Ribeirão Preto, julho 2014
Ribeirão Preto - SP - Abril de 2014
Condomínios decidem
antecipar o reajuste
dos empregados
Como a convenção coletiva firmada entre o SECERP e o SINDICOND
não em validade jurídica, em assembleia realizada no Sindtur os síndicos e
representantes das principais administradoras de Ribeirão Preto decidiram
reajustar em 8%, a partir deste mês de julho, os salários de seus empregados e a manter em R$ 170,00 o auxílio alimentação+vale nutrição; já a
orientação com relação ao desconto da contribuição assistencial
é para apenas efetivá-la mediante expressa autorização dos interessados. Em comunicado encaminhado por email aos administradores
dos condomínios o presidente Aguinaldo Rodrigues da Silva esclarece que
o SINDTUR havia aprovado, em reunião realizada em maio, reajuste de
8,5% e reajuste do auxílio alimentação para R$ 250 (duzentos e cinquenta
reais), condicionando sua aplicabilidade a partir da celebração da convenção coletiva com o SECERP, a exemplo do que sempre aconteceu em
anos anteriores.
Leia na página 2 a íntegra do comunicado.
ANÚNCIO
Convenção coletiva entre SECERP
e SINDICOND é anulada página 2
Liminares comprovam a legitimidade
do Sindtur como representante dos
condomínios de Ribeirão Preto
E anulam os efeitos da convenção firmada entre
SECERP e SINDICOND
Recurso acatado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP CEP: 14096-740
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0010118-93.2014.5.15.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRAO PRETO
RÉU: SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND.
RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
DECISÃO PJe-JT
Registro inicialmente que se admite antecipação de tutela nas ações
declaratórias em situações específicas, destacando-se:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.TUTELAANTECIPADA.
CONCESSÃO.POSSIBILIDADE
ART. 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.PRECEDENTES.
Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade
de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento,
seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os
requisitos e pressupostos legais.
Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o
aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC ao reformá-la.
Recurso provido.
(REsp 473.072/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 358).Fone:
www.stj.jus.br
Diante dos documentos apresentados, com destaque para cópias de
decisões de ações mencionadas na petição inicial, reputo preenchidos
os requisitos exigidos no artigo 273 do CPC, ressaltando-se, sobretudo,o
disposto em seu parágrafo 7º.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:http://pje.trt15 jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documento...1 de 2 28/05/2014 15:47
Sendo assim, antecipo em parte os efeitos da tutela pretendida a fim
de suspender todo e qualquer efeito das deliberações que forem tomadas
na assembleia a ser realizada em 28/05/2014 e que sejam correlatas à
categoria de condomínios residenciais e comerciais comprendidas na base
territorial do autor, a saber: Ribeirão Preto, Altinópolis, Barrinha, Batatais,
Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos,Dumont, Guará, Ipuã,
Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Serrana, Serra Azul, Sertãozinho, São Joaquim da Barra, São Simão, Sales de
Oliveira e Santa Rosa do Viterbo,até tramite final do presente litígio.
Ressalto que a presente decisão não impede a realização da assembleia, resguardando-se, assim, o direito de reunião.
Intimem-se.
Em 28 de maio de 2014.
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Jornal dos Prestadores de Serviços | Julho 2014
COMUNICADO
Condomínios decidem
Reajuste dos salários dos
empregados em condomínios
O SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – SINDTUR,
amparado pelo consentimento e apoio de seus representados/sindicalizados, diante
a suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho firmada entre o SECERP x
SINDICOND em razão da liminar concedida nos autos da Ação Declaratória de n. 000609094.2014.5.15.0000, vem divulgar orientação deliberada em 08.07.2014 pelos síndicos e
administradoras de condomínios nos seguintes termos:
Muito embora o SINDTUR mantenha-se convicto da necessidade de defesa de sua representatividade sindical, a manutenção da orientação anterior de não concessão de reajuste
salarial aos empregados tem causado dificuldades tão somente àqueles que não tinham
conhecimento sobre as consequências da celebração da convenção coletiva firmada com o
SINDICOND, ou seja, os zeladores, porteiros, vigias, auxiliares de limpeza, entre outros, e
que por certo já esperavam pelo reajuste salarial anual.
Desta forma, visando única e exclusivamente amenizar o dano aos empregados em
condomínios em decorrência dos litígios causados por sua entidade representativa, o SINDTUR orienta aos síndicos e administradoras de condomínios que reajustem os salários
dos empregados a partir de Julho/2014 (pagamento em agosto/2014), em caráter de
antecipação salarial (destacando essa posição em holerite), no percentual de 8% (OITO
POR CENTO), mantendo-se o auxílio alimentação (cesta básica + vale nutrição matinal)
no valor de R$ 170,00 (mesmo valor Conv. Coletiva 2013/2014), bem como mantendo a
orientação de desconto da contribuição assistencial somente daqueles que expressamente
autorizem referida retenção pelo empregador.
Por fim, repudia-se a alegação de que o SINDTUR não havia se manifestado acerca
da reivindicação do SECERP, razão pela, visando propiciar o conhecimento a todos que
tenham interesse, o SINDTUR torna pública a proposta já aprovada pela diretoria em
maio/2014 no sentido de reajustar o salário em 8,5% (OITO VÍRGULA CINCO POR CENTO) sobre os salários e reajuste do auxílio alimentação para R$ 250,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA REAIS) MENSAIS, porém, condicionando sua aplicação SOMENTE a partir da
celebração de convenção coletiva pelo SECERP com o SINDTUR (fato este que será amplamente divulgado quando acontecer). Atenciosamente
SINDTUR – SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIB. PRETO.
Aguinaldo Rodrigues da Silva
Descontos e Convênios
• Faculdade Barão de Mauá
(10% nos cursos de graduação - exceto medicina)
• Ateneu Barão de Mauá
(20% na pré-escola, ensino fundamental e médio)
• Carlos Chagas Filho (Anglo)
(20% em ensino médio e pré-extensivo)
• Faculdades COC (10%)
• FAAP (10%)
• Instituição Universitária Moura Lacerda
(5% no Colégio e 5% na Faculdade)
• CNA – (20%)
• SENAC (10% nos cursos de qualificação
profissional e técnico; 20% nos cursos livres –
idiomas (em horários não promocionais), extensão
universitária, pós-graduação (lato sensu) e eventos)
• Grande Hotel São Pedro e Grande Hotel Campos do
Jordão (SENAC) 10% sobre diárias vigentes na baixa
temporada; 5% nos pacotes de finais de semana na
baixa temporada.
• Editora SENAC
(20% na aquisição de livros e outros produtos)
• Express Extintores
(15% nos serviços de manutenção e recarga)
• PragTech Controle de Pragas Urbanas
(10% na dedetização)
Convenção coletiva entre SECERP e
SINDICOND é anulada
Processo nº 0006090-94.2014.5.15.0000 AACC
Reqte : Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto
Reqdos: Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e MistosIntermunicipal do Estado de São Paulo e Outros Vistos etc.
A presente ação anulatória foi encaminhada a esta Vice-Presidência Judicial em razão da
urgência que o caso exige,ante a renovação do pedido referente à suspensão dos efeitos
da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os requeridos, considerada a ausência
do Exmo. Sr. Des. Relator (certidão de 16.6.2014) em razão de férias e o disposto no art.
25-A, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Trata a presente de ação anulatória por meio da qual o requerente pretende seja determinada a suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os
requeridos aos 3.6.2014.Alega que a representatividade da categoria econômica é por ele
exercida, salientando, inclusive, a existência de decisão transitada em julgado nesse mesmo sentido. Por ocasião da renovação do pedido de concessão da liminar, trouxe aos autos
cópia da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000767-37.2014.5.10.0004 e na
Ação Declaratória nº 111/2006 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
O Exmo. Sr. Des. Relator determinou, primeiramente, a citação dos requeridos para,
posteriormente, apreciar a liminar postulada (despacho de 12.6.2014).
Pois bem.
Em conformidade com o teor da sentença proferida no processo nº 004770074.2007.5.15.0004 (registro anexado em 15.6.2014 - Ação Declaratória ajuizada pelo autor da presente ação contra o primeiro requerido, cujo trânsito em julgado operou-se no
ano de 2009, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E.
Tribunal), foi confirmado o reconhecimento da representatividade do “Sindicato de Turismo
e Hospitalidade de Ribeirão Preto” da categoria econômica dos condomínios residenciais e
comerciais do Município de Ribeirão Preto.
Note-se, ainda, que no Mandado de Segurança nº 0000767-37.2014.5.10.0004,
impetrado pelo autor da presente ação anulatória, foi concedida liminar aos 13.6.2014,
no sentido de determinar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Relações
de Trabalho que deferiu o registro de alteração estatutária do primeiro requerido quanto à
representação da categoria econômica inclusive na base territorial do município de Ribeirão Preto (documento Id nº 292df63, de 15.6.2014).
Desse modo, no caso, vislumbro a presença dos requisitos referentes ao “fumus boni
iuris” e ao “periculum in mora”, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar a suspensão dos efeitos da convenção coletiva celebrada entre os requeridos.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Relator para o regular prosseguimento do feito, o qual poderá, inclusive, reavaliar a eventual ausência dos requisitos
ensejadores da liminar ora concedida.
Campinas, 16.6.2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho - Vice-Presidente Judicial
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Esta é uma publicação mensal do SINDTUR Sindicato de
Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto
Rua José Leal, 1.340 - Alto da Boa Vista - 14025-260 - Ribeirão Preto - SP
(16) 3607-6865 / 3610-4781 - www.sindtur.org.br
Presidente: Aguinaldo Rodrigues da Silva
Jornalista Responsável: Jarbas Cunha - Mtb 8.940
Diagramação: ABS Mídia - www.absmidia.com.br
Impressão: Nova Enfim Gráfica e Editora - [email protected]
“Artigos assinados são de responsabilidade de seus autores”.
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Julho 2014 | Jornal dos Prestadores de Serviços
Mandado de segurança reconhece o “direito líquido e certo”
pelo fato do M.T.E “contrariar coisa julgada“
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
04ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Processo nº: 0000767-37.2014.5.10.0004
Página: 1
Processo nº 0000767-37.2014.5.10.0004
Impetrante: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
Impetrado: SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO
E EMPREGO – MTE
Litisconsorte: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO – SINDICOND/SP
DECISÃO
Trata-se do pedido de reconsideração de fls. 111/165, formulado pelo SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos
do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra o ato do
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO que deferiu registro de alteração estatutária ao Sindicato dos
Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais
e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND/SP, ampliando seu âmbito de atuação a determinadas cidades cuja representação sindical da categoria econômica dos condomínios residenciais e
comerciais sempre pertenceu ao impetrante. O impetrante pretende a
reconsideração da decisão que declarou a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgamento da presente ação.
Revendo o posicionamento adotado na sentença de fls. 108/109 e considerando o conteúdo da petição de fls. 111/165, entendo que, de fato,compete
a esta Justiça especializada o julgamento da presente ação. Dessa
forma,Documento assinado com certificado digital por CARLOS AUGUSTO DE
LIMA NOBRE, em 13/06/2014 15:34 (horário de Brasília), com fundamento no
Art. 1º, § 2º III, “b”, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de
20/12/2006. Processo: 0000767-37.2014.5.10.0004 NumDoc: 1
Este documento pode ser verificado no endereço http://www.trt10.
jus.br/validador.htm com o código 1 - NCLF3DLPVCG4E6C6C3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
04ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Processo nº: 0000767-37.2014.5.10.0004
Página: 2
passo à análise do pedido de concessão de liminar.
O impetrante aponta violação a direito líquido e certo por parte do impetrado, por contrariar coisa julgada, uma vez que a representatividade sindical
pelo impetrante na base territorial das cidades de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guara,
Ipuã, Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal,
Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Rosa do Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho já foi reconhecida pela Justiça
do Trabalho, ocasião em que foi proferida uma sentença de mérito e que
inclusive já transitou em julgado, tornando-a imutável e indiscutível.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho
administrativo que deferiu o registro de alteração estatutária ao SINDICOND/
SP para representar a categoria dos condomínios comerciais, industriais, residenciais e mistos, na base territorial Ribeirão Preto, Altinópolis, Barrinha,
Batatais,Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,
Ipuã,Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal,
Serrana, Serra Azul, Sertãozinho, São Joaquim da Barra, São Simão, Sales de
Oliveira e Santa Rosa do Viterbo, até o final do trâmite da presente demanda.
Pois bem.
Da análise dos documentos de fls. 18/105, vislumbro a presença dos requisitos insculpidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, autorizadores da concessão
da liminar. Presente o fumus boni iuris , ante a plausibilidade dos direitos
afirmados, uma vez que o ato do Secretário das Relações do Trabalho amplia inegavelmente os limites da base territorial representada pelo Sindicato
dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e
Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND/SP e denota
sobreposição de representatividade em relação ao impetrante, vulnerando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). O periculum in
mora resta evidente, em face do prejuízo experimentado pelo impetrante
por conta da invasão em sua representatividade sindical.
Assim, concedo a liminar e determino a suspensão da eficácia do despacho
do Secretário de Relações do Trabalho que deferiu o registro de alteração
estatutária ao SINDICOND/SP, para representar a categoria dos condomínios comerciais, industriais, residenciais e mistos, na base territorial Ribeirão
Preto,Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo,
Nuporanga, Orlândia. Pontal, Serrana, Serra Azul, Sertãozinho, São Joaquim da Barra, São Simão, Sales de Oliveira e Santa Rosa do Viterbo, até
o trânsito em julgado do presente writ .
2
Documento assinado com certificado digital por CARLOS AUGUSTO DE
LIMA NOBRE, em 13/06/2014 15:34 (horário de Brasília), com fundamento
no Art. 1º, § 2º III, “b”, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de
20/12/2006. Processo: 0000767-37.2014.5.10.0004 NumDoc: 1
Este documento pode ser verificado no endereço http://www.trt10.jus.br/
validador.htm com o código 1 - NCLF3DLPVCG4E6C6C3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
04ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Processo nº: 0000767-37.2014.5.10.0004
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Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Secretário de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Notifique-se o litisconsorte passivo, Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal
do Estado de São Paulo – SINDICOND/SP, do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Determino que se dê ciência do feito ao Órgão de representação judicial da União,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se o impetrante.
Brasília, 13 de Junho de 2014.
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Liminar favorável ao SINDTUR é mantida
PROCESSO PJE Nº 0006090-94.2014.5.15.0000
AACC- AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
REQUERENTE: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO
PRETO
REQUERIDOS: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOND e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SECERP
ORIGEM: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Considerando a devolução da carta de citação do segundo requerido,
Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto e
Região – SECERP, determino a repetição do ato com observância do endereço constante na CCT 2012/2013 (ID 7bab66c; pág. 1): Rua Floriano Peixoto,
178, Centro – Ribeirão Preto, CEP: 14010-200.
O primeiro requerido, Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios
Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de
São Paulo – SINDICOND, além de apresentar contestação, interpôs petição
em que pede a revogação da liminar concedida porque ausentes os motivos
de deferimento. Ademais, sustenta, “as administradoras de condomínios do
município estão deixando de repassar a milhares de Porteiros o reajuste convencionado e as demais cláusulas contidas na convenção coletiva, causando
danos de difícil reparação a muitos trabalhadores” (ID d4da7be).
Os motivos do deferimento da liminar foram indicados na decisão ID
288ee87 e devem ser mantidos nesta oportunidade. Maior prejuízo certamente adviria, se convenção coletiva inválida fosse aplicada. Neste momento, portanto, nada a deferir. Aguarde-se a citação do segundo requerido e posterior
remessa dos autos para apreciação do Ministério Público do Trabalho.
Intimem-se.
Campinas, 7 de julho de 2014.
Marcelo Garcia Nunes - Juiz Relator
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Jornal dos Prestadores de Serviços | Julho 2014
Mais serviços e mais vantagens para os associados
Investindo sempre na capacitação de seus funcionários e na ampliação dos serviços prestados aos
seus associados, o SINDTUR – agora ocupando instalações muito mais amplas e mais adequadas (na
rua José Leal, 1340 – Alto da Boa Vista) continua inovando. Anésio Jotta, responsável pelo atendimento
qualificado aos interessados nos serviços oferecidos
pelo Sindtur, faz uma síntese de um elenco que ainda
tende a crescer:
1) Convênio Médico com a Santa Casa;
2) Convênio Odontológico da empresa Integral;
3) Certificação digital feita no próprio Sindtur;
4) Consultas do SERASA;
5) Seguro Patrimonial ao alcance dos condomínios;
6) Seguro de Vida em grupo sem limite de idade;
7) Assessoria Jurídica;
8) Banco de Currículos para ajudar interessados
em se colocarem ou se recolocarem no mercado;
9) Descontos em cursos do SENAC, da FAAP, da
Moura Lacerda e do Barão de Mauá;
10) Anúncios no Jornal dos Prestadores de Serviços uma verdadeira mala direta que atinge todo
o segmento condominial e de prestação de serviços
de Ribeirão Preto com tiragem de 5 mil exemplares.
11) Cursos e Palestras visando, sempre, a qualificação dos patrões e empregados.
Convênios básicos
“No convênio médico da Santa Casa – explica
Anésio – nós temos uma condição especial para o
associado do Sindtur que depende, claro, da faixa
etária da pessoa. Os valores começam a partir de
R$ 66 por mês que o funcionário pode dividir com
o empregador. Já o convênio de odontologia é R$
12,90 por mês e permite todo o tratamento odontológico; mais barato, impossível. Tanto que esse
convênio está tendo uma grande aceitação; por
ser tão barato, muitos síndicos estão patrocinando-o para os seus empregados. Já se o empregado
quiser colocar dependentes ele paga pelos seus
dependentes e o condomínio paga o dele. É um
beneficio que faz o funcionário trabalhar com mais
alegria e render mais no seu serviço. O convênio
com o SERASA permite informações imediatas sobre a adimplência do consultado. Já o seguro de
vida em grupo abrange todos os empregados dos
condomínios; havia um problema que era a limitação de idade mas agora temos um sem limite de
idade EXCLUSIVO do Sindtur; a seguradora abriu-nos um produto exclusivo para os nossos associados. O Banco de Currículos será inserido no
nosso site e ficará disponível para consulta dos
empregadores. O desconto em anuidades escolares dependerá do curso que a pessoa quiser fazer;
há descontos – de 10 a 20% - nas inscrições e
também nas parcelas.
Programação de cursos
Após o sucesso da palestra sobre a NR 18, realizada no último dia 11, por Evaldir de Jesus Moraes,
especialista em segurança do trabalho na constru-
O Sindicato de Turismo e
Hospitalidade de Ribeirão
Preto (Sindtur) visa à organização das categorias que representa, de modo a manter
e defender os direitos e liberdades, seja de forma individual ou coletiva.
ção civil , sob coordenação de Marília Cardoso e
Silva já está programado, para os próximos dias
28,29, 30 e 31 , de segunda a quinta-feira, das
8h00 às 12h00, um curso de Porteiro e Controlador
de Acesso a cargo da equipe de William Hana Fares.
“As 40 vagas para esse curso já foram preenchidas- explica Marília - mas, se a procura continuar, poderemos organizar uma nova turma para
o início de agosto. Já estamos programando um
curso para Zelador no mês de setembro e, também, um curso completo para Síndicos”.
Anésio Jotta: dinamizando
a prestação de serviços aos associados
Associe-se ao
SINDTUR
(16) 3607-6865 / 3610-4781 - www.sindtur.org.br
Download

dos empregados