Cálculo da Remuneração Diária de Referência Na secção ENTIDADES do Ficheiro de Pessoal foi implementado um novo campo para indicação do valor correspondente à remuneração diária de referência a que se refere o artigo 22º do DL nº 89/2009. 1. MUITO IMPORTANTE: A atribuição dos subsídios previstos no DL nº 89/2009 apenas poderá ocorrer após o cumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 7º do referido diploma. 2. Conforme definido nos nº 4 e 5 do artigo 22º do DL nº 89/2009, para cálculo da remuneração de referência são consideradas as remunerações que constituem base de incidência contributiva. Para o efeito, são consideradas todas as remunerações declaradas na relação da CGA, incluíndo os subsídios de férias e Natal. 3. Para calcular e registar no programa o valor da remuneração diária de referência ( ver figura anterior ), considerando a título de exemplo que o direito à protecção se inicia em Maio, execute os seguintes procedimentos: a) Pressione o botão que se encontra na parte final do campo (ver figura seguinte); b) Indique a data em que se inicia o direito à protecção garantida nos termos do DL nº 89/2009 e pressione o botão Confirmar Data; c) São apresentadas numa tabela as remunerações declaradas na relação de descontos da CGA nos oito meses imediatamente anteriores ao mês indicado no campo anterior (DATA); d) São apresentados sem valor os campos correspondentes ao mês ou meses onde na relação da CGA não constem remunerações declaradas; e) A situação prevista na alínea anterior poderá ocorrer por um dos seguinte motivos, devendo o utilizador intervir manualmente nos seguintes termos: - Nesses meses o trabalhador exercia funções em outra escola/serviço: Nessa situação deverá manualmente ser indicado o valor das remunerações desses meses que foram declaradas à CGA; - Nesses meses o trabalhador não exerceu funções, mantendo no entanto a inscrição na CGA: Dado que o trabalhador não auferiu remunerações nesses meses, deverá ser digitado o algarismo ZERO. - Nesses meses não foram efectuados descontos para a CGA porque o trabalhador esteve de licença subsidiada nos termos do DL nº 89/2009: Deverá ser indicado o valor mensal de referência que serviu de base ao cálculo dos subsídios auferidos nesses meses; Resumindo, o preenchimento dos oito campos da tabela são obrigatórios, digitando-se manualmente o valor ZERO ou a remuneração a que se refere o artigo 22º do DL nº 89/2009. f) Após preenchimento de todos os campos da tabela, nas condições previstas nas alíneas anteriores, pressione o botão CALCULAR. O programa vai calcular a remuneração diária de referência de acordo com as prioridades definidas no artigo 22º. Recorrendo ao exemplo já referido neste ponto e considerando que o mês de SETEMBRO corresponde a N1 e o mês de ABRIL a N8, vejamos os procedimentos adoptados pelo programa (por ordem de prioridade): Ordem Procedimento Resultado 1 Meses N1 a N6 com valores maiores que zero Soma / 180 2 Mês N1 com zero; Meses N2 a N7 com valores maiores que zero Soma / 180 3 Meses N1 e N2 com zero; Meses N3 a N8 com valores maiores que zero Soma / 180 Não se verificando nenhuma das situações anteriores, é adoptado o procedimento previsto no nº 3 do artigo 22º do DL 89/2009: 4 Por ordem inversa a iniciar em N8, considera os meses com valor maior que zero até ao limite de 6 meses. Dias = ( Número de meses obtido x 30 dias ) Soma / dias g) Depois de apurado o valor da remuneração diária de referência, pressione o botão CONFIRMAR VALOR para que o valor seja gravado no campo a que se refere a alínea a) deste ponto. Aceitação do valor : A existência de relações de descontos para a CGA incorrectamente elaboradas no programa, origina erros no cálculo da remuneração de referência. É da exclusiva responsabilidade do utilizador a verificação, confirmação e eventual reajustamento do valor calculado pelo programa, tendo sempre presente os procedimentos legais em vigor. Actualização do valor: Após o cálculo do valor da remuneração de referência para uma eventualidade continuada, por exemplo, maternidade, este campo não precisa de ser actualizado enquanto se mantiver a ausência por essa eventualidade. Por exemplo, uma trabalhadora que entre em licença de maternidade de 120 dias no inicio de Maio, o valor da remuneração de referência calculado para o primeiro mês de subsídio vai ser usado até ao final da licença. Nos casos em que poderão ocorrer períodos intercalados de trabalho e ausências com direito a subsídio, por exemplo, no caso de assistência a filhos, a remuneração de referência deve ser actualizada mensalmente para esses trabalhadores. Ao iniciar a preparação de vencimentos, o programa verifica todos os trabalhadores que tenham faltas registadas com direito ao abono do subsídio, apresentando um AVISO de alerta a identificar esses trabalhadores. Analisando individualmente cada caso, compete ao utilizador voltar a executar os procedimentos referidos no ponto 3 deste anexo, nas situações em que tal se justifique.