Vitória 27 de maio de 2013 Mensagem nº 103/2013 Senhor Presidente: Fazendo uso da competência que me outorgada pela Constituição Estadual em seus artigos 66, § 2º e 91, IV, comunico à Mesa Diretora dessa Casa de Leis que vetei, totalmente, o Projeto de Lei n° 25/2012, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, com o seguinte teor: “Proíbe a discriminação do servidor público por motivo de uso de tatuagem”. O Projeto de Lei em exame padece de vício de inconstitucionalidade formal, posto que trata de regime jurídico de servidores públicos, matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista ao artigo 61§1°, “c” da CF/88 que, por simetria, é aplicável aos Estados-membros. Submeti o Autógrafo de Lei ao exame da Procuradoria Geral do Estado que se manifestou com o parecer adiante transcrito, que aprovo: “Antes que tudo, é de se dizer que não se põe em dúvida a constitucionalidade material do autógrafo de lei em disquisição. Todavia, também é certo que o Autografo de Lei n.º 46/2013 visa a interferir no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, como bem demonstra o disposto no parágrafo 1º de seu Artigo 1º, preceito que configura o núcleo prescritivo desse texto normativo. Por conta disso, esse autógrafo de lei ostenta fulgurante vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque é da competência privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de lei que venha a cuidar do tema regime jurídico dos servidores públicos, inclusive para estabelecer requisito para provimento de cargos, como bem demonstra a alínea “c” do inciso II, parágrafo 1º, do art. 61 da Constituição Federal de 1988. Confirase: VETO TOTAL PL 25/12 PROC.62328344 24.05.13 1 CF-88 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) [...] Importante frisar que, sobre ser plenamente aplicável a força vinculante do aludido preceito (art. 61, § 1°, da CF/88) na esfera estadual, tese assente na doutrina e na jurisprudência pátrias, há também na Constituição do Estado do Espírito Santo bem-lançado dispositivo que corrobora a afirmação nesta sede pugnada: Constituição Estadual Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único – são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: [...] IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; [...] Fica claro, destarte, que somente ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio de elaboração de projeto de lei (iniciativa), é permitido lançar disposições VETO TOTAL PL 25/12 PROC.62328344 24.05.13 2 normativas que visam a disciplinar o regime jurídicos dos servidores públicos estaduais que lhe são subordinados. Via de consequência, não se mostra válido diploma legislativo de origem parlamentar que venha a cuidar de tal temário. Esse é posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃ O DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 29.11.2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (ADI 2873/PI, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 20/09/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Ementa CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO DF QUE VEDA LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS. 37, I E 61 § 1º II, "C" DA CF, INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO ENTRE A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI 1165/DF, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Julgamento: 03/10/2001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) VETO TOTAL PL 25/12 PROC.62328344 24.05.13 3 Posto isso, conclui-se, necessariamente, que o autógrafo de lei em testilha encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal, pelo fato de a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ter iniciado o processo legislativo do ato normativo em tela, malferindo a competência privativa do Governador do Estado, acima descrita.” Pelas razões expedidas pela PGE o veto total se impõe. Atenciosamente JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado VETO TOTAL PL 25/12 PROC.62328344 24.05.13 4