ID: 61615805
01-11-2015
Tiragem: 23900
Pág: 23
País: Portugal
Cores: Cor
Period.: Mensal
Área: 18,50 x 27,60 cm²
Âmbito: Tecnologias de Infor.
Corte: 1 de 1
TECNOLOGIA QUE SE VESTE
Daniel Reis
wearable technology - em português, tecnologia que se veste - é um fenómeno
relativamente recente, mas que veio para ficar.
O investimento no desenvolvimento de produtos inteligentes é enorme, e
E COORDENADOR
DA ÁREA
como consequência a variedade e complexidade da oferta é cada vez maior: desDE TECNOLOGIAS E
de os já amplamente comercializados relógios inteligentes que permitem a coneTELECOMUNICAÇÕES
xão de dados com os telemóveis; passando pelos óculos que integram funcionaDA PLMJ
lidades cada vez mais desenvolvidas, tais como tecnologias de navegação, envio
de mensagens ou captura de imagem através de um simples piscar de olhos; ou
mesmo tecidos e peças de roupa inteligentes, que permitem recolher automaticamente indicadores de saúde e de performance desportiva.
A tecnologia que se veste é mais uma manifestação da frase mais repetida na área da tecnologia, a Internet of Things, isto é, a incorporação de uma componente tecnológica nos objetos físicos, registando-os em
bases de dados e, claro, ligando-os à Internet, a fim de criar uma rede global em que “tudo está ligado”.
Quais são as questões jurídicas suscitadas pela tecnologia que se veste?
O principal desafio que a tecnologia que se veste levanta prende-se com a proteção dos dados pessoais
dos utilizadores.
Isto porque, a tecnologia que se veste, por definição, traduz-se em equipamentos ligados ao corpo, que
acompanham exaustivamente o dia-a-dia dos seus utilizadores – tal como qualquer relógio, óculos ou roupa.
Desta forma, a wearable technology permite a recolha constante de dados pessoais nas múltiplas esferas
da vida dos utilizadores (pública, profissional e privada), e resulta na recolha de dados cada vez mais sensíveis (tais como dados de saúde).
Naturalmente, é fundamental salvaguardar que o utilizador - titular dos dados – mantenha a faculdade
de consentir ou recusar a recolha de dados, bem como controlar quais os dados pessoais recolhidos, quais
as finalidades do tratamento, e quem são os responsáveis pelo tratamento.
Por outro lado, deve possibilitar-se ao titular dos dados o pleno e efetivo exercício dos seus direitos de
acesso, rectificação e apagamento dos seus dados.
Para tal, é imperativo, por exemplo, que os equipamentos “que se vestem” sejam concebidos de raiz para permitirem aos titulares dos dados
pessoais conhecer e adequar a recolha – nomeadamente, através da incorporação de opções de privacidade personalizáveis (privacy by design).
É FUNDAMENTAL
A ligação em rede e a criação de bases de dados de grandes dimensões,
SALVAGUARDAR QUE O
por outro lado, também exige dos responsáveis pelo tratamento o investimento em medidas de segurança para armazenamento dos dados pessoUTILIZADOR MANTENHA
ais, que cujo desenvolvimento deve ser proporcional à crescente recolha
A FACULDADE DE
de dados de natureza sensível.
Para que tudo isto seja possível, é importante que a multiplicidade de
CONSENTIR OU RECUSAR
objetos que recolhem dados pessoais não impossibilite ou dificulte de forA RECOLHA DE DADOS,
ma grave a identificação dos responsáveis pelo tratamento dos dados: só
existirá possibilidade de controlo real dos dados pessoais pelos utilizadores
BEM COMO CONTROLAR
se as entidades que os têm em sua posse forem efetivamente identificáveis.
QUAIS OS DADOS
Assim, no fundo, é necessário encontrar o ponto ótimo na utilização das
tecnologias inteligentes integradas no dia-a-dia, como as wearable techPESSOAIS RECOLHIDOS
nologies: isto é, o estado em que a ligação em rede e a recolha de dados seja
aprofundada de forma a permitir usufruir das suas inúmeras e inquestionáveis vantagens (reais e potenciais), assegurando-se, porém, que as tecnologias continuem a funcionar em prol dos seus utilizadores, e sob o seu
controlo real.
ADVOGADO
a
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