Página Nº 121, DOU – Seção 1 - Sexta-feira, 18 de junho de 2010 ISSN 1677-7042 121 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA RESOLUÇÃO No - 3.531, DE 10 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre o tráfego de veículos de carga na pista sul da BR - 381, Rodovia Fernão Dias, São Paulo, entre os km 36+300m e 90+400 m. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 099/10, de 10 de junho de 2010, no que consta do Processo nº 0500.012271/201025; CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais; CONSIDERANDO que emergencialmente houve interdição da BR-381 devido ao deslocamento do maciço no km 77,5 da rodovia, causando esforço sobre as estruturas do viaduto existente no sentido São Paulo/Belo Horizonte; CONSIDERANDO as elevadas demandas de tráfego, concentradas nos horários vespertinos dos domingos e feriados com destino à cidade de São Paulo, pela rodovia Fernão Dias; e CONSIDERANDO entendimentos com a concessionária Autopista Fernão Dias para a definição de horário para restrição da passagem dos veículos de carga na Rodovia Fernão Dias no segmento e pista de acesso à Capital Paulista, resolve: Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Rodovia Fernão Dias - BR-381/SP e seus acessos, na pista interior/capital (sul), entre o quilômetro 36+300 m (intersecção com a SP-65) e o quilômetro 90+400 m (intersecção com a BR116/SP - Rodovia Presidente Dutra), aos domingos e feriados nacionais, no período compreendido entre 14 (quatorze) e 22 (vinte e duas) horas. Art. 2 º A proibição não se aplica aos seguintes casos: I - veículos precedidos de batedores; II - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento; III - veículos de socorro e emergência; IV - veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito; V - veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na rodovia e seus acessos; VI - veículos tipo motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, ainda que com "sidecar" ou reboques acoplados; VII - veículos tipo caminhonete e camioneta, ainda que com três eixos; e VIII - veículos tipo automóvel, caminhonete e camioneta com reboque ou semi-reboque acoplados. Art. 4º Esta Resolução é válida por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2010. BERNARDO FIGUEIREDO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS