Direito & Justiça Editor // Luís Edmundo Araújo B-4 • Jornal do Commercio • Quinta-feira, 24 de setembro de 2015 CONSELHOS PROFISSIONAIS REINTEGRAÇÃO DE POSSE STF vai decidir sobre regime de contratação Menor no imóvel não exige presença de MP Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determina sobrestamento de recurso especial sobre o tema e a remessa ao Supremo de processo que trata da matéria DA REDAÇÃO C aberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir o regime de contratação dos servidores dos conselhos que fiscalizam o exercício de profissões liberais. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento de um recurso especial sobre o tema e a remessa ao STF do recurso extraordinário que trata da matéria. Os ministros acolheram proposta apresentada em questão de ordem pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele observou que a Suprema Corte se manifestará em breve sobre a constitucionalidade das regras aplicadas a esse tipo de contrato, tendo em vista os processos que lá tramitam sobre a questão. Segundo Fonseca, "o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/98, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais – tal como ocorre atualmente –, não foi considerado inconstitucional pelo STF na análise da ADI 1.717". O magistrado mencionou que estão em tramitação no STF O parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/98, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais – tal como ocorre atualmente –, não foi considerado inconstitucional pelo STF na análise da ADI 1.717". Reynaldo Soares da Fonseca Curso Ministro do STJ a ADC 36 e a ADI 5.367. Na primeira, o Partido da República (PR) pede que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649 não ofende princípio constitucional. Já na ADI 5.367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos a contratar pessoal sob o regime da CLT. Ele pede a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo de instaurar processo co previsto na Lei 8.112/90. A sentença distinguiu as autarquias de natureza corporativa das demais e considerou correta a adoção da CLT. Entendeu, portanto, que não haveria direito subjetivo dos servidores dos conselhos profissionais às normas da Lei 8.112. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou esse entendimento, o que levou as entidades sindicais a recorrer ao STJ e ao STF. legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico de contratação de servidores nessas entidades. O recurso especial sobrestado teve origem em mandado de segurança coletivo impetrado em 1992 por sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização das profissões liberais contra ato omissivo da Secretaria de Administração Federal (SAF) da Presidência da República e os conselhos federais dessas autarquias. Sustentaram que deveria ser aplicado aos servidores, nos níveis federal e regional, o regime jurídico úni- Já estão preenchidas as vagas para o segundo ciclo do curso a distância STJ: história, competências e organização interna, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça. O curso faz parte do subprograma Conexão Cidadã, do programa Aprimore Cidadão, e tem como objetivo ampliar a relação da sociedade com o tribunal. As pessoas interessadas em participar do curso ainda podem fazer sua inscrição até amanhã e ficarão em lista de espera. A capacitação, com duas turmas de 50 alunos cada, será realizada do próximo dia 28 a 23 de outubro. (Com informações do STJ) RURAL MEIO AMBIENTE Trabalho anterior à prova vale TRF-3 determina proteção à fauna em rodovia Fernão Dias DA REDAÇÃO DA REDAÇÃO A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de Itapeva (SP) que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente. Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural. Ao analisar o recurso da boiafria, a relatora explicou que “a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal”. Como início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. “A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai das crianças como lavrador/agricultor", afirmou a desembargadora do TRF-3. (Com informações do TRF-3) Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( TRF-3) negou provimento aos recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT, anteriormente denominado DNER) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e confirmou que os órgãos devem cumprir providências de proteção à fauna na Rodovia Fernão Dias (BR 381/SP) firmadas em audiência de conciliação. As autarquias são rés em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), após atropelamento de uma onça parda na rodovia. O MPF pedia que fossem tomadas diversas providências relacionadas ao cercamento de trechos da Fernão Dias entre os quilômetros 72 e 75 para proteger a fauna local. Além disso, a ação tinha o objetivo de condenar os órgãos a desenvolver estudos ambientais necessários e a pagar um programa de monitoramento da "onça-parda", espécie ameaçada de extinção, pelo período de cinco anos. Dirigentes do DNIT e do DER/SP também eram acusados de improbidade administrativa. Em audiência de conciliação realizada em 27 de fevereiro de 2003, foi firmado acordo entre as partes, deferida liminar e suspensa a ação de improbidade administrativa em razão do ajustamento. O DER/SP havia assumido as obrigações de complementar o alambrado entre os quilômetros 72 e 75 da rodovia para três metros, com dispensa judicial de licitação, já que o cercamento de dois metros de altura, previsto anteriormente, já estava em fase adiantada de construção. Além disso, o órgão havia se comprometido a apresentar orçamento do custo de passarelas para a travessia segura de animais na pista, um plano de pro- O DER/SP como executor das obras e o DNIT por ineficiência na fiscalização no cumprimento do acordado são causadores direta e indiretamente dos danos ambientais." André Nabarrete Desembargador do TRF-3 teção à fauna com estrutura de resgate de animais feridos e uma proposta de estudo de impacto em relação aos ecossistemas naturais. Pelo acordo, o DNIT deveria fazer quatro placas de sinalização, duas na ida e duas na volta, com os dizeres: “cuidado, travessia de animais”. Especificações técnicas Já o MPF havia se comprometido a apresentar as especificações técnicas para que o DER providenciasse o orçamento do custo da obra. Depois disso, o Juízo decidiria e providenciaria meios e mecanismos jurídicos para implantar a obra. Entendendo que teria ocorrido consenso entre as partes, o juiz de primeiro grau homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito. “Com razão o DNER em sua petição de fls. 1838/1847, no que diz respeito à ocorrência de uma verdadeira transação na audiência realizada em 17 de fevereiro de 2003. Naquela época, por equívoco, não houve a devida homologação da transação, mas o teor da audiência denota que efetivamente houve transação entre as partes. Não deveria o feito ter continuado a tramitar apenas para fiscalizar as medidas relativas à liminar. Havendo acordo entre as partes o caso é de clara intenção de colocar fim à lide”¸ escreveu o juiz federal. Contudo, o DNIT e o DER/SP recorreram da sentença, ale- gando que atualmente a Rodovia Fernão Dias é explorada por empresa privada concessionária de serviço público, a quem cabe arcar com o passivo ambiental, e que não seriam mais partes legítimas do processo. Ao analisar os recursos, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, não acolheu as alegações dos réus. Ele explicou que há dois impactos principais na relação entre a rodovia e a fauna silvestre: a perda de espécies por atropelamento e a real possibilidade de risco à segurança do usuário. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, sobressai a responsabilidade solidária entre os réus. O DER/SP como executor das obras e o DNIT por ineficiência na fiscalização no cumprimento do acordado são causadores direta e indiretamente dos danos ambientais. A omissão do órgão federal foi flagrante, mormente quando deixou de tomar providências protetivas aos animais silvestres, ainda que soubesse que não havia passagem segura para eles nas áreas em que a rodovia cruza seu habitat natural”, afirmou o magistrado. O relator também discordou da alegação do DER de que obras na rodovia federal às custas do erário estadual afrontariam o pacto federativo. Ele explicou que a execução do convênio com o governo federal previa contrapartida financeira. (Com informações do TRF-3) DA REDAÇÃO A simples possibilidade de haver menores atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da lei (custos legis). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo próprio MP. Os autos tratam de ação rescisória contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para anular ordem de reintegração de posse de imóvel, sob o fundamento de que seriam nulos os atos processuais praticados por ausência da intervenção do MP, que seria obrigatória. Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no qual uma mulher residia com seus dois filhos menores. A ação foi julgada procedente em virtude do não pagamento das prestações pela então arrendatária. Após o trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), que determina a intervenção do órgão em processos nos quais haja interesse de incapazes. O MP afirmou que em nenhum momento foi intimado para intervir, o que caracteri- zaria a nulidade do processo em razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia familiar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a rescisória improcedente. O MP recorreu ao STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o Ministério Público deve agir quando há interesses de incapazes, conforme determina o artigo 82, I, do CPC, para verificar se tais interesses estão assegurados do ponto de vista processual e material. Negócio jurídico Contudo, o ministro observou que, no caso, a relação jurídica entre a genitora e a CEF não diz respeito aos menores, os quais não são parte do negócio jurídico de arrendamento residencial. “Na hipótese, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial”, explicou o ministro. Nas causas de interesse de incapazes, acrescentou, a intervenção do MP como custos legis só ocorre quando esse interesse é direto. Se prevalecesse a tese do MP, concluiu Villas Bôas Cueva, a intervenção do órgão seria indispensável em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residissem menores. (Com informações do STJ) ESTADOS CNJ suspende concurso e designação de interinos DA REDAÇÃO Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão desta terça-feira, duas liminares deferidas pelo conselheiro Arnaldo Hossepian Junior relacionadas a serventias extrajudiciais dos estados da Paraíba e do Maranhão. No primeiro julgamento, o Plenário acompanhou voto do relator que suspendeu o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais na Paraíba (Edital n. 1/2003). O pedido foi feito depois que a banca examinadora do concurso (Ieses) reconsiderou sua decisão de anular uma questão da prova escrita e prática do concurso. A anulação da questão, segundo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), representaria a aprovação de quase a totalidade dos candidatos. No entanto, a reconsideração ocorreu após a identificação nominal dos candidatos, o que violaria o princípio da impessoalidade. A decisão vale até o julgamento de mérito do processo. No segundo processo julgado, a Associação dos Titulares de Cartórios do Estado do Maranhão, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg-MA) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Maranhão (IEPTB-MA) questionam designações de interinos praticadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA). Segundo as entidades, as designa- ções estão em desacordo com as normas e precedentes do CNJ na matéria. Quatro das situações relatadas referem-se à nomeação de interinos não concursados para serventias no Maranhão, o que seria contrário à Resolução CNJ 80/2009. Em seu voto, o relator lembra que a resolução veda, no artigo 3º, a designação de interino que não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data de vacância. “Verifica-se a latente irregularidade das designações determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça para as serventias de Graça Aranha, 1ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís-MA, 1º Ofício de ArariMA e 1º e 3º Ofícios de Caxias, pois estão em total desrespeito às regras estabelecidas pelo CNJ e, ainda, pelo próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão”, diz o voto do conselheiro-relator. Além disso, dois dos quatro interinos não concursados já foram afastados anteriormente de sua atuação em serventias extrajudiciais em virtude de irregularidades graves. A liminar ratificada determina à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão que revogue em 48 horas as designações de Pryscilla de Cássia Machado de Sousa Ferreira, Antonio Felipe Araújo Ribeiro, Marcos Weba e Delfina do Carmo Teixeira de Abreu. O tribunal também deverá designar novos interinos obedecendo aos critérios estabelecidos pela Resolução 80/2009 do CNJ. (Com Agência CNJ) Curta ABERTO PROCESSO CONTRA DESEMBARGADORES DO TJ-CE O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra os desembargadores Paulo Camelo Timbó e Carlos Rodrigues Feitosa, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). Eles serão investigados pela suposta concessão indevida de liminares durante plantões judiciários na corte cearense. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira.