Direito & Justiça
Editor // Luís Edmundo Araújo
B-4 • Jornal do Commercio • Quinta-feira, 24 de setembro de 2015
CONSELHOS PROFISSIONAIS
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
STF vai decidir sobre
regime de contratação
Menor no imóvel não
exige presença de MP
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determina sobrestamento de recurso
especial sobre o tema e a remessa ao Supremo de processo que trata da matéria
DA REDAÇÃO
C
aberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir
o regime de contratação
dos servidores dos conselhos que fiscalizam o exercício
de profissões liberais. A Quinta
Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o sobrestamento de um recurso especial sobre o tema e a remessa
ao STF do recurso extraordinário que trata da matéria. Os ministros acolheram proposta
apresentada em questão de ordem pelo ministro Reynaldo
Soares da Fonseca. Ele observou
que a Suprema Corte se manifestará em breve sobre a constitucionalidade das regras aplicadas a esse tipo de contrato, tendo em vista os processos que lá
tramitam sobre a questão.
Segundo Fonseca, "o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei
9.649/98, que determina a aplicação da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais
– tal como ocorre atualmente –,
não foi considerado inconstitucional pelo STF na análise da
ADI 1.717".
O magistrado mencionou
que estão em tramitação no STF
O parágrafo 3º do artigo 58 da Lei
9.649/98, que determina a aplicação da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
aos empregados dos conselhos
profissionais – tal como ocorre atualmente
–, não foi considerado inconstitucional pelo
STF na análise da ADI 1.717".
Reynaldo Soares da Fonseca
Curso
Ministro do STJ
a ADC 36 e a ADI 5.367. Na primeira, o Partido da República
(PR) pede que seja firmado o
entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649
não ofende princípio constitucional.
Já na ADI 5.367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que
autorizam os conselhos a contratar pessoal sob o regime da
CLT. Ele pede a declaração de
inconstitucionalidade de tais
artigos, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a
presidente da República tenha
tempo de instaurar processo
co previsto na Lei 8.112/90. A
sentença distinguiu as autarquias de natureza corporativa
das demais e considerou correta a adoção da CLT. Entendeu,
portanto, que não haveria direito subjetivo dos servidores dos
conselhos profissionais às normas da Lei 8.112. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) confirmou esse entendimento, o que levou as entidades sindicais a recorrer ao STJ e
ao STF.
legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico
de contratação de servidores
nessas entidades.
O recurso especial sobrestado teve origem em mandado de
segurança coletivo impetrado
em 1992 por sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização das profissões liberais
contra ato omissivo da Secretaria de Administração Federal
(SAF) da Presidência da República e os conselhos federais
dessas autarquias. Sustentaram
que deveria ser aplicado aos
servidores, nos níveis federal e
regional, o regime jurídico úni-
Já estão preenchidas as vagas
para o segundo ciclo do curso a
distância STJ: história, competências e organização interna,
promovido pelo Superior Tribunal de Justiça. O curso faz parte
do subprograma Conexão Cidadã, do programa Aprimore Cidadão, e tem como objetivo ampliar a relação da sociedade
com o tribunal. As pessoas interessadas em participar do curso
ainda podem fazer sua inscrição até amanhã e ficarão em lista de espera. A capacitação, com
duas turmas de 50 alunos cada,
será realizada do próximo dia 28
a 23 de outubro. (Com informações do STJ)
RURAL
MEIO AMBIENTE
Trabalho
anterior à
prova vale
TRF-3 determina proteção à
fauna em rodovia Fernão Dias
DA REDAÇÃO
DA REDAÇÃO
A desembargadora federal
Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3),
julgou procedente o pedido
de uma boia-fria de Itapeva
(SP) que buscava a concessão de salário-maternidade.
Para reconhecer o tempo de
serviço rural exigido pela lei,
a magistrada se baseou em
jurisprudência recente que
admite o reconhecimento do
trabalho em período anterior
ao documento mais antigo
que indica a condição de rurícola, desde que a atividade
seja corroborada por prova
testemunhal coerente.
Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do
Instituo Nacional do Seguro
Social (INSS) de que a autora
não havia apresentado prova
material do trabalho rural.
Ao analisar o recurso da boiafria, a relatora explicou que
“a autora deve comprovar
que efetivamente trabalhava
como diarista/boia-fria, por
meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal”.
Como início de prova material do seu trabalho rural, a
autora trouxe ao processo a
certidão de nascimento de
sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor.
A relatora explica que, tendo em vista a realidade do
campo, a jurisprudência entende que a qualificação do
companheiro trabalhador
rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. “A documentação apresentada configura-se como
início de prova material, pois
traz a profissão do pai das
crianças como lavrador/agricultor", afirmou a desembargadora do TRF-3. (Com informações do TRF-3)
Decisão da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª
Região ( TRF-3) negou provimento aos recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT, anteriormente denominado
DNER) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo (DER/SP) e confirmou que os órgãos devem cumprir providências de proteção à
fauna na Rodovia Fernão Dias
(BR 381/SP) firmadas em audiência de conciliação. As autarquias são rés em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), após
atropelamento de uma onça
parda na rodovia.
O MPF pedia que fossem tomadas diversas providências relacionadas ao cercamento de
trechos da Fernão Dias entre os
quilômetros 72 e 75 para proteger a fauna local. Além disso, a
ação tinha o objetivo de condenar os órgãos a desenvolver estudos ambientais necessários e
a pagar um programa de monitoramento da "onça-parda", espécie ameaçada de extinção,
pelo período de cinco anos. Dirigentes do DNIT e do DER/SP
também eram acusados de improbidade administrativa.
Em audiência de conciliação
realizada em 27 de fevereiro de
2003, foi firmado acordo entre
as partes, deferida liminar e suspensa a ação de improbidade
administrativa em razão do
ajustamento.
O DER/SP havia assumido as
obrigações de complementar o
alambrado entre os quilômetros 72 e 75 da rodovia para três
metros, com dispensa judicial
de licitação, já que o cercamento de dois metros de altura, previsto anteriormente, já estava
em fase adiantada de construção. Além disso, o órgão havia se
comprometido a apresentar orçamento do custo de passarelas
para a travessia segura de animais na pista, um plano de pro-
O DER/SP como executor das obras e o DNIT
por ineficiência na fiscalização no
cumprimento do acordado são causadores
direta e indiretamente dos danos
ambientais."
André Nabarrete
Desembargador do TRF-3
teção à fauna com estrutura de
resgate de animais feridos e
uma proposta de estudo de impacto em relação aos ecossistemas naturais. Pelo acordo, o
DNIT deveria fazer quatro placas de sinalização, duas na ida e
duas na volta, com os dizeres:
“cuidado, travessia de animais”.
Especificações técnicas
Já o MPF havia se comprometido a apresentar as especificações técnicas para que o DER
providenciasse o orçamento do
custo da obra. Depois disso, o
Juízo decidiria e providenciaria
meios e mecanismos jurídicos
para implantar a obra. Entendendo que teria ocorrido consenso entre as partes, o juiz de
primeiro grau homologou o
acordo e extinguiu o feito com
resolução do mérito. “Com razão o DNER em sua petição de
fls. 1838/1847, no que diz respeito à ocorrência de uma verdadeira transação na audiência
realizada em 17 de fevereiro de
2003. Naquela época, por equívoco, não houve a devida homologação da transação, mas o
teor da audiência denota que
efetivamente houve transação
entre as partes. Não deveria o
feito ter continuado a tramitar
apenas para fiscalizar as medidas relativas à liminar. Havendo
acordo entre as partes o caso é
de clara intenção de colocar fim
à lide”¸ escreveu o juiz federal.
Contudo, o DNIT e o DER/SP
recorreram da sentença, ale-
gando que atualmente a Rodovia Fernão Dias é explorada por
empresa privada concessionária de serviço público, a quem
cabe arcar com o passivo ambiental, e que não seriam mais
partes legítimas do processo. Ao
analisar os recursos, o relator do
processo, desembargador federal André Nabarrete, não acolheu as alegações dos réus. Ele
explicou que há dois impactos
principais na relação entre a rodovia e a fauna silvestre: a perda
de espécies por atropelamento
e a real possibilidade de risco à
segurança do usuário.
“Por qualquer ângulo que se
examine a questão, sobressai a
responsabilidade solidária entre os réus. O DER/SP como executor das obras e o DNIT por
ineficiência na fiscalização no
cumprimento do acordado são
causadores direta e indiretamente dos danos ambientais. A
omissão do órgão federal foi flagrante, mormente quando deixou de tomar providências protetivas aos animais silvestres,
ainda que soubesse que não havia passagem segura para eles
nas áreas em que a rodovia cruza seu habitat natural”, afirmou
o magistrado.
O relator também discordou
da alegação do DER de que
obras na rodovia federal às custas do erário estadual afrontariam o pacto federativo. Ele explicou que a execução do convênio com o governo federal
previa contrapartida financeira.
(Com informações do TRF-3)
DA REDAÇÃO
A simples possibilidade de
haver menores atingidos pelas
consequências de ação de
reintegração de posse não justifica a intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da lei (custos legis). Esse foi o entendimento
da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso especial interposto pelo próprio
MP. Os autos tratam de ação
rescisória contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para
anular ordem de reintegração
de posse de imóvel, sob o fundamento de que seriam nulos
os atos processuais praticados
por ausência da intervenção
do MP, que seria obrigatória.
Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um imóvel adquirido com recursos do
Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), no qual
uma mulher residia com seus
dois filhos menores. A ação foi
julgada procedente em virtude do não pagamento das
prestações pela então arrendatária. Após o trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando
violação do Código de Processo Civil (CPC), que determina
a intervenção do órgão em
processos nos quais haja interesse de incapazes.
O MP afirmou que em nenhum momento foi intimado
para intervir, o que caracteri-
zaria a nulidade do processo
em razão do real interesse da
criança e do adolescente na
questão da moradia familiar.
O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região julgou a rescisória
improcedente. O MP recorreu
ao STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o
Ministério Público deve agir
quando há interesses de incapazes, conforme determina o
artigo 82, I, do CPC, para verificar se tais interesses estão assegurados do ponto de vista
processual e material.
Negócio jurídico
Contudo, o ministro observou que, no caso, a relação jurídica entre a genitora e a CEF
não diz respeito aos menores,
os quais não são parte do negócio jurídico de arrendamento residencial. “Na hipótese, o interesse dos menores
é meramente reflexo. Não são
partes ou intervenientes no
processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial”, explicou o ministro. Nas
causas de interesse de incapazes, acrescentou, a intervenção do MP como custos
legis só ocorre quando esse
interesse é direto. Se prevalecesse a tese do MP, concluiu
Villas Bôas Cueva, a intervenção do órgão seria indispensável em toda e qualquer ação
judicial relacionada a imóveis
em que residissem menores.
(Com informações do STJ)
ESTADOS
CNJ suspende concurso
e designação de interinos
DA REDAÇÃO
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) ratificou, na sessão desta terça-feira, duas liminares deferidas pelo conselheiro Arnaldo Hossepian Junior
relacionadas a serventias extrajudiciais dos estados da Paraíba e do Maranhão. No primeiro
julgamento, o Plenário acompanhou voto do relator que
suspendeu o concurso público
para outorga de delegação de
serviços notariais e registrais
na Paraíba (Edital n. 1/2003).
O pedido foi feito depois
que a banca examinadora do
concurso (Ieses) reconsiderou
sua decisão de anular uma
questão da prova escrita e prática do concurso. A anulação
da questão, segundo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), representaria a
aprovação de quase a totalidade dos candidatos. No entanto, a reconsideração ocorreu
após a identificação nominal
dos candidatos, o que violaria
o princípio da impessoalidade. A decisão vale até o julgamento de mérito do processo.
No segundo processo julgado, a Associação dos Titulares
de Cartórios do Estado do Maranhão, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg-MA)
e o Instituto de Estudos de
Protesto de Títulos do Brasil Seção Maranhão (IEPTB-MA)
questionam designações de
interinos praticadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão (TJ-MA). Segundo as entidades, as designa-
ções estão em desacordo com
as normas e precedentes do
CNJ na matéria.
Quatro das situações relatadas referem-se à nomeação de
interinos não concursados para serventias no Maranhão, o
que seria contrário à Resolução CNJ 80/2009. Em seu voto,
o relator lembra que a resolução veda, no artigo 3º, a designação de interino que não seja
preposto do serviço notarial
ou de registro na data de vacância. “Verifica-se a latente
irregularidade das designações determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça para as serventias de Graça Aranha, 1ª Zona de Registro Civil
das Pessoas Naturais de São
Luís-MA, 1º Ofício de ArariMA e 1º e 3º Ofícios de Caxias,
pois estão em total desrespeito às regras estabelecidas pelo
CNJ e, ainda, pelo próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão”, diz o voto
do conselheiro-relator.
Além disso, dois dos quatro
interinos não concursados já
foram afastados anteriormente
de sua atuação em serventias
extrajudiciais em virtude de irregularidades graves. A liminar
ratificada determina à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão que revogue em 48 horas
as designações de Pryscilla de
Cássia Machado de Sousa Ferreira, Antonio Felipe Araújo Ribeiro, Marcos Weba e Delfina
do Carmo Teixeira de Abreu. O
tribunal também deverá designar novos interinos obedecendo aos critérios estabelecidos
pela Resolução 80/2009 do CNJ.
(Com Agência CNJ)
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ABERTO PROCESSO CONTRA DESEMBARGADORES DO TJ-CE
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por
unanimidade, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) contra os desembargadores Paulo Camelo Timbó e Carlos
Rodrigues Feitosa, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará (TJ-CE). Eles serão investigados pela suposta concessão
indevida de liminares durante plantões judiciários na corte
cearense. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira.
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STF vai decidir sobre regime de contratação