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Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2013
Ministério dos Transportes
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 4.124, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Determina a redução em 50% da Tarifa de Pedágio cobrada na praça de pedágio, P1, localizada no km 597 da
Rodovia BR-324/BA no munícipio de Salvador, até que a disponibilidade da fluidez do tráfego na rodovia seja
estabelecida.
O Diretor-Geral em exercício da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com base no disposto
no § 6º do artigo 10 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009 e suas alterações, e no que consta do Processo nº
50500.125440/2013-39.
CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas 19.1.2 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2008, firmado com a ViaBahia
Concessionária de Rodovias S/A;
CONSIDERANDO os transtornos decorrentes da abertura da cratera nas proximidades do km 617+800m, pista Oeste, da rodovia BR324/BA, desde o dia 27.05.2013; e
CONSIDERANDO a indisponibilidade da totalidade do serviço prestado ao usuário entre o trecho de cobertura da praça de pedágio
01, localizada no km 597+728m, região metropolitana de Salvador, visto que a rodovia está operando com metade da sua capacidade na região,
resolve:
Art. 1º Determinar a redução da Tarifa de Pedágio na praça de pedágio, P1, localizada no km 597 da Rodovia BR-324/BA no
munícipio de Salvador em 50%, em ambos os sentidos, até que a disponibilidade da fluidez do tráfego na rodovia seja estabelecida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de zero hora do dia 22 de junho de 2013.
JORGE BASTOS
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praças de Pedágio P1- km 597
Categoria de VeíTipo de Veículo
Número de Eiculo
xos
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
com rodagem dupla
3
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com se3
mi-reboque e ônibus
4
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi4
reboque
5
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi5
reboque
6
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi6
reboque
7
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi7
reboque
8
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi8
reboque
9
Caminhão com reboque e caminhão-trator com semi9
reboque
10
Automóvel com semi-reboque, caminhonete com se3
mi-reboque
11
Automóvel com reboque, caminhonete com reboque
4
12
Motocicletas, motonetas e bicicletas moto
2
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA N o- 99, DE 19 DE JUNHO DE 2013
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50510.005049/2013-08, resolve:
Art. 1º Autorizar a utilização de acesso localizado na faixa
de domínio da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, no km 492+000m,
na Pista Norte, em Betim/MG, de interesse da Metropolitan Garden
Empreendimentos e Participações S/A.
§ 1º O acesso cuja utilização está sendo autorizada possui
natureza provisória, vez que foi construído para servir apenas às obras
de implantação do Metropolitan Garden Shopping.
§ 2º A utilização autorizada também possui natureza provisória, tendo validade apenas durante o funcionamento parcial do
Metropolitan Garden Shopping, previsto para o período entre as inaugurações da primeira e da segunda partes do empreendimento, esta
última contemplando a abertura de salas de cinema, supermercado e
lojas de grandes proporções.
Art. 2º Para que o acesso em questão possa ser utilizado no
período citado no § 2º do Artigo anterior, deverão ser observadas,
pela Metropolitan Garden, as seguintes condicionantes:
I.O acesso principal da via expressa à via marginal que
permite a entrada no Metropolitan Garden Shopping, localizado no
km 493+280m, na Pista Norte da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG,
deverá ser regularizado de acordo com as normas contidas nos Manuais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT;
II.O acesso secundário da via expressa à via marginal que
permite a entrada no Metropolitan Garden Shopping, localizado no
km 492+300m, na Pista Norte da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG,
construído pela Metropolitan Garden, deverá ser bloqueado, para evitar formação de filas na via expressa;
III.Deverá ser implantada sinalização viária adequada, com
destaque para os retornos mais próximos ao empreendimento, de
modo a orientar os usuários da Rodovia;
IV.Após a conclusão da implantação da sinalização viária,
deverá ser bloqueado também o retorno em nível localizado no km
490+650m da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG; e
Multiplicador da Tarifa
1,0
2,0
Valores a serem
Praticados
0,90
1,80
3,0
2,70
4,0
3,60
5,0
4,50
6,0
5,40
7,0
6,30
8,0
7,20
9,0
8,10
1,5
1,40
2,0
0,5
1,80
0,50
V.Deverá ser implantada iluminação em todo o trecho equivalente à testeira do empreendimento na Rodovia.
Parágrafo único. Para as intervenções mencionadas acima, a
Metropolitan Garden deverá apresentar, à Autopista Fernão Dias S/A,
os respectivos projetos de:
I.Sinalização, contendo também sinalização indicativa de
chegada e saída do empreendimento, e contemplando retornos existentes;
II.Geometria, referente ao melhoramento do acesso mencionado no Inciso I do Caput deste Artigo;
III.Drenagem; e
IV.Pavimentação do acesso mencionado no Inciso I do Caput
deste Artigo.
Art. 3º O funcionamento total do Metropolitan Garden Shopping, conforme mencionado no § 2º do Artigo 1º, somente poderá
ocorrer após a emissão, pela ANTT, de autorização para construção
do acesso definitivo ao empreendimento.
§ 1º A autorização mencionada no Caput está condicionada à
apresentação, pela Metropolitan Garden, dos respectivos projetos executivos à Autopista Fernão Dias S/A, para análise e aprovação prévia.
§ 2º Além da condicionante mencionada no Parágrafo anterior, deverão ser implantadas as seguintes medidas mitigadoras:
I.Implantação de infraestrutura para pedestres completa e
definitiva, contemplando passarela ligando os dois lados da Rodovia
Fernão Dias, BR-381/MG, gradis, adequação de passeios, abrigo nos
pontos de ônibus, e demais itens necessários à garantia da segurança;
II.Realização de intervenção viária para melhorar a acessibilidade ao Metropolitan Garden Shopping, analisando a possibilidade de acesso ao Contorno de Betim/MG ou de execução de obra
em desnível na Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG;
III.Implantação de projeto de sinalização indicativa após realização de intervenções para definição de rotas de acesso ao empreendimento;
IV.No caso de opção pela execução de obra em desnível,
descrita no Inciso II acima, constituída por passagem inferior, deverão
ser implantadas rotatórias nos 02 (dois) extremos, sendo uma ao lado
do Terminal Rodoviário existente, e outra no lado oposto, com acesso
à Rua Contagem;
V.Para a medida prevista no Inciso IV acima, caso haja
necessidade de desapropriação de áreas para a execução da obra,
ficará o Metropolitan Garden responsável, no que couber, pela proposta de Declaração de Utilidade Pública;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013062100075
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ISSN 1677-7042
VI.Também em caso de opção pela obra descrita no Inciso II
acima, deverá ocorrer a adequação do acesso ao Metropolitan Garden
Shopping para a rotatória ao lado do Terminal Rodoviário, com possibilidade de saída por esse acesso, o qual, atualmente, é projetado
somente para entrada, propiciando o retorno ao Centro de Betim/MG
pela passagem inferior;
VII.Caso a proposta de intervenção viária mencionada no
Inciso II acima seja a de entrada e saída de veículos pelo Contorno de
Betim/MG, esta deverá ocorrer através de via marginal; e
VIII.Para a viabilização da proposta descrita no Inciso VII
acima, será necessária a apresentação de projeto de implantação de
acesso e via marginal pelo Contorno de Betim/MG, compatibilizando
com a via marginal existente mais adiante, bem como de aprovação
do respectivo projeto e execução das obras pela Metropolitan Garden.
Art. 4º Na utilização e conservação do referido acesso, a
Metropolitan Garden deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Fernão Dias S/A, responsabilizando-se
por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando
a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 5º A Metropolitan Garden deverá assinar, com a Autopista Fernão Dias S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso,
referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A Autopista Fernão Dias S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional de Minas Gerais - URMG, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 7º A Metropolitan Garden assumirá todo o ônus relativo
à utilização, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso,
responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo
e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 8º Caberá à Autopista Fernão Dias S/A acompanhar e
fiscalizar a utilização do acesso por ela aprovado e manter o cadastro
referente ao mesmo.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Metropolitan Garden abstém-se de cobrar
qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou
cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos
com as obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ESSE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 419, DE 20 DE JUNHO DE 2013
A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo
em vista a delegação de competência prevista no inciso I, art. 1º, da
Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, e fundamentada no
Processo nº 50500.019433/2013-07, resolve:
Art. 1º Indeferir o requerimento da empresa Nacional Expresso Ltda. redução de frequência mínima do serviço Goiânia (GO)
- Barretos (SP), prefixo nº. 12-0070-00 de 1 (um) horário diário, por
sentido, todos os meses do ano, para 05 (cinco) horários semanais por
sentido nos meses de janeiro, julho e dezembro, mais 02 (dois)
semanais por sentido nos meses de fevereiro, agosto e novembro e
mais 1 (um) horário semanal por sentido nos meses de março a junho,
setembro e outubro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA RODRIGUES HADDAD
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Conselho Nacional do Ministério Público
PLENÁRIO
DESPACHO DE 19 DE JUNHO DE 2013
PROCESSO N.º 0.00.000.000658/2013-44;
REQUERENTE: GUILHERME GOSELING ARAÚJO e outros
DERELATOR: CONSELHEIRO LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR;
OBJETO: Requer a desconstituição da Circular nº 001/CHEF/GAB
expedida de ordem da PGJ/TO, a qual institui a fruição de recesso
pelos servidores do MP do mencionado Estado sem o devido amparo
legal. Pedido de Liminar
DESPACHO
(...) Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, antes de apreciar o pedido de liminar,
DETERMINO o encaminhamento de cópia da exordial à Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Tocantins para que, no prazo de 5
(cinco) dias, traga aos autos as informações que entender cabíveis,
com os documentos aptos a embasá-las.
Determino ainda a intimação de eventuais interessados, pela
via editalícia, nos termos do artigo 126, caput, do Regimento Interno
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após o cumprimento do presente despacho, voltem-me os
autos conclusos.
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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