2 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. (Revogado)" Leia-se: Inciso VI do art. 3º da Lei 10.823, de 2003, acrescido pelo art. 15 "VI - a criação de serviço de assistência aos beneficiários da subvenção de que trata esta Lei, com, no mínimo, as seguintes atribuições: a) divulgar os serviços disponíveis e os direitos e deveres dos segurados; b) receber e dar encaminhamento a reclamações; c) prestar orientação e esclarecer dúvidas a respeito das apólices; d) mediar conflitos, quando provocado." CASA CIVIL SECRETARIA EXECUTIVA IMPRENSA NACIONAL 1 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 4º Os órgãos mencionados no art. 2º deverão prestar todo apoio administrativo necessário à garantia do bom desempenho das atividades desenvolvidas pelo Grupo Permanente. DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 25 de agosto de 2010 Art. 5º O Grupo Permanente deverá, periodicamente, apresentar ao Substituto do Advogado-Geral da União relatório sintético das atividades desenvolvidas. Entidades : AR MINC e AR SCARAMEL, vinculadas à AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB e AC SINCOR RFB. Processos nºs: 00100.000426/2005-58, 00100.000183/2003-96 e 00100.000306/2007-12 Acolhe-se o Parecer AUDIT - ITI 109/2010 que opina pelo deferimento dos pedidos de credenciamentos de novas Instalações Técnicas da AR MINC, localizada na Av. Evandro Lins e Silva, 840, Sala 1.117, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ e AR SCARAMEL, localizada na Rua Silvio Donini, 185, Sala 01, Jardim Donini, Diadema/SP, vinculadas à AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB e AC SINCOR RFB, com Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.3, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 147, de 9 de março de 2006, alterado pela Portaria nº 446, de 26 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, resolve: SÚMULA N o- 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Art. 2° Revogar a Portaria nº 228, de 29 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 145, de 30 de julho de 2010, Seção 1, pág. 1 e no Boletim de Serviço nº 95, de 30 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao art. 6° da Portaria 190, de 1° de julho de 2010. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA N o- 685, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 Atribui à Procuradoria Federal no Estado de Goiás a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. RENATO DA SILVEIRA MARTINI PORTARIA Nº 258, DE 27 DE AGOSTO DE 2010 Art. 1º Revogar a Portaria nº 190, de 1° de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, pág. 38 e no Boletim de Serviço nº 82, de 2 de julho de 2010, que trata de definição dos procedimentos para comercialização de assinaturas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça. Nº 166, segunda-feira, 30 de agosto de 2010 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem assim, o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova." Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 217, inciso I, alínea "c". FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: RESP 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; RESP's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal; RESP's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); RESP's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no RESP 1.041.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Terceira Seção). LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS o- PORTARIA N 1.269, DE 27 DE AGOSTO DE 2010 Constitui o Grupo Permanente de Representação da Advocacia-Geral da União na Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - Enasp. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, e considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.006562/2010-74, resolve: Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado de Goiás a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, observada sua competência territorial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO ROBERTO BASSO SECRETARIA DE PORTOS DESPACHO DO MINISTRO Em 26 de agosto de 2010 Concorrência Pública Internacional SEP/PR Nº. 02/2010 Processo n°: 00045.000260/2007-43 1. Como razões de fato e de direito para decidir, adoto o PARECER/ASSJUR/AGU/SEP/PR/GBAS nº 144/2010, para: a) Conhecer/admitir os recursos interpostos pela VAN OORD SEVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, pela CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., pelo CONSÓRCIO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A./DTA ENGENHARIA LTDA, e pela BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, eis que presentes os pressupostos processuais legais de admissibilidade; b) Negar provimento integral aos recursos interpostos pela VAN OORD SEVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, pela CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., pelo CONSÓRCIO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A./DTA ENGENHARIA LTDA, e pela BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA; c) Por conseguinte, manter na sua integralidade a decisão proferida pela Comissão de Licitação em 9 de julho de 2010 e publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010 que considerou habilitadas as licitantes VAN OORD SEVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, DRAGABRAS SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA e JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA e inabilitadas as licitantes CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., CONSÓRCIO EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A./DTA ENGENHARIA LTDA, BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA e CONSÓRCIO TRIUNFO. PEDRO BRITO DO NASCIMENTO Considerando a necessidade de sistematizar a atuação dos representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) na Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) a fim de assegurar uniformidade de orientação nos assuntos sob a responsabilidade desta Instituição, resolve: Art. 1º Fica constituído, no âmbito do Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto, o Grupo Permanente de Representação da Advocacia-Geral da União na Enasp com a finalidade de representar a AGU nas ações perante a Enasp. Art. 2º presentantes da Geral da União por um de seus O Grupo Permanente será composto por dois reProcuradoria-Geral da União, dois da Consultoriae dois da Procuradoria-Geral Federal, e coordenado membros, escolhido entre seus integrantes. Parágrafo único. Os representantes do Grupo Permanente serão indicados, no prazo de dez dias, contados da data da publicação desta Portaria, pelos titulares dos órgãos representados. Art. 3º A atuação do Grupo Permanente terá caráter prioritário e, quando indispensável ao bom desempenho das atividades, seus integrantes deverão exercê-las com exclusividade. Parágrafo único. O coordenador do Grupo Permanente comunicará ao titular do órgão de exercício dos respectivos representantes a necessidade de dedicação exclusiva, quando for o caso, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à redistribuição interna dos serviços. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010083000002 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 419, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42, do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000,006319/2010-07, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que aprova o Regulamento Técnico dos Azeites de Oliva e dos Óleos de Bagaço de Oliva, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, na forma dos seus Anexos. Art. 2º As sugestões advindas da consulta pública de que trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Ve- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.