Vitória 27 de maio de 2013
Mensagem nº 103/2013
Senhor Presidente:
Fazendo uso da competência que me outorgada pela Constituição Estadual em
seus artigos 66, § 2º e 91, IV, comunico à Mesa Diretora dessa Casa de Leis que vetei, totalmente,
o Projeto de Lei n° 25/2012, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, com o seguinte teor: “Proíbe
a discriminação do servidor público por motivo de uso de tatuagem”.
O Projeto de Lei em exame padece de vício de inconstitucionalidade formal,
posto que trata de regime jurídico de servidores públicos, matéria de iniciativa legislativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista ao artigo 61§1°, “c” da CF/88 que, por simetria, é aplicável
aos Estados-membros.
Submeti o Autógrafo de Lei ao exame da Procuradoria Geral do Estado que se
manifestou com o parecer adiante transcrito, que aprovo:
“Antes que tudo, é de se dizer que não se põe em dúvida a
constitucionalidade material do autógrafo de lei em disquisição.
Todavia, também é certo que o Autografo de Lei n.º 46/2013 visa a
interferir no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, como bem demonstra o
disposto no parágrafo 1º de seu Artigo 1º, preceito que configura o núcleo prescritivo desse
texto normativo.
Por conta disso, esse autógrafo de lei ostenta fulgurante vício de
inconstitucionalidade formal.
Isso porque é da competência privativa do Chefe do Executivo a
iniciativa de lei que venha a cuidar do tema regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive para estabelecer requisito para provimento de cargos, como bem demonstra a
alínea “c” do inciso II, parágrafo 1º, do art. 61 da Constituição Federal de 1988. Confirase:
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CF-88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
[...]
Importante frisar que, sobre ser plenamente aplicável a força
vinculante do aludido preceito (art. 61, § 1°, da CF/88) na esfera estadual, tese assente na
doutrina e na jurisprudência pátrias, há também na Constituição do Estado do Espírito
Santo bem-lançado dispositivo que corrobora a afirmação nesta sede pugnada:
Constituição Estadual
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único – são de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
[...]
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
[...]
Fica claro, destarte, que somente ao Chefe do Poder Executivo, por
intermédio de elaboração de projeto de lei (iniciativa), é permitido lançar disposições
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normativas que visam a disciplinar o regime jurídicos dos servidores públicos estaduais
que lhe são subordinados. Via de consequência, não se mostra válido diploma legislativo
de origem parlamentar que venha a cuidar de tal temário.
Esse é posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA
CONSTITUIÇÃ O DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA
FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PRESTAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 1º,
II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância
compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as
previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis
que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos
servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento
de que a norma prevista em Constituição Estadual vedando a
estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz
em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime
jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a
edição de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ
29.11.2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (ADI 2873/PI,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 20/09/2007, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno)
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO DF QUE VEDA LIMITE
DE IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS. 37, I E 61 § 1º II, "C"
DA CF, INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM
RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO
DE CARGOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO
PODER DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF.
CARACTERIZADO O CONFLITO ENTRE A LEI E A CF,
OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. (ADI 1165/DF, Relator(a): Min. NELSON
JOBIM, Julgamento: 03/10/2001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
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Posto isso, conclui-se, necessariamente, que o autógrafo de lei em
testilha encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal, pelo fato de a Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo ter iniciado o processo legislativo do ato normativo em tela, malferindo
a competência privativa do Governador do Estado, acima descrita.”
Pelas razões expedidas pela PGE o veto total se impõe.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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