias), haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para a internação, bem como dos atendimentos de urgência decorrentes de complicações no processo gestacional, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções. Parágrafo Único. Nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Pré-existentes, haverá atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas, ou até que ocorra a necessidade de internação. Art.43 Será garantido o reembolso, no limite das obrigações deste Regulamento, dos atendimentos de urgência e emergência não realizados na rede credenciada da CEMIG SAÚDE, conforme regras de reembolso estabelecidas no presente Regulamento. SEÇÃO V DA REMOÇÃO LEGAL Art.44 Estará garantida a remoção terrestre inter-hospitalar (do hospital de origem para o hospital de destino), dentro da área geográfica de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA e conforme regras previstas nesta Seção. §1º Haverá remoção para unidade de atendimento da rede do SAÚDE FAMÍLIA, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente. §2º É garantido o direito de remoção depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, nos casos do agregado estar em cumprimento do período de carência para internação, bem como nos casos em que houver acordo de cobertura parcial temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e lesões préexistentes. SEÇÃO VI DA REMOÇÃO ADICIONAL Art.45 O SAÚDE FAMÍLIA dará cobertura, no âmbito do território de Minas Gerais, às despesas de remoção de seus agregados, em ambulância terrestre comum ou tipo UTI, conforme a gravidade do caso, observados os seguintes critérios: IA remoção a partir do domicílio somente poderá ser liberada nos casos de urgência ou emergência, nos termos definidos neste Regulamento; 17 II- III- A remoção a partir do estabelecimento médico-hospitalar para o domicílio somente poderá ser liberada nos casos de pacientes politraumatizados ou comprovadamente impossibilitados de se locomoverem por outros meios; A remoção entre estabelecimentos médico-hospitalares somente poderá ser liberada para realização de exames especiais ou, em casos de urgência ou emergência, nos casos em que o agregado estiver em cumprimento dos períodos de carência para internação ou de cobertura parcial temporária que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e lesões préexistentes ou desde que comprovada a indisponibilidade de recursos no estabelecimento de origem. §1º A equipe médica da CEMIG SAÚDE deverá avaliar, previamente, a solicitação médica para comprovação da necessidade da remoção. §2º Se utilizada ambulância aérea, a cobertura das despesas limitar-se-á ao valor que seria reembolsado com ambulância terrestre. §3º Os valores de cobertura constarão da LPR. §4º A utilização de ambulância sem a autorização prévia da CEMIG SAÚDE estará sujeita a comprovação dos critérios para atendimento descritos acima. SEÇÃO VII DAS CARÊNCIAS Art.46 Entende-se por carência o período de tempo durante o qual o agregado não terá direito às coberturas contratadas. O direito de atendimento ao agregado dos serviços previstos neste Instrumento serão prestados após cumprimento das carências a seguir especificadas, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente inciso V, art. 12 da Lei nº 9.656/1998: I24 (vinte e quatro) horas, para procedimentos de urgência e emergência, observados os termos definidos neste Regulamento; II60 (sessenta) dias, para atendimento ambulatorial; III300 (trezentos) dias, para parto a termo; IV180 (cento e oitenta) dias, para os demais casos previstos neste Regulamento. §1º O prazo de carência será contado a partir do início de vigência da adesão do agregado ao SAÚDE FAMÍLIA. §2º No caso de reinscrição do agregado do SAÚDE FAMÍLIA em prazo superior a 30(trinta) dias, as carências serão contadas da data da nova vinculação. Art.47 É assegurada a inclusão: Ido recém-nascido, filho natural ou adotivo do agregado inscrito, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo agregado e não cabendo qualquer alegação de doença ou lesão 18 II- preexistente, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do parto ou adoção; do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo agregado adotante, cabendo a exigência de cobertura parcial temporária, nos casos das Doenças e Lesões Preexistentes. §1º A inclusão dos agregados previstos nos incisos I e II fica vinculada à verificação das condições de elegibilidade estabelecidas no presente Regulamento. §2º É isento do cumprimento dos períodos de carência: Io agregado cuja inscrição no SAÚDE FAMÍLIA ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que tornar elegível para o SAÚDE FAMÍLIA; IIo dependente ou dependente especial de outro plano de saúde da CEMIG SAÚDE que se transferir como agregado para o SAÚDE FAMÍLIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da perda da condição de dependente ou dependente especial. Art.48 Ultrapassados os prazos de inclusão de que trata este Regulamento, será obrigatório o cumprimento integral das carências. SEÇÃO VIII DAS EXCLUSÕES Art.49 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do CONSU e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas nestes normativos e neste Regulamento, estão excluídos da cobertura do SAÚDE FAMÍLIA os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Instrumento, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e os provenientes de: IAtendimentos prestados antes do início da vigência da adesão do agregado ou do cumprimento das carências, respeitadas as demais condições deste Regulamento; IIExames, tratamentos e medicamentos sem prescrição médica; IIITratamento clínico ou cirúrgico experimental, ou seja, aqueles que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país, bem como, aqueles que são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, e, ainda, aqueles cujas indicações não constem da bula/manual registrada na ANVISA (uso off-label); IVTratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes, bem como as condutas não admitidas no Código Brasileiro de Ética; 19 V- VI- VII- VIII- IX- XXI- XIIXIII- XIV- XV- XVIXVII- Procedimentos e especialidades não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou demais conselhos em suas respectivas áreas de competência; Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde; Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, tais como órteses, próteses, materiais etc, importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CITEC; Fornecimento de medicamentos cuja prescrição não esteja de acordo com critérios de indicação baseados em evidencias cientificas, exceto aqueles expressamente autorizados pela CEMIG SAÚDE, com base em parecer técnico; Aquisição de medicamentos, ressalvados os casos previstos neste Regulamento; Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, condicionamento físico ou musculação, inclusive medicamentos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou de parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; Cirurgias plásticas estéticas de qualquer natureza; Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; Atendimento em domicílio, ressalvados os casos de pacientes em Assistência Domiciliar expressamente previstos no Regulamento específico; Serviços de enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar; Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; 20 XVIII- XIX- XX- XXI- XXIIXXIIIXXIV- XXV- XXVIXXVII- Fornecimento e manutenção de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou que não sejam diretamente decorrentes de má formação congênita, conforme os seguintes conceitos: prótese como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido e órtese como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico, ressalvados os casos previstos neste Regulamento; Procedimentos decorrentes ou relacionados a desastres com gases e produtos radioativos ou ionizantes ou acidentes decorridos de atos de guerras, revoluções, cataclismos, comoções internas ou outras perturbações de ordem pública ou delas provenientes, quando formalmente reconhecidos por autoridade competente, e que impossibilitem ao PSI o cumprimento de seus objetivos; Procedimentos decorrentes ou relacionados a casos de calamidade pública e sinistros de massa, tais como, epidemias, envenenamentos de caráter coletivo, ou outra forma que atinja maciçamente a população ou parte dela, quando formalmente reconhecidos por autoridade competente, e que impossibilitem ao PSI o cumprimento de seus objetivos; Aquisição, manutenção, ajuste e aluguel de aparelhos ortopédicos, colchões especiais, cadeiras especiais, inclusive de rodas, óculos, lentes de contato e aparelhos para surdez; ressalvados os casos previstos neste Regulamento; Aluguel de equipamentos hospitalares e similares, ressalvados os previstos neste Regulamento; Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA; Despesas com serviços eventuais ou extraordinários, prestados, direta ou indiretamente, por hospital ou clínica, mas não estritamente relacionados com a assistência à saúde do agregado, tais como, acomodação em nível superior à prevista por este Regulamento, aluguel de aparelhos de televisão e similares, frigobar, telefonemas, telegramas, artigos de toalete e higiene pessoal, alimentação a la carte, bebidas, lavagem de roupas, lanches, danos a instalações dos estabelecimentos, bem como quaisquer outras despesas que não sejam vinculadas à cobertura do presente Instrumento; Vacinas disponíveis na rede pública ou não reconhecidas pelo Ministério da Saúde, exceto as destinadas a parturientes portadores de sangue do tipo RH negativo e aquelas cuja aplicação for tecnicamente justificada em casos de internação, urgência e emergência; Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade; Cirurgias para mudança de sexo; 21 XXVIII- Procedimentos destinados ao tratamento do ronco, exceto quando este for acompanhado de apnéia obstrutiva do sono comprovada por polissonografia; XXIX- Procedimentos não discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento; exceto se constar expressamente como cobertura adicional neste Regulamento; XXXDespesas com assistência odontológica de qualquer natureza (diagnóstica, clínica ou cirúrgica), inclusive relacionadas com acidentes, exceto cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar; XXXI- Honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos; XXXII- Estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou similares, ressalvado o disposto neste Regulamento; XXXIII- Avaliação pedagógica; XXXIV- Orientações vocacionais; XXXV- Psicoterapia com objetivos profissionais; XXXVI- Remoção domiciliar, ressalvado o disposto no presente Regulamento; XXXVII- Exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. SEÇÃO IX DO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA Art.50 Dentro da área de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA, haverá a rede credenciada para acesso aos serviços cobertos. Parágrafo Único. O agregado, no momento de sua inclusão ao SAÚDE FAMÍLIA, terá o acesso às informações da rede credenciada, através do Portal da CEMIG SAÚDE, contendo o nome, endereço e telefone da rede prestadora de serviços assistenciais à saúde a sua disposição. Art.51 Para utilização da rede credenciada, é indispensável a identificação do agregado, mediante apresentação de cartão expedido pela CEMIG SAÚDE, cuja validade não esteja expirada, acompanhado de documento oficial de identificação. §1º O cartão de identificação é pessoal, de uso restrito e intransferível, respondendo o agregado por sua utilização indevida. §2º A perda, extravio, roubo ou furto do cartão deverá ser, imediatamente, comunicada à CEMIG SAÚDE, sob pena de responder, o agregado por 22 valores indevidamente suportados pelo SAÚDE FAMÍLIA, acrescidos de juros e encargos. §3º É obrigatória a devolução do cartão no ato de cancelamento da inscrição, por qualquer motivo, sob pena do agregado responder por valores indevidamente suportados pelo SAÚDE FAMÍLIA, acrescidos de juros e encargos. Art.52 Dependerão de prévia autorização da CEMIG SAÚDE, para fazer jus aos benefícios do SAÚDE FAMÍLIA: Ios atendimentos do segmento hospitalar com obstetrícia; IIos atendimentos do segmento ambulatorial, constantes de relação específica preparada pela CEMIG SAÚDE; IIIos atendimentos previstos no Regulamento da Assistência Domiciliar. §1º Nos casos de comprovada urgência ou emergência, o atendimento poderá ser feito sem prévia autorização, ficando o agregado obrigado a comunicar o fato à CEMIG SAÚDE e providenciar a autorização no prazo de 2 (dois) dias úteis. §2º A solicitação de autorização de atendimento será obrigatoriamente instruída com documentos que justifiquem a concessão dos benefícios, tais como, laudo médico, diagnóstico, resultado de exames complementares, etc., a critério da CEMIG SAÚDE. §3º A CEMIG SAÚDE poderá, com base em critérios técnicos, condicionar a autorização à recomendação de avaliação médico pericial. §4º É garantido ao agregado o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência. §5º É garantido ao agregado, no caso de situações de divergências médica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo agregado, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da CEMIG SAÚDE. §6º Os serviços de diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgiãodentista, dentro das suas competências, independentemente de pertencerem à rede credenciada da CEMIG SAÚDE. Art.53 Os atendimentos realizados por profissionais ou estabelecimentos conveniados serão pagos diretamente pela CEMIG SAÚDE, que cobrará do agregado os valores devidos a título de coparticipação e aqueles que não tiverem cobertura prevista neste Regulamento. §1º Os agregados não serão ressarcidos por pagamentos feitos diretamente a estabelecimentos e profissionais conveniados, exceto se expressamente autorizados pela CEMIG SAÚDE. 23 §2º Cobranças indevidas por parte de profissionais e estabelecimentos conveniados não serão repassadas pela CEMIG SAÚDE aos agregados. Art.54 A CEMIG SAÚDE reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecidos os trâmites legais e contratuais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme Art. 17 da Lei nº 9.656/1998. §1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação ao agregado e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em vigor. §2º Na hipótese da substituição de entidade hospitalar ocorrer por vontade da CEMIG SAÚDE durante período de internação de algum agregado, será garantido o pagamento das despesas relacionadas com a internação até a alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de infração às normas sanitárias, quando a CEMIG SAÚDE providenciará, às suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência. §3º No caso de redução de entidade hospitalar, é necessária autorização prévia da ANS. Art.55 É permitido à CEMIG SAÚDE o referenciamento a determinados prestadores da rede credenciada, previamente definidos, quando indicado um tratamento ou acompanhamento específico, nos casos em que a auditoria da CEMIG SAÚDE recomendar a realização do procedimento por determinado profissional. Parágrafo Único. Nos casos de ausência, inexistência ou indisponibilidade de prestador na localidade demandada pelo agregado, também será permitido à CEMIG SAÚDE o direcionamento ao prestador por ela indicado, para fins de cumprimento dos prazos de atendimento previstos nos normativos emanados pela ANS, bem como poderá a CEMIG SAÚDE garantir o atendimento por meio de reembolso, nos termos, preços e condições previstas neste Regulamento. SEÇÃO X DO ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA Art.56 Além dos atendimentos na rede credenciada, poderá o agregado utilizar do sistema de livre escolha para atendimento das coberturas previstas neste Regulamento, dentro da área de abrangência geográfica. Art.57 Pelo sistema de o reembolso de atendimento à pactuados pela serviços. livre escolha, o agregado poderá solicitar à CEMIG SAÚDE despesas realizadas fora da rede credenciada, limitado o cobertura prevista neste Regulamento e aos valores CEMIG SAÚDE com sua própria rede credenciada de 24 §1º A CEMIG SAÚDE determinará a forma como serão feitas as solicitações, bem como os documentos necessários. §2º A CEMIG SAÚDE efetuará o reembolso das despesas, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados do atendimento, pelo agregado, das exigências de documentos e perícia. §3º A forma de pagamento do reembolso será determinada pela CEMIG SAÚDE e está sujeito à apresentação dos documentos originais que deverão ser entregues pelo agregado à CEMIG SAÚDE no prazo máximo de 12(doze) meses após a realização do procedimento: IHonorários Médicos: recibos/notas fiscais, constando o nome do agregado, CRM e CPF/CNPJ, legíveis, do profissional/estabelecimento, discriminando o(s) serviço(s) prestado(s); IIExames: notas fiscais, discriminando os exames realizados com os respectivos valores, e pedido do médico ou cirurgião-dentista assistente (original ou cópia); IIIMedicamentos: notas fiscais ou cupons fiscais e prescrição médica, constando o nome do agregado, data, CRM e assinatura do profissional; IVFonoaudiologia/Nutrição/Psicologia/Terapia Ocupacional/Psicoterapia e Fisioterapia: prescrição médica contendo o CRM e o nº de sessões a serem realizadas, de acordo com os limites e condições estabelecidos no presente Instrumento, recibos/notas fiscais, constando o nome do agregado, código MAS, data, CPF/CNPJ, nº de inscrição no respectivo Conselho Profissional, assinatura do profissional e número de sessões realizadas e o código do procedimento; VOutras despesas: notas fiscais, discriminando os procedimentos realizados com os respectivos valores, e pedido do médico ou cirurgião-dentista assistente (original ou cópia). §4º Os pagamentos serão feitos, exclusivamente, através de crédito na contacorrente informada pelo agregado, exceto em casos em que a Diretoria Executiva da Cemig Saúde deliberar. Art.58 Pelo sistema de livre escolha, haverá o reembolso das despesas, nos limites de cobertura previstas neste Regulamento e pelos valores constantes nas listas de referência do SAÚDE FAMÍLIA, constantes neste Regulamento. §1º Para fins de reembolso, serão descontados os percentuais de coparticipação que o agregado teria de arcar se utilizasse a rede credenciada, calculados com base no valor pago pelo agregado ou do preço da LPP, o que for menor. §2º Em nenhuma hipótese haverá o reembolso acima do valor pago pelo agregado. §3º Eventuais débitos do agregado com o SAÚDE FAMÍLIA serão compensados com os valores a serem reembolsados pela CEMIG SAÚDE. 25 SEÇÃO XI DA COPARTICIPAÇÃO Art.59 Fica prevista coparticipação em procedimentos do SAÚDE FAMÍLIA, conforme abaixo: IAs consultas médicas terão uma coparticipação dos agregados de 30% (trinta por cento) do valor pago, limitada à R$ 100,00 (cem reais) por consulta desde que realizadas na rede conveniada; IIPara as despesas com a realização de exames e outros procedimentos médicos e terapêuticos sob regime ambulatorial, a coparticipação dos agregados será também de 30% (trinta por cento) do valor pago, limitada à R$ 100,00 (cem reais) por procedimento, incluindo taxas, materiais e medicamentos utilizados no atendimento, desde que realizadas na rede conveniada. Os procedimentos médicos ambulatoriais relacionados à neoplasia maligna ou à hemodiálise não terão coparticipação; IIINas internações hospitalares será descontado do agregado, a título de coparticipação, o valor limite de R$ 100,00 (cem reais) por internação; IVPara as despesas realizadas com consultas, exames e procedimentos médicos ambulatoriais fora da rede conveniada, haverá um reembolso de 70% (setenta por cento) do valor pago pelo agregado ou de 70% (setenta por cento) do preço constante da Lista de Procedimentos e Preços - LPP, o que for menor, incluindo taxas, materiais e medicamentos utilizados no atendimento. §1º Independentemente do preço constante da LPP, não haverá coparticipação, ressalvado o caso de acesso à livre escolha de prestadores, quando o valor a ser reembolsado será o valor pago pelo agregado ou do preço constante da LPP, o que for menor, na utilização dos seguintes procedimentos: Iexames de diagnóstico realizados enquanto o agregado estiver em tratamento de quimioterapia e radioterapia, para os portadores de neoplasia; II3 (três) exames anuais de monitoramento da infecção pelo HIV, recomendados pelo Ministério da Saúde, para portadores do HIV; IIIexames complementares de radioimagem e analises clinicas pré e pós-transplantes, de acordo com critério estabelecido pela CEMIG SAÚDE e aprovado pelo Conselho Deliberativo; IVpsicoterapia, limitada a 12 (doze) sessões por ano civil com duração máxima de 12 (semanas); Vmedicamentos específicos para o tratamento HIV, neoplasias, aplasias da medula óssea, hepatites B e C, doenças renais crônicas e transplantados para os agregados portadores dessas patologias, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento. 26 §2º O reembolso pelo SAÚDE FAMÍLIA não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor gasto ou cobrado referente ao procedimento coberto. §3º No segmento hospitalar com obstetrícia, haverá coparticipação nos casos de transtornos mentais, na forma estabelecida neste Regulamento. Também nesse segmento, quando da utilização dos serviços fora da rede credenciada, o valor a ser reembolsado será o valor pago pelo agregado ou do preço constante da LPP, o que for menor. CAPÍTULO VIII DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES Art.60 Doenças ou lesões pré-existentes são aquelas que o agregado ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor no momento da adesão ao presente Instrumento. Art.61 No momento da adesão ao presente Instrumento, o agregado deverá preencher a Declaração de Saúde, no qual manifestará o conhecimento de doenças ou lesões pré-existentes à época da adesão ao presente Regulamento, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou exclusão unilateral do SAÚDE FAMÍLIA, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. §1º Juntamente com o Formulário de Declaração de Saúde, será entregue a Carta de Orientação ao Beneficiário. §2º O agregado tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores conveniados pela CEMIG SAÚDE, sem qualquer ônus para o agregado. §3º Caso o agregado opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da CEMIG SAÚDE, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. §4º O objetivo da entrevista qualificada é orientar o agregado para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o agregado saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. §5º É vedada a alegação de omissão de informação de doença ou lesão préexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no agregado pela CEMIG SAÚDE, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde. Art.62 Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do agregado, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta 27 tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a CEMIG SAÚDE oferecerá a cobertura parcial temporária. Parágrafo Único. A cobertura parcial temporária consiste na suspensão, por um período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos exclusivamente relacionados às doenças ou lesões pré-existentes. Art.63 A confirmação da doença ou lesão pré-existente se fará com base nos princípios técnicos, normativos e éticos que regem um diagnóstico em medicina, em especial pela existência de antecedentes médicos ou hospitalares, sintomas, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de saúde, ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios. Parágrafo Único. As doenças ou lesões pré-existentes poderão ser identificadas pela CEMIG SAÚDE por todos os meios de verificação que se aceitem como prova, inclusive prontuários médico-hospitalares, em consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais e/ou através de exames médicos de avaliação exigidos pela CEMIG SAÚDE para definição dos eventos que terão Cobertura Parcial ou Temporária. Art.64 Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site www.ans.gov.br, bem como está disponível para consulta e cópia nas dependências da CEMIG SAÚDE, fazendo parte integrante deste Instrumento. Art.65 Exercendo prerrogativa fornecimento do Agravo. legal, a CEMIG SAÚDE não optará pelo Art.66 Identificado indício de fraude por parte do agregado, referente à omissão de conhecimento de doença ou lesão pré-existente por ocasião da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a CEMIG SAÚDE deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao agregado através de Termo de Comunicação ao Beneficiário e poderá oferecer a opção de cobertura parcial temporária ou solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do agregado à Cobertura Parcial Temporária. §1º Instaurado o processo administrativo na ANS, à CEMIG SAÚDE caberá o ônus da prova. §2º A CEMIG SAÚDE poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins de comprovação do conhecimento prévio do agregado sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão pré-existente. §3º A ANS efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação. §4º Se solicitado pela ANS, o agregado deverá remeter documentação necessária para instrução do processo. §5º Após julgamento, e acolhida a alegação da CEMIG SAÚDE, pela ANS, o agregado passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a 28 doença ou lesão pré-existente, desde a data da efetiva comunicação da constatação da doença e lesão pré-existente, pela CEMIG SAÚDE, bem como será excluído do SAÚDE FAMÍLIA. §6º Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de doença ou lesão pré-existente, bem como a suspensão ou exclusão unilateral do SAÚDE FAMÍLIA até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo administrativo. Art.67 O presente Capítulo não vigorará para: I- II- o agregado cuja inscrição no SAÚDE FAMÍLIA ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que tornar elegível para o SAÚDE FAMÍLIA. o dependente ou dependente especial de outro plano de saúde da CEMIG SAÚDE que se transferir como agregado para o SAÚDE FAMÍLIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da perda da condição de dependente ou dependente especial. CAPÍTULO X DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES Art.68 São obrigações dos agregados: Imanter-se informado sobre o Regulamento do SAÚDE FAMÍLIA, zelando por sua correta aplicação; IIefetuar o pagamento de suas contribuições mensais, conforme estabelecido neste Regulamento; IIIefetuar o pagamento das coparticipações estabelecidas neste Regulamento; IVefetuar a inscrição e cancelamento de inscrição na condição de agregado, observando os requisitos previstos neste Regulamento, responsabilizando-se por informar à CEMIG SAÚDE qualquer alteração na sua situação, que altere os requisitos estabelecidos neste Regulamento; Vdevolver à CEMIG SAÚDE os cartões de identificação, quando do cancelamento da inscrição, responsabilizando-se por quitar quaisquer débitos então existentes com o SAÚDE FAMÍLIA; VIprestar esclarecimentos, informações, comprovações e submeterse a perícia ou exames, quando solicitados pela CEMIG SAÚDE; VIIA CEMIG SAÚDE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, baixar em diligência as despesas relativas a procedimentos cobertos pelo SAÚDE FAMÍLIA, através da realização de sindicâncias, auditorias e averiguações que entender necessárias, obrigando-se os agregados a colaborar para elucidação de dúvidas e a submeter-se a eventuais perícias. 29 Art.69 São direitos dos agregados: Iacompanhar o desempenho do SAÚDE FAMÍLIA; IIrecorrer, formalmente,ao Conselho Deliberativo, quando, no seu relacionamento com a CEMIG SAÚDE, sentir-se prejudicado; IIIobter informações relativas aos seus processos e às despesas realizadas com sua assistência; IVencaminhar sugestões, denúncias e críticas à CEMIG SAÚDE. Art.70 Os agregados estão sujeitos a penalidades de advertência escrita, suspensão ou cancelamento da inscrição por faltas cometidas, conforme ato normativo. CAPÍTULO XI REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS Art.71 Nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria do beneficiário patrocinado, é garantido o direito de manutenção dos agregados, pelo mesmo período de tempo que terá direito de manutenção o beneficiário patrocinado ou que vier à condição de autopatrocinado. §1º O direito previsto no caput continuará existindo em caso de óbito do beneficiário patrocinado e autopatrocinado pelo restante do período de tempo que teria direito caso não houvesse o óbito. §2º É assegurado aos agregados vinculados ao Plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para Plano individual/familiar ou coletivo por adesão, em Operadoras, nos termos da regulamentação vigente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.72 A CEMIG SAÚDE iniciará a campanha de pré-adesão ao SAÚDE FAMÍLIA a partir da aprovação da ANS. §1º Os agregados que manifestarem a intenção de adesão ao Plano mediante preenchimento da Proposta de pré-inscrição durante a campanha de préadesão somente terão direito às coberturas após o Plano entrar em vigor. 30 §2º Este Plano somente entrará em vigor se atingir as condições mínimas estabelecidas em estudo de viabilidade e mediante decisão favorável da Diretoria Executiva da CEMIG SAÚDE. §3º A contraprestação pecuniária somente será exigida após a vigência do Plano. §4º Após a aprovação e vigência do Plano, as inscrições de pré-adesão serão automaticamente efetivadas, salvo manifesto contrário do agregado, por escrito. Art.73 Os critérios de que trata este Regulamento foram elaborados pela CEMIG SAÚDE e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo. Art.74 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CEMIG SAÚDE ad referendum do Conselho Deliberativo. Art.75 O encerramento da operação do SAÚDE FAMÍLIA se dará pela CEMIG SAÚDE de acordo com seu Estatuto Social, respeitando as regras estabelecidas, principalmente quanto à instância decisória competente. Art.76 Fica eleito o foro do domicílio do agregado para resolver qualquer impasse oriundo do presente Regulamento. ******************************** 31