REGULAMENTO DO SAÚDE FAMÍLIA
(Aprovado na 23ª reunião do Conselho Deliberativo da Cemig Saúde de 09/11/2012.)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.1º A CEMIG SAÚDE, Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde,
registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº
41.750-5 e classificada como autogestão, inscrita no CNPJ sob o nº
12.055.813/0001-68, localizada na Av. Barbacena, nº. 472, 5° ao 8° e 12º
andares, bairro Barro Preto, CEP: 30.190-130, no município de Belo
Horizonte – MG, é a instituição que ofertará e gerenciará o programa de
assistência à saúde objeto deste Regulamento.
Art.2º São Instituidoras do Plano de Saúde de que trata este Regulamento, as
Patrocinadoras da CEMIG SAÚDE, nos termos previstos no Estatuto Social
da CEMIG SAÚDE.
§1º Considera-se Instituidora a pessoa jurídica que convenia plano de saúde
para determinada categoria de pessoas naturais, sem que haja sua
participação ou responsabilidade financeira.
§2º O presente Instrumento destina-se exclusivamente aos familiares dos
beneficiários patrocinados e autopatrocinados, respeitados os vínculos
exigidos na legislação de saúde suplementar para que a CEMIG SAÚDE
seja considerada autogestão.
§3º Os beneficiários patrocinados e autopatrocinados são aqueles definidos nos
Regulamentos próprios destinados a essa categoria, a exemplo do
Prosaúde Integrado da Cemig – PSI, registrado na ANS sob o nº
443.959/03-7.
§4º Para fins do disposto neste Regulamento, os familiares dos beneficiários
patrocinados e autopatrocinados que podem ter acesso ao programa de
assistência à saúde objeto deste Regulamento são denominados
agregados.
Art.3º O presente Regulamento tem por objeto a prestação continuada de serviços
ou cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de
assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9.656/1998,
visando à assistência Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia com a
cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial
de Saúde, compatíveis com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
editado pela ANS, vigente à época do evento.
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Parágrafo Único. A assistência ora pactuada visa à prevenção da doença e à
recuperação e manutenção da saúde, observando-se a legislação vigente e
os termos deste Instrumento, em especial, as coberturas contratadas.
Art.4º A assistência ofertada reger-se-á pela legislação específica e pela legislação
civil no que lhe for aplicável, por atos expedidos por autoridade
governamental competente e pelo Estatuto da CEMIG SAÚDE.
Parágrafo Único. O presente Instrumento trata-se de um Regulamento que traça
as diretrizes do plano privado de assistência à saúde, com características
de contrato de adesão.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art.5º O Plano de Saúde tratado neste Instrumento é denominado SAÚDE
FAMÍLIA e está registrado na ANS sob o nº. 468.232/12-7, possuindo como
Características Gerais:
ITipo de Contratação: Coletivo Empresarial;
IISegmentação Assistencial: Ambulatorial e Hospitalar com
Obstetrícia;
IIIÁrea Geográfica de Abrangência: Estadual;
IVÁrea de Atuação: Estado de Minas Gerais;
VPadrão de Acomodação em Internação: Individual, apartamento
standard/privativo;
VIFormação do Preço: Pré-estabelecido.
Parágrafo Único. Além das coberturas previstas na Seção II do Capítulo VII DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS, o SAÚDE FAMÍLIA assegura
serviços e coberturas adicionais, conforme estabelecido nas Seções III e VI
deste Capítulo.
Art.6º As internações hospitalares ocorrerão em acomodações individuais,
conhecidas como apartamento standard/privativo, com direito à
acompanhante.
§1º Nos casos de dependência psiquiátrica ou dependência química, a
internação poderá ocorrer excepcionalmente em acomodação coletiva com
dois ou mais leitos, em decorrência da premissa do tratamento.
§2º Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
conveniados pela CEMIG SAÚDE, na acomodação em que o agregado foi
inscrito, a ele será garantido o acesso à acomodação em nível superior à
prevista, sem ônus adicional, na rede credenciada, até que haja
disponibilidade de leito, quando será providenciada a transferência.
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Art.7º O SAÚDE FAMÍLIA será custeado em regime de preço ‘pré-estabelecido’,
nos termos da Resolução Normativa nº 85/04 da ANS (Anexo II, item 11,
número 1) e alterações posteriores, por contribuições efetuadas pelos
agregados, podendo, ou não, haver coparticipação dos agregados nas
despesas.
Art.8º
O presente Regulamento vigorará por prazo indeterminado, a partir de 1º de
janeiro de 2013.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art.9º
O presente Regulamento destina-se exclusivamente aos familiares dos
beneficiários patrocinados e autopatrocinados da CEMIG SAÚDE.
Parágrafo Único. Consideram-se beneficiários patrocinados e autopatrocinados,
as pessoas naturais vinculadas ao plano de saúde da CEMIG SAÚDE
destinado a essa categoria.
Art.10 Consideram-se agregados, aptos a serem inscritos no SAÚDE FAMÍLIA, os
familiares do beneficiário patrocinado e autopatrocinado relacionados a
seguir:
Ipai e mãe;
IIsobrinhos;
IIInoras e genros;
IVfilhos e enteados;
Vnetos e bisnetos;
VIex-cônjuge.
Parágrafo Único. Em caso de falecimento do beneficiário patrocinado e
autopatrocinado, os dependentes e dependentes especiais inscritos nos
demais planos de saúde administrados pela CEMIG SAÚDE, que se
enquadrem nas condições de parentesco estabelecidas no presente
Regulamento, podem ser transferidos como agregados para o SAÚDE
FAMÍLIA, isentos do cumprimento de novos períodos de carência, desde
que façam essa opção em até 30 (trinta) dias após a perda de condição de
dependente ou dependente especial.
Art.11 A inscrição prévia como agregado é requisito indispensável para o direito à
percepção de qualquer benefício do SAÚDE FAMÍLIA.
§1º A inscrição dos agregados fica condicionada à participação do beneficiário
patrocinado e autopatrocinado nos planos de saúde da CEMIG SAÚDE
destinados a essa categoria.
§2º A inscrição de agregado menor de idade deverá ser efetuada mediante
assinatura de seu representante legal, que será o responsável financeiro
perante o SAÚDE FAMÍLIA.
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§3º O requerimento de inscrição como agregado será feito através de formulário
próprio fornecido pela CEMIG SAÚDE, devidamente instruído com os
documentos por ela exigidos.
§4º A data de início de vigência da inscrição no SAÚDE FAMÍLIA para cada
agregado, inclusive e especialmente para contagens de período de
carência, será a data em que ocorre o processamento da inscrição do
agregado pela CEMIG SAÚDE, observando que as inscrições solicitadas
até o dia 25 do mês serão processadas pela CEMIG SAÚDE no primeiro dia
útil do mês subsequente e, após a data acima mencionada, no primeiro dia
útil do segundo mês subsequente.
Art.12 O agregado inscrito na forma deste Regulamento, no momento do
falecimento do beneficiário patrocinado ou autopatrocinado, manterá
automaticamente sua inscrição no plano da SAÚDE FAMÍLIA.
Parágrafo Único. A manutenção dos agregados de beneficiários
autopatrocinados no SAÚDE FAMÍLIA observará os mesmos prazos e
condições estabelecidas para a manutenção dos beneficiários
autopatrocinados, conforme disposto no Regulamento do plano de saúde da
CEMIG SAÚDE destinado a essa categoria.
Art.13 Após o óbito do beneficiário patrocinado e autopatrocinado, não será
admitida a inscrição de novos agregados, bem como a reinscrição de
agregados de beneficiários autopatrocinados que tiverem sua inscrição
cancelada.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO
DE AGREGADO
Art.14 A perda da qualidade de agregado ocorrerá nas seguintes situações:
Ina hipótese do agregado deixar de atender as condições de
elegibilidade para o ingresso e manutenção no SAÚDE FAMÍLIA;
IIno caso de falecimento do agregado;
IIIpor requisição do beneficiário patrocinado e autopatrocinado ou do
agregado;
IVpor cancelamento da inscrição do beneficiário patrocinado e
autopatrocinado no plano de saúde da CEMIG SAÚDE destinado a
essa categoria, ressalvado o direito de manutenção no SAÚDE
FAMÍLIA dos agregados já inscritos no caso de óbito do beneficiário
patrocinado e autopatrocinado, nos termos previstos neste
Regulamento.
Parágrafo Único: As exclusões tratadas acima serão processadas no último dia
do mês da solicitação, obrigando-se o agregado a quitar os débitos
pendentes e a contraprestação pecuniária do mês, exceto nos casos de
falecimento em que será cobrada a contraprestação pro rata die.
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Art.15 Poderá a Instituidora solicitar a suspensão da cobertura ou a exclusão dos
agregados, observada a legislação em vigor.
Art.16 A CEMIG SAÚDE poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos
agregados, independente de manifestação da Instituidora ou do próprio
agregado, nas seguintes hipóteses:
Iem caso de fraude ou dolo ao SAÚDE FAMÍLIA, sendo que em caso
de fraude relacionada à doença ou lesão pré-existente será
instaurado processo administrativo junto à ANS, para apuração da
fraude, nos termos da legislação vigente;
IIperda da qualidade de agregado, ressalvado o direito de
manutenção no SAÚDE FAMÍLIA dos agregados já inscritos no caso
de óbito do beneficiário patrocinado e autopatrocinado, nos termos
previstos neste Regulamento;
IIIinterrupção do pagamento das contribuições por prazo superior a
30 (trinta) dias consecutivos.
Art.17 Não caberá devolução de quaisquer quantias pagas pelo agregado a título
de contribuição ao SAÚDE FAMÍLIA em data anterior ao cancelamento de
sua inscrição.
Parágrafo Único. O cancelamento da inscrição não quita dívidas anteriores do
agregado.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art.18 O agregado deverá pagar à CEMIG SAÚDE uma contraprestação pecuniária
mensal definida em função da faixa etária em que se enquadrar, bem como
os valores de coparticipação em decorrência da utilização dos serviços
cobertos pelo SAÚDE FAMÍLIA, na forma deste Regulamento e valores
estabelecidos em Ato Normativo.
§1º As contribuições dos agregados deverão ser repassadas mensalmente à
CEMIG SAÚDE até o último dia do mês por meio de débito em conta
bancária.
§2º A CEMIG SAÚDE poderá adotar modalidade diversa de cobrança, conforme
melhor lhe aprouver, mediante comunicação prévia pelos meios de
divulgação impressos ou eletrônicos.
§3º Por ocasião da inscrição de cada agregado no SAÚDE FAMÍLIA poderá ser
cobrado valor a título de filiação previsto na Proposta de Inscrição, aprovado
pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art.19 Ocorrendo impontualidade no pagamento pelo agregado dos valores de
mensalidade ou coparticipação, os débitos serão acrescidos de juros de
mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O recebimento pela CEMIG SAÚDE de valores em atraso
constituirá mera tolerância, não implicando novação ou transação.
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Art.20 O pagamento antecipado das mensalidades não elimina nem reduz os
períodos de carência deste Regulamento.
Art.21 O pagamento dos valores devidos ao SAÚDE FAMÍLIA referentes a um
determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos
anteriores.
Art.22 As contribuições mensais relativas aos agregados previstas na Proposta de
Inscrição correspondem a uma importância calculada segundo os critérios
estabelecidos atuarialmente, sendo fixadas em função da idade do agregado
inscrito, conforme os percentuais de reajustes incidentes em cada faixa
etária:
Faixas Etárias
0 a 18 anos de idade
I19 a 23 anos de idade
II24 a 28 anos de idade
III29 a 33 anos de idade
IV34 a 38 anos de idade
V39 a 43 anos de idade
VIVII- 44 a 48 anos de idade
VIII- 49 a 53 anos de idade
54 a 58 anos de idade
IX59 anos e acima
X-
% de variação
14,97%
8,73%
11,97%
25,03%
42,86%
40,00%
14,29%
25,00%
19,60%
§1º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são fixados
observadas as seguintes condições:
IO valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6
(seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
IIA variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas
não poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª (primeira)
e a 7ª (sétima) faixas;
IIIAs variações por mudança de faixa etária não podem apresentar
percentuais negativos.
§2º Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa
superior, as contribuições mensais serão alteradas, automaticamente, no
mês seguinte ao do aniversário do agregado, pelo percentual de reajuste
estabelecido para a faixa etária subsequente.
§3º Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem
com o reajuste anual previsto neste Regulamento.
§4º Em decorrência da aplicação do disposto no Estatuto do Idoso - Lei nº
10.471/03, em específico no seu art. 3º, não será aplicado reajuste por faixa
etária ao agregado com 60 (sessenta) anos de idade ou mais,
permanecendo apenas a aplicação do reajuste anual previsto neste
Regulamento.
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CAPÍTULO VI
DO REAJUSTE
Art.23 Os valores das contribuições mensais e percentuais e limites das
coparticipações, definidos no plano de custeio e previstos na Proposta de
Inscrição, serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, pela variação
positiva do INPC, acumulada nos últimos 12 (doze) meses, divulgado no
período e com retroatividade de 2 (dois) meses, ou, na falta deste, por outro
índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período, por
proposta da Diretoria Executiva e ad referendum do Conselho Deliberativo
da CEMIG SAÚDE.
Art.24 Os valores das contribuições mensais e percentuais e limites de
coparticipações, definidos no plano de custeio e previstos na Proposta de
Inscrição, serão revistos no momento da aplicação da modalidade de
reajuste estipulada no artigo anterior, caso seja verificado o desequilíbrio
econômico-atuarial do SAÚDE FAMÍLIA, em virtude de aumento da
sinistralidade, conforme regras previstas nos parágrafos seguintes.
§1º O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira
ultrapassar o índice de 77% (Sm), cuja base é a proporção entre as
despesas assistenciais e as receitas diretas do SAÚDE FAMÍLIA, apuradas
no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de
aniversário.
§2º Para o cálculo do percentual de reajuste previsto neste artigo será aplicada
a seguinte fórmula:
R = S/Sm - 1
Onde: S = Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses)
Sm = Meta de Sinistralidade expressa em contrato
§3º Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por
sinistralidade, previsto neste artigo, o mesmo deverá ser procedido de forma
complementar ao especificado no artigo anterior e na mesma data, de forma
a garantir a anualidade dos reajustes.
Art.25 As receitas e despesas do SAÚDE FAMÍLIA serão apuradas mensalmente
pela CEMIG SAÚDE, que as informará periodicamente ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, devendo, a cada período de 12 (doze) meses efetuar
avaliação atuarial do custeio referente ao exercício anterior, por profissional
ou empresa qualificada, que poderá indicar a necessidade de aplicação do
reajuste técnico e/ou revisão da forma de custeio ou das coberturas
previstas.
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Art.26 Caso nova legislação venha a autorizar a correção em período inferior a 12
(doze) meses, essa terá aplicação imediata sobre o presente Regulamento.
Art.27 Independente da data de adesão do agregado, os valores de suas
contribuições terão o primeiro reajuste integral no mês de janeiro de cada
ano, entendendo esta como data base única.
Art.28 Qualquer reajuste aplicado ao SAÚDE FAMÍLIA deverá ser comunicado à
ANS nos termos e prazos previstos na legislação vigente à época.
Art.29 Caberá ao Conselho Deliberativo da CEMIG SAÚDE modificar a forma de
custeio do SAÚDE FAMÍLIA.
CAPÍTULO VII
DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS
Art.30 O SAÚDE FAMÍLIA destina-se a cobrir despesas com assistência à saúde
dos agregados regularmente inscritos, conforme disposições deste
Regulamento e atos normativos que o complementarem.
SEÇÃO I
DAS TABELAS DE PREÇOS
Art.31 Os benefícios do SAÚDE FAMÍLIA serão calculados com base nas seguintes
tabelas de preços, também utilizadas como referência para negociação e
pagamento da rede prestadora de serviços e reembolsos:
ILista de Procedimentos e Preços – LPP da CEMIG SAÚDE;
IILista Referencial de Preços de Diárias e Taxas – LRPDT da CEMIG
SAÚDE;
IIILista de preço por Pacotes – LPPP da CEMIG SAÚDE;
IVLista Referencial de Preços de Materiais – LRPM da CEMIG
SAÚDE;
VLista de Preços do Brasíndice, ABCFarma;
VILista de Preços para Remoção – LPR da CEMIG SAÚDE.
§1º As Listas relacionadas acima estão registradas no Cartório do 1º Ofício de
Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte sob o
nº 1.312.878, estando também disponível na sede da CEMIG SAÚDE e no
site (www.cemigsaude.org.br).
§2º O agregado poderá ainda consultar o valor do reembolso para determinado
procedimento pelo telefone (0800-030-9009).
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§3º Qualquer exclusão de procedimento da LPP deverá ser submetida pela
CEMIG SAÚDE, à aprovação do Conselho Deliberativo, mediante
justificativa técnica.
§4º Nos atendimentos feitos por estabelecimentos e profissionais conveniados
com a CEMIG SAÚDE, será utilizada, como base de cálculo, a lista de
procedimentos e preços constantes do contrato específico.
§5º Os materiais, inclusive órteses e próteses, que não constarem da LRPM
serão cobertos de acordo com os preços médios de mercado, mediante
apresentação de nota fiscal de aquisição e condicionados a avaliação prévia
de sua correta indicação pela consultoria médica da CEMIG SAÚDE.
SEÇÃO II
DA COBERTURA LEGAL
Art.32 Os benefícios do SAÚDE FAMÍLIA são constituídos pela cobertura dos
custos, em conformidade com os limites, prazos de carências e condições
estabelecidas neste Regulamento, relativos aos atendimentos ambulatoriais,
internações hospitalares e atendimentos obstétricos, realizados dentro da
área de abrangência e atuação estabelecida neste Regulamento, e na rede
prestadora de serviços contratada, credenciada ou referenciada para o
SAÚDE FAMÍLIA, independente da circunstância e do local de origem do
evento, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS
vigente na época do evento, relacionados às doenças listadas na CID-10, no
que se aplicam ao SAÚDE FAMÍLIA e de acordo com as Diretrizes de
Utilização (DUT) e com as Diretrizes Clínicas (DC) previstas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor à época do evento.
Art.33 A cobertura ambulatorial compreende:
IConsultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e
especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétricas para
pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;
IIServiços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos
ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, ou cirurgiãodentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em
ambiente hospitalar, desde que previsto no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde para o segmento ambulatorial;
IIIMedicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento, exclusivamente quando administrados em unidade de
saúde e solicitados pelo médico assistente;
IVconsultas / sessões com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta
ocupacional, nutricionista, solicitadas pelo médico assistente,
conforme regras e limites descritos nas Diretrizes de Utilização
9
V-
VI-
VIIVIII-
IX-
X-
XIXII-
(DUT) contempladas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS;
consultas / sessões de psicoterapia, solicitadas pelo médico
assistente, conforme regras e limites descritos nas Diretrizes de
Utilização (DUT) contempladas no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS, que poderão ser realizadas tanto por psicólogo
como por médico devidamente habilitado, conforme solicitação e
indicação do médico assistente;
Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data
do evento, solicitados pelo médico assistente, que poderão ser
realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta;
Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
Quimioterapia oncológica ambulatorial: baseada na administração
de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo
medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados
ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico
assistente, que, independentemente da via de administração e da
classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção
ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do
estabelecimento de Unidades de Saúde;
a) Adjuvantes são medicamentos empregados de forma associada
aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de
intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao
tratamento.
Procedimentos de radioterapia listados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento para a
segmentação ambulatorial;
Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que
prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por
período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e
unidades similares e que estejam descritos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do
evento para a segmentação ambulatorial;
Hemoterapia ambulatorial;
Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, denominada cirurgia
refrativa (PRK ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito)
anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, quando
preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (i) miopia
moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0DE, com ou sem
astigmatismo associado com grau até –4,0DC com a refração
medida através de cilindro negativo; (ii) hipermetropia até grau
6,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC,
com a refração medida através de cilindro negativo.
Art.34 A cobertura hospitalar com obstetrícia compreende:
IInternações hospitalares de todas as modalidades, em número
ilimitado de dias, solicitadas pelo médico assistente;
10
IIIIIIV-
VVI-
VII-
VIII-
IX-
Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de
enfermagem e alimentação;
Atendimento por outros profissionais de saúde, durante o período
de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;
Exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento,
indispensáveis para o controle da evolução da doença e
elucidação
diagnóstica,
fornecimento
de
medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de
quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de
internação hospitalar;
Taxas hospitalares e materiais utilizados durante o período da
internação e relacionados com o evento médico;
Acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao
acompanhante do agregado, exceto no caso de internação em CTI,
UTI, CETIN ou similares;
Órteses e próteses registradas na ANVISA, ligadas aos atos
cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
editado pela ANS, vigente à época do evento;
a) Cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa
de determinar as características (tipo, matéria- prima e
dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais –
OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS;
b) O profissional solicitante deverá justificar clinicamente a sua
indicação, quando solicitado, e oferecer pelo menos 03(três)
marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando
disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que
atendam às características especificadas, ficando a escolha da
CEMIG SAÚDE;
c) Em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante
e a CEMIG SAÚDE, a decisão caberá a um profissional
escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas
arcadas pela CEMIG SAÚDE.
Procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a segmentação
hospitalar, incluindo a solicitação de exames complementares e o
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses,
próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados
durante o período de internação hospitalar;
Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos
odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por
imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com
equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo
11
exames complementares e o fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de
enfermagem e alimentação utilizados durante o período de
internação hospitalar;
a) O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem
em função das necessidades do agregado, com vistas à
diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção,
observadas as seguintes regras:
b) O cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá
avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a
realização do procedimento odontológico, com o objetivo de
garantir maior segurança ao agregado, assegurando as
condições adequadas para a execução dos procedimentos,
assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos
praticados;
c) Os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos
utilizados na execução dos procedimentos odontológicos
ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico,
necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão
incluídos na cobertura hospitalar.
X-
Procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de
internação hospitalar:
a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial;
c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento
para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
d) Hemoterapia;
e) Nutrição parenteral ou enteral;
f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica
descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
vigente à época do evento;
g) Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde vigente à época do evento;
h) Radiologia intervencionista;
i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente
na data do evento, que poderão ser realizados tanto por fisiatra
como por fisioterapeuta, conforme solicitação e indicação do
médico assistente.
12
XI-
XIIXIII-
XIVXV-
Cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os
meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação
decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;
Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, conforme Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
Transplantes, desde que listados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, e despesas
com os procedimentos a ele vinculados, respeitadas as Diretrizes
de Utilização (DUT) previstas no Rol de procedimentos e eventos
em Saúde da ANS vigentes à época do evento, incluindo as
despesas necessárias à sua realização, no que couber:
a) despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob
expensas da operadora de planos privados de assistência à
saúde do agregado receptor;
b) medicamentos utilizados durante a internação;
c) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio,
exceto medicamentos de manutenção;
d) despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos
na forma de ressarcimento ao SUS;
e) O agregado candidato a transplante de órgãos provenientes de
doador cadáver, conforme legislação específica deverá,
obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e
sujeitar-se-á ao critério de fila única de espera e de seleção;
f) As entidades privadas e equipes especializadas deverão
observar o regulamento técnico – legislação vigente do
Ministério da Saúde – que dispõe sobre a forma de autorização
e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante – SNT;
g) São competências privativas das CNCDOs, dentro das funções
de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em
vigor: determinar o encaminhamento de equipe especializada e
providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao
estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o
receptor.
Procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto e
puerpério;
Paramentação, conforme legislação vigente e limitadas àquelas
fornecidas pelo hospital, relativas a um acompanhante indicado
pela mulher durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato
(compreendida pelas 48 horas após o parto), salvo contra indicação
do médico assistente e/ou da equipe do hospital ou por até no
máximo 10(dez) dias, desde que haja indicação do médico
assistente, exceto no caso de internação em CTI, UTI, CETIN ou
similares;
13
XVI-
Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do agregado,
durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, desde que o
agregado (pai ou mãe do recém-nascido) tenha cumprido carência
de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º A menção de cobertura da internação hospitalar, sem limitação de prazo,
valor e quantidade, refere-se ao atendimento garantido pela CEMIG SAÚDE
na rede credenciada. Caso o atendimento seja feito pelo sistema de livre
escolha, deverão ser observados os valores constantes nas listas
referenciais, como valor máximo para o reembolso, bem como a área
geográfica de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA. Em ambos os casos,
deverão ser atentadas as regras de coparticipação previstas neste
Regulamento.
§2º Haverá cobertura para manutenção, ajuste ou aluguel de órteses e
próteses, quando a relação custo/benefício, apurada em avaliação realizada
pela CEMIG SAÚDE, for vantajosa comparativamente à aquisição ou
substituição.
Art.35 Na atenção prestada aos portadores de transtornos mentais serão
observados:
IO atendimento ambulatorial e em consultórios será priorizado,
utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso
terapêutico quando houver indicação do médico assistente;
IIHaverá cobertura para os procedimentos clínicos ou cirúrgicos
decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários
ao atendimento das lesões autoinfligidas;
IIIHaverá cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de
acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor à época do
evento;
a) Entende-se hospital-dia para transtornos mentais como o
recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que
deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos
por equipe multiprofissional, visando substituir a internação
convencional, e proporcionando ao agregado a mesma
amplitude de cobertura oferecida em regime de internação
hospitalar.
Parágrafo Único. Além da coparticipação regular, prevista neste Regulamento,
haverá coparticipação incidente sob o valor dos serviços utilizados,
observados os tetos dos normativos editados pela ANS vigentes à época,
quando ultrapassados 60 (sessenta) dias de internação, por ano civil,
contínuos ou não, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou
abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência
química que necessitem de hospitalização, e para portadores de transtornos
psiquiátricos, que obedecerá aos seguintes percentuais:
I25% (vinte e cinco por cento), entre o 61º (sexagésimo primeiro) e o
90º (nonagésimo) dia de internação;
II50% (cinquenta por cento), a partir do 91º (nonagésimo primeiro).
14
Art.36 O presente Regulamento garante, ainda:
IAtendimentos nos casos de planejamento familiar, de que trata o
inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/1998, previstos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento,
observadas, ainda, as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor à
época do evento;
IIEventos e procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS em vigor na data do evento que
necessitem de anestesia com ou sem a participação de profissional
médico anestesiologista, caso haja indicação clínica;
IIIProcedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica,
neuronavegação e escopias previstas no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento;
IVRemoção e/ou retirada de órteses, próteses ou outros materiais
cuja colocação, inserção e/ou fixação esteja contemplada no Rol de
Procedimentos e Eventos da ANS vigente à época do evento.
SEÇÃO III
DA COBERTURA ADICIONAL
Art.37 Adicionalmente à cobertura estabelecida na Lei nº 9.656/98 para o segmento
ambulatorial, hospitalar e obstétrico, e no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS previsto na RN nº 211/10, o SAÚDE FAMÍLIA cobrirá:
Itransplante: além dos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS RN nº 211/10, desde que reconhecidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
IICirurgias plásticas reparadoras, em decorrência de anomalias
graves que possam ser consideradas como desvios aberrantes dos
padrões de normalidade;
IIIOxigenoterapia domiciliar, através de aluguel mensal do
concentrador e/ou cilindro convencional mediante avaliação médica
prévia, pela CEMIG SAÚDE, de acordo com o menor valor entre 3
(três) orçamentos apresentados, facultado a esta a verificação do
valor de mercado. Será coberta, ainda, a locação de oxigênio
liquido, quando aprovada previamente pela CEMIG SAÚDE, sendo
o reembolso limitado ao menor valor de três orçamentos referente à
locação de concentrador, não havendo reembolso mensal de
recargas adicionais;
IVMedicamentos específicos para o tratamento HIV, neoplasias,
aplasias da medula óssea, hepatites B e C, doenças renais
crônicas e transplantados para os agregados portadores dessas
patologias, conforme critério estabelecido pela CEMIG SAÚDE e
aprovado pelo Conselho Deliberativo;
15
V-
Instrumentador quando este substituir um dos auxiliares previstos
no procedimento ou quando este for realizado através de vídeo.
Parágrafo Único. As coberturas adicionais para oxigenoterapia domiciliar e
medicamentos previstas nos incisos IV e V do presente artigo serão
garantidas pelo SAÚDE FAMÍLIA exclusivamente nos casos em que não
sejam fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mediante a
apresentação pelo agregado de declaração de não fornecimento emitida
pelo órgão competente.
Art.38 A assistência domiciliar aos agregados da CEMIG SAÚDE obedecerá ao
disposto na RN nº 211/10, de acordo com o Regulamento do Programa de
Assistência Domiciliar do SAÚDE FAMÍLIA.
Art.39 Os tratamentos realizados em comunidades terapêuticas (fazendas de
recuperação) terão cobertura integral, independentemente de sua duração,
até o custo equivalente ao tratamento hospitalar durante 60 (sessenta) dias
nos casos de transtornos psiquiátricos ou 30 (trinta) dias nos casos de
dependência química. Atingido esse valor, haverá coparticipação do
agregado, na forma prevista neste Regulamento para os transtornos
psiquiátricos.
Art.40 Será garantido o pagamento de hospedagem de um acompanhante em caso
de agregado internado em UTI fora de seu domicílio, conforme critério
estabelecido pela CEMIG SAÚDE e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV
DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art.41 Considera-se:
IAtendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal
ou de complicação no processo da gestação;
IIAtendimento de emergência o evento que implica risco imediato de
morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em
declaração do médico assistente.
Art.42 Serão garantidos os atendimentos de urgência e emergência, observando
que as inscrições solicitadas até o dia 25 do mês serão processadas pela
CEMIG SAÚDE no 1º dia útil do mês subsequente, e, após a data acima
mencionada, no primeiro dia útil do segundo mês subsequente e que:
Ipara os atendimentos de urgência decorrentes de acidentes
pessoais, o atendimento ocorrerá sem restrições, depois de
decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão do agregado ao
SAÚDE FAMÍLIA;
IIdurante o cumprimento do período de carência para internação
(180 dias), serão garantidos os atendimentos de urgência e
emergência, inclusive os referentes ao processo gestacional,
limitados às primeiras 12 (doze) horas, ou até que ocorra a
necessidade de internação;
16
III-
depois de cumprida a carência para internação (180 dias), haverá
cobertura dos atendimentos de urgência e emergência que
evoluírem para a internação, bem como dos atendimentos de
urgência decorrentes de complicações no processo gestacional,
desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a
preservação da vida, órgãos e funções.
Parágrafo Único. Nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial
Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de
alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às
Doenças e Lesões Pré-existentes, haverá atendimento limitado às primeiras
12 (doze) horas, ou até que ocorra a necessidade de internação.
Art.43 Será garantido o reembolso, no limite das obrigações deste Regulamento,
dos atendimentos de urgência e emergência não realizados na rede
credenciada da CEMIG SAÚDE, conforme regras de reembolso
estabelecidas no presente Regulamento.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO LEGAL
Art.44 Estará garantida a remoção terrestre inter-hospitalar (do hospital de origem
para o hospital de destino), dentro da área geográfica de abrangência do
SAÚDE FAMÍLIA e conforme regras previstas nesta Seção.
§1º Haverá remoção para unidade de atendimento da rede do SAÚDE FAMÍLIA,
depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e
emergência, quando caracterizada pelo médico assistente, a falta de
recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
§2º É garantido o direito de remoção depois de realizados os procedimentos
caracterizados como urgência e emergência, nos casos do agregado estar
em cumprimento do período de carência para internação, bem como nos
casos em que houver acordo de cobertura parcial temporária e que resultem
na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e
procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e lesões préexistentes.
SEÇÃO VI
DA REMOÇÃO ADICIONAL
Art.45 O SAÚDE FAMÍLIA dará cobertura, no âmbito do território de Minas Gerais,
às despesas de remoção de seus agregados, em ambulância terrestre
comum ou tipo UTI, conforme a gravidade do caso, observados os seguintes
critérios:
IA remoção a partir do domicílio somente poderá ser liberada nos
casos de urgência ou emergência, nos termos definidos neste
Regulamento;
17
II-
III-
A remoção a partir do estabelecimento médico-hospitalar para o
domicílio somente poderá ser liberada nos casos de pacientes
politraumatizados ou comprovadamente impossibilitados de se
locomoverem por outros meios;
A remoção entre estabelecimentos médico-hospitalares somente
poderá ser liberada para realização de exames especiais ou, em
casos de urgência ou emergência, nos casos em que o agregado
estiver em cumprimento dos períodos de carência para internação
ou de cobertura parcial temporária que resultem na necessidade
de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de
alta complexidade relacionados às Doenças e lesões préexistentes ou desde que comprovada a indisponibilidade de
recursos no estabelecimento de origem.
§1º A equipe médica da CEMIG SAÚDE deverá avaliar, previamente, a
solicitação médica para comprovação da necessidade da remoção.
§2º Se utilizada ambulância aérea, a cobertura das despesas limitar-se-á ao
valor que seria reembolsado com ambulância terrestre.
§3º Os valores de cobertura constarão da LPR.
§4º A utilização de ambulância sem a autorização prévia da CEMIG SAÚDE
estará sujeita a comprovação dos critérios para atendimento descritos
acima.
SEÇÃO VII
DAS CARÊNCIAS
Art.46 Entende-se por carência o período de tempo durante o qual o agregado não
terá direito às coberturas contratadas. O direito de atendimento ao agregado
dos serviços previstos neste Instrumento serão prestados após cumprimento
das carências a seguir especificadas, observando-se o disposto na
legislação vigente, especialmente inciso V, art. 12 da Lei nº 9.656/1998:
I24 (vinte e quatro) horas, para procedimentos de urgência e
emergência, observados os termos definidos neste Regulamento;
II60 (sessenta) dias, para atendimento ambulatorial;
III300 (trezentos) dias, para parto a termo;
IV180 (cento e oitenta) dias, para os demais casos previstos neste
Regulamento.
§1º O prazo de carência será contado a partir do início de vigência da adesão
do agregado ao SAÚDE FAMÍLIA.
§2º No caso de reinscrição do agregado do SAÚDE FAMÍLIA em prazo superior
a 30(trinta) dias, as carências serão contadas da data da nova vinculação.
Art.47 É assegurada a inclusão:
Ido recém-nascido, filho natural ou adotivo do agregado inscrito,
isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo
agregado e não cabendo qualquer alegação de doença ou lesão
18
II-
preexistente, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a realização do parto ou adoção;
do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos
períodos de carência já cumpridos pelo agregado adotante,
cabendo a exigência de cobertura parcial temporária, nos casos
das Doenças e Lesões Preexistentes.
§1º A inclusão dos agregados previstos nos incisos I e II fica vinculada à
verificação das condições de elegibilidade estabelecidas no presente
Regulamento.
§2º É isento do cumprimento dos períodos de carência:
Io agregado cuja inscrição no SAÚDE FAMÍLIA ocorra no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da data em que tornar elegível para o
SAÚDE FAMÍLIA;
IIo dependente ou dependente especial de outro plano de saúde da
CEMIG SAÚDE que se transferir como agregado para o SAÚDE
FAMÍLIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data da perda da condição de dependente ou dependente especial.
Art.48 Ultrapassados os prazos de inclusão de que trata este Regulamento, será
obrigatório o cumprimento integral das carências.
SEÇÃO VIII
DAS EXCLUSÕES
Art.49 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do
CONSU e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas
nestes normativos e neste Regulamento, estão excluídos da cobertura do
SAÚDE FAMÍLIA os eventos e despesas decorrentes de atendimentos,
serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Instrumento,
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do
evento e os provenientes de:
IAtendimentos prestados antes do início da vigência da adesão do
agregado ou do cumprimento das carências, respeitadas as
demais condições deste Regulamento;
IIExames, tratamentos e medicamentos sem prescrição médica;
IIITratamento clínico ou cirúrgico experimental, ou seja, aqueles que
empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país, bem como, aqueles que são
considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina –
CFM, e, ainda, aqueles cujas indicações não constem da
bula/manual registrada na ANVISA (uso off-label);
IVTratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto
médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes, bem
como as condutas não admitidas no Código Brasileiro de Ética;
19
V-
VI-
VII-
VIII-
IX-
XXI-
XIIXIII-
XIV-
XV-
XVIXVII-
Procedimentos e especialidades não reconhecidos pelo Conselho
Federal de Medicina ou demais conselhos em suas respectivas
áreas de competência;
Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde;
Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, tais
como órteses, próteses, materiais etc, importados não
nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território
nacional e sem registro vigente na ANVISA;
Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação
hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas
pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da
Saúde – CITEC;
Fornecimento de medicamentos cuja prescrição não esteja de
acordo com critérios de indicação baseados em evidencias
cientificas, exceto aqueles expressamente autorizados pela CEMIG
SAÚDE, com base em parecer técnico;
Aquisição de medicamentos, ressalvados os casos previstos neste
Regulamento;
Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
condicionamento físico ou musculação, inclusive medicamentos,
bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles
que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou
de parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade,
traumatismo ou anomalia congênita;
Cirurgias plásticas estéticas de qualquer natureza;
Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética, assim como em clínicas de emagrecimento,
clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, estabelecimentos
para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de
cuidados médicos em ambiente hospitalar;
Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução
assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para
alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma
intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta,
doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma,
recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto,
entre outras técnicas;
Atendimento em domicílio, ressalvados os casos de pacientes em
Assistência Domiciliar expressamente previstos no Regulamento
específico;
Serviços de enfermagem em caráter particular, seja em regime
hospitalar ou domiciliar;
Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina
ortomolecular e mineralograma do cabelo;
20
XVIII-
XIX-
XX-
XXI-
XXIIXXIIIXXIV-
XXV-
XXVIXXVII-
Fornecimento e manutenção de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou que não sejam
diretamente decorrentes de má formação congênita, conforme os
seguintes conceitos: prótese como qualquer material permanente
ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro,
órgão ou tecido e órtese como qualquer material permanente ou
transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido,
sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou
remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico, ressalvados
os casos previstos neste Regulamento;
Procedimentos decorrentes ou relacionados a desastres com gases
e produtos radioativos ou ionizantes ou acidentes decorridos de
atos de guerras, revoluções, cataclismos, comoções internas ou
outras perturbações de ordem pública ou delas provenientes,
quando formalmente reconhecidos por autoridade competente, e
que impossibilitem ao PSI o cumprimento de seus objetivos;
Procedimentos decorrentes ou relacionados a casos de calamidade
pública e sinistros de massa, tais como, epidemias,
envenenamentos de caráter coletivo, ou outra forma que atinja
maciçamente a população ou parte dela, quando formalmente
reconhecidos por autoridade competente, e que impossibilitem ao
PSI o cumprimento de seus objetivos;
Aquisição, manutenção, ajuste e aluguel de aparelhos ortopédicos,
colchões especiais, cadeiras especiais, inclusive de rodas, óculos,
lentes de contato e aparelhos para surdez; ressalvados os casos
previstos neste Regulamento;
Aluguel de equipamentos hospitalares e similares, ressalvados os
previstos neste Regulamento;
Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou
fora da área geográfica de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA;
Despesas com serviços eventuais ou extraordinários, prestados,
direta ou indiretamente, por hospital ou clínica, mas não
estritamente relacionados com a assistência à saúde do agregado,
tais como, acomodação em nível superior à prevista por este
Regulamento, aluguel de aparelhos de televisão e similares,
frigobar, telefonemas, telegramas, artigos de toalete e higiene
pessoal, alimentação a la carte, bebidas, lavagem de roupas,
lanches, danos a instalações dos estabelecimentos, bem como
quaisquer outras despesas que não sejam vinculadas à cobertura
do presente Instrumento;
Vacinas disponíveis na rede pública ou não reconhecidas pelo
Ministério da Saúde, exceto as destinadas a parturientes
portadores de sangue do tipo RH negativo e aquelas cuja aplicação
for tecnicamente justificada em casos de internação, urgência e
emergência;
Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade;
Cirurgias para mudança de sexo;
21
XXVIII- Procedimentos destinados ao tratamento do ronco, exceto quando
este for acompanhado de apnéia obstrutiva do sono comprovada
por polissonografia;
XXIX- Procedimentos não discriminados no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento; exceto se
constar expressamente como cobertura adicional neste
Regulamento;
XXXDespesas com assistência odontológica de qualquer natureza
(diagnóstica, clínica ou cirúrgica), inclusive relacionadas com
acidentes, exceto cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de
ambiente hospitalar;
XXXI- Honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando,
por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a
realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos
Odontológicos;
XXXII- Estada de paciente ou acompanhante em hotel, pensão ou
similares, ressalvado o disposto neste Regulamento;
XXXIII- Avaliação pedagógica;
XXXIV- Orientações vocacionais;
XXXV- Psicoterapia com objetivos profissionais;
XXXVI- Remoção domiciliar, ressalvado o disposto no presente
Regulamento;
XXXVII- Exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho,
de mudança de função e demissionais.
SEÇÃO IX
DO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA
Art.50 Dentro da área de abrangência do SAÚDE FAMÍLIA, haverá a rede
credenciada para acesso aos serviços cobertos.
Parágrafo Único. O agregado, no momento de sua inclusão ao SAÚDE FAMÍLIA,
terá o acesso às informações da rede credenciada, através do Portal da
CEMIG SAÚDE, contendo o nome, endereço e telefone da rede prestadora
de serviços assistenciais à saúde a sua disposição.
Art.51 Para utilização da rede credenciada, é indispensável a identificação do
agregado, mediante apresentação de cartão expedido pela CEMIG SAÚDE,
cuja validade não esteja expirada, acompanhado de documento oficial de
identificação.
§1º O cartão de identificação é pessoal, de uso restrito e intransferível,
respondendo o agregado por sua utilização indevida.
§2º A perda, extravio, roubo ou furto do cartão deverá ser, imediatamente,
comunicada à CEMIG SAÚDE, sob pena de responder, o agregado por
22
valores indevidamente suportados pelo SAÚDE FAMÍLIA, acrescidos de
juros e encargos.
§3º É obrigatória a devolução do cartão no ato de cancelamento da inscrição,
por qualquer motivo, sob pena do agregado responder por valores
indevidamente suportados pelo SAÚDE FAMÍLIA, acrescidos de juros e
encargos.
Art.52 Dependerão de prévia autorização da CEMIG SAÚDE, para fazer jus aos
benefícios do SAÚDE FAMÍLIA:
Ios atendimentos do segmento hospitalar com obstetrícia;
IIos atendimentos do segmento ambulatorial, constantes de relação
específica preparada pela CEMIG SAÚDE;
IIIos atendimentos previstos no Regulamento da Assistência
Domiciliar.
§1º Nos casos de comprovada urgência ou emergência, o atendimento poderá
ser feito sem prévia autorização, ficando o agregado obrigado a comunicar o
fato à CEMIG SAÚDE e providenciar a autorização no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
§2º A solicitação de autorização de atendimento será obrigatoriamente instruída
com documentos que justifiquem a concessão dos benefícios, tais como,
laudo médico, diagnóstico, resultado de exames complementares, etc., a
critério da CEMIG SAÚDE.
§3º A CEMIG SAÚDE poderá, com base em critérios técnicos, condicionar a
autorização à recomendação de avaliação médico pericial.
§4º É garantido ao agregado o atendimento pelo profissional avaliador no prazo
máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação, para a definição
dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior
quando caracterizada a urgência.
§5º É garantido ao agregado, no caso de situações de divergências médica a
respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta
constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo agregado, por
médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos
dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da
CEMIG SAÚDE.
§6º Os serviços de diagnóstico, tratamento e demais procedimentos
ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgiãodentista, dentro das suas competências, independentemente de
pertencerem à rede credenciada da CEMIG SAÚDE.
Art.53 Os atendimentos realizados por profissionais ou estabelecimentos
conveniados serão pagos diretamente pela CEMIG SAÚDE, que cobrará do
agregado os valores devidos a título de coparticipação e aqueles que não
tiverem cobertura prevista neste Regulamento.
§1º Os agregados não serão ressarcidos por pagamentos feitos diretamente a
estabelecimentos e profissionais conveniados, exceto se expressamente
autorizados pela CEMIG SAÚDE.
23
§2º Cobranças indevidas por parte de profissionais e estabelecimentos
conveniados não serão repassadas pela CEMIG SAÚDE aos agregados.
Art.54 A CEMIG SAÚDE reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de
serviços, obedecidos os trâmites legais e contratuais existentes,
principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme
Art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
§1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro
equivalente e mediante comunicação ao agregado e à ANS com 30 (trinta)
dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos
decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias em
vigor.
§2º Na hipótese da substituição de entidade hospitalar ocorrer por vontade da
CEMIG SAÚDE durante período de internação de algum agregado, será
garantido o pagamento das despesas relacionadas com a internação até a
alta hospitalar, estabelecida pelo médico assistente, exceto nos casos de
infração às normas sanitárias, quando a CEMIG SAÚDE providenciará, às
suas expensas, a transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência.
§3º No caso de redução de entidade hospitalar, é necessária autorização prévia
da ANS.
Art.55 É permitido à CEMIG SAÚDE o referenciamento a determinados prestadores
da rede credenciada, previamente definidos, quando indicado um tratamento
ou acompanhamento específico, nos casos em que a auditoria da CEMIG
SAÚDE recomendar a realização do procedimento por determinado
profissional.
Parágrafo Único. Nos casos de ausência, inexistência ou indisponibilidade de
prestador na localidade demandada pelo agregado, também será permitido
à CEMIG SAÚDE o direcionamento ao prestador por ela indicado, para fins
de cumprimento dos prazos de atendimento previstos nos normativos
emanados pela ANS, bem como poderá a CEMIG SAÚDE garantir o
atendimento por meio de reembolso, nos termos, preços e condições
previstas neste Regulamento.
SEÇÃO X
DO ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA
Art.56 Além dos atendimentos na rede credenciada, poderá o agregado utilizar do
sistema de livre escolha para atendimento das coberturas previstas neste
Regulamento, dentro da área de abrangência geográfica.
Art.57 Pelo sistema de
o reembolso de
atendimento à
pactuados pela
serviços.
livre escolha, o agregado poderá solicitar à CEMIG SAÚDE
despesas realizadas fora da rede credenciada, limitado o
cobertura prevista neste Regulamento e aos valores
CEMIG SAÚDE com sua própria rede credenciada de
24
§1º A CEMIG SAÚDE determinará a forma como serão feitas as solicitações,
bem como os documentos necessários.
§2º A CEMIG SAÚDE efetuará o reembolso das despesas, de acordo com os
critérios estabelecidos neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta
dias) contados do atendimento, pelo agregado, das exigências de
documentos e perícia.
§3º A forma de pagamento do reembolso será determinada pela CEMIG SAÚDE
e está sujeito à apresentação dos documentos originais que deverão ser
entregues pelo agregado à CEMIG SAÚDE no prazo máximo de 12(doze)
meses após a realização do procedimento:
IHonorários Médicos: recibos/notas fiscais, constando o nome do
agregado,
CRM
e
CPF/CNPJ,
legíveis,
do
profissional/estabelecimento,
discriminando
o(s)
serviço(s)
prestado(s);
IIExames: notas fiscais, discriminando os exames realizados com os
respectivos valores, e pedido do médico ou cirurgião-dentista
assistente (original ou cópia);
IIIMedicamentos: notas fiscais ou cupons fiscais e prescrição médica,
constando o nome do agregado, data, CRM e assinatura do
profissional;
IVFonoaudiologia/Nutrição/Psicologia/Terapia
Ocupacional/Psicoterapia e Fisioterapia: prescrição médica
contendo o CRM e o nº de sessões a serem realizadas, de acordo
com os limites e condições estabelecidos no presente
Instrumento, recibos/notas fiscais, constando o nome do agregado,
código MAS, data, CPF/CNPJ, nº de inscrição no respectivo
Conselho Profissional, assinatura do profissional e número de
sessões realizadas e o código do procedimento;
VOutras despesas: notas fiscais, discriminando os procedimentos
realizados com os respectivos valores, e pedido do médico ou
cirurgião-dentista assistente (original ou cópia).
§4º Os pagamentos serão feitos, exclusivamente, através de crédito na contacorrente informada pelo agregado, exceto em casos em que a Diretoria
Executiva da Cemig Saúde deliberar.
Art.58 Pelo sistema de livre escolha, haverá o reembolso das despesas, nos limites
de cobertura previstas neste Regulamento e pelos valores constantes nas
listas de referência do SAÚDE FAMÍLIA, constantes neste Regulamento.
§1º Para fins de reembolso, serão descontados os percentuais de
coparticipação que o agregado teria de arcar se utilizasse a rede
credenciada, calculados com base no valor pago pelo agregado ou do preço
da LPP, o que for menor.
§2º Em nenhuma hipótese haverá o reembolso acima do valor pago pelo
agregado.
§3º Eventuais débitos do agregado com o SAÚDE FAMÍLIA serão compensados
com os valores a serem reembolsados pela CEMIG SAÚDE.
25
SEÇÃO XI
DA COPARTICIPAÇÃO
Art.59 Fica prevista coparticipação em procedimentos do SAÚDE FAMÍLIA,
conforme abaixo:
IAs consultas médicas terão uma coparticipação dos agregados de
30% (trinta por cento) do valor pago, limitada à R$ 100,00 (cem
reais) por consulta desde que realizadas na rede conveniada;
IIPara as despesas com a realização de exames e outros
procedimentos médicos e terapêuticos sob regime ambulatorial, a
coparticipação dos agregados será também de 30% (trinta por
cento) do valor pago, limitada à R$ 100,00 (cem reais) por
procedimento, incluindo taxas, materiais e medicamentos
utilizados no atendimento, desde que realizadas na rede
conveniada. Os procedimentos médicos ambulatoriais relacionados
à neoplasia maligna ou à hemodiálise não terão coparticipação;
IIINas internações hospitalares será descontado do agregado, a
título de coparticipação, o valor limite de R$ 100,00 (cem reais)
por internação;
IVPara as despesas realizadas com consultas, exames e
procedimentos médicos ambulatoriais fora da rede conveniada,
haverá um reembolso de 70% (setenta por cento) do valor pago
pelo agregado ou de 70% (setenta por cento) do preço constante
da Lista de Procedimentos e Preços - LPP, o que for menor,
incluindo taxas, materiais e medicamentos utilizados no
atendimento.
§1º Independentemente do preço constante da LPP, não haverá coparticipação,
ressalvado o caso de acesso à livre escolha de prestadores, quando o valor
a ser reembolsado será o valor pago pelo agregado ou do preço constante
da LPP, o que for menor, na utilização dos seguintes procedimentos:
Iexames de diagnóstico realizados enquanto o agregado estiver em
tratamento de quimioterapia e radioterapia, para os portadores de
neoplasia;
II3 (três) exames anuais de monitoramento da infecção pelo HIV,
recomendados pelo Ministério da Saúde, para portadores do HIV;
IIIexames complementares de radioimagem e analises clinicas pré e
pós-transplantes, de acordo com critério estabelecido pela CEMIG
SAÚDE e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IVpsicoterapia, limitada a 12 (doze) sessões por ano civil com
duração máxima de 12 (semanas);
Vmedicamentos específicos para o tratamento HIV, neoplasias,
aplasias da medula óssea, hepatites B e C, doenças renais
crônicas e transplantados para os agregados portadores dessas
patologias, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos no
presente Regulamento.
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§2º O reembolso pelo SAÚDE FAMÍLIA não poderá, em nenhuma hipótese, ser
superior ao valor gasto ou cobrado referente ao procedimento coberto.
§3º No segmento hospitalar com obstetrícia, haverá coparticipação nos casos
de transtornos mentais, na forma estabelecida neste Regulamento. Também
nesse segmento, quando da utilização dos serviços fora da rede
credenciada, o valor a ser reembolsado será o valor pago pelo agregado ou
do preço constante da LPP, o que for menor.
CAPÍTULO VIII
DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES
Art.60 Doenças ou lesões pré-existentes são aquelas que o agregado ou seu
representante legal saiba ser portador ou sofredor no momento da adesão
ao presente Instrumento.
Art.61 No momento da adesão ao presente Instrumento, o agregado deverá
preencher a Declaração de Saúde, no qual manifestará o conhecimento de
doenças ou lesões pré-existentes à época da adesão ao presente
Regulamento, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à
suspensão ou exclusão unilateral do SAÚDE FAMÍLIA, conforme o disposto
no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998.
§1º Juntamente com o Formulário de Declaração de Saúde, será entregue a
Carta de Orientação ao Beneficiário.
§2º O agregado tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante
entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de
profissionais da rede de prestadores conveniados pela CEMIG SAÚDE, sem
qualquer ônus para o agregado.
§3º Caso o agregado opte por ser orientado por médico não pertencente à lista
de profissionais da rede assistencial da CEMIG SAÚDE, poderá fazê-lo,
desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista.
§4º O objetivo da entrevista qualificada é orientar o agregado para o correto
preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças
ou lesões que o agregado saiba ser portador ou sofredor, no momento da
contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de
esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da
omissão de informações.
§5º É vedada a alegação de omissão de informação de doença ou lesão préexistente quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no
agregado pela CEMIG SAÚDE, com vistas à sua admissão no plano privado
de assistência à saúde.
Art.62 Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de
declaração expressa do agregado, a existência de doença ou lesão que
possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta
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tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a CEMIG SAÚDE
oferecerá a cobertura parcial temporária.
Parágrafo Único. A cobertura parcial temporária consiste na suspensão, por um
período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, da cobertura de
procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e
procedimentos cirúrgicos exclusivamente relacionados às doenças ou
lesões pré-existentes.
Art.63 A confirmação da doença ou lesão pré-existente se fará com base nos
princípios técnicos, normativos e éticos que regem um diagnóstico em
medicina, em especial pela existência de antecedentes médicos ou
hospitalares, sintomas, sinais ou alterações perceptíveis em seu estado de
saúde, ou, ainda, por exames diagnósticos comprobatórios.
Parágrafo Único. As doenças ou lesões pré-existentes poderão ser identificadas
pela CEMIG SAÚDE por todos os meios de verificação que se aceitem
como prova, inclusive prontuários médico-hospitalares, em consultórios,
clínicas, laboratórios e hospitais e/ou através de exames médicos de
avaliação exigidos pela CEMIG SAÚDE para definição dos eventos que
terão Cobertura Parcial ou Temporária.
Art.64 Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site
www.ans.gov.br, bem como está disponível para consulta e cópia nas
dependências da CEMIG SAÚDE, fazendo parte integrante deste
Instrumento.
Art.65 Exercendo prerrogativa
fornecimento do Agravo.
legal,
a
CEMIG
SAÚDE
não
optará
pelo
Art.66 Identificado indício de fraude por parte do agregado, referente à omissão de
conhecimento de doença ou lesão pré-existente por ocasião da adesão ao
plano privado de assistência à saúde, a CEMIG SAÚDE deverá comunicar
imediatamente a alegação de omissão de informação ao agregado através
de Termo de Comunicação ao Beneficiário e poderá oferecer a opção de
cobertura parcial temporária ou solicitar abertura de processo administrativo
junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa
do agregado à Cobertura Parcial Temporária.
§1º Instaurado o processo administrativo na ANS, à CEMIG SAÚDE caberá o
ônus da prova.
§2º A CEMIG SAÚDE poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins
de comprovação do conhecimento prévio do agregado sobre sua condição
quanto à existência de doença e lesão pré-existente.
§3º A ANS efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação,
após entrega efetiva de toda a documentação.
§4º Se solicitado pela ANS, o agregado deverá remeter documentação
necessária para instrução do processo.
§5º Após julgamento, e acolhida a alegação da CEMIG SAÚDE, pela ANS, o
agregado passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas
com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a
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doença ou lesão pré-existente, desde a data da efetiva comunicação da
constatação da doença e lesão pré-existente, pela CEMIG SAÚDE, bem
como será excluído do SAÚDE FAMÍLIA.
§6º Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação de doença ou lesão
pré-existente, bem como a suspensão ou exclusão unilateral do SAÚDE
FAMÍLIA até a publicação, pela ANS, do encerramento do processo
administrativo.
Art.67 O presente Capítulo não vigorará para:
I-
II-
o agregado cuja inscrição no SAÚDE FAMÍLIA ocorra no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da data em que tornar elegível para o
SAÚDE FAMÍLIA.
o dependente ou dependente especial de outro plano de saúde da
CEMIG SAÚDE que se transferir como agregado para o SAÚDE
FAMÍLIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data da perda da condição de dependente ou dependente especial.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art.68 São obrigações dos agregados:
Imanter-se informado sobre o Regulamento do SAÚDE FAMÍLIA,
zelando por sua correta aplicação;
IIefetuar o pagamento de suas contribuições mensais, conforme
estabelecido neste Regulamento;
IIIefetuar o pagamento das coparticipações estabelecidas neste
Regulamento;
IVefetuar a inscrição e cancelamento de inscrição na condição de
agregado, observando os requisitos previstos neste Regulamento,
responsabilizando-se por informar à CEMIG SAÚDE qualquer
alteração na sua situação, que altere os requisitos estabelecidos
neste Regulamento;
Vdevolver à CEMIG SAÚDE os cartões de identificação, quando do
cancelamento da inscrição, responsabilizando-se por quitar
quaisquer débitos então existentes com o SAÚDE FAMÍLIA;
VIprestar esclarecimentos, informações, comprovações e submeterse a perícia ou exames, quando solicitados pela CEMIG SAÚDE;
VIIA CEMIG SAÚDE poderá, a seu critério e a qualquer tempo,
baixar em diligência as despesas relativas a procedimentos
cobertos pelo SAÚDE FAMÍLIA, através da realização de
sindicâncias, auditorias e averiguações que entender necessárias,
obrigando-se os agregados a colaborar para elucidação de dúvidas
e a submeter-se a eventuais perícias.
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Art.69 São direitos dos agregados:
Iacompanhar o desempenho do SAÚDE FAMÍLIA;
IIrecorrer, formalmente,ao Conselho Deliberativo, quando, no seu
relacionamento com a CEMIG SAÚDE, sentir-se prejudicado;
IIIobter informações relativas aos seus processos e às despesas
realizadas com sua assistência;
IVencaminhar sugestões, denúncias e críticas à CEMIG SAÚDE.
Art.70 Os agregados estão sujeitos a penalidades de advertência escrita,
suspensão ou cancelamento da inscrição por faltas cometidas, conforme ato
normativo.
CAPÍTULO XI
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS
COLETIVOS
Art.71 Nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria do beneficiário
patrocinado, é garantido o direito de manutenção dos agregados, pelo
mesmo período de tempo que terá direito de manutenção o beneficiário
patrocinado ou que vier à condição de autopatrocinado.
§1º O direito previsto no caput continuará existindo em caso de óbito do
beneficiário patrocinado e autopatrocinado pelo restante do período de
tempo que teria direito caso não houvesse o óbito.
§2º É assegurado aos agregados vinculados ao Plano, durante o período de
manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da
Lei nº 9.656/98, o direito de exercer a portabilidade especial de carências
para Plano individual/familiar ou coletivo por adesão, em Operadoras, nos
termos da regulamentação vigente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.72 A CEMIG SAÚDE iniciará a campanha de pré-adesão ao SAÚDE FAMÍLIA a
partir da aprovação da ANS.
§1º Os agregados que manifestarem a intenção de adesão ao Plano mediante
preenchimento da Proposta de pré-inscrição durante a campanha de préadesão somente terão direito às coberturas após o Plano entrar em vigor.
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§2º Este Plano somente entrará em vigor se atingir as condições mínimas
estabelecidas em estudo de viabilidade e mediante decisão favorável da
Diretoria Executiva da CEMIG SAÚDE.
§3º A contraprestação pecuniária somente será exigida após a vigência do
Plano.
§4º Após a aprovação e vigência do Plano, as inscrições de pré-adesão serão
automaticamente efetivadas, salvo manifesto contrário do agregado, por
escrito.
Art.73 Os critérios de que trata este Regulamento foram elaborados pela CEMIG
SAÚDE e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.74 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CEMIG
SAÚDE ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art.75 O encerramento da operação do SAÚDE FAMÍLIA se dará pela CEMIG
SAÚDE de acordo com seu Estatuto Social, respeitando as regras
estabelecidas, principalmente quanto à instância decisória competente.
Art.76 Fica eleito o foro do domicílio do agregado para resolver qualquer impasse
oriundo do presente Regulamento.
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regulamento do saúde família