JOAO AUGUSTO
BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
DIAS:903621-0
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Date: 2011.03.01 03:18:06 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011. Edição nº 429
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 98, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Convoca Desembargador para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo Administrativo nº 9216/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Eserval
Rocha para compor quorum na sessão de julgamento da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 1º de março de
2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 99, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Convoca Desembargadora para compor a 5ª Câmara Cível.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo Administrativo nº 8707/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora Sara
Silva Brito para compor quorum de julgamento da Quinta Câmara Cível, na Sessão Ordinária do dia 1º de março de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 100, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Designa Magistrados para Juizados, Turmas Recursais e SAJ da Comarca da Capital.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Juizes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês
de março do corrente ano, terem exercício nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Turmas Recursais e Serviços de Atendimento Judiciário - SAJ desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
JUIZADO
TURNO
PERÍODO
JUIZ
2º JECDC - BROTAS
1º JECDC - UNIVERSO
JECT - DETRAN
JMEC - FEDERAÇÃO
4º JECC - BONFIM
VESP
VESP
MAT
MAT
MAT
01 a 31/03
01 a 31/03
01 a 30/03
01 a 31/03
01 a 31/03
FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
ANTONIO LUIZ CUNHA
LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO
EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO
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TURMA RECURSAL
2ª TURMA
2ª TURMA
4ª TURMA
4ª TURMA
PERÍODO
18 a 31/03
02 a 31/03
01 a 14/03
01 a 03/03
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JUIZ
SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS
SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO
ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO
SAJ -BARRA
JUIZ
Maria Auxiliadora Sobral Leite
Paulo Alberto Nunes Chenaud
Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Ana Maria Silva Araújo de Jesus - Juíza Cooperadora
SAJ - SALVADOR SHOPPING
JUIZ
Oséias Costa de Sousa
Josiel de Oliveira Santos
Mariah Meirelles de Fonseca - a partir de 04/03/2011
Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Maria Helena Coppens Motta - Juíza Cooperadora
SAJ - INSTITUTO DO CACAU
JUIZ
Raimundo Nonato Borges Braga
Ângelo Jerônimo e Silva Vita
Mariana Teixeira Lopes
Ivanilton Santos da Silva - Juiz Cooperador
SAJ - CAJAZEIRAS
JUIZ
Rilton Góes Ribeiro
Raimundo Alves de Souza - a partir de 09/03/2011
Mariângela Lopes Nardin - a partir de 04/03/2011
Edson Souza - Juiz Cooperador
Raimundo César Ferreira da Costa - Juiz Cooperador
SAJ - PERIPERI
JUIZ
Marcelo de Oliveira Brandão
EXTENSÃO BROTAS
JUIZ
Maurício Albagli Oliveira
Marcio Reinaldo Miranda Braga
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 101, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Designa Magistrados para Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarcas do Interior
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Magistrados abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de março do corrente ano,
exercerem cumulativamente suas atividades nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Serviços de Atendimento Judiciários
- SAJ das seguintes Comarcas do Interior do Estado da Bahia.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - INTERIOR
ALAGOINHAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
BOM JESUS DA LAPA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
BRUMADO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
MARCIA DA SILVA ABREU
LEONOR DA SILVA ABREU
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
LEONOR DA SILVA ABREU
( de 10 a 25/03/20011)
CAMAÇARI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO
ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO
CÍCERO DANTAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO
JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO
JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR
EUCLIDES DA CUNHA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
GANDU
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
KATIA SUELY DANTAS CARILO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
KATIA SUELY DANTAS CARILO
GUANAMBI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
(de 01 a 11/03/2011)
(de 01 a 11/03/2011)
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IPIRÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO
IRECÊ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
MARCON ROUBERT DA SILVA
ULYSSES MAYNARD SALGADO
ITAMARAJU
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
RICARDO COSTA E SILVA
JEQUIÉ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
JUAZEIRO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
RIACHÃO DO JACUÍPE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
JOSÉ FERREIRA FILHO
RENATA FURTADO FOLIGNO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
JOSÉ FERREIRA FILHO
RENATA FURTADO FOLIGNO
SANTA MARIA DA VITÓRIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
EDNA DE ANDRADE NERY
ERICO RODRIGUES VIEIRA
JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY
SANTO ESTEVÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
SENHOR DO BONFIM
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
SERRINHA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
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HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
VALENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
DANILO BARRETO MODESTO
UIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
ALAGOINHAS
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
BARREIRAS
KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTI
EUNÁPOLIS
ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR
FEIRA DE SANTANA
ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
LUCIA MARIA DE SIQUEIRA
ILHÉUS
THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS
ITABUNA
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JEQUIÉ
CARLOS ALBERTO FIÚSA DE CASTRO FILHO
JUAZEIRO
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
LAURO DE FREITAS
IVAN FIGUEREDO DOURADO
DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA
PORTO SEGURO
RODRIGO DUARTE BONATTI
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
TEIXEIRA DE FREITAS
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
VITÓRIA DA CONQUISTA
WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 102, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
Concede prazo à empresa Lebre Tecnologia e Informática Ltda. para adimplir obrigação contratual.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas
Leis Estadual nº 9433/05 e Federal nº 8666/93, considerando o disposto no Processo Administrativo nº 3136/2011,
RESOLVE
Conceder à empresa LEBRE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.986.662/0001-60,
estabelecida na Rua Miguel Calmon, 14, Edf. Valença Industrial, Comércio, Salvador-BA, CEP 40015-010, o prazo de 15 (quin-
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ze) dias úteis, contado a partir da publicação deste Decreto, para adimplir a obrigação de prestar manutenção corretiva e
garantia integral "on site", pelo período de 5 (cinco) anos, dos microcomputadores que forneceu ao Poder Judiciário do Estado
da Bahia, conforme previsto na cláusula primeira do contrato nº 30/06-AQ, publicado no DPJ, edição de 8 de dezembro de 2006,
nos itens 17.3.2 e 2 do Anexo I do Pregão Presencial nº 21/2006 e no item 2 da proposta comercial que apresentou no citado
certame, sob pena de execução judicial do citado contrato e de caracterização de inexecução contratual ensejadora da rescisão
do ajuste, bem como de incorrer no ilícito administrativo previsto no inciso IV do art. 185 da Lei Estadual nº 9433/05 e, conseqüentemente, nas sanções previstas nos arts. 194 e 195 da citada Lei, como disposto nos itens 17 e 28 do Edital do aludido
Pregão Presencial, nas cláusulas oitava, nona e décima do Contrato em referência e demais dispositivos legais aplicáveis à
espécie.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, com fundamento no art.
107 da Lei 6.677/94, e o que consta no PA 3895/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao Juiz de Direito Eduardo Augusto Ferreira Abreu, cadastro nº 800.273-8, o direito a licença-prêmio para gozo
oportuno por 12 (doze) meses, decorrente do qüinqüênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 05.12.1990 e
03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005; e 01.12.2005 a 29.11.2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 3559/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao Juiz Substituto Heitor Awi Machado de Attayde, cadastro nº 900.890-0, o direito a licença-prêmio para
gozo oportuno por 03 (três) meses, decorrente do quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 13.01.2006
e 11.01.2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 8085/2011,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Direito Jacqueline Andrade Campos, cadastro nº 800.261-4, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 12 (doze) meses, decorrente dos quinquênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e
03.12.1995; 04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005; e 01.12.2005 e 29.11.2010, tornando sem efeito os atos anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2010.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 1456/2011,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RESOLVE
Reconhecer ao Juiz de Direito Joanisio de Matos Dantas Júnior, cadastro nº 809.888-3, o direito a licença-prêmio para gozo
oportuno por 03 (três) meses, decorrente do qüinqüênio de exercício efetivo e ininterrupto compreendido entre 01.12.2004 e
29.11.2009.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 5165/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao Juiz de Direito Justino de Farias Filho, cadastro nº 800.283-5, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por
12 (doze) meses, decorrente dos quinquênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e 03.12.1995;
04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005; e 01.12.2005 e 29.11.2010, tornando sem efeito os atos anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 6944/2011,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Direito Laura Scaldaferri Pessoa, cadastro nº 800.237-1, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno
por 12 (doze) meses, decorrente dos quinquênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 05.12.1990 e 03.12.1995;
04.12.1995 e 01.12.2000; 02.12.2000 e 30.11.2005 e 01.12.2005 e 29.11.2010, tornando sem efeito os atos anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 006145/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao Bel. ADENILDO IZAAC DE SOUZA SOARES, cadastro n° 215.023-9, Juiz de Direito, da
Comarca de Salvador, entrância final, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no
Ofício 07/2011-GAB,
RESOLVE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Lotar a servidora SILENE ASSUNÇÃO MENDES PINHEIRO, cadastro 805.731-1, na Assessoria de Cerimonial da Presidência.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 38398/2010 ap. 52978/2010,
RESOLVE
Designar a servidora SIMONE MENEZES SAMPAIO, cadastro 501.891-9, para exercer suas atividades na Administração do
Fórum da Comarca de Dias D'Ávila.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28de fevereiro de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
8707/2011
Desembargador JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO faz solicitação.
Ciente. Expeça-se a ato.
9216/2011
Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS faz solicitação
Defiro licença para tratamento de saúde, no dia 1º de março de 2011, conforme atestado médico de fl. 03, com fundamento no art. 26, do Regimento Interno. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
3895/2011
Juiz de DireitoEDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 06/11, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
3559/2011
Juiz SubstitutoHEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de
Recursos Humanos para registro.
8085/2011
Juíza de DireitoJACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS faz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 05/12, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
1456/2011
Juiz de DireitoJOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIORfaz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de
Recursos Humanos para registro.
5165/2011
Juiz de DireitoJUSTINO DE FARIAS FILHOfaz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 07/11, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio ao Magistrado. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
6944/2011
Juíza de DireitoLAURA SCALDAAFERRI PESSOAfaz solicitação.
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações das certidões de fls. 05/15, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
6145/2011 - Adenildo Izaac de Souza Soares
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011:
8989/2011
ALESSANDRA MAGALHAES EUGENIO, Supervisora do TJBA Express, faz solicitação.
À Corregedoria Geral de Justiça.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2011:
5800/2011
ODONTO HEALTH, faz solicitação.
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SERRA
DOURADA-BA, inscrito no CNPJ de nº 14.222.277/0001-73. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 04 (quatro) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12
(doe) meses, contados da data de publicação no DJE, consoante PA 1114/2011. Data 28/02/2011.
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Nº 04/11-TRR
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DELTA LOCAÇÃO DE
SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ/MF nº. 04.370.972/0001-29. Objeto: Retificar o Instrumento de Aditamento
ao Contrato de Prestação de Serviços nº 09/11-AS. Valor global acrescido: R$560.492,88, consoante PA 2437/2011. Data: 28/
02/2011.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 004/11 CONTRATO Nº 26/10-AQ PROCESSO 2259/2011
O ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e A J SOM Comércio e Serviços Ltda.
inscrita no CNPJ sob o nº 06.222.873/0001-25, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2011, lavra TERMO DE APOSTILAMENTO
nº 004/2011 AO CONTRATO nº 20/10-AQ, visando alterar, a partir de 25/02/2011, a rubrica orçamentária que originariamente
atendera a despesas dele decorrente, passando a rubrica orçamentária para a Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade
Gestora 02.04.410.289 - SETIM, Atividade 5335, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Sub Elemento 52.03-5, Fonte 20. Data:
25.02.2011
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 24 e 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0015759-77.2009.805.0000-0
CREDORES : JOSÉ MENEZES MENDONÇA
ADVOGADO: BEL. RENILTO LIMA BANDEIRA OAB BA 4496
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPÉ
DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº001575977.2009.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem
os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem
manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através
do NACP-TJBA, para decisão.
PRECATÓRIO nº 0003362-49.2010.805.0000-0
CREDORES : AMILTON NOVAIS DO AMARAL e Outros
ADVOGADO: BEL. OSMAR OLIVEIRA SANTOS OAB BA 11.176
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ANAGÉ
PROCURADOR: BEL. EDIVALDO FERREIRA JUNIOR OAB BA 16.326
DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº000336249.2010.805.0000-0, determino a adoção das providências sugeridas pelo NACP/TJBA, inclusive expedindo-se ofício ao devedor com o valor retificado. PUBLIQUE-SE " .
PRECATÓRIO nº 0004751-11.2006.805.0000-0
CREDORES : ANTONIO JOSÉ CERQUEIRA PEREIRA
ADVOGADA: BELª. RITA ROSELEY DE A . TEIXEIRA OAB BA 12.893
DEVEDOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: BELª. RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº000475111.2006.805.0000-0, determino seja intimada a patrona do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento
da manifestação de fls. 103/108. PUBLIQUE-SE " .
PRECATÓRIO nº 0015872-31.2009.805.0000-0
CREDORES : EDVALDO DA CRUZ COELHO
ADVOGADO: BEL. EDMARIO MAIA BITTENCOURT OAB BA 7398
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB BA 16.332
DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 001587231.2009.805.0000-0, determino seja intimado o Estado da Bahia, através da PGE, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome
conhecimento da manifestação de fls. 40/66. PUBLIQUE-SE " .
PRECATÓRIO nº 0011328-68.2007.805.0000-0
CREDORES : JORGE FALCÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS OAB BA 8976
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB BA 16.332
DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 001132868.2007.805.0000-0, indefiro o pedido de prioridade formulado pelo credor. PUBLIQUE-SE " .
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014865-67.2010.805.0000-0
CREDOR : DINOLIA NERY MENEZES
ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014865-67.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014870-89.2010.805.0000-0
CREDORA: MARIA PEREIRA DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014870-89.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014869-07.2010.805.0000-0
CREDORA: MARIA DE LOURDES LACERDA OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014869-07.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014862-15.2010.805.0000-0
CREDOR : MARCIO DUARTE MIRANDA
ADVOGADO: BEL. MARCIO DUARTE MIRANDA OAB BA 15.639
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014862-15.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014863-97.2010.805.0000-0
CREDOR : ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: BEL. RAIMUNDO SÉRGIO S. CAFEZEIRO OAB BA 10.135
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014863-97.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0014864-82.2010.805.0000-0
CREDORA : ARACY SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: BEL. RAIMUNDO SÉRGIO S. CAFEZEIRO OAB BA 10.135
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 014864-82.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
PRECATÓRIO nº 0001740-95.2011.805.0000-0
CREDORA : JOSÉ NUNES DE ARGOLO e OUTROS
ADVOGADO: BEL. ADSON PIRES DE NOVAIS JUNIOR OAB BA 11.620
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAQUARA
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo NACP-TJBA acerca do Processo nº 0001740-95.2011.805.0000-0,
determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto sejam os
autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do §1º do art. 5º da Res. 115 do CNJ."
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº 0001183-21.2005.805.0000-0 - CANAVIEIRAS
NOTICIADOR: ANÔNIMO
NOTICIADO:ANTONIO CANDIDO GARCIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
No despacho de fls. 1.041, facultei à Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestar-se a respeito do § 1º, do art. 380 do
RITJEBa., considerando a relação daquele dispositivo com esse procedimento, haja vista tratar-se de notícia crime, cujo noticiante
é anônimo.
Entretanto, vislumbra-se que o digníssimo Procurador-Geral de Justiça Adjunto para assuntos jurídicos manifestou-se apenas
sobre as testemunhas que arrolou. Naquela peça, menciona a oitiva das testemunhas Fernando da Silva Rebouças e Núbia
Rebouças e desiste da oitiva da testemunha Dimitri Paraskevolupus, mas não apresentou opinativo em derredor da exigência
trazida pela norma regimental em voga.
Posto isso, determino o reencaminhamento dos autos à apreciação do Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25/02/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0001219-87.2010.805.0000-0 - DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INVESTIGADA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA
RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Considerando, por analogia, o quanto disposto no art. 391, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, bem assim, o teor do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
encaminhem-se os autos à Corregedora das Comarcas do Interior, a fim de que designe um Juiz Corregedor deste Egrégio
Tribunal de Justiça para conduzir os trabalhos investigativos, apresentando relatório conclusivo.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR
Tribunal Pleno
Investigação contra magistrado n° 0001337-97.2009.805.0000-0
Requerente: Diretor do Departamento de Polícia do Interior
Investigado: Tibério Coelho Magalhães
Advogados: Dalvio Jorge e Bruno Pithon
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Despacho
Dê-se nova vista dos autos ao investigado, uma vez que o deferimento do requerimento de fl. 79 foi publicado, em 13 de julho
de 2010 (fl. 84), e, logo em seguida, no dia 15 de julho de 2010, foi determinada a remessa dos autos à comarca de Guaratinga.
Após, dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto (art. 378, caput, do Regimento Interno deste Tribunal).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
RELATOR
Tribunal Pleno
Investigação contra magistrado n° 0012540-22.2010.805.0000-0
Requerente: Ministério Público
Investigado: Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Advogados: João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Despacho
Considerando-se a existência de processo administrativo disciplinar, instaurado, em face do investigado, solicite-se à Corregedoria
das Comarcas do Interior, com as homenagens de estilo, cópia do processo nº 11541/2010, à exceção das fls. 30/153, já
constantes destes autos.
Após, voltem-me conclusos para o prosseguimento da apuração dos fatos.
Publique-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003466-41.2010.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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IMPETRANTE: JOSEMAR RIBAS DE ARAÚJO
ADVOGADOS: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA e outros
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DESPACHO
Conforme promoção do douto Procurador Geral de Justiça Adjunto (fls. 296/297), intime-se, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa
do Procurador Geral do Estado para, querendo, contrarrazoar o Recurso de fls. 280/292, determinando, ainda que, após o prazo
legal, com ou sem resposta, sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação final, na forma requerida.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013488-61.2010.805.0000-0
IMPETRANTE - EPAMINONDAS DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO - RENATO SOUZA SANTANA
IMPETRADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA - DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de Mandado de Segurança direcionado contra o Procurador Geral do Estado da Bahia. Assim, nos termos do artigo
92, IX do RITJBa, devolvo os autos ao Secomge para redistribuição à Seção Cível de Direito Público, mantendo a Relatoria
original, eis que integro aquela especializada e já oficiei decisoriamente nos autos. I. Retornem para julgamento.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017335-71.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: LIZ ZUMAETA COSTA COSENZA
ADVOGADO: MARCELA OLIVEIRA BATISTA
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
LIZ ZUMAETA COSTA COSENZA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora a respeitável PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Relatou a impetrante, em suma, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia realizou, por meio do edital nº, 88/2010 Seleção
Pública para contratação de Conciliadores e Juizes Leigos.
Afirmou que "inscreveu-se na seleção pleiteando o cargo de Juiz Leigo e foi classificada, conforme documento em anexo (doc.
03), sendo convocada em 10/11/2010 para a avaliação de títulos (doc. 04), tendo que apresentá-los no período compreendido
entre 20/11/2010 a 24/11/2010".
Salientou que "a Jurisprudência pátria há tempos já é consolidada no sentido de que a data a ser levada em consideração para
o requisito de experiência em concurso público é a mesma da posse e não a da inscrição".
Apoiado em tais razões, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar initio litis deferindo a segurança e que "se
suspenda o ato que feriu o direito líquido certo da impetrante em continuar participando do certane, qual seja, a sua eliminação
sumária do processo seletivo".
Não se verifica de plano, na hipótese vertente, a presença dos requisitos condicionantes à concessão da medida liminar pleiteada. Em sendo assim, INDEFIRO-a.
Notifique-se a eminente PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de
Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo
de lei preste as informações que entender necessárias.
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo,
e apresente defesa.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0014155-47.2010.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADO: IVAN FIGUEIREDO DOURADO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Por falta de amparo legal, conforme reiteradamente vem decidindo as Cortes Superiores, sobretudo depois da edição da súmula
438, do STJ , indefiro o pedido de declaração de extinção de punibilidade do processado, com base na prescrição virtual.
Dando prosseguimento ao processo, determino que seja expedida Carta de Ordem com a finalidade de que sejam ouvidos as
testemunhas arroladas na defesa prévia de fls. 19/21.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0009618-08.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:ANTÔNIO QUINTELLA BAPTISTA
ADVOGADO: HILDÉCIO MACEDO DE FARIA
IMPETRADO: EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003926-28.2010.805.0000-0
RELATORA:DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO QUINTELLA BAPTISTA contra ato que reputa abusivo e ilegal
emanado pelo EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003926-28.2010.805.0000-0, ora
apontado como Autoridade Coatora.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra JOÃO NELSON LIMA RAMOS,
obtendo sentença favorável.
O réu entretanto desafiou o decisum com agravo de instrumento, tendo em vista o recebimento do seu apelo em efeito meramente devolutivo. A Coatora, a seu tempo, justificando a existência de lesão grave, concedeu efeito suspensivo, determinando
o recebimento do apelo também no efeito suspensivo, obstando o comprimento do julgado primário.
Liminar indeferida, fls. 77/80.
No trâmite do mandamus, entretanto, o Impetrante pronunciou-se pela desistência do remédio, fls. 168, pugnando pela sua
homologação e consequente arquivamento do feito e baixa na distribuição.
É o relatório. Decido.
Manifestado o desinteresse diante do pedido de homologação de desistência, do presente remédio jurídico, irrelevante é a
anuência pela autoridade impetrada.
No entendimento do STJ:
AgRg no MS 8677 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0127581-9, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 23/08/2006, DJ 05.02.2007 p. 191. Ementa :AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DA FASE DO PROCESSO. O pedido de desistência de mandado de segurança há
de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda
que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
"O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de
sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma
determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre
direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente
do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90)
"(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina HELY
LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode
desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que
não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O
mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS
nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85).
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, e, após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se
a consequente baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0002302-41.2010.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
COMARCA: JAGUARIPE
REQUERENTE:
MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA
REQUERENTE:
JACIARA COSTA E COSTA
ADVOGADO(S):
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014052-74.2009.805.0000-0
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE JAGUARIPE
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
0019031-79.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) RECLAMAÇÃO 0019031-79.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
EMBARGANTE:
JOSE BASANO NETTO
EMBARGANTE:
HUGO AMARAL VILARPANDO
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA Nº 38287-2/2008
LITISCONSORTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Substituído por: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0001509-39.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOSE CARLOS SANTOS
IMPETRANTE:
EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES
IMPETRANTE:
MALAQUIAS ALVES PEREIRA
IMPETRANTE:
GILDO DOS SANTOS
IMPETRANTE:
LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
IMPETRANTE:
GILDASIO SANTANA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE:
ROBERTO SANTOS NASCIMENTO
IMPETRANTE:
JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
BERGSON SOUZA VASQUES
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO HERZOG
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0014500-13.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA CRISTINA ACTIS DE FREITAS
IMPETRANTE:
NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(S):
EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0009250-96.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDSON BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
0002170-81.2010.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002170-81.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIEL FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA SANTANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 28 DE FEVEREIRO DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação Cível - P. Nº 0000794-27.2001.805.0113-1
Apelante: Raimundo Edorizal Carvalho
Advogado: Bel. Clodoaldo Vitorino do Carmo e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Bel. Robson Barreto Fedulo
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4ª Câmara Cível em que a Juíza convocada a quem coube a sua relatoria, por
sorteio realizado em 22/09/10, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção da 2ª
Câmara Cível onde fora julgado a Apelação nº 0000794-27.2001.805.0113-0, número antigo 30334-5/2005, sob a relatoria do
eminente Juiz convocado Waldemar Ferreira Martinez, conforme despacho de fls.283.
Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso
para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
É o relatório.
Consoante se verifica da informação de fls. 286 fornecida pelo Chefe do SECOMGE e dos dados constantes do sistema
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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SAIPRO, o recurso de Apelação 0000794-27.2001.805.0113-0, anterior ao presente recurso, foi julgado na 2ª Câmara Cível,
tendo participado deste julgamento, os juízes convocados Waldemar Ferreira Martinez e Renato Ribeiro Marques da Costa,
bem como a Desembargadora Lealdina Maria de Araújo Torreão ( fls.173v.).
Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando
não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Como os Juízes convocados e a Desembargadora que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na
2ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso de Apelação, haveria que se proceder, como se procedeu, a
distribuição livre por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental.
Portanto, o cumprimento da determinação da nobre Relatora se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao
gabinete do Eminente Desembargador Paulo Furtado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0068382-38.1997.805.0001-1
APELAÇÃO
TURMA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTIAGO E OUTRO
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO - OAB 5672 BA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Privativa do Júri da Comarca de
Salvador, nos autos da Ação Penal nº 140.97.587629-7.
O feito foi distribuído por prevenção do Órgão Julgador em 12.12.2008, recaindo a relatoria para a Desembargadora
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, integrante da 2ª Câmara Criminal.
A nobre Desembargadora, entretanto, verificando a existência de anterior Recurso em Sentido Estrito, referente à
mesma ação penal originária desta Apelação, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE para que fosse observada a regra contida no § 1º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 597/598).
Os autos foram encaminhados para a apreciação desta Vice-Presidência, com a informação de fls. 599.
Examinados, DECIDO:
De fato, o Recurso em Sentido Estrito nº 3641-5/2000, interposto em face da mesma ação penal originária, foi
distribuído inicialmente para o Desembargador Walter Nogueira Brandão. Com o falecimento do Relator, o feito foi redistribuído
para o Desembargador Expedito Teixeira de Carvalho. Aposentado o Relator, o feito foi Redistribuído para o Desembargador
Alexandre Sampaio. Aposentado o Relator, o feito foi redistribuído para o Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo, quando
integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 453).
Assim, em face da aposentadoria do Relator, haveria que se aplicar a regra do § 1º do art. 160 do Regimento Interno,
segundo a qual, se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo
o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Contudo, neste caso concreto, verifica-se que o sucessor do Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo na
Segunda Câmara Cível é o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, que encontra-se impedido de funcionar como Relator do
feito, por conhecido o processo em primeiro grau de jurisdição, no qual prolatou a sentença de pronúncia. Em face deste
impedimento é que o feito foi sorteado entre os demais membros da Segunda Câmara Criminal, tendo recaído para a
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio
realizado em 12.12.2008.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0008613-46.2003.805.0274-0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TURMA CRIMINAL
APELANTE: CLÉCIA NERES DE QUEIROZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista, nos autos da Ação Penal nº 336736-2/2003.
O feito foi distribuído em 30.09.2010, com a prevenção da Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 361).
A nobre Desembargadora, entretanto, verificando a existência de anterior Habeas Corpus relacionado à mesma
ação de primeiro grau, distribuído inicialmente para o Desembargador Gilberto Caribé, determinou que os autos retornassem
para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal (fls. 375/376).
Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 379.
Examinados, DECIDO:
De fato, o Habeas Corpus nº 0014559-06.2007.805.0000-0 foi distribuído para o Desembargador Gilberto Caribé
em 06.12.2007, quando o mesmo integrava a Segunda Câmara Criminal.
Em 21.01.2008, em razão de encontrar-se o Relator em gozo de férias, o feito foi redistribuído para a Juíza
Janete Fadul de Oliveira, convocada em substituição à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.
Esta redistribuição foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno, segundo a qual
quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada alegação do interessado,
reclamem solução urgente.
Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, a prevenção da
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na espécie, decorre da aplicação do caput do art. 160 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a Relatora,
conforme sorteio realizado em 30.09.2010.
Publique-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0000783-94.2011.805.0000-0
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
RECLAMANTE: VALDIRAM MARQUES OLIVEIRA
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNAPOLIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Constitucional em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Eunápolis, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006180-28.2010.805.0079.
O feito foi distribuído em 21.01.2011, com a prevenção do Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado, Relator do
Agravo de Instrumento nº 0017367-76.2010.805.0000-0 (fls. 108).
A Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Paulo Furtado, verificando que o Reclamante solicita cumprimento de decisão liminar proferida pelo Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, nos autos do Agravo de Instrumento nº
0017367-76.2010.805.0000-0, determinou que os autos fossem encaminhados ao SECOMGE para serem redistribuídos para o
Relator da referida decisão (fls. 177/178).
Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 181.
Examinados, DECIDO:
A presente Reclamação tem por objetivo garantir o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017367-76.2010.805.0000-0, pelo Desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, em sede de Plantão Judiciário (fls.
30/31).
A jurisdição do plantonista, no entanto, se exaure no encerramento do Plantão, não vinculando o magistrado para os
demais atos processuais e nem induzindo a distribuição por prevenção, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução nº 18/2009
deste Tribunal, verbis:
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Art. 7º...
§ 2º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos
processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.
Ante o exposto, e considerando que a redistribuição do feito para o Relator plantonista não possui amparo legal,
retornem os autos para o SECOMGE, para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio realizado em
21.01.2011.
Publique-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Atos Administrativos
PORTARIA Nº 04, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que instituiu o Plantão Judiciário no âmbito da Justiça de 2º Grau,
R E S O L V E:
Art. 1º - Dar conhecimento aos Advogados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral, da
Escala dos Desembargadores Plantonistas e Substitutos, no período de 05 de março de 2011 a 01 de abril de 2011, com a
finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, nos dias de
sábado, domingo, feriado, inclusive ponto facultativo, bem assim nos dias úteis, no período compreendido entre 18:00 horas e
08:00 horas, nos âmbitos cível e criminal, nos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 2º - O Plantão Judiciário de 2º grau funciona no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado na 5ª Avenida do CAB, nº
560, Térreo, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital, com telefone nº (71) 3372-5610 e fax nº (71) 3372-5558.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ESCALA DE PLANTÃO DO MÊS DE MARÇO/2011:
1ª SEMANA:
05.03.2011 a 11.03.2011
Plantonista (Cível):
Juiz Substituto:
Plantonista (Criminal):
Juiz Substituto:
Desembargador Antônio Pessoa Cardoso
João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Almir Pereira de Jesus
2ª SEMANA:
12.03.2011 a 18.03.2011
Plantonista (Cível):
Juiz Substituto:
Plantonista (Criminal)
Desembargador Substituto:
Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Desembargador Jefferson Alves de Assis
3ª SEMANA:
19.03.2011 a 25.03.2011
Plantonista (Cível):
Juíza Substituta:
Plantonista (Criminal):
Desembargador Substituto:
Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho
Gardênia Pereira Duarte
Desembargador Lourival Almeida Trindade
Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
4ª SEMANA:
26.03.2011 a 01.04.2011
Plantonista (Cível):
Juiz Substituo:
Plantonista (Criminal):
Desembargadora Substituta:
Desembargadora Sara Silva de Brito
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 28 de fevereiro de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
009
0101874-45.2002.805.0001 - 0
ADELINO WALTER FERREIRA
088
0002247-56.2011.805.0000 - 0
ADENILDE GABRIEL DA SILVA
066
0002452-85.2011.805.0000 - 0
ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA
014
0000492-93.2008.805.0099 - 0
AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
031
0000898-83.2010.805.0216 - 0
ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
033
0013783-98.2010.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
002
0002321-13.2011.805.0000 - 0
ALICIO SILVA ANDRADE FILHO
037
0001785-02.2011.805.0000 - 0
ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO
003
0002461-47.2011.805.0000 - 0
ALUÍSIO BEREZOWSKI
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA DE ARAÚJO SANTOS
014
0000492-93.2008.805.0099 - 0
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES
071
0000008-76.2008.805.0035 - 1
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
082
0002534-19.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
044
0000237-52.2007.805.0138 - 0
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
007
0000229-75.2007.805.0138 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
082
0002534-19.2011.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
012
0009565-58.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
049
0000173-80.1999.805.0119 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
012
0009565-58.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
011
0115619-48.2009.805.0001 - 0
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
025
0023072-52.2010.805.0001 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
046
0063339-03.2009.805.0001 - 0
ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO
061
0002240-64.2011.805.0000 - 0
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
087
0002171-32.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 23
ARY FONSECA BASTOS FILHO
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
AUJONCIO MENEZES QUEIROZ
025
0023072-52.2010.805.0001 - 0
BENEDITO CARLOS DA SILVA
055
0002144-49.2011.805.0000 - 0
BIANCA MACHADO MENDONÇA
008
0079124-10.2006.805.0001 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
012
0009565-58.2009.805.0001 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
094
0002385-23.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
045
0000059-10.2008.805.0190 - 0
CARLOS ROCHA
043
0000041-13.2005.805.0119 - 0
CARLOS ROCHA
049
0000173-80.1999.805.0119 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
020
0002301-22.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
061
0002240-64.2011.805.0000 - 0
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
041
0002363-62.2011.805.0000 - 0
CÁTIA ALVES XAVIER
022
0002405-14.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
064
0002367-02.2011.805.0000 - 0
CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO
066
0002452-85.2011.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
079
0002401-74.2011.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
095
0002402-59.2011.805.0000 - 0
CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
005
0002539-41.2011.805.0000 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
010
0015481-33.2006.805.0113 - 0
DANIEL MARQUES BASTOS
036
0015178-28.2010.805.0000 - 0
DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
028
0002404-29.2011.805.0000 - 0
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
068
0000305-44.1988.805.0113 - 0
DIOGO ALVES FERREIRA
014
0000492-93.2008.805.0099 - 0
EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
073
0002308-14.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
061
0002240-64.2011.805.0000 - 0
EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA
056
0002354-03.2011.805.0000 - 0
EMMANUEL BARBOSA GOMES
029
0000927-26.2003.805.0137 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
065
0002406-96.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
039
0002358-40.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
024
0017710-69.2010.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
052
0059551-44.2010.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
040
0002359-25.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 24
EPIFÂNIO DIAS FILHO
019
0002297-82.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
021
0002360-10.2011.805.0000 - 0
ESTENIO MOITA DE CARVALHO
050
0161839-07.2009.805.0001 - 0
EVERTON MACÊDO NETO
043
0000041-13.2005.805.0119 - 0
FABIO COSME FIGUEREDO
050
0161839-07.2009.805.0001 - 0
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
014
0000492-93.2008.805.0099 - 0
FABRICIO ROCHA
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO
036
0015178-28.2010.805.0000 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
FLAVIO LEONARDO DE ARAUJO VITARI
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
064
0002367-02.2011.805.0000 - 0
GERALDO LAFAIETE FERNANDES
013
0000038-43.2007.805.0069 - 0
077
0002381-83.2011.805.0000 - 0
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
069
0002466-69.2011.805.0000 - 0
IBSEN NOVAES JUNIOR
008
0079124-10.2006.805.0001 - 0
INGRID PEREIRA DE SOUSA
022
0002405-14.2011.805.0000 - 0
IVANA SILVA DE SANTANA
078
0002390-45.2011.805.0000 - 0
IZABEL BATISTA URPIA
015
0101336-54.2008.805.0001 - 0
JAKELINE FIGUEIRÊDO DE MELO RODRIGUES
041
0002363-62.2011.805.0000 - 0
JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA
066
0002452-85.2011.805.0000 - 0
JANITZA PEREIRA GOMES
010
0015481-33.2006.805.0113 - 0
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
060
0002207-74.2011.805.0000 - 0
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
JOÃO CARLOS DE SOUZA FREITAS
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
035
0002337-64.2011.805.0000 - 0
JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
050
0161839-07.2009.805.0001 - 0
JOSE CORREIA DOS SANTOS
073
0002308-14.2011.805.0000 - 0
JOSIAS GARCIA RIBEIRO
006
0000176-05.2010.805.0069 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
064
0002367-02.2011.805.0000 - 0
KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO
028
0002404-29.2011.805.0000 - 0
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
001
0002120-21.2011.805.0000 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
007
0000229-75.2007.805.0138 - 0
HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 25
LEANDRO SANTOS BARRETO
044
0000237-52.2007.805.0138 - 0
LEONOR LAVIGNE DE LEMOS
051
0004232-23.2003.805.0103 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
064
0002367-02.2011.805.0000 - 0
LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA
015
0101336-54.2008.805.0001 - 0
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
026
0002287-38.2011.805.0000 - 0
LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA
005
0002539-41.2011.805.0000 - 0
LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA
018
0002191-23.2011.805.0000 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
017
0002135-87.2011.805.0000 - 0
LUCIANO BANDEIRA PONTES
097
0025729-98.2009.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
064
0002367-02.2011.805.0000 - 0
LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
023
0001763-72.2008.805.0250 - 0
LUIZ SOUZA CUNHA
015
0101336-54.2008.805.0001 - 0
MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
005
0002539-41.2011.805.0000 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
052
0059551-44.2010.805.0001 - 0
MARCELO HOFFMANN
060
0002207-74.2011.805.0000 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
044
0000237-52.2007.805.0138 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
007
0000229-75.2007.805.0138 - 0
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
068
0000305-44.1988.805.0113 - 0
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
038
0002168-77.2011.805.0000 - 0
MARCOS ANTONIO FERNANDES
006
0000176-05.2010.805.0069 - 0
MARCOS NAVARRO COSTA
068
0000305-44.1988.805.0113 - 0
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
023
0001763-72.2008.805.0250 - 0
MARIA ALICE PARANÁ FERREIRA
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
065
0002406-96.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
027
0002335-94.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
063
0002338-49.2011.805.0000 - 0
MARIA DENISE F. DE A. CAMARGO
041
0002363-62.2011.805.0000 - 0
MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
031
0000898-83.2010.805.0216 - 0
MARLEY REIS DE OLIVEIRA
018
0002191-23.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
090
0002348-93.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
020
0002301-22.2011.805.0000 - 0
MATHEUS SILVEIRA PORTO
042
0002536-86.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 26
MINERVINO DE SOUZA SANTOS
014
0000492-93.2008.805.0099 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
002
0002321-13.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
047
0190274-25.2008.805.0001 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
090
0002348-93.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
058
0002379-16.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
092
0002374-91.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
093
0002376-61.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
076
0002378-31.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
057
0002373-09.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
075
0002377-46.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
074
0002375-76.2011.805.0000 - 0
NIVALDO DE CARVALHO
009
0101874-45.2002.805.0001 - 0
NIVALDO DE OLIVEIRA
006
0000176-05.2010.805.0069 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
001
0002120-21.2011.805.0000 - 0
ORLANDO DA MATA E SOUZA
023
0001763-72.2008.805.0250 - 0
OSNI ROSA MATTOS
048
0019595-75.1997.805.0001 - 0
OSVALDO BARRETO SAMPAIO
005
0002539-41.2011.805.0000 - 0
OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
004
0002464-02.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
020
0002301-22.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
061
0002240-64.2011.805.0000 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
029
0000927-26.2003.805.0137 - 0
PAULO ADAMI CARLETTO
070
0002386-08.2011.805.0000 - 0
PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA
029
0000927-26.2003.805.0137 - 0
RAFAEL QUEIROZ
091
0002356-70.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
053
0000117-70.2010.805.0116 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
060
0002207-74.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
024
0017710-69.2010.805.0001 - 0
RAMON ROMEIRO DE SOUZA
013
0000038-43.2007.805.0069 - 0
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
023
0001763-72.2008.805.0250 - 0
RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
012
0009565-58.2009.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
011
0115619-48.2009.805.0001 - 0
RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
027
0002335-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 27
RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
063
0002338-49.2011.805.0000 - 0
RICARDO CHOLBI TEPEDINO
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
017
0002135-87.2011.805.0000 - 0
RICARDO MATOS DAMASCENO
034
0000369-96.2011.805.0000 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
067
0131396-44.2007.805.0001 - 0
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
051
0004232-23.2003.805.0103 - 0
ROGERIO DE ARAUJO MELO
042
0002536-86.2011.805.0000 - 0
ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA
001
0002120-21.2011.805.0000 - 0
SARA LOPES DA SILVA
002
0002321-13.2011.805.0000 - 0
SERGIO BERMUDES
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
008
0079124-10.2006.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
024
0017710-69.2010.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
040
0002359-25.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
019
0002297-82.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
039
0002358-40.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
021
0002360-10.2011.805.0000 - 0
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
045
0000059-10.2008.805.0190 - 0
030
0161053-94.2008.805.0001 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
085
0000068-75.2007.805.0167 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
054
0001913-22.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
086
0001910-67.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
002
0002321-13.2011.805.0000 - 0
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
001
0002120-21.2011.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
079
0002401-74.2011.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
095
0002402-59.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
032
0034826-25.2009.805.0001 - 0
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
066
0002452-85.2011.805.0000 - 0
WALFRIDO DE SOUSA FREITAS
062
0002332-42.2011.805.0000 - 0
WALTER FERRÃO JUNIOR
081
0002473-61.2011.805.0000 - 0
ELZA MARIA DE SOUZA
071
0000008-76.2008.805.0035 - 1
ITANHY MACEIÓ BATISTA
067
0131396-44.2007.805.0001 - 0
LEONOR SALGADO ATANAZIO
083
0012432-09.2009.805.0103 - 0
THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0002461-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
JIQUIRIÇÁ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000024-65.2006.805.0143 (1.854/2006)
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
VALDOMIRO BRITO SILVA
AGRAVANTE:
NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0115619-48.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115619-48.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BMC FINASA S/A
APELANTE:
MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0015481-33.2006.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015481-33.2006.805.0113
INDENIZACAO
APELADO:
UBIRAJARA TAVARES BATISTA
ADVOGADO(S):
JANITZA PEREIRA GOMES
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0079124-10.2006.805.0001 - 0
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0079124-10.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARLENE DORIA BARRETO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
ISRAEL GALVÃO
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
ADVOGADO(S):
IBSEN NOVAES JUNIOR
BIANCA MACHADO MENDONÇA
SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO
MARLENE DORIA BARRETO
RECURSO ADESIVO:
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0000229-75.2007.805.0138 - 0
Comarca:
Vara:
JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000229-75.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
ADVOGADO(S):
OSMAR NOGUEIRA SOUSA
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0009565-58.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009565-58.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
JOSE DOS REIS SANTOS
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
006
Processo:
0000176-05.2010.805.0069 - 0
Comarca:
CORRENTINA
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0000176-05.2010.805.0069 (268/2009)
Procedimento Ordinário
APELADO:
FRIEDRICH NORBERT KLIEWER
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARCOS ANTONIO FERNANDES
JOSIAS GARCIA RIBEIRO
ITABRASIL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(S):
NIVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
Comarca:
Vara:
ITAPARICA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001132-50.2010.805.0124
AGRAVADO:
ANTONIO GARRIDO TEIXEIRA POCEIRO
ADVOGADO(S):
OSVALDO BARRETO SAMPAIO
CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVANTE:
LIVIO GARCIA GALVÃO JUNIOR
ADVOGADO(S):
LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA
MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0002539-41.2011.805.0000 - 0
0000038-43.2007.805.0069 - 0
Comarca:
CORRENTINA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000038-43.2007.805.0069 (256/2007)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARCELO CLÁUDIO COIMBRA DA ROCHA
ADVOGADO(S):
GERALDO LAFAIETE FERNANDES
APELANTE:
ALMOR PAULO ANTONIOLLI
ADVOGADO(S):
RAMON ROMEIRO DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
Cad 1 / Página 31
0002464-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0134894-22.2005.805.0001
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
RITA MARIA MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
015
Processo:
0101336-54.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0101336-54.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
EVANGELISTA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
IZABEL BATISTA URPIA
LUIZ SOUZA CUNHA
LÍGIA SANTANA DA FONSÊCA
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0002321-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005230-30.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
JOCIVAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
SARA LOPES DA SILVA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0002120-21.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0000787-31.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
MANUEL VIEIRA DE MENEZES
ADVOGADO(S):
ROSIANE MASCARENHAS DA SILVA
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
ESTAGIARIO:
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0000492-93.2008.805.0099 - 0
Comarca:
Vara:
IBOTIRAMA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000492-93.2008.805.0099
RESCISAO DE CONTRATO
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JORGE LUIZ CAMPOS SILVA
MINERVINO DE SOUZA SANTOS
TNL PCS S/A
ADVOGADO(S):
ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA
DIOGO ALVES FERREIRA
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0101874-45.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0101874-45.2002.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
NIVALDO DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
016
Processo:
0001762-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0052951-46.2006.805.0001
REQUERENTE:
WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0002135-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SIMÕES FILHO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000095-61.2011.805.0250
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
BANCO FINASA S.A
AGRAVANTE:
GILVAN MENEZES NUNES
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0001763-72.2008.805.0250 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0001763-72.2008.805.0250
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
FLORICEA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ORLANDO DA MATA E SOUZA
LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
APELANTE:
AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0017710-69.2010.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
Procedimento Ordinário
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0017710-69.2010.805.0001
APELADO:
BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RAMON CESTARI CARDOSO
MARIVAL TAURINO SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
Cad 1 / Página 34
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0023072-52.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023072-52.2010.805.0001
Despejo
APELADO:
RR PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELANTE:
T.G.S. PRODUÇÕES E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA
ADVOGADO(S):
AUJONCIO MENEZES QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0002405-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0070437-73.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
CÁTIA ALVES XAVIER
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0002360-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007031-73.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FIAT S/A
AGRAVANTE:
ELISMAR GOMES DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0002301-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0092346-06.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ROGERIO SANTOS FONSECA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0002297-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066296-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
JOSE MARCOS SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0002191-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0001066-22.2008.805.0001
AGRAVADO:
MARLEY REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARLEY REIS DE OLIVEIRA
LÚCIA MARIA DIAS JANSEN DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELOS JUNIOR
Cad 1 / Página 36
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0002335-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113828-10.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVANTE:
RAIMUNDO LUIZ OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0000927-26.2003.805.0137 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
Proc. Originário:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000927-26.2003.805.0137 (287/03)
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A
PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA
APELANTE:
FREUDSON M. R. EVANGELISTA & CIA LTDA
ADVOGADO(S):
EMMANUEL BARBOSA GOMES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0002287-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0004887-29.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SANTANA S.A DROGARIA E FARMACIA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
ARY FONSECA BASTOS FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
AGRAVANTE:
JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
FLAVIO LEONARDO DE ARAUJO VITARI
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0034826-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0034826-25.2009.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
CAIO ELOI DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0002404-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005080-44.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ROBSON DA HORA SANTOS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO
DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0161053-94.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0161053-94.2008.805.0001 (ap. 2024286-1/2008)
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
ADVOGADO(S):
THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
ESTAGIARIO:
MARILIA PIRES TEIXEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
Cad 1 / Página 38
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0000898-83.2010.805.0216 - 0
Comarca:
RIO REAL
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000898-83.2010.805.0216 (273/2010)
Monitória
APELADO:
AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
033
Processo:
0013783-98.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
ADVOGADO(S):
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REU:
TANIA MARIA DA CRUZ BARBOSA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
034
Processo:
0000369-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANA CLAUDIA MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
RICARDO MATOS DAMASCENO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
035
Processo:
0002337-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
IMPETRANTE:
ADVOGADO(S):
JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
037
Processo:
0001785-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ACAJUTIBA
REQUERENTE:
ADVOGADO(S):
LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
038
Processo:
0002168-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE:
JOSE EDUARDO MOTA ARAÚJO
ADVOGADO(S):
MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
REQUERIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
036
Processo:
0015178-28.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SANTA TEREZINHA
REQUERENTE:
EURICO DE ARAUJO SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO
DANIEL MARQUES BASTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0019595-75.1997.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0019595-75.1997.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PINHEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0004232-23.2003.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Proc. Originário:
0004232-23.2003.805.0103 (20034745-8)
Petição
APELADO:
WERUSKA DE CASTRO MARGALHÃO
ADVOGADO(S):
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
APELANTE:
SUELY SILVA LAVIGNE DE LEMOS
ADVOGADO(S):
LEONOR LAVIGNE DE LEMOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0002536-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
BRUMADO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000399-35.2011.805.0032
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS
AGRAVANTE:
ANTONIO ABRANTES OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(S):
MATHEUS SILVEIRA PORTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0002363-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0007793-60.2010.805.0022
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ROSILAINY CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JAKELINE FIGUEIRÊDO DE MELO RODRIGUES
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
MARIA DENISE F. DE A. CAMARGO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 41
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0002359-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007756-62.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVANTE:
ANA CLAUDIA DOS SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0002358-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0012534-75.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
LEANDRO BELON DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0000237-52.2007.805.0138 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000237-52.2007.805.0138
COBRANCA
APELADO:
MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
MUNICÍPIO DE APUAREMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0000173-80.1999.805.0119 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000173-80.1999.805.0119 (1696747-1/2007)
Cad 1 / Página 42
Petição
APELADO:
JOSE DE OLIVEIRA MENDONCA
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0000059-10.2008.805.0190 - 0
Comarca:
Vara:
PAU BRASIL
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000059-10.2008.805.0190 (002/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO(S):
TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0190274-25.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0190274-25.2008.805.0001
Monitória
APELADO:
JOILSON SANTOS MATOS
APELANTE:
ADVOGADO(S):
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0000041-13.2005.805.0119 - 0
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000041-13.2005.805.0119 (1677419-8/2007)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Petição
APELADO:
JOSE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
EVERTON MACÊDO NETO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0161839-07.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0161839-07.2009.805.0001
APELADO:
IRACEMA SOUZA ROSARIO RAMOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
APELANTE:
KATIA SOUZA ROSARIO
ADVOGADO(S):
ESTENIO MOITA DE CARVALHO
FABIO COSME FIGUEREDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0063339-03.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0063339-03.2009.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ADVOGADO(S):
ROGERIO BORGES OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0059551-44.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0059551-44.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
SIRLENE GUSMAO LOPES
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
057
Processo:
0002373-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
JEQUIÉ
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0000397-34.2008.805.0141
FURTO
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
MARCOS GOMES REBOUCAS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
056
Processo:
0002354-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0012384-61.2005.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA
PACIENTE:
PAULO ROBERTO FREIRE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
055
Processo:
0002144-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000998-43.2008.805.0237
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DA VARA CRIME JURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
BENEDITO CARLOS DA SILVA
PACIENTE:
MATEUS DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
BENEDITO CARLOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0000117-70.2010.805.0116 - 0
Comarca:
ITAGI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000117-70.2010.805.0116
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
MANOELITO TELES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
PROMOTOR PUBLICO:
RAFAEL DE CASTRO MATIAS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
054
Processo:
Comarca:
Vara:
PARIPIRANGA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000687-65.2009.805.0189
IMPETRADO:
E JUVENTUDE
0001913-22.2011.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
MARCOS ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
058
Processo:
0002379-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0000862-72.2010.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
FABIANO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
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RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
0002416-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0083174-40.2010.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
DEFENSOR:
ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 3A VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
SIDICLEI DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0000305-44.1988.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000305-44.1988.805.0113 (282/88)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
CARROCERIAS E MÓVEIS SANTA RITA LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARCOS NAVARRO COSTA
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0002207-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
BARREIRAS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007774-54.2010.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
KATIA CRISTINA AMORIM PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0002240-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000058-20.2010.805.0072
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARCIA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO REZENDE
ADVOGADO(S):
ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034151-87.1994.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE LEOPOLDO BATISTA DE SOUZA REP. POR FRANCISLÉO
JOSÉ BRAGA SOUZA
ADVOGADO(S):
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA
JOÃO CARLOS DE SOUZA FREITAS
MARIA ALICE PARANÁ FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO CHOLBI TEPEDINO
ALUÍSIO BEREZOWSKI
FABRICIO ROCHA
SERGIO BERMUDES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0002332-42.2011.805.0000 - 0
0002338-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 48
0000589-91.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0045951-53.2010.805.0001
AGRAVADO:
DAINA MARIA TRINTINI
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
0002367-02.2011.805.0000 - 0
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0002406-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011354-24.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAULEASING S/A
AGRAVANTE:
ANGELICA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0002452-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000647-37.2008.805.0248
SEPARACAO JUDICIAL
AGRAVADO:
TECIO LUIZ BOAVENTURA DE MENEZES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BRUNA SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO
JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
HABEAS CORPUS
069
Processo:
0002466-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
0120844-54.2006.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11A. VARA DE
FAMILIA,SUCESSOES,ORFAOS,INTERDITOS E AUSENTES
IMPETRANTE:
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
PACIENTE:
JOSE JOVINIANO FRANCA
ADVOGADO(S):
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0131396-44.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0131396-44.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ADEMILSON LUIZ COUTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY SERGIO DEIRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
070
Processo:
0002386-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
GRUPO DE AMIGOS DO RETIRO DE SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S):
PAULO ADAMI CARLETTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
REQUERIDO:
PROVÍNCIA FRANCISCANA DE SANTO ANTÔNIO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
082
Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
ICHU
0000137-12.2010.805.0100 (0000136-27.2010)
IMPETRADO:
JUVENTUDE
0002534-19.2011.805.0000 - 0
JUIZ DE DIREITO DE ICHU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PACIENTE:
ANTONIO PAULO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
081
Processo:
0002473-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAMU
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000159-22.2011.805.0040
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU SUBST. VARA CRIME, JURI, EXEC. PE-
IMPETRANTE:
WALTER FERRAO JUNIOR
PACIENTE:
MANFREDO ALMEIDA NEIVA
ADVOGADO(S):
WALTER FERRÃO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
074
Processo:
0002375-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0002129-79.2010.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
PACIENTE:
CAUAN LEITE SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
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RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
080
Processo:
0002417-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONDE
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000010-53.2008.805.0065 (16/2008)
Ação Penal - Procedimento Sumário
DEFENSOR:
IMPETRADO:
E JUVENTUDE
JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS
JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSÉ NILSON DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0000008-76.2008.805.0035 - 1
Comarca:
Vara:
CACULÉ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000008-76.2008.805.0035
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ALEX SANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
GEAN CARLOS LEAO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
075
Processo:
0002377-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0000467-46.2011.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
PACIENTE:
VANDERLEI SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
Cad 1 / Página 52
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
078
Processo:
0002390-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
TUCANO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000585-26.2006.805.0261 (167/2004)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREIRO DE TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
IMPETRANTE:
IVANA SILVA DE SANTANA
PACIENTE:
GERALDO JESUS PIMENTEL
ADVOGADO(S):
IVANA SILVA DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
073
Processo:
0002308-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000339-15.2011.805.0274
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
JOSE CORREIA DOS SANTOS
PACIENTE:
JONIEL PEREIRA BUENO
ADVOGADO(S):
EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
JOSE CORREIA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
077
Processo:
0002381-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
BOA VISTA DO TUPIM
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000201-50.2010.805.0026
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOA VISTA DO TUPIM VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
IMPETRANTE:
HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
PACIENTE:
ALEXANDRE RAMOS DE SÃO PEDRO
ADVOGADO(S):
HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
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RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
076
Processo:
0002378-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0005542-37.2009.805.0141
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
LUCIANO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
072
Processo:
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANTONIO RAFAEL MUNOZ RAMIREZ
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0002072-62.2011.805.0000 - 0
0002401-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0120003-20.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PACIENTE:
JULIO CESAR CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CLEBER NUNES ANDRADE
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 54
CLEBER NUNES ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0012432-09.2009.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0012432-09.2009.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
DANIEL SILVA NASCIMENTO
DEFENSOR:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
0002418-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001372-02.2010.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
IMPETRADO:
NAIS INF E JUVENTUDE
JOSE RENATO BERNADES DA COSTA
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE-
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JEAN NOGUEIRA TERCILIO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0002402-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0115124-67.2010.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
IMPETRANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
CLEBER NUNES ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
PACIENTE:
FABIO UZEDA SANTOS
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
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RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0002385-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000117-31.2011.805.0150
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
IMPETRANTE:
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
PACIENTE:
EVERTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0002376-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
JEQUIÉ
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0007076-16.2009.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
CIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
ADRIANO CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
092
Processo:
0002374-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0007005-77.2010.805.0141
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
PAULINO HERMANO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0002356-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001174-03.2011.805.0274
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME
IMPETRANTE:
RAFAEL QUEIROZ
PACIENTE:
ANDERSON FERNANDES SANTOS
ADVOGADO(S):
RAFAEL QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0002348-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0007683-10.2010.805.0039
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
PACIENTE:
VINICIUS DOS SANTOS BACELAR
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Processo:
Comarca:
Vara:
PORTO SEGURO
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0019872-87.2008.805.0201
QUADRILHA
0002316-88.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
DEFENSOR:
IMPETRADO:
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
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JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE-
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANGELO VALADÃO ALVARENGA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
088
Processo:
0002247-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPEBI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000061-73.2011.805.0125
Inquérito Policial
IMPETRADO:
TUDE
JUIZ DE DIREITO DE ITAPEBI CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVEN-
IMPETRANTE:
ADELINO WALTER FERREIRA
PACIENTE:
DADILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADELINO WALTER FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Processo:
0002171-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ARACI
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000017-96.2011.805.0014
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE ARACI SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PE-
IMPETRANTE:
ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
086
Processo:
0001910-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000725-77.2009.805.0189
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
IMPETRADO:
E JUVENTUDE
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JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
ADRIANO DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0001677-28.2006.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001677-28.2006.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
EDUARDO SANTOS DA SILVA
DEFENSOR:
PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
ESTAGIARIO:
TATIANE KATIE OLIVEIRA TOKUSHIGE
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
097
Processo:
0025729-98.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0025729-98.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
RECORRENTE:
ELIVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANO BANDEIRA PONTES
RECORRIDO:
RELATOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0000068-75.2007.805.0167 - 0
Comarca:
MILAGRES
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000068-75.2007.805.0167 (852/2007)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
UELDO PIRES ANDRADE
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PROMOTOR PUBLICO:
MANOELA DE ARAUJO ROCHA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Ratifico a distribuição na data 28 de fevereiro de 2011
Salvador,28 de fevereiro de 2011
SecomgeDistribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
HABEAS CORPUS Nº 0002518.65.2011.805.0000-0
IMPETRANTES(S): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
PACIENTE(S): MARCOS DOS SANTOS
IMPETRADO:
RELATOR PLANTONISTA: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O advogado ARMANDO NOGUEIRA FERNADES impetra habeas corpus liberatório, em socorro de MARCOS DOS SANTOS,
na exordial, apontando, como autoridade coatora, a MM. O juiz da vara crime da comarca de Periperi, Salvador.
O autor da impetração informa que o paciente foi preso, em flagrante, no dia 25.12.2010 transato, por suposta pratica dos
delitos de trafico de drogas.
Acresce o acionante que o juízo de piso teria indeferido o pleito de liberdade provisória e/ou relaxamento de prisão, bem como
o pedido de revogação da prisão preventiva.
Nessa linha de intelecção, defende o impetrante não haver necessidade da prisão provisória hostilizada, porquanto o paciente
seria primário e portador de bons antecedentes, bem como por estar ausente, in casu, os requisitos, autorizadores da prisão
preventiva, albergados, no art. 312, do CPP.
A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição dos alvarás de
soltura, em favor do paciente.
A inicial, foram foram abojados os documentos de fls. 10-88.
É o relatório.
Decide-se.
É de trivial sabença que o writ of habeas corpus, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada, circunstancialmente, a fim de racinalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que os processos, passíveis de apreciação, no expediente ordinário,
deságüem, qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racinalidade da norma, encampada, no §
1º, do art. 1º, da resolução 18/2009:
§ 1º O plantão judiciário não se destina a reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior,
nem a sua reconsideração ou reexame, ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta
telefônica. (grifos acrescidos)
Vale escandir que hermenêutica contraria levaria ao entendimento de que todo habeas corpus, com fulcro em eventual legalidade do edito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalissimo do plantão, o que por evidencia, ocasionaria um
verdadeiro congestionamento neste, rediga-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 60
É ilegível, portanto, que o presente writ veicula mera reiteração de pleito já deslindado pelo judiciari, não sendo possível revolver-se, ao menos, em sede de plantão judiciário, a matéria encimada.
Todavia, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário, qual seja, nos
dias uteis, das 08h as 18h.
Desta feita, há de se haurir conclusão, mas que inelutável, de que este desembargador, na condição de plantonista, não possui
competência funcional, para o deslinde deste remédio heróico, sub examine.
Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitaria do art. 1º, § 4º, da resolução 18/2009, redistribua-se o
processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das turmas criminais.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR PLANTONSTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
HABEAS CORPUS N 2517- 80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE(S): ROBERVAL R.B. Paiva
PACIENTE(S): Edmouro Camborini
IMPETRADO: Juiz da Vara Criminal de Eunapolis
RELATOR PLATONISTA: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Roberval Roque Borges Paiva, em favor de Edimouro Camborini
de Eunápolis - Ba, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da vara criminal.
Adota-se a inicial como relatório.
Pugna(m) pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
A liminar, em sede de Habeas Corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O
seu caráter de providencia cautelar exige a analise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado.
Compulsando os autos, verifica-se ser possível em sede de limiar proferir uma decisão favorável ao pleito, antes de ter contato
com as informações prestadas pela autoridade coatora, vez que se encontra evidenciado a ilegalidade do decreto constritivo.
Isto posto, no caso sub judice, vislumbra-se, prima facie, os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar, eis que
presentes cumulativamente o, periculum in mora e o fumus boni iuris.
Por outro lado, o impetrante requer a concessão da liminar, e posterior confirmação da ordem de hebeas corpus, a fim de que
o paciente seja colocado imediatamente em liberdade.
De fato evidencia-se no auto a ilegalidade da prisão,já que vão se enquadra na hipótese do C.P.P.B., inopondo-se a revogação
da custodia ao, estado de direito a liberdade é prerrogativa fundamental do cidadão. Vigora o princípio que todos tem de livre
aguardarem o julgamento de seus processos princípio que todos tem de livre aguardarem o julgamento de seus processos ( art.
5, inc. LXVI, da C.F.). Tem-se por base o juízo de necessidade, ou seja principio de liberdade provisória é a regra e a prisão
cautelar a exceção.
Face o exposto, DETIRO A LIMINAR. Pleiteada, e revogo o decreto da custodia preventiva, ao tempo em que determino que
sejam solicitados informações a autoridade coatora, por prestá-las no prazo de cinco (5) dias.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Após a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR PLANTONISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
HABEAS CORPUS N° 0002519.50.2011.805.0000-0 SALVADOR
PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: ARISTOTELES TARDIM
PACIENTE: UADSON NOGIEIRA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DE POJUCA-BA
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Advogado Aristoteles Tardim impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Uadson Nogueira da Silva, qualificado na exordial, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da Vara Crime da Comarca de Pojuca-Bahia.
O autor da impetração informa que o paciente foi preso no dia 13/02/2011 e somente foi enviado o ofício no dia 15/02/2011 não
ao Juiz, mas ao Promotor de Justiça da Comarca de Pojuca. Os motivos da prisão foi o enquadramento do paciente nas penas
do art. 157, conforme informa o Delegado de Polícia (fls. 09).
Acresce o impetrante que há diversas ilegalidades no auto flagrancial, tais como:
A peça flagrancial não foi encaminhada no prazo legal,
Ausência da assinatura do escrivão;
Não atendem ao art. 302 do CPP;
O reconhecimento do paciente foi efetuado fora do parâmetros do art. 226 do CPP.
Assim sendo, diz o impetrante, que não há necessidade para manter a prisão em flagrante do paciente.
Afinal o impetrante pleiteia a concessão da liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em favor do
paciente.
Com a inicial vieram anexados os documentos de fls. 09 a 31.
É o relatório.
DECIDO:
É de trivial sabença que o Writ, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada circunstancialmente, a fim de
racionalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que processos passíveis de apreciação, no expediente ordinário, deságüem
qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racionalidade da norma, encampada, no § 1º, do art.
1º, da Resolução nº 18/2009.
"§ 1º- O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou de plantão anterior,
nem a sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para a isenta
telefônica. (Grifo acrescido)."
Vale escandir que a hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo Habeas Corpos, com fulcro em eventual
ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado no regime excepcionalíssimo do plantão, o que por evidente, ocasionaria
um verdadeiro constrangimento neste, rediga-se.
É inteligível, portanto, que o presente writ veicula mera reiteração do pleito já deslindado pelo Judiciário , não sendo possível
resolver-se, ao menos, em sede de Plantão Judiciário, a matéria encimada.
Contudo, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário, qual seja nos
dias úteis, das 08:00 às 18:00 hs.
Desta feita há de se haurir conclusão, mais que inelutável , de que este Desembargador, na condição de plantonista, não possui
competência funcional para o deslinde deste remédio heróico, sub exame.
Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitória do art. 1º, § 4º, da resolução 18/2009, redistribua-se o
processo para um dos eminentes desembargadores integrantes de qualquer das Turmas Criminais.
Cumpra-se.
Salvador, 28/ 02/ 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PLANTONISTA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
HABEAS CORPUS N° 0002520-35.2011.805.0000-0 SALVADOR
PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: MATEUS CARDOSO COUTINHO
PACIENTE: EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS
DEPRECADO: JUIZO DA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SALVADOR
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Advogado Mateus Cardoso Coutinho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Eduardo Capistrano dos
Santos, qualificado na exordial, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Juri da
Comarca de Salvador-Bahia.
O autor da impetração informa que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, em
razão de no dia 13 de maio de 2001, por volta das 21:00 hs, no Vale das Pedrinhas, nesta capital, ter matado Ailton Alves dos
Santos. Acresce, ainda, que os motivos e as circunstâncias do crime não foram devidamente elucidados, razão porque o órgão
acusador deixou de denunciá-lo na exordial.
Nesse sentido defende o impetrante não haver necessidade para manter a prisão cautelar do paciente, eis que o magistrado
refere-se a garantia da ordem pública, esquecendo-se de enumerá-las e de fundamentar o decreto prisional.
Afinal, o impetrante pleteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em
favor do paciente.
Com a inicial vieram anexados os documentos de fls. 10 a 15.
É o relatório.
DECIDO:
É de trivial sabença que o Writ, em sede de plantão judiciário, tem sua apreciação limitada circunstancialmente, a fim de
racionalizar a dinâmica dos trabalhos e impedir que processos passíveis de apreciação, no expediente ordinário, deságüem
qual enchente caudalosa, a inundar o plantão judiciário. Daí a sabedoria e racionalidade da norma, encampada, no § 1º, do art.
1º, da Resolução nº 18/2009.
"§ 1º- O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou de plantão anterior,
nem a sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para a isenta
telefônica. (Grifo acrescido)."
Vale escandir que a hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo Habeas Corpos, com fulcro em eventual
ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado no regime excepcionalíssimo do plantão, o que por evidente, ocasionaria
um verdadeiro constrangimento neste, rediga-se.
É inteligível, portanto, que o presente writ veicula mera reiteração do pleito já deslindado pelo Judiciário , não sendo possível
resolver-se, ao menos, em sede de Plantão Judiciário, a matéria encimada.
Contudo, nada impede que o impetrante tenha o seu pleito apreciado por este sodalício, no expediente ordinário, qual seja nos
dias úteis, das 08:00 às 18:00 hs.
Desta feita há de se haurir conclusão, mais que inelutável , de que este Desembargador, na condição de plantonista, não possui
competência funcional para o deslinde deste remédio heróico, sub exame.
Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitória do art. 1º, § 4º, da resolução 18/2009, redistribua-se o
processo para um dos eminentes desembargadores integrantes de qualquer das Turmas Criminais.
Cumpra-se.
Salvador, 28/ 02/ 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PLANTONISTA
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº. 072/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ALIOMAR SILVA BRITTO, titular da 78ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 01 a 31/
03/2011, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - JECDC Brotas desta
Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 073/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para de 03 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 074/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, titular da 39ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, de 01/03 a 12/04/2011, TER EXERCÍCIO na 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 075/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, titular da 86ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para de 03/03 a 01/04/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
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PORTARIA Nº. 076/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, titular da 49ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para de 03 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 077/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, titular da 75ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para de 01 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 078/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito JANETE FADUL DE OLIVEIRA, titular da 41ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de
03/03/2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO, como Juiz Sumariante, na 1ª Vara do Júri desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 079/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, titular da 79ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para a partir de 03/03 a 07/04/2011, TER EXERCÍCIO na 3ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 080/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, de 01 a 31/03/2011, TER EXERCÍCIO na 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
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Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 081/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA, titular da 55ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 01/04/2011, TER EXERCÍCIO no 2º Juizado Especial
Cível de Defesa do Consumidor - JECDC Extensão Brotas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 082/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, titular da 56ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para de 01 a 11/03/2011, TER EXERCÍCIO na 13ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 083/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito MOACYR MONTENEGRO SOUTO, titular da 20ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem
prejuízo de suas funções, a partir de 12/03/2011 e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do
Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 084/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, titular da 8ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para
de 03/03 a 12/04/2011, TER EXERCÍCIO na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta
Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PORTARIA Nº. 085/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções, de 03/03 a 07/04/2011, TER EXERCÍCIO na 6ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 086/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
revogar a designação da Juíza de Direito ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, titular da 61ª
Vara de Substituições da Comarca da Capital, para ter exercício como Juiz Sumariante na 1ª Vara do Júri desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 086/SEMAG de 28 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca no mês de março do corrente ano.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
SALVADOR
PERÍODO
01 a 03
15 a 18
22 a 25
29 a 31
JUIZ DESIGNADO
Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira
Angela Bacellar Batista
Rosa Ferreira de Castro
Aracy Lima Borges
SUBSTITUTO
Maurício Andrade de Salles Brasil
Rosa Ferreira de Castro
Aracy Lima Borges
Angela Bacellar Batista
Os casamentos serão realizados às 08:00h, no Salão Nobre do Fórum Ruy Barbosa.
PARIPE E PERIPERI
DIA
JUIZ DESIGNADO
17
Darilda Oliveira Maier
24
Antônio Mônaco Neto
31
Edson Ruy Bahiense Guimarães
SUBSTITUTO
Antônio Mônaco Neto
Darilda Oliveira Maier
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Os casamentos serão realizados às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua
Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi.
DISTRITO JUDICIÁRIO DE MADRE DE DEUS
DIA
JUIZ DESIGNADO
SUBSTITUTO
25
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Edson Ruy Bahiense
Os casamentos serão realizados às 10:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de
Deus à Rua 21 de Abril, nº 47 Centro - Madre de Deus.
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia, em 28 de fevereiro de 2011.
57025/2010
ALIOMAR SILVA BRITTO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
8023/2011
ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, faz solicitação.
Solicitação atendida no processo nº 7472/2011. Ao NDI para arquivamento.
8537/2011
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de 15 dias de saldo a transferência de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição
de 16 a 30/03/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
8810/2011
ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
48028/2010
MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Face o pedido de desistência de fls. 03, ao NDI para arquivamento.
8387/2011
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência das férias relativas ao 1º período de 2010, anteriormente deferidas para 01 a 30/03/2011, para
fruição em 04/07 a 02/08/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
8750/2011
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 02 a 31/03/
2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
5264/2011
PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 01 dia de férias, suspensa no dia 08/02/2011, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
8405/2011
ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
8562/2010
ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
8559/2010
ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
900/2011
2011.
ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 12/01/
5556/2011
JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/02/2011.
8648/2011
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/11/2010.
44419/2010
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/10/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
8813/2011
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/2011.
8959/2011
2011.
NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/02/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
8525/2011
ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24 e 25/02/2011.
7589/2011
24 e 25/03/2011.
ANTONIA MARINA APARECIDA DE PAULA FALEIROS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s)
4630/2011
CARMEN STELA SAMPAIO PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/03/2011.
1554/2011
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s)
25, 28 e 29/03/2011.
4924/2011
MARIA JACY DE CARVALHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 23/03/2011.
3706/2011
PABLO STOLZE GAGLIANO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30, 31/03/2011 e 01/04/2011.
7072/2011
2011.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/03 e 01/04/
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 120/2011, expedido pela Junta
Médica, constante nos autos, com base no art. 69, i e 70 da lei complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
8705/2011
LIVIA DE MELO BARBOSA FRANCO, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 14/01 a 12/02/2011.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.018/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda
Pública desta Capital (Proc.nº 7549/11);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 0069020-27.2004.805.0001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da
empresa abaixo qualificada:
" ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYHANA, CNPJ nº 01.221.872/0001-42, situada na Rua Bicuiba, s/n - Patamares.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública,
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, sala 413 - SALVADOR/BA, CEP: 40040-310;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.016/2011-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar,
de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem;
CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de
Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de março de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através
do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados:
ROTA 01
LOCAL
SALVADOR - LARGO DE ROMA
SALVADOR - VALÉRIA
MANUTENÇÃO
ENCRUZILHADA
MAIQUINIQUE
CANAVIEIRAS
BELMONTE
MACARANI
ITARANTIM
DIAS
28/02 a 01/03/2011
02 e 03/03/2011
04 a 09/03/2011
DURAÇÃO
02 dias
02 dias
10 e 11/03/2011
13 e 14/03/2011
16 a 18/03/2011
20 a 22/03/2011
24 a 26/03/2011
28 a 30/03/2011
02 dias
02 dias
03 dias
03 dias
03 dias
03 dias
DIAS
DURAÇÃO
28/02 e 01/03/2011
02 a 09/03/2011
10 e 11/03/2011
13 e 14/03/2011
16 a 18/03/2011
20 a 22/03/2011
24 a 26/03/2011
28 e 29/03/2011
31/03 a 01/04/2011
02 dias
ROTA 02
LOCAL
SALVADOR - ONDINA
SAC CARNAVAL
DIAS D'AVILA
MADRE DE DEUS
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AMÉLIA RODRIGUES
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
CORAÇÃO DE MARIA
ARAÇAS
02 dias
02 dias
03 dias
03 dias
03 dias
02 dias
02 dias
Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior
empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário.
Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
* Republicado por haver alteração na rota 1.
PORTARIA Nº CGJ - 378/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e o quanto requerido pelo Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Capital (PA-8798/2011),
RESOLVE:
Suspender o expediente externo da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Capital no dia 03 de
março do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
PORTARIA BAIXADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, SUSPENDENDO, A
PEDIDO, LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
Proc. nº 6908/11
Portaria nº: CGJ.006/11-SEC
Beneficiário (a): AMINE RAMOS SIQUARA
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 900.990-6
Comarca: Salvador
Duração: 01(um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias
Vigência: 01.06.09 a 14.02.11
Suspensão: a partir de 14.02.2011
Art./Lei: 111 - 6677/94, alterada pela Lei nº 7023/97
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 033/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 8254/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado RONALDO DE CARVALHO BASTOS, inscrito sob nº 12.277, pelo prazo de 60(sessenta) dias, contados da
publicação do Edital nº 028/11-CP, divulgado no DJE de 09/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXI, c/c art. 37, inciso I e II, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática
do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 034/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 8244/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DA SILVA, inscrita em caráter suplementar sob nº 198-A, pelo prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação do Edital nº 273/10-CP, divulgado no DJE de 16/12/10, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto
da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXII, c/c art. 37, inciso I e II, da Lei Federal nº 8.906/94, com
interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 035/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 8247/11 - ap. 8264/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão ao advogado EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS, inscrito sob nº 6995, pelo prazo de 06(seis) meses,
perdurando até a satisfação integral da dívida, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, contados da publicação do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Edital nº 031/11-CP, divulgado no DJE de 11/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por
infração tipificada no art. 34, incisos XX, XXI e XXV, c/c art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática
do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 036/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 8251/11 - ap. 8265/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão a advogada SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO, inscrita sob nº 9002, pelo prazo de 30(trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, contados da publicação do Edital nº 029/11-CP, divulgado no DJE de 11/02/11,
e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37,
§§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-57043/2010
Maria Antonia da Silva Oliveira, Escrevente de cartório aposentada, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-072/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro na EC nº 41/03, art. 3º, §1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º,
parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-36309/2010
Solange Pereira Matos, Subescrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-250/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 60. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-57782/2010
Luciene Cavalcante Meirelles, Coordenação de Registros e concessões, forma implemento de idade-limite de servidor.
Acolho o Parecer nº CGJ - 253/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria compulsória do servidor, com fulcro no artigo 40,
§ 1º, inciso II, da Carta Magna, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, combinado com o
artigo 42, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/1999, e artigo 121, inciso II, da
Lei Estadual 6.677/94, com proventos integrais, calculados de acordo com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/
c o artigo 7º da mesma Emenda, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeito
retroativo a 24 de dezembro de 2010, data em que o servidor completou a idade-limite para a permanência no serviço público.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-54346/2010
Maria do Nascimento Pinto, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ - 252/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais,
com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do
quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de
sua competência.
PA-42251/2009
Maria Regina de Lima, formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PA-354/2011
Fernando Carneiro dos Santos, Oficial de Justiça, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-074/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência pleiteado, a partir de 05/07/2010, data em que o servidor/requerente completou 60 anos de idade, com fundamento no § 19, art. 40 da Constituição Federal c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art. 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-43866/2010
Francisco Lôbo da Silva, Escrivão, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-251/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 78. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-56992/2010
Zenaide de Lima Bastos, Oficiala de Justiça, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-073/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro na EC nº 41/03, art. 3º, §1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º,
parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-4522/2011
Railda Pereira de Souza, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ - 249/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais,
com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º, por força do
quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de
sua competência.
PA-3929/2011
Maria da Glória Marques Borba, Escrivã aposentada, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-071/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento retroativo do abono de permanência pleiteado, em face da prescrição. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins
de sua alçada.
PA-6285/2008
*Republicação corretiva
Herbert Luis Santos da Silva, Supervisor do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC, encaminha expediente.
Vistos etc... Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para
determinar o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da sindicância supramencionada. Intimem-se os interessados.
PA-7791/2011
Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se a interessada. Comunique-se ao Excelentíssimo Prof.
Pablo Stolze, para cumprimento das formalidades legais. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-34261/2010
Maria Caires Pinheiro, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-47128/2010
Bel. Marcelo Santos Reis, Subtabelião, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fl. 15, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição da portaria.
PA-27833/2009
Heverton Souza Tosta, Coronel PM, informa falta funcional.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 70, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento.
PA-16508/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Luciano Almeida da Silva, Supervisor em exercício da SETT, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 28, por seus
próprios fundamentos, para determinar a expedição de portaria.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇASEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS
GERAL DA JUSTIÇA E DO INTERIOR.
PA-2637/11
Interessado: Osvaldo de Almeida Bomfim
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarcas de Urandi, Pindai, Palmas do Monte alto,
Malhada, Carinhanha, Igaporã, Riachão de Santana, Guanambi, Caetité
Atividade Desenvolvida: Apurar fatos constantes em sindicância e realizar visitas
de natureza preventiva
Período: 16/01/11 a 21/01/11
Interessado: Graça Marina Vieira da Silva
Cargo: Juíza Corregedora
Destino: Comarca de Cândido Sales
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 13/01/11 a 14/01/11
Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo: Subtabeliã
Destino: Comarca de Cândido Sales
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juíza Corregedora
Período: 13/01/11 a 14/01/11
Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo: Subtabeliã
Destino: Comarca de Camaçari
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período: 07/01/11 a 07/01/11
Interessado: Elka Eugênia Gonçalves Oliveira Dantas
Cargo: Subtabeliã
Destino: Comarca de Cachoeira
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período: 24/01/11 a 24/01/11
Interessado: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Riachão do Jacuípe
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 24/01/11 a 24/01/11
Interessado: Karina Almeida Senna
Cargo : Escrevente de Cartório
Destino: Comarca de Riachão do Jacuípe
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período: 24/01/11 a 24/01/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Camaçari
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 07/01/11 a 07/01/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Brumado
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 13/01/11 a 14/01/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Camaçari
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 17/01/11 a 17/01/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Cachoeira
Atividade Desenvolvida: Sindicância
Período: 24/01/11 a 24/01/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Cachoeira
Atividade Desenvolvida: Concluir diligência
Período: 27/01/11 a 27/01/11
Interessado: Arnaldo José Lemos de Souza
Cargo : Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Porto Seguro
Atividade Desenvolvida: Finalizar sindicância
Período: 24/01/11 a 25/01/11
Interessado: Agostinho Alfaix de Assis
Cargo : Técnico em Assuntos do Menor
Destino: Comarca de Porto Seguro
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período: 23/01/11 a 26/01/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 28 de fevereiro 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI - 0251/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, considerando que a implantação do sistema PROJUDI nos Juizados Especiais Cível e Criminal da
Comarca de Teixeira de Freitas demanda treinamento dos servidores para a total utilização adequada desse sistema,
RESOLVE
Suspender, no período de 14 a 18 de março de 2011,o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, turnos matutino e vespertino, com consequente
suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as sessões
de conciliação.
Secretaria da Corregedoria, 22 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0250/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ARILSON DA SILVA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Eunápolis, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 18 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0249/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar ERICK VINÍCIUS RODRIGUES FRANCO, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca
de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 18 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0252/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar SALOMÃO PATRICK AFRA SANTOS, Digitador, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Ipiaú, turno matutino até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 23 de fevereiro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -257/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-47482/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no PA em referência, que revelam suposta irregularidade na aquisição
e instalação do detector de metais no Fórum da Comarca de Prado, designando o Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz
Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -258/2011-GSEC
*Republicação corretiva
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário, implantou "O PROGRAMA NACIONAL DE DOCUMENTAÇÃO DA TRABALHADORA RURAL - PNDTR", conforme expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral, recebido
em 24.02.2011, sob nº PA-8611/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de participar dos mutirões, visando criar condições de garantir o Registro Civil e sua respectiva Certidão de Nascimento - primeiro documento básico da cidadania - a todos os brasileiros, e emissão de segundas vias de
Certidões de Nascimento e Casamento gratuitamente,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais das comarcas e distritos judiciários abaixo elencados,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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estejam abertos nos dias determinados, para a realização do evento.
COMARCA
IRECÊ
PERÍODO
28/02 a 02/03/2011
Art. 2º - Incumbir aos Juízes de Direito, Titulares ou Substitutos, no limite das suas Jurisdições, fiscalizar a concretização e
eficácia do presente ato.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -259/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-1933/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra os Servidores a que alude o
referido feito, consistentes na suposta prática de irregularidades cartorárias no âmbito do Cartório de Registros de Imóveis da
Comarca de Riachão das Neves,designando o Bel. Gustavo Rubens Hungria, Juiz de Direito da Comarca de Riachão das
Neves, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -260/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário, desencadeará "O PROGRAMA NACIONAL DE DOCUMENTAÇÃO DA TRABALHADORA RURAL - PNDTR", conforme expediente encaminhado a esta Corregedoria Geral, recebido em 24.02.2011, sob nº PA-8627/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de participar dos mutirões, visando criar condições de garantir o Registro Civil e sua respectiva Certidão de Nascimento - primeiro documento básico da cidadania - a todos os brasileiros, e emissão de segundas vias de
Certidões de Nascimento e Casamento gratuitamente,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais das comarcas e distritos judiciários abaixo elencados,
estejam abertos nos dias determinados, para a realização do evento.
COMARCA
NOVA SOURÉ
SÃO DOMINGOS
RETIROLÂNDIA
BARROCAS
BIRITINGA
ITIÚBA
EUCLIDES DA CUNHA
MONTE SANTO
BANZAÊ
PARIPIRANGA
CÍCERO DANTAS
JEREMOABO
CORONEL JOÃO SÁ
PEDRO ALEXANDRE
PERÍODO
10 a 12/03/2011
14 a 16/03/2011
17 a 20/03/2011
21 a 23/03/2011
24 a 27/03/2011
29/03 a 1º /04/2011
02 a 05/04/2011
06 a 08/04/2011
09 a 12/04/2011
14 a 16/04/2011
17 a 20/04/2011
21 a 23/04/2011
24 a 26/04/2011
27 a 30/04/2011
Art. 2º - Incumbir aos Juízes de Direito, Titulares ou Substitutos, no limite das suas Jurisdições, fiscalizar a concretização e
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eficácia do presente ato.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-261/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-2286/2011,
RESOLVE:
Fazer retornar, à Comarca de Maracás, a Servidora Clélia Maria Castro, Administradora do Fórum, cadastro nº 224.854-9.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -262/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-55580/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIAcontra o Magistrado a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado, concernentes em suposto excesso prazal no julgamento de processo de sua competência, designando o
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-264/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-34035/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-34035/2010, instaurada mediante
Portaria CCI-25/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 21.01.2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-265/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-47584/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-47584/2010, instaurada mediante
Portaria CCI-31/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 21.01.2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Antas
PA-2192/2011
Bela. Denise Vasconcelos Santos, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 13/14, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Alcobaça
PA-699/2011
Bel. Marcus Aurelius Sampaio, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Aurelino Leal
PA-358/2011
Bel. Gláucio Rogério Lopes Klipel, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Brejões
PA-1373/2011
Bela. Geórgia Quadros Alves, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Buerarema
PA-1874/2011
Bel. Antônio Carlos de Souza Hygino, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Capim Grosso
PA-2587/2011
Bel. Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 41/42, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Gavião
PA-2387/2011
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 262/263, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Gentio do Ouro
PA-2537/2011
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Comarca de Glória
PA-2381/2011
Bel. Valecius Passos Beserra, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 266/267, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Guaratinga
PA-2499/2011
Bel. Tibério Coelho Magalhães, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Iguaí
PA-376/2011
Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Iaçú
PA-378/2011
Bel. Antônio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Itagi
PA-2511/2011
Bel. Paulo Henrique S. Santana, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Ituberá
PA-2592/2011
Bela. Maria Angelica Carneiro, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Itabuna
PA-20332/2008
Weldon Souza do Nascimento, Oficial de Registros Públicos, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-191/11-ASJUC) que opinou no sentido de deferir a exoneração pleiteada pelo Servidor, em face da inexistência de óbice legal. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do
Tribunal de Justiça, a fim de adotar as medidas cabíveis.
Comarca de Jiquiriçá
PA-2041/2011
Bela. Katia Regina Mendes Cunha, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Presidente Jânio Quadros
PA-1174/2011
Bel. Genivaldo Alves Guimarães, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Comarca de Pindobaçu
PA-632/2011
Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 255/256, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Palma de Monte Alto
PA-2842/2011
Bela. Márcia da Silva Abreu, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento deste
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Santa Luz
PA-1574/2011
Belª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 149/150, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Itarantim
PA-944/2011
Bel. Leonardo Coelho Bomfim, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Tanhaçu
PA-2184/2011
Bel. Daniel Lima Falcão, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Paramirim
PA-2498/2011
Bel. Pablo Venício Novais Silva, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Pau Brasil
PA-359/2011
Bela. Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Conde
PA-1937/2011
Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito, habilitação à remoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento deste autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Rodelas
PA-3916/2011
Bel. Antônio Henrique da Silva, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
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Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 15/16, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Mucugê
PA-717/2011
Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Cândido Sales
PA-2065/2011
Bel. Leonardo Maciel Andrade, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Santa Inês
PA-2460/2011
Bela. Lina Falcão Mota Borba, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Santa Cruz Cabrália
PA-514/2011
Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Ibirapitanga
PA-2771/2011
Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Itapebi
PA-2846/2011
Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Taperoá
PA-2590/2011
Bel. Danilo Barreto Modesto, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Tanque Novo
PA-1557/2011
Bel. João Lemos Rodrgues, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Cipó
PA-2223/2011
Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habili-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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tação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Ana Gabriela Duarte Trindade, Titular da Comarca de Cipó, ao
Conselho da Magistratura.
Comarca de Pojuca
PA-414/2011
Bela. Maria de Lourdes Melo, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, Titular da Comarca de Pojuca, ao
Conselho da Magistratura.
Comarca de São Sebastião do Passé
PA-1430/2011
Bel. Antônio Bosco de Carvalho Drummond, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz de Direito Antônio Bosco de Carvalho Drummond, Titular da Comarca de
São Sebastião do Passé, ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Cansanção
PA-2478/2011
Belª. Carla Rodrigues de Araújo, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 347/348, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Comarca de Conceição da Feira
PA-736/2011
Bela. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Titular da Comarca de
Conceição da Feira, ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Teodoro Sampaio
PA-1951/2011
Bela. Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza de Direito Tamara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, Titular da
Comarca de Teodoro Sampaio, ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Santa Terezinha
PA-2534/2011
Bel. Érico Rodrigues Vieira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito Érico Rodrigues Vieira da Comarca de Santa Terezinha, ao
Conselho da Magistratura.
Comarca de Olindina
PA-2156/2011
Bel. George James Costa Vieira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito George James Costa Vieira da Comarca de Olindina, ao
Conselho da Magistratura.
Comarca de Jaguaripe
PA-2523/2011
Belª. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à remoção pelo critério de merecimento da Juíza de Direito Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira da Comarca de
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Jaguaripe, ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Serra Preta
PA-790/2011
Bel. Humberto Nogueira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz de Direito Humberto Nogueira, Titular da Comarca de Serra Preta, ao
Conselho da Magistratura.
Comarca de Ibirataia
PA-2268/2011
Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Formosa do Rio Preto
PA-369/2011
Bel. Claudemir da silva Pereira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Cristópolis
PA-2251/2011
Belª. Marlise Freire Alvarenga, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Riachão das Neves
PA-2232/2011
Bel. Gustavo Rubens Hungria, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Barra do Mendes
PA-1386/2011
Belª. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de São Gabriel
PA-2271/2011
Belª. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Central
PA-1517/2011
Bel. Joanisio de Matos Dantas Júnior, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Canarana
PA-2322/2011
Bel. Paulo Ney de Araujo, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
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Comarca de Encruzilhada
PA-2548/2011
Belª. Adida Alves dos Santos, Juíza de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Utinga
PA-2001/2011
Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Urandi
PA-371/2011
Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Santana
PA-2066/2011
Bel. Fernando Machado Paropat Souza, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Milagres
PA-2808/2011
Belª. Márcia Simões Costa, Juíza de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento da Juíza de Direito Márcia Simões Costa, Titular da Comarca de Milagres, ao
Conselho da Magistratura.
Comarca de Itagibá
PA-1463/2011
Bel. César Batista de Santana, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Santa Rita de Cássia
PA-1689/2011
Bel. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito, habilitação à promoção por antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Macururé
PA-2501/2011
Bel. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, Juiz de Direito, habilitação à promoção por merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor , Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 245/246, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Camaçari
PA-8432/2011
Taiseane da Cruz Ramos Silva, solicita prorrogação de prazo para a posse.
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Comarca de Coaraci
PA-8279/2011
Vinícius Cerqueira Sampaio, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Eunápolis
PA-8447/2011
Oscar Bernardino de Brito do Vale, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Ipiaú
PA-8671/2011
Márcio Ferraz Rocha, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Irecê
PA-8160/2011
Cristiano Pires de Carvalho, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Irecê
PA-8512/2011
Cristiano Pires de Carvalho, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Euclides da Cunha
PA-8112/2011
Bruno Jader Silva Campos, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-7847/2011
Mônica Pondé Fraga Lima de Oliveira, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Ilhéus
PA-7803/2011
Sara Mendes, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Porto Seguro
PA-7780/2011
Eugênia Beatriz Vasconcelos Werneck Nunes, solicita prorrogação de prazo a para posse.
Comarca de Gandu
PA-8786/2011
Ariosvaldo Oliveira da Silva Junior, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Itaberaba
PA-8010/2011
Ricardo Lima da Silva, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Itaparica
PA-8675/2011
Thiago Beck, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Jeremoabo
PA-8272/2011
Alan Lins Azevedo, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Juazeiro
PA-8417/2011
Deise Emanuela Oliveira, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Feira de Santana
PA-8341/2011
Everaldo Alves Carneiro, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Paripiranga
PA-8673/2011
Gustavo Henrique Oliveira Lopes, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Santo Estevão
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PA-8338/2011
Robson de Oliveira Coelho, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de São Francisco do Conde
PA-8357/2011
Wellington Silva de Barros, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Simões Filho
PA-8761/2011
Caroline Novaes da Cunha, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-8204/2011
Cristóvão Silva Borel, solicita prorrogação de prazo para a posse.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA
DA
JUSTIÇA
DAS
COMARCAS
___________________________________________________________________________
DO
INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca de Juazeiro - Juizado Especial Cível
PA Nº 54.419/2010
Encaminha, para referendo, a Portaria nº 008/2011, designando o servidor ANCELMO NETO LOULA GUIMARÃES, Digitador,
Cadastro 809.436-5, para exercer a função de Atendente Judiciário.
Acolho o opinativo de fls. 09/10, por seus próprios fundamentos, para negar referendo a Portaria nº 008/2010.
Comarca de Vitória da Conquista - Juizado Especial Cível
PA Nº 55.727/2010
Bel. WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 001/2010, designando a
servidora CARLA CERQUEIRA BRITO MACIEL SANTOS, Atendente Judiciária, Cadastro 902.357-7, para exercer a função de
Secretária, com data retroativa a 01 de abril de 2009.
Acolho o opinativo de fl. 04, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 001/2010, da 3ª Vara do Sistema dos
Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, com vigência de 1º de abril de 2009 a 1º de fevereiro de 2011.
Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Criminal
PA Nº 3.420/2011
Belª. THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, Juíza de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2011, designando a servidora SARA DOS SANTOS TELES, Digitadora, Cadastro 902.705-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 04/2011,
no período de 24 de janeiro a 24 de março de 2011.
Concessão de Licença Gestante
Nº Processo 4.534/2011
Beneficiário(a) RENATA CRISTINA CAMPOS DE ALMEIDA SARMENTO
Cargo Atendente Judiciária
Cadastro nº 901.814-0
Lotação Juizado Especial Cível /Comarca de Riachão do Jacuípe
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 01.02.2011 a 30.07.2011
Art./Lei/Resolução 154-6677/94-11.770/2008 - 04/2009
Concessão de Licença Gestante
Nº Processo 5.640/2011
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Beneficiário(a) ISMAYLLA YNDIA MONTALVÃO GALVÃO PEREIRA
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 900.027-5
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itabuna
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 24.01.2011 a 22.07.2011
Art./Lei/Resolução 154-6677/94-11.770/2008 - 04/2009
Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 051/2010
Nº Processo 2492/2011
Beneficiário(a): ALYNE ROBERTA NEVES COSTA
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 900.060-7
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Brumado
Período 90 (noventa) dias
Vigência 20.01.2011 a 19.04.2011
Art./Lei 145 - 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 28 de fevereiro de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ,
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0009417-13.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: BEL. NILSON SALUM CARDOSO DOURADO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ LUIS DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL IRAN DOS SANTOS DEL REI
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000080-26.2007.805.0091-0 DE IBICARAÍ
RECORRENTE: NILMA LEÃO COSTA
ADVOGADO: BELª MARIA JOSÉ DE JESUS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A E BRASCOBRA CENTER LTDA.
ADVOGADO: BEL MARCO POLO GOMES DOS REIS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001997-31.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: ZELITA DOS SANTOS RICARDO
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002081-32.2007.805.0172 -0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: VILMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0005566-84.2006.805.0201-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: BEL. ALDANO A DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ELBA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: BEL. GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº0166840-12.2005.805.0001-0 DE POJUCA
RECORRENTE: ZULEIDE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: BEL. AGBERTO PITHON BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: EDGAR DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO: BEL MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0102181-86.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARITIME AND AIR TRANSPORTS LTDA.
ADVOGADO: BELª CÂNDIDA REGINA RIBEIRO LACERDA E OUTROS
RECORRIDO: ARPEZ S/A NAVEGACION
ADVOGADO: BEL BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA E OUTROS
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0002350-98.2000.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO: PONTES PEÇAS E MÁQUINAS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0033527-28.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: PHD COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA..
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº00173F4-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BASTOS E OUTROS
RECORRIDO: MARIA CLARICE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0064637-16.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JAN R MARIA VANMOL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030598-80.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ARIVALDO SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057771-55.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª SHEILI FRANCO DE PÁDUA E OUTROS
RECORRIDO: OYAMA FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038853-61.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: CLIER CLÍNICA ESPECIALIZADA EM REUMATOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002250-51.1997.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDO: ZOOFITOQUÍMICA SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038618-07.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRIDO: JAIME BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065390-36.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ FREITAS ANDRADE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024847-59.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: CANDIDO LEIRO DURAN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034341-45.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ELIEZER JOSÉ VICENTE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039344-78.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ECONÔMICO DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050276-91.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: DECIO GOMES PEREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038597-31.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: CONSTRUTORA JOSÉ LESSA RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051015-98.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: CONSTRUTORA FLAMA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015268-77.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EDMAR B. DE LIMA L CUNHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0075870-73.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS
RECORRIDO: MILLENIUM PRODUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0147698-90.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS CORRALES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0092732-51.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PROCURADOR: BEL DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDO: EDGAR T. DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040971-78.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: DILSON JATAHY FONSECA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130066-56.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065255-58.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: SANDOVAL BEZERRA FRANKLIN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0084979-09.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: JOEUDO FIGUEIREDO PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055912-38.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: PRICE WATERHOUSE AUD IND
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000058-89.1980.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JURACY BATISTA GOMES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023131-94.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: PROFISSIONAIS DE VENDAS DE SEGUROS E CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096654-03.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDO: APOLO TEIXEIRA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0040987-37.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037336-65.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MODAL SERVIÇOS REPORTUÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002062-74.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048305-71.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: HENIO JOSÉ EGYPTO DE SÁ LEITÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070409-18.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JACKSON LIMA ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS INTEMPESTIVOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000646-59.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: PEDRO ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BELª ELZA CAVALCANTE RODRIGUES E OUTRO
PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0049989-16.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ALDEMIR TRINDADE
ADVOGADO: BEL E OUTROSEDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
"FICA MANTIDA A DECISÃO DE FLS. 158/162 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011"
*DECISÃO DE FLS. 158/162:
"...DIANTE DO EXPOSTO, NÃO ADMITO O RECURSO INTERPOSTO.
PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
SALVADOR,12.JANEIRO.2010-(A)DES. JERÔNIMO DOS SANTOS- 2º
VICE-PRESIDENTE."
PROCESSOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002353-57.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AGOSTINHO D SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUELCALMON DANTAS E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003510-31.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"CONSIDERANDO O ÓBICE DO ART. 328-A, DO RISTF, E ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008, DO STJ, FICAM MANTIDAS,
POR SEUS FUNDAMENTOS, AS DECISÕES QUE DETERMINAM O SOBRESTAMENTO DOS APELOS EXTREMOS.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,22.FEVEREIRO.2011"
PROCESSOS:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECI-
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AÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
84666-14.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
*APELAÇÃO Nº 0195589-68.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: MARITO BARBOSA DUARTE
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
*APELAÇÃO Nº 0080298-25.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RECORRIDO: AGNALDO SOUSA CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
*APELAÇÃO Nº 0164596-81.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: AMARILDO BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 63767-58.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0081110-67.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: FERNANDO LUÍS MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0082406-95.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ALOÍSIO DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
APELAÇÃO Nº 0003552-72.2002.805.0103-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO
RECORRIDO: ARMANDO SANTOS VIANA E OUTROS
ADVOGADO: MARILENA REIS DA SILVA
APELAÇÃO Nº 0076126-40.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0036339-04.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: CLEIDINALVA MARQUES DE SOUZA E OUTROS
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ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0015115-73.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: KLEBER LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0040890-27.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA
RECORRIDO: EVARISTO ALVES BRANDÃO JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0003503-07.2007.805.0022-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECORRIDO: RAMILSON CORREIA DIAS
ADVOGADO: THIAGO TONHA CARDOSO
APELAÇÃO Nº 0080264-50.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: ADILTON SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0213250-60.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: GEUSE GONÇALVES SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0131384-30.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: ROSELI DE SANTANA RAMOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0189256-03.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ADAUTO JOÃO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0190316-11.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0213208-11.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ RANGEL BASTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
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APELAÇÃO Nº 0200816-39.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0120234-91.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: ALFREDO JOSÉ SOUZA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0189459-62.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ADEMILSON RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0027274-43.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0008276-27.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS VILAS BOAS SILVA E OUTROS
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0199829-03.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: PRESCILA OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0089461-97.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: AILSON DOS ANJOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELAÇÃO Nº 0195572-32.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
82339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
*APELAÇÃO Nº 0079335-85.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
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RECORRIDO: JOSÉ LEÃO SEIXAS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
*APELAÇÃO Nº 0092186-59.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RECORRIDO: DIOGO NAVARRO NETO E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
*APELAÇÃO Nº 0097711-80.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: MARIA EUNICE AMARANTES DE MATOS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0213011-56.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0091390-68.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ROBÉRIO MENDES PAIVA E OUTROS
ADVOGADO: LÚCIO PEREIRA CARDOSO
APELAÇÃO Nº 0164073-93.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: EDIMILTON BOMFIM
ADVOGADO: DÉBORA SANTOS
APELAÇÃO Nº 0081459-41.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: AMÂNCIO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELAÇÃO Nº 0086445-38.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DIAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: RUBENS SÉRGIO DOS SANTOS VAZ JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0163687-68.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: CARLOS RABELO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0080896-47.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
APELAÇÃO Nº 0012543-09.2002.805.0080-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO
RECORRIDO: PEDRO SANTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0124508-35.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: VALDEMIR JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0089714-85.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0090213-69.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RECORRIDO: EDNILSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS
APELAÇÃO Nº 0086700-93.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ROSEMARY DA CRUZ SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0086446-23.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: CARLOS VICENTE DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO:LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELAÇÃO Nº 0189117-51.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0022767-15.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOHON ROBSON BRANDÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO
APELAÇÃO Nº 0072181-40.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: REGINALDO SALES ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0078180-47.2002.805.0001-0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: MARTINHO ANTÔNIO NUNES E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
APELAÇÃO Nº 0150910-51.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO: BRUNA CHRISTIANE DANTAS CAMPOS
APELAÇÃO Nº 0153577-73.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA BISPO
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0009553-45.2002.805.0080-0
RECORRENTE: JAILTON DOS REIS DE FRANÇA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
APELAÇÃO Nº 0013990-07.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: JEAN CARLO COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0065144-30.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: IVAN SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0179395-27.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ESTANISLAU LIMA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0089886-27.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: SANDONILSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
APELAÇÃO Nº 0082242-33.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO
RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0082451-02.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRIDO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0013948-55.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOÃO SILVA BONFIM E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0136192-49.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: DANIEL LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0092263-68.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: UELDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0082173-98.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ARILSON BISPO DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0086454-97.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: ROMIL SANTOS BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: CARLA ALINE LUCENA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0072858-70.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: SUELY MARIA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0010744-03.2004.805.0001-0
RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E DÉLCIO FRAGA DA SILVA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
122275-31.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0066501-45.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
RECORRIDO: ADALBERTO ROQUE CERQUEIRA SUZARTE E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0092596-20.2002.805.0001-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: FLORISVALDO BELMIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0001678-26.2009.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: GENIVAL TAVARES DE MELO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0082790-58.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: ANTÔNIO AMORIM
ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI
APELAÇÃO Nº 0180443-50.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOSEFA DE SOUZA HIGINO
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELAÇÃO Nº 0047641-25.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002104-09.2007.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0046575-49.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: NEUZA MARIA SANTOS MEIRELLES
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004169-06.2009.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RECORRIDO: AMÉRICO FASCIO LOPES
ADVOGADO: AMÉRICO FASCIO LOPES
APELAÇÃO Nº 0154606-95.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RECORRIDO: MANOEL REIS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0116844-45.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRIDO: LUCIDEA SILVA LIMA
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELAÇÃO Nº 0114104-46.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ARCHIMINO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
9764-90.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0064087-11.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: GREJONILSON GONÇALVES LIME E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0078001-45.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA FRANÇA
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELAÇÃO Nº 0090249-14.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RECORRIDO: CARLOS ALVES DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELAÇÃO Nº 0067511-27.2005.805.0001-0
RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E MÁRIO CORREIA DA SILVA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
54600-51.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0098833-31.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE E OUTROS
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008466614.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
*REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038778-22.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RECORRIDO: VALDEZ LOPES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
APELAÇÃO Nº 63767-58.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0081110-67.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: FERNANDO LUÍS MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0082406-95.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ALOÍSIO DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
APELAÇÃO Nº 0003552-72.2002.805.0103-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: WALSIMAR DOS SANTOS BRANDÃO
RECORRIDO: ARMANDO SANTOS VIANA E OUTROS
ADVOGADO: MARILENA REIS DA SILVA
APELAÇÃO Nº 0076126-40.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0036339-04.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: CLEIDINALVA MARQUES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0015115-73.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: KLEBER LUCIANO DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0040890-27.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA
RECORRIDO: EVARISTO ALVES BRANDÃO JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0003503-07.2007.805.0022-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECORRIDO: RAMILSON CORREIA DIAS
ADVOGADO: THIAGO TONHA CARDOSO
APELAÇÃO Nº 0080264-50.2004.805.0001-0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: ADILTON SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0213250-60.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: GEUSE GONÇALVES SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0131384-30.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: ROSELI DE SANTANA RAMOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0189256-03.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ADAUTO JOÃO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0190316-11.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: MANOEL PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0213208-11.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ RANGEL BASTOS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0200816-39.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0120234-91.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: ALFREDO JOSÉ SOUZA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0189459-62.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ADEMILSON RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0027274-43.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRIDO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0008276-27.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ANA RITA DOS REIS VILAS BOAS SILVA E OUTROS
ADVOGADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0199829-03.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: PRESCILA OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0089461-97.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: AILSON DOS ANJOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELAÇÃO Nº 0195572-32.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0213011-56.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0091390-68.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ROBÉRIO MENDES PAIVA E OUTROS
ADVOGADO: LÚCIO PEREIRA CARDOSO
APELAÇÃO Nº 0164073-93.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: EDIMILTON BOMFIM
ADVOGADO: DÉBORA SANTOS
APELAÇÃO Nº 0081459-41.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: AMÂNCIO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELAÇÃO Nº 0086445-38.2002.805.0001-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DIAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: RUBENS SÉRGIO DOS SANTOS VAZ JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0163687-68.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: CARLOS RABELO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0080896-47.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: EDGAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0012543-09.2002.805.0080-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO
RECORRIDO: PEDRO SANTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0124508-35.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: VALDEMIR JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0089714-85.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO FILHO E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0090213-69.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RECORRIDO: EDNILSON DOS SANTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS
APELAÇÃO Nº 0086700-93.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ROSEMARY DA CRUZ SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0086446-23.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: CARLOS VICENTE DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO:LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELAÇÃO Nº 0189117-51.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRIDO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0022767-15.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOHON ROBSON BRANDÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO DA CRUZ DALTRO
APELAÇÃO Nº 0072181-40.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: REGINALDO SALES ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0078180-47.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: MARTINHO ANTÔNIO NUNES E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
APELAÇÃO Nº 0150910-51.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO: BRUNA CHRISTIANE DANTAS CAMPOS
APELAÇÃO Nº 0153577-73.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA BISPO
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0009553-45.2002.805.0080-0
RECORRENTE: JAILTON DOS REIS DE FRANÇA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
APELAÇÃO Nº 0013990-07.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: JEAN CARLO COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0065144-30.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: IVAN SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0179395-27.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ESTANISLAU LIMA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
APELAÇÃO Nº 0089886-27.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: SANDONILSON MOREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
APELAÇÃO Nº 0082242-33.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO
RECORRIDO: ROBSON BARBOSA DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0082451-02.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0013948-55.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOÃO SILVA BONFIM E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0136192-49.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: DANIEL LIMA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0092263-68.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: UELDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0082173-98.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ARILSON BISPO DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0086454-97.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: ROMIL SANTOS BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: CARLA ALINE LUCENA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0072858-70.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: SUELY MARIA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0010744-03.2004.805.0001-0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E DÉLCIO FRAGA DA SILVA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0066501-45.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
RECORRIDO: ADALBERTO ROQUE CERQUEIRA SUZARTE E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0092596-20.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: FLORISVALDO BELMIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0001678-26.2009.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: GENIVAL TAVARES DE MELO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0082790-58.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: ANTÔNIO AMORIM
ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI
APELAÇÃO Nº 0180443-50.2008.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOSEFA DE SOUZA HIGINO
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELAÇÃO Nº 0047641-25.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002104-09.2007.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0046575-49.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: NEUZA MARIA SANTOS MEIRELLES
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004169-06.2009.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RECORRIDO: AMÉRICO FASCIO LOPES
ADVOGADO: AMÉRICO FASCIO LOPES
APELAÇÃO Nº 0154606-95.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RECORRIDO: MANOEL REIS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0116844-45.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: LUCIDEA SILVA LIMA
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELAÇÃO Nº 0114104-46.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: ARCHIMINO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 976490.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0064087-11.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: GREJONILSON GONÇALVES LIME E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0078001-45.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA FRANÇA
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELAÇÃO Nº 0090249-14.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RECORRIDO: CARLOS ALVES DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELAÇÃO Nº 0067511-27.2005.805.0001-0
RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E MÁRIO CORREIA DA SILVA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 5460051.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM
OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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APELAÇÃO Nº 0098833-31.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE E OUTROS
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0026435-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ TORRES SOARES E OUTROS
ADVOGADO: BEL.MANOEL MONTEIRO FILHO, MARCOS SANTANA NEVES
E OUTROS
"TENDO EM VISTA OS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 789/790, CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
A RESPEITO DO QUANTO ALI ALEGADO.
EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002950-04.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO
ADVOGADO: BEL. JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: BEL DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS E OUTROS
"TENDO EM VISTA OS TERMOS DA PETIÇÃO DE FL 314, CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS A
RESPEITO DO QUANTO ALI ALEGADO.
EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,22.FEVEREIRO.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0133780-14.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO MATTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BEL IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
"TENDO EM VISTA OS TERMOS DA PETIÇÃO DE FL 274, CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS A
RESPEITO DO QUANTO ALI ALEGADO.
EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0010985-67.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: LELIS REGIS COUTO
ADVOGADO: BEL. BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA E OUTROS
"ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
DE FLS. 255/256.
APÓS, RETORNEM OS AUTOS À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS, A FIM DE AGUARDAR DECISÃO A SER PROFERIA PELO STJ E STF, NOS PROCESSOS INDICADOS À FL. 242.
SALVADOR,24.FEVEREIRO.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº0090304-28.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS
RECORRIDO: GILVAN DOS SANTOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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"INTIME-SE PESSOALMENTE O ESTADO DA BAHIA PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ÀS FLS. 259/276, NA FORMA DOS ARTIGOS 53, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/2009, E 70, § 1º,
DA LOJ.
SALVADOR,23.FEVEREIRO.2011"
ATOS ORDINATÓRIOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S)
RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008016-62.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO JORGE ASSIS SACRAMENTO
ADVOGADO: CLÁUDIO SANTOS SILVA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002867-61.2007.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RECORRIDO: ANDRÉIA REIS PEREIRA
ADVOGADO: MARLA ARAÚJO PENA
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001626-30.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA ARAGÃO
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006956-71.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: CRISTINA TEIXEIRA SILVA DE OLINDA CARDOSO
ADVOGADO: LUCIANA TEIXEIRA RIBEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020577-09.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037230-59.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA CARDOSO
RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS & OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050916-94.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MIGUEL NERY LOPES
ADVOGADO: SÉRGIO DE CARVALHO RIBEIRO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007565-88.2009.805.0000-0 DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
ADVOGADO: PEDRO DA COSTA VARGENS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRIDO: GERALDO VICENTE FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015994-75.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECORRIDO: CARLOS GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS
"ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PARADIGMAS MENCIONADOS, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0062835-70.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: PPA PORTAL BAHIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETROMECÂNICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035337-09.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. LEÔNCIO OGANDO DACAL E OUTROS
RECORRIDA: COMVIBASA COMERCIAL DE VIDROS DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000112-24.1991.805.0113-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO: W.S. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000816-61.1996.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: REINALDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017393-57.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161667-41.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ALOÍSIO DE CASTRO GOMES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051513-63.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: JÚLIO MOREIRA GRADIM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037304-60.1996.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDA: CARVALHO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034666-20.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: COPAC COM. E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
E DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0120318-63.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: ENGEPLAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011249-28.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ GUILHERME P. LAFUENTE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132513-12.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : LEBRAM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0146389-34.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: SQUADRO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055031-51.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: VALTER DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044184-63.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. MARIZÉLIA CARDOSO SALES E OUTROS
RECORRIDA: MARIA DE LOURDES ROMERO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0053560-10.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: WILTON CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0160767-58.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088901-97.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: REGINALDO SACRAMENTO PIO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036706-72.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ROSIVAL VIEIRA LEÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022875-20.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CLÍNICA DE SAÚDE BUCAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038701-86.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011773-20.2006.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: HELENA ALBAN BOUZAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002150-73.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MARIA EMÍLIA DO A. M. BARRETO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0176183-03.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: JONAS MOURA ROCHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127660-57.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: PRIMITIVA A. PORTELA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
BELA. GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA
DIRETORA DE SECRETARIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
TURMA JULGADORA: EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES: TELMA BRITTO (PRESIDENTE), MARIA JOSÉ SALES
PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR), JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, AUSENTE
JUSTIFICADAMENTE, O DES. ESERVAL ROCHA. REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, O DR. JOSÉ GOMES BRITO.
ATA DA SESSÃO ANTERIOR APROVADA.
HABILITAÇÕES DE MAGISTRADOS DEFERIDAS, À UNANIMIDADE:
MARCIA SIMÕES COSTA,
MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO,
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA,
NUNISVALDO DOS SANTOS,
JOÃO LEMOS RODRIGUES,
RONALDO DE SOUZA TAVARES FILHO,
ÁDIDA ALVES DOS SANTOS,
ANDRÉ MARCELO SROGENSKI,
DANIEL LIMA FALCÃO,
GLAUCIO DEINESE DE CAMPOS,
MARIA ANGÉLICA CARNEIRO,
CÉSAR BATISTA DE SANTANA,
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA,
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA,
PABLO STOLZE GAGLIANO,
MARIA DE LOURDES MELO,
TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES,
GUSTAVO RUBENS HUNGRIA,
MARLISE FREIRE ALVARENGA MENDONÇA,
ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO,
FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA.
HABILITAÇÃO DE MAGISTRADO DEFERIDA, COM ENCAMINHAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA:
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA.
PEDIDO DE DISPOSIÇÃO, DEFERIDO, À UNANIMIDADE:
PA 4470/2011
REQUERENTE: MARIA EUGÊNIA RIBEIRO SANTOS PEREIRA, SECRETÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA
DE SANTO ANTONIO DE JESUS
VITALICIAMENTO HOMOLOGADO, À UNANIMIDADE:
50724/2008 - FEIRA DE SANTANA
JUIZ(A): MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
JULGAMENTOS:
0001544-96.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
RECORRENTE:
RELATOR(A):
DECISÃO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
PORTO SEGURO
MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
ADMITIDO O RECURSO, À UNANIMIDADE
0008664-59.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
REQUERENTE:
DEFENSOR:
REQUERIDO:
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
SALVADOR
LUIZ DE CARVALHO RAMOS
MAURICIO SAPORITO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RELATOR(A):
DECISÃO:
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
JULGADO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE
0008666-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
REQUERENTE:
DEFENSOR:
REQUERIDO:
RELATOR(A):
DECISÃO:
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
SALVADOR
RENILDO DOS SANTOS NASCIMENTO
MAURICIO SAPORITO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE
0010361-18.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 0010361-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
UAUÁ
EMBARGANTE:
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE UAUA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
DECISÃO:
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0014070-61.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
REQUERENTE:
PROMOTOR PUBLICO:
REQUERIDO:
INFANCIA JUVENTUDE
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
CAETITÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CAETITE VARA CRIME,JURI,EXC. PENAIS E
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE
0016018-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
RELATOR(A):
RECURSO ADMINISTRATIVO
SALVADOR
MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SA
CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
0005910-47.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
REPRESENTANTE:
REPRESENTADO:
COMERCIAIS
RELATOR(A):
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
SALVADOR
JORGE JOAQUIM DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCESSOS ADIADOS:
16018-38.2010.805.0000-0 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RELATOR: DES.SINÉSIO CABRAL
5910-47.2010.805.0000-0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
RELATOR: ESERVAL ROCHA
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0017191-97.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: JERÔNIMO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO - OAB/BA 29.379
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COORDENADOR GERAL DO PLANSERV PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se que o pleito liminar formulado na presente ação mandamental já foi apreciado pela Juíza Plantonista (fls. 2831) que, na oportunidade, também determinou a notificação da indigitada Autoridade Coatora para prestar informações e intimação
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da Procuradoria Geral do Estado da Bahia para oferecer defesa, determino o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível de
Direito Público para aguardar o transcurso do prazo de cumprimento das mencionadas comunicações processuais e, posteriormente, promover a juntada da informação e defesa respectivas ou, se for o caso, certificar a sua inexistência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002270-02.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: AMANDA MARIA FIGUEIREDO ALVES MELO
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Amanda Maria Figueiredo Alves
Melo contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que negou-lhe o
requerimento administrativo formulado no sentido de obter prorrogação do seu período de licença maternidade.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual, no cargo de professora. Acrescenta que no dia 08 de
novembro de 2010 deu a luz a Bruno Francisco Figueiredo Alves Melo, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde tal data.
Aduz que ingressou com pedido administrativo para prorrogação da licença, com fulcro na Lei 11.770/2008 e seguindo recomendações médicas cujos relatórios encontram-se juntados aos autos. Afirma que o Estado da Bahia negou a ampliação do
aludido prazo, informando que, diante da inexistência de Lei Estadual regulando a matéria, tal pleito não poderia ser atendido.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida
às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a
proteção à família e aos direitos da criança.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
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É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade pode findar-se antes do julgamento definitivo do presente mandamus, tornando totalmente
ineficaz essa medida judicial. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja
apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença originalmente concedida pela Autoridade Estadual
impetrada.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012168-73.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: ENZO ALMEIDA NODARI
IALE NASCIMENTO SILVA
RONALDO CÍCERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÌCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Observa-se que a decisão de fls. 105/109 deferiu, "em parte, a liminar, apenas para assegurar aos impetrantes o prosseguimento nas demais etapas do concurso, até a realização de novo exame psicotécnico, com a divulgação do resultado, devidamente
motivado, uma vez que tal imposição não se reveste da irreversibilidade, pois não assegura a nomeação para o cargo almejado,
tendo o fim único de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009", a qual foi ratificada, à
unanimidade, pelos Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, através do julgamento do
Agravo Regimental (fls. 179/187).
Às fls. 191/193 os impetrantes informam que "estão sendo impedidos de assistirem as aulas do curso de formação de oficiais da
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PM/BA", cujo início ocorreu em 14/02/2011, não obstante terem obtido êxitos nas etapas anteriores (psicoteste, teste de aptidão
física e investigação social).
Ante o exposto, determino a notificação, com urgência, do impetrado para que se manifeste sobre a petição de fls. 191/193, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos para apreciação dos Embargos de Declaração, opostos às fls. 199/207.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001243-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ALMIR DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO S: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO E ELIANA FRANÇA CORREIA
REU: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Entendo dispensável o depósito (art. 488,II, do CPC) para o beneficiário
de justiça gratuita (STJ-RT 718/271; STJ-1ª Seção, AR 43-SP, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.4.90; STJ-4ª Turma, REsp
4.001-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j.12.8.91).
Cite-se o Requerido para que conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias, que ora lhe assino.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001912-08.2009.805.0000-1 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001912-08.2009.805.00000
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
EMBARGADA: MARA RÚBIA SILVA NASCIMENTO, ROSEDORA OLIVEIRA RIBEIRO e LUIZIMAR DA PURIFICAÇÃO SANTOS
ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS S. M. FILHO - OAB/BA 15.505
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando-se a interposição de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito infringente, fls. 149/159, intimese o embargado para apresentar sua impugnação no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho.
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012836-44.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: FASEC- FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA E CULTURAL
ADVOGADO: MARÍLIA LINS DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BAHIATURSA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
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DESPACHO
Vistos, etc....
Considerando o requerimento de fls. 52, intime-se a autoridade coatora PRESIDENTE DA BAHIATURSA, pessoalmente e por
seu patrono, do deferimento da devolução do prazo para prestar as informações na forma da lei. Após interposição das mesmas
ou certificado o decurso prazal, retornem conclusos.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017069-84.2010.805.0000-0
AUTOR: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA e outros
RÉU: COOPEC - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Determino a citação do réu para responder aos termos da presente Ação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe
o artigo 491 do Código de Processo Civil.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador,25 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001842-20.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: TARCÍSIO ALBUQUERQUE SANTOS CASTRO
ADVOGADA: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA E
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
TARCÍSIO ALBUQUERQUE SANTOS CASTRO, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado
de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA.
Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não
tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º,
caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Narra o impetrante que se inscreveu no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente
Penitenciário, regido pelo Edital SAEB/01/2010.
Informa que foi aprovado e habilitado na 1ª e 2ª etapas do certame e que, "em decorrência de ter sido classificado dentro do
número de vagas conforme estipulado no Edital, este se submeteu aos exames pré-admissionais".
Relata que foi convocado para realizar o teste de aptidão física - TAF- em 11/09/2010, mas que, em 10/09/2010, em razão de
indisposições, "procurou Posto da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, onde foi medicado, sendo-lhe orientado pelo
médico que o mesmo ficasse 01 (um) dia de repouso".
Salienta que, "após passar o dia na emergência, no dia seguinte, 11 de setembro de 2011, o Impetrante se dirigiu ao local da
realização do TAF, e chegando lá informou ao responsável pela avaliação que não tinha condições de executar os testes físicos,
momento em que mostrou-lhe o Atestado Médico, constando que deveria ficar de repouso, ressalvando, ainda que já exercia a
função de Agente Penitenciário de Presídio, contudo foi em vão, pois foi informado de que se não realizasse a avaliação estaria
eliminado do Concurso".
Aduz que, mesmo sentindo dores, tentou realizar o TAF, mas que não logrou êxito e que, assim, "se dirigiu ao avaliador e
solicitou que, em decorrência do seu estado de saúde, fosse-lhe assegurado uma nova realização do teste físico, após a sua
recuperação", sendo tal pedido negado.
Afirma que ingressou com "Recurso Administrativo perante a Comissão do Concurso, porém foi indeferido, ato publicado no
Diário Oficial do dia 28/10/2010".
Deste modo, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, pleiteia a concessão liminar para determinar às
autoridades impetradas que proceda "COM SUA IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA REALIZAR NOV RETESTE DOTAF, FICAN-
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DO ASSEGURADO DE LOGO QUE, CASO SEJA APROVADO NESTE EXAME, INGRESSE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
AGENTE PENITENCIÁRIO, E AO FINAL DO CURSO ASSEGURE SUA COLAÇÃO DE GRAU, GARANTINDO PROVISORIAMENTE NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NA FUNÇÃO".
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança nos termos da medida liminar pleiteada.
Extrai-se da simples leitura do Relatório Médico anexado às fls.59 que o impetrante, na véspera da realização do TAF, foi
acometido por mal estar, ensejando a sua incapacidade física temporária e lhe exigindo repouso de 01 dia.
Saliente-se, inclusive, que, na hipótese vertente, a administração pública não lhe permitiu fazer o reteste.
Deve-se destacar que a jurisprudência vem proclamando em hipóteses semelhantes à dos autos, que sobrevindo incapacidade
eventual, decorrente de caso fortuito, é possível que o candidato participante de concurso público realize o teste de aptidão
física em data posterior a ser designada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta aos princípios da isonomia e
da legalidade: STF - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO
ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de
segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez
física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde (RE 179500 / RS. Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO. Julgamento: 26/10/1998); TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO (...). VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A NÃO
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO, JÁ QUE COMPROVOU QUE NO MOMENTO EM QUE FORAM REALIZADOS OS
TESTES NÃO TINHA CONDIÇÕES FÍSICAS DE FAZÊ-LO, FATO RATIFICADO PELO EXCELENTES RESULTADOS OBTIDOS NA MATÉRIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, QUE VEM REGULARMENTE FREQÜENTANDO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, QUE DEVE SER MANTIDA, PARA QUE O IMPETRANTE PROSSIGA
NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PM, CONSOANTE SOLICITADO NA EXORDIAL (Classe: APELAÇÃO. Número do
Processo: 31307-4/2007. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: SARA SILVA DE BRITO. Data do Julgamento:
05/09/2007).; TRF5 - "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. A DOENÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO, DEVE SER ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO, DESDE QUE ALHEIA A VONTADE DO AGENTE. (TRF 5ª
R. - AMS - Apelação em Mandado de Segurança nº 95.05.17895-6 - Rel. Des. Nereu Santos, DJ 09/11/1999); TJMG - APELAÇÃO - CONCURSO PMMG - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO - CASO FORTUITO - OCORRÊNCIA - DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME ASSEGURADO. Tendo o candidato demonstrado a ocorrência de caso fortuito, pelo fato de se encontrar
com problemas de saúde à data da realização dos testes físicos aplicados pela Polícia Militar, deve ser-lhe permitido prosseguir
no certame, realizando as demais provas realizadas pela Corporação, em igualdade de condições com os outros participantes.
Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.04.407579-4/002. RELATOR: EXMO. SR. DES. SCHALCHER VENTURA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO:
EXMO SR. DES. KILDARE CARVALHO); TRF5 - "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DA CARREIRA DE POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SEGUNDA CHAMADA.
PODERÁ SER CONCEDIDA SEGUNDA CHAMADA NO TESTE FÍSICO NO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CARREIRA DE POLÍCIA FEDERAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ALHEIO, PORTANTO, À VONTADE
DO CANDIDATO" (TRF 5ª R. - AMS - Apelação em Mandado de Segurança nº 95.05.17241-0 - Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 20/05/1999"); TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CASO FORTUITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA DATA. - A isonomia deve ser apurada em relação aos candidatos que se encontrem na mesma situação de
igualdade. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade quando da designação de nova data para realização de
prova física, se o agravante, que se submeteu a cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado do joelho direito, encontra-se
impossibilitado momentaneamente para realizar o teste físico. (20090020082617AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma
Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 59).
Grife-se, por oportuno, que os demais candidatos convocados já estão sendo chamados para participar das outras etapas do
certame e, acaso não concedida a liminar, o impetrante terá que aguardar não se sabe quanto tempo, até a abertura de nova
turma na Academia de Polícia.
Em sendo assim, presentes o fumus boni iuris e o pericullum in mora, DEFIRO a liminar requerida para determinar que as
autoridades indicadas como coatoras designem dia, local e data para que o impetrante possa realizar novo teste de aptidão
física - TAF, e que prossiga nas demais etapas do certame acaso aprovado.
Notifiquem-se o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA e o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA do conteúdo deste Mandado de Segurança para
cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe ainda a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/
2009).
Com base no disposto no art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009, determino a intimação pessoal do representante judicial do Estado da
Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000713-82.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A
ADVOGADOS: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO, LIZ MARÍLIA GEUDES VECCI MENDONÇA E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: ROBERTO FIGUEIREDO, FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Intimem-se as partes, com observância das formalidades legais, para que, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da Promoção Ministerial de fls. 232/233.
Retornem com manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017601-63.2007.805.0000-0
AUTOR: JULBEL SADAO TANIGUTE E OUTROS
ADVOGADO: MELISA LACERDA DE AMORIM E OUTROS
RÉUS: PEDRO RIEDO E OUTROS
ADVOGADOS: UBIRACY PEREIRA LIMA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Em atenção ao princípio do contraditório, determino seja dada vistas dos autos à parte autora, para que, no prazo de 10 dias,
fale sobre a petição de fls. 1033/1067 e documentos acostados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001268-94.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADA: SOLANGE TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADA: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória
proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, em Ação Ordinária de
Restabelecimento de Benefício Previdenciário, movida por SOLANGE TEREZINHA DE SOUZA, deferiu o provimento antecipa-
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do ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à autora, não se descuidando a
Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, cominando a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta
reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial.
O agravante, em resumo, defende a ilegalidade da decisão, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da
tutela antecipada, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido apenas ao segurado considerado incapaz
definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, sendo que o laudo pericial judicial atestou a possibilidade de
submeter o segurado a processo de reabilitação. Alega, ainda, a inexistência de provas quanto a necessidade financeira do
segurado, não podendo o julgador presumi-la. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Em conformidade com a redação expressa do art. 42 da Lei nº 8.213/91, para a implementação do benefício da aposentadoria
por invalidez é necessário que o segurado seja, depois de cumprido o período de carência, quando for o caso, incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência.
A julgadora a quo concedeu à segurada, ora agravada, o benefício, por entender configurados os requisitos da Lei de Benefícios, fundamentando a sua decisão não somente no laudo pericial judicial, no qual foi constatada a redução da capacidade
laborativa da autora e a eventual possibilidade de reabilitação, mas também nas circunstâncias fáticas desfavoráveis da segurada, como idade avançada e baixo grau de escolaridade, entre outros aspectos subjetivos.
Contudo, da análise do contexto probatório, especialmente da perícia médica conjugada com os demais elementos constantes
nos autos, deve se excluir a providência imediata de concessão de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei nº 8.213/
1991, estabelece que a aposentadoria é um benefício de renda mensal (pagamento continuado) devido ao segurado que se
tornar incapaz e insuscetível de reabilitação e, conforme constatado na perícia, a autora poderá ser reabilitada para outra
atividade compatível com a sua limitação funcional.
Admitir-se, de logo, a incapacidade total, concedendo-se, em sede de cognição sumária, a aposentadoria por invalidez sem que
tenha havido qualquer processo de reabilitação profissional seria precipitar a total inaptidão da autora. Em que pese todas as
circunstâncias fáticas supostamente desfavoráveis evidenciadas pela juíza sentenciante, não parece razoável a decisão neste
aspecto.
Neste contexto, deve ser imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário à autora, mantendo-se a
fixação da multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento.
Por outro lado, a irreversibilidade da medida alegada não constitui pretexto para ensejar o indeferimento do pleito liminar.
Nesses casos, cabe ao magistrado fazer um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em
consideração os valores sociais.
Ademais, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a total suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso à
agravada, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida, em primeiro grau.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora e não aposentadoria por invalidez, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência
do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância imediata.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se a agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000506-78.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZÉBIO
ADVOGADO: Synésio Soares da Cunha Filho
AGRAVADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DIONE MAISA SOARES DA CUNHA EUZÉBIO, contra decisão do Juiz 29ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária, decidiu:,
supostamente, pela intervenção da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, em face da alegada extinção do ABN AMRO
arrendamento Mercantil S/A.
Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a decisão agravada, alega que: I - o magistrado de primeiro
grau não poderia ter proferido tal decisão, visto que, com a sentença, teria se esgotado sua função jurisdicional no feito; II - não
há provas da extinção do réu nem da sucessão do seu patrimônio pelo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento.
Requer o provimento do presente agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da decisão, bem assim da certidão de intimação daquela, para que o Tribunal possa, por um lado, analisar as razões
de decidir do julgador e, por outro, aferir a tempestividade do recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com as cópias da decisão e da respectiva certidão de
intimação, impossibilitando o Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da decisão, bem
assim não juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos cópias do decisum e respectiva certidão de intimação, com vistas a possibilitar, a este Tribunal, o conhecimento dos
fundamentos da decisão, bem assim verificar a tempestividade do recurso.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
peças obrigatórias.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001696-76.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ELIZALDO SOARES ANDRADE
ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo ELIZALDO SOARES ANDRADE, contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança,
que indeferiu o pedido de liminar para dar baixa em qualquer restrição incidente sobre o veículo Peugeot 407, de sua propriedade, por não vislumbrar o requisito do periculum in mora.
Em breve resumo, sustenta o agravante que o veículo Peugeot 407, de sua propriedade, encontra-se com restrição decorrente
de um Processo Administrativo Fiscal, com base no art. 615-A, do CPC. Alega que este processo origina-se do auto de infração
que visava constituir créditos tributários, tendo como sujeito passivo a empresa Disbal Distribuidora de Bebidas Andra e Sobral,
da qual veio a se retirar como sócio em 1999. Ressalta que nunca foi citado do processo executório ou fez parte do processo
administrativo, nada constando nos registros da Justiça Estadual, tornando irregular a restrição efetivada. Aduz, ainda, que o
ato de restrição do veículo, sem o devido processo legal, viola o seu direito de propriedade.
Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes
os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Pugna pela concessão de liminar para que seja suspensa a restrição sobre o veículo de sua propriedade e, no mérito, seja dado
provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida.
É o breve relatório.
Examinados, decido.
Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
No caso concreto, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, por cautela, reservo-me para apreciação
do pedido liminar, após a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso e as informações prestadas pelo juiz a
quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente.
Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da Causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, a respeito do presente recurso.
Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007092-68.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA
ADVOGADO: Wellington Taylor Giovanuci e outro
AGRAVADO: ALESSANDRA FLORISA LANFREDI
ADVOGADO:
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA, contra decisão do Juiz a quo que, em Ação de
Rescisão de Contrato de Compra e Venda, movida pela agravante, revogou "Assim, defiro em parte tão somente a antecipação
de tutela, tendo em vista que a demanda poderá demorar e o eventual repasse do bem poderá envolver terceiros de boa-fé, para
que seja oficiado ao DETRAN-BA, para que bloqueie a transferência do veículo marca Scania T113 H, 4x2.360, ano 1995,
Modelo 1995, cor azul, placa JMF 8412, chassi 9BSTH4x2ZS3257820, RENAVAN 205536816, bem como os semi-reboques,
referidos nos documentos (fls. 018) [...]". (fl. 30)
Em resumo, sustenta a agravante que a decisão recorrida está lhe causando danos, visto que não possibilitou o retorno do
caminhão objeto do contrato de compra e venda a seu controle, situação que poderá implicar em maiores prejuízos ao recorrente, visto que a parte agravada não vem honrando sua obrigação contratual, restando apenas aquele bem como garantia de
menores prejuízos.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000842-82.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador do Município: Andréa Claúdia Ribeiro Oliveira e outros
AGRAVADO: GRAMACHO VIAGENS E TURISMO LTDA, JERÔNIMO EMANOEL GRAMACHO E CLARICE SANTOS
GRAMACHO
Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do Juiz 10ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador que, em EXECUÇÃO FISCAL, decidiu: "Para que fosse possível o redirecionamento desta
Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o
caso dos autos. Assim, indefiro o pedido." (fl. 77)
Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que: I - perfeito enquadramento do
caso em tela nos moldes da Súmula 435 do STJ, diante da liquidação irregular da executada; II - inaplicabilidade da Súmula 392
do STJ ao caso em tela e, consequentemente, irrelevância da ausência dos nomes dos sócios na Certidão de Dívida Ativa.
Requer liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito ativo ao presente recurso poderá lhe resultar graves
lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus
que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A
atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a
verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente
de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na
MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205)
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no
efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil
reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações
genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de
Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade
prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª
Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009)
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito ativo ao presente recurso.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000394-12.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA ESTELA LOPES REIS
Advogado: Leon Souza Venas e outros
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado:
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA ESTELA LOPES REIS, contra decisão do Juiz 11ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de Exceção de Incompetência, decidiu:
"Assim, não sendo o incidente meio processual adequado à discussão do tema, declaro, forte no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, extinto o processo. P.R.I. arquivando-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, anotando-se a baixa
respectiva. Custas, na forma legal, pela excipiente. Sem verba honorária". (fls. 28)
Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a extinção da Exceção de Incompetência, alega que: I - houve
equivoco do magistrado quando extinguiu o processo, nos termo do art. 267, VI, do CPC; II - encontra-se nos autos da exceção
a informação de que tramita ação revisional tendente a desconstruir a abusividade de cláusula contratual, o que fixaria a
compeência do Juízo Consumerista, em razão da matéria em apreço.
Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de
instrumento.
Examinados, passo a decidir.
O presente recurso deve ter seu seguimento negado.
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Ao exame dos autos, constata-se que a agravo foi interposto no dia 08/05/2010, consoante se observa à fl. 02, todavia, embora
o agravante não sejam beneficiários da gratuidade de justiça, não foram justadas, até a presente data, as respectivas guias
referentes ao preparo, constituindo-se hipótese configurativa de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A norma legal é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sobre o assunto, a jurisprudência encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, merecendo transcrição o seguinte julgado:
A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso
o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser
considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo" (STJ - Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Min.
Menezes Direito, J. 16.04.97).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. Conforme previsto no art. 511 do CPC, mesmo que o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno dos
autos tenha sido efetivado dentro do prazo recursal, a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob
pena de o recurso ser considerado deserto. Precedentes. 2. Recurso ordinário não conhecido.(RMS 17.431/MT, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 500).
Desta forma, como se vê, o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser interposto juntamente
ao recurso, sem o qual, salvo as hipóteses legais, impõe-se a declaração de deserção do ato.
Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente pressupostos de admissibilidade do
recurso, qual seja, o preparo e a juntada da respectiva comprovação, nego seguimento ao agravo interposto.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000260-82.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: AGOSTINHO PEREIRA DOS REIS e ALINE RIBEIRO DOS REIS
Advogado: Jorge Antônio Barreto Torres
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA
Advogado: Sebastian Borges de Albuquerque Mello e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AGOSTINHO PEREIRA DOS REIS e ALINE RIBEIRO DOS REIS, contra
decisão do Juiz 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de
Execução de Título Extrajudicial, decidiu: "Ex positis, indefiro o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais a partir
da citação por edital, bem como mantenho a constrição dos bens descritos às fls.125/127. Outrossim, devolvo aos réus prazo
para que paguem, no prazo de 3 (três) dias a dívida executada com advertência do § 1º do art.652 do CPC, ou, querendo,
ofereçam embargos, sob pena de prosseguimento da presente execução." (fls. 16)
Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a decisão agravada, alega que: I - o imóvel penhorado não mais
pertence aos agravantes; II - foi apresentado outro bem, imóvel rural, livre e desembaraçado, que poderia vir a ser objeto de
garantia do Juízo.
Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de
instrumento.
Examinados, passo a decidir.
O presente recurso deve ser extinto, por falta de legitimidade recursal.
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Em sua peça recursal, os agravantes afirmam, por diversas vezes, que o imóvel objeto da penhora não se encontra mais em seu
domínio, vez que fora doado à sra. Alda Angélica Ribeiro dos Reis, em 26.12.1997, juntado, inclusive, Declaração de Ajuste
Anual de Renda referente ao ano-calendário de 1997, fl. 24, não qual consta a referida doação.
Segundo a dicção do art. 6º, do CPC, "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei".
No caso, os agravante se insurgem contra a penhora no imóvel de fls. 60/61, sob o argumento de não mais lhes pertencer.
Como demostração da defensa de direito de terceiro em nome próprio, veja-se trechos da peça recursal dos agravantes:
"[…] e o que a mais inconsistente constrição esta em imóvel não mais pertencente aos domínio dos Agravantes […] (grifos no
original)
[…] Exª, muito embora haja o MM. Juízo "a quo" admitido a apresentação de Embargos, ainda assim se caracteriza a infringência
a norma infraconstitucional, desde quando a suposta garantia do Juízo se perfez em bem imóvel não pertencente ao domínio
dos Agravantes […] (gn)
[…] manteve a constrição judicial dos bens descritos às fls. 125/127, docs. Anexos, sendo que mencionados bens, desde o dia
26/12/1997 não mais pertencem aos Agravantes." (grifos no original)
Por fim, mister proceder-se a uma análise do pedido feito pelos recorrentes, com vistas a assegura-se da defesa de interesse de
"terceiro interessado" pelos agravantes, veja-se:
"Exª, os Agravantes, consubstanciado-se nos motivos expostos supra, esperam e confiam virem Vv. Exª, ao julgarem o Recurso
interposto, Dêem Provimento, no sentido de reformar a decisão do Juízo "a quo" hostilizada, do Juízo "a quo", determinando
seja procedido a garantia do Juízo em os bens imóveis constantes às fls. 161/165, v., em assim não entendendo que se proceda
a penhora em tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo "a quo", desde que pertencentes ao acervo patrimonial de
quaisquer das partes que figuram no pólo passivo do Processo de Execução, por ser esta a aplicação do Direito, realizando-se."
Assim, tendo a tese recursal se fundamentado na penhora de bens não pertencente aos agravantes, caracterizada a interposição,
em nome próprio, de recurso em favor de terceiro, vez que demanda-se a substituição do bem penhora, ficando demonstrada a
ilegtimidade recursal dos recorrentes.
Em caso semelhante, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA EM BEM DE
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. Tendo a própria recorrente admitido que o imóvel penhorado não mais lhe
pertence, pois transferido para terceiro, há de se reconhecer a carência de interesse recursal, uma vez que, por meio deste
agravo, pretende desconstituir constrição judicial realizada sobre bem de terceiro. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70033011545, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/10/2009)
Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ausente pressupostos de admissibilidade do
recurso, qual seja, legitimidade, nego seguimento ao agravo interposto.
Comunicar esta decisão ao juízo a quo.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0001955-71.2011.805.0000-0 - DE JITAÚNA
Autor : Espólio de Crispiniano Mneses das Virgens, rep.
Eufrásia Maria Souza das Virgens
Defensora
Público: Walmaria Fernandes Silva
Réu: Vanderley Almeida Passos
Réu: Cleusa Marai Silva Santos
Advogado: Agenor Pereira Nery Júnior
Relatora: Desa. Sara Silva de Brito
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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O autor, ESPÓLIO DE CRISPINIANO MENEZES DAS VIRGENS, representado por sua inventariante, Eufrásia Maria Souza
das Virgens, já devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente Ação Rescisória, baseado no art. 485, inciso, V, c/c art.
273, do Código de Processo Civil, através da Defensoria Pública, com objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo
da Vara Única dos Feitos Cíveis da Comarca de Jitaúna, que julgou improcedente os Embargos à Execução de Título Extrajudicial
contra si propostos por Vanderlei Almeida Passos, rechaçando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural, determinando o
prosseguimento da execução.
Requereu a antecipação da tutela para suspender o procedimento executório da decisão recorrida, até ulterior decisão final
desta ação rescisória.
Decido.
Não obstante o disposto no 489 do Código de Processo Civil - A ação rescisória não suspende a execução da sentença
rescindenda - o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Contudo, na hipótese dos autos não resta configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como
a existência de razões suficientes, baseadas na prova inequívoca, capazes de convencer, prima facie, sobre a existência da
verossimilhança das alegações da autora. Afinal, a sentença recorrida (fls. 45/49), ao repelir a alegada impenhorabilidade do
imóvel rural garantidor da execução, por se encontrar dentro do módulo rural mínimo, se considerada a meação do cônjuge
sobrevivente, que teria sido excluída, consoante prova produzida à fl. 20 nos autos de embargos de terceiros, opostos pela
viúva do autor da herança, que, segundo consta da inicial, ainda de encontra em grau de recurso.
Por tais fundamentos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada e determino da citação da ré para contestar a ação, se assim
desejar, no prazo de 30 dias, sob a cominação legal.
Salvador, de fevereiro de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017137-34.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA EUGÊNIA ALMEIDA DE MIRANDA LIMA
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira e outros
AGRAVADO: CONSÓRCIO COSTA ANDRADE CEPEL MVB
Advogado: Eduardo Lima Sodré
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA EUGÊNIA ALMEIDA DE MIRANDA LIMA, contra decisão do Juiz 2ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Ação de Execução de Título
Extrajudicial, decidiu: "Defiro o pedido de fls. 76/78. Proceda-se a penhora on line" (fl. 06)
Irresignado, a agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que: I - o numerário bloqueado está
em conta poupança de sua titularidade, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, logo, protegido pelo manto da
impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, X, do CPC; II - já havia bem indicado à penhora pelo então executado
Sérgio Almeida Lima, em valor capaz de quitar a dívida originalmente cobrada, não havendo razão para que se procedesse
nova penhora.
Requer liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega a agravante que a decisão agravada ocasionou-lhe prejuízos, vez que foram bloqueados valores em
conta poupança de sua titularidade no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em ofensa direta à norma legal que trata
dos bens absolutamente impenhoráveis, no particular, o art. 649, X, do CPC.
O dispositivo retro mencionado estabelece que:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
[...]
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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A recorrente, visando demonstrar as suas razões, colacionou, entre outros, os seguintes documentos:
"Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fls. 09), no qual se verifica que foram bloqueados, no Banco do Brasil,
R$ 16.015,95, depositados em nome de Maria de Fátima Silva Carvalho;
"Extrato de valores depositados em cadernetas de poupança, ouro e poupex, no importe de R$ 16.010,87 (fl. 16).
Assim, antes de proceder-se a uma análise mais apurada do feito, permitir-se que a agravante fique sujeita à perda de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) que alega estarem depositados em conta poupança, em violação ao art. 649, X, CPC, vez que
o processo de execução continua em tramitação, é conduta capaz de causar-lhe dano grave e de difícil reparação.
Diante de tais considerações, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido, concedendo a suspensividade da eficácia da
decisão agravada apenas no que diz respeito à possibilidade de entrega dos valores bloqueados ao executado.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001826-66.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARGARIDA SOUZA LIMA
ADVOGADA: INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por MARGARIDA SOUZA LIMA contra
decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida contra a SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, indeferiu o provimento antecipado requerido para internação da autora na Clínica de
Obesidade Ltda.
A agravante, em resumo, sustenta que o pedido de tutela antecipada foi feito, em face da urgência do caso, uma vez que a
autora é portadora de obesidade mórbida, com IMC de 44,5 kg/m2, associada a comorbidades graves, com risco de morte,
tendo sido recomendado pelo médico que a assiste o internamento, por 180 dias, em clínica especializada, devidamente inscrita
no Conselho Regional de de Medicina. Ressalta que, por comportar diversos riscos, a agravante não pode ser obrigada a se
submeter a cirurgia bariátrica, tendo sido recomendado para o caso o internamento. Alega que o fato de a Resolução 211 da
ANS ter revogado as Resoluções 10 da CONSU e 167 da ANS não significou limitação ou restrição ao tratamento da obesidade
e internamento, devendo ser deferida a liminar, mormente diante da gravidade do caso e do risco de ineficácia do provimento
final, caso não deferida a liminar.
Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes
os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Pugna pela concessão de liminar para autorização imediata da internação com acompanhante pelo período inicial de 180 dias
na Clínica de Obesidade Ltda.; que o réu, findo este período, autorize e custeie internação pelo período de 02 (dois) dias a cada
mês até atingir o sobrepeso e que arque com todo o tratamento necessário a sua recuperação. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada e confirmando-se os termos da liminar.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Como se sabe, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.
Neste diapasão, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da
medida requerida na origem.
A agravante ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, alegando ser portadora de obesidade grau III, com
diversas comorbidades, necessitando, com urgência, de internamento em clínica de obesidade, haja vista a urgência na perda
de peso para melhoria de sua qualidade de vida, conforme recomendação médica.
Assim, nesta fase de cognição restrita própria do recurso de agravo, entendo, por ora, que os elementos trazidos aos autos não
evidenciam inequivocamente o direito da autora de obter da agravada o tratamento nos termos em que pretende.
Com efeito, não restou demonstrado que a agravante tenha solicitado o tratamento clínico para sua patologia na rede credenciada
do plano, não havendo, também, notícias de que a ré tenha se negado a custear o tratamento para a doença que acomete a
recorrente.
Por outro lado, em que pese os problemas de saúde acarretados pelo excesso de peso, não restou demonstrado que o
internamento na clínica de obesidade seja a única alternativa para a recuperação da saúde da recorrida ou para evitar risco
iminente de vida, sendo necessário, portanto, um maior alongamento probatório.
Ademais, tudo indica, em princípio, que a Clínica da Obesidade Ltda. e o SPA Salute Bahia fazem parte do mesmo conglomerado, até porque situam-se no mesmo endereço, possuindo o mesmo responsável técnico e, assim sendo, não se afigura
razoável assegurar o internamento da agravante em Spa que, além de não ser uma instituição credenciada pela empresa
seguradora, também não é uma instituição médica, conforme entendimento do STJ na Medida Cautelar nº 12041-BA (Relator
Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, publicado DJ 16/10/2006) e do Conselho Federal de Medicina.
Ressalto, outrossim, que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, desde que venha acompanhado de outros elementos
probatórios, os quais poderão surgir após a instrução probatória.
Em face do exposto, ausentes em análise provisória, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar requerida.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000677-89.2010.805.0058-0
ORIGEM DO PROCESSO: CIPÓ
APELANTE: JOSEFA ANDRADE DE SANTANA
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES E FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA ANDRADE DE SANTANA contra a sentença prolatada, às fls. 38/40, nos
autos da Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade movida na Vara Cível da comarca de Cipó, tendo a ilustre juíza
estadual indeferido a petição inicial, por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 3º, 267, I e VI, 295 e 459, do CPC.
Irresignado com o decisum, a autora apelou, com as razões de fls. 42/51, sendo os autos remetidos a este egrégio Tribunal de
Justiça.
É o relatório.
No contexto das ações previdenciárias, distinguem-se, para efeito de fixação de competência, aquelas oriundas de acidente de
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trabalho daquelas de natureza não acidentária.
As primeiras - fundadas em acidente de trabalho - são afetas à competência da Justiça Estadual, independentemente da
qualidade do réu, e, como conseqüência natural, percorrem, tanto em 1ª instância quanto na 2ª, a estrutura da Justiça Estadual,
a teor do art. 109, I, da Constituição Federal.
Já as segundas, em que se pleiteia benefício de natureza não acidentária, atraem, inicialmente, a competência da Justiça
Federal, excepcionado o caso previsto pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual a competência
para o processo e julgamento da causa se o segurado tem domicílio em local que não constitua sede de vara do juízo federal.
É o caso dos autos, uma vez que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade pelo Órgão Previdenciário,
benefício previdenciário não acidentário, tendo ajuizado a ação perante a Justiça Estadual, comarca de Cipó, conforme o
permissivo constitucional acima mencionado.
Contudo, a delegação prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, não se aplica em grau recursal, a teor do art. 108, II, CF, o qual
estabelece:
"Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição."
Assim, falece competência funcional a esta Casa, absoluta, portanto, para o processo e julgamento da presente insurgência,
devendo estes autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região.
Por todo o exporto, DE OFÍCIO, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, para que o presente feito seja apreciado pelo e. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, para onde os autos deverão ser remetidos.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001691-54.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: KARINA DE ARÊA LEÃO MACHADO; TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA; ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO; RANATO
ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA; SILVIO DE SOUSA PINHEIRO; FABIO MIGUEL ROSA; RAFAEL FERNANDES DE
MELO LOPES; MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA; BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE; CAROLINA SANTOS LOPES
AGRAVADO: BRASÍLIA AMARAL PITHON; ANTONIO GERALDO AMARAL PITHON
ADVOGADO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAÚJO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, contra decisão que deixou de receber a apelação, fls. 128/129, em razão de sua intempestividade, determinando, ainda,
o cumprimento da sentença.
Sustenta a tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista a sentença foi publicada em 30/04/2010, contudo, entre o
período de 07/05/2010 a 15/06/2010 o prazo foi suspenso em virtude da greve do judiciário, conforme determinação do Decreto
Judiciário nº 211/2010. Neste sentido, entende que a apelação protocolizada no dia 15/06/2010 é tempestiva.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, decretando-se a tempestividade da apelação.
É o relatório.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao agravante na forma de contagem do prazo.
Com efeito, a sentença foi publicada no dia 30/04/2010 (sexta-feira), o prazo começou a fluir no dia 03/05/2010 (segunda-feira).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Em razão da greve do judiciária, o prazo ficou suspenso do dia 07/05/2010 a 15/06/2010, Decreto Judiciário n° 211/2010.
Percebe-se, então, que até o início da suspensão dos prazos processuais, em 07/05/2010, transcorreram, apenas, 04 (quatro)
dias do prazo para interposição da apelação, restando, portanto, 11 (onze) dias.
Neste sentido, como a contagem dos prazos foi restabelecida, somente, em 16/06/2010, tem-se como dies ad quem o dia 25/
06/2010 (sábado), prorrogando-se, automaticamente, para o primeiro dia útil dia 28/06/2010 (segunda-feira). Logo, protocolizado
o recurso de apelação em 15/06/2010 , fls. 117, logo, tempestivo o recurso, pois, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 508, do CPC.
3. Em razão de todo exposto, DÁ-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando-se a suspensão da decisão
agravada.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que
deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001297-47.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS- INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória
proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, em Ação Ordinária de
Restabelecimento de Benefício Previdenciário, movida por ANTONIO MARCOS DE JESUS SANTOS que deferiu o provimento
antecipado ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, ao autor, cominando a multa diária de
R$ 50,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial.
O agravante, em resumo, defende a ilegalidade da decisão, sustentando a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação,
na medida em que o auxílio-acidente não substitui a renda do trabalhador, consistindo em um acréscimo em seus vencimentos,
não podendo, assim, presumir-se a necessidade financeira do autor. Alega, ainda, a ausência da prova inequívoca, uma vez
que a submissão à programa de reabilitação não enseja, por si só, a percepção do auxílio-acidente. Alega, por fim, que o autor
não faz juz ao benefício pleiteado, por não preencher os requisitos legais. Sustenta, ainda, acerca da ausência de incapacidade
física e laboral comprovada por prova pericial judicial. Pondera, também, acerca da existência de perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão
agravada.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que, em princípio, a decisão recorrida não merece ser reformada, eis que se limitou o Juiz a quo,
com base no princípio do livre convencimento motivado, a aplicar o direito à espécie, reconhecendo a presença da verossimilhança das alegações, ratificada pelos documentos apresentados pelo agravado, principalmente os relatórios médicos e o laudo
pericial que demonstram, a princípio, ter o autor se submetido a processo de reabilitação e o reconhecimento da redução da
capacidade laborativa do agravado, o que se coaduna com o art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se que a concessão do benefício fora devidamente fundamentada no laudo elaborado por perito judicial e conclusivo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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que: a doença do agravado relaciona-se com a atividade laborativa anteriormente exercida, estando, atualmente, no exercício
de função com menor risco ergonômico, como enfatizado pelo a quo, situação que se subsume perfeitamente ao art. 104 do
Decreto nº 3.048/99, confira-se:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Conclui-se, também, que a magistrada acertou, em princípio, em reconhecer a presença receio de dano irreparável, ou de difícil
reparação, principalmente, no que tange ao caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que
reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora da prestação jurisdicional, não se vislumbrando, por ora, qualquer
ilegalidade na concessão do provimento antecipado.
A irreversibilidade da medida não constitui pretexto para ensejar o seu indeferimento. Nesses casos, cabe ao magistrado fazer
um juízo de proporcionalidade, ponderando os interesses em litígio, levando em consideração os valores sociais.
Ademais, vislumbra-se, no presente momento, que conceder a suspensividade ao recurso poderia implicar dano inverso ao
agravado, dano este que, justamente, procurou-se evitar com a medida liminar concedida, em primeiro grau.
Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer
tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão,
sendo razoável a concessão do benefício até a solução definitiva da demanda.
Ante o exposto, ausentes, em uma análise provisória, o fumus boni iuris e presente o periculum in mora inverso, nego o efeito
suspensivo ao agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001577-18.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: EDSON CARLOS FAVILA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROSANGELA CIDREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI; JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: JOÃO LUIZ GOMES DE ALMEIDA
AGRAVADO: GLEIDE BAHIA DE FREITAS ALMEIDA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDSON CARLOS FAVILA RIBEIRO e ROSANGELA CIDREIRA RIBEIRO,
contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital,
que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Alegam que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50, asseveram, ainda, que não dispõem de
recursos para arcar com as despesas processuais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requerem o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária
gratuita.
Ao final, requerem o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, pois, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui,
entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a
insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de
recursos, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Asseveram os agravantes que vêm encontrando dificuldades para arcar com o pagamento das parcelas do financiamento do
imóvel objeto da ação de reintegração de posse, devido a dificuldades financeiras.
Deste modo, pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o pagamento das custas do processo implicariam em prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No caso dos autos, verifico que a parte colacionou provas (fls. 82/86) que sustentam a sua alegação, qual seja, declaração
anual de imposto de renda, que informa ter o agravante, EDSON CARLOS FAVILA RIBEIRO, uma renda mensal por volta de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), além de demonstrar que a sua esposa, ROSANGELA CIDREIRA RIBEIRO, também
agravante, consta como sua dependente e não possui renda própria.
5. Em razão de todo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, deferindo a assistência judiciária gratuita.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que
deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001555-57.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: NAYANNE LIRA BORGES
ADVOGADO: RUY SANDES LEAL JUNIOR
AGRAVADO: MAGALY BISPO DE JESUS
ADVOGADO: FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS PAULO CERQUEIRA FREITAS
ADVOGADO: ROBERT DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAYANNE LIRA BORGES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que reconheceu a hipossuficiência
da autora, ora agravada, e determinou a inversão do ônus da prova.
Alega que a agravada teria juntando provas insuficientes, induzindo a erro o juízo a quo, que inverteu o ônus da prova.
Aduz a necessidade do recebimento do agravo na forma de instrumento, sustentando, em resumo, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, após outras considerações, pugna pelo provimento do recurso, reforman-
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do-se definitivamente a decisão ora recorrida.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. No caso dos autos, percebe-se que o juiz a quo decidiu de forma correta pela inversão do ônus da prova.
3.Tenho que o presente agravo de instrumento está a merecer negativa de seguimento, porquanto manifestamente improcedente.
Consoante os termos da inicial, busca o agravado a reparação por danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço
médico-hospitalar, alegando que, após ter se submetido a cirurgia realizada pela médica, ora agravante, teve agravado seu
problema de saúde, com o surgimento de fortes dores, ocasionados, supostamente, por um erro médico proveniente da cirurgia
realizada.
É fato extreme de dúvidas se estar diante de prestação de serviços sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nas operações em que se verificar relação de consumo, nos termos do artigo 2º caput da Lei 8.078/90, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção do consumidor como parte
hipossuficiente na relação jurídica.
Deste modo, autorizado está o julgador a proceder a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do
estatuto consumerista, desde que, a critério do Juiz, seja verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência.
Como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho, reportando-se ao magistério de Nelson Nery Júnior "a hipossuficiência de que ali fala
o Código não é apenas econômica, mas também técnica, de sorte que, se o consumidor não tiver condições econômicas ou
técnicas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor (...)"
(Programa de responsabilidade civil, 6ª ed, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 398/399).
No caso concreto, vislumbro dificuldade técnica manifesta da parte autora em realizar a prova necessária para demonstrar a
veracidade de suas alegações. Para a parte acionada, por certo, tal dificuldade não se vislumbra, pois a mesma é detentora dos
prontuários médicos da autora do atendimento que prestou, assim como as fichas de atendimentos e exames laboratoriais,
caso tenham sido realizados.
A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
"Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Momento processual. 1. É possível ao Magistrado deferir a inversão do ônus da prova no momento da dilação probatória, não sendo necessário aguardar o oferecimento da
prova e sua valoração, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de
circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 598620/MG RECURSO ESPECIAL 2003/0183.199-4, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/04/2005 p. 314 REVFOR vol. 382 p. 334)
RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO
CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE
DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE
RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SÚMULA 7/STJ.
1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que
dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu
corpo clínico no atendimento.
3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável
a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo
que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
5.- Recurso Especial do hospital improvido.
(REsp 696.284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)
"Processo Civil - Agravo no Agravo de Instrumento - Inversão do ônus da prova. Caracterizada a relação de consumo, sendo
hipossuficiente o consumidor, poderá o julgador inverter o ônus da prova" .(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento,
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Acórdão nº 331442/RJ (200000938254) 393924 - STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 29.05.2001, p. no DJ de 25.06.2001,
p. 177, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 28).
Ante ao exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 557, caput, do CPC,
mantendo-se a decisão agravada.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo, para que lhe dê cumprimento.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008096-14.2008.0000-0 - ITABUNA
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO E OUTROS
AGRAVADOS: PONTO CERTO PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULO LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: CLEMILDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Por motivo de foro íntimo superveniente, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, com lastro no parágrafo
único do art. 135 do CPC.
Ao Secomge para fins de redistribuição, observando-se a devida compensação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
NOTICIÁRIO DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO NOS TERMOS DO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO - DJE DE 10/02/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MIRIA VALENÇA GOIS
DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA ADJUNTA E DIGITADORA: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
TAQUÍGRAFA: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM GANEM
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
EXPEDIENTE: 1) A EXMA. SRA. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA DA APELAÇÃO Nº
0122393-94.2009.805.0001-0 RETIROU O PROCESSO DE PAUTA FACE O PEDIDO DE "DESISTÊNCIA DO RECURSO"
ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 15692-4/2011. 2) A EXMA. SRA. DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012778-41.2010.805.0000-0 RETIROU DE PAUTA O PROCESSO PARA EXAME DA PETIÇÃO Nº 10015-5/2011.
TÉRMINO DA SESSÃO:15:h15min
JULGAMENTOS:
0000012-78.2008.805.0273 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
VARZEA DO POÇO
APELANTE:
MANOEL CARNEIRO FILHO
APELANTE:
EMILIANA MENDES DE ALMEIDA CARNEIRO
APELADO:
GILDARIO DA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A):
DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESSOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE
PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, À UNANIMIDADE.
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0011056-69.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
UNANIMIDADE".
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
RENATO ALMEIDA CARDOSO
MARINALVA DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À
0109066-82.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
FABIO DANILO NASCIMENTO CRUZ
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0078802-63.2001.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0078802-63.2001.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE PATROCINIO DE ANDRADE FILHO
EMBARGANTE:
GERALDO DE SOUZA ANDRADE
EMBARGANTE:
CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS
EMBARGANTE:
CARLOS DE SOUZA ANDRADE
EMBARGANTE:
DPM BAHIA DRUGSTORE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA
EMBARGANTE:
RITA DE CASSIA SAMPAIO DE ANDRADE
EMBARGANTE:
INEDE FRANCA ANDRADE
EMBARGANTE:
MARIA CONCEPCION NOVOA SANTOS
EMBARGANTE:
ELMECO - PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0034578-59.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
LUIZ FABRICIO DOS SANTOS
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004698-88.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JONAILSON SANTANA BORGES
BANCO PANAMERICANO S/A
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000552-41.2008.805.0172 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
MUCURI
MUNICIPIO DE MUCURI
VIEMILSON GOMES DO NASCIMENTO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
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0000306-02.2010.805.0196 - 0
COMARCA:
REMETENTE:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
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REEXAME NECESSÁRIO
PINDOBAÇU
JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CIVEL
MINISTERIO PUBLICO
MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000220-90.2009.805.0026 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
BOA VISTA DO TUPIM
APELANTE:
LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO PINHEIRO
APELADO:
HIRAN CAMPOS NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO TUPIM
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE OFICIO, À UNANIMIDADE".
0002461-78.2001.805.0103 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ILHÉUS
MUNICIPIO DE ILHEUS
DOMINGOS SANTOS FILHO
SUELY RIBEIRO DE SOUZA
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA
JERSON SOUZA FONSECA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0137480-95.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ARAPUA COMERCIAL S/A
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
JOSEFINA DE MELO RUAS
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045131-39.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
REMETENTE:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
REEXAME NECESSÁRIO
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CELIA JANAINA LOPES RIOS
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
ITANHY MACEIÓ BATISTA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0018100-10.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
SOLO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
REMETENTE:
RELATOR(A):
REEXAME NECESSÁRIO
SALVADOR
BCP S/A
SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
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2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0103594-13.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
LAERCIO MOREIRA BRAGA
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
ESTADO DA BAHIA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009325-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
CEADEB - CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NA BAHIA
VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA
ADESAL - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046772-96.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
EVELIN DIAS DE CARVALHO
THAIS DE SA PIRES CALDAS
BARCANAÊ COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000599-62.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
DARKE MAGALHAES DE ABREU
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009216-24.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MARTINHO GOMES DE OLIVEIRA
MANUELA E IGOR KOVALINSKI OLIVEIRA REP POR LIDIA KOVALINSKI
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
ITANHY MACEIÓ BATISTA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011037-97.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MACURURÉ
PREFEITO MUNICIPAL DE MACURURE
ELAINE PEREIRA DA CRUZ
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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0017225-09.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017225-09.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BARRETO DE ARAUJO PRODUTOS DE CACAU S/A
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0067070-07.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
VIVO S/A
LEHD INSTALAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005431-06.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE".
APELAÇÃO
ITABUNA
MUNICIPIO DE ITABUNA
MARIA DE FATIMA ANDRADE SANTOS
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO E A APELAÇÃO, À UNA-
0000036-35.2008.805.0232 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE".
APELAÇÃO
SÃO DOMINGOS
JOSE CARMENDES FERREIRA SILVA
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO E A APELAÇÃO, À UNA-
0014626-75.2001.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
FINAUSTRIA - COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SUELI BARRETO GALIZA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000018-31.2004.805.0013 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
APORÁ
DENILZA PEREIRA DE MATOS DIAS
MUNICIPIO DE APORÁ
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0182256-49.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
RAMIRO SILVA MATOS NETO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0180992-94.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
JAIRA CARNEIRO MONTEIRO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009533-38.2009.805.0103 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ILHÉUS
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
JEANE SANTOS DE ALMEIDA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002462-72.1997.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002462-72.1997.805.0113 - 0
COMARCA:
ITABUNA
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
EMBARGADO:
AGROM - EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
0015357-93.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
UJO
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CORIBE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ESPOLIO DE AVENOR PEDRO DE ARAUJO REP.POR, MARIA BASILIZA DE ARADES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0087174-88.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0087174-88.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESPOLIO DE TRIPOLI FRANCISCO GAUDENZI, REP. POR TRIPOLI FRANCISCO
BRITTO GAUDENZI
EMBARGADO:
BANCO ITAÚ S.A.
EMBARGADO:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
0087174-88.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0087174-88.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ITAÚ S.A.
EMBARGADO:
ESPOLIO DE TRIPOLI FRANCISCO GAUDENZI, REP. POR TRIPOLI FRANCISCO
BRITTO GAUDENZI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000177-12.2003.805.0141 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000177-12.2003.805.0141 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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COMARCA:
EMBARGANTE:
EMBARGADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
JEQUIÉ
SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
0000859-42.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
HERMANM HAECKEL DE ALMEIDA DUNHAM
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000698-32.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
STELA ABREU DE SOUZA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000756-35.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
FRANCISCO DOS S G DE OLIVEIRA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000692-25.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
JULIA MARIA DAS NEVES MENEZES
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000574-49.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
AMILTON CARLOS DA PAZ
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000720-90.2008.805.0124 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPARICA
MUNICIPIO DE ITAPARICA
WALTER ARAUJO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0141925-59.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
CENTRAL COMERCIO DE ESQUADRIAS E PERSIANAS LTDA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008897-56.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
CAFÉ COM MÍDIA - MÍDIA EXTERIOR LTDA-ME
AGRAVADO:
SEPERINTENDENTE DA SUCOM -SUPERINT.DE CONTROLE E ORDENAMENTO
DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
FEVEREIRO - 2011
FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR
DESEMBARGADOR
Apelação
AGI
Habeas
Corpus
Cível
Ação
Rescisória
Mandado
de
Remessa
CAUTELAR
NOMINADA
TOTAL
Necessária
Segurança
Mª DO SOCORRO B.
SANTIAGO
63
40
-
-
-
2
-
105
CLÉSIO RÔMULO C.
ROSA
54
42
-
-
-
3
-
109
Mª. DA GRAÇA O. P.
LEAL
68
38
-
-
-
2
-
108
GESIVALDO N.
BRITTO
67
40
-
1
-
5
2
115
TOTAL
262
160
-
1
-
12
2
437
Bel. Carlos Henrique Souza Andrade
Diretor da Secretaria
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Presidente da Segunda Câmara Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000127-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVADO : JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0176128-13.2007.805.0001, que lhe move o
Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado permaneça na posse do veículo mediante
o depósito das parcelas nos valores que entende corretos, bem como que o Agravante se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Argumenta o Agravante que para que o financiado possa ficar mantido na posse do bem, necessário se faz que o mesmo pague
as prestações do mútuo segundo os valores originalmente contratados, não podendo o valor pactuado entre as partes ser
unilateralmente modificado, sem que antes haja a realização de uma perícia contábil.
Impugna o Agravante o valor que o Agravante pretende depositar em Juízo, alegando a legitimidade da negativação do nome do
Agravado, bem como a ausência de fundado receio de dano irreparável, pugnando pela revogação da decisão agravada,
postulando a sua suspensão, e ao final o provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Da análise do mérito recursal, cumpre esclarecer que, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as
disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não
pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros
remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
Corroboram neste sentido os julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Ademais, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da
abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo
possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, também adotado por este Relator, no sentido de que
a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes
de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na
posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam condicionadas ao
depósito integral das parcelas nos valores contratados.
Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição do Agravado em serviços de proteção ao
crédito quando existente discussão judicial do débito.
Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à manutenção do nome do agravado nos
cadastros de inadimplentes, revelando-se razoável a manutenção da "astreintes", porquanto fora fixada em parâmetro razoável,
com vistas a assegurar a efetividade do provimento judicial.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente
Agravo de Instrumento, determinando que seja depositado o valor da parcela fixada ao contrato até decisão final no processo.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Salvador-BA, fevereiro 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000963-13.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO SIMOES DE BURGOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO.
DECISÃO
LUIZ EDUARDO SIMOES DE BURGOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, nos autos da Ação Revisional de nº 0000963-13.2011.805.0000-0, por si intentada contra o Agravado.
A decisão guerreada indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou que o Agravante arcasse com o valor
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurge-se o Agravante quanto à decisão, requerendo seja deferido liminarmente o benefício da Gratuidade de Justiça, por não
ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
É o relatório.
DECIDO.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e não vislumbrando, por ora, circunstância impeditiva ao
seu prosseguimento, passo à análise da exordial e do pedido de concessão do efeito suspensivo aos efeitos da decisão agravada.
O Agravante suplica a suspensão da decisão agravada uma vez que alega não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja assegurado o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/60.
Todavia, a despeito da redação do caput do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a própria lei excepciona que a presunção é juris tantum,
fulminada quando houver fundado receio de que a parte reúne condições financeiras suficientes a arcar com as custas do
processo.
In casu, o Agravante não se desincumbiu do múnus de produzir prova satisfatória a comprovar a hipossuficiência econômica
que o impossibilite em custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, afirmando, tão somente, que
não tem condições de arcar a referida despesa.
Ressalte-se que, o Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor
realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será
dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição
do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou
na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei.
Nessa esteira de entendimento, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento
do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção
relativa admitindo prova em contrário. 2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
entendeu que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas,
procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp
1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos
no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela
agravante. II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração,
poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção
absoluta de veracidade. III - Rever as conclusões do acordão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida
no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no Ag 708.995/GO, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Desta forma, pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, I, e 557, caput), recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator
negar-lhe-á seguimento se o recurso se apresentar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim, sem maiores elementos para tornar convincente a concessão de tal benefício, NEGA-SE SEGUIMENTO a este recurso
com espenque no art. 557 do CPC.
Intime-se e publique-se.
Salvador-BA , fevereiro 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001036-82.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS
AGRAVADO:BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000212-57.2010.805.0001, movida contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001471-56.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: JUCIENE GUIMARAES DA SILVA HOLANDA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis
e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 009233829.2010.805.0001, que lhe move o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravante se abstivesse de incluir o nome do
Agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
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reais), bem como determinou que a Agravada depositasse em Juízo as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao
crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo
de monta caso seja mantida a liminar, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto.
Impugna ainda, o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da medida liminar, ora agravada, aduzindo ser desproporcional ao valor da ação, pugnando por sua revogação.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Resta indubitável que, em casos que a decisão judicial autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações
da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave
e de difícil reparação.
Ademais, só em casos que a decisão judicial determina uma obrigação de fazer sem qualquer fundamento, aplicando ainda, um
valor excessivo a título de astreintes, é passível de causar danos a uma das partes.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou que o Agravante vedasse a
inclusão dos dados da Agravada nos cadastros de restrição ao crédito ou excluí-los caso já tenha inserido, estipulando multa
para o caso de descumprimento, bem como determinou que fosse consignado em Juízo o valor das parcelas contratadas.
Posicionamento convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula
7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. É possível a fixação de multa para o caso de
descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia. - É inviável o reexame de
fatos e provas em recurso especial. Negado provimento ao agravo no Recurso especial. (AgRg no Resp Nº 895.721 - RS 2006/
0224434-0, 3ª Turma,Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/08/07).
Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição da Agravada em serviços de proteção ao
crédito quando existente discussão judicial do débito.
Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à exclusão ou minoração do valor arbitrado
para a multa diária imposta, em caso de descumprimento da decisão, porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas
a assegurar a efetividade do provimento judicial.
Considerando, então, que a mantença da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não será capaz de causar lesão
de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não
confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, fevereiro 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0057808-33.2009.805.0001 - 0
EMBARGANTE (A):ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADILSON BRITO AGAPITO
EMBARGADO: ASDAB ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA
ADVOGADO - JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Embargos Declaratórios em que se observa a pretensão de modificação do julgado por conta de atribuição de
caráter infringente. Diante disso, necessário garantir-se o contraditório, oportunizando-se a manifestação da parte contrária.
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Desse modo, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os declaratórios, acaso deseje, em cinco dias.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
FEVEREIRO 2011
Decisões Monocráticas Proferidas
DESEMBARGADOR
Apelação
AGI
Cível
Embargos
AGI.
Mandado
de
Declaração
Regimental
de
Ação
Habeas
Remessa
Cautelar
Rescisória
Corpus
Necessária
Inominada
TOTAL
Segurança
Mª DO SOCORRO B.
SANTIAGO
10
62
4
-
1
1
-
1
1
80
CLÉSIO RÔMULO C.
ROSA
11
32
4
-
1
-
-
-
-
48
M-ª. DA GRAÇA O. P.
LEAL
2
55
-
1
-
-
2
-
60
GESIVALDO N.
BRITTO
6
56
4
-
-
-
-
-
1
67
DES. CARLOS
ROBERTO S.ARAÚJO
1
-
1
-
-
-
-
-
-
2
Juíza Conv. CARMEM
LÚCIA S.PINEIRO
-
25
-
-
-
-
-
-
-
25
30
230
13
1
2
1
2
1
2
282
TOTAL
Bel. Carlos Henrique Souza Andrade
Diretor da Secretária
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Presidente da Segunda Câmara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000780-42.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 000078042.2011.805.0000-0
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO e outros
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RELATORA: DES.ª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente com supedâneo no artigo 535 do CPC, alegando que a decisão
embargada é omissa por não fundamentar a extinção do mandamus.
Traçado singelo relatório com o fito de contextualização da lide, passo a decidir.
Cuida-se de Embargos contra decisão monocrática. Do quanto percebido na peça recursal, tenho que falece razão ao Embargante.
Com efeito, sequer se constata apontamento eficaz de omissão na decisão impugnada, revelando-se em verdade a intenção
oblíqua de reversão do juízo de valor presente no decisum.
Nesse passo, a pretensa inexistência de fundamentação não resiste ao mais leve manuseio dos autos, haja vista a veiculação
da decisão extintiva de forma coerente com a pretensão do Embargante, considerada à luz dos dispositivos legais aplicáveis.
Apenas como forma de ilustração, transcrevemos:
"O presente mandado de segurança não apresenta condições de admissibilidade. Com efeito, o Impetrante, inconformado com
a decisão supra referida, relata haver interposto Recurso Inominado contra a sentença que - malgrado a pretensa incompetência do juízo especial - conheceu, processou e deu procedência ao pedido da parte autora.
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Como já antecipado, sua investida destina-se ao fracasso. De fato, o sistema recursal brasileiro se rege pelo princípio da
unirrecorribilidade das decisões. O impetrante, ao interpor o recurso cabível exauriu seu insurgimento contra o provimento que
lhe contrariou interesses, não lhe sobejando direito à impetração de mandado de segurança travestido de recurso supletivo.
Anote-se que o provimento recorrido é precisamente o mesmo. Igualmente, o fim colimado se repete na impetração, ou seja, por
via dupla Simultânea o impetrante busca ver reconhecida pretensa incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciar
matéria que ele, Impetrante, reputa como altamente complexa.
Não importa aqui se o Requerente está manejando a impetração tão somente visando o controle da competência do juízo
sentenciante. Destarte, no recurso interposto contra a sentença que lhe desfavoreceu, o Impetrante também almeja o reconhecimento da incompetência absoluta, com a única diferença que, naquele recurso, alternativamente se combate o mérito do
provimento atacado.
Ocorre que a singularidade recursal impede que a parte volte a questionar o pronunciamento judicial já impugnado, impondo
dupla avaliação simultânea com possibilidade de decisões conflitantes entre si. A par disso, não se presta para tal desiderato o
mandado de segurança, na medida em que também se subordina aos efeitos da preclusão consumativa ocorrida no processo.."
(f. 146/147, grifos do original).
Do transcrito, se observa a inexistência do vício apontado e a farta fundamentação da provimento impugnado. Diante disso, por
não se prestarem os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, tenho por rejeitá-los. P.I. Arquivem-se ao
trânsito em julgado.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª Relatora
ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
FEVEREIRO 2011
Julgados -Sessões Realizada em: 01 - 08 - 15
APELAÇÃO
CÍVEL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
RELATOR
Mª DO SOCORRO
B. SANTIAGO
REEXAME
AGI
DESEMBARGADOR
OPOSIÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA
TOTAL
AGRAVO
NECESSÁRIO
REGIMENTAL
REVISOR
Relator
Revisor
52
-
20
14
2
1
CLÉSIO RÔMULO
C. ROSA
44
12
50
22
3
2
Mª DA GRAÇA O.
P. LEAL
101
4
1
3
-
-
GESIVALDO N.
BRITTO
4
15
3
6
3
-
LOURIVAL A.
TRINDADE
-
-
-
1
-
-
JUÍZA
CONVOCADA
DRA. CARMEM
LÚCIA S.
PINHEIRO
-
18
-
-
-
-
201
49
74
46
8
3
TOTAL
EMBARGOS
DE
TERCEIRO
BEL Carlos Henrique Souza Andrade
Diretor da Secretaria
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001301-84.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EDVALDO FRANCISCO COSTA
ADVOGADO: TACIANO CORDEIRO FILHO E OUTROS
-
-
1
Revisor
-
90
-
-
-
1
134
-
-
-
-
109
-
-
-
-
31
-
-
-
-
1
-
-
-
-
18
-
-
1
1
383
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Presidente da Segunda Câmara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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AGRAVADO:BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
EDVALDO FRANCISCO COSTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0037795-76.2010.805.0001, movida contra o
Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
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vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000215-78.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EGNAILTON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO:BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
EGNAILTON JOSÉ DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000215-78.2011.805.0000-0, movida
contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
bem como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 154
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 28, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006305-43.2006.805.0141-0 DE JEQUIÉ
APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADOS: ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO E MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADA: ROSALUCIA SANTOS SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Jequié, contra a sentença de fl. 19, proferida pelo MM Juiz da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Cobrança, processada pelo rito sumário, aforada por
Rosalucia Santos Souza em face do ora recorrente.
Rosalucia Santos Souza ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jequié, aduzindo que ingressou no serviço público
Municipal, por intermédio de regular concurso público, sendo que o ente político ao qual está vinculada não vem pagando, nos
últimos 05 (cinco) anos, corretamente o seu 13º salário. Isso porque, sustenta a autora, ora apelada, o valor que o Município
vem pagando o 13º é menor que valor do último salário recebido no ano, o que, na hipótese, constitui pagamento a menor, haja
vista que o seu salário não contém parcelas variáveis.
Assim, pugnou pela condenação do Município demandado, ao pagamento da diferença dos 13º salários correspondentes aos
anos de 2001 a 2005, apontando como valor devido R$ 301,85 (trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos).
A municipalidade apresentou contestação, fls. 17/18, negando tenha ocorrido pagamento a menor e informando que os próprios
documentos acostados pela autora seriam suficientes para o julgamento de improcedência da pretensão.
Em julgamento antecipado da lide, entendeu o MM Juiz de primeiro grau que os argumentos sustentados pelo Município, os
quais foram apresentados sem qualquer suporte probatórios, não se mostraram capazes de "contrariar o direito afirmado pela
parte autora em sua peça inicial". Assim, julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar a diferença do 13º
apontada na inicial, corrigida monetariamente, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, observando a prescrição qüinqüenal.
Condenou, ainda, nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado
Iniciada da execução em face da Certidão de que não houve interposição de recurso, fl. 20, o Município foi citado para oferecer
embargos à execução, oportunidade em que ingressou com o recurso de apelação, argüindo: I- que na publicação da sentença
não constou o nome do advogado do Município, impedindo-o de apresentar o competente recurso; II- no mérito, em reprodução
do quanto já havia dito na contestação, que o Município demandado sempre pagou corretamente o 13º salário aos servidores.
Requereu, por fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença objurgada.
Contrarrazões às fls. 32/34, pleiteando o reconhecimento da intempestividade do apelo e, caso assim não se entenda, que lhe
seja negado provimento, mantendo a sentença atacada.
É o relatório.
Rejeito a preliminar de intempestividade, pois o advogado do Município apelante não foi intimado da sentença, conforme faz
prova a cópia da página do Diário do Poder Judiciário de 05/10/2007, colacionada à fl. 29.
As razões recursais são manifestamente improcedentes, atraindo a disciplina do art. 557 do CPC. Isso porque, da conjugação
das provas apresentadas, com o ônus que competia ao Município recorrente de provar os fatos impeditivos do direito da autora,
conclui-se que o mencionado ente político pagou a menor o valor do 13º salário da servidora apelada. Vejamos.
Nos demonstrativos de pagamento referente a dezembro de 2005, fl. 08, o valor dos vencimentos da recorrida foi de R$
2.118,82 (dois mil cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), enquanto que o seu 13º foi de R$ 1.754,52 (hum mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que gerou uma diferença de R$ 364,31 (trezentos e sessenta e
quatro reais e trinta e um centavos). O mesmo ocorreu nos 2004, 2003 e 2001, consoante se pode verificar nas folhas analíticas
colacionadas às fls. 08/14.
Ora, o fato acima narrado investe a autora/apelada no direito de se receber a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter
sido, ainda mais quando não há qualquer prova em contrário capaz de objetá-los, impedido a constituição do direito da autora.
Em face do pequeno valor da condenação e com o fito de evitar o aviltamento da verba honorária, mantenho o percentual de
20% sobre o valor atualizado de débito.
Dessa forma, por serem manifestamente improcedentes as razões recursais, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016632-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: LEONICIO BONFIM
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, hostilizando
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Execução Fiscal para cobrança de IPTU/
TL, ajuizada em 19/08/2010, em face de LEONICIO BONFIM, ora agravado.
Insurge-se o Município agravante contra decisão de primeiro grau que declarou prescrita a divida em relação às 1ª até a 5ª cotas
do exercício de 2005, bem como, os exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004, determinando o prosseguimento do feito em
relação às demais cotas referentes ao exercício de 2005 e em relação ao exercício de 2006.
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta, em resumo, que a decisão merece ser reformada, pois, no seu sentir,
é impossível a declaração de oficio da prescrição em matéria tributária. Outrossim, assevera que houve parcelamento dos
débitos pelo ora agravado, o que afastaria a prescrição. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito,
requer o provimento do recurso. Acostou os documentos de fls.17/39.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõem os arts. 527 c/c 557 do CPC, após o recebimento e distribuição do Agravo de Instrumento no Tribunal, o
Relator poderá, liminarmente, negar seguimento ao recurso nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, improcedência, bem
como, quando se tratar de recurso prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
In casu, vislumbra-se que o recurso manejado pelo Município agravante confronta com a jurisprudência dominante nesta E.
Corte Estadual, bem como, com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É que, conforme salientado pela Julgadora de primeiro grau, não se pode olvidar a possibilidade de reconhecimento de oficio da
prescrição. Sobre o tema, inclusive, este E. Tribunal, em julgado da lavra da Desª Maria da Purificação Silva, decidiu que:
"O STJ já firmou entendimento no sentido de que a prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto
configurada causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 295, IV, c/c art. 219, § 5o, do CPC, bem assim de
condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na CDA." (TJ/ BA, Apelação Cível nº 46359-8/2008, Rel. Maria da Purificação Silva)
No caso, o credito tributário relativo aos exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004, bem como, em relação às 1ª até a 5ª cota do
exercício de 2005 já estava totalmente prescrito, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 19/08/2010.
Outrossim, como fundamentado pela Magistrada a quo, não pode subsistir a alegação de que houve acordo para parcelamento
da dívida, pois, o documento de fl. 35 não está assinado por nenhuma das partes.
Sobre o tema, já decidiu esta Relatora, verbis:
"DIREITO TRIBUTARIO - IPTU -PRESCRÇÃO. - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O IPTU E O DIA
PRIMEIRO DE JANEIRO DO RESPECTIVO EXERCICIO - RECURSO IMPROVIDO.
A exigibilidade do debito em questão tem inicio na data da constituição definitiva do credito, que, no caso dos autos, realiza-se
em 1° de Janeiro de cada ano, fluindo, a partir do lançamento, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN,
para a propositura da execução fiscal. (...)" (TJ/BA, Apelação Cível nº 70033-21, Rel. Desª Maraia do Socorro Barreto Santiago)
Na hipótese, não havendo pagamento no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado, o crédito
tributário foi constituído. A partir deste momento, começou a fluir o prazo prescricional para a Fazenda Municipal promover a
execução fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, vislumbra-se que o feito executivo somente foi ajuizado em 19/08/2010, quando já decorridos mais de cinco anos da
data da constituição do crédito tributário.
Destarte, resta evidente que a Magistrada a quo decidiu de forma harmônica com a jurisprudência deste E. Tribunal Estadual,
bem como, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a prescrição do credito tributário relativo aos
exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004, bem como em relação às 1ª até a 5ª cotas do exercício de 2005.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Por tais razões, com fundamento nos arts. 527 c/c 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, eis que o seu objeto confronta
com o entendimento jurisprudencial do TJ/BA e do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017504-92.2009.805.0000-0
EMBARGANTE
: MUNICÍPIO DE REMANSO
ADVOGADOS
: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA E OUTROS
EMBARGADOS
: ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADOS
: PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS E OUTROS
RELATORA
: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face de ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO
E OUTROS, hostilizando o acórdão de fls. 785/790.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Embargos, determino seja dada vista à parte embargada,
para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002054-41.2011.805.0000-0
AGRAVANTE
:BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS
:CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO
:MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATORA
:DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Civis, Relações de Consumo e
Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida por MARCONDES DE OLIVEIRA SILVA, ora agravado.
De acordo com as razões de fls.02/12, insurge-se a agravante contra decisão do Juízo a quo que determinou que o banco réu
se abstivesse de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão da discussão, ou proceder a
exclusão, no caso de já ter sido efetivado o registro, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais).
pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxíliodoença. No mérito, requer o provimento do agravo. Acostou os documentos de fls.15/107.
É o relatório.
Do manejo dos autos, colige-se que o Agravo deve ter seu seguimento negado por este Tribunal ad quem, em virtude de não
restar satisfeito um dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
À luz do art. 525, do CPC, tem-se que:
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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advogados do agravante e do agravado.
(...)" (grifos)
In casu, vislumbra-se que a agravante deixou de colacionar aos autos, no momento da interposição do recurso, cópia da
decisão agravada.
Destarte, ausente peça obrigatória, documento indispensável para o exame do recurso, conclui-se que o presente agravo deve
ter seu seguimento negado, em virtude de não atender ao quanto preceituado no inciso I do art. 525, do CPC.
Por tais razões, com fulcro no art. 525 c/c art. 557, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, em virtude da
ausência de peça obrigatória.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA
AGRAVO CÍVEL Nº. 0001143-29.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SANTO AMARO-BA
AGRAVANTE: JOÃO NILTON GUALBERTO DA SILVA
ADVOGADO: BEL. PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR
AGRAVADOS: PAULO GUALBERTO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BÉIS. RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO, VIRGÍNIA MARIA MARTINS PEREIRA SOARES E FRANCISCO
LESSA RIBEIRO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO NILTON GUALBERTO DA SILVA, por conduto do seu advogado, em
face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro-Ba, que deixou de reconhecer as nulidades
argüidas pela parte agravante nos autos de inventário nº. 0001812-87.2005.0228.
Alega em síntese o Agravante que não fora devidamente intimado das decisões e despachos constantes dos autos, as quais, no
seu sentir, deveriam ter sido realizadas no antigo sistema de comunicações dos atos processuais.
Alega, ainda, que o processo encontra-se eivado de nulidades, como a ausência do Ministério Público, bem como de abertura
do inventário de Maria José Gualberto da Silva, vícios que independem de intimação das partes.
Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Insuficiente o preparo, determinou esta relatora a sua complementação, o que foi atendido às fls. 50/52.
Relatados os autos, decido.
Presentes os requisitos exigidos no art. 525, I, do CPC, acolho o presente agravo na forma de instrumento.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não
pode ser concedido.
É cediço que para concessão de provimento liminar é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, não tendo se desincumbido o agravante em comprová-los, eis que limitou-se a noticiar a existência supostas nulidades
processuais sem acostar qualquer documento que as evidenciasse de plano, bem como deixou de demonstrar o prejuízo
sofrido em razão da realização das intimações através do Diário de Justiça.
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado
de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intimem-se os agravados, para apresentar, querendo, as contrarrazões
pertinentes. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001796-31.2011.805.0000-0
IMPETRANTE - RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO - ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
IMPETRADO - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE FEIRA DE SANTANA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente a entrega das crianças Brenna e Giovanna Massa Teixeira
para que passem com o genitor metade do período das férias escolares.
Em suas razões, o Requerente alega que a proximidade do fim do recesso escolar empresta urgência ao feito e que a postergação
da prestação jurisdicional implicará a perda do objeto do mandamus.
Relata que as férias correm de 10 de dezembro de 2010 a 14 de fevereiro de 2011 e que as crianças devem permanecer 60 dias
em sua companhia, eis que o convívio será prejudicado pelas aulas.
Aduz que goza de uma liminar favorável, mas a mãe das crianças vem criando obstáculo ao direito líquido e certo que tem de
desfrutar da presença dos filhos.
Discorre sobre a postura da autoridade coatora que, mesmo ciente de exceção de suspeição, deu vistas ao Ministério Público
e marcou audiência sem declinar da competência para julgar o pedido de cumprimento da decisão liminar. Considera que a
urgência do feito imporia que fossem deliberadas as questões interlocutórias ou declinada a competência para o substituto.
Requer concessão de liminar para que lhe sejam entregues as crianças conforme decisão judicial não cumprida.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente é de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas
concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao
juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da
liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub
judice.
No particular, o primeiro pressuposto se observa sem dificuldade, na medida em que qualquer postergação ao direito dos pais
de gozarem da presença dos filhos tem reflexos nefastos indiscutíveis.
De outro norte, a fumaça do bom direito também se apresenta de forma satisfatória, embora não definitiva. Com efeito, não
havendo sido decidida a questão e diante da suspensão do processo não pode ficar a parte desprovida da prestação jurisdicional,
sobretudo quando periclita direito de tamanha relevância.
Posta assim a questão, sem me vincular ao deslinde meritório da questão, Defiro o pedido liminar para que a Autoridade
Impetrada faça cumprir a decisão que garante ao Impetrante a presença dos filhos pela metade do período das férias escolares.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para o cumprimento
desta decisão e para que, querendo e no prazo legal, preste as informações que entender devidas. Dê-se ciência, ainda, ao
Representante judicial do Estado, na forma e para os fins do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009. Cite-se a senhora DARLEM DA
SILVA MASSA, intimando-se o Impetrante para fornecer o endereço, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000687-79.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0000687-79.2011.805.0000
-0
EMBARGANTE: BENEDITO GONÇALVES NETO
ADVOGADO(a) MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA e outros
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR - PLÍNIO LOPES DA COSTA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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O Agravante interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que converteu em retido o Agravo de Instrumento manejado
em processo de execução fiscal.
Em suas razões, reitera os termos iniciais e aponta o que considera contradições no provimento monocrático: a primeira consistente em discrepância do juízo de valor e as provas colacionadas aos autos; a segunda seria um pretenso afastamento da
jurisdição, vez que nenhuma sentença haveria de ser proferida no processo original, circunstância que impediria o conhecimento do Agravo retido.
Sucintamente contextualizada a questão decido.
Não existem as contradições apontadas, vez que a fundamentação se harmoniza perfeitamente com a parte dispositiva do
provimento embargado. Assim, rejeito os Declaratórios, eis que ausentes os pressupostos do artigo 535 do CPC.
Lado outro, nada impede a conversão do Agravo de Instrumento em Retido na espécie vertente, na medida em que a defesa do
executado no procedimento fiscal se faz por meio de embargos à execução, procedimento de conhecimento incidental que, via
de regra, reclama sentença. Uma vez rejeitados os embargos, a parte sucumbente tem a chance de reiterar as razões recursais
de agravo convertido.
Nada obstante tal observação, porém, tenho que a circunstância de o Agravante não ser parte no processo executivo, aliada a
uma patente dificuldade de se aferir seu interesse processual, comungam para que de fato não venha ele a ter oportunidade de
promover apelação. Diante disso, valho-me do disposto no Parágrafo único do artigo 527 do CPC e reconsidero a decisão
inicial, acolhendo o Agravo e constatando a potencialidade lesiva do decisum, recebendo-o na forma de instrumento e passando
ao pedido de efeito suspensivo.
Nesse mister, vejamos o que diz a legislação.
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se
concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a
relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que a decisão hostilizada se fundou nos
princípios do livre convencimento do julgador e do contraditório, não se constatando de plano qualquer ilegalidade.
Ademais, o Agravante se declara em risco por ser antigo sócio da empresa executada, porém os solidariamente responsáveis
foram arrolados pelo Agravado sem a sua indicação.
De outra monta, ainda que sponte propria se considere como eventual objeto da ação executória, o fato é que o Agravante não
logrou demonstrar a juridicidade de sua pretensão, eis que até mesmo o fato de se encontrar respondendo a inquérito criminal
lastreado no Auto de Infração não foi provado, posto que, embora refira até o número do procedimento, o Agravante não trouxe
aos autos qualquer documentação alusiva e embora seja possível a requisição pela julgadora tal papel não lhe cabe, sobretudo
em sede de Agravo, cuja instrução documental pertine inteiramente à parte, salvo em caso de indisponibilidade.
Posta assim a questão, rejeito os Declaratórios ante a inexistência das contradições apontadas. Em juízo de reavaliação,
contudo, reconsidero a decisão inicial e tendo como presente no provimento atacado potencial lesivo suficiente para permitir a
não conversão do Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão
impugnada, deixo de deferi-lo pelas razões acima externadas. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e negado
o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao
Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo legal. Retornem oportunamente.
Salvador, 23 de novembro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000161-11.2008.805.0003-0
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACAJUTIBA
APELANTE: JOSEFA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - OAB/BA 12.238
APELADO: CORNÉLIO GOMES SOARES
ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista as preliminares apontadas pelo Apelado, em sua peça de defesa colacionada às folhas 97-100, e atendendo ao
quanto disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 10
(dez) dias, tomar ciência das alegações formuladas e, querendo, oferecer resposta à defesa processual suscitada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000602-75.1993.805.0113-0
ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA
APELANTES: ROONEY RIBEIRO DANTAS e ROMULO RIBEIRO DANTAS
ADVOGADOS: CLÁUDIA ROBERTA DE ARAÚJO SAMPAIO - OAB/BA 16.634, SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB OAB/BA 4.368 e BIANCA PARISH MAC ALLISTER
APELADOS: ESPÓLIO DE WALTER GOMES RIBEIRO, rep. por Luiz Carlos Gomes Ribeiro, e DEJANIRA DE BRITO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA - OAB/BA 9.929
APELADA: MARIA BERNADETE RODRIGUES FARIAS
ADVOGADA: THAIS COELHO E SOUSA - OAB/BA 18.766
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74,
II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se manifeste no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000602-75.1993.805.0113-0
ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA
APELANTES: ROONEY RIBEIRO DANTAS e ROMULO RIBEIRO DANTAS
ADVOGADOS: CLÁUDIA ROBERTA DE ARAÚJO SAMPAIO - OAB/BA 16.634, SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB OAB/BA 4.368 e BIANCA PARISH MAC ALLISTER
APELADOS: ESPÓLIO DE WALTER GOMES RIBEIRO, rep. por Luiz Carlos Gomes Ribeiro, e DEJANIRA DE BRITO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA - OAB/BA 9.929
APELADA: MARIA BERNADETE RODRIGUES FARIAS
ADVOGADA: THAIS COELHO E SOUSA - OAB/BA 18.766
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74,
II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se manifeste no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008826-88.2009.805.0000-0
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUCUGÊ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR DO TRABALHO: BERNARDO GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUCUGÊ
ADVOGADOS: IVAN BRANDI DA SILVA - OAB/BA 7.941, LUIZ VIANA QUEIROZ - OAB/BA 8.487 e OUTROS
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da certidão de folha 150 observa-se que o Agravado não atendeu ao quanto determinado no despacho de folha 148, publicado
no DJE do dia 15/09/2010.
Com efeito, tratando-se de Ente Federado, renove-se a intimação do Recorrido, desta vez pela via postal com o devido AR, para
que apresente, no prazo de 10 dias, relação atual dos funcionários contratados pelo Município recorrido, bem como a lista
completa dos concursados aprovados e contratados após a data de interposição do presente recurso (19.06.2009).
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009802-61.2010.805.0000-0
ORIGEM: 6ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: VIRGÍLIO ALVES BASTOS NETO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - OAB/BA 7.306 e RAFAEL SIMÕES SILVA - OAB/BA 24.302
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADOS: GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA - OAB/BA 17.156 e CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ - OAB/
BA 28.282
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve possível interesse ministerial, mais especificamente por conta de matéria vinculada ao direito à Saúde e à administração de Plano de Saúde, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino
sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste Parecer caso entenda necessário.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009875-60.2005.805.0274-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9.048
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO OAB/BA 16.963 e ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - OAB/BA 14.177
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA
ADVOGADO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA - OAB/BA 19.362
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013803-60.2008.805.0000-0
ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: AURÉLIO PIRES - OAB/BA 1.785 e MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - OAB/BA 19.260
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista a Certidão de Trânsito em Julgado de folha 109, retornem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível
para que adote as providências necessárias à baixa do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0037236-91.1988.805.0001-0
APELANTE: TRANSUR EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR
ADVOGADO: CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES - OAB/BA 14.694
APELADO: AÉCIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO: EDVALDO CERQUEIRA DOS SANTOS - OAB/BA 8.959
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
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instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0060836-19.2003.805.0001-0
ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MARTINIANO GONÇALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA - OAB/BA 12.194
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve o Estado da Bahia como parte, bem como a apuração pelo TCM de irregularidade
de ato público e, portanto, apresenta possível interesse do Órgão Ministerial, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta
Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito caso entenda
necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0129014-83.2004.805.0001-0
ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
APELADO: JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA - OAB/BA 14.903
RECURSO ADESIVO: ANTÔNIO RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS, EUDIS SILVA REIS e JOSÉ HELIO DA COSTA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve o Estado da Bahia como parte, em ação envolvendo servidores policiais, e
apresenta possível interesse do Órgão Ministerial, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam
encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito caso entenda necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0198556-52.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES - OAB/BA 15.312
APELADOS: JOSÉ VERÍSSIMO DE MATOS, JOEL BORGES SANTOS e ESPOLIO DE WALDEMAR DE SOUZA GUIMARÃES,
rep. por José Roberto Machado Guimarães
ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/BA 24.416 e FRANCISCO EDUARDO NAMBU - OAB/RJ 151.410
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
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DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0063921-18.2000.805.0001-1
ORIGEM: 27ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGO T. DA CUNHA LYRA - OAB/DF 10.566
APELADOS: CESAR DE PAULA GARCIA, MARIA ALICE COSTA COELHO, MARLENE SOUZA GUIMARÃES, EUDES MIRANDA
LACERDA e JOSÉ OLIVIO PARANHOS LIMA
ADVOGADOS: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA - OAB/BA 1.547 e JORGINA FON - OAB/BA 2.785
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoas idosas nos termos legais, a teor dos artigos 74,
II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se manifeste no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0005985-23.2009.805.0000-1, em Agravo de Instrumento n.º 0005985-23.2009.805.00000
ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
ADVOGADOS: ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR - OAB/BA 18.373 e ODACIR CAPELATO FILHO - OAB/BA 17.829
EMBARGADO: CRISPIM DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e o requerimento para atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo,
oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 36897-7/2009
ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: JEFFERSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADOS: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE - OAB/BA 25.178 e DILANA PAULA SILVA MARTINS - OAB/BA 27.316
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da
7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em processo de Procedimento Ordinário registrado sob o n.º 2528404-7/2009, no
qual consta como autor, ora agravado, Jefferson José dos Santos. Na mencionada decisão o Juízo a quo deferiu a liminar
antecipatória pleiteada, determinando fosse autorizada a participação do agravado na etapa de exame médico do concurso
para a Guarda Municipal de Salvador, bem como a sua nomeação ao final do processo seletivo em caso de aprovação.
Em síntese, alegou o agravante que a determinação de nomeação promovida pela decisão vergastada desrespeitou a vedação
legal à concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública, pois esgotou a tutela final pretendida pelo autor, ora
recorrido. No mesmo sentido, aduz que "inexiste no direito brasileiro a figura da nomeação provisória ou precária", pois tal ato
administrativo materializa investidura do servidor "em caráter definitivo", não sendo possível o "direito à nomeação antes do
trânsito em julgado".
Acrescentou que "permitir ao candidato que, avaliado por clínica especializada foi considerado inapto para o exercício do cargo,
venha a desempenhar a função de guarda municipal, a quem incumbe o exercício de poder de polícia capaz de constranger
direitos dos cidadãos e também prover a segurança de bens materiais e imateriais da sociedade, sem a segurança e certeza
quanto às suas condições psicológicas para tanto, [...] afigura-se de todo insensato e antijurídico".
Também argumentou o recorrente que carecem de verossimilhança as alegações do agravado, na medida em que a Lei Complementar Municipal n.º 01/91, especificamente em seu art. 15, "não somente autoriza, mas impõe ao Poder Público a aplicação
da avaliação psicológica aos certamistas que pretendem ingressar no serviço público soteropolitano". Ademais, esclarece que
também a Lei Municipal n.º 7.236/07 prevê em seu art. 7º, parágrafo único, "que para admissão de pessoal será feita prévia
avaliação das condições físicas e psicológicas dos candidatos".
Em conclusão, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que fosse suspensa a decisão agravada
até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, do qual solicitou declaração de nulidade da decisão guerreada ou,
subsidiariamente, a sua modificação para a mantença da condição de Inapto do agravado até julgamento final no processo
originário.
Efeitos suspensivo concedido, ofereceu resposta (fls. 62-69) o Agravado afastando os argumentos apresentados pelo Recorrente e requerendo a manutenção da decisão impugnada.
Prestando as devidas informações, a magistrada a quo asseverou aos 05/11/2009 que o processo encontrava-se concluso para
sentença.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça constatou ter sido prolatada sentença nos autos originário em 18/12/
2009, posicionando-se pela extinção do recurso sem julgamento do mérito.
É o que importa a relatar.
Da análise dos presentes autos, bem como das informações e documentos colacionados, ressaltando-se a confirmação dos
dados pelo sistema Saipro, observa-se que já foi prolatada sentença nos autos da ação ordinária n.º 0043446-26.2009.805.0001
(2528404-7/2009), que tramitava na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, desde 18/12/2009.
Com efeito, em consonância com a posição exposta pela Douta Procuradoria de Justiça, verifica-se prejudicada a análise do
pedido recursal em virtude da perda de seu objeto, qual seja, a decisão liminar prolatada pela magistrada a quo, tendo em vista
a prolação de decisão definitiva em primeira instância.
Tal entendimento resta pacificado não apenas nesta Corte, mas também no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. 1. Havendo sentença definitiva denegando a segurança,
anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento que concedeu a liminar, esta última decisão não se sustenta e o recurso
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especial manejado contra ela perde seu objeto. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 653833/PE 2004/0057200-6. Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins. DJ. 05.12.2005, p. 292)
Desta forma, diante da conclusão do processo originário, em primeiro grau de jurisdição, e considerando que o presente recurso
impugna decisão interlocutória dada naqueles autos, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Publique-se, intime-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0174008-60.2008.805.0001-1, em Apelação Cível n.º 0174008-60.2008.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - OAB/BA 14.620
EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e o requerimento para atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo,
oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0092817-42.1998.805.0001-1, em Apelação Cível n.º 0092817-42.1998.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: MARLENI SCHULTZ
ADVOGADOS: MARCELO PALMA - OAB/BA 14.207 e CAMILLI QUEIROZ - OAB/BA 28.277
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA - OAB/BA 8.998, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI - OAB/SP
211.673 e CARLOS ALBERTO PERRELI FERNANDES - OAB/BA 8.649
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e o requerimento para atribuição de efeito infringente aos presentes Embargos, encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja intimado o Embargado para, querendo,
oferecer contra-razões aos Declaratórios opostos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014992-07.2007.805.0001-0
ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADA: LÍGIA SANTANA DA FONSECA - OAB/BA 18.623
APELADO: JOSÉ DERLINDO DA SILVA
ADVOGADOS: IZABEL BATISTA ÚRPIA - OAB/BA 12.972 e JOÃO LAURINDO DA SILVA - OAB/BA 4.141
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Determinada por meio do despacho de folha 224, verifica-se que não consta dos autos a resposta do Apelado quanto aos
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia às folhas 184-189.
Com efeito, determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível que promova a juntada do referido documento, caso o mesmo
tenha sido protocolado nesta Corte, ou certifique-se a ausência de sua apresentação no prazo estabelecido.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0000951-33.2010.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
AGRAVANTE: FADCT-FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DA UESB
ADVOGADO:FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE
AGRAVADO: CREDIUESB-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UESB LTDA
ADVOGADO: NÃO INFORMADO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da ConquistaBa., que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o número 0017808-45.2009.805.0274, indeferiu o pleito de assistência
judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas pertinentes.
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer a deficiência no preparo, uma vez que, tratando-se de
processo originário da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, faz necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de
remessa e retorno.
Desse modo, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas processuais,
sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 511, §2º do CPC.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0125734-65.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125734-65.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
ADUSF - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE
SANTANA
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 169
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0037958-71.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037958-71.2001.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, TAINÁ NEGRÃO LUNA, CAMILA DE
AZEVÊDO POTTES, ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN, CAMILA ANDRADE MENEZES, MURILO FERREIRA NUNES, LUCAS
CARVALHO DE MATOS, EDMYLLA DE ALMEIDA CRISTO
EMBARGADO:
R O COMERCIO E ABATE LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0056883-37.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
FERNANDO ARLINDO MENDES DE OLIVEIRA
EPIFÂNIO DIAS FILHO
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NAO CONHECIDO - UNANIME
0059727-43.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059727-43.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
CRISPINA MACIEL DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.
0003058-54.2006.805.0141 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
JEQUIÉ
MUNICIPIO DE JEQUIE
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
ANNALUCIA MONTEIRO MACHADO LOPES
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008316-95.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
ITABUNA
APELADO:
THIAGO MENESES SANTOS BRAGA
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE, MAYANA VIEIRA DE MATOS, KEIKO REIS
TOYOSUMI, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 170
0001541-81.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
MUCURI
APELANTE:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, GISELE FERREGUETT, DARTAIAN
CHAVES MENEZES
APELADO:
LUCILENE FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 22/02/2011)
0001260-76.1995.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
ITAJUBA CONSTRUTORA LTDA
MUNICIPIO DO SALVADOR
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002618-50.2003.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
ESTADO DA BAHIA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
SUPERMERCADO TIO JOÃO LTDA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000034-20.1997.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
ESTADO DA BAHIA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
COOGRAP - COOP. GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
PEDRO LINO DE CARVALHO JUNIOR
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0033203-72.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033203-72.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADO:
MARISALVA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
JORGE SÉRGIO OLIVEIRA BÉLENS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0129687-13.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
VENT E LAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 171
0188310-94.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
YURI HEBERT FRANCA NASCIMENTO
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
BV FINANCEIRA S/A
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0016963-81.2007.805.0080 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
FEIRA DE SANTANA
ARNOBIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA.AIDE OUAIS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0094364-44.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
EVELIN DIAS DE CARVALHO
PEDRO FELZEMBURG & CIA LTDA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011170-93.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO:
JACKSON DEJESUS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA,
LORENA NUNES AGUIAR, CELIA TERESA SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000282-92.2010.805.0092 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000282-92.2010.805.0092 - 0
COMARCA:
IBICUÍ
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
SANDRA MARIA CARDOSO
ADVOGADO(S):
NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0049352-65.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
DE SOUZA
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
INACIO DE SOUZA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA
BANCO PANAMERICANO S/A
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 172
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006450-83.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006450-83.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
RIO AZUL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0161490-77.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
JOSE RUBEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
MUNICIPIUO DO SALVADOR
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000029-02.2009.805.0008 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
À UNANIMDADE.
APELAÇÃO CÍVEL
AMÉRICA DOURADA
MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
RAUL CARVALHO
LUCIANO MENDES DE SOUZA
AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL
0068532-33.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068532-33.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ALEXANDRO PEREIRA PINHEIRO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, DANILO PALMEIRA
RANGEL, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0001181-12.2008.805.0173 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
MUNDO NOVO
APELADO:
GILBERTO SILVA PASSOS
ADVOGADO(S):
VILOBALDO JOSE LANDIN
APELANTE:
MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
ADVOGADO(S):
MARCELO LIBERATO DE MATTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ALISSON
DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
0067470-94.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
LUIZ AUGUSTO BATISTA VIEIRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0116464-95.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
CIMPAR EMPREEND IMBILIARIOS LTDA
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0036864-64.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
JORGE ANDRADE E IRMAO LTDA
MUNICIPIO DO SALVADOR
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 173
0078018-52.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078018-52.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
MARY SOUZA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE.
0002321-74.2006.805.0004 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002321-74.2006.805.0004 - 0
COMARCA:
ALAGOINHAS
EMBARGANTE:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGADO:
ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO
ADVOGADO(S):
HARNOLDO SILVA AZI, LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0020489-66.1988.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADRIANAO CARVALHO AHRINGSMANN
COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0018898-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 174
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
GERMANA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ KAIO BOTELHO DE OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
BEL. WASHINGTON CARIGÉ
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, NO
MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0172792-64.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
LHO
APELADO:
PROCURADOR JURIDICO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
EDVAN FREITAS DE ALMEIDA
GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FIDETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
BEL. FRANKLIN OURIVES DA SILVA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000524-76.1996.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-76.1996.805.0113 - 0
COMARCA:
ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
L R JOIAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
ACOLHIDOS OS EMBARGOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE
0005816-91.2004.805.0103 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005816-91.2004.805.0103 - 0
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULA RODRIGUES DA
SILVA, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
AGRAVADO:
DAMIAO RAMOS DE ASSIS
ADVOGADO(S):
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0040425-86.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
CONSTRUTORA MVF LTDA
MUNICIPIO DO SALVADOR
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000017-15.2008.805.0172 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
APELAÇÃO CÍVEL
MUCURI
ANA CLAUDIA WAN DER MAAS PIRES ROCHA
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MUNICIPIO DE MUCURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ADVOGADO(S):
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA)
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 22/02/2011)
0000153-90.2008.805.0049 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
CAPIM GROSSO
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
MARIA LOURDES DE SANTANA
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA.AIDE OUAIS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001461-82.2008.805.0043 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001461-82.2008.805.0043 - 0
COMARCA:
CANAVIEIRAS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, HARIANNA
BARRETO
EMBARGADO:
COSME SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0033262-31.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
LEONEL EVARISTO DA ROCHA
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0068300-94.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
REAL EXPRESSO LTDA
RENATO BASTOS BRITO, DÉBORA LIMA SACRAMENTO
ALFREDO ROCHA SANTANA
MARCELO SANTANA NEVES, MARCOS SANTANA NEVES
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0055106-51.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055106-51.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO:
SANDRO RAIMUNDO BATISTA FERREIRA
EMBARGADO:
MENELAIDE DOS SANTOS BARBOSA
EMBARGADO:
DENILSON DANTAS PEREIRA
EMBARGADO:
SILVIA FREITAS BASTOS NASCIMENTO
EMBARGADO:
NEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
EDELSO PEREIRA SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
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AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA
ADRIANO FERRARI SANTANA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0199912-82.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199912-82.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA MEDINA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANA
PAULA SANTANA SILVA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, MARCELO
BRAGA DE ANDRADE, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, LARISSA FRAGA DE GAFFGA, SILVIA ROCHA DE CASTRO
EMBARGADO:
LUIZ BARRETO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0009993-14.2007.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ANDRÉA FREIRE TYNAN, ROSANGELA DIAS GUERREIRO
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
BRUNO BASTOS AMORIM, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS
TAISE DA SILVA E SILVA
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009993-14.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009993-14.2007.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
ROSANGELA DIAS GUERREIRO , ANDRÉA FREIRE TYNAN
EMBARGANTE:
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
EMBARGANTE:
CUSTODIO PAULO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIO MARCONDES NASCIMENTO, BRUNO BASTOS AMORIM
EMBARGANTE:
TAISE DA SILVA E SILVA
RELATOR(A):
DES.JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0011378-89.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011378-89.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ADAUCTO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO
MUNIZ DIAS LIMA, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
EMBARGADO:
BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0012009-33.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
EDILSON DA SILVA RIBEIRO
CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
PRISCILLA ROSA AZEVEDO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012078-65.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RADO
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ROBSON ROCHA DA CRUZ
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, NILSON SALUM CARDOSO DOU-
0011741-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
CLAUDIO FERREIRA DE ANDRADE
MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ, CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINAN E INVESTIMENTO
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011611-86.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
NAIR LOPES
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA
BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A):
DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011509-64.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
MINISTERIO PUBLICO
LUCIELIA SILVA ARAUJO LOPES
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011416-04.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011416-04.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE:
GLOBAL AG AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA, OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO,
PETER ALEXANDER LANGE, ARTHUR JOSE GRANICH
EMBARGADO:
TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA,
JULIO NOGUEIRA SOARES, RENER TORRES DE SÁ, CLAUDETE KRAMEL, ANDREA GONÇALVES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0002507-16.2009.805.0191-0
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
ADVOGADO: TADEU BARBOSA SILVA
ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: MARCIA REJANE GOMES ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
ADVOGADO: HUGO HEITOR VERGUEIRO QUADROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
De acordo com o informado pelo Apelante através da petição de fls. 88/91 dos autos, constata-se a interposição, pela Apelada,
do Agravo de Instrumento nº 0012778-41.2010.805.0000-0 em 24.09.10, que foi distribuído para a 1ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça, sendo Relatora a Desa. Maria da Purificação da Silva.
Nesta senda, entendo que a eminente Desembargadora é preventa para julgar o presente recurso, nos termos do art. 160 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Isto posto, proceda a Secretaria da 4ª Câmara Cível à remessa dos autos desta Apelação Cível ao SECOMGE, a fim de que seja
a mesma redistribuída à 1ª Câmara Cível, em face da competência vinculada por prevenção da Desa. Maria da Purificação da
Silva para relatar o presente feito.
Intime-se. Publique-se.Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0018938-19.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO
ADVOGADO: JULIANA OLIVEIRA VISCO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: RAFAELLA P.BACELAR REP.POR,RITA DE CASSIA B. DE CARVALHO
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES
ADVOGADO: THIANA CABRAL DE SANTANA
ADVOGADO: DANIELA SANTOS BOMFIM
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
ADVOGADO: GABRIELA SILVA MACÊDO
ADVOGADO: TALITA MACÊDO ROMEU
ADVOGADO: RICARDO LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE
ADVOGADO: LOUISE MOSCOVITS XAVIER
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Compulsando os autos de agravo de instrumento supra epigrafado, verifiquei que ao final do 1º volume encontra-se certidão de
encerramento do mesmo, noticiando que foi encerrado com 200 fls., porém, a última folha deste volume é a de nº 184.
Já no 2º volume a numeração está completamente desordenada.
Assim sendo, determino seja chamado o feito à ordem, verificando-se a sequência correta das peças juntadas e após renumerando
as páginas, se necessário.
Em seguida, voltem-me conclusos, com urgência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016462-71.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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AGRAVADO: TRANSPORTADORA 13 DE MAIO LTDA ME
ADVOGADO: LUCIANO CARNEIRO GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária de Refinanciamento c/c Revisão Contratual, com
pedido de Tutela Antecipada nº 0016225-25.2009.805.0080.
O processo foi distribuído para a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
O art. 525, I , do CPC, determina que a petição de Agravo de Instrumento será instruída, obrigatoriamente, com a cópia da
decisão agravada, com a certidão da respectiva intimação e com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
A admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a falta da certidão de intimação que é
documento indispensável para aferir a tempestividade recursal, conforme disposto no art. 525, I, do CPC, por isso sua ausência
também impossibilita a apreciação do agravo.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO
DE AGRAVO. AUSÊNCIA DO TRANSLADO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃODOS EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 . É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento e velar pela sua formação, perante o Tribunal de origem.
2. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente e todas as indispensáveis à compreensão da controvérsia, cuja falta impede o julgamento do recurso (código de Processo Civil, artigo 544, parágrafo 1º).
3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao translado de certidão de intimação no acórdão proferido em sede
de embargos de declaração (artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 8.038/90, combinado com o artigo 544, parágrafo 1º do Código de
Processo Civil)
4. A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento do agravo (Súmula do STJ, Enunciado
223)
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1196428/MG - 1ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJE 02/12/2009)
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória no agravo de instrumento. A sua
ausência acarreta o não seguimento do recurso, com fulcro no art. 525, inc. I e art. 557, caput, ambos do CPC. Negativa de
seguimento. TJRS - AI 70025635079 - DPJ 28/10/2008"
Diante do exposto, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se . Intimem-se
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0017396-63.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
ADVOGADO: CAROLINO DIAS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSENILSON TEIXEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de São Gonçalo dos Campos - Bahia, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1080289-3/2006,
movida contra o Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Analisando detidamente os autos, verifiquei a falta de comprovação do preparo, bem como a inexistência de qualquer deferimento ao pedido de assistência judiciária, proferido pelo juízo de primeiro grau, conforme alegado pelo agravante.
Consoante expressa disposição do art. 511, do CPC, cabe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, trazer a comprovação do preparo, sob pena de deserção.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior:
" Pelo novo sistema, implantado pela L. 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de
interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente
depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizada a irregularidade
do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato
complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário.
Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v.coment. CPC 183),
ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. (in Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo; Editora dos Tribunais, pág. 877).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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A propósito da regra do preparo imediato, mostra-se consolidada a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. MOMENTO . CPC, ART.511. - A nova redação conferida ao art. 511, do Código
de Processo Civil, embora seja de exagerado rigor formal, é imperativa no sentido de que a prova de realização do preparo pagamento de custas processuais, inclusive parte de envio e de retorno - deve ser realizada no momento de interposição do
recurso. - À vista do mencionado preceito, ocorre a deserção se as guias de recolhimento das custas são apresentadas em data
posterior, embora no curso do prazo recursal - Recurso especial não conhecido. " (Resp nº 212.427/SP, Relator Ministro Fontes
de Alencar, in DJ 25/06/2001).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO. O recolhimento
do preparo e do porte de remessa e retorno deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob
pena de não conhecimento sob o fundamento de deserção. Recurso ordinário não conhecido". (RO nº 22/PR, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, in DJ 13/9/2004)
Diante do exposto, com base nos arts. 511 e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO Nº 02 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
SUSPENDE, PARCIAL E TEMPORIAMENTE O EXPEDIENTE EXTERNO NA 4ª CÂMARA CÍVEL.
CONSIDERANDO o acúmulo de serviços, provocando atrasos no cumprimento de prazos processuais;
CONSIDERANDO que o número de servidores desta câmara é insuficiente para atualizar as tarefas pendentes, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de atualização das juntadas de petições e documentos aos autos respectivos, para acelerar
os julgamentos
CONSIDERANDO, ainda, que durante o período de 07 a 11 de fevereiro do presente ano aconteceram interrupções no sistema
informatizado deste Tribunal de Justiça
RESOLVE:
Art. 1º O expediente externo, para atendimento a parte e advogados, no âmbito da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, será realizado de 2ª a 6ª feira, exclusivamente, no TURNO VESPERTINO, das 13:00h.às 18:00 horas.
Art. 2º A suspensão do expediente externo será apenas no TURNO MATUTINO entre os dias 21 a 25 de março do corrente ano.
Art. 3º Durante o período de suspensão do expediente externo matutino os servidores da quarta câmara Cível trabalharão em
regime de mutirão para juntada de petições, ofícios e documentos nos respectivos processos, procedendo, em sequência, a
conclusão e remessa ao Desembargador Relator, para as adequadas providências de julgamento.
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, 24 de fevereiro de 2011
_______________________________
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Presidente da Quarta Câmara Cível
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002226-80.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILENA GILAS FONTES E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ SOUZA CALDAS
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO SOUZA GRAÇA E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que ao analisar o pedido de cumprimento de sentença em Ação indenizatória,
postulado por JOSÉ SOUZA CALDAS, determinou "Considerando que a parte executada não cumpriu espontaneamente a
sentença, no prazo legal, intime-se a mesma, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito já acrescido de multa de 10%
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J do CPC."
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Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada encontra-se equivocada quanto a parte de estabelece o pagamento
do débito, já acrescido de multa de 10%. Ao sentir da agravante, a cominação somente seria aplicável depois de ultrapassado
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do débito, a contar da data de sua intimação para cumprir a sentença
transitada em julgado, consoante dispõe o art. 475-J do CPC.
Frisa ainda a agravante não ter sido cientificada do retorno dos autos a origem, após a inadmissão do recurso especial interposto contra o julgamento do apelo que manteve a sentença indenizatória, o que, por seu turno, lhe impediria de efetuar o imediato
pagamento, sem prévia intimação para tanto.
Colaciona inúmeros julgados do STJ em prol de sua tese e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o
risco de dano e a plausibilidade do direito, bem como o seu provimento ao final.
Distribuídos os autos em 22.02.2010, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Através da petição nº 14912-1/2011, o agravado antecipa-se à sua intimação, defende a decisão recorrida, sugerindo resistência injustificada da agravante no cumprimento da coisa julgada.
Decido.
Em exame das condições de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo, preparado e municiado com os documentos indispensáveis à sua interposição, a teor do art. 525, inc. I, do CPC.
Confrontando-se a decisão recorrida com a jurisprudência assente do STJ, tem-se ter havido imprecisão ao determinar a
imediata incidência da multa de 10% sobre o débito, prevista no art. 475-J do CPC, antes mesmo da intimação da agravante
para cumprir a sentença.
Segundo a Corte Superior, o cumprimento da sentença não ocorre de forma automática, após o trânsito em julgado, fazendo-se
mister a ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, mediante
intimação por advogado, na qual seja estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Só então, sem haver cumprimento da obrigação no lapso temporal oportunizado, aplica-se a multa de 10% sobre o débito, por força do art. 475-J do STJ.
Sobre o tema, colaciono julgado proferido no REsp nº 940.274/MS (2007/0077946-1), exaustivamente debatido pelos Ministros
membros da Corte Especial do STJ, no qual restou disciplinado, por maioria, os pontos acima mencionados, indicado para
relator do Acórdão Min. João Otávio de Noronha, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De
acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando,
caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será
aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o
credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou
o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência
de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( j. 07.04.2010, Dje 31.05.2010, RSTJ, vol. 219,
p. 35)
Na mesma linha de intelecção o STJ reiterou o pronunciado, senão vejamos:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM
S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J, CPC. MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
I. Segundo entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, no cumprimento de sentença, a aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, após a baixa dos autos à comarca de origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo
processante, o que restou devidamente observado no presente caso.
II. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag 1189384/RS, STJ, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, v.u., j.
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02.12.2010, Dje 10.12.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. 1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser dispensável a intimação
pessoal do devedor para pagamento do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto a sua intimação na pessoa de
seu advogado. 2. Não tendo havido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa do art. 475-J do CPC.
3. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRg no Ag 1306772/RS, STJ, 4ª T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 08.02.2011,
Dje 15.02.2011)
De fato, a decisão agravada, da forma como foi lançada, aplicando a multa de 10% sobre o débito antes da intimação da
devedora para pagar, colide diretamente com a orientação de julgamento do STJ e exige retificação imediata por esta Corte.
Todavia, o art. 557, § 1º-A, do CPC disciplina que:
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Nestas condições, no uso da prerrogativa contida no dispositivo legal transcrito, dou provimento monocrático ao recurso, para
excluir da decisão agravada a incidência imediata da multa de 10% sobre o valor do débito, esta prevista no art. 475-J do CPC,
condicionando-a à hipótese de não adimplemento pela devedora, ora agravante, do montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias
Publique-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002306-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTES: G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADA: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
AGRAVADO: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do
Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0119279-16.2010.805.0001, ajuizada por GILBERTO AMARANTE
DE FIGUEIREDO FILHO, ora agravado, deferiu "parcialmente a tutela antecipada postulada, alterando, destarte, os alimentos
devidos à parte Ré no patamar de cinco salários mínimos".
Insurge-se contra a decisão supra, sustentando que o valor ali fixado não traduz a realidade das crianças, ora agravantes, e a
capacidade financeira do agravado, aduzindo, ainda, que o valor da pensão - 07 (sete salários mínimos) - foi pactuado na ação
de separação judicial e ratificado em dezembro de 2010, em comum acordo, na ação de divórcio, argumentando, ainda, que tal
valor "não cobre 50% (cinquenta por cento) das despesas dos mesmos, conforme planilha detalhada e respectivos recibos de
pagamentos anexos" (fls. 69/202).
Declara que o MM. Juiz a quo foi induzido a erro quando deixou o agravado de mencionar que o acordo que estabeleceu o valor
dos alimentos, firmado em 10/12/2009, foi ratificado 13 (treze) dias antes do ajuizamento da ação revisional, ou seja, em 02/12/
2010 na ação de divórcio (fls. 23/24).
Afirma que o agravado possui condições "financeira abastada, empresário da construção civil, com duas empresas ativas, e
atualmente exercendo o cargo de Diretor Operacional da empresa Tracol Serviços Elétricos Ltda., percebendo atualmente alto
salário, além de ser titular de conta junto a Caixa Econômica Federal com valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis
mil reais), sendo completamente inverídica e absurda a pobreza sustentada pelo mesmo!!!! (vide e-mails em anexo e extrato
bancário da CEF)" - (fls. 45/66).
Informa, ainda, que o agravado é sócio-administrador da empresa ENGEF CONSTRUÇÕES TECNOLOGIA E CONSULTORIA
LTDA., cujo capital social é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), proporcionando ao recorrido uma retirada mensal de R$
15.000,00 (quinze mil reais), bem como é sócio-gerente da empresa G. AMARANTE ENGENHARIA LTDA., na proporção de
50% (cinquenta por cento), além de ser proprietário de veículo caminhonete cabine dupla GM-S/10.
Por outro lado, declara que a genitora dos agravantes, desde a separação, está suportando as despesas das crianças, onerando-a excessivamente, considerando, ainda, que o agravado sempre paga a pensão extemporaneamente, obrigando-a a tomar
empréstimos para manter as despesas dos filhos (fls. 67).
Defende que sempre usufruíram de um padrão de vida compatível com diversas atividades extra-escolar e de considerável
conforto, uma vez que os genitores têm capacidade financeira de arcarem, conjuntamente, com as despesas que alcança
montante total superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais.
Requer a concessão de "efeito suspensivo, restabelecendo, de forma imediata a pensão alimentícia em favor dos menores em
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07 (sete) salários mínimos", e, ainda, o pagamento das pensões vencidas e inadimplidas (novembro/2010 a fevereiro/2011), e,
ao final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada na forma pleiteada.
Da leitura do art. 273 do Código de Processo Civil são condições essenciais à concessão da liminar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito objeto do processo principal, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que antes de se
atender o direito pleiteado não mais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação
jurisdicional, acarretando-lhe lesão grave de difícil reparação.
Na doutrina do professor ORLANDO GOMES, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não
pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação" (GOMES,
Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002).
O critério de fixação do quantum da pensão alimentícia - binômio necessidade/possibilidade - vem encampado no parágrafo 1º
do art.1694 do Código Civil, que apresenta a seguinte redação:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Combinado com o art. 1.698 do mesmo Diploma legal, tem-se a possibilidade de revisão dos alimentos, caso sobrevenha
modificação na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, in verbis:
"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Observa-se, inicialmente, que, apesar das alegações do agravado em sua peça inicial da ação revisional, não houve, sequer,
tempo hábil para modificação de sua situação financeira entre o período equivalente à ratificação do acordo de alimentos na
ação de divórcio (02/12/2010) e a data da propositura da ação (17/12/2010), ou seja, quando da ratificação do pacto (fls. 23/24),
certamente, a situação do agravado correspondia exatamente àquela do momento em que assumiu a obrigação do pagamento
da pensão à razão de 07 (sete) salários mínimos.
Sopesadas as circunstâncias, há de se reconhecer que não restou comprovada a presença dos requisitos legais que autorizam,
primus ictus oculi, a revisão dos alimentos. Com efeito, não se desincumbiu o agravado do ônus de demonstrar a diminuição de
sua capacidade contributiva, não havendo nenhuma alteração fática a justificar a pretendida majoração.
De acordo com a vasta documentação apresentada pelos agravantes, percebe-se que estes fazem parte de uma classe social
correspondente com as despesas que apresentaram, o que foi considerado quando da realização do acordo que estabeleceu
pensão alimentícia equivalente a 07 (sete) salários mínimos.
Tem-se, dessa forma, que, inicialmente, não se encontra evidenciada a ocorrência de alteração das condições econômicas do
alimentante, ora agravado, tampouco modificação na vida dos alimentados, que justifique a concessão da tutela antecipada
deferida pelo douto Magistrado de 1º grau:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA COM OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, EM AÇÃO REVISIONAL, NÃO PRESCINDE DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1699 DO CC. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA MODIFICAÇÃO NA FORTUNA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS, DESCABE
ALTERAR O QUANTUM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA". (TJ/BA, APC nº 0001462-7/2008, 3ª Câm. Civ., Rel.: Des. CARLOS
ALBERTO DULTRA CINTRA, DJ 23/11/2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRADOS ALIMENTOS EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMNOS,
SENDO 50% EM FAVOR DO FILHO MENOR E 50% EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IN CASU RESTAM PRESENTES OS
MOTIVOS DA FIXAÇÃO AO DOS ALIMENTOS NO QUANTUMA ACIMA REFERIDO. OUTROSSIM, NÃO SE PODE OLVIDAR
QUE MOTIVAÇÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. DECISÃO
PROLATADA EM AUDIÊNCIA, NA QUAL O AGRAVANTE ESTAVA PRESENTE. HAVEMNDO NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO, A ALUDIDA CERTIDÃO SE FAZ DISPENSÁVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA
DE JESUS FILHO. ACOLHIMENTO. INFERE-SE QUE OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM
FAVOR DO MENOR, JÁ HAVIAM SIDO FIXADOS EM ANTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DA 10º VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, ANTES DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EM FACE DE TAL DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ESSA MATÉRIA, NO PRESENTE AGRAVO, EM FACE DA PRECLUSÃO. MÉRITO. ALIMENTOS FIXADOS EM PROL DA EX-COMPANHEIRA. PARA ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM, LEVOU-SE EM CONSIDERAÇÃO A APARÊNCIA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, AQUILO QUE O SEU CONTEXTO DE VIDA EVIDENCIA, NA
QUALIDADE DE EMPRESÁRIO NO RAMO DE MASTERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONFORME PRONUNCIAMENTO DO
PARQUET, APLICA-SE A TEORIA DA APERÊNCIA SEMPRE QUE O ALIMENTANTE, SENDO EMPRESÁRIO, PROFISSIONAL LIBERAL OU AUTÔNOMO E, ATÉ MESMO, QUANDO SE APRESENTA SUPOSTAMENTE DESEMPREGADO, CIRCULA
OSTENTANDO RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM SUA ALEGADA PENÚRIA. DOCUMENTO ATESTANDO QUE UMA DAS EMPRESAS DO AGRAVANTE POSSUI FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A CINCO MILJHÕES DE REAIS (FL. 54). ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE, ESTABELECIDO NO § 1°
DO ART. 1.694 DO CODIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO". (TJ/BA, AGI nº 31420-5/2008, 2ª Câm. Cív., Rel.: Des. MARIA DO
SOCORRO BARRETO SANTIAGO, DJ 03/03/2009).
Diante do exposto, atribuo o efeito suspensivo requerido para, em consequência, invalidar, provisoriamente, a decisão objeto
deste agravo.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem e requisitem-se informações nos termos do art.527, IV, do CPC.
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Em consonância com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado para
oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001775-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA e outros
AGRAVADOS: G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADA: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação
Revisional de Alimentos nº 0119279-16.2010.805.0001, ajuizada contra G.A.O.F. e G.M.O.F. REPRESENTADOS POR ALINE
MARIA SILVA OLIVEIRA, ora agravados, deferiu "parcialmente a tutela antecipada postulada, alterando, destarte, os alimentos
devidos à parte Ré no patamar de cinco salários mínimos".
Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º, caput e
§1º, todos da Lei nº 1.060/50.
Insurge-se contra a decisão supra que, não obstante "reconhecer a verossimilhança das alegações necessárias para revisão
liminar da pensão alimentícia e a prova inequívoca das assertivas ali lançadas na inicial deferiu parcialmente a tutela antecipada
postulada, alterando, destarte, os alimentos devidos aos agravados do patamar de sete salários para o patamar de cinco
salários mínimos", aduzindo que fora pleiteado na peça inicial a redução da pensão para dois salários mínimos.
Afirma que a referida decisão resultará em dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, desde 2009, está acumulando
prejuízos de toda a ordem, ante a "esfacelada situação financeira do agravante" que o impede de honrar com os seus compromissos, inclusive, tem contra si ajuizada ação de execução de alimentos com pleito de prisão civil.
Sustenta que a permanência desta situação está causando risco iminente de frustração do próprio sustento e dignidade, considerando que nos últimos anos aglutinou uma série de dispêndios que aniquilaram a sua capacidade econômica, resultando em
dívidas junto ao plano de saúde, licenciamento de seu veículo atrasado e, ainda, declara que, atualmente, reside de favor em
casa de terceiros e parentes.
Alega que, além de assumir o compromisso do pagamento da pensão alimentícia no valor equivalente a 07 (sete) salários
mínimos - R$ 3.570,00 - comprometeu-se, também, com o pagamento de R$ 19.820,97, até dezembro de 2009, decorrente de
dívida alimentícia, entretanto, a partir de 10/01/2010 houve redução da sua capacidade econômica em face do encerramento
das atividades das empresas ENGEF CONSTRUÇÕES TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e G. AMARANTE TECNOLOGIA
LTDA., das quais era sócio minoritário.
Aduz que o valor da pensão - 07 (sete) salários mínimos - está fora da realidade do país, haja vista que, em face também da
obrigação da genitora, o valor destinado ao sustento das crianças, na realidade, é, no total, de 14 (quatorze) salários mínimos,
considerando, assim, desarrazoável.
Invoca a aplicação do equilíbrio entre a possibilidade do agravante e a necessidade dos agravados, afirmando, ainda, que "a
genitora dos menores é pessoa jovem, sadia, goza de todas as faculdades físicas e mentais, exerce atividade laborativa e
percebe por ela remuneração suficiente para colaborar com as necessidades de seus filhos".
Ao final, requer, liminarmente que seja atribuído "efeito ativo até o pronunciamento definitivo para determinar a redução do valor
dos alimentos devidos pelo agravante para a órbita de 2 (dois) salários mínimos", sendo, após, provido o presente agravo para
reformar a decisão objurgada na forma pleiteada.
Em sede de cognição sumária, juízo próprio das medidas liminares, verifica-se que o agravante pleiteia, liminarmente, através
do deferimento do efeito suspensivo ativo, a reforma de um pronunciamento judicial sob argumentos que demandam
aprofundamento probatório, que é a análise acerca da efetiva modificação da condição financeira do agravante, tornando-se,
com isso, duvidosa a prova inequívoca quanto a verossimilhança da alegação, requisito primordial ao deferimento da medida
ora reclamada.
Neste contexto, é interessante a observação feita pelo Desembargador Renato Sartorelli, integrante do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. A
prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do
mandamus. Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da
verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC).
Agravo improvido." (Al 1.003.323-0/5, j. 21/11/2005).
Inexistindo, portanto, certeza quanto ao fumus boni iuris, enquanto pressuposto inafastável para a concessão da tutela antecipada, não há como se deferir o efeito suspensivo ativo pleiteado:
"TJMG - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE
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ANTECIPAÇÃO - A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos
efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais
rígidos para sua concessão. Assim, enquanto para a tutela cautelar bastam apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora,
para a tutela antecipatória são necessários a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para se pretender a antecipação dos efeitos da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a
convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando o
entendimento do juiz depender da coleta de outros elementos probatórios. A alegação unilateral da parte autora, de que a parte
ré tem a obrigação de prestar serviços médicos à primeira, inexistindo, conseqüentemente, prova inequívoca desse fato, não
autoriza a antecipação dos efeitos da tutela". (TJMG - AI 0397408-7 - (67119) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Maurício
Barros - J. 11.06.2003).
Assim, não atribuo o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida.
Requisitem-se as informações ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, intimando-se, ainda, os agravados para
apresentarem contrarrazões, no prazo de lei (art. 527, IV e V do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÀO CÍVEL Nº 0004899-14.2009.805.0001-0
APELANTE: LUCIENE ARAGÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS: POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA e outros
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por LUCIENE ARAGÃO DE OLIVEIRA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 13ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da
Ação Ordinária Revisional nº 0004899-14.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO ITAULEASING S/A - ora apelado julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda, a
apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Às fls. 50/59 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às
fls.65/75 dos autos.
Tentativa de conciliação frustrada (fls. 110).
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal:
Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição,
2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do
magistrado é pela improcedência".
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta
matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da
causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC,
"trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de
questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de
plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os
casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294)
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado
em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor
com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu
regular processamento e julgamento.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUIINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074826-67.2009.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ BENTO CORREIA DE ALMEIDA
ADVOAGDO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por JOSÉ BENTO CORREIA DE ALMEIDA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza
de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos
da Ação Ordinária Revisional nº 0074826-67.2009.805.0001, por si ajuizada contra DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do
CPC, condenando, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Às fls. 62 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, tendo sido frustrada a tentativa de conciliação, conforme se
depreende do Termo de Audiência às fls. 113.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal:
Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição,
2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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magistrado é pela improcedência".
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta
matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da
causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC,
"trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de
questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de
plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os
casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294)
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado
em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor
com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu
regular processamento e julgamento.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÀO CÍVEL Nº 0098091-98.2009.805.0001-0
APELANTE: ROSANE DA LUZ SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADOS: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA e outros
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por ROSANE DA LUZ SILVA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da
5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária Revisional nº 0098091.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO GE CAPITAL S/A - ora apelado - julgou
improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Às fls. 41/48 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às fls.
52/76 dos autos.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal:
Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição,
2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do
magistrado é pela improcedência".
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta
matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da
causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC,
"trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de
questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de
plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os
casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294)
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado
em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor
com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
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hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu
regular processamento e julgamento.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÀO CÍVEL Nº 0024370-16.2009.805.0001-0
APELANTE: EDILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA e outros
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por EDILENE PEREIRA DA SILVA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da
Ação Ordinária Revisional nº 0024370-16.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A - ora apelado
- julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC, condenando, ainda,
a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Às fls. 41/59 o recorrente apresentou suas Razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às
fls.64/89 dos autos.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau." (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal:
Art. 285-A, caput, do CPC - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição,
2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do
magistrado é pela improcedência".
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta
matéria controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da
causa, sendo que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC,
"trata-se da modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de
questão jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de
plano de causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim também leciona o professor ELPÍDIO DONIZETTI: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os
casos em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294)
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido.(Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado
em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos." (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- o artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado,(apelação cível nº 111027-0/188 . Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que tratando-se de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor
com a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Ademais, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para seu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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regular processamento e julgamento.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001821-44.2011.805.0000-0
ORIGEM: BARREIRAS
AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR e outros
AGRAVADO: EURICO QUEIROZ FILHO
ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão do
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Barreiras
que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0008059-47.2010.805.0022 proposta por EURICO QUEIROZ
FILHO, ora gravado que deferiu o pedido de antecipação da tutela e autorizou o agravado a efetuar depósito judicial das
prestações contratadas no valor incontroverso, bem como manter-se na posse do veículo, compelindo, por outro lado, o agravante a excluir/abster-se de inserir o nome do recorrido nos serviços de proteção ao crédito.
Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para, então, após, passar a examinar o seu mérito.
De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da
decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
Compulsando os autos, constate-se que o agravante não juntou a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação,
tampouco a procuração do advogado do agravado, como, também, deixou de realizar o respectivo preparo.
A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao Tribunal o acesso ao inteiro teor do ato judicial combatido pelo
recurso. Com efeito, sem essa cópia o Tribunal não tem como analisar o comando dispositivo final exarado pelo douto Juiz de
Primeira Instância para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a
juntada de cópia integral da decisão agravada! A sua ausência, portanto, acarreta a inadmissibilidade do presente agravo de
instrumento.
Ademais, a certidão da respectiva intimação, por sua vez, tem por finalidade de permitir a aferição da tempestividade do
Instrumento aviado. A ausência de certidão também acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
No presente caso, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da
interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante,
em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão
a inadmissão do Instrumento interposto.
Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ
também já se manifestou:
"Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Processual Civil. Recurso Especial. Protocolo Ilegível. Impossibilidade de aferição da tempestividade. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. O fato de não se poder ler na cópia do recurso
especial juntada aos autos a data de protocolização do recurso, evidentemente, impede a aferição de sua tempestividade por
esta Instância Superior, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, com a necessária e efetiva apresentação das
peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 3. A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência
de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico
entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 578.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 08.11.2004).
Quanto ao preparo, de acordo com os art. 511 c/c o art. 525, §1º, ambos do CPC, a petição do recurso deverá ser acompanhada
do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando houver, sob pena de deserção.
A redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprove no ato de interposição do recurso o
respectivo preparo. Outrossim, a falta das guias de preparo autoriza, também, o Relator a indeferir, liminarmente, o processamento
do presente recurso por falta de requisito extrínseco de admissibilidade.
Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I e parágrafo 1º c/c
o art. 511, todos do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RECISÓRIA Nº 0016043-51.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO
ADVOGADO: GLAUCO ALVES MENDES e outros.
RÉUS: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Determino a citação do réu AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA para responder aos termos da presente Ação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 491 do Código de Processo Civil.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de fevereiro de 2010.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032694-49.1996.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTES: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
APELADO: AMILSON CARNEIRO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
O pedido formulado por meio da petição de nº 13487-8/2011, que ora determino a juntada, no tocante ao equívoco referente ao
conteúdo da decisão do STJ, resta prejudicado, eis que tal já foi retificado por determinação desta relatoria em 25.02.2011,
como se vê à f. 815.
Aguarde-se na Secretaria Especial de Recursos, como requerido, o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário de nº 0017810-61.2009.805.0000-0.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016138-81.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: HELIO DE MELO SAMPAIO
ADVOGADO: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E BERNARDO BRASIL CAMPINHO
AGRAVADO: TRANSPECIAL - TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Desentranhem-se as fls. de nº 213/220, pois não pertencem a este processo. Após, retornem os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079431-61.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADOS: EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO, PÉROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO E OUTROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LEONCIO OGANDO DACAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Defiro o pedido formulado por meio da petição de nº 11898-5/2011, ao tempo em que autorizo a cópia integral dos autos, sob as
expensas da peticionante. Fixo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017033-76.2009.805.0000-0 - ANAGÉ
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: MOISÉS MAIA FONTES FILHO
AGRAVADA: NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ
ADVOGADO: ELQUISSON DIAS SOARES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Pelo que se observa do documento de ff. 889/893, a eg. Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça ao julgar os
Embargos Infringentes de nº 60561-4/2007, acolheu a tese esposada pela ora Agravante, concluindo pela extinção de sua
obrigação para com a Agravada.
Assim sendo, ante a perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento,
impondo-se a sua extinção, sem julgamento de mérito, ao tempo em que determino o arquivamento e baixa dos autos na
distribuição.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000292-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA
AGRAVADO: CINEMARK BRASIL S/A
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso formulada por meio do requerimento de ff. 720/721, nos termos do art. 501 do CPC, que
dispensa a anuência do Recorrido ao pedido, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, dando-se-lhe a respectiva
baixa na distribuição.
Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0012850-28.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
AGRAVADO: JUDSON CAMPODÔNIO RIBEIRO
DEF. PÚBLICA: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Considerando que ilustre Defensor Público não manifestou interesse recursal, como se infere do requerimento de f. 77, deve a
Secretaria certificar se ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de ff. 71/73, por ausência de interesse recursal, também do
Estado da Bahia.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015755-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES
ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de f. 72 que denegou
pedido de reconsideração requerido pela ora Embargante, sob o argumento de o pronunciamento embargado seria omisso,
porquanto teria desconsiderado o fato de o STJ haver pacificado o entendimento, segundo o qual os juros a serem praticados
pelas instituições financeiras são os da média do mercado.
Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento quando
"houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Na lição de Barbosa Moreira ("O novo processo civil brasileiro", p. 138), o objetivo dos Embargos de Declaração é apenas o
"mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo."
Há precisa decisão do STJ (REsp. 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) a tal respeito:
"Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos."
Na hipótese vertente, a decisão embargada não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, pois demonstrou
objetivamente que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a liminar não pode estar fundada em
alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois,
prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P. Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO
AGRAVANTE: DANTON VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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AGRAVADA: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER
ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
DANTON VEÍCULOS LTDA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mata de São João, que
nos autos da Ação Indenizatória contra si ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pleito liminar na forma de antecipação de tutela,
determinando que a Agravante entregasse a MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER um veículo equivalente ao adquirido,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega, em suma, que em meados do ano de 2009 tomou conhecimento dos fatos descritos na inicial da ação em curso perante
o Juízo a quo, bastando para solucioná-lo que a ora Agravada disponibilizasse o automóvel adquirido junto a Agravante.
Sustenta que pelo fato de o veículo da Agravada encontrar-se submetido à restrição judicial imposta pelo Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Camaçari, tal inviabiliza o desate do problema constatado, pois se faz necessário que os veículos estejam livres de
qualquer restrição.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 19/78.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores,
como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159):
"Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que
se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão".
Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22):
"Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma
do processo civil", e adverte:
"Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca
à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que
a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos
autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado."
A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de
requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão.
Nessa senda, da análise perfunctória dos autos, em sede de cognição sumária, tenho que o douto a quo ao deferir o pleito da
Agravada agiu acertadamente, eis que como confessado na vestibular recursal, a Recorrida adquiriu junto a Agravante em
30.04.2007 o veículo apontado na exordial, e no procedimento de emplacamento foi constatado que o número do chassi indicado na nota fiscal era diverso ao constante no carro adquirido.
Muito embora sustente a Agravante que estando o veículo da Agravada com restrição judicial, o que impossibilitaria a alteração
do chassi junto ao Detran, tal fato não teria ocorrido se a Agravante ao vender o veículo em questão tivesse o cuidado de checar
toda a documentação antes de entregá-la a adquirente-consumidora de boa-fé, ante a sua vulnerabilidade do mercado de
consumo.
Vê-se, pois, o periculum in mora inverso em favor da Agravada.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000201-24.2010.805.0164.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002022-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ ALVES SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
LUIZ ALVES SIQUEIRA FILHO, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de
Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pleito antecipatório de
tutela vindicado.
Alega, em suma, que o pronunciamento alvejado ao não possibilitar o imediato retorno do Agravante para as suas atividades
funcionais, estaria causando-lhe prejuízos inestimáveis.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 9/79.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores,
como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159):
"Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que
se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão".
Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22):
"Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma
do processo civil", e adverte:
"Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca
à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que
a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos
autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado."
A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de
requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão.
Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos,
a douta a quo ao indeferir o pleito antecipatório de tutela agiu acertadamente, pois como bem analisado no pronunciamento
impugnado, o processo administrativo que culminou com a demissão do Recorrente do cargo de Agente Penitenciário, obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que falar, prima facie, em qualquer ilegalidade perpetrado
pelo Estado da Bahia.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0113531-03.2010.805.0001.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001847-42.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MAGNO DIEGO LIMA MONTEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não se conformando com a decisão proferida pelo
Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária
ajuizada por MAGNO DIEGO LIMA MONTEIRO, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade dos valores apresentados pelo Autor, impedindo que a Acionada, ora Recorrente se abstivesse de colocar o nome do
Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:
I- A decisão impugnada seria equivocada e contraditória, eis que os cálculos apresentados pelo Autor, se deram de forma
unilateral.
II- A presunção é a da legalidade do contrato firmado, que só pode ser derrubada após a dilação probatória, se restar configurada tal hipótese, não sendo permitido partir do pressuposto de que o contrato entabulado possuiria cláusulas abusivas, e que
provocam desequilíbrio entre os contratantes;
III- Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer diploma legal, que impeça ao titular de um crédito vencido de inscrever
nos órgãos de proteção ao crédito os nomes de seus devedores;
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 26/79.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores,
como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159):
"Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que
se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão".
Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22):
"Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma
do processo civil", e adverte:
"Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca
à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que
a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos
autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado."
A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de
requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão.
Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos,
o douto a quo ao deferir o pleito antecipatório de tutela agiu equivocadamente, eis que este Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato
efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais
e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos deste Sodalício nesse sentido, a
exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria
da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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e indeferir o pedido antecipatório de tutela, permitindo, todavia, que a parte Agravada seja mantida na posse do bem mencionado na inicial da Ação Revisional, obstaculizando o cadastro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite na
integralidade os valores inicialmente contratados, enquanto se discute a suposta ilegalidade dos encargos.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002007-67.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EVANDRO NORBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
EVANDRO NORBERTO DOS SANTOS, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO
ITAUCARD S/A, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs
o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:
I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a
alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado;
II- Ante a necessidade de adquirir o veículo objeto do contrato, não restou outra opção senão de sucumbir diante da única
alternativa que lhe foi ofertada;
III- As correções monetárias distorcem a realidade e tornam o saldo devedor, sem maior que o valor pago;
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 18/69.
É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão a quo não merece reparos.
Com efeito, no caso dos autos, a ilustre Julgadora de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se
abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o
posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDA-
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DE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001899-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTONIO LAGO JÚNIOR
AGRAVADO: PAULO FERREIRA DIAS
ADVOGADO: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que
nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por PAULO FERREIRA DIAS, deferiu a liminar vindicada,
determinando a revogação do ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelecendo o direito do Impetrante,
ora Agravado, de lotação na cidade de Barrocas, ante a não fundamentação do ato de remoção.
Alega, em suma, que o pronunciamento alvejado afetará negativamente o interesse público, ao colocar em risco a própria
continuidade dos serviços prestados na cidade de Serrinha.
Sustenta, ainda, que o ato objeto do mandamus teria se pautado em estrita legalidade, ao remover o Recorrido diante da
necessidade de implementação do processo de interiorização da polícia judiciária e de cobertura das cidades necessitadas.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 21/45.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da análise dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por
manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão censurada deve prosperar, porquanto cediço que o
servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da
Administração Pública o direito de proceder sua remoção ex offício, de forma motivada, considerando a conveniência, a
razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, que é pressuposto de toda
atividade administrativa.
Nesse sentido, o ato administrativo que determina o remanejamento de servidor estadual deve se ater à formal motivação, de
fontes reais, sob pena de revelar-se inconstitucional. É o que extrai da lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
"O princípio da motivação exige que a administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Este
está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua
obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da
legalidade dos atos administrativos." (Direito administrativo. 14ª edição, Atlas, 2002, pg. 82).
In casu, importa ressaltar que não houve qualquer exposição de motivos para que o Agravado fosse removido para a Delegacia
de Serrinha.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
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Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0114284-57.2010.805.0001.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001744-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros
AGRAVADOS: GRAND MAC TRATORES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CINTRA ZARIF e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO (Republicação Corretiva)
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela CNH LATIN AMÉRICA LTDA contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas
que, nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0000406-34.2011.805.0256, ajuizada pela GRAND MAC TRATORES
LTDA(agravada) contra a ora recorrente, deferiu a medida cautelar "para que sejam sustados os efeitos de todas as supostas
penalidades aplicadas na forma da cláusula X, 11.11 do Contrato de concessão, a saber, multa, suspensão da concessão ou até
mesmo a rescisão do contrato, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", pois, segundo o douto
magistrado, "no presente caso, repita-se, presentes se encontraram o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à propositura da ação cautelar. O fumus boni iuris que quer significar a plausibilidade do direito invocado a ser
discutido no processo principal, e o perigo da demora que quer significar o risco de dano processual com repercussão no
material, posto que o objeto do processo principal poderá perecer caso tenha que se aguardar a decisão no processo principal
para ver seu direito protegido" (fls.365/368).
Expôs a agravante, inicialmente, que a agravada propôs Medida Cautelar Inominada alegando ter celebrado com a mesma recorrente - Contrato de Concessão Mercantil e Representação Comercial para revenda de tratores, peças e serviços técnicos
autorizados em algumas regiões da Bahia e do Espírito Santo, e, "que a agravante estaria buscando a rescisão do contrato com
a aplicação de penalidades gradativas".
Após a narrativa fática da questão subjudice, sustenta a ausência do fumus boni iuris porque: "1) a versão dos fatos contida na
petição inicial está distorcida, principalmente no que se refere a celebração de contrato de representação comercial entre as
partes [inexistente] e a relação de exclusividade absoluta; 2) a agravada, de fato, vem descumprindo por longo período obrigações contratuais relevantes e, mesmo advertida, não apresentou plano de negócios capaz de alterar tal situação; 3) a aplicação
de penalidades, nesse sentido, constitui exercício regular de direito [art.188 do Código Civil], previsto em contrato e também na
Lei Ferrari; 4) nenhuma relação contratual é eterna, não sendo lícito ao Poder Judiciário obrigá-la a manter vinculo contratual
contra sua vontade".
Afirma também inexistir o periculum in mora, "posto que a rescisão do contrato de concessão comercial não gerará, necessariamente, a extinção da empresa agravada, cuja exclusividade com a agravante limita-se a categoria de produtos e serviços
constantes no contrato, inexistindo impedimento de que outras atividades fossem desenvolvidas ao longo dos anos ou sejam,
para o futuro. Os negócios existentes entre as partes são, como se área, independentes e, assim, o risco de cada negócio deve
ser dimensionado por seus gestores, sob pena de jamais se permitir a rescisão unilateral de um contrato de trato sucessivo".
Pontua que além da Lei Ferrari - art.22 e seguintes - o contrato de concessão firmado entre as partes também autoriza a
resolução do negócio jurídico, dentre outras situações, em casos de infração contratual. E, na hipótese, a agravada vem sendo
advertida há quatro (04) anos para que cumprisse suas metas de vendas, sendo solicitado, inclusive, que fosse apresentado
Plano de Negócios, o que não teria sido feito pela recorrida.
Enfatiza, mais uma vez, que o inadimplemento do contrato por uma das partes autoriza sua resilição, e, que, inexiste relações
contratuais eternas.
Colaciona inúmeras lições doutrinárias e jurisprudências em abono a sua pretensão para, ao final, requerer seja concedido
efeito suspensivo ao presente Recurso.
Quanto ao mérito, pugna pelo provimento deste Agravo para revogar o decisium impugnado.
Versam os presentes autos sobre medida cautelar deferida pelo juízo de 1º grau impedindo a resolução, por parte da agravante,
de Contrato de Concessão Comercial de Tratores e Prestação de Serviço Técnico Autorizado que teria sido firmado com a
agravada.
Insta esclarecer, a princípio, que os contratos de concessão comercial de veículos automotores é disciplinada pela denominada
Lei Ferrari - Lei nº7.6.729/79 - que dispõem, respectivamente, em seus artigos 1º e 20:
Art. 1º da Lei nº 7.6.729/79 - A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão
comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.
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Art. 20 da Lei nº7.6.729/79 - A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em
contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima
e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil,
capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
Quanto essa espécie contratual, leciona a jurista MARIA HELENA DINIZ "que o contrato de distribuição surgiu com a denominação de concessão mercantil, sendo que sua tipicidade decorre da Lei n. 6.729/79, com as alterações da Lei n. 8.132/90, que
veio a regular a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre (art. 1º). A
distribuição é uma espécie mais genérica de concessão mercantil. Seria a distribuição a concessão comercial lato sensu,
diversa da concessão comercial stricto sensu." (Tratado teórico e prático dos contratos, 3. ed. - São Paulo: Saraiva, 1999, p.
435).
E sobre os contratos em geral, é, igualmente, da renomada professora MARIA HELENA DINIZ a doutrina que "contrato é o
acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial" (Curso de
Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 18ª edição, 3º vol.p. 24).
Neste contexto, resta assentado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em tema de resilição unilateral de Contrato, não
pode o Poder Judiciário intervir mantendo a relação contratual contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório:
STJ - CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI Nº 6.729/79. RESCISÃO DE CONTRATO. LIMINAR PARA
CONTINUIDADE DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. É princípio básico do direito contratual de relações
continuativas que nenhum vínculo é eterno, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário impor a sua continuidade quando uma
das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir, sendo certo que, eventualmente caracterizado o abuso da
rescisão, por isso responderá quem o tiver praticado, mas tudo será resolvido no plano indenizatório. Ausência do fumus boni
juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Recurso conhecido e provido (REsp 534105 / MT. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA. DJ 19/12/2003 p. 487).
STJ - PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONTRATO. Medida liminar,
garantindo a continuidade de contrato já denunciado por uma das partes, ao fundamento de que a resilição deixou de observar
as formalidades nele previstas para esse efeito. Infração contratual que - acaso existente - se resolve em indenização por
perdas e danos, não justificando a manutenção do contrato contra a vontade de uma das partes" (REsp n. 200.856/SE. Ministro
Ari Pargendler. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 04/06/2001 p. 169).
STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LIMINAR PARA CONTINUIDADE DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO. I. É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das
partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade. II. Ausência do
fumus boni juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental improvido
(AgRg no Ag 988736 / SP. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. T4 - QUARTA TURMA. DJe 03/11/2008 )
STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º,
DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO. LEI N.º 6.729/79 - "LEI FERRARI". BOA-FÉ OBJETIVA. LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO FORÇADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidando-se de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, descabe a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a retenção do recurso,
nesse caso, inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada esse momento processual, haja vista que, por ocasião da
eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da
tutela provisória. 2. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, "assim
na conclusão do contrato, como em sua execução", dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha, muito embora o
comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manterem-se
vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha
sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. 3. Ademais, a
própria Lei n.º 6.729/79, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão
para a lei pré-conceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o
contrato. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 966163 / RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 04/11/2010).
Também para os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: "TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRATO - ACORDO DE VONTADES - RESCISÃO
UNILATERAL - POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão suscetível de causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação. 2. Sendo o acordo de vontades essencial à formação e, por consequência, à continuidade do contrato, é de se pressupor que, desde que não vedada na legislação em vigor, pode qualquer um dos contraentes
rescindir unilateralmente o contrato, se não mais desejar a sua continuidade (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°
1.0145.09.548981-4/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL ); TJRS - AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E NÃO
FAZER. CONTRATO DE AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) E DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI N. 4.886/65. ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCONSTITUÍDA.
Na dúvida quanto à legislação aplicável na rescisão de contrato que envolve representação comercial e distribuição, não é
recomendável a coerção judicial para que uma das partes mantenha em vigor o contrato quando inexiste interesse na sua na
manutenção, resolvendo-se a questão, se for o caso, pela via indenizatória. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70010305399, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/12/
2004).
A doutrina não diverge no posicionamento aqui apresentado, pois, na lição do respeitado processualista Humberto Theodoro
Júnior, "a imposição de obrigações eternas ou vitalícias, sem fundamento na lei ou na vontade declarada, fere o senso de
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liberdade humano e se aproxima da noção de escravidão, tão repudiada pelo Direito e pela Justiça. (Humberto Theodoro Júnior
e Adriana Theodoro de Mello, Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil na Denúncia dos Contratos de Distribuição, Franquia e Concessão Comercial, RT, v. 790, agosto 2001, ano 90, p. 25).
Grife-se, por fim, que a responsabilização civil do concedente, acaso comprovada, encontra fundamentação legal nos artigos 24
e 25 da Lei Ferrari, que prescrevem:
Art. 24 da Lei nº7.6.729/79 - Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o
concessionário:
I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma
de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção
tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.
Art . 25 da Lei nº7.6.729/79 - Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art.
21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:
I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão
não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;
Il - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.
Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, conforme consignado acima, abre-se a
oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" .
Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
anular a decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, sem qualquer efeito.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016179-48.2010.805.0000-0
AGRAVANTES:
DARLI MONTAVANELI BENDIN
CLÁUDIO AGRIZZI
ADVOGADO:
ANTÔNIO JOSÉ BATISTA
AGRAVADA:
SILVIA FLORES LEAL
ADVOGADO:
IVO MATIAS
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DARLI MONTAVANELI BENDIN e CLÁUDIO
AGRIZZI contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, nos autos da Ação de Anulação de
Ato Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0000003-13.2010.805.0220, movida pela ora agravada, "manteve a decretação de revelia", determinando o desentranhamento da contestação tardiamente apresentada.
Através da decisão de fls. 154/157 concedi o efeito suspensivo pleiteado, para manter nos autos a contestação apresentada
pelos recorrentes.
Nesta mesma oportunidade determinei igualmente a intimação da agravada para que apresentasse, querendo, as suas
contrarrazões no prazo legal.
A recorrida compareceu aos autos através da petição de fls. 160/161 para requerer a aplicação do art. 526, parágrafo único, do
CPC. Para tanto colacionou a estes autos a certidão de fls. 162, que atesta a não juntada aos autos principais de cópia da
petição do Agravo de Instrumento.
Contudo, tal certidão não prova que não houve protocolização da necessária cópia do Recurso no prazo legal, mas apenas
informa que não houve qualquer juntada aos autos.
Assim, seria temerária a aplicação da sanção pleiteada apenas como fundamento nesta informação cartorária de fls. 162.
Isto posto, mantendo a vigência a decisão liminar de fls. 154/157.
Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo de contrarrazões e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049799-82.2009.805.0001-0
APELANTE: RENATO FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO e outros
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Através da petição protocolizada em 23/02/2011, as partes noticiam a realização de transação extrajudicial através da qual
põem fim à lide.
Observo que o patrono do apelante, Bel. Epifânio Dias Filho, possui os necessários poderes especiais à perfectibilização de
acordo, conforme procuração de fls. 31.
A advogada do apelado, subscritora do acordo detém os poderes necessário para a aludida transação (fls. 209).
Assim, diante da expressa vontade refletida de ambas as partes nos termos da avença, homologo o acordo para que produza
seus legais efeitos, com fundamento no art. 162, XVI, do RITJBA e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, com alicerce no art. 269, III, do CPC.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024969-18.2010.805.0001-0
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO CERQUEIRA REPRESENTADO POR ADAILZA DE
MATOS CERQUEIRA
ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO BARRETO
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: REGINA POLI CASTRO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
De acordo com o Termo de Audiência de fls. 132, foi formulado pedido de desistência da ação pelo ora apelante, ratificado pelo
apelado, em razão de pagamento da obrigação pelo recorrente.
Entretanto, ante o julgamento da ação pelo insigne Juízo a quo, impossível o pleito de extinção do processo sem julgamento do
mérito por desistência da ação, por força de obstáculo lógico: prolação de sentença pelo MM. Juiz de 1º grau.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante para que se manifeste sobre o interesse no presente Recurso de Apelação,
no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004031-09.2006.805.0141-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
APELADA: ISAIR BATISTA GONÇALVES
PROCURADOR: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível (fls. 28/30) foi interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra Sentença (fl. 20) do MM. Juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de cobrança nº 1127399-9/2006, movida por ISAIR
BATISTA GONÇALVES, julgou " "procedente a presente ação, condenando o Município acionado no pagamento da importância
relativa à diferença da parcela dos 13º salários apontados na inicial, cuja importância deverá ser atualizada a partir da data dos
respectivos vencimentos, com aplicação da regra prevista no art. 1º - F da Lei 9.494/97, observando-se, ainda, caso ocorra, a
incidência a prescrição qüinqüenal."
Impôs-se, ainda, ao Município o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
atualizado.
Em síntese, a apelada, explicando ser servidora pública, ingressou com a ação requerendo "Seja o réu condenado no pagamento de diferenças de 13º salários dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrativo anexo, cujo valor
devido è R$ 84,30 (oitenta e quatro reais e trinta centavos)."
Pleiteou, também, o pagamento de honorários advocatícios, sem especificar o percentual.
O apelante, através da defesa de fls. 18/19, defendeu a regularidade do pagamento do 13º salário da servidora, afirmando que
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o salário do mês de dezembro sempre foi considerado para cálculo da referida gratificação, enquanto as parcelas variáveis são
calculadas pela média anual, compondo assim o pagamento da gratificação natalina.
Houve o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 330, I, do CPC.
Inconformado com o decisum, O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ interpôs Recurso de Apelação argumentando, em suma, a sua
tempestividade, apesar de interposto quase três anos após a publicação da sentença, sob a alegação de que da referida
publicação não constou o nome do advogado do réu.
Corroborou, ainda, o Município a regularidade do pagamento do décimo terceiro salário aduzida na contestação, além de
pleitear a redução da verba instituída a título de honorários advocatícios.
Em suas contra-razões, a apelada arguiu a intempestividade da apelação, bem como refutou todos os argumentos da apelante,
pugnando pela manutenção integral da sentença.
Do detido exame do processo, verifica-se que a sentença hostilizada foi publicada em 05 de outubro de 2007 (sexta-feira),
consoante certidão de fl. 21.
Por conseguinte, o prazo para interposição da apelação, de quinze dias, consoante o art. 508, do Código de Processo Civil,
começou a fluir no primeiro dia útil imediato, ou seja, 08 de outubro de 2007 (segunda -feira) e findou-se no dia 22 de outubro de
2007 (terça-feira).
Contudo, da fl. 28, verifica-se que a apelação só foi interposta no dia 16 de julho de 2010, ou seja, quase três anos após findo
o respectivo prazo recursal. Deste modo, o presente recurso está contaminado pela intempestividade.
Deve-se atentar que o prazo para interposição de apelação é peremptório, não comportando dilação. Neste sentido, a não
interposição do recurso no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. E, assim,
ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis:
"Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por
isso, de dilação convencional pelas partes (art. 182)" (Curso de Direito Processual Civil, p. 555, vol I, 25ª edição)
Sobre esse tema, preleciona Nelson Nery Júnior:
"Preclusão temporal - Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o
prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de
Processo Comentado, 3ª edição , atualizado até 01/08/1997).
Ademais, ao contrário do que foi alegado pela apelante, depreende-se dos autos, através de documento colacionado pela
própria recorrente (fl. 31), que da publicação da sentença constou as informações relativas ao Município de Jequié e ao seu
procurador.
Portanto, não se observa, no caso em tela, a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no CPC para prorrogação de
prazo, uma vez que não restou evidenciada existência de calamidade pública ou de outra justa causa que impedisse a prática
do ato no momento oportuno, de acordo com o disposto nos arts. 182, parágrafo único e 183, caput, in fine, do CPC. Muito
menos, incide sobre a questão as causas de suspensão ou de interrupção de prazo estabelecidas nos arts. 180 e 507, ambos
do CPC.
E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo
recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 508 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000936-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS ADEMIR PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA e outros
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por CARLOS ADEMIR PEREIRA LIMA contra decisão do
MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário
nº 0113837-69.2010.805.0001, ajuizada contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarou, de ofício "a
incompetência deste Juízo da Vara de Acidente de Trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de
Simões Filho/BA", em razão do domicílio do agravante indicado na peça inicial (fls. 24).
Sustenta o agravante que o MM. Juiz a quo declarou, de ofício, a incompetência daquela Vara para julgar o feito, não obstante
tratar-se de competência relativa - territorial - a qual só pode ser arguida por meio de exceção de incompetência oferecida réu,
o que não ocorreu.
Afirma que optou por propor a demanda no melhor lugar para a sua defesa, razão pela qual requer "seja recebido o presente
agravo com efeito suspensivo e julgado totalmente procedente, para determinar a competência do feito na Vara de Acidentes de
Trabalho da Comarca de Salvador".
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Juntou os documentos de fls. 08/25.
Consoante demonstrado alhures, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que, de ofício,
reconheceu a incompetência territorial, não obstante ser relativa e, como tal, prorrogável.
Quanto ao tema, ensina o Alexandre Freitas Câmara que "depende, portanto, a declaração de incompetência relativa de provocação da parte, o que se faz através do oferecimento de exceção de incompetência. Esta, como já visto, deve ser apresentada
no prazo que o réu dispõe para responder a demanda do autor. Decorrido esse prazo sem que a exceção seja oferecida,
prorroga-se a competência do juízo originariamente incompetente" (Lições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Ed. Lúmen
Juris, p. 95).
O STJ já consolidou entendimento acerca da questão, editando, inclusive, a Súmula n.º 33, in verbis: "A incompetência relativa
não pode ser declarada de ofício".
Desta forma, a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Simões Filho, antes
mesmo da formação do contraditório, está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta
Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na
hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção
de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe
19/08/2009; Resp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3. Recurso especial provido". (REsp 1206499/SC, Rel.: Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJ 21/10/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é
relativa, determinando-se no momento da propositura da ação. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3.
Recurso especial provido". (REsp 1171731/BA, Rel.: Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 15/06/2010).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento
de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art.
100, IV e V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de
ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no CC 110242/RJ, Rel.:
Min. ELIANA CALMON, 1ª Seção, DJ12/05/2010).
Este, também, é o entendimento deste TJBA: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS CONTRA O INSS. AUTOR COM DOMICILIO EM CATU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SÓ PODE SER ARGUIDA
POR MEIO DE EXCEÇÃO, PELO RÉU, NO PRAZO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A
COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO DE SALVADOR. CONFLITO PROCEDENTE. A competência fixada em virtude de critério territorial segue o regime da competência relativa, ou seja,
apenas pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, não sendo
facultado ao magistrado reconhecê-la de ofício, exceto na hipótese excepcional de contratos de adesão (art. 111 do CPC), o que
não é o caso dos autos". (CC nº 31.329-6/2009, Rel. Juiz JOSEVANDO SOUZA ANDRADE substituindo o Des. CARLOS
ALBERTO DULTRA CINTRA). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A incompetência relativa
não pode ser conhecida de ofício, senão através de exceção, oposta pelo réu". (AGI nº 4222-3/2007, Rel.: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, DJ 22/08/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, § 3º DA CF ESTABELECE COMPETÊNCIA RELATIVA, EM RAZÃO DO FORO,
DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU SEGURADO A competência relativa não poderá ser reconhecida pelo juiz
de ofício e deverá ser suscitada através de exceção de incompetência (Súmula 33 do STJ). Nulidade da decisão de 1º grau que
declarou - antes mesmo da formação do contraditório - a incompetência da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de
Salvador por residir o segurado na comarca de Simões Filho - Bahia. Recurso Provido.". (AGI nº 0009787-9/2010, 5ª Câm.
Cível, Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, DJ 19/10/2010). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POR PARTE DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ.
ART. 112 CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. Conflito de competência julgado procedente para
fixar a competência do juízo da vara de registros públicos e acidentes da comarca de Salvador. Com efeito, assiste razão ao juiz
substituto da comarca de Catu quando aduz que a incompetência em questão é de natureza relativa, e que não pode ser
conhecida de ofício pelo magistrado. O CPC é claro quando preceitua em seu art. 112 que a incompetência relativa deve ser
arguida por meio de exceção. Inclusive, no art. 114, prevê o CPC hipótese de prorrogação da competência relativa nos casos
em que o réu não opuser exceção declinatória. Assim, tratando-se de incompetência relativa, não pode o magistrado reconhecêla de ofício, nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.
Mesmo sendo o autor domiciliado na comarca de Catu, não pode haver reconhecimento de ofício da incompetência relativa,
uma vez que a falta de arguição pelas partes interessadas, ocasiona a prorrogação da competência, nos termos do supracitado
art. 114 do código de ritos. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo da vara de registros
públicos e acidentes de trabalho de Salvador" (CC nº 19543-6/2009, Seção Cível de Direito Público, Rel.: Desª. ILZA MARIA DA
ANUNCIAÇÃO, DJ 29/04/210).
Em face do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento a este agravo de instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, determinando, assim, o prosseguimento do feito na Vara de Acidentes de Trabalho da
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Comarca do Salvador.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000285-38.2009.805.0171-0
APELANTE: ANDRE LUIZ FRANÇA DO CARMO
ADVOGADO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MUCUGÊ e outros
ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Do exame dos autos, observa-se que foram os presentes autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça em virtude da
intervenção do Órgão do Ministério Público de primeira instância, conforme dispõe o art. 53, XI, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça.
Contudo, foram os aludidos autos devolvidos com parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 249/250), sugerindo o retorno dos
autos ao juízo de origem ao argumento de que, não obstante a participação do parquet no 1º grau, consoante preceitua o art. 12
da Lei nº. 12.016/2009, não foi este intimado da sentença mandamental.
Entretanto, das fls. 221V e 222, patente está que o representante do Ministério Público, em 1º grau, foi cientificado pessoalmente do teor da Sentença. Logo, não há que se acolher a promoção sustentada pela Procuradoria, vez que a ausência de intimação
pessoal do representante do parquet no 1º grau acerca da interposição da Apelação Cível não implica em qualquer prejuízo às
partes.
Por tais razões, evidencia-se que a remessa dos atos ao Juízo de origem (Comarca de Mucugê) para o cumprimento da
formalidade descrita no art. 83, I, do CPC afigura-se como formalidade excessiva.
Outrossim, a sua observância comprometerá o princípio constitucional da razoável duração do processo - já bastante vulnerado
na hipótese examinada - e causará atraso injustificado ao julgamento do presente recurso.
À vista do delineado, determino a remessa dos autos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, XI, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001522-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA
AGRAVADO: ELIZALDO DURVAL DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VITALINO NETO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Itororó que, nos autos da Ação Popular n.º 0000231-55.2010.805.0133, ajuizada por ELIZALDO DURVAL DOS
SANTOS, ora agravado, deferiu pedido de medida liminar, assim dispondo: "Ante o exposto, SUSPENDO ATÉ O DESLINDE
DESTA AÇÃO A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO COBRADA PELA EMBASA DOS CONSUMIDORES DE ÁGUA
DE ITAJÚ DO COLÔNIA - BA, a partir de fevereiro de 2011, sob pena de multa diária de R$ 5.00,00 (cinco mil reais)".
Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da
agravada.
Em sendo assim, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, apenas, a intimação do agravada
para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001257-65.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
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AGRAVADO: ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão proferida pela MM. Juíza de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra ANDRADE
MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA, ora apelada, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU/
TL do exercício fiscal de 2005, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto ao mencionado exercício
(fls. 17/18).
Em suas razões, sustenta o agravante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao
argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e
que tal não há.
Afirma que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda
Pública e que, em razão do parcelamento ex legis previsto no Decreto Municipal n.º 12.230/95, "não se cogita de fluxo prescricional,
como decorre, tranquilamente, da norma do art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o
quinquênio do art. 174 do CTN há que se permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da
última cota".
Esclarece que "na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 12/08/2010. O termo ad quem para o exercício de 2005 seria
05/11/2010 e para o exercício de 2006 seria 05/11/2011.
Alega, assim, que "nenhum exercício estava prescrito quando do ajuizamento a execução fiscal".
Assim, requer que "seja conhecido e provido o presente agravo, concedendo-lhe efeito suspensivo, para, ao final, ser reformada
a decisão agravada, no sentido de declarar a não ocorrência da prescrição em relação às cotas 1 a 7 exercício 2005, haja vista
o parcelamento do débito, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os exercícios
ajuizados".
Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da
Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao
Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
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abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento,
a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de parcelas vencidas e não pagas do execício
de 2005, referentes ao IPTU/TL cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/
02/2005 (vencimento da cota única), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio)
apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2005 (30
dias após o vencimento da última prestação do parcelamento).
A propositura da execução fiscal se deu em 12/08/2010 ou seja, após 5 anos e 5 meses da constituição definitiva do IPTU/TL.
Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL
do exercício fiscal de 2005, porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o
prazo estipulado no art. 174, caput, do CTN.
A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja
vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição,
por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp
991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, vez que está em consonância com a interpretação que o
Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do
IPTU.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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À vista do delineado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 397 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao
próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557,
caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001747-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS e outros
ADVOGADO: JOSÉ NAECIO DE MATOS
AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE PAULA SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ANGELO MACEDO DOS SANTOS e outros contra
decisão proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Camaçari, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada contra o MARIA JOSÉ DE PAULA SANTOS, ora agravada, indeferiu
a assistência judiciária gratuita.
Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido
indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido
de assistência judiciária gratuita.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária.
De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possuem os recorrentes o direito de tê-lo examinado pelo
Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo
exigir-lhes o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a
falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de
qualquer pessoa à Justiça.
Nesse sentido, STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa
exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
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em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Outrossim, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes, como decidido pelo Juiz de 1º grau.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida e deferir aos agravantes o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-los,
enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50
referentes a Ação de Cobrança nº 0008770-98.2010.805.0039 por aqueles ajuizada e que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015523-91.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR e outros
AGRAVADA: ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Poções que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0000753-83.2007.805.0199, ajuizada por ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ, ora agravada, recebeu, com fundamento no art. 520, VII, do CPC, a Apelação Cível interposta pelo agravante
apenas no efeito devolutivo, facultando, ainda, ao autor executar provisoriamente a Sentença, em todos os seus termos, na
forma do art. 475-O do CPC.
Sustentou o agravante que a decisão agravada é carente de fundamentação legal ao argumento de que não foi observado o
disposto no inciso III do art. 475-O do CPC, salientando que o Juízo a quo "permitiu a execução provisória da sentença em todos
os sentidos e, na decisão interlocutória, recebeu a apelação em efeito unicamente devolutivo legitimando a execução provisória
sem prestação de caução".
Asseverou que, na espécie, não restaram configurados os requisitos previstos no art. 273 do CPC para concessão da antecipação da tutela e que, por isso, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida por ausência de motivação.
Deste modo, requereu a recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, pugnou pelo provimento
deste Agravo "para reformar a decisão recorrida, revogando-a definitivamente, nos termos acima expostos".
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento (fls. 16/169).
Do detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo da recorrente cinge-se à concessão de antecipação de tutela na
Sentença (fls. 125/133) e à intimação das partes para, querendo, realizar a execução provisória do julgado nos termos do art.
475-O do CPC (fl. 161).
Deve-se destacar que, conforme salientado alhures, a antecipação da tutela foi concedida no bojo da Sentença, sendo que,
dessa decisão, o agravante ficou ciente em 01/09/2010, conforme a própria recorrente confessa em às fl. 147 dos autos.
Assim, não obstante a agravante asseverar que se insurge contra a decisão de fl. 161, verifica-se que tal entendimento não
pode ser acolhido no que tange à questão da presença, ou não, dos requisitos da antecipação de tutela, vez que tal matéria é
um dos capítulos da Sentença.
Deste modo, deveria a recorrente ter interposto Agravo de Instrumento quando da intimação da Sentença, vez que a decisão
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contra a qual ora insurge apenas determina, in verbis: "Com fundamento no artigo 520, VII do CPC, recebo a Apelação de fls.
109/120 unicamente no efeito devolutivo, facultando ao (à) Autor (a), desde logo executar provisoriamente a sentença em todos
os seus termos, se assim lhe aprouver.
Caso seja do interesse de quaisquer das partes, desde já realizar a execução provisória do julgado, poderá fazê-lo na forma do
art. 475-O do CPC. As partes poderão providenciar o que porventura lhes interessar, antes da subida do autos ao juízo ad quem,
inclusive as cópias de que tratam o § 3º do art. 475-O do CPC" (fl. 161).
Caberia à agravante, por conseguinte, interpor recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação
de tutela. Entretanto, não o fazendo, ensejou a consumação da preclusão, o que impossibilita ao agravante se insurgir contra
questão já preclusas.
Assim, considerando que a intimação da decisão de fls. 125/133 deu-se em 01/09/2010, evidencia-se que a irresignação quanto
à concessão da tutela delineada neste agravo ocorreu intempestivamente, tendo em vista que o presente recurso foi protocolado
em 17/11/2010.
Acerca da tempestividade, ensinam J. E. Carreira Alvim e José Carlos de Moraes Salles que:
"A tempestividade do recurso pertine ao prazo dentro do qual deve o agravo ser interposto, sendo que a não observância do
prazo recursal determina a sua intempestividade" (J.E. Carreira Alvim, 'Novo Agravo', 3. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte,
Del Rey, 1999, p. 48).
"A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou
direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47).
O outro ponto que foi objeto da irresignação da agravante trata da incidência do inciso III do art. 475-O do CPC.
Cumpre esclarecer, no que tange à questão pertinente à possibilidade de execução provisória da Sentença, que o Juízo a quo
determinou que, caso fosse do interesse do agravado, este poderia fazê-lo nos termos do art. 475-O do CPC, que impõe a
observância às normas contidas nos incisos I a III do art. 475-O. Neste sentido, verifica-se que falta à recorrente interesse
recursal quanto à necessidade de oferecimento de caução para a promoção da execução provisória, vez que não sofreu qualquer prejuízo.
Relativamente ao tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A fim de que possa o interessado socorrerse do recurso é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece
com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela
noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso,
utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito "utilidade",
será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (uma vez que, sendo vencidos
autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à "necessidade", esta estará presente se, por outro modo, não for
possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado" (Processo de Conhecimento, São Paulo:
Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 508).
Assim, evidencia-se a ausência de interesse recursal da recorrente. Isto porque, conforme anteriormente explicitado, não houve
prejuízo jurídico, quanto ao capítulo em questão, decorrente da decisão judicial hostilizada.
Consequentemente, em virtude da falta do interesse recursal de agir, na modalidade necessidade, não mais está presente o
pressuposto recursal necessário ao exame do mérito do recurso interposto no que pertine ao argumento, sustentado pela
recorrente, de incidência do inciso III do art. 475-O do CPC.
Desta forma, patente está que tal pedido deve ser afastado pela falta de interesse de agir em face da não demonstração no caso
concreto do interesse-utilidade.
Como é cediço, a tempestividade e o interesse recursal são requisitos de admissibilidade do recurso e, na hipótese de sua
inobservância pelo recorrente, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal. É o quanto disposto no
art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
E, conforme visto, o presente recurso de Agravo de Instrumento é inadmissível por ser manifestamente intempestivo e em
decorrência da ausência de interesse recursal do agravante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001588-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
ADVOGADO: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA e outros
AGRAVADO: VALDOMIRA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: TARCISIO BATISTA DE LIMA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA contra decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Serra Preta que,
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nos autos da Ação Ordinária n.º 0000382-67.2010.805.0247, ajuizada por VALDOMIRA OLIVEIRA SANTANA, ora agravada,
assim dispôs: "Declaro a revelia do réu, haja vista que a contestação apresentada é intempestiva, conforme confessado pelo
requerido em sua própria peça extemporânea, anexada as fls. 49 e seguintes.
O mandado de citação foi juntado ao processo em 16 de setembro de 2010, mesmo dia da citação, mas somente em 19 de
novembro de 2010 foi protocolizada a contestação, comprovando-se a intempestividade da peça processual".
Esclareceu que "tinha como prazo legal para contestar até o dia 16 de novembro de 2010, como de fato o fez, contudo, usou
pata tanto a via postal".
Salientou que "o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBTC para protocolo e remessa de petições e recurso entre diversas comarcas do Estado".
Sustentou que "houve um equívoco do Cartório, que ao receber a contestação via postal não observou a data em que foi
postada/depositada a petição, pelo Réu, ora Recorrente, nos Correios, qual seja, o dia 16 de novembro de 2010, ou seja, o
último dia do prazo legal, portanto, tempestivamente".
Aduziu que tais alegações "se comprovam pela simples observância do AR (colacionado aos autos) em que consta o carimbo
próprio da agência dos Correios com a data do depósito da peça processual (dia 16 de novembro de 2010) e com a data da
remessa da mesma ao seu destino (dia 19 de novembro de 2010)".
Requereu, desta forma, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pleiteou o provimento deste Agravo de
Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, "determinando, por consequência, a revogação da pena de revelia
aplicada, bem como o recebimento da contestação, dando-se regular prosseguimento ao feito".
Imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso
para, então, após, passar a examinar o seu mérito.
Com fundamento no art. 525, I e II, cabe ao agravante promover a adequada formação do Instrumento, sob pena de não
conhecimento do Recurso.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lembram que "embora o art. 535, II, do CPC fale em peças facultativas, o STJ
consolidou, em 2004, o entendimento de que é ônus do agravante formar o instrumento com as cópias de todas as peças
necessárias ao exame da questão impugnada - ainda que não classificadas pelo CPC como obrigatórias (art. 525, I) -, sob pena
de não conhecimento do recurso. Naquele ano, dirimindo controvérsia que pairava no âmbito do tribunal, principalmente na 4ª
Turma, a Corte Especial do STJ entendeu que, no caso de ausência das cópias do art. 525, II, não deve o relator converte o
julgamento em diligência para obtê-las, ou conceder prazo ao agravante para fazê-lo: ' Processo Civil. Embargos de divergência. Agravo de Instrumento. Ausência de peça indispensável à correta apreciação da controvérsia. Lei 9.139/95. Súmula168/
STJ I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De
acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. III - A jurisprudência deste Tribunal
encontra-se assente no mesmo sentido da r. decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168/STJ.
Embargos de divergência não conhecidos'. (EREsp 478155/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 01/12/
2004, DJ 21/02/2005 p. 99)" (Processo de conhecimento, 2007, 6ª ed. rev. atu. amp., p. 540 - nota de rodapé nº 40) .
No mesmo sentido, dentre outros: STJ - EREsp 509394/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 18/08/
2004, DJ 04/04/2005 p. 157; STJ - REsp 798211/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 09/03/2006, DJ
03/04/2006 p. 284; TRF 2ª R. - AG 2008.02.01.007628-7 - (165713) - 7ª T.Esp. - Rel. Reis Friede - DJe 14.01.2009 - p. 236; TRF
2ª R. - AG 2007.02.01.008584-3 - 7ª T.Esp. - Rel. Des. Fed. Reis Friede - DJU 07.05.2008 - p. 354; TJES - AGInt-AI 035089002550
- 2ª C.Cív. - Rel. Manoel Alves Rabelo - J. 14.10.2008; TJMS - AgRg-AG 2007.031617-9/0001-00 - Campo Grande - Rel. Des.
Paulo Alfeu Puccinelli - J. 03.12.2007;e TJRS - AI nº 70.020.786.977 - 19ª C}am. Cível - Rel. Carlos Rafael dos Santos Júnior J. 01.08.2007.
Reza o art. 6º do Provimento n.º 16/2007 deste Tribunal de Justiça que:
"Art. 6º - A comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos
atos processuais.
§ 1º - No original e cópia da petição ou do recurso apresentado na agência dos Correios serão registrados, mediante carimbo
próprio ou registro eletrônico, data e horário do recebimento, com identificação da agência recebedora, nome e número da
matrícula do funcionário encarregado do atendimento.
§ 2º - Para cada envelope de SEDEX utilizado, deverá ser expedido um recibo eletrônico de postagem".
Na hipótese vertente, verifica-se que não foi juntada a estes autos a cópia do comprovante do depósito da contestação oferecida pelo agravante junto à EBCT expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Deve-se destacar que tal documento é imprescindível para aferição da tempestividade da aludida peça de defesa e, consequentemente, se
são pertinentes ou não as alegações aventadas pelo recorrente.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. APÓS A INTRODUÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO DO PODER JUDICIÁRIO COM
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, A PROVA DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO
MEDIANTE POSTAGEM SOMENTE SERÁ FEITA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA PETIÇÃO JUNTO A
ECT, QUE SERÁ FEITA POR DOCUMENTO PRÓPRIO EXPEDIDO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO
DAS CORRESPONDÊNCIAS. DECISÃO CONFIRMADA" (AGRAVO Nº 70005094800, 5ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR:
DES. CLARINDO FAVRETTO, JULGADO EM 10/10/02).
Caso a petição de resposta venha a ser postada junto ao correio, a ECT expedirá documento próprio que comprovará o depósito
da petição junto àquele órgão, e que servirá para aferição da tempestividade no cumprimento dos atos processuais. No caso
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dos autos, o aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos no dia 23/08/2005. Prazo para contestação, que é de quinze
dias, iniciou no dia 24/08/2005 e terminou no dia 08/09/2005, considerado o feriado do dia 7.9.05. Documento emitido pela ECT
que dá conta que a contestação restou postada na agência no dia 09/09/2005. Intempestividade da contestação. Agravo provido. Revelia decretada. Agravo interno improvido" (AGRAVO Nº 70014114698, 10ª CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO FEITA
PELO CORREIO. CONTAGEM DO PRAZO DE QUINZE DIAS. ART. 241, I, DO CPC. JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE
RECEBIMENTO. CONTESTAÇÃO. REMESSA VIA POSTAL. PROTOCOLO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE, NO CASO,
SE DÁ PELO PROTOCOLO EXPEDIDO PELO CORREIO. POSTAGEM NO CORREIO. PROTOCOLO INTEGRADO DO PODER JUDICIÁRIO. , JULGADO EM 16/03/2006).
Evidencia-se, assim, que a ausência do mencionado documento prejudica a aferição da tempestividade da contestação apresentada, figurando esse como documento indispensável à comprovação da pretensão de reforma da decisão impugnada. A má
formação do Instrumento é patente e, consequentemente, conduz à inadmissibilidade do Recurso por descumprimento dos
ditames insculpidos no art. 525, II, do CPC.
Na espécie, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição
do recurso, todos os documentos necessários ao exame do Agravo e não sendo possível ao agravante, em momento posterior
ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos indispensáveis, não resta outro caminho senão a inadmissão do
Instrumento interposto.
Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ
também já se manifestou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL OU RELEVANTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo,
impondo o seu não-conhecimento. 2. Embargos conhecidos e rejeitados". (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2004, DJ 06/09/2004 p. 155).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO
PROBATÓRIA). 1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que
acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do
recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EResp nº 449486/PR). 2 - Embargos
de divergência conhecidos, mas rejeitados". (EREsp 577.841/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/08/2004, DJ 16/11/2004 p. 174).
"PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 288 DO STF. 1. É assente no E. S.T.J., por isso que em recentes julgados
(EREsp nºs 449486/PR e 490731/PR) a Corte Especial do STJ reiterou o entendimento que aplicável a Súmula 288 do STJ no
âmbito do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC, assentando a impossibilidade de conversão do feito em
diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg nos EDcl no Ag 554.540/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005 p. 195). (sic).
Outrossim, cumpre frisar que não consta, na cópia da contestação juntada aos presentes autos, carimbo próprio ou registro
eletrônico, com data e horário do seu recebimento, identificação da agência recebedora, nome e número da matrícula do
funcionário encarregado do atendimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e ante o descumprimento ao art. 525, inciso II, do CPC, nego
seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL: Nº 0014124-27.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: NELITON DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
REVISÃO CRIMINAL. art. 621 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAPRECIAÇÃO DA PROVA JÁ ANALISADA PELA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. A revisão não é uma segunda apela-ção, não se prestando à mera
reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o re-querente
apresente elementos proba-tórios que desfaçam o fundamento da condenação.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
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EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA ajuizou revisão criminal em favor deNELITON DE OLIVEIRA ALMEIDA,contra Acórdão da
Primeira Câmara Criminal que, negou provimento a Apelação n° 0043160-92.2002.805.0001-0, para condenar o revisionando a
pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 214, c/c art. 224, do Código Penal.
Irresignado com o decisum, ajuizou a presente Revisão Criminal.
Seu inconformismo reside no fato de não existir nos autos provas da autoria do delito.
É o relatório.
O presente pedido não deve ser conhecido.
A Revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro
grau ou pelo Tribunal de Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento
da condenação.
Conforme se depreende dos autos, os argumentos e elementos oferecidos na ação em análise visam tão-somente rediscutir a
prova constante dos autos.
Em verdade, as alegações defensivas relativas à prova já haviam sido corretamente refutadas no acórdão da Apelação.
É cediço que em sede de revisão, a pretensão de reexame da prova produzida no processo originário é descabida, salvo
quando a decisão hostilizada contrariar a evidência dos autos, sob pena de vulgarização do instituto da revisão criminal.
Como bem asseverado por Julio Fabbrini Mirabete, "a revisão, porém não é uma segunda apelação, não se prestando à mera
reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente
apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação".
Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o cabimento da Revisão Criminal, leciona que: "O objetivo as revisão não é permitir uma
'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena,
mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando o juiz dá uma prova uma interpretação
aceitável e ponderada."
O autor segue afirmando que "o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se
pretende é alterar a coisa julgada".
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame
da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e
documentos em que fundada a condenação" (RT 560/423).
A ação de revisão criminal necessariamente deve conter, ao menos, um dos fundamentos previstos na art. 621 do Código de
Processo Penal, e aqui o pedido do requerente, na verdade, traduz reexame da prova, sem que nenhum elemento novo fosse
trazido aos autos.
Diferentemente do que afirmou a Defesa, não há qualquer ilegalidade na decisão que condenou o revisionando.
Daí por que não conheço a revisão criminal.
P.I.
Salvador, 14 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
SeÇÃO criminal
Revisão Criminal: nº 0007207-89.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de iRECÊ
requerente: Pedro figueiredo de Jesus
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
Vistas à Douta Procuradoria De Justiça.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 18704-37.2009.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos).
REQUERENTE: WILTON JOSÉ OLIVEIRA.
ADVOGADOS: BÉIS. IRACEMA DE ANQUIETA BORGES E PAULO VILABOIM.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
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Redistribuídos os presentes autos em 22.11.2010 (doc. folha 88), inspecionados em 13.12.2010 (folha 89 v), após análise e em
condições de julgar, determino com urgência o envio deste caderno processual ao crivo do ilustre Desembargador Revisor, com
o necessário Relatório:
Wilton José Oliveira foi denunciado e condenado junto à 2ª Vara de Tóxicos da Capital, pela conduta tipificada no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006, pesando-lhe a sanção de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado,
acusado que foi de em 27 de agosto de 2007, por volta das 17 horas, na localidade conhecida por "Lajinha", Engenho Velho da
Federação, nesta comuna, ter sido pilhado, por prepostos milicianos, após denúncias anônimas, na posse e guarda de 804,45g
de maconha; 57g e 65 invólucros plásticos de cocaína (mercancia de drogas), além da quantia de R$ 205,00 reais.
O decreto condenatório a quo foi confirmado em sede de 2º grau através do julgamento da Apelação Criminal nº 16362120.2007.805.0001-0, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho (Acórdão - folhas 116/
119).
Irresignada a defesa de Wilton José Oliveira apresentou a Revisional (folhas 02/21) pugnando, em sede preliminar, pela nulidade processual porque o Ministério Público não assinou as peças instrutórias de folhas 51/59 e no mérito pela absolvição do
revisionando ou alternativamente pela aplicação do § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, com a conseqüente substituição da
sanção corporal por restritivas de direitos.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 5632/2010 - folhas 77/81) foi acostado, tendo a Procuradora de Justiça,
Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha se manifestado pela improcedência da revisional.
P. I.
Salvador, 04 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 5415-03.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
REQUERENTE: JONATHAS SANTOS DE SOUZA.
ADVOGADO: BEL. SERGIO SOUZA MATOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA ELZA MARIA DE SOUZA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por Jonathas Santos de Souza (folhas 02/08) por conduto do advogado Sérgio
Souza Matos, pugnando pela reforma da sentença prolatada no Juízo Criminal da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital que o condenou como incurso na sanção do artigo 213 c/c o artigo 224, "a", do CP, pesando-lhe a reprimenda de
07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo tal decidir mantido em grau superior.
Juntou a cópia do documento de folha 10.
Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça (folhas 15/18) pelo não conhecimento da revisional, dês que ausente
certidão de trânsito em julgado do decisório.
Relatados, Decido:
Observa-se que pressuposto básico para o ajuizamento da revisional é a prova do trânsito em julgado de sentença condenatória,
quedando-se, in casu, inerte o douto causídico no apresentar de documento hábil a comprovar tal desiderato.
Não se pode esquecer o quanto testificado no § 1º do artigo 625, do CPP:
"O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos".
Ex Positis, lastreado em pacifico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho integralmente o Pronunciamento nobilíssimo
Ministerial nº 5.030/2010 de folhas 15/18 (Dra. Elza Maria de Souza) para não conhecer a presente Revisão Criminal.
P.I.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
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Seção Criminal
Revisão Criminal nº 0009456-86.2005.805.0000-0 (29922-6/2004 e 42475-9/2005)
Origem do Processo: Comarca de Camaçari
Revisionando: Enoque Rosalvo Ribeiro e Nilton José Pires Filho
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
Revisor: Eserval Rocha
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
INCLUA-SE EM PAUTA.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
SEÇÃO CRIMINAL - TJ/BA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0012779-31.2007.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
REQUERENTE: WALDIR MATTOS REGIS.
ADVOGADOS: BÉIS. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E ROSBERG DE SOUZA CROZARA.
PROCURADORES DE JUSTIÇA: DOUTORES JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO E LEONOR SALGADO ATANÁZIO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
De início, cumpra-se a promoção ministerial de folhas 307/308, notificando-se, para isso, os Advogados Gamil Foppel El Hireche
e Rosberg de Souza Crozara.
Após, voltem-me conclusos para análise dos aclaratórios de folhas 257/301 e 312/315.
P. I.
Salvador, 15.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016073-86.2010.805.0000-0 - CAMAÇARI
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: FÁBIO SOUZA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Desentranhe-se o documento de fls. 15, por se tratar de informações referentes ao Habeas Corpus nº 0016074-71.2010.805.00000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Fábio Souza Teixeira de Oliveira.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0017352-10.2010.805.0000-0
ORIGEM: BRUMADO
IMPETRANTE:SAMUEL COELHO MILHAZES
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GUILHERME DE CASTRO LINO BONFIM
PACIENTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS ATAÍDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BRUMADO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
O Bacharel Samuel Coelho Milhazes ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
ATAÍDE, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Brumado, alegando em
apertada síntese, que a paciente encontra-se presa em decorrência do flagrante ocorrido em 22 de maio de 2010, respondendo
juntamente com 03(três) corréus, igualmente denunciados, à ação penal tombada sob o nº 0001524-72.2010.805.0032, sob
acusação de tráfico de drogas.
Asseverou ter ingressado com pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou liberdade provisória, alegando a atipicidade da
conduta, haja vista que a paciente sequer chegou a transportar a corré que foi apreendida com a droga, bem assim a ausência
dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pontuando que a paciente estava no exercício de sua atividade laboral, como
mototaxista, e a mesma não tem costume de exigir a identificação e tampouco revista o conteúdo das bagagens de seus
passageiros.
Ressaltou que foi formulado pedido de habeas corpus em favor do paciente neste Tribunal, no entanto a ordem fora denegada.
Alegou que em interceptação telefônica realizada, houve minucioso monitoramento da vida dos réus e da paciente e não restou
demonstrado que a mesma tenha qualquer envolvimento com o crime pelo qual está sendo acusada, e muito embora tenha
ingressado com pedido de liberdade provisória há 02 (dois) meses, este não foi apreciado.
Pugnou por fim pela concessão da ordem liminar, a fim de que a paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade.
Juntou documentos de fls. 11/27
Substabelecimento com reservas de poderes ao bacharel Guilherme de Castro Lino Bonfim à fl. 12.
É O RELATÓRIO.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que os Impetrantes não
robusteceram suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 17 de janeiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002155-78.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO OAB 9038 BA
PACIENTE: ELENILDO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ELENILDO DE
JESUS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Entre Rios Substituto da 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais
Infância e Juventude.
Relata o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 18/07/2010, por ter sido preso em flagrante delito pela
suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a desnecessidade da custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o
paciente é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão honesta.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25/ 02/ 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
Primeira Câmara Criminal
Ação Penal n° 0002804-77.2010.805.0000-0
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Valdice Castro Vieira da Silva - prefeita de Jacobina, Indalécio Magalhães e Flávio Menezes de Paulo
Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Considere-se sem efeito o despacho de fls. 913.
Oficie-se o juízo de Arapiraca, para que informe este Sodalício, acerca do cumprimento da carta de ordem expedida, para
intimação do réu Indalécio Magalhães.
Publique-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017252-55.2010.805.0000-0
IMPETRANTES: COSME JOSÉ DOS REIS E OUTRO
PACIENTE: TIAGO ALVES NUNES
ADVOGADOS: COSME JOSÉ DOS REIS E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Aguarde-se, em Secretaria, a apresentação das informações, requisitadas à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0000349-47.2007.805.0000-0
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: DELISIO OLIVEIRA DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABARÉ
ADVOGADO: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS E OUTROS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Defere-se o requerimento de fl.1292. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002182-61.2011. 805.0000-0 - ILHÉUS/BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSÉ JACKSON DA PAIXÃO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS DA VARA DO JÚRI E DELIOS DE IMPRENSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de JOSÉ JACKSON DA PAIXÃO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Ilhéus da Vara do Júri e delitos de Imprensa.
Noticia a Defensoria que o paciente se encontra custodiado desde o dia 30 de julho de 2010, e que o processo encontra-se
parado desde o dia 26 de janeiro de 2011, sem existir sequer denúncia, causando graves prejuízos ao paciente, que até o
momento não teve garantido o seu direito de defesa, para provar que os fatos não aconteceram conforme narrado no inquérito.
Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata
soltura do paciente.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para
que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
Primeira Câmara Criminal
Ação Penal n° 0015409-55.2010.805.0000-0
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Conegundes Vieira - Prefeito de Presidente Jânio Quadros
Procuradora de Justiça: Romulo de Andrade Moreira
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Notifique-se o denunciado José Conegundes Vieira, para, querendo, oferecer resposta à acusação, no prazo de quinze (15)
dias.
Posto isso, expeça-se carta de ordem ao MM. Juízo de Direito da comarca de Jânio Quadros, para que efetue, com brevidade,
a notificação do denunciado.
Saliente-se que a notificação deverá ser acompanhada de cópia da denúncia e do presente despacho.
Outrossim, expeça-se ofício aos setores competentes, de primeiro e segundo grau, da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral,
para que informem a este relator se o predito denunciado responde a alguma ação penal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001859-56.2011.805.0000-0 - IBICUÍ/BA
IMPETRANTE: JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
PACIENTE: CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBICUÍ DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JOSÉ ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO em favor de
CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Ibicuí da Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Barreiras.
Sustenta o impetrante a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o
requerente se encontra preso desde o dia 14 de outubro de 2010, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores da
prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, trabalhador,
possuidor de bons antecedentes e endereço certo.
Assevera que no momento da prisão o acusado estava desacordado, fruto da violência de Luciano e família e que o auto
flagrancial não retrata a realidade dos fatos, e que as testemunhas instrumentárias - todas parentes entre elas - não podiam
figurar nessa posição, mas sim, como rés, por terem ofendido a integridade física do acusado, com acentuada participação no
fato sub-judice.
Por fim, ressalta que o paciente, em liberdade, "não trará nenhum obstáculo a marcha processual, mutilada pela acusação, não
criará qualquer óbice a aplicação da lei penal, sendo, portanto, desnecessária sua prisão, salvo impondo-se condenação antecipada, com total ofensa ao princípio da inocência".
Pugna, destarte, pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Da análise dos autos, não se vislumbra, prima facie, os pressupostos autorizadores da medida provisória pleiteada, sabendo-se
que no habeas corpus, somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência a concessão de liminar, mediante inequívoca
demonstração dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0016753-71.2010.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR
PACIENTE: JONILSON DO NASCIMENTO CABOCLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
O Bacharel Geovardes Leite de Azevedo Junior ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de JONILSON DO NASCIMENTO CABOCLO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime do Júri da Comarca de Feira de
Santana, alegando em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante desde o dia 18 de abril 2009, sob acusação da
prática do art.121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Asseverou que a denúncia foi recebida em 04.05.2009, e a defesa prévia foi ofertada em 14.08.2009 e, muito embora tenha
ingressado com pedido de liberdade provisória desde o dia 12/05/2009 até a presente data não foi apreciado.
Alegou que é patente o excesso prazal na formação da culpa, haja vista que o paciente permanece preso há mais de 01(hum)
ano e 06(seis) meses sem que a instrução tenha sido concluída.
Pugnou por fim, pela concessão da ordem da liminar para fazer cessar o constrangimento a que se submete o paciente,
expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor do mesmo.
Juntou documentos de fls. 07/45.
É O RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 14 de janeiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 1467-17.2009.805.0088-0.
ORIGEM: GUANAMBI-BA. (Vara Crime).
APELANTE: NATALÍCIO DE JESUS SILVA.
DEFENSORIA PÚBLICA BELA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os presentes a este Relator em data de 24.11.2010 (folha 99 v), após análise e em condições de julgar solicito que
os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório:
Natalício de Jesus Silva foi julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi-Ba, como incurso nas
penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva de 06 (seis) anos e 22 (vinte
e dois) dias de reclusão (regime inicial semiaberto) e 17 (dezessete) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo por ter no dia
02.02.2009, por volta das 18h:30min, nas proximidades de um Mercadinho próximo da Rua Sebastião Boa Sorte, Bairro Araújo,
Guanambi-Ba, mediante forte ameaça (exercida com uso de arma branca), roubado da vítima Luciano da Silva Lima a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 66/69.
Irresignada a defesa apelou (folhas 72 e razões às folhas 77/90) pugnando, tão-somente, pela diminuição da sanção no mínimo
legal.
Em contrarrazões (folhas 83/87) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
No Parecer Ministerial nº 2696/2010 de folhas 94/96 manifestou o ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins pelo
improvimento recursal.
P. I.
Salvador, 14 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 3347-14.2009.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (13ª Vara Criminal).
APELANTE: SÉRGIO DOS SANTOS GREGO.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ROQUE DE OLIVEIRA BRITO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA LEONOR S. ATANÁZIO.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DESPACHO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Inspecionados os presentes em data de 13 de dezembro de 2010 (folha 132 v), após análise e em condições de julgar solicito
que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório:
Sérgio dos Santos Grego foi julgado e condenado no Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital como incursos nas penas do artigo
155, caput, c/c os artigos 61, I e 63, do Código Penal, aplicando-lhe o magistrado primevo a reprimenda de 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para efeitos de reparação do
dano moral, por ter no dia 01 de janeiro de 2009, na posse de uma talhadeira, tentando adentrar a Igreja Batista Caminho das
Árvores.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 74/81.
Irresignada a defesa apelou (folha 89 e razões às folhas 96/115) pugnando, preliminarmente, pela nulidade processual por falha
da autoridade policial em não cientificar o acusado dos seus direitos constitucionais; inépcia da denúncia por falta de
individualização da sua conduta e por cerceamento de defesa no interrogatório judicial, e, no mérito, pela absolvição (falta de
provas) ou alternativamente a aplicação do princípio da insignificância ou diminuição da pena e exclusão da reparação por
danos morais.
Em contrarrazões (117/119) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
Em Parecer Ministerial nº 1133/2010 de folhas 123/126 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado
Atanázio pela acolhida da preliminar de nulidade (inépcia da denúncia) ou pelo provimento do recurso, a fim de que o recorrente
fosse absolvido.
P. I.
Salvador, 12 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 5-02.2009.805.0225-1.
ORIGEM: SANTA TEREZINHA-BA. (Vara Criminal).
APELANTE: JAILSON SOUZA DE ANDRADE.
ADVOGADO: BEL. EDVAN CAMILO DA SILVA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ARINNY V.P. OLIVEIRA GUEDES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os presentes a este Relator em data de 23.11.2010 (folha 225), após análise e em condições de julgar solicito que
os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório:
Jailson Souza de Andrade foi julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Terezinha-Ba, como incurso
nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando-lhe o magistrado primevo a reprimenda de 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo e R$ 10.000,00 (dez mil
reais) pela reparação dos danos, sanção substituída por restritivas de direitos (folhas 187/192), por ter no período entre julho de
2004 e fevereiro de 2005, valendo-se de sua condição de empregado da Loja de Roupas Patrick Confecções, que lhe proporcionava livre acesso ao estoque e de roupas da referida loja, subtraído cerca de 25 peças de roupas a cada 15 dias, vendendoas em seguida.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 187/192.
Irresignada a defesa apelou (folha 196 e razões às folhas 197/200) pugnando, pela absolvição ou subsidiariamente, pela
diminuição da reparação do quantum arbitrado pelo a quo.
Em contrarrazões (206/211) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
No Parecer Ministerial nº 7.554/2010 de folhas 218/221 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida
Cidreira Reis pelo provimento parcial do recurso.
P. I.
Salvador, 12 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 225
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 346-41.2002.805.0106-0.
ORIGEM: IPIRÁ-BA. (Vara Criminal).
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: BEL. EMERSON ARAÚJO CARIGÉ.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FABRICIO RABELO PATURY.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUZA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
Antônio Pereira da Silva interpôs Recurso de Apelação (folha 223 e razões às folhas 224/239) contra Sentença de folha 213/
218, que o condenou como incurso nas iras do artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP, pesando-lhe a sanção de 03 (três) anos e 03
(três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa a ser cumprida em regime inicial aberto, acusado que foi de em 28.08.2000 ter
furtado, em companhia de terceiros, objetos pertencentes aos senhores Miguel Matos de Oliveira, Ivo Carneiro Guimarães e
Manoel Alves de Lima.
Sustenta a defesa, em suas razões, ser o recorrente inocente (absolvição), enquanto que o Parquet, em contrarrazões (folhas
235/237) pugnou pelo improvimento do recurso.
Manifestou-se, também, a douta Procuradoria de Justiça às folhas 241/245 (Dra. Sandra Patrícia Oliveira Souza - Parecer nº
7579/2010) pela extinção da punibilidade em face da prescrição.
Redistribuídos estes autos em 06.12.2010 (folha 246) e inspecionados em 13.12.2010 (doc. de folha 247 v) após análise e em
condições de julgar, passo a decidir:
Cediço é reconhecer a extinção da punibilidade estatal em face da ocorrência do instituto da prescrição, explico...
A sentença condenatória foi publicada em 11.10.2002, logo há mais de 08 (oito) anos, sem qualquer causa que suspendesse ou
interrompesse o curso temporal.
O decisum condenatório transitou em julgado para a acusação, conforme folha 219, passando o advento prescricional a ser
regulado pela pena em concreto aplicada, na forma do quanto firmado no artigo 110, § 1º, do Caderno Penal.
Assim, sendo a condenação fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, regular-se-ia em 08
(oito) anos (artigo 109, inciso IV, do CP.
Portanto, decorridos mais de 08 anos desde a publicação da sentença e operado o trânsito em julgado para a acusação, fácil é
reconhecer o advento prescricional para efeitos de extinção da pretensão punitiva estatal.
Isso posto, irmanado com o Parecer Ministerial nº 7.579/2010 de folhas 241/243 (Dra. Sandra Patrícia Oliveira Souza) e devidamente fundamentado, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em face da existência da prescrição, determinando o arquivamento do presente feito, como medida de justiça e ao fazê-lo valho-me dos permissivos legais previstos nos artigos 107, inciso
IV, primeira figura (prescrição); 109, inciso IV; 110, § 1º e 61 do CPP.
P. I.
Salvador-Ba, 13 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0000089-54.2001.805.0040-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CAMAMU
JUIZ DE DIREITO: CÉSAR BATISTA DE SANTANA
APELANTE: MÁRCIO SILVA CRUZ
ADVOGADO: EDUARDO GLÓRIA BARBOSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA VÍRGINIA BARRETO RIBEIRO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
REVISORA: VILMA COSTA VEIGA
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Representação contra o adolescente MÁRCIO SILVA CRUZ, dando-o como incurso nas
condutas do art. 213 e art. 214, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade, o representado, após constranger, mediante grave ameaça exercida por meio de uma faca (não apreendida),
a vítima a manter consigo conjunção carnal (cfe. segundo ato infracional), introduziu o pênis no ânus da vítima, com ela mantendo coito anal completo.
O fato ocorreu em 06/09/2000, sendo a Representação foi recebida em 30/11/2000(fl. 28).
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a representação, aplicando ao representado MÁRCIO SILVA
CRUZ, medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas.
Inconformado, MÁRCIO, às fls. 85/87, apelou, pugnando pela nulidade do feito e por sua absolvição.
Contrarrazões as fls. 91/93.
Subiram os autos a esta Corte em dezembro de 20010, sendo redistribuídos em dezembro de 2010, cabendo a mim a nova
relatoria.
Aqui, a Procuradora de Justiça, Dra. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA, em parecer exarado às fls. 107/112, opinou pela
prejudicialidade do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0023851-32.1995.805.0001-1
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: MOACYR PITTA LIMA FILHO
APELANTE: ERNAN EMÍLIO DE MORAES BRANDÃO
ADVOGADO: JOS'WILSON MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
REVISORA: VILMA COSTA VEIGA
RELATORA: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ERNAN EMÍLIO DE MORAES BRANDÃO, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 121, caput, c/c art. 129, do Código Penal, porque:
"No dia 18 de março do ano em curso, cer-ca de 18h00min, na Rua Freitas Henrique de Cima - Caixa D'Água, nesta capital, o
denunciado, juntamente com Manoel Nu-nes Brandão Filho, seu irmão e mais Au-gusto Bezerra Moreira Sampaio, Silvio Bezerra Moreira Sampaio, irmão de Augusto e Gilson Costa Conceiçào, encontravam-se jogando palitinho apostado a cerveja,
quando surgiu um desentendimento entre eles, pois alguns queriam encerrar a dispu-ta, visto estarem ali desde cedo, culminando o entrevero em luta corporal, envolven-do o denunciado, Manoel, Silvio e Augusto. Nesta oportunidade, este último, foi
amea-çado de morte pelo denunciado e, por te-mer que ela se concretizasse, apanhou sua esposa e filho de 02 anos de idade,
Augus-to Bezerra Moreira Sampaio Filho, objeti-vando afastar-se daquele local".
"Apurou-se que momentos depois, quando o Sr. Augusto e família desciam a Rua Freitas Henrique de Cima, foram surpreendidos com a chegada do denunciado, conduzindo um veículo tipo Kadett Vermelho, de placa policial, UP 9989, no interior do qual,
utilizando-se de arma de fogo, calibre 38, deflagrou tiros contra ele, indo um dos projéteis atingir a criança Augusto Filho,
conhecida como Augustinho, que estava nos braços do genitor, lesionando-a na região parietal direita, provocando-lhe a morte
devido a transfixação da massa encefálica".
"Consta, ainda, que ao tentar fugir da agressão praticada pelo denunciado, o Sr. Augusto atirou-se em uma ribanceira que
desboca na rua Freitas Henrique de Baixo, sofrendo em consequência daquele ato, lesões físicas no joelhos e face anterior da
perna esquerda".
A Denúncia foi recebida em 08/03/1996 (fls. 59v).
Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que deflagrou diversos projéteis de arma
de fogo contra a vítima em sua defesa própria (fls. 69/70), ratificando as declarações de fls. 11/13v, versão que mantém no
Plenário do Julgamento (fls. 345/346).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunha da acusação e os genitores da vítima, além de cinco testemunhas da
Defesa (fls.120/123, 201, 205, 206, 224, 219, 220, 221, 222 e 223).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 228/230).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa (fls. 238/240).
Após, adveio decisão - publicada em 01/06/2005 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado ERNAN
EMÍLIO DE MORAIS BRANDÃO como incurso nos 121caput, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 245/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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247).
Contrarrazões às fls. 249/252.
Em parecer, a Procuradora de Justiça LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 261/266).
Em sessão do dia 28/03/2006, os compo-nentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (ANA MARIA ASSEMANY, ESERVAL
ROCHA - relator - e CELESTE SILVA LÊDO) decidiram, à unanimidade, em não conhecer o recurso em sentido estrito por ser
intempestivo.
Às fls. 277/281, a Defesa interpôs Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 285/289).
Às fls. 294/298, a Defesa interpôs Recurso Especial, contrarrazoado nas fls. 310/316, ao qual fora negado seguimento.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado ERNAN EMÍLIO DE MORAIS BRANDÃO restou
condenado, por incurso nos 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão (pena-base em 07 anos, diminuída de
01 ano pela confissão), a cumprir no regime semiaberto.
Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação
do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que
inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 348/352).
Contrarrazões às fls. 356/359.
Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA, opinou pelo desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0150186-81.2004.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Juiz de Direito: Vilebaldo josé de Freitas Pereira
Apelante: Rafael Souza de Moraes - "Tuba"
ADVOGADO: Abdon Antônio Abbade dos Reis E André Luiz Correia Amorim
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Nivaldo dos Santos Aquino
PROCURADORA DE justiça: Mônica Barroso Costa
revisora: Vilma Costa Veiga
Relatora: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de Rafael Souza de Moraes, vulgo "Tuba", dando-o como incurso nas
sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque:
"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, oriundo da 6ª C.P., tombado sob o n° 003.5.43832/04, que durante uma festa
popular acorrida no Condomínio Residencial Jardim Pitangueiras, Santo Agostinho, nesta Comuna, o denunciado, livre e conscientemente, com animus necandi, de posse de um instrumento pérfuro cortante, após ligeira discussão, investiu contra a vítima
Rodrigo Seixas Duarte, desferindo contra esta um golpe a altura do tórax , causando-lhe o óbito, conforme testifica o Laudo de
Exame Cadavérico de fls. 67/69".
"Relatam, ainda, os autos que vítima e acusado tinham brigado acerca de um ano por causa de uma jovem conhecida pelo
nome de Carusa, a qual era namorada da vítima, sempre que ambos se encontravam, o acusado começava a dirigir impropérios
contra a vítima, tais como 'Corno', inclusive utilizando de todos os meios para prolatar tais injúrias, nascendo daí rixa entre
ambos e o sentimento incontido de vingança do acusado para com a vítima".
"Acrescente-se que o acusado nutria pela namorada da vítima algum tipo de sentimento e o fato de ela ter escolhido Rodrigo lhe
causou muita mágoa, nascendo daí uma rixa entre os dois, sendo certo que o acusado tinha muita raiva e ódio da vítima e
apenas aguardava o melhor momento para vingar-se da mesma".
"No dia, hora e local mencionados, ao chegar à festa, o acusado foi abordado pela vítima, nascendo daí uma pequena discussão entre os dois. Ato contínuo, o acusado se retirou em direção ao seu veículo, retornando logo em seguida com uma 'chave
de fenda' dentro de um saco. De posse do instrumento do crime, o denunciado aproximou-se da vítima e, de inopino, aplicou-lhe
um golpe contra o seu tórax".
A Denúncia foi recebida em 09/03/2005 (fls. 110).
Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que desferiu um golpe com uma chave de
fenda contra a vítima em sua defesa própria (fls. 1121/123), ratificando as declarações de fls. 90/92, versão que mantém no
Plenário do Julgamento (421/423).
Durante a instrução, foram ouvidas seis testemunha da acusação e a genitora da vítima, além de três testemunhas da Defesa
(fls.133/134; 136/139, 140/142, 146/147, 148, 149/150, 151, 156, 157/158 e 159/160).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 163/167).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa, e, alternativamente,
buscou o afastamento das qualificadoras (fls. 169/172).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Após, adveio decisão - publicada em 16/11/2006 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado RAFAEL
SOUZA DE MORAES como incurso nos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 204/
214).
Contrarrazões às fls. 220/226.
Em parecer, a Procuradora de Justiça LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 233/238).
Em sessão do dia 05/06/2007, os componentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA,
ESERVAL ROCHA - relator - e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO) decidiram, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso em sentido estrito.
Às fls. 255/260, a Defesa interpôs Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 264/270).
Às fls. 274/279, a Defesa interpôs Recurso Especial, contrarrazoado nas fls. 306/314, ao qual fora negado seguimento.
Às fls. 283/292, a Defesa interpôs Recurso Extraordinário, contrarrazoado nas fls. 319/330, ao qual fora negado seguimento.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado RAFAEL SOUZA DE MORAES restou condenado, por
incurso nos 121, § 2º, incisos I, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão (pena-base em 12 anos e 06 meses, diminuída
de 06 meses pela confissão), a cumprir no regime inicial fechado.
Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação
do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que
inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 466/474).
Contrarrazões às fls. 478/482.
Nesta instância, a Promotora de Justiça Auxiliar na 2ª Instância, Dra. Paulo MÔNICA BARROSO COSTA, opinou pelo
desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
P.I.
Salvador, ___de ______________ de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000024-45.2009.805.0051-0
COMARCA: CARINHANHA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DA ROCHA
ADVOGADO: JAMERSON SILVA CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATÓRIO
Consta dos autos que em 22 de dezembro de 2008, o apelante em comunhão de desígnios com Leonardo Santos Barros,
perpetraram roubo qualificado consumado contra duas vítimas e roubo tentado qualificado contra outras duas vítimas, usando
máscaras e capuzes conforme descrição abaixo:
"Com efeito por volta das 18:00 horas, na estrada Pontal-Carinhanha, próximo à Cerâmica Lima e Silva, os agentes, em companhia de terceira pessoa, saíram da mata e apontaram arma de fogo, anunciando o assalto para MANOEL MESSIAS RODRIGUES
e para a esposa deste, ELÍSIA ROCHA DE AZEVEDO, que estavam em uma motocicleta. O condutor foi então obrigado a
entregar a sua carteira de cédulas, contendo documentos pessoais, CRLV do veículo e R$ 150,00 em espécie, objetos ainda
não recuperados. Aproximadamente às 21:00 horas, na mesma estrada para a ponte, os agentes, também em companhia de
terceira pessoa, atravessaram a pista e, de arma de fogo em punho, ordenaram que os ocupantes de uma motocicleta, ANTÔNIO VIEIRA PLÁCIDO NETO e MARIA APARECIDA MOTA, parassem, mas o condutor não obedeceu e acelerou o veículo,
vindo um dos acusados agarrar a passageira para tentar derrubá-la, não conseguindo o seu intento em razão da velocidade
empreendida. Cerca de trinta minutos depois, no mesmo local, os ora acusados, um de posse de arma de fogo e outro de posse
de facão, atravessaram a pista e gritaram para que GENÉSIO ALVES RODRIGUES, que conduzia uma motocicleta, parasse,
mas também não foi efetivada a subtração, eis que a vítima acelerou o veículo e não conseguiu ser alcançada. Os acusados se
dirigiram para a sede do Município, quando por volta das 24:00 horas, ao se depararem com uma motocicleta que transitava na
Rua da Pista I, São Francisco, conduzida por ERALDO CORDEIRO DOS SANTOS, apontaram armas de fogo e derrubaram a
vítima ao chão, vindo um dos agentes a segura-lhe o pescoço e o outro a encostar-llhe a arma contra o rosto, alem de ambos lhe
chutarem e lhe fazerem ameaças de morte, o que obrigou a vítima a entregar-lhes a carteira de cédulas, contendo R$ 250,00
em espécie, documentos pessoais e CRVL do veículo. A res furtiva foi recuperada pela Polícia Militar, que prendeu em flagrantedelito os assaltantes" (Sic, fls. 02/04).
Auto e Prisão em Flagrante (02/17).
Auto de Apreensão (20).
Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados (30).
A Denúncia foi recebida em 03/02/2009 (fl. 43).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Citação à fl. 44v.
À fls. 45/49, constam defesa escrita de Raimundo Nonato Cordeiro da Rocha, onde sustentou a negativa de autoria, argumentando que não portava ou possuía arma de fogo, ao tempo em que requereu liberdade provisória que restou indeferido às fls. 58/
59.
Às fls. 82/101, consta pedido de revogação da prisão que também restou denegado às fls. 114/116, em ata de audiência.
Qualificado e interrogado, negou a autoria delitiva (135/136) alegando desconhecer os motivos que levaram o também acusado
Leonardo a lhe atribuir a coautoria.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público protestou pela procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, para
condenar Leonardo Santos Barros e Raimundo Nonato Cordeiro da Rocha nas iras do art. 157, § 2º, II do CP, por duas vezes,
e nas iras do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes, c/c art. 71, parágrafo único do CP (148/156).
A defesa do apelante às fls. 162/168, pugnou pela improcedência da denúncia para absolver o acusado das acusações insertas
na exordial (162/168).
Novamente formulado pedido de Revogação da prisão às fls. 170/187, desta feita deferido, em decorrência do flagrante excesso prazal (191).
Às fls. 198/210, sobreveio Sentença condenando Leonardo Santos Barros e o ora apelante como incursos nas práticas do art.
157, § 2º, II e art. 157, § 2º, I e II, estes dois últimos c/c art. 14, II, todos do CP, e considerando a incidência da regra do art. 71
caput do CP, aplicou a pena de um só dos crimes, a mais grave, qual seja 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e
13(treze) dias multa, acrescentada de ¼(um quarto), em razão da quantidade de crimes praticados, tornando a pena definitiva
em 06(seis) anos, 08(oito) meses e 16(dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ao acusado Leonardo, foi concedida liberdade provisória tendo em vista já ter cumprido 1/6 da pena definitiva, transcorrendo o
prazo para interposição do recurso.
Inconformada, a defesa de Raimundo Nonato interpôs recurso de fls. 216/223, visando a reforma do decisum, para absolver o
recorrente por insuficiência de provas, vez que há duvidas acerca da participação do mesmo no evento delituoso.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos (239/248).
Remetidos a esta instância e distribuídos, coube inicialmente ao Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa, a Relatoria.
Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Belª Maria de Fátima Campos da Cunha, lançou Parecer de nº 4649/
2010, opinando pelo improvimento do recurso, para manter a decisão hostilizada (253/257).
Face à redistribuição do feito, consoante fl. 260, vieram-me os autos conclusos em 01/01/2011.
É o relatório que ora submeto à Desembargadora Revisora.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA.
HABEAS CORPUS Nº 0000375-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
PACIENTE: NIVALDO DA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
O Bacharel Victor Dos Santos Cordeiro ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de NIVALDO
DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas,
alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde o dia 09 de janeiro de 2010, em razão do suposto
flagrante, por infringência ao art. 14 da Lei 10.826/2003.
Asseverou que referida prisão ocorreu, na data citada, por volta das 22:00 horas, quando o mesmo foi flagrado portando arma
de fogo, que saliente-se, utilizava para sua própria defesa.
Alegou que é pessoa íntegra, trabalhador e possui residência fixa e ainda assim o pedido de liberdade provisória formulado
junto ao juízo de origem foi indeferido, bem como o pedido de arbitramento de fiança.
Pugnou por fim pela concessão da medida liminar, a fim de que o paciente aguarde o processamento da ação penal em
liberdade.
Não juntou documentos.
Decido:
A concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente
demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de
lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Cediço é que a ação constitucional de habeas corpus visa a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (conforme descrito no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal), entretanto, segundo Doutrina e a própria Corte Suprema, ela tem rito sumaríssimo, não admitindo dilação
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probatória, razão pela qual exige prova pré-constituída e sem complexidade, que não pode deixar a menor sombra de dúvida
sobre o direito postulado, porém não foram juntados documentos demonstrando a ilegalidade apontada na inicial.
O entendimento dos nossos Tribunais Superiores são no sentido de que a ordem deve vir devidamente instruída:
"ANTE O RITO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS, IMPÕE-SE QUE O MESMO SEJA INSTRUÍDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE FORMA A VIABILIZAR A ANÁLISE DO RECLAMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL." (RHC - 11585, Rel. Ministro Edson Vigial, j. em 04/12/2001, 5ª Turma).
"O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS EXIGE A PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA." (RHC 13403/SP, Relator
Ministro FELIX FISCHER, j. em 24/02/2003, 5ª Turma).
Compulsando os autos, cumpre destacar, que não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar o constrangimento
ilegal da segregação cautelar do Paciente, e, nesse diapasão, entendo que o habeas corpus, deve vir suficientemente instruído,
para que se tenha uma ampla visão da questão submetida a julgamento, em especial dos fatos que traduziriam o alegado
constrangimento ilegal.
Desse modo, ratificando as razões anteriormente esposadas, não CONHEÇO A ORDEM.
P. I. Arquive-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 0006289-85.2010.805.0000-0 aps. 0007058-93.2010.805.0000-0.
ORIGEM: CAMAÇARI-BA.(1ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BELA. LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA.
PACIENTE: MARCUS BASTOS DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
Relator: Mario Alberto Simões Hirs.
Decisão:
A advogada Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Marcus Bastos dos Santos
apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba, alegando, em
apertada síntese, que o paciente se encontra custodiado há mais tempo que o previsto em Lei.
Decido:
Observa-se que conforme informações primeiras de folhas 75/76, a magistrada a quo restabeleceu a liberdade do paciente
(Alvará de Soltura de folha 76), sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Dito isso e sem maiores delongas, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
P. I.
Salvador-Ba, 10.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA..
R. S. E. Nº 0083747-20.2006.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA (13ªVara Criminal).
RECORRENTE: SAMUEL MATOS E DANTAS.
ADVOGADO: BEL. JOSÉ EDMAR DA SILVA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ROQUE DE OLIVEIRA BRITO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÚCIA B.FARIAS ROCHA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Despacho:
Inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade.
P.I.
Salvador, 10 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0014520-04.2010.805.0000-0
COMARCA: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
IMPETRANTE:ANÍSIO ARAÚJO NETO
PACIENTES: LAERCIO GOMES DE SOUZA
ITALO SANTOS AMORIM
IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
O Bacharel Anísio Araújo Neto impetrou Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de LAERCIO GOMES DE SOUZA e
ÍTALO SANTOS AMORIM, presos e recolhidos em uma das celas da Cadeia Pública de Conceição do Almeida, privados de sua
liberdade de ir e vir, em decorrência da prisão temporária decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de
Conceição do Almeida, autoridade apontada coatora.
Em suas razões noticiou terem sido os pacientes denunciados pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II do
CP, fato ocorrido em 2009.
Ressaltou que em 18.01.2010, foram decretadas as prisões temporárias dos pacientes e cumpridas pela autoridade policial em
23.10.2010, sendo prorrogada pelo magistrado a quo.
Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, haja vista que os pacientes são primários, com bons antecedentes, famílias constituídas e com residência fixa, além de não oferecerem perigo à sociedade, pois não
são contumazes na prática delitiva.
Pretende-se assim a concessão da ordem, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O pedido liminar restou indeferido pelo então Relator Juiz Substituto Paulo César Bandeira de Melo Jorge, às fls. 89/91.
Solicitadas as informações de praxe, estas aportaram às fls. 100/101.
Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Moisés Ramos Marins lançou Parecer de nº 108/2011, opinando
pela prejudicialidade do presente writ ante a perda do objeto, vez que os pacientes foram postos em liberdade (116/117).
É O RELATÓRIO.
Como salientado no relatório, nas razões do writ, postula-se pela concessão da ordem, a fim de que os pacientem sejam postos
em liberdade, ante a alegação de insubsistência do decreto de prisão, tendo em vista que não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida excepcional.
Todavia, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo (100/101), como já houve o cumprimento da prisão, os acusados foram postos em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento apontado na inicial.
Em tal contexto, resta sem objeto o presente writ, uma vez que já atendida a pretensão nele veiculada.
Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito.
Salvador, 17 de janeiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA.
HABEAS CORPUS Nº 0000085-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO
PACIENTE: SERGIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA
DE SALVADOR
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DECISÃO
O Bacharel Eugênio Estrela Cordeiro impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de SERGIO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, alegando em apertada síntese, que foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art.
163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Aduziu que ajuizou pedido de liberdade provisória junto ao juízo de origem, e embora este tenha sido remetido para o Ministério
Público desde o dia 28.12.2010, até a presente data não houve manifestação ministerial.
Alegou que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui emprego definido na DOW QUÍMICA como vigilante, não subsistindo, portanto, os requisitos autorizadores da medida constritiva.
Ressaltou que é patente o constrangimento ilegal a que se submete o paciente, configurando excesso prazal na formação da
culpa, haja vista que encontra-se preso cautelarmente desde 26.12.2010, e até a presente data o Representante do Ministério
Público ainda não se manifestou acerca do pedido de liberdade provisória, salientando inclusive, que está na eminência de
perder o emprego, informando para tanto, que tem uma filha, e mantém seu sustento.
Juntou documentos de fls. 05/11.
Decido:
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 16-56.2011.805.0000-0.
ORIGEM: PIATÃ-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. JOÃO IVERSON MUSSKOPE DE CARVALHO.
PACIENTES: SIDNEY GONÇALVES XAVIER E EVAIR DE OLIVEIRA SOUZA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIATÃ-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se a determinação de folha 52 (solicitação de informações), após, vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 18.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 12139-23.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
IMPETRANTE: BEL. RUI SOUZA NUNES.
PACIENTE: ANDERSON SANTOS CONCEIÇÃO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
O advogado Rui Souza Nunes impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Anderson Santos Conceição, apontando como
autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de tóxicos da Capital, alegando, em apertada síntese, que o paciente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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encontra-se custodiado desde 06.06.2010, acusado de ter infringindo o artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos.
Juntou os documentos de folhas 05/22 (pertinentes ao paciente Clebson Mendes Ribeiro).
Decido:
Observa-se que conforme Informação de folha 29 foi o paciente colocado em liberdade, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da a soltura
do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
P. I.
Salvador-Ba, 24 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 190-65.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos).
IMPETRANTE: BEL. MURAT DOGAN.
PACIENTE: NESTOR MELGAR.
IMPETRADO: DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas as informações de praxe, em seguida, vista ao MP.
P. I.
São Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 11352-28.2009.805.0000-0.
ORIGEM: UBAITABA-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE/PACIENTE: JOSÉ LUCIANO DA SILVA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas as informações de praxe (andamento da ação penal no juízo a quo), em seguida, vista ao MP.
P. I.
São Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 13481-69.2010.805.0000-0.
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (Vara de Tóxicos).
IMPETRANTE: BEL. BENEDITO CARLOS DA SILVA.
PACIENTE: SILMARA LIMA QUEIROZ.
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IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
O advogado Benedito Carlos da Silva impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Silmara Lima Queiroz, apontando como
autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara de tóxicos de Feira de Santana-Ba, alegando, em apertada síntese, que a
paciente encontra-se custodiado desde 06.08.2010, acusada de ter infringindo o artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos.
Juntou os documentos de folhas 14/16.
Decido:
Observa-se que conforme Informação de folha 20/21 foi a paciente colocada em liberdade, sendo cediço reconhecer que o
presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da a soltura
do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
P. I.
Salvador-Ba, 24 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 156-90.2011.805.0000-0.
ORIGEM: GUANAMBI-BA.
IMPETRANTE: BELA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA - Defensora Pública.
PACIENTE: CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO:
A Defensora Pública Estadual Lívia Sampaio Pereira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Claudiomar Alves da
Silva, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi-Ba, alegando, em
apertada síntese, que se encontra encarcerado há mais tempo (desde 26.05.2010) que o previsto em lei, acusado de ter
infringido o artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP.
Diz que o excesso é considerável.
Juntou cópias dos documentos de folhas 10/100.
Decido
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a ilustre Defensora
Pública esqueceu-se de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente,
sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em
sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 24.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0014442-10.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CANUDOS
IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO DE MOURA
PACIENTE: JOSÉ RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANUDOS VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se o determinado nas fls. 122/126.
P.I.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000110-04.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO: MELINA DANTES PRATES
PACIENTE: ROBERDAN REIS DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
ROBERDAN REIS DO NASCIMENTO, preso e recolhido em uma das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de
ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME, autoridade
apontada coatora.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
Aduziu a impetrante, em síntese, que a custódia do paciente foi efetuada no dia 06 de novembro de 2010, em processo crime nº
0023920-93.2010.805.0080, onde, após julgamento, foi condenado a cumprir pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826.
Assevera que o MM a quo negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, aduzindo estarem presentes os requisitos
ensejadores da prisão cautelar.
Desta forma, sustentou que há coação ilegal, em face do desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal
medida extrema, pois que o juízo não reconheceu o direito do paciente de apelar da decisão sem recolher-se à prisão.
Juntou documentos.
É o relatório.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1. Requisitem-se informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIME;
2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvdor, 24 de janeiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000101-42.2011.805.0000-0
ORIGEM:PORTO SEGURO
IMPETRANTE: FREDERICO LISBOA MOURA
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PACIENTE: HERNANDES MEIRELES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PORTO SEGURO
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO:
Proceda-se a intimação do nobre Defensor para esclarecer, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, quanto ao nome do paciente,
haja vista que na petição inicial consta como HERNANDES MENDES DE OLIVEIRA e na cópia da sentença HERNANDES
MEIRELES DA SILVA.
P.I Cumpra-se.
Salvador, _____ de __________ de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0172509-80.2004.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Juiz de Direito: Moacyr Pitta Lima Filho
Apelante: Bruno Oliveira Lisboa Andrade
ADVOGADO: Alfredo Venet Lima E Luciano Bandeira Pontes
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Armênia Cristina Santos
PROCURADORA DE justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
revisora: Vilma Costa Veiga
Relatora: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de bRUNO OLIVER LISBOA ANDRADE, dando-o como incurso nas
sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque:
"Consoante se depreende do expediente anexo (IP n° 331/2004), procedente do DERCA, no início de 01 de agosto de 2004, por
volta das 23h30min, na via pública em frente ao bar denominado Espaço 60, situado no bairro de Brotas, nesta Capital, o
primeiro denunciado deflagrou vários tiros de revólver contra o menor Diego Silveira de Carvalhal, causando a lesão que
resultou em sua morte".
"Segundo consta do Inquérito Policial, o crime resultou de prévio acordo entre os denunciados para matar a vítima, desafeto do
segundo denunciado, havendo uma distribuição de tarefas, consistente no fato de irem todos até o espaço 60, local onde se
encontrava a vítima, levados pelo terceiro denunciado em seu veículo, para lá o segundo denunciado provocar a vítima para
uma briga, convidando-a a sair do bar e brigar na rua, onde já encontrava o executor, que ao ver a vítima fora do bar, puxou o
segundo denunciado que com ele brigava e atirou contra avítima, por várias vezes, fugindo todos do local do crime, conduzidos
pelo terceiro denunciado".
"consta do Inquérito ainda que dias antes do crime, o segundo denunciado tivera uma briga com a vítima, onde houvera também
luta corporal, sendo este o motivo ensejador da vingança".
A Denúncia foi recebida em 03/01/05 (fls. 77/78).
Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual negou a prática do delito, afirmando que no dia dos fatos se encontrava nas
imediações da Lagoa do Abaeté, trabalhando como Segurança (fls. 89/90), ratificando as declarações de fls. 36/37, versão que
mantém no Plenário do Julgamento (fls. 589/590).
Durante a instrução, foram ouvidas seis testemunha da acusação e cinco testemunhas da Defesa (fls.134/135, 146/147, 148,
149, 179, 180, 197, 198, 200, 201 e 202).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 245/247).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia, sustentando que o apelante não se encontrava no local dos fatos (fls. 304/
307).
Após, adveio decisão - publicada em 27/09/2005 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado BRUNO
OLIVER LISBOA ANDRADE como incurso nos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 337/
339).
Contrarrazões às fls. 358/361.
Em parecer, o Procurador de Justiça ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 366/374).
Em sessão do dia 15/08/2006, os componentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA,
ESERVAL ROCHA - relator - e RUTH SANTA BÁRBARA ABREU) decidiram, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
em sentido estrito.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 29/06/2009, o acusado BRUNO OLIVER LISBOA ANDRADE restou condena-
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do, por incurso nos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a cumprir no regime inicial fechado.
Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação
do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que
inexistente embasamento probatório para a condenação, antes porém, suscitou preliminares de nulidade: a) Nulidade do Julgamento, em razão de ter sido formado grupo de pessoas, vestindo camisetas com o nome de um candidato a vereador, para,
segundo o ilustre defensor, fazer pressão sobre o Conselho de Sentença; b) Nulidade do Julgamento, por violação ao princípio
da correlação processual e da indisponibilidade da ação penal, ao argumento de que o Ministério Público não poderia, em
plenário, pedir a absolvição do corréu Renaílson Nunes Mota, uma vez que defendeu a Pronúncia do Acusado e c) Nulidade do
julgamento, em razão da defesa do corréu Renaílson Nunes Mota, em plenário, ter apresentado um andamento processual,
espelho acostado aos autos nas fl. 606, juntado por ordem do MM a quo para que este Tribunal pudesse observar a sua
irrelevância (fls. 630/636).
Contrarrazões às fls. 637/641.
Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
P.I.
Salvador, 07de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
APELAÇÃO CRIME Nº 773-50.2007.805.0110-0.
COMARCA: IRECÊ/BA.
APELANTE: JUNIEDSON CIRILO VANDERLEI.
ADVOGADO: BEL. NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA S. DE CARVALHO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os autos em 24.11.2010 e inspecionados em 13.12.2010 (folhas 108 v) após análise e em condições de julgar,
determino a remessa dos presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor, com o necessário Relatório:
O Apelante foi denunciado, à fl. 02, como incurso nas penas do art. 16, § único, I, da lei 10.826/03, por portar no bolso um
revólver Taurus, calibre 38, com numeração raspada e cinco cartuchos intactos, fato ocorrido em 10.03.2007, por volta das 20h,
nas imediações da rua da Banha, na cidade de Irecê-Ba. No momento em que foi abordado pelos policiais, o acusado jogou a
arma de fogo dentro de sua casa para despistar, mas os policiais perceberam a atitude do mesmo e o prenderam em flagrante,
após este ter afirmado não ter o registro da arma.
A Denúncia foi recebida em 04.04.2007 (fl. 34). Durante regular instrução, o acusado foi interrogado e qualificado às fls. 41/42,
afirmando já ter sido preso e condenado a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses por roubo, no entanto, nega os fatos narrados na
denúncia e na fase inquisitorial, alegando ter sido pego para encobrir outro rapaz.
Em Alegações Finais (fls. 53/54), o Ministério Público requer a condenação de Juniedson Cirilo Vanderlei como incurso nas
penas do art. 16, § único, IV, da lei nº 10.826/2003, por considerar demonstradas a autoria e materialidade delitivas. A Defesa,
por sua vez, à fl. 56, pugna pela absolvição do acusado alegando não existir comprovação da autoria do delito.
Adveio a Sentença (fls. 57/63), e entendeu o magistrado ser procedente a denúncia para condenar Juniedson Cirilo dos Santos
nas iras do artigo 16, § único, inciso IV, da lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de uso restrito com numeração raspada),
fixando a pena de 04 (quatro anos) e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 60
(sessenta) dias multa.
Irresignado com a Sentença, o acusado Apela (fls. 72/74) para que seja revista a decisão proferida no sentido de absolvê-lo, ou,
não sendo este o entendimento, requer a aplicação dos benefícios da lei nº 9.714/2007, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Em Contrarrazões (fls. 77/78) o Parquet se manifesta pela manutenção integral da sentença, por considerar robusta a prova
existente nos autos.
Em 02.03.2010 - fls. 97/100, a Procuradoria (em Parecer de n° 660/2010, lavrado por Cleusa Boyda de Andrade) manifesta-se
no mesmo sentido, pelo improvimento do recurso de apelação, uma vez que a pena foi fixada acima do quantum exigido para
conversão em restritiva de direitos, conforme o elucidado no art. 44, inciso II, do CP.
P. I.
Salvador, 1º de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 238
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 79152-41.2007.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (10ª Vara Criminal).
APELANTE: ADSON DA SILVA SOUZA.
ADVOGADO: BEL. JORGE LIMA SANTANA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. JUÇARA A. DE CARVALHO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os presentes a este Relator em data de 26.01.2011 (folha 152 v), após análise e em condições de julgar solicito que
os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário RELATÓRIO:
Adson da Silva Souza foi julgado e condenado no Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital como incurso nas penas do artigo 129,
§ 9º, do CP, aplicando-lhe a magistrada primeva a reprimenda de 01 (um) ano de detenção (regime aberto), por ter no dia
25.02.2007, por volta das 21 horas e 30 minutos, nas imediações de São Caetano, nesta Jurisdição, agredido sua ex-companheira, Lindinalva Batista dos Santos, com um pedaço de madeira.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, a nobre magistrada de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 64/67, que motivou o recurso de folhas 69/76, julgado provido em parte às folhas 97/103, tão
somente para que nova dosimetria fosse aplicada (autoria e materialidade comprovadas), tendo sido nova sentença, neste
particular (dosimetria) aplicada às folhas 126/127.
Irresignada a defesa, mais uma vez, apelou (folha 129 e razões às 130/136) pugnando, pela absolvição do recorrente por falta
de provas.
Nas contrarrazões (fls.138/143) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
Em Parecer Ministerial nº 235/2011 de folhas 149/151 sustentou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Vera Lúcia de Azeredo
Coutinho o não conhecimento do apelo.
P. I.
Salvador, 1º de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs. R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001535-66.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
DEFENSORES PÚBLICOS: ELAINA ROSAS
GUSTAVO VIEIRA SOARES
PACIENTE: GEORGE SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
7
Os Defensores Públicos Elaina Rosas e Gustavo Vieira Soares ingressaram com o presente Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de GEORGE SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri
Sumariante da Comarca de Salvador.
Alegaram que foi concedido relaxamento de sua prisão em 06 de maio de 2010, em julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia,
no entanto, em decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara do Júri Sumariante desta comarca, em sede de Pronúncia, foi decretada
a prisão preventiva do paciente, sem qualquer fundamento idôneo, de modo genérico e superficial.
Asseveraram que o paciente não responde a nenhum outro processo e nada fez para obstaculizar o trâmite da ação penal, de
modo que tal decisum é desprovido de fundamentação idônea, pois ausentes fatos concretos que justificassem a medida
excepcional da prisão cautelar.
Requereram assim, a concessão da liminar com posterior confirmação, para cassar a decisão aqui combatida, e por conseguinte a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntaram documentos de fls. 10/39.
À fl. 40 consta decisão prolatada pelo ilustre Des. Jefferson Alves de Assis, determinando a redistribuição dos autos, uma vez
que não se tratava de situação a ser analisada em sede de plantão judiciário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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É O RELATÓRIO.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que os Impetrantes não
robusteceram suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0091116-65.2006.805.0001-0.
COMARCA: SALVADOR/BA.
APELANTE: ANDERSON SANTOS MENDES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Redistribuídos em 19.11.2010 e inspecionados em 13.12.2010 (folha 153) após análise e em condições de julgar, determino que
os autos sejam enviados à douta censura da Ilustre Desembargadora Revisora, com o necessário Relatório:
Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Anderson Santos Mendes da imputação indicada na
exordial de folhas 02/03 que o acusou do crime previsto no artigo 157, caput, do CP, narrando a preambular acusatória que o
denunciado, no dia 27/06/2006, por volta das 16:40 hs, nas imediações do Cabula VI, próximo a CONDER, e mediante violência
e grave ameaça subtraiu de Elizângela da Silva Souza, uma 'bolsa' contendo documentos e a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta
reais). Tendo sido apurado na preambular acusatória que, o denunciado fingindo estar armado, abordou a vítima e exigiu para
si referida 'bolsa', contudo quando esta percebeu que o mesmo estava desarmado, relutou em satisfazer a entrega da mesma,
contudo, a alça desta arrebentou e, por essa razão o acusado evadiu-se levando a res furtiva. Posteriormente, a vítima procurou
socorro com policiais, tendo sido o denunciado capturado logo em seguida.
O denunciado foi autuado e preso em flagrante delito, em 27/06/2006, por ter cometido o suposto delito incursionado no art. 157,
caput, do CP.
A Denúncia fora recebida em 07/08/2006 (fl. 40). O Auto de Exibição e Apreensão à fl. 14 e o Auto de Entrega à fl. 15. O Termo
de Interrogatório do denunciado acostado às fls. 49/50.
A Defesa Prévia foi ofertada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 22/11/2006 (fls. 52/53), ofertando o Parquet suas
alegações finais às fls. 95/96 requerendo seja julgada procedente a peça preambular, condenando-se o Réu nas penas do art.
157, caput, do Código Penal.
A Defesa do acusado, por sua vez, às fls. 97/100, em alegações finais, alegou ausência de violência ou grave ameaça na
conduta do Réu, não caracterizado o delito de roubo, não tendo, inclusive, existido porte de arma de fogo, nem tampouco,
concurso de agentes, portanto, não há caracterização do delito imputado na denúncia, apenas furto simples tentado, já que o
acusado foi detido pouco tempo depois.
Desse modo, pugnou pela aplicação de uma pena mínima prevista para o delito do caput, do art. 155, do CP e, ainda, que a
atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', seja considerada, devido a confissão espontânea.
Às fls. 104/110 adveio à sentença prolatada pelo magistrado, Dr. Alfredo Santos Couto que julgando procedente a denúncia,
condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 65, inciso III, alínea 'd', ambos do CP, fixando-lhe
à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva. O regime de cumprimento da pena será o
inicialmente semiaberto, com base nos §§ 2º, 'b' e 3º, do art. 33, do CP, fixou, também, a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa,
a razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Foi negado ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma
vez que permaneceu custodiado durante parte do processo, em decorrência da prisão em flagrante.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (fls. 126/138), pugnando pela desclassificação do delito imputado na
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denúncia para o crime de furto. Em seguida, pleiteia o reconhecimento da forma privilegiada (art. 155, § 2º, do CP), alegando a
primariedade do Apelante e o pequeno valor da res furtiva (Aplicabilidade do princípio da insignificância), impondo-se o reconhecimento do furto privilegiado.
Ainda, alega que o crime deva ser julgado de acordo com a modalidade tentada (art. 14, do CP), uma vez que foi comprovado
nos autos que o Apelante não teve a posse tranquila da res furtiva, por circunstâncias alheias a sua vontade. E, ao final, pugna
pela redução da pena-base fixada na sentença, ao argumento de uma desproporcional exasperação da pena imposta.
As Contrarrazões ministeriais foram apresentadas às fls.139/141 pugnando pelo provimento do recurso, mantendo-se a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 2º, c/c o art. 65, inciso III, alínea 'd', ambos do CP.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 144/150 (Parecer nº 7089/2010 - datado de 30/09/2010) - Dra. Sônia Maria
da Silva Brito foi pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, para que a sentença seja reformada
apenas no que tange à aplicação da pena, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo simples.
P. I.
Salvadr, 14 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1615-30.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri).
IMPETRANTES: BÉIS. CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINÍCIUS PASSOS DE
FARIA.
PACIENTE: NILSON DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO
Os Advogados Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinícius Passos de Faria impetraram pedido de
Habeas Corpus em favor Nilson dos Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da
Capital, alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se encarcerado "ilegalmente" por determinação a quo sob a
acusação de ter infringido o artigo 121, caput c/c o artigo 14, inciso II, do CP.
Dizem que o paciente é vítima e não réu e que por isso a persecutio sequer deveria ter iniciado, pugnando pelo Trancamento da
Ação nº 34592-97.1996.805.0001 em trâmite no juízo primevo, em sede liminar, e, sua confirmação ao final do julgamento do
presente writ.
Juntaram as cópias dos documentos de folhas 12/123.
Decido:
Da análise do petitório de fls. 02/16 e dos documentos acostados aos autos (folhas 17/143), verifica-se que a liminar postulada
não pode ser concedida, pois importaria em extemporânea apreciação meritória.
Nestes lindes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"(...) é induvidosamente satisfativa a liminar que, no tempo de sua duração, produz efeitos definitivos, necessariamente decorrentes da desconstituição da eficácia do ato impugnado, implicando o seu acolhimento, nesse tanto, usurpação da competência
do órgão coletivo, proibida ao Relator" (AgRg no HC 27258/SP; 2003/0029851-3, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04.08.2003).
Pelo exposto, indefiro a liminar postulada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade tida
como coatora, para que as preste no prazo de lei, e em seguida vista à Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 14.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA.
HABEAS CORPUS Nº 0015192-12.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
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IMPETRANTES: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
PACIENTE: MICHELE PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
Os Bacharéis Francisco de Assis Junior e Lilian Oliveira de Azevedo Almeida impetraram pedido de Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
de Tóxicos e Entorpecentes da Comarca de Salvador, alegando, em apertada síntese, que a paciente encontra-se presa na 9ª
Circunscrição Policial, nesta capital, em virtude de suposto flagrante ocorrido no dia 21 de maio do ano em curso, tendo sido
acusada da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Alegaram que a paciente permanece presa há aproximadamente 07(sete) meses, sem que o feito tenha sido concluído, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso prazal.
Postularam ao final, pela concessão do pedido liminar para fazer cessar a ilegalidade a que vem sendo submetida a paciente,
ante a nulidade da prisão em flagrante ou em face do evidente excesso prazal configurado, devendo ser expedido o competente
alvará de soltura em favor da mesma.
Juntaram documentos de fls. 05/16.
O pedido liminar restou indeferido às fls. 19/20.
Solicitadas as informações de praxe, estas ainda não foram prestadas.
À fl. 23 dos autos, consta petição da defesa requerendo a desistência do habeas corpus, haja vista que o juízo "a quo" expediu
alvará de soltura em seu favor.
É O RELATÓRIO.
A defesa ingressou com o presente habeas corpus pleiteando a soltura da paciente, vez que esta encontra-se presa na 9ª
Circunscrição Policial, nesta capital, em virtude de suposto flagrante ocorrido no dia 21 de maio do ano em curso, tendo sido
acusada da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Alegaram que é patente o excesso prazal, razão pela pugnaram pela concessão da liminar para fazer cessar o constrangimento
ilegal.
À fl. 23 consta petição da defesa requerendo a desistência do mandamus, tendo em vista que o juiz a quo determinou a
expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Assim, resta prejudicada a pretensão formulada na inicial, tendo em vista que com a liberação do paciente não se verifica mais
o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Justificando tal entendimento, temos o julgado abaixo citado:
"É de se ter prejudicado o pedido, no passo em que ataca a prisão provisória decorrente de flagrante, uma vez que a autoridade
apontada como coatora, no curso do processamento do habeas corpus vem a expedir ordem de soltura do paciente, sem
prejuízo do curso da ação penal" (TJRS - HC - Rel. Nelson Luiz Púperi - RT 605/373)
Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1621-37.2011.805.0000-0.
ORIGEM: PAULO AFONSO-BA.
IMPETRANTE: BELA. IVONEIDE PATU MACIEL.
PACIENTE: RILDO CARLOS DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO:
A advogada Ivoneide Patu Maciel impetrou pedido de Habeas Corpus em favor Rildo Carlos dos Santos, apontando como
autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso-Ba, alegando, em apertada síntese, que
o paciente encontra-se encarcerado há mais tempo (desde 30.07.2010) que o previsto em lei, acusado de ter infringido o artigo
214 (atual 213), do CP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Diz que a medida é desnecessária e que o prazo da custódia é exagerado.
Juntou cópias dos documentos de folhas 13/67.
Decido:
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que a impetrante esqueceu de
robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só
necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde
a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, após, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 14.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 1382-67.2010.805.0000-0.
ORIGEM: PRADO-BA.
REQUERENTE: ANIELLE MOITINHO OLIVEIRA.
ADVOGADO: BEL. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES TEIXEIRA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os autos em 07.02.2011 (folha 37), após análise e em condições de julgar, determino com urgência o envio deste
caderno processual ao crivo do (a) ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário RELATÓRIO:
Anielle Moitinho Oliveira foi denunciada e condenada junto à Vara Criminal do Prado-Ba, pelas condutas tipificadas nos artigos
33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, pesando-lhe a sanção de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa, acusada que foi de em 19.09.2007, no distrito de Cumuruxatiba, Prado-Ba, ter sido pilhada, com terceiros,
também, denunciados, por prepostos milicianos, na posse e guarda de maconha e cocaína, devidamente acondicionadas e
prontas para a mercancia.
O decreto condenatório transitou em julgado conforme certidão de folhas 158.
Irresignada a defesa de Anielle Moitinho Oliveira apresentou a Revisional (folhas 02/06) pugnando, tão-somente, pela diminuição da sanção aplicada para o mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 479/2011 - folhas 30/35) foi acostado, tendo o Procurador de Justiça,
Dr. Moisés Ramos Marins se manifestado pela procedência em parte da revisional (diminuição da sanção).
P. I.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001497-54.2011.805.0000-0
ORIGEM: NOVA SOURE
IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BISPO
PACIENTE: VALQUIRIO BATISTA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA SOURE
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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O Bacharel Carlos de Souza Bispo ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VALQUIRIO
BATISTA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Soure,
alegando em apertada síntese, que o paciente foi condenado pela autoridade judiciária coatora, pela suposta prática do crime
previsto no art. 157, § 3º do CP, cuja sentença foi prolatada em 23 de março de 2006, e fixou a pena em 22(vinte e dois) anos
de reclusão, ressaltando que o paciente já cumpriu 05(cinco) anos na Penitenciária Lemos Brito, nesta capital.
Asseverou que foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não lhes
foram desfavoráveis, bem como pelo reconhecimento de que não houve modificação do estado fático, quando lhe concedeu
anteriormente liberdade provisória no curso do processo.
Ressaltou, no entanto, que a advogada dativa substabelecida pelo anterior defensor, recorreu da sentença tempestivamente,
em 05 de março de 2006, através de fac-símile, porém a magistrada a quo negou seguimento ao apelo interposto pelo paciente,
sob alegação de que o recurso valeu-se da via fac-símile e que a defensora não teria carreado aos autos o original do referido
apelo.
Assim, entendendo que ocorrreu trânsito em julgado da sentença para a defesa, determinou a expedição de guia para cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão devidamente efetivado.
Alegou que a prisão proveniente de sentença condenatória recorrível, por ser provisória, que diga-se, não foi determinada neste
caso pela magistrada a quo, somente poderá ser executada por ordem escrita e fundamentada da autoridade coatora, a contratio
sensu, constitui constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
Por fim, sustentando a primariedade do paciente, conforme reconhecido na sentença, bons antecedentes, com residência fixa,
e uma vez que respondeu ao processo em liberdade, requereu fosse expedido alvará de soltura em seu favor, e após prestadas
as devidas informações e colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, fosse concedida a ordem para revogar o decreto de
prisão do paciente, tornando em qualquer caso definitiva a liminar concedida.
Juntou documentos de fls. 19/55.
É O RELATÓRIO.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que a Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 17144-26.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
AGRAVANTE: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - BEL. GEDER LUIZ ROCHA GOMES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 274-65.2009.805.0120-0.
ORIGEM: ITAMARAJÚ-BA.
APELANTE: GINALDO SOUZA DOS SANTOS.
ADVOGADOS: BÉIS. JAILSON ROCHA SIQUEIRA E ESTERFESON FONTES MARCIAL.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. HELINE ESTEVES ALVES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Objetivando proporcionar ao apelante o mais amplo direito de defesa, retornem os autos à Comarca de Origem, a fim de que
seja produzida a prova reclamada (oitiva da testemunha Eliseu Santos Borges Júnior e acareação entre a vítima Diaime Cerqueira
Rocha e a testemunha Valdiney Pereira Santos.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
REVISÃO CRIMINAL Nº 13889-60.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SOBRADINHO-BA.
REQUERENTE: ANTÔNIO PAULO ALVES LIMA.
ADVOGADOS: BÉIS. BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUCAS ANDRÉ GÓES RIBEIRO CAVALCANTI E WANK REMY DE SENA
MEDRADO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Observa-se que a presente Revisional tem como objetivo fustigar o decisório fincado às páginas 185/189 oriundo da 2ª Câmara
Criminal (Apelação Criminal nº 21920-3/2006 - Relatoria do eminente Juiz Substituto Luiz Fernando Lima).
A teor do quanto estabelecido no artigo 95, inciso VII, do novel Regimento Interno deste Sodalício, competente para apreciar
Revisão Criminal de Acórdão das Câmaras Criminais e de suas Turmas é a Seção Criminal.
Isso posto, proceda-se a necessária redistribuição, por sorteio, da citada Revisão Criminal, observando-se o procedimento legal
adequado.
P. I.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0000073-80.1998.805.0113-0
Origem do Processo: Comarca de ITABUNA
Juiz de Direito: MARCOS ANTÔNIO BANDEIRA
Apelante: Ministério Público
Promotor de Justiça: CÁSSIO MARCELO DE MELO SANTOS
Apelado: MARCONES RODRIGUES SARMENTO
ADVOGADO: CARLOS MAGNO BURGOS
PROCURADOR DE justiça: MOISÉS RAMOS MARINS
revisora: Vilma Costa Veiga
Relatora: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
MARCONES RODRIGUES SARMENTO foi denunciado (folhas 02/04 do volume 01) no Juízo da Vara do Júri da Comarca de
Itabuna como incurso nas penas do artigo 121, § 2º inciso IV (emboscada) do Código Penal, sob a acusação de ter, em
companhia de terceiros, ceifado a vida de Manoel Leal de Oliveira, no dia 14 de janeiro de 1998, por volta das 19:30 horas, no
Bairro Jardim Primavera, Itabuna.
O Laudo de Exame Cadavérico (fls. 84/87) atestou que a vítima faleceu em decorrência de trauma provocado por projétil de
arma de fogo (dez lesões perfuro-contusas).
Recebida a Denúncia, o réu foi citado e interrogado (fls. 2107/2109), ocasião na qual negou os fatos narrados na inicial, ratificando o depoimento no plenário do julgamento (fls. 2468/2472).
A pronúncia foi prolatada às folhas 26367/2378 a fim de que fosse MARCONES RODRIGUES SARMENTO submetido a julgamento popular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Julgado, foi absolvido.
Insatisfeito com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (folhas 2498/2517) ao fundamento do artigo 593,
III, "d", do CPP, protestando pela submissão do suplicante a novo julgamento popular.
Em contra-razões (folhas 2586/2593) pugnou o Doutor Promotor de Justiça oficiante no juízo a quo, pela rejeição das preliminares e manutenção do decisum guerreado.
Nesta instância Superior colheu-se o parecer do douto Procurador de Justiça, MOISÉS RAMOS MARINS (fls. 2601/2606),
opinando pelo improvimento do recurso.
Em condições de proferir voto, determinei a remessa dos presentes autos, para o eminente Desembargador Revisor que pediu
dia para julgamento.
É O RELATÓRIO. A eminente desembargadora revisora.
P.I.
Salvador, 14de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
APELAÇÃO Nº 0005381-50.2008.805.0080-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BELª. WANIA RAMOS BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR: LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
RELATOR: DR. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Por não se tratar de matéria criminal, mas de natureza civil (direito previdenciário), encaminhem-se os presentes autos à
Secretaria da Câmara a fim de que sejam redistribuídos.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
APELAÇÃO Nº 0002331-79.2009.805.0274-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: ELIETE PRADO SILVA e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BEL. CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA e outros
PROMOTORA DE JUSTIÇA AUXILIAR: SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA
RELATOR: DR. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Cumpra-se o requerido pelo Parquet às fls. 354/355.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001876-92.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de SEABRA
Impetrante: JOÃO MARCELO RIBEIO DUARTE E JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
Paciente: PAULO CEZAR EMÍDIO DOS SANTOS
Impetrado: Juiz de direito de SEABRA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MARCELO RIBEIO DUARTE e JOÃO CARLOS DE
OLIVEIRA TELES em favor de PAULO CEZAR EMÍDIO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito
de SEABRA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude..
Narra os autos que, no dia 09 de janeiro de 2011, PAULO CEZAR EMÍDIO DOS SANTOS foi preso em flagrante, acusado da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal, porque:
"Consta da referida peça investigatória que, no dia 09 de janeiro de 2011, por volta das 02h30min, no Povoado de Lagoa da
Porta, neste município, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu um tiro de arma de fogo - revólver, marca Taurus,
calibre 38, número de série NJ 82670, contra Ítalo Souza Brasileiro, causando-lhe uma lesão corporal na região do abdômen
que só não lhe ocasionou a morte por circunstâncias alheias à vontade do acusado".
" Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima estava trabalhando no balcão do bar de propriedade de
seu genitor, tendo servido duas cervejas para um indivíduo conhecido por 'Valtinho' para que pagasse as bebidas alcoólicas já
consumidas, uma vez que é de costume do mesmo dever em bares, tendo 'Valtinho' dito que não tinha dinheiro".
"Narram os autos que a vítima reclamou com 'Valtinho', oportunidade em que o denunciado perguntou quanto este estava
devendo e efetuou o pagamento da quantia de R$ 6,00 (seis reais), tendo, então, aquela se dirigido ao caixa, momento em que
o acusado sacou o revólver e apontou para a vítima, a qual se abaixou atrás do balcão, enquanto algumas pessoas que se
encontravam no estabelecimento comercial continham o réu".
"De acordo com o inquérito policial incluso, o denunciado saiu do bar, desferiu dois tiros, entrou em um automóvel e foi embora,
apesar de populares terem cercado o carro para tentar desarmá-lo, tendo o acusado voltado pouco tempo depois, oportunidade
em que a vítima tentou fechar as portas do estabelecimento comercial sem êxito, pois, o mesmo já estava novamente, com a
arma de fogo em punho apontada para ela".
"Consoante as peças de informação, o réu, então, desferiu um tiro na vítima, atingindo-a na região do abdômen, só não lhe
ocasionando a morte posto que populares começaram a jogar pedras, garrafas, cadeiras no denunciado, cercando-o, tendo
este desferido dois tiros em via pública, entrando no veículo e fugido, sendo perseguido em outro automóvel, bem como porque
a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao hospital da criança em Iraquara".
"Ressalte-se que o acusado tentou matar a vítima por um motivo fútil, qual seja, o fato desta ter cobrado o pagamento das
cervejas consumidas por 'Valtinho".
Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Sustenta não
estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e
profissão definida em lei. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirmam não apresentar perigo à
sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo
atividade laborativa lícita, de bons antecedentes, com residência fixa e em face da ausência de provas de autoria.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de SEABRA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
APELAÇÃO Nº 0003026-47.2004.805.0229-0
ORIGEM: SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE: EDIMÉIA GONÇALVES SANTANA e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: BEL. MÁRCIO SOUZA GARCIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA
RELATOR: DR. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Cumpra-se o requerido pelo Parquet às fls. 614/615.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 247
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0172549-23.2008.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Juiz de Direito: EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
Apelante: ANDRÉ NASCIMENTO SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: USIEL ELIONEI DANTAS XAVIER FILHO
Apelado: Ministério Público
Promotora de Justiça: AIRTON OLIVEIRA SOUZA
PROCURADORA DE justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
Remetam-se os autos a 9ª Vara Crime, intimando-se o Ministério Público para apresentar as Contrarrazões do apelo;
Vistas à Procuradoria de Justiça.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0000635-83.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de SALVADOR
Impetrante: paulo CÉSAR PIRES
Paciente: ROBERTO DOS SANTOS
Impetrado: Juiz de direito de SALVADOR 1ª Vara DE TÓXICO
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por paulo CÉSAR PIRES em favor de ROBERTO DOS SANTOS,
apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de SALVADOR 1ª Vara DE TÓXICO.
Consta dos autos que o paciente é apontado como integrante e braço direito do traficante "Perna", no bairro da paz, sendo
denunciado como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, da Lei n.º 11.343?06.
Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de falta fundamentação na decretação da custódia cautelar.
Requereu, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva.
Juntou documentos que achou necessários.
Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade
de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado,
restou sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os
limites da cognição sumária do Relator.
Nada obstante, o impetrante pugnou pela reconsideração do pedido liminar, tão só porque as informações solicitadas não foram
enviadas até a presente data.
Logo, mantenho a decisão de fls. 23/24, indeferindo o pleito de antecipação da tutela.
Determino ainda que:
1) Renove-se uma vez mais a requisição de informações, via fax e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 25. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia
Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECONGE, a omissão da
autoridade indigitada coatora;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0000035-32.2005.805.0272-0
Origem do Processo: Comarca de VALENTE
Juiz de Direito: DARIO GURGEL DE CASTRO
Apelante: ARDINAL DOS SANTOS - "JUCA"
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
Apelado: Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 248
Promotora de Justiça: MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA
PROCURADORA DE justiça: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
ARDINAL DOS SANTOS - "JUCA" foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 157 § 2°, I e II do CP.
Em 24/10/2008 (fls. 95/997), sobreveio sentença, que julgou procedente a ação penal, para condenar ARDINAL DOS SANTOS,
como incurso nas sanções do 157, § 2°, I e II, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com sanção
pecuniária de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Inconformado, o réu apelou. Nas razões, pugnou pela sua absolvição (fls. 1135/1136).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 1144/1149).
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento
do recuso do réu, por intempestivo, e se conhecido, pelo improvimento (fls. 1154/1165).
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
P.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 004640657.2006.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: ALFREDO SANTOS COUTO
APELANTE: RAIMUNDO CARLOS COSTA DOS SANTOS - "TAXEIRO"
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA MARIA SANTOS P. B. DE FREITAS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSOS DE OLIVEIRA
REVISORA: VILMA COSTA VEIGA
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Nesta Comarca de Salvador, o Ministério Público denunciouRAIMUNDO CARLOS COSTA DOS SANTOS, como incurso nas
sanções dos artigos 12, caput, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos) pelo seguinte fato delituoso:
"(...)
"Consoante peça inquisitorial acostada nos autos, no dia 24/03/2006, por volta das 21h00min, os agentes policiais Wallace
Lopes Santos, Jurandi Lima Cruz e Luís Cláudio Rocha de Ataíde realizavam ronda nas proximidades do Largo do Papagaio,
oportunidade na qual, encontraram Nivaldo Bonfim Pereira da Silva Junior com uma 'trouxinha' contendo certa quantidade de
maconha".
"Ocorre que, posteriormente, Raimundo Carlos Costa dos Santos foi identificado como o responsável pela venda de tal substância. Assim, os policiais se dirigiram a residência do mesmo, no bairro de Santa Luzia do Lobato, local onde foram encontrados
duas 'trouxinhas' e três cigarros".
Às fls. 06/08, o Auto de Prisão em Flagrante.
Às fls. 14, O Auto de Exibição e Apreensão.
À fl. 27/28, o laudo toxicológico definitivo, positivo ?-9 tetrahidrocarbinol.
À fl. 36 a notificação para a apresentação da Defesa Preliminar.
Às fls. 88/89, a Defesa Preliminar.
Recebida a Denúncia em 17/05/2000 (fl. 56), foi interrogado, ocasião na qual negou o fato narrado na inicial, alegando que era
viciado há mais de 20 anos, sendo que a droga apreendida era para o seu consumo (fl. 63/64), ratificando o depoimento da fase
inquisitorial (fls. 08).
Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 72/73, 74, 76 e 87) e da Defesa (fls. 88 e 89), atualizados os
antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 91/94 e 96/99), sobreveio sentença prolatada pelo Juiz de DireitoALFREDO
SANTOS COUTO (fls. 101/106), julgando procedente a ação penal, para condenar o réuRAIMUDO CARLOS COSTA DOS
SANTOS por incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 6.368/76 (fls101/106).
Pela condenação pelo crime do art. 12 caput da Lei 6.368/76, foi imposta carcerária de 04 anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado, e pecuniária de 70 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformada apelou a Defesa do réu. Nas razões, postula pela absolvição ou desclassificação do delito (fls. 128/133).
O Ministério Público contra-arrazoou o apelo, pugnando pelo improvimento (fls. 138/141).
Subiram os autos.
Nesta instância, o parecer do procurador de Justiça JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA é pelo desprovimento do apelo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 249
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESMBARGADORA REVISORA.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 15295-53.2009.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
IMPETRANTE: BEL. ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO -DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: TALES HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
O Defensor Público Estadual Antônio Cavalcanti R. Reis Filho impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Tales Henrique
Oliveira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital,
alegando, em apertada síntese, que o paciente encontra-se apreendido há mais tempo que o previsto em lei.
Em informações, o magistrado primeiro disse que em desfavor do adolescente foi aplicada medida socioeducativa de internação,
dês que proferida sentença.
Decido:
Observa-se que conforme Informações de folha 43 o magistrado a quo prolatou sentença, sendo cediço reconhecer que o
presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
P.I.
Salvador-Ba, 15.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0051360-88.2002.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: MARIVALDA ALMEIDA DE MOUTINHO
RECORRENTE: JOSÉ ROBÉRIO OLIVEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1325-49.2010.805.0000-0.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 250
ORIGEM: SALVADOR-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, FABIANA ALVES MUELLER, MILTON JORDÃO DE FREITAS
PINHEIRO GOMES E MAURICIO VASCONCELOS.
PACIENTE: DAVID SAMPAIO DOS REIS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM. CONTRA A MULHER DA CAPITAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Observando o quanto certificado à folha 56, determino, se possível, que a Senhora Secretária junte aos autos cópia do acórdão
do Habeas Corpus nº 1097-74.2010.805.0000-0, após, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador-Ba, 15.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
Primeira Câmara Criminal-1ª turma
Apelação crime nº 0202351-66.2008.805.0001-0
COMARCA: PINDAÍ
ApelanteS: ARLAN BATISTA DE CARVALHO
jacson jardel batista de carvalho
advogado: vital farias gonçalves
Apelado: Ministério Público
Procuradora de Justiça: mônica barroso costa
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
RELATÓRIO.
Consta da denúncia que "os ora denunciados, mediante ajuste prévio e em comunhão de esforços, subtraíram para si a quantia
de r$ 2.112,00(dois mil cento e doze) reais, não recuperada, da residência de Ivanete da Costa Silva, localizada na Rua Tiradentes,
nº 25, nesta cidade, fato ocorrido no dia 24/03/2003, por volta das 19:00 horas. Apurou-se que os agentes saltaram o muro e
enquanto Arlan vigiava as imediações, Jacson, fazendo uso de uma chave de fenda, rompeu o trinco da janela do quarto(conforme
auto de inspeção e fotografias de fls. 7,8,9 e 32) e entrou na casa, de onde retirou o dinheiro de uma pochete que se encontrava
no guarda-roupa da vítima".
Instaurou-se o presente instrumento criminal através de Portaria e apesar das diligências realizadas não foi possível fazer a
apreensão dos instrumentos usados para a prática do delito (29)
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2003.
Citação(41).
Antecedentes criminais do acusado Jadson Jardel Batista à fl. 43.
Interrogatórios às fls. 44/46, oportunidade em que confessaram a autoria do delito.
Alegações Finais às fls. 47/50.
As testemunhas de acusação foram ouvidas às fls. 57/59. Enquanto as testemunhas às fls. 82/85.
Em alegações finais o Ministério Público protestou pela procedência da ação penal para condenar os acusados como incursos
nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV do CP (190/193). A defesa por seu turno pugnou pela (197/202) pela absolvição dos
acusados.
Às fls. 204/210, sobreveio sentença prolatada em 02.05.2006 julgando procedente em parte a pretensão punitiva do Estado e
condenando o acusado ARLAN BATISTA DE CARVALHO e JACSON JARDEL BATISTA DE CARVALHO como incursos nas
sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV do CP, com consequente pena ao acusado ARLAN de 03(três) anos de reclusão e 30
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direito, na modalidade prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à vítima no valor de R$ 350,00 e de prestação de serviços à
comunidade na razão de 04:00 horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória, já em sede de execução
penal. Quanto ao acusado JACSON fixou a pena definitiva em 04(quatro) anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do
salário mínimo à época dos fatos, também substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação pecuniária
consistente no pagamento de R$ 700,00(setecentos) reais e de prestação de servições à comunidade, na razão de 04(quatro)
horas semanais, pelo mesmo período, em local a ser definido em audiência admonitória, na fase da execução penal.
À fl. 212 a defesa interpôs recurso em 19.05.2006.
À Fl. 214 despacho da magistrada para intimar os apelantes para ofertar as razões do recurso, no prazo de 08 dias.
Em 12.06.2006 consta intimação do acusado Arlan Batista (216).
À fl. 217 a defesa requereu a devolução do prazo para oferecimento das razões recursais, deferido á fl. 219.
Razões do recorrente Arlan às fls. 225/226, pela redução da pena ao mínimo legal, com aplicação da atenuante da menoridade,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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ressaltando que fora reduzida somente em relação a atenuante da confissão e uma vez fixada no mínimo previsto (02 anos) de
reclusão, fosse a pena privativa de liberdade tão somente pelo pagamento da prestação pecuniária consistente no pagamento
de uma cesta básica,em razão da miserabilidade do apelante.
Razões do recorrente Jacson às fls. 227/229, pela fixação da pena ao mínimo previsto com aplicação da atenuante da menoridade, além da já aplicada concernente à confissão, e uma vez reduzida ao mínimo, qual seja, 02(dois) anos, fosse a mesma
substituída por uma pena privativa de liberdade, concernente ao pagamento de uma cesta básica, em virtude da situação de
miserabilidade.
Em contrarrazões, o Ministério Público protestou pelo não conhecimento dos recursos interpostos pela defesa dos acusados,
face a intempestividade das razões recursais, em assim não entendendo, fosse provido em parte, apenas para reconhecer a
atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, mantendo-se intocável nos demais termos (231/239).
Coube inicialmente ao Desembargador Eserval Rocha a relatoria (240).
Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho lançou Parecer de nº
4316/2008, opinando pelo improvimento em parte do presente apelo, devendo ser concedido ao condenando Jacson o benefício da atenuante da menoridade, como também a revisão do valor da prestação pecuniária, à qual os apelantes foram condenados, para que aquela prestação não seja além do quanto suportado pelos mesmos (243/248).
À fl. 253 consta Edital de Intimação do acusado JACSON. A defesa as fls. 254/256 peticionou informando o endereço do
acusado, juntando comprovantes de residência.
Redistribuídos em 18.11.2010 (289) coube-me a relatoria.
Às fls. 290/292 parecer ratificando o parecer anteriormente lançado às fls. 243/248.
É o relatório que submeto à Desembargadora Revisora.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0031964-86.2006.805.0001-1
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Juiz de Direito: ALFREDO SANTOS COUTO
Apelante: ramon cavalcante santos
ADVOGADO: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES e ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTOS LOPES
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: josé ubiratam almeida bezerra
PROCURADORA DE justiça: maria de fátima campos da cunha
revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
Nesta Comarca de Salvador, o Ministério Público denunciou RAMON CAVALCANTE SANTOS, como incurso nas sanções dos
artigos 12, caput, da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos) porque preso em flagrante na posse de três trouxinhas contendo
cocaína.
Às fls. 04/08, o Auto de Prisão em Flagrante.
Às fls. 18/19, o laudo toxicológico definitivo, positivo Benzoilmetilecgonina.
À fl. 34 a notificação para a apresentação da Defesa Preliminar.
Às fls. 53/55, a Defesa Preliminar.
Recebida a Denúncia em 09/06/2006 (fl. 59), foi interrogado, ocasião na qual negou o fato narrado na inicial, alegando que era
viciado, sendo que a droga apreendida era para o seu consumo (fl. 80/81).
Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 82, 83, 84/85 e 86) e da Defesa (fls. 87, 88 e 89), atualizados os
antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 90/93 e 100/108), sobreveio sentença prolatada pelo Juiz de Direito ALFREDO
SANTOS COUTO (fls. 110/116), julgando procedente a ação penal, para condenar o réu RAMON CAVALCANTE SANTOS por
incurso nas sanções do artigo 12, da Lei 6.368/76.
Pelo crime do art. 12 caput da Lei 6.368/76, foi imposta carcerária de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em
regime integralmente fechado, e pecuniária de 50 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformada apelou a Defesa do réu. Nas razões, postula pela nulidade do feito ou desclassificação do delito (fls. 123/126).
O Ministério Público contra-arrazoou o apelo, pugnando pelo improvimento (fls. 132/141).
Subiram os autos.
Nesta instância, o parecer da procuradora de Justiça MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA é pelo desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 252
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001982-54.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
PACIENTE: YSRAEL LEMOS FEITOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 1ª VARA CRIME
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR em favor de
YSRAEL LEMOS FEITOSA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Vitória da Conquista da 1ª Vara
Crime.
Sustenta o impetrante a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o
requerente se encontra preso desde o dia 30 de dezembro de 2009, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores
da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, trabalhador,
possuidor de bons antecedentes e endereço certo.
Assevera que, a despeito de o requerente estar sendo acusado do delito descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal,
este não exerceu qualquer tipo de violência em relação a conduta perpetrada.
Aduz, outrossim, que que sequer foi decretada preventivamente a prisão pela MM. Juíza, mas apenas reconhecida depois de
petição interposta por signatários, no sentido de direcionar o entendimento da questão. Pior ainda, afirma que a referida decisão
sequer foi fundamentada no sentido de individualizar e apontar o motivo porque o paciente se enquadra em tais circunstâncias.
Por fim, ressalta que "não existe mais a figura da segregação preventiva obrigatória, onde anteriormente o acusado poderia em
algumas hipóteses ser recolhido em virtude da gravidade do delito, ainda assim quando houvesse pena de reclusão cominada
igual ou superior a 10 anos (antiga redação do art. 312 do CPP)". (sic)
Pugna, destarte, pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Da análise dos autos, não se vislumbra, prima facie, os pressupostos autorizadores da medida provisória pleiteada, sabendo-se
que no habeas corpus, somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência a concessão de liminar, mediante inequívoca
demonstração dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000969-20.2011.805.0000-0
COMARCA: JEQUIÉ/BA.
IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE JEQUIÉ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Nilton de Sena Oliveira, com pedido de liminar, em
favor de Roberlei Barbosa dos Santos, preso em flagrante e recolhido no Complexo Penal de Jequié/Ba., desde 03/05/2010,
acusado da prática do crime previsto na Lei Maria de Penha, (Ação Penal nº 0003641-97.2010.805.0141), apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié/Ba.
Alega, em síntese, excesso prazal para a conclusão da instrução criminal, uma vez que se encontra custodiado há mais de 265
(duzentos e sessenta e cinco) dias, restando comprovado o constrangimento ilegal sofrido.
A inicial do mandamus está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador,
ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve o robustecimento
de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
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postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais suficientes para sua concessão.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal-1ª TURMA
Apelação nº 0069607-49.2004.805.0001-0
Comarca: salvador
Apelante: joão alves de amorim
Defensor Público: antônio raimundo de almeida teixeira
Apelado: Ministério Público
Procurador de justiça: antonio carlos oliveira carvalho
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
RELATÓRIO.
Nesta Comarca de Salvador, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO ALVES DO AMORIM, nos
seguintes termos:
"Consta da peça de apuração anexa que no dia 14 de maio de 2004, por volta das 20h40min, na Baixa dos Sapateiros, nesta
Capital, o denunciado foi preso em flagrante, por policiais militares do 18º CIPM, portando sem autorização e em desacordo com
determinação legal, a arma de fogo de uso permitido descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 09. Conforme os autos, na
ocasião referida o policial militar Carlos Ferreira da Silva, encontrava-se de serviço no Modulo Policial da Barroquinha, quando
presenciou três indivíduos que corriam em direção a Baixa dos Sapateiros. Suspeitando que se tratava da prática de algum
delito, o policial perseguiu os três indivíduos, percebendo que um deles trazia consigo uma bolsa feminina de cor preta. Em
determinado momento da perseguição o policial posicionou-se logo atrás do grupo e determinou que parassem. Em seguida
procedeu a abordagem dos três suspeitos, identificando-os com JÃO ALVES DE AMORIM, ora denunciado, MOISÉS PRADO
BARBOSA e CLAUDIO ROBERTO SANTOS VIEIRA. Ao proceder a revista pessoal, encontrou em poder do denunciado uma
arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, numero de série 49575, capacidade para seis tiros, municiada com quatro cartuchos
intactos, e uma bolsa contendo a quantia de R$ 7,00(sete reais) em espécie, uma carteira de identidade em nome de RANUSIA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, e uma carteira da OAB/Ba.
"Quando interrogado pela autoridade policial o denunciado assumiu a propriedade da arma, admitindo que a utilizava para
praticar roubos. Acrescentou que os objetos apreendidos eram produto de um roubo que havia praticado momentos antes de
ser preso, informando já ter sido preso pela prática de crimes contra o patrimônio. Quanto a MOISÉS PRADO e CLAUDIO
ROBERTO, negaram que estivessem envolvidos com os delitos praticados pelo denunciado"
A Denúncia foi recebida em 01/06/2004 (fl. 31).
Procedida a citação (33) e interrogado(43/44), ocasião na qual confessou que portava a arma de fogo quando foi preso em
flagrante (fls. 45/46).
Defesa Prévia ofertada à fl. 49.
Certidão de Antecedentes criminais à fl. 51.
Laudo de Exame Pericial 119/122.
Oitiva da vítima (87/88).
Apresentadas alegações finais pela acusação protestando pela condenação do acusado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/
03 (fls. 130/134) e pela defesa (fls.136/137) pugnando pela improcedência da ação penal e, via de consequência, a absolvição
do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP.
Sobreveio sentença (fls. 141/144), que julgou procedente a denúncia para condenar João Alves de Amorim, como incurso nas
sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, e à pena definitiva de de 02 (dois) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em
regime aberto, na Casa do Albergado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformada, a defesa apelou pugnando pela redução da pena fixada na sentença, ou seja, para 02(dois) anos de reclusão e
via de consequência, fosse reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal, em face da prescrição retroativa, nos termos
do art. 110, § 1º e 2º do Código Penal.
O Ministério Público por sua vez, em contrarrazões (fls. 158/161), pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo, com
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manutenção da decisão a quo na sua integralidade.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, cabendo-me o múnus da relatoria.
Instado a manifestar-se o ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer de nº 502/2011, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o Relatório, que ora submeto à Desembargadora Revisora.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0016193-32.2010.805.0000-0 - DE PAULO AFONSO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: MANOEL AFONSO DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO RIO PRETO E ERISVALDO DE QUEIROZ
ASSIS
RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Notifiquem-se os acusados para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/
90, c/c o art. 1º, da Lei nº 8.658/93.
Providencie a Secretaria da Câmara a expedição dos ofícios requerida pelo Ministério Público às fls. 07.
Salvador, 17 de janeiro de 2011.
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017389-37.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE JÉQUIE
IMPETRANTE: LOUIS MOURA BARROS
PACIENTE: JOSEITO ANDRADE CAITITE E CLEVISTON GUIMARÃES DE MEDEIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se o determinado nas fls. 118/119.
P.I.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017278-53.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CARAVELAS
IMPETRANTE: PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE
PACIENTE: MARINALVA ROSA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS VARA CRIME
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se o determinado nas fls. 144/145.
P.I.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017264-69.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ANGELO MACIEL SANTOS REIS
PACIENTE: WILMA SOUZA DA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se o determinado nas fls. 81/82.
P.I.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017189-30.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
PACIENTE: CID JORGE FRANÇA PAIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Cumpra-se o determinado nas fls. 652/653V.
P.I.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0014086-15.2010.805.0000-0
COMARCA: SEABRA
IMPETRANTES: GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
CARLOS FERRO NETO
PACIENTE: ARTUR PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SEABRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Os Bacharéis Gustavo Ladeia de Almeida Lessa e Carlos Ferro Neto ingressaram com o presente Habeas Corpus com pedido
liminar, em favor de ARTUR PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime
da comarca de Seabra, alegando em síntese, a negativa de autoria, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da
medida constritiva.
Pugnaram pela concessão da ordem liminar e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do paciente.
Juntou documentos de fls. 12/123.
O pedido liminar restou indeferido pelo então Relator Juiz Substituto Paulo César Bandeira de Melo Jorge, às fls. 127/128.
Solicitadas as informações de praxe, estas foram acostadas às fls. 135/140, esclarecendo que o feito já fora sentenciado e na
ocasião foi concedido ao ora paciente, o direito de recorrer em liberdade.
Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Antônio Carlos Oliveira Carvalho, lançou Parecer nº 168/2011 às fls.
146/147 opinando pela prejudicialidade do presente writ, face a perda do objeto.
É O RELATÓRIO.
Como salientado no relatório, nas razões do writ, postula-se a concessão da ordem almejando a soltura do paciente.
Todavia, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, aportadas às fls. 135/140, o feito já fora sentenciado sendo
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concedido ao ora paciente, o direito de recorrer em liberdade.
Em tal contexto, resta sem objeto o presente writ, uma vez que já atendida a pretensão nele veiculada.
Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito.
Salvador, 18 de janeiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 2633-29.2007.805.0032-0.
ORIGEM: BRUMADO-BA. (Vara Crime).
APELANTE: MANUEL LEANDRO PEREIRA VIEIRA.
ADVOGADO: BEL. JOÃO GOMES DA SILVA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SORAIA MEIRA CHAVES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Redistribuídos em 18.11.2010 (folha 284 - aposentadoria do então Des. Jandir Alírio Guttemberg da Costa) e retornando os
presentes a este Relator em data de 12.01.2011 (folha 287 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam
enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório:
Manuel Leandro Pereira Vieira foi julgado e condenado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado-Ba, como incurso
nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva de 05 anos, 06 meses
de reclusão em regime inicial semiaberto, 50 dias-multa e R$ 2.040,00 - indenização pelos danos materiais por ter no dia
09.09.2007, por volta das 10h:30min, na localidade Várzea das Pedras, Brumado-Ba, o denunciado juntamente com Agnaldo
Gama de Castro (fugiu posteriormente para São Paulo-SP), mediante forte ameaça (exercida com uso de arma de fogo - calibre
32), roubado da vítima Márcio Dias Neves (condutor do caminhão de propriedade da COBIL) a quantia de R$ 3.400,00 (três mil
e quatrocentos) reais.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 233/238.
Irresignada a defesa apelou (folhas 244 e razões às folhas 247/254) pugnando, tão-somente, pela absolvição do recorrente ao
argumento de que as provas obtidas na fase inicial (inquisitória) foram ilícitas (flagrante ilegal) e que inexistem outras capazes
de robustecer o decreto condenatório.
Em contrarrazões (folhas 259/269) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
No Parecer Ministerial nº 2504/2010 de folhas 274/280 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da
Cunha pelo improvimento recursal.
P. I.
Salvador, 28 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 40129-74.2009.805.0080-0.
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (3ª Vara Criminal).
APELANTE: ADERLAN DE SOUZA BORGES.
ADVOGADO: BEL. MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. EDVALDO BISPO GOMES FILHO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR LUIZ A. DE SANTANA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os presentes a este Relator em data de 12.01.2011 (folha 141 v), após análise e em condições de julgar solicito que
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os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário RELATÓRIO:
Aderlan de Souza Borges foi julgado e condenado no Juízo da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana-Ba, como incurso nas
penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aplicando o magistrado primevo a pena de 06 (seis) anos de reclusão
e multa de 30 (trinta) dias-multa por ter, em companhia de terceira pessoa não identificada, no dia 24.11.2009, por volta das
11h40min, no bairro Mochila, Feira de Santana-Ba, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver
calibre 38), roubado das vítimas (Divalmira de Oliveira Silva e Maria Célia Messias Medeiros) dois aparelhos celulares de marca
Samsung, modelos SGH-C400 e SGH-C275L, conforme testifica o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega de folhas 17/18.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos o nobre magistrado de primeira instância o
decreto condenatório de folhas 96/104.
Irresignada a defesa apelou (folha 106 e razões às folhas 113) pugnando, pelo reconhecimento da atenuante inominada (artigo
66 do CP) e pela exclusão das qualificadoras do uso de arma (não realização da perícia para atestar a lesividade da arma) e do
concurso de agentes e a conseqüente necessidade de redução da pena imposta.
Em contrarrazões (115/121) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
No Parecer Ministerial nº 7.356/2010 de folhas 134/135 manifestou o Preclaro Procurador de Justiça, Dr. Luiz Augusto de
Santana pelo improvimento.
P. I.
Salvador, 28 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 300-86.2009.805.0080-0.
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (3ª Vara Crime).
APELANTES: DIOGO FRANCISCO ABREU ROCHA DA SILVA E ELTON RABELO ALVES.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ALEXANDRE ALVES DE SOUZA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Redistribuídos em 19.11.2010 (folha 179 - aposentadoria do então Des. Jandir Alírio Guttemberg da Costa) e inspecionados em
data de 13.12.2010 (folha 180 v), após análise e em condições de julgar solicito que os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório:
Diogo Francisco Abreu Rocha da Silva e Elton Rabelo Alves foram julgados e condenados no Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Feira de Santana-Ba, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, aplicando o magistrado
primevo a reprimenda definitiva, individual, de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa por
terem, em comunhão de desígnios e ações, no dia 15.12.2008, por volta das 12h:30min, na Rua Mato Grosso, Bairro Brasília,
Feira de Santana-Ba, os denunciados, mediante forte ameaça (exercida com uso de arma de fogo - calibre 38), roubado da
vítima Marcília Araújo Alves uma bolsa contendo documentos pessoais, penca de chaves, agenda, cartões de crédito C&A,
Losango e Marisa, dentre outros pertences.
Conforme Auto de Exibição e Apreensão de folhas 21, com os recorrentes foram encontrados o revólver, calibre 38, com seis
cartuchos intactos, alem de uma motocicleta.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 115/122.
Irresignada a defesa apelou (folhas 127/140 e razões às folhas 129/139 e 141/152) pugnando, tão-somente, pela absolvição
dos recorrentes ao argumento de que as provas obtidas são frágeis e não robustecem o decreto condenatório e, subsidiariamente,
que fosse excluída a qualificadora do uso de arma de fogo e conseqüente diminuição da sanção.
Em contrarrazões (folhas 154/158) manifestou-se o Parquet pelo provimento parcial recursal.
No Parecer Ministerial nº 3768/2010 de folhas 165/171 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito
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pelo improvimento recursal.
P. I.
Salvador, 28 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 535-79.2006.805.0170-0.
ORIGEM: MORRO DO CHAPÉU-BA. (Vara Criminal).
APELANTES: DARCI DA SILVA MAIA, ANDRÉ PEREIRA RODRIGUES E MÁRIO CERQUEIRA FILHO.
ADVOGADOS: BÉIS. RAIMUNDO NONATO E NILSON CARDOSO DOURADO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Redistribuídos em 18.11.2010 (folha 440) e retornando os autos em 18.01.2011 (folha 445 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador
Revisor, com o necessário Relatório:
Darci da Silva Maia, André Pereira Rodrigues e Mário Cerqueira Filho foram condenados (20 anos de reclusão, regime inicial
fechado e multa de 10 dias a teor de R$ 100,00, no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu-Ba (fls.
279/288) em 30.07.2008, como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, in fine, do CP em razão de no dia 27.02.2006, às 22h30min,
próximo à residência da vítima, Alex Costa Santana, localizada na Rua Hermogénes Pinheiro Dias, os acusados, dentre outros
(atualmente foragidos), de prontidão, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordaram a vítima
objetivando a subtração de valores sabidamente existentes em poder do mesmo, entretanto, veio a vítima a reagir, impedido a
subtração dos valores, todavia, foi alvejado por quatro disparos deflagrados pelo bando, vindo a falecer posteriormente em
decorrência do evento latrocida.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por
condenar Darci da Silva Maia, André Pereira Rodrigues e Mário Cerqueira Filho como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, in
fine, do CP pesando-lhes (cada qual) - 20 anos de reclusão, regime inicial fechado e multa de 10 dias a teor de R$ 100,00 (cem
reais), (sentença de folhas 279/288).
Insatisfeitos, apelaram Darci da Silva Maia, André Pereira Rodrigues e Mário Cerqueira Filho (folha 315) apresentando suas
razões recursais às folhas 325/334, 367/369 e 388/390, buscando a desclassificação delitiva para crimes previstos nos artigos
157 e 155 ao argumento de que os recorrentes não pretendiam participar de crime tão grave (cooperação dolosamente distinta).
Em contrarrazões recursais (folhas 337/341, 392/396 e 425/430) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo
improvimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da
Cunha (Parecer nº 6967/2009 - folhas 402/411), pugnou pelo improvimento do apelo.
P. I.
Salvador, 28 de Janeiro de 2011.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Relator.
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000960-58.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BEL. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS - OAB/BA 21.417
PACIENTE: ALEXNALDO MOREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DESTA COMARCA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Elismar Messias dos Santos, com pedido de liminar, em favor
de Alexnaldo Moreira Santos, preso em flagrante, acusado da prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003,
oriundo da ação penal nº 0116355-32.2010.805.0001, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara
Crime da Comarca de Salvador/Ba.
Alega a Defesa, em resumo, que o delito imputado ao ora Paciente é afiançável e, portanto, suscetível de liberdade provisória
(pena mínima cominada de dois anos), sendo, desnecessária a prisão decretada pela apontada autoridade coatora. Invoca,
ainda, o princípio constitucional da Presunção de Inocência. É a síntese dos fatos.
Informa, outrossim, que o Paciente ingressou com pedido de Liberdade Provisória com arbitramento de fiança, tendo sido
indeferido pelo MM. Juízo a quo (fl. 16).
Indicou, nos autos os documentos de folhas 06/16.
A inicial da ação autônoma impugnativa está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve
o robustecimento de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
Apelação: nº 0147034-88.2005.805.0001-0
Origem: Vara Crime da Comarca de salvador
Juiz de Direito: josé reginaldo costa rodrigues nogueira
Apelante: alexsandro rosse de souza
alexandro borges
tiago santos silva
Defensor público: marcos antônio pithon nascimento
Apelado: Ministério Público
Promotora de Justiça:Iara Augusto da Silva
procurador de justiça: Lindivaldo Reaiche Raimundo Britto
Revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario alberto Simões Hirs
DESPACHO
Conforme se depreende do contexto processual, alexsandro rosse de souza, alexandro borges e tiago santos silva foram
denunciados pelo agente ministerial pelos seguintes fatos:
"Segundo restou apurado, os denunciados praticaram, neste ano (2005), de forma continuada, diversos furtos no mercadinho
Compre Bem, localizado na Rua Praias do Brasil, em São Cristóvão, nesta Cidade, estabelecimento do qual eram funcionários,
sendo certo que Alexandro Borges, repositor da Loja, sob a proteção de Alexandro Rosse, segurança, subtría as mercadorias e
as jogava em um lixão, mercadorias estas que eram, posteriormente recolhidas por Tiago, auxiliar de serviços gerais, e divididas
entre os três meliantes".
"Informa o Inquérito que, após agirem de forma habitual, como acima narrado, o segundo denunciado (Tiago Santos Silva) foi
surpreendido, no dia 19/10/2005, por volta das 13h30min, no bairro Yolanda Pires, nesta cidade, quando transportava um saco
contendo os produtos a seguir discriminados, todos eles furtados, em concurso com os outros dois denunciados: 02 litros de
vodka Natasha, 03 potes de creme alisante Wave Hair, 01 pote de permanente Afrowave, 01 pote de creme para pentear Vita
Capili, 01 frasco de leite hidratante, 02 latas de leite condensado Serve Fácil, 02 caixas de chocolates Dr. Oetker, 01 caixa de
refresco Refrescante, 02 latas de Nesquik, 04 pacotes de biscoito Nescau, 04 pacotes de biscoito Negresco".
A Denúncia foi recebida em 11/11/05 (fl. 02).
Os réus foram citados e interrogados, sendo que, alexsandro rosse de souza e tiago santos silva negaram a prática do fato (fls.
67/68 e 71), retificando os depoimentos da fase inquisitorial quando haviam confessado o crime (fls. 20/21 e 22/23) confessando a participação no delito. alexandro borges, por sua vez confessou a prática do delito, aduzindo que as mercadorias subtraídas estavam com a data de validade vencida.
Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas, encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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momento em que a Promotoria de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia (fls. 151/152).
Chamado a manifestar-se, alexsandro rosse de souza, alexandro borges e tiago santos silva, requereram as sua absolvições,
alternativamente, pugnaram pelo afastamento da continuidade delitiva.
Às fls. 158/166, o Juiz do feito prolatou sentença, publicada em 28/10/2009, julgando a Denúncia procedente, condenando
alexsandro rosse de souza e tiago santos silva as penas de 03 anos e 09 meses de reclusão e 30 dias multa e; alexandro borges
a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias multa.
Inconformados, apelaram através de Defensor Público, objetivando a reforma do decisum, pugnando pelas absolvições.
Contra-arrazoou o Ministério Público (fls. 186/191).
Aqui, o Procurador de Justiça, Dr. LINDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, em parecer exarado às fls. 186/201, opinou
pelo improvimento do apelo e, de ofício, pela readequação da pena e a substituição por uma restritiva de direito.
É O RELATÓRIO. A eminente desembargadora revisora.
Salvador, 03 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 163-32.2009.805.0007-0.
ORIGEM: AMÉLIA RODRIGUES-BA. (Vara Crime).
APELANTES: JUCIMÁRIO E ADEMÁRIO MAFRA DOS SANTOS.
ADVOGADO: BÉIS. FIRMINO C. RIBEIRO E DILSON A. LOPES.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIANA M. P. DE CASTRO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR JOÃO P. C. DE OLIVEIRA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Redistribuídos em 18.11.2010 (folha 194 aposentadoria do Des. Jandir Alírio Guttemberg da Costa) e inspecionados os autos
em 13.12.2010 (doc. de folha 199 v) após análise e em condições de julgar, determino que sejam enviados ao (à) ilustre
Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário RELATÓRIO:
Jucimário e Ademário Mafra dos Santos foram condenados (sentença de folhas 153/160) pelas condutas tipificadas nos artigos
158 e 288, do CP, pesando-lhes, individualmente, a sanção de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, multa de 25 (vinte
e cinco) dias a teor de 1/30 do salário mínimo legal à época do evento criminoso e R$ 1.000,00 (hum mil) reais relativo à
reparação dos danos, porque entre os meses de janeiro a julho de 2009, no povoado de São Bento do Inhatá, Amélia RodriguesBa, os recorrentes constrangeram, mediante ameaças, comerciantes da região a pagarem quantia em dinheiro a fim de que não
sofressem assaltos.
Irresignada a Defesa apelou (folha 163 e razões às folhas 164/166) pugnando, inicialmente, pela preliminar de nulidade processual por irregularidades no Inquérito Policial e no mérito, pela absolvição dos suplicantes.
Em contrarrazões recursais (folhas 168/171) o Parquet firmou entendimento pelo improvimento recursal.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 4997/2010 - folhas 185/190) foi acostado, tendo o ilustre Procurador de
Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira se manifestado pelo provimento parcial do apelo (exclusão do crime de formação de
quadrilha).
P.I.
Salvador, 1º de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4003-61.2003.805.0039-0.
ORIGEM: CAMAÇARI-BA. (2ª Vara Criminal).
APELANTE: SANDRO LUIZ OLIVEIRA PORTELA.
ADVOGADOS: BÉIS. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, LUCAS LANDEIRO PASSOS E ANA CAROLINA LANDEIRO
PASSOS.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
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Despacho:
Retornando os autos e inspecionados em 13.12.2010 (folha 894 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, com o necessário
RELATÓRIO:
Sandro Luiz Oliveira Portela foi condenado (29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor
de 1/30 do salário mínimo) no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba (fls. 738/764 - Dra. Rosana
Cristina Souza Passos - em 28.07.2009), como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código Penal em
razão de no dia 02.02.2003, a comparsa Peracilda (vulgo Priscila), previamente acordada com o apelante e demais componentes da malta, atraiu a vítima Isalto Fernandes de Souza (pessoa com quem vinha mantendo relacionamento amoroso e que
conhecera por ser freqüentador da casa de massagem onde trabalhava) para uma casa alugada em Arembepe, Camaçari-ba,
e lá, encontrou-se com Sandro (seu companheiro) e Junior Belém vindo estes a espancar a vítima de modo a conseguirem suas
senhas bancárias, constando ainda que o outro componente João Valentim foi flagrado por câmaras das Agências do Banco do
Brasil da Pituba e do Imbuí efetuando saques da conta de Isalto.
Posteriormente, após permanecer Isalto em cativeiro foi brutalmente assassinado à pauladas, conforme materialmente provado
(laudo cadavérico - folhas 148/150; Auto de Exibição e Apreensão - fls. 21/22; Laudo Pericial do local do crime e laudo complementar - fls. 105/106, 108; fotografias - fls. 109/135, cópias dos documentos da vítima apreendida em poder dos acusados e
devolvidos aos familiares - folhas 41/46 e 60 e laudo pericial de reprodução simulada - folhas 404/441).
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo a magistrada de primeiro grau por
condenar Sandro Luiz Oliveira Portela (dentre outros) como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código
Penal pesando-lhe - 29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor de 1/30 do salário
mínimo (sentença de folhas 738/764 - Dra. Rosana Cristina Souza Passos - em 28.07.2009).
Insatisfeita, apelou a defesa de Sandro (folha 772 e razões às folhas 838/850) pugnando pela desclassificação para o tipo
previsto no artigo 159, § 1º; absolvição quanto ao indicado no artigo 211 (ocultação de cadáver), do CP ou diminuição da pena
aplicada.
Em contrarrazões recursais (folhas 867/880) buscou o Parquet através da pena da Promotora de Justiça, Dra. Maria Isabel
Rodrigues de Oliveira Vilela rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da
Cunha (Parecer nº 8090/2010 - folhas 883/890), pugnou pelo improvimento do apelo.
P. I.
Salvador, 30 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4003-61.2003.805.0039-0.
ORIGEM: CAMAÇARI-BA. (2ª Vara Criminal).
APELANTE: SANDRO LUIZ OLIVEIRA PORTELA.
ADVOGADOS: BÉIS. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS, LUCAS LANDEIRO PASSOS E ANA CAROLINA LANDEIRO
PASSOS.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os autos e inspecionados em 13.12.2010 (folha 894 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, com o necessário
RELATÓRIO:
Sandro Luiz Oliveira Portela foi condenado (29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor
de 1/30 do salário mínimo) no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Ba (fls. 738/764 - Dra. Rosana
Cristina Souza Passos - em 28.07.2009), como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código Penal em
razão de no dia 02.02.2003, a comparsa Peracilda (vulgo Priscila), previamente acordada com o apelante e demais componentes da malta, atraiu a vítima Isalto Fernandes de Souza (pessoa com quem vinha mantendo relacionamento amoroso e que
conhecera por ser freqüentador da casa de massagem onde trabalhava) para uma casa alugada em Arembepe, Camaçari-ba,
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e lá, encontrou-se com Sandro (seu companheiro) e Junior Belém vindo estes a espancar a vítima de modo a conseguirem suas
senhas bancárias, constando ainda que o outro componente João Valentim foi flagrado por câmaras das Agências do Banco do
Brasil da Pituba e do Imbuí efetuando saques da conta de Isalto.
Posteriormente, após permanecer Isalto em cativeiro foi brutalmente assassinado à pauladas, conforme materialmente provado
(laudo cadavérico - folhas 148/150; Auto de Exibição e Apreensão - fls. 21/22; Laudo Pericial do local do crime e laudo complementar - fls. 105/106, 108; fotografias - fls. 109/135, cópias dos documentos da vítima apreendida em poder dos acusados e
devolvidos aos familiares - folhas 41/46 e 60 e laudo pericial de reprodução simulada - folhas 404/441).
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo a magistrada de primeiro grau por
condenar Sandro Luiz Oliveira Portela (dentre outros) como incurso nas iras do artigo 159, § 3º e 211 c/c o artigo 69, do Código
Penal pesando-lhe - 29 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 50 dias-multa a teor de 1/30 do salário
mínimo (sentença de folhas 738/764 - Dra. Rosana Cristina Souza Passos - em 28.07.2009).
Insatisfeita, apelou a defesa de Sandro (folha 772 e razões às folhas 838/850) pugnando pela desclassificação para o tipo
previsto no artigo 159, § 1º; absolvição quanto ao indicado no artigo 211 (ocultação de cadáver), do CP ou diminuição da pena
aplicada.
Em contrarrazões recursais (folhas 867/880) buscou o Parquet através da pena da Promotora de Justiça, Dra. Maria Isabel
Rodrigues de Oliveira Vilela rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da
Cunha (Parecer nº 8090/2010 - folhas 883/890), pugnou pelo improvimento do apelo.
P. I.
Salvador, 30 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 5742-08.2002.805.0103-0.
ORIGEM: ILHÉUS-BA. (1ª Vara Crime).
APELANTE: HANS RUDOLF KOELLA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ADVOGADO: BEL. VALBERTO PEREIRA GALVÃO E EDUARDO COUTINHO.
APELADO: CHRISTIANE PELEGSHORI E LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: BEL. LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Redistribuídos os autos em 03.12.2010 (folha 835) em razão da transferência do Desembargador Eserval Rocha para a Segunda Turma da Primeira Câmara (folha 833) e inspecionados em 13.12.2010 (doc. de folha 836) após análise e em condições de
julgar, determino que sejam enviados ao (à) ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário RELATÓRIO:
Hans Rudolf Koella - Assistente de Acusação Irresignado com a decisão primeva absolutória de folhas 641/647 apelou (folhas
648/649) pugnando em sede preliminar pela nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de degravação das
fitas cassetes que continham a gravação das conversas havidas entre apelados e terceiros e no mérito pela condenação dos
apelados por crime de extorsão.
Em contrarrazões recursais (folhas 768/797 e 808/816) a Defesa firmou entendimento pelo improvimento recursal.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 6570/2010 - folhas 821/830) foi acostado, tendo a ilustre Procuradora
de Justiça Sonia Maria da Silva Brito se manifestado pela rejeição da preliminar de nulidade e no mérito, pelo improvimento do
recurso.
P. I
Salvador, 30 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA..
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 140413-41.2006.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos).
APELANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA CERQUEIRA.
ADVOGADOS: BÉIS. ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM E ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DOUTOR JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Vista ao Parquet.
P. I.
São Salvador, 1º.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA..
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 86807-35.2005. 805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri).
APELANTE: ALMIR BISPO DA SILVA GOES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ADVOGADO: BEL. VITOR GÓES DO NASCIMENTO RIBEIRO.
APELADO: MARCELO DE MOURA FERNANDES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA:BELA. VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO .
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 259/260, após, nova vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
São Salvador, 1º.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001442-06.2011.805.0000-0
COMARCA: ILHÉUS/BA.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: EMMANUEL JEAN GUILLAUME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrado pela Defensora Pública, Bela. Fabianne de Oliveira Souza, com pedido
de liminar, em favor de Emmanuel Jean Guillaume, preso em flagrante e recolhido no Presídio Ariston Cardoso, desta Capital,
em 02/12/2010, por suposta prática ao delito preconizado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora
o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus/Ba.
Alega, em suma, ilegalidade pela ausência do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Constatação, assim como a
inexistência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), tais como garantia da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
A Defesa em 16/12/2010 requereu em favor do Paciente, o relaxamento da prisão em flagrante com pedido alternativo de
liberdade provisória (Proc. nº 0011717-30.2010.805.0103 - fls. 07/10), em razão da ausência de indícios mínimos de materialidade
delitiva, assim como aduziu que a liberdade do Paciente não colocaria em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e nem a aplicação da lei penal, tendo sido o mesmo indeferido, pela douta Juíza de Direito Plantonista (fls. 29/
30).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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A inicial se fez juntar com os docs. de fls. 06/30, pugnando a douta impetrante pela concessão da medida liminar por força da
ausência absoluta de necessidade da Decretação da Medida Cautelar Segregadora, respeitando-se, ao fim, o jus libertatis do
cidadão (art. 5º, incisoLXVIII, da CF/88).
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação, como também o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador/Ba.
Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001538-21.2011.805.0000-0
ORIGEM: OLINDINA
IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES
PACIENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE OLINDINA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se a decisão de fls. 37/38, arquivando -se o feito.
P.I
Salvador,14 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001512-23.2011.805.0000-0
COMARCA: CIPÓ
IMPETRANTE: BEL. LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA - OAB/BA 750-B
PACIENTE: MANOEL ROBERTO DE OLIVEIRA
IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CIPÓ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. Luiz Raimundo do Nascimento Cunha, com pedido de liminar,
em favor de Manoel Roberto de Oliveira (vulgo 'Robertinho de Nicanor'), por suposta infração ao delito previsto no art. 121, § 2º,
inciso V, do CP c/c o art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, pertinente a Ação Penal nº 0000885-10.2009.805.0058, preso e
recolhido cautelarmente no Presídio da Cidade de Serrinha/Ba., desde a data de 16/10/2009, apontando como autoridade
coatora a MMª. Juíza Titular de Direito da Vara Crime da Comarca de Caldas de Cipó/Ba.
Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, a ilegalidade do ato prisional, por ter sido decretada a prisão preventiva do
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Paciente pelo MMº. Juiz Substituto da Comarca de Cipó/Ba., em 12/10/2009, uma vez que, nesta data, a MMª. Juíza Titular
encontrava-se em pleno exercício do seu cargo na citada Comarca. Aduz, ainda, que o Paciente sofre evidente constrangimento
ilegal, caracterizando, dessa maneira, excesso prazal, uma vez que o acusado encontra-se custodiado desde 16/10/2009 e até
a presente data, não houve desfecho na instrução processual.
Juntou documentos de fls. 18/51.
É o Relatório.
É cediço que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso
ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a
urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial,
merece indeferimento o pedido liminar.
Ademais, por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração inequívoca do binômino necessidade/
utilidade da medida para o processo-crime, o qual resta evidenciado exaustivamente na espécie; a decisão hostilizada comprova a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP),
bem como a explicitação real das situações fáticas precursoras do periculum libertatis (previstas no art. 312, 1º parte, do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se analisar o alegado.
É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Do exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cipó/Ba.
Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001632-66.2011.805.0000-0
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE: BEL. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - OAB/BA 20.084
PACIENTE: JORGE ROCHA DE CERQUEIRA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. Cristiano Pinto Sepulveda, com pedido de liminar, em favor de
Jorge Rocha de Cerqueira, por suposta infração aos delitos previstos nos arts. 317, § 1º, (Corrupção Passiva) c/c o 349-A
(Favorecimento real) e 288 (Formação de Quadrilha), caput, todos do CP e, ainda, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (Crime
de Tortura), observando-se, ainda, a regra prevista no art. 69, do CP, pertinente a Ação Penal nº 0000358-62.2011.805.0141,
recolhido no Presídio Regional de Jequié/Ba., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime, do
Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba.
Consta dos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2010, o Paciente, na condição de Agente Penitenciário, juntamente com
outros funcionários públicos, lotados na mesma Unidade Prisional de Jequié (Conjunto Penal de Jequié), foi denunciado pela
suposta prática de crimes de corrupção de quadrilha, tortura e facilitação de entrada de celulares no Conjunto Penal da citada
comarca.
Ainda, o Paciente e outros denunciados, repito, todos agentes penitenciários, sendo que dois deles, são cumpridores de pena
no Conjunto Penal auferiram vantagem patrimonial indevida, correspondente a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais) e, ainda, perceberiam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela entrada dos celulares dentro da Unidade Prisional
(conf. Auto de Exibição e Apreensão - fl. 28), tendo como beneficiários internos daquela unidade que cumprem pena no mencionado Presídio.
Narra a peça acusatória (fls. 11/14), em consonância com os depoimentos; interrogatórios e cópia autêntica do Livro de Ocorrência da Unidade Prisional (fls. 21/22; 23/24; 25/26; 30/31; 76/77) , que a apreensão dos citados aparelhos celulares, somente
se efetivou, posteriormente, quando da comunicação do ocorrido, pelos internos do Conjunto Penal (Jeovano Alves dos Santos
e Jocélio Pereira Santos) ao Coordenador de Vigilância do Conjunto Penal de Jequié, Agente Penitenciário Roque de Castro
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Brito. E, que após os denunciados (06) serem descobertos no cometimento dos crimes perpetrados dentro do sistema prisional,
ordenaram que os 02 (dois) colegas de cela, torturassem os internos de prenome Jeovano e Jocélio, estes responsáveis pelas
informações prestadas à Coordenação do Presídio, conforme testificado nos Laudos de Exame de Lesões Corporais às fls. 19
e 20.
Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, a falta de fundamentação e ausência de necessidade da decretação da prisão,
desatendendo os requisitos dos arts. 312 e 315, do CP, consubstanciado numa decretação temerária e arbitrária, destituída de
qualquer motivação concreta, ofendendo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência. Aduz,
ainda, que o Paciente possui ocupação lícita (funcionário público), além de possuir vínculos de ordem familiar, concluindo a
Defesa que o mesmo sofre evidente constrangimento ilegal.
Juntou documentos.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso
ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a
urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial,
merece indeferimento o pedido liminar.
Ademais, por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração inequívoca do binômino necessidade/
utilidade da medida para o processo-crime, o qual resta evidenciado exaustivamente na espécie; a decisão hostilizada comprova a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP),
bem como a explicitação real das situações fáticas precursoras do periculum libertatis (previstas no art. 312, 1º parte, do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
É assim que nossos Tribunais vem decidindo em casos análogos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. LIMINAR em
habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de
poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do
pedido de liminar". (TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007,
DJ 08/08/2007 p. 92).
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer
Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Do exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba. Após,
cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001822-29.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: GERSON VITOR HUGO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
O Defensor Público José Brito Miranda de Souza ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
GERSON VITOR HUGO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal
desta comarca, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 01/08/2010, pela prática da subtração
de um veículo tipo Fiat Fiorino.
Alegou que ultrapassados mais de 06(seis) meses, a instrução sequer foi iniciada, caracterizando constrangimento ilegal por
excesso prazal na formação da culpa.
Por conseguinte, pugnou pela extensão do benefício em favor do paciente, uma vez que fora concedida liberdade provisória em
favor do co-autor, e embora se encontrem na mesma situação fático-jurídica tiveram tratamento desigual.
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Por fim, requereu a concessão da ordem ao fundamento do excesso prazal, alternativamente pela extensão do benefício concedido ao corréu.
Juntou documentos de fls. 06/10.
É O RELATÓRIO.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador,17 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0002689-28.2008.805.0032-0
COMARCA DE ORIGEM: BRUMADO
APELANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: HAMILTON GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra César Augusto da Silva Correia dando-o como incurso nas sanções do art. 33, c/
c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, consoante transcrição abaixo:
"Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 08 de dezembro de 2008, por volta das 14h00min, prepostos da
Polícia Civil se dirigiram ao local onde o denunciado reside, um imóvel situado na Emiliano Pitanga, nº 26, Bairro Olhos D'Agua,
Brumado-BA e efetuaram a prisão em flagrante do mesmo, eis que ali estava trazendo consigo certa quantidade da substância
entorpecente vulgarmente conhecida como "crack" pronta para comercialização, e o fazia sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, chegou ao conhecimento da Polícia Civil que um adolescente
chamado Lucas Barros Silva estaria de posse de uma bicicleta produto de furto, o qual, quando ouvido na Delegacia, acabou
relatando que havia negociado a mesma com o também adolescente Fabio Santana Souza. No ensejo, ainda confidenciou que
este infante, ao lado de outros menores e do ora denunciado, faziam distribuição e venda de drogas como "maconha", "crack"
e "cocaína" no Bairro Olhos D'Àgua. Resolvendo investigar o fato, a Polícia Civil saiu em diligência na direção da residência do
imputado, tido como ponto de distribuição e venda de drogas. Lá chegando, de fato, os policiais lograram encontrar, na calçada,
um grupo de indivíduos, dentre eles o denunciado, que traziam consigo e guardavam 01(hum) tablete de "maconha" e um tubo
plástico contendo a quantidade de 15(quinze) pedras de "crack", envoltas em papel alumínio, tudo pronto para distribuir e
revender, como ordinariamente faziam em tal local, conforme auto de apreensão de fls. 14 e laudo de exame pericial de fls. 28/
30. Foi constatado inclusive que ao perceber a presença dos policiais, o denunciado tentou dispensar o tubo plástico contendo
as pedras de "crack", que estava consigo, passando-a para seu irmão, o adolescente Emanuel da Silva Oliveira, o qual arremessou o invólucro sobre o muro de uma casa vizinha, onde, então, veio a ser apanhado pelos agentes investigadores"
Às fls. 06/12, o Auto de Prisão em Flagrante.
À fl. 24, o Auto de Exibição e Apreensão.
Laudos Periciais de Constatação da substância entorpecente às fls. 33/34 e 58/59.
A Denúncia foi recebida em 14/03/09 (51). Procedida a Citação à fl. 52. Defesa preliminar ofertada às fls. 61/63. Interrogado e
qualificado às fls. 78/79, oportunidade em que negou a autoria delitiva
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas às fls. 70/74, enquanto as da defesa às fls. 75/77.
Em sede de alegações finais o Ministério Publico protestou pela procedência total da denúncia, a fim de que o acusado fosse
condenado nas penas do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 (82/89). A Defesa por
sua vez, às fls. 94/99 pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, incido VI do CPP.
Às fls. 100/108 sobreveio sentença acolhendo pretensão ministerial e condenando Cesar Augusto da Silva como incurso nas
sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e à conseqüente pena de 07(sete) anos, 09(nove)
meses e 09(nove) dias de reclusão em regime fechado bem como ao pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) diasmulta, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso visando tão somente a absolvição do ora apelante, ante a insuficiência de
provas (111/114).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada (115/
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123).
Remetidos a esta instância e distribuídos, coube inicialmente ao Juiz Substituto Paulo César Bandeira de Melo Jorge a Relatoria.
Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento lançou Parecer de nº
8178/2010, opinando pelo desprovimento da apelação (136/142)
Redistribuídos, coube-me a relatoria, que ora submeto a(o) Desembargador(a) Revisor(a).
Salvador, 17 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator
Procurador(a) de Justiça
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001632-66.2011.805.0000-0
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE: BEL. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - OAB/BA 20.084
PACIENTE: JORGE ROCHA DE CERQUEIRA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, impetrada pelo Bel. Cristiano Pinto Sepulveda, com pedido de liminar, em favor de
Jorge Rocha de Cerqueira, por suposta infração aos delitos previstos nos arts. 317, § 1º, (Corrupção Passiva) c/c o 349-A
(Favorecimento real) e 288 (Formação de Quadrilha), caput, todos do CP e, ainda, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (Crime
de Tortura), observando-se, ainda, a regra prevista no art. 69, do CP, pertinente a Ação Penal nº 0000358-62.2011.805.0141,
recolhido no Presídio Regional de Jequié/Ba., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime, do
Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba.
Consta dos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2010, o Paciente, na condição de Agente Penitenciário, juntamente com
outros funcionários públicos, lotados na mesma Unidade Prisional de Jequié (Conjunto Penal de Jequié), foi denunciado pela
suposta prática de crimes de corrupção de quadrilha, tortura e facilitação de entrada de celulares no Conjunto Penal da citada
comarca.
Ainda, o Paciente e outros denunciados, repito, todos agentes penitenciários, sendo que dois deles, são cumpridores de pena
no Conjunto Penal auferiram vantagem patrimonial indevida, correspondente a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais) e, ainda, perceberiam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela entrada dos celulares dentro da Unidade Prisional
(conf. Auto de Exibição e Apreensão - fl. 28), tendo como beneficiários internos daquela unidade que cumprem pena no mencionado Presídio.
Narra a peça acusatória (fls. 11/14), em consonância com os depoimentos; interrogatórios e cópia autêntica do Livro de Ocorrência da Unidade Prisional (fls. 21/22; 23/24; 25/26; 30/31; 76/77) , que a apreensão dos citados aparelhos celulares, somente
se efetivou, posteriormente, quando da comunicação do ocorrido, pelos internos do Conjunto Penal (Jeovano Alves dos Santos
e Jocélio Pereira Santos) ao Coordenador de Vigilância do Conjunto Penal de Jequié, Agente Penitenciário Roque de Castro
Brito. E, que após os denunciados (06) serem descobertos no cometimento dos crimes perpetrados dentro do sistema prisional,
ordenaram que os 02 (dois) colegas de cela, torturassem os internos de prenome Jeovano e Jocélio, estes responsáveis pelas
informações prestadas à Coordenação do Presídio, conforme testificado nos Laudos de Exame de Lesões Corporais às fls. 19
e 20.
Neste writ, alega o Impetrante, em síntese, a falta de fundamentação e ausência de necessidade da decretação da prisão,
desatendendo os requisitos dos arts. 312 e 315, do CP, consubstanciado numa decretação temerária e arbitrária, destituída de
qualquer motivação concreta, ofendendo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência. Aduz,
ainda, que o Paciente possui ocupação lícita (funcionário público), além de possuir vínculos de ordem familiar, concluindo a
Defesa que o mesmo sofre evidente constrangimento ilegal.
Juntou documentos.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso
ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a
urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial,
merece indeferimento o pedido liminar.
Ademais, por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração inequívoca do binômino necessidade/
utilidade da medida para o processo-crime, o qual resta evidenciado exaustivamente na espécie; a decisão hostilizada comprova a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP),
bem como a explicitação real das situações fáticas precursoras do periculum libertatis (previstas no art. 312, 1º parte, do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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É assim que nossos Tribunais vem decidindo em casos análogos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. LIMINAR em
habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de
poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do
pedido de liminar". (TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007,
DJ 08/08/2007 p. 92).
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer
Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Do exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Jequié/Ba. Após,
cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIEMIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001948-19.2009.805.0172-0
COMARCA: MUCURI/BA
APELANTE: ASSIS ALVES DE DEUS
ADVOGADO: BEL. IVALDO COSTA D SOUZA
APELADO: MINISTÈRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Cumpra-se o pronunciamento do Ministério Público na sua íntegra (fl. 134), com o intuito de intimar a Defesa para apresentar
as razões recursais.
Em seguida, ao Ministério Público para apresentar as contra-razões.
Por fim, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de Fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto SImões Hirs
R E LAT O R
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0000002-78.1996.805.0071-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE CRISTÓPOLIS
JUÍZA DE DIREITO: MARLISE FREIRE ALVARENGA MENDONÇA
APELANTE: ALVINO NUNES DA ROCHA
ADVOGADO: REGINALDO SANTOS SOARES E ADEMIR DANTAS DE GOÉS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO ANTÔNIO BITTENCOURT FILHO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS C. DAS NEVES
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Na Comarca de Cristópolis, ALVINO NUNES DA ROCHA foi denunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal.
Narra a Denúncia que:
"Consta na peça informativa inclusa, que no dia 09/10/1996, por volta das 23h00min, no local denominado Fazenda Posse,
nesse município de Cristópolis, o denun-ciado, armado com um revólver, assas-sinou, barbaramente, o Sr. Sebastião da Rocha
Macêdo, desfechando-lhe três tiros, causando-lhe as lesões corporais descri-tas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 25/25".
"Apurou-se, que o fato aconteceu, após uma discussão entre a vítima e o denunciado. No momento em que Sebastião montava
o seu cavalo, o denunciado, sacou o revólver e disparou-lhe três tiros, sendo que um deles foi pelas costas, matando-o".
Recebida a Denúncia em 25/06/1999 (fl. 34), o denunciado foi citado e interrogado (fl. 109/112), confessando a prática do delito,
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aduzindo que atirou para defender-se de uma agressão da vítima, ratificando as declarações no Plenário de Julgamento (fls.
257/258).
Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que desferiu um golpe com uma chave de
fenda contra a vítima em sua defesa própria (fls. 1121/123), ratificando as declarações de fls. 90/92, versão que mantém no
Plenário do Julgamento (421/423).
Durante a instrução, foram ouvidas cinco testemunha da acusação, além de duas testemunhas da Defesa e a filha do apelante
(fls.130 a 132 e 180).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fl. 181).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa, e, alternativamente,
buscou o afastamento das qualificadoras (fl. 182).
Após, adveio decisão - publicada em 17/09/1008 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado RAFAEL
SOUZA DE MORAES como incurso nos 121, caput, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 186/
189).
Contrarrazões às fls. 192/193.
Em parecer, a Procuradora de Justiça SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO DAS NEVES opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 199/209).
Em sessão do dia 17/02/2009, os componentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (ABELARDO VIRGÍLIO DE CARVALHO, ESERVAL ROCHA - relator - e VILMA DA COSTA VEIGA) decidiram, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em
sentido estrito.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado ALVINO NUNES DA ROCHA restou condenado, por
incurso nos 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão (pena-base em 07 anos, diminuída de 01 ano pela
confissão), a cumprir no regime semiaberto.
Inconformado, apelou o réu, requerendo, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a renovação
do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, vez que
inexistente embasamento probatório para a condenação (fls. 277/283).
Contrarrazões às fls. 286/287.
Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO DAS NEVES, opinou pelo
desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
P.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0110622-61.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
APELANTE: JOSÉ BANDEIRA - "COSTELETA"
DEFENSORA PÚBLICA: LILIANA SENA CAVALCANTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO
REVISORA: VILMA COSTA VEIGA
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ BANDEIRA - "COSTELETA", dando-o como incurso nas sanções do
art. 155, caput, do Código Penal, isso porque tentou subtrair para si R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pertencentes a
GICÉLIA SILVA SANTOS.
O fato ocorreu em 22/08/2005, sendo a denúncia foi recebida em 08/09/2005(fl. 30).
O réu foi citado e interrogado, confessando a participação no delito.
Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas, encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais,
momento em que a Promotoria de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia.
Chamado a manifestar-se, JOSÉ BANDEIRA,requereu a sua condenação no mínimo da pena.
Às fls. 71/73, o Juiz do feito prolatou sentença, publicada em 16/05/2007, julgando a Denúncia procedente, condenando JOSÉ
BANDEIRA, as penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 10 dias multa.
Inconformada, a Defesa apelou, objetivando a reforma do decisum, pugnando pela readequação da pena (fls. 106/108).
Contra-arrazoou o Ministério Público (fls. 109/112).
Outrossim, determino que estes autos sejam remetidos à Douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 271
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 188806-26.2008.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (14ª Vara Criminal).
APELANTE: ANDERSON LUIS RIBEIRO.
ADVOGADA: BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. LUCIANA CAFÉ A. M. DE JESUS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATOR: Mário Alberto Simões Hirs.
Despacho:
Cumpra-se a promoção ministerial fincada à página 195, após, com a urgência necessária e possível, que voltem os autos à
douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
P. I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Mário Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 11543-27.2009.805.0274-0.
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUIST-BA. (3ª Vara Criminal).
APELANTE: RONILSON QUEIROZ GOMES.
ADVOGADO: BEL. MANFREDO BRAGA FILHO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCELO PINTO DE ARAÚJO.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIVANI AMARAL COSTA.
ADVOGADO: BEL. UBALDO F. GONZAGA JUNIOR.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR: Mário Alberto Simões Hirs.
Despacho:
Cumpra-se a promoção ministerial fincada à página 203 (contrarrazões recursais do assistente de acusação), após, com a
urgência necessária e possível, que voltem os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
P. I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Mário Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1702-83.2011.805.0000-0.
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR.
PACIENTE: GEORGE NASCIMENTO FELZEMBURG.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
Decisão:
O Advogado Reinaldo da Cruz de Santana Júnior impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de George Nascimento Felzemburg,
apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Conceição do Jacuípe-Ba, alegando, em
apertada síntese, que o paciente se encontra encarcerado há mais tempo que o previsto em lei, acusado de infringir o artigo
157, § 2º, incisos I e II, do CP.
Diz que o excesso é considerável.
Com a impetração foi acostada a documentação de folhas 10/65.
Decido:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 272
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceuse de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não
é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus,
onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 15.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96087-25.2008.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECORRIDO: CREONALDO MARINHO DE SANTANA.
ADVOGADO: BEL. CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE E VINÍCIUS PASSOS DE FARIA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. ELZA MARIA DE SOUZA.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Cumpra-se a Promoção Ministerial de folha 216, a seguir, nova vista ao Parquet.
P. I.
São Salvador, 21.02.2010.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 7750-92.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. MARCELO MARTINS BELARMINO.
PACIENTES:LOURIVAL NEVES DE SOUZA E OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 136/137, a seguir, nova vista ao MP.
P. I.
São Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001714-97.2011.805.0000-0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: EDSON OLIVEIRA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 273
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensora Pública Bela. Josefina Marques de Mattos Moreira, com
pedido de liminar, em favor de Edson Oliveira Ribeiro, (lavrado o Auto de Prisão em Flagrante delito em 05/10/2007 - fl. 44),
preso e capturado em Uberlândia/MG em 04/05/2009 (fl. 145), sendo recambiado para a Comarca de Vitória da Conquista/Ba.,
desde 10/07/2009, ocorrendo o efetivo recambiamento, tão somente, em 04/03/2010 (fl. 153) por suposta infração aos tipos
descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes) - Roubo Majorado, c/c o art. 180, caput, (Receptação), ambos do CP,
c/c o art. 16, § único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma), (Ação Penal nº 0015606-66.2007.805.0274 - nº
antigo 1723613-4/2007), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da
Conquista/Ba.
Alega, em resumo, a Defesa na peça preambular, constrangimento ilegal por excesso prazal, haja vista que o Paciente se
encontra preso e recolhido no Presídio Regional Nilton Gonçalves (Vitória da Conquista/Ba.), aduzindo que a autoridade apontada como coatora tem ciência da prisão do acusado desde o dia 07/05/2009. Ainda, alega ter sido designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 12/05/2010, a qual não se realizou em função da greve dos serventuários da justiça, conforme
testifica a certidão de fl. 160. Assim, remarcada para o dia 13/07/2010, não tendo sido encerrada a instrução neste ato, posto
que o MP, requereu diligência para reconhecimento formal de uma das vítimas do evento (fl. 180).
Sustenta, ainda, a Defesa que passaram-se 06 (seis) meses e a tal diligência não se realizou, ao tempo em que o douto Juízo
tomou conhecimento de que houve a renúncia dos advogados de defesa do co-réu Ado Queiroz, reputando-a por inválida por
contrariar o quanto determinado no art. 45, do CPC (fl. 185), sendo que tal determinação não se viu cumprida, tendo o Juízo a
quo, determinado seu cumprimento mais uma vez, 02 (dois) meses após, i.e., em 10/11/2010, conf. fl. 199.
Juntou documentos (fls. 10/203).
Decido.
Após a acurada leitura dos fatos narrados nos presentes autos, observo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito
da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno.
Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a
análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem
pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/Ba. Após, cumprida
esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0015071-81.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Impetrante: Vinício dos Santos Vilas bôas E Niamey Karine Almeida Araújo
paciente: Vinício dos Santos Vilas bôas E Niamey Karine Almeida Araújo
Impetrado: Juiz de Direito de salvador da 1ª turma recursal
dos juízados especiais do estado da bahia
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0137345-83.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: ANAQUEILA LOULA
RECORRENTE: JOSEMILTON FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 274
THIAGO FERNANDES MATIAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0002387-90.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de SALVADOR
Impetrante: RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO E ALEXANDRE MORAIS MEIRELLES DE SOUZA
Paciente: WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS
Impetrado: Juiz de direito de SALVADOR 17ª Vara CRIME
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO e ALEXANDRE
MORAIS MEIRELLES DE SOUZA em favor de WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora
o MM Juiz de direito de SALVADOR 17ª Vara CRIME,..
Narra os autos que WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS encontra-se na iminência de ser preso, em face de mandado de
prisão preventiva no processo a que responde acusado da prática do delito capitulado no art. 302, da Lei 9.503/97.
Em suas razões, sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu
primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa - motorista.
Aduziram que, "o paciente necessitou alterar seu endereço residencial, por motivos alheios a sua autonomia volitiva. Assim
sendo, houve uma barreira intransponível para o cumprimento do mandado citatório por parte do oficial de justiça no aludido
endereço". Contudo, alegaram que "no bojo do interrogatório do requerente na fase investigativa, também fora fornecido pelo
mesmo o seu endereço profissional".
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo
atividade laborativa lícita - motorista -, de bons antecedentes e com residência fixa.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Digo que frente ao direito de liberdade, a prisão é exceção e, a custódia processual uma medida excepcionalíssima, somente
decretável nos casos de necessidade. Não se verificando, no caso em tela, a presença de motivação suficiente a ensejar a
prisão processual do paciente.
Os autos não dão conta da necessidade da prisão preventiva do acusado. Pelo contrário, não se evidencia nenhuma circunstância a exigir a prisão processual para acautelar este processo, até porque o mesmo se encontrava em liberdade desde o fato em
2007, tendo comparecido espontaneamente, no dia do fato, na 11ª CP, prestando depoimento, apresentando o seu endereço e
informando o local de trabalho - empresa SERTENGE.
Como já foi dito, a prisão processual é uma medida extrema, calcada na legalidade estrita. Somente pode ser decretada diante
da prova do fato e de indícios suficientes da autoria e demonstração da necessidade de uma das hipóteses previstas em lei.
Sempre com a devida fundamentação.
No caso dos autos, embora estejam presentes indícios de materialidade e autoria, não se verifica demonstração dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, por conseguinte, a liminar deve ser deferida.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, defiro o pleito de antecipação da tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de salvador 17ª Vara CRIME,;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002138-42.2011.805.0000-0 - BARREIRAS
IMPETRANTE: OBEED BARBOSA GRIGÓRIO
PACIENTE: JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO DOURADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª VARA CRIME, JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bel. OBEED BARBOSA GRIGÓRIO em favor de JOSÉ
BONIFÁCIO DE ARAUJO DOURADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Barreiras 1ª Vara Crime,
Juri, Execuções Penais Infância e Juventude.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado a 09 (nove) anos e 02(dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela
prática do crime previsto no art. 121, caput , do CPB.
Sustenta que o paciente já cumpriu mais de 1/6 da pena, progredindo para o regime semi-aberto conforme decisão do Juízo de
Barreiras que também determinou a expedição de guia de recolhimento para a Colônia Lafayete Coutinho, em Salvador-BA, o
que ainda não ocorreu.
Informa que a referida instituição encontra-se completamente lotada, sem condições para que o sentenciado cumpra a sua
pena, razão pela qual, requer o impetrante, que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, posto que em Barreiras
inexiste casa de albergado.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional.
No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora. Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25/ 02 / 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
R. S. E. Nº 0132025-52.2006.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara do Júri).
RECORRENTE: EUFRÁSIO FERREIRA DA SILVA.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ELAINE ROSA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Inclua-se em pauta para julgamento, assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 19 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 10-21.2008.805.0108-0.
ORIGEM: IRAQUARA-BA. (Vara do Júri).
APELANTE: EDIMILSON JOSÉ NEVES.
ADVOGADOS: BÉIS. EUDIRLAN SOUSA SILVA, YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ANDRÉ LUIS LAVIGNE MOTA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUZA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 276
DESPACHO:
Inspecionados os autos em 13.12.2011 (doc. de folha 250 v) após análise e em condições de julgar, determino que sejam
enviados os autos ao ilustre Desembargador (a) Revisor (a), com o necessário Relatório:
Edimilson José Neves foi denunciado e condenado como incurso nas iras do artigo 121, § 2º, incisos II, do CP acusado que foi
de no dia 25.10.2008, por volta das 00h15min, no Povoado de Queimadas do Guedes, Iraquara-Ba, ter matado a tiro Florisvaldo
José Pereira pesando-lhe a sanção de 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignada a defesa apelou (folha 212 e razões às folhas 213/222) pugnando, pela anulação do decisum primeiro a fim de que
o paciente fosse submetido a novo julgamento popular.
Em contrarrazões recursais (folhas 229/236) o MP admite que o paciente seja submetido a novo julgamento popular, todavia,
somente, no tocante a questão relativa a semi-imputabilidade do mesmo.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Parecer nº 7.581/2010 - folhas 242/246) foi acostado, tendo a ilustre Procuradora
de Justiça Sandra Patrícia Oliveira se manifestado pelo provimento recursal.
P. I.
Salvador, 19 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 70873-37.2005.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (3ª Vara Criminal).
APELANTE: EDMILSON DE SOUZA SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DAS GRAÇAS POLLI.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se o quanto determinado à folha 105, remissiva à solicitação de folha 101. Após, vista ao Parquet.
P. I
Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.. (1ª Turma).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 34916-04.2007.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (7ª Vara Criminal).
APELANTES: JOSÉ CARLOS MENEZES DOS SANTOS, ANDERSON FELIX BOMFIM
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Cumprida a promoção ministerial de folhas 358 (vide certidão de folha 365), nova vista ao Ministério Público.
P.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001253-28.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de Formosa do rio preto
Impetrante: Hélio Jarbas Coelho de Macedo E Alex Tetsuji Araújo Tonsho
Paciente: manoel Roberto Santos de Oliveira
Impetrado: Juiz de direito de Formosa do Rio Preto Vara Crime
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hélio Jarbas Coelho de Macedo e Alex Tetsuji Araújo Tonsho em
favor de manoel Roberto Santos de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Formosa do Rio Preto
Vara Crime.
Consta dos autos que o paciente foi preso em em setembro de 2010, por força de mandado de prisão preventiva decretada em
2006, por crime cometido em 2003.
Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de falta fundamentação na decretação da custódia cautelar e por sua desnecessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de Formosa do rio Preto;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 4 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21-56.2006.805.0258-0.
ORIGEM: TEOFILÂNDIA-BA. (Vara Criminal).
APELANTE: RICARDO FERREIRA DE SANTANA.
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO PACHECO NETO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. JULIANA SANTOS ROCHA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Redistribuídos em 19.11.2010 (folha 654) e inspecionados em 13.12.2010 (folha 380 v), após análise detida deste Caderno
Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor:
Ricardo Ferreira de Santana e terceiros foram condenados no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia-Ba
(fls. 546/579) em 26.05.2009, como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, última figura (latrocínio), c/c o artigo 29, do Código
Penal e artigo 14, da Lei 9.807/99 em razão de no dia 26.06.2005, às 18h00min, na rodovia BR 116, cerca de 05 Km da sede de
Teofilândia-Ba, com terceiros (José Adilson Ferreira dos Santos e José Amâncio Santos Carvalho), mediante ameaça e violência empreendida com armas de fogo subtraído do Gerente do Banco do Brasil, Nelson Neri Afonso o veículo gol, cor azul, placa
LMK 6066, chassi 9BWZZZ377ST009762, Nazaré-Ba, sendo cediço afirmar que do empreendimento marginal, resultou na
morte de Nelson Neri Afonso e tentativa de morte de Elmo Batista Ribeiro, ambos funcionários do Banco do Brasil.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por
condenar Ricardo Ferreira de Santana como incursos nas iras do artigo 157, § 3º, última figura (latrocínio), c/c o artigo 29, do
Código Penal e artigo 14, da Lei 9.807/99 pesando-lhe 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses de reclusão (regime inicial fechado)
e multa de 10 (dez) dias, além de indenização pelos danos materiais, (sentença de folhas 258/278 em 26.05.2009).
Insatisfeito, apelou Ricardo Ferreira de Santana (folha 595) apresentando suas razões recursais às folhas 601/611, buscando a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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absolvição ou a diminuição da sanção aplicada.
Em contrarrazões recursais (folhas 631/634) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo improvimento do
recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da
Cunha (Parecer nº 1293/2010 - folhas 638/644), pugnou pelo improvimento do apelo.
P. I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1074-94.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos).
IMPETRANTE: BEL. ODANTES SIMÃO DE OLIVEIRA.
PACIENTE: ORLANDINA CARNEIRO GOMES.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO:
O Advogado Odantes Simão de Oliveira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Orlandina Carneiro Gomes, apontando
como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Capital, alegando, em apertada síntese, que a
paciente se encontra encarcerado há mais tempo que o previsto em lei, acusado de ter infringido os artigos 35 e 40 da Lei
Antitóxicos.
Diz que o excesso é considerável.
Juntou cópias dos documentos de folhas 28/125.
Decido:
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o ilustre advogado
esqueceu-se de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia da paciente, sendo
sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de
Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, inclusive informando a Senhora Secretária da 1ª Câmara Criminal acerca do Habeas Corpus nº 130995.2010.805.0000-0, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 04.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 917-24.2011.805.0000-0.
ORIGEM: JUAZEIRO-BA. (2ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. JOSÉ CARVALHO LEITE FILHO.
PACIENTE: DORALICE BARRETO CUNHA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DESPACHO:
Não havendo pedido liminar a ser apreciado, determino que sejam requisitadas as informações de praxe, indicando a Senhora
Secretária acerca do Habeas Corpus nº 5158-12.2009.805.0000-0, após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 04.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 279
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1053-21.2011.805.0000-0.
ORIGEM: NOVA SOURE-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: LUCIANO ALVES DE JESUS SILVA.
PACIENTE: JOSÉ ADILSON DA SILVA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO:
Luciano Alves de Jesus Silva impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de José Adilson da Silva, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Nova Soure-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se
encontra encarcerado há mais tempo que o previsto em lei, apenas porque foi flagrado portando uma espingarda de bate-bucha
usada para caça.
Diz que o excesso é considerável.
Nenhum documento foi acostado com a exordial.
Decido:
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante esqueceuse de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não
é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus,
onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, inclusive informando a Senhora Secretária da 1ª Câmara Criminal acerca do Habeas Corpus nº
11192.66.2010.805.0000-0, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 04.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0162077-60.2008.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Juiz de Direito: ANA QUEILA LOULA
RECORRENTE: Ministério Público
Promotor de Justiça: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA MAURÍCIA FONSECA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROCURADOR DE justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA
Salvador, 02de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000893-.2011.805.0000-0
ORIGEM: PARATINGA
IMPETRANTE: ANTÔNIO KANON DIAS DA SILVA
PACIENTE: EVERALDO RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE PARATINGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 280
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
O Bacharel Antônio kanon Dias da Silva ingressou com o presente Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de EVERALDO
RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais da
comarca de Paratinga, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se impossibilitado de responder seu processo
em liberdade, por força da prisão temporária em seu desfavor em 23/08/2010, em decorrência de ter agido em legítima defesa,
quando um meliante atentou contra sua vida.
Ressaltou que o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido, bem assim o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada em 23/11/2010.
Sustentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, fazendo jus portanto à concessão da liberdade
provisória.
Alegou constrangimento ilegal por excesso prazal, haja vista que até a presente data não existe inquérito policial, extrapolando
em muito os prazos processuais, razão pela qual pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, a fim
de que o mesmo possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo.
Juntou documentos de fls.08/18
Decido:
È sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo
que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ab initio da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só
necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde
a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 31 de janeiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 16651-49.2010.805.0000-0.
ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. BRIAN EPSTEIN CAMPOS.
PACIENTE: GILVANITO RAMOS DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se a determinação final de folhas 171 (informações e vista ao MP).
P. I.
Cidade do Salvador, 15.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
RSE Nº 537-30.2010.805.0228-0.
ORIGEM: SANTO AMARO-BA.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: BEL. EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR.
RECORRIDO: JOSÉ ESMERALDO CRISÓSTOMO SANTANA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. PATRACIA LIMA DE JESUS.
RELATOR: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 281
Despacho:
Tendo em vista a informação de folha 47, encaminhe-se o presente caderno processual ao SECOMGE, para os fins de direito
(redistribuição).
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara.
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0014151-10.2010.805.0000-0 - ITABUNA
IMPETRANTE: COSME JOSÉ DOS REIS
PACIENTE: SIDONIO PEREIRA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
O Bel. COSME JOSÉ DOS REIS impetrou este Habeas Corpus, em favor de SIDONIO PEREIRA CARVALHO, via fac-simile no
dia 20/10/2010.
Ocorre, entretanto, que com a chegada dos originais o SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO, por equívoco, autuou um
novo Habeas Corpus sob o nº 0014220-42.2010.805.0000-0.
Ante o exposto, apensem-se os presentes autos ao Habeas Corpus acima mencionado.
Publique-se.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA..
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 155-59.1999.805.0119-0.
ORIGEM: ITAJUÍPE-BA (Vara do Júri).
RECORRENTE: GILDÁSIO GREGÓRIO DOS SANTOS.
ADVOGADO: BEL. DEMILTON CARNEIRO ALMEIDA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. URI LOPES DE MELLO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Observando o equívoco na Autuação desse Recurso (Apelação ao invés de Recurso em Sentido Estrito - artigo 581, inciso IV,
do CPP), recebo-o, pelo princípio da fungibilidade como R.S.E., ao tempo em que, determino ao SECOMGE urgente retificação,
a seguir, sem perda de tempo (evento criminoso, em apuração, ocorrido em longínquos 27.06.1999), inclua-o em pauta disponível para julgamento.
P. I
Salvador, 20 de Janeiro de 2011.
Presidente.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 10-66.2004.805.0009-0.
ORIGEM: ANAGÉ-BA.
APELANTE: MIGUEL GOMES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: BEL. EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA SALETE JUED MOYSÉS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR AIRTON OLIVEIRA SOUZA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 282
Despacho:
Tendo em vista a informação de folha 496, encaminhe-se o presente caderno processual ao SECOMGE, para os fins de direito
(redistribuição).
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 1886-10.2009.805.0000-0.
ORIGEM: CAPELA DO ALTO ALEGRE-BA.
APELANTES: RAIMUNDO DOS REIS PEIXOTO DOS SANTOS E CARLOS PEIXOTO DOS SANTOS.
ADVOGADO: BEL. ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. PATRÍCIA ALVES MARTINS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Redistribuídos os autos em 22.11.2010 (folha 413) aportando em meu gabinete em 23.11.2010 (folha 203 v) que após análise
cuidadosa e em condições de julgar, determino a remessa dos presentes à censura do (a) eminente Desembargador (a) Revisor
(a) com o necessário Relatório:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou Raimundo dos Reis Peixoto dos Santos e
Carlos Peixoto dos Santos, o primeiro como incurso nas sanções previstas nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e o segundo
como incurso nas iras dos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 213, caput em concurso material de crimes todos do Código Penal e
à conseqüente pena para RAIMUNDO de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e para Carlos de 12 (doze) anos de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa (regime semiaberto para o primeiro e inicial fechado para o segundo), acusados que foram de
no dia 05.02.2009, por volta das 20h00min, adentrarem (com terceiro indivíduo, agora foragido) na residência do Sr. José
Ferreira de Oliveira, utilizando-se, todos de arma de fogo, aproximaram-se da adolescente de iniciais J. S. S. (16 anos à época)
e mediante forte ameaça a estuprou (Carlos e Guilherme) e após, roubaram pertences dos proprietários da referida propriedade
(quantias em dinheiro e objetos pessoais).
Instruído o feito e posteriormente prolatada sentença condenatória às fls. 307/322, agitou a defesa Recurso de Apelação (folhas
329 e razões às 358/396) protestando pelo redimensionamento da sanção aplicada e pela conseqüente substituição da sanção
por restritivas de direitos.
Por sua vez, o Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos
(fls. 397/401).
Em Parecer de nº 8.158/2010 manifestou o douto Procurador de Justiça (404/410) pelo improvimento recursal.
P. I.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0101809-11.2006.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Apelante: JEAN ANDERSON DA SILVA SANTOS, LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS, JOSÉ MÁRIO BISPO DOS SANTOS E
ALAN GONÇALVES DIAS EMERSON SILVA SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: NIAMEY KARINE Almeida ARAÚJO E VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
Apelado: Ministério Público
revisora: Vilma Costa Veiga
Relatora: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 283
1.
Proceda a intimação dos apelantes JEAN ANDERSON DA SILVA SANTOS, LUIZ
ALBERTO PEREIRA SANTOS, JOSÉ MÁRIO BISPO DOS SANTOS e ALAN GONÇALVES DIAS EMERSON SILVA SOUZA
para arrazoarem os recursos;
2.
Remetam os autos para a 14ª vara crime, intimando-se o Ministério Público para
contraarrazoar os recursos;
3.
Á douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0018849-95.2006.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Juíza de Direito: ANA QUEILA LOULA
RECORRENTE: ANDRÉ CINTRA SANTOS (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO)
ADVOGADO: CESÁR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO
RECORRENTE: Ministério Público
RECORRIDO: LUÍZ ALBERTO MALAQUIAS ESTRELA
defensora pública: maria souza calmon de passos
Promotora de Justiça: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
revisora: Vilma Costa Veiga
Relatora: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
CUMPRA-SE A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 531.
Salvador, 15 de FEVEREIRO de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0012813-98.2010.805.0000-0 - SANTO ANTONIO DE JESUS
IMPETRANTE: JEFERSON SILVA DOS SANTOS
PACIENTE: JEFERSON SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JURI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumprido o quanto solicitado no pronunciamento de fls. 38, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer
conclusivo.
Após volte-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 25 /02/ 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 0186169-39.2007.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (Vara Criminal).
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO LOPES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ADVOGADO: BEL. HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR.
APELADO: LUCIANO DE ARAÚJO OLIVEIRA.
ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA PONTES.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ELIANA ELENA PORTELA BIOIZI.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR RICARDO JOSÉ ANDRÉ RABELO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 284
Retornando os presentes a este Relator em data de 12.01.2011 (folha 280 v), após análise e em condições de julgar solicito que
os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário Relatório:
Luciano de Araujo Oliveira foi julgado e absolvido no Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude da
Capital, acusado que foi de incidir o artigo 213, caput, do CP, por ter, no dia 08.05.2007, a pretexto de dar carona a Fabrícia Cruz
Lopes, que tinha na época dos fatos 15 anos de idade, desviado o caminho e a levado a um motel no bairro de Pernambués,
onde praticou conjunção carnal com a mesma, tendo, após o ocorrido trazido-a ao bairro de Brotas de onde a menor seguiu
andando sozinha até a sua casa.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, pugnando o Órgão de Execução Ministerial (folhas 182/186) pela
absolvição de Luciano, lançando aos autos, por fim, o nobre magistrado de primeira instância sentença absolutória de folhas
222/226.
Irresignado o Assistente de Acusação (pai da adolescente) apelou (folha 228 e razões 234/246) pugnando pela condenação de
Luciano de Araujo Oliveira ao argumento de que as provas colhidas na persecutio eram suficientes para o alicerce sancionatório.
Em contrarrazões (251/266) manifestou-se a defesa pelo total improvimento da irresignação.
O Parecer Ministerial de folhas 270/274 da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Rabelo foi pelo total improvimento
do recurso.
P. I.
Salvador, 19 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 0154789-61.2008.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente).
APELANTE: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES VALE.
ADVOGADO: BEL. MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ARX THADEU ARAGÃO CRUZ.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA LEILIANE BISPO DA PIEDADE.
ADVOGADA: BELA. LIANA LISBOA CORREIA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR: Mário Alberto Simões Hirs.
DESPACHO
Inspecionados os autos em 13.12.2010 (doc. folha 216 v), após análise e em condições de proferir julgamento determino a
remessa dos presentes á censura do eminente Desembargador Revisor com o necessário Relatório:
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Marco Antônio Gonçalves Vale da imputação indicada
na exordial de folhas 02/03 que o acusou (prática) do crime previsto nos artigos 214, caput, c/c o artigo 224, alínea "a" do Código
Penal (atual estupro de vulnerável), narrando a preambular acusatória que o recorrente em 29.03.2008, por volta das 23h00min,
na Rua onde reside (centro, nº 207, Edf. Acácia, Aptº 102, Parque São Cristóvão, nesta Comuna), praticou atos libidinosos
(diferentes da conjunção carnal) com a criança de Iniciais I. G. B. F., consistindo alisar a perna da menor, bem como a vagina,
por cima da calcinha, advindo o decreto sancionador, após regular instrutório criminal, de 06 (seis) anos de reclusão em regime
inicial fechado (folhas 160/165).
Irresignado interpôs o sentenciado recurso de apelação (168 e razões às folhas 174/180) pretendendo, preliminarmente, a
nulidade do processo em razão da oitiva da testemunha Maria de Lourdes Bispo ter sido realizada sem que a intimação da
defesa tivesse ocorrido, com, no mínimo 24 horas, de antecedência, bem como pela negativa da acareação solicitada pela
defesa e, no mérito, por sua absolvição em face da suposta ausência de provas da autoria delitiva.
As Contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça (fls.182/188) foram acostadas nos autos, pelo improvimento do recurso, neste mesmo patamar às folhas 182/201 as contrarrazões do assistente de acusação.
O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça ás folhas 206/212 (Parecer nº 7200/2010 - Dra. Cleusa Boyda de Andrade) foi pelo
total improvimento do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 285
P. I.
Salvador, 19 de Janeiro de 2011.
Mário Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1075-79.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara de Tóxicos).
IMPETRANTE: BEL. ODANTES SIMÃO DE OLIVEIRA.
PACIENTE: WESLEY CARNEIRO GOMES.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
O Advogado Odantes Simão de Oliveira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Wesley Carneiro Gomes, apontando
como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Capital, alegando, em apertada síntese, que o
paciente teve sua custódia preventiva decretada em 04.09.2009, acusado de ter praticado delito com previsão na Lei 11.343/
2006 (artigo 35).
Sustenta que a preventiva deve ser revogada e que a ação penal deve ser trancada ante a fragilidade de provas.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 24/106.
Decido:
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 09.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: Nº 0000125-25.2003.805.0138-1
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE JAGUAQUARA
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
APELANTE/APELADO: JOÃO SANTOS DE JESUS - "NEGO JOÃO"
ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÚCIO MEIRA MENDES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA
REVISORA: VILMA COSTA VEIGA
RELATORA: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOÃO DOS SANTOS DE JESUA, vulgo "NEGO JOÃO", dando-o
como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque:
"Noticiam os autos do Inquérito policial 020/03, que no dia 25 de janeiro de 2003, quando a vítima Gilberto Maciel da Silva
encontrava-se de costas, concertando uma motocicleta de um amigo, Reginaldo Souza Barbosa, no bairro São João Batista,
nesta cidade, o denunciado, utilizando-se de um facão, de inopino, desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, que ao virar-se
para ver o 'vulto', foi atingido desde a região tem-poral até a região nasal, causando-lhe a cegueira no olho esquerdo, conforme
os Laudos de fls. 05 e 15".
"Uma vez atingida, a vítima correu, pois, o denunciado a perseguia com o facão em punho visando lhe matar, não conseguindo
o seu desiderato em virtude da vítima ter se escondido na casa de uma vizinha, ou seja, por circunstâncias alheias à sua
vontade".
"Consta ainda na peça informativa que o motivo da insânia do denunciado foi em razão de ter tido um desentendimento com a
vítima na época das eleições municipais, quando esta pediu um copo de cerveja e o denunciado recusou-se a dar, ameaçado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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bater na mesma, foi esta socorrida por um amigo seu que encontrava-se no local, tendo havido luta corporal entre este e o
denunciado que jurou vingança, vindo a cumpri-la contra a vítima no presente ato".
A Denúncia foi recebida em 23/09/2003 (fls. 30).
Citado, o réu foi interrogado, ocasião na qual confessou a prática do delito, afirmando que desferiu um golpe com o facão em
sua defesa própria (fls. 45/48), ratificando as declarações de fls. 11/11v.
Durante a instrução, foram ouvidas uma testemunha da acusação e a vítima, além de três testemunhas da Defesa (fls. 65/66,
67/68, 95 a 100).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da Denúncia (fls. 102/104).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando que o apelante agiu em Legitima Defesa, e, alternativamente,
buscou o afastamento das qualificadoras (fls. 106/107).
Após, adveio decisão - publicada em 21/12/2006 - que deu pela procedência da Denúncia, para pronunciar o acusado JOÃO
DOS SANTOS DE JESUS como incurso nos 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa recorreu em sentido estrito, reprisando os argumentos ventilados em sede de alegações finais (fls. 112/
116).
Contrarrazões às fls. 119/121.
Em parecer, o Procurador de Justiça JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 126/
133).
Em sessão do dia 08/05/2007, os componen-tes desta Colenda Primeira Câmara Criminal (IRANY FRANCISCO DE ALMEIDA,
ESERVAL ROCHA - relator - e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO) decidiram, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso em sentido estrito.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 09/09/2009, o acusado JOÃO DOS SANTOS DE JESUS restou condenado,
por incurso nos 121, § 2º, incisos IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão (pena-base em 12 anos,
diminuída em ½, face ao reconhecimento da tentativa), a cumprir no regime semiaberto.
Inconformado, apelou o réu, requerendo, preliminarmente a nulidade do feito sob as alegações de excesso de linguagem na
decisão de pronúncia e em face da juntada de documentos no Plenário de julgamento. No mérito, com base no artigo 593, inciso
III, alínea d, do Código de Processo Penal, pugnou pela renovação do julgamento, ao sustentar que a decisão dos jurados se
mostrou manifes-tamente contrária à prova dos autos, vez que inexistente embasamento probatório para a condenação (fls.
207/22/).
Contrarrazões às fls. 228/242.
O Ministério Público também apelou, reque-rendo a alteração do regime de cumprimento da pena de semiaberto para inicialmente fechado (fls. 244/248).
Contrarrazões da defesa às fls. 259/263.
Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, ENY MAGALHÃES SILVA, opinou pelo desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO. A EMINENTE DESEMBARGADORA REVISORA.
P.I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº. 0002079-76.2010.805.0004-0 ALAGOINHAS
APELANTE: GILMAR DE SANTATA
ADVOGADO: 25104BA - CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converta-se o feito em diligência para que os autos sejam remetidos à Comarca de origem, a fim de que se proceda a intimação
pessoal do acusado, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 0016650-64.2010.805.0000-0.
ORIGEM: BARREIRAS-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. JANILDA SALES PEREIRA, VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA, SILVIO BENJAMIM ALVARENGA.
PACIENTES: CELSO KIELING E NILSO KIELING.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DESPACHO:
Cumpra-se a determinação de folhas 164/165 (solicitação de informações), a seguir, vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 17309-73.2010.805.0000-0.
ORIGEM: MONTE SANTO-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. PAULO ANTÔNIO VILABOIM.
PACIENTE: JOÃO MARCOS AFONSO DOS SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 17305-36.2010.805.0000-0.
ORIGEM: CAMPO FORMOSO-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. FABIO REIS PAIM.
PACIENTE: MAURICIO ROCHA OLIVEIRA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 17314-95.2010.805.0000-0.
ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO.
PACIENTE: JOSÉ MILTON DOS SANTOS SOUZA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 276-36.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (8ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. MAURICIO MARTINS MOITINHO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: SILAS SANTOS DA SILVA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se a determinação (solicitação de informações) de folhas 43/45, a seguir vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 36-47.2011.805.0000-0.
ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ªVara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM.
PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Determino que sejam solicitadas informações ao juízo primeiro, após vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 15-71.20011.805.0000-0.
ORIGEM: PIATÃ-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. JOÃO IVERSON MUSSKOPE DE CARVALHO.
PACIENTE: HUGO XAVIER SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIATÃ-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Objetivando evitar decisões conflitantes, determino que estes autos sejam apensados aos do Habeas Corpus nº 1656.2011.805.0000-0.
P. I.
Cidade do Salvador, 20.01.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1399-69.2011.805.0000-0.
ORIGEM: TEOFILÂNDIA-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ARNALDO FREITAS PIO.
PACIENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA MANAIA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DECISÃO:
O Advogado Arnaldo Freitas Pio impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Luiz Eduardo da Silva Manaia, apontando
como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia-Ba, alegando, em apertada
síntese, que o paciente encontra-se preso no Estado de Santa Catarina, na Central de Plantão Policial, Florianópolis, acusado
de ter praticado crime (em Teofilândia-Ba) previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do CP.
Sustenta que a preventiva deve ser revogada.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 15/77.
Decido:
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 09.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
PETIÇÃO Nº 1970-40.2011.805.0000-0.
ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA.
IMPETRANTE: BEL. VINÍCIUS COSTA DE SOUZA.
PACIENTE: NILSON ROMEU DIAS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DECISÃO:
O Advogado Vinícius Costa de Souza em petição de folhas 02/09 pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor de Nilson Romeu Dias, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Livramento de Nossa Senhora-Ba, alegando, em apertada síntese, que o paciente se encontra encarcerado desde o mês de
janeiro de 2011, acusado de praticar o crime com previsão no artigo 121, § 2º, inciso II, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do CP.
Diz que desnecessária a medida de exceção, juntando cópias dos documentos de folhas 13/40.
Decido:
Ab initio, recebo a presente petição como Habeas Corpus, devendo o setor competente fazer as necessárias modificações e
registro.
Outrossim, da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a
dilação probatória não se recomenda.
Assim pensa o Doutor Antônio Magalhães Gomes Filho:
"Que também a adoção dos provimentos cautelares deve vir adequadamente justificada, segundo as características da cognição
realizada: com relação ao direito que fundamenta a cautela, trata-se de apresentar argumentos que mostrem a sua probabilidade, ao passo que em relação ao periculum in mora deve ser convenientemente demonstrada a sua efetiva ocorrência".- A
Motivação das Decisões Penais, pág. 219.
Comentando acerca da concessão de liminares esclarece a Ministra do STJ, Dra. Eliana Calmon:
"Sem as tutelas de urgência de nada valeriam os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, se o tempo, com o seu
poder inexorável, consolidasse situação fática que os tornasse inócuos".
Sem valor o aparato estatal, se a demora na mobilização do aparelho judicial levar à irreversibilidade o conflito. A solução efetiva
deve ser oferecida em velocidade compatível com a realidade geradora do conflito".-Concessão de Liminares, Revista Consulex,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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pág. 37/38, nº168.
Ao exposto, os argumentos contidos na prefacial robustecidos com a documentação acostada (21/40 - Declarações; residência
no distrito da culpa, etc.) permitem a esta relatoria, prima facie, a concessão segura da medida liminar suplicada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I
Cidade do Salvador, 23.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal -Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0002093-38.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de camaçari
Impetrante: eduardo bouza carracedo
lucas oliveira lopes
Paciente: andré francisco fernandes de jesus - SD. fernades
Impetrado: Juiz de direito de camaçari 1ª Vara Crime
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
1. DETERMINO QUE ESTES AUTOS SEJAM APENSADOS AOS AUTOS DO HC 0015873-79.2010.805.0000-0, 001315427.2010.805.0000-0 E 0013982-23.2010.805.0000-0.
2. SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001619-67.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de SALVADOR
Impetrante: MURAT DOGAN
Paciente: NESTOR MELGAR
Impetrado: Juiz de direito de SALVADOR 2ª Vara DE TÓXICOS
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
DETERMINO QUE ESTES AUTOS SEJAM APENSADOS AOS AUTOS DO HC 0001619-67.2011.805.0000-0 E, APÓS A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES JÁ SOLICITADAS, REMETIDOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0000424-47.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de Barreiras
Impetrante: ANTÔNIO SÉRGIO G. REIS
Paciente: LEONIDAS DA SILVA PRATES DE MELO
Impetrado: Juiz de Direito de barreiras 1ª Vara crime
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO SÉRGIO G. REIS em favor de LEONIDAS DA SILVA
PRATES DE MELO apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de BARREIRAS 1ª Vara CRIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Narra os autos que, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em processo crime onde se apura a morte de Evandro
Oliveira Santiago.
Em suas razões, noticia que a prisão preventiva foi decretada, em processo crime onde se apura a prática de crime de homicídio
qualificado. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa - Tenente da Polícia Militar. Também aduz que, no caso em tela, livrarse-á solta da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo
atividade laborativa lícita - Policial Militar -, de bons antecedentes e com residência fixa e em face da ausência de provas de
autoria.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de BARREIRAS 1ª Vara CRIME;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0014403-13.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de CAETITÉ
Impetrante: jOSÉ mAURÍCIO VASCONCELOS COQUEIRO
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
ALINE MAIARA DALCIN DE ROSSI
ALOÍSIO FREIRE
paciente: ÁLVARO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
cARLOS MIRANDA DE CARVALHO
Impetrado: Juiz de Direito de CAETITÉ VARA CRIME, JÚRI, eXECUções
penais e infância e Juventude
juiz de direito: Ronaldo Alves neves filho
Procuradora de justiça: leonor salgado atanázio
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
1.
SOLICITO INCLUSÃO EM PAUTA;
2. NOTIFIQUEM-SE OS IMPETRANTES, CONSOANTE O REQUERIDO NA PETIÇÀO DE FL.294.
P.I.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
pedido de extensão de benefício no hc nº 0000035-62.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de Ribeira do Pombal
Impetrante: WILLIANA ESTRELA TORRES
Paciente: JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS
Impetrado: Juiz de direito de ribeira do Pombal vara crime, júri, execuções Penais, infância e juventude
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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DECISÃO
WILLIANA ESTRELA TORRES requereu, em favor de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, a extensão do benefício concedido
ao paciente FABIANO ALVES GOMES DE SÁ, no Habeas Corpus nº 0000035-62.805.0000-0, impetrado no plantão judiciário.
Colhe-se da inicial que o paciente encontra-se preso desde 04 de maio de 2004, por força de prisão em flagrante, acusado de
transgredir os art. 157, § 2°, I, II e V, c/c art. 163 e art. 288, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto o
paciente encontra-se preso há mais de 06 (seis) e, até a presente data, a instrução não alcançou seu termo final.
Juntou os documentos que acho necesário.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de RIBEIRA DO POMBAL Vara CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS
E INFÂNCIA E JUVENTUDE;
2) Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 14769-52.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. CLAUDIO BRAGA MATA.
PACIENTE: IRIS JAMILE SANTOS SANTANA.
IMPETRADA: DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Diante do documento anexo, nova vista ao Parquet.
P.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0032358-64.2004.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Juiz de Direito: CÁSSIO MIRANDA
RECORRENTE: PAULO SÉRGIO CORREIA DANTAS
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: Ministério Público
Promotor de Justiça: ARMÊNIA CRISTINA SANTOS
PROCURADOR DE justiça: ÍCIA MARIA OLIVEIRA
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
CUMPRA-SE A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 347.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 293
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 17274-16.2010.805.0000-0.
ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ROBERTO DA SILVA CRAVO.
PACIENTE: ANDERSON DE SOUSA MARTINS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Não havendo fato novo a transmudar a análise decisória prefacial feita pelo ilustre Desembargador Nilson Castelo Branco às
folhas 128/129, indefiro o pedido (reconsideração) de folhas 137/142 , ao tempo em que, determino, o fiel cumprimento do
estabelecido à folha 129 (requisição de informações e vista posterior à douta Procuradoria de Justiça).
P. I.
Cidade do Salvador, 10.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 160-26.2008.805.0003-0.
ORIGEM: ACAJUTIBA-BA. (Vara Criminal).
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADOS: BÉIS. FÁBIO MANOEL ANDRADE COSTA E MARCELLE FERREIRA CRUZ.
APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO GOMES DO LAGO JÚNIOR.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. FERNANDA PRESGRAVE.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Redistribuídos os autos em 18.11.2010 e inspecionados em 13.12.2010 (folha 200 v), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir, elaboro o presente relatório e o submeto à augusta censura do (a) nobre Desembargador (a)
Revisor (a):
Francisco Antônio Gomes do Lago Júnior foi denunciado pelo Órgão de Execução Ministerial junto ao Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Acajutiba-Ba (fls. 02/04) em 18.12.2008 e após regular instrução, condenado como incurso nas iras do
artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, pesando-lhe 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, substituído por
restritivas de direitos, em razão de no dia 16.12.2008, em sua residência, ter sido pilhado por prepostos milicianos, com cocaína
(3,4 g) e duas armas de fogo (um revólver, calibre 38 e um rifle 44).
Insatisfeito, apelou o Parquet (folhas 157 e razões às folhas 160/167) pugnando pela Condenação de Francisco Antônio Gomes
Lago Junior também pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei do Desarmamento (houve desclassificação para o artigo 28,
da mesma Lei) e pela existência de duas condutas típicas (ao invés de uma) referente à lei do desarmamento.
Em contrarrazões recursais (folhas 188/190) buscou a defesa rechaçar o apelo ministerial, pugnando pelo improvimento do
recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora Vera Lúcia de Azeredo Coutinho
(Parecer nº 3366/2010 - folhas 207/213), pugnou pelo provimento do apelo.
P. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
R. S. E. Nº 12320-75.2010.805.0274-0.
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. (3ª Vara Criminal).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCELO PINTO DE ARAÚJO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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RECORRIDO: RONILSON QUEIROZ GOMES.
ADVOGADO: BEL. MANFREDO BRAGA FILHO.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 06 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7587-12.2010.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª VARA CRIMINAL).
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
APELADO: CLERALDO ANDRADE REZENDE.
ADVOGADO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Vista ao Parquet.
P. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 14050-70.2010.805.0000-0.
ORIGEM: IPIAÚ-BA.
IMPETRANTE: BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE - DEF. PÚBLICO.
PACIENTE: FLÁVIO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Decisão:
O Defensor Público Estadual Vinícius Ribeiro Freire impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Flávio Souza Santos,
apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú-ba, alegando, em apertada
síntese, que o paciente encontra-se custodiado desde 28.07.2009, acusado de ter infringindo o artigo 155, do CP.
Juntou o documento de folha 86, sendo a medida liminar apreciada às folhas 10/11.
Decido:
Observa-se que conforme Informações de folha 21, foi declarada extinta a punibilidade do paciente pela prescrição, em 11.03.2010,
com trânsito em julgado em 16.03.2010, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a soltura do réu em
caso de excesso de prazo na instrução criminal ou a prolação da sentença condenatória ou, o juiz ou tribunal declara que o
pedido está prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
Salvador-Ba, 06 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 295
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
R. S. E. Nº 142662-57.2009.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (17ª Vara Criminal).
RECORRENTE: WILSON DO ESPÍRITO SANTO PAIM.
ADVOGADOS: BÉIS. GAMIL F. EL HIRECHE E ILANA M. LUZ.
RECORRIDO: VALDECK FILHO.
ADVOGADA: BELA. SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FRANCISCO S. D'ANDREA ESPINHEIRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA CLEUSA BOYDA DE ANDRADE.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Inclua-se em pauta para julgamento, assim que houver possibilidade.
P. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 37408-32.2008.8050001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (10ª Vara Crime).
APELANTE: JORGE ALVES DE QUEIROZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. LILIANA SENA CAVALCANTE.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os presentes a este Relator em data de 26.01.2011 (folha 151 v), após análise e em condições de julgar determino
o envio dos autos à augusta censura do (a) Desembargador (a) Revisor, com o necessário Relatório:
Jorge Alves de Queiroz foi julgado e condenado no Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, como incurso nas penas do artigo 168,
§ 1º, inciso III, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do CP, aplicando o magistrado primevo a reprimenda definitiva de
01 (um) ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos por ter no decorrer do ano
2007, na condição de promotor de vendas da empresa TITO Comércio e Transportes LTDA-EPP, várias vezes, realizado transações comerciais a seu cargo, recebendo, diretamente dos clientes quantias referentes ao pagamento de produtos fornecidos
pela transportadora e não as repassando à mencionada empresa, apropriando-se, portanto, da quantia, de aproximadamente,
R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, a nobre magistrada de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 112/115.
Irresignada a defesa apelou (folhas 122 e razões às folhas 124/128 ) pugnando, tão-somente, pela absolvição do recorrente ou
subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora.
Em contrarrazões (folhas 129/138) manifestou-se o Parquet pelo total improvimento da irresignação defensiva.
O Parecer Ministerial nº 249/2011 de folhas 145/150 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho
das Neves pelo improvimento do recurso.
P. I.
Salvador, 06 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001614-45.2011.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Origem: Comarca de SANTA LUZ
Impetrante: JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO
Paciente: EDILTON RODRIGUES DA SILVA
Impetrado: Juiz de direito de SANTA LUZA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
JOSÉ FERNANDES CARNEIRO NETO impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EDILTON RODRIGUES
DA SILVA, preso e recolhido em uma das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de
Sentença penal prolatada pelo MM. Juiz de direito de SANTA LUZA Vara CRIME, júri,execuções Penais, Infância e Juventude,
autoridade apontada coatora.
Aduziu o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente foi decretada em 26 de abril de 2010, em processo crime nº
0000068-97.2004.805.0226, onde, após julgamento, foi condenado a cumprir pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 213 do Código Penal.
" Consta dos referidos autos que, no dia 09 de agosto de 2003, por volta das 12h00min, o denunciado Edilton levou o menor de
cinco anos de idade, Cleverton de Souza Santos para a sua residência situada no Jardim de Góes, nº 189, nesta cidade e lá,
com o fim de saciar sua concupiscência, praticou atos libidinosos na vítima".
"Segundo restou apurado, depois do denunciado tirar sua roupa e despir a vítima, colocou esta no sofá e deu-lhe um beijo. Em
seguida, o denunciado Edilton introduziu o seu órgão genital no ânus da vítima e, não satisfeito, também colocou o pênis na
boca do menor Cleverton".
"O laudo pericial que constatou a prática do ato libidinoso, encontra-se acostado à fl. 06".
"A cópia da certidão de nascimento da vítima foi juntada à fl. 09, comprovando ser a mesma menor de catorze anos".
A Denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2004 (fl. 24).
Citado, foi interrogado, ocasião na qual negou os fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações da fase inquisitorial.
Finda a instrução processual, sobreveio sentença de procedência da Denúncia, condenando o paciente como incurso nos
artigos 213, caput, c/c art. 224, "a", do Código Penal, impondo-lhe pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial fechado, negando-lhe o direito de apelar da decisão em liberdade.
Desta forma, sustentou que há coação ilegal, em face do desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal
medida extrema, pois que o juízo não reconheceu o direito do paciente de apelar da decisão sem recolher-se à prisão.
Juntou documentos.
É o relatório.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de direito de SANTA LUZA Vara CRIME, júri,execuções Penais, Infância e Juventude;
2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001664-71.2011.805.0000-0
Origem DO PROCESSO: Comarca de WENCESLAU GUIMARÃES
Impetrante: NEY COUTINHO DOS SANTOS
Paciente: GENIVALDOCALIXTO DOS SANTOS
Impetrado: Juiz de Direito de WENCESLAU GUIMARÃES, Vara crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude
Relator: MariO ALBERTO SIMÕES HIRS
Decisão
NEY COUTINHO DOS SANTOS impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GENIVALDOCALIXTO DOS
SANTOS, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Ipiaú, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência
de Prisão Preventiva decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA DE CRIME,
DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso em 15 de dezembro de 2010, pela suposta prática do delito capitulado no do
art. 33 da Lei 11.343/06. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser
réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da
acusação. Afirma não apresentarem perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Afirma também que até a presente data, a instrução criminal não fora iniciada.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade
laborativa lícita, de bons antecedentes e com residência fixa e, em face do excesso de prazo a conclusão do feito.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA DE CRIME,
DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE;
2) Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001624-89.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE vitória da conquista
IMPETRANTE: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
PACIENTE: jusciara de jesus santos E LUCAS MORAIS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE vitória da conquista 2ª VARA CRIME
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CORREIA DOS SANTOS e EDUARDO JOSÉ LIMA
FORTUNATO PEREIRA em favor de JUSCIARA DE JESUS SANTOS e LUCAS MORAIS DOS SANTOS presos e recolhidos
numa das celas do Presídio Nilton Gonçalves, privados das suas liberdades de ir e vir, em decorrência de Prisão preventiva
decretada pelo MM JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME, autoridade apontada coatora.
Narram os autos que, em 19 de agosto de 2010, os pacientes foram presos pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33
e art. 35, da Lei 11.343/06, sendo ainda que LUCAS também foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lai
10.826/2003 .
Em suas razões, noticiam terem sido os pacientes presos em 19 de agosto de 2010, portanto presos há quase seis meses, pela
suposta prática de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, bem como por porte ilegal de arma de fogo,
sendo que até a data da impetração, apesar da instrução criminal encontrar-se concluída, desde o dia 02 de dezembro de 2010,
o processo não alcançou o seu termo final.
Outrossim, sustentam os impetrantes, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara CRIME,;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 298
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 43752-58.2010.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (14ª Vara Criminal).
APELANTE: DEIVIDE SANTOS FREITAS.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ANDRÉ G.S. PEREIRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. LUCIANA A. M. CAFÉ DE JESUS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA ENY MAGALHÃES SILVA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os presentes a este Relator em data de 18.02.2011 (folha 112 v), após análise e em condições de julgar solicito que
os autos sejam enviados a douta apreciação do (a) Desembargador (a) Revisor (a) com o necessário RELATÓRIO:
Deivide Santos Freitas foi julgado e condenado no Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, como incurso nas penas do artigo 157,
§ 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe o magistrado primevo a reprimenda de 04 (quatro) anos
e 20 (vinte) dias de reclusão (regime semiaberto) e 10 (dez) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo, por ter no dia 05.05.2010,
mediante forte ameaça (uso de arma branca, tipo peixeira, apreendida e constando nos autos), nas proximidades do Shopping
Iguatemi, nesta Comuna, roubado de Miriam Santana Fernandes um aparelho celular e certa quantia em dinheiro.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade, lançando aos autos, o nobre magistrado de primeira instância,
decreto condenatório de folhas 80/85.
Irresignada a defesa apelou (folha 92 e razões às folhas 93/97) pugnando, tão-somente, pela absolvição do recorrente, ou,
alternativamente, pela desclassificação delitiva para o tipo de furto tentado com a conseqüente diminuição da sanção.
Em contrarrazões (99/101) manifestou-se o Parquet pelo improvimento recursal.
No Parecer Ministerial nº 813/2011 de folhas 105/108 manifestou a ilustre Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva pelo
improvimento recursal.
P. I.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. 1ª Turma.
APELAÇÃO CRIME Nº 0000137-65.2010.805.0050-0.
COMARCA: CARAVELAS/BA.
APELANTE: ELITON COSTA DE OLIVEIRA.
ADVOGADA: BELA. LORE SANTOS SOARES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA Maria de Fátima Campos da Cunha.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Despacho:
Retornando os autos em 18.01.2011, após análise e em condições de julgar, determino a remessa dos presentes autos ao
Eminente Desembargador Revisor, com o necessário RELATÓRIO:
Consta dos autos que na data de 19.02.2010, por volta das 16h00min, o denunciado constrangeu a vítima João Vitor Oliveira
Ribeiro, de apenas 13 (treze) anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a permitir que com ele se praticasse ato
libidinoso.
A vítima teria recebido um recado que dizia para encontrar-se com o denunciado na residência da avó deste, para tratar de
assunto referente a dinheiro.
A vítima atendeu ao pedido indo ao encontro na companhia de seu amigo Michel, mas o denunciado disse se tratar de assunto
particular, pedindo ao último que se retirasse. Sozinho com a vítima, o denunciado por meio de ameaças intentou forçar a vítima
a prática de sexo oral, tendo o mesmo resistido, o que levou o denunciado a derrubar o garoto no chão e ao imobilizá-lo passar
a abusar do mesmo, chegando a passar o pênis nos lábios dele.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 299
Laudo psicológico da vítima às fls. 34/44.
A vítima prestou depoimento, registrado nas fls. 67/68, narrando que foi coagida a praticar sexo oral no acusado, tendo este
tentado convencê-lo, sob o argumento de que outros colegas já haviam feito aquilo. Por ter resistido, disse que foi ameaçado e
que presenciou o acusado se "masturbar", passando o pênis pelo seu corpo. Alega que o constrangimento foi tanto que o deixou
transtornado, tendo despertado a atenção de sua mãe por não ter conseguido dormir, o que o levou a contar a ela.
Michel de Jesus Souza disse que a pedido do acusado chamou o menor sob o argumento de que Eliton tinha algo a tratar com
ele, também prestou depoimento (fls. 69/70), narrando como abordou João Vítor, e confessando já ter sido vítima da prática de
atentado ao pudor pelo mesmo acusado em 2009.
Foram colhidos também os depoimentos da psicóloga Elisabete Alves (fl. 71) que elaborou a avaliação e tratamento de João
Vitor (fls. 34/44), e do policial militar Paulo Sérgio da Cruz Flora (fl. 72).
Às fls. 74/75, o acusado nega os fatos imputados contra ele na denúncia, apresentando versão diferente da confessa apresentada na delegacia (fls. 27/28). Antecedentes criminais à fl. 92 (certidão enumera processos em andamentos contra o acusado).
Em Alegações Finais (24.05.2010 - fls. 79/82), o Parquet, em 24.05.2010, enquadra a prática criminosa como estupro de
vulnerável, delito que engloba a prática do ato libidinoso cometido mediante violência ou grave ameaça, por tratar-se de vítima
menor de 14 (quatorze) anos. Neste sentido, requer a condenação do réu nas penas do art. 217-A do CP. A Defesa, por sua vez,
requer que a pretensão punitiva seja julgada improcedente, alegando insuficiência probatória (fls. 83/91).
A Sentença de fls. 94/106, julgou procedente a denúncia, condenando o denunciado pela prática da infração penal descrita no
artigo 217-A do CP, impondo-lhe uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Irresignado, o acusado Apela contra a decisão a quo interpondo em Razões (fls. 107/110) os motivos pelo quais requer o direito
de aguardar em liberdade, até que seja confirmada "in dubio pro reo" sua absolvição, por haver fragilidade nas provas, aclamando por fim pelo princípio da insignificância dos danos causados.
Em Contrarrazões (fls. 131/138), o Ministério Público pugna pelo improvimento do manejado recurso, mantendo-se na íntegra
a condenação, e pelo indeferimento da liberdade provisória, por entender encontrarem-se ainda presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva.
A douta Procuradoria de Justiça, em Parecer de nº 8931/2010 (10.01.2011 - fls. 157/158), lavrado pela Dra. Maria de Fátima
Campos da Cunha, pronuncia-se no sentido de negar provimento ao Apelo.
P. I.
Salvador, 21 02 2011.
Mário Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 15931-82.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara do Júri).
IMPETRANTE: BEL. GILDO LOPES PORTO JÚNIOR.
PACIENTE: RAIMUNDO SANTOS FERREIRA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Cumpra-se a promoção do ilustre Procurador de Justiça à folha 37, a seguir, nova vista para os fins de direito.
P. I.
Cidade do Salvador, 23.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 1866-48.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SANTA TEREZINHA-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 300
IMPETRANTE: BEL. MARLON NOGUEIRA FLICK.
PACIENTE: JOÃO CÁSSIO PEREIRA ROCHA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
O Advogado Marlon Nogueira Flick impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de João Cássio Pereira Rocha, apontando
como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Terezinha-Ba, alegando, em apertada
síntese, que o paciente encontra-se encarcerado em razão de decreto condenatório a quo, cuja pena foi de 01 (um) ano e 02
(dois) meses der reclusão, por incursão no artigo 180, caput, do CP.
Diz que o constrangimento ilegal é cristalino, porque o paciente tem direito de apelar em liberdade e que a sanção poderia ser
substituída por restritivas de direitos.
Juntou cópias dos documentos de folhas 07/15.
Decido:
Ab initio da análise perfunctória dos autos, dês que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o ilustre impetrante
esqueceu de robustecer suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido
que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas
Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, após, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 23.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
HABEAS CORPUS Nº 8490-50.2010.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (1ª Vara de Tóxicos).
IMPRETRANTE: BEL. ADHEMAR SANTOS XAVIER.
PACIENTE: LUCICLEIDE SANTOS DE JESUS.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA CAPITAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Informe a Senhora Secretária acerca dos Habeas Corpus 8486-47.2009.805.0000-0 e 15427-13.2009.805.0000-0, se julgados,
juntar cópias dos Acórdãos, nestes autos.
P. I.
Salvador, 22 de Fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.. (1ª Turma).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 16432-36.2010.805.0000-0.
ORIGEM: GUANAMBI-BA. (Vara Criminal)
RECORRENTE: IGUANAMBI.
ADVOGADO: BEL. DANIEL RODRIGUES GONÇALVES DE CASTRO.
RECORRIDO: GLAUCO ANDRÉ MACHADO.
ADVOGADO: BEL. CÉLIA DOS SANTOS FAGUNDES.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 301
Vista ao Ministério Público.
P.I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -TJBA.
RSE Nº 3-82.2000.805.0181-0.
ORIGEM: NOVA SOURE-BA (Vara Criminal).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. ANTONIO EDUARDO CUNHA SETÚBAL
RECORRIDO: JOSENILTON FERREIRA DE SANTANA.
ADVOGADA: BELA. GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA LÍCIA M.DE OLIVEIRA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Cumpra-se a promoção ministerial acostada às folhas 159/161(juízo de retratação), após, nova vista ao Parquet para pronunciamento definitivo.
P. I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.. (1ª Turma).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38264-64.2006.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (12ª Vara Criminal)
APELANTE: HERONILDO DE SOUZA SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTONIO P. NASCIMENTO.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. LAIS TELES FERREIRA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Cumpra-se o quanto solicitado pelo douto Procurador de Justiça às folhas 135/136. Em seguida, vista ao MP.
P.I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: nº 0000292-60.2009.805.0064-0
Origem do Processo: Comarca de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Juiz de Direito: FERNANDA MARIA SILVA GODINHO
RECORRENTE: EVANDRO MOREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SANTOS NOVAES
RECORRIDO: Ministério Público
Promotor de Justiça: SIMINE LINS ROCHA COHIN
PROCURADOR DE justiça: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CA CUNHA
Relator: Mario Alberto simões hirs
Despacho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 302
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0007101-12.2010.805.0103-0
Origem do Processo: Comarca de ILHÉUS
Juiz de Direito: SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
Apelante: DANILO DOS SANTOS LOPES
DEFENSORA PÚBLICA: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
Apelado: Ministério Público
Promotora de Justiça: MARIA AMÉLIA SAMPAIO GÓES
PROCURADORA DE justiça: LEONOR SALGADO ATANÁZIO
revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario Alberto simões hirs
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Representação contra o adolescente DANILO DOS SANTOS LOPES, dando-o como incurso
nas condutas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Na oportunidade, o representado foi preso quando comercializava 85 (oitenta e cinco) pedras de crack.
O fato ocorreu em 27 de julho de 2010, sendo a Representação foi recebida em 29 de julho de 2010 (fl. 18).
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente a representação, aplicando ao representado DANILO DOS
SANTOS LOPES, medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas.
Inconformado, MÁRCIO, às fls. 48/50, apelou, pugnando pela nulidade do feito e por sua absolvição.
Subiram os autos a esta Corte, sendo remetidos a douta Procuradoria de Justiça, que em parecer da lavra da Dra. LEONOR
SALGADO ATANÁZIO, em parecer exarado às fls. 63/64, opinou pugnou pela devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, a
fim de que se promovesse a intimação pessoal do adolescente, bem como pela concessão da liberdade provisória até o julgamento do apelo.
É O RELATÓRIO.
Inicialmente, digo que é de ser concedida a liberdade do apelante, de ofício.
De logo, se impõe registrar que, em se tratando de prática de fato de incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
se pode, simplesmente, pretender a aplicação das normas do Código de Processo Penal, pois a legislação menorista tem como
objetivo primordial a reeducação do menor infrator.
Deve ser salientado ainda que a Julgadora a quo efetuou minuciosa análise da prova, concluindo haver sido o paciente quem
praticou o ato infracional que lhe foi imputado. Ressalva-se que, embora o registro, o mérito da questão será apreciado no
momento próprio, não cabendo, aqui, quaisquer considerações ou reanálise da prova.
Tendo presentes as peculiaridades do caso sub judice, tenho que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para obstaculizar,
até que seja apreciado o APELO, o imediato cumprimento do julgado, o que implica a internação do menor infrator.
Primeiro, o ato infracional foi praticado em 27/07/2010, quando o paciente contava com 17 (dezessete) anos, não havendo
notícia de qualquer outra infração que tivesse por ele sido cometida.
Segundo, o menor não registra outros antecedentes.
Com base nos argumentos supra e acrescentando que o cumprimento da medida imposta poderá, considerando ser o infrator
praticamente um campesino, acarretar sérias conseqüências, pois será forçado a manter contato com menores infratores,
autênticos delinqüentes, CONCEDO A ORDEM, para que não seja o infrator recolhido até que seja apreciado o recurso (Apelação) interposto, buscando a reforma do julgado.
Nesse sentido também o ilustrado parecer da douta Procuradora de Justiça.
Outrossim, determino que se cumpra a promoção ministerial de fls.63/64:
1. Remetendo-se os autos a Comarca de Origem para que se promova a intimação pessoal do adolescente;
2. Oficie-se ao MM a quo, determinando que cesse o cumprimento da medida sócioeducativa imposta ao adolescente Danilo
Santos Lopes, pondo-o em liberdade, até o julgamento desta apelação.
3. Vistas a Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1486-25.2011.805.0000-0.
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. (Vara de Tóxicos).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 303
IMPETRANTE: BELA. JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL.
PACIENTE: PATRÍCIA FERREIRA SANTOS.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
A Defensora Pública Estadual Josefina Marques de Mattos Moreira impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Patrícia
Ferreira Santos, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da
Conquista-Ba, alegando, em apertada síntese, que a paciente teve sua custódia preventiva decretada em 31.07.2010, acusada
de ter praticado delito com previsão na Lei 11.343/2006 (artigo 33).
Sustenta que desnecessária é a custódia e que excessivo o prazo prisional.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 11/61.
Decido:
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 10.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1410-98.2011.805.0000-0.
ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM.
PACIENTES: LUIZ MENDES DE SOUZA, FABIO JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS E LUIZ CARLOS FREITAS MACEDO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
O Advogado André Luiz Correia Amorim impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Luiz Mendes de Souza, Fábio José
Gonçalves dos Santos e Luiz Carlos Freitas Macedo, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Alagoinhas-Ba, alegando, em apertada síntese, que os pacientes estão presos desde 14.01.2009
acusados de praticarem delitos com previsões na Lei 11.343/2006.
Sustenta que o prazo da custódia cautelar é excessivo e que, por decisão judicial, três outros denunciados foram colocados em
liberdade.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 08/72.
Decido:
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 10.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 132225-54.2009.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (2ª Vara Especializada Criminal).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 304
APELANTE: DAVI SOUZA LIMA.
ADVOGADOS: BÉIS. JOÃO RAMOS DANTAS E JORGE LUIS AZEVEDO NUNES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OSCAR ARAÚJO DA SILVA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MEIRIDALVA DOS SANTOS PIMENTEL.
ADVOGADOS: BÉIS. HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, MARIO JEFERSON REIS
SILVA, LIANA LISBOA CORREIA, PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA E AMANDA DIAS D"ANDREAMATTEO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Cumpra-se a promoção ministerial de folhas 136/137 (notificação do advogado para apresentar as razões recursais, conforme
folha 132).
Após, colham-se as contrarrazões ministerial.
Por último, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 10.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
R e l a t o r.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 1544-28.2011.805.0000-0.
ORIGEM: IBOTIRAMA-BA. (Vara Criminal).
IMPETRANTES: BÉIS. GLAUBER LESSA COELHO E GLAUBER LESSA COELHO.
PACIENTE: RUBENS DA ROCHA COELHO.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
Os Advogados Glauber Lessa Coelho e Glauber Lessa Coelho impetraram pedido de Habeas Corpus em favor de Rubens da
Rocha Coelho, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama-Ba,
alegando, em apertada síntese, que em desfavor do paciente resta um decreto preventivo datado de 28.01.2011, acusado que
foi de praticar os crimes previstos nos artigos 129, § 9º, c/c art. 71, caput, art. 163, caput e art. 147, do CP.
Sustenta que a preventiva deve ser revogada.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 11/96.
Decido:
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumpridas estas diligências, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Cidade do Salvador, 10.02.2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026758-77.2008.805.0080-0.
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA-BA. (Vara de Tóxicos).
APELANTES/APELADOS: JOÃO CARLOS NEVES DOS SANTOS, DANILO DE JESUS OLIVEIRA E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO RENILDO BRITO DOS SANTOS.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARCIA M. DOS SANTOS VAZ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 305
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Inspecionados os autos em 13 de dezembro (folha 182 v), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de
decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, na forma regimental:
João Carlos Neves dos Santos e Danilo de Jesus Oliveira foram condenados (05 anos de reclusão, 50 dias-multa) no Juízo de
Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana-Ba (fls. 118/121) em 13.06.2009, como incursos nas iras do artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de no dia 16.09.2008 terem sido pilhados, por prepostos milicianos, transportando
considerável quantidade de droga (quase 40 quilos de maconha), conforme testificado no Auto de Exibição e Apreensão de
folha 15; Laudo de Constatação Preliminar (folha 19) e Laudo Definitivo de folhas 117.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por
condenar João Carlos Neves dos Santos e Danilo de Jesus Oliveira à sanção de 05 anos de reclusão e 50 dias-multa.
Insatisfeita, apelou a defesa (folhas 124/125 e razões às folhas 128/129) pugnando pela substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos, enquanto que, o apelo ministerial (folhas 133 e razões às folhas 150/156) foi pelo aumento da sanção.
Em contrarrazões recursais ministeriais (folhas 134/138) buscou o Parquet, em sede de preliminar, rechaçar o apelo defensivo
protestando pelo não conhecimento do mesmo (carecedor de ação - por falta de possibilidade jurídica do pedido) e no mérito,
pugnou pelo improvimento do recurso, enquanto que, a defesa, em contrarrazões (folhas 158/159) sustentou a intempestividade
do recurso ministerial e no mérito por seu total improvimento.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira
Carvalho (Parecer nº 3619/2010 - folhas 170/177), pugnou pela rejeição das preliminares (ministerial e defensiva) e no mérito,
pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso defensivo.
P. I.
Salvador, 12 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
Procurador (a) de Justiça.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
R. S. E. Nº 0119531-92.2005.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara do Júri).
RECORRENTE: GÉRSON ALMEIDA SANTOS.
ADVOGADO: BEL. DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Inclua-se em pauta, assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 12 de Janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015873-79.2010.805.0000-0, 0013154-27.2010.805.0000-0 E 0013982-23.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI
IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBERTO CRAVO E FRANCISCO ÁVILA
PACIENTE: EMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 1ª VARA CRIME
RELATO MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 306
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBERTO CRAVO e FRANCISCO ÁVILA impetraram Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor deEMANUEL MESSIAS SOUZA BATISTA, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública
de Camaçari, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em Temporária, posteriormente convertida em
prisão preventiva, decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 1ª VARA CRIME.
Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso, em face de prisão temporária decretada em 23 de outubro de 2010, nada
obstante, em 21 de outubro passado, o MM a quo decretou a prisão preventiva do paciente em processo crime onde foi acusado
da prática do delito homicídio.
Sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons
antecedentes, família constituída. Também aduzem que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, de bons antecedentes
e com residência fixa e família constituída.
Juntou documentos de fls. 14/36.
Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível
reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar.
As informações foram prestadas às fls. 72/74 e 24/25 do HC 0013154-27.2010.805.0000-0 e do HC0013982-23.2010.805.00000.
Outrossim, em face do decreto da prisão preventiva do paciente, determino que uma vez mais sejam os autos remetidos à
doutaPROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 18 de janeiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0015531-68.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL
PACIENTES: MARCIO VITERBO DE AZEVEDO, RICARDO ALEXANDRE ALVES OUZA, MARCOS VALÉRIO COSTA SILVA,
MÁRIO EDSON SANTOS OLIVEIRA, DANIEL CORTES SILVA E ANA GEYSA PESSOA AGUIAR MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Reitere-se o ofício de fls. 709, solicitando as informações necessárias, as quais devem ser prestadas o mais breve possível.
Salvador, 28/02/2011
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000022-75.2006.805.0085-0 - GLÓRIA
RECORRENTES: JOZENIAS ANTONIO MOREORA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVÃO - OAB/BA 24922
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Retifique-se o despacho de fls. uma vez que os Recorrentes já foram intimados pessoalmente conforme certidões de fls. 08-v e
208-v.
Assim encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002020-66.2011.805.0000-0 - IRARÁ
IMPETRANTE: TELMO GONÇALVES LIMA
PACIENTE: EDVALDO SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE IRARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
Cad 1 / Página 307
DECISÃO
O Bel. TELMO GONÇALVES LIMA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDVALDO SANTOS DE JESUS,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Irará.
Noticia o impetrante que, por força de prisão preventiva, o paciente encontra-se custodiado.
Observa que os outros denunciados já se encontram em liberdade.
Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo
Penal, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, endereço certo e profissão definida.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para afastar a qualificadora prevista no art.
180, § 1º, do Código Penal e determinar a designação de audiência para propor ao paciente a suspensão condicional do
processo.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001975-62.2011. 805.0000-0 - PORTO SEGURO/BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANDERSON LUIZ SILVA NASIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de ANDERSON LUIZ SILVA NASIMENTO,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Porto Seguro da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Noticia a Defensoria que o paciente se encontra custodiado desde o dia 27 de setembro de 2010, acusado da prática de tráfico
ilícito de entorpecentes, por ter sido flagrado por policiais, guardando uma erva seca com massa bruta de aproximadamente
124,8g (cento e vinte e quatro gramas e oito decigramas) da substância vulgarmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil.
Assevera que o mandado de notificação para defesa escrita do paciente, expedido há quase três meses, ainda não retornou aos
autos, não havendo razoável razão para tanto, vez que o paciente encontra-se custodiado na carceragem da delegacia de
policia civil da cidade de Porto Seguro, a poucos quilômetros do prédio do Fórum.
Aduz, outrossim, que segundo informações anexas colhidas no site deste Tribunal, a instrução processual sequer se iniciara e
que o feito encontra-se sustado desde o dia 29 de novembro de 2010, quando fora expedida a notificação e encaminhada para
"pilha de notificações e ofícios".
Ressalta, ainda, que fora feito o pedido de liberdade provisória em 03 de novembro de 2010, e até aquela data, também não
houve manifestação judicial, a despeito de o representante do Ministério Público, em seu parecer pelo indeferimento, mencionado que a liberdade do paciente causaria desassossego social, no entanto, passados mais de três meses dito do abalo social
certamente se esvaiu.
Informa, neste diapasão, que o acusado é primário, que não possui inquéritos em aberto ou outros processos em andamento.
Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata
soltura do paciente.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para
que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001974-77.2011. 805.0000-0 - PORTO SEGURO/BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: VILMAR SOARES JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de VILMAR SOARES JÚNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Porto Seguro da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Noticia a Defensoria que o paciente se encontra custodiado desde o dia 03 de agosto de 2010, denunciado pela suposta prática
de crime de roubo simples.
Aduz que a instrução processual sequer se iniciara, haja vista que a primeira data marcada para realização de audiência,
nenhuma das testemunhas fora apresentada para ser inquirida e, na nova data designada, em 26 de dezembro de 2010,
também não fora realizada, sem qualquer justificativa.
Ressalta, ainda, que, "manter-se a prisão cautelar em situação como a presente seria conceder ao Estado o poder de manter
preso cautelarmente o cidadão ad infinitum, o que implica inexoravelmente em afronta aos princípios e diretos constitucionais
da legalidade, da não culpabilidade, e até mesmo da proporcionalidade".
Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata
soltura do paciente.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para
que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001978-17.2011. 805.0000-0 - SÃO DESIDÉRIO/BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: AGNALDO JOSÉ GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou Habeas Corpus, em favor de AGNALDO JOSÉ GOMES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de São Desidério da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Noticia a Defensoria que o paciente foi internado desde o dia 10 de novembro de 2010, por haver suspeitas de ser portador de
transtorno mental e pela prática em tese da tipificação penal do art. 147, do Código Penal, razão pela qual, em 06 de agosto de
2010, foi preso em flagrante delito.
Aduz que, mesmo tendo sido internado para tratamento ambulatorial, o custodiado se encontra na aludida unidade por tempo
superior a 90 (noventa) dias, todavia, até a presente data, não constam nos autos, providências cabíveis para a realização do
Laudo de Exame de Sanidade Mental, fato que evidencia o excesso de prazo para a finalização dos procedimentos devidos, em
total descumprimento ao art. 150, §1º, do Código de Processo Penal.
Ressalta, ainda, que, "o internamento fechado faz com que o paciente adquira hábitos condutores ao hospitalismo, ao mimetismo,
agravando a patologia ou a sua perturbação, cronificando a doença, originando um estado de dependência contínua do ambiente hospitalar, intensificando o distanciamento do meio sócio-familiar".
Em face dos requisitos autorizadores da medida perseguida, requer seja concedida a medida liminar, determinando a imediata
soltura do paciente.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Em face do exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para
que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001908-97.2011.805.0000-0 - CÍCERO DANTAS
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CÍCERO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON DIEGO SANTOS,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Cícero Dantas.
Noticia o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 25/11/2010, acusado da suposta prática do crime previsto no
art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º, III e 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006. Informa que o pedido de liberdade provisória restou
indeferido pelo Juízo a quo.
Sustenta que o paciente está preso há mais tempo que o permitido por lei, sem que sequer tenha sido findada a instrução
criminal, o que configura excesso prazal e, consequente constrangimento ilegal. Salienta, ainda, que a defesa não contribuiu
para o atraso do feito.
Sustenta também a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário,
possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus, como providência extraordinária, está condicionada à presença simultânea dos
pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora. In casu, em sede de cognição sumária, os referidos pressupostos não
restaram evidenciados, o que desautoriza a concessão da liminar pleiteada.
Por tais razões, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR requerida, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos
à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002158-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: AUJONCIO MENEZES DE QUEIROZ
PACIENTE: ANDERSON LUIS ROSA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. AUJONCIO MENEZES DE QUEIROZ impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON LUIS
ROSA SOARES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006. Informa que o paciente nunca foi traficante e sim usuário.
Observa que na nota de culpa consta que o paciente foi preso pela prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código
Penal.
Desta forma, sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista que não traz o crime supostamente praticado
pelo paciente.
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Ressaltando que o paciente é primário, trabalhador e possui residência fixa, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no
mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002074-32.2011.805.0000-0 - ITAPEBI
IMPETRANTE: ADELINO WALTER FERREIRA
PACIENTE: DADILTON SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ITAPEBI
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
O Bel. ADELINO WALTER FERREIRA requer a concessão de Habeas Corpus em favor de DADILTON SOUZA DOS SANTOS,
sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 14/01/2011, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itapebi, acusado da suposta prática do
crime previsto no art. 121 do Código Penal.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de
lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001476-78.2011.805.0000-0 - URUÇUCA
IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
PACIENTE: AGENOR BARBOSA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE URUÇUCA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de AGENOR BARBOSA
DA SILVA JUNIOR, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância
e Juventude da Comarca de Uruçuca.
Noticia o impetrante que a autoridade indigitada coatora negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, haja vista a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar,
ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego definido.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001988-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA
IMPETRANTE: ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO OAB n° 15606BA
PACIENTE: NELSON DIAS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 11ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de NELSON DIAS
FILHO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da 11ª Vara Criminal.
Consta da inicial que o paciente teria adentrado em um ônibus, subtraindo do cobrador a quantia irrisória de R$ 27,00 (vinte e
sete reais), importância tal, que foi recolhida e devolvida à vítima indicada.
Ressaltou que o paciente somente teria praticado o ato, porque estava visivelmente alcoolizado e, possivelmente, fazendo uso
de substância tóxica entorpecente, haja vista que, no dia 24 de janeiro de 2011, o acusado comemorava o dia do seu aniversário, razão pela qual, pelo clima das festividades, não tinha capacidade de entender e discernir sobre a conduta, cujos fatos não
dependeram da sua livre vontade.
Noticia, também, que foram ajuizados dois pedidos de benefício em favor do paciente, sendo um, relativo à liberdade provisória
e outro, de relaxamento de prisão, tendo sido os dois indeferidos.
Assevera que o paciente demonstrou não possuir antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, muito
menos, condenação, assistindo-lhe, portanto, a presunção de inocência.
Acrescentou informando que não houve dano material, nem ao patrimônio da vítima, mesmo porque, a importância tida como
subtraída é irrisória, se inserindo no campo jurídico do princípio da insignificância.
Sustenta a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da
ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002028-43.2011.805.0000-0 - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
IMPETRANTE: ERDENSON GIACOMOSE SILVA OAB n° 10515BA
PACIENTE:JANDERSON CORDEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIACHÃO DO JACUÍPE DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. ERDENSON GIACOMOSE SILVA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JANDERSON CORDEIRO
SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Riachão do Jacuípe da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude.
Consta da inicial que o paciente teria adentrado em um ônibus, subtraindo do cobrador a quantia irrisória de R$ 27,00 (vinte e
sete reais), importância tal, que foi recolhida e devolvida à vítima indicada.
Ressaltou que o paciente somente teria praticado o ato, porque estava visivelmente alcoolizado e, possivelmente, fazendo uso
de substância tóxica entorpecente, haja vista que, no dia 24 de janeiro de 2011, o acusado comemorava o dia do seu aniversá-
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rio, razão pela qual, pelo clima das festividades, não tinha capacidade de entender e discernir sobre a conduta, cujos fatos não
dependeram da sua livre vontade.
Noticia, também, que foram ajuizados dois pedidos de benefício em favor do paciente, sendo um, relativo à liberdade provisória
e outro, de relaxamento de prisão, tendo sido os dois indeferidos.
Assevera que o paciente demonstrou não possuir antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, muito
menos, condenação, assistindo-lhe, portanto, a presunção de inocência.
Acrescentou informando que não houve dano material, nem ao patrimônio da vítima, mesmo porque, a importância tida como
subtraída é irrisória, se inserindo no campo jurídico do princípio da insignificância.
Sustenta a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da
ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002340-19.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA
IMPETRANTE: DESIRÉE BRANDÃO MULLER OAB n° 24048BA
PACIENTE: CÍCERO SANTANA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALVADOR DA 10ª VARA CRIME
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A Bela. DESIRÉE BRANDÃO MULLER impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CÍCERO SANTANA DE
SOUZAA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da 10ª Vara Crime.
Noticia a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 05 de fevereiro de 2011, em razão de flagrante, por infringência
ao disposto no art. 157, inc. II, do Código Penal.
Informou que a referida prisão aconteceu em razão de o acusado ter, supostamente, subtraído um aparelho celular, no Festival
de Verão, junto com dois colegas.
Noticia, também, que foi requerido pedido de liberdade provisória, este negado em relação ao ora paciente e concedido aos
outros acusados do fato, todos em idêntica situação.
Regista, no mesmo diapasão, que um dos acusados, Leonam, que já se encontra em liberdade, assumiu a autoria do delito
mediante depoimento prestado na Delegacia.
Assevera que o paciente demonstrou não possuir antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza, muito
menos, condenação, que é pessoa íntegra, possui endereço certo, onde reside com sua família e trabalha na condição de vigia
na empresa Marina Residence, preenchendo todos os requisitos elencados no art. 310 do Código de Processo Civil.
Sustenta, também, a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo
boni iuris.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da
ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0017090-60.2010.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL/BA
IMPETRANTE: JOSEMY ARAÚJO LOPES
PACIENTE: VANDERLAN DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSEMY ARAÚJO LOPES impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VANDERLAN DE SOUZA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Ribeira do Pombal da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude.
Informa o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 14/04/2008, por força de prisão em flagrante por ter
infringido, em tese, o art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob
custódia há mais de 973 (novecentos e setenta e três) dias, por culpa e debilidade do aparelho estatal, em evidente violação às
normas supramencionadas.
Considerando que o paciente preenche os requisitos para obter a concessão da liberdade provisória, requereu pedido de
relaxamento de prisão, não tendo sido, até aquele momento, apreciada.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002017-14.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA
IMPETRANTE: MARCELLE MENEZES MARON OAB n° 12078BA
PACIENTES: ERIC SATIRO VITÓRIO E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DA AUDITORIA MILITAR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A Bela. MARCELLE MENEZES MARON impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ERIC SATIRO VITÓRIO e
outros, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da Vara da Auditoria Militar.
Noticia a impetrante que os pacientes são policiais militares recém formados, porquanto nomeados Soldados da Polícia Militar,
em 30 de dezembro de 2008, estando destarte, em estágio probatório, e, por determinação legal, durante o referido estágio, os
pacientes deveriam ser supervisionados por policiais mais antigos ou mais experientes. Porém, mesmo no estágio probatório,
os pacientes "foram entregues a própria sorte, desprovidos de qualquer orientação e supervisão no desempenho de suas
atividades como policiais militares".
Informou que os pacientes estavam realizando ronda, a serviço da corporação, quando se depararam com um elemento, que ao
avistarem, empreendeu fuga. Ato contínuo, os policiais passaram a persegui-lo por cerca de 5 km, e, enquanto fugia da abordagem, arremessou um objeto metálico, vindo a atingir o policial Eric Satiro Vitório no rosto.
Continuou relatando que, na perseguição, o motociclista, em fuga, tentou no trajeto provocar acidentes, desviando sua motocicleta por diversas vezes em direção a outros veículos, além de transitar nas vias e logradouros em sentido contrário.
Ressaltou, no mesmo diapasão, que após a interceptação, os requerentes utilizaram da força necessária para conter o cidadão
e o conduziram à delegacia competente, bem como fora apresentada a motocicleta à CRETRAN, em razão da não portabilidade
dos documentos obrigatórios.
Entretanto, relatou a impetrante, que baseando-se apenas em imagens de péssima qualidade, o Capitão Presidente do IPM
instaurado para apuração dos fatos, pediu desnecessariamente a prisão dos pacientes e, utilizando-se de medida extrema,
concedeu a prisão preventiva, prendendo-os na masmorra do Batalhão de Choque da polícia Militar como se fossem assaltan-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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tes e traficantes.
Afirmando que os pacientes são primários, não possuem antecedentes criminais, nem ocorrência policial de qualquer natureza,
possuem residência fixa e profissão definida, pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição dos competentes
Alvarás de Soltura, e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002172-17.2011.805.0000-0 - POJUCA/BA
IMPETRANTE: JOEL BRANDÃO FILHO OAB n° 13889BA
PACIENTES: JOSEANE DIAS SOARES E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE POJUCA DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOEL BRANDÃO FILHO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSEANE DIAS SOARES e Outros,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Pojuca da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Noticia que o paciente foi preso no dia 04 de novembro de 2010, por policiais da Polícia Militar e Civil e autuado em flagrante
delito por suposta infração aos arts. 33 e 35 da lei11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Relata, também, que foi ajuizado pedido de liberdade provisória e/ou relaxamento de prisão, porém, foi negada a apreciação.
Alega excesso de prazo na formação da culpa e assevera que o paciente ou a defesa em nada contribuiu para este atraso.
Destaca, no mesmo diapasão, que a instrução processual encontra-se longe do fim, visto que a audiência designada para o dia
10 de fevereiro de 2011, fora remarcada para o dia 15 de março do mesmo ano.
Sustenta a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar quais sejam o periculum in mora e o fumo boni iuris.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura, e, no mérito, pela concessão da
ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002157-48.2011.805.0000-0 - ENTRE RIOS
IMPETRANTE: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO OAB 9038 BA
PACIENTE: ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC.PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Entre Rios Substituto da 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 429 - Disponibilização: Terça-feira, 1º de março de 2011
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Infância e Juventude.
Relata o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 28/12/2010, por força de mandado de prisão e de busca e
apreensão expedido pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Informa que foi simulado um flagrante pelos agentes da policia civil, que colocaram droga no imóvel do paciente.
Sustenta a desnecessidade da custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o
paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 / 02/ 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PETIÇÃO Nº 0012950-17.2009.805.0000 - 0 - ITAGIMIRIM
PROCESSO DE ORIGEM: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA
AGRAVADOS: LUCAS ALVES DOS SANTOS E MARCOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: MATHEUS STEFANELLI LEITE E ADELINO WALTER FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, arremessado pelo Ministério Público, ora agravante, contra decisão
do Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itagimirim, que determinou a internação provisória dos ora agravados Lucas
Alves dos Santos e Marcos Santos Silva, por 30 (trinta) dias, dos quais 05 (cinco) dias deveriam ser cumpridos em repartição
isolada da Delegacia local e os demais dias em regime domiciliar.
Sustenta o agravante que o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itagimirim emitiu decisão contraditória, vez
que relata a ocorrência de ato infracional grave, mas determina a internação dos agravados pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo
que apenas 05 (cinco) dias em repartição da Delegacia de Polícia local e o restante do período em regime domiciliar.
Segundo entende o agravante, a decisão, além de contraditória, porquanto desprezada a gravidade do delito e a repercussão
social, atenta contra a preservação da vítima e dos próprios adolescentes infratores.
Posto isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão que deferiu parcialmente o pedido de internação,
a fim de que a medida seja cumprida pelos agravados integralmente em estabelecimento menoril desta Comarca.
Mesmo sem haver pedido de liminar, o Desembargador aposentado Antonio Roberto Gonçalves conferiu efeito suspensivo ao
recurso, mediante decisão datada de 01.12.2009.
Prestando as informações de estilo, o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itagimirim positivou o cumprimento imediato da liminar concedida.
Redistribuição do feito, por sorteio, cabendo-me a honrosa função de Relator.
A via recursal eleita pelo agravante é inadequada.
Correntes doutrinárias e jurisprudenciais nos dão conta da 
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DJE ADM 429.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia