Editoria: Legislação Data: 22/1/2014 Uma gestora de recursos financeiros com sede em São Paulo conseguiu uma decisão nas Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT) - última instância na esfera administrativa municipal - para não recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) nos serviços de consultoria prestados a fundos de investimentos localizados no exterior. A decisão é de dezembro. O caso poderá servir de precedente não só para os contribuintes do mercado financeiro que sofreram autuações milionárias, mas também para as demais empresas que exportam serviços no país. A alíquota do ISS no município de São Paulo para os serviços de consultoria é de 5%. Já no serviço de gestão de fundos, a alíquota é de 2%. Os conselheiros das Câmaras Reunidas, por maioria de votos, não reformaram decisão do Conselho Municipal de Tributos, a favor do contribuinte. Segundo a decisão, não ficou demonstrada a existência de jurisprudência divergente no Judiciário, que ensejasse uma alteração do entendimento. Na Justiça, as decisões sobre o tema são escassas e há somente um precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para outro setor, contrária ao contribuinte. Segundo o advogado da companhia, Nycolas Martins Colucci, do escritório Freitas Leite, quase todas as gestoras de fundos no Brasil e empresas que prestam serviços de consultoria foram autuadas após as Soluções de Consulta nº 19, de abril de 2008 e nº 25, de julho de 2008, da Prefeitura de São Paulo. Por isso, o caso deverá servir de paradigma, no próprio conselho, para derrubar as autuações sofridas. A defesa da empresa alegou que essas atividades configuram exportação de serviço e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do imposto, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116. O parágrafo único do dispositivo, porém, prevê como condição para que haja exportação que o resultado não se verifique no Brasil. A 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos, ao analisar o caso em outubro de 2012, entendeu que a grande indagação estaria em definir o local onde se encontra o resultado do serviço. Na decisão, os julgadores ressaltam que o local do resultado não se confunde com aquele da realização do serviço e que a Lei Complementar nº 116 deixa isso muito claro. Para os conselheiros, o resultado deve ser interpretado pela utilidade do serviço, o que, no caso, ocorreria no exterior. Segundo a decisão "é natural que haja a contratação, por parte do fundo offshore, seja de consultores ou de gestores de carteiras de investimentos nacionais, quando essas carteiras são compostas de ativos brasileiros, dada a expertise apresentada por esses consultores ou gestores em relação ao conhecimento do mercado brasileiro de ativos". Por isso, os julgadores entenderam que o resultado do serviço, considerado como a utilidade do mesmo, estaria no exterior. "Não há que se considerar como beneficiários do serviço de consultoria ora prestado os investidores do fundo, e, com isso, alegar que eles poderiam ser os beneficiários imediatos dessa consultoria", diz a decisão. Com o julgamento, as companhias ganham um importante precedente na avaliação de Glaucia Lauletta Frascino, advogada do Mattos Filho. Para ela, a decisão ao diferenciar, para fins de resultado, o local de prestação de serviço e a fruição do serviço, dá um grande passo a favor dos contribuintes. "Agora precisamos ver como isso vai repercutir em termos práticos, em casos semelhantes". Para ela, não se pode confundir o local da prestação com resultado, senão não haveria nenhuma situação em que não ocorreria a incidência do ISS, pois todas as empresas estão localizadas no Brasil, mas nem sempre o resultado é obtido no país. Segundo a advogada Claudia Maluf, do escritório Demarest Advogados, finalmente há um bom precedente a favor da tese dos contribuintes. No único julgado do STJ, de agosto de 2006, a Corte decidiu que uma empresa do Rio de Janeiro que conserta turbinas de aviões de empresas estrangeiras devia ISS pela prestação do serviço. A Corte considerou que o resultado dessa prestação seria o conserto ocorrido no Brasil. Segundo a advogada, porém, o principal resultado não seria esse, mas o funcionamento das turbinas do avião, que ocorreu no exterior. "Por essa decisão, nunca haveria a exportação da prestação de serviços, já que a empresa contratada pela estrangeira deve fazer algum tipo de trabalho no Brasil", diz. Para Claudia, a questão terá que ser analisada caso a caso, considerando-se a natureza da operação, para checar onde o resultado ocorre. Procurada pelo Valor, a assessoria de Comunicação da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico informou por meio de nota que a representação Fiscal do município pode entrar ainda com um recurso de revisão, previsto no artigo 49 da Lei nº 14107, de 12 de dezembro de 2005.