JOAO AUGUSTO BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Cad 1 / Página 1 Date: 2011.03.01 03:18:06 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011. Edição nº 429 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 98, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Convoca Desembargador para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 9216/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Eserval Rocha para compor quorum na sessão de julgamento da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 1º de março de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 99, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Convoca Desembargadora para compor a 5ª Câmara Cível. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 8707/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora Sara Silva Brito para compor quorum de julgamento da Quinta Câmara Cível, na Sessão Ordinária do dia 1º de março de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 100, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Designa Magistrados para Juizados, Turmas Recursais e SAJ da Comarca da Capital. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar os Juizes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de março do corrente ano, terem exercício nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Turmas Recursais e Serviços de Atendimento Judiciário - SAJ desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente JUIZADO TURNO PERÍODO JUIZ 2º JECDC - BROTAS 1º JECDC - UNIVERSO JECT - DETRAN JMEC - FEDERAÇÃO 4º JECC - BONFIM VESP VESP MAT MAT MAT 01 a 31/03 01 a 31/03 01 a 30/03 01 a 31/03 01 a 31/03 FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO ANTONIO LUIZ CUNHA LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 TURMA RECURSAL 2ª TURMA 2ª TURMA 4ª TURMA 4ª TURMA PERÍODO 18 a 31/03 02 a 31/03 01 a 14/03 01 a 03/03 Cad 1 / Página 4 JUIZ SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO SAJ -BARRA JUIZ Maria Auxiliadora Sobral Leite Paulo Alberto Nunes Chenaud Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Ana Maria Silva Araújo de Jesus - Juíza Cooperadora SAJ - SALVADOR SHOPPING JUIZ Oséias Costa de Sousa Josiel de Oliveira Santos Mariah Meirelles de Fonseca - a partir de 04/03/2011 Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Maria Helena Coppens Motta - Juíza Cooperadora SAJ - INSTITUTO DO CACAU JUIZ Raimundo Nonato Borges Braga Ângelo Jerônimo e Silva Vita Mariana Teixeira Lopes Ivanilton Santos da Silva - Juiz Cooperador SAJ - CAJAZEIRAS JUIZ Rilton Góes Ribeiro Raimundo Alves de Souza - a partir de 09/03/2011 Mariângela Lopes Nardin - a partir de 04/03/2011 Edson Souza - Juiz Cooperador Raimundo César Ferreira da Costa - Juiz Cooperador SAJ - PERIPERI JUIZ Marcelo de Oliveira Brandão EXTENSÃO BROTAS JUIZ Maurício Albagli Oliveira Marcio Reinaldo Miranda Braga DECRETO JUDICIÁRIO Nº 101, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Designa Magistrados para Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarcas do Interior A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar os Magistrados abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de março do corrente ano, exercerem cumulativamente suas atividades nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Serviços de Atendimento Judiciários - SAJ das seguintes Comarcas do Interior do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 5 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - INTERIOR ALAGOINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO GUSTAVO DA SILVA MACHADO BOM JESUS DA LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR BRUMADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC MARCIA DA SILVA ABREU LEONOR DA SILVA ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM LEONOR DA SILVA ABREU ( de 10 a 25/03/20011) CAMAÇARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO CÍCERO DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR EUCLIDES DA CUNHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA GANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA KATIA SUELY DANTAS CARILO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA KATIA SUELY DANTAS CARILO GUANAMBI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ADRIANA SILVEIRA BASTOS JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF (de 01 a 11/03/2011) (de 01 a 11/03/2011) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 IPIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO IRECÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC MARCON ROUBERT DA SILVA ULYSSES MAYNARD SALGADO ITAMARAJU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC HUMBERTO JOSÉ MARÇAL RICARDO COSTA E SILVA JEQUIÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC GLAUCO DAINESE DE CAMPOS JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO JUAZEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ADRIANNO ESPINDOLA SANDES RIACHÃO DO JACUÍPE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC JOSÉ FERREIRA FILHO RENATA FURTADO FOLIGNO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM JOSÉ FERREIRA FILHO RENATA FURTADO FOLIGNO SANTA MARIA DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO SANTO ANTÔNIO DE JESUS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC EDNA DE ANDRADE NERY ERICO RODRIGUES VIEIRA JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY SANTO ESTEVÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA SENHOR DO BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ADRIANNO ESPINDOLA SANDES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA SERRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA TEIXEIRA DE FREITAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC Cad 1 / Página 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 7 HUMBERTO JOSÉ MARÇAL RONEY JORGE CUNHA MOREIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS VALENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES DANILO BARRETO MODESTO UIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ ALAGOINHAS GUSTAVO DA SILVA MACHADO BARREIRAS KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTI EUNÁPOLIS ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR FEIRA DE SANTANA ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI LUCIA MARIA DE SIQUEIRA ILHÉUS THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS ITABUNA ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO JEQUIÉ CARLOS ALBERTO FIÚSA DE CASTRO FILHO JUAZEIRO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS LAURO DE FREITAS IVAN FIGUEREDO DOURADO DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA PORTO SEGURO RODRIGO DUARTE BONATTI SANTO ANTÔNIO DE JESUS ÉRICO RODRIGUES VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS VITÓRIA DA CONQUISTA WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES DECRETO JUDICIÁRIO Nº 102, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Concede prazo à empresa Lebre Tecnologia e Informática Ltda. para adimplir obrigação contratual. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas Leis Estadual nº 9433/05 e Federal nº 8666/93, considerando o disposto no Processo Administrativo nº 3136/2011, RESOLVE Conceder à empresa LEBRE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.986.662/0001-60, estabelecida na Rua Miguel Calmon, 14, Edf. Valença Industrial, Comércio, Salvador-BA, CEP 40015-010, o prazo de 15 (quin- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 8 ze) dias úteis, contado a partir da publicação deste Decreto, para adimplir a obrigação de prestar manutenção corretiva e garantia integral "on site", pelo período de 5 (cinco) anos, dos microcomputadores que forneceu ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme previsto na cláusula primeira do contrato nº 30/06-AQ, publicado no DPJ, edição de 8 de dezembro de 2006, nos itens 17.3.2 e 2 do Anexo I do Pregão Presencial nº 21/2006 e no item 2 da proposta comercial que apresentou no citado certame, sob pena de execução judicial do citado contrato e de caracterização de inexecução contratual ensejadora da rescisão do ajuste, bem como de incorrer no ilícito administrativo previsto no inciso IV do art. 185 da Lei Estadual nº 9433/05 e, conseqüentemente, nas sanções previstas nos arts. 194 e 195 da citada Lei, como disposto nos itens 17 e 28 do Edital do aludido Pregão Presencial, nas cláusulas oitava, nona e décima do Contrato em referência e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, com fundamento no art. 107 da Lei 6.677/94, e o que consta no PA 3895/2011, RESOLVE Reconhecer ao Juiz de Direito Eduardo Augusto Ferreira Abreu, cadastro nº 800.273-8, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 12 (doze) meses, decorrente do qüinqüênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 05.12.1990 e 03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005; e 01.12.2005 a 29.11.2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 3559/2011, RESOLVE Reconhecer ao Juiz Substituto Heitor Awi Machado de Attayde, cadastro nº 900.890-0, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 03 (três) meses, decorrente do quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 13.01.2006 e 11.01.2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 8085/2011, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Direito Jacqueline Andrade Campos, cadastro nº 800.261-4, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 12 (doze) meses, decorrente dos quinquênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e 03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005; e 01.12.2005 e 29.11.2010, tornando sem efeito os atos anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2010. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 1456/2011, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 9 RESOLVE Reconhecer ao Juiz de Direito Joanisio de Matos Dantas Júnior, cadastro nº 809.888-3, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 03 (três) meses, decorrente do qüinqüênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 01.12.2004 e 29.11.2009. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 5165/2011, RESOLVE Reconhecer ao Juiz de Direito Justino de Farias Filho, cadastro nº 800.283-5, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 12 (doze) meses, decorrente dos quinquênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e 03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005; e 01.12.2005 e 29.11.2010, tornando sem efeito os atos anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta no PA 6944/2011, RESOLVE Reconhecer à Juíza de Direito Laura Scaldaferri Pessoa, cadastro nº 800.237-1, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 12 (doze) meses, decorrente dos quinquênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e 03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005 e 01.12.2005 e 29.11.2010, tornando sem efeito os atos anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 006145/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao Bel. ADENILDO IZAAC DE SOUZA SOARES, cadastro n° 215.023-9, Juiz de Direito, da Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no Ofício 07/2011-GAB, RESOLVE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 10 Lotar a servidora SILENE ASSUNÇÃO MENDES PINHEIRO, cadastro 805.731-1, na Assessoria de Cerimonial da Presidência. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 38398/2010 ap. 52978/2010, RESOLVE Designar a servidora SIMONE MENEZES SAMPAIO, cadastro 501.891-9, para exercer suas atividades na Administração do Fórum da Comarca de Dias D'Ávila. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28de fevereiro de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 8707/2011 Desembargador JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO faz solicitação. Ciente. Expeça-se a ato. 9216/2011 Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS faz solicitação Defiro licença para tratamento de saúde, no dia 1º de março de 2011, conforme atestado médico de fl. 03, com fundamento no art. 26, do Regimento Interno. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 3895/2011 Juiz de DireitoEDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU faz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 06/11, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 3559/2011 Juiz SubstitutoHEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE faz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 8085/2011 Juíza de DireitoJACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS faz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 05/12, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 1456/2011 Juiz de DireitoJOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIORfaz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 5165/2011 Juiz de DireitoJUSTINO DE FARIAS FILHOfaz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 07/11, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 6944/2011 Juíza de DireitoLAURA SCALDAAFERRI PESSOAfaz solicitação. Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 05/15, determino a retificação dos atos que reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. 6145/2011 - Adenildo Izaac de Souza Soares Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 11 DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011: 8989/2011 ALESSANDRA MAGALHAES EUGENIO, Supervisora do TJBA Express, faz solicitação. À Corregedoria Geral de Justiça. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011: 5800/2011 ODONTO HEALTH, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA-BA, inscrito no CNPJ de nº 14.222.277/0001-73. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 04 (quatro) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doe) meses, contados da data de publicação no DJE, consoante PA 1114/2011. Data 28/02/2011. TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Nº 04/11-TRR Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ/MF nº. 04.370.972/0001-29. Objeto: Retificar o Instrumento de Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços nº 09/11-AS. Valor global acrescido: R$560.492,88, consoante PA 2437/2011. Data: 28/ 02/2011. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 004/11 CONTRATO Nº 26/10-AQ PROCESSO 2259/2011 O ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e A J SOM Comércio e Serviços Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 06.222.873/0001-25, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2011, lavra TERMO DE APOSTILAMENTO nº 004/2011 AO CONTRATO nº 20/10-AQ, visando alterar, a partir de 25/02/2011, a rubrica orçamentária que originariamente atendera a despesas dele decorrente, passando a rubrica orçamentária para a Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, Atividade 5335, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Sub Elemento 52.03-5, Fonte 20. Data: 25.02.2011 NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 24 e 25 DE FEVEREIRO DE 2011. PRECATÓRIO nº 0015759-77.2009.805.0000-0 CREDORES : JOSÉ MENEZES MENDONÇA ADVOGADO: BEL. RENILTO LIMA BANDEIRA OAB BA 4496 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPÉ DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 12 Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº001575977.2009.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do NACP-TJBA, para decisão. PRECATÓRIO nº 0003362-49.2010.805.0000-0 CREDORES : AMILTON NOVAIS DO AMARAL e Outros ADVOGADO: BEL. OSMAR OLIVEIRA SANTOS OAB BA 11.176 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ANAGÉ PROCURADOR: BEL. EDIVALDO FERREIRA JUNIOR OAB BA 16.326 DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº000336249.2010.805.0000-0, determino a adoção das providências sugeridas pelo NACP/TJBA, inclusive expedindo-se ofício ao devedor com o valor retificado. PUBLIQUE-SE " . PRECATÓRIO nº 0004751-11.2006.805.0000-0 CREDORES : ANTONIO JOSÉ CERQUEIRA PEREIRA ADVOGADA: BELª. RITA ROSELEY DE A . TEIXEIRA OAB BA 12.893 DEVEDOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: BELª. RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº000475111.2006.805.0000-0, determino seja intimada a patrona do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento da manifestação de fls. 103/108. PUBLIQUE-SE " . PRECATÓRIO nº 0015872-31.2009.805.0000-0 CREDORES : EDVALDO DA CRUZ COELHO ADVOGADO: BEL. EDMARIO MAIA BITTENCOURT OAB BA 7398 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB BA 16.332 DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 001587231.2009.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento da manifestação de fls. 40/66. PUBLIQUE-SE " . PRECATÓRIO nº 0011328-68.2007.805.0000-0 CREDORES : JORGE FALCÃO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS OAB BA 8976 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB BA 16.332 DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 001132868.2007.805.0000-0, indefiro o pedido de prioridade formulado pelo credor. PUBLIQUE-SE " . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014865-67.2010.805.0000-0 CREDOR : DINOLIA NERY MENEZES ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014865-67.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. " REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014870-89.2010.805.0000-0 CREDORA: MARIA PEREIRA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014870-89.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. " REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014869-07.2010.805.0000-0 CREDORA: MARIA DE LOURDES LACERDA OLIVEIRA ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 13 PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014869-07.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. " REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014862-15.2010.805.0000-0 CREDOR : MARCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014862-15.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. " REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014863-97.2010.805.0000-0 CREDOR : ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: BEL. RAIMUNDO SÉRGIO S. CAFEZEIRO OAB BA 10.135 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014863-97.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. " REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014864-82.2010.805.0000-0 CREDORA : ARACY SOUZA FERREIRA ADVOGADO: BEL. RAIMUNDO SÉRGIO S. CAFEZEIRO OAB BA 10.135 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014864-82.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. " PRECATÓRIO nº 0001740-95.2011.805.0000-0 CREDORA : JOSÉ NUNES DE ARGOLO e OUTROS ADVOGADO: BEL. ADSON PIRES DE NOVAIS JUNIOR OAB BA 11.620 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAQUARA DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo NACP-TJBA acerca do Processo nº 0001740-95.2011.805.0000-0, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto sejam os autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do §1º do art. 5º da Res. 115 do CNJ." TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO NOTÍCIA CRIME Nº 0001183-21.2005.805.0000-0 - CANAVIEIRAS NOTICIADOR: ANÔNIMO NOTICIADO:ANTONIO CANDIDO GARCIA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO No despacho de fls. 1.041, facultei à Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestar-se a respeito do § 1º, do art. 380 do RITJEBa., considerando a relação daquele dispositivo com esse procedimento, haja vista tratar-se de notícia crime, cujo noticiante é anônimo. Entretanto, vislumbra-se que o digníssimo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para assuntos jurídicos manifestou-se apenas sobre as testemunhas que arrolou. Naquela peça, menciona a oitiva das testemunhas Fernando da Silva Rebouças e Núbia Rebouças e desiste da oitiva da testemunha Dimitri Paraskevolupus, mas não apresentou opinativo em derredor da exigência trazida pela norma regimental em voga. Posto isso, determino o reencaminhamento dos autos à apreciação do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25/02/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 14 TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0001219-87.2010.805.0000-0 - DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Considerando, por analogia, o quanto disposto no art. 391, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim, o teor do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, encaminhem-se os autos à Corregedora das Comarcas do Interior, a fim de que designe um Juiz Corregedor deste Egrégio Tribunal de Justiça para conduzir os trabalhos investigativos, apresentando relatório conclusivo. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR Tribunal Pleno Investigação contra magistrado n° 0001337-97.2009.805.0000-0 Requerente: Diretor do Departamento de Polícia do Interior Investigado: Tibério Coelho Magalhães Advogados: Dalvio Jorge e Bruno Pithon Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Despacho Dê-se nova vista dos autos ao investigado, uma vez que o deferimento do requerimento de fl. 79 foi publicado, em 13 de julho de 2010 (fl. 84), e, logo em seguida, no dia 15 de julho de 2010, foi determinada a remessa dos autos à comarca de Guaratinga. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto (art. 378, caput, do Regimento Interno deste Tribunal). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade RELATOR Tribunal Pleno Investigação contra magistrado n° 0012540-22.2010.805.0000-0 Requerente: Ministério Público Investigado: Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Advogados: João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Despacho Considerando-se a existência de processo administrativo disciplinar, instaurado, em face do investigado, solicite-se à Corregedoria das Comarcas do Interior, com as homenagens de estilo, cópia do processo nº 11541/2010, à exceção das fls. 30/153, já constantes destes autos. Após, voltem-me conclusos para o prosseguimento da apuração dos fatos. Publique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003466-41.2010.805.0000-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 15 IMPETRANTE: JOSEMAR RIBAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA e outros IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DESPACHO Conforme promoção do douto Procurador Geral de Justiça Adjunto (fls. 296/297), intime-se, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador Geral do Estado para, querendo, contrarrazoar o Recurso de fls. 280/292, determinando, ainda que, após o prazo legal, com ou sem resposta, sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação final, na forma requerida. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013488-61.2010.805.0000-0 IMPETRANTE - EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO - RENATO SOUZA SANTANA IMPETRADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cuida-se de Mandado de Segurança direcionado contra o Procurador Geral do Estado da Bahia. Assim, nos termos do artigo 92, IX do RITJBa, devolvo os autos ao Secomge para redistribuição à Seção Cível de Direito Público, mantendo a Relatoria original, eis que integro aquela especializada e já oficiei decisoriamente nos autos. I. Retornem para julgamento. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desª Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017335-71.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: LIZ ZUMAETA COSTA COSENZA ADVOGADO: MARCELA OLIVEIRA BATISTA IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO LIZ ZUMAETA COSTA COSENZA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora a respeitável PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Relatou a impetrante, em suma, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia realizou, por meio do edital nº, 88/2010 Seleção Pública para contratação de Conciliadores e Juizes Leigos. Afirmou que "inscreveu-se na seleção pleiteando o cargo de Juiz Leigo e foi classificada, conforme documento em anexo (doc. 03), sendo convocada em 10/11/2010 para a avaliação de títulos (doc. 04), tendo que apresentá-los no período compreendido entre 20/11/2010 a 24/11/2010". Salientou que "a Jurisprudência pátria há tempos já é consolidada no sentido de que a data a ser levada em consideração para o requisito de experiência em concurso público é a mesma da posse e não a da inscrição". Apoiado em tais razões, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar initio litis deferindo a segurança e que "se suspenda o ato que feriu o direito líquido certo da impetrante em continuar participando do certane, qual seja, a sua eliminação sumária do processo seletivo". Não se verifica de plano, na hipótese vertente, a presença dos requisitos condicionantes à concessão da medida liminar pleiteada. Em sendo assim, INDEFIRO-a. Notifique-se a eminente PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de lei preste as informações que entender necessárias. Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 16 TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0014155-47.2010.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: IVAN FIGUEIREDO DOURADO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Por falta de amparo legal, conforme reiteradamente vem decidindo as Cortes Superiores, sobretudo depois da edição da súmula 438, do STJ , indefiro o pedido de declaração de extinção de punibilidade do processado, com base na prescrição virtual. Dando prosseguimento ao processo, determino que seja expedida Carta de Ordem com a finalidade de que sejam ouvidos as testemunhas arroladas na defesa prévia de fls. 19/21. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0009618-08.2010.805.0000-0 IMPETRANTE:ANTÔNIO QUINTELLA BAPTISTA ADVOGADO: HILDÉCIO MACEDO DE FARIA IMPETRADO: EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003926-28.2010.805.0000-0 RELATORA:DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO QUINTELLA BAPTISTA contra ato que reputa abusivo e ilegal emanado pelo EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003926-28.2010.805.0000-0, ora apontado como Autoridade Coatora. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra JOÃO NELSON LIMA RAMOS, obtendo sentença favorável. O réu entretanto desafiou o decisum com agravo de instrumento, tendo em vista o recebimento do seu apelo em efeito meramente devolutivo. A Coatora, a seu tempo, justificando a existência de lesão grave, concedeu efeito suspensivo, determinando o recebimento do apelo também no efeito suspensivo, obstando o comprimento do julgado primário. Liminar indeferida, fls. 77/80. No trâmite do mandamus, entretanto, o Impetrante pronunciou-se pela desistência do remédio, fls. 168, pugnando pela sua homologação e consequente arquivamento do feito e baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Manifestado o desinteresse diante do pedido de homologação de desistência, do presente remédio jurídico, irrelevante é a anuência pela autoridade impetrada. No entendimento do STJ: AgRg no MS 8677 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0127581-9, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 23/08/2006, DJ 05.02.2007 p. 191. Ementa :AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DA FASE DO PROCESSO. O pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 17 relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90) "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, e, após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a consequente baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0002302-41.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL COMARCA: JAGUARIPE REQUERENTE: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA REQUERENTE: JACIARA COSTA E COSTA ADVOGADO(S): PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014052-74.2009.805.0000-0 INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0019031-79.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) RECLAMAÇÃO 0019031-79.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO EMBARGANTE: JOSE BASANO NETTO EMBARGANTE: HUGO AMARAL VILARPANDO ADVOGADO(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA Nº 38287-2/2008 LITISCONSORTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Substituído por: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". 0001509-39.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTOS IMPETRANTE: EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES IMPETRANTE: MALAQUIAS ALVES PEREIRA IMPETRANTE: GILDO DOS SANTOS IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: GILDASIO SANTANA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO IMPETRANTE: JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA IMPETRANTE: BERGSON SOUZA VASQUES ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO HERZOG IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 18 RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0014500-13.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CRISTINA ACTIS DE FREITAS IMPETRANTE: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(S): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0009250-96.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDSON BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 0002170-81.2010.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002170-81.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIEL FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 28 DE FEVEREIRO DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Apelação Cível - P. Nº 0000794-27.2001.805.0113-1 Apelante: Raimundo Edorizal Carvalho Advogado: Bel. Clodoaldo Vitorino do Carmo e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Bel. Robson Barreto Fedulo DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4ª Câmara Cível em que a Juíza convocada a quem coube a sua relatoria, por sorteio realizado em 22/09/10, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da 2ª Câmara Cível onde fora julgado a Apelação nº 0000794-27.2001.805.0113-0, número antigo 30334-5/2005, sob a relatoria do eminente Juiz convocado Waldemar Ferreira Martinez, conforme despacho de fls.283. Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. É o relatório. Consoante se verifica da informação de fls. 286 fornecida pelo Chefe do SECOMGE e dos dados constantes do sistema TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 19 SAIPRO, o recurso de Apelação 0000794-27.2001.805.0113-0, anterior ao presente recurso, foi julgado na 2ª Câmara Cível, tendo participado deste julgamento, os juízes convocados Waldemar Ferreira Martinez e Renato Ribeiro Marques da Costa, bem como a Desembargadora Lealdina Maria de Araújo Torreão ( fls.173v.). Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Como os Juízes convocados e a Desembargadora que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 2ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso de Apelação, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental. Portanto, o cumprimento da determinação da nobre Relatora se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau. Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao gabinete do Eminente Desembargador Paulo Furtado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0068382-38.1997.805.0001-1 APELAÇÃO TURMA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTIAGO E OUTRO ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO - OAB 5672 BA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 140.97.587629-7. O feito foi distribuído por prevenção do Órgão Julgador em 12.12.2008, recaindo a relatoria para a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, integrante da 2ª Câmara Criminal. A nobre Desembargadora, entretanto, verificando a existência de anterior Recurso em Sentido Estrito, referente à mesma ação penal originária desta Apelação, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE para que fosse observada a regra contida no § 1º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 597/598). Os autos foram encaminhados para a apreciação desta Vice-Presidência, com a informação de fls. 599. Examinados, DECIDO: De fato, o Recurso em Sentido Estrito nº 3641-5/2000, interposto em face da mesma ação penal originária, foi distribuído inicialmente para o Desembargador Walter Nogueira Brandão. Com o falecimento do Relator, o feito foi redistribuído para o Desembargador Expedito Teixeira de Carvalho. Aposentado o Relator, o feito foi Redistribuído para o Desembargador Alexandre Sampaio. Aposentado o Relator, o feito foi redistribuído para o Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo, quando integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 453). Assim, em face da aposentadoria do Relator, haveria que se aplicar a regra do § 1º do art. 160 do Regimento Interno, segundo a qual, se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Contudo, neste caso concreto, verifica-se que o sucessor do Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo na Segunda Câmara Cível é o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, que encontra-se impedido de funcionar como Relator do feito, por conhecido o processo em primeiro grau de jurisdição, no qual prolatou a sentença de pronúncia. Em face deste impedimento é que o feito foi sorteado entre os demais membros da Segunda Câmara Criminal, tendo recaído para a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio realizado em 12.12.2008. Publique-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0008613-46.2003.805.0274-0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 20 TURMA CRIMINAL APELANTE: CLÉCIA NERES DE QUEIROZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Penal nº 336736-2/2003. O feito foi distribuído em 30.09.2010, com a prevenção da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 361). A nobre Desembargadora, entretanto, verificando a existência de anterior Habeas Corpus relacionado à mesma ação de primeiro grau, distribuído inicialmente para o Desembargador Gilberto Caribé, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 375/376). Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 379. Examinados, DECIDO: De fato, o Habeas Corpus nº 0014559-06.2007.805.0000-0 foi distribuído para o Desembargador Gilberto Caribé em 06.12.2007, quando o mesmo integrava a Segunda Câmara Criminal. Em 21.01.2008, em razão de encontrar-se o Relator em gozo de férias, o feito foi redistribuído para a Juíza Janete Fadul de Oliveira, convocada em substituição à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Esta redistribuição foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno, segundo a qual quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, a prevenção da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na espécie, decorre da aplicação do caput do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a Relatora, conforme sorteio realizado em 30.09.2010. Publique-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0000783-94.2011.805.0000-0 RECLAMAÇÃO TRIBUNAL PLENO RECLAMANTE: VALDIRAM MARQUES OLIVEIRA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Constitucional em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006180-28.2010.805.0079. O feito foi distribuído em 21.01.2011, com a prevenção do Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado, Relator do Agravo de Instrumento nº 0017367-76.2010.805.0000-0 (fls. 108). A Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Paulo Furtado, verificando que o Reclamante solicita cumprimento de decisão liminar proferida pelo Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017367-76.2010.805.0000-0, determinou que os autos fossem encaminhados ao SECOMGE para serem redistribuídos para o Relator da referida decisão (fls. 177/178). Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 181. Examinados, DECIDO: A presente Reclamação tem por objetivo garantir o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017367-76.2010.805.0000-0, pelo Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, em sede de Plantão Judiciário (fls. 30/31). A jurisdição do plantonista, no entanto, se exaure no encerramento do Plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais e nem induzindo a distribuição por prevenção, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução nº 18/2009 deste Tribunal, verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 21 Art. 7º... § 2º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção. Ante o exposto, e considerando que a redistribuição do feito para o Relator plantonista não possui amparo legal, retornem os autos para o SECOMGE, para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio realizado em 21.01.2011. Publique-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Atos Administrativos PORTARIA Nº 04, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau, R E S O L V E: Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 05 de março de 2011 a 01 de abril de 2011, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e 08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE MARÇO/2011: 1ª SEMANA: 05.03.2011 a 11.03.2011 Plantonista (Cível): Juiz Substituto: Plantonista (Criminal): Juiz Substituto: Desembargador Antônio Pessoa Cardoso João Augusto Alves de Oliveira Pinto Desembargadora Nágila Maria Sales Brito Almir Pereira de Jesus 2ª SEMANA: 12.03.2011 a 18.03.2011 Plantonista (Cível): Juiz Substituto: Plantonista (Criminal) Desembargador Substituto: Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Desembargador Jefferson Alves de Assis 3ª SEMANA: 19.03.2011 a 25.03.2011 Plantonista (Cível): Juíza Substituta: Plantonista (Criminal): Desembargador Substituto: Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho Gardênia Pereira Duarte Desembargador Lourival Almeida Trindade Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho 4ª SEMANA: 26.03.2011 a 01.04.2011 Plantonista (Cível): Juiz Substituo: Plantonista (Criminal): Desembargadora Substituta: Desembargadora Sara Silva de Brito Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Desembargador Nilson Soares Castelo Branco Desembargadora Nágila Maria Sales Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 22 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de fevereiro de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 009 0101874-45.2002.805.0001 - 0 ADELINO WALTER FERREIRA 088 0002247-56.2011.805.0000 - 0 ADENILDE GABRIEL DA SILVA 066 0002452-85.2011.805.0000 - 0 ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA 014 0000492-93.2008.805.0099 - 0 AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO 031 0000898-83.2010.805.0216 - 0 ALBENZIO PEREIRA DE JESUS 033 0013783-98.2010.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 002 0002321-13.2011.805.0000 - 0 ALICIO SILVA ANDRADE FILHO 037 0001785-02.2011.805.0000 - 0 ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO 003 0002461-47.2011.805.0000 - 0 ALUÍSIO BEREZOWSKI 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA DE ARAÚJO SANTOS 014 0000492-93.2008.805.0099 - 0 ANA SILVIA CHAVES PEREIRA 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES 071 0000008-76.2008.805.0035 - 1 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 082 0002534-19.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 044 0000237-52.2007.805.0138 - 0 ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA 007 0000229-75.2007.805.0138 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 082 0002534-19.2011.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 012 0009565-58.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO 049 0000173-80.1999.805.0119 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 012 0009565-58.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 011 0115619-48.2009.805.0001 - 0 ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO 025 0023072-52.2010.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 046 0063339-03.2009.805.0001 - 0 ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO 061 0002240-64.2011.805.0000 - 0 ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS 087 0002171-32.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 23 ARY FONSECA BASTOS FILHO 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 AUJONCIO MENEZES QUEIROZ 025 0023072-52.2010.805.0001 - 0 BENEDITO CARLOS DA SILVA 055 0002144-49.2011.805.0000 - 0 BIANCA MACHADO MENDONÇA 008 0079124-10.2006.805.0001 - 0 BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA 012 0009565-58.2009.805.0001 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO 094 0002385-23.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO 045 0000059-10.2008.805.0190 - 0 CARLOS ROCHA 043 0000041-13.2005.805.0119 - 0 CARLOS ROCHA 049 0000173-80.1999.805.0119 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 020 0002301-22.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 061 0002240-64.2011.805.0000 - 0 CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES 041 0002363-62.2011.805.0000 - 0 CÁTIA ALVES XAVIER 022 0002405-14.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 064 0002367-02.2011.805.0000 - 0 CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO 066 0002452-85.2011.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 079 0002401-74.2011.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 095 0002402-59.2011.805.0000 - 0 CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO 005 0002539-41.2011.805.0000 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 010 0015481-33.2006.805.0113 - 0 DANIEL MARQUES BASTOS 036 0015178-28.2010.805.0000 - 0 DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS 028 0002404-29.2011.805.0000 - 0 DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS 068 0000305-44.1988.805.0113 - 0 DIOGO ALVES FERREIRA 014 0000492-93.2008.805.0099 - 0 EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA 073 0002308-14.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 061 0002240-64.2011.805.0000 - 0 EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA 056 0002354-03.2011.805.0000 - 0 EMMANUEL BARBOSA GOMES 029 0000927-26.2003.805.0137 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 065 0002406-96.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 039 0002358-40.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 024 0017710-69.2010.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 052 0059551-44.2010.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 040 0002359-25.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 24 EPIFÂNIO DIAS FILHO 019 0002297-82.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 021 0002360-10.2011.805.0000 - 0 ESTENIO MOITA DE CARVALHO 050 0161839-07.2009.805.0001 - 0 EVERTON MACÊDO NETO 043 0000041-13.2005.805.0119 - 0 FABIO COSME FIGUEREDO 050 0161839-07.2009.805.0001 - 0 FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA 014 0000492-93.2008.805.0099 - 0 FABRICIO ROCHA 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO 036 0015178-28.2010.805.0000 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 FLAVIO LEONARDO DE ARAUJO VITARI 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 064 0002367-02.2011.805.0000 - 0 GERALDO LAFAIETE FERNANDES 013 0000038-43.2007.805.0069 - 0 077 0002381-83.2011.805.0000 - 0 HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS 069 0002466-69.2011.805.0000 - 0 IBSEN NOVAES JUNIOR 008 0079124-10.2006.805.0001 - 0 INGRID PEREIRA DE SOUSA 022 0002405-14.2011.805.0000 - 0 IVANA SILVA DE SANTANA 078 0002390-45.2011.805.0000 - 0 IZABEL BATISTA URPIA 015 0101336-54.2008.805.0001 - 0 JAKELINE FIGUEIRÊDO DE MELO RODRIGUES 041 0002363-62.2011.805.0000 - 0 JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA 066 0002452-85.2011.805.0000 - 0 JANITZA PEREIRA GOMES 010 0015481-33.2006.805.0113 - 0 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR 060 0002207-74.2011.805.0000 - 0 JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 JOÃO CARLOS DE SOUZA FREITAS 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 JORGE ANTONIO BARRETO TORRES 035 0002337-64.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES 050 0161839-07.2009.805.0001 - 0 JOSE CORREIA DOS SANTOS 073 0002308-14.2011.805.0000 - 0 JOSIAS GARCIA RIBEIRO 006 0000176-05.2010.805.0069 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 064 0002367-02.2011.805.0000 - 0 KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO 028 0002404-29.2011.805.0000 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 001 0002120-21.2011.805.0000 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 007 0000229-75.2007.805.0138 - 0 HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 25 LEANDRO SANTOS BARRETO 044 0000237-52.2007.805.0138 - 0 LEONOR LAVIGNE DE LEMOS 051 0004232-23.2003.805.0103 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 064 0002367-02.2011.805.0000 - 0 LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA 015 0101336-54.2008.805.0001 - 0 LUCAS DE ALMEIDA MAIA 026 0002287-38.2011.805.0000 - 0 LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA 005 0002539-41.2011.805.0000 - 0 LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA 018 0002191-23.2011.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 017 0002135-87.2011.805.0000 - 0 LUCIANO BANDEIRA PONTES 097 0025729-98.2009.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 064 0002367-02.2011.805.0000 - 0 LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA 023 0001763-72.2008.805.0250 - 0 LUIZ SOUZA CUNHA 015 0101336-54.2008.805.0001 - 0 MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA 005 0002539-41.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 052 0059551-44.2010.805.0001 - 0 MARCELO HOFFMANN 060 0002207-74.2011.805.0000 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 044 0000237-52.2007.805.0138 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 007 0000229-75.2007.805.0138 - 0 MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS 068 0000305-44.1988.805.0113 - 0 MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES 038 0002168-77.2011.805.0000 - 0 MARCOS ANTONIO FERNANDES 006 0000176-05.2010.805.0069 - 0 MARCOS NAVARRO COSTA 068 0000305-44.1988.805.0113 - 0 MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS 023 0001763-72.2008.805.0250 - 0 MARIA ALICE PARANÁ FERREIRA 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 065 0002406-96.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 027 0002335-94.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 063 0002338-49.2011.805.0000 - 0 MARIA DENISE F. DE A. CAMARGO 041 0002363-62.2011.805.0000 - 0 MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR 031 0000898-83.2010.805.0216 - 0 MARLEY REIS DE OLIVEIRA 018 0002191-23.2011.805.0000 - 0 MARUZA NERY TENISI BOUZAS 090 0002348-93.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 020 0002301-22.2011.805.0000 - 0 MATHEUS SILVEIRA PORTO 042 0002536-86.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 26 MINERVINO DE SOUZA SANTOS 014 0000492-93.2008.805.0099 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 002 0002321-13.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 047 0190274-25.2008.805.0001 - 0 NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO 090 0002348-93.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 058 0002379-16.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 092 0002374-91.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 093 0002376-61.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 076 0002378-31.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 057 0002373-09.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 075 0002377-46.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 074 0002375-76.2011.805.0000 - 0 NIVALDO DE CARVALHO 009 0101874-45.2002.805.0001 - 0 NIVALDO DE OLIVEIRA 006 0000176-05.2010.805.0069 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 001 0002120-21.2011.805.0000 - 0 ORLANDO DA MATA E SOUZA 023 0001763-72.2008.805.0250 - 0 OSNI ROSA MATTOS 048 0019595-75.1997.805.0001 - 0 OSVALDO BARRETO SAMPAIO 005 0002539-41.2011.805.0000 - 0 OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA 004 0002464-02.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 020 0002301-22.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 061 0002240-64.2011.805.0000 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 029 0000927-26.2003.805.0137 - 0 PAULO ADAMI CARLETTO 070 0002386-08.2011.805.0000 - 0 PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA 029 0000927-26.2003.805.0137 - 0 RAFAEL QUEIROZ 091 0002356-70.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA 053 0000117-70.2010.805.0116 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 060 0002207-74.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 024 0017710-69.2010.805.0001 - 0 RAMON ROMEIRO DE SOUZA 013 0000038-43.2007.805.0069 - 0 RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO 023 0001763-72.2008.805.0250 - 0 RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 012 0009565-58.2009.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 011 0115619-48.2009.805.0001 - 0 RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE 027 0002335-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 27 RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE 063 0002338-49.2011.805.0000 - 0 RICARDO CHOLBI TEPEDINO 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 017 0002135-87.2011.805.0000 - 0 RICARDO MATOS DAMASCENO 034 0000369-96.2011.805.0000 - 0 ROBERTTO LEMOS E CORREIA 067 0131396-44.2007.805.0001 - 0 ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO 051 0004232-23.2003.805.0103 - 0 ROGERIO DE ARAUJO MELO 042 0002536-86.2011.805.0000 - 0 ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA 001 0002120-21.2011.805.0000 - 0 SARA LOPES DA SILVA 002 0002321-13.2011.805.0000 - 0 SERGIO BERMUDES 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO 008 0079124-10.2006.805.0001 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 024 0017710-69.2010.805.0001 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 040 0002359-25.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 019 0002297-82.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 039 0002358-40.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 021 0002360-10.2011.805.0000 - 0 TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS 045 0000059-10.2008.805.0190 - 0 030 0161053-94.2008.805.0001 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 085 0000068-75.2007.805.0167 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 054 0001913-22.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 086 0001910-67.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 002 0002321-13.2011.805.0000 - 0 VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA 001 0002120-21.2011.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 079 0002401-74.2011.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 095 0002402-59.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE 032 0034826-25.2009.805.0001 - 0 VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO 066 0002452-85.2011.805.0000 - 0 WALFRIDO DE SOUSA FREITAS 062 0002332-42.2011.805.0000 - 0 WALTER FERRÃO JUNIOR 081 0002473-61.2011.805.0000 - 0 ELZA MARIA DE SOUZA 071 0000008-76.2008.805.0035 - 1 ITANHY MACEIÓ BATISTA 067 0131396-44.2007.805.0001 - 0 LEONOR SALGADO ATANAZIO 083 0012432-09.2009.805.0103 - 0 THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 28 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0002461-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: JIQUIRIÇÁ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000024-65.2006.805.0143 (1.854/2006) Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: VALDOMIRO BRITO SILVA AGRAVANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0115619-48.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115619-48.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BMC FINASA S/A APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0015481-33.2006.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015481-33.2006.805.0113 INDENIZACAO APELADO: UBIRAJARA TAVARES BATISTA ADVOGADO(S): JANITZA PEREIRA GOMES APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Comarca: Processo: SALVADOR 0079124-10.2006.805.0001 - 0 Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0079124-10.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MARLENE DORIA BARRETO APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: ISRAEL GALVÃO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA ADVOGADO(S): IBSEN NOVAES JUNIOR BIANCA MACHADO MENDONÇA SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO MARLENE DORIA BARRETO RECURSO ADESIVO: RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0000229-75.2007.805.0138 - 0 Comarca: Vara: JAGUAQUARA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000229-75.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: ADVOGADO(S): OSMAR NOGUEIRA SOUSA LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0009565-58.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009565-58.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA ANTONIO BRAZ DA SILVA JOSE DOS REIS SANTOS APELANTE: ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 006 Processo: 0000176-05.2010.805.0069 - 0 Comarca: CORRENTINA Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0000176-05.2010.805.0069 (268/2009) Procedimento Ordinário APELADO: FRIEDRICH NORBERT KLIEWER ADVOGADO(S): APELANTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES JOSIAS GARCIA RIBEIRO ITABRASIL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(S): NIVALDO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: Comarca: Vara: ITAPARICA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001132-50.2010.805.0124 AGRAVADO: ANTONIO GARRIDO TEIXEIRA POCEIRO ADVOGADO(S): OSVALDO BARRETO SAMPAIO CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVÃO JUNIOR ADVOGADO(S): LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0002539-41.2011.805.0000 - 0 0000038-43.2007.805.0069 - 0 Comarca: CORRENTINA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000038-43.2007.805.0069 (256/2007) Procedimento Ordinário APELADO: MARCELO CLÁUDIO COIMBRA DA ROCHA ADVOGADO(S): GERALDO LAFAIETE FERNANDES APELANTE: ALMOR PAULO ANTONIOLLI ADVOGADO(S): RAMON ROMEIRO DE SOUZA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Cad 1 / Página 31 0002464-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0134894-22.2005.805.0001 ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: RITA MARIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 015 Processo: 0101336-54.2008.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0101336-54.2008.805.0001 Procedimento Ordinário INTERESSADO: EVANGELISTA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: IZABEL BATISTA URPIA LUIZ SOUZA CUNHA LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0002321-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005230-30.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: JOCIVAN ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA SARA LOPES DA SILVA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: Comarca: SALVADOR 0002120-21.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0000787-31.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: MANUEL VIEIRA DE MENEZES ADVOGADO(S): ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA KLEBER KOWALSKI CORRÊA NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA ESTAGIARIO: RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0000492-93.2008.805.0099 - 0 Comarca: Vara: IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000492-93.2008.805.0099 RESCISAO DE CONTRATO APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: JORGE LUIZ CAMPOS SILVA MINERVINO DE SOUZA SANTOS TNL PCS S/A ADVOGADO(S): ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA DIOGO ALVES FERREIRA FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0101874-45.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0101874-45.2002.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS NIVALDO DE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 016 Processo: 0001762-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0052951-46.2006.805.0001 REQUERENTE: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0002135-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SIMÕES FILHO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000095-61.2011.805.0250 Busca e Apreensão AGRAVADO: ADVOGADO(S): BANCO FINASA S.A AGRAVANTE: GILVAN MENEZES NUNES ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0001763-72.2008.805.0250 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0001763-72.2008.805.0250 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: FLORICEA DA CRUZ ADVOGADO(S): ORLANDO DA MATA E SOUZA LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0017710-69.2010.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: Procedimento Ordinário 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0017710-69.2010.805.0001 APELADO: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): APELANTE: RAMON CESTARI CARDOSO MARIVAL TAURINO SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS Cad 1 / Página 34 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0023072-52.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023072-52.2010.805.0001 Despejo APELADO: RR PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO APELANTE: T.G.S. PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA ADVOGADO(S): AUJONCIO MENEZES QUEIROZ RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0002405-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0070437-73.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS CÁTIA ALVES XAVIER ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0002360-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007031-73.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 35 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FIAT S/A AGRAVANTE: ELISMAR GOMES DA COSTA SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0002301-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0092346-06.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ROGERIO SANTOS FONSECA ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0002297-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066296-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: JOSE MARCOS SILVA SANTOS ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0002191-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0001066-22.2008.805.0001 AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARLEY REIS DE OLIVEIRA LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JUNIOR Cad 1 / Página 36 RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0002335-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113828-10.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A AGRAVANTE: RAIMUNDO LUIZ OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0000927-26.2003.805.0137 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: Proc. Originário: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000927-26.2003.805.0137 (287/03) INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ADVOGADO(S): BANCO DO BRASIL S/A PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA APELANTE: FREUDSON M. R. EVANGELISTA & CIA LTDA ADVOGADO(S): EMMANUEL BARBOSA GOMES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0002287-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0004887-29.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: SANTANA S.A DROGARIA E FARMACIA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA LUCAS DE ALMEIDA MAIA ARY FONSECA BASTOS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 AGRAVANTE: JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA FLAVIO LEONARDO DE ARAUJO VITARI MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0034826-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034826-25.2009.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: CAIO ELOI DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0002404-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005080-44.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: ROBSON DA HORA SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0161053-94.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0161053-94.2008.805.0001 (ap. 2024286-1/2008) Embargos à Execução Fiscal APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ADVOGADO(S): THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO ESTAGIARIO: MARILIA PIRES TEIXEIRA PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI Cad 1 / Página 38 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0000898-83.2010.805.0216 - 0 Comarca: RIO REAL Vara: Proc. Originário: VARA CÍVEL 0000898-83.2010.805.0216 (273/2010) Monitória APELADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(S): APELANTE: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 033 Processo: 0013783-98.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AUTOR: ADVOGADO(S): ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: TANIA MARIA DA CRUZ BARBOSA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 034 Processo: 0000369-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(S): RICARDO MATOS DAMASCENO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 035 Processo: 0002337-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 IMPETRANTE: ADVOGADO(S): JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 037 Processo: 0001785-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: ACAJUTIBA REQUERENTE: ADVOGADO(S): LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 038 Processo: 0002168-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: JOSE EDUARDO MOTA ARAÚJO ADVOGADO(S): MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 036 Processo: 0015178-28.2010.805.0000 - 0 Comarca: SANTA TEREZINHA REQUERENTE: EURICO DE ARAUJO SANTOS FILHO ADVOGADO(S): FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO DANIEL MARQUES BASTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0019595-75.1997.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0019595-75.1997.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PINHEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0004232-23.2003.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Proc. Originário: 0004232-23.2003.805.0103 (20034745-8) Petição APELADO: WERUSKA DE CASTRO MARGALHÃO ADVOGADO(S): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO APELANTE: SUELY SILVA LAVIGNE DE LEMOS ADVOGADO(S): LEONOR LAVIGNE DE LEMOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0002536-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: BRUMADO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000399-35.2011.805.0032 Ação Civil Pública AGRAVADO: ADVOGADO(S): MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS AGRAVANTE: ANTONIO ABRANTES OLIVEIRA NETO ADVOGADO(S): MATHEUS SILVEIRA PORTO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0002363-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: Proc. Originário: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0007793-60.2010.805.0022 Mandado de Segurança AGRAVADO: ROSILAINY CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JAKELINE FIGUEIRÊDO DE MELO RODRIGUES CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): MARIA DENISE F. DE A. CAMARGO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 41 ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0002359-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007756-62.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0002358-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0012534-75.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: LEANDRO BELON DOS SANTOS CARMO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0000237-52.2007.805.0138 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: Proc. Originário: VARA CÍVEL 0000237-52.2007.805.0138 COBRANCA APELADO: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: ADVOGADO(S): MUNICÍPIO DE APUAREMA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0000173-80.1999.805.0119 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Comarca: ITAJUÍPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000173-80.1999.805.0119 (1696747-1/2007) Cad 1 / Página 42 Petição APELADO: JOSE DE OLIVEIRA MENDONCA ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0000059-10.2008.805.0190 - 0 Comarca: Vara: PAU BRASIL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000059-10.2008.805.0190 (002/08) Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO(S): TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0190274-25.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0190274-25.2008.805.0001 Monitória APELADO: JOILSON SANTOS MATOS APELANTE: ADVOGADO(S): FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0000041-13.2005.805.0119 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000041-13.2005.805.0119 (1677419-8/2007) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 43 Petição APELADO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): EVERTON MACÊDO NETO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0161839-07.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0161839-07.2009.805.0001 APELADO: IRACEMA SOUZA ROSARIO RAMOS ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES APELANTE: KATIA SOUZA ROSARIO ADVOGADO(S): ESTENIO MOITA DE CARVALHO FABIO COSME FIGUEREDO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0063339-03.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0063339-03.2009.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ADVOGADO(S): ROGERIO BORGES OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0059551-44.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0059551-44.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ADVOGADO(S): APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA SIRLENE GUSMAO LOPES ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cad 1 / Página 44 ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 057 Processo: 0002373-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0000397-34.2008.805.0141 FURTO IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: MARCOS GOMES REBOUCAS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 056 Processo: 0002354-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0012384-61.2005.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA PACIENTE: PAULO ROBERTO FREIRE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 055 Processo: 0002144-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000998-43.2008.805.0237 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DA VARA CRIME JURI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 45 EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA PACIENTE: MATEUS DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(S): BENEDITO CARLOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0000117-70.2010.805.0116 - 0 Comarca: ITAGI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000117-70.2010.805.0116 Procedimento Especial da Lei Antitóxico APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: MANOELITO TELES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA PROMOTOR PUBLICO: RAFAEL DE CASTRO MATIAS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 054 Processo: Comarca: Vara: PARIPIRANGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000687-65.2009.805.0189 IMPETRADO: E JUVENTUDE 0001913-22.2011.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 058 Processo: 0002379-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0000862-72.2010.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: FABIANO DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA Cad 1 / Página 46 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 059 Processo: 0002416-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0083174-40.2010.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 3A VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: SIDICLEI DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0000305-44.1988.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000305-44.1988.805.0113 (282/88) Execução de Título Extrajudicial APELADO: CARROCERIAS E MÓVEIS SANTA RITA LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: MARCOS NAVARRO COSTA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0002207-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: BARREIRAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007774-54.2010.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: KATIA CRISTINA AMORIM PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 47 ADVOGADO(S): AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0002240-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: CRUZ DAS ALMAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000058-20.2010.805.0072 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO REZENDE ADVOGADO(S): ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: Comarca: Vara: SALVADOR 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034151-87.1994.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE LEOPOLDO BATISTA DE SOUZA REP. POR FRANCISLÉO JOSÉ BRAGA SOUZA ADVOGADO(S): ANA SILVIA CHAVES PEREIRA RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA JOÃO CARLOS DE SOUZA FREITAS MARIA ALICE PARANÁ FERREIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): RICARDO CHOLBI TEPEDINO ALUÍSIO BEREZOWSKI FABRICIO ROCHA SERGIO BERMUDES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0002332-42.2011.805.0000 - 0 0002338-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 48 0000589-91.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0045951-53.2010.805.0001 AGRAVADO: DAINA MARIA TRINTINI ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 0002367-02.2011.805.0000 - 0 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: 0002406-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011354-24.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A AGRAVANTE: ANGELICA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: 0002452-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000647-37.2008.805.0248 SEPARACAO JUDICIAL AGRAVADO: TECIO LUIZ BOAVENTURA DE MENEZES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 49 ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BRUNA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S): CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ HABEAS CORPUS 069 Processo: 0002466-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 0120844-54.2006.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11A. VARA DE FAMILIA,SUCESSOES,ORFAOS,INTERDITOS E AUSENTES IMPETRANTE: HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS PACIENTE: JOSE JOVINIANO FRANCA ADVOGADO(S): HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0131396-44.2007.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0131396-44.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: ADEMILSON LUIZ COUTO ADVOGADO(S): APELANTE: ROBERTTO LEMOS E CORREIA ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RUY SERGIO DEIRO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 070 Processo: 0002386-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: GRUPO DE AMIGOS DO RETIRO DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO(S): PAULO ADAMI CARLETTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 REQUERIDO: PROVÍNCIA FRANCISCANA DE SANTO ANTÔNIO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 50 ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 082 Processo: Comarca: Proc. Originário: ICHU 0000137-12.2010.805.0100 (0000136-27.2010) IMPETRADO: JUVENTUDE 0002534-19.2011.805.0000 - 0 JUIZ DE DIREITO DE ICHU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES PACIENTE: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 081 Processo: 0002473-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAMU Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000159-22.2011.805.0040 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU SUBST. VARA CRIME, JURI, EXEC. PE- IMPETRANTE: WALTER FERRAO JUNIOR PACIENTE: MANFREDO ALMEIDA NEIVA ADVOGADO(S): WALTER FERRÃO JUNIOR RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 074 Processo: 0002375-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0002129-79.2010.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 PACIENTE: CAUAN LEITE SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA Cad 1 / Página 51 RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 080 Processo: 0002417-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONDE Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000010-53.2008.805.0065 (16/2008) Ação Penal - Procedimento Sumário DEFENSOR: IMPETRADO: E JUVENTUDE JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSÉ NILSON DE JESUS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0000008-76.2008.805.0035 - 1 Comarca: Vara: CACULÉ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000008-76.2008.805.0035 ACAO PENAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ALEX SANDRO MEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES PROMOTOR PUBLICO: GEAN CARLOS LEAO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 075 Processo: 0002377-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0000467-46.2011.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 PACIENTE: VANDERLEI SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA Cad 1 / Página 52 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 078 Processo: 0002390-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000585-26.2006.805.0261 (167/2004) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREIRO DE TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- IMPETRANTE: IVANA SILVA DE SANTANA PACIENTE: GERALDO JESUS PIMENTEL ADVOGADO(S): IVANA SILVA DE SANTANA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 073 Processo: 0002308-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000339-15.2011.805.0274 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: JOSE CORREIA DOS SANTOS PACIENTE: JONIEL PEREIRA BUENO ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA JOSE CORREIA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 077 Processo: 0002381-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: BOA VISTA DO TUPIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000201-50.2010.805.0026 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOA VISTA DO TUPIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 IMPETRANTE: HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO PACIENTE: ALEXANDRE RAMOS DE SÃO PEDRO ADVOGADO(S): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO Cad 1 / Página 53 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 076 Processo: 0002378-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0005542-37.2009.805.0141 IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 072 Processo: Comarca: SALVADOR DEFENSOR: RAFSON XIMENES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTONIO RAFAEL MUNOZ RAMIREZ RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 079 Processo: 0002072-62.2011.805.0000 - 0 0002401-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0120003-20.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA PACIENTE: JULIO CESAR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE VINÍCIUS PASSOS DE FARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 54 CLEBER NUNES ANDRADE RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0012432-09.2009.805.0103 - 0 Comarca: Vara: ILHÉUS 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0012432-09.2009.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: DANIEL SILVA NASCIMENTO DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 096 Processo: 0002418-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001372-02.2010.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: IMPETRADO: NAIS INF E JUVENTUDE JOSE RENATO BERNADES DA COSTA JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE- IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JEAN NOGUEIRA TERCILIO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 095 Processo: 0002402-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0115124-67.2010.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: IMPETRANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS CLEBER NUNES ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 PACIENTE: FABIO UZEDA SANTOS ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE Cad 1 / Página 55 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 094 Processo: 0002385-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000117-31.2011.805.0150 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO PACIENTE: EVERTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: 0002376-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0007076-16.2009.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: CIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: ADRIANO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 092 Processo: 0002374-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0007005-77.2010.805.0141 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 56 CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: PAULINO HERMANO DE SOUZA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 091 Processo: 0002356-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001174-03.2011.805.0274 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME IMPETRANTE: RAFAEL QUEIROZ PACIENTE: ANDERSON FERNANDES SANTOS ADVOGADO(S): RAFAEL QUEIROZ RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 090 Processo: 0002348-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0007683-10.2010.805.0039 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO PACIENTE: VINICIUS DOS SANTOS BACELAR ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 089 Processo: Comarca: Vara: PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0019872-87.2008.805.0201 QUADRILHA 0002316-88.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 DEFENSOR: IMPETRADO: NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Cad 1 / Página 57 JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE- IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANGELO VALADÃO ALVARENGA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 088 Processo: 0002247-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPEBI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000061-73.2011.805.0125 Inquérito Policial IMPETRADO: TUDE JUIZ DE DIREITO DE ITAPEBI CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVEN- IMPETRANTE: ADELINO WALTER FERREIRA PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADELINO WALTER FERREIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 087 Processo: 0002171-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: ARACI Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000017-96.2011.805.0014 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DE ARACI SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PE- IMPETRANTE: ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS PACIENTE: ADVOGADO(S): RODRIGO OLIVEIRA SANTOS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 086 Processo: 0001910-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000725-77.2009.805.0189 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 IMPETRADO: E JUVENTUDE Cad 1 / Página 58 JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: ADRIANO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0001677-28.2006.805.0103 - 0 Comarca: Vara: ILHÉUS 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001677-28.2006.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: EDUARDO SANTOS DA SILVA DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO ESTAGIARIO: TATIANE KATIE OLIVEIRA TOKUSHIGE PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 097 Processo: 0025729-98.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0025729-98.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA RECORRENTE: ELIVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANO BANDEIRA PONTES RECORRIDO: RELATOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0000068-75.2007.805.0167 - 0 Comarca: MILAGRES Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000068-75.2007.805.0167 (852/2007) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 59 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: UELDO PIRES ANDRADE ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PROMOTOR PUBLICO: MANOELA DE ARAUJO ROCHA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Ratifico a distribuição na data 28 de fevereiro de 2011 Salvador,28 de fevereiro de 2011 SecomgeDistribuição PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0002518.65.2011.805.0000-0 IMPETRANTES(S): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES PACIENTE(S): MARCOS DOS SANTOS IMPETRADO: RELATOR PLANTONISTA: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O advogado ARMANDO NOGUEIRA FERNADES impetra habeas corpus liberatório, em socorro de MARCOS DOS SANTOS, na exordial, apontando, como autoridade coatora, a MM. O juiz da vara crime da comarca de Periperi, Salvador. O autor da impetração informa que o paciente foi preso, em flagrante, no dia 25.12.2010 transato, por suposta pratica dos delitos de trafico de drogas. Acresce o acionante que o juízo de piso teria indeferido o pleito de liberdade provisória e/ou relaxamento de prisão, bem como o pedido de revogação da prisão preventiva. Nessa linha de intelecção, defende o impetrante não haver necessidade da prisão provisória hostilizada, porquanto o paciente seria primário e portador de bons antecedentes, bem como por estar ausente, in casu, os requisitos, autorizadores da prisão preventiva, albergados, no art. 312, do CPP. A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição dos alvarás de soltura, em favor do paciente. A inicial, foram foram abojados os documentos de fls. 10-88. É o relatório. Decide-se. É de trivial sabença que o writ of habeas corpus, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada, circunstancialmente, a fim de racinalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que os processos, passíveis de apreciação, no expediente ordinário, deságüem, qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racinalidade da norma, encampada, no § 1º, do art. 1º, da resolução 18/2009: § 1º O plantão judiciário não se destina a reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame, ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (grifos acrescidos) Vale escandir que hermenêutica contraria levaria ao entendimento de que todo habeas corpus, com fulcro em eventual legalidade do edito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalissimo do plantão, o que por evidencia, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste, rediga-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 60 É ilegível, portanto, que o presente writ veicula mera reiteração de pleito já deslindado pelo judiciari, não sendo possível revolver-se, ao menos, em sede de plantão judiciário, a matéria encimada. Todavia, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário, qual seja, nos dias uteis, das 08h as 18h. Desta feita, há de se haurir conclusão, mas que inelutável, de que este desembargador, na condição de plantonista, não possui competência funcional, para o deslinde deste remédio heróico, sub examine. Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitaria do art. 1º, § 4º, da resolução 18/2009, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das turmas criminais. Cumpra-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PLANTONSTA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS N 2517- 80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE(S): ROBERVAL R.B. Paiva PACIENTE(S): Edmouro Camborini IMPETRADO: Juiz da Vara Criminal de Eunapolis RELATOR PLATONISTA: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Roberval Roque Borges Paiva, em favor de Edimouro Camborini de Eunápolis - Ba, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da vara criminal. Adota-se a inicial como relatório. Pugna(m) pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. A liminar, em sede de Habeas Corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providencia cautelar exige a analise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado. Compulsando os autos, verifica-se ser possível em sede de limiar proferir uma decisão favorável ao pleito, antes de ter contato com as informações prestadas pela autoridade coatora, vez que se encontra evidenciado a ilegalidade do decreto constritivo. Isto posto, no caso sub judice, vislumbra-se, prima facie, os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar, eis que presentes cumulativamente o, periculum in mora e o fumus boni iuris. Por outro lado, o impetrante requer a concessão da liminar, e posterior confirmação da ordem de hebeas corpus, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. De fato evidencia-se no auto a ilegalidade da prisão,já que vão se enquadra na hipótese do C.P.P.B., inopondo-se a revogação da custodia ao, estado de direito a liberdade é prerrogativa fundamental do cidadão. Vigora o princípio que todos tem de livre aguardarem o julgamento de seus processos princípio que todos tem de livre aguardarem o julgamento de seus processos ( art. 5, inc. LXVI, da C.F.). Tem-se por base o juízo de necessidade, ou seja principio de liberdade provisória é a regra e a prisão cautelar a exceção. Face o exposto, DETIRO A LIMINAR. Pleiteada, e revogo o decreto da custodia preventiva, ao tempo em que determino que sejam solicitados informações a autoridade coatora, por prestá-las no prazo de cinco (5) dias. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Após a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de Fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PLANTONISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 61 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA HABEAS CORPUS N° 0002519.50.2011.805.0000-0 SALVADOR PLANTÃO JUDICIÁRIO IMPETRANTE: ARISTOTELES TARDIM PACIENTE: UADSON NOGIEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DE POJUCA-BA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Advogado Aristoteles Tardim impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Uadson Nogueira da Silva, qualificado na exordial, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da Vara Crime da Comarca de Pojuca-Bahia. O autor da impetração informa que o paciente foi preso no dia 13/02/2011 e somente foi enviado o ofício no dia 15/02/2011 não ao Juiz, mas ao Promotor de Justiça da Comarca de Pojuca. Os motivos da prisão foi o enquadramento do paciente nas penas do art. 157, conforme informa o Delegado de Polícia (fls. 09). Acresce o impetrante que há diversas ilegalidades no auto flagrancial, tais como: A peça flagrancial não foi encaminhada no prazo legal, Ausência da assinatura do escrivão; Não atendem ao art. 302 do CPP; O reconhecimento do paciente foi efetuado fora do parâmetros do art. 226 do CPP. Assim sendo, diz o impetrante, que não há necessidade para manter a prisão em flagrante do paciente. Afinal o impetrante pleiteia a concessão da liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Com a inicial vieram anexados os documentos de fls. 09 a 31. É o relatório. DECIDO: É de trivial sabença que o Writ, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada circunstancialmente, a fim de racionalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que processos passíveis de apreciação, no expediente ordinário, deságüem qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racionalidade da norma, encampada, no § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 18/2009. "§ 1º- O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou de plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para a isenta telefônica. (Grifo acrescido)." Vale escandir que a hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo Habeas Corpos, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado no regime excepcionalíssimo do plantão, o que por evidente, ocasionaria um verdadeiro constrangimento neste, rediga-se. É inteligível, portanto, que o presente writ veicula mera reiteração do pleito já deslindado pelo Judiciário , não sendo possível resolver-se, ao menos, em sede de Plantão Judiciário, a matéria encimada. Contudo, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário, qual seja nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 hs. Desta feita há de se haurir conclusão, mais que inelutável , de que este Desembargador, na condição de plantonista, não possui competência funcional para o deslinde deste remédio heróico, sub exame. Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitória do art. 1º, § 4º, da resolução 18/2009, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores integrantes de qualquer das Turmas Criminais. Cumpra-se. Salvador, 28/ 02/ 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO PLANTONISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 62 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA HABEAS CORPUS N° 0002520-35.2011.805.0000-0 SALVADOR PLANTÃO JUDICIÁRIO IMPETRANTE: MATEUS CARDOSO COUTINHO PACIENTE: EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS DEPRECADO: JUIZO DA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SALVADOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Advogado Mateus Cardoso Coutinho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Eduardo Capistrano dos Santos, qualificado na exordial, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador-Bahia. O autor da impetração informa que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, em razão de no dia 13 de maio de 2001, por volta das 21:00 hs, no Vale das Pedrinhas, nesta capital, ter matado Ailton Alves dos Santos. Acresce, ainda, que os motivos e as circunstâncias do crime não foram devidamente elucidados, razão porque o órgão acusador deixou de denunciá-lo na exordial. Nesse sentido defende o impetrante não haver necessidade para manter a prisão cautelar do paciente, eis que o magistrado refere-se a garantia da ordem pública, esquecendo-se de enumerá-las e de fundamentar o decreto prisional. Afinal, o impetrante pleteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Com a inicial vieram anexados os documentos de fls. 10 a 15. É o relatório. DECIDO: É de trivial sabença que o Writ, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada circunstancialmente, a fim de racionalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que processos passíveis de apreciação, no expediente ordinário, deságüem qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racionalidade da norma, encampada, no § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 18/2009. "§ 1º- O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou de plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para a isenta telefônica. (Grifo acrescido)." Vale escandir que a hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo Habeas Corpos, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado no regime excepcionalíssimo do plantão, o que por evidente, ocasionaria um verdadeiro constrangimento neste, rediga-se. É inteligível, portanto, que o presente writ veicula mera reiteração do pleito já deslindado pelo Judiciário , não sendo possível resolver-se, ao menos, em sede de Plantão Judiciário, a matéria encimada. Contudo, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário, qual seja nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 hs. Desta feita há de se haurir conclusão, mais que inelutável , de que este Desembargador, na condição de plantonista, não possui competência funcional para o deslinde deste remédio heróico, sub exame. Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitória do art. 1º, § 4º, da resolução 18/2009, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores integrantes de qualquer das Turmas Criminais. Cumpra-se. Salvador, 28/ 02/ 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO PLANTONISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 63 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº. 072/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito ALIOMAR SILVA BRITTO, titular da 78ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 01 a 31/ 03/2011, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - JECDC Brotas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 073/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 03 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 074/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, titular da 39ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, de 01/03 a 12/04/2011, TER EXERCÍCIO na 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 075/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, titular da 86ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 03/03 a 01/04/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 64 PORTARIA Nº. 076/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, titular da 49ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 03 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 077/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, titular da 75ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 01 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 078/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito JANETE FADUL DE OLIVEIRA, titular da 41ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 03/03/2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO, como Juiz Sumariante, na 1ª Vara do Júri desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 079/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, titular da 79ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a partir de 03/03 a 07/04/2011, TER EXERCÍCIO na 3ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 080/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 01 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 65 Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 081/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, titular da 55ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 01/04/2011, TER EXERCÍCIO no 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - JECDC Extensão Brotas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 082/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, titular da 56ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 01 a 11/03/2011, TER EXERCÍCIO na 13ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 083/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito MOACYR MONTENEGRO SOUTO, titular da 20ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 12/03/2011 e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 084/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, titular da 8ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 03/03 a 12/04/2011, TER EXERCÍCIO na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 66 PORTARIA Nº. 085/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 03/03 a 07/04/2011, TER EXERCÍCIO na 6ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 086/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, revogar a designação da Juíza de Direito ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, titular da 61ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para ter exercício como Juiz Sumariante na 1ª Vara do Júri desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 086/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de março do corrente ano. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício SALVADOR PERÍODO 01 a 03 15 a 18 22 a 25 29 a 31 JUIZ DESIGNADO Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira Angela Bacellar Batista Rosa Ferreira de Castro Aracy Lima Borges SUBSTITUTO Maurício Andrade de Salles Brasil Rosa Ferreira de Castro Aracy Lima Borges Angela Bacellar Batista Os casamentos serão realizados às 08:00h, no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa. PARIPE E PERIPERI DIA JUIZ DESIGNADO 17 Darilda Oliveira Maier 24 Antônio Mônaco Neto 31 Edson Ruy Bahiense Guimarães SUBSTITUTO Antônio Mônaco Neto Darilda Oliveira Maier Cassinelza da Costa Santos Lopes Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi. DISTRITO JUDICIÁRIO DE MADRE DE DEUS DIA JUIZ DESIGNADO SUBSTITUTO 25 Cassinelza da Costa Santos Lopes Edson Ruy Bahiense Os casamentos serão realizados às 10:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus à Rua 21 de Abril, nº 47 Centro - Madre de Deus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 67 ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em 28 de fevereiro de 2011. 57025/2010 ALIOMAR SILVA BRITTO, Juiz de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Junta Médica para apreciação. 8023/2011 ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, faz solicitação. Solicitação atendida no processo nº 7472/2011. Ao NDI para arquivamento. 8537/2011 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de 15 dias de saldo a transferência de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 16 a 30/03/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8810/2011 ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Junta Médica para apreciação. 48028/2010 MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Face o pedido de desistência de fls. 03, ao NDI para arquivamento. 8387/2011 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência das férias relativas ao 1º período de 2010, anteriormente deferidas para 01 a 30/03/2011, para fruição em 04/07 a 02/08/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8750/2011 NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 02 a 31/03/ 2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 5264/2011 PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 01 dia de férias, suspensa no dia 08/02/2011, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8405/2011 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8562/2010 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8559/2010 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 900/2011 2011. ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 12/01/ 5556/2011 JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/02/2011. 8648/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/11/2010. 44419/2010 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/10/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 8813/2011 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/2011. 8959/2011 2011. NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 68 Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8525/2011 ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24 e 25/02/2011. 7589/2011 24 e 25/03/2011. ANTONIA MARINA APARECIDA DE PAULA FALEIROS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 4630/2011 CARMEN STELA SAMPAIO PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/03/2011. 1554/2011 FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25, 28 e 29/03/2011. 4924/2011 MARIA JACY DE CARVALHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 23/03/2011. 3706/2011 PABLO STOLZE GAGLIANO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30, 31/03/2011 e 01/04/2011. 7072/2011 2011. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/03 e 01/04/ Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 120/2011, expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no art. 69, i e 70 da lei complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8705/2011 LIVIA DE MELO BARBOSA FRANCO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 14/01 a 12/02/2011. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.018/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (Proc.nº 7549/11); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 0069020-27.2004.805.0001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa abaixo qualificada: " ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYHANA, CNPJ nº 01.221.872/0001-42, situada na Rua Bicuiba, s/n - Patamares. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública, Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, sala 413 - SALVADOR/BA, CEP: 40040-310; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.016/2011-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 69 CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar, de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem; CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de março de 2011. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados: ROTA 01 LOCAL SALVADOR - LARGO DE ROMA SALVADOR - VALÉRIA MANUTENÇÃO ENCRUZILHADA MAIQUINIQUE CANAVIEIRAS BELMONTE MACARANI ITARANTIM DIAS 28/02 a 01/03/2011 02 e 03/03/2011 04 a 09/03/2011 DURAÇÃO 02 dias 02 dias 10 e 11/03/2011 13 e 14/03/2011 16 a 18/03/2011 20 a 22/03/2011 24 a 26/03/2011 28 a 30/03/2011 02 dias 02 dias 03 dias 03 dias 03 dias 03 dias DIAS DURAÇÃO 28/02 e 01/03/2011 02 a 09/03/2011 10 e 11/03/2011 13 e 14/03/2011 16 a 18/03/2011 20 a 22/03/2011 24 a 26/03/2011 28 e 29/03/2011 31/03 a 01/04/2011 02 dias ROTA 02 LOCAL SALVADOR - ONDINA SAC CARNAVAL DIAS D'AVILA MADRE DE DEUS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AMÉLIA RODRIGUES CONCEIÇÃO DO JACUÍPE CORAÇÃO DE MARIA ARAÇAS 02 dias 02 dias 03 dias 03 dias 03 dias 02 dias 02 dias Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário. Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente. Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça * Republicado por haver alteração na rota 1. PORTARIA Nº CGJ - 378/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e o quanto requerido pelo Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Capital (PA-8798/2011), RESOLVE: Suspender o expediente externo da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Capital no dia 03 de março do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 70 ATOS ADMINISTRATIVOS PORTARIA BAIXADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, SUSPENDENDO, A PEDIDO, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. Proc. nº 6908/11 Portaria nº: CGJ.006/11-SEC Beneficiário (a): AMINE RAMOS SIQUARA Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 900.990-6 Comarca: Salvador Duração: 01(um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias Vigência: 01.06.09 a 14.02.11 Suspensão: a partir de 14.02.2011 Art./Lei: 111 - 6677/94, alterada pela Lei nº 7023/97 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011 Belª. Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 033/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 8254/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado RONALDO DE CARVALHO BASTOS, inscrito sob nº 12.277, pelo prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação do Edital nº 028/11-CP, divulgado no DJE de 09/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXI, c/c art. 37, inciso I e II, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 034/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 8244/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DA SILVA, inscrita em caráter suplementar sob nº 198-A, pelo prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação do Edital nº 273/10-CP, divulgado no DJE de 16/12/10, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXII, c/c art. 37, inciso I e II, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 035/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 8247/11 - ap. 8264/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS, inscrito sob nº 6995, pelo prazo de 06(seis) meses, perdurando até a satisfação integral da dívida, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, contados da publicação do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 71 Edital nº 031/11-CP, divulgado no DJE de 11/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX, XXI e XXV, c/c art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 036/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 8251/11 - ap. 8265/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO, inscrita sob nº 9002, pelo prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, contados da publicação do Edital nº 029/11-CP, divulgado no DJE de 11/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-57043/2010 Maria Antonia da Silva Oliveira, Escrevente de cartório aposentada, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-072/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro na EC nº 41/03, art. 3º, §1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-36309/2010 Solange Pereira Matos, Subescrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-250/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 60. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-57782/2010 Luciene Cavalcante Meirelles, Coordenação de Registros e concessões, forma implemento de idade-limite de servidor. Acolho o Parecer nº CGJ - 253/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria compulsória do servidor, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, combinado com o artigo 42, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/1999, e artigo 121, inciso II, da Lei Estadual 6.677/94, com proventos integrais, calculados de acordo com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/ c o artigo 7º da mesma Emenda, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeito retroativo a 24 de dezembro de 2010, data em que o servidor completou a idade-limite para a permanência no serviço público. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-54346/2010 Maria do Nascimento Pinto, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ - 252/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-42251/2009 Maria Regina de Lima, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 72 PA-354/2011 Fernando Carneiro dos Santos, Oficial de Justiça, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-074/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de permanência pleiteado, a partir de 05/07/2010, data em que o servidor/requerente completou 60 anos de idade, com fundamento no § 19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art. 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-43866/2010 Francisco Lôbo da Silva, Escrivão, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-251/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 78. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-56992/2010 Zenaide de Lima Bastos, Oficiala de Justiça, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-073/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro na EC nº 41/03, art. 3º, §1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-4522/2011 Railda Pereira de Souza, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ - 249/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais, com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-3929/2011 Maria da Glória Marques Borba, Escrivã aposentada, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-071/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento retroativo do abono de permanência pleiteado, em face da prescrição. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-6285/2008 *Republicação corretiva Herbert Luis Santos da Silva, Supervisor do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC, encaminha expediente. Vistos etc... Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da sindicância supramencionada. Intimem-se os interessados. PA-7791/2011 Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se a interessada. Comunique-se ao Excelentíssimo Prof. Pablo Stolze, para cumprimento das formalidades legais. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-34261/2010 Maria Caires Pinheiro, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-47128/2010 Bel. Marcelo Santos Reis, Subtabelião, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fl. 15, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição da portaria. PA-27833/2009 Heverton Souza Tosta, Coronel PM, informa falta funcional. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 70, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento. PA-16508/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 73 Luciano Almeida da Silva, Supervisor em exercício da SETT, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 28, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de portaria. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de Fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇASEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DO INTERIOR. PA-2637/11 Interessado: Osvaldo de Almeida Bomfim Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarcas de Urandi, Pindai, Palmas do Monte alto, Malhada, Carinhanha, Igaporã, Riachão de Santana, Guanambi, Caetité Atividade Desenvolvida: Apurar fatos constantes em sindicância e realizar visitas de natureza preventiva Período: 16/01/11 a 21/01/11 Interessado: Graça Marina Vieira da Silva Cargo: Juíza Corregedora Destino: Comarca de Cândido Sales Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 13/01/11 a 14/01/11 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo: Subtabeliã Destino: Comarca de Cândido Sales Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juíza Corregedora Período: 13/01/11 a 14/01/11 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo: Subtabeliã Destino: Comarca de Camaçari Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período: 07/01/11 a 07/01/11 Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas Cargo: Subtabeliã Destino: Comarca de Cachoeira Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período: 24/01/11 a 24/01/11 Interessado: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarca de Riachão do Jacuípe Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 24/01/11 a 24/01/11 Interessado: Karina Almeida Senna Cargo : Escrevente de Cartório Destino: Comarca de Riachão do Jacuípe Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período: 24/01/11 a 24/01/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Camaçari Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 07/01/11 a 07/01/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 74 Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Brumado Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 13/01/11 a 14/01/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Camaçari Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 17/01/11 a 17/01/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Cachoeira Atividade Desenvolvida: Sindicância Período: 24/01/11 a 24/01/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Cachoeira Atividade Desenvolvida: Concluir diligência Período: 27/01/11 a 27/01/11 Interessado: Arnaldo José Lemos de Souza Cargo : Juiz Corregedor Destino: Comarca de Porto Seguro Atividade Desenvolvida: Finalizar sindicância Período: 24/01/11 a 25/01/11 Interessado: Agostinho Alfaix de Assis Cargo : Técnico em Assuntos do Menor Destino: Comarca de Porto Seguro Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período: 23/01/11 a 26/01/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 28 de fevereiro 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 0251/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema, RESOLVE Suspender, no período de 14 a 18 de março de 2011,o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, turnos matutino e vespertino, com consequente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as sessões de conciliação. Secretaria da Corregedoria, 22 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0250/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 75 no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ARILSON DA SILVA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de Eunápolis, turno vespertino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 18 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0249/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ERICK VINÍCIUS RODRIGUES FRANCO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 18 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI - 0252/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar SALOMÃO PATRICK AFRA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú, turno matutino até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 23 de fevereiro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -257/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-47482/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no PA em referência, que revelam suposta irregularidade na aquisição e instalação do detector de metais no Fórum da Comarca de Prado, designando o Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -258/2011-GSEC *Republicação corretiva A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário, implantou "O PROGRAMA NACIONAL DE DOCUMENTAÇÃO DA TRABALHADORA RURAL - PNDTR", conforme expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral, recebido em 24.02.2011, sob nº PA-8611/2011; CONSIDERANDO a necessidade de participar dos mutirões, visando criar condições de garantir o Registro Civil e sua respectiva Certidão de Nascimento - primeiro documento básico da cidadania - a todos os brasileiros, e emissão de segundas vias de Certidões de Nascimento e Casamento gratuitamente, RESOLVE: Art. 1º - Determinar que os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais das comarcas e distritos judiciários abaixo elencados, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 76 estejam abertos nos dias determinados, para a realização do evento. COMARCA IRECÊ PERÍODO 28/02 a 02/03/2011 Art. 2º - Incumbir aos Juízes de Direito, Titulares ou Substitutos, no limite das suas Jurisdições, fiscalizar a concretização e eficácia do presente ato. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -259/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-1933/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra os Servidores a que alude o referido feito, consistentes na suposta prática de irregularidades cartorárias no âmbito do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves,designando o Bel. Gustavo Rubens Hungria, Juiz de Direito da Comarca de Riachão das Neves, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -260/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário, desencadeará "O PROGRAMA NACIONAL DE DOCUMENTAÇÃO DA TRABALHADORA RURAL - PNDTR", conforme expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral, recebido em 24.02.2011, sob nº PA-8627/2011; CONSIDERANDO a necessidade de participar dos mutirões, visando criar condições de garantir o Registro Civil e sua respectiva Certidão de Nascimento - primeiro documento básico da cidadania - a todos os brasileiros, e emissão de segundas vias de Certidões de Nascimento e Casamento gratuitamente, RESOLVE: Art. 1º - Determinar que os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais das comarcas e distritos judiciários abaixo elencados, estejam abertos nos dias determinados, para a realização do evento. COMARCA NOVA SOURÉ SÃO DOMINGOS RETIROLÂNDIA BARROCAS BIRITINGA ITIÚBA EUCLIDES DA CUNHA MONTE SANTO BANZAÊ PARIPIRANGA CÍCERO DANTAS JEREMOABO CORONEL JOÃO SÁ PEDRO ALEXANDRE PERÍODO 10 a 12/03/2011 14 a 16/03/2011 17 a 20/03/2011 21 a 23/03/2011 24 a 27/03/2011 29/03 a 1º /04/2011 02 a 05/04/2011 06 a 08/04/2011 09 a 12/04/2011 14 a 16/04/2011 17 a 20/04/2011 21 a 23/04/2011 24 a 26/04/2011 27 a 30/04/2011 Art. 2º - Incumbir aos Juízes de Direito, Titulares ou Substitutos, no limite das suas Jurisdições, fiscalizar a concretização e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 77 eficácia do presente ato. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-261/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-2286/2011, RESOLVE: Fazer retornar, à Comarca de Maracás, a Servidora Clélia Maria Castro, Administradora do Fórum, cadastro nº 224.854-9. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -262/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-55580/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIAcontra o Magistrado a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, concernentes em suposto excesso prazal no julgamento de processo de sua competência, designando o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-264/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-34035/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-34035/2010, instaurada mediante Portaria CCI-25/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 21.01.2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-265/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-47584/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-47584/2010, instaurada mediante Portaria CCI-31/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 21.01.2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 78 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Antas PA-2192/2011 Bela. Denise Vasconcelos Santos, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 13/14, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Alcobaça PA-699/2011 Bel. Marcus Aurelius Sampaio, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Aurelino Leal PA-358/2011 Bel. Gláucio Rogério Lopes Klipel, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Brejões PA-1373/2011 Bela. Geórgia Quadros Alves, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Buerarema PA-1874/2011 Bel. Antônio Carlos de Souza Hygino, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Capim Grosso PA-2587/2011 Bel. Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 41/42, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Gavião PA-2387/2011 Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 262/263, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Gentio do Ouro PA-2537/2011 Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 79 Comarca de Glória PA-2381/2011 Bel. Valecius Passos Beserra, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 266/267, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Guaratinga PA-2499/2011 Bel. Tibério Coelho Magalhães, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Iguaí PA-376/2011 Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Iaçú PA-378/2011 Bel. Antônio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Itagi PA-2511/2011 Bel. Paulo Henrique S. Santana, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Ituberá PA-2592/2011 Bela. Maria Angelica Carneiro, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Itabuna PA-20332/2008 Weldon Souza do Nascimento, Oficial de Registros Públicos, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-191/11-ASJUC) que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pelo Servidor, em face da inexistência de óbice legal. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis. Comarca de Jiquiriçá PA-2041/2011 Bela. Katia Regina Mendes Cunha, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Presidente Jânio Quadros PA-1174/2011 Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 80 Comarca de Pindobaçu PA-632/2011 Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 255/256, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Palma de Monte Alto PA-2842/2011 Bela. Márcia da Silva Abreu, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento deste autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Santa Luz PA-1574/2011 Belª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 149/150, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Itarantim PA-944/2011 Bel. Leonardo Coelho Bomfim, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Tanhaçu PA-2184/2011 Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Paramirim PA-2498/2011 Bel. Pablo Venício Novais Silva, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Pau Brasil PA-359/2011 Bela. Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Conde PA-1937/2011 Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito, habilitação à remoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento deste autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Rodelas PA-3916/2011 Bel. Antônio Henrique da Silva, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 81 Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 15/16, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Mucugê PA-717/2011 Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Cândido Sales PA-2065/2011 Bel. Leonardo Maciel Andrade, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Santa Inês PA-2460/2011 Bela. Lina Falcão Mota Borba, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Santa Cruz Cabrália PA-514/2011 Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Ibirapitanga PA-2771/2011 Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Itapebi PA-2846/2011 Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Taperoá PA-2590/2011 Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Tanque Novo PA-1557/2011 Bel. João Lemos Rodrgues, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Cipó PA-2223/2011 Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habili- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 82 tação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Ana Gabriela Duarte Trindade, Titular da Comarca de Cipó, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Pojuca PA-414/2011 Bela. Maria de Lourdes Melo, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, Titular da Comarca de Pojuca, ao Conselho da Magistratura. Comarca de São Sebastião do Passé PA-1430/2011 Bel. Antônio Bosco de Carvalho Drummond, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz de Direito Antônio Bosco de Carvalho Drummond, Titular da Comarca de São Sebastião do Passé, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Cansanção PA-2478/2011 Belª. Carla Rodrigues de Araújo, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 347/348, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Conceição da Feira PA-736/2011 Bela. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Titular da Comarca de Conceição da Feira, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Teodoro Sampaio PA-1951/2011 Bela. Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, Titular da Comarca de Teodoro Sampaio, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Santa Terezinha PA-2534/2011 Bel. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito Érico Rodrigues Vieira da Comarca de Santa Terezinha, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Olindina PA-2156/2011 Bel. George James Costa Vieira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito George James Costa Vieira da Comarca de Olindina, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Jaguaripe PA-2523/2011 Belª. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à remoção pelo critério de merecimento da Juíza de Direito Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira da Comarca de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 83 Jaguaripe, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Serra Preta PA-790/2011 Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito Humberto Nogueira, Titular da Comarca de Serra Preta, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Ibirataia PA-2268/2011 Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Formosa do Rio Preto PA-369/2011 Bel. Claudemir da silva Pereira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Cristópolis PA-2251/2011 Belª. Marlise Freire Alvarenga, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Riachão das Neves PA-2232/2011 Bel. Gustavo Rubens Hungria, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Barra do Mendes PA-1386/2011 Belª. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de São Gabriel PA-2271/2011 Belª. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Central PA-1517/2011 Bel. Joanisio de Matos Dantas Júnior, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Canarana PA-2322/2011 Bel. Paulo Ney de Araujo, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 84 Comarca de Encruzilhada PA-2548/2011 Belª. Adida Alves dos Santos, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Utinga PA-2001/2011 Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Urandi PA-371/2011 Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Santana PA-2066/2011 Bel. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Milagres PA-2808/2011 Belª. Márcia Simões Costa, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento da Juíza de Direito Márcia Simões Costa, Titular da Comarca de Milagres, ao Conselho da Magistratura. Comarca de Itagibá PA-1463/2011 Bel. César Batista de Santana, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Santa Rita de Cássia PA-1689/2011 Bel. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Macururé PA-2501/2011 Bel. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor , Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 245/246, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO: Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Camaçari PA-8432/2011 Taiseane da Cruz Ramos Silva, solicita prorrogação de prazo para a posse. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Comarca de Coaraci PA-8279/2011 Vinícius Cerqueira Sampaio, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Eunápolis PA-8447/2011 Oscar Bernardino de Brito do Vale, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Ipiaú PA-8671/2011 Márcio Ferraz Rocha, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Irecê PA-8160/2011 Cristiano Pires de Carvalho, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Irecê PA-8512/2011 Cristiano Pires de Carvalho, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Euclides da Cunha PA-8112/2011 Bruno Jader Silva Campos, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Lauro de Freitas PA-7847/2011 Mônica Pondé Fraga Lima de Oliveira, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Ilhéus PA-7803/2011 Sara Mendes, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Porto Seguro PA-7780/2011 Eugênia Beatriz Vasconcelos Werneck Nunes, solicita prorrogação de prazo a para posse. Comarca de Gandu PA-8786/2011 Ariosvaldo Oliveira da Silva Junior, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Itaberaba PA-8010/2011 Ricardo Lima da Silva, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Itaparica PA-8675/2011 Thiago Beck, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Jeremoabo PA-8272/2011 Alan Lins Azevedo, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Juazeiro PA-8417/2011 Deise Emanuela Oliveira, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Feira de Santana PA-8341/2011 Everaldo Alves Carneiro, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Paripiranga PA-8673/2011 Gustavo Henrique Oliveira Lopes, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Santo Estevão Cad 1 / Página 85 Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 PA-8338/2011 Robson de Oliveira Coelho, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de São Francisco do Conde PA-8357/2011 Wellington Silva de Barros, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Simões Filho PA-8761/2011 Caroline Novaes da Cunha, solicita prorrogação de prazo para a posse. Comarca de Teixeira de Freitas PA-8204/2011 Cristóvão Silva Borel, solicita prorrogação de prazo para a posse. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS ___________________________________________________________________________ DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Comarca de Juazeiro - Juizado Especial Cível PA Nº 54.419/2010 Encaminha, para referendo, a Portaria nº 008/2011, designando o servidor ANCELMO NETO LOULA GUIMARÃES, Digitador, Cadastro 809.436-5, para exercer a função de Atendente Judiciário. Acolho o opinativo de fls. 09/10, por seus próprios fundamentos, para negar referendo a Portaria nº 008/2010. Comarca de Vitória da Conquista - Juizado Especial Cível PA Nº 55.727/2010 Bel. WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 001/2010, designando a servidora CARLA CERQUEIRA BRITO MACIEL SANTOS, Atendente Judiciária, Cadastro 902.357-7, para exercer a função de Secretária, com data retroativa a 01 de abril de 2009. Acolho o opinativo de fl. 04, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 001/2010, da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, com vigência de 1º de abril de 2009 a 1º de fevereiro de 2011. Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Criminal PA Nº 3.420/2011 Belª. THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2011, designando a servidora SARA DOS SANTOS TELES, Digitadora, Cadastro 902.705-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 04/2011, no período de 24 de janeiro a 24 de março de 2011. Concessão de Licença Gestante Nº Processo 4.534/2011 Beneficiário(a) RENATA CRISTINA CAMPOS DE ALMEIDA SARMENTO Cargo Atendente Judiciária Cadastro nº 901.814-0 Lotação Juizado Especial Cível /Comarca de Riachão do Jacuípe Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 01.02.2011 a 30.07.2011 Art./Lei/Resolução 154-6677/94-11.770/2008 - 04/2009 Concessão de Licença Gestante Nº Processo 5.640/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 87 Beneficiário(a) ISMAYLLA YNDIA MONTALVÃO GALVÃO PEREIRA Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 900.027-5 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itabuna Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 24.01.2011 a 22.07.2011 Art./Lei/Resolução 154-6677/94-11.770/2008 - 04/2009 Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 051/2010 Nº Processo 2492/2011 Beneficiário(a): ALYNE ROBERTA NEVES COSTA Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 900.060-7 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Brumado Período 90 (noventa) dias Vigência 20.01.2011 a 19.04.2011 Art./Lei 145 - 6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de fevereiro de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0009417-13.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: BEL. NILSON SALUM CARDOSO DOURADO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ LUIS DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: BEL IRAN DOS SANTOS DEL REI APELAÇÃO CÍVEL Nº0000080-26.2007.805.0091-0 DE IBICARAÍ RECORRENTE: NILMA LEÃO COSTA ADVOGADO: BELª MARIA JOSÉ DE JESUS RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A E BRASCOBRA CENTER LTDA. ADVOGADO: BEL MARCO POLO GOMES DOS REIS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001997-31.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: ZELITA DOS SANTOS RICARDO ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0002081-32.2007.805.0172 -0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: VILMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº0005566-84.2006.805.0201-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: BEL. ALDANO A DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS RECORRIDO: ELBA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: BEL. GLAUCO TOURINHO RODRIGUES RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº0166840-12.2005.805.0001-0 DE POJUCA RECORRENTE: ZULEIDE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: BEL. AGBERTO PITHON BARRETO E OUTROS RECORRIDO: EDGAR DA SILVA E OUTRA ADVOGADO: BEL MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº0102181-86.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARITIME AND AIR TRANSPORTS LTDA. ADVOGADO: BELª CÂNDIDA REGINA RIBEIRO LACERDA E OUTROS RECORRIDO: ARPEZ S/A NAVEGACION ADVOGADO: BEL BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA E OUTROS RECURSOS NEGADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0002350-98.2000.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDO: PONTES PEÇAS E MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0033527-28.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: PHD COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA.. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº00173F4-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BASTOS E OUTROS RECORRIDO: MARIA CLARICE DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064637-16.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JAN R MARIA VANMOL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030598-80.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ARIVALDO SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057771-55.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª SHEILI FRANCO DE PÁDUA E OUTROS RECORRIDO: OYAMA FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038853-61.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: CLIER CLÍNICA ESPECIALIZADA EM REUMATOLOGIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002250-51.1997.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDO: ZOOFITOQUÍMICA SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038618-07.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS Cad 1 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRIDO: JAIME BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065390-36.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ FREITAS ANDRADE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024847-59.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: CANDIDO LEIRO DURAN ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034341-45.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ELIEZER JOSÉ VICENTE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039344-78.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050276-91.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: DECIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038597-31.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: CONSTRUTORA JOSÉ LESSA RIBEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051015-98.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: CONSTRUTORA FLAMA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015268-77.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EDMAR B. DE LIMA L CUNHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0075870-73.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS RECORRIDO: MILLENIUM PRODUÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0147698-90.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS CORRALES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0092732-51.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Cad 1 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 90 PROCURADOR: BEL DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDO: EDGAR T. DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040971-78.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: DILSON JATAHY FONSECA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130066-56.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065255-58.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: SANDOVAL BEZERRA FRANKLIN ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0084979-09.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: JOEUDO FIGUEIREDO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055912-38.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: PRICE WATERHOUSE AUD IND ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000058-89.1980.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JURACY BATISTA GOMES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023131-94.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: PROFISSIONAIS DE VENDAS DE SEGUROS E CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096654-03.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDO: APOLO TEIXEIRA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040987-37.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037336-65.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MODAL SERVIÇOS REPORTUÁRIOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002062-74.1995.805.0001-0 DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 91 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048305-71.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: HENIO JOSÉ EGYPTO DE SÁ LEITÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070409-18.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JACKSON LIMA ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS INTEMPESTIVOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000646-59.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: PEDRO ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BELª ELZA CAVALCANTE RODRIGUES E OUTRO PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0049989-16.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ALDEMIR TRINDADE ADVOGADO: BEL E OUTROSEDVALDO DO ESPÍRITO SANTO "FICA MANTIDA A DECISÃO DE FLS. 158/162 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011" *DECISÃO DE FLS. 158/162: "...DIANTE DO EXPOSTO, NÃO ADMITO O RECURSO INTERPOSTO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. SALVADOR,12.JANEIRO.2010-(A)DES. JERÔNIMO DOS SANTOS- 2º VICE-PRESIDENTE." PROCESSOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002353-57.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AGOSTINHO D SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUELCALMON DANTAS E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003510-31.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA "CONSIDERANDO O ÓBICE DO ART. 328-A, DO RISTF, E ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008, DO STJ, FICAM MANTIDAS, POR SEUS FUNDAMENTOS, AS DECISÕES QUE DETERMINAM O SOBRESTAMENTO DOS APELOS EXTREMOS. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,22.FEVEREIRO.2011" PROCESSOS: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 92 AÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 84666-14.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." *APELAÇÃO Nº 0195589-68.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: MARITO BARBOSA DUARTE ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS *APELAÇÃO Nº 0080298-25.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RECORRIDO: AGNALDO SOUSA CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS *APELAÇÃO Nº 0164596-81.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: AMARILDO BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 63767-58.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0081110-67.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: FERNANDO LUÍS MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0082406-95.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ALOÍSIO DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA APELAÇÃO Nº 0003552-72.2002.805.0103-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO RECORRIDO: ARMANDO SANTOS VIANA E OUTROS ADVOGADO: MARILENA REIS DA SILVA APELAÇÃO Nº 0076126-40.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0036339-04.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: CLEIDINALVA MARQUES DE SOUZA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0015115-73.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: KLEBER LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0040890-27.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA RECORRIDO: EVARISTO ALVES BRANDÃO JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0003503-07.2007.805.0022-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECORRIDO: RAMILSON CORREIA DIAS ADVOGADO: THIAGO TONHA CARDOSO APELAÇÃO Nº 0080264-50.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RECORRIDO: ADILTON SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0213250-60.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: GEUSE GONÇALVES SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0131384-30.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: ROSELI DE SANTANA RAMOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0189256-03.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ADAUTO JOÃO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0190316-11.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: MANOEL PAULO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0213208-11.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ RANGEL BASTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 94 APELAÇÃO Nº 0200816-39.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0120234-91.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: ALFREDO JOSÉ SOUZA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0189459-62.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ADEMILSON RAMOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0027274-43.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0008276-27.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS VILAS BOAS SILVA E OUTROS ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0199829-03.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: PRESCILA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0089461-97.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: AILSON DOS ANJOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO APELAÇÃO Nº 0195572-32.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 82339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." *APELAÇÃO Nº 0079335-85.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRIDO: JOSÉ LEÃO SEIXAS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR *APELAÇÃO Nº 0092186-59.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES RECORRIDO: DIOGO NAVARRO NETO E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO *APELAÇÃO Nº 0097711-80.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: MARIA EUNICE AMARANTES DE MATOS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0213011-56.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0091390-68.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: ROBÉRIO MENDES PAIVA E OUTROS ADVOGADO: LÚCIO PEREIRA CARDOSO APELAÇÃO Nº 0164073-93.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: EDIMILTON BOMFIM ADVOGADO: DÉBORA SANTOS APELAÇÃO Nº 0081459-41.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: AMÂNCIO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA APELAÇÃO Nº 0086445-38.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: JOÃO BATISTA DIAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RUBENS SÉRGIO DOS SANTOS VAZ JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0163687-68.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RECORRIDO: CARLOS RABELO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0080896-47.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR Cad 1 / Página 95 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 APELAÇÃO Nº 0012543-09.2002.805.0080-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO RECORRIDO: PEDRO SANTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0124508-35.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: VALDEMIR JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0089714-85.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0090213-69.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RECORRIDO: EDNILSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS APELAÇÃO Nº 0086700-93.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ROSEMARY DA CRUZ SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0086446-23.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: CARLOS VICENTE DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO:LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELAÇÃO Nº 0189117-51.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0022767-15.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOHON ROBSON BRANDÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO APELAÇÃO Nº 0072181-40.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: REGINALDO SALES ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0078180-47.2002.805.0001-0 Cad 1 / Página 96 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: MARTINHO ANTÔNIO NUNES E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA APELAÇÃO Nº 0150910-51.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES ADVOGADO: BRUNA CHRISTIANE DANTAS CAMPOS APELAÇÃO Nº 0153577-73.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA BISPO ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0009553-45.2002.805.0080-0 RECORRENTE: JAILTON DOS REIS DE FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES APELAÇÃO Nº 0013990-07.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: JEAN CARLO COSTA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0065144-30.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: IVAN SANTOS DE JESUS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0179395-27.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ESTANISLAU LIMA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0089886-27.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: SANDONILSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO APELAÇÃO Nº 0082242-33.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE BRITO E OUTROS ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0082451-02.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO Cad 1 / Página 97 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 98 RECORRIDO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0013948-55.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: JOÃO SILVA BONFIM E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0136192-49.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: DANIEL LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0092263-68.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: UELDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0082173-98.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ARILSON BISPO DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0086454-97.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: ROMIL SANTOS BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CARLA ALINE LUCENA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0072858-70.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: SUELY MARIA BARRETO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0010744-03.2004.805.0001-0 RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E DÉLCIO FRAGA DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 122275-31.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0066501-45.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR RECORRIDO: ADALBERTO ROQUE CERQUEIRA SUZARTE E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0092596-20.2002.805.0001-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: FLORISVALDO BELMIRO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0001678-26.2009.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: GENIVAL TAVARES DE MELO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0082790-58.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: ANTÔNIO AMORIM ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI APELAÇÃO Nº 0180443-50.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: JOSEFA DE SOUZA HIGINO ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELAÇÃO Nº 0047641-25.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002104-09.2007.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0046575-49.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: NEUZA MARIA SANTOS MEIRELLES ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004169-06.2009.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RECORRIDO: AMÉRICO FASCIO LOPES ADVOGADO: AMÉRICO FASCIO LOPES APELAÇÃO Nº 0154606-95.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RECORRIDO: MANOEL REIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0116844-45.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO Cad 1 / Página 99 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 100 RECORRIDO: LUCIDEA SILVA LIMA ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELAÇÃO Nº 0114104-46.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ARCHIMINO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 9764-90.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0064087-11.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: GREJONILSON GONÇALVES LIME E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0078001-45.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO APELAÇÃO Nº 0090249-14.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RECORRIDO: CARLOS ALVES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELAÇÃO Nº 0067511-27.2005.805.0001-0 RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E MÁRIO CORREIA DA SILVA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 54600-51.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0098833-31.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RECORRIDO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE E OUTROS ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008466614.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." *REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038778-22.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RECORRIDO: VALDEZ LOPES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 APELAÇÃO Nº 63767-58.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0081110-67.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: FERNANDO LUÍS MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0082406-95.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ALOÍSIO DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA APELAÇÃO Nº 0003552-72.2002.805.0103-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO RECORRIDO: ARMANDO SANTOS VIANA E OUTROS ADVOGADO: MARILENA REIS DA SILVA APELAÇÃO Nº 0076126-40.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0036339-04.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: CLEIDINALVA MARQUES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0015115-73.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: KLEBER LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0040890-27.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA RECORRIDO: EVARISTO ALVES BRANDÃO JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0003503-07.2007.805.0022-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECORRIDO: RAMILSON CORREIA DIAS ADVOGADO: THIAGO TONHA CARDOSO APELAÇÃO Nº 0080264-50.2004.805.0001-0 Cad 1 / Página 101 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RECORRIDO: ADILTON SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0213250-60.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: GEUSE GONÇALVES SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0131384-30.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: ROSELI DE SANTANA RAMOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0189256-03.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ADAUTO JOÃO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0190316-11.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: MANOEL PAULO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0213208-11.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ RANGEL BASTOS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0200816-39.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0120234-91.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: ALFREDO JOSÉ SOUZA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0189459-62.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ADEMILSON RAMOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0027274-43.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI Cad 1 / Página 102 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 103 RECORRIDO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0008276-27.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS VILAS BOAS SILVA E OUTROS ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0199829-03.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: PRESCILA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0089461-97.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: AILSON DOS ANJOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO APELAÇÃO Nº 0195572-32.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0213011-56.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0091390-68.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: ROBÉRIO MENDES PAIVA E OUTROS ADVOGADO: LÚCIO PEREIRA CARDOSO APELAÇÃO Nº 0164073-93.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: EDIMILTON BOMFIM ADVOGADO: DÉBORA SANTOS APELAÇÃO Nº 0081459-41.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: AMÂNCIO DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA APELAÇÃO Nº 0086445-38.2002.805.0001-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: JOÃO BATISTA DIAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RUBENS SÉRGIO DOS SANTOS VAZ JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0163687-68.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RECORRIDO: CARLOS RABELO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0080896-47.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0012543-09.2002.805.0080-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO RECORRIDO: PEDRO SANTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0124508-35.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: VALDEMIR JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0089714-85.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0090213-69.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RECORRIDO: EDNILSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS APELAÇÃO Nº 0086700-93.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ROSEMARY DA CRUZ SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0086446-23.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: CARLOS VICENTE DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO:LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELAÇÃO Nº 0189117-51.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO Cad 1 / Página 104 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRIDO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0022767-15.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOHON ROBSON BRANDÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO APELAÇÃO Nº 0072181-40.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: REGINALDO SALES ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0078180-47.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: MARTINHO ANTÔNIO NUNES E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA APELAÇÃO Nº 0150910-51.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES ADVOGADO: BRUNA CHRISTIANE DANTAS CAMPOS APELAÇÃO Nº 0153577-73.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA BISPO ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0009553-45.2002.805.0080-0 RECORRENTE: JAILTON DOS REIS DE FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES APELAÇÃO Nº 0013990-07.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: JEAN CARLO COSTA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0065144-30.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: IVAN SANTOS DE JESUS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0179395-27.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ESTANISLAU LIMA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO Cad 1 / Página 105 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 APELAÇÃO Nº 0089886-27.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: SANDONILSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO APELAÇÃO Nº 0082242-33.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE BRITO E OUTROS ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0082451-02.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0013948-55.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: JOÃO SILVA BONFIM E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0136192-49.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: DANIEL LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0092263-68.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: UELDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0082173-98.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ARILSON BISPO DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTROS APELAÇÃO Nº 0086454-97.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: ROMIL SANTOS BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CARLA ALINE LUCENA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0072858-70.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: SUELY MARIA BARRETO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0010744-03.2004.805.0001-0 Cad 1 / Página 106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 107 RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E DÉLCIO FRAGA DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0066501-45.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR RECORRIDO: ADALBERTO ROQUE CERQUEIRA SUZARTE E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0092596-20.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: FLORISVALDO BELMIRO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO APELAÇÃO Nº 0001678-26.2009.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: GENIVAL TAVARES DE MELO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0082790-58.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: ANTÔNIO AMORIM ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI APELAÇÃO Nº 0180443-50.2008.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: JOSEFA DE SOUZA HIGINO ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELAÇÃO Nº 0047641-25.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002104-09.2007.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0046575-49.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: NEUZA MARIA SANTOS MEIRELLES ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 108 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004169-06.2009.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RECORRIDO: AMÉRICO FASCIO LOPES ADVOGADO: AMÉRICO FASCIO LOPES APELAÇÃO Nº 0154606-95.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RECORRIDO: MANOEL REIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0116844-45.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: LUCIDEA SILVA LIMA ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELAÇÃO Nº 0114104-46.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: ARCHIMINO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 976490.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0064087-11.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: GREJONILSON GONÇALVES LIME E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0078001-45.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO APELAÇÃO Nº 0090249-14.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RECORRIDO: CARLOS ALVES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELAÇÃO Nº 0067511-27.2005.805.0001-0 RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E MÁRIO CORREIA DA SILVA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 5460051.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 109 APELAÇÃO Nº 0098833-31.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RECORRIDO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE E OUTROS ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº0026435-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ TORRES SOARES E OUTROS ADVOGADO: BEL.MANOEL MONTEIRO FILHO, MARCOS SANTANA NEVES E OUTROS "TENDO EM VISTA OS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 789/790, CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS A RESPEITO DO QUANTO ALI ALEGADO. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0002950-04.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO ADVOGADO: BEL. JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS RECORRIDO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS E OUTROS "TENDO EM VISTA OS TERMOS DA PETIÇÃO DE FL 314, CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS A RESPEITO DO QUANTO ALI ALEGADO. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,22.FEVEREIRO.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0133780-14.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO MATTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BEL IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS "TENDO EM VISTA OS TERMOS DA PETIÇÃO DE FL 274, CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS A RESPEITO DO QUANTO ALI ALEGADO. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011" MANDADO DE SEGURANÇA Nº0010985-67.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: LELIS REGIS COUTO ADVOGADO: BEL. BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA E OUTROS "ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE FLS. 255/256. APÓS, RETORNEM OS AUTOS À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS, A FIM DE AGUARDAR DECISÃO A SER PROFERIA PELO STJ E STF, NOS PROCESSOS INDICADOS À FL. 242. SALVADOR,24.FEVEREIRO.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº0090304-28.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS RECORRIDO: GILVAN DOS SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 110 "INTIME-SE PESSOALMENTE O ESTADO DA BAHIA PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ÀS FLS. 259/276, NA FORMA DOS ARTIGOS 53, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/2009, E 70, § 1º, DA LOJ. SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011" ATOS ORDINATÓRIOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008016-62.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO JORGE ASSIS SACRAMENTO ADVOGADO: CLÁUDIO SANTOS SILVA & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002867-61.2007.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RECORRIDO: ANDRÉIA REIS PEREIRA ADVOGADO: MARLA ARAÚJO PENA RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001626-30.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA ARAGÃO ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006956-71.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: CRISTINA TEIXEIRA SILVA DE OLINDA CARDOSO ADVOGADO: LUCIANA TEIXEIRA RIBEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020577-09.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR & OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037230-59.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIANA CARDOSO RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS & OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050916-94.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MIGUEL NERY LOPES ADVOGADO: SÉRGIO DE CARVALHO RIBEIRO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007565-88.2009.805.0000-0 DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS ADVOGADO: PEDRO DA COSTA VARGENS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 111 RECORRIDO: GERALDO VICENTE FERREIRA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015994-75.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECORRIDO: CARLOS GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS "ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PARADIGMAS MENCIONADOS, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0062835-70.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: PPA PORTAL BAHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035337-09.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. LEÔNCIO OGANDO DACAL E OUTROS RECORRIDA: COMVIBASA COMERCIAL DE VIDROS DA BAHIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000112-24.1991.805.0113-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDO: W.S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000816-61.1996.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: REINALDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017393-57.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDA: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161667-41.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ALOÍSIO DE CASTRO GOMES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051513-63.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: JÚLIO MOREIRA GRADIM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037304-60.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDA: CARVALHO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034666-20.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: COPAC COM. E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE CONSUMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0120318-63.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: ENGEPLAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011249-28.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ GUILHERME P. LAFUENTE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132513-12.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : LEBRAM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0146389-34.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: SQUADRO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055031-51.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: VALTER DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044184-63.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. MARIZÉLIA CARDOSO SALES E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES ROMERO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0053560-10.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: WILTON CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0160767-58.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR Cad 1 / Página 112 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088901-97.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: REGINALDO SACRAMENTO PIO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036706-72.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ROSIVAL VIEIRA LEÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022875-20.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CLÍNICA DE SAÚDE BUCAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038701-86.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011773-20.2006.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: HELENA ALBAN BOUZAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002150-73.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: MARIA EMÍLIA DO A. M. BARRETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0176183-03.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: JONAS MOURA ROCHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127660-57.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: PRIMITIVA A. PORTELA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Cad 1 / Página 113 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 114 CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. TURMA JULGADORA: EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES: TELMA BRITTO (PRESIDENTE), MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR), JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, O DES. ESERVAL ROCHA. REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, O DR. JOSÉ GOMES BRITO. ATA DA SESSÃO ANTERIOR APROVADA. HABILITAÇÕES DE MAGISTRADOS DEFERIDAS, À UNANIMIDADE: MARCIA SIMÕES COSTA, MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO, PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, NUNISVALDO DOS SANTOS, JOÃO LEMOS RODRIGUES, RONALDO DE SOUZA TAVARES FILHO, ÁDIDA ALVES DOS SANTOS, ANDRÉ MARCELO SROGENSKI, DANIEL LIMA FALCÃO, GLAUCIO DEINESE DE CAMPOS, MARIA ANGÉLICA CARNEIRO, CÉSAR BATISTA DE SANTANA, CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, PABLO STOLZE GAGLIANO, MARIA DE LOURDES MELO, TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES, GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, MARLISE FREIRE ALVARENGA MENDONÇA, ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA. HABILITAÇÃO DE MAGISTRADO DEFERIDA, COM ENCAMINHAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA. PEDIDO DE DISPOSIÇÃO, DEFERIDO, À UNANIMIDADE: PA 4470/2011 REQUERENTE: MARIA EUGÊNIA RIBEIRO SANTOS PEREIRA, SECRETÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS VITALICIAMENTO HOMOLOGADO, À UNANIMIDADE: 50724/2008 - FEIRA DE SANTANA JUIZ(A): MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI JULGAMENTOS: 0001544-96.2009.805.0000 - 0 COMARCA: RECORRENTE: RELATOR(A): DECISÃO: RECURSO ADMINISTRATIVO PORTO SEGURO MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA ADMITIDO O RECURSO, À UNANIMIDADE 0008664-59.2010.805.0000 - 0 COMARCA: REQUERENTE: DEFENSOR: REQUERIDO: CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL SALVADOR LUIZ DE CARVALHO RAMOS MAURICIO SAPORITO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 115 RELATOR(A): DECISÃO: DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS JULGADO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE 0008666-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: REQUERENTE: DEFENSOR: REQUERIDO: RELATOR(A): DECISÃO: CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL SALVADOR RENILDO DOS SANTOS NASCIMENTO MAURICIO SAPORITO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE 0010361-18.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 0010361-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: UAUÁ EMBARGANTE: PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE UAUA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA DECISÃO: DESACOLHIDOS OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0014070-61.2010.805.0000 - 0 COMARCA: REQUERENTE: PROMOTOR PUBLICO: REQUERIDO: INFANCIA JUVENTUDE RELATOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL CAETITÉ MINISTÉRIO PÚBLICO ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CAETITE VARA CRIME,JURI,EXC. PENAIS E DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE 0016018-38.2010.805.0000 - 0 COMARCA: RECORRENTE: RECORRIDO: RELATOR(A): RECURSO ADMINISTRATIVO SALVADOR MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 0005910-47.2010.805.0000 - 0 COMARCA: REPRESENTANTE: REPRESENTADO: COMERCIAIS RELATOR(A): REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO SALVADOR JORGE JOAQUIM DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E DES(A). ESERVAL ROCHA PROCESSOS ADIADOS: 16018-38.2010.805.0000-0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RELATOR: DES.SINÉSIO CABRAL 5910-47.2010.805.0000-0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR RELATOR: ESERVAL ROCHA BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0017191-97.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO - OAB/BA 29.379 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COORDENADOR GERAL DO PLANSERV PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se que o pleito liminar formulado na presente ação mandamental já foi apreciado pela Juíza Plantonista (fls. 2831) que, na oportunidade, também determinou a notificação da indigitada Autoridade Coatora para prestar informações e intimação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 116 da Procuradoria Geral do Estado da Bahia para oferecer defesa, determino o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para aguardar o transcurso do prazo de cumprimento das mencionadas comunicações processuais e, posteriormente, promover a juntada da informação e defesa respectivas ou, se for o caso, certificar a sua inexistência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002270-02.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: AMANDA MARIA FIGUEIREDO ALVES MELO DEFENSOR PÚBLICO: NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Amanda Maria Figueiredo Alves Melo contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que negou-lhe o requerimento administrativo formulado no sentido de obter prorrogação do seu período de licença maternidade. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual, no cargo de professora. Acrescenta que no dia 08 de novembro de 2010 deu a luz a Bruno Francisco Figueiredo Alves Melo, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde tal data. Aduz que ingressou com pedido administrativo para prorrogação da licença, com fulcro na Lei 11.770/2008 e seguindo recomendações médicas cujos relatórios encontram-se juntados aos autos. Afirma que o Estado da Bahia negou a ampliação do aludido prazo, informando que, diante da inexistência de Lei Estadual regulando a matéria, tal pleito não poderia ser atendido. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 117 É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade pode findar-se antes do julgamento definitivo do presente mandamus, tornando totalmente ineficaz essa medida judicial. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença originalmente concedida pela Autoridade Estadual impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 25 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012168-73.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: ENZO ALMEIDA NODARI IALE NASCIMENTO SILVA RONALDO CÍCERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA e outros IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÌCERO LANDIN NETO DECISÃO Observa-se que a decisão de fls. 105/109 deferiu, "em parte, a liminar, apenas para assegurar aos impetrantes o prosseguimento nas demais etapas do concurso, até a realização de novo exame psicotécnico, com a divulgação do resultado, devidamente motivado, uma vez que tal imposição não se reveste da irreversibilidade, pois não assegura a nomeação para o cargo almejado, tendo o fim único de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009", a qual foi ratificada, à unanimidade, pelos Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, através do julgamento do Agravo Regimental (fls. 179/187). Às fls. 191/193 os impetrantes informam que "estão sendo impedidos de assistirem as aulas do curso de formação de oficiais da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 118 PM/BA", cujo início ocorreu em 14/02/2011, não obstante terem obtido êxitos nas etapas anteriores (psicoteste, teste de aptidão física e investigação social). Ante o exposto, determino a notificação, com urgência, do impetrado para que se manifeste sobre a petição de fls. 191/193, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos para apreciação dos Embargos de Declaração, opostos às fls. 199/207. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001243-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALMIR DO CARMO E OUTROS ADVOGADO S: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO E ELIANA FRANÇA CORREIA REU: ESTADO DA BAHIA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Entendo dispensável o depósito (art. 488,II, do CPC) para o beneficiário de justiça gratuita (STJ-RT 718/271; STJ-1ª Seção, AR 43-SP, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.4.90; STJ-4ª Turma, REsp 4.001-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j.12.8.91). Cite-se o Requerido para que conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias, que ora lhe assino. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001912-08.2009.805.0000-1 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001912-08.2009.805.00000 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO EMBARGADA: MARA RÚBIA SILVA NASCIMENTO, ROSEDORA OLIVEIRA RIBEIRO e LUIZIMAR DA PURIFICAÇÃO SANTOS ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS S. M. FILHO - OAB/BA 15.505 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Considerando-se a interposição de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito infringente, fls. 149/159, intimese o embargado para apresentar sua impugnação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho. Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012836-44.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: FASEC- FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA E CULTURAL ADVOGADO: MARÍLIA LINS DE OLIVEIRA CAMPOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA BAHIATURSA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 119 DESPACHO Vistos, etc.... Considerando o requerimento de fls. 52, intime-se a autoridade coatora PRESIDENTE DA BAHIATURSA, pessoalmente e por seu patrono, do deferimento da devolução do prazo para prestar as informações na forma da lei. Após interposição das mesmas ou certificado o decurso prazal, retornem conclusos. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017069-84.2010.805.0000-0 AUTOR: TELEMAR - NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA e outros RÉU: COOPEC - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Determino a citação do réu para responder aos termos da presente Ação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 491 do Código de Processo Civil. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador,25 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001842-20.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: TARCÍSIO ALBUQUERQUE SANTOS CASTRO ADVOGADA: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO TARCÍSIO ALBUQUERQUE SANTOS CASTRO, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Narra o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, regido pelo Edital SAEB/01/2010. Informa que foi aprovado e habilitado na 1ª e 2ª etapas do certame e que, "em decorrência de ter sido classificado dentro do número de vagas conforme estipulado no Edital, este se submeteu aos exames pré-admissionais". Relata que foi convocado para realizar o teste de aptidão física - TAF- em 11/09/2010, mas que, em 10/09/2010, em razão de indisposições, "procurou Posto da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, onde foi medicado, sendo-lhe orientado pelo médico que o mesmo ficasse 01 (um) dia de repouso". Salienta que, "após passar o dia na emergência, no dia seguinte, 11 de setembro de 2011, o Impetrante se dirigiu ao local da realização do TAF, e chegando lá informou ao responsável pela avaliação que não tinha condições de executar os testes físicos, momento em que mostrou-lhe o Atestado Médico, constando que deveria ficar de repouso, ressalvando, ainda que já exercia a função de Agente Penitenciário de Presídio, contudo foi em vão, pois foi informado de que se não realizasse a avaliação estaria eliminado do Concurso". Aduz que, mesmo sentindo dores, tentou realizar o TAF, mas que não logrou êxito e que, assim, "se dirigiu ao avaliador e solicitou que, em decorrência do seu estado de saúde, fosse-lhe assegurado uma nova realização do teste físico, após a sua recuperação", sendo tal pedido negado. Afirma que ingressou com "Recurso Administrativo perante a Comissão do Concurso, porém foi indeferido, ato publicado no Diário Oficial do dia 28/10/2010". Deste modo, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, pleiteia a concessão liminar para determinar às autoridades impetradas que proceda "COM SUA IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA REALIZAR NOV RETESTE DOTAF, FICAN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 120 DO ASSEGURADO DE LOGO QUE, CASO SEJA APROVADO NESTE EXAME, INGRESSE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, E AO FINAL DO CURSO ASSEGURE SUA COLAÇÃO DE GRAU, GARANTINDO PROVISORIAMENTE NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NA FUNÇÃO". Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança nos termos da medida liminar pleiteada. Extrai-se da simples leitura do Relatório Médico anexado às fls.59 que o impetrante, na véspera da realização do TAF, foi acometido por mal estar, ensejando a sua incapacidade física temporária e lhe exigindo repouso de 01 dia. Saliente-se, inclusive, que, na hipótese vertente, a administração pública não lhe permitiu fazer o reteste. Deve-se destacar que a jurisprudência vem proclamando em hipóteses semelhantes à dos autos, que sobrevindo incapacidade eventual, decorrente de caso fortuito, é possível que o candidato participante de concurso público realize o teste de aptidão física em data posterior a ser designada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta aos princípios da isonomia e da legalidade: STF - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde (RE 179500 / RS. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/10/1998); TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO (...). VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO, JÁ QUE COMPROVOU QUE NO MOMENTO EM QUE FORAM REALIZADOS OS TESTES NÃO TINHA CONDIÇÕES FÍSICAS DE FAZÊ-LO, FATO RATIFICADO PELO EXCELENTES RESULTADOS OBTIDOS NA MATÉRIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, QUE VEM REGULARMENTE FREQÜENTANDO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, QUE DEVE SER MANTIDA, PARA QUE O IMPETRANTE PROSSIGA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PM, CONSOANTE SOLICITADO NA EXORDIAL (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 31307-4/2007. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: SARA SILVA DE BRITO. Data do Julgamento: 05/09/2007).; TRF5 - "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. A DOENÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO, DEVE SER ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO, DESDE QUE ALHEIA A VONTADE DO AGENTE. (TRF 5ª R. - AMS - Apelação em Mandado de Segurança nº 95.05.17895-6 - Rel. Des. Nereu Santos, DJ 09/11/1999); TJMG - APELAÇÃO - CONCURSO PMMG - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO - CASO FORTUITO - OCORRÊNCIA - DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME ASSEGURADO. Tendo o candidato demonstrado a ocorrência de caso fortuito, pelo fato de se encontrar com problemas de saúde à data da realização dos testes físicos aplicados pela Polícia Militar, deve ser-lhe permitido prosseguir no certame, realizando as demais provas realizadas pela Corporação, em igualdade de condições com os outros participantes. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.04.407579-4/002. RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. KILDARE CARVALHO); TRF5 - "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DA CARREIRA DE POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SEGUNDA CHAMADA. PODERÁ SER CONCEDIDA SEGUNDA CHAMADA NO TESTE FÍSICO NO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CARREIRA DE POLÍCIA FEDERAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ALHEIO, PORTANTO, À VONTADE DO CANDIDATO" (TRF 5ª R. - AMS - Apelação em Mandado de Segurança nº 95.05.17241-0 - Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 20/05/1999"); TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CASO FORTUITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA DATA. - A isonomia deve ser apurada em relação aos candidatos que se encontrem na mesma situação de igualdade. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade quando da designação de nova data para realização de prova física, se o agravante, que se submeteu a cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado do joelho direito, encontra-se impossibilitado momentaneamente para realizar o teste físico. (20090020082617AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 59). Grife-se, por oportuno, que os demais candidatos convocados já estão sendo chamados para participar das outras etapas do certame e, acaso não concedida a liminar, o impetrante terá que aguardar não se sabe quanto tempo, até a abertura de nova turma na Academia de Polícia. Em sendo assim, presentes o fumus boni iuris e o pericullum in mora, DEFIRO a liminar requerida para determinar que as autoridades indicadas como coatoras designem dia, local e data para que o impetrante possa realizar novo teste de aptidão física - TAF, e que prossiga nas demais etapas do certame acaso aprovado. Notifiquem-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe ainda a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/ 2009). Com base no disposto no art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009, determino a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 17 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 121 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000713-82.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO, LIZ MARÍLIA GEUDES VECCI MENDONÇA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: ROBERTO FIGUEIREDO, FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Intimem-se as partes, com observância das formalidades legais, para que, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da Promoção Ministerial de fls. 232/233. Retornem com manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2011. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017601-63.2007.805.0000-0 AUTOR: JULBEL SADAO TANIGUTE E OUTROS ADVOGADO: MELISA LACERDA DE AMORIM E OUTROS RÉUS: PEDRO RIEDO E OUTROS ADVOGADOS: UBIRACY PEREIRA LIMA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Em atenção ao princípio do contraditório, determino seja dada vistas dos autos à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a petição de fls. 1033/1067 e documentos acostados. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001268-94.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADA: SOLANGE TEREZINHA DE SOUZA ADVOGADA: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, em Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, movida por SOLANGE TEREZINHA DE SOUZA, deferiu o provimento antecipa- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 122 do ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à autora, não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, cominando a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial. O agravante, em resumo, defende a ilegalidade da decisão, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido apenas ao segurado considerado incapaz definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, sendo que o laudo pericial judicial atestou a possibilidade de submeter o segurado a processo de reabilitação. Alega, ainda, a inexistência de provas quanto a necessidade financeira do segurado, não podendo o julgador presumi-la. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Em conformidade com a redação expressa do art. 42 da Lei nº 8.213/91, para a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja, depois de cumprido o período de carência, quando for o caso, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. A julgadora a quo concedeu à segurada, ora agravada, o benefício, por entender configurados os requisitos da Lei de Benefícios, fundamentando a sua decisão não somente no laudo pericial judicial, no qual foi constatada a redução da capacidade laborativa da autora e a eventual possibilidade de reabilitação, mas também nas circunstâncias fáticas desfavoráveis da segurada, como idade avançada e baixo grau de escolaridade, entre outros aspectos subjetivos. Contudo, da análise do contexto probatório, especialmente da perícia médica conjugada com os demais elementos constantes nos autos, deve se excluir a providência imediata de concessão de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei nº 8.213/ 1991, estabelece que a aposentadoria é um benefício de renda mensal (pagamento continuado) devido ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação e, conforme constatado na perícia, a autora poderá ser reabilitada para outra atividade compatível com a sua limitação funcional. Admitir-se, de logo, a incapacidade total, concedendo-se, em sede de cognição sumária, a aposentadoria por invalidez sem que tenha havido qualquer processo de reabilitação profissional seria precipitar a total inaptidão da autora. Em que pese todas as circunstâncias fáticas supostamente desfavoráveis evidenciadas pela juíza sentenciante, não parece razoável a decisão neste aspecto. Neste contexto, deve ser imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário à autora, mantendo-se a fixação da multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento. Por outro lado, a irreversibilidade da medida alegada não constitui pretexto para ensejar o indeferimento do pleito liminar. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais. Ademais, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a total suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso à agravada, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida, em primeiro grau. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora e não aposentadoria por invalidez, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se a agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 123 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000506-78.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZÉBIO ADVOGADO: Synésio Soares da Cunha Filho AGRAVADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZÉBIO, contra decisão do Juiz 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária, decidiu:, supostamente, pela intervenção da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, em face da alegada extinção do ABN AMRO arrendamento Mercantil S/A. Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a decisão agravada, alega que: I - o magistrado de primeiro grau não poderia ter proferido tal decisão, visto que, com a sentença, teria se esgotado sua função jurisdicional no feito; II - não há provas da extinção do réu nem da sucessão do seu patrimônio pelo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento. Requer o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da decisão, bem assim da certidão de intimação daquela, para que o Tribunal possa, por um lado, analisar as razões de decidir do julgador e, por outro, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com as cópias da decisão e da respectiva certidão de intimação, impossibilitando o Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da decisão, bem assim não juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos cópias do decisum e respectiva certidão de intimação, com vistas a possibilitar, a este Tribunal, o conhecimento dos fundamentos da decisão, bem assim verificar a tempestividade do recurso. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peças obrigatórias. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 124 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001696-76.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ELIZALDO SOARES ANDRADE ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ELIZALDO SOARES ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar para dar baixa em qualquer restrição incidente sobre o veículo Peugeot 407, de sua propriedade, por não vislumbrar o requisito do periculum in mora. Em breve resumo, sustenta o agravante que o veículo Peugeot 407, de sua propriedade, encontra-se com restrição decorrente de um Processo Administrativo Fiscal, com base no art. 615-A, do CPC. Alega que este processo origina-se do auto de infração que visava constituir créditos tributários, tendo como sujeito passivo a empresa Disbal Distribuidora de Bebidas Andra e Sobral, da qual veio a se retirar como sócio em 1999. Ressalta que nunca foi citado do processo executório ou fez parte do processo administrativo, nada constando nos registros da Justiça Estadual, tornando irregular a restrição efetivada. Aduz, ainda, que o ato de restrição do veículo, sem o devido processo legal, viola o seu direito de propriedade. Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Pugna pela concessão de liminar para que seja suspensa a restrição sobre o veículo de sua propriedade e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. É o breve relatório. Examinados, decido. Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. No caso concreto, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, por cautela, reservo-me para apreciação do pedido liminar, após a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso e as informações prestadas pelo juiz a quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente. Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da Causa. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, a respeito do presente recurso. Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007092-68.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: LUÍS EDUARDO MAGALHÃES AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA ADVOGADO: Wellington Taylor Giovanuci e outro AGRAVADO: ALESSANDRA FLORISA LANFREDI ADVOGADO: RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 125 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA, contra decisão do Juiz a quo que, em Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, movida pela agravante, revogou "Assim, defiro em parte tão somente a antecipação de tutela, tendo em vista que a demanda poderá demorar e o eventual repasse do bem poderá envolver terceiros de boa-fé, para que seja oficiado ao DETRAN-BA, para que bloqueie a transferência do veículo marca Scania T113 H, 4x2.360, ano 1995, Modelo 1995, cor azul, placa JMF 8412, chassi 9BSTH4x2ZS3257820, RENAVAN 205536816, bem como os semi-reboques, referidos nos documentos (fls. 018) [...]". (fl. 30) Em resumo, sustenta a agravante que a decisão recorrida está lhe causando danos, visto que não possibilitou o retorno do caminhão objeto do contrato de compra e venda a seu controle, situação que poderá implicar em maiores prejuízos ao recorrente, visto que a parte agravada não vem honrando sua obrigação contratual, restando apenas aquele bem como garantia de menores prejuízos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000842-82.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador do Município: Andréa Claúdia Ribeiro Oliveira e outros AGRAVADO: GRAMACHO VIAGENS E TURISMO LTDA, JERÔNIMO EMANOEL GRAMACHO E CLARICE SANTOS GRAMACHO Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do Juiz 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em EXECUÇÃO FISCAL, decidiu: "Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido." (fl. 77) Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que: I - perfeito enquadramento do caso em tela nos moldes da Súmula 435 do STJ, diante da liquidação irregular da executada; II - inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso em tela e, consequentemente, irrelevância da ausência dos nomes dos sócios na Certidão de Dívida Ativa. Requer liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito ativo ao presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 126 PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito ativo ao presente recurso. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000394-12.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA ESTELA LOPES REIS Advogado: Leon Souza Venas e outros AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado: RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA ESTELA LOPES REIS, contra decisão do Juiz 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de Exceção de Incompetência, decidiu: "Assim, não sendo o incidente meio processual adequado à discussão do tema, declaro, forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extinto o processo. P.R.I. arquivando-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, anotando-se a baixa respectiva. Custas, na forma legal, pela excipiente. Sem verba honorária". (fls. 28) Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a extinção da Exceção de Incompetência, alega que: I - houve equivoco do magistrado quando extinguiu o processo, nos termo do art. 267, VI, do CPC; II - encontra-se nos autos da exceção a informação de que tramita ação revisional tendente a desconstruir a abusividade de cláusula contratual, o que fixaria a compeência do Juízo Consumerista, em razão da matéria em apreço. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. O presente recurso deve ter seu seguimento negado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 127 Ao exame dos autos, constata-se que a agravo foi interposto no dia 08/05/2010, consoante se observa à fl. 02, todavia, embora o agravante não sejam beneficiários da gratuidade de justiça, não foram justadas, até a presente data, as respectivas guias referentes ao preparo, constituindo-se hipótese configurativa de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A norma legal é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Sobre o assunto, a jurisprudência encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, merecendo transcrição o seguinte julgado: A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo" (STJ - Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Min. Menezes Direito, J. 16.04.97). PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Conforme previsto no art. 511 do CPC, mesmo que o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso ordinário não conhecido.(RMS 17.431/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 500). Desta forma, como se vê, o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser interposto juntamente ao recurso, sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato. Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo e a juntada da respectiva comprovação, nego seguimento ao agravo interposto. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000260-82.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: AGOSTINHO PEREIRA DOS REIS e ALINE RIBEIRO DOS REIS Advogado: Jorge Antônio Barreto Torres AGRAVADO: CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA Advogado: Sebastian Borges de Albuquerque Mello e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AGOSTINHO PEREIRA DOS REIS e ALINE RIBEIRO DOS REIS, contra decisão do Juiz 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, decidiu: "Ex positis, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação por edital, bem como mantenho a constrição dos bens descritos às fls.125/127. Outrossim, devolvo aos réus prazo para que paguem, no prazo de 3 (três) dias a dívida executada com advertência do § 1º do art.652 do CPC, ou, querendo, ofereçam embargos, sob pena de prosseguimento da presente execução." (fls. 16) Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a decisão agravada, alega que: I - o imóvel penhorado não mais pertence aos agravantes; II - foi apresentado outro bem, imóvel rural, livre e desembaraçado, que poderia vir a ser objeto de garantia do Juízo. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. O presente recurso deve ser extinto, por falta de legitimidade recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 128 Em sua peça recursal, os agravantes afirmam, por diversas vezes, que o imóvel objeto da penhora não se encontra mais em seu domínio, vez que fora doado à sra. Alda Angélica Ribeiro dos Reis, em 26.12.1997, juntado, inclusive, Declaração de Ajuste Anual de Renda referente ao ano-calendário de 1997, fl. 24, não qual consta a referida doação. Segundo a dicção do art. 6º, do CPC, "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". No caso, os agravante se insurgem contra a penhora no imóvel de fls. 60/61, sob o argumento de não mais lhes pertencer. Como demostração da defensa de direito de terceiro em nome próprio, veja-se trechos da peça recursal dos agravantes: "[…] e o que a mais inconsistente constrição esta em imóvel não mais pertencente aos domínio dos Agravantes […] (grifos no original) […] Exª, muito embora haja o MM. Juízo "a quo" admitido a apresentação de Embargos, ainda assim se caracteriza a infringência a norma infraconstitucional, desde quando a suposta garantia do Juízo se perfez em bem imóvel não pertencente ao domínio dos Agravantes […] (gn) […] manteve a constrição judicial dos bens descritos às fls. 125/127, docs. Anexos, sendo que mencionados bens, desde o dia 26/12/1997 não mais pertencem aos Agravantes." (grifos no original) Por fim, mister proceder-se a uma análise do pedido feito pelos recorrentes, com vistas a assegura-se da defesa de interesse de "terceiro interessado" pelos agravantes, veja-se: "Exª, os Agravantes, consubstanciado-se nos motivos expostos supra, esperam e confiam virem Vv. Exª, ao julgarem o Recurso interposto, Dêem Provimento, no sentido de reformar a decisão do Juízo "a quo" hostilizada, do Juízo "a quo", determinando seja procedido a garantia do Juízo em os bens imóveis constantes às fls. 161/165, v., em assim não entendendo que se proceda a penhora em tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo "a quo", desde que pertencentes ao acervo patrimonial de quaisquer das partes que figuram no pólo passivo do Processo de Execução, por ser esta a aplicação do Direito, realizando-se." Assim, tendo a tese recursal se fundamentado na penhora de bens não pertencente aos agravantes, caracterizada a interposição, em nome próprio, de recurso em favor de terceiro, vez que demanda-se a substituição do bem penhora, ficando demonstrada a ilegtimidade recursal dos recorrentes. Em caso semelhante, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA EM BEM DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. Tendo a própria recorrente admitido que o imóvel penhorado não mais lhe pertence, pois transferido para terceiro, há de se reconhecer a carência de interesse recursal, uma vez que, por meio deste agravo, pretende desconstituir constrição judicial realizada sobre bem de terceiro. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70033011545, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/10/2009) Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, legitimidade, nego seguimento ao agravo interposto. Comunicar esta decisão ao juízo a quo. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N° 0001955-71.2011.805.0000-0 - DE JITAÚNA Autor : Espólio de Crispiniano Mneses das Virgens, rep. Eufrásia Maria Souza das Virgens Defensora Público: Walmaria Fernandes Silva Réu: Vanderley Almeida Passos Réu: Cleusa Marai Silva Santos Advogado: Agenor Pereira Nery Júnior Relatora: Desa. Sara Silva de Brito DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 129 O autor, ESPÓLIO DE CRISPINIANO MENEZES DAS VIRGENS, representado por sua inventariante, Eufrásia Maria Souza das Virgens, já devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente Ação Rescisória, baseado no art. 485, inciso, V, c/c art. 273, do Código de Processo Civil, através da Defensoria Pública, com objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única dos Feitos Cíveis da Comarca de Jitaúna, que julgou improcedente os Embargos à Execução de Título Extrajudicial contra si propostos por Vanderlei Almeida Passos, rechaçando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural, determinando o prosseguimento da execução. Requereu a antecipação da tutela para suspender o procedimento executório da decisão recorrida, até ulterior decisão final desta ação rescisória. Decido. Não obstante o disposto no 489 do Código de Processo Civil - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda - o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese dos autos não resta configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes, baseadas na prova inequívoca, capazes de convencer, prima facie, sobre a existência da verossimilhança das alegações da autora. Afinal, a sentença recorrida (fls. 45/49), ao repelir a alegada impenhorabilidade do imóvel rural garantidor da execução, por se encontrar dentro do módulo rural mínimo, se considerada a meação do cônjuge sobrevivente, que teria sido excluída, consoante prova produzida à fl. 20 nos autos de embargos de terceiros, opostos pela viúva do autor da herança, que, segundo consta da inicial, ainda de encontra em grau de recurso. Por tais fundamentos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada e determino da citação da ré para contestar a ação, se assim desejar, no prazo de 30 dias, sob a cominação legal. Salvador, de fevereiro de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017137-34.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA EUGÊNIA ALMEIDA DE MIRANDA LIMA Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira e outros AGRAVADO: CONSÓRCIO COSTA ANDRADE CEPEL MVB Advogado: Eduardo Lima Sodré RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA EUGÊNIA ALMEIDA DE MIRANDA LIMA, contra decisão do Juiz 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, decidiu: "Defiro o pedido de fls. 76/78. Proceda-se a penhora on line" (fl. 06) Irresignado, a agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que: I - o numerário bloqueado está em conta poupança de sua titularidade, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, logo, protegido pelo manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, X, do CPC; II - já havia bem indicado à penhora pelo então executado Sérgio Almeida Lima, em valor capaz de quitar a dívida originalmente cobrada, não havendo razão para que se procedesse nova penhora. Requer liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega a agravante que a decisão agravada ocasionou-lhe prejuízos, vez que foram bloqueados valores em conta poupança de sua titularidade no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em ofensa direta à norma legal que trata dos bens absolutamente impenhoráveis, no particular, o art. 649, X, do CPC. O dispositivo retro mencionado estabelece que: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 130 A recorrente, visando demonstrar as suas razões, colacionou, entre outros, os seguintes documentos: "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 09), no qual se verifica que foram bloqueados, no Banco do Brasil, R$ 16.015,95, depositados em nome de Maria de Fátima Silva Carvalho; "Extrato de valores depositados em cadernetas de poupança, ouro e poupex, no importe de R$ 16.010,87 (fl. 16). Assim, antes de proceder-se a uma análise mais apurada do feito, permitir-se que a agravante fique sujeita à perda de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que alega estarem depositados em conta poupança, em violação ao art. 649, X, CPC, vez que o processo de execução continua em tramitação, é conduta capaz de causar-lhe dano grave e de difícil reparação. Diante de tais considerações, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido, concedendo a suspensividade da eficácia da decisão agravada apenas no que diz respeito à possibilidade de entrega dos valores bloqueados ao executado. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001826-66.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA LIMA ADVOGADA: INGRID PEREIRA DE SOUSA AGRAVADA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por MARGARIDA SOUZA LIMA contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, indeferiu o provimento antecipado requerido para internação da autora na Clínica de Obesidade Ltda. A agravante, em resumo, sustenta que o pedido de tutela antecipada foi feito, em face da urgência do caso, uma vez que a autora é portadora de obesidade mórbida, com IMC de 44,5 kg/m2, associada a comorbidades graves, com risco de morte, tendo sido recomendado pelo médico que a assiste o internamento, por 180 dias, em clínica especializada, devidamente inscrita no Conselho Regional de de Medicina. Ressalta que, por comportar diversos riscos, a agravante não pode ser obrigada a se submeter a cirurgia bariátrica, tendo sido recomendado para o caso o internamento. Alega que o fato de a Resolução 211 da ANS ter revogado as Resoluções 10 da CONSU e 167 da ANS não significou limitação ou restrição ao tratamento da obesidade e internamento, devendo ser deferida a liminar, mormente diante da gravidade do caso e do risco de ineficácia do provimento final, caso não deferida a liminar. Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Pugna pela concessão de liminar para autorização imediata da internação com acompanhante pelo período inicial de 180 dias na Clínica de Obesidade Ltda.; que o réu, findo este período, autorize e custeie internação pelo período de 02 (dois) dias a cada mês até atingir o sobrepeso e que arque com todo o tratamento necessário a sua recuperação. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada e confirmando-se os termos da liminar. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Como se sabe, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 131 impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. A agravante ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, alegando ser portadora de obesidade grau III, com diversas comorbidades, necessitando, com urgência, de internamento em clínica de obesidade, haja vista a urgência na perda de peso para melhoria de sua qualidade de vida, conforme recomendação médica. Assim, nesta fase de cognição restrita própria do recurso de agravo, entendo, por ora, que os elementos trazidos aos autos não evidenciam inequivocamente o direito da autora de obter da agravada o tratamento nos termos em que pretende. Com efeito, não restou demonstrado que a agravante tenha solicitado o tratamento clínico para sua patologia na rede credenciada do plano, não havendo, também, notícias de que a ré tenha se negado a custear o tratamento para a doença que acomete a recorrente. Por outro lado, em que pese os problemas de saúde acarretados pelo excesso de peso, não restou demonstrado que o internamento na clínica de obesidade seja a única alternativa para a recuperação da saúde da recorrida ou para evitar risco iminente de vida, sendo necessário, portanto, um maior alongamento probatório. Ademais, tudo indica, em princípio, que a Clínica da Obesidade Ltda. e o SPA Salute Bahia fazem parte do mesmo conglomerado, até porque situam-se no mesmo endereço, possuindo o mesmo responsável técnico e, assim sendo, não se afigura razoável assegurar o internamento da agravante em Spa que, além de não ser uma instituição credenciada pela empresa seguradora, também não é uma instituição médica, conforme entendimento do STJ na Medida Cautelar nº 12041-BA (Relator Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, publicado DJ 16/10/2006) e do Conselho Federal de Medicina. Ressalto, outrossim, que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, desde que venha acompanhado de outros elementos probatórios, os quais poderão surgir após a instrução probatória. Em face do exposto, ausentes em análise provisória, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000677-89.2010.805.0058-0 ORIGEM DO PROCESSO: CIPÓ APELANTE: JOSEFA ANDRADE DE SANTANA ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES E FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA ANDRADE DE SANTANA contra a sentença prolatada, às fls. 38/40, nos autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade movida na Vara Cível da comarca de Cipó, tendo a ilustre juíza estadual indeferido a petição inicial, por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, 267, I e VI, 295 e 459, do CPC. Irresignado com o decisum, a autora apelou, com as razões de fls. 42/51, sendo os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. No contexto das ações previdenciárias, distinguem-se, para efeito de fixação de competência, aquelas oriundas de acidente de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 132 trabalho daquelas de natureza não acidentária. As primeiras - fundadas em acidente de trabalho - são afetas à competência da Justiça Estadual, independentemente da qualidade do réu, e, como conseqüência natural, percorrem, tanto em 1ª instância quanto na 2ª, a estrutura da Justiça Estadual, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Já as segundas, em que se pleiteia benefício de natureza não acidentária, atraem, inicialmente, a competência da Justiça Federal, excepcionado o caso previsto pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento da causa se o segurado tem domicílio em local que não constitua sede de vara do juízo federal. É o caso dos autos, uma vez que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade pelo Órgão Previdenciário, benefício previdenciário não acidentário, tendo ajuizado a ação perante a Justiça Estadual, comarca de Cipó, conforme o permissivo constitucional acima mencionado. Contudo, a delegação prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, não se aplica em grau recursal, a teor do art. 108, II, CF, o qual estabelece: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." Assim, falece competência funcional a esta Casa, absoluta, portanto, para o processo e julgamento da presente insurgência, devendo estes autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região. Por todo o exporto, DE OFÍCIO, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, para que o presente feito seja apreciado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001691-54.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: KARINA DE ARÊA LEÃO MACHADO; TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA; ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO; RANATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA; SILVIO DE SOUSA PINHEIRO; FABIO MIGUEL ROSA; RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES; MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA; BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE; CAROLINA SANTOS LOPES AGRAVADO: BRASÍLIA AMARAL PITHON; ANTONIO GERALDO AMARAL PITHON ADVOGADO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, contra decisão que deixou de receber a apelação, fls. 128/129, em razão de sua intempestividade, determinando, ainda, o cumprimento da sentença. Sustenta a tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista a sentença foi publicada em 30/04/2010, contudo, entre o período de 07/05/2010 a 15/06/2010 o prazo foi suspenso em virtude da greve do judiciário, conforme determinação do Decreto Judiciário nº 211/2010. Neste sentido, entende que a apelação protocolizada no dia 15/06/2010 é tempestiva. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, decretando-se a tempestividade da apelação. É o relatório. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao agravante na forma de contagem do prazo. Com efeito, a sentença foi publicada no dia 30/04/2010 (sexta-feira), o prazo começou a fluir no dia 03/05/2010 (segunda-feira). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 133 Em razão da greve do judiciária, o prazo ficou suspenso do dia 07/05/2010 a 15/06/2010, Decreto Judiciário n° 211/2010. Percebe-se, então, que até o início da suspensão dos prazos processuais, em 07/05/2010, transcorreram, apenas, 04 (quatro) dias do prazo para interposição da apelação, restando, portanto, 11 (onze) dias. Neste sentido, como a contagem dos prazos foi restabelecida, somente, em 16/06/2010, tem-se como dies ad quem o dia 25/ 06/2010 (sábado), prorrogando-se, automaticamente, para o primeiro dia útil dia 28/06/2010 (segunda-feira). Logo, protocolizado o recurso de apelação em 15/06/2010 , fls. 117, logo, tempestivo o recurso, pois, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508, do CPC. 3. Em razão de todo exposto, DÁ-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando-se a suspensão da decisão agravada. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001297-47.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, em Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, movida por ANTONIO MARCOS DE JESUS SANTOS que deferiu o provimento antecipado ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, ao autor, cominando a multa diária de R$ 50,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial. O agravante, em resumo, defende a ilegalidade da decisão, sustentando a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o auxílio-acidente não substitui a renda do trabalhador, consistindo em um acréscimo em seus vencimentos, não podendo, assim, presumir-se a necessidade financeira do autor. Alega, ainda, a ausência da prova inequívoca, uma vez que a submissão à programa de reabilitação não enseja, por si só, a percepção do auxílio-acidente. Alega, por fim, que o autor não faz juz ao benefício pleiteado, por não preencher os requisitos legais. Sustenta, ainda, acerca da ausência de incapacidade física e laboral comprovada por prova pericial judicial. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que se limitou o Juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a presença da verossimilhança das alegações, ratificada pelos documentos apresentados pelo agravado, principalmente os relatórios médicos e o laudo pericial que demonstram, a princípio, ter o autor se submetido a processo de reabilitação e o reconhecimento da redução da capacidade laborativa do agravado, o que se coaduna com o art. 86, da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a concessão do benefício fora devidamente fundamentada no laudo elaborado por perito judicial e conclusivo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 134 que: a doença do agravado relaciona-se com a atividade laborativa anteriormente exercida, estando, atualmente, no exercício de função com menor risco ergonômico, como enfatizado pelo a quo, situação que se subsume perfeitamente ao art. 104 do Decreto nº 3.048/99, confira-se: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Conclui-se, também, que a magistrada acertou, em princípio, em reconhecer a presença receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, principalmente, no que tange ao caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora da prestação jurisdicional, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilegalidade na concessão do provimento antecipado. A irreversibilidade da medida não constitui pretexto para ensejar o seu indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais. Ademais, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso ao agravado, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida, em primeiro grau. Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável a concessão do benefício até a solução definitiva da demanda. Ante o exposto, ausentes, em uma análise provisória, o fumus boni iuris e presente o periculum in mora inverso, nego o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001577-18.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: EDSON CARLOS FAVILA RIBEIRO AGRAVANTE: ROSANGELA CIDREIRA RIBEIRO ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI; JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO AGRAVADO: JOÃO LUIZ GOMES DE ALMEIDA AGRAVADO: GLEIDE BAHIA DE FREITAS ALMEIDA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDSON CARLOS FAVILA RIBEIRO e ROSANGELA CIDREIRA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Alegam que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50, asseveram, ainda, que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 135 Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requerem o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Ao final, requerem o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, pois, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Asseveram os agravantes que vêm encontrando dificuldades para arcar com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, devido a dificuldades financeiras. Deste modo, pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o pagamento das custas do processo implicariam em prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, verifico que a parte colacionou provas (fls. 82/86) que sustentam a sua alegação, qual seja, declaração anual de imposto de renda, que informa ter o agravante, EDSON CARLOS FAVILA RIBEIRO, uma renda mensal por volta de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), além de demonstrar que a sua esposa, ROSANGELA CIDREIRA RIBEIRO, também agravante, consta como sua dependente e não possui renda própria. 5. Em razão de todo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, deferindo a assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Salvador, de de 2011. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001555-57.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: NAYANNE LIRA BORGES ADVOGADO: RUY SANDES LEAL JUNIOR AGRAVADO: MAGALY BISPO DE JESUS ADVOGADO: FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO CERQUEIRA FREITAS ADVOGADO: ROBERT DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAYANNE LIRA BORGES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que reconheceu a hipossuficiência da autora, ora agravada, e determinou a inversão do ônus da prova. Alega que a agravada teria juntando provas insuficientes, induzindo a erro o juízo a quo, que inverteu o ônus da prova. Aduz a necessidade do recebimento do agravo na forma de instrumento, sustentando, em resumo, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, após outras considerações, pugna pelo provimento do recurso, reforman- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 136 do-se definitivamente a decisão ora recorrida. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. No caso dos autos, percebe-se que o juiz a quo decidiu de forma correta pela inversão do ônus da prova. 3.Tenho que o presente agravo de instrumento está a merecer negativa de seguimento, porquanto manifestamente improcedente. Consoante os termos da inicial, busca o agravado a reparação por danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar, alegando que, após ter se submetido a cirurgia realizada pela médica, ora agravante, teve agravado seu problema de saúde, com o surgimento de fortes dores, ocasionados, supostamente, por um erro médico proveniente da cirurgia realizada. É fato extreme de dúvidas se estar diante de prestação de serviços sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas operações em que se verificar relação de consumo, nos termos do artigo 2º caput da Lei 8.078/90, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção do consumidor como parte hipossuficiente na relação jurídica. Deste modo, autorizado está o julgador a proceder a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto consumerista, desde que, a critério do Juiz, seja verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho, reportando-se ao magistério de Nelson Nery Júnior "a hipossuficiência de que ali fala o Código não é apenas econômica, mas também técnica, de sorte que, se o consumidor não tiver condições econômicas ou técnicas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor (...)" (Programa de responsabilidade civil, 6ª ed, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 398/399). No caso concreto, vislumbro dificuldade técnica manifesta da parte autora em realizar a prova necessária para demonstrar a veracidade de suas alegações. Para a parte acionada, por certo, tal dificuldade não se vislumbra, pois a mesma é detentora dos prontuários médicos da autora do atendimento que prestou, assim como as fichas de atendimentos e exames laboratoriais, caso tenham sido realizados. A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Momento processual. 1. É possível ao Magistrado deferir a inversão do ônus da prova no momento da dilação probatória, não sendo necessário aguardar o oferecimento da prova e sua valoração, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 598620/MG RECURSO ESPECIAL 2003/0183.199-4, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/04/2005 p. 314 REVFOR vol. 382 p. 334) RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp 696.284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) "Processo Civil - Agravo no Agravo de Instrumento - Inversão do ônus da prova. Caracterizada a relação de consumo, sendo hipossuficiente o consumidor, poderá o julgador inverter o ônus da prova" .(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 137 Acórdão nº 331442/RJ (200000938254) 393924 - STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 29.05.2001, p. no DJ de 25.06.2001, p. 177, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 28). Ante ao exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo-se a decisão agravada. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo, para que lhe dê cumprimento. Publique-se. Salvador, de de 2011. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008096-14.2008.0000-0 - ITABUNA AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO E OUTROS AGRAVADOS: PONTO CERTO PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: CLEMILDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Por motivo de foro íntimo superveniente, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, com lastro no parágrafo único do art. 135 do CPC. Ao Secomge para fins de redistribuição, observando-se a devida compensação. P. I. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora NOTICIÁRIO DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO NOS TERMOS DO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO - DJE DE 10/02/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MIRIA VALENÇA GOIS DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA ADJUNTA E DIGITADORA: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT TAQUÍGRAFA: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM GANEM ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR EXPEDIENTE: 1) A EXMA. SRA. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA DA APELAÇÃO Nº 0122393-94.2009.805.0001-0 RETIROU O PROCESSO DE PAUTA FACE O PEDIDO DE "DESISTÊNCIA DO RECURSO" ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 15692-4/2011. 2) A EXMA. SRA. DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012778-41.2010.805.0000-0 RETIROU DE PAUTA O PROCESSO PARA EXAME DA PETIÇÃO Nº 10015-5/2011. TÉRMINO DA SESSÃO:15:h15min JULGAMENTOS: 0000012-78.2008.805.0273 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VARZEA DO POÇO APELANTE: MANOEL CARNEIRO FILHO APELANTE: EMILIANA MENDES DE ALMEIDA CARNEIRO APELADO: GILDARIO DA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESSOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 138 0011056-69.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: UNANIMIDADE". AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR RENATO ALMEIDA CARDOSO MARINALVA DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À 0109066-82.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO FINASA S/A FABIO DANILO NASCIMENTO CRUZ DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0078802-63.2001.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0078802-63.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO EMBARGANTE: GERALDO DE SOUZA ANDRADE EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS EMBARGANTE: CARLOS DE SOUZA ANDRADE EMBARGANTE: DPM BAHIA DRUGSTORE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA EMBARGANTE: RITA DE CASSIA SAMPAIO DE ANDRADE EMBARGANTE: INEDE FRANCA ANDRADE EMBARGANTE: MARIA CONCEPCION NOVOA SANTOS EMBARGANTE: ELMECO - PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0034578-59.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LUIZ FABRICIO DOS SANTOS DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004698-88.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JONAILSON SANTANA BORGES BANCO PANAMERICANO S/A DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000552-41.2008.805.0172 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO MUCURI MUNICIPIO DE MUCURI VIEMILSON GOMES DO NASCIMENTO DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 0000306-02.2010.805.0196 - 0 COMARCA: REMETENTE: INTERESSADO: INTERESSADO: PROMOTOR PUBLICO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 139 REEXAME NECESSÁRIO PINDOBAÇU JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CIVEL MINISTERIO PUBLICO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU BIANCA GEISA SANTOS SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000220-90.2009.805.0026 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BOA VISTA DO TUPIM APELANTE: LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO PINHEIRO APELADO: HIRAN CAMPOS NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE OFICIO, À UNANIMIDADE". 0002461-78.2001.805.0103 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ILHÉUS MUNICIPIO DE ILHEUS DOMINGOS SANTOS FILHO SUELY RIBEIRO DE SOUZA ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA JERSON SOUZA FONSECA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0137480-95.2006.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ARAPUA COMERCIAL S/A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA JOSEFINA DE MELO RUAS DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045131-39.2007.805.0001 - 0 COMARCA: REMETENTE: INTERESSADO: INTERESSADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: REEXAME NECESSÁRIO SALVADOR JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CELIA JANAINA LOPES RIOS EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ITANHY MACEIÓ BATISTA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0018100-10.2008.805.0001 - 0 COMARCA: INTERESSADO: INTERESSADO: SOLO DO MUNICIPIO DE SALVADOR REMETENTE: RELATOR(A): REEXAME NECESSÁRIO SALVADOR BCP S/A SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 140 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0103594-13.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: PROCURADOR DO ESTADO: APELANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR LAERCIO MOREIRA BRAGA MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES ESTADO DA BAHIA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009325-38.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR CEADEB - CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NA BAHIA VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA ADESAL - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046772-96.2006.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR EVELIN DIAS DE CARVALHO THAIS DE SA PIRES CALDAS BARCANAÊ COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000599-62.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA MUNICIPIO DE ITAPARICA DARKE MAGALHAES DE ABREU DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009216-24.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MARTINHO GOMES DE OLIVEIRA MANUELA E IGOR KOVALINSKI OLIVEIRA REP POR LIDIA KOVALINSKI DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ITANHY MACEIÓ BATISTA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011037-97.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO MACURURÉ PREFEITO MUNICIPAL DE MACURURE ELAINE PEREIRA DA CRUZ DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ZUVAL GONÇALVES FERREIRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 141 0017225-09.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017225-09.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0067070-07.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR VIVO S/A LEHD INSTALAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005431-06.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: NIMIDADE". APELAÇÃO ITABUNA MUNICIPIO DE ITABUNA MARIA DE FATIMA ANDRADE SANTOS DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO E A APELAÇÃO, À UNA- 0000036-35.2008.805.0232 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: NIMIDADE". APELAÇÃO SÃO DOMINGOS JOSE CARMENDES FERREIRA SILVA MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO E A APELAÇÃO, À UNA- 0014626-75.2001.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR FINAUSTRIA - COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SUELI BARRETO GALIZA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000018-31.2004.805.0013 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO APORÁ DENILZA PEREIRA DE MATOS DIAS MUNICIPIO DE APORÁ DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0182256-49.2007.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): APELAÇÃO SALVADOR HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO RAMIRO SILVA MATOS NETO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 142 DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0180992-94.2007.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO FINASA S/A JAIRA CARNEIRO MONTEIRO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009533-38.2009.805.0103 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ILHÉUS DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL JEANE SANTOS DE ALMEIDA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002462-72.1997.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002462-72.1997.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A EMBARGADO: AGROM - EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 0015357-93.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: UJO RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CORIBE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ESPOLIO DE AVENOR PEDRO DE ARAUJO REP.POR, MARIA BASILIZA DE ARADES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0087174-88.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0087174-88.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESPOLIO DE TRIPOLI FRANCISCO GAUDENZI, REP. POR TRIPOLI FRANCISCO BRITTO GAUDENZI EMBARGADO: BANCO ITAÚ S.A. EMBARGADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 0087174-88.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0087174-88.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S.A. EMBARGADO: ESPOLIO DE TRIPOLI FRANCISCO GAUDENZI, REP. POR TRIPOLI FRANCISCO BRITTO GAUDENZI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000177-12.2003.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000177-12.2003.805.0141 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 143 COMARCA: EMBARGANTE: EMBARGADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: JEQUIÉ SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 0000859-42.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA MUNICIPIO DE ITAPARICA HERMANM HAECKEL DE ALMEIDA DUNHAM DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000698-32.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA STELA ABREU DE SOUZA MUNICIPIO DE ITAPARICA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000756-35.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA MUNICIPIO DE ITAPARICA FRANCISCO DOS S G DE OLIVEIRA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000692-25.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA MUNICIPIO DE ITAPARICA JULIA MARIA DAS NEVES MENEZES DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000574-49.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA MUNICIPIO DE ITAPARICA AMILTON CARLOS DA PAZ DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000720-90.2008.805.0124 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPARICA MUNICIPIO DE ITAPARICA WALTER ARAUJO DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0141925-59.2006.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO CENTRAL COMERCIO DE ESQUADRIAS E PERSIANAS LTDA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008897-56.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CAFÉ COM MÍDIA - MÍDIA EXTERIOR LTDA-ME AGRAVADO: SEPERINTENDENTE DA SUCOM -SUPERINT.DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL FEVEREIRO - 2011 FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR DESEMBARGADOR Apelação AGI Habeas Corpus Cível Ação Rescisória Mandado de Remessa CAUTELAR NOMINADA TOTAL Necessária Segurança Mª DO SOCORRO B. SANTIAGO 63 40 - - - 2 - 105 CLÉSIO RÔMULO C. ROSA 54 42 - - - 3 - 109 Mª. DA GRAÇA O. P. LEAL 68 38 - - - 2 - 108 GESIVALDO N. BRITTO 67 40 - 1 - 5 2 115 TOTAL 262 160 - 1 - 12 2 437 Bel. Carlos Henrique Souza Andrade Diretor da Secretaria Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa Presidente da Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000127-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS AGRAVADO : JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 145 nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0176128-13.2007.805.0001, que lhe move o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado permaneça na posse do veículo mediante o depósito das parcelas nos valores que entende corretos, bem como que o Agravante se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Argumenta o Agravante que para que o financiado possa ficar mantido na posse do bem, necessário se faz que o mesmo pague as prestações do mútuo segundo os valores originalmente contratados, não podendo o valor pactuado entre as partes ser unilateralmente modificado, sem que antes haja a realização de uma perícia contábil. Impugna o Agravante o valor que o Agravante pretende depositar em Juízo, alegando a legitimidade da negativação do nome do Agravado, bem como a ausência de fundado receio de dano irreparável, pugnando pela revogação da decisão agravada, postulando a sua suspensão, e ao final o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Da análise do mérito recursal, cumpre esclarecer que, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. Corroboram neste sentido os julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Ademais, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas nos valores contratados. Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à manutenção do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, revelando-se razoável a manutenção da "astreintes", porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas a assegurar a efetividade do provimento judicial. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja depositado o valor da parcela fixada ao contrato até decisão final no processo. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Salvador-BA, fevereiro 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 146 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000963-13.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO SIMOES DE BURGOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO. DECISÃO LUIZ EDUARDO SIMOES DE BURGOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de nº 0000963-13.2011.805.0000-0, por si intentada contra o Agravado. A decisão guerreada indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou que o Agravante arcasse com o valor das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se o Agravante quanto à decisão, requerendo seja deferido liminarmente o benefício da Gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório. DECIDO. Apreciados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e não vislumbrando, por ora, circunstância impeditiva ao seu prosseguimento, passo à análise da exordial e do pedido de concessão do efeito suspensivo aos efeitos da decisão agravada. O Agravante suplica a suspensão da decisão agravada uma vez que alega não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja assegurado o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/60. Todavia, a despeito da redação do caput do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a própria lei excepciona que a presunção é juris tantum, fulminada quando houver fundado receio de que a parte reúne condições financeiras suficientes a arcar com as custas do processo. In casu, o Agravante não se desincumbiu do múnus de produzir prova satisfatória a comprovar a hipossuficiência econômica que o impossibilite em custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, afirmando, tão somente, que não tem condições de arcar a referida despesa. Ressalte-se que, o Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais. Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei. Nessa esteira de entendimento, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. 2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante. II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. III - Rever as conclusões do acordão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708.995/GO, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 147 Desta forma, pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, I, e 557, caput), recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator negar-lhe-á seguimento se o recurso se apresentar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, sem maiores elementos para tornar convincente a concessão de tal benefício, NEGA-SE SEGUIMENTO a este recurso com espenque no art. 557 do CPC. Intime-se e publique-se. Salvador-BA , fevereiro 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001036-82.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS AGRAVADO:BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000212-57.2010.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 148 Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001471-56.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVADO: JUCIENE GUIMARAES DA SILVA HOLANDA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 009233829.2010.805.0001, que lhe move o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravante se abstivesse de incluir o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 149 reais), bem como determinou que a Agravada depositasse em Juízo as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo de monta caso seja mantida a liminar, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto. Impugna ainda, o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da medida liminar, ora agravada, aduzindo ser desproporcional ao valor da ação, pugnando por sua revogação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Resta indubitável que, em casos que a decisão judicial autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Ademais, só em casos que a decisão judicial determina uma obrigação de fazer sem qualquer fundamento, aplicando ainda, um valor excessivo a título de astreintes, é passível de causar danos a uma das partes. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou que o Agravante vedasse a inclusão dos dados da Agravada nos cadastros de restrição ao crédito ou excluí-los caso já tenha inserido, estipulando multa para o caso de descumprimento, bem como determinou que fosse consignado em Juízo o valor das parcelas contratadas. Posicionamento convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula 7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia. - É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial. Negado provimento ao agravo no Recurso especial. (AgRg no Resp Nº 895.721 - RS 2006/ 0224434-0, 3ª Turma,Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/08/07). Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição da Agravada em serviços de proteção ao crédito quando existente discussão judicial do débito. Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à exclusão ou minoração do valor arbitrado para a multa diária imposta, em caso de descumprimento da decisão, porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas a assegurar a efetividade do provimento judicial. Considerando, então, que a mantença da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, fevereiro 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0057808-33.2009.805.0001 - 0 EMBARGANTE (A):ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADILSON BRITO AGAPITO EMBARGADO: ASDAB ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA ADVOGADO - JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Embargos Declaratórios em que se observa a pretensão de modificação do julgado por conta de atribuição de caráter infringente. Diante disso, necessário garantir-se o contraditório, oportunizando-se a manifestação da parte contrária. Cad 1 / Página 150 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Desse modo, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os declaratórios, acaso deseje, em cinco dias. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL FEVEREIRO 2011 Decisões Monocráticas Proferidas DESEMBARGADOR Apelação AGI Cível Embargos AGI. Mandado de Declaração Regimental de Ação Habeas Remessa Cautelar Rescisória Corpus Necessária Inominada TOTAL Segurança Mª DO SOCORRO B. SANTIAGO 10 62 4 - 1 1 - 1 1 80 CLÉSIO RÔMULO C. ROSA 11 32 4 - 1 - - - - 48 M-ª. DA GRAÇA O. P. LEAL 2 55 - 1 - - 2 - 60 GESIVALDO N. BRITTO 6 56 4 - - - - - 1 67 DES. CARLOS ROBERTO S.ARAÚJO 1 - 1 - - - - - - 2 Juíza Conv. CARMEM LÚCIA S.PINEIRO - 25 - - - - - - - 25 30 230 13 1 2 1 2 1 2 282 TOTAL Bel. Carlos Henrique Souza Andrade Diretor da Secretária Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa Presidente da Segunda Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000780-42.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 000078042.2011.805.0000-0 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO e outros EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELATORA: DES.ª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente com supedâneo no artigo 535 do CPC, alegando que a decisão embargada é omissa por não fundamentar a extinção do mandamus. Traçado singelo relatório com o fito de contextualização da lide, passo a decidir. Cuida-se de Embargos contra decisão monocrática. Do quanto percebido na peça recursal, tenho que falece razão ao Embargante. Com efeito, sequer se constata apontamento eficaz de omissão na decisão impugnada, revelando-se em verdade a intenção oblíqua de reversão do juízo de valor presente no decisum. Nesse passo, a pretensa inexistência de fundamentação não resiste ao mais leve manuseio dos autos, haja vista a veiculação da decisão extintiva de forma coerente com a pretensão do Embargante, considerada à luz dos dispositivos legais aplicáveis. Apenas como forma de ilustração, transcrevemos: "O presente mandado de segurança não apresenta condições de admissibilidade. Com efeito, o Impetrante, inconformado com a decisão supra referida, relata haver interposto Recurso Inominado contra a sentença que - malgrado a pretensa incompetência do juízo especial - conheceu, processou e deu procedência ao pedido da parte autora. Cad 1 / Página 151 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Como já antecipado, sua investida destina-se ao fracasso. De fato, o sistema recursal brasileiro se rege pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões. O impetrante, ao interpor o recurso cabível exauriu seu insurgimento contra o provimento que lhe contrariou interesses, não lhe sobejando direito à impetração de mandado de segurança travestido de recurso supletivo. Anote-se que o provimento recorrido é precisamente o mesmo. Igualmente, o fim colimado se repete na impetração, ou seja, por via dupla Simultânea o impetrante busca ver reconhecida pretensa incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciar matéria que ele, Impetrante, reputa como altamente complexa. Não importa aqui se o Requerente está manejando a impetração tão somente visando o controle da competência do juízo sentenciante. Destarte, no recurso interposto contra a sentença que lhe desfavoreceu, o Impetrante também almeja o reconhecimento da incompetência absoluta, com a única diferença que, naquele recurso, alternativamente se combate o mérito do provimento atacado. Ocorre que a singularidade recursal impede que a parte volte a questionar o pronunciamento judicial já impugnado, impondo dupla avaliação simultânea com possibilidade de decisões conflitantes entre si. A par disso, não se presta para tal desiderato o mandado de segurança, na medida em que também se subordina aos efeitos da preclusão consumativa ocorrida no processo.." (f. 146/147, grifos do original). Do transcrito, se observa a inexistência do vício apontado e a farta fundamentação da provimento impugnado. Diante disso, por não se prestarem os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, tenho por rejeitá-los. P.I. Arquivem-se ao trânsito em julgado. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desª Relatora ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL FEVEREIRO 2011 Julgados -Sessões Realizada em: 01 - 08 - 15 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR Mª DO SOCORRO B. SANTIAGO REEXAME AGI DESEMBARGADOR OPOSIÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA TOTAL AGRAVO NECESSÁRIO REGIMENTAL REVISOR Relator Revisor 52 - 20 14 2 1 CLÉSIO RÔMULO C. ROSA 44 12 50 22 3 2 Mª DA GRAÇA O. P. LEAL 101 4 1 3 - - GESIVALDO N. BRITTO 4 15 3 6 3 - LOURIVAL A. TRINDADE - - - 1 - - JUÍZA CONVOCADA DRA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO - 18 - - - - 201 49 74 46 8 3 TOTAL EMBARGOS DE TERCEIRO BEL Carlos Henrique Souza Andrade Diretor da Secretaria SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001301-84.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EDVALDO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: TACIANO CORDEIRO FILHO E OUTROS - - 1 Revisor - 90 - - - 1 134 - - - - 109 - - - - 31 - - - - 1 - - - - 18 - - 1 1 383 Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa Presidente da Segunda Câmara Cível TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 152 AGRAVADO:BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO EDVALDO FRANCISCO COSTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0037795-76.2010.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 153 vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000215-78.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EGNAILTON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO:BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO EGNAILTON JOSÉ DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000215-78.2011.805.0000-0, movida contra o Agravado. A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha de cálculo apresentada. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retratam os julgados: "Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 154 até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/ 05/2003 ) "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos: Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado. provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009). Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/ 2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009). Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal. Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados. Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 28, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006305-43.2006.805.0141-0 DE JEQUIÉ APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADOS: ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO E MANOEL MONTEIRO FILHO APELADA: ROSALUCIA SANTOS SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 155 RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Jequié, contra a sentença de fl. 19, proferida pelo MM Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Cobrança, processada pelo rito sumário, aforada por Rosalucia Santos Souza em face do ora recorrente. Rosalucia Santos Souza ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jequié, aduzindo que ingressou no serviço público Municipal, por intermédio de regular concurso público, sendo que o ente político ao qual está vinculada não vem pagando, nos últimos 05 (cinco) anos, corretamente o seu 13º salário. Isso porque, sustenta a autora, ora apelada, o valor que o Município vem pagando o 13º é menor que valor do último salário recebido no ano, o que, na hipótese, constitui pagamento a menor, haja vista que o seu salário não contém parcelas variáveis. Assim, pugnou pela condenação do Município demandado, ao pagamento da diferença dos 13º salários correspondentes aos anos de 2001 a 2005, apontando como valor devido R$ 301,85 (trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos). A municipalidade apresentou contestação, fls. 17/18, negando tenha ocorrido pagamento a menor e informando que os próprios documentos acostados pela autora seriam suficientes para o julgamento de improcedência da pretensão. Em julgamento antecipado da lide, entendeu o MM Juiz de primeiro grau que os argumentos sustentados pelo Município, os quais foram apresentados sem qualquer suporte probatórios, não se mostraram capazes de "contrariar o direito afirmado pela parte autora em sua peça inicial". Assim, julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar a diferença do 13º apontada na inicial, corrigida monetariamente, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, observando a prescrição qüinqüenal. Condenou, ainda, nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado Iniciada da execução em face da Certidão de que não houve interposição de recurso, fl. 20, o Município foi citado para oferecer embargos à execução, oportunidade em que ingressou com o recurso de apelação, argüindo: I- que na publicação da sentença não constou o nome do advogado do Município, impedindo-o de apresentar o competente recurso; II- no mérito, em reprodução do quanto já havia dito na contestação, que o Município demandado sempre pagou corretamente o 13º salário aos servidores. Requereu, por fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença objurgada. Contrarrazões às fls. 32/34, pleiteando o reconhecimento da intempestividade do apelo e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença atacada. É o relatório. Rejeito a preliminar de intempestividade, pois o advogado do Município apelante não foi intimado da sentença, conforme faz prova a cópia da página do Diário do Poder Judiciário de 05/10/2007, colacionada à fl. 29. As razões recursais são manifestamente improcedentes, atraindo a disciplina do art. 557 do CPC. Isso porque, da conjugação das provas apresentadas, com o ônus que competia ao Município recorrente de provar os fatos impeditivos do direito da autora, conclui-se que o mencionado ente político pagou a menor o valor do 13º salário da servidora apelada. Vejamos. Nos demonstrativos de pagamento referente a dezembro de 2005, fl. 08, o valor dos vencimentos da recorrida foi de R$ 2.118,82 (dois mil cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), enquanto que o seu 13º foi de R$ 1.754,52 (hum mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que gerou uma diferença de R$ 364,31 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). O mesmo ocorreu nos 2004, 2003 e 2001, consoante se pode verificar nas folhas analíticas colacionadas às fls. 08/14. Ora, o fato acima narrado investe a autora/apelada no direito de se receber a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, ainda mais quando não há qualquer prova em contrário capaz de objetá-los, impedido a constituição do direito da autora. Em face do pequeno valor da condenação e com o fito de evitar o aviltamento da verba honorária, mantenho o percentual de 20% sobre o valor atualizado de débito. Dessa forma, por serem manifestamente improcedentes as razões recursais, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 156 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016632-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: LEONICIO BONFIM RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Execução Fiscal para cobrança de IPTU/ TL, ajuizada em 19/08/2010, em face de LEONICIO BONFIM, ora agravado. Insurge-se o Município agravante contra decisão de primeiro grau que declarou prescrita a divida em relação às 1ª até a 5ª cotas do exercício de 2005, bem como, os exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais cotas referentes ao exercício de 2005 e em relação ao exercício de 2006. Em suas razões, o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta, em resumo, que a decisão merece ser reformada, pois, no seu sentir, é impossível a declaração de oficio da prescrição em matéria tributária. Outrossim, assevera que houve parcelamento dos débitos pelo ora agravado, o que afastaria a prescrição. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso. Acostou os documentos de fls.17/39. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõem os arts. 527 c/c 557 do CPC, após o recebimento e distribuição do Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá, liminarmente, negar seguimento ao recurso nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, improcedência, bem como, quando se tratar de recurso prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. In casu, vislumbra-se que o recurso manejado pelo Município agravante confronta com a jurisprudência dominante nesta E. Corte Estadual, bem como, com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É que, conforme salientado pela Julgadora de primeiro grau, não se pode olvidar a possibilidade de reconhecimento de oficio da prescrição. Sobre o tema, inclusive, este E. Tribunal, em julgado da lavra da Desª Maria da Purificação Silva, decidiu que: "O STJ já firmou entendimento no sentido de que a prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 295, IV, c/c art. 219, § 5o, do CPC, bem assim de condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na CDA." (TJ/ BA, Apelação Cível nº 46359-8/2008, Rel. Maria da Purificação Silva) No caso, o credito tributário relativo aos exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004, bem como, em relação às 1ª até a 5ª cota do exercício de 2005 já estava totalmente prescrito, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 19/08/2010. Outrossim, como fundamentado pela Magistrada a quo, não pode subsistir a alegação de que houve acordo para parcelamento da dívida, pois, o documento de fl. 35 não está assinado por nenhuma das partes. Sobre o tema, já decidiu esta Relatora, verbis: "DIREITO TRIBUTARIO - IPTU -PRESCRÇÃO. - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O IPTU E O DIA PRIMEIRO DE JANEIRO DO RESPECTIVO EXERCICIO - RECURSO IMPROVIDO. A exigibilidade do debito em questão tem inicio na data da constituição definitiva do credito, que, no caso dos autos, realiza-se em 1° de Janeiro de cada ano, fluindo, a partir do lançamento, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. (...)" (TJ/BA, Apelação Cível nº 70033-21, Rel. Desª Maraia do Socorro Barreto Santiago) Na hipótese, não havendo pagamento no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado, o crédito tributário foi constituído. A partir deste momento, começou a fluir o prazo prescricional para a Fazenda Municipal promover a execução fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Entretanto, vislumbra-se que o feito executivo somente foi ajuizado em 19/08/2010, quando já decorridos mais de cinco anos da data da constituição do crédito tributário. Destarte, resta evidente que a Magistrada a quo decidiu de forma harmônica com a jurisprudência deste E. Tribunal Estadual, bem como, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a prescrição do credito tributário relativo aos exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004, bem como em relação às 1ª até a 5ª cotas do exercício de 2005. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 157 Por tais razões, com fundamento nos arts. 527 c/c 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, eis que o seu objeto confronta com o entendimento jurisprudencial do TJ/BA e do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017504-92.2009.805.0000-0 EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE REMANSO ADVOGADOS : FABIANE AZEVEDO DE SOUZA E OUTROS EMBARGADOS : ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADOS : PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face de ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO E OUTROS, hostilizando o acórdão de fls. 785/790. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Embargos, determino seja dada vista à parte embargada, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2011. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002054-41.2011.805.0000-0 AGRAVANTE :BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS :CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS AGRAVADO :MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATORA :DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Civis, Relações de Consumo e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida por MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA, ora agravado. De acordo com as razões de fls.02/12, insurge-se a agravante contra decisão do Juízo a quo que determinou que o banco réu se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da discussão, ou proceder a exclusão, no caso de já ter sido efetivado o registro, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais). pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxíliodoença. No mérito, requer o provimento do agravo. Acostou os documentos de fls.15/107. É o relatório. Do manejo dos autos, colige-se que o Agravo deve ter seu seguimento negado por este Tribunal ad quem, em virtude de não restar satisfeito um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. À luz do art. 525, do CPC, tem-se que: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 158 advogados do agravante e do agravado. (...)" (grifos) In casu, vislumbra-se que a agravante deixou de colacionar aos autos, no momento da interposição do recurso, cópia da decisão agravada. Destarte, ausente peça obrigatória, documento indispensável para o exame do recurso, conclui-se que o presente agravo deve ter seu seguimento negado, em virtude de não atender ao quanto preceituado no inciso I do art. 525, do CPC. Por tais razões, com fulcro no art. 525 c/c art. 557, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, em virtude da ausência de peça obrigatória. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA AGRAVO CÍVEL Nº. 0001143-29.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTO AMARO-BA AGRAVANTE: JOÃO NILTON GUALBERTO DA SILVA ADVOGADO: BEL. PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR AGRAVADOS: PAULO GUALBERTO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BÉIS. RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO, VIRGÍNIA MARIA MARTINS PEREIRA SOARES E FRANCISCO LESSA RIBEIRO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO NILTON GUALBERTO DA SILVA, por conduto do seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro-Ba, que deixou de reconhecer as nulidades argüidas pela parte agravante nos autos de inventário nº. 0001812-87.2005.0228. Alega em síntese o Agravante que não fora devidamente intimado das decisões e despachos constantes dos autos, as quais, no seu sentir, deveriam ter sido realizadas no antigo sistema de comunicações dos atos processuais. Alega, ainda, que o processo encontra-se eivado de nulidades, como a ausência do Ministério Público, bem como de abertura do inventário de Maria José Gualberto da Silva, vícios que independem de intimação das partes. Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Insuficiente o preparo, determinou esta relatora a sua complementação, o que foi atendido às fls. 50/52. Relatados os autos, decido. Presentes os requisitos exigidos no art. 525, I, do CPC, acolho o presente agravo na forma de instrumento. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser concedido. É cediço que para concessão de provimento liminar é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não tendo se desincumbido o agravante em comprová-los, eis que limitou-se a noticiar a existência supostas nulidades processuais sem acostar qualquer documento que as evidenciasse de plano, bem como deixou de demonstrar o prejuízo sofrido em razão da realização das intimações através do Diário de Justiça. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intimem-se os agravados, para apresentar, querendo, as contrarrazões pertinentes. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 159 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001796-31.2011.805.0000-0 IMPETRANTE - RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO - ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA IMPETRADO - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE FEIRA DE SANTANA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente a entrega das crianças Brenna e Giovanna Massa Teixeira para que passem com o genitor metade do período das férias escolares. Em suas razões, o Requerente alega que a proximidade do fim do recesso escolar empresta urgência ao feito e que a postergação da prestação jurisdicional implicará a perda do objeto do mandamus. Relata que as férias correm de 10 de dezembro de 2010 a 14 de fevereiro de 2011 e que as crianças devem permanecer 60 dias em sua companhia, eis que o convívio será prejudicado pelas aulas. Aduz que goza de uma liminar favorável, mas a mãe das crianças vem criando obstáculo ao direito líquido e certo que tem de desfrutar da presença dos filhos. Discorre sobre a postura da autoridade coatora que, mesmo ciente de exceção de suspeição, deu vistas ao Ministério Público e marcou audiência sem declinar da competência para julgar o pedido de cumprimento da decisão liminar. Considera que a urgência do feito imporia que fossem deliberadas as questões interlocutórias ou declinada a competência para o substituto. Requer concessão de liminar para que lhe sejam entregues as crianças conforme decisão judicial não cumprida. Sumariamente relatado, decido. Inicialmente é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice. No particular, o primeiro pressuposto se observa sem dificuldade, na medida em que qualquer postergação ao direito dos pais de gozarem da presença dos filhos tem reflexos nefastos indiscutíveis. De outro norte, a fumaça do bom direito também se apresenta de forma satisfatória, embora não definitiva. Com efeito, não havendo sido decidida a questão e diante da suspensão do processo não pode ficar a parte desprovida da prestação jurisdicional, sobretudo quando periclita direito de tamanha relevância. Posta assim a questão, sem me vincular ao deslinde meritório da questão, Defiro o pedido liminar para que a Autoridade Impetrada faça cumprir a decisão que garante ao Impetrante a presença dos filhos pela metade do período das férias escolares. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para o cumprimento desta decisão e para que, querendo e no prazo legal, preste as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Cite-se a senhora DARLEM DA SILVA MASSA, intimando-se o Impetrante para fornecer o endereço, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000687-79.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0000687-79.2011.805.0000 -0 EMBARGANTE: BENEDITO GONÇALVES NETO ADVOGADO(a) MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA e outros EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR - PLÍNIO LOPES DA COSTA RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 160 O Agravante interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que converteu em retido o Agravo de Instrumento manejado em processo de execução fiscal. Em suas razões, reitera os termos iniciais e aponta o que considera contradições no provimento monocrático: a primeira consistente em discrepância do juízo de valor e as provas colacionadas aos autos; a segunda seria um pretenso afastamento da jurisdição, vez que nenhuma sentença haveria de ser proferida no processo original, circunstância que impediria o conhecimento do Agravo retido. Sucintamente contextualizada a questão decido. Não existem as contradições apontadas, vez que a fundamentação se harmoniza perfeitamente com a parte dispositiva do provimento embargado. Assim, rejeito os Declaratórios, eis que ausentes os pressupostos do artigo 535 do CPC. Lado outro, nada impede a conversão do Agravo de Instrumento em Retido na espécie vertente, na medida em que a defesa do executado no procedimento fiscal se faz por meio de embargos à execução, procedimento de conhecimento incidental que, via de regra, reclama sentença. Uma vez rejeitados os embargos, a parte sucumbente tem a chance de reiterar as razões recursais de agravo convertido. Nada obstante tal observação, porém, tenho que a circunstância de o Agravante não ser parte no processo executivo, aliada a uma patente dificuldade de se aferir seu interesse processual, comungam para que de fato não venha ele a ter oportunidade de promover apelação. Diante disso, valho-me do disposto no Parágrafo único do artigo 527 do CPC e reconsidero a decisão inicial, acolhendo o Agravo e constatando a potencialidade lesiva do decisum, recebendo-o na forma de instrumento e passando ao pedido de efeito suspensivo. Nesse mister, vejamos o que diz a legislação. "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei). Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris. No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que a decisão hostilizada se fundou nos princípios do livre convencimento do julgador e do contraditório, não se constatando de plano qualquer ilegalidade. Ademais, o Agravante se declara em risco por ser antigo sócio da empresa executada, porém os solidariamente responsáveis foram arrolados pelo Agravado sem a sua indicação. De outra monta, ainda que sponte propria se considere como eventual objeto da ação executória, o fato é que o Agravante não logrou demonstrar a juridicidade de sua pretensão, eis que até mesmo o fato de se encontrar respondendo a inquérito criminal lastreado no Auto de Infração não foi provado, posto que, embora refira até o número do procedimento, o Agravante não trouxe aos autos qualquer documentação alusiva e embora seja possível a requisição pela julgadora tal papel não lhe cabe, sobretudo em sede de Agravo, cuja instrução documental pertine inteiramente à parte, salvo em caso de indisponibilidade. Posta assim a questão, rejeito os Declaratórios ante a inexistência das contradições apontadas. Em juízo de reavaliação, contudo, reconsidero a decisão inicial e tendo como presente no provimento atacado potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, deixo de deferi-lo pelas razões acima externadas. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e negado o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo legal. Retornem oportunamente. Salvador, 23 de novembro de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 161 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000161-11.2008.805.0003-0 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACAJUTIBA APELANTE: JOSEFA DIAS DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - OAB/BA 12.238 APELADO: CORNÉLIO GOMES SOARES ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista as preliminares apontadas pelo Apelado, em sua peça de defesa colacionada às folhas 97-100, e atendendo ao quanto disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das alegações formuladas e, querendo, oferecer resposta à defesa processual suscitada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000602-75.1993.805.0113-0 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA APELANTES: ROONEY RIBEIRO DANTAS e ROMULO RIBEIRO DANTAS ADVOGADOS: CLÁUDIA ROBERTA DE ARAÚJO SAMPAIO - OAB/BA 16.634, SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB OAB/BA 4.368 e BIANCA PARISH MAC ALLISTER APELADOS: ESPÓLIO DE WALTER GOMES RIBEIRO, rep. por Luiz Carlos Gomes Ribeiro, e DEJANIRA DE BRITO GOMES ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA - OAB/BA 9.929 APELADA: MARIA BERNADETE RODRIGUES FARIAS ADVOGADA: THAIS COELHO E SOUSA - OAB/BA 18.766 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74, II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000602-75.1993.805.0113-0 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA APELANTES: ROONEY RIBEIRO DANTAS e ROMULO RIBEIRO DANTAS ADVOGADOS: CLÁUDIA ROBERTA DE ARAÚJO SAMPAIO - OAB/BA 16.634, SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB OAB/BA 4.368 e BIANCA PARISH MAC ALLISTER APELADOS: ESPÓLIO DE WALTER GOMES RIBEIRO, rep. por Luiz Carlos Gomes Ribeiro, e DEJANIRA DE BRITO GOMES ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA - OAB/BA 9.929 APELADA: MARIA BERNADETE RODRIGUES FARIAS ADVOGADA: THAIS COELHO E SOUSA - OAB/BA 18.766 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 162 DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74, II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008826-88.2009.805.0000-0 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUCUGÊ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR DO TRABALHO: BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCUGÊ ADVOGADOS: IVAN BRANDI DA SILVA - OAB/BA 7.941, LUIZ VIANA QUEIROZ - OAB/BA 8.487 e OUTROS RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Da certidão de folha 150 observa-se que o Agravado não atendeu ao quanto determinado no despacho de folha 148, publicado no DJE do dia 15/09/2010. Com efeito, tratando-se de Ente Federado, renove-se a intimação do Recorrido, desta vez pela via postal com o devido AR, para que apresente, no prazo de 10 dias, relação atual dos funcionários contratados pelo Município recorrido, bem como a lista completa dos concursados aprovados e contratados após a data de interposição do presente recurso (19.06.2009). Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009802-61.2010.805.0000-0 ORIGEM: 6ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: VIRGÍLIO ALVES BASTOS NETO ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - OAB/BA 7.306 e RAFAEL SIMÕES SILVA - OAB/BA 24.302 AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA - OAB/BA 17.156 e CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ - OAB/ BA 28.282 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve possível interesse ministerial, mais especificamente por conta de matéria vinculada ao direito à Saúde e à administração de Plano de Saúde, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste Parecer caso entenda necessário. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 163 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009875-60.2005.805.0274-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9.048 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO OAB/BA 16.963 e ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - OAB/BA 14.177 APELADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADVOGADO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA - OAB/BA 19.362 APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013803-60.2008.805.0000-0 ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: AURÉLIO PIRES - OAB/BA 1.785 e MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - OAB/BA 19.260 AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista a Certidão de Trânsito em Julgado de folha 109, retornem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que adote as providências necessárias à baixa do feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0037236-91.1988.805.0001-0 APELANTE: TRANSUR EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR ADVOGADO: CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES - OAB/BA 14.694 APELADO: AÉCIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: EDVALDO CERQUEIRA DOS SANTOS - OAB/BA 8.959 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 164 instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0060836-19.2003.805.0001-0 ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MARTINIANO GONÇALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA - OAB/BA 12.194 APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve o Estado da Bahia como parte, bem como a apuração pelo TCM de irregularidade de ato público e, portanto, apresenta possível interesse do Órgão Ministerial, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito caso entenda necessário. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0129014-83.2004.805.0001-0 ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO APELADO: JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO NETO ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA - OAB/BA 14.903 RECURSO ADESIVO: ANTÔNIO RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS, EUDIS SILVA REIS e JOSÉ HELIO DA COSTA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve o Estado da Bahia como parte, em ação envolvendo servidores policiais, e apresenta possível interesse do Órgão Ministerial, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito caso entenda necessário. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0198556-52.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES - OAB/BA 15.312 APELADOS: JOSÉ VERÍSSIMO DE MATOS, JOEL BORGES SANTOS e ESPOLIO DE WALDEMAR DE SOUZA GUIMARÃES, rep. por José Roberto Machado Guimarães ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/BA 24.416 e FRANCISCO EDUARDO NAMBU - OAB/RJ 151.410 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 165 DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0063921-18.2000.805.0001-1 ORIGEM: 27ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGO T. DA CUNHA LYRA - OAB/DF 10.566 APELADOS: CESAR DE PAULA GARCIA, MARIA ALICE COSTA COELHO, MARLENE SOUZA GUIMARÃES, EUDES MIRANDA LACERDA e JOSÉ OLIVIO PARANHOS LIMA ADVOGADOS: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA - OAB/BA 1.547 e JORGINA FON - OAB/BA 2.785 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74, II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0005985-23.2009.805.0000-1, em Agravo de Instrumento n.º 0005985-23.2009.805.00000 ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADOS: ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR - OAB/BA 18.373 e ODACIR CAPELATO FILHO - OAB/BA 17.829 EMBARGADO: CRISPIM DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e o requerimento para atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 166 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 36897-7/2009 ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES AGRAVADO: JEFFERSON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADOS: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE - OAB/BA 25.178 e DILANA PAULA SILVA MARTINS - OAB/BA 27.316 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em processo de Procedimento Ordinário registrado sob o n.º 2528404-7/2009, no qual consta como autor, ora agravado, Jefferson José dos Santos. Na mencionada decisão o Juízo a quo deferiu a liminar antecipatória pleiteada, determinando fosse autorizada a participação do agravado na etapa de exame médico do concurso para a Guarda Municipal de Salvador, bem como a sua nomeação ao final do processo seletivo em caso de aprovação. Em síntese, alegou o agravante que a determinação de nomeação promovida pela decisão vergastada desrespeitou a vedação legal à concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública, pois esgotou a tutela final pretendida pelo autor, ora recorrido. No mesmo sentido, aduz que "inexiste no direito brasileiro a figura da nomeação provisória ou precária", pois tal ato administrativo materializa investidura do servidor "em caráter definitivo", não sendo possível o "direito à nomeação antes do trânsito em julgado". Acrescentou que "permitir ao candidato que, avaliado por clínica especializada foi considerado inapto para o exercício do cargo, venha a desempenhar a função de guarda municipal, a quem incumbe o exercício de poder de polícia capaz de constranger direitos dos cidadãos e também prover a segurança de bens materiais e imateriais da sociedade, sem a segurança e certeza quanto às suas condições psicológicas para tanto, [...] afigura-se de todo insensato e antijurídico". Também argumentou o recorrente que carecem de verossimilhança as alegações do agravado, na medida em que a Lei Complementar Municipal n.º 01/91, especificamente em seu art. 15, "não somente autoriza, mas impõe ao Poder Público a aplicação da avaliação psicológica aos certamistas que pretendem ingressar no serviço público soteropolitano". Ademais, esclarece que também a Lei Municipal n.º 7.236/07 prevê em seu art. 7º, parágrafo único, "que para admissão de pessoal será feita prévia avaliação das condições físicas e psicológicas dos candidatos". Em conclusão, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que fosse suspensa a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, do qual solicitou declaração de nulidade da decisão guerreada ou, subsidiariamente, a sua modificação para a mantença da condição de Inapto do agravado até julgamento final no processo originário. Efeitos suspensivo concedido, ofereceu resposta (fls. 62-69) o Agravado afastando os argumentos apresentados pelo Recorrente e requerendo a manutenção da decisão impugnada. Prestando as devidas informações, a magistrada a quo asseverou aos 05/11/2009 que o processo encontrava-se concluso para sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça constatou ter sido prolatada sentença nos autos originário em 18/12/ 2009, posicionando-se pela extinção do recurso sem julgamento do mérito. É o que importa a relatar. Da análise dos presentes autos, bem como das informações e documentos colacionados, ressaltando-se a confirmação dos dados pelo sistema Saipro, observa-se que já foi prolatada sentença nos autos da ação ordinária n.º 0043446-26.2009.805.0001 (2528404-7/2009), que tramitava na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, desde 18/12/2009. Com efeito, em consonância com a posição exposta pela Douta Procuradoria de Justiça, verifica-se prejudicada a análise do pedido recursal em virtude da perda de seu objeto, qual seja, a decisão liminar prolatada pela magistrada a quo, tendo em vista a prolação de decisão definitiva em primeira instância. Tal entendimento resta pacificado não apenas nesta Corte, mas também no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. 1. Havendo sentença definitiva denegando a segurança, anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento que concedeu a liminar, esta última decisão não se sustenta e o recurso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 167 especial manejado contra ela perde seu objeto. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 653833/PE 2004/0057200-6. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJ. 05.12.2005, p. 292) Desta forma, diante da conclusão do processo originário, em primeiro grau de jurisdição, e considerando que o presente recurso impugna decisão interlocutória dada naqueles autos, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0174008-60.2008.805.0001-1, em Apelação Cível n.º 0174008-60.2008.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: ALLAN OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - OAB/BA 14.620 EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e o requerimento para atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0092817-42.1998.805.0001-1, em Apelação Cível n.º 0092817-42.1998.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: MARLENI SCHULTZ ADVOGADOS: MARCELO PALMA - OAB/BA 14.207 e CAMILLI QUEIROZ - OAB/BA 28.277 EMBARGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADOS: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA - OAB/BA 8.998, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI - OAB/SP 211.673 e CARLOS ALBERTO PERRELI FERNANDES - OAB/BA 8.649 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e o requerimento para atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo, oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Fevereiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014992-07.2007.805.0001-0 ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 168 APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADA: LÍGIA SANTANA DA FONSECA - OAB/BA 18.623 APELADO: JOSÉ DERLINDO DA SILVA ADVOGADOS: IZABEL BATISTA ÚRPIA - OAB/BA 12.972 e JOÃO LAURINDO DA SILVA - OAB/BA 4.141 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Determinada por meio do despacho de folha 224, verifica-se que não consta dos autos a resposta do Apelado quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia às folhas 184-189. Com efeito, determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível que promova a juntada do referido documento, caso o mesmo tenha sido protocolado nesta Corte, ou certifique-se a ausência de sua apresentação no prazo estabelecido. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0000951-33.2010.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA AGRAVANTE: FADCT-FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DA UESB ADVOGADO:FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE AGRAVADO: CREDIUESB-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UESB LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da ConquistaBa., que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o número 0017808-45.2009.805.0274, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas pertinentes. Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer a deficiência no preparo, uma vez que, tratando-se de processo originário da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, faz necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de remessa e retorno. Desse modo, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas processuais, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 511, §2º do CPC. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0125734-65.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125734-65.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ADUSF - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 169 DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0037958-71.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037958-71.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO(S): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, TAINÁ NEGRÃO LUNA, CAMILA DE AZEVÊDO POTTES, ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN, CAMILA ANDRADE MENEZES, MURILO FERREIRA NUNES, LUCAS CARVALHO DE MATOS, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO EMBARGADO: R O COMERCIO E ABATE LTDA ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0056883-37.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA EPIFÂNIO DIAS FILHO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NAO CONHECIDO - UNANIME 0059727-43.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059727-43.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: CRISPINA MACIEL DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. 0003058-54.2006.805.0141 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL JEQUIÉ MUNICIPIO DE JEQUIE ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO ANNALUCIA MONTEIRO MACHADO LOPES ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008316-95.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: THIAGO MENESES SANTOS BRAGA ADVOGADO(S): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 170 0001541-81.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, GISELE FERREGUETT, DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: LUCILENE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 22/02/2011) 0001260-76.1995.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA MUNICIPIO DO SALVADOR EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002618-50.2003.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA ESTADO DA BAHIA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS SUPERMERCADO TIO JOÃO LTDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000034-20.1997.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA ESTADO DA BAHIA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS COOGRAP - COOP. GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA PEDRO LINO DE CARVALHO JUNIOR DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0033203-72.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033203-72.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADO: MARISALVA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(S): JORGE SÉRGIO OLIVEIRA BÉLENS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0129687-13.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR VENT E LAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 171 0188310-94.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR YURI HEBERT FRANCA NASCIMENTO MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES BV FINANCEIRA S/A UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0016963-81.2007.805.0080 - 0 COMARCA: APELANTE: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL FEIRA DE SANTANA ARNOBIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA.AIDE OUAIS DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DADO PROVIMENTO - UNANIME 0094364-44.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR EVELIN DIAS DE CARVALHO PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011170-93.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: JACKSON DEJESUS RODRIGUES ADVOGADO(S): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CELIA TERESA SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000282-92.2010.805.0092 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-92.2010.805.0092 - 0 COMARCA: IBICUÍ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: SANDRA MARIA CARDOSO ADVOGADO(S): NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0049352-65.2007.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): DE SOUZA APELADO: ADVOGADO(S): APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR INACIO DE SOUZA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA BANCO PANAMERICANO S/A JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 172 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006450-83.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006450-83.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: RIO AZUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0161490-77.2004.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR JOSE RUBEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA MUNICIPIUO DO SALVADOR ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000029-02.2009.805.0008 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: À UNANIMDADE. APELAÇÃO CÍVEL AMÉRICA DOURADA MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA RAUL CARVALHO LUCIANO MENDES DE SOUZA AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL 0068532-33.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068532-33.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALEXANDRO PEREIRA PINHEIRO VASCONCELOS ADVOGADO(S): LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, DANILO PALMEIRA RANGEL, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0001181-12.2008.805.0173 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MUNDO NOVO APELADO: GILBERTO SILVA PASSOS ADVOGADO(S): VILOBALDO JOSE LANDIN APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA ADVOGADO(S): MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 0067470-94.2004.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR LUCIANO CAMPOS DA SILVA LUIZ AUGUSTO BATISTA VIEIRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0116464-95.2000.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR CIMPAR EMPREEND IMBILIARIOS LTDA EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0036864-64.1996.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR JORGE ANDRADE E IRMAO LTDA MUNICIPIO DO SALVADOR LUCIANO CAMPOS DA SILVA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 173 0078018-52.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078018-52.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MARY SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE. 0002321-74.2006.805.0004 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002321-74.2006.805.0004 - 0 COMARCA: ALAGOINHAS EMBARGANTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EMBARGADO: ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO ADVOGADO(S): HARNOLDO SILVA AZI, LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0020489-66.1988.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0018898-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 174 COMARCA: SALVADOR APELADO: GERMANA DANTAS DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ KAIO BOTELHO DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL. WASHINGTON CARIGÉ DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0172792-64.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): LHO APELADO: PROCURADOR JURIDICO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR EDVAN FREITAS DE ALMEIDA GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FIDETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI BEL. FRANKLIN OURIVES DA SILVA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000524-76.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-76.1996.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: L R JOIAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO. RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE 0005816-91.2004.805.0103 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005816-91.2004.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO AGRAVADO: DAMIAO RAMOS DE ASSIS ADVOGADO(S): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0040425-86.2002.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR CONSTRUTORA MVF LTDA MUNICIPIO DO SALVADOR EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000017-15.2008.805.0172 - 0 COMARCA: APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: APELAÇÃO CÍVEL MUCURI ANA CLAUDIA WAN DER MAAS PIRES ROCHA CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO MUNICIPIO DE MUCURI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 175 ADVOGADO(S): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 22/02/2011) 0000153-90.2008.805.0049 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL CAPIM GROSSO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA MARIA LOURDES DE SANTANA BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA.AIDE OUAIS DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001461-82.2008.805.0043 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001461-82.2008.805.0043 - 0 COMARCA: CANAVIEIRAS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, HARIANNA BARRETO EMBARGADO: COSME SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0033262-31.1997.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR LEONEL EVARISTO DA ROCHA EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0068300-94.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR REAL EXPRESSO LTDA RENATO BASTOS BRITO, DÉBORA LIMA SACRAMENTO ALFREDO ROCHA SANTANA MARCELO SANTANA NEVES, MARCOS SANTANA NEVES DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0055106-51.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055106-51.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: SANDRO RAIMUNDO BATISTA FERREIRA EMBARGADO: MENELAIDE DOS SANTOS BARBOSA EMBARGADO: DENILSON DANTAS PEREIRA EMBARGADO: SILVIA FREITAS BASTOS NASCIMENTO EMBARGADO: NEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: EDELSO PEREIRA SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 176 AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA ADRIANO FERRARI SANTANA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0199912-82.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199912-82.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): JULIANA MEDINA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANA PAULA SANTANA SILVA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, LARISSA FRAGA DE GAFFGA, SILVIA ROCHA DE CASTRO EMBARGADO: LUIZ BARRETO DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0009993-14.2007.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): AGRAVADO: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ANDRÉA FREIRE TYNAN, ROSANGELA DIAS GUERREIRO CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS BRUNO BASTOS AMORIM, MARIO MARCONDES NASCIMENTO CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS TAISE DA SILVA E SILVA DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009993-14.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009993-14.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO(S): ROSANGELA DIAS GUERREIRO , ANDRÉA FREIRE TYNAN EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS EMBARGANTE: CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO, BRUNO BASTOS AMORIM EMBARGANTE: TAISE DA SILVA E SILVA RELATOR(A): DES.JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0011378-89.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011378-89.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADAUCTO CARNEIRO DE LIMA ADVOGADO(S): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS EMBARGADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0012009-33.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR EDILSON DA SILVA RIBEIRO CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 177 ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: PRISCILLA ROSA AZEVEDO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012078-65.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RADO RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ROBSON ROCHA DA CRUZ ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, NILSON SALUM CARDOSO DOU- 0011741-76.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ, CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINAN E INVESTIMENTO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011611-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: NAIR LOPES ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011509-64.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: PROMOTOR PUBLICO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO FEIRA DE SANTANA MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA MINISTERIO PUBLICO LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011416-04.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011416-04.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: GLOBAL AG AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, PETER ALEXANDER LANGE, ARTHUR JOSE GRANICH EMBARGADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, JULIO NOGUEIRA SOARES, RENER TORRES DE SÁ, CLAUDETE KRAMEL, ANDREA GONÇALVES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 178 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002507-16.2009.805.0191-0 APELANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO ADVOGADO: TADEU BARBOSA SILVA ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO APELADO: MARCIA REJANE GOMES ARAUJO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O De acordo com o informado pelo Apelante através da petição de fls. 88/91 dos autos, constata-se a interposição, pela Apelada, do Agravo de Instrumento nº 0012778-41.2010.805.0000-0 em 24.09.10, que foi distribuído para a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sendo Relatora a Desa. Maria da Purificação da Silva. Nesta senda, entendo que a eminente Desembargadora é preventa para julgar o presente recurso, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Isto posto, proceda a Secretaria da 4ª Câmara Cível à remessa dos autos desta Apelação Cível ao SECOMGE, a fim de que seja a mesma redistribuída à 1ª Câmara Cível, em face da competência vinculada por prevenção da Desa. Maria da Purificação da Silva para relatar o presente feito. Intime-se. Publique-se.Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0018938-19.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO ADVOGADO: JULIANA OLIVEIRA VISCO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK AGRAVADO: RAFAELLA P.BACELAR REP.POR,RITA DE CASSIA B. DE CARVALHO ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES ADVOGADO: THIANA CABRAL DE SANTANA ADVOGADO: DANIELA SANTOS BOMFIM ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA ADVOGADO: GABRIELA SILVA MACÊDO ADVOGADO: TALITA MACÊDO ROMEU ADVOGADO: RICARDO LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE ADVOGADO: LOUISE MOSCOVITS XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Compulsando os autos de agravo de instrumento supra epigrafado, verifiquei que ao final do 1º volume encontra-se certidão de encerramento do mesmo, noticiando que foi encerrado com 200 fls., porém, a última folha deste volume é a de nº 184. Já no 2º volume a numeração está completamente desordenada. Assim sendo, determino seja chamado o feito à ordem, verificando-se a sequência correta das peças juntadas e após renumerando as páginas, se necessário. Em seguida, voltem-me conclusos, com urgência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016462-71.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 179 AGRAVADO: TRANSPORTADORA 13 DE MAIO LTDA ME ADVOGADO: LUCIANO CARNEIRO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária de Refinanciamento c/c Revisão Contratual, com pedido de Tutela Antecipada nº 0016225-25.2009.805.0080. O processo foi distribuído para a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. O art. 525, I , do CPC, determina que a petição de Agravo de Instrumento será instruída, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, com a certidão da respectiva intimação e com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a falta da certidão de intimação que é documento indispensável para aferir a tempestividade recursal, conforme disposto no art. 525, I, do CPC, por isso sua ausência também impossibilita a apreciação do agravo. Neste sentido, a jurisprudência pacífica: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DO TRANSLADO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃODOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento e velar pela sua formação, perante o Tribunal de origem. 2. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente e todas as indispensáveis à compreensão da controvérsia, cuja falta impede o julgamento do recurso (código de Processo Civil, artigo 544, parágrafo 1º). 3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao translado de certidão de intimação no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 8.038/90, combinado com o artigo 544, parágrafo 1º do Código de Processo Civil) 4. A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento do agravo (Súmula do STJ, Enunciado 223) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1196428/MG - 1ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE 02/12/2009) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória no agravo de instrumento. A sua ausência acarreta o não seguimento do recurso, com fulcro no art. 525, inc. I e art. 557, caput, ambos do CPC. Negativa de seguimento. TJRS - AI 70025635079 - DPJ 28/10/2008" Diante do exposto, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se . Intimem-se Salvador, 28 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017396-63.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS ADVOGADO: CAROLINO DIAS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1080289-3/2006, movida contra o Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Analisando detidamente os autos, verifiquei a falta de comprovação do preparo, bem como a inexistência de qualquer deferimento ao pedido de assistência judiciária, proferido pelo juízo de primeiro grau, conforme alegado pelo agravante. Consoante expressa disposição do art. 511, do CPC, cabe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, trazer a comprovação do preparo, sob pena de deserção. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior: " Pelo novo sistema, implantado pela L. 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v.coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo; Editora dos Tribunais, pág. 877). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 180 A propósito da regra do preparo imediato, mostra-se consolidada a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. MOMENTO . CPC, ART.511. - A nova redação conferida ao art. 511, do Código de Processo Civil, embora seja de exagerado rigor formal, é imperativa no sentido de que a prova de realização do preparo pagamento de custas processuais, inclusive parte de envio e de retorno - deve ser realizada no momento de interposição do recurso. - À vista do mencionado preceito, ocorre a deserção se as guias de recolhimento das custas são apresentadas em data posterior, embora no curso do prazo recursal - Recurso especial não conhecido. " (Resp nº 212.427/SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 25/06/2001). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO. O recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento sob o fundamento de deserção. Recurso ordinário não conhecido". (RO nº 22/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJ 13/9/2004) Diante do exposto, com base nos arts. 511 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO Nº 02 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 SUSPENDE, PARCIAL E TEMPORIAMENTE O EXPEDIENTE EXTERNO NA 4ª CÂMARA CÍVEL. CONSIDERANDO o acúmulo de serviços, provocando atrasos no cumprimento de prazos processuais; CONSIDERANDO que o número de servidores desta câmara é insuficiente para atualizar as tarefas pendentes, e, CONSIDERANDO, a necessidade de atualização das juntadas de petições e documentos aos autos respectivos, para acelerar os julgamentos CONSIDERANDO, ainda, que durante o período de 07 a 11 de fevereiro do presente ano aconteceram interrupções no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça RESOLVE: Art. 1º O expediente externo, para atendimento a parte e advogados, no âmbito da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, será realizado de 2ª a 6ª feira, exclusivamente, no TURNO VESPERTINO, das 13:00h.às 18:00 horas. Art. 2º A suspensão do expediente externo será apenas no TURNO MATUTINO entre os dias 21 a 25 de março do corrente ano. Art. 3º Durante o período de suspensão do expediente externo matutino os servidores da quarta câmara Cível trabalharão em regime de mutirão para juntada de petições, ofícios e documentos nos respectivos processos, procedendo, em sequência, a conclusão e remessa ao Desembargador Relator, para as adequadas providências de julgamento. SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, 24 de fevereiro de 2011 _______________________________ DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO Presidente da Quarta Câmara Cível QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002226-80.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS: MILENA GILAS FONTES E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ SOUZA CALDAS ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO SOUZA GRAÇA E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que ao analisar o pedido de cumprimento de sentença em Ação indenizatória, postulado por JOSÉ SOUZA CALDAS, determinou "Considerando que a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença, no prazo legal, intime-se a mesma, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito já acrescido de multa de 10% no prazo de quinze (15) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 181 Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada encontra-se equivocada quanto a parte de estabelece o pagamento do débito, já acrescido de multa de 10%. Ao sentir da agravante, a cominação somente seria aplicável depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do débito, a contar da data de sua intimação para cumprir a sentença transitada em julgado, consoante dispõe o art. 475-J do CPC. Frisa ainda a agravante não ter sido cientificada do retorno dos autos a origem, após a inadmissão do recurso especial interposto contra o julgamento do apelo que manteve a sentença indenizatória, o que, por seu turno, lhe impediria de efetuar o imediato pagamento, sem prévia intimação para tanto. Colaciona inúmeros julgados do STJ em prol de sua tese e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o risco de dano e a plausibilidade do direito, bem como o seu provimento ao final. Distribuídos os autos em 22.02.2010, coube-me, por sorteio, a relatoria. Através da petição nº 14912-1/2011, o agravado antecipa-se à sua intimação, defende a decisão recorrida, sugerindo resistência injustificada da agravante no cumprimento da coisa julgada. Decido. Em exame das condições de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo, preparado e municiado com os documentos indispensáveis à sua interposição, a teor do art. 525, inc. I, do CPC. Confrontando-se a decisão recorrida com a jurisprudência assente do STJ, tem-se ter havido imprecisão ao determinar a imediata incidência da multa de 10% sobre o débito, prevista no art. 475-J do CPC, antes mesmo da intimação da agravante para cumprir a sentença. Segundo a Corte Superior, o cumprimento da sentença não ocorre de forma automática, após o trânsito em julgado, fazendo-se mister a ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, mediante intimação por advogado, na qual seja estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Só então, sem haver cumprimento da obrigação no lapso temporal oportunizado, aplica-se a multa de 10% sobre o débito, por força do art. 475-J do STJ. Sobre o tema, colaciono julgado proferido no REsp nº 940.274/MS (2007/0077946-1), exaustivamente debatido pelos Ministros membros da Corte Especial do STJ, no qual restou disciplinado, por maioria, os pontos acima mencionados, indicado para relator do Acórdão Min. João Otávio de Noronha, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( j. 07.04.2010, Dje 31.05.2010, RSTJ, vol. 219, p. 35) Na mesma linha de intelecção o STJ reiterou o pronunciado, senão vejamos: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J, CPC. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. I. Segundo entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, no cumprimento de sentença, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, após a baixa dos autos à comarca de origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante, o que restou devidamente observado no presente caso. II. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag 1189384/RS, STJ, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, v.u., j. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 182 02.12.2010, Dje 10.12.2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. 1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto a sua intimação na pessoa de seu advogado. 2. Não tendo havido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa do art. 475-J do CPC. 3. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRg no Ag 1306772/RS, STJ, 4ª T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 08.02.2011, Dje 15.02.2011) De fato, a decisão agravada, da forma como foi lançada, aplicando a multa de 10% sobre o débito antes da intimação da devedora para pagar, colide diretamente com a orientação de julgamento do STJ e exige retificação imediata por esta Corte. Todavia, o art. 557, § 1º-A, do CPC disciplina que: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nestas condições, no uso da prerrogativa contida no dispositivo legal transcrito, dou provimento monocrático ao recurso, para excluir da decisão agravada a incidência imediata da multa de 10% sobre o valor do débito, esta prevista no art. 475-J do CPC, condicionando-a à hipótese de não adimplemento pela devedora, ora agravante, do montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias Publique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002306-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTES: G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES AGRAVADO: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0119279-16.2010.805.0001, ajuizada por GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO, ora agravado, deferiu "parcialmente a tutela antecipada postulada, alterando, destarte, os alimentos devidos à parte Ré no patamar de cinco salários mínimos". Insurge-se contra a decisão supra, sustentando que o valor ali fixado não traduz a realidade das crianças, ora agravantes, e a capacidade financeira do agravado, aduzindo, ainda, que o valor da pensão - 07 (sete salários mínimos) - foi pactuado na ação de separação judicial e ratificado em dezembro de 2010, em comum acordo, na ação de divórcio, argumentando, ainda, que tal valor "não cobre 50% (cinquenta por cento) das despesas dos mesmos, conforme planilha detalhada e respectivos recibos de pagamentos anexos" (fls. 69/202). Declara que o MM. Juiz a quo foi induzido a erro quando deixou o agravado de mencionar que o acordo que estabeleceu o valor dos alimentos, firmado em 10/12/2009, foi ratificado 13 (treze) dias antes do ajuizamento da ação revisional, ou seja, em 02/12/ 2010 na ação de divórcio (fls. 23/24). Afirma que o agravado possui condições "financeira abastada, empresário da construção civil, com duas empresas ativas, e atualmente exercendo o cargo de Diretor Operacional da empresa Tracol Serviços Elétricos Ltda., percebendo atualmente alto salário, além de ser titular de conta junto a Caixa Econômica Federal com valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), sendo completamente inverídica e absurda a pobreza sustentada pelo mesmo!!!! (vide e-mails em anexo e extrato bancário da CEF)" - (fls. 45/66). Informa, ainda, que o agravado é sócio-administrador da empresa ENGEF CONSTRUÇÕES TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA., cujo capital social é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), proporcionando ao recorrido uma retirada mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como é sócio-gerente da empresa G. AMARANTE ENGENHARIA LTDA., na proporção de 50% (cinquenta por cento), além de ser proprietário de veículo caminhonete cabine dupla GM-S/10. Por outro lado, declara que a genitora dos agravantes, desde a separação, está suportando as despesas das crianças, onerando-a excessivamente, considerando, ainda, que o agravado sempre paga a pensão extemporaneamente, obrigando-a a tomar empréstimos para manter as despesas dos filhos (fls. 67). Defende que sempre usufruíram de um padrão de vida compatível com diversas atividades extra-escolar e de considerável conforto, uma vez que os genitores têm capacidade financeira de arcarem, conjuntamente, com as despesas que alcança montante total superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais. Requer a concessão de "efeito suspensivo, restabelecendo, de forma imediata a pensão alimentícia em favor dos menores em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 183 07 (sete) salários mínimos", e, ainda, o pagamento das pensões vencidas e inadimplidas (novembro/2010 a fevereiro/2011), e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada na forma pleiteada. Da leitura do art. 273 do Código de Processo Civil são condições essenciais à concessão da liminar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito objeto do processo principal, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que antes de se atender o direito pleiteado não mais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação jurisdicional, acarretando-lhe lesão grave de difícil reparação. Na doutrina do professor ORLANDO GOMES, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação" (GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002). O critério de fixação do quantum da pensão alimentícia - binômio necessidade/possibilidade - vem encampado no parágrafo 1º do art.1694 do Código Civil, que apresenta a seguinte redação: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Combinado com o art. 1.698 do mesmo Diploma legal, tem-se a possibilidade de revisão dos alimentos, caso sobrevenha modificação na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, in verbis: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, inicialmente, que, apesar das alegações do agravado em sua peça inicial da ação revisional, não houve, sequer, tempo hábil para modificação de sua situação financeira entre o período equivalente à ratificação do acordo de alimentos na ação de divórcio (02/12/2010) e a data da propositura da ação (17/12/2010), ou seja, quando da ratificação do pacto (fls. 23/24), certamente, a situação do agravado correspondia exatamente àquela do momento em que assumiu a obrigação do pagamento da pensão à razão de 07 (sete) salários mínimos. Sopesadas as circunstâncias, há de se reconhecer que não restou comprovada a presença dos requisitos legais que autorizam, primus ictus oculi, a revisão dos alimentos. Com efeito, não se desincumbiu o agravado do ônus de demonstrar a diminuição de sua capacidade contributiva, não havendo nenhuma alteração fática a justificar a pretendida majoração. De acordo com a vasta documentação apresentada pelos agravantes, percebe-se que estes fazem parte de uma classe social correspondente com as despesas que apresentaram, o que foi considerado quando da realização do acordo que estabeleceu pensão alimentícia equivalente a 07 (sete) salários mínimos. Tem-se, dessa forma, que, inicialmente, não se encontra evidenciada a ocorrência de alteração das condições econômicas do alimentante, ora agravado, tampouco modificação na vida dos alimentados, que justifique a concessão da tutela antecipada deferida pelo douto Magistrado de 1º grau: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA COM OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, EM AÇÃO REVISIONAL, NÃO PRESCINDE DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1699 DO CC. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA MODIFICAÇÃO NA FORTUNA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS, DESCABE ALTERAR O QUANTUM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA". (TJ/BA, APC nº 0001462-7/2008, 3ª Câm. Civ., Rel.: Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, DJ 23/11/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRADOS ALIMENTOS EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMNOS, SENDO 50% EM FAVOR DO FILHO MENOR E 50% EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IN CASU RESTAM PRESENTES OS MOTIVOS DA FIXAÇÃO AO DOS ALIMENTOS NO QUANTUMA ACIMA REFERIDO. OUTROSSIM, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE MOTIVAÇÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA, NA QUAL O AGRAVANTE ESTAVA PRESENTE. HAVEMNDO NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO, A ALUDIDA CERTIDÃO SE FAZ DISPENSÁVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA DE JESUS FILHO. ACOLHIMENTO. INFERE-SE QUE OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM FAVOR DO MENOR, JÁ HAVIAM SIDO FIXADOS EM ANTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DA 10º VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, ANTES DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EM FACE DE TAL DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ESSA MATÉRIA, NO PRESENTE AGRAVO, EM FACE DA PRECLUSÃO. MÉRITO. ALIMENTOS FIXADOS EM PROL DA EX-COMPANHEIRA. PARA ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM, LEVOU-SE EM CONSIDERAÇÃO A APARÊNCIA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, AQUILO QUE O SEU CONTEXTO DE VIDA EVIDENCIA, NA QUALIDADE DE EMPRESÁRIO NO RAMO DE MASTERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONFORME PRONUNCIAMENTO DO PARQUET, APLICA-SE A TEORIA DA APERÊNCIA SEMPRE QUE O ALIMENTANTE, SENDO EMPRESÁRIO, PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO E, ATÉ MESMO, QUANDO SE APRESENTA SUPOSTAMENTE DESEMPREGADO, CIRCULA OSTENTANDO RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM SUA ALEGADA PENÚRIA. DOCUMENTO ATESTANDO QUE UMA DAS EMPRESAS DO AGRAVANTE POSSUI FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A CINCO MILJHÕES DE REAIS (FL. 54). ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE, ESTABELECIDO NO § 1° DO ART. 1.694 DO CODIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO". (TJ/BA, AGI nº 31420-5/2008, 2ª Câm. Cív., Rel.: Des. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, DJ 03/03/2009). Diante do exposto, atribuo o efeito suspensivo requerido para, em consequência, invalidar, provisoriamente, a decisão objeto deste agravo. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem e requisitem-se informações nos termos do art.527, IV, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 184 Em consonância com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001775-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA e outros AGRAVADOS: G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0119279-16.2010.805.0001, ajuizada contra G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA, ora agravados, deferiu "parcialmente a tutela antecipada postulada, alterando, destarte, os alimentos devidos à parte Ré no patamar de cinco salários mínimos". Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º, caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50. Insurge-se contra a decisão supra que, não obstante "reconhecer a verossimilhança das alegações necessárias para revisão liminar da pensão alimentícia e a prova inequívoca das assertivas ali lançadas na inicial deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada, alterando, destarte, os alimentos devidos aos agravados do patamar de sete salários para o patamar de cinco salários mínimos", aduzindo que fora pleiteado na peça inicial a redução da pensão para dois salários mínimos. Afirma que a referida decisão resultará em dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, desde 2009, está acumulando prejuízos de toda a ordem, ante a "esfacelada situação financeira do agravante" que o impede de honrar com os seus compromissos, inclusive, tem contra si ajuizada ação de execução de alimentos com pleito de prisão civil. Sustenta que a permanência desta situação está causando risco iminente de frustração do próprio sustento e dignidade, considerando que nos últimos anos aglutinou uma série de dispêndios que aniquilaram a sua capacidade econômica, resultando em dívidas junto ao plano de saúde, licenciamento de seu veículo atrasado e, ainda, declara que, atualmente, reside de favor em casa de terceiros e parentes. Alega que, além de assumir o compromisso do pagamento da pensão alimentícia no valor equivalente a 07 (sete) salários mínimos - R$ 3.570,00 - comprometeu-se, também, com o pagamento de R$ 19.820,97, até dezembro de 2009, decorrente de dívida alimentícia, entretanto, a partir de 10/01/2010 houve redução da sua capacidade econômica em face do encerramento das atividades das empresas ENGEF CONSTRUÇÕES TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e G. AMARANTE TECNOLOGIA LTDA., das quais era sócio minoritário. Aduz que o valor da pensão - 07 (sete) salários mínimos - está fora da realidade do país, haja vista que, em face também da obrigação da genitora, o valor destinado ao sustento das crianças, na realidade, é, no total, de 14 (quatorze) salários mínimos, considerando, assim, desarrazoável. Invoca a aplicação do equilíbrio entre a possibilidade do agravante e a necessidade dos agravados, afirmando, ainda, que "a genitora dos menores é pessoa jovem, sadia, goza de todas as faculdades físicas e mentais, exerce atividade laborativa e percebe por ela remuneração suficiente para colaborar com as necessidades de seus filhos". Ao final, requer, liminarmente que seja atribuído "efeito ativo até o pronunciamento definitivo para determinar a redução do valor dos alimentos devidos pelo agravante para a órbita de 2 (dois) salários mínimos", sendo, após, provido o presente agravo para reformar a decisão objurgada na forma pleiteada. Em sede de cognição sumária, juízo próprio das medidas liminares, verifica-se que o agravante pleiteia, liminarmente, através do deferimento do efeito suspensivo ativo, a reforma de um pronunciamento judicial sob argumentos que demandam aprofundamento probatório, que é a análise acerca da efetiva modificação da condição financeira do agravante, tornando-se, com isso, duvidosa a prova inequívoca quanto a verossimilhança da alegação, requisito primordial ao deferimento da medida ora reclamada. Neste contexto, é interessante a observação feita pelo Desembargador Renato Sartorelli, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC). Agravo improvido." (Al 1.003.323-0/5, j. 21/11/2005). Inexistindo, portanto, certeza quanto ao fumus boni iuris, enquanto pressuposto inafastável para a concessão da tutela antecipada, não há como se deferir o efeito suspensivo ativo pleiteado: "TJMG - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 185 ANTECIPAÇÃO - A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, para a tutela antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para se pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. A alegação unilateral da parte autora, de que a parte ré tem a obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo, conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela". (TJMG - AI 0397408-7 - (67119) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Maurício Barros - J. 11.06.2003). Assim, não atribuo o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Requisitem-se as informações ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, intimando-se, ainda, os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de lei (art. 527, IV e V do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÀO CÍVEL Nº 0004899-14.2009.805.0001-0 APELANTE: LUCIENE ARAGÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADOS: POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA e outros RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por LUCIENE ARAGÃO DE OLIVEIRA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0004899-14.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO ITAULEASING S/A - ora apelado julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios. Às fls. 50/59 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.65/75 dos autos. Tentativa de conciliação frustrada (fls. 110). Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 186 O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência". Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294) E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 187 facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu regular processamento e julgamento. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUIINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074826-67.2009.805.0001-0 APELANTE: JOSÉ BENTO CORREIA DE ALMEIDA ADVOAGDO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por JOSÉ BENTO CORREIA DE ALMEIDA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0074826-67.2009.805.0001, por si ajuizada contra DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios. Às fls. 62 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, tendo sido frustrada a tentativa de conciliação, conforme se depreende do Termo de Audiência às fls. 113. Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 188 magistrado é pela improcedência". Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294) E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 189 o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu regular processamento e julgamento. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÀO CÍVEL Nº 0098091-98.2009.805.0001-0 APELANTE: ROSANE DA LUZ SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADOS: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA e outros RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por ROSANE DA LUZ SILVA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0098091.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO GE CAPITAL S/A - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios. Às fls. 41/48 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls. 52/76 dos autos. Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência". Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 190 Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294) E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 191 hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu regular processamento e julgamento. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÀO CÍVEL Nº 0024370-16.2009.805.0001-0 APELANTE: EDILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA e outros RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por EDILENE PEREIRA DA SILVA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0024370-16.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios. Às fls. 41/59 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.64/89 dos autos. Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já havia procedido em outros casos tidos como idênticos. Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC. Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência, independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende "racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69). Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência". Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu mérito liminarmente julgado improcedente. Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 192 declaradas lícitas ou ilícitas. No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc). Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota) encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294) E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil - Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal, desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo, j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n° 990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010). De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz). Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010). Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 193 regular processamento e julgamento. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001821-44.2011.805.0000-0 ORIGEM: BARREIRAS AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR e outros AGRAVADO: EURICO QUEIROZ FILHO ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0008059-47.2010.805.0022 proposta por EURICO QUEIROZ FILHO, ora gravado que deferiu o pedido de antecipação da tutela e autorizou o agravado a efetuar depósito judicial das prestações contratadas no valor incontroverso, bem como manter-se na posse do veículo, compelindo, por outro lado, o agravante a excluir/abster-se de inserir o nome do recorrido nos serviços de proteção ao crédito. Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito. De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, constate-se que o agravante não juntou a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação, tampouco a procuração do advogado do agravado, como, também, deixou de realizar o respectivo preparo. A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao Tribunal o acesso ao inteiro teor do ato judicial combatido pelo recurso. Com efeito, sem essa cópia o Tribunal não tem como analisar o comando dispositivo final exarado pelo douto Juiz de Primeira Instância para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia integral da decisão agravada! A sua ausência, portanto, acarreta a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. Ademais, a certidão da respectiva intimação, por sua vez, tem por finalidade de permitir a aferição da tempestividade do Instrumento aviado. A ausência de certidão também acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. No presente caso, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto. Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ também já se manifestou: "Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Processual Civil. Recurso Especial. Protocolo Ilegível. Impossibilidade de aferição da tempestividade. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. O fato de não se poder ler na cópia do recurso especial juntada aos autos a data de protocolização do recurso, evidentemente, impede a aferição de sua tempestividade por esta Instância Superior, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 3. A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 578.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 08.11.2004). Quanto ao preparo, de acordo com os art. 511 c/c o art. 525, §1º, ambos do CPC, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção. A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Outrossim, a falta das guias de preparo autoriza, também, o Relator a indeferir, liminarmente, o processamento do presente recurso por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I e parágrafo 1º c/c o art. 511, todos do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 194 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RECISÓRIA Nº 0016043-51.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO ADVOGADO: GLAUCO ALVES MENDES e outros. RÉUS: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Determino a citação do réu AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA para responder aos termos da presente Ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 491 do Código de Processo Civil. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2010. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032694-49.1996.805.0001-0 - SALVADOR APELANTES: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: ALBERTO LUIZ TELLES SOARES APELADO: AMILSON CARNEIRO DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O O pedido formulado por meio da petição de nº 13487-8/2011, que ora determino a juntada, no tocante ao equívoco referente ao conteúdo da decisão do STJ, resta prejudicado, eis que tal já foi retificado por determinação desta relatoria em 25.02.2011, como se vê à f. 815. Aguarde-se na Secretaria Especial de Recursos, como requerido, o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário de nº 0017810-61.2009.805.0000-0. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016138-81.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: HELIO DE MELO SAMPAIO ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E BERNARDO BRASIL CAMPINHO AGRAVADO: TRANSPECIAL - TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Desentranhem-se as fls. de nº 213/220, pois não pertencem a este processo. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079431-61.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS: EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO, PÉROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO E OUTROS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LEONCIO OGANDO DACAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 195 RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Defiro o pedido formulado por meio da petição de nº 11898-5/2011, ao tempo em que autorizo a cópia integral dos autos, sob as expensas da peticionante. Fixo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017033-76.2009.805.0000-0 - ANAGÉ AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO: MOISÉS MAIA FONTES FILHO AGRAVADA: NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ ADVOGADO: ELQUISSON DIAS SOARES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Pelo que se observa do documento de ff. 889/893, a eg. Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos Infringentes de nº 60561-4/2007, acolheu a tese esposada pela ora Agravante, concluindo pela extinção de sua obrigação para com a Agravada. Assim sendo, ante a perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, impondo-se a sua extinção, sem julgamento de mérito, ao tempo em que determino o arquivamento e baixa dos autos na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000292-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Homologo a desistência do recurso formulada por meio do requerimento de ff. 720/721, nos termos do art. 501 do CPC, que dispensa a anuência do Recorrido ao pedido, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, dando-se-lhe a respectiva baixa na distribuição. Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. P. I. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0012850-28.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 196 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA AGRAVADO: JUDSON CAMPODÔNIO RIBEIRO DEF. PÚBLICA: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Considerando que ilustre Defensor Público não manifestou interesse recursal, como se infere do requerimento de f. 77, deve a Secretaria certificar se ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de ff. 71/73, por ausência de interesse recursal, também do Estado da Bahia. P. I. Cumpra-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015755-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de f. 72 que denegou pedido de reconsideração requerido pela ora Embargante, sob o argumento de o pronunciamento embargado seria omisso, porquanto teria desconsiderado o fato de o STJ haver pacificado o entendimento, segundo o qual os juros a serem praticados pelas instituições financeiras são os da média do mercado. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento quando "houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Na lição de Barbosa Moreira ("O novo processo civil brasileiro", p. 138), o objetivo dos Embargos de Declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo." Há precisa decisão do STJ (REsp. 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) a tal respeito: "Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos." Na hipótese vertente, a decisão embargada não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, pois demonstrou objetivamente que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a liminar não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO AGRAVANTE: DANTON VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 197 AGRAVADA: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO DANTON VEÍCULOS LTDA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mata de São João, que nos autos da Ação Indenizatória contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pleito liminar na forma de antecipação de tutela, determinando que a Agravante entregasse a MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER um veículo equivalente ao adquirido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega, em suma, que em meados do ano de 2009 tomou conhecimento dos fatos descritos na inicial da ação em curso perante o Juízo a quo, bastando para solucioná-lo que a ora Agravada disponibilizasse o automóvel adquirido junto a Agravante. Sustenta que pelo fato de o veículo da Agravada encontrar-se submetido à restrição judicial imposta pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, tal inviabiliza o desate do problema constatado, pois se faz necessário que os veículos estejam livres de qualquer restrição. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 19/78. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores, como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159): "Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão". Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22): "Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma do processo civil", e adverte: "Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado." A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão. Nessa senda, da análise perfunctória dos autos, em sede de cognição sumária, tenho que o douto a quo ao deferir o pleito da Agravada agiu acertadamente, eis que como confessado na vestibular recursal, a Recorrida adquiriu junto a Agravante em 30.04.2007 o veículo apontado na exordial, e no procedimento de emplacamento foi constatado que o número do chassi indicado na nota fiscal era diverso ao constante no carro adquirido. Muito embora sustente a Agravante que estando o veículo da Agravada com restrição judicial, o que impossibilitaria a alteração do chassi junto ao Detran, tal fato não teria ocorrido se a Agravante ao vender o veículo em questão tivesse o cuidado de checar toda a documentação antes de entregá-la a adquirente-consumidora de boa-fé, ante a sua vulnerabilidade do mercado de consumo. Vê-se, pois, o periculum in mora inverso em favor da Agravada. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000201-24.2010.805.0164. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 198 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002022-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: LUIZ ALVES SIQUEIRA FILHO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO LUIZ ALVES SIQUEIRA FILHO, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pleito antecipatório de tutela vindicado. Alega, em suma, que o pronunciamento alvejado ao não possibilitar o imediato retorno do Agravante para as suas atividades funcionais, estaria causando-lhe prejuízos inestimáveis. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 9/79. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores, como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159): "Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão". Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22): "Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma do processo civil", e adverte: "Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado." A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão. Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos, a douta a quo ao indeferir o pleito antecipatório de tutela agiu acertadamente, pois como bem analisado no pronunciamento impugnado, o processo administrativo que culminou com a demissão do Recorrente do cargo de Agente Penitenciário, obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar, prima facie, em qualquer ilegalidade perpetrado pelo Estado da Bahia. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0113531-03.2010.805.0001. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001847-42.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: MAGNO DIEGO LIMA MONTEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 199 ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MAGNO DIEGO LIMA MONTEIRO, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade dos valores apresentados pelo Autor, impedindo que a Acionada, ora Recorrente se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que: I- A decisão impugnada seria equivocada e contraditória, eis que os cálculos apresentados pelo Autor, se deram de forma unilateral. II- A presunção é a da legalidade do contrato firmado, que só pode ser derrubada após a dilação probatória, se restar configurada tal hipótese, não sendo permitido partir do pressuposto de que o contrato entabulado possuiria cláusulas abusivas, e que provocam desequilíbrio entre os contratantes; III- Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer diploma legal, que impeça ao titular de um crédito vencido de inscrever nos órgãos de proteção ao crédito os nomes de seus devedores; Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 26/79. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores, como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159): "Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão". Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22): "Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma do processo civil", e adverte: "Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado." A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão. Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos, o douto a quo ao deferir o pleito antecipatório de tutela agiu equivocadamente, eis que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos deste Sodalício nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 200 e indeferir o pedido antecipatório de tutela, permitindo, todavia, que a parte Agravada seja mantida na posse do bem mencionado na inicial da Ação Revisional, obstaculizando o cadastro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite na integralidade os valores inicialmente contratados, enquanto se discute a suposta ilegalidade dos encargos. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002007-67.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EVANDRO NORBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO EVANDRO NORBERTO DOS SANTOS, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que: I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado; II- Ante a necessidade de adquirir o veículo objeto do contrato, não restou outra opção senão de sucumbir diante da única alternativa que lhe foi ofertada; III- As correções monetárias distorcem a realidade e tornam o saldo devedor, sem maior que o valor pago; Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 18/69. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. A decisão a quo não merece reparos. Com efeito, no caso dos autos, a ilustre Julgadora de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 201 DE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001899-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTONIO LAGO JÚNIOR AGRAVADO: PAULO FERREIRA DIAS ADVOGADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O ESTADO DA BAHIA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por PAULO FERREIRA DIAS, deferiu a liminar vindicada, determinando a revogação do ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelecendo o direito do Impetrante, ora Agravado, de lotação na cidade de Barrocas, ante a não fundamentação do ato de remoção. Alega, em suma, que o pronunciamento alvejado afetará negativamente o interesse público, ao colocar em risco a própria continuidade dos serviços prestados na cidade de Serrinha. Sustenta, ainda, que o ato objeto do mandamus teria se pautado em estrita legalidade, ao remover o Recorrido diante da necessidade de implementação do processo de interiorização da polícia judiciária e de cobertura das cidades necessitadas. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 21/45. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da análise dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão censurada deve prosperar, porquanto cediço que o servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração Pública o direito de proceder sua remoção ex offício, de forma motivada, considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Nesse sentido, o ato administrativo que determina o remanejamento de servidor estadual deve se ater à formal motivação, de fontes reais, sob pena de revelar-se inconstitucional. É o que extrai da lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "O princípio da motivação exige que a administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Este está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos." (Direito administrativo. 14ª edição, Atlas, 2002, pg. 82). In casu, importa ressaltar que não houve qualquer exposição de motivos para que o Agravado fosse removido para a Delegacia de Serrinha. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 202 Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0114284-57.2010.805.0001. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001744-35.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros AGRAVADOS: GRAND MAC TRATORES LTDA ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO (Republicação Corretiva) O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela CNH LATIN AMÉRICA LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256, ajuizada pela GRAND MAC TRATORES LTDA(agravada) contra a ora recorrente, deferiu a medida cautelar "para que sejam sustados os efeitos de todas as supostas penalidades aplicadas na forma da cláusula X, 11.11 do Contrato de concessão, a saber, multa, suspensão da concessão ou até mesmo a rescisão do contrato, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", pois, segundo o douto magistrado, "no presente caso, repita-se, presentes se encontraram o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à propositura da ação cautelar. O fumus boni iuris que quer significar a plausibilidade do direito invocado a ser discutido no processo principal, e o perigo da demora que quer significar o risco de dano processual com repercussão no material, posto que o objeto do processo principal poderá perecer caso tenha que se aguardar a decisão no processo principal para ver seu direito protegido" (fls.365/368). Expôs a agravante, inicialmente, que a agravada propôs Medida Cautelar Inominada alegando ter celebrado com a mesma recorrente - Contrato de Concessão Mercantil e Representação Comercial para revenda de tratores, peças e serviços técnicos autorizados em algumas regiões da Bahia e do Espírito Santo, e, "que a agravante estaria buscando a rescisão do contrato com a aplicação de penalidades gradativas". Após a narrativa fática da questão subjudice, sustenta a ausência do fumus boni iuris porque: "1) a versão dos fatos contida na petição inicial está distorcida, principalmente no que se refere a celebração de contrato de representação comercial entre as partes [inexistente] e a relação de exclusividade absoluta; 2) a agravada, de fato, vem descumprindo por longo período obrigações contratuais relevantes e, mesmo advertida, não apresentou plano de negócios capaz de alterar tal situação; 3) a aplicação de penalidades, nesse sentido, constitui exercício regular de direito [art.188 do Código Civil], previsto em contrato e também na Lei Ferrari; 4) nenhuma relação contratual é eterna, não sendo lícito ao Poder Judiciário obrigá-la a manter vinculo contratual contra sua vontade". Afirma também inexistir o periculum in mora, "posto que a rescisão do contrato de concessão comercial não gerará, necessariamente, a extinção da empresa agravada, cuja exclusividade com a agravante limita-se a categoria de produtos e serviços constantes no contrato, inexistindo impedimento de que outras atividades fossem desenvolvidas ao longo dos anos ou sejam, para o futuro. Os negócios existentes entre as partes são, como se área, independentes e, assim, o risco de cada negócio deve ser dimensionado por seus gestores, sob pena de jamais se permitir a rescisão unilateral de um contrato de trato sucessivo". Pontua que além da Lei Ferrari - art.22 e seguintes - o contrato de concessão firmado entre as partes também autoriza a resolução do negócio jurídico, dentre outras situações, em casos de infração contratual. E, na hipótese, a agravada vem sendo advertida há quatro (04) anos para que cumprisse suas metas de vendas, sendo solicitado, inclusive, que fosse apresentado Plano de Negócios, o que não teria sido feito pela recorrida. Enfatiza, mais uma vez, que o inadimplemento do contrato por uma das partes autoriza sua resilição, e, que, inexiste relações contratuais eternas. Colaciona inúmeras lições doutrinárias e jurisprudências em abono a sua pretensão para, ao final, requerer seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso. Quanto ao mérito, pugna pelo provimento deste Agravo para revogar o decisium impugnado. Versam os presentes autos sobre medida cautelar deferida pelo juízo de 1º grau impedindo a resolução, por parte da agravante, de Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico Autorizado que teria sido firmado com a agravada. Insta esclarecer, a princípio, que os contratos de concessão comercial de veículos automotores é disciplinada pela denominada Lei Ferrari - Lei nº7.6.729/79 - que dispõem, respectivamente, em seus artigos 1º e 20: Art. 1º da Lei nº 7.6.729/79 - A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 203 Art. 20 da Lei nº7.6.729/79 - A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário. Quanto essa espécie contratual, leciona a jurista MARIA HELENA DINIZ "que o contrato de distribuição surgiu com a denominação de concessão mercantil, sendo que sua tipicidade decorre da Lei n. 6.729/79, com as alterações da Lei n. 8.132/90, que veio a regular a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre (art. 1º). A distribuição é uma espécie mais genérica de concessão mercantil. Seria a distribuição a concessão comercial lato sensu, diversa da concessão comercial stricto sensu." (Tratado teórico e prático dos contratos, 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 435). E sobre os contratos em geral, é, igualmente, da renomada professora MARIA HELENA DINIZ a doutrina que "contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 18ª edição, 3º vol.p. 24). Neste contexto, resta assentado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em tema de resilição unilateral de Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo a relação contratual contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório: STJ - CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI Nº 6.729/79. RESCISÃO DE CONTRATO. LIMINAR PARA CONTINUIDADE DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. É princípio básico do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário impor a sua continuidade quando uma das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir, sendo certo que, eventualmente caracterizado o abuso da rescisão, por isso responderá quem o tiver praticado, mas tudo será resolvido no plano indenizatório. Ausência do fumus boni juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Recurso conhecido e provido (REsp 534105 / MT. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. DJ 19/12/2003 p. 487). STJ - PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATO. Medida liminar, garantindo a continuidade de contrato já denunciado por uma das partes, ao fundamento de que a resilição deixou de observar as formalidades nele previstas para esse efeito. Infração contratual que - acaso existente - se resolve em indenização por perdas e danos, não justificando a manutenção do contrato contra a vontade de uma das partes" (REsp n. 200.856/SE. Ministro Ari Pargendler. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 04/06/2001 p. 169). STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LIMINAR PARA CONTINUIDADE DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. I. É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade. II. Ausência do fumus boni juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 988736 / SP. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. T4 - QUARTA TURMA. DJe 03/11/2008 ) STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO. LEI N.º 6.729/79 - "LEI FERRARI". BOA-FÉ OBJETIVA. LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO FORÇADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, descabe a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a retenção do recurso, nesse caso, inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada esse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória. 2. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução", dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha, muito embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. 3. Ademais, a própria Lei n.º 6.729/79, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei pré-conceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o contrato. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 966163 / RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 04/11/2010). Também para os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: "TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRATO - ACORDO DE VONTADES - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão suscetível de causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação. 2. Sendo o acordo de vontades essencial à formação e, por consequência, à continuidade do contrato, é de se pressupor que, desde que não vedada na legislação em vigor, pode qualquer um dos contraentes rescindir unilateralmente o contrato, se não mais desejar a sua continuidade (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.09.548981-4/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL ); TJRS - AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATO DE AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) E DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI N. 4.886/65. ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCONSTITUÍDA. Na dúvida quanto à legislação aplicável na rescisão de contrato que envolve representação comercial e distribuição, não é recomendável a coerção judicial para que uma das partes mantenha em vigor o contrato quando inexiste interesse na sua na manutenção, resolvendo-se a questão, se for o caso, pela via indenizatória. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010305399, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/12/ 2004). A doutrina não diverge no posicionamento aqui apresentado, pois, na lição do respeitado processualista Humberto Theodoro Júnior, "a imposição de obrigações eternas ou vitalícias, sem fundamento na lei ou na vontade declarada, fere o senso de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 204 liberdade humano e se aproxima da noção de escravidão, tão repudiada pelo Direito e pela Justiça. (Humberto Theodoro Júnior e Adriana Theodoro de Mello, Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil na Denúncia dos Contratos de Distribuição, Franquia e Concessão Comercial, RT, v. 790, agosto 2001, ano 90, p. 25). Grife-se, por fim, que a responsabilização civil do concedente, acaso comprovada, encontra fundamentação legal nos artigos 24 e 25 da Lei Ferrari, que prescrevem: Art. 24 da Lei nº7.6.729/79 - Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual; II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II; III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão; IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição. Art . 25 da Lei nº7.6.729/79 - Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que: I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado; Il - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido. Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" . Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para anular a decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, sem qualquer efeito. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016179-48.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: DARLI MONTAVANELI BENDIN CLÁUDIO AGRIZZI ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA AGRAVADA: SILVIA FLORES LEAL ADVOGADO: IVO MATIAS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DARLI MONTAVANELI BENDIN e CLÁUDIO AGRIZZI contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0000003-13.2010.805.0220, movida pela ora agravada, "manteve a decretação de revelia", determinando o desentranhamento da contestação tardiamente apresentada. Através da decisão de fls. 154/157 concedi o efeito suspensivo pleiteado, para manter nos autos a contestação apresentada pelos recorrentes. Nesta mesma oportunidade determinei igualmente a intimação da agravada para que apresentasse, querendo, as suas contrarrazões no prazo legal. A recorrida compareceu aos autos através da petição de fls. 160/161 para requerer a aplicação do art. 526, parágrafo único, do CPC. Para tanto colacionou a estes autos a certidão de fls. 162, que atesta a não juntada aos autos principais de cópia da petição do Agravo de Instrumento. Contudo, tal certidão não prova que não houve protocolização da necessária cópia do Recurso no prazo legal, mas apenas informa que não houve qualquer juntada aos autos. Assim, seria temerária a aplicação da sanção pleiteada apenas como fundamento nesta informação cartorária de fls. 162. Isto posto, mantendo a vigência a decisão liminar de fls. 154/157. Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo de contrarrazões e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 205 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049799-82.2009.805.0001-0 APELANTE: RENATO FERREIRA JÚNIOR ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO e outros APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADOS: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Através da petição protocolizada em 23/02/2011, as partes noticiam a realização de transação extrajudicial através da qual põem fim à lide. Observo que o patrono do apelante, Bel. Epifânio Dias Filho, possui os necessários poderes especiais à perfectibilização de acordo, conforme procuração de fls. 31. A advogada do apelado, subscritora do acordo detém os poderes necessário para a aludida transação (fls. 209). Assim, diante da expressa vontade refletida de ambas as partes nos termos da avença, homologo o acordo para que produza seus legais efeitos, com fundamento no art. 162, XVI, do RITJBA e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com alicerce no art. 269, III, do CPC. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024969-18.2010.805.0001-0 APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO CERQUEIRA REPRESENTADO POR ADAILZA DE MATOS CERQUEIRA ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO BARRETO APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO De acordo com o Termo de Audiência de fls. 132, foi formulado pedido de desistência da ação pelo ora apelante, ratificado pelo apelado, em razão de pagamento da obrigação pelo recorrente. Entretanto, ante o julgamento da ação pelo insigne Juízo a quo, impossível o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito por desistência da ação, por força de obstáculo lógico: prolação de sentença pelo MM. Juiz de 1º grau. Ante o exposto, determino a intimação do apelante para que se manifeste sobre o interesse no presente Recurso de Apelação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004031-09.2006.805.0141-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ APELADA: ISAIR BATISTA GONÇALVES PROCURADOR: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível (fls. 28/30) foi interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra Sentença (fl. 20) do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de cobrança nº 1127399-9/2006, movida por ISAIR BATISTA GONÇALVES, julgou " "procedente a presente ação, condenando o Município acionado no pagamento da importância relativa à diferença da parcela dos 13º salários apontados na inicial, cuja importância deverá ser atualizada a partir da data dos respectivos vencimentos, com aplicação da regra prevista no art. 1º - F da Lei 9.494/97, observando-se, ainda, caso ocorra, a incidência a prescrição qüinqüenal." Impôs-se, ainda, ao Município o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em síntese, a apelada, explicando ser servidora pública, ingressou com a ação requerendo "Seja o réu condenado no pagamento de diferenças de 13º salários dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrativo anexo, cujo valor devido è R$ 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos)." Pleiteou, também, o pagamento de honorários advocatícios, sem especificar o percentual. O apelante, através da defesa de fls. 18/19, defendeu a regularidade do pagamento do 13º salário da servidora, afirmando que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 206 o salário do mês de dezembro sempre foi considerado para cálculo da referida gratificação, enquanto as parcelas variáveis são calculadas pela média anual, compondo assim o pagamento da gratificação natalina. Houve o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 330, I, do CPC. Inconformado com o decisum, O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ interpôs Recurso de Apelação argumentando, em suma, a sua tempestividade, apesar de interposto quase três anos após a publicação da sentença, sob a alegação de que da referida publicação não constou o nome do advogado do réu. Corroborou, ainda, o Município a regularidade do pagamento do décimo terceiro salário aduzida na contestação, além de pleitear a redução da verba instituída a título de honorários advocatícios. Em suas contra-razões, a apelada arguiu a intempestividade da apelação, bem como refutou todos os argumentos da apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença. Do detido exame do processo, verifica-se que a sentença hostilizada foi publicada em 05 de outubro de 2007 (sexta-feira), consoante certidão de fl. 21. Por conseguinte, o prazo para interposição da apelação, de quinze dias, consoante o art. 508, do Código de Processo Civil, começou a fluir no primeiro dia útil imediato, ou seja, 08 de outubro de 2007 (segunda -feira) e findou-se no dia 22 de outubro de 2007 (terça-feira). Contudo, da fl. 28, verifica-se que a apelação só foi interposta no dia 16 de julho de 2010, ou seja, quase três anos após findo o respectivo prazo recursal. Deste modo, o presente recurso está contaminado pela intempestividade. Deve-se atentar que o prazo para interposição de apelação é peremptório, não comportando dilação. Neste sentido, a não interposição do recurso no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. E, assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (art. 182)" (Curso de Direito Processual Civil, p. 555, vol I, 25ª edição) Sobre esse tema, preleciona Nelson Nery Júnior: "Preclusão temporal - Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Comentado, 3ª edição , atualizado até 01/08/1997). Ademais, ao contrário do que foi alegado pela apelante, depreende-se dos autos, através de documento colacionado pela própria recorrente (fl. 31), que da publicação da sentença constou as informações relativas ao Município de Jequié e ao seu procurador. Portanto, não se observa, no caso em tela, a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no CPC para prorrogação de prazo, uma vez que não restou evidenciada existência de calamidade pública ou de outra justa causa que impedisse a prática do ato no momento oportuno, de acordo com o disposto nos arts. 182, parágrafo único e 183, caput, in fine, do CPC. Muito menos, incide sobre a questão as causas de suspensão ou de interrupção de prazo estabelecidas nos arts. 180 e 507, ambos do CPC. E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 508 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000936-30.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS ADEMIR PEREIRA LIMA ADVOGADOS: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA e outros AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por CARLOS ADEMIR PEREIRA LIMA contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário nº 0113837-69.2010.805.0001, ajuizada contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarou, de ofício "a incompetência deste Juízo da Vara de Acidente de Trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de Simões Filho/BA", em razão do domicílio do agravante indicado na peça inicial (fls. 24). Sustenta o agravante que o MM. Juiz a quo declarou, de ofício, a incompetência daquela Vara para julgar o feito, não obstante tratar-se de competência relativa - territorial - a qual só pode ser arguida por meio de exceção de incompetência oferecida réu, o que não ocorreu. Afirma que optou por propor a demanda no melhor lugar para a sua defesa, razão pela qual requer "seja recebido o presente agravo com efeito suspensivo e julgado totalmente procedente, para determinar a competência do feito na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 207 Juntou os documentos de fls. 08/25. Consoante demonstrado alhures, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que, de ofício, reconheceu a incompetência territorial, não obstante ser relativa e, como tal, prorrogável. Quanto ao tema, ensina o Alexandre Freitas Câmara que "depende, portanto, a declaração de incompetência relativa de provocação da parte, o que se faz através do oferecimento de exceção de incompetência. Esta, como já visto, deve ser apresentada no prazo que o réu dispõe para responder a demanda do autor. Decorrido esse prazo sem que a exceção seja oferecida, prorroga-se a competência do juízo originariamente incompetente" (Lições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Ed. Lúmen Juris, p. 95). O STJ já consolidou entendimento acerca da questão, editando, inclusive, a Súmula n.º 33, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Desta forma, a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Simões Filho, antes mesmo da formação do contraditório, está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; Resp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3. Recurso especial provido". (REsp 1206499/SC, Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJ 21/10/2010). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Recurso especial provido". (REsp 1171731/BA, Rel.: Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 15/06/2010). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no CC 110242/RJ, Rel.: Min. ELIANA CALMON, 1ª Seção, DJ12/05/2010). Este, também, é o entendimento deste TJBA: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS CONTRA O INSS. AUTOR COM DOMICILIO EM CATU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SÓ PODE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO, PELO RÉU, NO PRAZO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO DE SALVADOR. CONFLITO PROCEDENTE. A competência fixada em virtude de critério territorial segue o regime da competência relativa, ou seja, apenas pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, não sendo facultado ao magistrado reconhecê-la de ofício, exceto na hipótese excepcional de contratos de adesão (art. 111 do CPC), o que não é o caso dos autos". (CC nº 31.329-6/2009, Rel. Juiz JOSEVANDO SOUZA ANDRADE substituindo o Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, senão através de exceção, oposta pelo réu". (AGI nº 4222-3/2007, Rel.: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, DJ 22/08/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, § 3º DA CF ESTABELECE COMPETÊNCIA RELATIVA, EM RAZÃO DO FORO, DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU SEGURADO A competência relativa não poderá ser reconhecida pelo juiz de ofício e deverá ser suscitada através de exceção de incompetência (Súmula 33 do STJ). Nulidade da decisão de 1º grau que declarou - antes mesmo da formação do contraditório - a incompetência da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador por residir o segurado na comarca de Simões Filho - Bahia. Recurso Provido.". (AGI nº 0009787-9/2010, 5ª Câm. Cível, Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, DJ 19/10/2010). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. ART. 112 CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo da vara de registros públicos e acidentes da comarca de Salvador. Com efeito, assiste razão ao juiz substituto da comarca de Catu quando aduz que a incompetência em questão é de natureza relativa, e que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. O CPC é claro quando preceitua em seu art. 112 que a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção. Inclusive, no art. 114, prevê o CPC hipótese de prorrogação da competência relativa nos casos em que o réu não opuser exceção declinatória. Assim, tratando-se de incompetência relativa, não pode o magistrado reconhecêla de ofício, nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Mesmo sendo o autor domiciliado na comarca de Catu, não pode haver reconhecimento de ofício da incompetência relativa, uma vez que a falta de arguição pelas partes interessadas, ocasiona a prorrogação da competência, nos termos do supracitado art. 114 do código de ritos. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo da vara de registros públicos e acidentes de trabalho de Salvador" (CC nº 19543-6/2009, Seção Cível de Direito Público, Rel.: Desª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, DJ 29/04/210). Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento a este agravo de instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, determinando, assim, o prosseguimento do feito na Vara de Acidentes de Trabalho da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 208 Comarca do Salvador. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000285-38.2009.805.0171-0 APELANTE: ANDRE LUIZ FRANÇA DO CARMO ADVOGADO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MUCUGÊ e outros ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Do exame dos autos, observa-se que foram os presentes autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça em virtude da intervenção do Órgão do Ministério Público de primeira instância, conforme dispõe o art. 53, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Contudo, foram os aludidos autos devolvidos com parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 249/250), sugerindo o retorno dos autos ao juízo de origem ao argumento de que, não obstante a participação do parquet no 1º grau, consoante preceitua o art. 12 da Lei nº. 12.016/2009, não foi este intimado da sentença mandamental. Entretanto, das fls. 221V e 222, patente está que o representante do Ministério Público, em 1º grau, foi cientificado pessoalmente do teor da Sentença. Logo, não há que se acolher a promoção sustentada pela Procuradoria, vez que a ausência de intimação pessoal do representante do parquet no 1º grau acerca da interposição da Apelação Cível não implica em qualquer prejuízo às partes. Por tais razões, evidencia-se que a remessa dos atos ao Juízo de origem (Comarca de Mucugê) para o cumprimento da formalidade descrita no art. 83, I, do CPC afigura-se como formalidade excessiva. Outrossim, a sua observância comprometerá o princípio constitucional da razoável duração do processo - já bastante vulnerado na hipótese examinada - e causará atraso injustificado ao julgamento do presente recurso. À vista do delineado, determino a remessa dos autos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001522-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA AGRAVADO: ELIZALDO DURVAL DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ VITALINO NETO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação Popular n.º 0000231-55.2010.805.0133, ajuizada por ELIZALDO DURVAL DOS SANTOS, ora agravado, deferiu pedido de medida liminar, assim dispondo: "Ante o exposto, SUSPENDO ATÉ O DESLINDE DESTA AÇÃO A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO COBRADA PELA EMBASA DOS CONSUMIDORES DE ÁGUA DE ITAJÚ DO COLÔNIA - BA, a partir de fevereiro de 2011, sob pena de multa diária de R$ 5.00,00 (cinco mil reais)". Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da agravada. Em sendo assim, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001257-65.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 209 AGRAVADO: ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA, ora apelada, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU/ TL do exercício fiscal de 2005, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto ao mencionado exercício (fls. 17/18). Em suas razões, sustenta o agravante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e que tal não há. Afirma que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda Pública e que, em razão do parcelamento ex legis previsto no Decreto Municipal n.º 12.230/95, "não se cogita de fluxo prescricional, como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio do art. 174 do CTN há que se permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota". Esclarece que "na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 12/08/2010. O termo ad quem para o exercício de 2005 seria 05/11/2010 e para o exercício de 2006 seria 05/11/2011. Alega, assim, que "nenhum exercício estava prescrito quando do ajuizamento a execução fiscal". Assim, requer que "seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-lhe efeito suspensivo, para, ao final, ser reformada a decisão agravada, no sentido de declarar a não ocorrência da prescrição em relação às cotas 1 a 7 exercício 2005, haja vista o parcelamento do débito, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os exercícios ajuizados". Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária. Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados: "A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005). "EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje, conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de 2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005). Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio. Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame. Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC. Realizadas tais considerações, importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 210 abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/ 252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício." Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento, a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de parcelas vencidas e não pagas do execício de 2005, referentes ao IPTU/TL cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/ 02/2005 (vencimento da cota única), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2005 (30 dias após o vencimento da última prestação do parcelamento). A propositura da execução fiscal se deu em 12/08/2010 ou seja, após 5 anos e 5 meses da constituição definitiva do IPTU/TL. Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado. Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que, a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado. Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL do exercício fiscal de 2005, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN. A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009). Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174 do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/ 03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON: "a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp 605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/ 03/2009, DJe 26/03/2009). Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Neste contexto, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, vez que está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 211 À vista do delineado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 397 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001747-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS e outros ADVOGADO: JOSÉ NAECIO DE MATOS AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE PAULA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ANGELO MACEDO DOS SANTOS e outros contra decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada contra o MARIA JOSÉ DE PAULA SANTOS, ora agravada, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possuem os recorrentes o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo exigir-lhes o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 212 em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/ 03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/ 2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/ 2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/ 11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/ 03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Outrossim, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes, como decidido pelo Juiz de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir aos agravantes o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-los, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação de Cobrança nº 0008770-98.2010.805.0039 por aqueles ajuizada e que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015523-91.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR e outros AGRAVADA: ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Poções que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0000753-83.2007.805.0199, ajuizada por ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ, ora agravada, recebeu, com fundamento no art. 520, VII, do CPC, a Apelação Cível interposta pelo agravante apenas no efeito devolutivo, facultando, ainda, ao autor executar provisoriamente a Sentença, em todos os seus termos, na forma do art. 475-O do CPC. Sustentou o agravante que a decisão agravada é carente de fundamentação legal ao argumento de que não foi observado o disposto no inciso III do art. 475-O do CPC, salientando que o Juízo a quo "permitiu a execução provisória da sentença em todos os sentidos e, na decisão interlocutória, recebeu a apelação em efeito unicamente devolutivo legitimando a execução provisória sem prestação de caução". Asseverou que, na espécie, não restaram configurados os requisitos previstos no art. 273 do CPC para concessão da antecipação da tutela e que, por isso, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida por ausência de motivação. Deste modo, requereu a recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, pugnou pelo provimento deste Agravo "para reformar a decisão recorrida, revogando-a definitivamente, nos termos acima expostos". Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento (fls. 16/169). Do detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo da recorrente cinge-se à concessão de antecipação de tutela na Sentença (fls. 125/133) e à intimação das partes para, querendo, realizar a execução provisória do julgado nos termos do art. 475-O do CPC (fl. 161). Deve-se destacar que, conforme salientado alhures, a antecipação da tutela foi concedida no bojo da Sentença, sendo que, dessa decisão, o agravante ficou ciente em 01/09/2010, conforme a própria recorrente confessa em às fl. 147 dos autos. Assim, não obstante a agravante asseverar que se insurge contra a decisão de fl. 161, verifica-se que tal entendimento não pode ser acolhido no que tange à questão da presença, ou não, dos requisitos da antecipação de tutela, vez que tal matéria é um dos capítulos da Sentença. Deste modo, deveria a recorrente ter interposto Agravo de Instrumento quando da intimação da Sentença, vez que a decisão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 213 contra a qual ora insurge apenas determina, in verbis: "Com fundamento no artigo 520, VII do CPC, recebo a Apelação de fls. 109/120 unicamente no efeito devolutivo, facultando ao (à) Autor (a), desde logo executar provisoriamente a sentença em todos os seus termos, se assim lhe aprouver. Caso seja do interesse de quaisquer das partes, desde já realizar a execução provisória do julgado, poderá fazê-lo na forma do art. 475-O do CPC. As partes poderão providenciar o que porventura lhes interessar, antes da subida do autos ao juízo ad quem, inclusive as cópias de que tratam o § 3º do art. 475-O do CPC" (fl. 161). Caberia à agravante, por conseguinte, interpor recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela. Entretanto, não o fazendo, ensejou a consumação da preclusão, o que impossibilita ao agravante se insurgir contra questão já preclusas. Assim, considerando que a intimação da decisão de fls. 125/133 deu-se em 01/09/2010, evidencia-se que a irresignação quanto à concessão da tutela delineada neste agravo ocorreu intempestivamente, tendo em vista que o presente recurso foi protocolado em 17/11/2010. Acerca da tempestividade, ensinam J. E. Carreira Alvim e José Carlos de Moraes Salles que: "A tempestividade do recurso pertine ao prazo dentro do qual deve o agravo ser interposto, sendo que a não observância do prazo recursal determina a sua intempestividade" (J.E. Carreira Alvim, 'Novo Agravo', 3. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, p. 48). "A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47). O outro ponto que foi objeto da irresignação da agravante trata da incidência do inciso III do art. 475-O do CPC. Cumpre esclarecer, no que tange à questão pertinente à possibilidade de execução provisória da Sentença, que o Juízo a quo determinou que, caso fosse do interesse do agravado, este poderia fazê-lo nos termos do art. 475-O do CPC, que impõe a observância às normas contidas nos incisos I a III do art. 475-O. Neste sentido, verifica-se que falta à recorrente interesse recursal quanto à necessidade de oferecimento de caução para a promoção da execução provisória, vez que não sofreu qualquer prejuízo. Relativamente ao tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A fim de que possa o interessado socorrerse do recurso é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à "necessidade", esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado" (Processo de Conhecimento, São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 508). Assim, evidencia-se a ausência de interesse recursal da recorrente. Isto porque, conforme anteriormente explicitado, não houve prejuízo jurídico, quanto ao capítulo em questão, decorrente da decisão judicial hostilizada. Consequentemente, em virtude da falta do interesse recursal de agir, na modalidade necessidade, não mais está presente o pressuposto recursal necessário ao exame do mérito do recurso interposto no que pertine ao argumento, sustentado pela recorrente, de incidência do inciso III do art. 475-O do CPC. Desta forma, patente está que tal pedido deve ser afastado pela falta de interesse de agir em face da não demonstração no caso concreto do interesse-utilidade. Como é cediço, a tempestividade e o interesse recursal são requisitos de admissibilidade do recurso e, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." E, conforme visto, o presente recurso de Agravo de Instrumento é inadmissível por ser manifestamente intempestivo e em decorrência da ausência de interesse recursal do agravante. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001588-47.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA ADVOGADO: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA e outros AGRAVADO: VALDOMIRA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: TARCISIO BATISTA DE LIMA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Serra Preta que, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 214 nos autos da Ação Ordinária n.º 0000382-67.2010.805.0247, ajuizada por VALDOMIRA OLIVEIRA SANTANA, ora agravada, assim dispôs: "Declaro a revelia do réu, haja vista que a contestação apresentada é intempestiva, conforme confessado pelo requerido em sua própria peça extemporânea, anexada as fls. 49 e seguintes. O mandado de citação foi juntado ao processo em 16 de setembro de 2010, mesmo dia da citação, mas somente em 19 de novembro de 2010 foi protocolizada a contestação, comprovando-se a intempestividade da peça processual". Esclareceu que "tinha como prazo legal para contestar até o dia 16 de novembro de 2010, como de fato o fez, contudo, usou pata tanto a via postal". Salientou que "o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBTC para protocolo e remessa de petições e recurso entre diversas comarcas do Estado". Sustentou que "houve um equívoco do Cartório, que ao receber a contestação via postal não observou a data em que foi postada/depositada a petição, pelo Réu, ora Recorrente, nos Correios, qual seja, o dia 16 de novembro de 2010, ou seja, o último dia do prazo legal, portanto, tempestivamente". Aduziu que tais alegações "se comprovam pela simples observância do AR (colacionado aos autos) em que consta o carimbo próprio da agência dos Correios com a data do depósito da peça processual (dia 16 de novembro de 2010) e com a data da remessa da mesma ao seu destino (dia 19 de novembro de 2010)". Requereu, desta forma, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pleiteou o provimento deste Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, "determinando, por consequência, a revogação da pena de revelia aplicada, bem como o recebimento da contestação, dando-se regular prosseguimento ao feito". Imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito. Com fundamento no art. 525, I e II, cabe ao agravante promover a adequada formação do Instrumento, sob pena de não conhecimento do Recurso. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lembram que "embora o art. 535, II, do CPC fale em peças facultativas, o STJ consolidou, em 2004, o entendimento de que é ônus do agravante formar o instrumento com as cópias de todas as peças necessárias ao exame da questão impugnada - ainda que não classificadas pelo CPC como obrigatórias (art. 525, I) -, sob pena de não conhecimento do recurso. Naquele ano, dirimindo controvérsia que pairava no âmbito do tribunal, principalmente na 4ª Turma, a Corte Especial do STJ entendeu que, no caso de ausência das cópias do art. 525, II, não deve o relator converte o julgamento em diligência para obtê-las, ou conceder prazo ao agravante para fazê-lo: ' Processo Civil. Embargos de divergência. Agravo de Instrumento. Ausência de peça indispensável à correta apreciação da controvérsia. Lei 9.139/95. Súmula168/ STJ I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. III - A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168/STJ. Embargos de divergência não conhecidos'. (EREsp 478155/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 01/12/ 2004, DJ 21/02/2005 p. 99)" (Processo de conhecimento, 2007, 6ª ed. rev. atu. amp., p. 540 - nota de rodapé nº 40) . No mesmo sentido, dentre outros: STJ - EREsp 509394/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 18/08/ 2004, DJ 04/04/2005 p. 157; STJ - REsp 798211/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 284; TRF 2ª R. - AG 2008.02.01.007628-7 - (165713) - 7ª T.Esp. - Rel. Reis Friede - DJe 14.01.2009 - p. 236; TRF 2ª R. - AG 2007.02.01.008584-3 - 7ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Reis Friede - DJU 07.05.2008 - p. 354; TJES - AGInt-AI 035089002550 - 2ª C.Cív. - Rel. Manoel Alves Rabelo - J. 14.10.2008; TJMS - AgRg-AG 2007.031617-9/0001-00 - Campo Grande - Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli - J. 03.12.2007;e TJRS - AI nº 70.020.786.977 - 19ª C}am. Cível - Rel. Carlos Rafael dos Santos Júnior J. 01.08.2007. Reza o art. 6º do Provimento n.º 16/2007 deste Tribunal de Justiça que: "Art. 6º - A comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos atos processuais. § 1º - No original e cópia da petição ou do recurso apresentado na agência dos Correios serão registrados, mediante carimbo próprio ou registro eletrônico, data e horário do recebimento, com identificação da agência recebedora, nome e número da matrícula do funcionário encarregado do atendimento. § 2º - Para cada envelope de SEDEX utilizado, deverá ser expedido um recibo eletrônico de postagem". Na hipótese vertente, verifica-se que não foi juntada a estes autos a cópia do comprovante do depósito da contestação oferecida pelo agravante junto à EBCT expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Deve-se destacar que tal documento é imprescindível para aferição da tempestividade da aludida peça de defesa e, consequentemente, se são pertinentes ou não as alegações aventadas pelo recorrente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. APÓS A INTRODUÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO DO PODER JUDICIÁRIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, A PROVA DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE POSTAGEM SOMENTE SERÁ FEITA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA PETIÇÃO JUNTO A ECT, QUE SERÁ FEITA POR DOCUMENTO PRÓPRIO EXPEDIDO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS. DECISÃO CONFIRMADA" (AGRAVO Nº 70005094800, 5ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 10/10/02). Caso a petição de resposta venha a ser postada junto ao correio, a ECT expedirá documento próprio que comprovará o depósito da petição junto àquele órgão, e que servirá para aferição da tempestividade no cumprimento dos atos processuais. No caso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 215 dos autos, o aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos no dia 23/08/2005. Prazo para contestação, que é de quinze dias, iniciou no dia 24/08/2005 e terminou no dia 08/09/2005, considerado o feriado do dia 7.9.05. Documento emitido pela ECT que dá conta que a contestação restou postada na agência no dia 09/09/2005. Intempestividade da contestação. Agravo provido. Revelia decretada. Agravo interno improvido" (AGRAVO Nº 70014114698, 10ª CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO. CONTAGEM DO PRAZO DE QUINZE DIAS. ART. 241, I, DO CPC. JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. CONTESTAÇÃO. REMESSA VIA POSTAL. PROTOCOLO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE, NO CASO, SE DÁ PELO PROTOCOLO EXPEDIDO PELO CORREIO. POSTAGEM NO CORREIO. PROTOCOLO INTEGRADO DO PODER JUDICIÁRIO. , JULGADO EM 16/03/2006). Evidencia-se, assim, que a ausência do mencionado documento prejudica a aferição da tempestividade da contestação apresentada, figurando esse como documento indispensável à comprovação da pretensão de reforma da decisão impugnada. A má formação do Instrumento é patente e, consequentemente, conduz à inadmissibilidade do Recurso por descumprimento dos ditames insculpidos no art. 525, II, do CPC. Na espécie, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos necessários ao exame do Agravo e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos indispensáveis, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto. Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ também já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL OU RELEVANTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados". (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2004, DJ 06/09/2004 p. 155). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO PROBATÓRIA). 1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EResp nº 449486/PR). 2 - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados". (EREsp 577.841/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 16/11/2004 p. 174). "PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 288 DO STF. 1. É assente no E. S.T.J., por isso que em recentes julgados (EREsp nºs 449486/PR e 490731/PR) a Corte Especial do STJ reiterou o entendimento que aplicável a Súmula 288 do STJ no âmbito do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, assentando a impossibilidade de conversão do feito em diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg nos EDcl no Ag 554.540/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005 p. 195). (sic). Outrossim, cumpre frisar que não consta, na cópia da contestação juntada aos presentes autos, carimbo próprio ou registro eletrônico, com data e horário do seu recebimento, identificação da agência recebedora, nome e número da matrícula do funcionário encarregado do atendimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso II, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL: Nº 0014124-27.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NELITON DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO REVISÃO CRIMINAL. art. 621 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAPRECIAÇÃO DA PROVA JÁ ANALISADA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. A revisão não é uma segunda apela-ção, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o re-querente apresente elementos proba-tórios que desfaçam o fundamento da condenação. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 216 EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA ajuizou revisão criminal em favor deNELITON DE OLIVEIRA ALMEIDA,contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal que, negou provimento a Apelação n° 0043160-92.2002.805.0001-0, para condenar o revisionando a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 214, c/c art. 224, do Código Penal. Irresignado com o decisum, ajuizou a presente Revisão Criminal. Seu inconformismo reside no fato de não existir nos autos provas da autoria do delito. É o relatório. O presente pedido não deve ser conhecido. A Revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Conforme se depreende dos autos, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão-somente rediscutir a prova constante dos autos. Em verdade, as alegações defensivas relativas à prova já haviam sido corretamente refutadas no acórdão da Apelação. É cediço que em sede de revisão, a pretensão de reexame da prova produzida no processo originário é descabida, salvo quando a decisão hostilizada contrariar a evidência dos autos, sob pena de vulgarização do instituto da revisão criminal. Como bem asseverado por Julio Fabbrini Mirabete, "a revisão, porém não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação". Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o cabimento da Revisão Criminal, leciona que: "O objetivo as revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando o juiz dá uma prova uma interpretação aceitável e ponderada." O autor segue afirmando que "o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada". Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que fundada a condenação" (RT 560/423). A ação de revisão criminal necessariamente deve conter, ao menos, um dos fundamentos previstos na art. 621 do Código de Processo Penal, e aqui o pedido do requerente, na verdade, traduz reexame da prova, sem que nenhum elemento novo fosse trazido aos autos. Diferentemente do que afirmou a Defesa, não há qualquer ilegalidade na decisão que condenou o revisionando. Daí por que não conheço a revisão criminal. P.I. Salvador, 14 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator SeÇÃO criminal Revisão Criminal: nº 0007207-89.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de iRECÊ requerente: Pedro figueiredo de Jesus Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Vistas à Douta Procuradoria De Justiça. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator SEÇÃO CRIMINAL - TJBA. REVISÃO CRIMINAL Nº 18704-37.2009.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos). REQUERENTE: WILTON JOSÉ OLIVEIRA. ADVOGADOS: BÉIS. IRACEMA DE ANQUIETA BORGES E PAULO VILABOIM. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 217 Redistribuídos os presentes autos em 22.11.2010 (doc. folha 88), inspecionados em 13.12.2010 (folha 89 v), após análise e em condições de julgar, determino com urgência o envio deste caderno processual ao crivo do ilustre Desembargador Revisor, com o necessário Relatório: Wilton José Oliveira foi denunciado e condenado junto à 2ª Vara de Tóxicos da Capital, pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pesando-lhe a sanção de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, acusado que foi de em 27 de agosto de 2007, por volta das 17 horas, na localidade conhecida por "Lajinha", Engenho Velho da Federação, nesta comuna, ter sido pilhado, por prepostos milicianos, após denúncias anônimas, na posse e guarda de 804,45g de maconha; 57g e 65 invólucros plásticos de cocaína (mercancia de drogas), além da quantia de R$ 205,00 reais. O decreto condenatório a quo foi confirmado em sede de 2º grau através do julgamento da Apelação Criminal nº 16362120.2007.805.0001-0, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho (Acórdão - folhas 116/ 119). Irresignada a defesa de Wilton José Oliveira apresentou a Revisional (folhas 02/21) pugnando, em sede preliminar, pela nulidade processual porque o Ministério Público não assinou as peças instrutórias de folhas 51/59 e no mérito pela absolvição do revisionando ou alternativamente pela aplicação do § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, com a conseqüente substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 5632/2010 - folhas 77/81) foi acostado, tendo a Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha se manifestado pela improcedência da revisional. P. I. Salvador, 04 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. SEÇÃO CRIMINAL - TJBA. REVISÃO CRIMINAL Nº 5415-03.2010.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. REQUERENTE: JONATHAS SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO: BEL. SERGIO SOUZA MATOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA ELZA MARIA DE SOUZA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por Jonathas Santos de Souza (folhas 02/08) por conduto do advogado Sérgio Souza Matos, pugnando pela reforma da sentença prolatada no Juízo Criminal da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital que o condenou como incurso na sanção do artigo 213 c/c o artigo 224, "a", do CP, pesando-lhe a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo tal decidir mantido em grau superior. Juntou a cópia do documento de folha 10. Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça (folhas 15/18) pelo não conhecimento da revisional, dês que ausente certidão de trânsito em julgado do decisório. Relatados, Decido: Observa-se que pressuposto básico para o ajuizamento da revisional é a prova do trânsito em julgado de sentença condenatória, quedando-se, in casu, inerte o douto causídico no apresentar de documento hábil a comprovar tal desiderato. Não se pode esquecer o quanto testificado no § 1º do artigo 625, do CPP: "O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos". Ex Positis, lastreado em pacifico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho integralmente o Pronunciamento nobilíssimo Ministerial nº 5.030/2010 de folhas 15/18 (Dra. Elza Maria de Souza) para não conhecer a presente Revisão Criminal. P.I. Salvador, 13 de dezembro de 2010. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 218 Seção Criminal Revisão Criminal nº 0009456-86.2005.805.0000-0 (29922-6/2004 e 42475-9/2005) Origem do Processo: Comarca de Camaçari Revisionando: Enoque Rosalvo Ribeiro e Nilton José Pires Filho Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel Procurador de Justiça: José Gomes Brito Revisor: Eserval Rocha Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO INCLUA-SE EM PAUTA. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2010. Mario Alberto Simões Hirs Relator SEÇÃO CRIMINAL - TJ/BA. REVISÃO CRIMINAL Nº 0012779-31.2007.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. REQUERENTE: WALDIR MATTOS REGIS. ADVOGADOS: BÉIS. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E ROSBERG DE SOUZA CROZARA. PROCURADORES DE JUSTIÇA: DOUTORES JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO E LEONOR SALGADO ATANÁZIO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: De início, cumpra-se a promoção ministerial de folhas 307/308, notificando-se, para isso, os Advogados Gamil Foppel El Hireche e Rosberg de Souza Crozara. Após, voltem-me conclusos para análise dos aclaratórios de folhas 257/301 e 312/315. P. I. Salvador, 15.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0016073-86.2010.805.0000-0 - CAMAÇARI IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: FÁBIO SOUZA TEIXEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Desentranhe-se o documento de fls. 15, por se tratar de informações referentes ao Habeas Corpus nº 0016074-71.2010.805.00000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Fábio Souza Teixeira de Oliveira. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0017352-10.2010.805.0000-0 ORIGEM: BRUMADO IMPETRANTE:SAMUEL COELHO MILHAZES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 219 GUILHERME DE CASTRO LINO BONFIM PACIENTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ATAÍDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO O Bacharel Samuel Coelho Milhazes ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ATAÍDE, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Brumado, alegando em apertada síntese, que a paciente encontra-se presa em decorrência do flagrante ocorrido em 22 de maio de 2010, respondendo juntamente com 03(três) corréus, igualmente denunciados, à ação penal tombada sob o nº 0001524-72.2010.805.0032, sob acusação de tráfico de drogas. Asseverou ter ingressado com pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou liberdade provisória, alegando a atipicidade da conduta, haja vista que a paciente sequer chegou a transportar a corré que foi apreendida com a droga, bem assim a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pontuando que a paciente estava no exercício de sua atividade laboral, como mototaxista, e a mesma não tem costume de exigir a identificação e tampouco revista o conteúdo das bagagens de seus passageiros. Ressaltou que foi formulado pedido de habeas corpus em favor do paciente neste Tribunal, no entanto a ordem fora denegada. Alegou que em interceptação telefônica realizada, houve minucioso monitoramento da vida dos réus e da paciente e não restou demonstrado que a mesma tenha qualquer envolvimento com o crime pelo qual está sendo acusada, e muito embora tenha ingressado com pedido de liberdade provisória há 02 (dois) meses, este não foi apreciado. Pugnou por fim pela concessão da ordem liminar, a fim de que a paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 11/27 Substabelecimento com reservas de poderes ao bacharel Guilherme de Castro Lino Bonfim à fl. 12. É O RELATÓRIO. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que os Impetrantes não robusteceram suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002155-78.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO OAB 9038 BA PACIENTE: ELENILDO DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ELENILDO DE JESUS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Entre Rios Substituto da 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais Infância e Juventude. Relata o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 18/07/2010, por ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta a desnecessidade da custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão honesta. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 220 iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25/ 02/ 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR Primeira Câmara Criminal Ação Penal n° 0002804-77.2010.805.0000-0 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Valdice Castro Vieira da Silva - prefeita de Jacobina, Indalécio Magalhães e Flávio Menezes de Paulo Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Considere-se sem efeito o despacho de fls. 913. Oficie-se o juízo de Arapiraca, para que informe este Sodalício, acerca do cumprimento da carta de ordem expedida, para intimação do réu Indalécio Magalhães. Publique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017252-55.2010.805.0000-0 IMPETRANTES: COSME JOSÉ DOS REIS E OUTRO PACIENTE: TIAGO ALVES NUNES ADVOGADOS: COSME JOSÉ DOS REIS E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, a apresentação das informações, requisitadas à autoridade impetrada. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0000349-47.2007.805.0000-0 COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DELISIO OLIVEIRA DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABARÉ ADVOGADO: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS E OUTROS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Defere-se o requerimento de fl.1292. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 221 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002182-61.2011. 805.0000-0 - ILHÉUS/BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSÉ JACKSON DA PAIXÃO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS DA VARA DO JÚRI E DELIOS DE IMPRENSA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de JOSÉ JACKSON DA PAIXÃO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Ilhéus da Vara do Júri e delitos de Imprensa. Noticia a Defensoria que o paciente se encontra custodiado desde o dia 30 de julho de 2010, e que o processo encontra-se parado desde o dia 26 de janeiro de 2011, sem existir sequer denúncia, causando graves prejuízos ao paciente, que até o momento não teve garantido o seu direito de defesa, para provar que os fatos não aconteceram conforme narrado no inquérito. Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata soltura do paciente. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR Primeira Câmara Criminal Ação Penal n° 0015409-55.2010.805.0000-0 Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Conegundes Vieira - Prefeito de Presidente Jânio Quadros Procuradora de Justiça: Romulo de Andrade Moreira Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Notifique-se o denunciado José Conegundes Vieira, para, querendo, oferecer resposta à acusação, no prazo de quinze (15) dias. Posto isso, expeça-se carta de ordem ao MM. Juízo de Direito da comarca de Jânio Quadros, para que efetue, com brevidade, a notificação do denunciado. Saliente-se que a notificação deverá ser acompanhada de cópia da denúncia e do presente despacho. Outrossim, expeça-se ofício aos setores competentes, de primeiro e segundo grau, da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, para que informem a este relator se o predito denunciado responde a alguma ação penal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 222 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001859-56.2011.805.0000-0 - IBICUÍ/BA IMPETRANTE: JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO PACIENTE: CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBICUÍ DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO em favor de CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Ibicuí da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Barreiras. Sustenta o impetrante a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o requerente se encontra preso desde o dia 14 de outubro de 2010, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, trabalhador, possuidor de bons antecedentes e endereço certo. Assevera que no momento da prisão o acusado estava desacordado, fruto da violência de Luciano e família e que o auto flagrancial não retrata a realidade dos fatos, e que as testemunhas instrumentárias - todas parentes entre elas - não podiam figurar nessa posição, mas sim, como rés, por terem ofendido a integridade física do acusado, com acentuada participação no fato sub-judice. Por fim, ressalta que o paciente, em liberdade, "não trará nenhum obstáculo a marcha processual, mutilada pela acusação, não criará qualquer óbice a aplicação da lei penal, sendo, portanto, desnecessária sua prisão, salvo impondo-se condenação antecipada, com total ofensa ao princípio da inocência". Pugna, destarte, pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Da análise dos autos, não se vislumbra, prima facie, os pressupostos autorizadores da medida provisória pleiteada, sabendo-se que no habeas corpus, somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência a concessão de liminar, mediante inequívoca demonstração dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0016753-71.2010.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE:GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE: JONILSON DO NASCIMENTO CABOCLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO O Bacharel Geovardes Leite de Azevedo Junior ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de JONILSON DO NASCIMENTO CABOCLO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime do Júri da Comarca de Feira de Santana, alegando em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante desde o dia 18 de abril 2009, sob acusação da prática do art.121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. Asseverou que a denúncia foi recebida em 04.05.2009, e a defesa prévia foi ofertada em 14.08.2009 e, muito embora tenha ingressado com pedido de liberdade provisória desde o dia 12/05/2009 até a presente data não foi apreciado. Alegou que é patente o excesso prazal na formação da culpa, haja vista que o paciente permanece preso há mais de 01(hum) ano e 06(seis) meses sem que a instrução tenha sido concluída. Pugnou por fim, pela concessão da ordem da liminar para fazer cessar o constrangimento a que se submete o paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor do mesmo. Juntou documentos de fls. 07/45. É O RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 223 Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 14 de janeiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 1467-17.2009.805.0088-0. ORIGEM: GUANAMBI-BA. (Vara Crime). APELANTE: NATALÍCIO DE JESUS SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA BELA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os presentes a este Relator em data de 24.11.2010 (folha 99 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Natalício de Jesus Silva foi julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi-Ba, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva de 06 (seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (regime inicial semiaberto) e 17 (dezessete) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo por ter no dia 02.02.2009, por volta das 18h:30min, nas proximidades de um Mercadinho próximo da Rua Sebastião Boa Sorte, Bairro Araújo, Guanambi-Ba, mediante forte ameaça (exercida com uso de arma branca), roubado da vítima Luciano da Silva Lima a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância, decreto condenatório de folhas 66/69. Irresignada a defesa apelou (folhas 72 e razões às folhas 77/90) pugnando, tão-somente, pela diminuição da sanção no mínimo legal. Em contrarrazões (folhas 83/87) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. No Parecer Ministerial nº 2696/2010 de folhas 94/96 manifestou o ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins pelo improvimento recursal. P. I. Salvador, 14 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 3347-14.2009.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (13ª Vara Criminal). APELANTE: SÉRGIO DOS SANTOS GREGO. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ROQUE DE OLIVEIRA BRITO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA LEONOR S. ATANÁZIO. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DESPACHO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 224 Inspecionados os presentes em data de 13 de dezembro de 2010 (folha 132 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Sérgio dos Santos Grego foi julgado e condenado no Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital como incursos nas penas do artigo 155, caput, c/c os artigos 61, I e 63, do Código Penal, aplicando-lhe o magistrado primevo a reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para efeitos de reparação do dano moral, por ter no dia 01 de janeiro de 2009, na posse de uma talhadeira, tentando adentrar a Igreja Batista Caminho das Árvores. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância, decreto condenatório de folhas 74/81. Irresignada a defesa apelou (folha 89 e razões às folhas 96/115) pugnando, preliminarmente, pela nulidade processual por falha da autoridade policial em não cientificar o acusado dos seus direitos constitucionais; inépcia da denúncia por falta de individualização da sua conduta e por cerceamento de defesa no interrogatório judicial, e, no mérito, pela absolvição (falta de provas) ou alternativamente a aplicação do princípio da insignificância ou diminuição da pena e exclusão da reparação por danos morais. Em contrarrazões (117/119) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. Em Parecer Ministerial nº 1133/2010 de folhas 123/126 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio pela acolhida da preliminar de nulidade (inépcia da denúncia) ou pelo provimento do recurso, a fim de que o recorrente fosse absolvido. P. I. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 5-02.2009.805.0225-1. ORIGEM: SANTA TEREZINHA-BA. (Vara Criminal). APELANTE: JAILSON SOUZA DE ANDRADE. ADVOGADO: BEL. EDVAN CAMILO DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ARINNY V.P. OLIVEIRA GUEDES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os presentes a este Relator em data de 23.11.2010 (folha 225), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Jailson Souza de Andrade foi julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Terezinha-Ba, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando-lhe o magistrado primevo a reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reparação dos danos, sanção substituída por restritivas de direitos (folhas 187/192), por ter no período entre julho de 2004 e fevereiro de 2005, valendo-se de sua condição de empregado da Loja de Roupas Patrick Confecções, que lhe proporcionava livre acesso ao estoque e de roupas da referida loja, subtraído cerca de 25 peças de roupas a cada 15 dias, vendendoas em seguida. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância, decreto condenatório de folhas 187/192. Irresignada a defesa apelou (folha 196 e razões às folhas 197/200) pugnando, pela absolvição ou subsidiariamente, pela diminuição da reparação do quantum arbitrado pelo a quo. Em contrarrazões (206/211) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. No Parecer Ministerial nº 7.554/2010 de folhas 218/221 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis pelo provimento parcial do recurso. P. I. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 225 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 346-41.2002.805.0106-0. ORIGEM: IPIRÁ-BA. (Vara Criminal). APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: BEL. EMERSON ARAÚJO CARIGÉ. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FABRICIO RABELO PATURY. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUZA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: Antônio Pereira da Silva interpôs Recurso de Apelação (folha 223 e razões às folhas 224/239) contra Sentença de folha 213/ 218, que o condenou como incurso nas iras do artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP, pesando-lhe a sanção de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa a ser cumprida em regime inicial aberto, acusado que foi de em 28.08.2000 ter furtado, em companhia de terceiros, objetos pertencentes aos senhores Miguel Matos de Oliveira, Ivo Carneiro Guimarães e Manoel Alves de Lima. Sustenta a defesa, em suas razões, ser o recorrente inocente (absolvição), enquanto que o Parquet, em contrarrazões (folhas 235/237) pugnou pelo improvimento do recurso. Manifestou-se, também, a douta Procuradoria de Justiça às folhas 241/245 (Dra. Sandra Patrícia Oliveira Souza - Parecer nº 7579/2010) pela extinção da punibilidade em face da prescrição. Redistribuídos estes autos em 06.12.2010 (folha 246) e inspecionados em 13.12.2010 (doc. de folha 247 v) após análise e em condições de julgar, passo a decidir: Cediço é reconhecer a extinção da punibilidade estatal em face da ocorrência do instituto da prescrição, explico... A sentença condenatória foi publicada em 11.10.2002, logo há mais de 08 (oito) anos, sem qualquer causa que suspendesse ou interrompesse o curso temporal. O decisum condenatório transitou em julgado para a acusação, conforme folha 219, passando o advento prescricional a ser regulado pela pena em concreto aplicada, na forma do quanto firmado no artigo 110, § 1º, do Caderno Penal. Assim, sendo a condenação fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, regular-se-ia em 08 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, do CP. Portanto, decorridos mais de 08 anos desde a publicação da sentença e operado o trânsito em julgado para a acusação, fácil é reconhecer o advento prescricional para efeitos de extinção da pretensão punitiva estatal. Isso posto, irmanado com o Parecer Ministerial nº 7.579/2010 de folhas 241/243 (Dra. Sandra Patrícia Oliveira Souza) e devidamente fundamentado, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em face da existência da prescrição, determinando o arquivamento do presente feito, como medida de justiça e ao fazê-lo valho-me dos permissivos legais previstos nos artigos 107, inciso IV, primeira figura (prescrição); 109, inciso IV; 110, § 1º e 61 do CPP. P. I. Salvador-Ba, 13 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0000089-54.2001.805.0040-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CAMAMU JUIZ DE DIREITO: CÉSAR BATISTA DE SANTANA APELANTE: MÁRCIO SILVA CRUZ ADVOGADO: EDUARDO GLÓRIA BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA VÍRGINIA BARRETO RIBEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA REVISORA: VILMA COSTA VEIGA RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 226 DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Representação contra o adolescente MÁRCIO SILVA CRUZ, dando-o como incurso nas condutas do art. 213 e art. 214, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Na oportunidade, o representado, após constranger, mediante grave ameaça exercida por meio de uma faca (não apreendida), a vítima a manter consigo conjunção carnal (cfe. segundo ato infracional), introduziu o pênis no ânus da vítima, com ela mantendo coito anal completo. O fato ocorreu em 06/09/2000, sendo a Representação foi recebida em 30/11/2000(fl. 28). Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a representação, aplicando ao representado MÁRCIO SILVA CRUZ, medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. Inconformado, MÁRCIO, às fls. 85/87, apelou, pugnando pela nulidade do feito e por sua absolvição. Contrarrazões as fls. 91/93. Subiram os autos a esta Corte em dezembro de 20010, sendo redistribuídos em dezembro de 2010, cabendo a mim a nova relatoria. Aqui, a Procuradora de Justiça, Dra. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA, em parecer exarado às fls. 107/112, opinou pela prejudicialidade do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. Salvador, 17 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0023851-32.1995.805.0001-1 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO: MOACYR PITTA LIMA FILHO APELANTE: ERNAN EMÍLIO DE MORAES BRANDÃO ADVOGADO: JOS'WILSON MOREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA REVISORA: VILMA COSTA VEIGA RELATORA: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ERNAN EMÍLIO DE MORAES BRANDÃO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 129, do Código Penal, porque: "No dia 18 de março do ano em curso, cer-ca de 18h00min, na Rua Freitas Henrique de Cima - Caixa D'Água, nesta capital, o denunciado, juntamente com Manoel Nu-nes Brandão Filho, seu irmão e mais Au-gusto Bezerra Moreira Sampaio, Silvio Bezerra Moreira Sampaio, irmão de Augusto e Gilson Costa Conceiçào, encontravam-se jogando palitinho apostado a cerveja, quando surgiu um desentendimento entre eles, pois alguns queriam encerrar a dispu-ta, visto estarem ali desde cedo, culminando o entrevero em luta corporal, envolven-do o denunciado, Manoel, Silvio e Augusto. Nesta oportunidade, este último, foi amea-çado de morte pelo denunciado e, por te-mer que ela se concretizasse, apanhou sua esposa e filho de 02 anos de idade, Augus-to Bezerra Moreira Sampaio Filho, objeti-vando afastar-se daquele local". "Apurou-se que momentos depois, quando o Sr. Augusto e família desciam a Rua Freitas Henrique de Cima, foram surpreendidos com a chegada do denunciado, conduzindo um veículo tipo Kadett Vermelho, de placa policial, UP 9989, no interior do qual, utilizando-se de arma de fogo, calibre 38, deflagrou tiros contra ele, indo um dos projéteis atingir a criança Augusto Filho, conhecida como Augustinho, que estava nos braços do genitor, lesionando-a na região parietal direita, provocando-lhe a morte devido a transfixação da massa encefálica". "Consta, ainda, que ao tentar fugir da agressão praticada pelo denunciado, o Sr. Augusto atirou-se em uma ribanceira que desboca na rua Freitas Henrique de Baixo, sofrendo em consequência daquele ato, lesões físicas no joelhos e face anterior da perna esquerda". A Denúncia foi recebida em 08/03/1996 (fls. 59v). Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que deflagrou diversos projéteis de arma de fogo contra a vítima em sua defesa própria (fls. 69/70), ratificando as declarações de fls. 11/13v, versão que mantém no Plenário do Julgamento (fls. 345/346). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunha da acusação e os genitores da vítima, além de cinco testemunhas da Defesa (fls.120/123, 201, 205, 206, 224, 219, 220, 221, 222 e 223). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 228/230). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa (fls. 238/240). Após, adveio decisão - publicada em 01/06/2005 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado ERNAN EMÍLIO DE MORAIS BRANDÃO como incurso nos 121caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 245/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 227 247). Contrarrazões às fls. 249/252. Em parecer, a Procuradora de Justiça LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 261/266). Em sessão do dia 28/03/2006, os compo-nentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (ANA MARIA ASSEMANY, ESERVAL ROCHA - relator - e CELESTE SILVA LÊDO) decidiram, à unanimidade, em não conhecer o recurso em sentido estrito por ser intempestivo. Às fls. 277/281, a Defesa interpôs Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 285/289). Às fls. 294/298, a Defesa interpôs Recurso Especial, contrarrazoado nas fls. 310/316, ao qual fora negado seguimento. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado ERNAN EMÍLIO DE MORAIS BRANDÃO restou condenado, por incurso nos 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão (pena-base em 07 anos, diminuída de 01 ano pela confissão), a cumprir no regime semiaberto. Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 348/352). Contrarrazões às fls. 356/359. Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA, opinou pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0150186-81.2004.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Juiz de Direito: Vilebaldo josé de Freitas Pereira Apelante: Rafael Souza de Moraes - "Tuba" ADVOGADO: Abdon Antônio Abbade dos Reis E André Luiz Correia Amorim Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino PROCURADORA DE justiça: Mônica Barroso Costa revisora: Vilma Costa Veiga Relatora: Mario Alberto simões hirs DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de Rafael Souza de Moraes, vulgo "Tuba", dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque: "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, oriundo da 6ª C.P., tombado sob o n° 003.5.43832/04, que durante uma festa popular acorrida no Condomínio Residencial Jardim Pitangueiras, Santo Agostinho, nesta Comuna, o denunciado, livre e conscientemente, com animus necandi, de posse de um instrumento pérfuro cortante, após ligeira discussão, investiu contra a vítima Rodrigo Seixas Duarte, desferindo contra esta um golpe a altura do tórax , causando-lhe o óbito, conforme testifica o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 67/69". "Relatam, ainda, os autos que vítima e acusado tinham brigado acerca de um ano por causa de uma jovem conhecida pelo nome de Carusa, a qual era namorada da vítima, sempre que ambos se encontravam, o acusado começava a dirigir impropérios contra a vítima, tais como 'Corno', inclusive utilizando de todos os meios para prolatar tais injúrias, nascendo daí rixa entre ambos e o sentimento incontido de vingança do acusado para com a vítima". "Acrescente-se que o acusado nutria pela namorada da vítima algum tipo de sentimento e o fato de ela ter escolhido Rodrigo lhe causou muita mágoa, nascendo daí uma rixa entre os dois, sendo certo que o acusado tinha muita raiva e ódio da vítima e apenas aguardava o melhor momento para vingar-se da mesma". "No dia, hora e local mencionados, ao chegar à festa, o acusado foi abordado pela vítima, nascendo daí uma pequena discussão entre os dois. Ato contínuo, o acusado se retirou em direção ao seu veículo, retornando logo em seguida com uma 'chave de fenda' dentro de um saco. De posse do instrumento do crime, o denunciado aproximou-se da vítima e, de inopino, aplicou-lhe um golpe contra o seu tórax". A Denúncia foi recebida em 09/03/2005 (fls. 110). Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que desferiu um golpe com uma chave de fenda contra a vítima em sua defesa própria (fls. 1121/123), ratificando as declarações de fls. 90/92, versão que mantém no Plenário do Julgamento (421/423). Durante a instrução, foram ouvidas seis testemunha da acusação e a genitora da vítima, além de três testemunhas da Defesa (fls.133/134; 136/139, 140/142, 146/147, 148, 149/150, 151, 156, 157/158 e 159/160). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 163/167). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa, e, alternativamente, buscou o afastamento das qualificadoras (fls. 169/172). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 228 Após, adveio decisão - publicada em 16/11/2006 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado RAFAEL SOUZA DE MORAES como incurso nos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 204/ 214). Contrarrazões às fls. 220/226. Em parecer, a Procuradora de Justiça LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 233/238). Em sessão do dia 05/06/2007, os componentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA, ESERVAL ROCHA - relator - e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO) decidiram, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito. Às fls. 255/260, a Defesa interpôs Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 264/270). Às fls. 274/279, a Defesa interpôs Recurso Especial, contrarrazoado nas fls. 306/314, ao qual fora negado seguimento. Às fls. 283/292, a Defesa interpôs Recurso Extraordinário, contrarrazoado nas fls. 319/330, ao qual fora negado seguimento. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado RAFAEL SOUZA DE MORAES restou condenado, por incurso nos 121, § 2º, incisos I, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão (pena-base em 12 anos e 06 meses, diminuída de 06 meses pela confissão), a cumprir no regime inicial fechado. Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 466/474). Contrarrazões às fls. 478/482. Nesta instância, a Promotora de Justiça Auxiliar na 2ª Instância, Dra. Paulo MÔNICA BARROSO COSTA, opinou pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. P.I. Salvador, ___de ______________ de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0000024-45.2009.805.0051-0 COMARCA: CARINHANHA APELANTE: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DA ROCHA ADVOGADO: JAMERSON SILVA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATÓRIO Consta dos autos que em 22 de dezembro de 2008, o apelante em comunhão de desígnios com Leonardo Santos Barros, perpetraram roubo qualificado consumado contra duas vítimas e roubo tentado qualificado contra outras duas vítimas, usando máscaras e capuzes conforme descrição abaixo: "Com efeito por volta das 18:00 horas, na estrada Pontal-Carinhanha, próximo à Cerâmica Lima e Silva, os agentes, em companhia de terceira pessoa, saíram da mata e apontaram arma de fogo, anunciando o assalto para MANOEL MESSIAS RODRIGUES e para a esposa deste, ELÍSIA ROCHA DE AZEVEDO, que estavam em uma motocicleta. O condutor foi então obrigado a entregar a sua carteira de cédulas, contendo documentos pessoais, CRLV do veículo e R$ 150,00 em espécie, objetos ainda não recuperados. Aproximadamente às 21:00 horas, na mesma estrada para a ponte, os agentes, também em companhia de terceira pessoa, atravessaram a pista e, de arma de fogo em punho, ordenaram que os ocupantes de uma motocicleta, ANTÔNIO VIEIRA PLÁCIDO NETO e MARIA APARECIDA MOTA, parassem, mas o condutor não obedeceu e acelerou o veículo, vindo um dos acusados agarrar a passageira para tentar derrubá-la, não conseguindo o seu intento em razão da velocidade empreendida. Cerca de trinta minutos depois, no mesmo local, os ora acusados, um de posse de arma de fogo e outro de posse de facão, atravessaram a pista e gritaram para que GENÉSIO ALVES RODRIGUES, que conduzia uma motocicleta, parasse, mas também não foi efetivada a subtração, eis que a vítima acelerou o veículo e não conseguiu ser alcançada. Os acusados se dirigiram para a sede do Município, quando por volta das 24:00 horas, ao se depararem com uma motocicleta que transitava na Rua da Pista I, São Francisco, conduzida por ERALDO CORDEIRO DOS SANTOS, apontaram armas de fogo e derrubaram a vítima ao chão, vindo um dos agentes a segura-lhe o pescoço e o outro a encostar-llhe a arma contra o rosto, alem de ambos lhe chutarem e lhe fazerem ameaças de morte, o que obrigou a vítima a entregar-lhes a carteira de cédulas, contendo R$ 250,00 em espécie, documentos pessoais e CRVL do veículo. A res furtiva foi recuperada pela Polícia Militar, que prendeu em flagrantedelito os assaltantes" (Sic, fls. 02/04). Auto e Prisão em Flagrante (02/17). Auto de Apreensão (20). Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados (30). A Denúncia foi recebida em 03/02/2009 (fl. 43). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 229 Citação à fl. 44v. À fls. 45/49, constam defesa escrita de Raimundo Nonato Cordeiro da Rocha, onde sustentou a negativa de autoria, argumentando que não portava ou possuía arma de fogo, ao tempo em que requereu liberdade provisória que restou indeferido às fls. 58/ 59. Às fls. 82/101, consta pedido de revogação da prisão que também restou denegado às fls. 114/116, em ata de audiência. Qualificado e interrogado, negou a autoria delitiva (135/136) alegando desconhecer os motivos que levaram o também acusado Leonardo a lhe atribuir a coautoria. Em sede de alegações finais, o Ministério Público protestou pela procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, para condenar Leonardo Santos Barros e Raimundo Nonato Cordeiro da Rocha nas iras do art. 157, § 2º, II do CP, por duas vezes, e nas iras do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes, c/c art. 71, parágrafo único do CP (148/156). A defesa do apelante às fls. 162/168, pugnou pela improcedência da denúncia para absolver o acusado das acusações insertas na exordial (162/168). Novamente formulado pedido de Revogação da prisão às fls. 170/187, desta feita deferido, em decorrência do flagrante excesso prazal (191). Às fls. 198/210, sobreveio Sentença condenando Leonardo Santos Barros e o ora apelante como incursos nas práticas do art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º, I e II, estes dois últimos c/c art. 14, II, todos do CP, e considerando a incidência da regra do art. 71 caput do CP, aplicou a pena de um só dos crimes, a mais grave, qual seja 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze) dias multa, acrescentada de ¼(um quarto), em razão da quantidade de crimes praticados, tornando a pena definitiva em 06(seis) anos, 08(oito) meses e 16(dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ao acusado Leonardo, foi concedida liberdade provisória tendo em vista já ter cumprido 1/6 da pena definitiva, transcorrendo o prazo para interposição do recurso. Inconformada, a defesa de Raimundo Nonato interpôs recurso de fls. 216/223, visando a reforma do decisum, para absolver o recorrente por insuficiência de provas, vez que há duvidas acerca da participação do mesmo no evento delituoso. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos (239/248). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube inicialmente ao Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa, a Relatoria. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Belª Maria de Fátima Campos da Cunha, lançou Parecer de nº 4649/ 2010, opinando pelo improvimento do recurso, para manter a decisão hostilizada (253/257). Face à redistribuição do feito, consoante fl. 260, vieram-me os autos conclusos em 01/01/2011. É o relatório que ora submeto à Desembargadora Revisora. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 0000375-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO PACIENTE: NIVALDO DA CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO O Bacharel Victor Dos Santos Cordeiro ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de NIVALDO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde o dia 09 de janeiro de 2010, em razão do suposto flagrante, por infringência ao art. 14 da Lei 10.826/2003. Asseverou que referida prisão ocorreu, na data citada, por volta das 22:00 horas, quando o mesmo foi flagrado portando arma de fogo, que saliente-se, utilizava para sua própria defesa. Alegou que é pessoa íntegra, trabalhador e possui residência fixa e ainda assim o pedido de liberdade provisória formulado junto ao juízo de origem foi indeferido, bem como o pedido de arbitramento de fiança. Pugnou por fim pela concessão da medida liminar, a fim de que o paciente aguarde o processamento da ação penal em liberdade. Não juntou documentos. Decido: A concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Cediço é que a ação constitucional de habeas corpus visa a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (conforme descrito no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), entretanto, segundo Doutrina e a própria Corte Suprema, ela tem rito sumaríssimo, não admitindo dilação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 230 probatória, razão pela qual exige prova pré-constituída e sem complexidade, que não pode deixar a menor sombra de dúvida sobre o direito postulado, porém não foram juntados documentos demonstrando a ilegalidade apontada na inicial. O entendimento dos nossos Tribunais Superiores são no sentido de que a ordem deve vir devidamente instruída: "ANTE O RITO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS, IMPÕE-SE QUE O MESMO SEJA INSTRUÍDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE FORMA A VIABILIZAR A ANÁLISE DO RECLAMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL." (RHC - 11585, Rel. Ministro Edson Vigial, j. em 04/12/2001, 5ª Turma). "O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS EXIGE A PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA." (RHC 13403/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. em 24/02/2003, 5ª Turma). Compulsando os autos, cumpre destacar, que não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar o constrangimento ilegal da segregação cautelar do Paciente, e, nesse diapasão, entendo que o habeas corpus, deve vir suficientemente instruído, para que se tenha uma ampla visão da questão submetida a julgamento, em especial dos fatos que traduziriam o alegado constrangimento ilegal. Desse modo, ratificando as razões anteriormente esposadas, não CONHEÇO A ORDEM. P. I. Arquive-se. Salvador, 25 de janeiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 0006289-85.2010.805.0000-0 aps. 0007058-93.2010.805.0000-0. ORIGEM: CAMAÇARI-BA.(1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BELA. LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA. PACIENTE: MARCUS BASTOS DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. Relator: Mario Alberto Simões Hirs. Decisão: A advogada Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Marcus Bastos dos Santos apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra custodiado há mais tempo que o previsto em Lei. Decido: Observa-se que conforme informações primeiras de folhas 75/76, a magistrada a quo restabeleceu a liberdade do paciente (Alvará de Soltura de folha 76), sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Dito isso e sem maiores delongas, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. P. I. Salvador-Ba, 10.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.. R. S. E. Nº 0083747-20.2006.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA (13ªVara Criminal). RECORRENTE: SAMUEL MATOS E DANTAS. ADVOGADO: BEL. JOSÉ EDMAR DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ROQUE DE OLIVEIRA BRITO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÚCIA B.FARIAS ROCHA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 231 Despacho: Inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade. P.I. Salvador, 10 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014520-04.2010.805.0000-0 COMARCA: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA IMPETRANTE:ANÍSIO ARAÚJO NETO PACIENTES: LAERCIO GOMES DE SOUZA ITALO SANTOS AMORIM IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO O Bacharel Anísio Araújo Neto impetrou Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de LAERCIO GOMES DE SOUZA e ÍTALO SANTOS AMORIM, presos e recolhidos em uma das celas da Cadeia Pública de Conceição do Almeida, privados de sua liberdade de ir e vir, em decorrência da prisão temporária decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Conceição do Almeida, autoridade apontada coatora. Em suas razões noticiou terem sido os pacientes denunciados pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, fato ocorrido em 2009. Ressaltou que em 18.01.2010, foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes e cumpridas pela autoridade policial em 23.10.2010, sendo prorrogada pelo magistrado a quo. Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, haja vista que os pacientes são primários, com bons antecedentes, famílias constituídas e com residência fixa, além de não oferecerem perigo à sociedade, pois não são contumazes na prática delitiva. Pretende-se assim a concessão da ordem, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O pedido liminar restou indeferido pelo então Relator Juiz Substituto Paulo César Bandeira de Melo Jorge, às fls. 89/91. Solicitadas as informações de praxe, estas aportaram às fls. 100/101. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Moisés Ramos Marins lançou Parecer de nº 108/2011, opinando pela prejudicialidade do presente writ ante a perda do objeto, vez que os pacientes foram postos em liberdade (116/117). É O RELATÓRIO. Como salientado no relatório, nas razões do writ, postula-se pela concessão da ordem, a fim de que os pacientem sejam postos em liberdade, ante a alegação de insubsistência do decreto de prisão, tendo em vista que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. Todavia, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo (100/101), como já houve o cumprimento da prisão, os acusados foram postos em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento apontado na inicial. Em tal contexto, resta sem objeto o presente writ, uma vez que já atendida a pretensão nele veiculada. Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 0000085-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO PACIENTE: SERGIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 232 DECISÃO O Bacharel Eugênio Estrela Cordeiro impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de SERGIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alegando em apertada síntese, que foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Aduziu que ajuizou pedido de liberdade provisória junto ao juízo de origem, e embora este tenha sido remetido para o Ministério Público desde o dia 28.12.2010, até a presente data não houve manifestação ministerial. Alegou que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui emprego definido na DOW QUÍMICA como vigilante, não subsistindo, portanto, os requisitos autorizadores da medida constritiva. Ressaltou que é patente o constrangimento ilegal a que se submete o paciente, configurando excesso prazal na formação da culpa, haja vista que encontra-se preso cautelarmente desde 26.12.2010, e até a presente data o Representante do Ministério Público ainda não se manifestou acerca do pedido de liberdade provisória, salientando inclusive, que está na eminência de perder o emprego, informando para tanto, que tem uma filha, e mantém seu sustento. Juntou documentos de fls. 05/11. Decido: Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 16-56.2011.805.0000-0. ORIGEM: PIATÃ-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO IVERSON MUSSKOPE DE CARVALHO. PACIENTES: SIDNEY GONÇALVES XAVIER E EVAIR DE OLIVEIRA SOUZA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIATÃ-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se a determinação de folha 52 (solicitação de informações), após, vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 18.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 12139-23.2010.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. IMPETRANTE: BEL. RUI SOUZA NUNES. PACIENTE: ANDERSON SANTOS CONCEIÇÃO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: O advogado Rui Souza Nunes impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Anderson Santos Conceição, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de tóxicos da Capital, alegando, em apertada síntese, que o paciente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 233 encontra-se custodiado desde 06.06.2010, acusado de ter infringindo o artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos. Juntou os documentos de folhas 05/22 (pertinentes ao paciente Clebson Mendes Ribeiro). Decido: Observa-se que conforme Informação de folha 29 foi o paciente colocado em liberdade, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. P. I. Salvador-Ba, 24 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 190-65.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos). IMPETRANTE: BEL. MURAT DOGAN. PACIENTE: NESTOR MELGAR. IMPETRADO: DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas as informações de praxe, em seguida, vista ao MP. P. I. São Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 11352-28.2009.805.0000-0. ORIGEM: UBAITABA-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE/PACIENTE: JOSÉ LUCIANO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas as informações de praxe (andamento da ação penal no juízo a quo), em seguida, vista ao MP. P. I. São Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 13481-69.2010.805.0000-0. ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (Vara de Tóxicos). IMPETRANTE: BEL. BENEDITO CARLOS DA SILVA. PACIENTE: SILMARA LIMA QUEIROZ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 234 IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: O advogado Benedito Carlos da Silva impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Silmara Lima Queiroz, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara de tóxicos de Feira de Santana-Ba, alegando, em apertada síntese, que a paciente encontra-se custodiado desde 06.08.2010, acusada de ter infringindo o artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos. Juntou os documentos de folhas 14/16. Decido: Observa-se que conforme Informação de folha 20/21 foi a paciente colocada em liberdade, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. P. I. Salvador-Ba, 24 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 156-90.2011.805.0000-0. ORIGEM: GUANAMBI-BA. IMPETRANTE: BELA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA - Defensora Pública. PACIENTE: CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO: A Defensora Pública Estadual Lívia Sampaio Pereira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Claudiomar Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi-Ba, alegando, em apertada síntese, que se encontra encarcerado há mais tempo (desde 26.05.2010) que o previsto em lei, acusado de ter infringido o artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP. Diz que o excesso é considerável. Juntou cópias dos documentos de folhas 10/100. Decido Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a ilustre Defensora Pública esqueceu-se de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 24.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 235 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014442-10.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CANUDOS IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO DE MOURA PACIENTE: JOSÉ RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se o determinado nas fls. 122/126. P.I. Salvador, 24 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000110-04.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: MELINA DANTES PRATES PACIENTE: ROBERDAN REIS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO ROBERDAN REIS DO NASCIMENTO, preso e recolhido em uma das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME, autoridade apontada coatora. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Aduziu a impetrante, em síntese, que a custódia do paciente foi efetuada no dia 06 de novembro de 2010, em processo crime nº 0023920-93.2010.805.0080, onde, após julgamento, foi condenado a cumprir pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826. Assevera que o MM a quo negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, aduzindo estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Desta forma, sustentou que há coação ilegal, em face do desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, pois que o juízo não reconheceu o direito do paciente de apelar da decisão sem recolher-se à prisão. Juntou documentos. É o relatório. Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1. Requisitem-se informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME; 2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvdor, 24 de janeiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000101-42.2011.805.0000-0 ORIGEM:PORTO SEGURO IMPETRANTE: FREDERICO LISBOA MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 236 PACIENTE: HERNANDES MEIRELES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO: Proceda-se a intimação do nobre Defensor para esclarecer, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, quanto ao nome do paciente, haja vista que na petição inicial consta como HERNANDES MENDES DE OLIVEIRA e na cópia da sentença HERNANDES MEIRELES DA SILVA. P.I Cumpra-se. Salvador, _____ de __________ de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0172509-80.2004.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Juiz de Direito: Moacyr Pitta Lima Filho Apelante: Bruno Oliveira Lisboa Andrade ADVOGADO: Alfredo Venet Lima E Luciano Bandeira Pontes Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: Armênia Cristina Santos PROCURADORA DE justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis revisora: Vilma Costa Veiga Relatora: Mario Alberto simões hirs DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de bRUNO OLIVER LISBOA ANDRADE, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque: "Consoante se depreende do expediente anexo (IP n° 331/2004), procedente do DERCA, no início de 01 de agosto de 2004, por volta das 23h30min, na via pública em frente ao bar denominado Espaço 60, situado no bairro de Brotas, nesta Capital, o primeiro denunciado deflagrou vários tiros de revólver contra o menor Diego Silveira de Carvalhal, causando a lesão que resultou em sua morte". "Segundo consta do Inquérito Policial, o crime resultou de prévio acordo entre os denunciados para matar a vítima, desafeto do segundo denunciado, havendo uma distribuição de tarefas, consistente no fato de irem todos até o espaço 60, local onde se encontrava a vítima, levados pelo terceiro denunciado em seu veículo, para lá o segundo denunciado provocar a vítima para uma briga, convidando-a a sair do bar e brigar na rua, onde já encontrava o executor, que ao ver a vítima fora do bar, puxou o segundo denunciado que com ele brigava e atirou contra avítima, por várias vezes, fugindo todos do local do crime, conduzidos pelo terceiro denunciado". "consta do Inquérito ainda que dias antes do crime, o segundo denunciado tivera uma briga com a vítima, onde houvera também luta corporal, sendo este o motivo ensejador da vingança". A Denúncia foi recebida em 03/01/05 (fls. 77/78). Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual negou a prática do delito, afirmando que no dia dos fatos se encontrava nas imediações da Lagoa do Abaeté, trabalhando como Segurança (fls. 89/90), ratificando as declarações de fls. 36/37, versão que mantém no Plenário do Julgamento (fls. 589/590). Durante a instrução, foram ouvidas seis testemunha da acusação e cinco testemunhas da Defesa (fls.134/135, 146/147, 148, 149, 179, 180, 197, 198, 200, 201 e 202). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 245/247). A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia, sustentando que o apelante não se encontrava no local dos fatos (fls. 304/ 307). Após, adveio decisão - publicada em 27/09/2005 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado BRUNO OLIVER LISBOA ANDRADE como incurso nos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 337/ 339). Contrarrazões às fls. 358/361. Em parecer, o Procurador de Justiça ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 366/374). Em sessão do dia 15/08/2006, os componentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA, ESERVAL ROCHA - relator - e RUTH SANTA BÁRBARA ABREU) decidiram, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 29/06/2009, o acusado BRUNO OLIVER LISBOA ANDRADE restou condena- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 237 do, por incurso nos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a cumprir no regime inicial fechado. Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que inexistente embasamento probatório para a condenação, antes porém, suscitou preliminares de nulidade: a) Nulidade do Julgamento, em razão de ter sido formado grupo de pessoas, vestindo camisetas com o nome de um candidato a vereador, para, segundo o ilustre defensor, fazer pressão sobre o Conselho de Sentença; b) Nulidade do Julgamento, por violação ao princípio da correlação processual e da indisponibilidade da ação penal, ao argumento de que o Ministério Público não poderia, em plenário, pedir a absolvição do corréu Renaílson Nunes Mota, uma vez que defendeu a Pronúncia do Acusado e c) Nulidade do julgamento, em razão da defesa do corréu Renaílson Nunes Mota, em plenário, ter apresentado um andamento processual, espelho acostado aos autos nas fl. 606, juntado por ordem do MM a quo para que este Tribunal pudesse observar a sua irrelevância (fls. 630/636). Contrarrazões às fls. 637/641. Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. P.I. Salvador, 07de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). APELAÇÃO CRIME Nº 773-50.2007.805.0110-0. COMARCA: IRECÊ/BA. APELANTE: JUNIEDSON CIRILO VANDERLEI. ADVOGADO: BEL. NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA S. DE CARVALHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os autos em 24.11.2010 e inspecionados em 13.12.2010 (folhas 108 v) após análise e em condições de julgar, determino a remessa dos presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor, com o necessário Relatório: O Apelante foi denunciado, à fl. 02, como incurso nas penas do art. 16, § único, I, da lei 10.826/03, por portar no bolso um revólver Taurus, calibre 38, com numeração raspada e cinco cartuchos intactos, fato ocorrido em 10.03.2007, por volta das 20h, nas imediações da rua da Banha, na cidade de Irecê-Ba. No momento em que foi abordado pelos policiais, o acusado jogou a arma de fogo dentro de sua casa para despistar, mas os policiais perceberam a atitude do mesmo e o prenderam em flagrante, após este ter afirmado não ter o registro da arma. A Denúncia foi recebida em 04.04.2007 (fl. 34). Durante regular instrução, o acusado foi interrogado e qualificado às fls. 41/42, afirmando já ter sido preso e condenado a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses por roubo, no entanto, nega os fatos narrados na denúncia e na fase inquisitorial, alegando ter sido pego para encobrir outro rapaz. Em Alegações Finais (fls. 53/54), o Ministério Público requer a condenação de Juniedson Cirilo Vanderlei como incurso nas penas do art. 16, § único, IV, da lei nº 10.826/2003, por considerar demonstradas a autoria e materialidade delitivas. A Defesa, por sua vez, à fl. 56, pugna pela absolvição do acusado alegando não existir comprovação da autoria do delito. Adveio a Sentença (fls. 57/63), e entendeu o magistrado ser procedente a denúncia para condenar Juniedson Cirilo dos Santos nas iras do artigo 16, § único, inciso IV, da lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de uso restrito com numeração raspada), fixando a pena de 04 (quatro anos) e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multa. Irresignado com a Sentença, o acusado Apela (fls. 72/74) para que seja revista a decisão proferida no sentido de absolvê-lo, ou, não sendo este o entendimento, requer a aplicação dos benefícios da lei nº 9.714/2007, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em Contrarrazões (fls. 77/78) o Parquet se manifesta pela manutenção integral da sentença, por considerar robusta a prova existente nos autos. Em 02.03.2010 - fls. 97/100, a Procuradoria (em Parecer de n° 660/2010, lavrado por Cleusa Boyda de Andrade) manifesta-se no mesmo sentido, pelo improvimento do recurso de apelação, uma vez que a pena foi fixada acima do quantum exigido para conversão em restritiva de direitos, conforme o elucidado no art. 44, inciso II, do CP. P. I. Salvador, 1º de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 238 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 79152-41.2007.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (10ª Vara Criminal). APELANTE: ADSON DA SILVA SOUZA. ADVOGADO: BEL. JORGE LIMA SANTANA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. JUÇARA A. DE CARVALHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os presentes a este Relator em data de 26.01.2011 (folha 152 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário RELATÓRIO: Adson da Silva Souza foi julgado e condenado no Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do CP, aplicando-lhe a magistrada primeva a reprimenda de 01 (um) ano de detenção (regime aberto), por ter no dia 25.02.2007, por volta das 21 horas e 30 minutos, nas imediações de São Caetano, nesta Jurisdição, agredido sua ex-companheira, Lindinalva Batista dos Santos, com um pedaço de madeira. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, a nobre magistrada de primeira instância, decreto condenatório de folhas 64/67, que motivou o recurso de folhas 69/76, julgado provido em parte às folhas 97/103, tão somente para que nova dosimetria fosse aplicada (autoria e materialidade comprovadas), tendo sido nova sentença, neste particular (dosimetria) aplicada às folhas 126/127. Irresignada a defesa, mais uma vez, apelou (folha 129 e razões às 130/136) pugnando, pela absolvição do recorrente por falta de provas. Nas contrarrazões (fls.138/143) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. Em Parecer Ministerial nº 235/2011 de folhas 149/151 sustentou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Vera Lúcia de Azeredo Coutinho o não conhecimento do apelo. P. I. Salvador, 1º de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001535-66.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR DEFENSORES PÚBLICOS: ELAINA ROSAS GUSTAVO VIEIRA SOARES PACIENTE: GEORGE SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO 7 Os Defensores Públicos Elaina Rosas e Gustavo Vieira Soares ingressaram com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GEORGE SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador. Alegaram que foi concedido relaxamento de sua prisão em 06 de maio de 2010, em julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, no entanto, em decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara do Júri Sumariante desta comarca, em sede de Pronúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sem qualquer fundamento idôneo, de modo genérico e superficial. Asseveraram que o paciente não responde a nenhum outro processo e nada fez para obstaculizar o trâmite da ação penal, de modo que tal decisum é desprovido de fundamentação idônea, pois ausentes fatos concretos que justificassem a medida excepcional da prisão cautelar. Requereram assim, a concessão da liminar com posterior confirmação, para cassar a decisão aqui combatida, e por conseguinte a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Juntaram documentos de fls. 10/39. À fl. 40 consta decisão prolatada pelo ilustre Des. Jefferson Alves de Assis, determinando a redistribuição dos autos, uma vez que não se tratava de situação a ser analisada em sede de plantão judiciário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 239 É O RELATÓRIO. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que os Impetrantes não robusteceram suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0091116-65.2006.805.0001-0. COMARCA: SALVADOR/BA. APELANTE: ANDERSON SANTOS MENDES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Redistribuídos em 19.11.2010 e inspecionados em 13.12.2010 (folha 153) após análise e em condições de julgar, determino que os autos sejam enviados à douta censura da Ilustre Desembargadora Revisora, com o necessário Relatório: Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Anderson Santos Mendes da imputação indicada na exordial de folhas 02/03 que o acusou do crime previsto no artigo 157, caput, do CP, narrando a preambular acusatória que o denunciado, no dia 27/06/2006, por volta das 16:40 hs, nas imediações do Cabula VI, próximo a CONDER, e mediante violência e grave ameaça subtraiu de Elizângela da Silva Souza, uma 'bolsa' contendo documentos e a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Tendo sido apurado na preambular acusatória que, o denunciado fingindo estar armado, abordou a vítima e exigiu para si referida 'bolsa', contudo quando esta percebeu que o mesmo estava desarmado, relutou em satisfazer a entrega da mesma, contudo, a alça desta arrebentou e, por essa razão o acusado evadiu-se levando a res furtiva. Posteriormente, a vítima procurou socorro com policiais, tendo sido o denunciado capturado logo em seguida. O denunciado foi autuado e preso em flagrante delito, em 27/06/2006, por ter cometido o suposto delito incursionado no art. 157, caput, do CP. A Denúncia fora recebida em 07/08/2006 (fl. 40). O Auto de Exibição e Apreensão à fl. 14 e o Auto de Entrega à fl. 15. O Termo de Interrogatório do denunciado acostado às fls. 49/50. A Defesa Prévia foi ofertada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 22/11/2006 (fls. 52/53), ofertando o Parquet suas alegações finais às fls. 95/96 requerendo seja julgada procedente a peça preambular, condenando-se o Réu nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. A Defesa do acusado, por sua vez, às fls. 97/100, em alegações finais, alegou ausência de violência ou grave ameaça na conduta do Réu, não caracterizado o delito de roubo, não tendo, inclusive, existido porte de arma de fogo, nem tampouco, concurso de agentes, portanto, não há caracterização do delito imputado na denúncia, apenas furto simples tentado, já que o acusado foi detido pouco tempo depois. Desse modo, pugnou pela aplicação de uma pena mínima prevista para o delito do caput, do art. 155, do CP e, ainda, que a atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', seja considerada, devido a confissão espontânea. Às fls. 104/110 adveio à sentença prolatada pelo magistrado, Dr. Alfredo Santos Couto que julgando procedente a denúncia, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 65, inciso III, alínea 'd', ambos do CP, fixando-lhe à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente semiaberto, com base nos §§ 2º, 'b' e 3º, do art. 33, do CP, fixou, também, a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, a razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Foi negado ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu custodiado durante parte do processo, em decorrência da prisão em flagrante. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (fls. 126/138), pugnando pela desclassificação do delito imputado na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 240 denúncia para o crime de furto. Em seguida, pleiteia o reconhecimento da forma privilegiada (art. 155, § 2º, do CP), alegando a primariedade do Apelante e o pequeno valor da res furtiva (Aplicabilidade do princípio da insignificância), impondo-se o reconhecimento do furto privilegiado. Ainda, alega que o crime deva ser julgado de acordo com a modalidade tentada (art. 14, do CP), uma vez que foi comprovado nos autos que o Apelante não teve a posse tranquila da res furtiva, por circunstâncias alheias a sua vontade. E, ao final, pugna pela redução da pena-base fixada na sentença, ao argumento de uma desproporcional exasperação da pena imposta. As Contrarrazões ministeriais foram apresentadas às fls.139/141 pugnando pelo provimento do recurso, mantendo-se a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 2º, c/c o art. 65, inciso III, alínea 'd', ambos do CP. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 144/150 (Parecer nº 7089/2010 - datado de 30/09/2010) - Dra. Sônia Maria da Silva Brito foi pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, para que a sentença seja reformada apenas no que tange à aplicação da pena, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo simples. P. I. Salvadr, 14 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1615-30.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri). IMPETRANTES: BÉIS. CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINÍCIUS PASSOS DE FARIA. PACIENTE: NILSON DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO Os Advogados Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinícius Passos de Faria impetraram pedido de Habeas Corpus em favor Nilson dos Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se encarcerado "ilegalmente" por determinação a quo sob a acusação de ter infringido o artigo 121, caput c/c o artigo 14, inciso II, do CP. Dizem que o paciente é vítima e não réu e que por isso a persecutio sequer deveria ter iniciado, pugnando pelo Trancamento da Ação nº 34592-97.1996.805.0001 em trâmite no juízo primevo, em sede liminar, e, sua confirmação ao final do julgamento do presente writ. Juntaram as cópias dos documentos de folhas 12/123. Decido: Da análise do petitório de fls. 02/16 e dos documentos acostados aos autos (folhas 17/143), verifica-se que a liminar postulada não pode ser concedida, pois importaria em extemporânea apreciação meritória. Nestes lindes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é induvidosamente satisfativa a liminar que, no tempo de sua duração, produz efeitos definitivos, necessariamente decorrentes da desconstituição da eficácia do ato impugnado, implicando o seu acolhimento, nesse tanto, usurpação da competência do órgão coletivo, proibida ao Relator" (AgRg no HC 27258/SP; 2003/0029851-3, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04.08.2003). Pelo exposto, indefiro a liminar postulada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade tida como coatora, para que as preste no prazo de lei, e em seguida vista à Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 14.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 0015192-12.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 241 IMPETRANTES: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA PACIENTE: MICHELE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: Os Bacharéis Francisco de Assis Junior e Lilian Oliveira de Azevedo Almeida impetraram pedido de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador, alegando, em apertada síntese, que a paciente encontra-se presa na 9ª Circunscrição Policial, nesta capital, em virtude de suposto flagrante ocorrido no dia 21 de maio do ano em curso, tendo sido acusada da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Alegaram que a paciente permanece presa há aproximadamente 07(sete) meses, sem que o feito tenha sido concluído, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso prazal. Postularam ao final, pela concessão do pedido liminar para fazer cessar a ilegalidade a que vem sendo submetida a paciente, ante a nulidade da prisão em flagrante ou em face do evidente excesso prazal configurado, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor da mesma. Juntaram documentos de fls. 05/16. O pedido liminar restou indeferido às fls. 19/20. Solicitadas as informações de praxe, estas ainda não foram prestadas. À fl. 23 dos autos, consta petição da defesa requerendo a desistência do habeas corpus, haja vista que o juízo "a quo" expediu alvará de soltura em seu favor. É O RELATÓRIO. A defesa ingressou com o presente habeas corpus pleiteando a soltura da paciente, vez que esta encontra-se presa na 9ª Circunscrição Policial, nesta capital, em virtude de suposto flagrante ocorrido no dia 21 de maio do ano em curso, tendo sido acusada da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Alegaram que é patente o excesso prazal, razão pela pugnaram pela concessão da liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal. À fl. 23 consta petição da defesa requerendo a desistência do mandamus, tendo em vista que o juiz a quo determinou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Assim, resta prejudicada a pretensão formulada na inicial, tendo em vista que com a liberação do paciente não se verifica mais o constrangimento ilegal apontado na inicial. Justificando tal entendimento, temos o julgado abaixo citado: "É de se ter prejudicado o pedido, no passo em que ataca a prisão provisória decorrente de flagrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora, no curso do processamento do habeas corpus vem a expedir ordem de soltura do paciente, sem prejuízo do curso da ação penal" (TJRS - HC - Rel. Nelson Luiz Púperi - RT 605/373) Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1621-37.2011.805.0000-0. ORIGEM: PAULO AFONSO-BA. IMPETRANTE: BELA. IVONEIDE PATU MACIEL. PACIENTE: RILDO CARLOS DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO: A advogada Ivoneide Patu Maciel impetrou pedido de Habeas Corpus em favor Rildo Carlos dos Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se encarcerado há mais tempo (desde 30.07.2010) que o previsto em lei, acusado de ter infringido o artigo 214 (atual 213), do CP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 242 Diz que a medida é desnecessária e que o prazo da custódia é exagerado. Juntou cópias dos documentos de folhas 13/67. Decido: Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a impetrante esqueceu de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, após, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 14.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. SEÇÃO CRIMINAL - TJBA. REVISÃO CRIMINAL Nº 1382-67.2010.805.0000-0. ORIGEM: PRADO-BA. REQUERENTE: ANIELLE MOITINHO OLIVEIRA. ADVOGADO: BEL. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES TEIXEIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os autos em 07.02.2011 (folha 37), após análise e em condições de julgar, determino com urgência o envio deste caderno processual ao crivo do (a) ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário RELATÓRIO: Anielle Moitinho Oliveira foi denunciada e condenada junto à Vara Criminal do Prado-Ba, pelas condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, pesando-lhe a sanção de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, acusada que foi de em 19.09.2007, no distrito de Cumuruxatiba, Prado-Ba, ter sido pilhada, com terceiros, também, denunciados, por prepostos milicianos, na posse e guarda de maconha e cocaína, devidamente acondicionadas e prontas para a mercancia. O decreto condenatório transitou em julgado conforme certidão de folhas 158. Irresignada a defesa de Anielle Moitinho Oliveira apresentou a Revisional (folhas 02/06) pugnando, tão-somente, pela diminuição da sanção aplicada para o mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 479/2011 - folhas 30/35) foi acostado, tendo o Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins se manifestado pela procedência em parte da revisional (diminuição da sanção). P. I. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001497-54.2011.805.0000-0 ORIGEM: NOVA SOURE IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BISPO PACIENTE: VALQUIRIO BATISTA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA SOURE RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 243 O Bacharel Carlos de Souza Bispo ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VALQUIRIO BATISTA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure, alegando em apertada síntese, que o paciente foi condenado pela autoridade judiciária coatora, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º do CP, cuja sentença foi prolatada em 23 de março de 2006, e fixou a pena em 22(vinte e dois) anos de reclusão, ressaltando que o paciente já cumpriu 05(cinco) anos na Penitenciária Lemos Brito, nesta capital. Asseverou que foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não lhes foram desfavoráveis, bem como pelo reconhecimento de que não houve modificação do estado fático, quando lhe concedeu anteriormente liberdade provisória no curso do processo. Ressaltou, no entanto, que a advogada dativa substabelecida pelo anterior defensor, recorreu da sentença tempestivamente, em 05 de março de 2006, através de fac-símile, porém a magistrada a quo negou seguimento ao apelo interposto pelo paciente, sob alegação de que o recurso valeu-se da via fac-símile e que a defensora não teria carreado aos autos o original do referido apelo. Assim, entendendo que ocorrreu trânsito em julgado da sentença para a defesa, determinou a expedição de guia para cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão devidamente efetivado. Alegou que a prisão proveniente de sentença condenatória recorrível, por ser provisória, que diga-se, não foi determinada neste caso pela magistrada a quo, somente poderá ser executada por ordem escrita e fundamentada da autoridade coatora, a contratio sensu, constitui constrangimento ilegal sanável via habeas corpus. Por fim, sustentando a primariedade do paciente, conforme reconhecido na sentença, bons antecedentes, com residência fixa, e uma vez que respondeu ao processo em liberdade, requereu fosse expedido alvará de soltura em seu favor, e após prestadas as devidas informações e colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, fosse concedida a ordem para revogar o decreto de prisão do paciente, tornando em qualquer caso definitiva a liminar concedida. Juntou documentos de fls. 19/55. É O RELATÓRIO. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que a Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 17144-26.2010.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. AGRAVANTE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - BEL. GEDER LUIZ ROCHA GOMES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 274-65.2009.805.0120-0. ORIGEM: ITAMARAJÚ-BA. APELANTE: GINALDO SOUZA DOS SANTOS. ADVOGADOS: BÉIS. JAILSON ROCHA SIQUEIRA E ESTERFESON FONTES MARCIAL. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. HELINE ESTEVES ALVES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 244 RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Objetivando proporcionar ao apelante o mais amplo direito de defesa, retornem os autos à Comarca de Origem, a fim de que seja produzida a prova reclamada (oitiva da testemunha Eliseu Santos Borges Júnior e acareação entre a vítima Diaime Cerqueira Rocha e a testemunha Valdiney Pereira Santos. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. REVISÃO CRIMINAL Nº 13889-60.2010.805.0000-0. ORIGEM: SOBRADINHO-BA. REQUERENTE: ANTÔNIO PAULO ALVES LIMA. ADVOGADOS: BÉIS. BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUCAS ANDRÉ GÓES RIBEIRO CAVALCANTI E WANK REMY DE SENA MEDRADO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Observa-se que a presente Revisional tem como objetivo fustigar o decisório fincado às páginas 185/189 oriundo da 2ª Câmara Criminal (Apelação Criminal nº 21920-3/2006 - Relatoria do eminente Juiz Substituto Luiz Fernando Lima). A teor do quanto estabelecido no artigo 95, inciso VII, do novel Regimento Interno deste Sodalício, competente para apreciar Revisão Criminal de Acórdão das Câmaras Criminais e de suas Turmas é a Seção Criminal. Isso posto, proceda-se a necessária redistribuição, por sorteio, da citada Revisão Criminal, observando-se o procedimento legal adequado. P. I. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0000073-80.1998.805.0113-0 Origem do Processo: Comarca de ITABUNA Juiz de Direito: MARCOS ANTÔNIO BANDEIRA Apelante: Ministério Público Promotor de Justiça: CÁSSIO MARCELO DE MELO SANTOS Apelado: MARCONES RODRIGUES SARMENTO ADVOGADO: CARLOS MAGNO BURGOS PROCURADOR DE justiça: MOISÉS RAMOS MARINS revisora: Vilma Costa Veiga Relatora: Mario Alberto simões hirs DESPACHO MARCONES RODRIGUES SARMENTO foi denunciado (folhas 02/04 do volume 01) no Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna como incurso nas penas do artigo 121, § 2º inciso IV (emboscada) do Código Penal, sob a acusação de ter, em companhia de terceiros, ceifado a vida de Manoel Leal de Oliveira, no dia 14 de janeiro de 1998, por volta das 19:30 horas, no Bairro Jardim Primavera, Itabuna. O Laudo de Exame Cadavérico (fls. 84/87) atestou que a vítima faleceu em decorrência de trauma provocado por projétil de arma de fogo (dez lesões perfuro-contusas). Recebida a Denúncia, o réu foi citado e interrogado (fls. 2107/2109), ocasião na qual negou os fatos narrados na inicial, ratificando o depoimento no plenário do julgamento (fls. 2468/2472). A pronúncia foi prolatada às folhas 26367/2378 a fim de que fosse MARCONES RODRIGUES SARMENTO submetido a julgamento popular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 245 Julgado, foi absolvido. Insatisfeito com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (folhas 2498/2517) ao fundamento do artigo 593, III, "d", do CPP, protestando pela submissão do suplicante a novo julgamento popular. Em contra-razões (folhas 2586/2593) pugnou o Doutor Promotor de Justiça oficiante no juízo a quo, pela rejeição das preliminares e manutenção do decisum guerreado. Nesta instância Superior colheu-se o parecer do douto Procurador de Justiça, MOISÉS RAMOS MARINS (fls. 2601/2606), opinando pelo improvimento do recurso. Em condições de proferir voto, determinei a remessa dos presentes autos, para o eminente Desembargador Revisor que pediu dia para julgamento. É O RELATÓRIO. A eminente desembargadora revisora. P.I. Salvador, 14de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator APELAÇÃO Nº 0005381-50.2008.805.0080-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BELª. WANIA RAMOS BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR: LUIZ AUGUSTO DE SANTANA RELATOR: DR. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Por não se tratar de matéria criminal, mas de natureza civil (direito previdenciário), encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da Câmara a fim de que sejam redistribuídos. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator APELAÇÃO Nº 0002331-79.2009.805.0274-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: ELIETE PRADO SILVA e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BEL. CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA e outros PROMOTORA DE JUSTIÇA AUXILIAR: SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA RELATOR: DR. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Cumpra-se o requerido pelo Parquet às fls. 354/355. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001876-92.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de SEABRA Impetrante: JOÃO MARCELO RIBEIO DUARTE E JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES Paciente: PAULO CEZAR EMÍDIO DOS SANTOS Impetrado: Juiz de direito de SEABRA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MARCELO RIBEIO DUARTE e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES em favor de PAULO CEZAR EMÍDIO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de SEABRA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude.. Narra os autos que, no dia 09 de janeiro de 2011, PAULO CEZAR EMÍDIO DOS SANTOS foi preso em flagrante, acusado da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 246 prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal, porque: "Consta da referida peça investigatória que, no dia 09 de janeiro de 2011, por volta das 02h30min, no Povoado de Lagoa da Porta, neste município, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um tiro de arma de fogo - revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série NJ 82670, contra Ítalo Souza Brasileiro, causando-lhe uma lesão corporal na região do abdômen que só não lhe ocasionou a morte por circunstâncias alheias à vontade do acusado". " Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima estava trabalhando no balcão do bar de propriedade de seu genitor, tendo servido duas cervejas para um indivíduo conhecido por 'Valtinho' para que pagasse as bebidas alcoólicas já consumidas, uma vez que é de costume do mesmo dever em bares, tendo 'Valtinho' dito que não tinha dinheiro". "Narram os autos que a vítima reclamou com 'Valtinho', oportunidade em que o denunciado perguntou quanto este estava devendo e efetuou o pagamento da quantia de R$ 6,00 (seis reais), tendo, então, aquela se dirigido ao caixa, momento em que o acusado sacou o revólver e apontou para a vítima, a qual se abaixou atrás do balcão, enquanto algumas pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial continham o réu". "De acordo com o inquérito policial incluso, o denunciado saiu do bar, desferiu dois tiros, entrou em um automóvel e foi embora, apesar de populares terem cercado o carro para tentar desarmá-lo, tendo o acusado voltado pouco tempo depois, oportunidade em que a vítima tentou fechar as portas do estabelecimento comercial sem êxito, pois, o mesmo já estava novamente, com a arma de fogo em punho apontada para ela". "Consoante as peças de informação, o réu, então, desferiu um tiro na vítima, atingindo-a na região do abdômen, só não lhe ocasionando a morte posto que populares começaram a jogar pedras, garrafas, cadeiras no denunciado, cercando-o, tendo este desferido dois tiros em via pública, entrando no veículo e fugido, sendo perseguido em outro automóvel, bem como porque a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao hospital da criança em Iraquara". "Ressalte-se que o acusado tentou matar a vítima por um motivo fútil, qual seja, o fato desta ter cobrado o pagamento das cervejas consumidas por 'Valtinho". Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e profissão definida em lei. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita, de bons antecedentes, com residência fixa e em face da ausência de provas de autoria. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de SEABRA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator APELAÇÃO Nº 0003026-47.2004.805.0229-0 ORIGEM: SANTO ANTONIO DE JESUS APELANTE: EDIMÉIA GONÇALVES SANTANA e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: BEL. MÁRCIO SOUZA GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATOR: DR. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Cumpra-se o requerido pelo Parquet às fls. 614/615. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 247 PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0172549-23.2008.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Juiz de Direito: EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ Apelante: ANDRÉ NASCIMENTO SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: USIEL ELIONEI DANTAS XAVIER FILHO Apelado: Ministério Público Promotora de Justiça: AIRTON OLIVEIRA SOUZA PROCURADORA DE justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO Remetam-se os autos a 9ª Vara Crime, intimando-se o Ministério Público para apresentar as Contrarrazões do apelo; Vistas à Procuradoria de Justiça. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0000635-83.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de SALVADOR Impetrante: paulo CÉSAR PIRES Paciente: ROBERTO DOS SANTOS Impetrado: Juiz de direito de SALVADOR 1ª Vara DE TÓXICO Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por paulo CÉSAR PIRES em favor de ROBERTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de SALVADOR 1ª Vara DE TÓXICO. Consta dos autos que o paciente é apontado como integrante e braço direito do traficante "Perna", no bairro da paz, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, da Lei n.º 11.343?06. Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de falta fundamentação na decretação da custódia cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. Juntou documentos que achou necessários. Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Nada obstante, o impetrante pugnou pela reconsideração do pedido liminar, tão só porque as informações solicitadas não foram enviadas até a presente data. Logo, mantenho a decisão de fls. 23/24, indeferindo o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Renove-se uma vez mais a requisição de informações, via fax e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 25. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECONGE, a omissão da autoridade indigitada coatora; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0000035-32.2005.805.0272-0 Origem do Processo: Comarca de VALENTE Juiz de Direito: DARIO GURGEL DE CASTRO Apelante: ARDINAL DOS SANTOS - "JUCA" ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO Apelado: Ministério Público TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 248 Promotora de Justiça: MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA PROCURADORA DE justiça: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO ARDINAL DOS SANTOS - "JUCA" foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 157 § 2°, I e II do CP. Em 24/10/2008 (fls. 95/997), sobreveio sentença, que julgou procedente a ação penal, para condenar ARDINAL DOS SANTOS, como incurso nas sanções do 157, § 2°, I e II, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com sanção pecuniária de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o réu apelou. Nas razões, pugnou pela sua absolvição (fls. 1135/1136). O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 1144/1149). Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recuso do réu, por intempestivo, e se conhecido, pelo improvimento (fls. 1154/1165). É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. P.I. Salvador, 17 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 004640657.2006.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO: ALFREDO SANTOS COUTO APELANTE: RAIMUNDO CARLOS COSTA DOS SANTOS - "TAXEIRO" ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA MARIA SANTOS P. B. DE FREITAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSOS DE OLIVEIRA REVISORA: VILMA COSTA VEIGA RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Nesta Comarca de Salvador, o Ministério Público denunciouRAIMUNDO CARLOS COSTA DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos) pelo seguinte fato delituoso: "(...) "Consoante peça inquisitorial acostada nos autos, no dia 24/03/2006, por volta das 21h00min, os agentes policiais Wallace Lopes Santos, Jurandi Lima Cruz e Luís Cláudio Rocha de Ataíde realizavam ronda nas proximidades do Largo do Papagaio, oportunidade na qual, encontraram Nivaldo Bonfim Pereira da Silva Junior com uma 'trouxinha' contendo certa quantidade de maconha". "Ocorre que, posteriormente, Raimundo Carlos Costa dos Santos foi identificado como o responsável pela venda de tal substância. Assim, os policiais se dirigiram a residência do mesmo, no bairro de Santa Luzia do Lobato, local onde foram encontrados duas 'trouxinhas' e três cigarros". Às fls. 06/08, o Auto de Prisão em Flagrante. Às fls. 14, O Auto de Exibição e Apreensão. À fl. 27/28, o laudo toxicológico definitivo, positivo ?-9 tetrahidrocarbinol. À fl. 36 a notificação para a apresentação da Defesa Preliminar. Às fls. 88/89, a Defesa Preliminar. Recebida a Denúncia em 17/05/2000 (fl. 56), foi interrogado, ocasião na qual negou o fato narrado na inicial, alegando que era viciado há mais de 20 anos, sendo que a droga apreendida era para o seu consumo (fl. 63/64), ratificando o depoimento da fase inquisitorial (fls. 08). Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 72/73, 74, 76 e 87) e da Defesa (fls. 88 e 89), atualizados os antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 91/94 e 96/99), sobreveio sentença prolatada pelo Juiz de DireitoALFREDO SANTOS COUTO (fls. 101/106), julgando procedente a ação penal, para condenar o réuRAIMUDO CARLOS COSTA DOS SANTOS por incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 6.368/76 (fls101/106). Pela condenação pelo crime do art. 12 caput da Lei 6.368/76, foi imposta carcerária de 04 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pecuniária de 70 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Inconformada apelou a Defesa do réu. Nas razões, postula pela absolvição ou desclassificação do delito (fls. 128/133). O Ministério Público contra-arrazoou o apelo, pugnando pelo improvimento (fls. 138/141). Subiram os autos. Nesta instância, o parecer do procurador de Justiça JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA é pelo desprovimento do apelo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 249 É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESMBARGADORA REVISORA. Salvador, 17 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 15295-53.2009.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. IMPETRANTE: BEL. ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO -DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PACIENTE: TALES HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: O Defensor Público Estadual Antônio Cavalcanti R. Reis Filho impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Tales Henrique Oliveira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se apreendido há mais tempo que o previsto em lei. Em informações, o magistrado primeiro disse que em desfavor do adolescente foi aplicada medida socioeducativa de internação, dês que proferida sentença. Decido: Observa-se que conforme Informações de folha 43 o magistrado a quo prolatou sentença, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. P.I. Salvador-Ba, 15.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0051360-88.2002.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO: MARIVALDA ALMEIDA DE MOUTINHO RECORRENTE: JOSÉ ROBÉRIO OLIVEIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1325-49.2010.805.0000-0. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 250 ORIGEM: SALVADOR-BA. IMPETRANTES: BÉIS. FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, FABIANA ALVES MUELLER, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES E MAURICIO VASCONCELOS. PACIENTE: DAVID SAMPAIO DOS REIS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM. CONTRA A MULHER DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Observando o quanto certificado à folha 56, determino, se possível, que a Senhora Secretária junte aos autos cópia do acórdão do Habeas Corpus nº 1097-74.2010.805.0000-0, após, voltem-me conclusos. P.I. Salvador-Ba, 15.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. Primeira Câmara Criminal-1ª turma Apelação crime nº 0202351-66.2008.805.0001-0 COMARCA: PINDAÍ ApelanteS: ARLAN BATISTA DE CARVALHO jacson jardel batista de carvalho advogado: vital farias gonçalves Apelado: Ministério Público Procuradora de Justiça: mônica barroso costa Relator: Mario Alberto Simões Hirs RELATÓRIO. Consta da denúncia que "os ora denunciados, mediante ajuste prévio e em comunhão de esforços, subtraíram para si a quantia de r$ 2.112,00(dois mil cento e doze) reais, não recuperada, da residência de Ivanete da Costa Silva, localizada na Rua Tiradentes, nº 25, nesta cidade, fato ocorrido no dia 24/03/2003, por volta das 19:00 horas. Apurou-se que os agentes saltaram o muro e enquanto Arlan vigiava as imediações, Jacson, fazendo uso de uma chave de fenda, rompeu o trinco da janela do quarto(conforme auto de inspeção e fotografias de fls. 7,8,9 e 32) e entrou na casa, de onde retirou o dinheiro de uma pochete que se encontrava no guarda-roupa da vítima". Instaurou-se o presente instrumento criminal através de Portaria e apesar das diligências realizadas não foi possível fazer a apreensão dos instrumentos usados para a prática do delito (29) A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2003. Citação(41). Antecedentes criminais do acusado Jadson Jardel Batista à fl. 43. Interrogatórios às fls. 44/46, oportunidade em que confessaram a autoria do delito. Alegações Finais às fls. 47/50. As testemunhas de acusação foram ouvidas às fls. 57/59. Enquanto as testemunhas às fls. 82/85. Em alegações finais o Ministério Público protestou pela procedência da ação penal para condenar os acusados como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV do CP (190/193). A defesa por seu turno pugnou pela (197/202) pela absolvição dos acusados. Às fls. 204/210, sobreveio sentença prolatada em 02.05.2006 julgando procedente em parte a pretensão punitiva do Estado e condenando o acusado ARLAN BATISTA DE CARVALHO e JACSON JARDEL BATISTA DE CARVALHO como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV do CP, com consequente pena ao acusado ARLAN de 03(três) anos de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direito, na modalidade prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à vítima no valor de R$ 350,00 e de prestação de serviços à comunidade na razão de 04:00 horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória, já em sede de execução penal. Quanto ao acusado JACSON fixou a pena definitiva em 04(quatro) anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, também substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 700,00(setecentos) reais e de prestação de servições à comunidade, na razão de 04(quatro) horas semanais, pelo mesmo período, em local a ser definido em audiência admonitória, na fase da execução penal. À fl. 212 a defesa interpôs recurso em 19.05.2006. À Fl. 214 despacho da magistrada para intimar os apelantes para ofertar as razões do recurso, no prazo de 08 dias. Em 12.06.2006 consta intimação do acusado Arlan Batista (216). À fl. 217 a defesa requereu a devolução do prazo para oferecimento das razões recursais, deferido á fl. 219. Razões do recorrente Arlan às fls. 225/226, pela redução da pena ao mínimo legal, com aplicação da atenuante da menoridade, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 251 ressaltando que fora reduzida somente em relação a atenuante da confissão e uma vez fixada no mínimo previsto (02 anos) de reclusão, fosse a pena privativa de liberdade tão somente pelo pagamento da prestação pecuniária consistente no pagamento de uma cesta básica,em razão da miserabilidade do apelante. Razões do recorrente Jacson às fls. 227/229, pela fixação da pena ao mínimo previsto com aplicação da atenuante da menoridade, além da já aplicada concernente à confissão, e uma vez reduzida ao mínimo, qual seja, 02(dois) anos, fosse a mesma substituída por uma pena privativa de liberdade, concernente ao pagamento de uma cesta básica, em virtude da situação de miserabilidade. Em contrarrazões, o Ministério Público protestou pelo não conhecimento dos recursos interpostos pela defesa dos acusados, face a intempestividade das razões recursais, em assim não entendendo, fosse provido em parte, apenas para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, mantendo-se intocável nos demais termos (231/239). Coube inicialmente ao Desembargador Eserval Rocha a relatoria (240). Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho lançou Parecer de nº 4316/2008, opinando pelo improvimento em parte do presente apelo, devendo ser concedido ao condenando Jacson o benefício da atenuante da menoridade, como também a revisão do valor da prestação pecuniária, à qual os apelantes foram condenados, para que aquela prestação não seja além do quanto suportado pelos mesmos (243/248). À fl. 253 consta Edital de Intimação do acusado JACSON. A defesa as fls. 254/256 peticionou informando o endereço do acusado, juntando comprovantes de residência. Redistribuídos em 18.11.2010 (289) coube-me a relatoria. Às fls. 290/292 parecer ratificando o parecer anteriormente lançado às fls. 243/248. É o relatório que submeto à Desembargadora Revisora. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0031964-86.2006.805.0001-1 Origem do Processo: Comarca de Salvador Juiz de Direito: ALFREDO SANTOS COUTO Apelante: ramon cavalcante santos ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES e ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTOS LOPES Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: josé ubiratam almeida bezerra PROCURADORA DE justiça: maria de fátima campos da cunha revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO Nesta Comarca de Salvador, o Ministério Público denunciou RAMON CAVALCANTE SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos) porque preso em flagrante na posse de três trouxinhas contendo cocaína. Às fls. 04/08, o Auto de Prisão em Flagrante. Às fls. 18/19, o laudo toxicológico definitivo, positivo Benzoilmetilecgonina. À fl. 34 a notificação para a apresentação da Defesa Preliminar. Às fls. 53/55, a Defesa Preliminar. Recebida a Denúncia em 09/06/2006 (fl. 59), foi interrogado, ocasião na qual negou o fato narrado na inicial, alegando que era viciado, sendo que a droga apreendida era para o seu consumo (fl. 80/81). Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 82, 83, 84/85 e 86) e da Defesa (fls. 87, 88 e 89), atualizados os antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 90/93 e 100/108), sobreveio sentença prolatada pelo Juiz de Direito ALFREDO SANTOS COUTO (fls. 110/116), julgando procedente a ação penal, para condenar o réu RAMON CAVALCANTE SANTOS por incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 6.368/76. Pelo crime do art. 12 caput da Lei 6.368/76, foi imposta carcerária de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, e pecuniária de 50 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Inconformada apelou a Defesa do réu. Nas razões, postula pela nulidade do feito ou desclassificação do delito (fls. 123/126). O Ministério Público contra-arrazoou o apelo, pugnando pelo improvimento (fls. 132/141). Subiram os autos. Nesta instância, o parecer da procuradora de Justiça MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA é pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 252 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001982-54.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: YSRAEL LEMOS FEITOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 1ª VARA CRIME RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR em favor de YSRAEL LEMOS FEITOSA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Vitória da Conquista da 1ª Vara Crime. Sustenta o impetrante a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o requerente se encontra preso desde o dia 30 de dezembro de 2009, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, trabalhador, possuidor de bons antecedentes e endereço certo. Assevera que, a despeito de o requerente estar sendo acusado do delito descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, este não exerceu qualquer tipo de violência em relação a conduta perpetrada. Aduz, outrossim, que que sequer foi decretada preventivamente a prisão pela MM. Juíza, mas apenas reconhecida depois de petição interposta por signatários, no sentido de direcionar o entendimento da questão. Pior ainda, afirma que a referida decisão sequer foi fundamentada no sentido de individualizar e apontar o motivo porque o paciente se enquadra em tais circunstâncias. Por fim, ressalta que "não existe mais a figura da segregação preventiva obrigatória, onde anteriormente o acusado poderia em algumas hipóteses ser recolhido em virtude da gravidade do delito, ainda assim quando houvesse pena de reclusão cominada igual ou superior a 10 anos (antiga redação do art. 312 do CPP)". (sic) Pugna, destarte, pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Da análise dos autos, não se vislumbra, prima facie, os pressupostos autorizadores da medida provisória pleiteada, sabendo-se que no habeas corpus, somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência a concessão de liminar, mediante inequívoca demonstração dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000969-20.2011.805.0000-0 COMARCA: JEQUIÉ/BA. IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067 IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Nilton de Sena Oliveira, com pedido de liminar, em favor de Roberlei Barbosa dos Santos, preso em flagrante e recolhido no Complexo Penal de Jequié/Ba., desde 03/05/2010, acusado da prática do crime previsto na Lei Maria de Penha, (Ação Penal nº 0003641-97.2010.805.0141), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié/Ba. Alega, em síntese, excesso prazal para a conclusão da instrução criminal, uma vez que se encontra custodiado há mais de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias, restando comprovado o constrangimento ilegal sofrido. A inicial do mandamus está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve o robustecimento de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 253 postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais suficientes para sua concessão. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal-1ª TURMA Apelação nº 0069607-49.2004.805.0001-0 Comarca: salvador Apelante: joão alves de amorim Defensor Público: antônio raimundo de almeida teixeira Apelado: Ministério Público Procurador de justiça: antonio carlos oliveira carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs RELATÓRIO. Nesta Comarca de Salvador, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO ALVES DO AMORIM, nos seguintes termos: "Consta da peça de apuração anexa que no dia 14 de maio de 2004, por volta das 20h40min, na Baixa dos Sapateiros, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante, por policiais militares do 18º CIPM, portando sem autorização e em desacordo com determinação legal, a arma de fogo de uso permitido descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 09. Conforme os autos, na ocasião referida o policial militar Carlos Ferreira da Silva, encontrava-se de serviço no Modulo Policial da Barroquinha, quando presenciou três indivíduos que corriam em direção a Baixa dos Sapateiros. Suspeitando que se tratava da prática de algum delito, o policial perseguiu os três indivíduos, percebendo que um deles trazia consigo uma bolsa feminina de cor preta. Em determinado momento da perseguição o policial posicionou-se logo atrás do grupo e determinou que parassem. Em seguida procedeu a abordagem dos três suspeitos, identificando-os com JÃO ALVES DE AMORIM, ora denunciado, MOISÉS PRADO BARBOSA e CLAUDIO ROBERTO SANTOS VIEIRA. Ao proceder a revista pessoal, encontrou em poder do denunciado uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, numero de série 49575, capacidade para seis tiros, municiada com quatro cartuchos intactos, e uma bolsa contendo a quantia de R$ 7,00(sete reais) em espécie, uma carteira de identidade em nome de RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e uma carteira da OAB/Ba. "Quando interrogado pela autoridade policial o denunciado assumiu a propriedade da arma, admitindo que a utilizava para praticar roubos. Acrescentou que os objetos apreendidos eram produto de um roubo que havia praticado momentos antes de ser preso, informando já ter sido preso pela prática de crimes contra o patrimônio. Quanto a MOISÉS PRADO e CLAUDIO ROBERTO, negaram que estivessem envolvidos com os delitos praticados pelo denunciado" A Denúncia foi recebida em 01/06/2004 (fl. 31). Procedida a citação (33) e interrogado(43/44), ocasião na qual confessou que portava a arma de fogo quando foi preso em flagrante (fls. 45/46). Defesa Prévia ofertada à fl. 49. Certidão de Antecedentes criminais à fl. 51. Laudo de Exame Pericial 119/122. Oitiva da vítima (87/88). Apresentadas alegações finais pela acusação protestando pela condenação do acusado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/ 03 (fls. 130/134) e pela defesa (fls.136/137) pugnando pela improcedência da ação penal e, via de consequência, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP. Sobreveio sentença (fls. 141/144), que julgou procedente a denúncia para condenar João Alves de Amorim, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, e à pena definitiva de de 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na Casa do Albergado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada, a defesa apelou pugnando pela redução da pena fixada na sentença, ou seja, para 02(dois) anos de reclusão e via de consequência, fosse reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal, em face da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º e 2º do Código Penal. O Ministério Público por sua vez, em contrarrazões (fls. 158/161), pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo, com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 254 manutenção da decisão a quo na sua integralidade. Os autos foram remetidos a este Tribunal, cabendo-me o múnus da relatoria. Instado a manifestar-se o ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer de nº 502/2011, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o Relatório, que ora submeto à Desembargadora Revisora. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0016193-32.2010.805.0000-0 - DE PAULO AFONSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: MANOEL AFONSO DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO RIO PRETO E ERISVALDO DE QUEIROZ ASSIS RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Notifiquem-se os acusados para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/ 90, c/c o art. 1º, da Lei nº 8.658/93. Providencie a Secretaria da Câmara a expedição dos ofícios requerida pelo Ministério Público às fls. 07. Salvador, 17 de janeiro de 2011. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017389-37.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE JÉQUIE IMPETRANTE: LOUIS MOURA BARROS PACIENTE: JOSEITO ANDRADE CAITITE E CLEVISTON GUIMARÃES DE MEDEIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se o determinado nas fls. 118/119. P.I. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017278-53.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CARAVELAS IMPETRANTE: PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE PACIENTE: MARINALVA ROSA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS VARA CRIME RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se o determinado nas fls. 144/145. P.I. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 255 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017264-69.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANGELO MACIEL SANTOS REIS PACIENTE: WILMA SOUZA DA CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se o determinado nas fls. 81/82. P.I. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017189-30.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO DE ALMEIDA MAIA JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES PACIENTE: CID JORGE FRANÇA PAIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Cumpra-se o determinado nas fls. 652/653V. P.I. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0014086-15.2010.805.0000-0 COMARCA: SEABRA IMPETRANTES: GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA CARLOS FERRO NETO PACIENTE: ARTUR PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SEABRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Os Bacharéis Gustavo Ladeia de Almeida Lessa e Carlos Ferro Neto ingressaram com o presente Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de ARTUR PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Seabra, alegando em síntese, a negativa de autoria, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva. Pugnaram pela concessão da ordem liminar e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do paciente. Juntou documentos de fls. 12/123. O pedido liminar restou indeferido pelo então Relator Juiz Substituto Paulo César Bandeira de Melo Jorge, às fls. 127/128. Solicitadas as informações de praxe, estas foram acostadas às fls. 135/140, esclarecendo que o feito já fora sentenciado e na ocasião foi concedido ao ora paciente, o direito de recorrer em liberdade. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer nº 168/2011 às fls. 146/147 opinando pela prejudicialidade do presente writ, face a perda do objeto. É O RELATÓRIO. Como salientado no relatório, nas razões do writ, postula-se a concessão da ordem almejando a soltura do paciente. Todavia, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, aportadas às fls. 135/140, o feito já fora sentenciado sendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 256 concedido ao ora paciente, o direito de recorrer em liberdade. Em tal contexto, resta sem objeto o presente writ, uma vez que já atendida a pretensão nele veiculada. Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito. Salvador, 18 de janeiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 2633-29.2007.805.0032-0. ORIGEM: BRUMADO-BA. (Vara Crime). APELANTE: MANUEL LEANDRO PEREIRA VIEIRA. ADVOGADO: BEL. JOÃO GOMES DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SORAIA MEIRA CHAVES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Redistribuídos em 18.11.2010 (folha 284 - aposentadoria do então Des. Jandir Alírio Guttemberg da Costa) e retornando os presentes a este Relator em data de 12.01.2011 (folha 287 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Manuel Leandro Pereira Vieira foi julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado-Ba, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva de 05 anos, 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, 50 dias-multa e R$ 2.040,00 - indenização pelos danos materiais por ter no dia 09.09.2007, por volta das 10h:30min, na localidade Várzea das Pedras, Brumado-Ba, o denunciado juntamente com Agnaldo Gama de Castro (fugiu posteriormente para São Paulo-SP), mediante forte ameaça (exercida com uso de arma de fogo - calibre 32), roubado da vítima Márcio Dias Neves (condutor do caminhão de propriedade da COBIL) a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância, decreto condenatório de folhas 233/238. Irresignada a defesa apelou (folhas 244 e razões às folhas 247/254) pugnando, tão-somente, pela absolvição do recorrente ao argumento de que as provas obtidas na fase inicial (inquisitória) foram ilícitas (flagrante ilegal) e que inexistem outras capazes de robustecer o decreto condenatório. Em contrarrazões (folhas 259/269) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. No Parecer Ministerial nº 2504/2010 de folhas 274/280 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha pelo improvimento recursal. P. I. Salvador, 28 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 40129-74.2009.805.0080-0. ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (3ª Vara Criminal). APELANTE: ADERLAN DE SOUZA BORGES. ADVOGADO: BEL. MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. EDVALDO BISPO GOMES FILHO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR LUIZ A. DE SANTANA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os presentes a este Relator em data de 12.01.2011 (folha 141 v), após análise e em condições de julgar solicito que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 257 os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário RELATÓRIO: Aderlan de Souza Borges foi julgado e condenado no Juízo da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana-Ba, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando o magistrado primevo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa por ter, em companhia de terceira pessoa não identificada, no dia 24.11.2009, por volta das 11h40min, no bairro Mochila, Feira de Santana-Ba, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver calibre 38), roubado das vítimas (Divalmira de Oliveira Silva e Maria Célia Messias Medeiros) dois aparelhos celulares de marca Samsung, modelos SGH-C400 e SGH-C275L, conforme testifica o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega de folhas 17/18. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos o nobre magistrado de primeira instância o decreto condenatório de folhas 96/104. Irresignada a defesa apelou (folha 106 e razões às folhas 113) pugnando, pelo reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do CP) e pela exclusão das qualificadoras do uso de arma (não realização da perícia para atestar a lesividade da arma) e do concurso de agentes e a conseqüente necessidade de redução da pena imposta. Em contrarrazões (115/121) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. No Parecer Ministerial nº 7.356/2010 de folhas 134/135 manifestou o Preclaro Procurador de Justiça, Dr. Luiz Augusto de Santana pelo improvimento. P. I. Salvador, 28 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 300-86.2009.805.0080-0. ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (3ª Vara Crime). APELANTES: DIOGO FRANCISCO ABREU ROCHA DA SILVA E ELTON RABELO ALVES. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Redistribuídos em 19.11.2010 (folha 179 - aposentadoria do então Des. Jandir Alírio Guttemberg da Costa) e inspecionados em data de 13.12.2010 (folha 180 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Diogo Francisco Abreu Rocha da Silva e Elton Rabelo Alves foram julgados e condenados no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-Ba, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva, individual, de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa por terem, em comunhão de desígnios e ações, no dia 15.12.2008, por volta das 12h:30min, na Rua Mato Grosso, Bairro Brasília, Feira de Santana-Ba, os denunciados, mediante forte ameaça (exercida com uso de arma de fogo - calibre 38), roubado da vítima Marcília Araújo Alves uma bolsa contendo documentos pessoais, penca de chaves, agenda, cartões de crédito C&A, Losango e Marisa, dentre outros pertences. Conforme Auto de Exibição e Apreensão de folhas 21, com os recorrentes foram encontrados o revólver, calibre 38, com seis cartuchos intactos, alem de uma motocicleta. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância, decreto condenatório de folhas 115/122. Irresignada a defesa apelou (folhas 127/140 e razões às folhas 129/139 e 141/152) pugnando, tão-somente, pela absolvição dos recorrentes ao argumento de que as provas obtidas são frágeis e não robustecem o decreto condenatório e, subsidiariamente, que fosse excluída a qualificadora do uso de arma de fogo e conseqüente diminuição da sanção. Em contrarrazões (folhas 154/158) manifestou-se o Parquet pelo provimento parcial recursal. No Parecer Ministerial nº 3768/2010 de folhas 165/171 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 258 pelo improvimento recursal. P. I. Salvador, 28 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 535-79.2006.805.0170-0. ORIGEM: MORRO DO CHAPÉU-BA. (Vara Criminal). APELANTES: DARCI DA SILVA MAIA, ANDRÉ PEREIRA RODRIGUES E MÁRIO CERQUEIRA FILHO. ADVOGADOS: BÉIS. RAIMUNDO NONATO E NILSON CARDOSO DOURADO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Redistribuídos em 18.11.2010 (folha 440) e retornando os autos em 18.01.2011 (folha 445 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, com o necessário Relatório: Darci da Silva Maia, André Pereira Rodrigues e Mário Cerqueira Filho foram condenados (20 anos de reclusão, regime inicial fechado e multa de 10 dias a teor de R$ 100,00, no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu-Ba (fls. 279/288) em 30.07.2008, como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, in fine, do CP em razão de no dia 27.02.2006, às 22h30min, próximo à residência da vítima, Alex Costa Santana, localizada na Rua Hermogénes Pinheiro Dias, os acusados, dentre outros (atualmente foragidos), de prontidão, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordaram a vítima objetivando a subtração de valores sabidamente existentes em poder do mesmo, entretanto, veio a vítima a reagir, impedido a subtração dos valores, todavia, foi alvejado por quatro disparos deflagrados pelo bando, vindo a falecer posteriormente em decorrência do evento latrocida. A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por condenar Darci da Silva Maia, André Pereira Rodrigues e Mário Cerqueira Filho como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, in fine, do CP pesando-lhes (cada qual) - 20 anos de reclusão, regime inicial fechado e multa de 10 dias a teor de R$ 100,00 (cem reais), (sentença de folhas 279/288). Insatisfeitos, apelaram Darci da Silva Maia, André Pereira Rodrigues e Mário Cerqueira Filho (folha 315) apresentando suas razões recursais às folhas 325/334, 367/369 e 388/390, buscando a desclassificação delitiva para crimes previstos nos artigos 157 e 155 ao argumento de que os recorrentes não pretendiam participar de crime tão grave (cooperação dolosamente distinta). Em contrarrazões recursais (folhas 337/341, 392/396 e 425/430) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha (Parecer nº 6967/2009 - folhas 402/411), pugnou pelo improvimento do apelo. P. I. Salvador, 28 de Janeiro de 2011. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Relator. 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000960-58.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BEL. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS - OAB/BA 21.417 PACIENTE: ALEXNALDO MOREIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DESTA COMARCA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 259 Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Elismar Messias dos Santos, com pedido de liminar, em favor de Alexnaldo Moreira Santos, preso em flagrante, acusado da prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, oriundo da ação penal nº 0116355-32.2010.805.0001, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Ba. Alega a Defesa, em resumo, que o delito imputado ao ora Paciente é afiançável e, portanto, suscetível de liberdade provisória (pena mínima cominada de dois anos), sendo, desnecessária a prisão decretada pela apontada autoridade coatora. Invoca, ainda, o princípio constitucional da Presunção de Inocência. É a síntese dos fatos. Informa, outrossim, que o Paciente ingressou com pedido de Liberdade Provisória com arbitramento de fiança, tendo sido indeferido pelo MM. Juízo a quo (fl. 16). Indicou, nos autos os documentos de folhas 06/16. A inicial da ação autônoma impugnativa está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve o robustecimento de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL Apelação: nº 0147034-88.2005.805.0001-0 Origem: Vara Crime da Comarca de salvador Juiz de Direito: josé reginaldo costa rodrigues nogueira Apelante: alexsandro rosse de souza alexandro borges tiago santos silva Defensor público: marcos antônio pithon nascimento Apelado: Ministério Público Promotora de Justiça:Iara Augusto da Silva procurador de justiça: Lindivaldo Reaiche Raimundo Britto Revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario alberto Simões Hirs DESPACHO Conforme se depreende do contexto processual, alexsandro rosse de souza, alexandro borges e tiago santos silva foram denunciados pelo agente ministerial pelos seguintes fatos: "Segundo restou apurado, os denunciados praticaram, neste ano (2005), de forma continuada, diversos furtos no mercadinho Compre Bem, localizado na Rua Praias do Brasil, em São Cristóvão, nesta Cidade, estabelecimento do qual eram funcionários, sendo certo que Alexandro Borges, repositor da Loja, sob a proteção de Alexandro Rosse, segurança, subtría as mercadorias e as jogava em um lixão, mercadorias estas que eram, posteriormente recolhidas por Tiago, auxiliar de serviços gerais, e divididas entre os três meliantes". "Informa o Inquérito que, após agirem de forma habitual, como acima narrado, o segundo denunciado (Tiago Santos Silva) foi surpreendido, no dia 19/10/2005, por volta das 13h30min, no bairro Yolanda Pires, nesta cidade, quando transportava um saco contendo os produtos a seguir discriminados, todos eles furtados, em concurso com os outros dois denunciados: 02 litros de vodka Natasha, 03 potes de creme alisante Wave Hair, 01 pote de permanente Afrowave, 01 pote de creme para pentear Vita Capili, 01 frasco de leite hidratante, 02 latas de leite condensado Serve Fácil, 02 caixas de chocolates Dr. Oetker, 01 caixa de refresco Refrescante, 02 latas de Nesquik, 04 pacotes de biscoito Nescau, 04 pacotes de biscoito Negresco". A Denúncia foi recebida em 11/11/05 (fl. 02). Os réus foram citados e interrogados, sendo que, alexsandro rosse de souza e tiago santos silva negaram a prática do fato (fls. 67/68 e 71), retificando os depoimentos da fase inquisitorial quando haviam confessado o crime (fls. 20/21 e 22/23) confessando a participação no delito. alexandro borges, por sua vez confessou a prática do delito, aduzindo que as mercadorias subtraídas estavam com a data de validade vencida. Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas, encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 260 momento em que a Promotoria de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia (fls. 151/152). Chamado a manifestar-se, alexsandro rosse de souza, alexandro borges e tiago santos silva, requereram as sua absolvições, alternativamente, pugnaram pelo afastamento da continuidade delitiva. Às fls. 158/166, o Juiz do feito prolatou sentença, publicada em 28/10/2009, julgando a Denúncia procedente, condenando alexsandro rosse de souza e tiago santos silva as penas de 03 anos e 09 meses de reclusão e 30 dias multa e; alexandro borges a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias multa. Inconformados, apelaram através de Defensor Público, objetivando a reforma do decisum, pugnando pelas absolvições. Contra-arrazoou o Ministério Público (fls. 186/191). Aqui, o Procurador de Justiça, Dr. LINDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, em parecer exarado às fls. 186/201, opinou pelo improvimento do apelo e, de ofício, pela readequação da pena e a substituição por uma restritiva de direito. É O RELATÓRIO. A eminente desembargadora revisora. Salvador, 03 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 163-32.2009.805.0007-0. ORIGEM: AMÉLIA RODRIGUES-BA. (Vara Crime). APELANTES: JUCIMÁRIO E ADEMÁRIO MAFRA DOS SANTOS. ADVOGADO: BÉIS. FIRMINO C. RIBEIRO E DILSON A. LOPES. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIANA M. P. DE CASTRO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR JOÃO P. C. DE OLIVEIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Redistribuídos em 18.11.2010 (folha 194 aposentadoria do Des. Jandir Alírio Guttemberg da Costa) e inspecionados os autos em 13.12.2010 (doc. de folha 199 v) após análise e em condições de julgar, determino que sejam enviados ao (à) ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário RELATÓRIO: Jucimário e Ademário Mafra dos Santos foram condenados (sentença de folhas 153/160) pelas condutas tipificadas nos artigos 158 e 288, do CP, pesando-lhes, individualmente, a sanção de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, multa de 25 (vinte e cinco) dias a teor de 1/30 do salário mínimo legal à época do evento criminoso e R$ 1.000,00 (hum mil) reais relativo à reparação dos danos, porque entre os meses de janeiro a julho de 2009, no povoado de São Bento do Inhatá, Amélia RodriguesBa, os recorrentes constrangeram, mediante ameaças, comerciantes da região a pagarem quantia em dinheiro a fim de que não sofressem assaltos. Irresignada a Defesa apelou (folha 163 e razões às folhas 164/166) pugnando, inicialmente, pela preliminar de nulidade processual por irregularidades no Inquérito Policial e no mérito, pela absolvição dos suplicantes. Em contrarrazões recursais (folhas 168/171) o Parquet firmou entendimento pelo improvimento recursal. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 4997/2010 - folhas 185/190) foi acostado, tendo o ilustre Procurador de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira se manifestado pelo provimento parcial do apelo (exclusão do crime de formação de quadrilha). P.I. Salvador, 1º de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4003-61.2003.805.0039-0. ORIGEM: CAMAÇARI-BA. (2ª Vara Criminal). APELANTE: SANDRO LUIZ OLIVEIRA PORTELA. ADVOGADOS: BÉIS. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, LUCAS LANDEIRO PASSOS E ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 261 Despacho: Retornando os autos e inspecionados em 13.12.2010 (folha 894 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, com o necessário RELATÓRIO: Sandro Luiz Oliveira Portela foi condenado (29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo) no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba (fls. 738/764 - Dra. Rosana Cristina Souza Passos - em 28.07.2009), como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código Penal em razão de no dia 02.02.2003, a comparsa Peracilda (vulgo Priscila), previamente acordada com o apelante e demais componentes da malta, atraiu a vítima Isalto Fernandes de Souza (pessoa com quem vinha mantendo relacionamento amoroso e que conhecera por ser freqüentador da casa de massagem onde trabalhava) para uma casa alugada em Arembepe, Camaçari-ba, e lá, encontrou-se com Sandro (seu companheiro) e Junior Belém vindo estes a espancar a vítima de modo a conseguirem suas senhas bancárias, constando ainda que o outro componente João Valentim foi flagrado por câmaras das Agências do Banco do Brasil da Pituba e do Imbuí efetuando saques da conta de Isalto. Posteriormente, após permanecer Isalto em cativeiro foi brutalmente assassinado à pauladas, conforme materialmente provado (laudo cadavérico - folhas 148/150; Auto de Exibição e Apreensão - fls. 21/22; Laudo Pericial do local do crime e laudo complementar - fls. 105/106, 108; fotografias - fls. 109/135, cópias dos documentos da vítima apreendida em poder dos acusados e devolvidos aos familiares - folhas 41/46 e 60 e laudo pericial de reprodução simulada - folhas 404/441). A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo a magistrada de primeiro grau por condenar Sandro Luiz Oliveira Portela (dentre outros) como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código Penal pesando-lhe - 29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo (sentença de folhas 738/764 - Dra. Rosana Cristina Souza Passos - em 28.07.2009). Insatisfeita, apelou a defesa de Sandro (folha 772 e razões às folhas 838/850) pugnando pela desclassificação para o tipo previsto no artigo 159, § 1º; absolvição quanto ao indicado no artigo 211 (ocultação de cadáver), do CP ou diminuição da pena aplicada. Em contrarrazões recursais (folhas 867/880) buscou o Parquet através da pena da Promotora de Justiça, Dra. Maria Isabel Rodrigues de Oliveira Vilela rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha (Parecer nº 8090/2010 - folhas 883/890), pugnou pelo improvimento do apelo. P. I. Salvador, 30 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4003-61.2003.805.0039-0. ORIGEM: CAMAÇARI-BA. (2ª Vara Criminal). APELANTE: SANDRO LUIZ OLIVEIRA PORTELA. ADVOGADOS: BÉIS. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, LUCAS LANDEIRO PASSOS E ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os autos e inspecionados em 13.12.2010 (folha 894 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, com o necessário RELATÓRIO: Sandro Luiz Oliveira Portela foi condenado (29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo) no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba (fls. 738/764 - Dra. Rosana Cristina Souza Passos - em 28.07.2009), como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código Penal em razão de no dia 02.02.2003, a comparsa Peracilda (vulgo Priscila), previamente acordada com o apelante e demais componentes da malta, atraiu a vítima Isalto Fernandes de Souza (pessoa com quem vinha mantendo relacionamento amoroso e que conhecera por ser freqüentador da casa de massagem onde trabalhava) para uma casa alugada em Arembepe, Camaçari-ba, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 262 e lá, encontrou-se com Sandro (seu companheiro) e Junior Belém vindo estes a espancar a vítima de modo a conseguirem suas senhas bancárias, constando ainda que o outro componente João Valentim foi flagrado por câmaras das Agências do Banco do Brasil da Pituba e do Imbuí efetuando saques da conta de Isalto. Posteriormente, após permanecer Isalto em cativeiro foi brutalmente assassinado à pauladas, conforme materialmente provado (laudo cadavérico - folhas 148/150; Auto de Exibição e Apreensão - fls. 21/22; Laudo Pericial do local do crime e laudo complementar - fls. 105/106, 108; fotografias - fls. 109/135, cópias dos documentos da vítima apreendida em poder dos acusados e devolvidos aos familiares - folhas 41/46 e 60 e laudo pericial de reprodução simulada - folhas 404/441). A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo a magistrada de primeiro grau por condenar Sandro Luiz Oliveira Portela (dentre outros) como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código Penal pesando-lhe - 29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo (sentença de folhas 738/764 - Dra. Rosana Cristina Souza Passos - em 28.07.2009). Insatisfeita, apelou a defesa de Sandro (folha 772 e razões às folhas 838/850) pugnando pela desclassificação para o tipo previsto no artigo 159, § 1º; absolvição quanto ao indicado no artigo 211 (ocultação de cadáver), do CP ou diminuição da pena aplicada. Em contrarrazões recursais (folhas 867/880) buscou o Parquet através da pena da Promotora de Justiça, Dra. Maria Isabel Rodrigues de Oliveira Vilela rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha (Parecer nº 8090/2010 - folhas 883/890), pugnou pelo improvimento do apelo. P. I. Salvador, 30 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 5742-08.2002.805.0103-0. ORIGEM: ILHÉUS-BA. (1ª Vara Crime). APELANTE: HANS RUDOLF KOELLA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADVOGADO: BEL. VALBERTO PEREIRA GALVÃO E EDUARDO COUTINHO. APELADO: CHRISTIANE PELEGSHORI E LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: BEL. LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Redistribuídos os autos em 03.12.2010 (folha 835) em razão da transferência do Desembargador Eserval Rocha para a Segunda Turma da Primeira Câmara (folha 833) e inspecionados em 13.12.2010 (doc. de folha 836) após análise e em condições de julgar, determino que sejam enviados ao (à) ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário RELATÓRIO: Hans Rudolf Koella - Assistente de Acusação Irresignado com a decisão primeva absolutória de folhas 641/647 apelou (folhas 648/649) pugnando em sede preliminar pela nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de degravação das fitas cassetes que continham a gravação das conversas havidas entre apelados e terceiros e no mérito pela condenação dos apelados por crime de extorsão. Em contrarrazões recursais (folhas 768/797 e 808/816) a Defesa firmou entendimento pelo improvimento recursal. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 6570/2010 - folhas 821/830) foi acostado, tendo a ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria da Silva Brito se manifestado pela rejeição da preliminar de nulidade e no mérito, pelo improvimento do recurso. P. I Salvador, 30 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 263 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA.. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 140413-41.2006.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos). APELANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CERQUEIRA. ADVOGADOS: BÉIS. ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM E ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DOUTOR JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Vista ao Parquet. P. I. São Salvador, 1º.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA.. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 86807-35.2005. 805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri). APELANTE: ALMIR BISPO DA SILVA GOES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADVOGADO: BEL. VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO. APELADO: MARCELO DE MOURA FERNANDES. PROCURADORA DE JUSTIÇA:BELA. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO . RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 259/260, após, nova vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. São Salvador, 1º.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001442-06.2011.805.0000-0 COMARCA: ILHÉUS/BA. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EMMANUEL JEAN GUILLAUME IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS/BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrado pela Defensora Pública, Bela. Fabianne de Oliveira Souza, com pedido de liminar, em favor de Emmanuel Jean Guillaume, preso em flagrante e recolhido no Presídio Ariston Cardoso, desta Capital, em 02/12/2010, por suposta prática ao delito preconizado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus/Ba. Alega, em suma, ilegalidade pela ausência do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação, assim como a inexistência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), tais como garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A Defesa em 16/12/2010 requereu em favor do Paciente, o relaxamento da prisão em flagrante com pedido alternativo de liberdade provisória (Proc. nº 0011717-30.2010.805.0103 - fls. 07/10), em razão da ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva, assim como aduziu que a liberdade do Paciente não colocaria em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e nem a aplicação da lei penal, tendo sido o mesmo indeferido, pela douta Juíza de Direito Plantonista (fls. 29/ 30). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 264 A inicial se fez juntar com os docs. de fls. 06/30, pugnando a douta impetrante pela concessão da medida liminar por força da ausência absoluta de necessidade da Decretação da Medida Cautelar Segregadora, respeitando-se, ao fim, o jus libertatis do cidadão (art. 5º, incisoLXVIII, da CF/88). Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos: "A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001538-21.2011.805.0000-0 ORIGEM: OLINDINA IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES PACIENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE OLINDINA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se a decisão de fls. 37/38, arquivando -se o feito. P.I Salvador,14 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001512-23.2011.805.0000-0 COMARCA: CIPÓ IMPETRANTE: BEL. LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA - OAB/BA 750-B PACIENTE: MANOEL ROBERTO DE OLIVEIRA IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIPÓ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. Luiz Raimundo do Nascimento Cunha, com pedido de liminar, em favor de Manoel Roberto de Oliveira (vulgo 'Robertinho de Nicanor'), por suposta infração ao delito previsto no art. 121, § 2º, inciso V, do CP c/c o art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, pertinente a Ação Penal nº 0000885-10.2009.805.0058, preso e recolhido cautelarmente no Presídio da Cidade de Serrinha/Ba., desde a data de 16/10/2009, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza Titular de Direito da Vara Crime da Comarca de Caldas de Cipó/Ba. Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, a ilegalidade do ato prisional, por ter sido decretada a prisão preventiva do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 265 Paciente pelo MMº. Juiz Substituto da Comarca de Cipó/Ba., em 12/10/2009, uma vez que, nesta data, a MMª. Juíza Titular encontrava-se em pleno exercício do seu cargo na citada Comarca. Aduz, ainda, que o Paciente sofre evidente constrangimento ilegal, caracterizando, dessa maneira, excesso prazal, uma vez que o acusado encontra-se custodiado desde 16/10/2009 e até a presente data, não houve desfecho na instrução processual. Juntou documentos de fls. 18/51. É o Relatório. É cediço que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. Ademais, por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração inequívoca do binômino necessidade/ utilidade da medida para o processo-crime, o qual resta evidenciado exaustivamente na espécie; a decisão hostilizada comprova a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP), bem como a explicitação real das situações fáticas precursoras do periculum libertatis (previstas no art. 312, 1º parte, do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se analisar o alegado. É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos: "A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Do exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cipó/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001632-66.2011.805.0000-0 COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: BEL. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - OAB/BA 20.084 PACIENTE: JORGE ROCHA DE CERQUEIRA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. Cristiano Pinto Sepulveda, com pedido de liminar, em favor de Jorge Rocha de Cerqueira, por suposta infração aos delitos previstos nos arts. 317, § 1º, (Corrupção Passiva) c/c o 349-A (Favorecimento real) e 288 (Formação de Quadrilha), caput, todos do CP e, ainda, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (Crime de Tortura), observando-se, ainda, a regra prevista no art. 69, do CP, pertinente a Ação Penal nº 0000358-62.2011.805.0141, recolhido no Presídio Regional de Jequié/Ba., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba. Consta dos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2010, o Paciente, na condição de Agente Penitenciário, juntamente com outros funcionários públicos, lotados na mesma Unidade Prisional de Jequié (Conjunto Penal de Jequié), foi denunciado pela suposta prática de crimes de corrupção de quadrilha, tortura e facilitação de entrada de celulares no Conjunto Penal da citada comarca. Ainda, o Paciente e outros denunciados, repito, todos agentes penitenciários, sendo que dois deles, são cumpridores de pena no Conjunto Penal auferiram vantagem patrimonial indevida, correspondente a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e, ainda, perceberiam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela entrada dos celulares dentro da Unidade Prisional (conf. Auto de Exibição e Apreensão - fl. 28), tendo como beneficiários internos daquela unidade que cumprem pena no mencionado Presídio. Narra a peça acusatória (fls. 11/14), em consonância com os depoimentos; interrogatórios e cópia autêntica do Livro de Ocorrência da Unidade Prisional (fls. 21/22; 23/24; 25/26; 30/31; 76/77) , que a apreensão dos citados aparelhos celulares, somente se efetivou, posteriormente, quando da comunicação do ocorrido, pelos internos do Conjunto Penal (Jeovano Alves dos Santos e Jocélio Pereira Santos) ao Coordenador de Vigilância do Conjunto Penal de Jequié, Agente Penitenciário Roque de Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 266 Brito. E, que após os denunciados (06) serem descobertos no cometimento dos crimes perpetrados dentro do sistema prisional, ordenaram que os 02 (dois) colegas de cela, torturassem os internos de prenome Jeovano e Jocélio, estes responsáveis pelas informações prestadas à Coordenação do Presídio, conforme testificado nos Laudos de Exame de Lesões Corporais às fls. 19 e 20. Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, a falta de fundamentação e ausência de necessidade da decretação da prisão, desatendendo os requisitos dos arts. 312 e 315, do CP, consubstanciado numa decretação temerária e arbitrária, destituída de qualquer motivação concreta, ofendendo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência. Aduz, ainda, que o Paciente possui ocupação lícita (funcionário público), além de possuir vínculos de ordem familiar, concluindo a Defesa que o mesmo sofre evidente constrangimento ilegal. Juntou documentos. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. Ademais, por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração inequívoca do binômino necessidade/ utilidade da medida para o processo-crime, o qual resta evidenciado exaustivamente na espécie; a decisão hostilizada comprova a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP), bem como a explicitação real das situações fáticas precursoras do periculum libertatis (previstas no art. 312, 1º parte, do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. É assim que nossos Tribunais vem decidindo em casos análogos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. LIMINAR em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar". (TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92). No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Do exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001822-29.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: GERSON VITOR HUGO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO O Defensor Público José Brito Miranda de Souza ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GERSON VITOR HUGO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal desta comarca, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 01/08/2010, pela prática da subtração de um veículo tipo Fiat Fiorino. Alegou que ultrapassados mais de 06(seis) meses, a instrução sequer foi iniciada, caracterizando constrangimento ilegal por excesso prazal na formação da culpa. Por conseguinte, pugnou pela extensão do benefício em favor do paciente, uma vez que fora concedida liberdade provisória em favor do co-autor, e embora se encontrem na mesma situação fático-jurídica tiveram tratamento desigual. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 267 Por fim, requereu a concessão da ordem ao fundamento do excesso prazal, alternativamente pela extensão do benefício concedido ao corréu. Juntou documentos de fls. 06/10. É O RELATÓRIO. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. Salvador,17 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0002689-28.2008.805.0032-0 COMARCA DE ORIGEM: BRUMADO APELANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: HAMILTON GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra César Augusto da Silva Correia dando-o como incurso nas sanções do art. 33, c/ c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, consoante transcrição abaixo: "Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 08 de dezembro de 2008, por volta das 14h00min, prepostos da Polícia Civil se dirigiram ao local onde o denunciado reside, um imóvel situado na Emiliano Pitanga, nº 26, Bairro Olhos D'Agua, Brumado-BA e efetuaram a prisão em flagrante do mesmo, eis que ali estava trazendo consigo certa quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "crack" pronta para comercialização, e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, chegou ao conhecimento da Polícia Civil que um adolescente chamado Lucas Barros Silva estaria de posse de uma bicicleta produto de furto, o qual, quando ouvido na Delegacia, acabou relatando que havia negociado a mesma com o também adolescente Fabio Santana Souza. No ensejo, ainda confidenciou que este infante, ao lado de outros menores e do ora denunciado, faziam distribuição e venda de drogas como "maconha", "crack" e "cocaína" no Bairro Olhos D'Àgua. Resolvendo investigar o fato, a Polícia Civil saiu em diligência na direção da residência do imputado, tido como ponto de distribuição e venda de drogas. Lá chegando, de fato, os policiais lograram encontrar, na calçada, um grupo de indivíduos, dentre eles o denunciado, que traziam consigo e guardavam 01(hum) tablete de "maconha" e um tubo plástico contendo a quantidade de 15(quinze) pedras de "crack", envoltas em papel alumínio, tudo pronto para distribuir e revender, como ordinariamente faziam em tal local, conforme auto de apreensão de fls. 14 e laudo de exame pericial de fls. 28/ 30. Foi constatado inclusive que ao perceber a presença dos policiais, o denunciado tentou dispensar o tubo plástico contendo as pedras de "crack", que estava consigo, passando-a para seu irmão, o adolescente Emanuel da Silva Oliveira, o qual arremessou o invólucro sobre o muro de uma casa vizinha, onde, então, veio a ser apanhado pelos agentes investigadores" Às fls. 06/12, o Auto de Prisão em Flagrante. À fl. 24, o Auto de Exibição e Apreensão. Laudos Periciais de Constatação da substância entorpecente às fls. 33/34 e 58/59. A Denúncia foi recebida em 14/03/09 (51). Procedida a Citação à fl. 52. Defesa preliminar ofertada às fls. 61/63. Interrogado e qualificado às fls. 78/79, oportunidade em que negou a autoria delitiva As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas às fls. 70/74, enquanto as da defesa às fls. 75/77. Em sede de alegações finais o Ministério Publico protestou pela procedência total da denúncia, a fim de que o acusado fosse condenado nas penas do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 (82/89). A Defesa por sua vez, às fls. 94/99 pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incido VI do CPP. Às fls. 100/108 sobreveio sentença acolhendo pretensão ministerial e condenando Cesar Augusto da Silva como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e à conseqüente pena de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 09(nove) dias de reclusão em regime fechado bem como ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) diasmulta, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso visando tão somente a absolvição do ora apelante, ante a insuficiência de provas (111/114). Em contrarrazões, o Ministério Público requereu fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada (115/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 268 123). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube inicialmente ao Juiz Substituto Paulo César Bandeira de Melo Jorge a Relatoria. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento lançou Parecer de nº 8178/2010, opinando pelo desprovimento da apelação (136/142) Redistribuídos, coube-me a relatoria, que ora submeto a(o) Desembargador(a) Revisor(a). Salvador, 17 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator Procurador(a) de Justiça 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001632-66.2011.805.0000-0 COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: BEL. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - OAB/BA 20.084 PACIENTE: JORGE ROCHA DE CERQUEIRA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. Cristiano Pinto Sepulveda, com pedido de liminar, em favor de Jorge Rocha de Cerqueira, por suposta infração aos delitos previstos nos arts. 317, § 1º, (Corrupção Passiva) c/c o 349-A (Favorecimento real) e 288 (Formação de Quadrilha), caput, todos do CP e, ainda, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (Crime de Tortura), observando-se, ainda, a regra prevista no art. 69, do CP, pertinente a Ação Penal nº 0000358-62.2011.805.0141, recolhido no Presídio Regional de Jequié/Ba., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba. Consta dos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2010, o Paciente, na condição de Agente Penitenciário, juntamente com outros funcionários públicos, lotados na mesma Unidade Prisional de Jequié (Conjunto Penal de Jequié), foi denunciado pela suposta prática de crimes de corrupção de quadrilha, tortura e facilitação de entrada de celulares no Conjunto Penal da citada comarca. Ainda, o Paciente e outros denunciados, repito, todos agentes penitenciários, sendo que dois deles, são cumpridores de pena no Conjunto Penal auferiram vantagem patrimonial indevida, correspondente a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e, ainda, perceberiam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela entrada dos celulares dentro da Unidade Prisional (conf. Auto de Exibição e Apreensão - fl. 28), tendo como beneficiários internos daquela unidade que cumprem pena no mencionado Presídio. Narra a peça acusatória (fls. 11/14), em consonância com os depoimentos; interrogatórios e cópia autêntica do Livro de Ocorrência da Unidade Prisional (fls. 21/22; 23/24; 25/26; 30/31; 76/77) , que a apreensão dos citados aparelhos celulares, somente se efetivou, posteriormente, quando da comunicação do ocorrido, pelos internos do Conjunto Penal (Jeovano Alves dos Santos e Jocélio Pereira Santos) ao Coordenador de Vigilância do Conjunto Penal de Jequié, Agente Penitenciário Roque de Castro Brito. E, que após os denunciados (06) serem descobertos no cometimento dos crimes perpetrados dentro do sistema prisional, ordenaram que os 02 (dois) colegas de cela, torturassem os internos de prenome Jeovano e Jocélio, estes responsáveis pelas informações prestadas à Coordenação do Presídio, conforme testificado nos Laudos de Exame de Lesões Corporais às fls. 19 e 20. Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, a falta de fundamentação e ausência de necessidade da decretação da prisão, desatendendo os requisitos dos arts. 312 e 315, do CP, consubstanciado numa decretação temerária e arbitrária, destituída de qualquer motivação concreta, ofendendo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência. Aduz, ainda, que o Paciente possui ocupação lícita (funcionário público), além de possuir vínculos de ordem familiar, concluindo a Defesa que o mesmo sofre evidente constrangimento ilegal. Juntou documentos. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. Ademais, por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração inequívoca do binômino necessidade/ utilidade da medida para o processo-crime, o qual resta evidenciado exaustivamente na espécie; a decisão hostilizada comprova a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP), bem como a explicitação real das situações fáticas precursoras do periculum libertatis (previstas no art. 312, 1º parte, do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 269 É assim que nossos Tribunais vem decidindo em casos análogos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. LIMINAR em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar". (TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92). No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Do exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 16 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIEMIRA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001948-19.2009.805.0172-0 COMARCA: MUCURI/BA APELANTE: ASSIS ALVES DE DEUS ADVOGADO: BEL. IVALDO COSTA D SOUZA APELADO: MINISTÈRIO PÚBLICO RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Cumpra-se o pronunciamento do Ministério Público na sua íntegra (fl. 134), com o intuito de intimar a Defesa para apresentar as razões recursais. Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contra-razões. Por fim, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto SImões Hirs R E LAT O R PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0000002-78.1996.805.0071-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CRISTÓPOLIS JUÍZA DE DIREITO: MARLISE FREIRE ALVARENGA MENDONÇA APELANTE: ALVINO NUNES DA ROCHA ADVOGADO: REGINALDO SANTOS SOARES E ADEMIR DANTAS DE GOÉS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO ANTÔNIO BITTENCOURT FILHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS C. DAS NEVES RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Na Comarca de Cristópolis, ALVINO NUNES DA ROCHA foi denunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Narra a Denúncia que: "Consta na peça informativa inclusa, que no dia 09/10/1996, por volta das 23h00min, no local denominado Fazenda Posse, nesse município de Cristópolis, o denun-ciado, armado com um revólver, assas-sinou, barbaramente, o Sr. Sebastião da Rocha Macêdo, desfechando-lhe três tiros, causando-lhe as lesões corporais descri-tas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 25/25". "Apurou-se, que o fato aconteceu, após uma discussão entre a vítima e o denunciado. No momento em que Sebastião montava o seu cavalo, o denunciado, sacou o revólver e disparou-lhe três tiros, sendo que um deles foi pelas costas, matando-o". Recebida a Denúncia em 25/06/1999 (fl. 34), o denunciado foi citado e interrogado (fl. 109/112), confessando a prática do delito, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 270 aduzindo que atirou para defender-se de uma agressão da vítima, ratificando as declarações no Plenário de Julgamento (fls. 257/258). Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que desferiu um golpe com uma chave de fenda contra a vítima em sua defesa própria (fls. 1121/123), ratificando as declarações de fls. 90/92, versão que mantém no Plenário do Julgamento (421/423). Durante a instrução, foram ouvidas cinco testemunha da acusação, além de duas testemunhas da Defesa e a filha do apelante (fls.130 a 132 e 180). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fl. 181). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa, e, alternativamente, buscou o afastamento das qualificadoras (fl. 182). Após, adveio decisão - publicada em 17/09/1008 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado RAFAEL SOUZA DE MORAES como incurso nos 121, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 186/ 189). Contrarrazões às fls. 192/193. Em parecer, a Procuradora de Justiça SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO DAS NEVES opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 199/209). Em sessão do dia 17/02/2009, os componentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (ABELARDO VIRGÍLIO DE CARVALHO, ESERVAL ROCHA - relator - e VILMA DA COSTA VEIGA) decidiram, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado ALVINO NUNES DA ROCHA restou condenado, por incurso nos 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão (pena-base em 07 anos, diminuída de 01 ano pela confissão), a cumprir no regime semiaberto. Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 277/283). Contrarrazões às fls. 286/287. Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO DAS NEVES, opinou pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. P.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0110622-61.2005.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS APELANTE: JOSÉ BANDEIRA - "COSTELETA" DEFENSORA PÚBLICA: LILIANA SENA CAVALCANTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO REVISORA: VILMA COSTA VEIGA RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ BANDEIRA - "COSTELETA", dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, isso porque tentou subtrair para si R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pertencentes a GICÉLIA SILVA SANTOS. O fato ocorreu em 22/08/2005, sendo a denúncia foi recebida em 08/09/2005(fl. 30). O réu foi citado e interrogado, confessando a participação no delito. Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas, encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais, momento em que a Promotoria de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia. Chamado a manifestar-se, JOSÉ BANDEIRA,requereu a sua condenação no mínimo da pena. Às fls. 71/73, o Juiz do feito prolatou sentença, publicada em 16/05/2007, julgando a Denúncia procedente, condenando JOSÉ BANDEIRA, as penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 10 dias multa. Inconformada, a Defesa apelou, objetivando a reforma do decisum, pugnando pela readequação da pena (fls. 106/108). Contra-arrazoou o Ministério Público (fls. 109/112). Outrossim, determino que estes autos sejam remetidos à Douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 271 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 188806-26.2008.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (14ª Vara Criminal). APELANTE: ANDERSON LUIS RIBEIRO. ADVOGADA: BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. LUCIANA CAFÉ A. M. DE JESUS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS. RELATOR: Mário Alberto Simões Hirs. Despacho: Cumpra-se a promoção ministerial fincada à página 195, após, com a urgência necessária e possível, que voltem os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Mário Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 11543-27.2009.805.0274-0. ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUIST-BA. (3ª Vara Criminal). APELANTE: RONILSON QUEIROZ GOMES. ADVOGADO: BEL. MANFREDO BRAGA FILHO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCELO PINTO DE ARAÚJO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIVANI AMARAL COSTA. ADVOGADO: BEL. UBALDO F. GONZAGA JUNIOR. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR: Mário Alberto Simões Hirs. Despacho: Cumpra-se a promoção ministerial fincada à página 203 (contrarrazões recursais do assistente de acusação), após, com a urgência necessária e possível, que voltem os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. P. I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Mário Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1702-83.2011.805.0000-0. ORIGEM: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR. PACIENTE: GEORGE NASCIMENTO FELZEMBURG. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. Decisão: O Advogado Reinaldo da Cruz de Santana Júnior impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de George Nascimento Felzemburg, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Conceição do Jacuípe-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra encarcerado há mais tempo que o previsto em lei, acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Diz que o excesso é considerável. Com a impetração foi acostada a documentação de folhas 10/65. Decido: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 272 Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceuse de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 15.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96087-25.2008.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECORRIDO: CREONALDO MARINHO DE SANTANA. ADVOGADO: BEL. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE E VINÍCIUS PASSOS DE FARIA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. ELZA MARIA DE SOUZA. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Cumpra-se a Promoção Ministerial de folha 216, a seguir, nova vista ao Parquet. P. I. São Salvador, 21.02.2010. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 7750-92.2010.805.0000-0. ORIGEM: SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. MARCELO MARTINS BELARMINO. PACIENTES:LOURIVAL NEVES DE SOUZA E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 136/137, a seguir, nova vista ao MP. P. I. São Salvador, 21 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001714-97.2011.805.0000-0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDSON OLIVEIRA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 273 Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensora Pública Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira, com pedido de liminar, em favor de Edson Oliveira Ribeiro, (lavrado o Auto de Prisão em Flagrante delito em 05/10/2007 - fl. 44), preso e capturado em Uberlândia/MG em 04/05/2009 (fl. 145), sendo recambiado para a Comarca de Vitória da Conquista/Ba., desde 10/07/2009, ocorrendo o efetivo recambiamento, tão somente, em 04/03/2010 (fl. 153) por suposta infração aos tipos descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes) - Roubo Majorado, c/c o art. 180, caput, (Receptação), ambos do CP, c/c o art. 16, § único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma), (Ação Penal nº 0015606-66.2007.805.0274 - nº antigo 1723613-4/2007), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, constrangimento ilegal por excesso prazal, haja vista que o Paciente se encontra preso e recolhido no Presídio Regional Nilton Gonçalves (Vitória da Conquista/Ba.), aduzindo que a autoridade apontada como coatora tem ciência da prisão do acusado desde o dia 07/05/2009. Ainda, alega ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2010, a qual não se realizou em função da greve dos serventuários da justiça, conforme testifica a certidão de fl. 160. Assim, remarcada para o dia 13/07/2010, não tendo sido encerrada a instrução neste ato, posto que o MP, requereu diligência para reconhecimento formal de uma das vítimas do evento (fl. 180). Sustenta, ainda, a Defesa que passaram-se 06 (seis) meses e a tal diligência não se realizou, ao tempo em que o douto Juízo tomou conhecimento de que houve a renúncia dos advogados de defesa do co-réu Ado Queiroz, reputando-a por inválida por contrariar o quanto determinado no art. 45, do CPC (fl. 185), sendo que tal determinação não se viu cumprida, tendo o Juízo a quo, determinado seu cumprimento mais uma vez, 02 (dois) meses após, i.e., em 10/11/2010, conf. fl. 199. Juntou documentos (fls. 10/203). Decido. Após a acurada leitura dos fatos narrados nos presentes autos, observo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0015071-81.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Impetrante: Vinício dos Santos Vilas bôas E Niamey Karine Almeida Araújo paciente: Vinício dos Santos Vilas bôas E Niamey Karine Almeida Araújo Impetrado: Juiz de Direito de salvador da 1ª turma recursal dos juízados especiais do estado da bahia Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 25 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0137345-83.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO: ANAQUEILA LOULA RECORRENTE: JOSEMILTON FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 274 THIAGO FERNANDES MATIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0002387-90.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de SALVADOR Impetrante: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO E ALEXANDRE MORAIS MEIRELLES DE SOUZA Paciente: WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS Impetrado: Juiz de direito de SALVADOR 17ª Vara CRIME Relator: Mario Alberto Simões Hirs decisão Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO e ALEXANDRE MORAIS MEIRELLES DE SOUZA em favor de WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de SALVADOR 17ª Vara CRIME,.. Narra os autos que WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS encontra-se na iminência de ser preso, em face de mandado de prisão preventiva no processo a que responde acusado da prática do delito capitulado no art. 302, da Lei 9.503/97. Em suas razões, sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa - motorista. Aduziram que, "o paciente necessitou alterar seu endereço residencial, por motivos alheios a sua autonomia volitiva. Assim sendo, houve uma barreira intransponível para o cumprimento do mandado citatório por parte do oficial de justiça no aludido endereço". Contudo, alegaram que "no bojo do interrogatório do requerente na fase investigativa, também fora fornecido pelo mesmo o seu endereço profissional". Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita - motorista -, de bons antecedentes e com residência fixa. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Digo que frente ao direito de liberdade, a prisão é exceção e, a custódia processual uma medida excepcionalíssima, somente decretável nos casos de necessidade. Não se verificando, no caso em tela, a presença de motivação suficiente a ensejar a prisão processual do paciente. Os autos não dão conta da necessidade da prisão preventiva do acusado. Pelo contrário, não se evidencia nenhuma circunstância a exigir a prisão processual para acautelar este processo, até porque o mesmo se encontrava em liberdade desde o fato em 2007, tendo comparecido espontaneamente, no dia do fato, na 11ª CP, prestando depoimento, apresentando o seu endereço e informando o local de trabalho - empresa SERTENGE. Como já foi dito, a prisão processual é uma medida extrema, calcada na legalidade estrita. Somente pode ser decretada diante da prova do fato e de indícios suficientes da autoria e demonstração da necessidade de uma das hipóteses previstas em lei. Sempre com a devida fundamentação. No caso dos autos, embora estejam presentes indícios de materialidade e autoria, não se verifica demonstração dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, por conseguinte, a liminar deve ser deferida. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, defiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de salvador 17ª Vara CRIME,; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 275 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002138-42.2011.805.0000-0 - BARREIRAS IMPETRANTE: OBEED BARBOSA GRIGÓRIO PACIENTE: JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO DOURADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª VARA CRIME, JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bel. OBEED BARBOSA GRIGÓRIO em favor de JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO DOURADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Barreiras 1ª Vara Crime, Juri, Execuções Penais Infância e Juventude. Relata o impetrante que o paciente foi condenado a 09 (nove) anos e 02(dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput , do CPB. Sustenta que o paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena, progredindo para o regime semi-aberto conforme decisão do Juízo de Barreiras que também determinou a expedição de guia de recolhimento para a Colônia Lafayete Coutinho, em Salvador-BA, o que ainda não ocorreu. Informa que a referida instituição encontra-se completamente lotada, sem condições para que o sentenciado cumpra a sua pena, razão pela qual, requer o impetrante, que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, posto que em Barreiras inexiste casa de albergado. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25/ 02 / 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. R. S. E. Nº 0132025-52.2006.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara do Júri). RECORRENTE: EUFRÁSIO FERREIRA DA SILVA. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ELAINE ROSA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Inclua-se em pauta para julgamento, assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 19 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 10-21.2008.805.0108-0. ORIGEM: IRAQUARA-BA. (Vara do Júri). APELANTE: EDIMILSON JOSÉ NEVES. ADVOGADOS: BÉIS. EUDIRLAN SOUSA SILVA, YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ANDRÉ LUIS LAVIGNE MOTA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUZA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 276 DESPACHO: Inspecionados os autos em 13.12.2011 (doc. de folha 250 v) após análise e em condições de julgar, determino que sejam enviados os autos ao ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário Relatório: Edimilson José Neves foi denunciado e condenado como incurso nas iras do artigo 121, § 2º, incisos II, do CP acusado que foi de no dia 25.10.2008, por volta das 00h15min, no Povoado de Queimadas do Guedes, Iraquara-Ba, ter matado a tiro Florisvaldo José Pereira pesando-lhe a sanção de 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada a defesa apelou (folha 212 e razões às folhas 213/222) pugnando, pela anulação do decisum primeiro a fim de que o paciente fosse submetido a novo julgamento popular. Em contrarrazões recursais (folhas 229/236) o MP admite que o paciente seja submetido a novo julgamento popular, todavia, somente, no tocante a questão relativa a semi-imputabilidade do mesmo. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 7.581/2010 - folhas 242/246) foi acostado, tendo a ilustre Procuradora de Justiça Sandra Patrícia Oliveira se manifestado pelo provimento recursal. P. I. Salvador, 19 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 70873-37.2005.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (3ª Vara Criminal). APELANTE: EDMILSON DE SOUZA SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DAS GRAÇAS POLLI. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se o quanto determinado à folha 105, remissiva à solicitação de folha 101. Após, vista ao Parquet. P. I Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.. (1ª Turma). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 34916-04.2007.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (7ª Vara Criminal). APELANTES: JOSÉ CARLOS MENEZES DOS SANTOS, ANDERSON FELIX BOMFIM DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Cumprida a promoção ministerial de folhas 358 (vide certidão de folha 365), nova vista ao Ministério Público. P.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 277 PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001253-28.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de Formosa do rio preto Impetrante: Hélio Jarbas Coelho de Macedo E Alex Tetsuji Araújo Tonsho Paciente: manoel Roberto Santos de Oliveira Impetrado: Juiz de direito de Formosa do Rio Preto Vara Crime Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hélio Jarbas Coelho de Macedo e Alex Tetsuji Araújo Tonsho em favor de manoel Roberto Santos de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Formosa do Rio Preto Vara Crime. Consta dos autos que o paciente foi preso em em setembro de 2010, por força de mandado de prisão preventiva decretada em 2006, por crime cometido em 2003. Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de falta fundamentação na decretação da custódia cautelar e por sua desnecessidade. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de Formosa do rio Preto; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 4 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21-56.2006.805.0258-0. ORIGEM: TEOFILÂNDIA-BA. (Vara Criminal). APELANTE: RICARDO FERREIRA DE SANTANA. ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO PACHECO NETO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. JULIANA SANTOS ROCHA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Redistribuídos em 19.11.2010 (folha 654) e inspecionados em 13.12.2010 (folha 380 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor: Ricardo Ferreira de Santana e terceiros foram condenados no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia-Ba (fls. 546/579) em 26.05.2009, como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, última figura (latrocínio), c/c o artigo 29, do Código Penal e artigo 14, da Lei 9.807/99 em razão de no dia 26.06.2005, às 18h00min, na rodovia BR 116, cerca de 05 Km da sede de Teofilândia-Ba, com terceiros (José Adilson Ferreira dos Santos e José Amâncio Santos Carvalho), mediante ameaça e violência empreendida com armas de fogo subtraído do Gerente do Banco do Brasil, Nelson Neri Afonso o veículo gol, cor azul, placa LMK 6066, chassi 9BWZZZ377ST009762, Nazaré-Ba, sendo cediço afirmar que do empreendimento marginal, resultou na morte de Nelson Neri Afonso e tentativa de morte de Elmo Batista Ribeiro, ambos funcionários do Banco do Brasil. A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por condenar Ricardo Ferreira de Santana como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, última figura (latrocínio), c/c o artigo 29, do Código Penal e artigo 14, da Lei 9.807/99 pesando-lhe 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses de reclusão (regime inicial fechado) e multa de 10 (dez) dias, além de indenização pelos danos materiais, (sentença de folhas 258/278 em 26.05.2009). Insatisfeito, apelou Ricardo Ferreira de Santana (folha 595) apresentando suas razões recursais às folhas 601/611, buscando a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 278 absolvição ou a diminuição da sanção aplicada. Em contrarrazões recursais (folhas 631/634) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha (Parecer nº 1293/2010 - folhas 638/644), pugnou pelo improvimento do apelo. P. I. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1074-94.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos). IMPETRANTE: BEL. ODANTES SIMÃO DE OLIVEIRA. PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO: O Advogado Odantes Simão de Oliveira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Orlandina Carneiro Gomes, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Capital, alegando, em apertada síntese, que a paciente se encontra encarcerado há mais tempo que o previsto em lei, acusado de ter infringido os artigos 35 e 40 da Lei Antitóxicos. Diz que o excesso é considerável. Juntou cópias dos documentos de folhas 28/125. Decido: Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o ilustre advogado esqueceu-se de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia da paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, inclusive informando a Senhora Secretária da 1ª Câmara Criminal acerca do Habeas Corpus nº 130995.2010.805.0000-0, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 04.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 917-24.2011.805.0000-0. ORIGEM: JUAZEIRO-BA. (2ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOSÉ CARVALHO LEITE FILHO. PACIENTE: DORALICE BARRETO CUNHA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DESPACHO: Não havendo pedido liminar a ser apreciado, determino que sejam requisitadas as informações de praxe, indicando a Senhora Secretária acerca do Habeas Corpus nº 5158-12.2009.805.0000-0, após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 04.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 279 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1053-21.2011.805.0000-0. ORIGEM: NOVA SOURE-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: LUCIANO ALVES DE JESUS SILVA. PACIENTE: JOSÉ ADILSON DA SILVA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO: Luciano Alves de Jesus Silva impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de José Adilson da Silva, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Nova Soure-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra encarcerado há mais tempo que o previsto em lei, apenas porque foi flagrado portando uma espingarda de bate-bucha usada para caça. Diz que o excesso é considerável. Nenhum documento foi acostado com a exordial. Decido: Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceuse de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, inclusive informando a Senhora Secretária da 1ª Câmara Criminal acerca do Habeas Corpus nº 11192.66.2010.805.0000-0, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 04.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0162077-60.2008.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Juiz de Direito: ANA QUEILA LOULA RECORRENTE: Ministério Público Promotor de Justiça: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA MAURÍCIA FONSECA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS PROCURADOR DE justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA Salvador, 02de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000893-.2011.805.0000-0 ORIGEM: PARATINGA IMPETRANTE: ANTÔNIO KANON DIAS DA SILVA PACIENTE: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARATINGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 280 RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO O Bacharel Antônio kanon Dias da Silva ingressou com o presente Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da comarca de Paratinga, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se impossibilitado de responder seu processo em liberdade, por força da prisão temporária em seu desfavor em 23/08/2010, em decorrência de ter agido em legítima defesa, quando um meliante atentou contra sua vida. Ressaltou que o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido, bem assim o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada em 23/11/2010. Sustentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, fazendo jus portanto à concessão da liberdade provisória. Alegou constrangimento ilegal por excesso prazal, haja vista que até a presente data não existe inquérito policial, extrapolando em muito os prazos processuais, razão pela qual pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, a fim de que o mesmo possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo. Juntou documentos de fls.08/18 Decido: È sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ab initio da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 31 de janeiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 16651-49.2010.805.0000-0. ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. BRIAN EPSTEIN CAMPOS. PACIENTE: GILVANITO RAMOS DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se a determinação final de folhas 171 (informações e vista ao MP). P. I. Cidade do Salvador, 15.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. RSE Nº 537-30.2010.805.0228-0. ORIGEM: SANTO AMARO-BA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: BEL. EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR. RECORRIDO: JOSÉ ESMERALDO CRISÓSTOMO SANTANA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. PATRACIA LIMA DE JESUS. RELATOR: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 281 Despacho: Tendo em vista a informação de folha 47, encaminhe-se o presente caderno processual ao SECOMGE, para os fins de direito (redistribuição). Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara. PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0014151-10.2010.805.0000-0 - ITABUNA IMPETRANTE: COSME JOSÉ DOS REIS PACIENTE: SIDONIO PEREIRA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO O Bel. COSME JOSÉ DOS REIS impetrou este Habeas Corpus, em favor de SIDONIO PEREIRA CARVALHO, via fac-simile no dia 20/10/2010. Ocorre, entretanto, que com a chegada dos originais o SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO, por equívoco, autuou um novo Habeas Corpus sob o nº 0014220-42.2010.805.0000-0. Ante o exposto, apensem-se os presentes autos ao Habeas Corpus acima mencionado. Publique-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 155-59.1999.805.0119-0. ORIGEM: ITAJUÍPE-BA (Vara do Júri). RECORRENTE: GILDÁSIO GREGÓRIO DOS SANTOS. ADVOGADO: BEL. DEMILTON CARNEIRO ALMEIDA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. URI LOPES DE MELLO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Observando o equívoco na Autuação desse Recurso (Apelação ao invés de Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, inciso IV, do CPP), recebo-o, pelo princípio da fungibilidade como R.S.E., ao tempo em que, determino ao SECOMGE urgente retificação, a seguir, sem perda de tempo (evento criminoso, em apuração, ocorrido em longínquos 27.06.1999), inclua-o em pauta disponível para julgamento. P. I Salvador, 20 de Janeiro de 2011. Presidente. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 10-66.2004.805.0009-0. ORIGEM: ANAGÉ-BA. APELANTE: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: BEL. EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA SALETE JUED MOYSÉS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR AIRTON OLIVEIRA SOUZA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 282 Despacho: Tendo em vista a informação de folha 496, encaminhe-se o presente caderno processual ao SECOMGE, para os fins de direito (redistribuição). Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 1886-10.2009.805.0000-0. ORIGEM: CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA. APELANTES: RAIMUNDO DOS REIS PEIXOTO DOS SANTOS E CARLOS PEIXOTO DOS SANTOS. ADVOGADO: BEL. ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. PATRÍCIA ALVES MARTINS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Redistribuídos os autos em 22.11.2010 (folha 413) aportando em meu gabinete em 23.11.2010 (folha 203 v) que após análise cuidadosa e em condições de julgar, determino a remessa dos presentes à censura do (a) eminente Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou Raimundo dos Reis Peixoto dos Santos e Carlos Peixoto dos Santos, o primeiro como incurso nas sanções previstas nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e o segundo como incurso nas iras dos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 213, caput em concurso material de crimes todos do Código Penal e à conseqüente pena para RAIMUNDO de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e para Carlos de 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (regime semiaberto para o primeiro e inicial fechado para o segundo), acusados que foram de no dia 05.02.2009, por volta das 20h00min, adentrarem (com terceiro indivíduo, agora foragido) na residência do Sr. José Ferreira de Oliveira, utilizando-se, todos de arma de fogo, aproximaram-se da adolescente de iniciais J. S. S. (16 anos à época) e mediante forte ameaça a estuprou (Carlos e Guilherme) e após, roubaram pertences dos proprietários da referida propriedade (quantias em dinheiro e objetos pessoais). Instruído o feito e posteriormente prolatada sentença condenatória às fls. 307/322, agitou a defesa Recurso de Apelação (folhas 329 e razões às 358/396) protestando pelo redimensionamento da sanção aplicada e pela conseqüente substituição da sanção por restritivas de direitos. Por sua vez, o Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (fls. 397/401). Em Parecer de nº 8.158/2010 manifestou o douto Procurador de Justiça (404/410) pelo improvimento recursal. P. I. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0101809-11.2006.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: JEAN ANDERSON DA SILVA SANTOS, LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS, JOSÉ MÁRIO BISPO DOS SANTOS E ALAN GONÇALVES DIAS EMERSON SILVA SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: NIAMEY KARINE Almeida ARAÚJO E VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS Apelado: Ministério Público revisora: Vilma Costa Veiga Relatora: Mario Alberto simões hirs DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 283 1. Proceda a intimação dos apelantes JEAN ANDERSON DA SILVA SANTOS, LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS, JOSÉ MÁRIO BISPO DOS SANTOS e ALAN GONÇALVES DIAS EMERSON SILVA SOUZA para arrazoarem os recursos; 2. Remetam os autos para a 14ª vara crime, intimando-se o Ministério Público para contraarrazoar os recursos; 3. Á douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 16 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0018849-95.2006.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Juíza de Direito: ANA QUEILA LOULA RECORRENTE: ANDRÉ CINTRA SANTOS (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO) ADVOGADO: CESÁR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO RECORRENTE: Ministério Público RECORRIDO: LUÍZ ALBERTO MALAQUIAS ESTRELA defensora pública: maria souza calmon de passos Promotora de Justiça: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS revisora: Vilma Costa Veiga Relatora: Mario Alberto simões hirs DESPACHO CUMPRA-SE A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 531. Salvador, 15 de FEVEREIRO de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0012813-98.2010.805.0000-0 - SANTO ANTONIO DE JESUS IMPETRANTE: JEFERSON SILVA DOS SANTOS PACIENTE: JEFERSON SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JURI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumprido o quanto solicitado no pronunciamento de fls. 38, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo. Após volte-me conclusos. Publique-se. Salvador, 25 /02/ 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 0186169-39.2007.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (Vara Criminal). APELANTE: FERNANDO AUGUSTO LOPES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADVOGADO: BEL. HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR. APELADO: LUCIANO DE ARAÚJO OLIVEIRA. ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA PONTES. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ELIANA ELENA PORTELA BIOIZI. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR RICARDO JOSÉ ANDRÉ RABELO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 284 Retornando os presentes a este Relator em data de 12.01.2011 (folha 280 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório: Luciano de Araujo Oliveira foi julgado e absolvido no Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude da Capital, acusado que foi de incidir o artigo 213, caput, do CP, por ter, no dia 08.05.2007, a pretexto de dar carona a Fabrícia Cruz Lopes, que tinha na época dos fatos 15 anos de idade, desviado o caminho e a levado a um motel no bairro de Pernambués, onde praticou conjunção carnal com a mesma, tendo, após o ocorrido trazido-a ao bairro de Brotas de onde a menor seguiu andando sozinha até a sua casa. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, pugnando o Órgão de Execução Ministerial (folhas 182/186) pela absolvição de Luciano, lançando aos autos, por fim, o nobre magistrado de primeira instância sentença absolutória de folhas 222/226. Irresignado o Assistente de Acusação (pai da adolescente) apelou (folha 228 e razões 234/246) pugnando pela condenação de Luciano de Araujo Oliveira ao argumento de que as provas colhidas na persecutio eram suficientes para o alicerce sancionatório. Em contrarrazões (251/266) manifestou-se a defesa pelo total improvimento da irresignação. O Parecer Ministerial de folhas 270/274 da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Rabelo foi pelo total improvimento do recurso. P. I. Salvador, 19 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 0154789-61.2008.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente). APELANTE: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALE. ADVOGADO: BEL. MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ARX THADEU ARAGÃO CRUZ. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA LEILIANE BISPO DA PIEDADE. ADVOGADA: BELA. LIANA LISBOA CORREIA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR: Mário Alberto Simões Hirs. DESPACHO Inspecionados os autos em 13.12.2010 (doc. folha 216 v), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa dos presentes á censura do eminente Desembargador Revisor com o necessário Relatório: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Marco Antônio Gonçalves Vale da imputação indicada na exordial de folhas 02/03 que o acusou (prática) do crime previsto nos artigos 214, caput, c/c o artigo 224, alínea "a" do Código Penal (atual estupro de vulnerável), narrando a preambular acusatória que o recorrente em 29.03.2008, por volta das 23h00min, na Rua onde reside (centro, nº 207, Edf. Acácia, Aptº 102, Parque São Cristóvão, nesta Comuna), praticou atos libidinosos (diferentes da conjunção carnal) com a criança de Iniciais I. G. B. F., consistindo alisar a perna da menor, bem como a vagina, por cima da calcinha, advindo o decreto sancionador, após regular instrutório criminal, de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado (folhas 160/165). Irresignado interpôs o sentenciado recurso de apelação (168 e razões às folhas 174/180) pretendendo, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da oitiva da testemunha Maria de Lourdes Bispo ter sido realizada sem que a intimação da defesa tivesse ocorrido, com, no mínimo 24 horas, de antecedência, bem como pela negativa da acareação solicitada pela defesa e, no mérito, por sua absolvição em face da suposta ausência de provas da autoria delitiva. As Contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça (fls.182/188) foram acostadas nos autos, pelo improvimento do recurso, neste mesmo patamar às folhas 182/201 as contrarrazões do assistente de acusação. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça ás folhas 206/212 (Parecer nº 7200/2010 - Dra. Cleusa Boyda de Andrade) foi pelo total improvimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 285 P. I. Salvador, 19 de Janeiro de 2011. Mário Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1075-79.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos). IMPETRANTE: BEL. ODANTES SIMÃO DE OLIVEIRA. PACIENTE: WESLEY CARNEIRO GOMES. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: O Advogado Odantes Simão de Oliveira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Wesley Carneiro Gomes, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Capital, alegando, em apertada síntese, que o paciente teve sua custódia preventiva decretada em 04.09.2009, acusado de ter praticado delito com previsão na Lei 11.343/ 2006 (artigo 35). Sustenta que a preventiva deve ser revogada e que a ação penal deve ser trancada ante a fragilidade de provas. Juntou as cópias dos documentos de folhas 24/106. Decido: Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 09.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0000125-25.2003.805.0138-1 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE JAGUAQUARA JUIZ DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA APELANTE/APELADO: JOÃO SANTOS DE JESUS - "NEGO JOÃO" ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÚCIO MEIRA MENDES PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA REVISORA: VILMA COSTA VEIGA RELATORA: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOÃO DOS SANTOS DE JESUA, vulgo "NEGO JOÃO", dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque: "Noticiam os autos do Inquérito policial 020/03, que no dia 25 de janeiro de 2003, quando a vítima Gilberto Maciel da Silva encontrava-se de costas, concertando uma motocicleta de um amigo, Reginaldo Souza Barbosa, no bairro São João Batista, nesta cidade, o denunciado, utilizando-se de um facão, de inopino, desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, que ao virar-se para ver o 'vulto', foi atingido desde a região tem-poral até a região nasal, causando-lhe a cegueira no olho esquerdo, conforme os Laudos de fls. 05 e 15". "Uma vez atingida, a vítima correu, pois, o denunciado a perseguia com o facão em punho visando lhe matar, não conseguindo o seu desiderato em virtude da vítima ter se escondido na casa de uma vizinha, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade". "Consta ainda na peça informativa que o motivo da insânia do denunciado foi em razão de ter tido um desentendimento com a vítima na época das eleições municipais, quando esta pediu um copo de cerveja e o denunciado recusou-se a dar, ameaçado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 286 bater na mesma, foi esta socorrida por um amigo seu que encontrava-se no local, tendo havido luta corporal entre este e o denunciado que jurou vingança, vindo a cumpri-la contra a vítima no presente ato". A Denúncia foi recebida em 23/09/2003 (fls. 30). Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que desferiu um golpe com o facão em sua defesa própria (fls. 45/48), ratificando as declarações de fls. 11/11v. Durante a instrução, foram ouvidas uma testemunha da acusação e a vítima, além de três testemunhas da Defesa (fls. 65/66, 67/68, 95 a 100). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 102/104). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa, e, alternativamente, buscou o afastamento das qualificadoras (fls. 106/107). Após, adveio decisão - publicada em 21/12/2006 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado JOÃO DOS SANTOS DE JESUS como incurso nos 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 112/ 116). Contrarrazões às fls. 119/121. Em parecer, o Procurador de Justiça JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 126/ 133). Em sessão do dia 08/05/2007, os componen-tes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA, ESERVAL ROCHA - relator - e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO) decidiram, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado JOÃO DOS SANTOS DE JESUS restou condenado, por incurso nos 121, § 2º, incisos IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão (pena-base em 12 anos, diminuída em ½, face ao reconhecimento da tentativa), a cumprir no regime semiaberto. Inconformado, apelou o réu, requerendo, preliminarmente a nulidade do feito sob as alegações de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e em face da juntada de documentos no Plenário de julgamento. No mérito, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, pugnou pela renovação do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifes-tamente contrária à prova dos autos, vez que inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 207/22/). Contrarrazões às fls. 228/242. O Ministério Público também apelou, reque-rendo a alteração do regime de cumprimento da pena de semiaberto para inicialmente fechado (fls. 244/248). Contrarrazões da defesa às fls. 259/263. Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, ENY MAGALHÃES SILVA, opinou pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA. P.I. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº. 0002079-76.2010.805.0004-0 ALAGOINHAS APELANTE: GILMAR DE SANTATA ADVOGADO: 25104BA - CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converta-se o feito em diligência para que os autos sejam remetidos à Comarca de origem, a fim de que se proceda a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça Salvador, 25 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 0016650-64.2010.805.0000-0. ORIGEM: BARREIRAS-BA. IMPETRANTES: BÉIS. JANILDA SALES PEREIRA, VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA, SILVIO BENJAMIM ALVARENGA. PACIENTES: CELSO KIELING E NILSO KIELING. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 287 DESPACHO: Cumpra-se a determinação de folhas 164/165 (solicitação de informações), a seguir, vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 17309-73.2010.805.0000-0. ORIGEM: MONTE SANTO-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. PAULO ANTÔNIO VILABOIM. PACIENTE: JOÃO MARCOS AFONSO DOS SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 17305-36.2010.805.0000-0. ORIGEM: CAMPO FORMOSO-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. FABIO REIS PAIM. PACIENTE: MAURICIO ROCHA OLIVEIRA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 17314-95.2010.805.0000-0. ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO. PACIENTE: JOSÉ MILTON DOS SANTOS SOUZA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 288 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 276-36.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (8ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. MAURICIO MARTINS MOITINHO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PACIENTE: SILAS SANTOS DA SILVA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se a determinação (solicitação de informações) de folhas 43/45, a seguir vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 36-47.2011.805.0000-0. ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ªVara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM. PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 15-71.20011.805.0000-0. ORIGEM: PIATÃ-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO IVERSON MUSSKOPE DE CARVALHO. PACIENTE: HUGO XAVIER SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIATÃ-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Objetivando evitar decisões conflitantes, determino que estes autos sejam apensados aos do Habeas Corpus nº 1656.2011.805.0000-0. P. I. Cidade do Salvador, 20.01.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1399-69.2011.805.0000-0. ORIGEM: TEOFILÂNDIA-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ARNALDO FREITAS PIO. PACIENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA MANAIA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 289 DECISÃO: O Advogado Arnaldo Freitas Pio impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Luiz Eduardo da Silva Manaia, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso no Estado de Santa Catarina, na Central de Plantão Policial, Florianópolis, acusado de ter praticado crime (em Teofilândia-Ba) previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do CP. Sustenta que a preventiva deve ser revogada. Juntou as cópias dos documentos de folhas 15/77. Decido: Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 09.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. PETIÇÃO Nº 1970-40.2011.805.0000-0. ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA. IMPETRANTE: BEL. VINÍCIUS COSTA DE SOUZA. PACIENTE: NILSON ROMEU DIAS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DECISÃO: O Advogado Vinícius Costa de Souza em petição de folhas 02/09 pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Nilson Romeu Dias, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Livramento de Nossa Senhora-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra encarcerado desde o mês de janeiro de 2011, acusado de praticar o crime com previsão no artigo 121, § 2º, inciso II, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do CP. Diz que desnecessária a medida de exceção, juntando cópias dos documentos de folhas 13/40. Decido: Ab initio, recebo a presente petição como Habeas Corpus, devendo o setor competente fazer as necessárias modificações e registro. Outrossim, da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Assim pensa o Doutor Antônio Magalhães Gomes Filho: "Que também a adoção dos provimentos cautelares deve vir adequadamente justificada, segundo as características da cognição realizada: com relação ao direito que fundamenta a cautela, trata-se de apresentar argumentos que mostrem a sua probabilidade, ao passo que em relação ao periculum in mora deve ser convenientemente demonstrada a sua efetiva ocorrência".- A Motivação das Decisões Penais, pág. 219. Comentando acerca da concessão de liminares esclarece a Ministra do STJ, Dra. Eliana Calmon: "Sem as tutelas de urgência de nada valeriam os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, se o tempo, com o seu poder inexorável, consolidasse situação fática que os tornasse inócuos". Sem valor o aparato estatal, se a demora na mobilização do aparelho judicial levar à irreversibilidade o conflito. A solução efetiva deve ser oferecida em velocidade compatível com a realidade geradora do conflito".-Concessão de Liminares, Revista Consulex, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 290 pág. 37/38, nº168. Ao exposto, os argumentos contidos na prefacial robustecidos com a documentação acostada (21/40 - Declarações; residência no distrito da culpa, etc.) permitem a esta relatoria, prima facie, a concessão segura da medida liminar suplicada, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I Cidade do Salvador, 23.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal -Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0002093-38.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de camaçari Impetrante: eduardo bouza carracedo lucas oliveira lopes Paciente: andré francisco fernandes de jesus - SD. fernades Impetrado: Juiz de direito de camaçari 1ª Vara Crime PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO 1. DETERMINO QUE ESTES AUTOS SEJAM APENSADOS AOS AUTOS DO HC 0015873-79.2010.805.0000-0, 001315427.2010.805.0000-0 E 0013982-23.2010.805.0000-0. 2. SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001619-67.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de SALVADOR Impetrante: MURAT DOGAN Paciente: NESTOR MELGAR Impetrado: Juiz de direito de SALVADOR 2ª Vara DE TÓXICOS Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO DETERMINO QUE ESTES AUTOS SEJAM APENSADOS AOS AUTOS DO HC 0001619-67.2011.805.0000-0 E, APÓS A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES JÁ SOLICITADAS, REMETIDOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0000424-47.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de Barreiras Impetrante: ANTÔNIO SÉRGIO G. REIS Paciente: LEONIDAS DA SILVA PRATES DE MELO Impetrado: Juiz de Direito de barreiras 1ª Vara crime Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO SÉRGIO G. REIS em favor de LEONIDAS DA SILVA PRATES DE MELO apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de BARREIRAS 1ª Vara CRIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 291 Narra os autos que, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em processo crime onde se apura a morte de Evandro Oliveira Santiago. Em suas razões, noticia que a prisão preventiva foi decretada, em processo crime onde se apura a prática de crime de homicídio qualificado. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa - Tenente da Polícia Militar. Também aduz que, no caso em tela, livrarse-á solta da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita - Policial Militar -, de bons antecedentes e com residência fixa e em face da ausência de provas de autoria. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de BARREIRAS 1ª Vara CRIME; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0014403-13.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de CAETITÉ Impetrante: jOSÉ mAURÍCIO VASCONCELOS COQUEIRO MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS ALINE MAIARA DALCIN DE ROSSI ALOÍSIO FREIRE paciente: ÁLVARO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA cARLOS MIRANDA DE CARVALHO Impetrado: Juiz de Direito de CAETITÉ VARA CRIME, JÚRI, eXECUções penais e infância e Juventude juiz de direito: Ronaldo Alves neves filho Procuradora de justiça: leonor salgado atanázio Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO 1. SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA; 2. NOTIFIQUEM-SE OS IMPETRANTES, CONSOANTE O REQUERIDO NA PETIÇÀO DE FL.294. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal pedido de extensão de benefício no hc nº 0000035-62.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de Ribeira do Pombal Impetrante: WILLIANA ESTRELA TORRES Paciente: JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS Impetrado: Juiz de direito de ribeira do Pombal vara crime, júri, execuções Penais, infância e juventude Relator: Mario Alberto Simões Hirs TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 292 DECISÃO WILLIANA ESTRELA TORRES requereu, em favor de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, a extensão do benefício concedido ao paciente FABIANO ALVES GOMES DE SÁ, no Habeas Corpus nº 0000035-62.805.0000-0, impetrado no plantão judiciário. Colhe-se da inicial que o paciente encontra-se preso desde 04 de maio de 2004, por força de prisão em flagrante, acusado de transgredir os art. 157, § 2°, I, II e V, c/c art. 163 e art. 288, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto o paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) e, até a presente data, a instrução não alcançou seu termo final. Juntou os documentos que acho necesário. Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de RIBEIRA DO POMBAL Vara CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 14769-52.2010.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. CLAUDIO BRAGA MATA. PACIENTE: IRIS JAMILE SANTOS SANTANA. IMPETRADA: DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Diante do documento anexo, nova vista ao Parquet. P.I. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0032358-64.2004.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Juiz de Direito: CÁSSIO MIRANDA RECORRENTE: PAULO SÉRGIO CORREIA DANTAS ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA RECORRIDO: Ministério Público Promotor de Justiça: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS PROCURADOR DE justiça: ÍCIA MARIA OLIVEIRA Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO CUMPRA-SE A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 347. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 293 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 17274-16.2010.805.0000-0. ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ROBERTO DA SILVA CRAVO. PACIENTE: ANDERSON DE SOUSA MARTINS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Não havendo fato novo a transmudar a análise decisória prefacial feita pelo ilustre Desembargador Nilson Castelo Branco às folhas 128/129, indefiro o pedido (reconsideração) de folhas 137/142 , ao tempo em que, determino, o fiel cumprimento do estabelecido à folha 129 (requisição de informações e vista posterior à douta Procuradoria de Justiça). P. I. Cidade do Salvador, 10.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 160-26.2008.805.0003-0. ORIGEM: ACAJUTIBA-BA. (Vara Criminal). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADOS: BÉIS. FÁBIO MANOEL ANDRADE COSTA E MARCELLE FERREIRA CRUZ. APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO GOMES DO LAGO JÚNIOR. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. FERNANDA PRESGRAVE. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Redistribuídos os autos em 18.11.2010 e inspecionados em 13.12.2010 (folha 200 v), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir, elaboro o presente relatório e o submeto à augusta censura do (a) nobre Desembargador (a) Revisor (a): Francisco Antônio Gomes do Lago Júnior foi denunciado pelo Órgão de Execução Ministerial junto ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Acajutiba-Ba (fls. 02/04) em 18.12.2008 e após regular instrução, condenado como incurso nas iras do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, pesando-lhe 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, substituído por restritivas de direitos, em razão de no dia 16.12.2008, em sua residência, ter sido pilhado por prepostos milicianos, com cocaína (3,4 g) e duas armas de fogo (um revólver, calibre 38 e um rifle 44). Insatisfeito, apelou o Parquet (folhas 157 e razões às folhas 160/167) pugnando pela Condenação de Francisco Antônio Gomes Lago Junior também pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei do Desarmamento (houve desclassificação para o artigo 28, da mesma Lei) e pela existência de duas condutas típicas (ao invés de uma) referente à lei do desarmamento. Em contrarrazões recursais (folhas 188/190) buscou a defesa rechaçar o apelo ministerial, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora Vera Lúcia de Azeredo Coutinho (Parecer nº 3366/2010 - folhas 207/213), pugnou pelo provimento do apelo. P. I. Salvador, 06 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. R. S. E. Nº 12320-75.2010.805.0274-0. ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. (3ª Vara Criminal). RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCELO PINTO DE ARAÚJO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 294 RECORRIDO: RONILSON QUEIROZ GOMES. ADVOGADO: BEL. MANFREDO BRAGA FILHO. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 06 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7587-12.2010.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª VARA CRIMINAL). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELADO: CLERALDO ANDRADE REZENDE. ADVOGADO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Vista ao Parquet. P. I. Salvador, 06 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 14050-70.2010.805.0000-0. ORIGEM: IPIAÚ-BA. IMPETRANTE: BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE - DEF. PÚBLICO. PACIENTE: FLÁVIO SOUZA SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Decisão: O Defensor Público Estadual Vinícius Ribeiro Freire impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Flávio Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú-ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se custodiado desde 28.07.2009, acusado de ter infringindo o artigo 155, do CP. Juntou o documento de folha 86, sendo a medida liminar apreciada às folhas 10/11. Decido: Observa-se que conforme Informações de folha 21, foi declarada extinta a punibilidade do paciente pela prescrição, em 11.03.2010, com trânsito em julgado em 16.03.2010, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal ou a prolação da sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476. Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado. Salvador-Ba, 06 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 295 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. R. S. E. Nº 142662-57.2009.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (17ª Vara Criminal). RECORRENTE: WILSON DO ESPÍRITO SANTO PAIM. ADVOGADOS: BÉIS. GAMIL F. EL HIRECHE E ILANA M. LUZ. RECORRIDO: VALDECK FILHO. ADVOGADA: BELA. SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FRANCISCO S. D'ANDREA ESPINHEIRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Inclua-se em pauta para julgamento, assim que houver possibilidade. P. I. Salvador, 06 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 37408-32.2008.8050001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (10ª Vara Crime). APELANTE: JORGE ALVES DE QUEIROZ. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. LILIANA SENA CAVALCANTE. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os presentes a este Relator em data de 26.01.2011 (folha 151 v), após análise e em condições de julgar determino o envio dos autos à augusta censura do (a) Desembargador (a) Revisor, com o necessário Relatório: Jorge Alves de Queiroz foi julgado e condenado no Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, como incurso nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos por ter no decorrer do ano 2007, na condição de promotor de vendas da empresa TITO Comércio e Transportes LTDA-EPP, várias vezes, realizado transações comerciais a seu cargo, recebendo, diretamente dos clientes quantias referentes ao pagamento de produtos fornecidos pela transportadora e não as repassando à mencionada empresa, apropriando-se, portanto, da quantia, de aproximadamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, a nobre magistrada de primeira instância, decreto condenatório de folhas 112/115. Irresignada a defesa apelou (folhas 122 e razões às folhas 124/128 ) pugnando, tão-somente, pela absolvição do recorrente ou subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora. Em contrarrazões (folhas 129/138) manifestou-se o Parquet pelo total improvimento da irresignação defensiva. O Parecer Ministerial nº 249/2011 de folhas 145/150 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves pelo improvimento do recurso. P. I. Salvador, 06 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001614-45.2011.805.0000-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 296 Origem: Comarca de SANTA LUZ Impetrante: JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO Paciente: EDILTON RODRIGUES DA SILVA Impetrado: Juiz de direito de SANTA LUZA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EDILTON RODRIGUES DA SILVA, preso e recolhido em uma das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pelo MM. Juiz de direito de SANTA LUZA Vara CRIME, júri,execuções Penais, Infância e Juventude, autoridade apontada coatora. Aduziu o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente foi decretada em 26 de abril de 2010, em processo crime nº 0000068-97.2004.805.0226, onde, após julgamento, foi condenado a cumprir pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 213 do Código Penal. " Consta dos referidos autos que, no dia 09 de agosto de 2003, por volta das 12h00min, o denunciado Edilton levou o menor de cinco anos de idade, Cleverton de Souza Santos para a sua residência situada no Jardim de Góes, nº 189, nesta cidade e lá, com o fim de saciar sua concupiscência, praticou atos libidinosos na vítima". "Segundo restou apurado, depois do denunciado tirar sua roupa e despir a vítima, colocou esta no sofá e deu-lhe um beijo. Em seguida, o denunciado Edilton introduziu o seu órgão genital no ânus da vítima e, não satisfeito, também colocou o pênis na boca do menor Cleverton". "O laudo pericial que constatou a prática do ato libidinoso, encontra-se acostado à fl. 06". "A cópia da certidão de nascimento da vítima foi juntada à fl. 09, comprovando ser a mesma menor de catorze anos". A Denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2004 (fl. 24). Citado, foi interrogado, ocasião na qual negou os fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações da fase inquisitorial. Finda a instrução processual, sobreveio sentença de procedência da Denúncia, condenando o paciente como incurso nos artigos 213, caput, c/c art. 224, "a", do Código Penal, impondo-lhe pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de apelar da decisão em liberdade. Desta forma, sustentou que há coação ilegal, em face do desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, pois que o juízo não reconheceu o direito do paciente de apelar da decisão sem recolher-se à prisão. Juntou documentos. É o relatório. Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de direito de SANTA LUZA Vara CRIME, júri,execuções Penais, Infância e Juventude; 2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 10 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001664-71.2011.805.0000-0 Origem DO PROCESSO: Comarca de WENCESLAU GUIMARÃES Impetrante: NEY COUTINHO DOS SANTOS Paciente: GENIVALDOCALIXTO DOS SANTOS Impetrado: Juiz de Direito de WENCESLAU GUIMARÃES, Vara crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude Relator: MariO ALBERTO SIMÕES HIRS Decisão NEY COUTINHO DOS SANTOS impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GENIVALDOCALIXTO DOS SANTOS, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Ipiaú, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 297 Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso em 15 de dezembro de 2010, pela suposta prática do delito capitulado no do art. 33 da Lei 11.343/06. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirma não apresentarem perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Afirma também que até a presente data, a instrução criminal não fora iniciada. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita, de bons antecedentes e com residência fixa e, em face do excesso de prazo a conclusão do feito. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001624-89.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE vitória da conquista IMPETRANTE: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA PACIENTE: jusciara de jesus santos E LUCAS MORAIS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE vitória da conquista 2ª VARA CRIME RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA em favor de JUSCIARA DE JESUS SANTOS e LUCAS MORAIS DOS SANTOS presos e recolhidos numa das celas do Presídio Nilton Gonçalves, privados das suas liberdades de ir e vir, em decorrência de Prisão preventiva decretada pelo MM JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME, autoridade apontada coatora. Narram os autos que, em 19 de agosto de 2010, os pacientes foram presos pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06, sendo ainda que LUCAS também foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lai 10.826/2003 . Em suas razões, noticiam terem sido os pacientes presos em 19 de agosto de 2010, portanto presos há quase seis meses, pela suposta prática de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, bem como por porte ilegal de arma de fogo, sendo que até a data da impetração, apesar da instrução criminal encontrar-se concluída, desde o dia 02 de dezembro de 2010, o processo não alcançou o seu termo final. Outrossim, sustentam os impetrantes, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara CRIME,; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 298 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 43752-58.2010.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (14ª Vara Criminal). APELANTE: DEIVIDE SANTOS FREITAS. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ANDRÉ G.S. PEREIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. LUCIANA A. M. CAFÉ DE JESUS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA ENY MAGALHÃES SILVA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os presentes a este Relator em data de 18.02.2011 (folha 112 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário RELATÓRIO: Deivide Santos Freitas foi julgado e condenado no Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe o magistrado primevo a reprimenda de 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão (regime semiaberto) e 10 (dez) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo, por ter no dia 05.05.2010, mediante forte ameaça (uso de arma branca, tipo peixeira, apreendida e constando nos autos), nas proximidades do Shopping Iguatemi, nesta Comuna, roubado de Miriam Santana Fernandes um aparelho celular e certa quantia em dinheiro. A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância, decreto condenatório de folhas 80/85. Irresignada a defesa apelou (folha 92 e razões às folhas 93/97) pugnando, tão-somente, pela absolvição do recorrente, ou, alternativamente, pela desclassificação delitiva para o tipo de furto tentado com a conseqüente diminuição da sanção. Em contrarrazões (99/101) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal. No Parecer Ministerial nº 813/2011 de folhas 105/108 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva pelo improvimento recursal. P. I. Salvador, 21 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. 1ª Turma. APELAÇÃO CRIME Nº 0000137-65.2010.805.0050-0. COMARCA: CARAVELAS/BA. APELANTE: ELITON COSTA DE OLIVEIRA. ADVOGADA: BELA. LORE SANTOS SOARES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA Maria de Fátima Campos da Cunha. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Despacho: Retornando os autos em 18.01.2011, após análise e em condições de julgar, determino a remessa dos presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor, com o necessário RELATÓRIO: Consta dos autos que na data de 19.02.2010, por volta das 16h00min, o denunciado constrangeu a vítima João Vitor Oliveira Ribeiro, de apenas 13 (treze) anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso. A vítima teria recebido um recado que dizia para encontrar-se com o denunciado na residência da avó deste, para tratar de assunto referente a dinheiro. A vítima atendeu ao pedido indo ao encontro na companhia de seu amigo Michel, mas o denunciado disse se tratar de assunto particular, pedindo ao último que se retirasse. Sozinho com a vítima, o denunciado por meio de ameaças intentou forçar a vítima a prática de sexo oral, tendo o mesmo resistido, o que levou o denunciado a derrubar o garoto no chão e ao imobilizá-lo passar a abusar do mesmo, chegando a passar o pênis nos lábios dele. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 299 Laudo psicológico da vítima às fls. 34/44. A vítima prestou depoimento, registrado nas fls. 67/68, narrando que foi coagida a praticar sexo oral no acusado, tendo este tentado convencê-lo, sob o argumento de que outros colegas já haviam feito aquilo. Por ter resistido, disse que foi ameaçado e que presenciou o acusado se "masturbar", passando o pênis pelo seu corpo. Alega que o constrangimento foi tanto que o deixou transtornado, tendo despertado a atenção de sua mãe por não ter conseguido dormir, o que o levou a contar a ela. Michel de Jesus Souza disse que a pedido do acusado chamou o menor sob o argumento de que Eliton tinha algo a tratar com ele, também prestou depoimento (fls. 69/70), narrando como abordou João Vítor, e confessando já ter sido vítima da prática de atentado ao pudor pelo mesmo acusado em 2009. Foram colhidos também os depoimentos da psicóloga Elisabete Alves (fl. 71) que elaborou a avaliação e tratamento de João Vitor (fls. 34/44), e do policial militar Paulo Sérgio da Cruz Flora (fl. 72). Às fls. 74/75, o acusado nega os fatos imputados contra ele na denúncia, apresentando versão diferente da confessa apresentada na delegacia (fls. 27/28). Antecedentes criminais à fl. 92 (certidão enumera processos em andamentos contra o acusado). Em Alegações Finais (24.05.2010 - fls. 79/82), o Parquet, em 24.05.2010, enquadra a prática criminosa como estupro de vulnerável, delito que engloba a prática do ato libidinoso cometido mediante violência ou grave ameaça, por tratar-se de vítima menor de 14 (quatorze) anos. Neste sentido, requer a condenação do réu nas penas do art. 217-A do CP. A Defesa, por sua vez, requer que a pretensão punitiva seja julgada improcedente, alegando insuficiência probatória (fls. 83/91). A Sentença de fls. 94/106, julgou procedente a denúncia, condenando o denunciado pela prática da infração penal descrita no artigo 217-A do CP, impondo-lhe uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Irresignado, o acusado Apela contra a decisão a quo interpondo em Razões (fls. 107/110) os motivos pelo quais requer o direito de aguardar em liberdade, até que seja confirmada "in dubio pro reo" sua absolvição, por haver fragilidade nas provas, aclamando por fim pelo princípio da insignificância dos danos causados. Em Contrarrazões (fls. 131/138), o Ministério Público pugna pelo improvimento do manejado recurso, mantendo-se na íntegra a condenação, e pelo indeferimento da liberdade provisória, por entender encontrarem-se ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. A douta Procuradoria de Justiça, em Parecer de nº 8931/2010 (10.01.2011 - fls. 157/158), lavrado pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, pronuncia-se no sentido de negar provimento ao Apelo. P. I. Salvador, 21 02 2011. Mário Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 15931-82.2010.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri). IMPETRANTE: BEL. GILDO LOPES PORTO JÚNIOR. PACIENTE: RAIMUNDO SANTOS FERREIRA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Cumpra-se a promoção do ilustre Procurador de Justiça à folha 37, a seguir, nova vista para os fins de direito. P. I. Cidade do Salvador, 23.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 1866-48.2011.805.0000-0. ORIGEM: SANTA TEREZINHA-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 300 IMPETRANTE: BEL. MARLON NOGUEIRA FLICK. PACIENTE: JOÃO CÁSSIO PEREIRA ROCHA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: O Advogado Marlon Nogueira Flick impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de João Cássio Pereira Rocha, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Terezinha-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se encarcerado em razão de decreto condenatório a quo, cuja pena foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses der reclusão, por incursão no artigo 180, caput, do CP. Diz que o constrangimento ilegal é cristalino, porque o paciente tem direito de apelar em liberdade e que a sanção poderia ser substituída por restritivas de direitos. Juntou cópias dos documentos de folhas 07/15. Decido: Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o ilustre impetrante esqueceu de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, após, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 23.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. HABEAS CORPUS Nº 8490-50.2010.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara de Tóxicos). IMPRETRANTE: BEL. ADHEMAR SANTOS XAVIER. PACIENTE: LUCICLEIDE SANTOS DE JESUS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Informe a Senhora Secretária acerca dos Habeas Corpus 8486-47.2009.805.0000-0 e 15427-13.2009.805.0000-0, se julgados, juntar cópias dos Acórdãos, nestes autos. P. I. Salvador, 22 de Fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.. (1ª Turma). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16432-36.2010.805.0000-0. ORIGEM: GUANAMBI-BA. (Vara Criminal) RECORRENTE: IGUANAMBI. ADVOGADO: BEL. DANIEL RODRIGUES GONÇALVES DE CASTRO. RECORRIDO: GLAUCO ANDRÉ MACHADO. ADVOGADO: BEL. CÉLIA DOS SANTOS FAGUNDES. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 301 Vista ao Ministério Público. P.I. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA. RSE Nº 3-82.2000.805.0181-0. ORIGEM: NOVA SOURE-BA (Vara Criminal). RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ANTONIO EDUARDO CUNHA SETÚBAL RECORRIDO: JOSENILTON FERREIRA DE SANTANA. ADVOGADA: BELA. GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA LÍCIA M.DE OLIVEIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Cumpra-se a promoção ministerial acostada às folhas 159/161(juízo de retratação), após, nova vista ao Parquet para pronunciamento definitivo. P. I. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.. (1ª Turma). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38264-64.2006.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (12ª Vara Criminal) APELANTE: HERONILDO DE SOUZA SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTONIO P. NASCIMENTO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. LAIS TELES FERREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado pelo douto Procurador de Justiça às folhas 135/136. Em seguida, vista ao MP. P.I. Salvador, 23 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0000292-60.2009.805.0064-0 Origem do Processo: Comarca de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Juiz de Direito: FERNANDA MARIA SILVA GODINHO RECORRENTE: EVANDRO MOREIRA ADVOGADO: JOÃO CARLOS SANTOS NOVAES RECORRIDO: Ministério Público Promotor de Justiça: SIMINE LINS ROCHA COHIN PROCURADOR DE justiça: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CA CUNHA Relator: Mario Alberto simões hirs Despacho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 302 Solicito inclusão em pauta. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0007101-12.2010.805.0103-0 Origem do Processo: Comarca de ILHÉUS Juiz de Direito: SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA Apelante: DANILO DOS SANTOS LOPES DEFENSORA PÚBLICA: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO Apelado: Ministério Público Promotora de Justiça: MARIA AMÉLIA SAMPAIO GÓES PROCURADORA DE justiça: LEONOR SALGADO ATANÁZIO revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario Alberto simões hirs DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Representação contra o adolescente DANILO DOS SANTOS LOPES, dando-o como incurso nas condutas do art. 33 da Lei 11.343/06. Na oportunidade, o representado foi preso quando comercializava 85 (oitenta e cinco) pedras de crack. O fato ocorreu em 27 de julho de 2010, sendo a Representação foi recebida em 29 de julho de 2010 (fl. 18). Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a representação, aplicando ao representado DANILO DOS SANTOS LOPES, medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. Inconformado, MÁRCIO, às fls. 48/50, apelou, pugnando pela nulidade do feito e por sua absolvição. Subiram os autos a esta Corte, sendo remetidos a douta Procuradoria de Justiça, que em parecer da lavra da Dra. LEONOR SALGADO ATANÁZIO, em parecer exarado às fls. 63/64, opinou pugnou pela devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se promovesse a intimação pessoal do adolescente, bem como pela concessão da liberdade provisória até o julgamento do apelo. É O RELATÓRIO. Inicialmente, digo que é de ser concedida a liberdade do apelante, de ofício. De logo, se impõe registrar que, em se tratando de prática de fato de incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode, simplesmente, pretender a aplicação das normas do Código de Processo Penal, pois a legislação menorista tem como objetivo primordial a reeducação do menor infrator. Deve ser salientado ainda que a Julgadora a quo efetuou minuciosa análise da prova, concluindo haver sido o paciente quem praticou o ato infracional que lhe foi imputado. Ressalva-se que, embora o registro, o mérito da questão será apreciado no momento próprio, não cabendo, aqui, quaisquer considerações ou reanálise da prova. Tendo presentes as peculiaridades do caso sub judice, tenho que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para obstaculizar, até que seja apreciado o APELO, o imediato cumprimento do julgado, o que implica a internação do menor infrator. Primeiro, o ato infracional foi praticado em 27/07/2010, quando o paciente contava com 17 (dezessete) anos, não havendo notícia de qualquer outra infração que tivesse por ele sido cometida. Segundo, o menor não registra outros antecedentes. Com base nos argumentos supra e acrescentando que o cumprimento da medida imposta poderá, considerando ser o infrator praticamente um campesino, acarretar sérias conseqüências, pois será forçado a manter contato com menores infratores, autênticos delinqüentes, CONCEDO A ORDEM, para que não seja o infrator recolhido até que seja apreciado o recurso (Apelação) interposto, buscando a reforma do julgado. Nesse sentido também o ilustrado parecer da douta Procuradora de Justiça. Outrossim, determino que se cumpra a promoção ministerial de fls.63/64: 1. Remetendo-se os autos a Comarca de Origem para que se promova a intimação pessoal do adolescente; 2. Oficie-se ao MM a quo, determinando que cesse o cumprimento da medida sócioeducativa imposta ao adolescente Danilo Santos Lopes, pondo-o em liberdade, até o julgamento desta apelação. 3. Vistas a Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1486-25.2011.805.0000-0. ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. (Vara de Tóxicos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 303 IMPETRANTE: BELA. JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE: PATRÍCIA FERREIRA SANTOS. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: A Defensora Pública Estadual Josefina Marques de Mattos Moreira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Patrícia Ferreira Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, alegando, em apertada síntese, que a paciente teve sua custódia preventiva decretada em 31.07.2010, acusada de ter praticado delito com previsão na Lei 11.343/2006 (artigo 33). Sustenta que desnecessária é a custódia e que excessivo o prazo prisional. Juntou as cópias dos documentos de folhas 11/61. Decido: Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 10.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1410-98.2011.805.0000-0. ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM. PACIENTES: LUIZ MENDES DE SOUZA, FABIO JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS E LUIZ CARLOS FREITAS MACEDO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: O Advogado André Luiz Correia Amorim impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Luiz Mendes de Souza, Fábio José Gonçalves dos Santos e Luiz Carlos Freitas Macedo, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-Ba, alegando, em apertada síntese, que os pacientes estão presos desde 14.01.2009 acusados de praticarem delitos com previsões na Lei 11.343/2006. Sustenta que o prazo da custódia cautelar é excessivo e que, por decisão judicial, três outros denunciados foram colocados em liberdade. Juntou as cópias dos documentos de folhas 08/72. Decido: Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 10.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 132225-54.2009.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara Especializada Criminal). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 304 APELANTE: DAVI SOUZA LIMA. ADVOGADOS: BÉIS. JOÃO RAMOS DANTAS E JORGE LUIS AZEVEDO NUNES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OSCAR ARAÚJO DA SILVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MEIRIDALVA DOS SANTOS PIMENTEL. ADVOGADOS: BÉIS. HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, MARIO JEFERSON REIS SILVA, LIANA LISBOA CORREIA, PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA E AMANDA DIAS D"ANDREAMATTEO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 136/137 (notificação do advogado para apresentar as razões recursais, conforme folha 132). Após, colham-se as contrarrazões ministerial. Por último, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 10.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 1544-28.2011.805.0000-0. ORIGEM: IBOTIRAMA-BA. (Vara Criminal). IMPETRANTES: BÉIS. GLAUBER LESSA COELHO E GLAUBER LESSA COELHO. PACIENTE: RUBENS DA ROCHA COELHO. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: Os Advogados Glauber Lessa Coelho e Glauber Lessa Coelho impetraram pedido de Habeas Corpus em favor de Rubens da Rocha Coelho, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama-Ba, alegando, em apertada síntese, que em desfavor do paciente resta um decreto preventivo datado de 28.01.2011, acusado que foi de praticar os crimes previstos nos artigos 129, § 9º, c/c art. 71, caput, art. 163, caput e art. 147, do CP. Sustenta que a preventiva deve ser revogada. Juntou as cópias dos documentos de folhas 11/96. Decido: Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cidade do Salvador, 10.02.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026758-77.2008.805.0080-0. ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (Vara de Tóxicos). APELANTES/APELADOS: JOÃO CARLOS NEVES DOS SANTOS, DANILO DE JESUS OLIVEIRA E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARCIA M. DOS SANTOS VAZ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 305 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Inspecionados os autos em 13 de dezembro (folha 182 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, na forma regimental: João Carlos Neves dos Santos e Danilo de Jesus Oliveira foram condenados (05 anos de reclusão, 50 dias-multa) no Juízo de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana-Ba (fls. 118/121) em 13.06.2009, como incursos nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de no dia 16.09.2008 terem sido pilhados, por prepostos milicianos, transportando considerável quantidade de droga (quase 40 quilos de maconha), conforme testificado no Auto de Exibição e Apreensão de folha 15; Laudo de Constatação Preliminar (folha 19) e Laudo Definitivo de folhas 117. A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por condenar João Carlos Neves dos Santos e Danilo de Jesus Oliveira à sanção de 05 anos de reclusão e 50 dias-multa. Insatisfeita, apelou a defesa (folhas 124/125 e razões às folhas 128/129) pugnando pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, enquanto que, o apelo ministerial (folhas 133 e razões às folhas 150/156) foi pelo aumento da sanção. Em contrarrazões recursais ministeriais (folhas 134/138) buscou o Parquet, em sede de preliminar, rechaçar o apelo defensivo protestando pelo não conhecimento do mesmo (carecedor de ação - por falta de possibilidade jurídica do pedido) e no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, enquanto que, a defesa, em contrarrazões (folhas 158/159) sustentou a intempestividade do recurso ministerial e no mérito por seu total improvimento. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (Parecer nº 3619/2010 - folhas 170/177), pugnou pela rejeição das preliminares (ministerial e defensiva) e no mérito, pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo. P. I. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. Procurador (a) de Justiça. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. R. S. E. Nº 0119531-92.2005.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara do Júri). RECORRENTE: GÉRSON ALMEIDA SANTOS. ADVOGADO: BEL. DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 12 de Janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0015873-79.2010.805.0000-0, 0013154-27.2010.805.0000-0 E 0013982-23.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBERTO CRAVO E FRANCISCO ÁVILA PACIENTE: EMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 1ª VARA CRIME RELATO MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 306 PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBERTO CRAVO e FRANCISCO ÁVILA impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor deEMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Camaçari, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em Temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 1ª VARA CRIME. Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso, em face de prisão temporária decretada em 23 de outubro de 2010, nada obstante, em 21 de outubro passado, o MM a quo decretou a prisão preventiva do paciente em processo crime onde foi acusado da prática do delito homicídio. Sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes, família constituída. Também aduzem que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, de bons antecedentes e com residência fixa e família constituída. Juntou documentos de fls. 14/36. Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar. As informações foram prestadas às fls. 72/74 e 24/25 do HC 0013154-27.2010.805.0000-0 e do HC0013982-23.2010.805.00000. Outrossim, em face do decreto da prisão preventiva do paciente, determino que uma vez mais sejam os autos remetidos à doutaPROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 18 de janeiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0015531-68.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL PACIENTES: MARCIO VITERBO DE AZEVEDO, RICARDO ALEXANDRE ALVES OUZA, MARCOS VALÉRIO COSTA SILVA, MÁRIO EDSON SANTOS OLIVEIRA, DANIEL CORTES SILVA E ANA GEYSA PESSOA AGUIAR MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Reitere-se o ofício de fls. 709, solicitando as informações necessárias, as quais devem ser prestadas o mais breve possível. Salvador, 28/02/2011 ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000022-75.2006.805.0085-0 - GLÓRIA RECORRENTES: JOZENIAS ANTONIO MOREORA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVÃO - OAB/BA 24922 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Retifique-se o despacho de fls. uma vez que os Recorrentes já foram intimados pessoalmente conforme certidões de fls. 08-v e 208-v. Assim encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002020-66.2011.805.0000-0 - IRARÁ IMPETRANTE: TELMO GONÇALVES LIMA PACIENTE: EDVALDO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 307 DECISÃO O Bel. TELMO GONÇALVES LIMA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDVALDO SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irará. Noticia o impetrante que, por força de prisão preventiva, o paciente encontra-se custodiado. Observa que os outros denunciados já se encontram em liberdade. Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, endereço certo e profissão definida. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para afastar a qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal e determinar a designação de audiência para propor ao paciente a suspensão condicional do processo. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001975-62.2011. 805.0000-0 - PORTO SEGURO/BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDERSON LUIZ SILVA NASIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de ANDERSON LUIZ SILVA NASIMENTO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Porto Seguro da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Noticia a Defensoria que o paciente se encontra custodiado desde o dia 27 de setembro de 2010, acusado da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, por ter sido flagrado por policiais, guardando uma erva seca com massa bruta de aproximadamente 124,8g (cento e vinte e quatro gramas e oito decigramas) da substância vulgarmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil. Assevera que o mandado de notificação para defesa escrita do paciente, expedido há quase três meses, ainda não retornou aos autos, não havendo razoável razão para tanto, vez que o paciente encontra-se custodiado na carceragem da delegacia de policia civil da cidade de Porto Seguro, a poucos quilômetros do prédio do Fórum. Aduz, outrossim, que segundo informações anexas colhidas no site deste Tribunal, a instrução processual sequer se iniciara e que o feito encontra-se sustado desde o dia 29 de novembro de 2010, quando fora expedida a notificação e encaminhada para "pilha de notificações e ofícios". Ressalta, ainda, que fora feito o pedido de liberdade provisória em 03 de novembro de 2010, e até aquela data, também não houve manifestação judicial, a despeito de o representante do Ministério Público, em seu parecer pelo indeferimento, mencionado que a liberdade do paciente causaria desassossego social, no entanto, passados mais de três meses dito do abalo social certamente se esvaiu. Informa, neste diapasão, que o acusado é primário, que não possui inquéritos em aberto ou outros processos em andamento. Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata soltura do paciente. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 308 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001974-77.2011. 805.0000-0 - PORTO SEGURO/BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: VILMAR SOARES JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de VILMAR SOARES JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Porto Seguro da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Noticia a Defensoria que o paciente se encontra custodiado desde o dia 03 de agosto de 2010, denunciado pela suposta prática de crime de roubo simples. Aduz que a instrução processual sequer se iniciara, haja vista que a primeira data marcada para realização de audiência, nenhuma das testemunhas fora apresentada para ser inquirida e, na nova data designada, em 26 de dezembro de 2010, também não fora realizada, sem qualquer justificativa. Ressalta, ainda, que, "manter-se a prisão cautelar em situação como a presente seria conceder ao Estado o poder de manter preso cautelarmente o cidadão ad infinitum, o que implica inexoravelmente em afronta aos princípios e diretos constitucionais da legalidade, da não culpabilidade, e até mesmo da proporcionalidade". Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata soltura do paciente. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001978-17.2011. 805.0000-0 - SÃO DESIDÉRIO/BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: AGNALDO JOSÉ GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de AGNALDO JOSÉ GOMES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de São Desidério da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Noticia a Defensoria que o paciente foi internado desde o dia 10 de novembro de 2010, por haver suspeitas de ser portador de transtorno mental e pela prática em tese da tipificação penal do art. 147, do Código Penal, razão pela qual, em 06 de agosto de 2010, foi preso em flagrante delito. Aduz que, mesmo tendo sido internado para tratamento ambulatorial, o custodiado se encontra na aludida unidade por tempo superior a 90 (noventa) dias, todavia, até a presente data, não constam nos autos, providências cabíveis para a realização do Laudo de Exame de Sanidade Mental, fato que evidencia o excesso de prazo para a finalização dos procedimentos devidos, em total descumprimento ao art. 150, §1º, do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, que, "o internamento fechado faz com que o paciente adquira hábitos condutores ao hospitalismo, ao mimetismo, agravando a patologia ou a sua perturbação, cronificando a doença, originando um estado de dependência contínua do ambiente hospitalar, intensificando o distanciamento do meio sócio-familiar". Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata soltura do paciente. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 309 Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001908-97.2011.805.0000-0 - CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON DIEGO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas. Noticia o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 25/11/2010, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º, III e 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta que o paciente está preso há mais tempo que o permitido por lei, sem que sequer tenha sido findada a instrução criminal, o que configura excesso prazal e, consequente constrangimento ilegal. Salienta, ainda, que a defesa não contribuiu para o atraso do feito. Sustenta também a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus, como providência extraordinária, está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora. In casu, em sede de cognição sumária, os referidos pressupostos não restaram evidenciados, o que desautoriza a concessão da liminar pleiteada. Por tais razões, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR requerida, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002158-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: AUJONCIO MENEZES DE QUEIROZ PACIENTE: ANDERSON LUIS ROSA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. AUJONCIO MENEZES DE QUEIROZ impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON LUIS ROSA SOARES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Informa que o paciente nunca foi traficante e sim usuário. Observa que na nota de culpa consta que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal. Desta forma, sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista que não traz o crime supostamente praticado pelo paciente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 310 Ressaltando que o paciente é primário, trabalhador e possui residência fixa, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002074-32.2011.805.0000-0 - ITAPEBI IMPETRANTE: ADELINO WALTER FERREIRA PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPEBI RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO O Bel. ADELINO WALTER FERREIRA requer a concessão de Habeas Corpus em favor de DADILTON SOUZA DOS SANTOS, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 14/01/2011, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itapebi, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001476-78.2011.805.0000-0 - URUÇUCA IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO PACIENTE: AGENOR BARBOSA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE URUÇUCA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de AGENOR BARBOSA DA SILVA JUNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Uruçuca. Noticia o impetrante que a autoridade indigitada coatora negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, haja vista a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego definido. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 311 Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001988-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA IMPETRANTE: ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO OAB n° 15606BA PACIENTE: NELSON DIAS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 11ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de NELSON DIAS FILHO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da 11ª Vara Criminal. Consta da inicial que o paciente teria adentrado em um ônibus, subtraindo do cobrador a quantia irrisória de R$ 27,00 (vinte e sete reais), importância tal, que foi recolhida e devolvida à vítima indicada. Ressaltou que o paciente somente teria praticado o ato, porque estava visivelmente alcoolizado e, possivelmente, fazendo uso de substância tóxica entorpecente, haja vista que, no dia 24 de janeiro de 2011, o acusado comemorava o dia do seu aniversário, razão pela qual, pelo clima das festividades, não tinha capacidade de entender e discernir sobre a conduta, cujos fatos não dependeram da sua livre vontade. Noticia, também, que foram ajuizados dois pedidos de benefício em favor do paciente, sendo um, relativo à liberdade provisória e outro, de relaxamento de prisão, tendo sido os dois indeferidos. Assevera que o paciente demonstrou não possuir antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, muito menos, condenação, assistindo-lhe, portanto, a presunção de inocência. Acrescentou informando que não houve dano material, nem ao patrimônio da vítima, mesmo porque, a importância tida como subtraída é irrisória, se inserindo no campo jurídico do princípio da insignificância. Sustenta a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris. Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002028-43.2011.805.0000-0 - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA IMPETRANTE: ERDENSON GIACOMOSE SILVA OAB n° 10515BA PACIENTE:JANDERSON CORDEIRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIACHÃO DO JACUÍPE DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. ERDENSON GIACOMOSE SILVA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JANDERSON CORDEIRO SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Riachão do Jacuípe da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Consta da inicial que o paciente teria adentrado em um ônibus, subtraindo do cobrador a quantia irrisória de R$ 27,00 (vinte e sete reais), importância tal, que foi recolhida e devolvida à vítima indicada. Ressaltou que o paciente somente teria praticado o ato, porque estava visivelmente alcoolizado e, possivelmente, fazendo uso de substância tóxica entorpecente, haja vista que, no dia 24 de janeiro de 2011, o acusado comemorava o dia do seu aniversá- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 312 rio, razão pela qual, pelo clima das festividades, não tinha capacidade de entender e discernir sobre a conduta, cujos fatos não dependeram da sua livre vontade. Noticia, também, que foram ajuizados dois pedidos de benefício em favor do paciente, sendo um, relativo à liberdade provisória e outro, de relaxamento de prisão, tendo sido os dois indeferidos. Assevera que o paciente demonstrou não possuir antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, muito menos, condenação, assistindo-lhe, portanto, a presunção de inocência. Acrescentou informando que não houve dano material, nem ao patrimônio da vítima, mesmo porque, a importância tida como subtraída é irrisória, se inserindo no campo jurídico do princípio da insignificância. Sustenta a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris. Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002340-19.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA IMPETRANTE: DESIRÉE BRANDÃO MULLER OAB n° 24048BA PACIENTE: CÍCERO SANTANA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALVADOR DA 10ª VARA CRIME RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A Bela. DESIRÉE BRANDÃO MULLER impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CÍCERO SANTANA DE SOUZAA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da 10ª Vara Crime. Noticia a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 05 de fevereiro de 2011, em razão de flagrante, por infringência ao disposto no art. 157, inc. II, do Código Penal. Informou que a referida prisão aconteceu em razão de o acusado ter, supostamente, subtraído um aparelho celular, no Festival de Verão, junto com dois colegas. Noticia, também, que foi requerido pedido de liberdade provisória, este negado em relação ao ora paciente e concedido aos outros acusados do fato, todos em idêntica situação. Regista, no mesmo diapasão, que um dos acusados, Leonam, que já se encontra em liberdade, assumiu a autoria do delito mediante depoimento prestado na Delegacia. Assevera que o paciente demonstrou não possuir antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, muito menos, condenação, que é pessoa íntegra, possui endereço certo, onde reside com sua família e trabalha na condição de vigia na empresa Marina Residence, preenchendo todos os requisitos elencados no art. 310 do Código de Processo Civil. Sustenta, também, a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris. Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 313 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0017090-60.2010.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL/BA IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES PACIENTE: VANDERLAN DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSEMY ARAÚJO LOPES impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VANDERLAN DE SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Ribeira do Pombal da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Informa o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 14/04/2008, por força de prisão em flagrante por ter infringido, em tese, o art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob custódia há mais de 973 (novecentos e setenta e três) dias, por culpa e debilidade do aparelho estatal, em evidente violação às normas supramencionadas. Considerando que o paciente preenche os requisitos para obter a concessão da liberdade provisória, requereu pedido de relaxamento de prisão, não tendo sido, até aquele momento, apreciada. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002017-14.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA IMPETRANTE: MARCELLE MENEZES MARON OAB n° 12078BA PACIENTES: ERIC SATIRO VITÓRIO E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DA AUDITORIA MILITAR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A Bela. MARCELLE MENEZES MARON impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ERIC SATIRO VITÓRIO e outros, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da Vara da Auditoria Militar. Noticia a impetrante que os pacientes são policiais militares recém formados, porquanto nomeados Soldados da Polícia Militar, em 30 de dezembro de 2008, estando destarte, em estágio probatório, e, por determinação legal, durante o referido estágio, os pacientes deveriam ser supervisionados por policiais mais antigos ou mais experientes. Porém, mesmo no estágio probatório, os pacientes "foram entregues a própria sorte, desprovidos de qualquer orientação e supervisão no desempenho de suas atividades como policiais militares". Informou que os pacientes estavam realizando ronda, a serviço da corporação, quando se depararam com um elemento, que ao avistarem, empreendeu fuga. Ato contínuo, os policiais passaram a persegui-lo por cerca de 5 km, e, enquanto fugia da abordagem, arremessou um objeto metálico, vindo a atingir o policial Eric Satiro Vitório no rosto. Continuou relatando que, na perseguição, o motociclista, em fuga, tentou no trajeto provocar acidentes, desviando sua motocicleta por diversas vezes em direção a outros veículos, além de transitar nas vias e logradouros em sentido contrário. Ressaltou, no mesmo diapasão, que após a interceptação, os requerentes utilizaram da força necessária para conter o cidadão e o conduziram à delegacia competente, bem como fora apresentada a motocicleta à CRETRAN, em razão da não portabilidade dos documentos obrigatórios. Entretanto, relatou a impetrante, que baseando-se apenas em imagens de péssima qualidade, o Capitão Presidente do IPM instaurado para apuração dos fatos, pediu desnecessariamente a prisão dos pacientes e, utilizando-se de medida extrema, concedeu a prisão preventiva, prendendo-os na masmorra do Batalhão de Choque da polícia Militar como se fossem assaltan- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 314 tes e traficantes. Afirmando que os pacientes são primários, não possuem antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, possuem residência fixa e profissão definida, pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura, e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002172-17.2011.805.0000-0 - POJUCA/BA IMPETRANTE: JOEL BRANDÃO FILHO OAB n° 13889BA PACIENTES: JOSEANE DIAS SOARES E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE POJUCA DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOEL BRANDÃO FILHO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSEANE DIAS SOARES e Outros, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Pojuca da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Noticia que o paciente foi preso no dia 04 de novembro de 2010, por policiais da Polícia Militar e Civil e autuado em flagrante delito por suposta infração aos arts. 33 e 35 da lei11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03. Relata, também, que foi ajuizado pedido de liberdade provisória e/ou relaxamento de prisão, porém, foi negada a apreciação. Alega excesso de prazo na formação da culpa e assevera que o paciente ou a defesa em nada contribuiu para este atraso. Destaca, no mesmo diapasão, que a instrução processual encontra-se longe do fim, visto que a audiência designada para o dia 10 de fevereiro de 2011, fora remarcada para o dia 15 de março do mesmo ano. Sustenta a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris. Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002157-48.2011.805.0000-0 - ENTRE RIOS IMPETRANTE: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO OAB 9038 BA PACIENTE: ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Entre Rios Substituto da 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011 Cad 1 / Página 315 Infância e Juventude. Relata o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 28/12/2010, por força de mandado de prisão e de busca e apreensão expedido pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Informa que foi simulado um flagrante pelos agentes da policia civil, que colocaram droga no imóvel do paciente. Sustenta a desnecessidade da custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 / 02/ 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PETIÇÃO Nº 0012950-17.2009.805.0000 - 0 - ITAGIMIRIM PROCESSO DE ORIGEM: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA AGRAVADOS: LUCAS ALVES DOS SANTOS E MARCOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: MATHEUS STEFANELLI LEITE E ADELINO WALTER FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, arremessado pelo Ministério Público, ora agravante, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itagimirim, que determinou a internação provisória dos ora agravados Lucas Alves dos Santos e Marcos Santos Silva, por 30 (trinta) dias, dos quais 05 (cinco) dias deveriam ser cumpridos em repartição isolada da Delegacia local e os demais dias em regime domiciliar. Sustenta o agravante que o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itagimirim emitiu decisão contraditória, vez que relata a ocorrência de ato infracional grave, mas determina a internação dos agravados pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que apenas 05 (cinco) dias em repartição da Delegacia de Polícia local e o restante do período em regime domiciliar. Segundo entende o agravante, a decisão, além de contraditória, porquanto desprezada a gravidade do delito e a repercussão social, atenta contra a preservação da vítima e dos próprios adolescentes infratores. Posto isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão que deferiu parcialmente o pedido de internação, a fim de que a medida seja cumprida pelos agravados integralmente em estabelecimento menoril desta Comarca. Mesmo sem haver pedido de liminar, o Desembargador aposentado Antonio Roberto Gonçalves conferiu efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão datada de 01.12.2009. Prestando as informações de estilo, o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itagimirim positivou o cumprimento imediato da liminar concedida. Redistribuição do feito, por sorteio, cabendo-me a honrosa função de Relator. A via recursal eleita pelo agravante é inadequada. Correntes doutrinárias e jurisprudenciais nos dão conta da