Operadora: Unimed Odonto
CNPJ: 10.414.182/0001-09
Nº de registro na ANS: 41.680-1
Nº de registro do produto: Unimed Odonto Amplo Ind/Fam
(sem reembolso e sem copart) Individual ou familiar Nº 465938114
Site: http://www.unimedodonto.com.br
Tel: 0800 9 428 428
Guia de Leitura Contratual
CONTRATAÇÃO
Página do
Contrato
Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A
contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Adesão
ou Coletivo Empresarial.
2
SEGMENTAÇÃO
ASSISTENCIAL
Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde.
A segmentação assistencial é categorizada em: referência,
hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia,
ambulatorial, odontológica e suas combinações.
2
PADRÃO DE
ACOMODAÇÃO
Define o padrão de acomodação para o leito de internação
nos planos hospitalares; pode ser coletiva ou individual.
ÁREA GEOGRÁFICA
DE ABRANGÊNCIA E
ATUAÇÃO
Área em que a operadora de plano de saúde se compromete
a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas.
À exceção da nacional, é obrigatória a especificação
nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as
áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de
municípios ou municipal.
2
COBERTURAS E
PROCEDIMENTOS
GARANTIDOS
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem
direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a
referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no
contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação
assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar
detalhadamente as coberturas a que tem direito.
4
EXCLUSÕES DE
COBERTURAS
É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem
direito, previsto na legislação de saúde suplementar, conforme
a segmentação assistencial do plano contratado
6
DOENÇAS E LESÕES
PREEXISTENTES
(DLP)
Doenças e lesões preexistentes - DLP - são aquelas existentes
antes da contratação do plano de saúde, e que o beneficiário
ou seu responsável saiba ser portador.
-
7
CARÊNCIAS
Carência é o período em que o beneficiário não tem direito
a cobertura após a contratação do plano. Quando a operadora
exigir cumprimento de carência, este período deve estar
obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após
cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação, exceto
eventual cobertura parcial temporária por DLP.
MECANISMOS DE
REGULAÇÃO
São os mecanismos financeiros (franquia e/ou coparticipação),
assistenciais (direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou
administrativos (autorização prévia) que a operadora utiliza
para gerenciar a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde.
7
8
VIGÊNCIA
Define o período em que vigorará o contrato.
6
RESCISÃO/
SUSPENSÃO
A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato.
A suspensão descontinua a vigência do contrato.
15
REAJUSTE
O reajuste por variação de custos é o aumento anual de
mensalidade do plano de saúde em razão de alteração nos
custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas
tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da
mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento
decorrente da alteração de idade do beneficiário.
11
A existência da contribuição do empregado para o pagamento
da mensalidade do plano de saúde, regular e não vinculada à
coparticipação em eventos, habilita ao direito de continuar
vinculado por determinados períodos ao plano coletivo empresarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria,
observadas as regras para oferecimento, opção e gozo,
previstas na Lei e sua regulamentação.
-
CONTINUIDADE NO
PLANO COLETIVO
EMPRESARIAL (ART.
30 E 31 DA
LEI Nº 9.656/1998)
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua
operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site www.ans.gov.br ou pelo
Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
ALMOX 9755 (Versão 01/12)
O Guia de Leitura Contratual é uma exigência da Resolução Normativa 195/2009, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
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