MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais, Relator e Demais Integrantes do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ref. : Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202
Origem: 8ª Vara
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ré : KATSONARA SOARES DE ANDRADE MONTEIRO
Réu : FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA
Réu : RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
Réu : FRANCIÉLIO JOSÉ DE ANDRADE
Réu : GEFERSON RODRIGUES DA SILVA
Réu : DAMIÃO FÁBIO DE SOUSA FALCÃO
Réu : WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
Réu : MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira – Pleno
APE 248-PB
DENÚNCIA N° 11779/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da representante
infra-assinada, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro nos arts. 129, I, da
Constituição Federal, 100, do Código Penal, 24, do Código de Processo Penal, e autos da APE
248-PB em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, pelos fatos e
fundamentos adiante expostos, oferecer DENÚNCIA contra:
O Exmo. Sr. RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO,
brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Mato Grosso-PB, filho de
Claudeeide de Oliveira Melo e Valdelândia Lopes Monteiro Oliveira,
nascido em Pombal-PB no dia 14.11.1986, RG nº 3.070.263 SSP-PB,
CPF nº 056.502.064-14, residente na Rua Amélia Maria da Conceição,
s/nº, Centro, Mato Grosso-PB, podendo ser intimado na sede da
Prefeitura Municipal de Mato Grosso-PB, sita na Rua Cirilo José de
Lima, 134, Centro, Mato Grosso-PB.
PREÂMBULO:
Inicialmente, cumpre esclarecer que foi oferecida Denúncia por Órgão
Ministerial com Ofício junto à 1ª Instância (fls. 03/12) a partir dos elementos coligidos pelo
IPL nº 0254/2010-4, apenso, instaurado a partir de requisição ministerial através do Ofício nº
241/2010-MPF/PR/PB/VCV da lavra do Exmo. Procurador da República Dr. Victor Carvalho
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Veggi (fl. 08, Apenso), tendo referida Denúncia sido recebida pelo Exmo. Juiz da 8ª Vara
Federal da Paraíba em 16.12.2014 (fls. 13/15).
No entanto, face a eleição, no pleito de 2012, do Exmo. Sr. RAELLYSON
RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO para o cargo de Prefeito Municipal de Mato Grosso-PB, o
Exmo. Juiz da 8ª Vara Federal da Paraíba declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e
determinou a remessa dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
92/93), tendo o Exmo. Desembargador Federal Relator aberto vista dos autos a esta
Procuradoria Regional da República da 5ª Região (fl. 97) “para dizer se ratifica (ou não) os
termos da denúncia anteriormente ofertada, bem como acerca da possibilidade de
desmembramento do feito no que tange aos acusados que não possuam prerrogativa de foro
nesta Corte Regional”.
Dessarte, oferta-se nova denúncia, por honra à verdade, nos exatos
termos da Exordial Acusatória apresentada pelo Exmo. Sr. Tiago Misael de J. Martins, Órgão
Ministerial com ofício no Juízo a quo, pedindo vênia para transcrevê-la conforme segue, em
razão daquela anteriormente oferecida ter sido firmada por representante que naquela época não
detinha atribuição para ofertá-la, a fim de evitar a arguição de nulidade ad futurum, passa-se, ad
cautelam, a fazê-lo.
Registre-se que a Autoridade Policial consignou no Despacho de fl. 04
(Apenso – IPL) que fora encaminhado ao Departamento de Polícia Federal o Comunicado nº
01/2010/SECEX-PB, oriundo da Procuradoria da República na Paraíba, noticiando a
contratação de empresas sob investigação que teriam utilizado “laranjas” em seus respectivos
quadros societários a fim de obter a adjudicação de obras financiadas com recursos públicos
que seriam retirados da conta específica do convênio sem o devido registro no sistema
SAGRES (Sistema de Acompanhamento dos Recursos da Sociedade).
O Tribunal de Contas da União(TCE) elencou quatro convênios
vinculados ao Programa Pro Infância, tendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) como órgão concedente, como suspeitos de contes irregularidades, quais
sejam, 1) Nº 830259/2007 (Monteiro-PB); 2) Nº 700039/2008 (São Bento-PB); 3) Nº
700011/2008 (Mato Grosso-PB); e 4) Nº 710217/2009 (Maturéia-PB).
O Inquérito Policial IPL nº 0254/2010-4 foi instaurado para apurar, nos
termos do Relatório Policial (fls. 238/243, Apenso), “a contratação de empresa (GEMA
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA) que utilizava interpostas pessoas ('laranjas')
objetivando fraudar o caráter competitivo de licitações e desviar recursos referente[s] à
execução de obras de construção de creche no âmbito do Programa Nacional de
Reestruturação e Aquisição de Equipamentos da Rede Escolar Pública de Educação Infantil
(Pró-Infância) do Governo Federal, no município de Mato Grosso/PB, tendo a Prefeitura
firmado convênio com o FNDE (nº 700011/2008) no valor de R$ 962.733,62 (valor do
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contrato)”.
Os resultados da Auditoria realizada no Município de Mato Grosso-PB
estão registrados no Relatório de Auditoria nº 1460/2009 encartado aos autos (cópia às fls.
79/84), em que estão coligidas as constatações acerca das irregularidades verificadas no
procedimento licitatório envolvendo recursos federais provenientes de convênios celebrados
entre o Município de Mato Grosso-PE e o FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação o que, em tese, caracteriza a prática dos ilícitos penais previstos nos arts. 90 da Lei
nº 8.666/1993 e 288 do Código Penal, como se demonstrará.
As irregularidades constatadas nos procedimentos licitatórios acima
referidos foram o objeto das diligências e investigações levadas a cabo no IPL nº 0254/2010-4,
supedâneo desta exordial acusatória.
1. DOS FATOS:
Em 07 de maio de 2009, Katsonara Soares de Andrade Monteiro, na
qualidade de Prefeita do Município de Mato Grosso – PB, em unidade de desígnios com os
membros da Comissão Permanente de Licitação – Francisco Pereira da Rocha, RAELLYSON
RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO e Franciélio José de Andrade –, fraudou, mediante ajuste,
o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços 005/2009 (Apenso I,
Volume Único), em favor da empresa Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por
Geferson Rodrigues da Silva, contando com o auxílio indispensável dos sócios proprietários
das empresas Construtora Nassau LTDA (Damião Fábio de Sousa Falcão), Real Construções e
Serviços LTDA (Maxwell Brian Soares de Lacerda) e INPREL – Indústria de Premoldados e
Construção Civil LTDA (Wladimy Oliveira de Almeida).
Efetivamente, segundo informações constantes no relatório de
fiscalização n. 01460/2009, elaborado pela Controladoria Geral da União por ocasião da 29ª
Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos (fls. 244/247), o Município de
Mato Grosso – PB realizou, no ano de 2009, durante o mandato da ex-Prefeita Katsonara
Soares de Andrade Monteiro, uma suposta licitação a que deu o nome de “Tomada de Preços
nº 005/2009”, na qual se sagrou “vencedora” a empresa Gema Construções e Comércio LTDA.
Com efeito, foram identificadas irregularidades na licitação realizada
para aplicação dos recursos repassados ao Município de Mato Grosso/PB à conta do Convênio
nº 700011/2008 (SIAFI 626232) (item 2.2, Relatório de Fiscalização n. 1460), firmado com o
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), evidenciando que o certame
efetivamente não ocorreu, tendo, em verdade, sido confeccionados documentos apenas para dar
ares de legalidade à licitação, legitimando a escolha da empresa pertencente à Geferson
Rodrigues da Silva.
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Em síntese, o FNDE, por meio do referido convênio, se comprometeu a
repassar ao município de Mato Grosso/PB a quantia de R$ 940.500,00 (novecentos e quarenta
mil e quinhentos reais) para a construção de Creche/Escola Infantil – Modelo Pro Infância. Foi
realizada, assim, um procedimento chamado de licitação (Tomada de Preços nº 005/2009) para
a contratação da empresa executora da obra.
Todavia, analisando a íntegra da Tomada de Preços 005/2009, concluise que este procedimento administrativo foi forjado com a finalidade de trazer uma aparência
de legalidade à escolha fraudulenta da empresa para execução da obra, conforme se infere das
irregularidades inseridas no seguinte quadro esquemático:
Procedimento licitatório da Tomada de Preços n. 005/2009
Objeto: Execução de obra de construção de uma unidade de educação infantil
1)
2)
3)
Irregularidades
4)
Dispositivo violado
5)
A comissão de licitação não foi
devidamente constituída, posto que
não existe nos autos cópia da portaria
de nomeação dos membros –
identificáveis apenas pelas assinaturas
constantes à fl. 562 (apenso I, volume
I).
6)
Art. 38, III e art. 51, §§ 3º e 4º, Lei
8.666/93.
7)
Não há projeto executivo
cronograma físico-financeiro.
8)
Art. 40, § 2º, I, Lei 8.666/93.
9)
Inexistência da publicação do edital no
Diário Oficial da União – DOU
(apenso I, volume I), conforme
constatado pela CGU no item 2.2. do
sobredito relatório da CGU (fls.
244/247).
10)
Art. 3º e 21, I, Lei n. 8.666/93,
princípio da publicidade.
11)
Não consta no procedimento licitatório
os convites que foram entregues às
empresas, nem sequer as datas da
entrega destes.
12)
Art. 38, caput, inciso II, Lei 8.666/93.
13)
Inobservância do item 21.13 do Edital,
uma vez não constam dos Anexos VI,
14)
Art. 40, V, Lei 8.666/93.
e
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VII e X seus respectivos documentos.
15)
As propostas apresentadas pelas
empresas
possuem
a
mesma
formatação, ordem, ortografia, fonte e
coincidência de valores.
16)
Art. 3º, Lei n. 8.666/93, princípio da
legalidade e moralidade.
17)
Embora a ata de fl. 484 indique a
participação
da
empresa
Real
Construções e Serviços LTDA, não
consta do referido documento a rubrica
de seu representante, diferentemente
do ocorrido com as demais empresas
participantes do certame.
18)
Art. 3º, Lei n. 8.666/93, princípio da
legalidade e moralidade.
19)
A ata da reunião de recebimento e
abertura das propostas não foi assinada
por nenhum dos licitantes (fl. 561,
apenso I, volume I).
20)
Art. 43, § 2º, Lei 8.666/93.
As irregularidades também se verificam nas propostas de preços
apresentadas pelas empresas, vencedora e perdedoras. Nesse aspecto, comparando-se as
planilhas de quantitativos e preços unitários apresentada pela prefeitura municipal (fls. 46/61 do
apenso I, volume único) e as propostas apresentadas pelas empresas licitantes (fls. 488/560 do
apenso I, volume único), percebe-se a grande quantidade de itens que as compõem, tornando-se
bastante improvável que várias propostas sejam apresentadas com preços semelhantes.
Ocorre que foi exatamente isso que ocorreu in casu, ou seja, as quatro
propostas apresentadas pelas empresas habilitadas em quase nada se diferenciam. Aliás, aquelas
apresentadas pelas empresas Real Construções e Serviços LTDA (Maxwell Brian Soares de
Lacerda) e INPREL – Indústria de Premoldados e Construção Civil LTDA (Wladimy Oliveira
de Almeida) foram idênticas em todos os seus 550 itens, contemplando o valor de R$
964.113,62 (novecentos e sessenta e quatro mil, cento e treze reais e sessenta e dois centavos),
exatamente o limite global estabelecido pela prefeitura.
Já as propostas oferecidas pelas empresas Gema Construções e
Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva, e Construtora Nassau LTDA
(Damião Fábio de Sousa Falcão) também apresentaram preços idênticos para todos os itens da
planilha orçamentária, exceto quanto a dois deles, o que resultou na pequena diferença de
pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) entre as duas propostas, sagrando-se vencedora a
primeira das empresas citadas acima. Ademais, a proposta apresentada pela empresa vencedora
do certame licitatório (Gema Construções e Comércio LTDA, R$ 962.733,62) se deu em valor
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muito próximo aquele limite global estabelecido pela própria prefeitura municipal (R$
964.113,62).
Para ilustrar os únicos itens em que as propostas dessas empresas
divergiram entre si e em relação à planilha apresentada pela própria edilidade, observe-se as
tabelas abaixo:
Subitem
Prefeitura
Gema Construções e Com. Diferença
Ltda.
06.01.501 – Cordoalha de R$ 9.651,18
cobre nu, têmpera dura,
35mm²
R$ 8.400,00
(-) R$ 1.251,18
08.01.500
–
Bloco R$ 3.130,82
autônomo 2x7W para saída
de
emergência,
com
indicação “SAÍDA”
R$ 3.002,00
(-) R$ 128,82
Total
R$ 12.782,00 R$ 11.402,00
(-) R$ 1.380,00
Subitem
Prefeitura
Construtora Nassau Ltda.
Diferença
06.01.501 – Cordoalha de R$ 9.651,18
cobre nu, têmpera dura,
35mm²
R$ 9.600,00
(-) R$ 51,18
08.01.500
–
Bloco R$ 3.130,82
autônomo 2x7W para saída
de
emergência,
com
indicação “SAÍDA”
R$ 3.154,00
(+) R$ 23,18
Total
R$ 12.782,00 R$ 12.754,00
(-) R$ 28,00
Diferença no valor global entre as propostas apresentadas pelas Construtoras Gema e
Nassau
Gema Construções e Comércio Ltda.
R$ 962.733,62
Construtora Nassau Ltda.
R$ 964.085,62
Diferença
R$ 1.352,00
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Tal “coincidência” nas propostas apresentadas pela Gema Construções e
Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva, e Construtora Nassau LTDA
(Damião Fábio de Sousa Falcão) ocorreram exatamente nos mesmos dois subitens, dentre os
550 previstos na planilha de orçamento, fator que, juntamente com os outros acima narrados,
indicam que não houve mera coincidência em tais propostas.
Os inúmeros indícios de falsificação formam um quadro de sistemáticas
fraudes licitatórias no Mato Grosso – PB, dirigidas por Katsonara Soares de Andrade Monteiro,
que, na condição de Prefeita de Mato Grosso – PB, determinou que se fizesse a fictícia Tomada
de Preços nº 005/2009 e, ao final, “homologou” e adjudicou (fl. 565, apenso I, volume único) o
objeto do pleito ao “vencedor”, assinando o contrato administrativo (fls. 568/577, apenso I,
volume único) e favorecendo ilicitamente a empresa Gema Construções e Comércio LTDA,
administrada por Geferson Rodrigues da Silva.
Por sua vez, Francisco Pereira da Rocha, o Exmo. Sr. RAELLYSON
RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO e Franciélio José de Andrade integraram figurativamente a
CPL, que nunca realizou qualquer ato relativo à Tomada de Preços nº 005/2009, sendo
coautores do crime praticado pela Prefeita Municipal ao assinarem a buscarem dar aparência de
legalidade à fraude licitatória.
Geferson Rodrigues da Silva, na qualidade de administrador da empresa
Gema Construções e Comércio LTDA, foi o beneficiário direto da simulação do procedimento
licitatório.
Os sócios proprietários das empresas Construtora Nassau LTDA
(Damião Fábio de Sousa Falcão), Real Construções e Serviços LTDA (Maxwell Brian Soares
de Lacerda) e INPREL – Indústria de Premoldados e Construção Civil LTDA (Wladimy
Oliveira de Almeida) utilizaram a pessoa jurídica que administravam para emitir documentos
com o objetivo de dar ares de legalidade ao forjado certame, sendo sua participação
indispensável para a consecução do desiderato criminoso.
2. DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA:
Assim agindo, o atual Prefeito de Mato Grosso-PB, Exmo Sr.
RAELLYSON RODRIGO DE OLIVEIRA MONTEIRO, então membro da Comissão Permanente de
Licitação do Município de Mato Grosso – PB, praticou o fato típico previsto no art. 90, da Lei
nº 8.666/1993, ao concorrer para fraudar, mediante simulação, o caráter competitivo do
procedimento licitatório Tomada de Preços 005/2009, com o intuito de obter para a empresa
Gema Construções e Comércio LTDA, administrada por Geferson Rodrigues da Silva,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
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3. DO PEDIDO:
Por tais razões, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da
presente peça inaugural e seu processamento, nos termos da lei processual penal, até o
julgamento final condenatório, no qual pugna por:
a) a aplicação da pena privativa de liberdade, em montante a ser proposto em
alegações finais;
b) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV,
CPP), como forma de se viabilizar o efeito da condenação previsto no art. 91,
inciso I, do Código Penal;
c) a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato
eletivo do réu como efeito da condenação - art. 92, inciso I, alínea a, do Código
Penal 1 e art. 83 da Lei nº 8.666/19932.
Pede Deferimento.
Recife, 30 de junho de 2015
Isabel Guimarães da Camara Lima
Procuradora Regional da República
PRR – 5ª Região
Denúncia nº 11779/2015 – Ref. Processo nº 0002880-69.2010.4.05.8202 APE 248-PB
IGCL/LHGM
1
Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública.
2
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos,
além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
8
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ROL DE TESTEMUNHAS:
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•
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Sr. Eugênio Régis Lima e Rocha, brasileiro, casado, Engenheiro Civil da Empresa
Gema Ltda, inscrito no CREA sob o nº 1605055697, CPF nº 238.088.964-34, podendo
ser citado na sede de referida Empresa, sita na Rua Padre Aristides, 34, Centro, LagoaPB, CEP: 58.835-000.
Sr. Damião de França Neves, brasileiro, Servidor Público Municipal, CPF nº
424.804.184-72, podendo ser citado na sede da Prefeitura Municipal de Mato GrossoPB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato Grosso-PB, CEP:58.832-970.
Sr. Lauri Robson da Silva Figueiredo, Sócio da Empresa F. C. Projetos, CREA nº
160.107.142-6, CPF nº 027.902.004-08, Telefone: (83) 8819-5858, podendo ser citado
na sede de referida Empresa, sita na Rua Adolfo Maia, 693, Centro, Catolé do RochaPB, CEP: 58.884-000.
Sra. Maria Zileide Moreira Gonçalves, Engenheira Civil da Prefeitura de Mato
Grosso-PB, CREA nº 1603916768, podendo ser citada na sede da Empresa F. C.
Projetos, sita na Rua Adolfo Maia, 693, Centro, Catolé do Rocha-PB, CEP: 58.884-000.
Sr. Katio Vilberto Lopes Monteiro, Secretário de Obras e Infraestrutura do Município
de Mato Grosso-PB, CPF nº 910.466.704-25, podendo ser citado na sede da Prefeitura
Municipal de Mato Grosso-PB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato
Grosso-PB, CEP: 58.832-970.
Sr. Flávio Márcio de Sousa Oliveira, Assessor Jurídico da Prefeitura de Mato GrossoPB, inscrito na OAB sob o nº 13346-PB, podendo ser citado na sede da Prefeitura
Municipal de Mato Grosso-PB, sita na Rua Cirilo José de Lima, 134, Centro, Mato
Grosso-PB, CEP: 58.832-970.
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Íntegra da manifestação da PRR-5