UNIMAX ESTADUAL
PLANO AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTÉTRICO.
PADRÃO ENFERMARIA
CONTRATO INDIVIDUAL E FAMILIAR
Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia.
Registrado no cartório do 1º ofício de registro de títulos e documentos de BH sob o nº. 01219124
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a cobertura de serviços de assistência médico-hospitalar,
de diagnóstico e terapia, aos associados regularmente inscritos, tendo como garantia O ROL DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS para segmentação ambulatorial, hospital e obstétrico, editado pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma e condições que seguem neste instrumento,
facultada a contratação de outros produtos e serviços, de conformidade com a Proposta de
Admissão.
1.2 - A assistência, ora pactuada, visa à prevenção da doença e a recuperação da saúde,
observando-se em especial as segmentações e coberturas contratadas, bem como a legislação
de planos de saúde vigente nesta data.
1.3 - O presente contrato se caracteriza pela contratação individual, por livre adesão de pessoas
físicas, com ou sem seu grupo familiar. Em face do CONTRATANTE ter a faculdade de incluir
seus dependentes ou grupo familiar, este plano também é denominado CONTRATO INDIVIDUAL
E FAMILIAR.
1.4 - É parte integrante deste contrato a Proposta de Admissão.
1.5 - Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero masculino quando há referência ao (à)
CONTRATANTE, aos (às) filhos (as), aos (às) associado (as), aos (às) menores, etc.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1 - Para os efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
ACIDENTE DO TRABALHO: É qualquer intercorrência que aconteça com o associado em seu
ambiente de trabalho, assim como em seu trajeto.
ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de
toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
AMBULATÓRIO: estrutura arquitetada, onde se realizam atendimentos de curativos, pequenas
cirurgias, primeiros socorros ou outros procedimentos, que não exijam uma estrutura mais
complexa para o atendimento dos associados.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área de atuação da prestadora, definida em contrato,
dentro da qual o associado poderá utilizar os serviços contratados.
ASSOCIADO: Pessoa física inscrita na CONTRATADA que usufruirá dos serviços ora
contratados, seja na qualidade de titular ou de dependente, conforme definido no item 4.1 e 4.2,
da cláusula quarta.
ASSOCIADO TITULAR: Advogado, bacharel em direito e estudante de direito legalmente filiados
à CONTRATADA que adquire um plano de assistência à saúde para si e, opcionalmente, para
seus dependentes, tornando-se responsável pelo seu pagamento.
ASSOCIADO DEPENDENTE: é aquele definido no item 4.2 da cláusula quarta incluído no mesmo
plano de assistência à saúde do Associado Titular.
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ATENDIMENTO AMBULATORIAL: é aquele executado no âmbito do ambulatório, incluindo a
realização de curativos, pequenas cirurgias, primeiros socorros e outros procedimentos que não
exijam uma estrutura mais complexa para o atendimento.
ATENDIMENTO GINECOLÓGICO: Atividades de prevenção, recuperação e tratamentos de
doenças que acometam o aparelho genital feminino, inclusive as mamas.
ATENDIMENTO OBSTÉTRICO: Todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da
gravidez, parto, aborto e suas conseqüências.
BENEFICIÁRIO: é aquele favorecido pelo benefício.
BENEFÍCIO: é uma cobertura não obrigatória, oferecida aos associados, nas condições
expressas do contrato.
CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo estatístico com base em análise de informações sobre a
freqüência de utilização, peculiaridades do ASSOCIADO, tipo de procedimento, com vistas à
manutenção do equilíbrio financeiro do plano e o cálculo das contraprestações.
CARÊNCIA: o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual
os associados não têm direito às coberturas contratadas.
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do
associado, validade, código de segurança, código de inscrição na CONTRATADA, e, também, o
comprovante de sua aceitação no plano de saúde.
CATÁLOGO DE MÉDICOS COOPERADOS E HOSPITAIS: relação, com os respectivos
endereços, dos médicos cooperados, clínicas e hospitais credenciados e contratados.
CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
COBERTURAS: são as cláusulas contratadas que definem os direitos dos associados.
COMPANHEIRO: pessoa que mantém com a outra união estável, sendo essa conforme lei civil,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura, devidamente comprovada.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos
tanto da CONTRATADA quanto do associado em um mesmo plano de assistência à saúde.
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU): é o órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas
à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e
epidemiológico.
CONSULTA: é o ato realizado pelo médico que avalia as condições clínicas do associado.
CONTRATADA: A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS entidade
mantenedora do OAB SAÚDE, qualificada na Proposta de Admissão a garantir a prestação de
serviços de assistência à saúde aos associados do plano ora convencionado, nos termos deste
instrumento, através da prestadora de serviços médicos contratada.
CONTRATANTE: A pessoa física, qualificada na Proposta de Admissão anexa, que contrata a
prestação de serviços de assistência à saúde para si e/ou seus dependentes.
CONTRATO INDIVIDUAL: é aquele oferecido para livre adesão de associados, pessoas físicas,
com ou sem seu grupo familiar.
CONTRATO FAMILIAR: é aquele em que é facultado ao CONTRATANTE, pessoa física, a
inclusão de seus dependentes ou grupo familiar.
CO-PARTICIPAÇÃO: é o montante, definido, contratualmente em termos fixos ou percentuais,
que o associado deve compartilhar com a operadora em cada evento, conforme especificado no
objeto deste contrato e na Proposta de Admissão.
CUSTO OPERACIONAL: denominação genérica do pagamento realizado antes da prestação dos
serviços de assistência à saúde, cujo valor é aferido através da Tabela de Referência da
UNIMED-BH acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
DOENÇA: é o processo mórbido definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais,
que leva o indivíduo a tratamento médico.
DOENÇA AGUDA: falta ou perturbação da saúde, de característica grave e de curta duração,
sendo reversível com o tratamento.
DOENÇA CONGÊNITA: deficiência de nascimento, ou doença adquirida durante a vida intrauterina, que pode manifestar-se a qualquer tempo.
DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela que é adquirida em conseqüência do trabalho.
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EMERGÊNCIA: é o evento que implicar no risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
associado, caracterizado em declaração do médico assistente da prestadora de serviços médicos
contratada.
EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência médico-hospitalar que tenham
como origem ou causa, o mesmo dano involuntário à saúde do associado em decorrência de
acidente pessoal ou doença.
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo médico, que possibilita uma investigação
diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do associado.
EXAMES BÁSICOS: são considerados exames básicos de diagnóstico e terapia para efeito de
carência: (a) análises clínicas; (b) biópsia; (c) cito patologia; (d) teste ergométrico; (e)
eletrocardiograma convencional; (f) eletro encefalograma convencional; (g) eletro neuromiografia;
(h) exames radiológicos; (i) exames e testes alergológicos; (j) exames e testes oftalmológicos; (k)
exames e testes otorrinolaringológicos; (l) hematologia; (m) inalo terapia; (n) prova de função
pulmonar; (o) ultra-sonografia.
EXAMES ESPECIAIS: são considerados exames especiais de diagnóstico e terapia para efeito de
carência: (a) angiografia; (b) arteriografia; (c) neurofisiologia clínica, polissonografia e eletro
encefalograma com mapeamento cerebral; (d) tomografia computadorizada; (e) ressonância
nuclear magnética; (f) medicina nuclear; (g) densitometria óssea; (h) laparoscopia diagnóstica; (i)
eco cardiografia com mapeamento, com fluxo a cores, com Doppler colorido; (j) eletrocardiografia
dinâmica holter; (k) radiologia intervencionista; (l) hemodinâmica diagnóstica (inclusive cineangio
coronariografia); (m) endoscopia ou vídeo-endoscopia diagnóstica; (n) sialografia; (o) toco
cardiografia; (p) eco cardiograma uni e bidimensional, com Doppler convencional.
HOSPITAL-DIA: é o estabelecimento hospitalar ou clínica que dispõe de acomodação para
realização de procedimentos eletivos que requeiram, no máximo, até 12 (doze) horas de
permanência do paciente, por indicação do médico cooperado assistente ou em função do tipo de
procedimento.
HOSPITAL DE TABELA PRÓPRIA: é aquele hospital que utiliza sua própria lista de preços e
procedimentos, não se sujeitando a Tabela de Referência de terceiros e não estão incluídos na
cobertura deste contrato.
INSCRIÇÃO: é o ato de incluir um associado no plano, condicionado ao aceite da CONTRATADA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR: situação na qual o associado é admitido em estabelecimento
hospitalar, ficando sob os cuidados do médico cooperado assistente, para ser submetido a algum
tipo de tratamento.
MÉDICO COOPERADO: é o médico pertencente á PRESTADORA de serviços médicos
contratada, relacionado no Catálogo de Médicos Cooperados e Hospitais.
MENSALIDADE: cada um dos pagamentos efetuados pelos associados para custeio do plano de
assistência à saúde, mesmo que em periodicidade diversa da mensal.
ORTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum
órgão ou membro, podendo ou não ser retirado posteriormente.
PATOLOGIA: estudo das modificações funcionais produzidas pela doença no organismo.
PERÍCIA MÉDICA: é o ato médico, praticado por profissional especializado, com a finalidade de
oferecer subsídios à prestadora de serviços médicos contratada ou a terceiro interessado, para
fins de exame e análise crítica da adequação, eficiência e qualidade do procedimento, da
cobertura ou atendimento assistencial, com observância dos preceitos éticos e legais. A
prestadora de serviços médicos reserva-se o direito de exigir perícia médica para internações ou
outros procedimentos, assim como documentos referentes ao atendimento médico que se fizerem
necessários à análise técnica (Resolução CONSU nº 8 de 1998).
PLANO: é a opção de coberturas adquiridas pelo CONTRATANTE.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: qualquer plano comercializado por uma operadora que
ofereça cobertura para atendimentos médico-hospitalares ou quaisquer outros para assistência à
saúde.
PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATADA: Unimed Belo Horizonte Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda., demais cooperativas médicas que integram o Sistema Unimed do
Estado de Minas Gerais, as Santas Casas das cidades de Montes Claros e Passos – MG e o
Saúde CEAM – Clínica Especializada em Assistência Médica/Itajubá-MG.
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou
emergência.
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PROCEDIMENTO: é qualquer ato médico praticado e seus complementares entendendo-se como
tal: consulta, exame complementar, cirurgia, terapia e seu respectivo material, taxas, serviços
gerais de enfermagem e medicamentos.
PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar aquele ato médico, não considerado
de urgência ou emergência e que poderá ser programado pelo médico cooperado assistente.
PRODUTOS: são modalidades de planos oferecidos pela CONTRATADA.
PRODUTO DE SAÚDE OCUPACIONAL: tratam das coberturas referentes aos exames
admissionais, periódicos e demissionais dos empregados de empresas.
PROPOSTA DE ADMISSÃO: é o documento preenchido pelo CONTRATANTE, que expressa a
constituição jurídica das partes e firma as condições do contrato, na qual o CONTRATANTE
manifesta a intenção de contratar o plano de assistência à saúde, com pleno conhecimento de
seus direitos e obrigações estabelecidos no contrato ou nas condições gerais do produto que está
adquirindo.
PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um
órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS: é a listagem editada pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS que define os procedimentos médicos para a cobertura assistencial, nas
segmentações ambulatorial, hospitalar, ou obstetrícia.
SERVIÇOS CONTRATADOS ou CREDENCIADOS: são aqueles colocados à disposição do
associado pela CONTRATADA, para atendimento médico-hospitalar.
SINISTRO: termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
SISTEMA UNIMED: é o conjunto de todas as singulares UNIMED, cooperativas de trabalhos
médicos, constantes da relação entregue ao CONTRATANTE.
TABELA DE REFERÊNCIA: lista indicativa de procedimentos e seus respectivos custos nas
hipóteses em que seja necessária a aferição de valores dos serviços de assistência à saúde.
TERAPIAS: são procedimentos médicos curativos realizados como tratamento clínico ou cirúrgico
dos pacientes.
TERMO DE RESPONSABILIDADE: documento assinado pelo advogado, bacharel em direito e
estudante de direito legalmente filiado à CONTRATADA garantindo ao associado dependente
relacionado no item 4.2 da cláusula quarta, a condição de se tornar associado titular.
UNIMED BH: é uma cooperativa de trabalho médico, regida pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, criada e dirigida por médicos, que faz parte do sistema nacional UNIMED.
URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo
gestacional, com risco de vida, exigindo tratamento imediato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - Os serviços ora contratados serão prestados pela UNIMED - Belo Horizonte Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda., demais cooperativas médicas que integram o Sistema Unimed do Estado
de Minas Gerais, as Santas Casas das cidades de Montes Claros e Passos – MG e o Saúde
CEAM Clínica Especializada em Assistência Médica / Itajubá - MG, através de seus médicos
cooperados, que utilizarão rede própria básica ou por ela contratada, conforme CATÁLOGO DE
MÉDICOS E HOSPITAIS entregue ao CONTRATANTE.
3.2 - Em caso de urgência e emergência, fora da área geográfica de abrangência da UNIMEDBH, os serviços ora contratados serão prestados por todas as cooperativas médicas que integram
o SISTEMA UNIMED, de acordo com os recursos locais da prestadora do atendimento.
3.3 - Embora façam parte da rede contratada de outras cooperativas do SISTEMA UNIMED, os
hospitais de tabela própria (hospital de alto custo), não estão incluídos na cobertura deste
contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ASSOCIADOS
4.1 - São considerados associados titulares os advogados, bacharéis em direito e estudantes de
direito legalmente filiados à CONTRATADA, para efeito deste contrato e obtenção dos direitos
dele decorrentes, o CONTRATANTE é o associado titular.
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4.2 - São associados dependentes, com grau de parentesco ou afinidade e dependência
econômica, devidamente comprovada, em relação ao associado titular:
a) o cônjuge;
b) o filho ou enteado
c) o menor com até doze anos de idade que, por força de decisão judicial, se ache sob
guarda ou tutela do associado titular;
d) o companheiro, havendo união estável, na forma da lei civil, sem eventual
concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) o pai, mãe, sogro (a), neto (a), sobrinho (a), irmão (ã).
4.3 - Para efeitos do benefício previsto na cláusula 19.1 (PEA – Plano de Extensão Assistencial),
somente serão considerados como beneficiários:
a) o cônjuge;
b) o companheiro (a), após a comprovação da dependência econômica junto ao
Fisco ou à Previdência Social;
c) o filho e o enteado solteiros, com idade inferior a 24 anos;
d) o filho comprovadamente inválido;
4.4 - Somente terão direito aos serviços ora contratados os associados regularmente inscritos.
CLÁUSULA QUINTA – DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
5.1 - A inclusão do CONTRATANTE e respectivo dependentes será processada através da
Proposta de Admissão que, aceita pela CONTRATADA, integrará este contrato para todos os fins
de direito.
5.2 - No ato da contratação e das inclusões posteriores, o associado titular preencherá a planilha
de movimentação individual elaborada pela CONTRATADA.
5.3 - É assegurada a inclusão como dependente:
5.3.1 - do recém-nascido, filho natural ou adotivo do associado titular, isento do cumprimento
dos períodos de carência, desde que as mesmas já tenham sido cumpridas pelo associado
titular e a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento.
5.4 - do filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já
cumpridos pelo associado titular adotante, desde que efetivada no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o deferimento da adoção.
5.4.1 - Ultrapassados os prazos previstos nesta cláusula, ou ainda, sendo contratadas coberturas
adicionais, será obrigatório o cumprimento das respectivas carências integralmente.
5.5 - O associado que, por qualquer motivo, deixar de atender as condições exigidas para a
sua inscrição, será automaticamente excluído do contrato.
5.6 - O dependente que perder a condição de dependência poderá assinar novo contrato, em até
30 (trinta) dias a contar da data da perda do direito como associado dependente,
descontadas as carências já cumpridas neste contrato, desde que o titular assine o Termo de
Responsabilidade sobre o mesmo.
5.7 - A exclusão do associado titular cancelará automaticamente a inscrição de seus respectivos
dependentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO
6.1 - A CONTRATADA fornecerá aos associados o CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO
referente ao PLANO UNIMAX ESTADUAL (PADRÃO ENFERMARIA), com descrição de suas
características, inclusive o prazo de validade, cuja apresentação, acompanhada de documento de
identidade oficialmente reconhecido e o recibo de pagamento das mensalidades em dia, na forma
da lei, que assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, podendo a
CONTRATADA adotar a qualquer tempo, novo sistema para melhor atendimento aos associados.
6.2 - É obrigação do CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste
contrato, ou ainda, de exclusão de associados, devolver os respectivos cartões de identificação e
quaisquer outros documentos porventura fornecidos pela CONTRATADA, respondendo, sempre,
sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses cartões e documentos.
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Nestas hipóteses, a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade, seja ela
financeira ou civil, a partir da exclusão do associado.
6.2.1 - Considera-se uso indevido a utilização do cartão de identificação para obter
atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos associados que perderam essa
condição, por exclusão ou término do contrato, ou em qualquer hipótese, por terceiros que
não sejam associados, com ou sem o conhecimento destes.
6.2.2 - O uso indevido do cartão de identificação por qualquer associado, a critério da
CONTRATADA, poderá ensejar pedido de indenização por perdas e danos, bem como a
exclusão do respectivo titular, e suas conseqüências, ainda que o ato tenha sido praticado
sem o seu conhecimento.
6.3 - Ocorrendo roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o CONTRATANTE deverá comunicar o
fato à CONTRATADA, por escrito, acompanhado do respectivo Boletim de Ocorrência emitido
pela autoridade competente, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via.
O cancelamento só terá validade quando reconhecido, por escrito, pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO CONTRATADO
7.1 - O presente plano de prestação de serviços médico - assistenciais é pactuado sob a
modalidade de CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL E FAMILIAR, entendendo-se como tal aquele
oferecido no mercado para livre adesão do consumidor, pessoa física, com a inclusão de seus
dependentes ou grupo familiar.
7.2 - Os associados regularmente inscritos farão jus, satisfeitas as condições exigidas e
pactuadas, à cobertura básica prevista neste contrato, utilizando-se exclusivamente da prestadora
de serviços médicos contratada, nos termos da Proposta de Admissão, sendo facultada a opção
pelas coberturas de módulos opcionais, sujeitando-se, neste caso, às respectivas condições
específicas de cada um deles.
7.3 - O plano contratado compreende as coberturas de atendimento ambulatorial, internação
hospitalar e assistência obstétrica.
CLÁUSULA OITAVA – DAS COBERTURAS
A CONTRATADA cobrirá os custos de despesas com a cobertura assistencial médica,
ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de conformidade com os prazos de carência e condições
estabelecidas neste contrato e de acordo com o ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS editado
pela ANS.
8.1 - COBERTURA AMBULATORIAL
8.1.1 - A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou
ambulatório, dentro do Estado de Minas Gerais, através da Prestadora de serviços médicos
contratada, definidos e listados no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, asseguradas as seguintes coberturas:
a) cobertura de consultas médicas, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas
para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico
cooperado assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não
demandem o apoio da estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas,
quando o associado estiver em período de cumprimento de carência para a cobertura
hospitalar;
c) cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem
atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas, enquanto o associado
estiver cumprindo carência para as coberturas hospitalares;
Obs: Havendo necessidade de internação hospitalar a cobertura cessará como descrito na
Resolução CONSU n0 13 de 03 de novembro de 1998;
d) cobertura de remoção inter-hospitalar, após realizados os atendimentos classificados como
urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico cooperado assistente a falta
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de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela
necessidade de internação;
e) cobertura nos tratamentos de transtornos psiquiátricos, sendo:
• o atendimento às emergências, em situação que impliquem em risco de vida ou de
danos físicos para o associado ou para terceiros (incluídas as ameaças, tentativas de
suicídio e auto-agressão), e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes;
• a psicoterapia de crise, entendida como o atendimento intensivo prestado por um ou
mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze)
semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e sendo
limitadas a 12 (doze) sessões por ano de contrato, não cumulativas;
• o tratamento básico, prestado por médico, com número ilimitado de consultas,
cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo médico cooperado assistente.
f) cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais:
1) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD (Diálise Peritonial Ambulatorial Contínua);
2) quimioterapia ambulatorial;
3) radioterapia (megavoltagem, cobalto terapia, cesioterapia, eletronterapia);
4) hemoterapia ambulatorial;
5) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
Estão excluídas da cobertura ambulatorial:
• as exclusões genéricas descritas na cláusula nona;
• quaisquer atendimentos odontológicos;
• os procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de
internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12
(doze) horas;
• serviços como de recuperação pós anestésica, UTI, CETIN e similares;
• procedimentos diagnósticos e terapêutica em Hemodinâmica;
• procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação
ou bloqueio;
• quimioterapia intratecal ou as que demandem internação;
• radiomoldagens, radioimplantes e braquiterapia;
• nutrição enteral ou parenteral;
• embolizações e radiologia intervencionista;
• serviços realizados em desacordo com o disposto neste contrato.
8.2 - COBERTURA HOSPITALAR
8.2.1 - A cobertura hospitalar compreende a internação clínica e cirúrgica, dentro dos
recursos próprios ou contratados no Estado de Minas Gerais através da Prestadora de
serviços médicos contratada, de acordo com o ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS
editados pela ANS.
a) diárias de internação hospitalar, em quarto coletivo (padrão enfermaria), observado
o disposto nos itens abaixo, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade, desde
que justificadas pelo médico cooperado assistente, sujeito a auditoria médica local pela
Prestadora de serviços médicos contratada;
1) A cobertura hospitalar contratada não inclui as despesas com alimentação do
acompanhante, a não ser na hipótese da letra “j”, do subitem 8.2.1.
2) A internação para tratamento de transtornos mentais a que se refere à letra “q”, do
subitem 8.2.1, será feita em quarto com 2 (dois) leitos.
b) exames complementares especializados para diagnóstico e controle da evolução da
doença e do tratamento realizado durante o período de internação hospitalar, desde
que acompanhados do pedido do médico cooperado assistente com a respectiva
justificativa;
c) fornecimento de medicamentos nacionais, anestésicos, gases medicinais, transfusões
de sangue e derivados, sessões de quimioterapia e radioterapia, não tendo cobertura
aqueles exames complementares não previstos na Lei 9.656/98 e no ROL DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS editados pela ANS.
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d) assistência médica através de médicos cooperados da Prestadora contratada;
e) taxas de qualquer natureza, incluindo material utilizado e esterilização, de acordo com
o porte cirúrgico, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica
previsto no contrato;
f) serviços gerais de enfermagem, exceto em caráter particular;
g) utilização de leitos especiais, monitores e toda aparelhagem e material, indispensáveis
ao tratamento;
h) unidade de terapia intensiva ou isolamento, quando determinada pelo médico
cooperado assistente da Prestadora, sem limitação de prazo;
i) alimentação específica ou normal, fornecidas pelo hospital, até a alta hospitalar,
limitada aos recursos do estabelecimento, desde que descrita pelo médico assistente;
j) acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do associado
menor de 18 (dezoito) anos, ao idoso maior de 60 anos (lei 10.741) nas mesmas
condições da cobertura contratada, exceto no caso de internação em UTI ou similar;
k) despesas com remoção inter-hospitalar do associado, em ambulância, quando
comprovadamente necessária ao atendimento coberto, e de acordo com a área
geográfica de abrangência do plano;
l) cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação,
desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação
da vida, órgãos e funções, observados os itens a seguir:
1) Quando se referir ao processo gestacional, os atendimentos em urgências e
emergências serão garantidos nas mesmas condições previstas para cobertura
ambulatorial, enquanto o associado estiver cumprindo carência para as coberturas
hospitalar-obstétrica;
2) Quando o atendimento de urgência e emergência for efetuado no decorrer dos
períodos de carência hospitalar e obstétrica, este deverá abranger cobertura
igualmente àquela fixada para segmentação ambulatorial; não garantindo, portanto,
cobertura para internação;
3) A urgência decorrente de acidente pessoal será garantida, sem restrições, após o
período de carência legal de 24 (vinte quatro) horas.
m) cirurgia plástica reparadora quando efetuada, exclusivamente para restauração de
funções em órgãos, membros e regiões atingidas em virtude de acidentes pessoais, ou
cirurgia plástica reconstrutiva de mama, para o tratamento de mutilação decorrente de
utilização técnica de tratamento de câncer ou, ainda, a mamoplastia para hipertrofia
mamária que venha repercutir sobre a coluna vertebral e cause problema funcional,
desde que esta seja justificada pelo médico e avaliado pela auditoria médica da
Prestadora Médica Contratada;
n) cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
o) transplantes de córnea e rim, bem como as despesas com seus procedimentos
vinculados, isto é, todos aqueles necessários à realização do transplante, sem prejuízo
da legislação específica que normatiza estes procedimentos, incluindo:
1) Despesas assistenciais com doadores vivos;
2) Medicamentos nacionais utilizados durante a internação;
3) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos
de manutenção;
4) Despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.
Parágrafo Único: O associado candidato a transplante de rim e córnea
provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica deverá,
obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos CNCDO, e sujeitar-se-á ao critério de fila única de espera
e de seleção.
p) estão incluídos na cobertura, os seguintes procedimentos considerados especiais, cuja
necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de
internação:
1) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD (Diálise Peritonial Ambulatorial Contínua);
2) quimioterapia;
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3) radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplantes e braquiterapia;
4) hemoterapia;
5) nutrição parenteral ou enteral;
6) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
7) embolizações e radiologia intervencionista;
8) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
9) remoções em urgências ou emergências;
10) fisioterapia;
11) eletrococleografia.
12) próteses e órteses nacionais exclusivamente ligadas ao ato cirúrgico.
q) tratamento de portadores de transtornos mentais, não ocasionados por dependência
química, que estiverem em situação de crise ou de surto psicótico agudo e que
necessitarem de internação hospitalar, em hospitais psiquiátricos especializados no
tratamento de quadros agudos ou em unidades psiquiátricas de hospitais gerais,
isento de co-participação, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contínuos ou
não, por ano de contrato, não cumulativos. Após esse prazo, essas internações
estarão sujeitas a co-participação financeira nas despesas, conforme referenciado na
Proposta de Admissão.
r) garantia, para os portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, além do
especificado no item antecedente, até 8 (oito) semanas anuais de tratamento em
Hospital-Dia. Para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98
descritos na CID-10 e relacionados nos artigo 5º, inciso II, da Resolução CONSU nº.
11/98, a cobertura será estendida a 180 (cento e oitenta) dias por ano. Para ambas as
hipóteses, caso sejam ultrapassados os prazos previstos, caberá ao
CONTRATANTE assumir financeiramente as despesas com a internação, não
cabendo o ônus à UNIMED-BH ou CONTRATADA;
s) as internações em hospital geral para portadores de quadros de intoxicação ou
abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que
necessitem hospitalização. As internações, circunscritas ao tratamento de
"desintoxicação", serão isentas de co-participação pelo prazo máximo de 15 (quinze)
dias contínuos ou não, por ano, não cumulativos. Após esse prazo, essas
internações estarão sujeitas a co-participação financeira nas despesas, conforme
referenciado na Proposta de Admissão.
t) As lesões auto-inflingidas e as intercorrências clínicas agudas ocorridas em associados
portadores de transtornos mentais serão sempre tratadas em hospitais gerais quando a
hospitalização for necessária.
8.2.2 - Estão excluídas da cobertura hospitalar:
a)
as exclusões genéricas descritas na cláusula nona;
b)
procedimentos obstétricos;
c)
medicamentos não prescritos pelo médico cooperado assistente;
d)
despesas de acompanhantes, excepcionadas as de alimentação (servida
exclusivamente pela instituição) e acomodação de um acompanhante para o
paciente menor de 18 anos;
e)
produtos de toalete e higiene pessoal;
f)
serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à
cobertura em curso;
g)
despesas decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados por
médicos não cooperados da Prestadora ou entidades não credenciadas pelo
SISTEMA UNIMED;
h)
quaisquer atendimentos odontológicos;
i)
serviços realizados em desacordo com o disposto neste contrato.
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8.3 - COBERTURA DE OBSTETRÍCIA
8.3.1 - A cobertura obstétrica compreende toda a cobertura dos procedimentos relativos ao prénatal e da assistência ao parto, dentro do Estado de Minas Gerais, através dos recursos da
CONTRATADA.
8.3.2 - Em caso de necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição
gestacional, estando à associada ainda cumprindo período de carência, a CONTRATADA estará
obrigada, tão somente, a prestar atendimento nas mesmas condições previstas na cobertura
ambulatorial, ou seja, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
8.3.3 - Desde que o associado titular ou dependente tenha cumprido as carências específicas e o
parto tenha sido coberto pela CONTRATADA, estarão cobertas as despesas com honorários
médicos, diárias de berçário e centro de terapia intensiva do recém-nascido, bem como
medicamentos nacionais, materiais e exames indispensáveis ao tratamento do seu filho natural ou
adotivo, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o nascimento. Decorrido esse prazo, a
cobertura fica condicionada à inclusão do recém-nascido em plano de assistência à saúde,
observado o disposto na cláusula quinta.
CLÁUSULA NONA – DAS EXCLUSÕES
9.1- Estão excluídas da cobertura deste contrato:
a) consultas, tratamentos médicos e hospitalares e internações realizadas antes do início
da garantia da cobertura assistencial ou do cumprimento das carências previstas neste
contrato, bem como tratamentos e lesões existentes antes da inclusão do associado e
de complicações delas decorrentes, devidamente comprovadas, nos termos da lei;
b) tratamento clínico, cirúrgico, exames e serviços de apoio diagnósticos experimentais e
aqueles não previstos no ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS editados pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
c) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses
para o mesmo fim;
d) tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, ou
tratamento em clínica de emagrecimento (exceto para tratamento de obesidade
mórbida), clínica de repouso, estâncias hidrominerais, SPA, clínica para acolhimento de
idosos ou tratamento clínico ou cirúrgico por motivo de senilidade;
e) fornecimento de medicamentos, materiais de enfermagem e cirúrgicos importados não
nacionalizados;
f) fornecimento de medicamentos fora do período de internação;
g) atendimento e internação domiciliar, bem como fornecimento de medicamentos nestes
casos;
h) fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
i) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades competentes;
j) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade
competente;
k) transplantes de coração, de pulmão, de fígado, de baço, de medula, à exceção de
córnea e rim;
l) toda e qualquer cobertura de procedimentos odontológicos, com exceção das cirurgias
odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;
m) inseminação artificial ou técnica de reprodução artificial;
n) tratamento cirúrgico e exames laboratoriais de diagnósticos e de preservação para
tipos de impotência sexual não listados no ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS
editados pela ANS;
o) enfermagem, em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar;
p) cirurgias plásticas ou tratamento com finalidade estética, cosmética ou para alterações
somáticas;
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q) mamoplastia, exceto as não estéticas e quando a hipertrofia mamária possa repercutir
sobre a coluna vertebral e cause problema funcional, justificado pelo médico cooperado
e avaliado pela auditoria médica da PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
r) órteses e próteses importadas;
s) aluguel de equipamentos hospitalares e similares no tratamento domiciliar;
t) procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior;
u) procedimentos eletivos realizados fora da área geográfica de abrangência do plano
contratado;
v) despesas com a assistência médico-hospitalar decorrentes de serviços prestados por
médicos ou entidades fora da rede do plano contratado, com exceção da urgência e
emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou
credenciados, observadas as regras dispostas na cláusula nona, alínea “bb” e na
cláusula décima segunda ambas deste contrato;
w) todos os procedimentos e coberturas ligados à inseminação artificial;
x) despesas não vinculadas diretamente à cobertura médico-hospitalar deste contrato, em
especial as ligações telefônicas, assistência prestada a terceiros acompanhantes ou
não do paciente, identificação de cadáveres ou restos mortais ou outras despesas que
excedam as condições do plano contratado;
y) remoção de pacientes fora da área geográfica de abrangência deste contrato;
z) internação hospitalar eletiva, para fins de simples investigação diagnóstica, usualmente
denominado “check up”;
aa) tratamento de varizes, denominado escleroterapia, para fins estéticos;
bb) atendimentos realizados nos Hospitais credenciados por outras cooperativas do
Sistema Unimed, que adotam tabelas próprias não constantes deste contrato, cuja
relação abaixo cita alguns:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Brasília/DF: Hospital Santa Lucia;
Joinville/SC: Hospital e Maternidade Dona Helena;
Porto Alegre/RS: Soc. Educ. e Benef. do Sul (Hospital Mãe de Deus), Hospital Moinhos
de Vento, Associação Educadora São Carlos – AESC;
Recife/PE: Hospital Santa Joana, Hospital Memorial São José; HOPE - Hospital de Olhos
de Pernambuco, Hospital Esperança; Real Hospital Português;
Rio de Janeiro/RJ: DH Day Hospital, Hosp. Barra D’or Medise, Hospital de Clínicas Rio
Mar Barra LTDA, C.S. Laranjeiras, CL Bambina, C.S. São José, CL Ped da Barra, Casa de
Saúde Santa Lúcia, Hospital Copa D’or, Neonatal Hospital Pasteur Méier, Hospital
Integrados da Gávea-SV Extra, Hospital Samaritano, Pro cardíaco, Sociedade Beneficiente
Israelita do RJ;
Salvador/BA: Hospital CPI (pediátrico), Hospital Aliança, Hospital Espanhol (Hospital São
Rafael), Fundação José Silveira (Hospital Santo Amaro), Clínica Infantil de Urgência LTDA.
(Probaby), Monte Tabor Hospital (Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária), Instituto
Cardio Pulmonar;
São Luiz/MA: Hospital São Domingos;
Santo André/SP: Hospital e Maternidade Brasil;
São Bernardo do Campo/SP: Hospital Maternidade Assunção S/A;
São José do Rio Preto/SP: Sociedade Portuguesa da Beneficiência;
São Paulo/SP: Incor (Instituto do Coração), Hosp. e Mat. Santa Joana S/A, Hosp. e Mat.
São Luiz, Hospital Nove de Julho S/A, P S Infantil Sabará S/A, Pró-Matre Paulista S/A,
Hospital Sírio Libanês, Beneficência Portuguesa; Hospital Saint Paul, Hospital do Coração,
Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Hospital São Luiz, Hospital e Maternidade São Camilo,
Hospital Samaritano;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CARÊNCIAS
(INÍCIO DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DAS COBERTURAS)
10.1 - Os serviços previstos neste contrato serão prestados aos associados regularmente inscritos
e aceitos pela CONTRATADA, após o cumprimento das carências a seguir especificadas:
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência nos termos da lei;
30 (trinta) dias para consultas e exames básicos de diagnóstico e terapia;
120 (cento e vinte) dias para cirurgias ambulatoriais;
180 (cento e oitenta) dias para as demais cirurgias;
180 (cento e oitenta) dias para exames especiais de diagnóstico e terapia;
180 (cento e oitenta) dias para diálise, hemodiálise e fisioterapia;
180 (cento e oitenta) dias para internações
180 (cento e oitenta) dias para os demais casos e procedimentos;
300 (trezentos) dias para partos a termo;
10.2 - Contratada a ampliação da cobertura através dos módulos opcionais, os associados
sujeitar-se-ão às carências e limites previstos para cada um deles.
10.3 - O associado proveniente de contrato da CONTRATADA na acomodação enfermaria deverá
cumprir carência de 180 (cento e oitenta) dias para utilizar a nova acomodação. Em caso da
internação ocorrer durante o prazo de carência autorizado por lei, citado neste item, será
assegurada a utilização da acomodação antes contratada, desde que tenha sido cumprida a
respectiva carência.
10.4 - O prazo de carência será contado a partir da vigência do contrato, conforme disposto na
Proposta de Admissão.
10.5 - Os prazos de carência relativos aos benefícios especiais constarão em cláusula própria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
11.1 - Será assegurada, aos associados, a prestação dos serviços médico-hospitalares previstos
neste contrato, ambulatoriais, auxiliares de diagnóstico e terapia e internações previstas neste
contrato, dentro do Estado de Minas Gerais, através da Prestadora contratada conforme constante
na Proposta de Admissão, e, em caso de urgência ou emergência, através das cooperativas
médicas que integram o Sistema Nacional da Prestadora contratada, da seguinte forma:
11.2 - As consultas serão atendidas no consultório do médico escolhido, dentre àqueles
cooperados à Prestadora contratada.
11.3 - Os atendimentos clínicos, cirúrgicos e ambulatoriais serão prestados em consultórios,
clínicas, serviços ou hospitais contratados, mediante solicitação do médico cooperado assistente
ou, nos casos de urgência e emergência, pelo médico assistente.
11.4 - Os exames complementares e serviços auxiliares serão realizados pela Prestadora, através
da rede própria ou contratada, mediante solicitação de médico cooperado assistente, ou, nos
casos de urgência e emergência, pelo médico assistente.
11.5 - As internações hospitalares serão processadas mediante pedido firmado por médico
cooperado assistente e a guia de internação será expedida pela Prestadora contratada.
11.6 - Nos casos de urgência ou emergência, o associado, ou quem por ele responda, dentro do
menor prazo possível, deverá providenciar os documentos abaixo mencionados, estando ciente
da necessidade de apresentação de ambos ao hospital.
11.7 - O associado obriga-se, ao se internar, a fornecer à administração do hospital, juntamente
com a guia de internação, o documento de identidade, o comprovante de pagamento e o cartão de
identificação emitido pela Prestadora, em pleno vigor.
11.8 - O prazo de internação será fixado pelo médico cooperado assistente e, em caso de
omissão, a Prestadora contratada fixará o prazo que constará da guia expedida.
11.9 - Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de internação previamente autorizado, o
associado, ou quem por ele responda, deverá apresentar a Prestadora à solicitação de
prorrogação emitida pelo médico assistente, devidamente justificada.
11.10 - A internação, nas hipóteses de atendimentos com prazo de permanência no hospital
por até 12 (doze) horas estabelecidos pelo médico assistente ou pela característica da
cirurgia, será autorizada pela Prestadora contratada, em regime de hospita-dia, visando à
preservação da saúde do paciente.
11.11 - Os procedimentos que demandarem um período de permanência no ambiente hospitalar
superior a 12 (doze) horas serão autorizados em regime de internação hospitalar.
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11.12 - As despesas com materiais e equipamentos, bem como os procedimentos com técnicas
não previstas no cálculo atuarial do plano ou produto, ora contratado, não serão assumidas pela
Prestadora e nem mesmo pela ora Contratada e deverão ser negociadas diretamente com o
prestador do atendimento.
11.13 - Na hipótese do associado optar por acomodação hospitalar superior àquela
contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários
médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou hospital.
11.14 - A Prestadora e nem mesmo a ora Contratada, não se responsabilizarão por qualquer
acordo ajustado particularmente pelos associados com médicos, hospitais ou entidades
contratadas ou não. Tais despesas correm por conta exclusivas do associado.
11.15 - A Prestadora e nem tão pouco a ora Contratada não se responsabilizarão pelo pagamento
de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no ROL DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS e no presente contrato.
11.16 - Para todos os efeitos, será considerado um mesmo evento a nova internação ocorrida no
período de 7 (sete) dias da alta hospitalar, desde que motivada pela mesma doença.
11.17 - Será entregue ao CONTRATANTE o CATÁLOGO DE MÉDICOS COOPERADOS DA
PRESTADORA E HOSPITAIS, editado pela Prestadora, informando a relação de seus
prestadores de serviços, médicos cooperados, laboratórios, hospitais e clínicas, bem como a
relação com os respectivos endereços, das cooperativas participantes do SISTEMA UNIMED,
devendo, entretanto, o associado, ao utilizar-se dos serviços, confirmar as informações nele
contidas em razão do processo dinâmico do quadro de médicos da Prestadora contratada ou
credenciada.
11.18 - A PRESTADORA reserva-se o direito de exigir perícia médica para internações ou outros
procedimentos em situações de divergência a respeito da autorização prévia, conforme
prerrogativas e regras previstas na Resolução CONSU nº 8 de 1998.
11.19 - Em casos excepcionais, no atendimento de urgência e emergência que ocorrer em
outra área geográfica de abrangência que não prevista neste contrato, em nível nacional, o
atendimento será feito pelo SISTEMA UNIMED, devendo o associado buscar acolhimento
em outra UNIMED integrante do sistema, que o encaminhará à respectiva rede própria ou
credenciada, observado, no entanto, o disposto na cláusula nona, alínea “bb”. O associado
fica desde já ciente que, apesar de ser atendido por outra UNIMED, não há qualquer vínculo
desta e o associado. O associado deverá ainda observar o disposto na cláusula décima
segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE REEMBOLSO
12.1 - A UNIMED/BH assegurará o reembolso, nos limites das obrigações deste contrato, das
despesas efetuadas pelo associado, titular ou dependentes, com assistência à saúde, nos casos
exclusivos de urgência ou emergência e no limite da sua área de abrangência geográfica,
quando não for, comprovadamente, possível à utilização de serviços próprios, contratados
ou credenciados pelo SISTEMA UNIMED, exceto em hospitais de tabela própria.
12.2 - O reembolso será efetuado de acordo com a Tabela de Referência de preços e serviços
médicos - hospitalares praticados pela Prestadora contratada, vigente à data do evento, pagáveis
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos seguintes documentos originais que
posteriormente serão devolvidos na hipótese de reembolso parcial:
a) solicitação do reembolso através do preenchimento de formulário próprio;
b) relatório do médico assistente, declarando o nome do paciente, código de identificação, o
tratamento efetuado e sua justificativa, data do atendimento e, quando for o caso, tempo
de permanência no hospital e data da alta hospitalar;
c) conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, com preço por
unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital;
d) recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros,
discriminando funções e o evento a que se referem;
e) comprovantes relativos aos serviços de exames complementares de diagnóstico e terapia
e serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente.
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12.3 - Somente serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que
originou o atendimento ao associado, realizado enquanto perdurar o estado de urgência ou
emergência.
12.4 - O Associado perderá o direito ao reembolso decorrido 12 (doze) meses da data do
evento.
12.5 - O reembolso das despesas pagas diretamente pelo associado só será efetuado
quando relacionado às coberturas e procedimentos previstos no presente contrato,
integrantes no ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS editados pela ANS, nos casos de
urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou
contratados pela Prestadora ou Sistema que a integram.
12.6 - Os procedimentos ou coberturas não previstos neste contrato e no Rol de
procedimentos não serão reembolsados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS FAIXAS ETÁRIAS
13.1 - As mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada associado
inscrito. Ocorrendo alteração na idade de qualquer dos associados inscritos que importe em
deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão aumentadas automaticamente,
no mês seguinte ao do aniversário do associado.
13.2 - Para fins deste contrato, ficam fixadas as seguintes faixas etárias:
1ª - de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade;
2ª - de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade;
3ª - de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade;
4ª - de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade;
5ª - de 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade;
6ª - de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade;
7ª - de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade;
8ª - de 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade;
9ª - de 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade;
10ª - de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais.
13.3 - Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais
indicados na Proposta de Admissão, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior, não se
confundindo com o reajustamento disciplinado na cláusula décima sexta.
13.4 - Em decorrência da aplicação do disposto no Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03, em
especial no seu art.3º, não será aplicado reajuste por faixa etária ao associado, com 60(sessenta)
anos de idade ou mais, permanecendo apenas a aplicação do reajuste anual previsto neste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1 - O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, por si e por seus dependentes
inscritos neste contrato, os valores relacionados na Proposta de Admissão, para efeito de
inscrição, mensalidade e respectivos valores de co-participação, através da emissão de boletos
bancários.
14.2 - As mensalidades e os respectivos valores à co-participação serão pagos até o devido
vencimento, conforme acordado na Proposta de Admissão, podendo a CONTRATADA adotar a
forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver.
14.3 - Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
14.4 - Se o CONTRATANTE não receber o documento que lhe possibilite realizar o pagamento de
sua obrigação, até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à
CONTRATADA para que não se sujeite a conseqüência da mora.
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14.5 - Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros
vigentes à época e atualização monetária calculados proporcionalmente ao tempo de
atraso, além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado,
ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e
reembolso de cobrança de custas judiciais e extrajudiciais.
14.6 - O atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, facultará à
CONTRATADA a suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, nos
termos do item anterior, e sem prejuízo do direito da CONTRATADA rescindir o contrato,
após notificação do CONTRATANTE até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência.
14.7 - A utilização indevida dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de
carência, neste caso, ressalvadas as urgências e emergências, implica em dever do
CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o respectivo custo aferido através da Tabela de
Referência de Preços, sem prejuízo do direito de cobrança das mensalidades.
14.8 - A CONTRATADA se reserva o direito de emitir contra o associado letra de câmbio no valor
de quaisquer débitos não quitados previstos neste contrato e promover a cobrança dos títulos
através de bancos e pelos meios legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA CO-PARTICIPAÇÃO
15.1 - Encontram-se discriminados na Proposta de Admissão, os percentuais de coparticipação financeira dos associados nas despesas referentes à:
a) tratamento de portadores de transtornos mentais, não ocasionados por dependência química,
que estiverem em situação de crise ou de surto psicótico agudo e que necessitarem de
internação hospitalar, em hospitais psiquiátricos especializados no tratamento de quadros
agudos ou em unidades psiquiátricas de hospitais gerais, isento de co-participação pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contínuos ou não, por ano de contrato, não cumulativos.
b) internação em hospital geral para portadores de quadros de intoxicação ou abstinência
provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de
hospitalização, circunscritas ao tratamento de "desintoxicação", isento de co-participação
pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos ou não, por ano, não cumulativos.
15.2 - Os valores de co-participação referidos nas alíneas “a” , “b” após o prazo máximo
serão aferidos através da Tabela de Referência da Prestadora, deverão ser pagos da
mesma forma que as mensalidades, acrescidos do percentual de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE E REVISÃO DOS VALORES
Os valores previstos na Proposta de Admissão foram fixados com base em cálculo atuarial,
levando-se em consideração os preços dos serviços colocados à disposição dos
associados, a freqüência de utilização desses serviços, o prazo contratual, os
procedimentos não cobertos, as carências, os limites e a carga tributária incidente sobre as
cooperativas de trabalho médico. A alteração desses itens ensejará novos valores.
16.1 - Nos termos da Lei, os valores da mensalidade, da co-participação e da inscrição serão
reajustados anualmente, levando-se em conta os índices de elevação de preços observados para
cada componente de custo, que também poderá ser revisto se houver utilização comprovada
acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou
aumento comprovado dos custos dos serviços contratados que venha afetar o equilíbrio
econômico-financeiro deste contrato.
16.2 - Se, por qualquer motivo, a CONTRATADA não puder praticar o reajustamento, nos termos
do item anterior, provisoriamente, a mensalidade será reajustada, na periodicidade legal, pela
variação do IGP-M (Índice de Preços do Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou,
na falta deste, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período.
16.3 - Caso nova legislação venha a autorizar a correção em período inferior a 12(doze) meses, a
mesma terá aplicação imediata sobre este contrato, sendo o associado comunicado a sua
cobrança.
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16.4 - Caso ocorram aumentos de sinistralidade, tributos, contribuições governamentais,
empréstimos compulsórios, retenção de ativos financeiros por determinação governamental, ou
quaisquer outras variações econômicas que porventura venham a afetar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, a CONTRATADA poderá pleitear perante aos órgãos oficiais competentes
a aplicação de medidas que restabeleçam este equilíbrio.
16.5 - Fica estabelecido que os valores relativos a inclusões de dependentes, ou de módulos
adicionais, terão o primeiro reajuste na data de aniversário de vigência do presente contrato para
o associado titular, unificando-se as respectivas datas base.
16.5.1 - Os reajustes subseqüentes à unificação das datas base respeitarão as disposições
contidas nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
17.1 - Este contrato terá duração mínima de 12(doze) meses consecutivos, a partir de sua
vigência, prorrogando-se automática e sucessivamente, por tempo indeterminado, se nenhuma
das partes se manifestar, por escrito, a partir de 11(onze) meses de vigência, respeitando o
período mínimo de 30(trinta) dias de aviso prévio.
17.2 - Considera-se como data do início de vigência a data pactuada entre as partes e constante
da Proposta de Admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
18.1 - A CONTRATADA poderá rescindir este contrato, de imediato, se houver atraso no
pagamento da contraprestação pecuniária, por período superior a 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, sem prejuízo do
direito de requerer judicialmente a quitação do débito com suas conseqüências moratórias.
18.2 - Este contrato também poderá ser rescindido, em qualquer época, independente de
notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) qualquer ato ilícito ou fraude praticada pelos associados, na utilização do objeto deste
contrato;
b) abuso, considerado como tal a utilização indevida e desnecessária dos serviços
contratados;
c) utilização indevida do CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO da Prestadora;
d) omissão ou distorção das informações, prestadas pelo associado, em prejuízo da
Contratada da Prestadora ou do resultado de perícias e exames;
e) descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades
previstas neste contrato;
f) não concordância por parte do CONTRATANTE com os índices de reajustes estipulados;
g) exclusão do associado titular.
18.3 - A rescisão dentro do período mínimo de vigência será facultada à CONTRATADA cobrar do
CONTRATANTE a diferença entre o custo operacional dos serviços utilizados e a disposição da
Prestadora e a receita das mensalidades pagas por ele, desde que o valor do custo seja superior
ao da receita.
18.4 - Cumprido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência, este contrato poderá ser
rescindido pelo CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, observando-se o seguinte:
a) a responsabilidade da PRESTADORA quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados
durante o período de aviso prévio cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão
contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta do CONTRATANTE;
b) durante o prazo de aviso prévio não será admitida inclusão ou exclusão de associados
dependentes.
18.5 - O CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da CONTRATADA,
quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestadas a ele ou a seus dependentes,
cessadas as responsabilidades da CONTRATADA ou após a rescisão do contrato,
independentemente de data do início do tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas
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liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em
contrário, e ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este contrato.
18.6 - Por motivo de força maior, caso fortuito ou acordo mútuo, as partes poderão a qualquer
época propor a rescisão deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS
19.1 - DO PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL – PEA
A CONTRATADA em conformidade com o contrato realizado com a prestadora de serviços, por
apólice coletiva celebrada, assegura, desde que o associado titular até 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, esteja em perfeito estado de saúde quando da inclusão e cumpra o prazo de 7 (sete)
meses de carência.
19.1.1 - Ocorrendo o falecimento do associado titular, participante há mais de 7(sete) meses do
plano de assistência à saúde objeto deste contrato, desde que as mensalidades estejam
rigorosamente em dia na data do óbito, os associados dependentes inscritos no mesmo contrato
terão direito aos serviços previstos no plano em que estiverem inscritos, observadas as
respectivas condições, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, sem o
pagamento das mensalidades. Não estão incluídos neste beneficio os eventuais valores em coparticipação por procedimento, cuja obrigação de pagamento pelos associados subsistirá na
forma e condições anteriores.
19.1.2 - Desde que inscrito há mais de 7 (sete) meses, antes da data do óbito, serão considerados
como beneficiários:
a) cônjuge;
b) o companheiro (a), após a comprovação da dependência econômica junto ao fisco ou a
Previdência Social;
c) filho ou enteado com idade inferior a 24 anos;
d) filho comprovadamente inválido;
e) nascituro, considerado filho do associado titular falecido, nos termos da legislação civil,
inscrito na forma prevista neste instrumento.
19.1.3 - O associado dependente que não for inscrito no mesmo ato da inscrição do associado
titular, ou em até 30 (trinta) dias do implemento da condição que permitisse seu ingresso no plano,
só terá direito ao benefício se o óbito ocorrer após decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses de
sua respectiva inscrição.
19.1.4 - Perderá imediatamente o direito ao benefício estabelecido nesta cláusula o dependente
que vier a perder sua condição de dependência.
19.1.5 - O benefício fica condicionado à apresentação, pelos associados dependentes, da certidão
de óbito do associado titular, além das cópias autenticadas dos documentos que se fizerem
necessários à comprovação da dependência.
19.1.6 - Os associados dependentes que não apresentarem os documentos exigidos ficam
impedidos de gozar do benefício da Extensão Assistencial, ainda que estiverem em gozo do
direito à cobertura deste contrato, quando vivo o associado titular, salvo se houver continuidade
nos pagamentos das mensalidades, sendo que os valores pagos, sob nenhuma hipótese, serão
devolvidos.
19.1.7 - Os cartões de identificação dos associados dependentes, no caso de falecimento do
associado titular, serão substituídos pela Identificação Pessoal da Extensão Assistencial.
19.1.8 - O direito ao Plano de Extensão Assistencial (PEA), aos dependentes do associado titular
falecido, será assegurado na mesma área de abrangência do plano de assistência à saúde
contratado.
19.2 - DO SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL
A CONTRATADA em conformidade com o contrato realizado com a prestadora de serviços
contratada, por apólice coletiva celebrada, assegura, desde que o associado titular até 65
(sessenta e cinco) anos de idade, esteja em perfeito estado de saúde quando da inclusão e
cumpra o prazo de 7 (sete) meses de carência, contado de sua inclusão no plano, um SEGURO
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decorrente exclusivamente de ACIDENTE PESSOAL, no valor fixado na Proposta de Admissão,
em caso de morte ou invalidez total e permanente e em valor proporcional, segundo tabela
própria da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em casos de invalidez parcial e
permanente.
19.2.1 - Em caso de óbito do segurado, o valor do seguro será pago aos beneficiários
expressamente designados pelo associado titular. Na falta de designação de beneficiário, o
seguro será pago de acordo com a legislação pertinente, após a apresentação da documentação
exigida.
19.2.2 - Considerando-se a proibição legal de estipular seguro sobre a vida de menor de 14 anos,
com cobertura para risco de sua morte, as garantias do seguro acima previstas serão convertidas
em Auxílio funeral, em caso de falecimento do associado titular, sem ter atingido os 14 anos de
idade.
19.2.3 - A morte ou invalidez permanente (total ou parcial) dos associados em decorrência de
causas naturais não está segura neste benefício.
19.2.4 - O valor assegurado será reajustado anualmente, de acordo com a variação do IGP-M (ou
medida oficial equivalente ou substitutiva).
19.2.5 - Para concessão do benefício, os interessados deverão comunicar o sinistro, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, por correspondência protocolada, identificando claramente o
associado-vítima, com código de identificação, ocasião em que serão dadas as orientações
adicionais sobre a documentação necessária para o recebimento do seguro, de acordo com as
exigências da seguradora e da SUSEP.
19.2.6 - A prestadora de serviços contratada assume compromisso de pagar o valor segurado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da documentação exigida, desde que
considerada correta, completa e idônea.
19.3 - SEGURO DE VIDA
A CONTRATADA em conformidade com o contrato realizado com a prestadora de serviços, por
apólice coletiva celebrada, assegura, desde que o associado titular tenha até 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, esteja em perfeito estado de saúde quando da inclusão e cumpra o prazo de
7 (sete) meses de carência, contado de sua inclusão no plano, um SEGURO DE VIDA, no valor
fixado na Proposta de Admissão, em caso de morte do associado titular.
19.3.1 - Em caso de óbito do segurado, o valor do seguro será pago aos beneficiários
expressamente designados pelo associado titular. Na falta de designação de beneficiário, o
seguro será pago de acordo com a legislação pertinente, após a apresentação da documentação
exigida.
19.3.2 - Considerando-se a proibição legal de estipular seguro sobre a vida de menor de 14 anos,
com cobertura para o risco de sua morte, as garantias do seguro acima previstas serão
convertidas em Auxílio Funeral, em caso do falecimento do associado titular, sem atingindo os 14
anos de idade.
19.3.3 - O valor assegurado será reajustado anualmente, de acordo com a variação acumulada do
IGP-M (ou medida oficial equivalente ou substitutiva).
19.3.4 - Para concessão do benefício, os interessados deverão comunicar o sinistro, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, por correspondência protocolada, identificando claramente o
associado-vitima, com código de identificação, ocasião em que serão dadas as orientações
adicionais sobre a documentação necessária para o recebimento do seguro, de acordo com as
exigências da Seguradora e da SUSEP.
19.3.5 - A prestadora de serviços contratada assume o compromisso de pagar o valor segurado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da documentação exigida, desde
que considerada correta e idônea.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 - O CONTRATANTE, por si e pelos dependentes, autoriza a CONTRATADA, a prestar todas
as informações cadastrais solicitadas pelos órgãos de fiscalização da assistência à saúde.
20.2 - A inserção de mensagens na fatura de cobrança das mensalidades valerá como intimação
do CONTRATANTE e de seus associados, para todos os efeitos deste contrato, a partir da data
do respectivo pagamento.
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20.3 - Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente. Assim,
qualquer alteração das normas que implique em necessária modificação do que aqui foi
avençado, sujeitará a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na
contraprestação.
20.4 - A utilização dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de carência,
neste caso, ressalvadas as urgências e emergências, implica em dever do CONTRATANTE pagar
à CONTRATADA o respectivo custo, aferido através da Tabela de Referência da prestadora de
serviços contratada.
20.5 - A CONTRATADA reserva-se o direito de rescindir o contrato com qualquer participante da
sua rede assistencial, bem como de contratar novos serviços, a seu exclusivo critério, sempre
objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços previstos neste instrumento.
20.6 - O CONTRATANTE disponibiliza desde já, os respectivos endereços, telefones e endereços
eletrônicos, para que possam ser divulgados os produtos e serviços da OAB SAÚDE, bem como
para que se possam ser efetuadas eventuais cobranças em caso de inadimplência.
20.7 - Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado
neste contrato.
20.8 - Casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre os CONTRATANTES e
será objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
20.9 - Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão, e demais
anexos, firmados pelos contraentes.
20.10 - Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer demanda sobre o
presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.11 – As partes dispensam a assinatura do presente contrato haja vista as condições
constantes do termo de adesão, cuja assinatura é imprescindível.
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Contrato UNIMAX Estadual Enfermaria - oab