ID: 61615805 01-11-2015 Tiragem: 23900 Pág: 23 País: Portugal Cores: Cor Period.: Mensal Área: 18,50 x 27,60 cm² Âmbito: Tecnologias de Infor. Corte: 1 de 1 TECNOLOGIA QUE SE VESTE Daniel Reis wearable technology - em português, tecnologia que se veste - é um fenómeno relativamente recente, mas que veio para ficar. O investimento no desenvolvimento de produtos inteligentes é enorme, e E COORDENADOR DA ÁREA como consequência a variedade e complexidade da oferta é cada vez maior: desDE TECNOLOGIAS E de os já amplamente comercializados relógios inteligentes que permitem a coneTELECOMUNICAÇÕES xão de dados com os telemóveis; passando pelos óculos que integram funcionaDA PLMJ lidades cada vez mais desenvolvidas, tais como tecnologias de navegação, envio de mensagens ou captura de imagem através de um simples piscar de olhos; ou mesmo tecidos e peças de roupa inteligentes, que permitem recolher automaticamente indicadores de saúde e de performance desportiva. A tecnologia que se veste é mais uma manifestação da frase mais repetida na área da tecnologia, a Internet of Things, isto é, a incorporação de uma componente tecnológica nos objetos físicos, registando-os em bases de dados e, claro, ligando-os à Internet, a fim de criar uma rede global em que “tudo está ligado”. Quais são as questões jurídicas suscitadas pela tecnologia que se veste? O principal desafio que a tecnologia que se veste levanta prende-se com a proteção dos dados pessoais dos utilizadores. Isto porque, a tecnologia que se veste, por definição, traduz-se em equipamentos ligados ao corpo, que acompanham exaustivamente o dia-a-dia dos seus utilizadores – tal como qualquer relógio, óculos ou roupa. Desta forma, a wearable technology permite a recolha constante de dados pessoais nas múltiplas esferas da vida dos utilizadores (pública, profissional e privada), e resulta na recolha de dados cada vez mais sensíveis (tais como dados de saúde). Naturalmente, é fundamental salvaguardar que o utilizador - titular dos dados – mantenha a faculdade de consentir ou recusar a recolha de dados, bem como controlar quais os dados pessoais recolhidos, quais as finalidades do tratamento, e quem são os responsáveis pelo tratamento. Por outro lado, deve possibilitar-se ao titular dos dados o pleno e efetivo exercício dos seus direitos de acesso, rectificação e apagamento dos seus dados. Para tal, é imperativo, por exemplo, que os equipamentos “que se vestem” sejam concebidos de raiz para permitirem aos titulares dos dados pessoais conhecer e adequar a recolha – nomeadamente, através da incorporação de opções de privacidade personalizáveis (privacy by design). É FUNDAMENTAL A ligação em rede e a criação de bases de dados de grandes dimensões, SALVAGUARDAR QUE O por outro lado, também exige dos responsáveis pelo tratamento o investimento em medidas de segurança para armazenamento dos dados pessoUTILIZADOR MANTENHA ais, que cujo desenvolvimento deve ser proporcional à crescente recolha A FACULDADE DE de dados de natureza sensível. Para que tudo isto seja possível, é importante que a multiplicidade de CONSENTIR OU RECUSAR objetos que recolhem dados pessoais não impossibilite ou dificulte de forA RECOLHA DE DADOS, ma grave a identificação dos responsáveis pelo tratamento dos dados: só existirá possibilidade de controlo real dos dados pessoais pelos utilizadores BEM COMO CONTROLAR se as entidades que os têm em sua posse forem efetivamente identificáveis. QUAIS OS DADOS Assim, no fundo, é necessário encontrar o ponto ótimo na utilização das tecnologias inteligentes integradas no dia-a-dia, como as wearable techPESSOAIS RECOLHIDOS nologies: isto é, o estado em que a ligação em rede e a recolha de dados seja aprofundada de forma a permitir usufruir das suas inúmeras e inquestionáveis vantagens (reais e potenciais), assegurando-se, porém, que as tecnologias continuem a funcionar em prol dos seus utilizadores, e sob o seu controlo real. ADVOGADO a