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ISSN 1677-7042
Parágrafo único. (Revogado)"
Leia-se:
Inciso VI do art. 3º da Lei 10.823, de 2003, acrescido pelo
art. 15
"VI - a criação de serviço de assistência aos beneficiários da subvenção de que trata esta Lei, com, no mínimo, as seguintes atribuições:
a) divulgar os serviços disponíveis e os direitos e deveres dos segurados;
b) receber e dar encaminhamento a reclamações;
c) prestar orientação e esclarecer dúvidas a respeito das apólices;
d) mediar conflitos, quando provocado."
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
IMPRENSA NACIONAL
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INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
Art. 4º Os órgãos mencionados no art. 2º deverão prestar
todo apoio administrativo necessário à garantia do bom desempenho
das atividades desenvolvidas pelo Grupo Permanente.
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 25 de agosto de 2010
Art. 5º O Grupo Permanente deverá, periodicamente, apresentar ao Substituto do Advogado-Geral da União relatório sintético
das atividades desenvolvidas.
Entidades : AR MINC e AR SCARAMEL, vinculadas à AC SINCOR, AC CERTISIGN
RFB e AC SINCOR RFB.
Processos nºs: 00100.000426/2005-58, 00100.000183/2003-96 e
00100.000306/2007-12
Acolhe-se o Parecer AUDIT - ITI 109/2010 que opina pelo
deferimento dos pedidos de credenciamentos de novas Instalações
Técnicas da AR MINC, localizada na Av. Evandro Lins e Silva, 840,
Sala 1.117, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ e AR SCARAMEL,
localizada na Rua Silvio Donini, 185, Sala 01, Jardim Donini, Diadema/SP, vinculadas à AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB e AC
SINCOR RFB, com Políticas de Certificados credenciadas. Em vista
disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.3, do DOC-ICP-03,
defere-se o credenciamento.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 147, de 9 de março de 2006,
alterado pela Portaria nº 446, de 26 de junho de 2008, da Ministra de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, resolve:
SÚMULA N o- 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Art. 2° Revogar a Portaria nº 228, de 29 de julho de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 30 de julho de 2010,
Seção 1, pág. 1 e no Boletim de Serviço nº 95, de 30 de julho de
2010, a qual deu nova redação ao art. 6° da Portaria 190, de 1° de
julho de 2010.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA N o- 685, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Atribui à Procuradoria Federal no Estado
de Goiás a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
PORTARIA Nº 258, DE 27 DE AGOSTO DE 2010
Art. 1º Revogar a Portaria nº 190, de 1° de julho de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010,
Seção 1, pág. 38 e no Boletim de Serviço nº 82, de 2 de julho de
2010, que trata de definição dos procedimentos para comercialização
de assinaturas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça.
Nº 166, segunda-feira, 30 de agosto de 2010
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o
disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso
II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no
art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos
arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem
assim, o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de
2008, resolve:
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i,
alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
impede a concessão desse benefício, se a união estável restar
devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
Legislação Pertinente:
Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c".
FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: RESP 176.405/RS e
397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; RESP's nºs
240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; RESP's
396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); RESP's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator
Ministro Vicente Leal; AgRg no RESP 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro
Felix Fischer (Terceira Seção).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
o-
PORTARIA N 1.269, DE 27 DE AGOSTO DE 2010
Constitui o Grupo Permanente de Representação da Advocacia-Geral da União na
Estratégia Nacional de Justiça e Segurança
Pública - Enasp.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos
da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, e considerando o
disposto no processo administrativo nº 00407.006562/2010-74, resolve:
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado de Goiás a
representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, observada sua competência territorial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ROBERTO BASSO
SECRETARIA DE PORTOS
DESPACHO DO MINISTRO
Em 26 de agosto de 2010
Concorrência Pública Internacional SEP/PR Nº. 02/2010
Processo n°: 00045.000260/2007-43
1. Como razões de fato e de direito para decidir, adoto o
PARECER/ASSJUR/AGU/SEP/PR/GBAS nº 144/2010, para:
a) Conhecer/admitir os recursos interpostos pela VAN OORD
SEVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, pela CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., pelo CONSÓRCIO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A./DTA ENGENHARIA LTDA, e pela BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, eis que presentes os pressupostos processuais legais
de admissibilidade;
b) Negar provimento integral aos recursos interpostos pela
VAN OORD SEVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, pela
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., pelo
CONSÓRCIO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A./DTA
ENGENHARIA LTDA, e pela BANDEIRANTES DRAGAGEM E
CONSTRUÇÃO LTDA;
c) Por conseguinte, manter na sua integralidade a decisão
proferida pela Comissão de Licitação em 9 de julho de 2010 e
publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010 que
considerou habilitadas as licitantes VAN OORD SEVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, DRAGABRAS SERVIÇOS DE
DRAGAGEM LTDA e JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM
LTDA e inabilitadas as licitantes CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A., CONSÓRCIO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A./DTA ENGENHARIA LTDA, BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO
TRIUNFO.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Considerando a necessidade de sistematizar a atuação dos
representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) na Estratégia
Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) a fim de assegurar
uniformidade de orientação nos assuntos sob a responsabilidade desta
Instituição, resolve:
Art. 1º Fica constituído, no âmbito do Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto, o Grupo Permanente de Representação da Advocacia-Geral da União na Enasp com a finalidade de
representar a AGU nas ações perante a Enasp.
Art. 2º
presentantes da
Geral da União
por um de seus
O Grupo Permanente será composto por dois reProcuradoria-Geral da União, dois da Consultoriae dois da Procuradoria-Geral Federal, e coordenado
membros, escolhido entre seus integrantes.
Parágrafo único. Os representantes do Grupo Permanente
serão indicados, no prazo de dez dias, contados da data da publicação
desta Portaria, pelos titulares dos órgãos representados.
Art. 3º A atuação do Grupo Permanente terá caráter prioritário e, quando indispensável ao bom desempenho das atividades,
seus integrantes deverão exercê-las com exclusividade.
Parágrafo único. O coordenador do Grupo Permanente comunicará ao titular do órgão de exercício dos respectivos representantes a necessidade de dedicação exclusiva, quando for o caso, a
fim de que sejam adotadas as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010083000002
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 419, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42, do
Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na
Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo
nº 21000,006319/2010-07, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o
Projeto de Instrução Normativa que aprova o Regulamento Técnico
dos Azeites de Oliva e dos Óleos de Bagaço de Oliva, definindo o seu
padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou
rotulagem, na forma dos seus Anexos.
Art. 2º As sugestões advindas da consulta pública de que
trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser
encaminhadas, por escrito, para a Coordenação-Geral de Qualidade
Vegetal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Ve-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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