Ribeirão Preto, julho 2014 Ribeirão Preto - SP - Abril de 2014 Condomínios decidem antecipar o reajuste dos empregados Como a convenção coletiva firmada entre o SECERP e o SINDICOND não em validade jurídica, em assembleia realizada no Sindtur os síndicos e representantes das principais administradoras de Ribeirão Preto decidiram reajustar em 8%, a partir deste mês de julho, os salários de seus empregados e a manter em R$ 170,00 o auxílio alimentação+vale nutrição; já a orientação com relação ao desconto da contribuição assistencial é para apenas efetivá-la mediante expressa autorização dos interessados. Em comunicado encaminhado por email aos administradores dos condomínios o presidente Aguinaldo Rodrigues da Silva esclarece que o SINDTUR havia aprovado, em reunião realizada em maio, reajuste de 8,5% e reajuste do auxílio alimentação para R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), condicionando sua aplicabilidade a partir da celebração da convenção coletiva com o SECERP, a exemplo do que sempre aconteceu em anos anteriores. Leia na página 2 a íntegra do comunicado. ANÚNCIO Convenção coletiva entre SECERP e SINDICOND é anulada página 2 Liminares comprovam a legitimidade do Sindtur como representante dos condomínios de Ribeirão Preto E anulam os efeitos da convenção firmada entre SECERP e SINDICOND Recurso acatado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP CEP: 14096-740 TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0010118-93.2014.5.15.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRAO PRETO RÉU: SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO DECISÃO PJe-JT Registro inicialmente que se admite antecipação de tutela nas ações declaratórias em situações específicas, destacando-se:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.TUTELAANTECIPADA. CONCESSÃO.POSSIBILIDADE ART. 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.PRECEDENTES. Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais. Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC ao reformá-la. Recurso provido. (REsp 473.072/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 358).Fone: www.stj.jus.br Diante dos documentos apresentados, com destaque para cópias de decisões de ações mencionadas na petição inicial, reputo preenchidos os requisitos exigidos no artigo 273 do CPC, ressaltando-se, sobretudo,o disposto em seu parágrafo 7º. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:http://pje.trt15 jus.br/primeirograu/Painel/painel_usuario/documento...1 de 2 28/05/2014 15:47 Sendo assim, antecipo em parte os efeitos da tutela pretendida a fim de suspender todo e qualquer efeito das deliberações que forem tomadas na assembleia a ser realizada em 28/05/2014 e que sejam correlatas à categoria de condomínios residenciais e comerciais comprendidas na base territorial do autor, a saber: Ribeirão Preto, Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos,Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Serrana, Serra Azul, Sertãozinho, São Joaquim da Barra, São Simão, Sales de Oliveira e Santa Rosa do Viterbo,até tramite final do presente litígio. Ressalto que a presente decisão não impede a realização da assembleia, resguardando-se, assim, o direito de reunião. Intimem-se. Em 28 de maio de 2014. 2 Jornal dos Prestadores de Serviços | Julho 2014 COMUNICADO Condomínios decidem Reajuste dos salários dos empregados em condomínios O SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – SINDTUR, amparado pelo consentimento e apoio de seus representados/sindicalizados, diante a suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho firmada entre o SECERP x SINDICOND em razão da liminar concedida nos autos da Ação Declaratória de n. 000609094.2014.5.15.0000, vem divulgar orientação deliberada em 08.07.2014 pelos síndicos e administradoras de condomínios nos seguintes termos: Muito embora o SINDTUR mantenha-se convicto da necessidade de defesa de sua representatividade sindical, a manutenção da orientação anterior de não concessão de reajuste salarial aos empregados tem causado dificuldades tão somente àqueles que não tinham conhecimento sobre as consequências da celebração da convenção coletiva firmada com o SINDICOND, ou seja, os zeladores, porteiros, vigias, auxiliares de limpeza, entre outros, e que por certo já esperavam pelo reajuste salarial anual. Desta forma, visando única e exclusivamente amenizar o dano aos empregados em condomínios em decorrência dos litígios causados por sua entidade representativa, o SINDTUR orienta aos síndicos e administradoras de condomínios que reajustem os salários dos empregados a partir de Julho/2014 (pagamento em agosto/2014), em caráter de antecipação salarial (destacando essa posição em holerite), no percentual de 8% (OITO POR CENTO), mantendo-se o auxílio alimentação (cesta básica + vale nutrição matinal) no valor de R$ 170,00 (mesmo valor Conv. Coletiva 2013/2014), bem como mantendo a orientação de desconto da contribuição assistencial somente daqueles que expressamente autorizem referida retenção pelo empregador. Por fim, repudia-se a alegação de que o SINDTUR não havia se manifestado acerca da reivindicação do SECERP, razão pela, visando propiciar o conhecimento a todos que tenham interesse, o SINDTUR torna pública a proposta já aprovada pela diretoria em maio/2014 no sentido de reajustar o salário em 8,5% (OITO VÍRGULA CINCO POR CENTO) sobre os salários e reajuste do auxílio alimentação para R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) MENSAIS, porém, condicionando sua aplicação SOMENTE a partir da celebração de convenção coletiva pelo SECERP com o SINDTUR (fato este que será amplamente divulgado quando acontecer). Atenciosamente SINDTUR – SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIB. PRETO. Aguinaldo Rodrigues da Silva Descontos e Convênios • Faculdade Barão de Mauá (10% nos cursos de graduação - exceto medicina) • Ateneu Barão de Mauá (20% na pré-escola, ensino fundamental e médio) • Carlos Chagas Filho (Anglo) (20% em ensino médio e pré-extensivo) • Faculdades COC (10%) • FAAP (10%) • Instituição Universitária Moura Lacerda (5% no Colégio e 5% na Faculdade) • CNA – (20%) • SENAC (10% nos cursos de qualificação profissional e técnico; 20% nos cursos livres – idiomas (em horários não promocionais), extensão universitária, pós-graduação (lato sensu) e eventos) • Grande Hotel São Pedro e Grande Hotel Campos do Jordão (SENAC) 10% sobre diárias vigentes na baixa temporada; 5% nos pacotes de finais de semana na baixa temporada. • Editora SENAC (20% na aquisição de livros e outros produtos) • Express Extintores (15% nos serviços de manutenção e recarga) • PragTech Controle de Pragas Urbanas (10% na dedetização) Convenção coletiva entre SECERP e SINDICOND é anulada Processo nº 0006090-94.2014.5.15.0000 AACC Reqte : Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto Reqdos: Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e MistosIntermunicipal do Estado de São Paulo e Outros Vistos etc. A presente ação anulatória foi encaminhada a esta Vice-Presidência Judicial em razão da urgência que o caso exige,ante a renovação do pedido referente à suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os requeridos, considerada a ausência do Exmo. Sr. Des. Relator (certidão de 16.6.2014) em razão de férias e o disposto no art. 25-A, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Trata a presente de ação anulatória por meio da qual o requerente pretende seja determinada a suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os requeridos aos 3.6.2014.Alega que a representatividade da categoria econômica é por ele exercida, salientando, inclusive, a existência de decisão transitada em julgado nesse mesmo sentido. Por ocasião da renovação do pedido de concessão da liminar, trouxe aos autos cópia da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000767-37.2014.5.10.0004 e na Ação Declaratória nº 111/2006 da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O Exmo. Sr. Des. Relator determinou, primeiramente, a citação dos requeridos para, posteriormente, apreciar a liminar postulada (despacho de 12.6.2014). Pois bem. Em conformidade com o teor da sentença proferida no processo nº 004770074.2007.5.15.0004 (registro anexado em 15.6.2014 - Ação Declaratória ajuizada pelo autor da presente ação contra o primeiro requerido, cujo trânsito em julgado operou-se no ano de 2009, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual deste E. Tribunal), foi confirmado o reconhecimento da representatividade do “Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto” da categoria econômica dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Ribeirão Preto. Note-se, ainda, que no Mandado de Segurança nº 0000767-37.2014.5.10.0004, impetrado pelo autor da presente ação anulatória, foi concedida liminar aos 13.6.2014, no sentido de determinar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Relações de Trabalho que deferiu o registro de alteração estatutária do primeiro requerido quanto à representação da categoria econômica inclusive na base territorial do município de Ribeirão Preto (documento Id nº 292df63, de 15.6.2014). Desse modo, no caso, vislumbro a presença dos requisitos referentes ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar a suspensão dos efeitos da convenção coletiva celebrada entre os requeridos. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Relator para o regular prosseguimento do feito, o qual poderá, inclusive, reavaliar a eventual ausência dos requisitos ensejadores da liminar ora concedida. Campinas, 16.6.2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho - Vice-Presidente Judicial • Emissão de Certificado Digital 15% de desconto Assistência jurídica – O SINDTUR disponibiliza advogados, através do seu departamento jurídico, para proporcionar consultoria jurídica gratuita aos seus associados. Maiores informações pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone: 3607-6865. Filie-se O Sindtur oferece convênio médico e odontológico com valores diferenciados para filiados. Mais informações: (16) 3610-4781 [email protected] Expediente facebook.com/sindtur.ribeiraopreto Esta é uma publicação mensal do SINDTUR Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto Rua José Leal, 1.340 - Alto da Boa Vista - 14025-260 - Ribeirão Preto - SP (16) 3607-6865 / 3610-4781 - www.sindtur.org.br Presidente: Aguinaldo Rodrigues da Silva Jornalista Responsável: Jarbas Cunha - Mtb 8.940 Diagramação: ABS Mídia - www.absmidia.com.br Impressão: Nova Enfim Gráfica e Editora - [email protected] “Artigos assinados são de responsabilidade de seus autores”. 3 Julho 2014 | Jornal dos Prestadores de Serviços Mandado de segurança reconhece o “direito líquido e certo” pelo fato do M.T.E “contrariar coisa julgada“ PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 04ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº: 0000767-37.2014.5.10.0004 Página: 1 Processo nº 0000767-37.2014.5.10.0004 Impetrante: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO Impetrado: SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Litisconsorte: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOND/SP DECISÃO Trata-se do pedido de reconsideração de fls. 111/165, formulado pelo SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra o ato do SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que deferiu registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND/SP, ampliando seu âmbito de atuação a determinadas cidades cuja representação sindical da categoria econômica dos condomínios residenciais e comerciais sempre pertenceu ao impetrante. O impetrante pretende a reconsideração da decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente ação. Revendo o posicionamento adotado na sentença de fls. 108/109 e considerando o conteúdo da petição de fls. 111/165, entendo que, de fato,compete a esta Justiça especializada o julgamento da presente ação. Dessa forma,Documento assinado com certificado digital por CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em 13/06/2014 15:34 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, “b”, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000767-37.2014.5.10.0004 NumDoc: 1 Este documento pode ser verificado no endereço http://www.trt10. jus.br/validador.htm com o código 1 - NCLF3DLPVCG4E6C6C3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 04ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº: 0000767-37.2014.5.10.0004 Página: 2 passo à análise do pedido de concessão de liminar. O impetrante aponta violação a direito líquido e certo por parte do impetrado, por contrariar coisa julgada, uma vez que a representatividade sindical pelo impetrante na base territorial das cidades de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guara, Ipuã, Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Rosa do Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho já foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, ocasião em que foi proferida uma sentença de mérito e que inclusive já transitou em julgado, tornando-a imutável e indiscutível. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do despacho administrativo que deferiu o registro de alteração estatutária ao SINDICOND/ SP para representar a categoria dos condomínios comerciais, industriais, residenciais e mistos, na base territorial Ribeirão Preto, Altinópolis, Barrinha, Batatais,Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã,Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Serrana, Serra Azul, Sertãozinho, São Joaquim da Barra, São Simão, Sales de Oliveira e Santa Rosa do Viterbo, até o final do trâmite da presente demanda. Pois bem. Da análise dos documentos de fls. 18/105, vislumbro a presença dos requisitos insculpidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, autorizadores da concessão da liminar. Presente o fumus boni iuris , ante a plausibilidade dos direitos afirmados, uma vez que o ato do Secretário das Relações do Trabalho amplia inegavelmente os limites da base territorial representada pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND/SP e denota sobreposição de representatividade em relação ao impetrante, vulnerando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). O periculum in mora resta evidente, em face do prejuízo experimentado pelo impetrante por conta da invasão em sua representatividade sindical. Assim, concedo a liminar e determino a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Relações do Trabalho que deferiu o registro de alteração estatutária ao SINDICOND/SP, para representar a categoria dos condomínios comerciais, industriais, residenciais e mistos, na base territorial Ribeirão Preto,Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luiz Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia. Pontal, Serrana, Serra Azul, Sertãozinho, São Joaquim da Barra, São Simão, Sales de Oliveira e Santa Rosa do Viterbo, até o trânsito em julgado do presente writ . 2 Documento assinado com certificado digital por CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em 13/06/2014 15:34 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, “b”, da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0000767-37.2014.5.10.0004 NumDoc: 1 Este documento pode ser verificado no endereço http://www.trt10.jus.br/ validador.htm com o código 1 - NCLF3DLPVCG4E6C6C3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 04ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº: 0000767-37.2014.5.10.0004 Página: 3 Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Notifique-se o litisconsorte passivo, Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND/SP, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Determino que se dê ciência do feito ao Órgão de representação judicial da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, venham os autos conclusos. Intime-se o impetrante. Brasília, 13 de Junho de 2014. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Liminar favorável ao SINDTUR é mantida PROCESSO PJE Nº 0006090-94.2014.5.15.0000 AACC- AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS REQUERENTE: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO REQUERIDOS: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOND e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SECERP ORIGEM: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Considerando a devolução da carta de citação do segundo requerido, Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto e Região – SECERP, determino a repetição do ato com observância do endereço constante na CCT 2012/2013 (ID 7bab66c; pág. 1): Rua Floriano Peixoto, 178, Centro – Ribeirão Preto, CEP: 14010-200. O primeiro requerido, Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – SINDICOND, além de apresentar contestação, interpôs petição em que pede a revogação da liminar concedida porque ausentes os motivos de deferimento. Ademais, sustenta, “as administradoras de condomínios do município estão deixando de repassar a milhares de Porteiros o reajuste convencionado e as demais cláusulas contidas na convenção coletiva, causando danos de difícil reparação a muitos trabalhadores” (ID d4da7be). Os motivos do deferimento da liminar foram indicados na decisão ID 288ee87 e devem ser mantidos nesta oportunidade. Maior prejuízo certamente adviria, se convenção coletiva inválida fosse aplicada. Neste momento, portanto, nada a deferir. Aguarde-se a citação do segundo requerido e posterior remessa dos autos para apreciação do Ministério Público do Trabalho. Intimem-se. Campinas, 7 de julho de 2014. Marcelo Garcia Nunes - Juiz Relator 4 Jornal dos Prestadores de Serviços | Julho 2014 Mais serviços e mais vantagens para os associados Investindo sempre na capacitação de seus funcionários e na ampliação dos serviços prestados aos seus associados, o SINDTUR – agora ocupando instalações muito mais amplas e mais adequadas (na rua José Leal, 1340 – Alto da Boa Vista) continua inovando. Anésio Jotta, responsável pelo atendimento qualificado aos interessados nos serviços oferecidos pelo Sindtur, faz uma síntese de um elenco que ainda tende a crescer: 1) Convênio Médico com a Santa Casa; 2) Convênio Odontológico da empresa Integral; 3) Certificação digital feita no próprio Sindtur; 4) Consultas do SERASA; 5) Seguro Patrimonial ao alcance dos condomínios; 6) Seguro de Vida em grupo sem limite de idade; 7) Assessoria Jurídica; 8) Banco de Currículos para ajudar interessados em se colocarem ou se recolocarem no mercado; 9) Descontos em cursos do SENAC, da FAAP, da Moura Lacerda e do Barão de Mauá; 10) Anúncios no Jornal dos Prestadores de Serviços uma verdadeira mala direta que atinge todo o segmento condominial e de prestação de serviços de Ribeirão Preto com tiragem de 5 mil exemplares. 11) Cursos e Palestras visando, sempre, a qualificação dos patrões e empregados. Convênios básicos “No convênio médico da Santa Casa – explica Anésio – nós temos uma condição especial para o associado do Sindtur que depende, claro, da faixa etária da pessoa. Os valores começam a partir de R$ 66 por mês que o funcionário pode dividir com o empregador. Já o convênio de odontologia é R$ 12,90 por mês e permite todo o tratamento odontológico; mais barato, impossível. Tanto que esse convênio está tendo uma grande aceitação; por ser tão barato, muitos síndicos estão patrocinando-o para os seus empregados. Já se o empregado quiser colocar dependentes ele paga pelos seus dependentes e o condomínio paga o dele. É um beneficio que faz o funcionário trabalhar com mais alegria e render mais no seu serviço. O convênio com o SERASA permite informações imediatas sobre a adimplência do consultado. Já o seguro de vida em grupo abrange todos os empregados dos condomínios; havia um problema que era a limitação de idade mas agora temos um sem limite de idade EXCLUSIVO do Sindtur; a seguradora abriu-nos um produto exclusivo para os nossos associados. O Banco de Currículos será inserido no nosso site e ficará disponível para consulta dos empregadores. O desconto em anuidades escolares dependerá do curso que a pessoa quiser fazer; há descontos – de 10 a 20% - nas inscrições e também nas parcelas. Programação de cursos Após o sucesso da palestra sobre a NR 18, realizada no último dia 11, por Evaldir de Jesus Moraes, especialista em segurança do trabalho na constru- O Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto (Sindtur) visa à organização das categorias que representa, de modo a manter e defender os direitos e liberdades, seja de forma individual ou coletiva. ção civil , sob coordenação de Marília Cardoso e Silva já está programado, para os próximos dias 28,29, 30 e 31 , de segunda a quinta-feira, das 8h00 às 12h00, um curso de Porteiro e Controlador de Acesso a cargo da equipe de William Hana Fares. “As 40 vagas para esse curso já foram preenchidas- explica Marília - mas, se a procura continuar, poderemos organizar uma nova turma para o início de agosto. Já estamos programando um curso para Zelador no mês de setembro e, também, um curso completo para Síndicos”. Anésio Jotta: dinamizando a prestação de serviços aos associados Associe-se ao SINDTUR (16) 3607-6865 / 3610-4781 - www.sindtur.org.br