MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais, Relator e Demais Integrantes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ref. : Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ré : KATSONARA SOARES DE ANDRADE MONTEIRO Réu : FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA Réu : RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Réu : FRANCIÉLIO JOSÉ DE ANDRADE Réu : GEFERSON RODRIGUES DA SILVA Réu : DAMIÃO FÁBIO DE SOUSA FALCÃO Réu : WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA Réu : MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira – Pleno APE 248-PB DENÚNCIA N° 11779/2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da representante infra-assinada, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro nos arts. 129, I, da Constituição Federal, 100, do Código Penal, 24, do Código de Processo Penal, e autos da APE 248-PB em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, pelos fatos e fundamentos adiante expostos, oferecer DENÚNCIA contra: O Exmo. Sr. RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Mato Grosso-PB, filho de Claudeeide de Oliveira Melo e Valdelândia Lopes Monteiro Oliveira, nascido em Pombal-PB no dia 14.11.1986, RG nº 3.070.263 SSP-PB, CPF nº 056.502.064-14, residente na Rua Amélia Maria da Conceição, s/nº, Centro, Mato Grosso-PB, podendo ser intimado na sede da Prefeitura Municipal de Mato Grosso-PB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato Grosso-PB. PREÂMBULO: Inicialmente, cumpre esclarecer que foi oferecida Denúncia por Órgão Ministerial com Ofício junto à 1ª Instância (fls. 03/12) a partir dos elementos coligidos pelo IPL nº 0254/2010-4, apenso, instaurado a partir de requisição ministerial através do Ofício nº 241/2010-MPF/PR/PB/VCV da lavra do Exmo. Procurador da República Dr. Victor Carvalho MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB Veggi (fl. 08, Apenso), tendo referida Denúncia sido recebida pelo Exmo. Juiz da 8ª Vara Federal da Paraíba em 16.12.2014 (fls. 13/15). No entanto, face a eleição, no pleito de 2012, do Exmo. Sr. RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO para o cargo de Prefeito Municipal de Mato Grosso-PB, o Exmo. Juiz da 8ª Vara Federal da Paraíba declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 92/93), tendo o Exmo. Desembargador Federal Relator aberto vista dos autos a esta Procuradoria Regional da República da 5ª Região (fl. 97) “para dizer se ratifica (ou não) os termos da denúncia anteriormente ofertada, bem como acerca da possibilidade de desmembramento do feito no que tange aos acusados que não possuam prerrogativa de foro nesta Corte Regional”. Dessarte, oferta-se nova denúncia, por honra à verdade, nos exatos termos da Exordial Acusatória apresentada pelo Exmo. Sr. Tiago Misael de J. Martins, Órgão Ministerial com ofício no Juízo a quo, pedindo vênia para transcrevê-la conforme segue, em razão daquela anteriormente oferecida ter sido firmada por representante que naquela época não detinha atribuição para ofertá-la, a fim de evitar a arguição de nulidade ad futurum, passa-se, ad cautelam, a fazê-lo. Registre-se que a Autoridade Policial consignou no Despacho de fl. 04 (Apenso – IPL) que fora encaminhado ao Departamento de Polícia Federal o Comunicado nº 01/2010/SECEX-PB, oriundo da Procuradoria da República na Paraíba, noticiando a contratação de empresas sob investigação que teriam utilizado “laranjas” em seus respectivos quadros societários a fim de obter a adjudicação de obras financiadas com recursos públicos que seriam retirados da conta específica do convênio sem o devido registro no sistema SAGRES (Sistema de Acompanhamento dos Recursos da Sociedade). O Tribunal de Contas da União(TCE) elencou quatro convênios vinculados ao Programa Pro Infância, tendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como órgão concedente, como suspeitos de contes irregularidades, quais sejam, 1) Nº 830259/2007 (Monteiro-PB); 2) Nº 700039/2008 (São Bento-PB); 3) Nº 700011/2008 (Mato Grosso-PB); e 4) Nº 710217/2009 (Maturéia-PB). O Inquérito Policial IPL nº 0254/2010-4 foi instaurado para apurar, nos termos do Relatório Policial (fls. 238/243, Apenso), “a contratação de empresa (GEMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA) que utilizava interpostas pessoas ('laranjas') objetivando fraudar o caráter competitivo de licitações e desviar recursos referente[s] à execução de obras de construção de creche no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Pró-Infância) do Governo Federal, no município de Mato Grosso/PB, tendo a Prefeitura firmado convênio com o FNDE (nº 700011/2008) no valor de R$ 962.733,62 (valor do 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB contrato)”. Os resultados da Auditoria realizada no Município de Mato Grosso-PB estão registrados no Relatório de Auditoria nº 1460/2009 encartado aos autos (cópia às fls. 79/84), em que estão coligidas as constatações acerca das irregularidades verificadas no procedimento licitatório envolvendo recursos federais provenientes de convênios celebrados entre o Município de Mato Grosso-PE e o FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação o que, em tese, caracteriza a prática dos ilícitos penais previstos nos arts. 90 da Lei nº 8.666/1993 e 288 do Código Penal, como se demonstrará. As irregularidades constatadas nos procedimentos licitatórios acima referidos foram o objeto das diligências e investigações levadas a cabo no IPL nº 0254/2010-4, supedâneo desta exordial acusatória. 1. DOS FATOS: Em 07 de maio de 2009, Katsonara Soares de Andrade Monteiro, na qualidade de Prefeita do Município de Mato Grosso – PB, em unidade de desígnios com os membros da Comissão Permanente de Licitação – Francisco Pereira da Rocha, RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO e Franciélio José de Andrade –, fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços 005/2009 (Apenso I, Volume Único), em favor da empresa Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva, contando com o auxílio indispensável dos sócios proprietários das empresas Construtora Nassau LTDA (Damião Fábio de Sousa Falcão), Real Construções e Serviços LTDA (Maxwell Brian Soares de Lacerda) e INPREL – Indústria de Premoldados e Construção Civil LTDA (Wladimy Oliveira de Almeida). Efetivamente, segundo informações constantes no relatório de fiscalização n. 01460/2009, elaborado pela Controladoria Geral da União por ocasião da 29ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos (fls. 244/247), o Município de Mato Grosso – PB realizou, no ano de 2009, durante o mandato da ex-Prefeita Katsonara Soares de Andrade Monteiro, uma suposta licitação a que deu o nome de “Tomada de Preços nº 005/2009”, na qual se sagrou “vencedora” a empresa Gema Construções e Comércio LTDA. Com efeito, foram identificadas irregularidades na licitação realizada para aplicação dos recursos repassados ao Município de Mato Grosso/PB à conta do Convênio nº 700011/2008 (SIAFI 626232) (item 2.2, Relatório de Fiscalização n. 1460), firmado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), evidenciando que o certame efetivamente não ocorreu, tendo, em verdade, sido confeccionados documentos apenas para dar ares de legalidade à licitação, legitimando a escolha da empresa pertencente à Geferson Rodrigues da Silva. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB Em síntese, o FNDE, por meio do referido convênio, se comprometeu a repassar ao município de Mato Grosso/PB a quantia de R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais) para a construção de Creche/Escola Infantil – Modelo Pro Infância. Foi realizada, assim, um procedimento chamado de licitação (Tomada de Preços nº 005/2009) para a contratação da empresa executora da obra. Todavia, analisando a íntegra da Tomada de Preços 005/2009, concluise que este procedimento administrativo foi forjado com a finalidade de trazer uma aparência de legalidade à escolha fraudulenta da empresa para execução da obra, conforme se infere das irregularidades inseridas no seguinte quadro esquemático: Procedimento licitatório da Tomada de Preços n. 005/2009 Objeto: Execução de obra de construção de uma unidade de educação infantil 1) 2) 3) Irregularidades 4) Dispositivo violado 5) A comissão de licitação não foi devidamente constituída, posto que não existe nos autos cópia da portaria de nomeação dos membros – identificáveis apenas pelas assinaturas constantes à fl. 562 (apenso I, volume I). 6) Art. 38, III e art. 51, §§ 3º e 4º, Lei 8.666/93. 7) Não há projeto executivo cronograma físico-financeiro. 8) Art. 40, § 2º, I, Lei 8.666/93. 9) Inexistência da publicação do edital no Diário Oficial da União – DOU (apenso I, volume I), conforme constatado pela CGU no item 2.2. do sobredito relatório da CGU (fls. 244/247). 10) Art. 3º e 21, I, Lei n. 8.666/93, princípio da publicidade. 11) Não consta no procedimento licitatório os convites que foram entregues às empresas, nem sequer as datas da entrega destes. 12) Art. 38, caput, inciso II, Lei 8.666/93. 13) Inobservância do item 21.13 do Edital, uma vez não constam dos Anexos VI, 14) Art. 40, V, Lei 8.666/93. e 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB VII e X seus respectivos documentos. 15) As propostas apresentadas pelas empresas possuem a mesma formatação, ordem, ortografia, fonte e coincidência de valores. 16) Art. 3º, Lei n. 8.666/93, princípio da legalidade e moralidade. 17) Embora a ata de fl. 484 indique a participação da empresa Real Construções e Serviços LTDA, não consta do referido documento a rubrica de seu representante, diferentemente do ocorrido com as demais empresas participantes do certame. 18) Art. 3º, Lei n. 8.666/93, princípio da legalidade e moralidade. 19) A ata da reunião de recebimento e abertura das propostas não foi assinada por nenhum dos licitantes (fl. 561, apenso I, volume I). 20) Art. 43, § 2º, Lei 8.666/93. As irregularidades também se verificam nas propostas de preços apresentadas pelas empresas, vencedora e perdedoras. Nesse aspecto, comparando-se as planilhas de quantitativos e preços unitários apresentada pela prefeitura municipal (fls. 46/61 do apenso I, volume único) e as propostas apresentadas pelas empresas licitantes (fls. 488/560 do apenso I, volume único), percebe-se a grande quantidade de itens que as compõem, tornando-se bastante improvável que várias propostas sejam apresentadas com preços semelhantes. Ocorre que foi exatamente isso que ocorreu in casu, ou seja, as quatro propostas apresentadas pelas empresas habilitadas em quase nada se diferenciam. Aliás, aquelas apresentadas pelas empresas Real Construções e Serviços LTDA (Maxwell Brian Soares de Lacerda) e INPREL – Indústria de Premoldados e Construção Civil LTDA (Wladimy Oliveira de Almeida) foram idênticas em todos os seus 550 itens, contemplando o valor de R$ 964.113,62 (novecentos e sessenta e quatro mil, cento e treze reais e sessenta e dois centavos), exatamente o limite global estabelecido pela prefeitura. Já as propostas oferecidas pelas empresas Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva, e Construtora Nassau LTDA (Damião Fábio de Sousa Falcão) também apresentaram preços idênticos para todos os itens da planilha orçamentária, exceto quanto a dois deles, o que resultou na pequena diferença de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) entre as duas propostas, sagrando-se vencedora a primeira das empresas citadas acima. Ademais, a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame licitatório (Gema Construções e Comércio LTDA, R$ 962.733,62) se deu em valor 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB muito próximo aquele limite global estabelecido pela própria prefeitura municipal (R$ 964.113,62). Para ilustrar os únicos itens em que as propostas dessas empresas divergiram entre si e em relação à planilha apresentada pela própria edilidade, observe-se as tabelas abaixo: Subitem Prefeitura Gema Construções e Com. Diferença Ltda. 06.01.501 – Cordoalha de R$ 9.651,18 cobre nu, têmpera dura, 35mm² R$ 8.400,00 (-) R$ 1.251,18 08.01.500 – Bloco R$ 3.130,82 autônomo 2x7W para saída de emergência, com indicação “SAÍDA” R$ 3.002,00 (-) R$ 128,82 Total R$ 12.782,00 R$ 11.402,00 (-) R$ 1.380,00 Subitem Prefeitura Construtora Nassau Ltda. Diferença 06.01.501 – Cordoalha de R$ 9.651,18 cobre nu, têmpera dura, 35mm² R$ 9.600,00 (-) R$ 51,18 08.01.500 – Bloco R$ 3.130,82 autônomo 2x7W para saída de emergência, com indicação “SAÍDA” R$ 3.154,00 (+) R$ 23,18 Total R$ 12.782,00 R$ 12.754,00 (-) R$ 28,00 Diferença no valor global entre as propostas apresentadas pelas Construtoras Gema e Nassau Gema Construções e Comércio Ltda. R$ 962.733,62 Construtora Nassau Ltda. R$ 964.085,62 Diferença R$ 1.352,00 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB Tal “coincidência” nas propostas apresentadas pela Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva, e Construtora Nassau LTDA (Damião Fábio de Sousa Falcão) ocorreram exatamente nos mesmos dois subitens, dentre os 550 previstos na planilha de orçamento, fator que, juntamente com os outros acima narrados, indicam que não houve mera coincidência em tais propostas. Os inúmeros indícios de falsificação formam um quadro de sistemáticas fraudes licitatórias no Mato Grosso – PB, dirigidas por Katsonara Soares de Andrade Monteiro, que, na condição de Prefeita de Mato Grosso – PB, determinou que se fizesse a fictícia Tomada de Preços nº 005/2009 e, ao final, “homologou” e adjudicou (fl. 565, apenso I, volume único) o objeto do pleito ao “vencedor”, assinando o contrato administrativo (fls. 568/577, apenso I, volume único) e favorecendo ilicitamente a empresa Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva. Por sua vez, Francisco Pereira da Rocha, o Exmo. Sr. RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO e Franciélio José de Andrade integraram figurativamente a CPL, que nunca realizou qualquer ato relativo à Tomada de Preços nº 005/2009, sendo coautores do crime praticado pela Prefeita Municipal ao assinarem a buscarem dar aparência de legalidade à fraude licitatória. Geferson Rodrigues da Silva, na qualidade de administrador da empresa Gema Construções e Comércio LTDA, foi o beneficiário direto da simulação do procedimento licitatório. Os sócios proprietários das empresas Construtora Nassau LTDA (Damião Fábio de Sousa Falcão), Real Construções e Serviços LTDA (Maxwell Brian Soares de Lacerda) e INPREL – Indústria de Premoldados e Construção Civil LTDA (Wladimy Oliveira de Almeida) utilizaram a pessoa jurídica que administravam para emitir documentos com o objetivo de dar ares de legalidade ao forjado certame, sendo sua participação indispensável para a consecução do desiderato criminoso. 2. DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA: Assim agindo, o atual Prefeito de Mato Grosso-PB, Exmo Sr. RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO, então membro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Mato Grosso – PB, praticou o fato típico previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/1993, ao concorrer para fraudar, mediante simulação, o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços 005/2009, com o intuito de obter para a empresa Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB 3. DO PEDIDO: Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente peça inaugural e seu processamento, nos termos da lei processual penal, até o julgamento final condenatório, no qual pugna por: a) a aplicação da pena privativa de liberdade, em montante a ser proposto em alegações finais; b) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV, CPP), como forma de se viabilizar o efeito da condenação previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal; c) a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo do réu como efeito da condenação - art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal 1 e art. 83 da Lei nº 8.666/19932. Pede Deferimento. Recife, 30 de junho de 2015 Isabel Guimarães da Camara Lima Procuradora Regional da República PRR – 5ª Região Denúncia nº 11779/2015 – Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 APE 248-PB IGCL/LHGM 1 Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2 Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 Origem: 8ª Vara APE 248-PB ROL DE TESTEMUNHAS: • • • • • • Sr. Eugênio Régis Lima e Rocha, brasileiro, casado, Engenheiro Civil da Empresa Gema Ltda, inscrito no CREA sob o nº 1605055697, CPF nº 238.088.964-34, podendo ser citado na sede de referida Empresa, sita na Rua Padre Aristides, 34, Centro, LagoaPB, CEP: 58.835-000. Sr. Damião de França Neves, brasileiro, Servidor Público Municipal, CPF nº 424.804.184-72, podendo ser citado na sede da Prefeitura Municipal de Mato GrossoPB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato Grosso-PB, CEP:58.832-970. Sr. Lauri Robson da Silva Figueiredo, Sócio da Empresa F. C. Projetos, CREA nº 160.107.142-6, CPF nº 027.902.004-08, Telefone: (83) 8819-5858, podendo ser citado na sede de referida Empresa, sita na Rua Adolfo Maia, 693, Centro, Catolé do RochaPB, CEP: 58.884-000. Sra. Maria Zileide Moreira Gonçalves, Engenheira Civil da Prefeitura de Mato Grosso-PB, CREA nº 1603916768, podendo ser citada na sede da Empresa F. C. Projetos, sita na Rua Adolfo Maia, 693, Centro, Catolé do Rocha-PB, CEP: 58.884-000. Sr. Katio Vilberto Lopes Monteiro, Secretário de Obras e Infraestrutura do Município de Mato Grosso-PB, CPF nº 910.466.704-25, podendo ser citado na sede da Prefeitura Municipal de Mato Grosso-PB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato Grosso-PB, CEP: 58.832-970. Sr. Flávio Márcio de Sousa Oliveira, Assessor Jurídico da Prefeitura de Mato GrossoPB, inscrito na OAB sob o nº 13346-PB, podendo ser citado na sede da Prefeitura Municipal de Mato Grosso-PB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato Grosso-PB, CEP: 58.832-970. 9