Cálculo da Remuneração Diária de Referência
Na secção ENTIDADES do Ficheiro de Pessoal foi implementado um novo campo
para indicação do valor correspondente à remuneração diária de referência a que se
refere o artigo 22º do DL nº 89/2009.
1. MUITO IMPORTANTE: A atribuição dos subsídios previstos no DL nº 89/2009
apenas poderá ocorrer após o cumprimento do prazo de garantia previsto no
artigo 7º do referido diploma.
2. Conforme definido nos nº 4 e 5 do artigo 22º do DL nº 89/2009, para cálculo da
remuneração de referência são consideradas as remunerações que constituem
base de incidência contributiva. Para o efeito, são consideradas todas as
remunerações declaradas na relação da CGA, incluíndo os subsídios de férias
e Natal.
3. Para calcular e registar no programa o valor da remuneração diária de
referência ( ver figura anterior ), considerando a título de exemplo que o direito
à protecção se inicia em Maio, execute os seguintes procedimentos:
a) Pressione o botão que se encontra na parte final do campo (ver figura
seguinte);
b) Indique a data em que se inicia o direito à protecção garantida nos termos
do DL nº 89/2009 e pressione o botão Confirmar Data;
c) São apresentadas numa tabela as remunerações declaradas na relação de
descontos da CGA nos oito meses imediatamente anteriores ao mês
indicado no campo anterior (DATA);
d) São apresentados sem valor os campos correspondentes ao mês ou meses
onde na relação da CGA não constem remunerações declaradas;
e) A situação prevista na alínea anterior poderá ocorrer por um dos seguinte
motivos, devendo o utilizador intervir manualmente nos seguintes termos:
- Nesses meses o trabalhador exercia funções em outra
escola/serviço: Nessa situação deverá manualmente ser indicado o valor
das remunerações desses meses que foram declaradas à CGA;
- Nesses meses o trabalhador não exerceu funções, mantendo no
entanto a inscrição na CGA: Dado que o trabalhador não auferiu
remunerações nesses meses, deverá ser digitado o algarismo ZERO.
- Nesses meses não foram efectuados descontos para a CGA porque o
trabalhador esteve de licença subsidiada nos termos do DL nº 89/2009:
Deverá ser indicado o valor mensal de referência que serviu de base ao
cálculo dos subsídios auferidos nesses meses;
Resumindo, o preenchimento dos oito campos da tabela são obrigatórios,
digitando-se
manualmente o valor ZERO ou a remuneração a que se refere o artigo 22º
do DL nº 89/2009.
f) Após preenchimento de todos os campos da tabela, nas condições
previstas nas alíneas anteriores, pressione o botão CALCULAR. O
programa vai calcular a remuneração diária de referência de acordo com as
prioridades definidas no artigo 22º.
Recorrendo ao exemplo já referido neste ponto e considerando que o mês
de SETEMBRO corresponde a N1 e o mês de ABRIL a N8, vejamos os
procedimentos adoptados pelo programa (por ordem de prioridade):
Ordem
Procedimento
Resultado
1
Meses N1 a N6 com valores maiores que zero
Soma / 180
2
Mês N1 com zero; Meses N2 a N7 com
valores maiores que zero
Soma / 180
3
Meses N1 e N2 com zero; Meses N3 a N8
com valores maiores que zero
Soma / 180
Não se verificando nenhuma das situações
anteriores, é adoptado o procedimento
previsto no nº 3 do artigo 22º do DL 89/2009:
4
Por ordem inversa a iniciar em N8, considera
os meses com valor maior que zero até ao
limite de 6 meses.
Dias = ( Número de meses obtido x 30 dias )
Soma / dias
g) Depois de apurado o valor da remuneração diária de referência, pressione
o botão CONFIRMAR VALOR para que o valor seja gravado no campo a
que se refere a alínea a) deste ponto.
Aceitação do valor :
A existência de relações de descontos para a CGA incorrectamente elaboradas no
programa, origina erros no cálculo da remuneração de referência. É da exclusiva
responsabilidade do utilizador a verificação, confirmação e eventual reajustamento do
valor calculado pelo programa, tendo sempre presente os procedimentos legais em
vigor.
Actualização do valor:
Após o cálculo do valor da remuneração de referência para uma eventualidade
continuada, por exemplo, maternidade, este campo não precisa de ser actualizado
enquanto se mantiver a ausência por essa eventualidade. Por exemplo, uma
trabalhadora que entre em licença de maternidade de 120 dias no inicio de Maio, o
valor da remuneração de referência calculado para o primeiro mês de subsídio vai ser
usado até ao final da licença.
Nos casos em que poderão ocorrer períodos intercalados de trabalho e ausências com
direito a subsídio, por exemplo, no caso de assistência a filhos, a remuneração de
referência deve ser actualizada mensalmente para esses trabalhadores.
Ao iniciar a preparação de vencimentos, o programa verifica todos os trabalhadores
que tenham faltas registadas com direito ao abono do subsídio, apresentando um
AVISO de alerta a identificar esses trabalhadores. Analisando individualmente cada
caso, compete ao utilizador voltar a executar os procedimentos referidos no ponto 3
deste anexo, nas situações em que tal se justifique.
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SOS_Duvidas GPV5343