1 de 2 https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza Av. Tristão Gonçalves, 912, 9º andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-000 TEL.: (85) 33085868 - EMAIL: [email protected] Processo Judicial eletrônico - PJe PROCESSO PJe: 0000579-58.2015.5.07.0015 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: BRUNO BRANDAO LOPES e outros (5) REQUERIDO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CE DECISÃO Vistos, etc. BRUNO BRANDAO LOPES, ORLEANDO LIMA SILVA, AILTON HONORATO DE LIMA, JONAS GONCALVES RODIGUES, JEFFERSON NOGUEIRA CANDIDO e LEONARDO RIBEIRO DE ALENCAR ALVES, sócios do promovido SINDIGUARDAS e componentes da sua Diretoria Executiva, ajuizaram a presente Ação Cautelar argumentando, em síntese, que em 2014 o presidente do SINDIGUARDAS, Sr. Márcio Cruz Farias, convocou Assembleia com o fim de promover alterações no Estatuto Social da Entidade, resultando, por deliberação da categoria havida em 06/03/2014, revogado o anterior Estatuto (de 2009), entrando em vigor o novo Estatuto, conforme registro formalizado perante o 3º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Fortaleza, averbação nº 5024807, de 15/04/2014; que em janeiro/2015, o Sr. Márcio da Cruz Farias deflagrou procedimento eleitoral para o triênio 2015/2018, com base no Estatuto de 2009, já revogado; que o primeiro escrutíneo ocorreu no dia 06/04/2015, não alcançando quorum, estando prevista a segunda eleição para o dia 22/04/2015; que afora a inobservância do novo Estatuto, também macula a legitimidade do processo eleitoral conduzido pelo Sr. Márcio da Cruz Farias, o fato de a Comissão Eleitoral por ele designada não se fazer presente no local e horários designados para o recebimento das inscrições das demais chapas, tanto assim, que somente a chapa do Sr. Márcio da Cruz Farias conseguiu inscrever-se; que o Sr. Márcio da Cruz Farias praticou atos de impedimento do exercício da gestão sindical dos membros da diretoria, ora autores, mudando fechadura da entrada e do almoxarifado da sede da entidade, impedindo-lhes o acesso, entre outros. Mencionando o que mais consta na inicial, postulam, em sede liminar, a suspensão da eleição marcada para o dia 22/04/2015. Analisando os autos, constato que, efetivamente, os autores são membros efetivos da diretoria do SINDIGUARDAS (Ata de posse anexa); constato, por igual, que em 06/03/2014, o Sr. Márcio da Cruz Farias conduziu Assembleia Geral na qual resultou aprovado a redação final do novo Estatuto Social do ente sindical (doc.ID.I20ccaf), que passou a chamar-se SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ; identifico, que no Edital de convocação que circulou em 30/01/2015, da lavra da Comissão Eleitoral designada pelo Sr. Márcio da Cruz Farias, consta a conclamação eleitoral em favor do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO 20/04/2015 16:19 2 de 2 https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... METROPOLITANA DE FORTALEZA (ID.4a41c08), o que propicia cogitar, após perfunctória apreciação, que comporta a decisão liminar que o procedimento eleitoral está sendo conduzido sob os auspícios do Estatuto anterior, com denunciado na inicial, aparentemente, contrariando disposição do Estatuto aprovado pela categoria em Assembleia no dia 06/03/2014. Diante disso, vislumbra esse Juízo indicativo de malferimento das normas estatutárias vigentes, pelos condutores do certame eleitoral, ao que delibera por acolher o pedido exorado pelos autores determinando, em sede liminar, a suspensão do procedimento eleitoral demarcado para o dia 22/04/2015, até ulterior deliberação, suprimindo, de já, quaisquer atos praticados pela Comissão Eleitoral e/ou pelo presidente do SINDIGUARDAS, no que contrariar a presente determinação. Intimem-se as partes, em especial, o Sr. Márcio da Cruz Farias, dando-se ciência aos membros da Comissão Eleitoral. Expeça-se mandado especial em caráter de urgência. Cumpra-se. FORTALEZA, 20 de Abril de 2015. JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO (nome e assinatura no rodapé) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA] 15042016142687100000004278270 https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 20/04/2015 16:19