PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATO GERENCIAL
ESTADO DE RONDÔNIA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 14
(catorze) Programas de Governo executados no Estado de Rondônia em decorrência do 04º de
Unidade da Federação, dentro do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais sob
a responsabilidade do Governo do Estado.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” na Unidade da Federação, por técnicos da
Controladoria-Geral da União – CGU, no período 10 de outubro a 27 de outubro de 2005, sendo
utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos como: inspeções físicas e documentais,
realização de entrevistas, aplicação questionários e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Atendimento à população com medicamentos
para tratamento dos portadores de HIV/AIDS e
outras doenças sexualmente transmissíveis Nacional.
Atenção aos pacientes portadores de coagulopatias
Ministério da Nacional.
Saúde
Incentivo financeiro a municípios habilitados a
Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB
para assistencial – Farmácia básica estadual
Assistência financeira para aquisição e
distribuição de medicamentos excepcionais – no
estado de Rondônia.
Quantidade de
Fiscalizações
Valores
envolvidos
01
-
01
-
01
R$ 781.043,00
01
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos”.
4º Sorteio de Unidade de Federação - Rondônia
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Construção de rodovias federais – Norte.
Ministério dos
Transportes Conservação preventiva, rotineira e emergencial
de rodovias – Rondônia.
Quantidade de
Fiscalizações
Valores
envolvidos
01
R$ 1.392.758,86
01
R$ 14.239.275,09
Serviço de concessão e revisão de benefícios de
prestação continuada à pessoa idosa – Nacional.
Ministério do
Desenvolvimento
Social e
Serviço de concessão e revisão de benefícios de
Combate à prestação continuada à pessoa com deficiência –
Fome
Nacional.
Apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em
Ministério do territórios rurais - Nacional.
Desenvolvimento Apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em
Agrário
territórios rurais – Nacional – Monitoramento dos
agentes do PRONAF.
Estímulo à produção agropecuária – Nacional.
Ministério da Promoção
do
associativismo
rural
e
Agricultura, cooperativismo - Nacional
Pecuária e Vigilância e fiscalização do trânsito internacional
Abastecimento de animais e seus produtos – Nacional.
Vigilância Zoosanitária – Nacional.
TOTAL GERAL
R$ 72.925,00
01
01
R$ 101.400,00
07
R$ 2.011.350,00
01
R$ 95.350,00
07
R$ 2.436.405,08
01
R$ 275.000,00
01
01
R$ 2.309.000,00
R$ 5.063.275,00
26
R$ 29.143.620,68
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Saúde:
1.1) Impropriedades nas APACs-I.
1.2) Divergência entre código do medicamento constante na APAC-I e medicamento dispensado.
1.3) Impropriedades nas Solicitações de Medicamentos Excepcionais (SMEs).
1.4) Impropriedades nos laudos e receituários médicos.
1.5) Entrega de medicamento sem prescrição médicA.
1.6) Impropriedades nas retiradas de medicamentos.
1.7) Impropriedades na documentação dos pacientes.
1.8) Falta de Programação Anual de Medicamentos.
1.9) Infringência à Lei 8.666/93 e programação superestimada para aquisição de medicamentos.
1.10) Falta de lançamento dos dados no Banco de Preços do Ministério da Saúde (BPS).
1.11) Deficiência no controle de acesso ao almoxarifado.
1.12) Armazenagem inadequada.
1.13) Medicamentos vencidos no estoque.
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1.14) Divergência entre estoque físico encontrado e estoque informado no sistema da GM.
1.15) Divergências entre as quantidades de medicamentos faturadas e os medicamentos dispensados
(segundo SMEs).
1.16) Divergências entre medicamentos faturados no SIA e medicamentos dispensados (segundo
controle de estoques).
1.17) Falta de medicamentos aos pacientes.
1.18) Pagamentos sem a devida verificação de regularidade fiscal.
1.19) Aquisição de medicamentos com preços acima dos registrados no BPS.
2.1) Falta de acompanhamento do Programa.
2.2) Falta de inserção de dados no Sistema de Acompanhamento do Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica – SIFAB.
2.3) Ausência de Comissão de Assistência Farmacêutica do Estado.
2.4) Plano Estadual de Assistência Farmacêutica desatualizado.
2.5) Impropriedades na comprovação de repasses de recursos da contrapartida estadual.
3.1) Divergência entre o quantitativo de hemoderivados enviados pelo Ministério da Saúde e
recebido pela Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia.
3.2) Falha no controle de estoque do almoxarifado do Hemocentro Coordenador de Rondônia.
4.1) Divergência entre o quantitativo de medicamentos destinados.
4.2) Impropriedade nos dados de armazenamento de medicamentos.
4.3) Perda de medicamentos por vencimento do prazo de validade.
4.4) Inexistência de controle feito pelo almoxarifado da Secretaria Estadual de Saúde.
4.5) Medicamentos armazenados em condições inadequadas.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Realização de despesas não amparadas pelo Programa de Revisão de Benefícios de Prestação
Continuada - BPC.
1.2) Falta de coordenação e acompanhamento sistemático da execução do programa.
1.3) Não apresentação da prestação de contas referente à 1ª Etapa da Revisão do BPC.
1.4) Impropriedades nas prestações de contas municipais referentes à 2ª e 3ª etapas.
1.5) Não cumprimento de revisão de benefícios no Município de Porto Velho.
2.1) 5ª Etapa de Revisão do BPC não iniciada.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) Impropriedades em processos licitatórios
1.2) Ausência de identificação de bens adquiridos com recurso do contrato de repasse.
2.1) Empresas participantes de ramo diverso do objeto da licitação
2.2) Descumprimento de cláusula editalícia quanto ao prazo de entrega
3.1) Não atendimento a obrigações contratuais e a solicitação de fiscalização
Ministério do Transporte:
1.1) Celebração de convênio com inclusão de obras e serviços já licitados e em execução.
1.2) Irregularidades apontadas em relatório de fiscalização anterior.
1.3) Plano de Trabalho em desacordo com o objeto do convênio.
1.4) Movimentação de recursos financeiros em conta bancária divergente da conta específica do
Convênio.
1.5) Não aplicação dos recursos no mercado financeiro.
1.6) Matrícula única de Obra de Construção Civil para dois projetos distintos em duas localidades
diferentes.
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1.7) Emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra sem a respectiva emissão da Certidão
Negativa de Débitos.
1.8) Não identificação do número do convênio na Nota Fiscal.
1.9) Avisos de suspensão com mesma assinatura, representando quatro empresas distintas.
1.10) Ausência de acompanhamento da execução da obra pelo DNIT.
1.11) Liberação de recursos em desacordo com o Cronograma de Desembolso
2.1) Plano de Trabalho em desacordo com o Termo do Convênio.
2.2) Alteração do objeto do Convênio por meio de Termo Aditivo.
2.3) Inexistência de Projeto Básico e Projeto Executivo para execução de obras de engenharia e
firmamento de convênio.
2.4) Alteração de serviços especificados no Plano de Trabalho sem a aprovação do Concedente
2.5) Divisão de obra em lotes, implicando o não atendimento ao princípio da economicidade.
2.6) Superposição de serviços distintos realizados no mesmo trecho da rodovia BR-429
2.7) Execução de obra fora do trecho previsto no Convênio
2.8) Execução de obras de bueiros celulares com larguras não compatíveis com as dimensões da
pista de rolamento.
2.9) Falta de assinatura e indicação da autoridade competente pela expedição do edital de licitação.
2.10) Fotos de mesma obra em Relatórios fotográficos de obras diferentes.
2.11) Não contratação da proposta de menor valor
2.12) Alteração do objeto licitado.
2.13) Descumprimento do Plano de Trabalho
2.14) Não efetivação do total da contrapartida estipulada
Ministério Agricultura. Pecuária e Abastecimento:
1.1) Edital apresentando excessividade nas exigências durante a fase de habilitação
1.2) Falhas na habilitação da empresa vencedora, contrariando os itens do edital
1.3) Pagamentos efetuados sem à devida Regularidade Fiscal
1.4) Realização de serviços sem respaldo contratual.
1.5) Não atingimento dos objetivos pactuados
2.1) Edital apresentando excessividade nas exigências durante a fase de habilitação
2.2) Falhas na habilitação da empresa vencedora, contrariando os itens do edital
2.3) Pagamentos efetuados sem à devida Regularidade Fiscal
2.4) Realização de serviços sem respaldo contratual
3.1) Não exigência de caução prevista no edital.
3.2) Aquisição de material permanente sem licitação.
4.1) Adoção incorreta da modalidade de licitação
4.2) Descumprimento de prazo para publicidade de tomada de preços
4.3) Edital com cláusulas contraditórias no critério de julgamento
4.4) Ausência de critério objetivo de julgamento
4.5) Insuficiência do número mínimo de propostas válidas
4.6) Falta de formalização de processo licitatório
5.1) Licitações efetuadas na modalidade pregão, com descumprimento da legislação.
5.2) Licitações efetuadas nas modalidades convite e concorrência pública de registro de preços,
com descumprimento da legislação.
5.3) Realização de serviço sem licitação.
5.4) Falta de controle de consumo de combustíveis.
5.5) Utilização de diversas contas-correntes.
5.6) Falta de documentos fiscais originais nos processos.
5.7) Deficiência no acompanhamento do convênio por parte da SFA.
6.1) Falta de controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do convênio.
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6.2)Termos de Responsabilidades desatualizados
6.3) Realização de suprimento de fundos em desarcordo com a legislação.
6.4)Celebração de aditivo contratual sem verificação das certidões negativas de débito.
6.5)Notas fiscais emitidas sem identificação do número do convênio
6.6) Ausência de certidões do FGTS e da Seguridade Social (CND) em Dispensas de licitação
6.7) Licitações efetuadas nas modalidades concorrência pública de registro de preços, com
descumprimento da legislação.
6.8) Licitações efetuadas nas modalidades convite e concorrência pública de registro de preços,
com descumprimento da legislação.
6.9) Não observância do princípio da impessoalidade e do sigilo entre os licitantes de Convite,
com prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
7.1) Falhas na Constituição do Processo administrativo
7.2) Aquisição de bem sem formalização de processo licitatório
7.3) Registros inconsistentes do Contrato de Repasse no SIAFI
8.1) Falhas na Constituição do Processo administrativo
8.2) Registros inconsistentes do Contrato de Repasse no SIAFI
9.1) Execução das despesas com ausência de processo administrativo e licitatório
9.2) Realização de despesas em data anterior a vigência do convênio
9.3) Impropriedades na movimentação da conta vinculada ao convênio
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos”.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17/10/2005 a
28/10/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados A Parte Variável Do Piso
De Atenção Básica - Pab Para Assistência Farmacêutica Básica.
Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos
Excepcionais
Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias – Nacional.
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos
Portadores de HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis –
Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário de Saúde já foi previamente informado sobre os fatos
relatados, tendo se manifestado em 18/11/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Medicamentos Excepcionais
Ação: Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais – no
Estado de Rondônia
Objetivo da Ação de Governo: Fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes
cadastrados no SIA/SUS (Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde), para
o propósito específico.
Ordem de Serviço: 171809
Objeto Fiscalizado: Aquisição, armazenagem e distribuição de medicamentos excepcionais.
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Saúde.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: Destacamos que os processos analisados envolvem o
montante de R$ 24.160.201,90 (vinte e quatro milhões, cento e sessenta mil, duzentos e um reais e
noventa centavos). Cabe destacar que esses processos são relativos não apenas a medicamentos
excepcionais, mas também a medicamentos de outros programas e material penso, e por serem
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concernentes a mais de 1.900 (um mil e novecentos) itens não foi possível discriminar os valores
envolvidos especificamente com o programa.
Extensão dos Exames: Análise da documentação dos pacientes em tratamento no estado de
Rondônia, dos Processos de licitação nºs 1712.00541/00-2005 e 01-1712.01022-0006/2005, do
Processo de dispensa de licitação nº 01-1712.00543-0001/2005, entrevistas com pacientes usuários
de medicamentos excepcionais, visita ao almoxarifado da Gerência de Medicamentos/SESAU e
contagem física dos medicamentos excepcionais objeto de nossa amostra, cujo escopo é atinente ao
período entre setembro de 2004 e setembro de 2005.
1.1)
Impropriedades nas APACs-I
Fato(s):
Há diversas irregularidades e impropriedades nas Autorizações de Procedimento de Alta
Complexidade (APAC-I). Essa constatação tem fulcro na verificação de que esses documentos
carecem de identificação e assinatura dos médicos autorizando as retiradas de medicamentos
excepcionais. Nas APACs-I apresentadas, constam apenas seu número gerado no sistema, o código
do medicamento ou seu nome e o nome do paciente, que em vários casos estão abreviados, ou seja,
de fato nenhuma autorização é concedida por médico responsável, conforme ilustrado nas fotos
abaixo:
APACs-I sem autorização do médico (campo na direção do clip da foto à esquerda) e
preenchimentos com nomes dos pacientes abreviados
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
Manifestação do Secretário:
O atendimento aos pacientes é feito com base nas Solicitações de Medicamentos
Excepcionais que já estão devidamente assinados por médicos subtendendo-se que essa assinatura
já bastasse como autorização para emissão de APACs.
Análise da Equipe:
As assinaturas nas SMEs atestam apenas a necessidade de fornecimento de medicamentos
aos pacientes, o que não implica, necessariamente, que a solicitação deva ser atendida. É justamente
a assinatura na APAC que valida, autoriza, o fornecimento dos medicamentos. Portanto, mantemos
a constatação.
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1.2)
Divergência entre código do medicamento constante na APAC-I e medicamento
dispensado
Fato(s):
Na APAC-I nº 21889890, consta a autorização do medicamento de código 3639114
(Fumarato de Formoterol 12 mcg 60 cápsulas + inalador), no entanto, o medicamento dispensado
foi Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg, conforme atesta a retirada do medicamento, assinada
na própria Solicitação de Medicamentos Excepcionais - SME.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
Manifestação do Secretário:
Referente a APAC – 21889890 – O código nº 3639114-0 refere-se ao medicamento
fumarato de formoterol 12mcg + budesonida 200mcg e condiz com que foi dispensado conforme
requisição em anexo.
Análise da Equipe:
Por não ter sido enviada a requisição em anexo, mantemos a constatação, ratificando que o
código concernente ao medicamento fumarato de formoterol 12mcg + budesonida 200mcg é o nº
3639131-0 e não 3639114-0.
1.3) Impropriedades nas Solicitações de Medicamentos Excepcionais (SMEs)
Fato(s):
Após análise de amostra da documentação dos pacientes em tratamento em Rondônia,
foram identificadas as seguintes impropriedades:
- falta de data nas SMEs dos pacientes referentes às APACs-I nº 21863655, 21963557, 21890847,
21889670, 21889186, 21930227, 21930238, 21962556 e 21962633;
- SMEs dos pacientes referentes às APACs-I nº 21891870, 21863655, 21889670, 21891870,
21890143 e 21890484 com assinaturas de retiradas de medicamentos sem que houvesse ocorrido
sua efetiva entrega;
- SMEs emitidas com respectiva entrega de medicamento por mais de 1 (um) trimestre relativas aos
pacientes referentes às APACs-I nº 21890540, 25834549 e 21891870;
- SMEs dos pacientes referentes às APACs-I nº 21836661 e 21863655 sem o CPF do médico
responsável (destaque-se que onde deveria haver o campo para CPF do médico, consta o campo
CPF do paciente);
- falta de assinatura do médico responsável pela SME do paciente referente à APAC-I nº 21889186.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
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Manifestação do Secretário:
O preenchimento do campo citado, referente a data, é de competência do médico e não da
Gerência de Medicamentos. O campo de competência desta Gerência é o relativo as datas de
dispensação dos medicamentos.
Novamente a Gerência de Medicamentos não pode fazer nada se o próprio paciente já
chega com as SMEs assinadas como se fosse retirar os medicamentos para todo o trimestre mas a
dispensação é feita mensalmente.
O fato da entrega de medicamentos por mais de um trimestre é devido o não
comparecimento dos pacientes no tempo previsto para retirada dos mesmos.
A competência do preenchimento de CPF/médico é do próprio médico e não da Gerência
de Medicamentos, mas mesmo assim no cadastro dos pacientes consta o CPF do médico para
identificação. Com relação a falta de assinatura talvez tenha passado despercebido pela nossa
equipe, pois quando ocorre da SME não estar devidamente assinada ela é devolvida.
Se por todos esse fatos citados a Gerência de Medicamentos fosse devolver as SMEs para
os médicos, iria criar grandes transtornos aos pacientes que na maioria das vezes não entendem a
burocracia do serviço.
Volto a frizar que essas pendências não é falha da Gerência de Medicamentos e sim dos
médicos que não preenchem corretamente a documentação e a Gerência de Medicamentos acaba
aceitando muitas vezes para dar melhor atendimento aos usuários do SUS.
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente as justificativas, apenas quanto às faltas de assinatura e CPF dos
médicos, porém alertando para a necessidade da solicitação de correções desses desvios por parte
desses profissionais por conta de eventuais responsabilizações.
Ressaltamos que as SMEs são apenas documentos que deveriam ter a finalidade de
solicitar os medicamentos, como sua própria definição já indica. O instrumento correto para
autorizar o fornecimento de medicamentos (por um trimestre) é a APAC-I, gerada a partir da SME
correspondente. Portanto, se uma SME está sem data, não haveria como entregar medicamento por
se desconhecer a que período corresponderia a APAC-I . Face ao exposto, resta manter a
constatação.
1.4) Impropriedades nos laudos e receituários médicos
Fato(s):
Os laudos e receituários médicos ora relacionados, constantes da documentação dos
pacientes referentes às APACs-I abaixo, apresentaram as seguintes características:
- APAC-I nº 21963557 - laudo sem o nome do paciente;
- APAC-I nº 21962633 - laudo não traz dados completos do paciente;
- APAC-I nº 21863655 - laudo não traz nome completo do paciente, CPF e endereço;
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- APAC-I nº 21890540 - laudo sem data, cujo único dado do paciente é o nome e não discrimina o
procedimento solicitado;
- APAC-I nº 21930062 - receituário não tem assinatura do médico;
- APAC-I nº 21863655 - receituário não traz nome completo do paciente;
- APAC-I nº 21890143 – fornecimento de 5 (cinco) frascos do medicamento Calcitonina Sintética
de Salmão 200 UI Spray Nasal, sem apresentação de laudo médico que atestasse a condição de
saúde do paciente em relação à osteoporose e nem receituário que prescrevesse a utilização do
medicamento mencionado.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
Manifestação do Secretário:
Como já citado, os vários problemas no preenchimento nos laudos (falta de
preenchimento/nome do paciente, CPF, etc.) dos pacientes é de competência única e exclusiva do
profissional médico.
A competência da Gerência de medicamentos é analisar e avaliar toda a documentação do
paciente e em seguida fazer a liberação da medicação. Mas o que ocorre muitas vezes, ao analisar a
documentação, e ela é devolvida ao paciente por ser observado falta de dados e no preenchimento,
nesta hora o servidor que esta no atendimento é destratado e ameaçado por parte do usuário e
muitas vezes também por parte dos médicos que acham que errada é a atitude da Gerência de
Medicamentos.
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente a justificativa. Reforçamos a necessidade da solicitação do correto
preenchimento dos mencionados documentos por parte dos médicos, bastando esclarecer aos
pacientes, quando de futuras retiradas de medicamentos, que cobrem desses profissionais tais
providências, sob a alegação de não conseguirem retirar seus medicamentos.
1.5) Entrega de medicamento sem prescrição médica
Fato(s):
Analisando-se a documentação do paciente referente à APAC-I nº 21890143, percebe-se
que foram fornecidos 5 (cinco) frascos do medicamento Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI
Spray Nasal, sem que fosse apresentado laudo médico que atestasse a condição de saúde do
paciente em relação a osteoporose e nem receituário que prescrevesse a utilização do medicamento
mencionado.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
Manifestação do Secretário:
Não há possibilidade do farmacêutico entregar medicamentos sem saber o que foi
prescrito.
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Análise da Equipe:
A justificativa apresentada é irrelevante diante da falta de documentação que a comprove.
Portanto, mantemos a constatação.
1.6) Impropriedades nas retiradas de medicamentos
Fato(s):
Após análise da documentação dos pacientes, foram identificadas as seguintes
impropriedades:
- referentes às APACs-I nº 21863655, 21930612, 21930601, 21890484, 21964426, 21836661,
21963359 e 21930139 - outras pessoas assinam as retiradas dos medicamentos, entretanto, não são
apresentadas autorizações em que os pacientes deleguem esta atribuição a terceiros;
- referentes às APACs-I nº 21930062, 21962633 e 21964921 - não têm a assinatura dos pacientes
atestando a retirada dos medicamentos;
- referentes às APACs-I nº 21890847 e 21930612 - retiradas de medicamentos sem que constasse a
respectiva data.
Cabe destacar também que na documentação dos pacientes referentes às APACs-I nº
21863655, 21930139 e 21959620, quer seja na “Requisição de Material de Consumo” quer seja na
ficha de controle de saída do medicamento, detectou-se que não houve assinatura do responsável
pela entrega dos medicamentos atestando as retiradas pelos pacientes.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
Manifestação do Secretário:
As APACs citadas referem-se a pacientes com residência em outros municípios fora da
capital portanto as retiradas, na maioria das vezes, são feitas por servidores das Secretarias
Municipais de Saúde que tem a autorização do paciente para retirada dos medicamentos.
Ex. APAC nº 21863655 pertence ao paciente DRS, que reside no município de Vilhena,
como consta na ficha de identificação em anexo, mas quem faz as retiradas dos medicamentos é a
Secretaria Municipal de Saúde mediante a autorização em anexo dada pelo paciente.
Esta sendo adotado nesta Gerência um formulário padrão para regularizar essa situação.
Quanto as APACs nº 21930062 e 21962633, a retirada de medicamentos estão
devidamente assinadas pelos pacientes (documentos em anexo).
Referentes as APACs nº 21890847 e 21930612 consta a data de retirada nos formulários
das SMEs.
Toda e qualquer retirada de medicamentos na Gerência de Medicamentos consta as datas
de retiradas tanto no campo da SME como também nas requisições de consumo.
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Nos documentos do paciente referente as APACs nº 21863655 consta a assinatura e o
carimbo
do responsável pela entrega dos medicamentos (Dra. Edileuza Lopes da Silva Farmacêutica). Documento em anexo.
Na APAC nº 21930139 também consta a assinatura do responsável pela entrega dos
medicamentos (Dra. Rosa Maria Souza Silva de Faria - Farmacêutica). Documento em anexo.
Na APAC nº 21959620 também consta a assinatura do responsável pela entrega dos
medicamentos nos meses de junho e julho - Dra. Rosa Maria Souza Silva de Faria (Farmacêutica),
nos meses de agosto e setembro Dra. Edileuza Lopes da Silva ( Farmacêutica). Documento em
anexo.
Análise da Equipe:
Acatamos apenas as justificativas, esclarecendo: quanto à APAC nº 21890847 nosso
equívoco é decorrente da falta de data na SME e, em relação à APAC nº 21930612, o termo de
responsabilidade na Requisição de Material de Consumo não está datado.
Não acatamos as demais justificativas, quanto à documentação dos pacientes das APACs
nº:
- 21930062 - foram evidenciadas 2 (duas) retiradas sem a assinatura do paciente: no mês de junho
de 2005 (não houve como identificar a data por problemas na cópia do documento) e no dia
14.07.05.
- 21962633 - foram evidenciadas 2 (duas) retiradas sem a assinatura do paciente nos dias 30.08.04 e
20.09.04. O documento anexado na justificativa é relativo à SME do dia 17.05.05.
- 21930139 - a retirada de medicamento do dia 10.05.04 não tem assinatura do responsável pela
entrega. O documento anexado na justificativa é relativo ao dia 25.05.05.
- 21959620 - há duas retiradas sem assinaturas dos responsáveis pelas entregas nos dias 20.01.05 e
17.06.05. O documento anexado na justificativa é relativo ao dia 29.04.05.
- 21863655 – há duas retiradas sem assinaturas dos responsáveis pelas entregas nos dias 08.07.04 e
16.08.04. O documento anexado na justificativa é relativo ao dia 22.12.04.
Em relação às retiradas de medicamentos por terceiros, somente uma autorização foi
apresentada, portanto, mantemos a constatação.
1.7)
Impropriedades na documentação dos pacientes
Fato(s):
As pastas de documentos dos pacientes referentes às APACs-I do rol a seguir,
apresentaram as seguintes impropriedades:
- APAC-I nº 21930139 - traz um comprovante de residência em nome de pessoa diversa do paciente
e não demonstra qualquer relação entre estes.
- APAC-I nº 21730918 - não contém o seu comprovante de residência.
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- APAC-I nº 21863655 não contém a cópia do seu CPF.
A título de informação, relatamos que os pacientes referentes às APACs-I nº 21964426 e
21963359 apresentaram pendência no tocante ao CPF junto à Secretaria da Receita Federal.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes.
Manifestação do Secretário:
APAC nº 21930139 – Tal situação ocorre devido a muitas vezes o paciente residir em casa
alugada e a conta de luz, de água e outras ser em nome do proprietário da residência ou até mesmo
quando a propriedade é de um parente do paciente.
APAC nº 21730918 – Realmente não consta o comprovante de residência pode ter passado
despercebido pelo nosso atendimento, pois sempre exigimos toda a documentação aos pacientes.
APAC nº 21863655 – a APAC refere-se ao paciente DRS, há em sua pasta a cópia do seu
CPF, cópia em anexo.
Muitas vezes, existem pacientes que apresentam pendências no tocante ao CPF nesses
casos a orientação da Gerência de Medicamentos é que o paciente regularize a situação junto a
Secretaria da Receita Federal. Em casos que o paciente não pode ficar sem a medicação,
dispensamos uma pequena quantidade de medicamento até que o paciente regularize sua
pendência.
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa em relação à documentação do paciente da APAC nº 21863655,
quanto aos demais itens, mantemos a constatação.
1.8)
Falta de Programação Anual de Medicamentos
Fato(s):
Não existe Programação Anual de Medicamentos. Em 2005, até a data da realização dos
trabalhos de fiscalização, foram formuladas 6 (seis) programações para aquisições de medicamentos
visando ao abastecimento da Gerência de Medicamentos e dos hospitais do estado, a saber:
Data da programação
Sem data *
13.05.05 (1)
16.05.05 (2)
16.08.05
22.08.05 (1)
22.08.05 (2)
Para atender
Gerência de Medicamentos (GM)
GM e hospitais do estado
GM e hospitais do estado
GM
Hospitais do estado
Hospitais do estado
Período de atendimento
180 dias
180 dias
180 dias
150 dias
150 dias
150 dias
* Essa programação é referente ao 1º semestre de 2005, posto que integra o Processo nº 01-1712.00543-00/2005, cujas
empresas que dele participaram apresentaram propostas em maio de 2005.
(1) Programação de Medicamentos – Registro de Preços – atendimento a: Hospital e Pronto Socorro João Paulo II
(HPSJPII), Hospital Infantil Cosme e Damião (HICD), Hospital Regional de Extrema (HRE), Hospital de Base Dr. Ary
Pinheiro (HBAP), Policlínica Osvaldo Cruz (POC), Hospital Regional de Buritis (HRB), Centro de Medicina Tropical
de Rondônia (CEMETRON).
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(2) Programação de Medicamentos – Fora do Registro de Preços – atendimento a: Hospital e Pronto Socorro João Paulo
II (HPSJPII), Hospital Infantil Cosme e Damião (HICD), Hospital Regional de Extrema (HRE), Hospital de Base Dr.
Ary Pinheiro (HBAP), Policlínica Osvaldo Cruz (POC), Hospital Regional de Buritis (HRB), Centro de Medicina
Tropical de Rondônia (CEMETRON).
Quanto às programações em tela, não são específicas para a aquisição de medicamentos
excepcionais, já que também envolvem, além de outros medicamentos, material penso (utilizado em
tratamento, limpeza, curativo).
Evidências:
Programações para aquisições de medicamentos disponibilizadas à equipe de fiscalização.
-
Manifestação do Secretário:
A programação de medicamentos Excepcionais não foi feita de forma anual e sim
semestral. Não foram seis programações e sim duas, divididas em quatro processos:
Uma programação para 180 dias: dois processos nºs 1712.00541-00-2005 (medicamentos
do Registro de Preço) e 1712-00543-00-2005 (medicamentos fora do registro de preço).
Uma programação para 150 dias: dois processos nºs 1712-01022-2005 (medicamentos do
Registro de Preço) e 1712-01023-2005 (medicamentos fora do registro de preço).
Análise da Equipe:
A despeito de entendermos que foram 2 (duas) as programações para aquisição de
medicamentos excepcionais, mantemos a constatação, posto que trata da inexistência de
programação anual.
1.9)
Infringência à Lei 8.666/93 e programação superestimada para aquisição de medicamentos
Analisando-se as programações para aquisições de medicamentos excepcionais (citadas no
item anterior) elaboradas pela Gerência de Medicamentos/SESAU, no exercício de 2005, constatase que foram solicitados quantitativos de medicamentos excepcionais muito acima do consumo
efetivo dos pacientes.
Destarte, além da aquisição superestimada de medicamentos, restou evidenciada, na
dispensa de licitação concernente ao Processo nº 01-1712.00543-00/2005, a afronta aos ditames do
inciso IV do art. 24 da Lei 8.66/93, que permite a dispensa de licitação conforme seu texto:
“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos.” (grifo nosso)
Tal inciso fora aludido quando da justificativa por parte da GM/SESAU para adquirir
medicamentos e material penso via dispensa de licitação. Entretanto, seu descumprimento é
caracterizado através da análise das tabelas seguintes, cujos dados foram extraídos das
Programações de Medicamentos para a GM/SESAU.
Programação sem data (do 1º semestre de 2005) – Tabela I
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Medicamento
Unidade
Estoque
Consumo
Mensal *
350
7.200
Solicitação
INTERFERON ALFA PEGUILADO 180 MCG Fr/amp.
78
2.022
OLANZAPINA 10 MG
Comp.
0
43.200
TRIPTORRELINA SOL. INJETÁVEL 3,75 MG
Fr/amp.
49
130
731
+ DIL. 2ML
ISOTRETINOINA 20 MG
Cap.
68.000
45.000
202.000
INTERFERON BETA 1A 12.000.000 UI + DIL Fr/amp.
0
52
312
2 ML
INFLIXIMAB 10 MG - INJETÁVEL
Amp.
08
10
52
DORNASE ALFA 2,5 MG
Amp.
0
390
850
* O consumo mensal, nas duas tabelas, foi obtido através do produto entre o consumo médio
mensal e o número de pacientes (informados pela GM na planilha original).
Programação de 16 de agosto de 2005 – Tabela II
Medicamento
INTERFERON ALFA PEGUILADO 180 MCG
OLANZAPINA 10 MG
TRIPTORRELINA SOL. INJETÁVEL 3,75 MG
+ DIL. 2ML
ISOTRETINOINA 20 MG
INTERFERON BETA 1A 12.000.000 UI + DIL
2 ML
INFLIXIMAB 10 MG - INJETÁVEL
DORNASE ALFA 2,5 MG
Fr/amp.
Comp.
1.380
39.852
Consumo
Mensal
500
9.600
Fr/amp.
600
130
650
Cap.
Fr/amp.
200.000
200
30.000
60
150.000
240
40
800
20
180
90
750
Unidade
Amp.
Amp.
Estoque
Solicitação
1.300
48.020
Extrai-se das tabelas anteriores que diversos medicamentos foram adquiridos em demasia,
posto que os estoques antes da 2ª (segunda) solicitação se encontravam em níveis elevados, quando
deveriam estar bem próximos da escassez ou mesmo zerados, caso os consumos efetivos fossem
condizentes com os consumos informados.
Podemos ilustrar a constatação em comento com os dados a seguir:
- INTERFERON ALFA PEGUILADO 180 MCG
Foram solicitados 2.022 (dois mil e vinte e dois) frascos/ampolas ao custo total de R$
2.234.532,42 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e
quarenta e dois centavos) e restaram no estoque 1.380 (mil, trezentos e oitenta) ao custo total de R$
1.525.051,80 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cinqüenta e um reais e oitenta centavos),
ou seja, 68,25% do solicitado.
- OLANZAPINA 10 MG
Foram solicitados 43.800 (quarenta e três mil e oitocentos) comprimidos ao custo total de
R$ 712.626,00 (setecentos e doze mil, seiscentos e vinte e seis reais) e restaram no estoque 39.852
(trinta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e dois) ao custo total de R$ 648.392,04 (seiscentos e
quarenta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos), ou seja, 90,99% do
solicitado.
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- TRIPTORRELINA SOL. INJETÁVEL 3,75 MG + DIL. 2ML
Foram solicitados 731 (setecentos e trinta e um) frascos/ampolas ao custo total de R$
352.276,21 (trezentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) e
restaram no estoque 600 (seiscentos) ao custo total de R$ 289.146,00 (duzentos e oitenta e nove
mil, cento e quarenta e seis reais), ou seja, 82,08% do solicitado.
- ISOTRETINOINA 20 MG
Foram solicitadas 202.000 (duzentas e duas mil) cápsulas ao custo total de R$ 307.040,00
(trezentos e sete mil e quarenta reais) e restaram no estoque 200.000 (duzentas mil) ao custo total de
R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais), ou seja, 99,00% do solicitado.
- INTERFERON BETA 1A 12.000.000 UI + DIL 2 ML
Foram solicitados 312 (trezentos e doze) frascos/ampolas ao custo total de R$ 260.828,88
(duzentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) e restaram no
estoque 200 (duzentos) ao custo total de R$ 167.198,00 (cento e sessenta e sete mil, cento e noventa
e oito reais), ou seja, 64,10% do solicitado.
- INFLIXIMAB 10 MG - INJETÁVEL
Foram solicitadas 52 (cinqüenta e duas) ampolas ao custo total de R$ 145.600,00 (cento e
quarenta e cinco mil e seiscentos reais) e restaram no estoque 40 (quarenta) ao custo total de R$
112.000,00 (cento e doze mil reais), ou seja, 76,92% do solicitado.
- DORNASE ALFA 2,5 MG
Foram solicitadas 850 (oitocentas e cinqüenta) ampolas ao custo total de R$ 86.411,00
(oitenta e seis mil, quatrocentos e onze reais) e restaram no estoque 800 (oitocentas) ao custo total
de R$ 81.328,00 (oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais), ou seja, 94,12% do solicitado.
- ATORVASTATINA 20 MG – número de pacientes e consumo muito diferentes
Foram solicitados 99.000 (noventa e nove mil) comprimidos ao custo total de R$
435.600,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil e seiscentos reais) e restaram no estoque 30.600 (trinta
mil e seiscentos) ao custo total de R$ 134.640,00 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta
reais), ou seja, 30,91% do solicitado. Além disso, as quantidades de pacientes informadas nas
programações são de 180 pacientes na 1ª e 400 na 2ª, enquanto seus consumos médios mensais
divergem, sendo de 120 e 60 comprimidos, respectivamente.
Cumpre-nos mencionar que os fatos ora evidenciados refletem apenas uma amostra de
medicamentos excepcionais adquiridos através da comentada dispensa, registrando que analisamos
somente estes e 100% apresentaram as impropriedades relatadas.
Face ao exposto, percebe-se que as circunstâncias discriminadas nesta constatação
envolvem o montante de R$ 3.261.755,84 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, setecentos e
cinqüenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), que representa 28,25 % do total da dispensa,
que é de R$ 11.547.874,72 (onze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e
quatro reais e setenta e dois centavos).
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Ressalte-se, ainda, que a fuga à modalidade de licitação já havia ocorrido no exercício de
2004, quando de outra aquisição de medicamentos excepcionais por parte da GM/SESAU,
conforme se depreende da transcrição de parecer de Procurador Geral do Estado de Rondônia
constante às folhas 705 e 706 do Processo nº 01-1712.00543-00/2005:
“Este subscritor, inclusive, exarou recentemente um parecer de contratação direta
em caráter emergencial para aquisição de medicamentos de “uso excepcional”
(requerida nos autos de nº 1712.01480-00/2004), de forma a evitar que
aproximadamente 1.800 (mil e oitocentos ) usuários cadastrados no Estado fossem
expostos à situação de riso em razão de mora administrativa.”
Portanto, as práticas aqui descritas, de se adquirir medicamentos superestimando-os e sem
a devida obediência às normas legais regentes do trâmite licitatório, ferem os princípios da
administração pública. Diante disso, sugerimos a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos prejuízos
causados ao erário. A título elucidativo da gravidade que o caso reflete, apenas dois processos de
dispensa de licitação ultrapassam a vultosa monta de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
em um interregno de menos de 1 (um) ano, entre os exercícios financeiros de 2004 e 2005.
Evidências:
Processo nº 01-1712.00543-00/2005 e Programações para Aquisições de Medicamentos.
Manifestação do Secretário:
“È possível se depreender do Adendo ao Informativo da SESAU, item 1.19, que essa
Egrégia Corte de Contas da União cometeu um equívoco na análise das programações desta
Gerência de Medicamentos da SESAU.
Afirmamos isso porque a programação do primeiro semestre – constante do primeiro
quadro do item 1.19 do Adendo – foi elaborada em março de 2005 para um abastecimento da
Gerência de Medicamentos por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Foi com base nesta
programação – do primeiro quadro – que esta SESAU solicitou a dispensa de licitação, em caráter
emergencial, pois a Gerência de Medicamentos já estava com problemas de estoque em vários itens
de medicamentos, haja vista que nosso orçamento foi aberto somente em abril de 2005. Olha, se
observarmos o quadro da primeira programação perceberemos que os estoques estavam, à época,
praticamente zerados em todos os itens, sendo flagrantemente necessária à contratação direta em
caráter emergencial.
O segundo quadro constante do Adendo, refere-se à programação feita em já em agosto de
2005, que serviu de base para o processo nº 1712.001023-2005, que se encontra em tramitação
nessa SESAU, não se tratando de contratação direta, mas sim de procedimento ordinário de
licitação, na modalidade de Concorrência Pública. Ora, foi com base na análise deste segundo
quadro que o TCU exarou manifestação de que esta SESAU estaria adquirindo medicamentos em
demasia através de dispensa de licitação, o que não é verdade.
Não foi isso que ocorreu. Ressalta-se, foi o primeiro quadro do Adendo que balizou o
processo nº 1712.00543-2005, o qual foi objeto de dispensa de licitação em caráter emergencial,
haja vista que os estoques da Gerência de Medicamentos encontravam-se praticamente zerados
(vide o quadro). O segundo quadro (de 16.08.2005), onde os estoques possuíam um nível
considerado de medicamentos, não foi objeto de despensa de licitação, mas sim de uma
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concorrência pública em andamento na Comissão Permanente de Licitação desta SESAU. Assim,
não há que se falar em demasia na contratação direta.
Salienta-se que os estoques da segunda programação só possuíam um nível mais elevado,
pois tais medicamentos foram adquiridos justamente através da dispensa de licitação exarada nos
autos nº 1712.00543-2005. Ora, temos que não deveria a SESAU deixar o referido estoque atingir
um nível crítico para somente então formalizar uma nova programação de compra, o que certamente
redundaria em uma nova contratação direta em caráter emergencial, o que não queremos.
Não é demais dizer que a primeira contratação direta não foi resultado de uma desídia
desta Administração, mas sim de problemas políticos entre os Poderes Executivo e Legislativo
deste Estado, de conhecimento nacional, os quais redundaram em um atraso na abertura do
orçamento de 2005, que só ocorreu em abril do corrente ano, e não em janeiro, como deveria ser.
Como tínhamos que fazer uma nova programação para os segundo semestre de 2005,
elaboramos o segundo quadro constante do Adendo, o qual é objeto de uma concorrência pública
em andamento, não de contratação direta. Nessa nova programação os estoques existentes eram
altos, justamente porque havíamos acabo de receber os medicamentos adquiridos em caráter
emergencial. Não seria prudente deixar que estes estoques atingissem níveis críticos para somente
então providenciar nova contratação.
Por exemplo, o Interferon alfa Peguilado 180 mcg foi entregue na Gerência de
Medicamentos em agosto; a Olanzapina 10 mg foi entregue na Gerência de Medicamentos em
julho; Triptorelina sol. Injetável 3,75 mg foi entregue em agosto; o Interferon Beta 1ª 12.000.000 UI
foi entregue em junho; o Infliximab 10 mg foi entregue em agosto; o Dornase Alfa 2,5 mg foi
entregue em junho (todos objeto da dispensa de licitação exarada no processo nº 1712.00543-2005).
Vale dizer que a programação do segundo semestre, feita em agosto do corrente ano, ainda
não foi recebida por esta Gerência de Medicamentos, pois o processo de aquisição ainda encontrase em trâmite na Secretaria de Estado da Saúde (concorrência pública, autos nº 1712.001023-2005).
Em nenhum momento esta Gerência de Medicamentos elaborou uma programação super
estimada, conforme citado. Muito menos adquirimos medicamentos em demasia através de
contratação direta. O que esta Gerência de Medicamentos que, é dar o melhor atendimento aos
pacientes, sem que ocorra a falta de tais medicamentos. Sabendo esta Gerência de Medicamentos da
demora no trâmite de um processo ordinário de licitação, da sua formalização até a entrega dos
medicamentos, optamos sempre por trabalhar com uma margem de segurança, buscando evitar
novas ocorrências de situações emergências que impliquem em dispensa de licitação, o que nem
sempre é possível em face de circunstâncias superiores, tal qual o atraso verificado na abertura do
orçamento de 2005.” (SIC)
Análise da Equipe:
Esclarecemos, inicialmente, que em momento algum foi mencionado que a segunda tabela
era concernente à dispensa de licitação. Ela foi apresentada neste relatório apenas com vistas a
evidenciar nossa constatação, através de comparações dos estoques nas respectivas datas.
Destaque-se que é justamente a coluna “Estoque” da Tabela II que ilustra os medicamentos
adquiridos por dispensa de licitação (Tabela I) que ainda não haviam sido distribuídos aos
pacientes, quando da formulação da programação de 16.08.2005, notadamente referente à
concorrência pública.
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As justificativas apresentadas apenas corroboram a constatação ora evidenciada, qual seja:
houve aquisições de medicamentos, por meio de dispensa de licitação, acima do consumo efetivo
dos pacientes. A seguir, indicamos o parágrafo da justificativa que embasa nossa assertiva:
“Por exemplo, o Interferon alfa Peguilado 180 mcg foi entregue ...”
Para dirimir qualquer dúvida quanto aos fatos, passemos a interpretar as colocações acima:
- Se o medicamento INTERFERON ALFA PEGUILADO 180 MCG foi entregue em agosto, se o
estoque em março de 2005 era de 78 Fr/amp. e se o consumo mensal fosse de 350 Fr/amp., já em
março o estoque estaria zerado. De acordo com o controle de estoques (Histórico de Material)
apresentado pela Gerência de Medicamentos, em 2005 foram entregues 70 Fr/amp. em abril, 131
em maio e 120 em junho, quantidades muito aquém dos consumos de 350 e 500 Fr/amp.
informados nas programações acima (não dispomos de dados relativos a julho e agosto porque não
faziam parte de nossa amostra).
- Se o medicamento OLANZAPINA 10 MG foi entregue em julho e se o estoque em março de 2005
estava zerado, não haveria como ser distribuído o medicamento entre os meses de abril e junho.
Pois bem, de acordo com o controle de estoques apresentado pela Gerência de Medicamentos, em
2005 foram entregues 140 comprimidos em abril, 2.001 em maio e 1.242 em junho, quantidades
muito aquém dos consumos de 7.200 e 9.600 comprimidos informados nas programações acima
(não dispomos de dados relativos a julho e agosto porque faziam parte de nossa amostra).
- Se o medicamento TRIPTORELINA SOL. INJETÁVEL 3,75 MG + DIL. 2ML foi entregue em
agosto, se o estoque em março de 2005 era de 49 Fr/amp. e se o consumo mensal fosse de 130
Fr/amp., já em março o estoque estaria zerado. Pois bem, de acordo com o controle de estoques
apresentado pela Gerência de Medicamentos, em 2005 foram entregues 32 Fr/amp. em abril, 38 em
maio e 11 em junho, quantidades muito aquém do consumo de 130 Fr/amp. informado nas
programações acima (não dispomos de dados relativos a julho e agosto porque faziam parte de
nossa amostra).
- Se o medicamento INFLIXIMAB 10 MG – INJETÁVEL foi entregue em agosto, se o estoque em
março de 2005 era de 08 ampolas. e se o consumo mensal fosse de 10 ampolas, já em março o
estoque estaria zerado. Pois bem, de acordo com o controle de estoques apresentado pela Gerência
de Medicamentos, em abril de 2005 não foi entregue o medicamento, foram entregues 04 ampolas
em maio e 02 em junho, quantidades muito aquém dos consumos de 10 e 20 ampolas, informados
nas programações acima, (não dispomos de dados relativos a julho e agosto porque faziam parte de
nossa amostra).
- Se o medicamento DORNASE ALFA 2,5 MG foi entregue em junho e se o estoque em março de
2005 estava zerado, não haveria como ser distribuído o medicamento nos meses de abril e maio.
Pois bem, de acordo com o controle de estoques apresentado pela Gerência de Medicamentos, em
2005 foram entregues 150 ampolas em abril, 61 em maio e 91 em junho, quantidades muito aquém
dos consumos de 390 e 180 ampolas, informados nas programações acima (não dispomos de dados
relativos a julho e agosto porque faziam parte de nossa amostra).
Ressalte-se que não se procedeu a mesma análise em relação aos medicamentos
ATORVASTATINA 20 MG e ISOTRETINOINA 20 MG porque não foram apresentadas
justificativas, e INTERFERON BETA 1A 12.000.000 UI + DIL 2 ML por não dispormos dos seus
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controles de estoques no período, já que não fazia parte de nossa amostra quanto à verificação de
quantidades dispensadas entre janeiro e junho de 2005.
Frisa-se, ainda, que se as aquisições dos medicamentos em comento realmente
configurassem uma situação emergencial, as datas de entregas desses não teriam ocorrido nos
meses em que ocorreram, sob pena de nenhum desses medicamentos estar disponível à população
entre os meses de abril e junho de 2005, no mínimo, conforme se extrai dos estoques da
programação de março.
Por fim, em face de todo o exposto, mantemos a constatação e reiteramos a sugestão de
instauração de Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação dos prejuízos causados ao erário.
1.10)
Falta de lançamento dos dados no Banco de Preços do Ministério da Saúde (BPS)
Fato(s):
Em respostas às Solicitações de Fiscalização nºs 06 e 12, de 07 de outubro e 01 de
novembro de 2005, respectivamente, a Gerência de Medicamentos informou que é de sua
responsabilidade o abastecimento do BPS quanto aos dados relativos às aquisições de
medicamentos proferidas, porém não vem cumprindo com essa incumbência desde outubro de
2004, em virtude de seus servidores estarem aguardando treinamento.
Evidências:
Respostas às Solicitações de Fiscalização nºs 06 e 12.
Manifestação do Secretário:
O abastecimento do BPS, quanto aos dados relativos às aquisições de medicamentos
proferidas, é de responsabilidade da Gerência de Medicamentos mas não vem sendo cumprindo
devido estarmos aguardando o novo treinamento por parte do Ministério da Saúde.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação por falta de justificativa que valha sua supressão.
1.11)
Deficiência no controle de acesso ao almoxarifado
Fato(s):
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06, de 07 de outubro de 2005, a Gerência de
Medicamentos informou que o acesso ao almoxarifado é controlado, onde entram somente pessoas
autorizadas. No entanto, quando de nossa verificação “in loco”, deparamo-nos com as presenças de
um fornecedor de medicamentos e de um vendedor ambulante no local de armazenagem dos
medicamentos.
Evidências:
Verificação “in loco” ao almoxarifado e resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06.
Manifestação do Secretário:
O acesso ao almoxarifado é totalmente controlado, onde entram somente pessoas
autorizadas. No caso da presença de fornecedores como é citado, o que ocorre é o seguinte:
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recebemos mercadorias de vários locais fora de Rondônia (como exemplo da empresa HOSPFAR –
Goiânia) através de transportadoras que chegam e descarregam na Gerência de Medicamentos
sendo conferido na presença do respectivo representante do fornecedor. Por isso há a necessidade
da permanência desta pessoa no almoxarifado, mas sempre junto com o farmacêutico responsável
pelo depósito.
Com relação ao vendedor ambulante, trata-se de um parente de um funcionário desta
Gerência de Medicamentos, mas o mesmo foi advertido para que isso não ocorra mais.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação face ao evidenciado quando da verificação “in loco”, alertando a
Gerência de Medicamentos para os riscos de fornecedores terem acesso ao almoxarifado,
destacando que a conferência antes da entrada dos medicamentos no depósito seria mais adequada,
evitando essas presenças.
1.12)
Armazenagem inadequada
Fato(s):
A área física da Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) é inadequada,
apresentando revestimento do piso de tipo poroso, facilitando acúmulo de sujeira, dificultando os
processos de higienização e conservação. Quando da verificação “in loco”, a área estava com muita
poeira entre as caixas dos produtos.
A área do almoxarifado não é climatizada e não dispõe de controle de temperatura
ambiente, que se apresenta elevada para o tipo de armazenamento a que se propõe.
As câmaras frigoríficas para guarda dos medicamentos termolábeis não apresentam
controle de temperatura externa nem interna, conforme evidenciado nas fotos abaixo.
Câmara sem controle de temperatura
Não há separação entre as áreas de recepção, expedição e armazenagem dos produtos,
tampouco marquises, necessárias à proteção dos produtos quando da carga ou descarga. (vide fotos
a seguir)
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Fotos da chegada de medicamentos
Os veículos que transportam os medicamentos para as unidades de saúde, tipo pick-up, não
possuem cobertura nem climatização, expondo os medicamentos a raios solares e à chuva.
A área física do almoxarifado possui dimensões insuficientes para a estocagem do
quantitativo de medicamentos e insumos hospitalares ali guardados. As distâncias mínimas de 1m
entre as prateleiras e as paredes não são respeitadas, o que impede a livre circulação dos dois carros
hidráulicos e duas empilhadeiras (uma quebrada), assim como o remanejamento dos medicamentos
pelos funcionários.
Medicamentos empilhados no chão do almoxarifado
A maioria dos medicamentos de uso excepcional que não precisam ser estocados em
geladeira é armazenada em uma sala cujas dimensões não suprem suas efetivas necessidades. O
ambiente dispõe de aparelho refrigerador de ar, contudo, após o expediente, este é desligado e
expõe os medicamentos a temperaturas acima de 30º C, conforme pudemos testemunhar à ocasião
de nossos trabalhos de fiscalização.
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A foto a seguir demonstra a área reduzida da comentada sala e também que boa parte do
medicamento é empilhada no chão sem a devida organização, contrariando as condições ideais de
estocagem.
Caixas de medicamentos no chão e junto à parede
Merece destaque o fato de que quando fomos proceder à contagem de alguns
medicamentos ali armazenados, mesmo acompanhados de funcionário da Gerência de
Medicamentos/SESAU, sua localização se revelou bastante difícil, posto que não há local definido
para cada medicamento estocado e as caixas de medicamentos estavam todas misturadas.
Evidências:
Verificação “in loco” ao almoxarifado e fotos.
Manifestação do Secretário:
O que torna-se essa armazenagem inadequada é o pequeno espaço físico existente. No
entanto os problemas citados serão solucionados, pois o prédio atual passará por reformas onde o
novo projeto vem para adequar a todos esse problemas (espaço, climatização, poeira, refrigeração,
armazenamento....). (SIC)
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação por falta de justificativa que reclame sua supressão.
1.13)
Medicamentos vencidos no estoque
Fato(s):
Durante a contagem, por amostra, de medicamentos excepcionais estocados na Gerência de
Medicamentos, detectou-se que alguns estavam com seus prazos de validade vencidos, conforme
discriminado na próxima tabela:
Medicamento
Atorvastatina cálcica
mg, comp.
Interferon beta
12.000.000UI
fr/ampola seringa
40
Lab.
Lote
Pfizer
210000234
Serono
R53319A
Data
Valor
Quantidade
Validade
Unitário (R$)
mai/05
60
4,13
mar/05
03
835,99
Valor
Total (R$)
247,80
2.507,97
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Medicamento
Lab.
preenchida
Fumarato de Quetiapina
AstraZene
100mg comp.
ca
Fumarato de Formoterol 12
Novartis
mcg 30 comp.+ inalador
Lote
30109
SH5800
Data
Validade
Quantidade
Valor
Unitário (R$)
mai/05
28
6,55
183,40
jul/05
181
32,68
5.915,08
Total
Valor
Total (R$)
R$ 8.854,25
Evidências:
Verificação “in loco” no almoxarifado.
Manifestação do Secretário:
Nossa programação na aquisição de medicamentos é feita baseado no aumento da demanda
de pacientes. No recebimento dos medicamentos o prazo de validade não pode ser inferior a dezoito
meses.
Acontece que muitas vezes determinados pacientes abandonam os tratamentos, ou ainda,
médicos mudam as prescrições deixando de prescrever determinadas medicações que eram usados
constantemente e com isso aquela medicação programada e adquirida ficam paradas no
almoxarifado sem dispensação podendo vir a vencer.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação, indicando que os motivos alegados devem ser informados
formalmente ao Ministério da Saúde, para que este aponte o destino a ser dado a esses
medicamentos.
1.14)
Divergência entre estoque físico encontrado e estoque informado no sistema da GM
Fato(s):
Após contagem física de medicamentos excepcionais constantes em nossa amostra,
realizada no almoxarifado da Gerência de Medicamentos, foram constatadas as divergências que
passamos a apresentar:
Medicamento
INTERFERON ALFA - PEGUILADO TRAT HEPATITE VIRAL C
FUMARATO DE FORMOTEROL 12
MCG BUDESONIDA 200 MCG 6
SOMATOTROFINA
RECOMBINANTE HUMANA 4 U.I. INJETA
ISOTRETINOINA 20 MG - USO
ORAL - POR CAPSULA
ERITROPOETINA HUMANA
RECOMBINANTE 4.000 U.I. - INJ
CLORIDRATO DE RALOXIFENO 60
MG P/ COMPRIMIDO
ATORVASTATINA - 20 MG - POR
COMPRIMIDO
TRIPTORELINA 3.75mg INJETAVEL -POR
FRASCO/AMPOLA
Estoque
Informado
1.201 fr/a
Estoque
Físico
Diferença (físico informado)
Data
461 fr/a
- 740 fr/a
17.10.05
5.760 comp.
+ 5.760 comp.
19.10.05
624 fr/a
- 24.362 fr/a
17.10.05
37.190 comp. 147.150 comp.
+ 109.960 comp.
17.10.05
ZERO
24.986 fr/a
5.783 fr/a
130 fr/a
- 5.653 fr/a
17.10.05
4.865 comp.
8.400 comp.
+ 3.535 comp.
17.10.05
88.800 comp.
89.280 comp.
+ 480 comp.
19.10.05
1.443 fr/a
468 fr/a
- 975 comp.
17.10.05
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OLANZAPINA 10 MG
COMPRIMIDOS
LAMOTRIGINA 100 MG COMPRIMIDOS
FUMARATO DE FORMOTEROL - 12
MCG -C/ 60 CLAPSULAS C
FUMARATO DE FORMOTEROL - 12
MCG -C/ 60 CLAPSULAS S
MICOFENOLATO MOFETIL 500 Mg
COMPRIMIDOS
FUMARATO DE FORMOTEROL - 12
MCG - PO INALANTE - 60
INFLIXIMAB - 10 MG INJETAVEL P/
AMPOLA DE 1 ML
ZIPRASIDONA 80 MG POR
COMPRIMIDO
IMIGLUCERASE 200 U.I. INJETAVEL - POR FRASCO/AMP
DORNASE ALFA 2,5 MG – AMPOLA
ZIPRASIDONA 40 MG POR
COMPRIMIDO
SOMATOTROFINA
RECOMBINANTE HUMANA 12 U.I. INJETA
ZERO
174.630
comp.
1.484 comp.
+ 1.484 comp.
17.10.05
740 comp.
- 173.890 comp.
19.10.05
ZERO
ZERO
ZERO
19.10.05
ZERO
ZERO
ZERO
19.10.05
8.340 comp.
ZERO
8.050 comp.
ZERO
- 290 comp.
ZERO
19.10.05
19.10.05
36 fr/a
31 fr/a
- 5 fr/a
17.10.05
1.306 comp.
6.980 comp.
+ 5.674 comp.
19.10.05
36 fr/a
36 fr/a
ZERO
19.10.05
2.653 fr/a
1.424 fr/a
-1.229 fr/a
17.10.05
9.210 comp.
60.200 comp.
+ 50.990 comp.
19.10.05
ZERO
ZERO
ZERO
17.10.05
Há que se chamar a atenção para as diversas disparidades mencionadas neste tópico do
relatório. Elas evidenciam um total descontrole dos níveis de estoques de medicamentos
excepcionais no estado de Rondônia. Cumpre-nos mencionar que o farmacêutico responsável pelo
controle de estoque buscou justificar as diferenças encontradas da seguinte forma:
“Em 2003, no primeiro semestre havia uma empresa de informática terceirizada que
prestava suporte técnico. No segundo semestre a Empresa ATIMO passou a prestar
serviço à SESAU (Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia), porém, o programa só
foi instalado na Gerência de Medicamentos/Central de Abastecimento Farmacêutico,
em maio de 2004..
Com a troca da empresa não foi possível dar baixa no sistema de controle de estoque,
não sendo possível importar os dados arquivados para o novo sistema. A baixa de
estoque é dada pelo somatório dos medicamentos atendidos nas Unidades Estaduais de
Saúde.”
Evidências:
Verificação “in loco” no almoxarifado, depoimento de funcionário da GM/SESAU e fichas
de controle de estoques.
Manifestação do Secretário:
As divergências encontradas relativas ao estoque físico à menor refere-se a
medicamentos que estava faltando dar baixa no sistema em retiradas de pacientes devido o mesmo
ter ficado fora do ar por alguns dias, por problemas nas conexões.
As divergências encontradas relativas ao estoque a maior refere-se a medicações
que tinham acabado de chegar e ainda não havia sido dado entrada no sistema pelo almoxarifado
central, gerando assim as divergências nos estoques informados e no estoque físico.
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Análise da Equipe:
Face à falta de controle nos estoques de medicamentos excepcionais evidenciada no
período da fiscalização, mantemos a constatação.
1.15) Divergências entre as quantidades de medicamentos faturadas e os medicamentos
dispensados (segundo SMEs)
Fato(s):
De posse dos dados relativos às SMEs e respectivas dispensas de medicamentos
excepcionais entre setembro de 2004 e setembro de 2005, foram feitas comparações com as
informações concernentes às quantidades de medicamentos faturadas, extraídas do SIA (Sistema de
Informações Ambulatoriais) e foram identificadas as seguintes inconsistências:
APAC
21890484
21891870
21930535
21930612
21960587
21930227
Medicamento
Fumarato de Formoterol 12
mcg – pó inalante – 60
cápsulas
Fumarato de Formoterol 6
mcg – pó inlante – 60
cápsulas
Fumarato de formoterol 12
mcg + Budesonida 200 mcg
– 60 cápsulas
Fumarato de Formoterol 12
mcg – 60 cápsulas
Fumarato de Formoterol 12
mcg + inalador – 60
cápsulas
Fumarato de formoterol 12
mcg + Budesonida 200 mcg
– 60 cápsulas
Toxina
Tipo
A
de
Clostridium Botulinum –
500 UI injetável
Quantidade Faturada
(SIA)
Quantidade
Dispensada
(SME)
Diferença
60 cápsulas
180 cápsulas
120 cápsulas
04
240 cápsulas
(1)
60 cápsulas
120 cápsulas
60 cápsulas
60 cápsulas
180 cápsulas
120 cápsulas
120 cápsulas
ZERO (2)
120 cápsulas
60 cápsulas
180 cápsulas
120 cápsulas
01
03 ampolas
(3)
(1) o SIA informa a quantidade faturada de 04 (frascos, de acordo com SME), porém não
informamos a diferença por não estarmos seguros quanto à necessidade de o dado ser lançado em
cápsulas ou frascos – caso devesse ser informado em cápsulas, a divergência seria de 236 cápsulas.
Destaque-se que, de acordo com a SME, o medicamento dispensado é Fumarato de Formoterol +
Budesonida 6/200 (04 frascos).
(2) as SMEs constantes da documentação do paciente referente a essa APAC não mostram que
houve a entrega desse medicamento, mas sim Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 200
mcg.
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(3) apesar de no SIA não estar especificado se é amola, supõe-se que seja. Neste caso, a diferença é
de 02 (duas) ampolas.
Evidências:
Pastas de documentação dos pacientes e consulta ao Sistema de Informações
Ambulatoriais.
Manifestação do Secretário:
APAC 21890484 – A prescrição médica foi de 180 cápsulas mas, a dispensação que é
referente ao mês de abril. Portanto foi dispensado 60 cápsulas do medicamento e a mesma
quantidade faturada SME em anexo.
APAC 21891870 – A prescrição médica foi de 06 frascos mas, a dispensação que é
referente ao mês de abril. Portanto foi dispensado 04 frascos do medicamento e a mesma
quantidade faturada (fatura correta é em frascos e não em cápsulas) – SME em anexo
APAC 21930535 – A prescrição médica foi de 180 cápsulas e a dispensação feita foi de
180 cápsulas mas faturado apenas 60 cápsulas porque as APACs tem validade de três meses
portanto o restante será faturado mês a mês.
APAC 21930612 – A prescrição médica foi de 180 cápsulas e a dispensação também de
180 cápsulas mas, a fatura citada é de 120 cápsulas como a APAC tem validade por três meses foi
faturado dois meses e ainda esta faltando uma fatura.
APAC 21960587 – A prescrição médica foi de 06 frascos mas, a dispensação foi de 2
frascos ( 60 cápsulas). Portanto a quantidade faturada é igual a quantidade dispensada.
APAC 21930227 – Nessa APAC foi faturada uma ampola e dispensada uma ampola
como consta na SME e não três ampolas como consta no relatório. Cópia da SME em anexo.
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas a seguir elencadas, respaldados em cópias da documentação
apresentada à equipe, que refutam os argumentos apresentados:
- APAC nº 21890484 – na documentação do paciente constam (2) duas SMEs, uma com apenas
uma dispensa de 60 cápsulas (documento apresentado em anexo como justificativa) e outra, idêntica
à primeira (cópia), não fosse pelas outras 2 (duas) dispensas de 120 cápsulas: 60 no dia 19.05.05 e
60 no dia 20.06.05. Como cada APAC-I corresponde a uma SME, é evidente que houve a dispensa
de 180 cápsulas e o faturamento de apenas 60;
- APAC nº 21891870 – na documentação do paciente constam (2) duas SMEs, uma apenas com a
dispensa de 04 frascos de Fumarato de Formoterol + Budesonida 6/200 (documento apresentado em
anexo como justificativa) e outra, idêntica à primeira (cópia), não fosse pelas outras 2 (duas)
dispensas de Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 200 mcg – 120 cápsulas: 60 no dia
25.05.05 e 60 no dia 08.06.05. Como cada APAC-I corresponde a uma SME, é evidente que houve
a dispensa de 120 cápsulas e o faturamento de apenas 60;
- APAC nº 21930535 – a justificativa é improcedente porque as dispensas ocorreram em 07.04.05,
23.05.05 e 23.06.05, portanto, as 120 cápsulas de diferença já deveriam ter sido faturadas há meses;
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- APAC nº 21930612 – não houve justificativa coerente com a impropriedade relatada, posto que o
medicamento dispensado é diferente do faturado;
- APAC nº 21960587 – na documentação do paciente constam (2) duas SMEs, uma com apenas
uma dispensa de 60 cápsulas (documento apresentado em anexo como justificativa) e outra, idêntica
à primeira (cópia), não fosse pelas outras 2 (duas) dispensas de 120 cápsulas: 60 no dia 11.08.05 e
60 no dia 13.09.05. Como cada APAC-I corresponde a uma SME, é evidente que houve a dispensa
de 180 cápsulas e o faturamento de apenas 60;
- APAC nº 21930227 – Não foi apresentada a cópia da SME mencionada e com base nas cópias da
documentação do paciente, confirmamos a impropriedade verificada.
Acatamos parcialmente a justificativa em relação à APAC-I nº 21891870, apenas no
tocante à dispensa de 04 frascos de Fumarato de Formoterol 6 mcg – pó inlante – 60 cápsulas.
1.16) Divergências entre medicamentos faturados no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA) e medicamentos dispensados (segundo controle de estoques)
Fato(s):
Com base nos “Históricos de Material” (controle de estoques) dos medicamentos
elencados na tabela adjacente, comparou-se as quantidades faturadas no SIA entre os meses de
janeiro e junho de 2005 com as quantidades dispensadas pela Gerência de Medicamentos nesse
período, e foram encontradas as inconsistências que ora são discriminadas:
Medicamento
INTERFERON ALFA - PEGUILADO -TRAT
HEPATITE VIRAL C
FUMARATO DE FORMOTEROL 12 MCG
BUDESONIDA 200 MCG 6
SOMATOTROFINA
RECOMBINANTE
HUMANA 4 U.I. - INJETA
ISOTRETINOINA 20 MG - USO ORAL - POR
CÁPSULA
ERITROPOETINA
HUMANA
RECOMBINANTE 4.000 U.I. - INJETÁVEL
CLORIDRATO DE RALOXIFENO 60 MG P/
COMPRIMIDO
ATORVASTATINA - 20 MG - POR
COMPRIMIDO
TRIPTORELINA 3.75mg - INJETAVEL -POR
FRASCO/AMPOLA
OLANZAPINA 10 MG COMPRIMIDOS
LAMOTRIGINA 100 MG - COMPRIMIDOS
FUMARATO DE FORMOTEROL - 12 MCG C/ 60 CLAPSULAS C
FUMARATO DE FORMOTEROL - 12 MCG C/ 60 CLAPSULAS S
MICOFENOLATO
MOFETIL
500
Mg
COMPRIMIDOS
FUMARATO DE FORMOTEROL - 12 MCG PO INALANTE - 60
Quantidade
Faturada no
SIA - A -
Quantidade Dispensada Diferença
(controle de estoque) - B (B-A)
104
387 (1)+ 325 (2)
+ 608
1.560
ZERO
- 1.560
5.400
9.151
+ 3.751
21.960
28.830
+ 6.870
4.707
198 (3) +10.853 (4)
+ 6.344
20.156
28.226
+ 8.070
14.890
21.810
+ 6.920
238
250
+ 12
6.279
7.884
+1.605
19.583
33.730
+ 14.147
870
ZERO
- 870
783
ZERO
- 783
5.548
9.020
+ 3.472
546
ZERO
- 546
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INFLIXIMAB - 10 MG INJETAVEL P/
AMPOLA DE 1 ML
ZIPRASIDONA 80 MG POR COMPRIMIDO
IMIGLUCERASE 200 U.I. - INJETÁVEL POR FRASCO/AMP
DORNASE ALFA 2,5 MG – AMPOLA
12
12
ZERO
2.910
4.100
+ 1.190
18
76
+ 58
391
662
+ 271
5.850
+ 2.187
ZERO
- 283
ZIPRASIDONA 40 MG POR COMPRIMIDO
3.663
SOMATOTROFINA
RECOMBINANTE
283
HUMANA 12 U.I. - INJETÁVEL
(1) Interferon Alfa 2A Peguilado 180 mcg
(2) Interferon Alfa Peguilado 180 mcg
(3) Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U.I. INJ fr/amp. 1ml
(4) Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U.I. pó liofolizado + diluente 2 ml
Merecem destaque os seguintes fatos informados pela Gerência de Medicamentos em
resposta à Solicitação de Fiscalização nº 12, 01 de novembro de 2005:
- “a GM não entrega SOMATOTROFINA RECOMBINANTE HUMANA 12 U.I. – INJETÁVEL a
nenhum paciente”
contudo, consta no SIA (Sistema de Informações Ambulatoriais) que foram
faturadas 283 ampolas no valor de R$ 13.233,08 (treze mil, duzentos e trinta e três reais e oito
centavos);
- “os medicamentos FUMARATO de FORMOTEROL 12 mcg 60 cápsulas, com e sem inalador,
têm apresentação com 30 cápsulas”
entretanto, o FUMARATO de FORMOTEROL 12 mcg 60
cápsulas com inalador aparece no SIA com valor faturado de R$ 32.442,30 (trinta e dois mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) e o FUMARATO de FORMOTEROL 12 mcg
60 cápsulas sem inalador aparece no SIA com valor faturado de R$ 22.832,28 (vinte e dois mil,
oitocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos);
- “os medicamentos FUMARATO de FORMOTEROL 12 mcg 30 cápsulas sem inalador e
FUMARATO de FORMOTEROL 12 mcg pó inalante são iguais, são o mesmo produto”
na
Solicitação de Fiscalização nº 12, foi solicitado o “Histórico de Material” (controle de estoque) do
Fumarato de Formoterol 12 mcg pó inalante com 60 cápsulas, porém, este não foi disponibilizado.
Ressalte-se que aparece no SIA um valor faturado de R$ 24.378,90 (vinte e quatro mil, trezentos e
setenta e oito mil e noventa centavos) para este medicamento.
Evidências:
Histórico de Material (fichas de estoque dos medicamentos) e consulta ao Sistema de
Informações Ambulatoriais (SIA).
Manifestação do Secretário:
As faturas no SIA-SUS é sempre digitada a do mês anterior, portanto o controle de estoque
físico feito pela auditoria foi no mês de outubro e fatura no SIA-SUS que estava sendo digitada era
do mês de setembro, justificando assim a diferença nas quantidades faturadas no SIA-SUS e
quantidade dispensada (controle de estoque). (SIC)
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação destacando que as comparações em tela foram feitas com fulcro
no período de janeiro a junho de 2005, independentemente de nossos trabalhos terem sido
realizados em outubro, portanto, a justificativa é improcedente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
1.17)
Falta de medicamentos aos pacientes
Fato(s):
Em entrevistas realizadas no dia 25.10.05 junto a 11 pacientes que aguardavam pela
retirada de seus medicamentos na Gerência de Medicamentos, fomos informados de que estes
deixaram de ser fornecidos nos seguintes casos:
- 2 (duas) pacientes não recebiam Cloridrato de Raloxifeno 60 mg comprimido desde julho de 2005;
- 1 (uma) paciente não recebeu Olanzapina 10 mg comprimido em junho ou julho de 2005 (não
soube precisar o mês);
- 1 (uma) paciente não recebeu Respiridona comprimido (não soube identificar a concentração) no
mês de agosto de 2005.
Além disso, em consulta à documentação da GM que faz o controle das solicitações de
medicamentos pelos pacientes, identificou-se que várias pessoas estavam aguardando as aquisições
dos medicamentos elencados na tabela a seguir, em razão de não haver estoques disponíveis quando
os requisitaram no local de dispensa dos mesmos.
Pacientes que aguardavam a compra de medicamentos em 20 de outubro de 2005
Medicamento
Paciente
Patologia
1-Acetato Groserelina 3,6 mg
A.E.S.P
2-Alandronato de Sódio 10 mg
3-Alandronato de Sáodio 10 mg
4-Alandronato de Sódio 10 mg
5-Atorvastatina 20 mg (Lipanom)
6-Atorvastatina 10 mg
7-Atorvasttina 20 mg
8-Beclometasona 200 mcg
9-Ciprofibrato 100mg
10-Cloridrato de Raloxifeno 6 mg
11-Cloridrato de Raloxifeno 6 mg
B.F.R
F.D.S
R.S.M
C.P.S
L.M.S
L.C.C
L.N.S
J.L.F
R.S.N
R.P.A
Endometriose
Pélvica
Osteoporose
osteoporose
Osteoporose
Dispilidemia
Dispilidemia
Dispilidemia
Asma Grave
Dispilidemia
Osteoporose
Osteoporose
12-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
E.V
Asma Grave
13-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
J.D.A
14-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
M.M.A.B
15-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
O.R
16-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
P.T.H
DPOC
17-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
18-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
19-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
R.V.S
R.S.M
R.P.S
20-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+ 400mcg
R.V.S
Asma
Asma
DPOC
Asma +
Seqüela
Efisema
Pulmonar
Bronquite
Asmática
Bronquite
Asmática
Data da
Solicitação
16/03/05
18/04/05
21/06/05
17/10/05
07/10/05
11/06/05
23/08/05
14/03/05
27/04/05
09/03/05
05/08/05
Não consta a
data
23/11/04
18/07/05
09/09/05
Não consta a
data
21/07/05
18/08/05
08/09/05
22/09/05
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Medicamento
Paciente
Patologia
Data da
Solicitação
Tuberculose
21-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
E.A
DPOC
22-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
E.M
DPOC
23-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
J.G.M
DPOC
24-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
25-Fumarato de Formoterol + Budesonida
26-Fumarato de Formoterol + Budesonida
27-Fumarato de Formoterol + Budesonida
28-Fumarato de Formoterol + Budesonida
6+ 200mcg
6+ 200mcg
6+ 200mcg
6+ 200mcg
29-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
30-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
31-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+ 200mcg
32-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+200mc
33-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+200mc
34-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+200mcg
35-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+200mcg
36-Fumarato de Formoterol + Budesonida 12+200mcg
37-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+200mcg
38-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+200mcg
39-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+200mcg
40-Fumarato de Formoterol + Budesonida 6+200mcg
41-Fumarato de Formoterol +Budesonida12+200mcg
42-Genfibrato 900mg
43-Ziprasidona 40 mg
44-Mesalazina 400 mg
45-Mesalazina 400 mg
46-Mesalazina 400 mg
47-Mesalazina 400 mg
48-Mesalazina 400 mg
49-Mesalazina 400 mg
50-Mesalazina 400 mg
51-Metrotrexate 2,5 mg
Dispnéia
Tosse Produtiva
J.L.S
DPOC
P.L
Asma
R.J.A
DPOC
R.D.V
DPOC
Asma Grave
S.C.A
Resistente
Asma Grave
S.B.S
Resistente
S.P.S
Asma
C.N.K
DPOC Severa
C.D.P
Asma Grave
A.C.N.A
Asma
Asma
A.J.R
DPOC
A.F.S
Asma
A.C.T
DPOC
A.C.R
Asma
B.R.S
Asma
C.S
Asma Grave
Bronquite
A.M.F
Crônica
K.S.F
Dispilidemia
I.A.M
Esquizofrenia
Pancolite
A.F.Z
Ulcertiva
Doença
A.B
Inflamatória
Intestinal
Retocolite
A.F
Ulcerativa
F.R.S
Colite Crônica
Retocolite
J.LN
Ulcerativa
Retocolite
J.A.A.
Ulcerativa
Retocolite
S.B
Ulcerativa
Artrite
M.A.S
Reumatóide
J.L.S
Não consta a
data
25/01/05
Não consta a
data
26/07/05
05/02/05
14/03/05
25/10/05
25/10/05
02/05/05
14/10/05
02/12/04
03/11/04
04/11/04
26/02/05
18/07/05
17/11/04
10/04/05
10/12/04
07/012/05
10/02/05
30-05-05
26/02/05
9/11/04
29-03-05
30/06/05
30/08/05
27/09/05
26/09/05
Não consta a
data
07/07/05
28/02/05
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Medicamento
Paciente
52-Olanzapina 10 mg
53-Olanzapina 10 mg
54-Respiridona 20 mg
Patologia
J.A.F
J.A.S
T.B.S
Data da
Solicitação
14/02/05
17/05/05
05/08/04
Não consta a
data
06/09/05
21/09/05
26/11/04
31/05/05
Não consta a
data
Esquizofrenia
Esquizofrenia
Esquizofrenia
Doença de
55-Selegilina 5 mg
H.M.S
Parkinson
56-Sulfato de Morfina 10 mg
D.C
Câncer Próstata
57-Topiramato 25 mg
V.P.S.C
Epilepsia
58-Topiramato 500 mg
E.A.C
Epilepsia
59-Topiramato 500 mg
E.F.M
Epilepsia
Transtorno
60-Topiramato 500 mg
J.I.M
Afetivo
Farmacoterapia
61-Topiramato 500 mg
R.C.S
15/06/05
Cid-20.5
62-Topiramato 500 mg
R.D.P
Eplepsia
07/03/05
Retropoenzio
63-Toxina Botulinium 100UI
06/04/05
Exposto
64-Ultrase MT 12 + ADEK Zinco
E.S.R
Fibrose Cística
23/08/05
Fonte: Solicitações de Medicamentos Excepcionais Gerência de Medicamentos/SESAU/RO
Evidências:
Entrevistas no local de distribuição dos medicamentos e documentação de controle de
solicitações de medicamentos feitas pelos pacientes.
Manifestação do Secretário:
A tabela constante no item 1.16 refere-se a pacientes que embora já avisados via telefone
não retornaram a esta Gerência de Medicamentos para retirar os seus respectivos medicamentos.
Análise da Equipe:
Os levantamentos feitos nesse item demonstram que houve a falta de diversos
medicamentos em períodos distintos. A justificativa não altera os fatos, então, mantemos a
constatação.
1.18)
Pagamentos sem a devida verificação de regularidade fiscal
Fato(s):
Analisando-se o Processo nº 01-1712.00543-0001/2005, referente à dispensa de licitação,
percebe-se que alguns pagamentos à empresa Socibra Distribuidora Ltda., de CNPJ nº
84.613.439/0001-80, foram efetivados sem que houvesse sido comprovada a sua regularidade fiscal
naquelas datas, conforme ilustrações das tabelas na seqüência:
Certidão
CRF Caixa Econômica Federal
CND Estadual
Quanto à Dívida Ativa da União
Emissão
22.07.05
19.05.05
22.07.05
Validade
20.08.05
17.08.05
30 dias
Pagamento
23.08.05
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
O pagamento concernente à tabela supra mencionada envolve o montante de R$
109.688,52 (cento e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) e ocorreu
por meio da OB nº 04608-9.
Certidão
CND Municipal
Quanto à Dívida Ativa da União
Emissão
22.06.05
17.08.05
Validade
20.09.05
30 dias
Pagamento
30.09.05
O pagamento concernente à essa tabela envolve a quantia de R$ 24.269,40 (vinte e quatro
mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e ocorreu por meio da OB nº 05682-7.
Evidências:
Processo nº 01-1712.00543-0001/2005.
Manifestação do Secretário:
Em virtude de não termos esse controle, sugerimos que essa resposta seja solicitada a
Gerência do Fundo Estadual de Saúde.
Análise da Equipe:
Não foi apresentada justificativa, então, mantemos a constatação.
1.19)
Aquisição de medicamentos com preços acima dos registrados no BPS
Fato(s):
Analisando-se os processos abaixo mencionados e após consulta ao Banco de Preços do
Ministério da Saúde (BPS), constatou-se que os seguintes medicamentos foram adquiridos por
preços acima dos registrados por outras Unidades da Federação (UFs):
Processo nº 1712.00541/00-2005:
Medicamento
Acetato de Ciproterona
comprimido 50 mg
Registro de Preços *
R$ 1,84
Calcitonina Sintética Salmão
200 UI Spray Nasal fr. 2 ml
R$ 100,12
Ciclosporina 100 MG
R$ 3,58
Eritropoetina Humana
Recombinante 4.000 UI/ml
Injetável
R$ 7,14
Lamotrigina
(Comprimido)
100
mg
R$ 0,86
Pravastatina
(Comprimido)
Selegilina
(Comprimido)
10
mg
5
mg
R$ 1,16
R$ 0,58
Comparação
0,61 (SP) em 17/05/2005
0,98 (PB) em 22/03/2005
48,60 (PB) em 22/03/2005
67,28 (RS) em 12/05/2005
86,39 (BA) em 12/04/2005
3,00 (PR) em 10/01/2005
3,00 (SP) em 29/06/2005
3,81 (RS) em 11/04/2005
3,85 (PB) em 22/03/2005
4,00 (BA) em 24/05/2005
R$ 0,30 (MG) – em 31.07.05
R$ 0,44 (BA) – em 17.04.05
R$ 0,621 (RS) – em 19.04.05
R$ 0,24 (RS) – em 31.03.05
R$ 0,48 (SP) – em 16.05.05
R$ 0,21 (SP) – em 22.03.05
R$ 0,2797 (RS) – em 31.03.05
Diferença
201,64 %
87,76 %
106,00 %
48,81 %
15,89 %
19,33 %
19,33 %
87,40 %
85,45 %
78,50 %
186,67 %
95,45 %
38,49 %
383,83 %
141,67 %
176,19 %
107,37 %
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Sinvastatina
20
mg
(Comprimido)
Sinvastatina
10
mg
(Comprimido)
Somatotrofina
Humana
Recombiante 4 UI Solução
Injetável
R$ 0,46
R$ 0,29
R$ 19,88
R$ 0,1490 (RS) – em 31.03.05
R$ 0,19 (BA) – em 11.04.05
R$ 0,1050 (RS) – em 31.03.05
R$ 0,1278(DF) – em 31.03.05
208,72 %
142,11 %
176,19 %
126,92 %
R$ 10,90 (PB) – em 22.03.05
82,39 %
* Registro de Preços (25.05.05) relativo à Concorrência Pública CPL/SESAU/001/2005 referente ao
Processo nº 01.1712.00930-00/2004 cuja ata foi publicada no DOE em 19 de maio de 2005.
Processo 01-1712.01022-0006/2005:
Medicamento
Registro de Preços *
Acetato de Ciproterona
1,95
comprimido 50 mg
Comparação
0,61 (SP) em 17/05/2005
0,98 (PB) em 22/03/2005
0,80 (PB) em 22/03/2005
1,07 (RS) em 14/06/2005
3,81 (RS) em 11/04/2005
3,85 (PB) em 22/03/2005
4,00 (BA) em 24/05/2005
0,30 (MG) em 31/07/2005
0,44 (BA) em 17/04/2005
0,62 (RS) em 19/04/2005
Diferença
219,67 %
98,98 %
66,25 %
24,30 %
87,40 %
85,45 %
78,50 %
203,33 %
106,82 %
46,77 %
19,88
10,90 (PB) em 22/03/2005
82,39 %
1,91
1,66 (PR) em 25/04/2005
15,06 %
Bromocriptina 2,5 MG
1,33
Erotropoetina Humana
Recombinante 4.000 UI//ml
Injetável
7,14
Lamotrigina 100 MG
0,91
Somatrofina 4 UI inj. + Dil.
2 ML
Vigabatrina 500 MG
Informamos que nas tabelas não há a indicação das instituições adquirentes (com as quais
fizemos as comparações) por questão de otimização de espaço das colunas. Em caso de
necessidade, podem ser obtidas em simples consulta ao BPS.
Evidências:
Processos nºs 1712.00541/00-2005 e 01-1712.01022-0006/2005.
Manifestação do Secretário:
Em virtude de não termos esse controle, sugerimos que essa resposta seja solicitada a
Gerência Administrativa/Núcleo de Montagem de Processo a também para a Supel.
Análise da Equipe:
Não foi apresentada justificativa, então, mantemos a constatação.
2 – Programa: Farmácia Básica
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados A Parte Variável Do Piso De Atenção Básica
- Pab Para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica
Ordem de Serviço: 171800
Objeto Fiscalizado: Aquisição, armazenagem e distribuição de medicamentos para assistência
farmacêutica básica.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: 781.043,00 (setecentos e oitenta e um mil e quarenta e três
reais).
Extensão dos Exames: Análise do funcionamento do programa e verificação dos repasses de
recursos da contrapartida estadual no período de setembro de 2004 a setembro de 2005.
2.1)
Falta de acompanhamento do Programa
Fato(s):
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06, a Gerência de Medicamentos informou
que a Secretaria Estadual de Saúde não promove ações de acompanhamento, controle e avaliação da
aplicação do incentivo à assistência farmacêutica básica nos municípios do Estado de Rondônia,
contrariando o disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 956/GM de 25 de agosto de
2000, que cobra tais providências.
Evidências:
Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06, de 07 de outubro de 2005.
Manifestação do Secretário:
A falta de acompanhamento do programa, da aplicação do incentivo, controle e avaliação à
Assistência Farmacêutica Básica ocorra devido a falta de equipe técnica (farmacêuticos) para esta
atividade mas, na Gerência de Medicamentos começaram a trabalhar, no mês de outubro e
novembro, três novos farmacêuticos que serão treinados para fazer esse acompanhamento da
Farmácia Básica.
Análise da Equipe:
Por não haver justificativa que reclame a supressão da constatação, mantemo-la.
2.2)
Falta de inserção de dados no Sistema de Acompanhamento do Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica – SIFAB.
Fato(s):
O Sistema de Acompanhamento do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica (SIFAB)
não vem sendo alimentado desde 2002, conforme informou a Gerência de Medicamentos em
resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06. Tal fato caracteriza o descumprimento dos ditames da
Portaria GM nº 956/2000.
Evidências:
Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06.
Manifestação do Secretário:
Esse acompanhamento passou a ser desenvolvido devido ao treinamento ocorrido em
Brasília nos dias 31/10/2005 e 01/11/2005 da nova versão do SIFAB e que já esta sendo
encaminhando a todos os municípios, para que os mesmos possam fazer a prestação de contas do
ano de 2.005.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação por se tratar de um fato pretérito, conseqüentemente, imutável.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
2.3)
Ausência de Comissão de Assistência Farmacêutica do Estado
Fato(s):
Até a presente data não foi criada a Comissão de Assistência Farmacêutica do Estado,
contrariando o que determina a Portaria GM/MS 3.916/98 - Política Nacional de Medicamentos.
Evidências:
Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06.
Manifestação do Secretário:
Esta sendo providenciado uma portaria designando tal comissão.
Análise da Equipe:
Por não haver justificativa que reclame a supressão da constatação, mantemo-la.
2.4)
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica desatualizado
Fato(s):
Não foram apresentados o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF) para 2005,
nem a Programação Anual para a assistência farmacêutica básica no estado. Segundo a Gerente de
Medicamentos, o PEAF referente ao exercício de 2005 está em elaboração e o que está em vigor é o
de 2002.
Evidências:
Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06.
Manifestação do Secretário:
O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica em vigor é do ano de 2.002, mas a Gerência
de Medicamentos está na fase de elaboração do Plano Estadual De Assistência Farmacêutica para o
ano de 2.005 onde temos um prazo estipulado pelo Ministério da Saúde para entrega de até o dia 20
de dezembro de 2.005.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação, mormente em função do crescente número de pacientes atendidos
pelo estado de Rondônia, conforme alegado pela Gerência de Medicamentos.
2.5)
Impropriedades na comprovação de repasses de recursos da contrapartida estadual
Fato(s):
Após análise da planilha de repasses da contrapartida do estado de Rondônia aos seus
municípios (repasse de acordo com o número de habitantes projetado pelo IBGE para 2005) e
comparação com as ordens bancárias apresentadas, concernentes aos repasses (entre setembro de
2004 e setembro de 2005), surgiram as seguintes observações:
- Os recursos são transferidos para contas correntes das prefeituras, não sendo especificado se essas
contas correntes estão vinculadas aos Fundos Municipais de Saúde dos respectivos municípios;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
- Apesar de a Portaria nº 94/GAB/CIB/RO, de 22 de setembro de 2005, aprovar o valor da
contrapartida estadual para R$ 1,00 (um real) por habitante ao ano como repasse aos municípios a
partir da competência de julho de 2005 verificou-se que essa base de cálculo ainda não foi adotada,
conforme comprovação das ordens bancárias apresentadas relativas às transferências de julho e
agosto de 2005 a alguns municípios;
No que tange aos meses examinados, não foram disponibilizadas as seguintes ordens
bancárias relativas aos repasses de recursos para os Municípios de:
- Alvorada do Oeste – janeiro a abril de 2005, no valor de R$ 3.257,16 (três mil, duzentos e
cinqüenta e sete reais e dezesseis centavos);
- Chupinguaia – outubro de 2004, no valor de R$ 254,62 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e dois centavos);
- Ji-Paraná – outubro a dezembro de 2004, no valor de R$ 18.627,4 (dezoito mil, seiscentos e vinte
e sete reais e quarenta centavos), bem como janeiro e fevereiro de 2005 valor de R$ 9.453,42 (nove
mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e dois centavos);
- Jaru – setembro a dezembro de 2004, no valor de aproximadamente R$ 8.800,0 (oito mil e
oitocentos reais);
- Vale do Paraíso – setembro a dezembro de 2004, no valor de aproximadamente R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais).
Informamos que os valores aproximados de Jaru e Vale do Paraíso são em função de
desconhecermos os valores dessas transferências de 2004.
Vale comentar que, até o período da fiscalização, apenas os municípios de São Miguel do
Guaporé e Seringueiras haviam recebido os repasses referentes ao mês de agosto de 2005. Em
relação aos meses de agosto, exceto São Miguel e Seringueiras, setembro e outubro, o repasse não
foi efetivado a nenhum município devido aos mesmos estarem com pendências quanto às
comprovações de regularidade fiscal.
Disponibilizamos abaixo os valores repassados aos 52 (cinqüenta e dois) municípios do
Estado de Rondônia no período compreendido entre setembro de 2004 e setembro de 2005.
Municipio
Alta Floresta do Oeste
Alto Alegre dos Parecis
Alto Paraíso
Alvorada Do Oeste
Ariquemes
Buritis
Cabixi
Cacaulândia
Cacoal
Campo Novo de Rondônia
Candeias do Jamari
Castanheiras
Valor Mensal em Reais
repassado aos Municípios
(set a dez/04)
1.171,43
588,71
617,61
837,72
3.386,40
1.392,90
317,82
229,96
3.177,22
632,15
176,89
Valor Mensal em Reais
repassado aos Municípios
(jan a jun/05)
1.208,37
643,71
687,66
814,29 (1)
3.620,87
1.778,58
309,21
227,67
3.184,04
722,44
170,50
Valor em Reais repassado
entre jul e set/05
1.208,37
643,71
687,71
3.620,87
1.778,58
309,21
227,67
3.184,04
722,44
170,50
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
717,37
Cerejeiras
756,25
276,96
Chupinguaia
254,62
764,54
Colorado do Oeste
867,51
392,12
Corumbiara
425,94
488,79
Costa Marques
435,83
384,71
Cujubim
325,63
1.148,17
Espigão do Oeste
1.124,89
Governador Jorge Teixeira
670,86
1.753,12
Guajará-Mirim
1.688,44
362,29
Itapuã do Oeste
323,17
2.343,25
Jaru
SEM OB
4.726,71 (3)
Ji-Paraná
4.656,85 (2)
Machadinho do Oeste
1.089,91
467,62
Ministro Andreazza
479,91
Mirante da Serra
703,08
Monte Negro
612,00
750,12
Nova Brasilândia do Oeste
741,96
847,21
Nova Mamoré
726,67
Nova União
372,81
538,12
Novo Horizonte do Oeste
533,08
Ouro Preto do Oeste
1.734,94
133,54
Parecis
146,54
1.309,00
Pimenta Bueno
1.343,51
109,71
Pimenteiras do Oeste
109,27 (4)
15.870,17
Porto Velho
15.043,34
1.054,75
Presidente Médici
1.101,86
183,04
Primavera de Rondônia
184,66
150,08
Rio Crespo
136,64
2.079,25
Rolim de Moura
2.058,45
461,17
Santa Luzia do Oeste
483,65
302,75
São Felipe do Oeste
303,58
733,33
São Francisco do Guaporé
610,73
1.299,57
São Miguel do Guaporé
1.144,39
675,81
Seringueiras
577,32
245,58
Teixeirópolis
243,65 (5)
596,67
Theobroma
529,89
739,88
Urupá
683,34
456,64
Vale do Anari
385,94
435,04
Vale do Paraíso
SEM OB
2.741,04
Vilhena
2.494,20
(1) Meses de maio, junho e julho – aguardando análise da CGE para repasse.
(2) Apenas a OB de setembro foi apresentada.
(3) Não foram apresentadas as Obs de janeiro e fevereiro de 2005.
(4) Não foi apresentada a OB de dezembro de 2004.
(5) Não foi apresentada a OB de outubro de 2004.
717,37
276,96
764,54
392,12
488,79
384,71
1.148,17
1.753,12
362,29
2.343,25
4.726,71
467,62
703,08
750,12
847,21
538,12
133,54
1.309,00
109,71
15.870,17
1.054,75
183,04
150,08
2.079,25
461,17
302,75
733,33
2.599,14
1.351,62
245,58
596,67
739,88
456,64
435,04
2.741,04
Um relatório da Gerência do Fundo Estadual de Saúde informa que não foram repassados
recursos para os municípios a seguir (desde os meses discriminados na coluna “último
pagamento”), por apresentarem pendências documentais – os recursos serão transferidos somente
após serem atendidas todas as exigências.
Relação dos Municípios com Pendências desde o exercício de 2004 – Incentivo Farmácia Básica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Município
Prefeitura Municipal de Campo
Novo de Rondônia
Prefeitura Municipal de Gov.
Jorge Teixeira
Prefeitura Municipal de
Machadinho do Oeste
Prefeitura Municipal de Mirante
da Serra
Prefeitura Municipal de Nova
União
Prefeitura Municipal de Ouro
Preto do Oeste
Último Pagamento
Situação Atual
Pendências
TCER, TRIB.
FEDERAL
Maio 2004
Aguardando Certidão
Dezembro de 2004
Aguardando Certidão
TCER
Dezembro de 2004
Para Análise na CGE
- Controladoria Geral
do Estado
(01/08/2005)
-
Junho 2004
Aguardando Certidão
TCER
Dezembro de 2004
Aguardando Certidão
TCER
Dezembro de 2004
Aguardando Certidão
TCER
Fonte: Relatório da Gerência do Fundo Estadual de Saúde
Evidências:
Relatório da Gerência do Fundo Estadual de Saúde, ordens bancárias concernentes aos
repasses de recursos e tabela com a população projetada pelo IBGE para o estado de Rondônia em
2005.
Manifestação do Secretário:
As solicitações relacionadas às Obs dos municípios citados estão sendo providenciadas.
Quanto à mudança de valores do recurso financeiro, está sendo providenciado um novo
empenho, retroativo a julho de 2.005, para complementar o repasse.
Análise da Equipe:
Acatamos as justificativas devido ao saneamento da impropriedade quanto aos repasses
que apresentavam pendências de comprovações documentais, exceto nos seguintes casos:
- Ji-Paraná – falta a OB de um mês de 2004, no valor de R$ 4.656,85 (quatro mil, seiscentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
- Chupinguaia – não foi apresentada a OB pendente.
3 – Programa: Hemoderivados
Ação: Atenção aos Pacientes Portadores de Coagulopatias - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: fornecimento de fatores de coagulação (hemoderivados) a
pacientes de hemofilia, doença de von willebrand e demais coagulopatias hereditárias
Ordem de Serviço: 171796
Objeto Fiscalizado: Armazenagem e Distribuição de Hemoderivados
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há transferência de recursos envolvida.
Repasse direto de medicamentos.
Montante de Recursos Financeiros: Não há transferência de recursos envolvida.
Extensão dos Exames: Foi avaliado o período de janeiro a setembro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
3.1 )
Divergência entre o quantitativo de hemoderivados enviados pelo Ministério da Saúde e
recebido pela Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia.
Fato(s):
O cruzamento dos dados fornecidos pelo Ministério da Saúde quanto aos hemoderivados
enviados à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (SESAU), de janeiro a junho de 2005, com
os dados fornecidos pelo Hemocentro Coordenador de Rondônia, através de notas de distribuição
de material do Ministério da Saúde, quanto ao recebimento dos mesmos medicamentos, no mesmo
período, evidenciou divergências em dois dos cinco itens existentes, evidenciando falhas no
controle das transferências de hemoderivados, conforme consta da planilha a seguir:
Medicamento
Fator VIII AE. > 100 UI/MG – 250 UI
Fator VIII AE. > 100 UI/MG – 500 UI
Fator VIII AE. > 2000 UI/MG – 250 UI
Fator VIII AE. > 2000 UI/MG – 500 UI
Fator Von Wilebrand 500 UI
Enviado(1)
600
630
300
300
120
Recebido(2)
480
540
300
300
120
Diferença
120
90
0
0
0
%
20 %
14,29 %
0%
0%
0%
(1) Fonte: Controle de Estoque de Fatores de Coagulação Janeiro a Junho de 2005 – Coordenação da Política Nacional de Sangue e
Hemoderivados
(2) Fonte: Notas de Distribuição de Material /MS, apresentadas pela Secretaria de Estado de Saúde - Rondônia
Evidências:
Controle de Estoque de Fatores de Coagulação Janeiro a Junho de 2005 – Coordenação da
Política Nacional de Sangue e Hemoderivados e Notas de Distribuição de Material /MS,
apresentadas pela Secretaria de Estado de Saúde – Rondônia.
Manifestação do Secretário: .
No ofício 1156/DG/FHEMERON, de 16 de novembro de 2005, enviado pela Secretaria de
Estado de Saúde a esta equipe de fiscalização, o fato acima é contestado, afirmando-se que o total
de frascos enviados pelo Ministério da Saúde, 1.950, é o mesmo que se verifica nas planilhas de
entrada no Hemocentro no período.
Análise da Equipe:
Tal afirmação não procede, pois considerando o boletim de movimentação de estoques do
período, o total de entradas é de 1.620 frascos, explicitando uma diferença de 230 frascos. Ou seja,
os valores não batem, tanto se considerarmos as notas de distribuição de material quanto o boletim
nacional de movimentação de estoques de medicamentos.
3.2)
Falha no controle de estoque do almoxarifado do Hemocentro Coordenador de Rondônia
Fato(s):
O cruzamento dos dados constantes das fichas de prateleira do almoxarifado do
Hemocentro Coordenador de Rondônia com os números resultantes da contagem física dos
hemoderivados existentes no local apresentou divergência em um dos quatro medicamentos em
estoque, o Concentrado de Fator VIII 250 UI. Segundo, as fichas de prateleira haveriam 441 frascos
do medicamento enquanto, na realidade, foram encontrados 609 frascos.
Evidências:
Fichas de prateleira do almoxarifado do Hemocentro Coordenador de Rondônia e
contagem física de hemoderivados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Manifestação do Secretário:
Segundo informação prestada através do ofício 1156/DG/FHEMERON, de 16 de
novembro de 2005, a divergência relatada se deve ao fato de que ocorreu entrega de medicamentos
no meio de mês enquanto que o lançamento das entradas e saídas nas fichas de prateleira só é feito
ao final de cada mês.
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada esclarece de forma satisfatória a divergência encontrada, porém
demonstra falta de tempestividade no lançamento das entradas de hemocomponentes no
almoxarifado do Hemocentro Coordenador de Rondônia, portando manteremos a constatação.
4 – Programa: DST/AIDS
Ação: Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de
HIV/AIDS e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis - Nacional
Objetivo da Ação de Governo:
Ordem de Serviço: 171787
Objeto Fiscalizado: Armazenagem e Distribuição de Medicamentos Destinados aos Pacientes
Portadores de DST/AIDS.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há transferência de recursos envolvida.
Repasse direto de medicamentos.
Montante de Recursos Financeiros: Não há transferência de recursos envolvida.
Extensão dos Exames: Foi avaliado o período de janeiro a setembro de 2005.
4.1)
Divergência entre o quantitativo de medicamentos destinados.
Fato(s):
O cruzamento dos dados fornecidos pelo Ministério da Saúde quanto ao quantitativo de
medicamentos destinados aos pacientes portadores de HIV/AIDS enviados, e os números
informados pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU, quanto ao recebimento dos
mesmos medicamentos, apresentou inconsistências em relação aos 22 medicamentos constantes da
tabela a seguir:
Medicamento
AZT Cap.
AZT + 3TC
AZT Inj.
ddl 25 mg
ddl 100 mg
3TC 150 mg
d4T 30 mg
d4T 40 mg
Nevirapina 200 mg
Tenofovir 300 mg
Amprenavir
Atazanavir 150 mg
Atazanavir 200 mg
Indinavir
Lopinavir+Ritonavir
Unidade
Cápsula
Comprimido
Ampola
Comprimido
Comprimido
Comprimido
Cápsula
Cápsula
Comprimido
Comprimido
Cápsula
Cápsula
Cápsula
Cápsula
Cápsula
Enviado(1)
28.000
231.000
60
4.500
19.900
67.200
19.500
36.900
44.100
3.450
1.200
1.200
5.400
58.500
64.800
Recebido(2)
16.200
177.000
75
6.800
18.900
41.940
18.000
30.900
74.700
7.200
2.400
4.200
11.100
90.900
70.200
Diferença (%)
42,14 %
23,37 %
20 % (3)
31,82 % (3)
5,03 %
37,59 %
7,69 %
16,26 %
40,96 % (3)
52,08 % (3)
50 % (3)
71,42 % (3)
51,35 % (3)
35,64 % (3)
7,69 % (3)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Nelfinavir
Saquinavir
d4t pó p/ sol. oral
ddl pó p/ sol. oral
Efavirenz sol. Oral
3TC sol. oral
Nevirapina susp. oral
Comprimido
Cápsula
Frasco
Frasco
Cápsula
Frasco
Frasco
75.600
9.000
45
36
35
140
5
8,43 % (3)
30 %
30,77 % (3)
52,63 % (3)
22,22 % (3)
50%
83,33 % (3)
82.560
6.300
65
76
45
70
30
(1) Fonte: Secretaria de Vigilância em Saúde – Programa Nacional de DST e AIDS/MS.
(2) Fonte: Boletim Mensal de Medicamentos/AIDS / SESAU.
(3) Medicamentos cujo recebimento informado pela SESAU é superior ao envio informado pelo
MS.
Evidências:
Dados fornecidos pelo Ministério da Saúde quanto ao quantitativo de medicamentos
destinados aos pacientes portadores de HIV/AIDS enviados e Mapas de Movimento Mensal de
Medicamentos/AIDS de janeiro a setembro de 2005, fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde
de Rondônia (SESAU).
Manifestação do Secretário:
De acordo com o MEMO 152 CECHT/NDCT/GVEA/SESAU, de 11 de novembro de
2005, os fatos apontados estão relacionados com o fluxo de informação entre o estoque do
almoxarifado e a coordenação do programa DST/AIDS.
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada. Os ajustes necessários para a correção do fluxo de informação
entre os dois setores envolvidos devem ser efetuados o quanto antes, de maneira que as
discrepâncias encontradas sejam evitadas.
4.2)
Impropriedade nos dados de armazenamento de medicamentos
Fato(s):
O cruzamento dos dados fornecidos pelo Boletim Nacional de Movimentação de Estoque
de Medicamentos – Boname, referente ao mês de outubro de 2005, fornecido pela Secretaria de
Saúde do Estado de Rondônia (SESAU), e os quantitativos de medicamentos apurados por
contagem física no almoxarifado do referido órgão apresentou as seguintes divergências:
Medicamento
Efavirenz Sol. Oral 30 mg/ml
Lopinavir/Ritonavir Sol. Oral 80 mg/ml
Zidovudina 300 mg + Lamivudina 150 mg
Efavirenz 600 mg
Nevirapina 200 mg
Tenofovir 300 mg
Indinavir 400 mg
Lopinavir/Ritonavir 133,33/33 mg
Didanosina 25 mg
Unidade
Frasco
Frasco
Comprimido
Comprimido
Comprimido
Comprimido
Cápsula
Cápsula
Comprimido
Saldo Boname
0
9
46.520
6.690
42.540
1.920
35.820
Contagem Física
4
7
72.840
6.390
22.560
0
27.990
7.200
1.620
8.280
1.320
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Evidências:
Boletim Nacional de Movimentação de Estoque de Medicamentos – Boname, referente ao
mês de outubro de 2005 e contagem física.
Manifestação do Secretário:
“Foi evidenciado pela dificuldade na alimentação das entradas e saídas no Sistema de
Movimentação de Estoque – MEDCON. Estaremos ajustando as atividades dos técnicos existentes
para a alimentação desse sistema.”
Análise da Equipe:
A falta de registro das entradas de medicamentos no almoxarifado é falha grave, que se
reflete nas divergências encontradas e impossibilita qualquer tipo de controle sobre o estoque.
Permanece, portanto, a falha apontada.
4.3)
Perda de medicamentos por vencimento do prazo de validade.
Fato(s):
Em visita ao almoxarifado da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, realizada no dia
19 de outubro de 2005, foi constatada a existência dos seguintes medicamentos com prazo de
validade vencido: * frascos de Didanosina 4g suspensão oral (prazo de validade até 29 de setembro
de 2004) e 1 frasco de Lamivudina 10 mg/ml (prazo de validade até setembro de 2005).
Evidências:
Vistoria “in loco” realizada no dia 19 de outubro de 2005.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
A ausência de manifestação impossibilita qualquer análise.
4.4)
Inexistência de controle feito pelo almoxarifado da Secretaria Estadual de Saúde.
Fato(s):
Foi constatada, através de visita realizada ao almoxarifado da Secretaria de Saúde do
Estado de Rondônia (SESAU), que não existe no mesmo um controle acerca do estoque de
medicamentos. Não existem fichas de prateleiras nem fichas de controle de estoque. Há apenas o
controle de saídas, feito através de sistema desenvolvido pelos servidores. O controle de entradas e
saídas é feito apenas pelo departamento de DST/AIDS da Secretaria de Saúde . Tal controle, no
entanto, é deficiente, conforme constatação apontada no item 2.2. deste relatório.
Evidências:
Vistoria “in loco” realizada no dia 19 de outubro de 2005.
Manifestação do Secretário:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
“A proposta é a ida do técnico responsável pelo controle dos ARV para a gerência de
medicamentos (GEME), uma vez que esta encontra-se com deficiência dos recursos humanos,
dirimindo assim as dificuldades apontadas acima.”
Análise da Equipe:
A falha apontada deve ser corrigida de imediato, uma vez que a inexistência de controle dá
margem a todo tipo de irregularidade, assim manteremos a constatação.
4.5)
Medicamentos armazenados em condições inadequadas.
Fato(s):
No almoxarifado da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia SESAU, os medicamentos
se encontram armazenados de forma bastante inadequada. Os medicamentos que necessitam de
ambientes refrigerados ocupam um espaço em separado, onde a temperatura é mantida a contento,
mas os demais ocupam um galpão onde não existe nenhum controle quanto à temperatura. O
ambiente é também bastante úmido, e as caixas de medicamentos se encontram empilhadas de
maneira incorreta, sem ventilação entre as mesmas.
Evidências:
Vistoria “in loco” realizada no dia 19 de outubro de 2005.
Manifestação do Secretário:
“A SESAU está com projeto de reforma do GEME aprovada, o que suprirá a necessidade
do acondicionamento adequado dos medicamentos e do atendimento dos usuários do serviço no
Estado.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, uma vez que a reforma do almoxarifado está aprovada, mas
ainda não foi implementado os procedimentos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DO DESENVOLIVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28 de outubro de
2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
Serviços de Concessão e Revisão de Benefícios Continuada a Portadores
de Deficiência
Serviços de Concessão e Revisão de Benefícios de Prestação Continuada a
Pessoa Idosa
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que a Presidente da Fundação Social do Estado de Rondônia - FASER, já foi
previamente informado sobre os fatos relatados, não tendo se manifestado, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Proteção Social à Pessoa com Deficiência
Ação: Serviço de concessão e revisão de benefícios de prestação continuada a pessoa com
deficiência.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o acesso da pessoa com deficiência a direito previsto em
lei, bem como, avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício.
Ordem de Serviço: 171843
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Estadual no tocante à aplicação/destinação dos recursos
recebidos, atendimento das metas pactuadas, realização de supervisão e atuação do controle das
ações do programa;
Agente Executor Local: Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI nº 450240.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 119.400,00 (cento e dezenove mil e quatrocentos reais)
referente à 2ª etapa e R$ 72.925,00 (setenta e dois mil, novecentos e vinte cinco reais) referente à 3ª
etapa.
Extensão dos Exames: O Estado de Rondônia recebeu recursos para cumprir a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª etapas
da revisão dos benefícios de prestação continuada. Em relação à 1ª Etapa não foi localizado o
processo de prestação de contas. Em relação à 2ª e 3ª etapas foram analisados os processos de
prestação de contas estaduais e 10 (dez) processos de prestação de contas municipais referentes aos
Termos de Responsabilidades 2789 MPAS /SEAS/ 2000 e 1021 MPAS
SEAS/2001,
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respectivamente. A 4ª Etapa não foi analisada tendo em vista que não há processo formalizado e
que a mesma ainda se encontra em andamento.
1.1)
Realização de despesas não amparadas pelo Programa de Revisão de Benefícios de
Prestação Continuada - BPC.
Fato(s):
Foi objeto da presente fiscalização o acompanhamento da realização da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Etapa
de Revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, por meio de Termos de Responsabilidade
firmados entre o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e a Fundação de
Assistência Social do Estado de Rondônia FASER, sendo este benefício um salário mínimo mensal
pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34
da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de
deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.
O repasse de recursos para o Estado de Rondônia é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
benefício revisado, devendo este empregar R$ 4,00 (quatro reais) por benefício revisado para
cumprimento de suas competências e R$ 21,00 (vinte e um reais) para os seus Municípios
cumprirem suas responsabilidades, inclusive a realização da avaliação social do beneficiário, por
meio de visita domiciliar.
Na realização da 2ª Etapa de Revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o
Estado, por meio da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER, destinou R$
5.445,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) dos recursos do convênio para a
realização da Audiência Pública “Compromisso com a efetivação da Política Pública de Assistência
Social de Rondônia” com a participação dos candidatos ao pleito eleitoral de 2002. Foram
confeccionados impressos informativos, folders, convites e faixas para a divulgação do evento.
Essas despesas não estão amparadas pelo item 06 – Financiamento do Processo de Revisão
do BPC, constante no Manual de Orientação.
Evidência:
Documentos constantes na pasta de prestação de contas da 2ª Etapa de Revisão do BPC
(ofício de solicitação de compra, NF nº 000595, OB 2002OB00089 e extrato bancário).
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação tendo em vista que não houve manifestação do Secretário.
1.2)
Falta de coordenação e acompanhamento sistemático da execução do programa.
Fato(s):
O Estado não estruturou uma coordenação adequada para acompanhamento da execução
do programa. Faltam recursos humanos para a realização da revisão que no Estado é realizada por
um único assistente social em 43 municípios que não se interessaram em fazer a revisão. A análise
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das prestações de contas, juntada de documentos e fiscalização também é de responsabilidade de
um único funcionário, cabe destacar que essa fiscalização não é realizada “in loco”.
Em entrevista com a coordenadora do programa, foi possível perceber que a mesma não
dispõe de informações precisas sobre a execução das 1ª e 2ª etapas de revisão do BPC, entre outros
aspectos, demonstrando fragilidades na coordenação e execução do programa.
Evidência:
Declarações em entrevistas com a coordenadora e com o assistente social responsáveis
pelo programa.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação tendo em vista que não houve manifestação do Secretário.
1.3)
Não apresentação da prestação de contas referente à 1ª Etapa da Revisão do BPC.
Fato(s):
O Estado de Rondônia não apresentou à equipe de fiscalização a prestação de contas
referente ao valor recebido de R$ 20.930,00 (vinte mil e novecentos e trinta reais) para a execução
da 1ª Etapa de Revisão do BPC. A Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia –
FASER informou que a prestação de contas enviada ao Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome não foi encontrada em seus arquivos.
Evidência:
Ofício 2736/GAB/FASER/2005.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação tendo em vista que não houve manifestação do Secretário.
1.4)
Impropriedades nas prestações de contas municipais referentes à 2ª e 3ª etapas.
Fato(s):
O Estado de Rondônia repassou na 2ª e 3ª Etapa de Revisão, por meio da FASER, recursos
do convênio para diversos municípios com o objetivo destes realizarem visitas domiciliares para
revisão e avaliação dos Benefícios de Prestação Continuada. Apenas foi possível o levantamento de
dados sobre os repasses de recursos financeiros referente a 2ª Etapa, conforme quadro abaixo. Os
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dados referente a 3ª Etapa, apesar de solicitado à FASER por meio da Solicitação de Fiscalização nº
003/05 de 27/10/2005 até a presente data não foram disponibilizados.
Município
Guajará-Mirim
Ji-Paraná
Ouro Preto do Oeste
Urupá
Porto Velho
Cacoal
Pimenta Bueno
Jaru
Machadinho do Oeste
Valor
3.297,00
9.117,00
4.893,00
1.701,00
17.408,00
5.985,00
3.381,00
5.397,00
636,00
Solicitamos ao setor de convênios da FASER, 04 (quatro) processos de prestação de contas
referentes à 2ª Etapa de Revisão e 06 (seis) processos referentes à 3ª Etapa da Revisão. Após análise
desses processos, constatamos as seguintes impropriedades conforme listadas nas tabelas abaixo:
2ª ETAPA
Número do
Processo
11121230200/2002
11300068500/2003
1140966000/2003
Município
Impropriedades encontradas
Ji-Paraná
--
Urupá
-
GuajaráMirim
05798/2001 e Porto Velho
054764/2001
-
Não consta lista dos beneficiários visitados.
Não consta relatório de atividades das assistentes sociais.
Em 15/06/2005, a FASER notifica a prefeitura a apresentar
prestação de contas sob pena de abrir processo de Tomada de
Contas Especial.
Não consta relatório de atividades da assistente social.
Não consta lista dos beneficiários visitados.
Não consta lista dos beneficiários visitados.
Não consta relatório de atividades da assistente social.
Não consta no processo contrato entre a prefeitura e o posto
fornecedor de combustível, obrigatório em casos de entrega
futura ou parcelada, conforme art.62 da Lei 8.666/93.
Não constam comprovantes de controle de retirada do
combustível adquirido.
Quantidade excessiva de cópias de documentos não
identificados nas notas fiscais: 7.500 unidades.
Conforme informações da coordenação do Programa no
Estado, o município de Porto Velho incorreu nas seguintes
impropriedades:
Quantidade excessiva de material de papelaria.
Quantidade excessiva de refeições: 500 marmitex.
Quantidade excessiva de cópias de documentos não
identificados nas notas fiscais: 2.500 unidades.
Essas informações foram checadas pela equipe, analisando-se
as notas fiscais constantes na prestação de contas e foram
confirmadas.
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3ª ETAPA
Número do
Processo
1112.1722700/2002
Município
Pimenta
Bueno
Impropriedades encontradas
--
11121723400/2003
11121723900/2002
Machadinho
do Oeste
Jarú
-
-
1112.1722500/2002
11121723600/2002
Porto Velho
-
Devolução de recursos não utilizados.
Ji-Paraná
-
Falta dos comprovantes de pagamentos
Falta da lista dos beneficiários para se aferir se a meta foi
atingida.
Contém duas notas fiscais de aluguel de veículos sem
apresentar nenhum controle sobre a utilização dos mesmos..
Em relação à 1ª etapa, a prefeitura informa que não localizou
o processo, por isso abriu processo de Tomada de Contas
Especial.
Não consta relatório das atividades da assistente social.
Não constam comprovantes de retirada do combustível
adquirido.
-111300646200/2003
O município atingiu somente 17,27% da meta prevista, ou
seja, visitou somente 19 beneficiários de um total de 110,
utilizando todo o recurso repassado.
Não consta controle de retirada de combustível.
Quantidade excessiva de cópias de documentos não
identificadas nas notas fiscais: 1.000 unidades.
Não consta no processo contrato entre a prefeitura e o posto
fornecedor de combustível, obrigatório em casos de entrega
futuras ou parceladas, conforme previsto no art.62 da Lei
8.666/93
Não consta no processo a relação de beneficiários visitados.
A FASER não fiscalizou in loco as avaliações sociais.
Não consta relatório de viagem da assistente social.
Não consta no processo contrato entre a prefeitura e o posto
fornecedor de combustível, obrigatório em casos de entrega
futura ou parcelada, conforme previsto no art.62 da Lei
8.666/93.
Não consta lista dos beneficiários visitados.
O relatório cita que a FASER não realizou a fiscalização in
loco.
Quantidade excessiva de cópias de documentos não
identificados nas notas fiscais: 3.000 unidades
Pagamento de diárias dois meses após a viagem, apesar dos
recursos estarem disponíveis em 06/05/2005.
Ouro Preto
do Oeste
--
Evidência:
Análise dos processos citados na tabela acima
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação tendo em vista que não houve manifestação do Secretário.
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Secretaria Federal de Controle Interno5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
1.5)
Não cumprimento de revisão de benefícios no Município de Porto Velho.
Fato(s):
A FASER repassou ao município de Porto Velho, R$ 17.408,00 (dezessete mil,
quatrocentos e oito reais) para a revisão de 829 benefícios referentes à 3ª Etapa. A Prefeitura
informou a FASER, pelo Oficio nº 831/GAB/SEMAC, datado de 08/12/2004, que iria efetuar a
devolução dos recursos recebidos no valor total de R$ 20.772,71 (vinte mil, setecentos e setenta e
dois reais e setenta e um centavos), sendo R$ 17.408,00 (dezessete mil, quatrocentos e oito reais)
do repasse, mais R$ 3.364,71 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos)
de rendimentos da aplicação financeira.
A devolução dos recursos poderá causar aos beneficiários de Porto Velho, a suspensão do
repasse do benefício pelo INSS, à medida que a revisão dos mesmos, tem o objetivo de verificar se
as condições que determinaram o seu recebimento persistem, e se continuam dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo programa. A interrupção do repasse poderá trazer grandes prejuízos para essas
pessoas carentes que necessitam dos recursos do BPC para sua própria manutenção e da sua família.
Nesses casos, conforme o Manual de Orientação do BPC, cabe ao estado todo o esforço possível
para buscar alternativas, inclusive parcerias, junto ao município, para realizar as revisões.
A coordenadora do programa no Estado informou que está em processo de contratação de
uma empresa para realizar a revisão no município de Porto Velho e que, na sua expectativa, a
revisão será concluída em tempo hábil, antes da possível interrupção dos benefícios que poderá
ocorrer a partir de dezembro de 2005.
Evidência:
Oficio 831/GAB/SEMAC da Prefeitura de Porto Velho e entrevista com a coordenadora
estadual do BPC no Estado.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação tendo em vista que não houve manifestação do Secretário.
2 – Programa: Proteção Social ao Idoso
Ação: Serviços de Concessão e Revisão de Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa Idosa
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o acesso da pessoa idosa a direito previsto em lei, bem
como, avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício.
Ordem de Serviço: 171865
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Estadual no tocante à aplicação/destinação dos recursos
recebidos, atendimento das metas pactuadas, realização de supervisão e atuação do controle das
ações do programa;
Agente Executor Local: Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI nº 521709.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 111.540,00 (cento e onze mil e quinhentos e quarenta
reais);
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Secretaria Federal de Controle Interno6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Extensão dos Exames: Análise dos extratos bancários referentes a 5ª Etapa.
2.1)
5ª Etapa de Revisão do BPC não iniciada.
Fato(s):
Solicitamos por meio da SF/002/05/CGURO à Fundação de Assistência Social do Estado
de Rondônia – FASER, informações referentes à execução da 5ª Etapa dos Benefícios de Prestação
Continuada. A Fundação respondeu, por meio do Ofício 2736/GAB/FAZER/2005, que a 5ª Etapa
estava na fase de juntada de documentos e ainda não havia sido iniciada.
Entretanto, consultando o Sistema SIAFI, na consulta CONCOV, verificamos que a União
repassou os seguintes valores ao Estado de Rondônia:
DOCUMENTO
2005OB900043
2005OB900043
Total
EMISSAO
15Fev2005
15Fev2005
VALOR
54.725,00
46.675,00
101.400,00
Para verificarmos se os recursos não utilizados foram aplicados, solicitamos os extratos
bancários da conta corrente específica do convênio C/C 7924-3, Agência 2757, do Banco do Brasil
em Porto Velho e constatamos que os recursos estão aplicados e que já renderam R$ 7.386,93 (sete
mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme extrato do dia 30/09/2005.
Evidência:
Análise dos extratos bancários da conta corrente especifica do convênio.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação tendo em vista que não houve manifestação do Secretário.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28 de outubro
de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços em Territórios Rurais –
Nacional
Apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar PRONAF.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário Estadual de Agricultura, Produção e Desenvolvimento
Econômico e Social, já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 18/11/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em território rurais- Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios
rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais,
municipais e organizações não governamentais.
Ordem de Serviço: 171998 e 171973
Objeto Fiscalizado: Aquisição 02 (dois) tratores de esteiras com potência mínima de 105 hp, 02
(dois) tratores de pneus com potência mínima de 70 hp e tração 4x4, 02 (dois) reboques agrícolas
com capacidade mínima de 3.500 Kg, automação do sistema de produção de nitrogênio, aquisição
de 06 (seis) botijas para nitrogênio e capacitação de pessoal.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 114.21815/2000/MAPA/CAIXA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.010.000,00 (Um milhão e dez mil reais), sendo R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) da União e R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)
do Estado de Rondônia. Incluindo nestes valores os rendimentos da aplicação financeira.
Extensão dos Exames: Foram analisados os seguintes processos:
Processo nº 4301.10351-00/2001 (referente à tomada de preços nº 074/01/CPLMS/SUPEL/RO),
Processo
nº
1901.00003-2004/SEAPES/RO
(referente
à
carta
convite
nº
005/2004/CPLMS/SUPEL/RO) e Processo nº 1901.10042-00/2002 (referente às cartas convite nº
229/02/CPLMS/SUPEL/RO e nº 257/02/CPLMS/SUPEL/RO). Foram verificados “in loco”
somente os bens localizados no Município de Porto Velho, conforme os relacionados no item 1.2
deste relatório.
1.1)
Impropriedades em processos licitatórios
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
1
Fato(s):
O Contrato de Repasse foi firmado entre a Caixa Econômica Federal – CEF e a Secretaria
da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Rondônia SEAPES em 29/12/2000. O valor do contrato firmado foi de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta
mil) e o prazo de vigência encerrava-se dia 30 de setembro de 2001. Após inúmeras prorrogações o
novo prazo de vigência se encerra dia 30/12/2005.
Para execução do objeto, foi instituído o Processo nº 4301.10351–00/2001; Tomada de
Preços nº 074/01/CPLMS/SUPEL/RO, o qual se refere à aquisição de 02 (dois) tratores de esteiras
com potência mínima de 105 hp, 02 (dois) tratores de pneus com potência mínima de 70 hp e tração
4x4, 02 (dois) reboques agrícolas com capacidade mínima de 3.500 Kg.
Retiraram o edital de licitação, 04 (quatro) empresas, sendo que uma delas foi inabilitada.
Após a apresentação das propostas duas empresas foram vencedoras do certame, sendo:
EMPRESA
ITEM
CNH LATINO AMERICANA LTDA,Dois tratores esteira
CNPJ: 60.891.785/0001-61
VALOR
R$
458.823,52
(quatrocentos
e
cinqüenta e oito mil oitocentos e vinte e
três reais e cinqüenta e dois centavos)
FERTISOLO
COMERCIAL
DEDois tratores de pneu, doisR$ 109.128,00 (cento e nove mil e
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSreboques agrícolas.
cento e vinte oito reais)
LTDA, CNPJ: 14.594.006/0001-49
Já no Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO, referente à Carta Convite nº
005/2004/CPLMS/SUPEL/RO, a qual se refere à aquisição de 06 botijas para armazenamento de
nitrogênio. Foram convidadas 03 (três) empresas e outras 03 (três) requereram participação.
Apresentaram os envelopes com habilitação e propostas no dia indicado na carta convite apenas as
três que haviam requerido participação. Todas as empresas foram habilitadas, sendo vencedora a
empresa DENTAL SAÚDE LTDA, CNPJ: 03.657.303/0001-70, com a proposta de R$ 2.662,20
(seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) por cada botija.
Impropriedades encontradas nos processos:
Processo nº 4301.10351–00/2001
• Ausência da cópia da Publicação resumida do extrato de contrato;
• A partir da página nº 418 (numeração protocolada pela Controladoria Geral do
Estado) o processo não esta numerado.
Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO:
ƒ A mercadoria objeto da licitação foi entregue desrespeitando o prazo de entrega
fixado no item 20.1 do edital. O mesmo fixa o prazo em 10 (dez) dias, a contar da
data de recebimento da Nota de Empenho, expedida pela SEAPES. A NE foi
recebida dia 19 de abril de 2004 pela licitante vencedora e a entrega dos materiais
foi efetuada pela mesma, somente, em 26 de maio de 2004, conforme atesto de
recebimento verificado no verso da nota fiscal nº 195121 com data de emissão
25/05/04, sendo assim passaram-se 38 (trinta e oito) dias;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
2
ƒ
A partir da página nº 173 (numeração protocolada pela Controladoria Geral do
Estado) o processo não esta numerado.
Evidência: Processo nº 4301.10351-00/2001, Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO.
Manifestação do Secretário:
“As falhas identificadas no Processo nº 4301.10351–00/2001 foram devidamente corrigidas,
conforme comprovam documentos constantes do ANEXO I. Esclarecemos, outrossim, que a
numeração seqüencial não mais tem o carimbo da Controladoria Geral do Estado, pois sua ação
encerra-se na emissão do Parecer daquela.
Com relação ao Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO esclarecemos que seu conteúdo
encerra-se na página 145, diferentemente do que aponta o Informativo da CGU/RO. Como se
encontrava numerado até a página 138, procedemos à numeração das demais páginas, as quais
fazemos constar do ANEXO II.
Quanto à demora na entrega do objeto da licitação, fato identificado e registrado no
Relatório de Fiscalização, 38 (trinta e oito) dias após o recebimento da Nota de Empenho,
esclarecemos que o atraso em epígrafe, na verdade, se deu em exatos 28 (vinte e oito) dias, tendo
sido justificado pela empresa vencedora do certame licitatório e acatado por esta SEAPES, em face
dos motivos expressos em documentação protocolada nesta Instituição e devidamente anexadas ao
Processo Administrativo em referência, a qual fazemos constar do ANEXO III da presente
manifestação. Válido é ainda se esclarecer que todos os bens adquiridos foram entregues, não
caracterizando, portanto, em nosso mero entendimento, qualquer espécie de prejuízo ao erário
público. Também há que ser levado em consideração o fato de que os objetos adquiridos não se
encontravam à época da aquisição disponíveis em estoque no comércio local, e nem hoje, dado se
tratar de bens de uso específico, o que foi impeditivo da pronta entrega, conforme comprovam
documentos apensados nos autos em questão.” (SIC)
Análise da Equipe:
Com relação ao Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO esclarecemos que todas as
impropriedades foram corrigidas, sendo assim acatamos as justificativas apresentadas.
Com relação ao Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO informamos que o problema da
numeração das folhas foi sanado, porém com relação ao prazo de entrega manteremos a
impropriedade, visto que ao contrário do exposto na justificativa apresentada o atraso realmente
alcançou os 38 (trinta e oito dias) entre o recebimento da Nota de Empenho (19/04/04) pelo
contratado e o recebimento da mercadoria (26/05/04) pela secretaria. Cabe lembrar que, o prazo
para a entrega do material deveria ter sido questionado/impugnado no momento da publicação do
edital e não após a conclusão do procedimento licitatório.
1.2)
Ausência de identificação de bens adquiridos com recurso do contrato de repasse.
Fato(s):
Dos bens adquiridos apenas os relacionados abaixo se encontram no Município de Porto
Velho. Os demais se encontram nos municípios do interior do Estado de Rondônia a disposição da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
3
EMATER, na execução do Programa de Mecanização Agrícola - PROMEC, conforme termos de
responsabilidade e controles fornecidos. Na verificação “in loco” constatamos o seguinte:
Nº TOMBAMENTO/BEM
(conforme termo de responsabilidade)
6363/Botijão de Criogênio
6364/Botijão de Criogênio
6365/Botijão de Criogênio
6366/Botijão de Criogênio
6047/Unidade Compressora
6048/Unidade Purificadora
6049/Unid. de Absorção de Oxigênio
LOCALIZAÇÃO
EMATER
EMATER
EMATER
EMATER
EMATER (Usina de Nitrogênio)
EMATER (Usina de Nitrogênio)
EMATER (Usina de Nitrogênio)
6050/Painel Elétrico-Eletrônico
6051/Conversor do PLN 106
6052/Painel de Comando Mecânico
6053/Estrutura Metálica do Painel
EMATER (Usina de Nitrogênio)
EMATER (Usina de Nitrogênio)
EMATER (Usina de Nitrogênio)
EMATER (Usina de Nitrogênio)
SITUAÇÃO
Esses bens se
emplaquetados.
encontram
Esses bens se encontram sem
plaquetas de identificação do
número do patrimônio.
Abaixo estão apresentadas fotos relativas aos bens verificados “in loco”:
Automação do sistema de Produção de nitrogênio
Evidência:
Processo nº 4301.10351-00/2001, Processo nº 1901.00003-2004/SEAPES/RO, Processo nº
1901.10042-00/2002 e termos de responsabilidade atualizados dos bens adquiridos.
Manifestação do Secretário:
“As falhas identificadas foram corrigidas, conforme comprovam fotografias apresentadas,
bem como cópias dos respectivos Termos de Responsabilidade constante do ANEXO IV.
USINA DE NITROGÊNIO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
4
Equipamentos na usina de nitrogênio
Análise da Equipe:
Conforme fotos apresentadas, as pendências verificadas quando da verificação “in loco”
foram sanadas com a identificação por meio do emplaquetamento dos bens, sendo assim acatamos
as justificativas apresentadas.
2 – Programa: Agricultura Familiar - PRONAF
Ação: Apoio a projetos de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios
rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais,
municipais e organizações não governamentais.
Ordem de Serviço: 171975
Objeto Fiscalizado: Aquisição 12 (doze) de motocicletas 125 cilindradas tipo trail.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 157.64371/2003/MDA/CAIXA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil), sendo R$ 70.200,00
(setenta mil e duzentos reais) da União e R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) do Estado de
Rondônia.
Extensão dos Exames: Foi analisado processo nº 01-1901-000053-00/2004-SEAPES (referente ao
Pregão nº 115/SUPEL/RO e n° 155/SUPEL/RO). Ressalvamos que as verificações “in loco”
restringiram-se aos bens localizados na cidade de Porto Velho.
2.1)
Empresas participantes de ramo diverso do objeto da licitação
Fato(s):
Para consecução do objeto do Contrato de Repasse nº 157.643-71/2003, foi instituído o
Processo nº 01-1901-000053-00/2004-SEAPES; Pregão 115/2004 o qual foi cancelado,
posteriormente sendo realizado o Pregão n° 155/2004. Constava no Plano de Trabalho a aquisição
de 12 (doze) motocicletas do tipo trail. Para participar do certame licitatório receberam o edital do
Pregão 155/2004 as empresas:
Nova Rondônia Comércio e Representações Ltda –
06.061.275/0001-11, Autovema Veículos Ltda – 03.968.287/0001/36, Rodão Auto Peças Ltda –
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
5
04.079.229/0001/72, Dental Saúde Ltda - 03.657.303/0001-70 e Dental Médica Com e Rep. Ltda 05.593.405/0001-02.
Dessas empresas, apenas Nova Rondônia Comércio e Representações Ltda e Rodão Auto
Peças Ltda pertence ao ramo de motocicletas. As demais pertencem ao ramo de materiais
odontológicos e hospitalares e de veículos de passeio e utilitários, conforme consulta realizada ao
Sistema “CNPJ” da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No dia previsto para abertura das propostas e feitura dos lances verbais, comparecem ao
certame as empresas: Nova Rondônia Comércio e Representações Ltda, Rodão Auto Peças Ltda e
Dental Saúde Ltda.
Quando da abertura da fase lances verbais, a empresa Dental Saúde Ltda declinou da
possibilidade de fazê-los. As outras duas empresas continuaram a fase de lances que ao seu término
sagrou vencedora a empresa Rodão Auto Peças Ltda que ofertou o valor unitário de R$ 6.850,00
(seis mil, oitocentos e cinqüenta reais), totalizando o valor global de R$ 82.200,00 (oitenta e dois
mil e duzentos reais).
Evidência:
Processo nº 01-1901-000053-00/2004/SEAPES (Recibo de entrega do Edital, Ata de
Sessão do Pregão nº 155/2004 e consulta CNAE Fiscal no Sistema “CNPJ” da Secretaria da Receita
Federal do Brasil).
Manifestação do Secretário:
“Senhores Auditores, a Lei Complementar nº 224 de 04 de janeiro de 2000 modificou a
organização administrativa do Poder Executivo Estadual e criou a Superintendência Estadual de
Licitações/SUPEL-RO, enquanto órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento
e representação governamental com a competência de organizar, coordenar e operacionalizar o
sistema de licitações no âmbito do Poder Executivo Estadual, mediante a formulação da política
licitatória de compras, obras e serviços, a respectiva padronização, além do gerenciamento dos
cadastros de fornecedor, conforme art. 1º do Decreto nº 8.978, de 31 de janeiro de 2000 que a
regulamentou. Assim, a competência legal para execução dos procedimentos licitatórios foi
delegada àquela Unidade, cabendo às demais instituições do Poder Executivo Estadual, a
Adjudicação e Homologação dos Atos, ainda que, lhes seja conferida a competência para negar tal
procedimento em caso de detecção de irregularidades insanáveis ou ainda quando julgar não mais
oportuno o objeto licitado desde que devidamente comprovado.
O processo em pauta teve como base para seu prosseguimento, a Informação nº
485/04/ASSEJUR/SUPEL, inserida nos autos, a qual considera encerrada a fase de julgamento do
Pregão e confirma obediência aos ditames legais, primeira referência observada pela SEAPES dado
se tratar de um Parecer Jurídico, assinado por profissional da área e vistado pelo Superintendente
daquela unidade. No prosseguimento do Processo não foi observado nenhum impedimento de
ordem legal, mesmo porque a SUPEL considerou que as empresas atenderam as exigências legais
para participação no certame licitatório em pauta. É válido também esclarecer, que por força da Lei
Complementar n° 224 todos os Processos Administrativos na esfera do Poder Executivo Estadual,
antes do seu encaminhamento para pagamento, devem ser submetidos à análise da Controladoria
Geral do Estado, a qual deve identificar a regularidade ou não dos procedimentos processuais e
emitir Parecer quanto às providências de pagamento, e neste caso em particular, nenhum
questionamento sobre qualquer fase do processo foi efetivado, o que respaldou sua conclusão. Nos
casos específicos de execução de ações públicas, cujos recursos são oriundos do Governo Federal e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
6
gerenciados pela Caixa Econômica Federal, precede ainda o pagamento, a ação de
acompanhamento e fiscalização por parte dessa Instituição Federal, a qual também não apresentou
nenhuma restrição ou questionamento, o que se refletiu em sua quitação.
Com efeito, se há alguma falha pertinente ao procedimento licitatório, a competência
material é da SUPEL e não da SEAPES, a quem coube tão somente à homologação e adjudicação
do certame. Ademais, não nos é permitido intervir nos procedimentos licitatórios afetos
exclusivamente à SUPEL por força de LC nº 224/2000.”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo gestor não elidem as constatações apresentadas, apenas
transfere a responsabilidade para SUPEL, órgão integrante da estrutura do Governo do Estado de
Rondônia. Portanto não acatamos as justificativas.
2.2)
Descumprimento de cláusula editalícia quanto ao prazo de entrega
Fato(s):
O Contrato de Repasse n° 157.643-71/2003 tinha por objeto a aquisição de 12 (doze)
motocicletas. Para sua consecução foi formalizado o Pregão nº 155/2004, que teve como vencedor a
empresa: Rodão Auto Peças Ltda. Após a adjudicação e homologação da licitação, foram emitidas
em 02/09/04, as notas de empenhos 2004NE00830, 2004NE00831 e2004NE00832, nos valores de
R$ 70.200,00, R$ 7.800,00 e R$ 4.200,00 respectivamente. A empresa supracitada recebeu as notas
de empenho em 06/09/04 entregou os bens objeto da licitação em 29/09/04, 23 (vinte e três) dias
após a recebimento dos empenhos.
Contudo o item 6.2.4 do Edital do Pregão nº 155/2004 define o prazo de 10 (dez) dias para
entrega dos bens após a entrega da nota de emprenho.
Evidência:
Processo nº 01-1901-000053-00/2004/SEAPES (Edital do Pregão nº 155/04, notas de
empenhos e notas fiscais).
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, a entrega dos bens extrapolou em exatos 13 (treze) dias corridos o
limite estabelecido no item 14.1 do Edital de Licitação - Pregão nº 155/2004, o qual estabeleceu 10
(dez) dias corridos para entrega dos serviços.
A empresa vencedora do certame licitatório protocolou junto a esta SEAPES solicitação de
prorrogação de prazo para entrega dos equipamentos, cuja justificativa está pautada no fato de que
em razão do fracasso do primeiro pregão e em face de que o novo procedimento licitatório somente
foi efetivado 30 (trinta) dias após o primeiro evento, parte do estoque disponível foi comercializado,
o que naquele momento se constituía em impeditivo de entrega total, porém, como vencedor do
certame já havia providenciado a reposição, o que se daria em torno de 15 dias, conforme
comprovam documentos apensados nos autos em questão. A SEAPES acatou o pleito, sendo os
bens licitados entregues na data identificada pela fiscalização da CGU/RO, não causando prejuízo
ao erário público.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
7
Por outro lado, seria excesso de preciosismo imputar penalidade por questões que não
causaram qualquer prejuízo ao erário. Questões de excesso de prazo, quando bem justificadas,
corroboradas por provas alheias à vontade do administrador público, mormente se não incorreu em
prejuízo, devem ser aceitas, até porque nem tudo o que o Poder Público se propõe a comprar, existe
à pronta entrega, e neste caso, deve prevalecer o bom senso.
Análise da Equipe:
Quanto ao descumprimento de prazo, não foi identificado no processo em comento qualquer
pedido de prorrogação de prazo para entrega dos bens adquiridos, portanto não acatamos as
justificativas apresentadas.
3 – Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Ação: Apoio a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços em Territórios Rurais – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios
rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais,
municipais e organizações não governamentais.
Ordem de Serviço: 171999
Objeto Fiscalizado: Gestões de monitoramento das ações do PRONAF no Estado de Rondônia,
Assessoramento aos CMDRs, Capacitação de técnicos, parceiros e colaboradores, particípes das
ações do PRONAF no Estado.
Agente Executor Local: Governo do Estado de Rondônia, através da sua Secretaria da Agricultura,
de Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 126.15631/2001/MDACAIXA, formalizado em 31/12/2001, com vigência entre 31/12/2001 e 30/12/2005.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 95.350,00 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta
reais), participando o concedente – MDA com R$ 86.677,65 (oitenta e seis mil, seiscentos e setenta
e sete reais e sessenta e cinco centavos) e o Governo do Estado de Rondônia com R$ 8.672,35 (oito
mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Extensão dos Exames: Foram analisados os processos identificados na evidência no valor total de
R$ 39.135,88 (trinta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos); Conforme
relatório disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, com posição em 11/10/2005, até aquela
data havia sido realizado pelo convenente 97,59% da meta pactuada através do convênio, o que
equivale a realização de despesas no valor de R$ 93.444,03 (noventa e três mil, quatrocentos e
quarenta e quatro reais e três centavos), dessa forma, a amostra analisada representa 41,88% da
meta executada.. Ressalvamos: a fiscalização conteve-se no exame documental dos processos
disponibilizados pela Caixa Economica Federal e Convenente:
3.1)
Não atendimento a obrigações contratuais e a solicitação de fiscalização
Fato(s):
Ausência de informações requeridas para análise por esta unidade de controle interno –
CGU/RO: “ Relatório consolidado e elucidativo, sobre a execução de metas consubstanciadas no
Plano de Trabalho vinculado ao Contrato de Repasse 126.156-31/2001. Solicitamos fazer constar
do relatório: meta, descrição, valor total previsto, valor total executado, evento realizado,
localização do evento, sub-total gasto por evento ( apresentado por natureza da despesa), e
beneficiários do evento”; e a não apresentação de documentação comprobatória de partícipes das
ações objetivadas pelo Plano de Trabalho vinculado ao Contrato de Repasse 126.156-31/2001:
“Apresentar, por evento, relação de promotores e beneficiários, quando as ações realizadas se
referirem a articulações e capacitações (metas 3 e 4 do Plano de Trabalho”); contraria obrigações
previstas para o convenente às cláusulas terceira e décima segunda do Contrato de Repasse.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
8
Cabe destacar que essas informações foram solicitadas por meio da SF 005/05, emitida em
24/10/2005, com data para resposta prevista para 27/10/2005. O requerimento consiste no pedido de
disponibilização de informações analíticas e consolidadas, relativas à execução das metas propostas
via Plano de Trabalho aprovado para o convênio sob fiscalização. O objetivo do levantamento
dessas informações visa esclarecer as ações efetivamente realizadas, o estágio das metas
executadas, os promotores das ações e seus beneficiários, viabilizando também a apuração dos
resultados finalísticos gerados a partir da execução das metas previstas. A análise documental
realizada nos processos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal e Convenente, não se fez
suficiente para aferição dos resultados focalizados.
Evidência:
Ausência de resposta ao requerimento desta fiscalização representado pela Solicitação de
Fiscalização 05/05, de 24/10/2005 e análise dos seguintes processos:
Processo
1901.6566.00/2003
1901.6890.00/2003
1901.0877.00/2004
1901.6564.00/2003
1901.6567.00/2003
1901.6760.00/2003
1901.0880.00/2004
1901.6848.00/2003
1901.9920.00/2002
1901.0934.00/2004
1901.0530.00/2004
1901.0174.00/2004
Total
Valor em R$
7.280,00
7.992,00
1.661,95
1.997,50
7.122,00
2.663,85
660,00
4.998,58
2.000,00
360,00
300,00
2.100,00
39.135,88
Modalidade da licitação
dispensada
dispensada
dispensada
dispensada
dispensada
dispensada
dispensada
dispensada
dispensada
Inexigível(diárias)
Inexigível(diárias)
Inexigível(diárias)
Manifestação do Secretário
No ANEXO VI se encontra o Relatório solicitado pela Comissão de
Fiscalização/CGU/RO, para o que pleiteamos acatamento, visto que o prazo solicitado foi
insuficiente para atualização das informações, até mesmo porque parte da equipe técnica
encontrava-se executando ações no interior do Estado, não tendo sido possível atender em tempo
hábil a solicitação em pauta, conforme requerido pela equipe da CGU/RO. No entanto, o mais
importante é que agora estamos disponibilizando todo material solicitado por esta equipe de
avaliação.
Análise da Equipe:
Acatamos de forma parcial as justificativas apresentadas, haja vista, não foi atendida
integralmente a solicitação realizada, em especial, referimo-nos a informações relevantes para
análise pela equipe de fiscalização, não contempladas no documento apresentado. Necessário se faz
maior detalhamento e amplitude das informações prestadas, observando-se o que se requer nos
itens 1.2, 1.3 e 1.4 da Solicitação de Fiscalização sob referência, sem prejuízo do detalhamento
analítico dos gastos solicitado ao final do item 1.1 da mesma SF - informações não
disponibilizadas. No detalhamento elucidativo dos eventos, além das informações requeridas de
forma pormenorizada na SF, relevante se constitui informar, além da sua exata localização, a
época em que foi realizado.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
9
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
ESTADO DE RONDÔNIA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio Público de Unidades da Federação, dos
Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de
17/10/2005 a 28/10/2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério dos Transportes:
Construção de Rodovias Federais – Norte.
Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial de Rodovias –
Rondônia.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Diretor do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de
Rondônia já foi previamente informado sobre os fatos relatados, tendo-se manifestado em
18/11/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Construção de Rodovias Federais - Norte
Objetivo da Ação de Governo: Melhoramento de Rodovias Federais.
Ordem de Serviço: 171938
Objeto Fiscalizado: Convênio Original nº TT-0200/2003, SIAFI nº 487479 – Obras de
melhoramento na rodovia BR-421/RO e elaboração de projetos executivos.
Agente Executor Local: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia DEVOP-RO
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Original nº TT-0200/2003.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.392.758,86 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil,
setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos), dos quais, R$ 1.253.482,97 (um
milhão, duzentos e cinqüenta e três mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete
centavos) de responsabilidade do DNIT (concedente) e R$ 139.275,89 (cento e trinta e nove mil,
duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), de contrapartida do DEVOP
(conventente).
Extensão dos Exames: Foram fiscalizados 100% dos recursos financeiros liberados, o que totaliza
R$ 501.393,19 (quinhentos e um mil, trezentos e noventa e três reais e dezenove centavos). Este
montante refere-se ao processo 1920.00134-0135/2004. A fiscalização focou-se na análise
documental dos processos, que destinaram recursos à construção de aterro e revestimento primário
nos encontros das pontes sobre o rio Bom Futuro e sobre o Igarapé Santa Cruz. Não foi efetuada a
verificação “in loco” por se tratar de obras localizadas em municípios do interior do Estado de
Rondônia.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
1
1.1)
Celebração de convênio com inclusão de obras e serviços já licitados e em execução.
Fato(s):
Em 17/12/2003, foi celebrado o Convênio TT−0200/2003, entre o Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) e o Departamento de Viação e Obras Públicas (DEVOPRO), tendo como objeto obras de melhoramentos na rodovia BR-421/RO, através da elaboração de
projetos executivos, sendo:
•
Meta 1: reconstrução de obras de artes correntes na BR−421, km 0,302 no sub-trecho
entroncamento BR−364 -: km 20,0;
•
Meta 2: construção de pontes em concreto armado com extensão de 70m e largura de 10m
na BR−421, sub-trecho km 20 -: km 50,0.
O valor desse convênio foi de R$ 1.392.758,86 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil,
setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 1.253.482,970 (um milhão,
duzentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) de
responsabilidade do DNIT e R$ 139.275,89 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e cinco
reais e oitenta e nove centavos), de contrapartida do DEVOP. O prazo de vigência do convênio foi
estipulado em 90 dias consecutivos, contados a partir da data de sua publicação em extrato no DOU,
que se deu em 22.12.03, porém, com os sucessivos aditivos, o convênio estendeu-se até 16.02.05.
Do convênio supra mencionado foram utilizados recursos financeiros correspondentes a R$
269.495,74 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro
centavos) para a execução de serviços de aterro e revestimento primário nos encontros sobre o Rio
Bom Futuro e sobre o Igarapé Santa Cruz e devolvido à conta do concedente o valor de R$
231.897,45 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco
centavos), totalizando o valor de R$ 501.393,19 (quinhentos e um mil, trezentos e noventa e três
reais e dezenove centavos), ou seja, a totalidade da liberação pelo órgão concedente.
Na ocasião da assinatura do convênio, as pontes em referência já haviam sido objeto de
procedimento licitatório anterior, qual seja, tomada de preços nº 41/03/CPLO/SUPEL/RO.
Inclusive, os contratos com as vencedoras do certame já haviam sido assinados e as obras já se
encontravam em fase de execução.
Cabe destacar que as obras de construção das pontes não foram pagas com recursos do
convênio, foram financiadas com recursos do próprio Estado.
Evidência (s):
Convênio TT-0200/2003, Prestação de contas do convênio TT-0200/2003.
Manifestação do Secretário: .
“Muito embora as obras tenham sido contratadas antes da celebração do convênio, o
Estado em nenhum momento comprometeu quaisquer recursos oriundos do referido acordo, até
porque a primeira(e única) parcela só foi liberada em 24/12/04, ou seja um ano após a assinatura do
convênio.
Controladoria-Geral da União
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
2
A antecipação no procedimento licitatório deu-se tão somente em função da precariedade
em que se encontrava o tráfego na referida rodovia, principal via de acesso aos municípios de
Monte Negro, Campo Novo e Buritis, cuja interdição traria transtornos para aquelas localidades.
Desta forma, no nosso entendimento, não houve qualquer irregularidade no procedimento,
vez que os recursos destinados à obra foram oriundos do Tesouro Estadual, fato este observado
pelos técnicos dessa Controladoria constante em seu relatório.”
Análise da Equipe:
Conforme observou o próprio Secretário, as obras foram contratadas antes da celebração
do convênio em questão. Portanto, torna-se ilícito o objeto constante do plano de trabalho do
convênio. Pelo exposto, não acatamos a justificativa do órgão, reiterando a importância de se
avaliar adequadamente o objeto dos convênios a serem firmados.
1.2)
Irregularidades apontadas em relatório de fiscalização anterior.
Fato(s):
Cabe destacar que a BR-421 foi estadualizada diante acordo entre o Governo do Estado de
Rondônia e o Governo Federal, e o convênio supracitado já foi objeto de fiscalização anterior,
realizado pela Controladoria-Geral da União - CGU, efetuada no Estado de Rondônia no exercício
de 2004. Este trabalho resultou na confecção do Relatório de Ação de Controle nº
00190.002152/2004-99. Em relação a este convênio específico, reproduzimos abaixo a constatação
a respeito da estadualização da rodovia BR-421:
“Em 19/12/2002, o Ministério dos Transportes, representado pelo seu Ministro de
Estado, Sr. João Henrique de Almeida Sousa, e o Estado de Rondônia, representado
pelo seu Governador, Sr. José de Abreu Bianco, celebraram o Termo de
Transferência n.º 004/2002, cujo objeto é a transferência, em caráter irrevogável e
irretratável, do domínio de 115 km da rodovia federal BR-421/RO, do km 0
(entroncamento BR-364/Ariquemes) ao km 115 (Rio Candeias).
Preceitua a Cláusula Segunda do referido termo que “o valor do repasse da UNIÃO
ao ESTADO corresponde a R$ 14.950.000,00 (quatorze milhões, novecentos e
cinqüenta mil reais)”.
A Cláusula Terceira estabelece que “a partir do recebimento das rodovias indicadas
no Anexo I, as despesas com manutenção, recuperação, conservação, restauração,
melhoria e pavimentação das rodovias transferidas serão de responsabilidade
exclusiva do ESTADO” (grifo nosso).
Em 27/12/2002 e em 27/07/2003 a União repassou ao Estado de Rondônia as
quantias de R$ 10.675.298,66 (2002OB002080) e R$ 4.274.701,34
(2003OB002038), respectivamente, correspondendo a totalidade dos recursos
pactuados.”
Portanto, já foi repassada a totalidade de recursos previstos no termo de transferência e a
partir de tal data foi firmado o Convênio nº TT-0200/2003 para construção de pontes e obras de arte
corrente no mesmo trecho da rodovia BR-421.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
3
Evidência:
Relatório de Ação de Controle nº 00190.002152/2004-99.
Manifestação do Secretário: .
“Quanto ao questionamento acima entendemos que a responsabilidade da execução é do
Estado, mas nada impede que este celebre acordos e ajustes com outros órgãos, estabelecendo então
parcerias nos empreendimentos.”
Análise da Equipe:
O Termo de Transferência assinado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de
Rondônia traz em sua cláusula terceira:
“a partir do recebimento das rodovias indicadas no Anexo I, as despesas com
manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação das
rodovias transferidas serão de responsabilidade exclusiva do ESTADO” (grifo
nosso).
O Convênio TT-0200/2003, firmado após a assinatura do referido Termo, visava à
transferência de recursos federais para execução de obras de melhoramentos na rodovia BR421/RO, portanto, desrespeitando tal cláusula. Isto posto, não acatamos as justificativas expostas.
1.3)
Plano de Trabalho em desacordo com o objeto do convênio.
Fato(s):
O Plano de Trabalho final do convênio TT-0200/2003 prevê a execução da Meta 2 –
construção de Pontes em Concreto Armado na BR-421 sobre o rio Bom Futuro e sobre o Igarapé
Santa Cruz, essas obras já haviam sido licitadas (Tomada de Preços nº 041/03/CPLO/SUPEL/RO),
contratadas e iniciadas antes da assinatura do Convênio e foram pagas com recurso do próprio
Estado, tendo como vencedoras do certame as empresas GM Engenharia e Construções Ltda, CNPJ
nº 05.782.974/0001-98 e Técnica Rondônia de Obras, CNPJ nº 03.687.657/0001-67. No entanto, até
a última versão do plano de trabalho, ainda constava a execução desta meta.
Também consta na identificação do objeto, no Plano de Trabalho, a execução da Meta 1 –
Reconstrução de Obras de Arte Corrente na BR-421, KM 0,302 subtrecho: Entroncamento BR364/Km 20. Conforme ofício nº 1849/GAB/DEVOP/RO:
“...foram tomadas as medidas necessárias para restabelecer o tráfego na rodovia, o
que tornaria sem sentido a continuação da previsão de execução dos serviços
previstos como Meta 1 do objeto do convênio.”
Desta forma, foi solicitada a exclusão da Meta 1 do Plano de Trabalho. Todavia, esta
continuava identificada como objeto do convênio. Importante ressaltar que não há no processo a
aprovação desta alteração.
As metas 1 e 2, sem considerar os serviços executados referentes ao aterro, totalizaram R$
971.590,05 (novecentos e setenta e um mil e quinhentos e noventa reais e cinco centavos). Diante
disso, constata-se que aproximadamente 70% dos recursos do convênio não foram utilizados. Esta
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4
situação suscita, inclusive, a questão da real necessidade de celebração do referido convênio, posto
que os serviços primordiais não foram executados, apenas os serviços complementares.
Evidência:
Termo do Convênio nº TT-0200/2003 e a respectiva Prestação de contas.
Manifestação do Secretário: .
“Sobre a não realização da Meta 1 – Reconstrução de Obras de Arte Corrente - e esta
permanecer constando no Plano de Trabalho, é nosso entendimento que no encerramento do
referido Termo - caso a liberação dos recursos tivesse ocorrido - o valor correspondente à mesma
seria devolvido à concedente, com os rendimentos respectivos não havendo necessidade de
alteração do plano de trabalho enquanto vigente o convênio.”
Análise da Equipe:
O Plano de Trabalho deve refletir a qualquer tempo os serviços que efetivamente serão
realizados. Além disso, quaisquer alterações devem ser apresentadas e aprovadas pelo órgão
concedente, fato que não foi comprovado em relação ao convênio em comento, afrontando o
parágrafo segundo, do art. 15, da IN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que cita:
“Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de
execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a
reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor
técnico e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade
concedente.”
Portanto, não acatamos as justificativas e atentamos para a importância do Plano de
trabalho estar compatível com a realização da obra.
1.4)
Movimentação de recursos financeiros em conta bancária divergente da conta específica do
convênio.
Fato(s):
No processo nº 1920.0134.0135/04, referentes às obras - já concluídas e pagas - de aterro e
revestimento primário nos encontros das pontes sobre o Rio Bom Futuro e sobre o Igarapé Santa
Cruz, os recursos provenientes do DNIT foram repassados em conta divergente daquela constante
dos termos do convênio TT-0200/2003. Estava especificada a utilização da conta bancária nº
97.932-5, do Banco do Brasil S.A., Agência 0102-3, porém, constata-se que a quantia referente ao
convênio, de R$ 501.393,19 (quinhentos e um mil, trezentos e noventa e três reais e dezenove
centavos) foi repassada para a conta corrente nº 97.933-3, do Banco do Brasil, agência 2757-X.
Desta conta, foram feitos os pagamentos para a empresa EMEC Engenharia e Construção, CNPJ nº
01.682.344/0001-90, através das OBs nº 6437, 6438, 0047 e 0054, totalizando R$ 269.495,74
(duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Ressalte-se que esta conta corrente foi aberta em janeiro de 1997, portanto, antes da
assinatura do convênio TT-0200/2003, sendo utilizada para outros fins, por exemplo, a drenagem de
canais.
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Evidência:
Extratos da conta corrente nº 97.933-3, Ordens Bancárias nº 2004OB6437-3,
2004OB6438-0, 2005OB0047-0 e 2005OB0054-6.
Manifestação do Secretário: .
“Quanto ao questionamento acima, percebe-se claramente que houve um lapso por parte do
órgão concedente quando efetuou o depósito em uma conta corrente divergente daquela informada
no plano de trabalho. No entanto, entendemos que o equívoco não trouxe nenhum prejuízo ao
erário, até porque apesar dos recursos terem sido movimentados em uma outra conta que não aquela
informada, atendeu perfeitamente ao que preconiza o disposto no Art. 20 da IN nº 01/97 alterado
pela IN STN nº1/2004, pois não houve nenhuma outra movimentação a não ser aquelas oriundas
dos pagamentos das despesas do objeto conveniado.”
Análise da Equipe:
Em relação à conta corrente específica, houve movimentação no período de vigência do
convênio, referente à construção das pontes sobre o Rio Bom Futuro e sobre o Igarapé Santa Cruz,
conforme extratos bancários, serviços estes que não fazem parte do Convênio. Sendo assim, não
acatamos as justificativas.
1.5)
Não aplicação dos recursos no mercado financeiro.
Fato(s):
Os recursos provenientes do convênio, conforme mencionado em item anterior, foram
mantidos em conta corrente de dezembro de 2004 até fevereiro de 2005. Constatou-se que não foi
feita a aplicação financeira do depósito inicial, contrariando o inciso primeiro do artigo 20 da
Instrução Normativa STN n° 01/97, que estabelece:
“§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou
município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos
transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado
aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver
prevista para prazos menores.”
Evidência:
Extratos da conta corrente nº 97.933-3
Manifestação do Secretário: .
“Subsiste um acordo tácito com as instituições financeiras nas quais o DEVOP mantém
suas contas, que todo e qualquer recurso deverá ser aplicado automaticamente. Neste caso
especifico realmente não ocorreu à aplicação. Em virtude disso, nos colocamos a disposição do
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órgão concedente e/ou órgãos de controle externo para que no momento em que os mesmos
aferirem os valores correspondentes pela não aplicação no período, efetuar a devolução do valor
conforme determina a legislação vigente.”
Análise da Equipe:
Com base no inciso primeiro do § 1º do art. 20 da Instrução Normativa STN n° 01/97, não
acatamos a justificativa, tendo em vista que a constatação encontra-se pendente.
Em
específica:
DATA
23.12.2004
24.12.2004
28.02.2005
relação aos recursos do Convênio, observou-se a seguinte situação da conta corrente
DISCRIMINAÇÃO
Repasse do DNIT
OB 06437-3
Devolução do saldo ao DNIT
CRÉDITO DÉBITO
501.393,19
269.495,74
231.897,45
SALDO
501.393,19
231.897,45
0
Importante, ainda, observar que esse saldo foi recolhido indevidamente à conta de Òrgão
do Ministério da Fazenda – DAMF/RO, sendo o recolhimento feito ao DNIT apenas em
16.06.2005.
1.6)
Matrícula única de Obra de Construção Civil para dois projetos distintos em duas
localidades diferentes.
Fato(s):
Segundo a Instrução Normativa IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005:
“Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por
projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.”
No caso do convênio TT-0200/2003, foi realizado um único processo licitatório, que
englobava dois projetos distintos de construção de aterros, um referente à ponte sobre o Rio Bom
Futuro e outro, sobre o Igarapé Santa Cruz. Neste caso, seria necessária a emissão de duas
matrículas CEI, uma para cada projeto. No entanto, foi emitida apenas uma matrícula, de número
37.050.00930/72, cujo endereço indica “Rio Bom Fut. Igarapé Sant. KM-35 BR421 Trech 364”.
Evidência (s):
Prestação de Contas do Convênio e processos nºs 1920.00134-00/2004 e 1920.00135-0.
Manifestação do Secretário: .
“A realização de uma única matricula para os dois projetos, deu-se em virtude destes
estarem sendo executados por um único contrato. Ressaltamos, entretanto que a Normativa
MPS/SRP nº 03 de 14 de julho de 2005, não se aplicava ainda a um procedimento do exercício de
2003.”
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Análise da Equipe:
A realização de matrículas distintas vislumbra a resguardar os direitos previdenciários. Daí a
menção na Instrução Normativa. No caso, não é relevante a informação de que os projetos estão
sendo executados por um único contrato, pois o foco é a obra em si. A IN MPS/SRP nº 03
substituiu a IN INSS/DC nº 100, de 2003, vigente à época do Convênio. Portanto, não acatamos as
justificativas.
1.7)
Emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra sem a respectiva emissão da
Certidão Negativa de Débitos.
Fato(s):
Não há emissão de CND para as obras de aterro das pontes sobre o Rio Bom Futuro e
sobre o Igarapé Santa Cruz., que estão sob a matrícula CEI nº 37.050.00930/72. Esta constatação
decorreu do fato de não haver documento apenso ao processo nem à Prestação de Contas do
Convênio TT-0200/2003, o que levou à consulta ao sítio da Previdência Social na Internet, que
confirmou não haver nenhuma certidão emitida para aquela matrícula. Por conseguinte, incorreu a
Secretaria na indevida Emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sem a CND,
comprovando a regularização da obra junta à Previdência Social.
A certidão da obra visa a garantir que os débitos previdenciários, relativos à obra, foram
devidamente quitados, apesar de não impedir futuros lançamentos que venham a constituir créditos
previdenciários quando de suas fiscalizações.
Ressalte-se que as CND apresentadas no processo em tela são concernentes ao CNPJ nº
01.682.344/0001-90, da empresa EMEC Engenharia e Construção. Elas são válidas para fins de
pagamentos dos serviços executados, pois atestam que a empresa não tem débitos fiscais que a
prejudiquem no tocante ao recebimento de recursos transferidos da Fazenda Pública.
Evidência (s):
Processos nºs 1920.00134-00/2004 e 1920.00135-0, além de consulta ao sítio da
Previdência Social na Internet.
Manifestação do Secretário: .
“Esclarecemos que a Certidão Negativa de Débitos - CND é exigida tão somente quando
da liberação da caução para a empresa, fato este que ainda não ocorreu.”
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, pois ressaltamos a importância de se
exigir a CND quando do recebimento definitivo da obra, uma vez que para a Receita Previdenciária,
o termo de recebimento definitivo define se a obra está acabada ou inacabada, para fins de cobrança
de débitos previdenciários.
1.8)
Não identificação do número do Convênio na Nota Fiscal.
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Fato(s):
A Nota Fiscal nº 000438 no valor de R$ 269.495,74 (duzentos e sessenta e nove mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), com data de 15 de dezembro de
2004, não foi identificada com o número do convênio, desrespeitando a cláusula terceira, inciso II,
do convênio nº TT-0200/2003, referente a obrigações do convenente, que dispõe:
“CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
DO CONVENENTE
II. Aprovar os pagamentos decorrentes da execução deste Convênio, cujas faturas,
notas fiscais, recibos, e quaisquer outros documentos de despesa, deverão ser
emitidos em nome do DEVOP/RO e identificados com o número do CONVÊNIO.”
(grifo nosso)
Evidência (s):
Processos nºs 1920.00134-00/2004 e 1920.00135-0, Nota fiscal nº 000438.
Manifestação do Secretário: .
“Cabe-nos informar que por um lapso de nossa parte deixamos de identificar com o
número do convênio a Nota Fiscal nº 0438 da empresa EMEC-ENG. E CONST. LTDA. Entretanto,
acatamos a observação do relatório e corrigimos a falha detectada conforme comprova-se com a
cópia da nota fiscal anexa.”
Análise da Equipe:
As formalidades exigidas quando da assinatura de convênios têm o intuito de garantir a
legitimidade e legalidade dos atos decorrentes, sendo obrigatório o seu cumprimento. Conforme
manifestação do próprio Secretário, não se cumpriu a exigência observada neste ponto, razão pela
qual mantemos a constatação. Importante ressaltar que a nota fiscal foi alterada após a constatação
desta fiscalização o que constitui um ato ilegal.
1.9)
Avisos de suspensão com mesma assinatura, representando quatro empresas distintas.
Fato(s):
Em qualquer processo licitatório, a empresa deve ser legalmente representada por pessoa
registrada em cartório. Consta nos autos do processo, aviso de suspensão de licitação, de 07 de maio
de 2004, que apesar de nomes de representantes diferentes as assinaturas são idênticas.
Empresas
JK Construções e Terraplenagem Ltda.
JAC Engenharia
EMEC Engenharia e Construções
Ltda.
MACOFER Terraplenagem Ltda.
CNPJ
Representante
01.886.611/0001-41 Odeval Divino Teixeira
34.727.776/0001-20 Hélio Salvador de Assis
01.682.344/0001-90 Nadir João dos Reis
04.635.322/0001-68 Waldir Nascimento Fernandes Filho
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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9
Evidência:
Processos nºs 1920.00134-00/2004 e 1920.00135-0.
Manifestação do Secretário: .
“Na verdade constatamos que o relato dos técnicos é pertinente. Ato contínuo contatamos
com os responsáveis pela Comissão de Licitação - vez que a falha foi cometida naquela esfera –para
que erros dessa natureza não mais venham a ser cometidos. Entendemos que o equivoco não
comprometeu o resultado do procedimento licitatório.”
Análise da Equipe:
A alegação de que a responsabilidade pelos procedimentos de licitação cabe à SUPEL não
procede, pois cabe ao DEVOP a adjudicação e homologação do certame licitatório, que o fez sem
restrições. Portanto, não acatamos a justificativa apresentada em virtude de nossa análise ser
pertinente ao Convênio, em sua integralidade. Importante ressaltar que é essencial a observância
destes atos formais, pois eles garantem a legitimidade e legalidade do processo licitatório,
princípios ímpares da Administração Pública.
1.10) Ausência de acompanhamento da execução da obra pelo DNIT.
Fato(s):
Não há no processo relatório de supervisão e fiscalização da execução dos serviços pelo
DNIT, contrariando a cláusula terceira, inciso III do Convênio, referente a obrigações do
concedente. Esta unidade de controle requisitou, através da Solicitação de Fiscalização nº 001DNIT, de 19.10.2005, com prazo para atendimento até 20.10.2005, os relatórios referentes a este
acompanhamento, porém, até o fechamento deste relatório não recebeu nenhuma informação sobre
esse assunto.
Evidência (s):
Processos nº 1920.00134-00/2004 e 1920.00135-0, Prestação de Contas e Solicitação de
Fiscalização nº 001-DNT.
Manifestação do Secretário: .
“Este item diz respeito ao órgão Concedente”.
Análise da Equipe:
A responsabilidade pelo acompanhamento cabe ao DNIT, motivo pelo qual o DEVOP não
se manifestou. Mantemos nossa posição, mesmo concordando não ser competência do DEVOP.
Recomenda-se que o DNIT atente para este ponto na execução dos próximos processos licitatórios.
1.11) Liberação de recursos em desacordo com o Cronograma de Desembolso
Fato(s):
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A liberação de recursos do convênio não obedeceu ao cronograma de desembolso
constante do último plano de trabalho aprovado, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Cronograma de Desembolso (R$)
Concedente
abr/04
mai/04
jun/04
jul/04
ago/04
Previsto
276.179,89 109.303,88 109.303,88 109.303,88 109.303,88
Realizado
set/04
out/04
nov/04
dez/04
jan/05
Previsto
109.303,88 109.303,88 109.303,88 109.303,88
Realizado
501.393,19
Proponente
abr/04
mai/04
jun/04
jul/04
ago/04
Previsto
30.686,65 12.144,88 12.144,88 12.144,88 12.144,88
Realizado
set/04
out/04
nov/04
dez/04
jan/05
Previsto
12.144,88 12.144,88 12.144,88 12.144,85
Realizado
2.808,65 37.637,04
Tal constatação incorre em desrespeito à cláusula terceira, do convênio TT-0200/2003,
referentes às obrigações do concedente, que dispõe:
“Cláusula Terceira – Das Obrigações
São obrigações dos partícipes:
1 – Do Concedente
I. Transferir para o Convenente, os recursos financeiros consignados no Orçamento
do Concedente, destinados à execução deste convênio.”
Atente-se para o fato de que, apesar da prorrogação da vigência do convênio, através de
seus termos aditivos, não se efetuou a devida atualização do plano de trabalho e do respectivo
cronograma de desembolso.
Evidência (s):
Prestação de Contas e Processo nº 1920.00134-0135/2004.
Manifestação do Secretário: .
“A não liberação em desacordo com o cronograma aprovado, é de Competência
responsabilidade do Concedente.”
e
Análise da Equipe:
Mantemos a constatação em virtude de nossa análise ser pertinente ao convênio, em sua
integralidade, e não apenas aos aspectos tocantes ao convenente.
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Constatações da Fiscalização
2 – Programa: Manutenção da Malha Rodoviária Federal
Ação: Conservação Preventiva, Rotineira e Emergencial de Rodovias
Objetivo da Ação de Governo: Manter a malha rodovia federal em boas condições operacionais de
tráfego.
Ordem de Serviço: 171941.
Objeto Fiscalizado: Convênio Original nº TT-0201/2003, SIAFI nº 488758, cujo objeto é a
realização de serviço de conservação na rodovia BR-429, entre os quilômetros 41,9 e 385,9.
Agente Executor Local: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia DEVOP-RO.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Original nº TT-0201/2003, SIAFI nº
488758.
Montante de Recursos Financeiros: O Termo do Convênio estipulou como valor R$
13.833.333,33 (treze milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos), dos quais, R$ 12.450.000,00 (doze milhões e quatrocentos e cinqüenta mil reais) a
cargo do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT e R$ 1.383.333,33 (um
milhão, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) sob a
responsabilidade do DEVOP/RO.
Extensão dos Exames: Foram examinados o Termo do Convênio e seus cinco Termos Aditivos,
bem como os processos referentes aos três procedimentos licitatórios, ou seja, a Concorrência
Pública nº 001/2004/CPLO/SUPEL/RO, cujo objeto é a execução de serviços necessários à
realização de obras de conservação (dividido em seis
lotes); Concorrência Pública nº
003/2004/CPLO/SUPEL/RO, cujo objeto é execução de serviços necessários à realização de obras
de substituição de pontilhões de madeira por bueiros celulares de concreto (dividido em vinte e um
lotes) ); e Concorrência Pública nº 005/2004/CPLO/SUPEL/RO, cujo objeto é Substituição de
pontes de madeira por pontes em concreto armado sobre o Rio Muqui e sobre o Ribeirão São José
(dividido em dois lotes). Importa ressaltar que não foi efetuada a verificação “in loco” por se tratar
de obras localizadas em Municípios no interior do Estado de Rondônia.
2.1)
Plano de Trabalho divergente do Termo do Convênio.
Fato(s):
O Convênio nº TT-0201/2003 foi celebrado entre o Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transporte – DNIT e o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de
Rondônia – DEVOP/RO, em 17.12.2003, tendo como objeto do referido convênio o serviço de
conservação na BR-429, entre os Municípios de Alvorada do Oeste e Costa Marques - km 41,9 e o
km 385,9. O período de vigência se deu de 19.12.2003 e término em 27.12.2005, após a celebração
do Quinto Termo Aditivo.
Os recursos liberados perfazem um montante de R$ 10.336.902,41 (dez milhões, trezentos
e trinta e seis mil, novecentos e dois reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 9.303.168,87 (nove
milhões, trezentos e três mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) relativos ao
Concedente e R$ 1.033.733,54 (um milhão, trinta e três mil, setecentos e trinta e três reais e
cinqüenta e quatro centavos) a cargo do Convenente.
Para execução dos projetos estava previsto no Plano de Trabalho do respectivo convênio a
substituição de pontilhões de madeira por bueiros celulares de concreto e substituição de duas
pontes de madeira por pontes em concreto armado, porém esses serviços não estão amparados pela
Controladoria-Geral da União
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Cláusula Primeira do Convênio (Do Objeto), pois eles não podem ser definidos como serviços de
conservação. Assim, tais obras, apesar de terem sido realizadas em rodovia federal e serem
importantes para Região, foram realizadas em desacordo com o Termo do Convênio;
Diante do exposto, e conforme citado no Item 2.1 acima, com a alteração do Termo do
Convênio pelo Segundo Termo Aditivo, os serviços estão sendo executados e pagos com recursos
do convênio, cabe destacar a até a presente data foi comprovado o valor de R$ 2.439.168,87 (dois
milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e cento e sessenta oito reais e oitenta e sete centavos)
Assim sendo, pelos fatos acima expostos, sugere-se a instauração de Tomada de Contas
Especial, com fulcro no art.38, inciso III, da I.N. STN nº 001/1997
“Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos
órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do
respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle
Interno ou TCU, quando:
(...)
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.”
Evidência:
Termo de Convênio nº TT-0201/2003.
Manifestação do Secretário:
“Sobre este questionamento temos a esclarecer que a cláusula primeira do convênio TT
201/2003 trás a seguinte redação “O presente convênio tem por objeto, mediante conjugação de
esforços dos partícipes, a execução pelo CONVENENTE, de serviços de conservação na rodovia,
conforme abaixo descrito:
RODOVIA: BR-429/RO - TRECHO: Entr. BR-364 (A) (Ji-Paraná) - Front. Brasil/Bolívia (Costa
Marques).
Sobre os fatos temos a esclarecer que, a conservação de uma rodovia dá-se pelo
melhoramento do revestimento primário. Todavia se nesse processo houver a necessidade da
construção de pontes e bueiros estes passam a fazer parte da conservação.
Alega os técnicos que houve prejuízo ao erário, vez que as pontes e bueiros não faziam parte do
objeto pactuado.
Em que pese á alegação de descumprimento do objeto temos a esclarecer que as falhas
administrativas decorrentes, não comprometeram ou frustraram o acordado, pelo contrário ajudaram
na sua consecução, pois otimizaram os serviços e a população é que foi beneficiada.
Ressalte-se, a título de arremate, que nenhum prejuízo se verificou no âmbito do erário, o que, com
a devida vênia, elide qualquer objeção às pretensões do Governo peticionário.
Frise-se, como coroamento do raciocínio que se expõe, a relevância norteadora do
chamado interesse público, ora na iminência de ver-se frustrado.
Não ignoramos que a CGU constitui um órgão ordinariamente técnico, mas, também, não
olvidamos que esta tecnicalidade não é alheia ao interesse coletivo, sendo, ao contrário, corolário do
mesmo.
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13
A própria Constituição Federal, em face da sua condição de norma hegemônica,
prescreve no seu art. 3 º, III, que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil(....) erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ora, isto é um preceito unificador do pacto federal com o qual deve estar em consonância qualquer
um outro comando normativo em face do caso concreto.
É o espírito da vontade legiferante maior quem proclama a supremacia das pretensões
coletivas como finalidade da norma. Se alguma defecção de ordem burocrática vai de encontro à lei,
urge investigar se este choque se verificou como decorrência da má-fé do agente ou, se deste
comportamento reprovável, decorreu prejuízo para o interesse comum.
A Lei de Introdução ao Código Civil, como que se antecipando à vontade constituinte,
sacralizada na Carta de 88, assim prescreve no seu art. 5º: “ Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais à que ela se dirige e as exigências do bem comum”.”
Análise da Equipe:
Plano de Trabalho deve ser congruente com o Termo de Convênio, o que não aconteceu no
caso em comento. Assim, não pode haver divergência entre eles, em havendo, entende-se que as
previsões do Termo de Convênio devem ser cumpridas.
Importa também ressaltar que à Administração é permitido apenas o que está previsto em
lei, segundo o princípio da legalidade que deve ser obedecido por todo a Administração Pública.
Corroborando o entendimento da irregularidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu
art. 25, § 2º estatui que:
“§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada”.
Segundo o inciso IV, do art. 8º, da IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997:
“Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam:
(...) IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;” instrumento, ainda que em caráter de
emergência;”
Assim, cabe não acatar a justificativa apresentada, concluindo que houve, também,
responsabilidade do DNIT nesta irregularidade.
2.2)
Alteração do objeto do Convênio por meio de Termo Aditivo.
Fato(s):
A cláusula primeira do Convênio estipulava que:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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O presente Convênio tem como objeto, mediante a conjugação de esforços dos
partícipes, a execução, pelo CONVENENTE, de serviços de conservação na
rodovia...”.
Em 19.08.2005, foi celebrado o Segundo Termo Aditivo, retificando o preâmbulo e
alterando a cláusula primeira – Do Objeto, a cláusula terceira – Das Obrigações e a cláusula décima
– Do Controle e Fiscalização. No que tange ao objeto, a cláusula primeira teve a seguinte
alteração:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – Passa a vigorar com a seguinte redação: O presente
Convênio tem por objeto, obras de conservação em revestimento primário,
substituição de pontilhões de madeira por bueiros celulares de concreto armado,
substituição de pontes madeira por pontes de concreto armado, projeto executivo de
OAE e sondagem, trecho: Entr. BR-364 (Presidente Médice)/Costa Marques,
extensão: 344,0 km.”
Importa ressaltar que tal alteração contraria preceituado no § 1º, art. 15 da Instrução
Normativa STN nº 001/1997, conforme abaixo transcrito:
“§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto,
entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no
correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu),
mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.”
Em face de a Norma vedar a alteração do Objeto do Convênio, conclui-se que o Segundo
Termo Aditivo foi ilegal, tornando nulo todo o Convênio. Tal fato é corroborado pelo Parecer nº
48/2005-MCL, de 17.08.2005, da Procuradoria Federal Especializada – DNIT/RO-AC, da
Advocacia-Geral da União.
Evidência (s):
Termo de Convênio nº TT-0201/2003 e seu Segundo Termo Aditivo.
Manifestação do Secretário:
“Informa os técnicos da CGU, que a alteração do objeto via Termo Aditivo é ilegal,
portanto tornando nulo todo o convênio. Seguindo este raciocínio os recursos recebidos e aplicados
teriam que ser devolvidos devidamente atualizados. Partindo dessa premissa, é irrefutável o fato de
que se a convenente for obrigada a devolver os recursos pagos no acordo, neutralizado estará todo o
objeto do convênio, acarretando, assim, um enorme prejuízo de ordem financeira para o Estado.
Esta indesejável situação se consubstancia, na prática, em face do aspecto punitivo ao se devolver
este valor, de forma corrigida, à Concedente, configurando, desta maneira, uma sanção
extremamente excessiva, haja vista que a obra foi realizada, e, desta forma atendido o objeto
pactuado em convênio e aditivos.
Estes argumentos, vêm a calhar porque, na base do ordenamento jurídico brasileiro, como
se vê, se encontra a fórmula para que a CGU seja tolerante com este Governo, pelas razões
apresentadas. A hipótese comporta esta complacência: se erros foram cometidos não é com um
impasse que eles serão corrigidos, e, sim, com o uso da lógica que mais se aproxime do desiderato
administrativo comum, tanto dessa Controladoria, ou de qualquer governo cujas diretrizes
administrativas estejam voltadas para o legítimo aspecto da dinâmica burocrática: - o bem comum.
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As falhas administrativas decorrentes, não comprometeram ou frustraram o alcance do
objeto, consolidando-se na execução pelo CONVENENTE, de serviços de conservação na
rodovia, RODOVIA: BR-429/RO - TRECHO: Entr. BR-364 (A) (Ji-Paraná) - Front.
Brasil/Bolívia (Costa Marques) em condições de uso à população, buscando então atender ao
Objetivo da Ação de Governo relativo a esse Programa que é: “Manter a malha rodoviária federal
em boas condições operacionais e de tráfego”, foi exatamente o que fizemos.
Queremos ressaltar que ao agente público cabe, hoje, mais do que no passado, não se
deixar manietar por questiúnculas formalistas cuja improdutividade é evidente a olho nu, e,
especificamente neste caso em que a obra foi executada e o objeto plenamente atendido.
Desta forma, não vislumbramos nenhum ilícito cometido pela administração, no momento
em que esta cumpriu o objeto pactuado, e que, as irregularidades apontadas não caracterizam
desvio do cumprimento do objeto, visto que este foi concluído dentro da vigência do Convênio e
termos aditivos.
Obras inacabadas, impasses de ordem burocrática, às vezes, na expedição de uma simples
certidão - tudo tem levado a Administração a uma inércia balizadora das mais contundentes críticas
ao Estado-assistente.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada em face de a I.N STN nº 01/97 vedar a alteração do objeto do
Convênio. Frisa-se, entretanto, que há, também, responsabilidade do DNIT nesta irregularidade,
posto que aprovou o aditivo.
2.3)
Inexistência de Projeto Básico e Projeto Executivo para execução de obras de engenharia e
firmamento de convênio.
Fato(s):
Para a execução do Convênio TT-0201/2003, foram realizados três procedimentos
licitatórios distintos para realização de serviços na BR-429, quais sejam:
Processo Licitatório
Objeto
CP-001/2004/CPLO/SUPEL Serviços necessários à realização de obras de conservação (dividido
em seis lotes).
CP-003/2004/CPLO/SUPEL Serviços necessários à realização de obras de substituição de
pontilhões de madeira por bueiros celulares de concreto (dividido
em vinte e um lotes).
CP-005/2004/CPLO/SUPEL Substituição de pontes de madeira por pontes em concreto armado
sobre o Rio Muqui e sobre o Ribeirão São José (dividido em dois
lotes).
Os procedimentos de concorrência pública CP-001/2004/CPLO/SUPEL e CP003/2004/CPLO/SUPEL, foram elaborados sem a existência dos Projetos Básicos e Executivos.
Ressalta-se, no entanto, que a Lei nº 8.666/93 em seu art. 7º, § 2º, inciso I, preceitua que:
“§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
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I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;”(grifos
nossos)
O art. 2º, § 1º, da I.N. STN nº 01/97, igualmente, determina essa obrigatoriedade, conforme
transcrição abaixo:
“§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser
produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto
básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para
caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua
viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os
elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.”(grifo nosso)
Ademais, o Acórdão nº 67/2002 – Plenário do Tribunal de Contas da União determina ao
DNIT o seguinte:
“8.4 - determinar, com fundamento nos arts. 43 e 45 da Lei n.º 8.443/92, ao
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT que:
(...)
8.4.2 - nas licitações de obras rodoviárias, seja considerado como Projeto Básico
exigível pela Lei n.º 8.666/93, o Projeto Final de Engenharia denominado pelos
órgãos licitantes de Projeto Executivo, sem prejuízo da exigência do Projeto
Executivo definido pela mesma Lei (art. 6.º, inciso X);”
Assim, em se tratando de obras rodoviárias, tanto o Projeto Básico como o Projeto
Executivo são de caráter obrigatório para a realização do certame licitatório, o que não foi
respeitado. Em decorrência deste fato, é oportuno ressaltar que foi impossível avaliar como foram
feitos os cálculos de serviços, por exemplo, de escavação e desmatamento, sem a realização de
levantamento topográfico.
Evidência (s):
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.00036/2004 1920.00037/2004 1920.00038/2004 1920.00039/2004 1920.00040/2004
1920.00077/2004
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.0015/2004
1920.0016/2004 1920.0017/2004
1920.0018/2004 1920.0019/2004
1920.0020/2004
1920.0021/2004 1920.0022/2004
1920.0023/2004 1920.0024/2004
1920.0025/2004
1920.0026/2004 1920.0027/2004
1920.0028/2004 1920.0028/2004
1920.0029/2004
1920.0030/2004 1920.0031/2004
1920.0032/2004 1920.0033/2004
1920.0034/2004
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Manifestação do Secretário:
“Quanto ao item acima temos a esclarecer que o projeto básico relativo a obra de arte
corrente (bueiros de celulares de concreto) consta nos autos dos processos licitatórios Quanto ao
projeto executivo o mesmo é do tipo do DNIT.
Sobre as obras de artes especiais referentes às pontes sobre o Rio Muqui e o Ribeirão São José estas
possuem o projeto executivo devidamente aprovado pelo DNIT. Ressalvamos que os serviços de
construção de pontes ainda não foram licitados.
Com relação às obras de conservação todas apresentam levantamentos topográficos conforme cópia
anexa.”
Análise da Equipe:
Inicialmente, esclarece-se que as obras de artes especiais referentes às pontes sobre o Rio
Muqui e sobre o Ribeirão São José não fazem parte da constatação.
Por fim, não se acata as justificativas em face da ausência dos projetos, em relação aos
outros processos, contrariando a Lei nº 8.666/93, a I.N. STN nº 01/97 e o Acórdão nº 67/2002 do
Tribunal de Contas da União, haja vista que não foram encontrados os projetos nos autos dos
processos, diferentemente do que se afirma na nota do Secretário.
Importa concluir que houve, também, responsabilidade do DNIT nesta irregularidade, haja
vista que foram descumpridas normas do próprio órgão, cabendo citar a Instrução de
Serviço/DG/DNER nº 03/2001, que visa à adoção de procedimento para celebração de convênios,
estatuindo o seguinte:
“5. O projeto básico de engenharia será encaminhado à Divisão de Estudos e
Projetos (DEP) para análise. Caso o projeto esteja em condições de ser aprovado
sem ressalvas, o Chefe da DEP proporá sua aprovação ao Diretor de Engenharia
Rodoviária, que emitirá a competente Portaria de Aprovação, se estiver de acordo
com a proposição. A Diretoria de Engenharia , por intermédio da DEP...
7. Somente após a publicação da Portaria de aprovação do Projeto, será solicitada
a emissão de Nota do Empenho visando á celebração do convênio.”
2.4)
Alteração de serviços especificados no Plano de Trabalho sem a aprovação do Concedente
Fato(s):
Uma das três etapas de execução do Convênio TT-0201/2003 tem como objeto a
substituição de pontilhões de madeira por bueiros celulares em concreto. Para a execução, esse
serviço foi dividido em vinte e um lotes, sendo licitado através da Concorrência Pública nº
003/2004/CPLO. Foram contratadas as respectivas empresas vencedoras para os vinte e um lotes.
No entanto, com a motivação técnica de melhorar a estabilidade dos bueiros celulares, todos os
contratos foram aditivados em razão da inclusão do serviço de enrocamento de pedra arrumada,
perfazendo um total de R$ 84.659,67 (oitenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e
sessenta e sete centavos).
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Assim, apesar de o DEVOP/RO ter solicitado a alteração, não consta dos processos a
aprovação da autoridade competente do órgão concedente – DNIT. Isso vai de encontro ao estatuído
no § 2º, art.15, da I.N. STN nº 001/97.
“§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de
execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a
reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor
técnico e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade
concedente.”
Evidência (s):
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.0015/2004
1920.0016/2004 1920.0017/2004
1920.0018/2004 1920.0019/2004
1920.0020/2004
1920.0021/2004 1920.0022/2004
1920.0023/2004 1920.0024/2004
1920.0025/2004
1920.0026/2004 1920.0027/2004
1920.0028/2004 1920.0028/2004
1920.0029/2004
1920.0030/2004 1920.0031/2004
1920.0032/2004 1920.0033/2004
1920.0034/2004
Manifestação do Secretário:
“A alteração e permuta dos serviços relativos ao Plano de Trabalho foi submetida à análise
e obteve aprovação do DNIT, através do Ofício nº 393/2004/GAB/22ª UNIT/DNIT/RO/AC (cópia
anexa).”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, posto que o art. 15, § 2º, da I.N. STN nº 01/97 prever que a
alteração do Plano de trabalho dar-se-á após a aprovação da autoridade competente, o que não
aconteceu no caso em análise.
2.5)
Divisão de obra em lotes, implicando o não atendimento ao princípio da economicidade.
Fato(s):
A divisão em lotes efetuada para execução do serviço de conservação da rodovia BR-429,
em relação às licitações de nº CP-001/2004/CPLO/SUPEL/RO e CP-003/2004/CPLO/SUPEL/RO,
não infringiu a Lei nº 8.666/93, haja vista que foi respeitada a modalidade aplicável ao valor total da
obra, qual seja, concorrência pública. Contudo, a divisão em grande quantidade de lotes dá margem
a práticas prejudiciais como aumento do custo individual de cada lote, pois para a realização de
cada serviço a empresa vencedora tem um custo para a mobilização. Também facilita e existência
de acordos entre as empresas interessadas no tocante às propostas de preço dos serviços a serem
executados.
Destaca-se abaixo a ínfima diferença entre os valores estimados e as ofertas apresentadas
pelas empresas participantes:
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19
Concorrência Pública nº 001/2004/CPLO/SUPEL/RO
Lote Nº Valor Estimado Valor Contratado Diferença Percentual Empresas Habilitadas
01
R$ 571.097,94 R$ 568.832,62 R$ 2.265,32
0,397%Rondoterra*
02
R$ 908.454,25 R$ 906.309,83 R$ 2.144,42
0,236%JK* e Rondoterra
03
R$ 900.676,40 R$ 898.375,64 R$ 2.300,76
0,255%Rondoterra* e JK
04
R$ 553.011,53 R$ 548.642,78 R$ 4.368,75
0,790%Guiso* e M4
05
R$ 456.377,39 R$ 453.904,48 R$ 2.472,91
0,542%M4*
06
R$ 522.033,35 R$ 513.313,88 R$ 8.719,47
1,670%CRO*
* Empresas vencedoras do certame.
Concorrência Pública nº 001/2004/CPLO/SUPEL/RO
Valor
Valor
Lote Nº Estimado
Contratado
Diferença Percentual
Empresas Habilitadas
01 R$ 96.917,17 R$
96.646,27 R$ 270,90
0,280%Ji-Paraná
02 R$ 45.453,78 R$
45.163,16 R$ 290,62
0,639%Ji-Paraná
03 R$ 51.751,12 R$
51.378,72 R$ 372,40
0,720%Ji-Paraná
04 R$ 95.132,04 R$
95.060,48 R$
71,56
0,075%Copav
05 R$ 110.017,51 R$ 109.934,95 R$
82,56
0,075%Copav
06 R$ 97.616,43 R$
97.518,10 R$
98,33
0,101%Copav
07 R$ 105.143,95 R$ 105.141,80 R$
2,15
0,002%Copav
08 R$ 70.266,72 R$
70.265,02 R$
1,70
0,002%Copav
09 R$ 98.084,45 R$
97.560,09 R$ 524,36
0,535%Ouro Verde
10 R$ 70.364,32 R$
69.962,04 R$ 402,28
0,572%Ouro Verde* e Eletrix
11 R$ 98.242,59 R$
98.119,18 R$ 123,41
0,126%Copav
12 R$ 88.800,24 R$
88.635,04 R$ 165,20
0,186%Copav
13 R$ 67.689,90 R$
67.014,52 R$ 675,38
0,998%Eletrix* e Copav
14 R$ 122.450,39 R$ 121.190,66 R$ .259,73
1,029%Eletrix* e Copav
15 R$ 93.870,39 R$
93.737,26 R$ 133,13
0,142%Copav
16 R$ 95.792,33 R$
95.703,22 R$
89,11
0,093%Copav
17 R$ 135.699,78 R$ 135.185,58 R$ 514,20
0,379%Copav* e Ji-Paraná
18 R$ 127.646,79 R$ 127.391,14 R$ 255,65
0,200%Copav* e Ouro Verde
19 R$ 128.040,71 R$ 127.384,98 R$ 655,73
0,512%Copav* e Ouro Verde
Ji-Paraná*, Copav e Ouro
20 R$ 71.383,84 R$
70.361,94 R$ 1.021,90
1,432% Verde
21 R$ 181.478,90 R$ 180.210,00 R$ 1.268,90
0,699%Ouro Verde* e Copav
* Empresas vencedoras do certame.
Dados das empresas supracitadas:
Nome da Empresa
Ji-Paraná Construções e Comércio Ltda.
Construtora Ouro Verde Ltda.
Eletrix - Comércio Equipamentos Elétricos Ltda
Copav - Construções e Terraplanagem Ltda.
Rondoterra Construção e Terraplenagem Ltda.
JK Construções e Terrplenagem Ltda.
Guiso Construções e Terraplanegem Ltda.
M4 Construtora e Terraplenagem
CRO - Construtora Rondoniense de Obras
CNPJ
Sede
04.434.305/0001-62 Ji-Paraná-RO
04.218.548/0001-63 Ji-Paraná-RO
05.665.075/0001-05 Porto Velho-RO
05.542.090/0001-66 Porto Velho-RO
02.498.361/0001-35 Porto Velho-RO
Rolim de Moura01.886.611/0001-41 RO
84.572.098/0001-41 Ji-Paraná-RO
04.125.508/0001-77 Ji-Paraná-RO
03.707.204/0001-55 Ji-Paraná-RO
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Sob esse enfoque, observa-se que em ambas as licitações todas as empresas habilitadas se
sagraram vencedoras de pelo menos um dos lotes.
Observou-se que existem distâncias demasiadamente próximas em relação a cada lote, o
que corrobora o aumento do custo individual de mobilização de cada empresa, ficando evidenciado,
posto que, em relação à CP-003/2004/CPLO/SUPEL/RO, conforme diagrama esquemático abaixo:
Lote 01
BR 429
Alvorada
do Oeste
Lote 02
KM
60,4
Lote 07
KM
89,3
Lote 13
KM
176,2
Lote 03
KM
65,1
Lote 08
Lote 04
Lote 05
KM
68,7
KM
71,5
KM
67,3
Lote 09
KM
98
KM
99,7
Lote 14
KM
180,75
Lote 15
KM
220,2
Lote 10
Lote 11
KM
102,5
KM
105,3
Lote 16
Lote 17
KM
293,45
KM
297,95
Lote 06
Lote 20
KM
83,2
Lote 21
KM
105,8
Lote 18
KM
327,05
KM
85,4
Lote 12
KM
119,6
Lote 19
KM
338,65
Costa
Marques
Cada lote contempla a execução de obra de arte especial – bueiro celular de concreto
armado.
Importa, ainda, frisar que os serviços executados em cada lotes são de mesma
complexidade, diferenciando-se tão-somente nos tipos de bueiros, quais sejam, simples, duplo e
triplo.
A observação acima, em relação à falta de economia de escala devido a mobilização para
serviços em trechos próximos, também pode ser evidenciada na CP nº 001/2004, de acordo com o
diagrama abaixo:
LOTE 1
KM 35
LOTE 2
KM 50
15 KM
LOTE 3
KM 71
21 KM
LOTE 4
KM 88
17 KM
10 KM
LOTE 5
LOTE 6
KM
109
KM 120
KM 98
11 KM
11 KM
Evidência (s):
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.00036/2004 1920.00037/2004 1920.00038/2004 1920.00039/2004 1920.00040/2004
1920.00077/2004
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.0015/2004
1920.0016/2004 1920.0017/2004
1920.0018/2004 1920.0019/2004
1920.0020/2004
1920.0021/2004 1920.0022/2004
1920.0023/2004 1920.0024/2004
1920.0025/2004
1920.0026/2004 1920.0027/2004
1920.0028/2004 1920.0028/2004
1920.0029/2004
1920.0030/2004 1920.0031/2004
1920.0032/2004 1920.0033/2004
1920.0034/2004
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Manifestação do Secretário:
“O fracionamento em diversos lotes, in casu, era recomendável, antes e ao contrário do que
assevera a CGU, em função de que obras de menor porte implicam em maior economia, protegendo
a Administração de tornar-se refém de uma única empresa contratada em desfavor de ocorrências
que fogem ao controle.
Veja-se que nem o Governo Federal e nem o Governo Estadual tiveram que desembolsar, nenhum
centavo a mais com canteiros de obras ao promover a concorrência em vários lotes. Ao contrário, o
que se assegurou foi uma atuação conjunta das empresas contratadas e a conclusão das obras em
curto intervalo de tempo, o que implica em economia para o Erário. Ademais, com a conclusão
acelerada das obras restaram inúmeros benefícios para a população e uma redução do tempo de
disponibilidade da fiscalização na obra.
Pelo o nosso entendimento, a divisão em lotes proporcionou a execução de vários serviços
ao mesmo tempo com isso a população foi beneficiada, pois, as condições precárias em que se
encontrava a referida rodovia estava causando grandes transtornos, principalmente aqueles
municípios que dependem da estrada para escoamento da produção. Quanto ao questionamento de
não atendimento ao principio da economicidade, acreditamos que o procedimento adotado não
causou nenhum prejuízo ao erário, visto que, maior número de empresas corresponde menor tempo
de execução. Outro fator a se destacar é que todos os serviços estão de acordo com os preços
preconizados para nossa região.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada em razão da subjetividade das alegações apresentadas, as quais
não esclarecem os questionamentos, tampouco apresentam argumentos razoáveis.
2.6)
Superposição de serviços distintos realizados no mesmo trecho da rodovia BR-429.
Fato(s):
A localização dos lotes para o serviço de substituição de pontilhões de madeira por bueiros
celulares de concreto, constante do procedimento licitatórios nº CP 003/2004, cujo edital foi
publicado em 12.03.04 sobrepõe-se aos lotes referentes ao serviço de conservação da rodovia BR429, licitado através do procedimento licitatório nº CP 001/2004, cujo edital também foi publicado
em 12.03.04. Pode-se constatar a superposição de serviços através do quadro abaixo:
LOTES DA CP Nº 001/2004
2
3
4
5
LOTES DA CP Nº 003/2004
1,2,3,4,12
5, 6, 20
7,8
9,10,11,21
Pode-se verificar que os procedimentos ferem a boa operacionalidade da execução das
obras. Como existe mais de uma empresa contratada para execução de serviços distintos no mesmo
trecho da rodovia, as condições de trabalho tornaram-se precárias. Esta situação pode ser
constatada, inclusive, pela aprovação de aditivos, prorrogando o prazo de vigência dos contratos,
devido às condições de operacionalização.
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Evidência (s):
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.00036/2004 1920.00037/2004 1920.00038/2004 1920.00039/2004 1920.00040/2004
1920.00077/2004
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.0015/2004
1920.0016/2004 1920.0017/2004
1920.0018/2004 1920.0019/2004
1920.0020/2004
1920.0021/2004 1920.0022/2004
1920.0023/2004 1920.0024/2004
1920.0025/2004
1920.0026/2004 1920.0027/2004
1920.0028/2004 1920.0028/2004
1920.0029/2004
1920.0030/2004 1920.0031/2004
1920.0032/2004 1920.0033/2004
1920.0034/2004
Manifestação do Secretário:
“Quanto ao solicitado passamos a esclarecer que tal procedimento visava tão somente à
conclusão dos serviços em menor espaço de tempo, devido à situação precária em que se encontrava
o tráfego na referida rodovia.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada em razão de a superposição ter causado atraso, evidenciado nos
pedidos de aditamento dos contratos.
2.7)
Execução de obra fora do trecho previsto no Convênio
Fato(s):
O Termo do Convênio nº TT-0201/2003, celebrado entre o DNIT e o DEVOP/RO, em sua
cláusula primeira, previu como objeto o serviço de conservação na rodovia BR-429, no segmento
entre o km 41,9 e o km 385,9. Contudo, o Plano de Trabalho contemplava obras de conservação
entre o km 35 e o km 50 (lote nº 01 da Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO) e
a substituição de ponte de madeira por ponte de concreto armado situada sobre o Ribeirão São José ,
localizado no km 36 da rodovia (lote nº 02 da Concorrência Pública nº
CP/005/2004/CPLO/SUPEL/RO).
Em face do exposto, conclui-se que o serviço de conservação do km 35 ao km 41,9 e a
construção de ponte no km 36 estão fora do trecho previsto no Termo do Convênio.
Evidência (s):
Termo do Convênio nº TT-0201/2003, Processo nº 1920.00036/2004 e Concorrência
Pública nº CP/005/2004/CPLO/SUPEL/RO (Processo nº 1920.00194/2004)
Manifestação do Secretário:
“Esclarecemos que quando da apresentação do plano de trabalho foi especificado
corretamente o trecho a ser executado que corresponde do entroncamento da BR-364 à Costa
Marques extensão de 344 km. Os serviços de Conservação em Revestimento Primário está
compreendido de acordo com especificado no Plano e Trabalho no trecho correspondente ao Km.
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35 a São Miguel. Para maior clareza, estamos anexando cópia do plano de trabalho e do referido
convênio. Percebe-se que houve uma falha de digitação, pois em nenhum momento o plano de
trabalho proposto para a celebração do convênio refere-se ao Km 41,9 como sendo o ponto inicial
do trecho. Ressaltamos ainda, caso fosse atendida a cláusula 1ª que determina o ponto inicial a
partir do 41.9 ficaria um trecho de aproximadamente 07 (sete) km sem recuperação.”
Análise da Equipe:
No Termo de Convênio, ficam estipuladas suas regras a serem seguidas para sua execução.
Assim, havendo divergência entre o Termo de Convênio e o Plano de Trabalho, o primeiro deve
prevalecer ou ser submetido ao concedente para alteração.
Em face do exposto, cabe não acatar as justificativas apresentadas e atribuir
responsabilidade ao DNIT, cuja responsabilidade de fiscalizar não foi exercida.
2.8)
Execução de obras de bueiros celulares com larguras não compatíveis com as dimensões
da pista de rolamento.
Fato(s):
O Plano de Trabalho do Convênio TT-0201/2003 previu que o serviço de conservação de
revestimento primário seria realizado em pista de rolamento de 11m de largura, mas, por meio do
Memo. nº 53/12ª RR/DEVOP/RO, foi declarado que o se segue:
“(...) Salientamos ainda que no Contrato original o revestimento Primário tinha
largura de 11,0 m, tendo locais em alguns sub-trechos insuficientes ou seja não
caberia a referida largura (11,0 m), chegamos a conclusão que com uma largura de
8, 0 m é suficiente para executarmos o revestimento primário, não comprometendo a
qualidade da obra, mas melhorando o greide estradal com a implantação de aterros
não previsto no Contrato inicial da Obra”
Desta forma, o DEVOP/RO concluiu que a largura da rodovia deveria ser reduzida para
8m, exceto do km 35 ao km 50, que deveria ser de 10m. No entanto, houve a previsão de
substituição de pontilhões de madeira por bueiros celulares de concreto armado com dimensões de
14, 16, 18 e 32m ao longo da mesma rodovia. Assim, posto que não há projeto básico ou executivo
esclarecendo ou justificando tal necessidade, entende-se que houve um superdimensionamento da
obra.
Evidência (s):
Memorando
nº
53/12ª
RR/DEVOP/RO,
Concorrência
Pública
nº
CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.00036/2004 1920.00037/2004 1920.00038/2004 1920.00039/2004 1920.00040/2004
1920.00077/2004
Concorrência Pública nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO e os Processos nº:
1920.0015/2004
1920.0016/2004 1920.0017/2004
1920.0018/2004 1920.0019/2004
1920.0020/2004
1920.0021/2004 1920.0022/2004
1920.0023/2004 1920.0024/2004
1920.0025/2004
1920.0026/2004 1920.0027/2004
1920.0028/2004 1920.0028/2004
1920.0029/2004
1920.0030/2004 1920.0031/2004
1920.0032/2004 1920.0033/2004
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Manifestação do Secretário:
“Quanto ao exposto acima, esclarecemos que a substituição dos pontilhões de madeira por
bueiros celulares de concreto armado nas dimensões de 14, 16,18 e 32 m, são devido a estes serem
executados em talvegue - que é a base do aterro - e que possui talude 1/1,5 (um para um e meio) ou
seja, para cada metro de aterro na vertical corresponde a 3,00 (três) metros na horizontal sendo 1,50
(um metro e cinqüenta) para cada lado do aterro. Vale ressaltar ainda, que na analise realizada pelos
Técnicos desta Controladoria foi considerada apenas à parte final da pista de rolamento, quando o
correto seria considerar a base do aterro onde está implantada a galeria.”
Análise da Equipe:
Importa ressaltar que a análise se ateve aos documentos apresentados pelo DEVOP/RO.
Desta forma, por não existir Projeto Básico e Projeto Executivo capazes de elucidar os fatos
relatados, conforme determina as normas vigentes, tornou-se impossível certificar da real
necessidade das dimensões executadas. Assim, não se acata as justificativas apresentadas.
2.9) Falta de assinatura e indicação da autoridade competente pela expedição do edital de licitação.
Fato(s):
Os Editais das Concorrências Públicas nº CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO,
CP/003/2004/CPLO/SUPEL/RO e CP/005/2004/CPLO/SUPEL/RO não apresentam assinatura,
tampouco indicação da autoridade competente para realizar tal ato administrativo, infringindo o
preconizado no § 1º, art. 40, da lei nº 8.666/93, conforme transcrição abaixo:
“§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e
assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e
dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.”( grifamos)
Evidência (s):
Editais
das
Concorrências
Públicas
nº
CP/001/2004/CPLO/SUPEL/RO,
CP/003/2004/CPLO/SUPEL/RO e CP/005/2004/CPLO/SUPEL/RO
Manifestação do Secretário:
“Quanto à alegação acima, temos a esclarecer que o referido edital está devidamente
assinado e rubricado conforme preconiza o § 1º Art. 40, da lei nº 8.666/93. Acontece que a
identificação consta apenas da última página do Edital. Fato este, que não comprometeu o
andamento do certame e também não causou nenhum prejuízo ao erário, portanto, nos colocamos a
disposição caso seja necessário, identificar em todas as páginas do referido edital a autoridade que o
expediu.”
Análise da Equipe:
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Pelo fato de a alegação prestada não ter sido verificada quando da análise dos processos,
cumpri não acatar a justificativa.
2.10)
Utilização fotografias de mesma obra em Relatórios fotográficos de obras diferentes.
Fato(s):
Da análise dos Relatórios Fotográficos elaborados quando das medições da obra de
substituição de pontilhões de madeira por bueiro celular de concreto, observou-se que havia
fotografias de um mesmo local em mais de um Relatório. Esse fato resto evidenciado nos seguintes
casos:
a) os Relatórios Fotográficos relativos aos lotes nº 07 (Processo nº 1920.0021/2004), nº 08
(Processo nº 1920.0022/2004 e nº 10 (Processo nº 1920.0024/2004), cujas obras estão situadas,
respectivamente, nos km 89,3, 98 e 102,5, conforme fotografias abaixo tiradas dos relatórios
citados:
Fotografia do Relatório referente à medição da obra do Fotografia do Relatório referente à medição da obra do
lote nº 07, localizada no km 89,3.
lote nº 08, localizada no km 98.
Fotografia do Relatório referente à medição da obra do
lote nº 10, localizada no km 102,5.
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Os lotes nº 07 e 08 foram contratados junto à Copav – Construções e Terraplanagem Ltda
– CNPJ nº 04.218.548/0001-63 . Já o lote nº 10 foi contratado junto à Construtora Ouro Verde Ltda
– CNPJ nº 05.542.090/0001-66.
b) corroborando a teoria de que tal fato não se trata falha pontual, os Relatórios
Fotográficos atinentes aos lotes nº 18 (Processo nº 1920.0032/2004) e nº 19 (Processo nº
1920.0033/2004) também apresentam as mesmas irregularidades. Estas obras situam-se nos km
327,05 e 338,65, respectivamente, de acordo com as fotografias dos respectivos processos:
Fotografia do Relatório referente à medição da Fotografia do Relatório referente à medição da
obra do lote nº 18, localizada no km 327,05.
obra do lote nº 19, localizada no km 338,65.
Evidência (s):
Processos nº 1920.0021/2004, nº 1920.0022/2004, nº 1920.0024/2004, nº 1920.0032/2004
e nº 1920.0033/2004
Manifestação do Secretário:
“Em virtude de a mesma empresa ser detentora do contrato dos lotes 07 objeto: bueiro
simples celular de concreto e do 08 objeto: bueiros duplos celulares de concreto. Assim houve um
equivoco quando da anexação do relatório fotográfico, onde duas fotos referentes ao lote 08 bueiro
duplo celular de concreto foram fixadas indevidamente ao relatório do lote 07.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada em face de todos os argumentos apresentados não esclarecerem a
ocorrência do mesmo fato em localidades distintas, sendo a execução de responsabilidade de mais
de uma empresa.
2.11)
Não contratação da proposta de menor valor
Fato(s):
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O procedimento licitatório CP/005/2004/CPLO/SUPEL/RO teve como objeto a
substituição de ponte de madeira por ponte de concreto armado sobre o Ribeirão São José, com
valor estimado do serviço R$ 410.561,23 (quatrocentos e dez mil, quinhentos e sessenta e um mil e
vinte e três centavos). Para o lote nº 2, inicialmente, fora classificada em primeiro lugar, em
20.12.2004, a Empresa ETP Construções e Planejamento Ltda., CNPJ nº 02.790.374/0001-83, com
sede na Cidade de Salvador-BA, que ofertou o valor de R$ 320.629,92 (trezentos e vinte mil,
seiscentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
No entanto, em 22.12.2004, foi julgado o recurso interposto pela Empresa Viaponte
Construções Ltda, CNPJ nº 03.298.413./0001-92, em razão de a Empresa vencedora do certame ter
utilizado para composição de seus custos uma taxa de LDI – Lucro e Despesas Indiretas – de 30%,
contrariando o SICRO II, que determina que essa taxa deve ser de 23,9%. Assim, foi decidido pela
desclassificação da ETP Construções e Planejamento Ltda.
Desta forma, a Empresa GM Engenharia e Construções Ltda., CNPJ nº 05.782.974/000198, com sede na Cidade de Ji-Paraná-RO, fora declarada vencedora do procedimento licitatório,
tendo ofertado um valor de R$ 408.385,36 (quatrocentos e oito mil, trezentos e oitenta cinco reais e
trinta e seis centavos), ou seja, um valor 27,37% superior à proposta desclassificada em razão do
LDI.
Em que pese ser o SICRO II a referência de preço para obras rodoviárias, seus índices não
devem ser utilizados em detrimento à finalidade precípua das licitações, qual seja, a contratação
pela Administração Pública da proposta mais vantajosa, o que não ocorreu no caso em comento.
Evidência:
Concorrência Pública nº CP/005/2004/CPLO/SUPEL/RO (Processo nº 1920.00194/2004).
Manifestação do Secretário:
“A empresa ETP apresentou uma proposta aproximadamente de 22% inferior ao preço
referencial da obra, aprovado pelo DNIT, além de infringir as normas técnicas e especificações do
DNIT ao oferecer um LDI, de 30% quando o estabelecido por aquele órgão é de 23,9%.
Considerando-se essa defasagem nos custos, mais a redução do LDI para 23,9%, os preços
ofertados por essa empresa seriam praticamente inexeqüíveis, e, desta forma a Comissão optou por
aquela proposta que no seu entendimento era a que atenderia o objeto licitado, desclassificando a
ETP por descumprimento à norma estabelecida no edital padrão do DNIT., nos itens 4, e 9.1
conforme estabelecido em ata.”
Análise da Equipe:
A alegação de ser inexeqüível o preço apresentado pela empresa primeiramente declarada
vencedora não é procedente, pois ela já havia habilitada e o preço se enquadra como inexeqüível,
segundo a Lei nº 8.666/93, art.48, § 1º.
“§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta
por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por
cento) do valor orçado pela administração, ou
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b) valor orçado pela administração.”
Assim, não se acata a justificativa apresentada.
2.12)
Alteração do objeto licitado.
Fato(s):
O processo de concorrência pública nº 001/2004 resultou na celebração de seis contratos,
referentes aos seis lotes definidos para o serviço de conservação na rodovia BR-429.
Em relação ao lote 01 (km 35-50), foi firmado o contrato nº 107/04/GJ/DEVOP-RO, onde
estava estipulado o valor inicial do serviço em R$ 568.832,62 (quinhentos e sessenta e oito mil,
oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) o qual contemplava o serviço de obras de
arte corrente, no caso, bueiros tubulares. Através do Memo. nº 10/12ºRR/DEVOP/RO, foi
solicitado o aditivo para inclusão de serviços referentes à escavação mecânica de vala em material
de primeira categoria, excluindo o serviço principal, ou seja, a realização da obras de arte corrente
supramencionada. Cabe destacar que os serviços de escavação fazem parte da preparação para
instalação dos bueiros tubulares.
Ademais, a alteração dos serviços citados acarreta a supervalorização da qualificação
técnica exigida no Edital de Licitação, uma vez que este estipulava as qualificações para o serviço
de execução de obra de arte corrente. Se os serviços licitados fossem referentes tão-somente a
escavação, outras empresas, inclusive de menor porte, poderiam ser qualificadas, oferecendo
propostas mais vantajosas à Administração.
Não há evidências da autorização desta modificação, porém o primeiro termo aditivo
alterando os valores do contrato foi assinado em 30/09/05. Diante deste quadro, o contrato original
teve seu valor reduzido em R$ 235.735,91 (Duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco
reais e noventa e um centavos), que representa uma redução, em termos percentuais, de 41,44%.
Esta modificação fere a hipótese disciplinada no art. 65 , I, b, e inciso primeiro e
segundo, da Lei 8.666/93, que dispõe:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior, salvo
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29
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”
Além do descumprimento da Lei, este procedimento demonstra falhas por parte do órgão
convenente, pela elaboração dos projetos de engenharia e apresentação de planos de trabalho
incompatíveis com a real necessidade; e do órgão concedente, pela aprovação dos planos e pelo
acompanhamento falho da execução do objeto conveniado.
Evidência:
Processo nº 1920.00036-00/2004, Contrato 107/04/GJ/DEVOP-RO, Memo nº 10/12º
RR/DEVOP/RO.
Manifestação do Secretário:
“Neste caso específico, quando do levantamento preliminar do cadastro da rodovia não foi
observado que existia um bueiro no referido local, visto que o mesmo encontrava-se totalmente
aterrado e coberto pela vegetação. Quando da execução do objeto do contrato 107/04/GJ/DEVOPRO, a fiscalização constatou que já existia um bueiro naquele local. Imediatamente suspendeu-se a
execução sendo autorizado então pelo Primeiro.Termo Aditivo apenas a execução de uma vala para
escoamento das águas das margens da estrada, não apresentando assim nenhuma relação com a vala
de preparação para instalação do bueiro tubular previsto para o local.”
Análise da Equipe:
A suspensão da execução da obra não exime a responsabilidade do órgão convenente, tão
pouco a do órgão concedente, quando da elaboração/aprovação dos planos de trabalho. Outro ponto
diz respeito à execução das valas. No plano de trabalho, este serviço está alocado sob o título Obras
de arte corrente, ou seja, faz parte do projeto de execução das mesmas, que no caso referem-se aos
bueiros tubulares. Assim, a execução de vala para escoamento de águas estaria fora do objeto inicial
do convênio. Apesar de servir às necessidades da via, devido à não observância dos procedimentos
legais, não acatamos as justificativas.
2.13)
Descumprimento do Plano de Trabalho
Fato(s):
O Plano de Trabalho do convênio TT-2001/2003 discrimina os serviços referentes a cada
meta estipulada. No caso do projeto de conservação em revestimento primário na rodovia BR-429,
os serviços estão divididos em:
- Serviços preliminares
- Revestimento Primário
- Obras de Arte Corrente
- Sinalização
De acordo com o cronograma físico-financeiro, os serviços deveriam ser executados
conforme abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
30
Serviços Preliminares
30 dias
x
Revestimento Primário
Obras de Arte Corrente
x
Sinalização
x
60 dias
x
90 dias
x
x
x
Através das planilhas de medição de serviços executados, nota-se que o serviço de
sinalização, que consistia na confecção de placas de sinalização semi-reflexivas, não foi realizado
conforme o cronograma, ou seja, nos primeiros trinta dias da obra.
No caso dos Lotes abaixo discriminados, a falha é agravada, visto que a obra está concluída,
e este serviço não foi executado:
- Lote II, referente ao trecho Km 50 – 71
- Lote VI, referente ao trecho Km 109-120.
Abaixo discriminamos os valores dos serviços de sinalização não executados:
Lotes
I
II
III
IV
V
VI
Quantidade (m2)
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
12,00
Valor Unitário
152,60
152,60
152,60
152,60
152,60
152,60
Valor Total
1.831,20
1.831,20
1.831,20
1.831,20
1.831,20
1.831,20
TOTAL
R$ 10.987,20
Evidência:
Convênio TT-0201/2003, Plano de Trabalho, Processos nº 1920.00036/04, 1920.00037/04,
1920.00039/04. 1920.00040/04, 1920.00077/04.
Manifestação do Secretário:
“Quanto ao questionamento da não execução do item sinalização, esclarecemos que o
mesmo diz respeito exclusivamente à placa de identificação da obra. O referido serviço realmente
não fora executado, no entanto, não foi pago. Assim, entendemos que esta falha não causou nenhum
prejuízo ao erário, visto que o serviço discriminado neste item visava tão somente à publicidade e
divulgação das ações, objeto do convênio.”
Análise da Equipe:
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
31
O serviço em questão, conforme própria informação do Secretário, refere-se às placas de
identificação das obras. No caso de obra, é imprescindível a identificação da mesma durante toda a
execução através das placas, conforme preceitua o art. 16 da Lei 5.194/66:
“Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza,
é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público,
contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos
técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.”
(grifo nosso)
Isto posto, não acatamos as justificativas.
2.14)
Não efetivação do total da contrapartida estipulada.
Fato(s):
Referente à concorrência pública nº 001/2004, foi firmado o contrato nº 105/04/GJ/DEVOPRO entre o DEVOP e a empresa M4 Construtora e Terraplenagem, CNPJ nº 04.125.508/0001-77,
para a execução das obras no Lote V, que engloba o trecho entre os quilômetros 98 e 109. O valor
total do contrato é de R$ 453.904,48 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e quatro reais
e quarenta e oito centavos), dos quais, R$ 410.739,00 (quatrocentos e dez mil e setecentos e trinta e
nove reais) são referentes à contrapartida do Estado e R$ 43.164,83 (quarenta e três mil e cento e
sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referentes a recursos do Concedente, conforme
Cláusula Quinta – Do Valor Do Contrato, do referido contrato.
Durante a execução dos serviços, foram emitidas as seguintes ordens bancárias:
ORDENS BANCÁRIAS
VALOR
2005OB00082-1
15.176,25
2005OB00084-6
141.445,14
49.066,62
2005OB 03311-0
22.854,23
TOTAL CONVÊNIO
TOTAL ESTADO
FONTE
CONVÊNIO
CONVÊNIO
CONVÊNIO
ESTADO
205.688,01
22.854,23
Portanto, constata-se a utilização de recursos do convênio acima do estipulado no contrato.
Até a presente data, o Concedente desembolsou a quantia de R$ 205.668,01 (duzentos e cinco mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo), que representa R$ 162.523,18 (cento e sessenta e
dois mil e quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos) além do previsto. Esta unidade de
controle recomenda a devolução desta quantia à conta do convênio.
Evidência:
Processo nº 1920.00040/04, Ordens bancárias nº 2005OB00082-1, 2005OB00084-6,
2005OB 03311-0.
Manifestação do Secretário:
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32
“Pelos valores apresentados notamos que a execução financeira representou 50%do valor
contratado. Desta forma coube ao Estado o pagamento da contrapartida equivalente ao percentual
pago pelo convenente, ou seja, 50%.
Vale ressaltar que todos os serviços executados e suas alterações foram ratificados pelo
órgão concedente. Desta forma não vislumbramos irregularidade na consecução da despesa.”
Análise da Equipe:
Pelo exposto, ao concedente caberia somente a parte de R$ 43.164,83 (quarenta e três mil e
cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), porém já foi utilizado R$ 205.668,01
(duzentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo). Fica evidenciado que o
contrato não foi cumprido, portanto, não acatamos as justificativas e, ainda, mantemos nossa
recomendação de devolução da quantia excedente utilizada à conta do convênio.
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33
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
RONDÔNIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
4º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades da Federação
27/SETEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 680
RONDÔNIA
Na Fiscalização realizada a partir do 4º Sorteio de Unidades da Federação, dos Programas
de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28 de outubro
de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério Agricultura. Pecuária e
Abastecimento:
Estímulo à produção agropecuária - Nacional
Promoção do Associativismo Rural e do Cooperativismo
Vigilância e Fiscalização do Trânsito Internacional de Animais e Seus
Produtos - Nacional
Vigilância Zoosanitária-Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que o Secretário Estadual de Agricultura, Produção e Desenvolvimento
Econômico e Social - SEAPES e o Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia - IDARON, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, os quais
se manifestaram em 18/11/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 -Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA
Ação: Estímulo à produção agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 171662
Objeto Fiscalizado: Construção de 266,90 Km de rede monofásica, 100,15 Km de rede bifásica e
77,90 Km de rede trifásica em 15 Municípios do Estado de Rondônia.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 009799149/1999/PRODESA/MAPA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.888.770,39 (Dois milhões oitocentos e oitenta e oito mil
setecentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 2.600.000,00 (Dois milhões e
seiscentos mil reais) da União e R$ 288.770,39 (Duzentos e oitenta e oito mil setecentos e setenta
reais e trinta e nove centavos) como contrapartida do Estado de Rondônia.
Extensão dos Exames: Foi verificado o processo nº 4301.00617-00/2000/SEAPES, referente à
Concorrência Pública nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO, ele corresponde à totalidade dos recursos
envolvidos no contrato de repasse em questão somado com o contrato de repasse nº 009799404/1999/PRODESA/MAPA, de R$ 2.221.983,01 (dois milhões duzentos e vinte um mil novecentos
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e oitenta e três reais e um centavo), sendo R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) da União e R$
221.983,01 (Duzentos e vinte um mil novecentos e oitenta e três reais e um centavo). A verificação
“in loco” ficou prejudicada, visto que as linhas se encontram no interior do Estado, sendo verificada
apenas as obras da rede elétrica monofásica da linha 32A localizada na zona rural do Município de
Porto Velho.
1.1)
Edital apresentando excessividade nas exigências durante a fase de habilitação
O edital nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO em seu item 3.4.2, XIII – documentação relativa à
qualificação econômica financeira, letras “d” e “e” exige cumulativamente a comprovação de
patrimônio líquido mínimo e garantia de proposta, conforme exposto abaixo:
“d) Comprovação de Patrimônio Líquido ou Capital Social
Mínimo Realizado e Integralizado, igual ou superior a : R$
510.000,00 (quinhentos e dez mil reais);
e) Garantia no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor
estimado desta licitação, conforme o previsto no inciso III, do art.
31, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo optar pelas modalidades
de garantias previstas no parágrafo 1º, do art. 56, da Lei nº
8.666/93, depositada junto à CPLO/SUPEL, até 5 (cinco) dias
úteis, antes da data prevista para a abertura das propostas, a qual
será restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o
objeto da licitação, na forma da lei.”
Cabe lembrar que, o Acórdão nº 1.664/2003 – Plenário, rel. Min. Iran Saraiva assim
consignou:
“a simultaneidade na exigência de patrimônio líquido mínimo,
ainda que sob condicionante (item 4.1.d do edital) e de garantia da
proposta (item 4.1.e), como dado objetivo da comprovação da
qualificação está vedada, conforme entendimento desta Corte,
manifestado por meio das Decisões nº 681/1998 e nº 581/2000,
ambas do plenário”
Decisão nº 681/1998
“... não admite a exigência simultânea de capital mínimo e de
garantia, conforme estabelece o art. 31, § 2º, a seguir transcrito:
"§ 2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes, e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado ." (grifei). Verifica-se, portanto, que, ao facultar à
Administração as exigências em questão (nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços), o legislador
cuidou de fornecer alternativas e não o somatório das hipóteses
que indicou. Não resta dúvida que, se assim o fez, foi para evitar
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
que fossem efetuadas imposições demasiadas, que porventura
ensejassem a inibição do caráter competitivo do certame.”
“8.2.1. atente para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei
nº 8.666/93, com alterações, de forma a não exigir
simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações,
capital mínimo e garantias, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes;”
Cabe destacar também que o edital nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO na fase de habilitação
apresenta excesso na exigência dos interessados, contrariando o artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal que assim dispõe:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
Pode afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de
idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório.
O elenco dos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93 deve ser reputado, como máximo e não
como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija
comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital
não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.
Essa interpretação foi adotada pelo próprio STJ, ainda que examinando a questão
específica da qualificação econômica. Determinou-se que “não existe obrigação legal a exigir que
os concorrentes esgotem todos os incisos do art. 31, da Lei nº 8.666/93” (Resp nº 402.711/SP, rel.
Min. José Delgado, j. em 11/06/2002). Os fundamentos que conduziram à interpretação
preconizada para o art. 31 são extensíveis aos demais dispositivos disciplinadores dos requisitos de
habilitação.
No edital analisado foram requisitados documentos e feitas exigências em excesso, sendo
muitos deles redundantes, tendo como conseqüência a habilitação de apenas um licitante dentre 08
participantes. Como exemplo desse excesso esta a inabilitação de empresas pela falta de validade da
certidão simplificada da Junta Comercial, falta de rubrica em todas as folhas da habilitação e
declaração de inexistência de pendência com o DEVOP/RO.
Evidência: Processo nº 4301,00617-00/2000
Manifestação do Secretário:
“De acordo com esclarecimentos emitidos quando da resposta aos questionamentos
constantes do item 2.1, cabe a SUPEL/RO a responsabilidade pela organização, coordenação e
operacionalização do sistema de licitações no âmbito do Poder Executivo Estadual. Ademais, no
volume III do Processo nº 4301.00617-00/2000 em análise, página 1.398 encontra-se apensado o
Ofício nº 531 de 11 de julho de 2000, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCER dirigido à Superintendente da SUPEL, comunicando que o Egrégio Plenário daquela Corte
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de Contas, em sessão realizada no dia 06 de julho de 2000, por unanimidade de votos considerou o
Edital em referência REGULAR, analisado que foi à luz dos preceitos legais estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.666/93, respaldando desta forma o seu prosseguimento. Assim, a SEAPES, após o
encerramento do Procedimento Licitatório procedeu à tramitação normal do Processo
Administrativo em pauta, por entender que o mesmo foi devidamente analisado e acompanhado
pelos órgãos competentes.” (SIC)
Análise da Equipe:
Ainda que a SEAPES atribua a responsabilidade pela organização, coordenação e
operacionalização do sistema de licitações à SUPEL – Superintendência Estadual de Licitações o
processo licitatório inclui entre suas etapas a adjudicação e homologação e conforme foi observado
a responsabilidade pelas mesmas foi da própria SEAPES.
Cabe lembrar que a fiscalização foi realizada no governo Estadual como um todo e a
transferência de responsabilidade pelas impropriedades verificadas em nada modifica os fatos
constatados.
Com relação as demais considerações não foi acrescentado nenhum fato que modifica-se/
excluí-se a constatação, sendo assim resolvemos por não acatar as justificativas apresentadas.
1.2)
Falhas na habilitação da empresa vencedora, contrariando os itens do edital
O edital em seu item 3.4.2, XI – documentação relativa à qualificação jurídica, letra b)
assim dispõe:
“Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor,
devidamente registrado na Junta Comercial competente, em se
tratando de Sociedades Comerciais. No caso de Sociedades por
Ações, além dos estatutos Sociais, deverão ser apresentados os
documentos de eleição de seus administradores;”
No contrato social apresentado não foi apresentado nenhum carimbo ou identificação da
junta comercial.
A numeração das propostas encontra-se alterada e corrigida com corretivo, contrariando o
item 3.2.4 que determina o seguinte: “Nenhum dos documentos e propostas contidos nos envelopes
01 e 02, poderão conter rasuras ou entrelinhas.”
Ausência de carimbo do cartório no verso das páginas nos 57, 87, 90 e 94 indo de encontro
com o item 3.2.5 exposto a seguir:
“Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou
por qualquer processo de cópia indeléveis e legíveis, devidamente
autenticadas por Tabelionato, ou ainda através de publicação em
órgão da Imprensa Oficial, sob pena de inabilitação”.
A última alteração contratual ocorreu dia 18/06/99, conforme contrato social fornecido na
habilitação, no entanto na ficha de atualização cadastral apresentada consta que a última alteração
realizada pela mesma ocorreu em 19/07/96, isto é, a ficha não estava atualizada.
Os atestados de visita ao local da Obra, emitido pela SEAPES/RO, atestando que a licitante
vistoriou a área destinada à execução dos serviços e das condições locais para o cumprimento das
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obrigações objeto da licitação encontram-se incoerentes, pois em alguns a data da vistoria não
corresponde com a data da assinatura do técnico responsável.
Consta nos atestados de visitas que a empresa visitou os seguintes Municípios no mesmo dia
(12/05/00): Vale do Paraíso (10 Km), Presidente Médice (25 Km), Novo Horizonte (6 Km),
Ministro Andreazza (18 Km), Alto Alegre dos Parecis (45 Km), Alta Floresta (50 Km), Cacaulândia
(11 Km), Castanheiras (20 Km), Cacoal (32,5 Km), Governador Jorge Teixeira (10 Km) e Jarú
(30,5 Km) dando um total de 258 Km de obras, sem levar em consideração o deslocamento entre
cada Município, considerando ainda que muitos deles ainda não foram beneficiados com
pavimentação asfáltica, sendo assim fica inviável a verificação das mesmas em um mesmo dia.
Evidência: Processo nº 4301,00617-00/2000
Manifestação do Secretário:
“As falhas apontadas em relação à habilitação da vencedora conforme indica a fiscalização
da CGU/RO somente podem ser explicadas pela Superintendência de Licitações – SUPEL/RO, haja
vista que conforme já esclarecemos, à SEAPES cabe a responsabilidade de proceder a Adjudicação
e Homologação e dar o seu respectivo prosseguimento, não exercendo nenhuma ingerência no
decorrer do procedimento licitatório por força de competência administrativa estatuída na LC n°
224/2000.
Com relação aos Atestados de visita ao local da Obra, primeiramente esclarecemos que
diferentemente do registro constante do Informativo dessa CGU/RO, não foram emitidos pela
SEAPES e sim pelas empresas que participaram do procedimento licitatório. Conforme edital, cada
empresa tem que declarar conhecimento sobre o local de execução dos serviços. A empresa
vencedora utilizou-se da estrutura da EMATER/RO existente em cada localidade para comprovação
da visita técnica e assume a responsabilidade pelas informações prestadas, na medida em que tem
como responsável técnico em cada atestado emitido e devidamente registrado junto ao CREA/RO, o
Engenheiro da própria empresa. Os documentos apresentados foram aceitos pela Superintendência
de Licitações de Rondônia –SUPEL/RO sem nenhum questionamento. Como se trata de
documentação requerida durante o procedimento licitatório fica evidente a impossibilidade desta
SEAPES na prestação de informações adicionais quanto à questão em pauta, como já
exaustivamente mencionado no que tange à questões procedimentais de competência dispostas na
LC n° 224/2000.” (SIC)
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas pela Secretaria pelos mesmos motivos
transcritos no item 1.2 deste relatório.
1.3)
Pagamentos efetuados sem à devida Regularidade Fiscal
Fato(s):
O Contrato de Repasse no 97.991-49/1999 tinha por objeto a instalação de rede de energia
elétrica monofásica, bifásica e trifásica nos Municípios de Alto Alegre dos Parecis, Alta Floresta
D'Oeste, Cerejeiras, Governador Jorge Teixeira, Machadinho D'Oeste, Pimenta Bueno, PVH/Baixa
Verde, PVH/Extrema, PVH/Porto Velho, S. Miguel Guaporé, Seringueiras, Theobroma e Vale do
Paraíso. Para sua consecução foi formalizada a Concorrência Pública nº 01/00/CPLO/SUPEL/RO
que teve como vencedora a empresa J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda, CNPJ nº
84.580.661/0001-23, que ofertou o valor global de R$ 5.028.827,62 (cinco milhões, vinte e oito mil,
oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). Após a adjudicação e homologação do
certame foi firmado, em 24/08/00, o Contrato nº 68/00.
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Constatamos que foram efetuados inúmeros pagamentos a empresa J. T. Braservice
Prestação de Serviços Ltda CNPJ nº 84.580.661/0001-23, sem que esta apresentasse situação
regular perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contrariando o
estabelecido no art. 55, inc. XIII da Lei n° 8.666/93, aplicável aos contratos administrativos, que
determina:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. (Grifo nosso)
Além de infringir a supracitada lei, a falta de apresentação da documentação de
regularidade fiscal contrapõe-se ao contido no § 3, do Art. 195º, da Constituição Federal e as
determinações da Decisão TCU n° 705/94 a qual determina que a documentação relativa à
regularidade com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são exigências
obrigatórias nas contratações e pagamentos decorrentes de qualquer procedimento licitatório.
Consultamos via internet a regularidade da empresa junto à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, constatando que a durante mais de 02 (dois) anos a mesma se
encontravam em situação irregular, conforme detalhamento nos quadros abaixo:
CERTIDÕES DO FGTS
Data de Emissão Data de Validade
Número do CRF
03/08/05
01/09/05
2005080317131520666666
2005062912571625132140
29/06/05
28/07/05
2005051011193438464641
10/05/05
08/06/05
2005041110492128180227
11/04/05
10/05/05
2004060117155166553483
01/06/04
30/06/04
2004050610474706877260
06/05/04
04/06/04
2001080100005519493012
01/08/01
30/08/01
2001060600005519493010
06/06/01
05/07/01
31/03/01
30/04/01
28/02/01
31/03/01
31/01/01
28/02/01
31/12/00
31/01/01
04/12/00
07/01/01
07/06/00
04/12/00
Dados extraídos do sítio: www.caixa.gov.br
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CERTIDÕES DO INSS
Data da Emissão Data de Validade Cancelamento
10/05/05
16/03/04
22/03/01
30/10/00
17/07/00
17/05/00
08/08/05
14/06/04
21/05/01
29/12/00
15/09/00
16/07/00
16/05/05
17/03/04
-
Número da CND
28952005-26001060
16872004-26001060
15962001-26001060
84882000-26601001
55702000-26601001
36052000-26601001
Dados extraídos do sítio: www.dataprev.gov.br
No tocante à Seguridade Social, a empresa estava inadimplente nos períodos de 16/09/00 a
29/10/00 (45 dias), de 30/12/00 a 21/03/01 (82 dias), de 22/05/01 a 15/03/04 (1.029 dias), de
17/03/04 a 09/05/05 (419 dias) e de 16/05/05 a 28/10/05 (166 dias) perfazendo o total de 1.741 dias,
o que representa inadimplência em 92% do período de execução do contrato.
Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a empresa estava inadimplente nos
períodos de 01/05/01 a 05/06/01 (36 dias), de 06/07/01 a 30/07/01 (26 dias), de 31/08/01 a 05/05/04
(979 dias), de 01/07/04 a 10/04/05 (284 dias), de 09/06/05 a 28/06/05 (20 dias), de 29/07/05 a
02/08/05 (5 dias) e 02/09/05 a 28/10/05 (57 dias) perfazendo o total de 1.407 dias, o que representa
inadimplência em 74% do período de execução do contrato.
No Contrato de Repasse n° 97.991-49/1999 foi medido o valor global de R$ 2.686.002,18
(dois milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e dois reais e dezoito centavos), sendo pago quase a
totalidade das medições, o que perfez o valor de R$ 2.673.675,64 (dois seiscentos e setenta e três
mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), todos eles efetuados sem a
devida regularidade fiscal à Seguridade Social e ao INSS conforme detalhado no quadro abaixo:
CONTA CORRENTE Nº 408-7 - AGÊNCIA MADEIRA MAMORÉ
Data do
Valor do
Data do
Valor do
Data do
Valor do
Pagamento
Pagamento
Pagamento Pagamento Pagamento
Pagamento
22/06/01 R$ 66.059,01
25/07/02 R$ 11.399,19
16/10/03 R$
53.715,28
11/09/01 R$ 91.935,36
15/08/02 R$ 91.051,57
23/10/03 R$
10.937,92
11/09/01 R$ 91.935,36
20/08/02 R$ 19.610,89
03/02/04 R$
87.617,32
14/09/01 R$ 580.206,77
05/09/02 R$ 113,48
06/04/04 R$
76.011,20
20/09/01 R$ 262.144,39
01/11/02 R$ 50.766,83
06/04/04 R$
70.570,24
20/09/01 R$ 96.520,79
14/11/02 R$ 5.946,36
11/06/04 R$
5.300,44
29/09/01 R$ 174.784,39
14/11/02 R$ 18.079,71
24/06/04 R$
37.733,44
03/10/01 R$ 40.232,10
22/11/02 R$ 5.779,22
29/06/04 R$
97.338,37
01/11/01 R$ 20.230,94
06/12/02 R$ 41.519,16
06/07/04 R$
40.147,82
08/11/01 R$
13/12/02 R$ 26.080,21
06/07/04
R$
27.294,57
474,35
08/11/01 R$ 13.905,34
13/12/02 R$ 65.261,19
06/10/04 R$
48.079,47
05/12/01 R$
6.132,64
13/12/02 R$ 11.639,16
22/06/05 R$
128.244,82
25/07/02 R$ 59.576,01
13/12/02 R$ 1.204,04
04/08/05 R$
27.451,55
25/07/02 R$ 53.554,00
30/12/02 R$ 3.767,70
25/07/02 R$ 43.680,73
01/10/03 R$ 9.642,31
Total
R$ 2.673.675,64
Em face do exposto, releva-se o descaso da contratada em manter as obrigações por ela
assumida quando da lavratura do contrato e a conseqüente vinculação ao instrumento convocatório.
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Evidência:
Pagamentos efetuados a empresa contratada, consulta ao site da Caixa Econômica Federal
e da Previdência.Social e extrato bancário da Conta Corrente n° 408-7 - Agência Madeira Mamoré
e conta vinculada da aplicação financeira.
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, antes de qualquer manifestação direta a cerca do questionamento
levantado neste item, é importante que façamos um histórico de fatos relevantes ocorridos durante a
execução dos Contratos de Repasse CT nº 97.994-04/1999/MAA e CT n° 97.991-49/1999, fatos
estes que permitem melhor compreensão dos problemas enfrentados no decorrer da execução das
ações pactuadas.
Conforme comprovam documentos constantes do Anexo VII, muito embora os Contratos
de Repasse entre a Caixa Econômica Federal e o Governo Estadual tenham sido firmados em 31 de
dezembro de 1999, a contratação pelo Governo do Estado de Rondônia da empresa vencedora do
certame licitatório somente foi efetivada em 24 de agosto de 2000, praticamente oito meses de
tramitação processual para definição da empresa executora dos serviços. A execução conforme
levantamento da equipe de fiscalização da CGU/RO prevista inicialmente para conclusão entre 60 e
90 dias se efetivou em alguns trechos em até mais de 1000 dias.
Tratava-se da execução de serviços mediante o desembolso financeiro a ser viabilizado
através de dois Contratos de Repasse, ou seja: CT n° 97.991-49/1999 e CT nº 97.994-04/1999 com
contrapartida do Governo de Rondônia.
A sistemática adotada para pagamento de cada medição consistia dos seguintes passos:
¾
¾
¾
¾
¾
¾
¾
¾
Técnicos da SEAPES responsáveis pela fiscalização e acompanhamento dos
serviços verificavam in loco/analisavam a execução dos serviços e autorizavam a
empresa a encaminhar a medição;
A empresa protocolava a medição dos serviços junto a SEAPES;
Os Técnicos da equipe de fiscalização SEAPES checavam a documentação e a
certificavam;
A Gerência Administrativo/Financeira da SEAPES procedia então a emissão da
Nota de Liquidação da Despesa – NL para o montante correspondente à
contrapartida;
O Processo Administrativo era então encaminhado a Controladoria Geral do Estado
-CGE para análise quanto à verificação da regularidade processual, passo que
precede o pagamento, conforme determina legislação vigente;
Ao retornar da CGE, em caso de parecer favorável ao pagamento, eram realizados
dois procedimentos, quais sejam: o primeiro dizia respeito ao encaminhamento de
solicitação à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO para realização do
depósito correspondente ao valor da contrapartida diretamente na conta vinculada
do Contrato de Repasse, junto a Caixa Econômica Federal; e o segundo dizia
respeito ao encaminhamento da solicitação de pagamento do valor total da medição
diretamente à Caixa Econômica Federal, após confirmação do depósito da
contrapartida;
A CEF procedia então a verificação in loco dos serviços objeto da medição e
somente após relatório conclusivo de sua equipe solicitava ao Governo Federal a
liberação dos recursos referentes a cada medição;
Os passos descritos absorviam por si só um longo tempo até a concretização do
pagamento;
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Inicialmente a contratada suportou esta burocracia. Com o prosseguimento desta
sistemática, o hiato entre a data de protocolo de cada medição junto a SEAPES e o efetivo
pagamento foi se tornando cada vez maior, o que trouxe prejuízos incalculáveis para a contratada e
para o Estado, na medida em que não mais tendo fôlego financeiro passou a demandar sucessivas
paralisações para os serviços em execução.
Para maior clareza quanto ao tempo decorrido nos pagamentos com recursos oriundos dos
valores liberados, apresentamos como exemplo, a tabela a seguir:
MUNICÍPIO
Castanheiras (vários trechos)
Cacoal (vários trechos)
Ministro Andreazza (vários trechos)
DATA DA MEDIÇÃO
12/03/2001
15/02/2001
15/02/2001
DATA DO
PAGAMENTO
11/09/2001
22/06/2001
27/06/2001
TEMPO DECORRIDO
ATÉ O PAGAMENTO
06 meses
04 meses
04 meses
Através do CT nº 97.994-04/1999/MAA o Estado conseguiu viabilizar apenas duas
liberações, uma ainda no ano de 2000 e outra em 2001. Apesar das várias gestões junto ao Governo
Federal para regularização das liberações previstas, estas não mais ocorreram até a presente data,
muito embora, a maioria dos trechos previstos tenham sido concluídos. Então, há obras que a União
não pagou, deixando o Estado entregue à própria sorte, ou seja, com a responsabilidade perante a
empresa executora, tendo arcado sozinho com o ônus disso.
O volume liberado possibilitou o pagamento dos serviços executados em Jaru,
Cacaulândia, 47% dos trechos executados em Castanheiras, 46% dos trechos de Costa Marques e
parte dos trechos de Ministro Andreazza e Cacoal, tendo a liquidação destes dois últimos
municípios sida feita com recursos oriundos exclusivamente do Tesouro Estadual.
Por não ter havido nenhuma outra liberação de recursos federais neste Contrato de
Repasse, o Governo do Estado na expectativa de um dia ser ressarcido, para não causar prejuízos
sociais maiores junto à comunidade rural que foi mobilizada para receber esta ação governamental e
mesmo para minimizar o prejuízo causado ao contratado em face do desequilíbrio financeiro
decorrente da execução dos serviços, assumiu nessa mesma sistemática burocratizante - condição
imposta para um futuro ressarcimento - o pagamento dos serviços executados em sua totalidade, o
que até agora, infelizmente, ainda não ocorreu.
Já o CT nº 97.991-49/1999/MAA apesar de dispor de recursos até dezembro de 2002, por
erro do Governo Federal na observância dos pressupostos legais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (final de gestão) que cancelou todos os Saldos do PRODESA a nível
nacional, teve seus recursos financeiros totais também cancelados indevidamente, na medida em
que havia um Contrato em andamento, firmado que foi, com o Governo do Estado, o que não foi
observado, e mais uma vez deixando o Estado de Rondônia sozinho com a responsabilidade e o
ônus de pagamento perante a empresa executora.
Várias gestões se sucederam pelo Poder Executivo Estadual junto ao Ministério da
Agricultura, junto à Caixa Econômica Federal, junto a toda Bancada Federal de Rondônia no
sentido de buscar a normalização das liberações deste Contrato de Repasse.
Não bastasse o erro do Governo Federal, no âmbito do Estado também o Orçamento
Anual-2003, não continha a previsão de rubrica orçamentária que permitisse o recebimento de
receitas federais neste programa, demandando então reencaminhamento da Lei Orçamentária à
Assembléia Legislativa para devida autorização, retardando ainda mais o já lento processo de
execução dos serviços.
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Agregado a estes fatos há que ser considerada a nossa localização geográfica, onde a
sazonalidade se constitui em fator de extrema relevância na execução de serviços, principalmente,
quando têm de ser executados durante o período do inverno amazônico. Alguns trechos tiveram que
ser efetivamente paralisados por total impossibilidade de acesso para veículos pesados demandados
nestes serviços. Como exemplo, apresentamos a seguir algumas fotografias que serviram de base
para algumas das ordens de paralisação.
Linha P-40 (Alto Alegre – Flor da Serra. SemOutro ângulo da Linha P-40 (Alto Alegre – Flor da
condições de tráfego para caminhões com poste,Serra).
impossibilitando a continuidade temporária dos
serviços do trecho de 45 Km de rede trifásica).
Ponte na BR 429, acesso a São Miguel do Guaporé,
Seringueiras, São Francisco e Costa Marques, sem
possibilidade de tráfego para carretas com postes de
concreto.
Para concluirmos o aspecto histórico da execução do PRODESA, apresentamos
informações consolidadas que demonstram o esforço do Estado para não cair em descrédito junto à
população, bem como, demonstram que no CT nº 97.994-04/1999/MAA, o Governo Federal
desembolsou apenas 29,80% dos recursos devidos, enquanto o Governo Estadual extrapolou em
235% o seu compromisso contratual, sem considerar o realinhamento, o que, se incluído, eleva para
288% essa participação. Estes fatos, dado o retardamento de solução, certamente contribuíram para
a descapitalização da contratada, fato que gerou vários impasses jurídicos para a administração
pública estadual.
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CONTRATO Nº 97 994-04/99
2.000.000,00
288.731,66
2.288.731,66
Valor assumido pelo
MUNICIPIO
MAPA
CONTRAPARTIDA
Governo Estadual
TOTAL*
CACAULÂNDIA
64.941,25
7.215,69
72.156,94
CASTANHEIRAS
39.871,38
9.522,90
49.394,28
OBSERVAÇÕES
Concluido
45.836,62
Falta concluir
CACOAL
101.134,80
29.574,06
130.708,86
183.723,97
Concluido
COSTA MARQUES
118.952,57
55.738,63
174.691,20
391.803,99
Concluido
JARU
144.750,24
16.083,35
160.833,59
59.638,70
18.412,47
78.051,17
117.785,55
2.705,96
2.705,96
27.059,55
Concluido
7.145,25
74.016,06
54.746,81
Falta concluir
MINISTRO ANDREAZZA
PRESIDENTE MÉDICI
SANTA LUZIA DO OESTE
66.870,81
ALINHAMENTO
21.051,26
105.941,94
Concluido
-
Concluido
25.735,38
GUAJARA MIRIM**
-
-
-
não iniciado
-
NOVO HORIZONTE**
-
-
-
não iniciado
-
NOVA MAMORÉ**
TOTAL
* inclui parte assumido pelo Governo do Estado
-
-
596.159,75
-
146.398,31
não iniciado
820.956,49
1.563.514,55
152.728,58
** trechos não iniciados por falta de recursos
Com relação ao CT nº 97.994-49/1999/MAA depois de sanados os impasses operacionais,
as liberações ocorreram de forma mais ágil, ou seja, os recursos deste Contrato passaram a ser
liberados diretamente à CEF local, o que assegurou maior dinamicidade na execução. Do total
previsto na fonte federal já foram efetivamente aplicados 87,71% e 107,61% dos recursos de
contrapartida, sem considerarmos o realinhamento, o qual sozinho já absorveu somente neste
contrato R$ 282.716,14 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e quatorze
centavos) do Tesouro Estadual, conforme demonstrado a seguir.
CONTRATO Nº 97 991-49/99
MUNICIPIO
2.600.000,00
MAPA
221.983,01
CONTRAPARTIDA
2.821.983,01
TOTAL
OBSERVAÇÕES
ALINHAMENTO
ALTO ALEGRE DOS PARECIS
399.298,48
40.989,57
440.288,05
Concluido
65.274,87
ALTA FLORESTA DO OESTE
327.113,44
35.205,51
362.318,95
Concluido
56.144,72
91.262,92
10.140,33
101.403,25
Concluido
18.676,80
PIMENTA BUENO
119.039,72
11.361,32
130.401,04
Concluido
PORTO VELHO LINHA 32
106.873,49
11.088,82
117.962,31
Concluido
PORTO VELHO EXTREMA
45.173,93
4.517,39
49.691,32
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
PORTO VELHO/RAMAL B. VERDE
-
-
-
33.843,39
Concluido
-
Falta concluir
-
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
320.276,38
33.377,03
353.653,41
Falta concluir
46.918,38
SERINGUEIRAS
263.089,88
27.867,26
290.957,14
Concluido
53.464,90
91.039,28
10.115,47
101.154,75
Concluido
VALE DO PARAÍSO
CEREJEIRAS
-
36.605,56
3.933,49
40.539,05
Falta concluir
ALTO PARAÍSO
108.115,70
10.811,57
118.927,27
Concluido
-
MACHADINHO DO OESTE
281.624,98
29.365,37
310.990,35
Concluido
-
91.039,28
10.115,47
101.154,75
Concluido
2.280.553,04
238.888,60
2.519.441,64
THEOBROMA
TOTAL
8.393,08
282.716,14
TOTAL GERAL
2.876.712,79
385.286,91
4.082.956,19
435.444,72
Enfim, o Programa de Eletrificação Rural vem se concretizando com extremas dificuldades
e a um custo muito elevado para o Estado, cuja economia ainda se encontra em processo de
consolidação.
Para uma ação pactuada em parceria, o resultado final é no mínimo constrangedor para o
parceiro, pois aponta, após 06 anos de execução, o cumprimento financeiro - nos dois Contratos - de
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62,54% pelo Governo Federal e uma aplicação financeira de 221,5% a mais do que o acordado por
parte de Governo Estadual, ou seja, efetivamente retiramos do Tesouro R$ 1.641.688,12 (um
milhão, seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e doze centavos), quando
nosso compromisso era de R$ 510.714,67 (quinhentos e dez mil setecentos e quatorze reais e trinta
e um centavos).
Os resultados analisados sob o prisma social, em face de seu alcance, não permitem
mensuração, entretanto, os desgastes técnicos, operacionais e jurídicos também o são. O bônus
pertence aos governos federal e estadual, até mesmo ante a exigência da divulgação da parceria e
manutenção da sistemática de execução, porém, o ônus, sempre recai sobre o gestor e neste caso,
Governo do Estado/SEAPES.
A legislação vigente preconiza que o gestor público não pode locupletar-se do erário
público, mas também preconiza que não deve dar causa a prejuízos a terceiros. Ademais, a
Cláusula Décima do Contrato 068/PGE, impõe ao Contratante, “a obrigação de zelar pelo fiel
cumprimento das obrigações pactuadas, prestar todas as informações indispensáveis a regular
execução das obras, pagar no momento oportuno as parcelas devidas e ainda preservar o equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato, além de promover o registro e a devida publicação no Diário
Oficial do Estado” (grifo nosso).
Os fatos apresentados deixam evidentes as adversidades que levaram a empresa a um
processo de descapitalização, bem como, evidenciam a premência de quitação dos débitos, para que
a mesma procedesse à atualização dos Tributos, o que foi efetivado. Demonstram ainda, as razões
das sucessivas necessidades de manutenção do ciclo reinício/paralisação/reinício.
Embasados nos fatos apresentados é que acreditamos não havermos sido em nenhum
momento descuidados seja em relação à vigilância quanto ao cumprimento das obrigações
assumidas pela contratada, como também quanto às sucessivas ordens de reinício e paralisações.
Reconhecemos que em vários momentos, enquanto governo, ainda que não intencionalmente,
demos causa a inadimplência da empresa para com órgãos públicos de arrecadação de tributos,
razão que nos levou a usarmos o bom senso para solução dos impasses gerados.
Por fim, esclarecemos que as informações aqui prestadas podem ser devidamente
confirmadas através das documentações existentes tanto nos Processos Administrativos como nos
arquivos que contêm registros da execução dos Contratos em epígrafe, localizados nesta SEAPES e
à disposição dessa CGU.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as constatamos deste item, por isso mantemos
nosso posicionamento sobre o assunto.
1.4)
Realização de serviços sem respaldo contratual.
Fato(s):
A consecução dos objetivos do Contrato de Repasse nº 97.991-49/1999 foi realizada por
intermédio da Concorrência Pública nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO estimada no valor global de R$
5.107.056,25 (cinco milhões, cento e sete mil, cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos). A
concorrência visava à contratação de empresa para instalação de rede de energia elétrica em 15
(quinze) municípios do Estado de Rondônia. Retiraram o edital de licitação 19 (dezenove)
empresas, 12 (doze) apresentaram garantia à execução do contrato e 08 (oito) compareceram ao dia
de abertura das propostas. Dessas últimas, apenas 01 (uma) empresa foi habilitada.
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Transcorrido o prazo para recursos, a empresa: J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda
CNPJ nº 84.580.661/0001-23, única habilitada no certame, sagrou-se vencedora ofertando o valor
global de R$ 5.028.827,62 (cinco milhões, vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta
e dois centavos). Após a adjudicação e homologação do procedimento licitatório foi firmado o
Contrato n° 068/2000, assinado em: 24/08/00 com prazo de execução de 60 (sessenta) dias a contar
da data de emissão da ordem de serviço. Em 16/05/01, o contrato nº 68/00 foi aditado para
contemplar alterações no plano de trabalho, sendo mantida as demais cláusulas contratuais firmadas
anteriormente.
No dia 11/09/00 foi emitida uma ordem de serviço global que contemplava a execução dos
serviços em todos os municípios constante do Contrato 68/2000. Em 25/09/00, a empresa
contratada interpôs recurso administrativo alegando a impossibilidade de efetuar o projeto
executivo em 23 (vinte e três) municípios, conforme previsto no contrato, e solicitou da contratante,
a alteração da forma de emissão de ordem de serviço, que em vez de global, deveria ser para cada
um dos 79 trechos relacionados no anexo do contrato.
A contratante, após parecer de seu assessor técnico e do aceite da Procuradoria-Geral do
Estado de Rondônia, concordou em modificar a forma de emissão da ordem de serviço,
individualizando-a de acordo com o trecho a ser executado. Após anuência das partes, a SEAPES
passou a emitir termos individualizados a partir de novembro de 2000 com prazo de execução de 60
(sessenta) e 90 (noventa) dias, conforme o trecho.
Conforme frisado, para cada trecho foi emitida uma ordem de serviço, contudo a execução
dessas ordens não teve um acompanhamento efetivo da SEAPES. Apenas como exemplo, citaremos
as obras de instalação de 45 km de rede trifásica da linha P-40, sentido Distrito de Flor da Serra no
Município de Alto Alegre dos Parecis:
No dia 05/07/01 foi emitida ordem de serviço para iniciar as obras. No dia seguinte,
06/07/01 foi emitida ordem de paralisação das obras sem que fosse apresentada qualquer
justificativa, apenas informando que a paralisação era de ordem administrativa.
No dia 02/01/02 foi emitida ordem de reinício das obras, transcorridos 13 dias, em
15/01/02 foi emitida ordem de paralisação das obras. Nesse interstício, foi executado e medido o
valor de R$ 74.512,33 (setenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e trinta e três centavos).
No dia 01/07/02 foi emitida ordem de reinício das obras, transcorridos 22 dias, em
23/07/02 foi emitida ordem de paralisação das obras. Nesse interstício, foi executado e medido o
valor de R$ 106.372,56 (cento e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e cinqüenta e seis
centavos).
No dia 01/10/02 foi emitida ordem de reinício das obras, transcorridos 10 dias, em
11/10/02 foi emitida ordem de paralisação das obras. Nesse interstício, foi executado e medido o
valor de R$ 66.066,96 (sessenta e seis mil, sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
No dia 29/01/03 foi emitida ordem de reinício das obras, transcorridos 06 dias, em
04/02/03 foi emitida ordem de paralisação das obras. Nesse interstício, foi executado e medido o
valor de R$ 5.602,89 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta e nove centavos).
No dia 09/01/04 foi emitida ordem de reinício das obras, transcorridos 373 dias, em
16/01/05 foi emitida ordem de paralisação das obras. Cabe lembrar que o prazo de execução da obra
não foi cumprido, haja vista esse ser de apenas 90 (noventa) dias.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
No dia 30/06/05 foi emitida a última ordem de reinício das obras, transcorridos 18 dias, em
18/07/05 foi realizada a última medição no valor de R$ 65.274,87 (sessenta e cinco mil reais,
duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que foi acrescido do alinhamento de
preços no valor de R$ 28.428,48 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito
centavos) . Em resumo foram emitidas 07 (sete) ordens de reinício e 06 (seis) ordens de paralisação
no interregno de 1.474 dias, 1.384 dias a mais que o necessário para execução da obra.
Essa ingerência na execução das ordens de serviços ocorreu na maioria dos municípios
contemplados com obras do Contrato nº 68/00, acarretando prejuízos ao erário, tendo em vista que
em 2003 a empresa entrou com pedido para realinhamento de preços, o qual foi concedido.
Outrossim, a atuação da SEAPES em repetidas vezes emitir ordens de reinício e
paralisação das obras sem qualquer justificativa, impossibilita a determinação do prazo de sua
execução, contrariando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 8.666/93 que expomos a seguir:
§ 2º-Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito
e previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
§ 3º-É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Abaixo relacionamos os prazos de execução de cada município e o tempo transcorrido
entre a emissão da primeira ordem de serviço e a última medição realizada.
Município
Prazo
Valor contratado Valor executado
Alto Alegre dos Parecis
90 dias
440.288,05
505.562,92
Alta Floresta D'oeste
90 dias
362.318,95
418.463,67
Gov. Jorge Teixeira
90 dias
101.403,25
120.080,05
Machidinho D'Oeste
90 dias
310.990,35
310.990,35
Pimenta Bueno
90 dias
130.401,04
130.401,04
Porto Velho/Porto Velho
90 dias
128.455,75
151.805,70
Porto Velho/Extrema
90 dias
49.691,32
49.691,32
PVH/Nova Califórnia
90 dias
58.434,08
4.609,93
São Miguel do Guaporé
90 dias
404.099,99
400.571,80
Seringueiras
90 dias
317.359,06
344.422,04
Theobroma
90 dias
101.154,75
100.235,51
Vale do Paraíso
90 dias
101.154,75
100.235,51
Cerejeiras
90 dias
113.774,82
48.932,34
R$ 2.619.526,16 R$ 2.686.002,18
*
Foram executados menos de 10% dos serviços previamente licitados.
1ªOrdem de Última Ocorrência
Dias
Serviço
Transcorridos
05/07/01
18/07/05
1474
20/09/01
20/03/01
27/04/01
21/03/01
23/09/02
01/02/01
12/09/02
21/05/01
04/12/01
20/03/01
16/03/01
14/03/01
-
05/01/04
25/09/03
11/09/01
29/10/02
04/08/05
27/05/02
29/11/02
06/02/04
28/12/04
09/05/01
10/10/01
14/01/04
-
837
919
137
1046
480
0079*
100
991
1120
51
208
1036
-
Conforme detalhado na tabela acima, podemos constatar que o intervalo entre a emissão da
ordem de serviço e a última ocorrência da obra supera em muito o previsto para sua execução.
Cabe ressaltar que as obras dos Municípios de Theobroma e Vale do Paraíso foram
totalmente executadas, contudo a diferença entre o valor contratado e o valor executado no quadro
acima foram pagos no Contrato de Repasse nº 97.994-04/1999, conforme podemos verificar mais
adiante, no item 2.5 deste relatório.
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Secretaria Federal de Controle Interno14
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Evidência:
Contrato nº 68/00, ordens de serviços, de paralisação e de reinício emitidas.
Manifestação do Secretário:
“Conforme já explicado no item anterior, não se trata de execução sem respaldo contratual
e sim sucessivas ordens de reinício e paralisação em face dos motivos já informados.”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as constatamos deste item, por isso mantemos
nosso posicionamento sobre o assunto.
1.5)
Não atingimento dos objetivos pactuados
Fato(s):
O Contrato de Repasse de nº 97.991-49/1999 tem objeto à instalação de rede elétrica em 15
(quinze) municípios do Estado de Rondônia e por objetivo dotar o segmento agropecuário de infraestrutura com o conseqüente estímulo de fixação do produtor rural e seus familiares, permitindo o
armazenamento e a conservação dos alimentos. Conforme escopo de nossos trabalhos, vistoriamos
as obras de instalação de rede monofásica da Linha 32A, lado esquerdo da BR-364 partindo de
Porto Velho com sentido a cidade de Rio Branco-AC.
Na vistoria “in loco” desse trecho constatamos que embora realizada a instalação de
aproximadamente 30 km de rede monofásica desde de agosto de 2005, a rede não se encontra
energizada, não atendendo aos objetivos previstos no plano de trabalho. No local da obra,
encontramos funcionários da empresa FAST - aparente subcontratada da empresa ALUSA - esta
última que recentemente venceu a licitação “LUZ PARA TODOS” realizada junto às Centrais
Elétricas de Rondônia - CERON. Os funcionários estavam trabalhando na instalação de
transformadores de 3 KVA e ligando as propriedades dos produtores rurais a rede monofásica
anteriormente instalada conforme fotografias abaixo:
Funcionários da empresa FAST
transformadores na Linha 32A.
instalandoInício da Linha MRT partindo da rede trifásica da
BR-364.
Evidência:
Fotografias e entrevista com funcionários da empresa FAST.
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Manifestação do Secretário:
Como informado no teor deste item não cabe à SEAPES a responsabilidade pela
energização dos trechos de rede instalados. Por força contratual esta é uma responsabilidade da
CERON, a qual deve instalar os transformadores e efetivar as ligações até as propriedades, o que
não é impeditivo de gestões por parte da SEAPES.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as constatamos deste item, por isso mantemos
nosso posicionamento sobre o assunto.
2– Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA
Ação: Estímulo à produção agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 171664
Objeto Fiscalizado: Construção de 51,5 Km de rede monofásica, 28 Km de rede bifásica e 160 Km
de rede trifásica em 08 Municípios do Estado de Rondônia.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 009799404/1999/PRODESA/MAPA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.221.983,01 (dois milhões, duzentos e vinte um mil,
novecentos e oitenta e três reais e um centavo), sendo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da
União e R$ 221.983,01 (duzentos e vinte um mil novecentos e oitenta e três reais e um centavo) de
contrapartida.
Extensão dos Exames: Foi verificado o Processo nº 4301.00617-00/2000/SEAPES, referente à
Concorrência Pública nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO, correspondente à totalidade dos recursos
envolvidos nos Contratos de Repasses nºs 0097994-04/1999/PRODESA/MAPA e 009799149/1999/PRODESA/MAPA, ou seja, de R$ 2.888.770,39 (dois milhões oitocentos e oitenta e oito
mil setecentos e setenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 2.600.000,00 (dois milhões e
seiscentos mil reais) da União e R$ 288.770,39 (duzentos e oitenta e oito mil setecentos e setenta
reais e trinta e nove centavos) como contrapartida do Estado de Rondônia. A verificação “in loco”
ficou prejudicada, visto que as linhas se encontram no interior do Estado.
2.1)
Edital apresentando excessividade nas exigências durante a fase de habilitação
Fato(s):
O edital nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO em seu item 3.4.2, XIII – documentação relativa à
qualificação econômica financeira, letras “d” e “e” exige cumulativamente a comprovação de
patrimônio líquido mínimo e garantia de proposta, conforme exposto abaixo:
“d) Comprovação de Patrimônio Líquido ou Capital Social
Mínimo Realizado e Integralizado, igual ou superior a : R$
510.000,00 (quinhentos e dez mil reais);
e) Garantia no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor
estimado desta licitação, conforme o previsto no inciso III, do art.
31, da Lei Federal nº 8.666/93, podendo optar pelas modalidades
de garantias previstas no parágrafo 1º, do art. 56, da Lei nº
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8.666/93, depositada junto à CPLO/SUPEL, até 5 (cinco) dias
úteis, antes da data prevista para a abertura das propostas, a qual
será restituída, mediante requerimento, uma vez adjudicado o
objeto da licitação, na forma da lei.”
Cabe lembrar que, o Acórdão nº 1.664/2003 – Plenário, rel. Min. Iran Saraiva assim
consignou:
“a simultaneidade na exigência de patrimônio líquido mínimo,
ainda que sob condicionante (item 4.1.d do edital) e de garantia da
proposta (item 4.1.e), como dado objetivo da comprovação da
qualificação está vedada, conforme entendimento desta Corte,
manifestado por meio das Decisões nº 681/1998 e nº 581/2000,
ambas do plenário”
Decisão nº 681/1998
“... não admite a exigência simultânea de capital mínimo e de
garantia, conforme estabelece o art. 31, § 2º, a seguir transcrito:
"§ 2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes, e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado ." (grifei). Verifica-se, portanto, que, ao facultar à
Administração as exigências em questão (nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços), o legislador
cuidou de fornecer alternativas e não o somatório das hipóteses
que indicou. Não resta dúvida que, se assim o fez, foi para evitar
que fossem efetuadas imposições demasiadas, que porventura
ensejassem a inibição do caráter competitivo do certame.”
“8.2.1. atente para as disposições contidas no art. 31, § 2º, da Lei
nº 8.666/93, com alterações, de forma a não exigir
simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações,
capital mínimo e garantias, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes;”
Cabe destacar também que o edital nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO na fase de habilitação
apresenta excesso na exigência dos interessados, contrariando o artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal que assim dispõe:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
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de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
Pode afirmar-se que, em face da Constituição, o mínimo necessário à presunção de
idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório.
O elenco dos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93 deve ser reputado, como máximo e não
como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija
comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital
não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.
Essa interpretação foi adotada pelo próprio STJ, ainda que examinando a questão
específica da qualificação econômica. Determinou-se que “não existe obrigação legal a exigir que
os concorrentes esgotem todos os incisos do art. 31, da Lei nº 8.666/93” (Resp nº 402.711/SP, rel.
Min. José Delgado, j. em 11/06/2002). Os fundamentos que conduziram à interpretação
preconizada para o art. 31 são extensíveis aos demais dispositivos disciplinadores dos requisitos de
habilitação.
No edital analisado foram requisitados documentos e feitas exigências em excesso, sendo
muitos deles redundantes, tendo como conseqüência a habilitação de apenas um licitante dentre 08
participantes. Como exemplo desse excesso esta a inabilitação de empresas pela falta de validade da
certidão simplificada da Junta Comercial, falta de rubrica em todas as folhas da habilitação e
declaração de inexistência de pendência com o DEVOP/RO.
Evidência: Processo nº 4301,00617-00/2000
Manifestação do Secretário:
“Para este item aplica-se a mesma resposta já emitida anteriormente no item 1.2.” (SIC)
Análise da Equipe:
Ainda que a SEAPES atribua a responsabilidade organização, coordenação e
operacionalização do sistema de licitações à SUPEL – Superintendência Estadual de Licitações o
processo licitatório inclui entre suas etapas a adjudicação e homologação e conforme foi observado
a responsável pelas mesmas foi da própria SEAPES.
Cabe lembrar que a fiscalização foi realizada no governo Estadual como um todo e a
transferência de responsabilidade pelas impropriedades verificadas em nada modifica os fatos
constatados.
Com relação as demais considerações não foi acrescentado nenhum fato que modifica-se/
excluí-se a constatação, sendo assim resolvemos por não acatar as justificativas apresentadas.
2.2)
Falhas na habilitação da empresa vencedora, contrariando os itens do edital
Fato(s):
O edital em seu item 3.4.2, XI – documentação relativa à qualificação jurídica, letra b) assim
dispõe:
“Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor,
devidamente registrado na Junta Comercial competente, em se
tratando de Sociedades Comerciais. No caso de Sociedades por
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Ações, além dos estatutos Sociais, deverão ser apresentados os
documentos de eleição de seus administradores;”
No contrato social apresentado não foi apresentado nenhum carimbo ou identificação da
junta comercial.
A numeração das propostas encontra-se alterada e corrigida com corretivo, contrariando o
item 3.2.4 que determina o seguinte: “Nenhum dos documentos e propostas contidos nos envelopes
01 e 02, poderão conter rasuras ou entrelinhas.”
Ausência de carimbo do cartório no verso das páginas nos 57, 87, 90 e 94 indo de encontro
com o item 3.2.5 exposto a seguir:
“Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original ou
por qualquer processo de cópia indeléveis e legíveis, devidamente
autenticadas por Tabelionato, ou ainda através de publicação em
órgão da Imprensa Oficial, sob pena de inabilitação”.
A última alteração contratual ocorreu dia 18/06/99, conforme contrato social fornecido na
habilitação, no entanto na ficha de atualização cadastral apresentada consta que a última alteração
realizada pela mesma ocorreu em 19/07/96, isto é, a ficha não estava atualizada.
Os atestados de visita ao local da Obra, emitido pela SEAPES/RO, atestando que a licitante
vistoriou a área destinada à execução dos serviços e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação encontram-se incoerentes, pois em alguns a data da vistoria não
corresponde com a data da assinatura do técnico responsável.
Consta nos atestados de visitas que a empresa visitou os seguintes Municípios no mesmo
dia (12/05/00): Vale do Paraíso (10 Km), Presidente Médice (25 Km), Novo Horizonte (6 Km),
Ministro Andreazza (18 Km), Alto Alegre dos Parecis (45 Km), Alta Floresta (50 Km), Cacaulândia
(11 Km), Castanheiras (20 Km), Cacoal (32,5 Km), Governador Jorge Teixeira (10 Km) e Jarú
(30,5 Km) dando um total de 258 Km de obras, sem levar em consideração o deslocamento entre
cada Município, considerando ainda que muitos deles ainda não foram beneficiados com
pavimentação asfáltica, sendo assim fica inviável a verificação das mesmas em um mesmo dia.
Evidência:
Processo nº 4301,00617-00/2000
Manifestação do Secretário:
“Para este item também se aplica a mesma resposta emitida no item 1.3.”(SIC)
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas pela Secretaria pelos mesmos motivos
transcritos no item 2.2 deste relatório.
2.3)
Pagamentos efetuados sem à devida Regularidade Fiscal
Fato(s):
O contrato de repasse no 97.994-04/1999 tinha por objeto a instalação de rede de energia
elétrica monofásica, bifásica e trifásica nos municípios de Alto Paraíso, Cacaulândia, Cacoal,
Castanheiras, Costa Marques, Jaru, Ministro Andreazza, Pres. Médici, Theobroma, Vale do Paraíso
e Santa Luzia D'Oeste. Para sua consecução foi formalizada a Concorrência Pública nº
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Secretaria Federal de Controle Interno19
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01/00/CPLO/SUPEL/RO que teve como vencedora a empresa J. T. Braservice Prestação de
Serviços Ltda, CNPJ nº 84.580.661/0001-23, que ofertou o valor global de R$ 5.028.827,62 (cinco
milhões, vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). Após a
adjudicação e homologação do certame foi firmado, em 24/08/00, o Contrato nº 68/00.
Constatamos que foram efetuados alguns pagamentos a empresa J. T. Braservice Prestação
de Serviços Ltda, CNPJ: 84.580.661/0001-23, sem que esta apresentasse situação regular perante a
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, contrariando o estabelecido no
art. 55, inc. XIII da Lei n° 8.666/93, aplicável aos contratos administrativos, que determina:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. (Grifo nosso)
Além de infringir a supracitada lei, a falta de apresentação da documentação de
regularidade fiscal contrapõe-se ao contido no § 3, do Art. 195º, da Constituição Federal e as
determinações da Decisão TCU n° 705/94 a qual determina que a documentação relativa à
regularidade com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são exigências
obrigatórias nas contratações e pagamentos decorrentes de qualquer procedimento licitatório.
Consultamos via internet a regularidade da empresa junto à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, constatando que a durante mais de 02 (dois) a mesma se
encontravam em situação de irregular, conforme detalhamento nos quadros abaixo:
CERTIDÕES DO FGTS
Data de Emissão Data de Validade
Número do CRF
03/08/05
01/09/05
2005080317131520666666
2005062912571625132140
29/06/05
28/07/05
2005051011193438464641
10/05/05
08/06/05
2005041110492128180227
11/04/05
10/05/05
2004060117155166553483
01/06/04
30/06/04
2004050610474706877260
06/05/04
04/06/04
2001080100005519493012
01/08/01
30/08/01
2001060600005519493010
06/06/01
05/07/01
31/03/01
30/04/01
28/02/01
31/03/01
31/01/01
28/02/01
31/12/00
31/01/01
04/12/00
07/01/01
07/06/00
04/12/00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Dados extraídos do sítio: www.caixa.gov.br
CERTIDÕES DO INSS
Data da Emissão Data de Validade Cancelamento
10/05/05
16/03/04
22/03/01
30/10/00
17/07/00
17/05/00
08/08/05
14/06/04
21/05/01
29/12/00
15/09/00
16/07/00
16/05/05
17/03/04
-
Número da CND
28952005-26001060
16872004-26001060
15962001-26001060
84882000-26601001
55702000-26601001
36052000-26601001
Dados extraídos do sítio: www.dataprev.gov.br
No tocante à Seguridade Social, a empresa estava inadimplente nos períodos de 16/09/00 a
29/10/00 (45 dias), de 30/12/00 a 21/03/01 (82 dias), de 22/05/01 a 15/03/04 (1.029 dias), de
17/03/04 a 09/05/05 (419 dias) e de 16/05/05 a 28/10/05 (166 dias) perfazendo o total de 1.741 dias,
o que representa inadimplência em 92% do período de execução do contrato.
Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a empresa estava inadimplente nos
períodos de 01/05/01 a 05/06/01 (36 dias), de 06/07/01 a 30/07/01 (26 dias), de 31/08/01 a 05/05/04
(979 dias), de 01/07/04 a 10/04/05 (284 dias), de 09/06/05 a 28/06/05 (20 dias), de 29/07/05 a
02/08/05 (5 dias) e 02/09/05 a 28/10/05 (57 dias) perfazendo o total de 1.407 dias, o que representa
inadimplência em 74% do período de execução do contrato.
No Contrato de Repasse n° 97.994-04/1999 foi medido o valor global de R$ 1.912.108,37
(um milhão, novecentos e doze mil, cento e oito reais e trinta e sete centavos), entretanto, só foram
pagos com recursos federais a quantia de R$ 400.575,71 (quatrocentos mil quinhentos e setenta e
cinco reais e setenta e um centavos), todos eles efetuados sem a devida regularidade fiscal junto à
Seguridade Social – FGTS, conforme detalhado no quadro abaixo:
C. CORRENTE Nº 399-4 - AGÊNCIA MADEIRA MAMORÉ
Data do Pagamento
Valor
14/01/04
R$ 167.399,33
28/01/04
R$
42.503,89
30/01/04
R$
30.406,08
03/06/04
R$
29.765,51
16/07/04
R$
45.817,41
06/10/04
R$
9.614,70
22/10/04
R$
23.529,18
22/10/04
R$
30.786,53
04/08/05
R$
20.753,08
Total
R$ 400.575,71
Em face do exposto, releva-se o descaso da contratada em manter as obrigações por ela
assumida quando da lavratura do contrato e a conseqüente vinculação ao instrumento convocatório.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno21
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4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Evidência:
Pagamentos efetuados a empresa contratada, consulta ao site da Caixa Econômica Federal
e da Previdência.Social e extrato bancário da Conta Corrente n° 339-4 - Agência Madeira Mamoré
e conta vinculada da aplicação financeira.
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, antes de qualquer manifestação direta a cerca do questionamento
levantado neste item, é importante que façamos um histórico de fatos relevantes ocorridos durante a
execução dos Contratos de Repasse CT nº 97.994-04/1999/MAA e CT n° 97.991-49/1999, fatos
estes que permitem melhor compreensão dos problemas enfrentados no decorrer da execução das
ações pactuadas.
Conforme comprovam documentos constantes do Anexo VII, muito embora os Contratos
de Repasse entre a Caixa Econômica Federal e o Governo Estadual tenham sido firmados em 31 de
dezembro de 1999, a contratação pelo Governo do Estado de Rondônia da empresa vencedora do
certame licitatório somente foi efetivada em 24 de agosto de 2000, praticamente oito meses de
tramitação processual para definição da empresa executora dos serviços. A execução conforme
levantamento da equipe de fiscalização da CGU/RO prevista inicialmente para conclusão entre 60 e
90 dias se efetivou em alguns trechos em até mais de 1000 dias.
Tratava-se da execução de serviços mediante o desembolso financeiro a ser viabilizado
através de dois Contratos de Repasse, ou seja: CT n° 97.991-49/1999 e CT nº 97.994-04/1999 com
contrapartida do Governo de Rondônia.
A sistemática adotada para pagamento de cada medição consistia dos seguintes passos:
¾
¾
¾
¾
¾
¾
¾
Técnicos da SEAPES responsáveis pela fiscalização e acompanhamento dos
serviços verificavam in loco/analisavam a execução dos serviços e autorizavam a
empresa a encaminhar a medição;
A empresa protocolava a medição dos serviços junto a SEAPES;
Os Técnicos da equipe de fiscalização SEAPES checavam a documentação e a
certificavam;
A Gerência Administrativo/Financeira da SEAPES procedia então a emissão da
Nota de Liquidação da Despesa – NL para o montante correspondente à
contrapartida;
O Processo Administrativo era então encaminhado a Controladoria Geral do Estado
-CGE para análise quanto à verificação da regularidade processual, passo que
precede o pagamento, conforme determina legislação vigente;
Ao retornar da CGE, em caso de parecer favorável ao pagamento, eram realizados
dois procedimentos, quais sejam: o primeiro dizia respeito ao encaminhamento de
solicitação à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO para realização do
depósito correspondente ao valor da contrapartida diretamente na conta vinculada
do Contrato de Repasse, junto a Caixa Econômica Federal; e o segundo dizia
respeito ao encaminhamento da solicitação de pagamento do valor total da medição
diretamente à Caixa Econômica Federal, após confirmação do depósito da
contrapartida;
A CEF procedia então a verificação in loco dos serviços objeto da medição e
somente após relatório conclusivo de sua equipe solicitava ao Governo Federal a
liberação dos recursos referentes a cada medição;
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Secretaria Federal de Controle Interno22
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¾
Os passos descritos absorviam por si só um longo tempo até a concretização do
pagamento;
Inicialmente a contratada suportou esta burocracia. Com o prosseguimento desta
sistemática, o hiato entre a data de protocolo de cada medição junto a SEAPES e o efetivo
pagamento foi se tornando cada vez maior, o que trouxe prejuízos incalculáveis para a contratada e
para o Estado, na medida em que não mais tendo fôlego financeiro passou a demandar sucessivas
paralisações para os serviços em execução.
Para maior clareza quanto ao tempo decorrido nos pagamentos com recursos oriundos dos
valores liberados, apresentamos como exemplo, a tabela a seguir:
MUNICÍPIO
Castanheiras (vários trechos)
Cacoal (vários trechos)
Ministro Andreazza (vários trechos)
DATA DA MEDIÇÃO
12/03/2001
15/02/2001
15/02/2001
DATA DO
PAGAMENTO
11/09/2001
22/06/2001
27/06/2001
TEMPO DECORRIDO
ATÉ O PAGAMENTO
06 meses
04 meses
04 meses
Através do CT nº 97.994-04/1999/MAA o Estado conseguiu viabilizar apenas duas
liberações, uma ainda no ano de 2000 e outra em 2001. Apesar das várias gestões junto ao Governo
Federal para regularização das liberações previstas, estas não mais ocorreram até a presente data,
muito embora, a maioria dos trechos previstos tenham sido concluídos. Então, há obras que a União
não pagou, deixando o Estado entregue à própria sorte, ou seja, com a responsabilidade perante a
empresa executora, tendo arcado sozinho com o ônus disso.
O volume liberado possibilitou o pagamento dos serviços executados em Jaru,
Cacaulândia, 47% dos trechos executados em Castanheiras, 46% dos trechos de Costa Marques e
parte dos trechos de Ministro Andreazza e Cacoal, tendo a liquidação destes dois últimos
municípios sida feita com recursos oriundos exclusivamente do Tesouro Estadual.
Por não ter havido nenhuma outra liberação de recursos federais neste Contrato de
Repasse, o Governo do Estado na expectativa de um dia ser ressarcido, para não causar prejuízos
sociais maiores junto à comunidade rural que foi mobilizada para receber esta ação governamental e
mesmo para minimizar o prejuízo causado ao contratado em face do desequilíbrio financeiro
decorrente da execução dos serviços, assumiu nessa mesma sistemática burocratizante - condição
imposta para um futuro ressarcimento - o pagamento dos serviços executados em sua totalidade, o
que até agora, infelizmente, ainda não ocorreu.
Já o CT nº 97.991-49/1999/MAA apesar de dispor de recursos até dezembro de 2002, por
erro do Governo Federal na observância dos pressupostos legais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (final de gestão) que cancelou todos os Saldos do PRODESA a nível
nacional, teve seus recursos financeiros totais também cancelados indevidamente, na medida em
que havia um Contrato em andamento, firmado que foi, com o Governo do Estado, o que não foi
observado, e mais uma vez deixando o Estado de Rondônia sozinho com a responsabilidade e o
ônus de pagamento perante a empresa executora.
Várias gestões se sucederam pelo Poder Executivo Estadual junto ao Ministério da
Agricultura, junto à Caixa Econômica Federal, junto a toda Bancada Federal de Rondônia no
sentido de buscar a normalização das liberações deste Contrato de Repasse.
Não bastasse o erro do Governo Federal, no âmbito do Estado também o Orçamento
Anual-2003, não continha a previsão de rubrica orçamentária que permitisse o recebimento de
receitas federais neste programa, demandando então reencaminhamento da Lei Orçamentária à
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Assembléia Legislativa para devida autorização, retardando ainda mais o já lento processo de
execução dos serviços.
Agregado a estes fatos há que ser considerada a nossa localização geográfica, onde a
sazonalidade se constitui em fator de extrema relevância na execução de serviços, principalmente,
quando têm de ser executados durante o período do inverno amazônico. Alguns trechos tiveram que
ser efetivamente paralisados por total impossibilidade de acesso para veículos pesados demandados
nestes serviços. Como exemplo, apresentamos a seguir algumas fotografias que serviram de base
para algumas das ordens de paralisação.
Linha P-40 (Alto Alegre – Flor da Serra. SemOutro ângulo da Linha P-40 (Alto Alegre – Flor da
condições de tráfego para caminhões com poste,Serra).
impossibilitando a continuidade temporária dos
serviços do trecho de 45 Km de rede trifásica).
Ponte na BR 429, acesso a São Miguel do Guaporé,
Seringueiras, São Francisco e Costa Marques, sem
possibilidade de tráfego para carretas com postes de
concreto.
Para concluirmos o aspecto histórico da execução do PRODESA, apresentamos
informações consolidadas que demonstram o esforço do Estado para não cair em descrédito junto à
população, bem como, demonstram que no CT nº 97.994-04/1999/MAA, o Governo Federal
desembolsou apenas 29,80% dos recursos devidos, enquanto o Governo Estadual extrapolou em
235% o seu compromisso contratual, sem considerar o realinhamento, o que, se incluído, eleva para
288% essa participação. Estes fatos, dado o retardamento de solução, certamente contribuíram para
a descapitalização da contratada, fato que gerou vários impasses jurídicos para a administração
pública estadual.
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Secretaria Federal de Controle Interno24
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CONTRATO Nº 97 994-04/99
2.000.000,00
288.731,66
2.288.731,66
Valor assumido pelo
MUNICIPIO
MAPA
CONTRAPARTIDA
Governo Estadual
TOTAL*
CACAULÂNDIA
64.941,25
7.215,69
72.156,94
CASTANHEIRAS
39.871,38
9.522,90
49.394,28
OBSERVAÇÕES
Concluido
45.836,62
Falta concluir
CACOAL
101.134,80
29.574,06
130.708,86
183.723,97
Concluido
COSTA MARQUES
118.952,57
55.738,63
174.691,20
391.803,99
Concluido
JARU
144.750,24
16.083,35
160.833,59
59.638,70
18.412,47
78.051,17
117.785,55
2.705,96
2.705,96
27.059,55
Concluido
7.145,25
74.016,06
54.746,81
Falta concluir
MINISTRO ANDREAZZA
PRESIDENTE MÉDICI
SANTA LUZIA DO OESTE
66.870,81
ALINHAMENTO
21.051,26
105.941,94
Concluido
-
Concluido
25.735,38
GUAJARA MIRIM**
-
-
-
não iniciado
-
NOVO HORIZONTE**
-
-
-
não iniciado
-
NOVA MAMORÉ**
TOTAL
* inclui parte assumido pelo Governo do Estado
-
-
596.159,75
-
146.398,31
não iniciado
820.956,49
1.563.514,55
152.728,58
** trechos não iniciados por falta de recursos
Com relação ao CT nº 97.994-49/1999/MAA depois de sanados os impasses operacionais, as
liberações ocorreram de forma mais ágil, ou seja, os recursos deste Contrato passaram a ser
liberados diretamente à CEF local, o que assegurou maior dinamicidade na execução. Do total
previsto na fonte federal já foram efetivamente aplicados 87,71% e 107,61% dos recursos de
contrapartida, sem considerarmos o realinhamento, o qual sozinho já absorveu somente neste
contrato R$ 282.716,14 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e quatorze
centavos) do Tesouro Estadual, conforme demonstrado a seguir.
CONTRATO Nº 97 991-49/99
MUNICIPIO
2.600.000,00
MAPA
221.983,01
CONTRAPARTIDA
2.821.983,01
TOTAL
OBSERVAÇÕES
ALINHAMENTO
ALTO ALEGRE DOS PARECIS
399.298,48
40.989,57
440.288,05
Concluido
65.274,87
ALTA FLORESTA DO OESTE
327.113,44
35.205,51
362.318,95
Concluido
56.144,72
91.262,92
10.140,33
101.403,25
Concluido
18.676,80
PIMENTA BUENO
119.039,72
11.361,32
130.401,04
Concluido
PORTO VELHO LINHA 32
106.873,49
11.088,82
117.962,31
Concluido
PORTO VELHO EXTREMA
45.173,93
4.517,39
49.691,32
Concluido
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
PORTO VELHO/RAMAL B. VERDE
-
-
-
Falta concluir
33.843,39
-
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
320.276,38
33.377,03
353.653,41
Falta concluir
46.918,38
SERINGUEIRAS
53.464,90
263.089,88
27.867,26
290.957,14
Concluido
VALE DO PARAÍSO
91.039,28
10.115,47
101.154,75
Concluido
CEREJEIRAS
36.605,56
3.933,49
40.539,05
Falta concluir
ALTO PARAÍSO
108.115,70
10.811,57
118.927,27
Concluido
-
MACHADINHO DO OESTE
281.624,98
29.365,37
310.990,35
Concluido
-
91.039,28
10.115,47
101.154,75
Concluido
TOTAL
2.280.553,04
238.888,60
2.519.441,64
TOTAL GERAL
2.876.712,79
385.286,91
4.082.956,19
THEOBROMA
8.393,08
282.716,14
435.444,72
Enfim, o Programa de Eletrificação Rural vem se concretizando com extremas dificuldades
e a um custo muito elevado para o Estado, cuja economia ainda se encontra em processo de
consolidação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno25
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Para uma ação pactuada em parceria, o resultado final é no mínimo constrangedor para o
parceiro, pois aponta, após 06 anos de execução, o cumprimento financeiro - nos dois Contratos - de
62,54% pelo Governo Federal e uma aplicação financeira de 221,5% a mais do que o acordado por
parte de Governo Estadual, ou seja, efetivamente retiramos do Tesouro R$ 1.641.688,12 (um
milhão, seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e doze centavos), quando
nosso compromisso era de R$ 510.714,67 (quinhentos e dez mil setecentos e quatorze reais e trinta
e um centavos).
Os resultados analisados sob o prisma social, em face de seu alcance, não permitem
mensuração, entretanto, os desgastes técnicos, operacionais e jurídicos também o são. O bônus
pertence aos governos federal e estadual, até mesmo ante a exigência da divulgação da parceria e
manutenção da sistemática de execução, porém, o ônus, sempre recai sobre o gestor e neste caso,
Governo do Estado/SEAPES.
A legislação vigente preconiza que o gestor público não pode locupletar-se do erário
público, mas também preconiza que não deve dar causa a prejuízos a terceiros. Ademais, a
Cláusula Décima do Contrato 068/PGE, impõe ao Contratante, “a obrigação de zelar pelo fiel
cumprimento das obrigações pactuadas, prestar todas as informações indispensáveis à regular
execução das obras, pagar no momento oportuno as parcelas devidas e ainda preservar o equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato, além de promover o registro e a devida publicação no Diário
Oficial do Estado” (grifo nosso).
Os fatos apresentados deixam evidentes as adversidades que levaram a empresa a um
processo de descapitalização, bem como, evidenciam a premência de quitação dos débitos, para que
a mesma procedesse a atualização dos Tributos, o que foi efetivado. Demonstram ainda, as razões
das sucessivas necessidades de manutenção do ciclo reinício/paralisação/reinício.
Embasados nos fatos apresentados é que acreditamos não havermos sido em nenhum
momento descuidados seja em relação à vigilância quanto ao cumprimento das obrigações
assumidas pela contratada, como também quanto às sucessivas ordens de reinício e paralisações.
Reconhecemos que em vários momentos, enquanto governo, ainda que não intencionalmente,
demos causa a inadimplência da empresa para com órgãos públicos de arrecadação de tributos,
razão que nos levou a usarmos o bom senso para solução dos impasses gerados.
Por fim, esclarecemos que as informações aqui prestadas podem ser devidamente
confirmadas através das documentações existentes tanto nos Processos Administrativos como nos
arquivos que contêm registros da execução dos Contratos em epígrafe, localizados nesta SEAPES e
à disposição dessa CGU.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as constatamos deste item, por isso mantemos
nosso posicionamento sobre o assunto.
2.4)
Realização de serviços sem respaldo contratual
Fato(s):
A consecução dos objetivos do contrato de repasse nº 97.994-04/1999 foi realizada por
intermédio da Concorrência Pública nº 001/00/CPLO/SUPEL/RO estimada no valor global de R$
5.107.056,25 (cinco milhões, cento e sete mil, cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos). A
concorrência visava à contratação de empresa para instalação de rede de energia elétrica em 15
(quinze) municípios do Estado de Rondônia. Retiraram o edital de licitação 19 (dezenove)
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empresas, 12 (doze) apresentaram garantia a execução do contrato e 08 (oito) compareceram ao dia
de abertura das propostas. Dessas últimas, apenas 01 (uma) empresa foi habilitada. Transcorrido o
prazo para recursos, a empresa: J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda CNPJ nº
84.580.661/0001-23, única habilitada no certame sagrou-se vencedora ofertando o valor global de
R$ 5.028.827,62 (cinco milhões, vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois
centavos). Após a adjudicação e homologação do procedimento licitatório foi firmado o Contrato n°
068/2000, assinado em: 24/08/00 com prazo de execução de 90 (noventa) dias a contar da data de
emissão da ordem de serviço. Em 16/05/01, o contrato nº 68/00 foi aditado para contemplar
alterações no plano de trabalho, sendo mantida as demais cláusulas contratuais firmadas
anteriormente.
No dia 11/09/00 foi emitida uma ordem de serviço global que contemplava a execução dos
serviços em todos os municípios constante do contrato 68/2000. Em 25/09/00, a empresa contratada
interpôs recurso administrativo alegando a impossibilidade de efetuar o projeto executivo em 23
(vinte e três) municípios, conforme previsto no contrato, e solicitou da contratante, a alteração da
forma de emissão de ordem de serviço, que em vez de global, deveria ser para cada um dos 79
trechos relacionados no anexo do contrato.
A contratante, após parecer de seu assessor técnico e do aceite da Procuradoria-Geral do
Estado de Rondônia, concordou em modificada a forma de emissão da ordem de serviço,
individualizando-a de acordo com o trecho a ser executado. Após anuência das partes, a SEAPES
passou a emitir termos individualizados a partir de novembro de 2000 com prazo de execução de 60
(sessenta) e 90 (noventa) dias, conforme o trecho.
Conforme frisado, para cada trecho foi emitida uma ordem de serviço, contudo a execução
dessas ordens não teve um acompanhamento efetivo da SEAPES. Apenas como exemplo, citaremos
as obras de instalação de 3,506 km de rede monofásica na linha 176-Norte no Município de
Castanheiras:
No dia 22/11/00 foi emitida ordem de serviço para iniciar as obras com prazo de execução
de 60 (sessenta) dias. No dia 16/02/01 foi emitida ordem de paralisação das obras, alegando o
período chuvoso na região amazônica.
Não foi identificada no processo de acompanhamento de execução das obras (Volume IX,
X, XI e XII) a emissão de ordem de reinício de serviços, embora tenham sido efetuadas medições
nos meses de setembro de 2003 e agosto de 2005.
Considerando apenas o prazo de emissão da ordem de serviços de 22/11/00 e a última
ocorrência no município de Castanheiras acontecida em 25/08/05 foram transcorridos 1.707 dias,
1617 dias a mais que o previsto no plano de trabalho.
Essa ingerência na execução das ordens de serviços ocorreu na maioria municípios
contemplados com obras do Contrato nº 68/00, acarretando prejuízos ao erário, tendo em vista que
em 2003 a empresa entrou com pedido para realinhamento de preços, o qual foi concedido.
Outrossim, a atuação da SEAPES em repetidas vezes emitir ordens de reinício e
paralisação das obras sem qualquer justificativa, impossibilita a determinação do prazo de sua
execução, contrariando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 8.666/93 que expomos a seguir:
§ 2º-Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito
e previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
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§ 3º-É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Abaixo relacionamos os prazos de execução de cada município e o tempo transcorrido
entre a emissão da primeira ordem de serviço e a última medição realizada.
Município
Prazo
Valor contratado
% executado
1ª Ordem de
Última
Dias
Serviço
Ocorrência
Transcorridos
Caucalândia
90 dias
99.677,40
99.677,40
27/03/01
24/06/02
Castanheiras
60 dias
134.659,39
145.964,81
22/12/00
25/08/05
Cacoal
90 dias
318.847,63
314.432,83
17/01/01
02/05/02
Costa Marques
90 dias
566.495,20
672.437,14
21/11/00
28/12/03
Jarú
90 dias
169.830,24
233.477,77
20/03/01
10/10/01
Ministro Andreazza
90 dias
178.937,11
195.835,72
17/01/01
23/07/02
Presidente Médici
90 dias
116.151,68
29.765,51
31/07/02
08/11/02
Santa Luzia D'Oeste
90 dias
211.334,92
99.751,44
09/09/02
10/05/04
Theobroma
90 dias
*101.154,75
919,24
20/03/01
09/05/01
Vale do Paraíso
90 dias
*101.154,75
919,24
16/03/01
10/10/01
Alto Paraíso
90 dias
113.605,99
118.927,27
03/04/01
18/11/02
R$ 2.111.849,06
R$ 1.912.108,37
* A maior parte dos serviços desses municípios foram pagos com recursos do Contrato de Repasse nº 97.991-49/1999.
454
1707
470
1132
204
552
100
609
51
208
594
-
Conforme detalhado na tabela acima, podemos constatar que o intervalo entre a emissão da
ordem de serviço e a última ocorrência da obra supera em muito o previsto para sua execução.
Evidência:
Contrato nº 68/00, ordens de serviços, de paralisação e de reinício emitidas.
Manifestação do Secretário:
“Conforme já explicado no item anterior, não se trata de execução sem respaldo contratual
e sim sucessivas ordens de reinício e paralisação em face dos motivos já informados.”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as constatamos deste item, por isso mantemos
nosso posicionamento sobre o assunto.
3 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 171659
Objeto Fiscalizado: Aquisição de 22 (vinte e duas) motocicletas, com potência mínima de 125
cilindradas e vinte capacetes.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 134.76905/2001/MAPA/CAIXA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 126.654,00 (Cento e vinte seis mil seiscentos e cinqüenta
e quatro reais), sendo R$ 100.000,00 (Cem mil reais) da União, R$ 15.140,00 (quinze mil cento e
quarenta reais) contrapartida do Estado de Rondônia e R$ 11.514,00 (onze mil quinhentos e
quatorze reais) referente à aplicação financeira.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Extensão dos Exames: Foi verificado o processo nº 1901.00477-00/2003 , referente à tomada de
preços nº 005/03/CEL/SUPEL, ele corresponde à totalidade dos recursos envolvidos no contrato de
repasse. A verificação “in loco” ficou prejudicada, visto que os bens foram distribuídos para os
Escritórios da EMATER em diversos municípios no interior do Estado de Rondônia, conforme
termos de responsabilidades e controle dos bens fornecidos pela SEAPES.
3.1)
Não exigência de caução prevista no edital.
Fato(s):
Apesar de estar previsto no item 19.4.1 do Edital da Tomada de Preço nº 05/03, a
exigência de caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, no ato da
assinatura do mesmo, não foi exigido da empresa o valor correspondente que poderia ser efetivado
em dinheiro, em título da dívida pública, ou ainda fiança bancária ou seguro garantia.
Evidência:
Processo nº 1901.00477-00/2003
Manifestação do Secretário:
“Senhores Auditores, em diligência ao Processo em pauta, confirmamos a ausência de
comprovante do recolhimento da Caução, conforme previa Edital da Tomada de Preço nº 05/03. No
entanto, todos os bens adquiridos foram efetivamente entregues conforme comprovam documentos
constantes dos autos em referência.”(SIC)
Análise da Equipe
Como se observa da própria justificativa a Secretaria atesta a ausência de comprovante do
recolhimento da Caução, conforme previa o Edital, sendo assim resolvemos por manter a
constatação.
3.2)
Aquisição de material permanente sem licitação.
Fato(s):
A cotação inicial dos preços utilizada na licitação incluía as motocicletas e os capacetes,
conforme o plano de trabalho. No entanto, o objeto descrito no edital não se referia aos capacetes,
sendo feita a compra dos mesmos separadamente com recursos de aplicação financeira, por
ampliação de metas, portanto, sem serem incluídos no processo licitatório.
A Nota Fiscal nº 001367 de 15/07/03, bem como autorização de fornecimento emitida pela
EMATER/RO em 10/07/03, para aquisição dos capacetes, ambas apresentam como fornecedora a
C&G COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, CNPJ nº 03.617.192/0001-78, entretanto
o depósito de R$ 2.302,80 (dois mil trezentos e dois reais e oitenta centavos) foi feito em favor da
MOTONÁUTICA PICA PAU LTDA CNPJ nº 02.952.164/0001-44.
Evidência:
Processo nº 1901.00477-00/2003
Manifestação do Secretário:
“Senhores Auditores, a aquisição dos capacetes deu-se através da EMATER/RO e há um
equívoco nos apontamentos dessa equipe de fiscalização, na medida em que o custo dos capacetes
perfaz o montante de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais) e foi efetivamente paga à
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Empresa C&G COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, CNPJ nº 03.617.192/0001-78,
conforme comprovante constante do Anexo VIII, enquanto o valor de R$ 2.302,80 (dois mil
trezentos e dois reais e oitenta centavos) correspondiam à devolução de recursos para a empresa
vencedora do Certame Licitatório que culminou com a venda das motocicletas, recurso este que
havia sido retido pela Caixa Econômica Federal.”(SIC)
Análise da Equipe:
Resolvemos por não acatar as justificativas, visto que com relação à pesquisa de preços não
foi apresentado nenhum fato que modifica-se ou mesmo exclui-se a constatação e por entendermos
que tal fato poderia influir nas propostas até mesmo gerando um novo licitante vencedor.
4 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 171665
Objeto Fiscalizado: Aquisição de 16 (dezesseis) impressoras, 09 (nove) computadores de mão, 04
(quatro) câmeras digitais, 02 (dois) veículo motor 1.0, 04 (quatro) projetos de multimídia e 42
(quarenta e dois) computadores, nobreak e mesas para computadores.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 158.77827/2003/MAPA/CAIXA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil), sendo R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) da União, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de contrapartida do Estado de
Rondônia.
Extensão dos Exames: Foram verificados os processos e juntadas de papéis referentes
procedimentos licitatórios: Tomada de Preços n° 007/04 (aquisição de 42 computadores), Convite
n° 009/04 (aquisição de 02 veículos), Convite nº 016/05 (aquisição de 16 impressoras), Convite n°
032/04 (aquisição de 42 nobreaks, 09 palm-top, 04 projetores de multimídia e 04 câmeras digitais) e
uma dispensa de licitação para aquisição de 42 mesas para computador. Ressalvamos que as
verificações “in loco” restringiram-se aos bens localizados na cidade de Porto Velho.
4.1)
Adoção incorreta da modalidade de licitação
Fato(s):
Os parâmetros utilizados para adoção da modalidade de licitação são o orçamento definido
no Plano de Trabalho do contrato de repasse e as pesquisas de preços efetuadas antes da
formalização do procedimento licitatório. Ambos os parâmetros apontavam para valores superiores
a modalidade adotada pela Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços da
EMATER-RO. O orçamento constante do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 158.77827/2003 era de R$ 90.980,00 (noventa mil e novecentos e oitenta reais) e as cotações de preços
realizadas no mercado local alcançavam o valor de R$ 114.724,40 (cento e catorze mil, setecentos e
vinte e quatro reais e quarenta centavos), conforme detalhamento abaixo:
Descriminação do Bem a ser adquirido
04 Projetores de Multimídia
16 impressoras a laser
42 Nobreaks
04 câmeras digitais
09 computadores de mão - Palm-tpo
Valor Orçado
R$ 28.014,00
R$ 18.606,00
R$ 15.960,00
R$ 10.400,00
R$ 18.000,00
R$ 90.980,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor Cotado
28.400,00
27.814,40
19.110,00
19.600,00
19.800,00
114.724,40
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Para aquisição dos itens acima mencionados foram formalizadas a Carta-convite nº 016/05
para as impressoras e Carta-Convite n° 032/04 para os demais. Vale frisar que o somatório desses
certames ultrapassa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), limite máximo para utilização da
modalidade convite definido no Art. 23, inciso II, alínea a da Lei nº 8.666/93. Pela utilizando
incorreta da modalidade de licitação, a CPLM’S incorreu no fracionamento indevido de despesas,
instituto inaceitável à luz da Lei nº 8.666/93, art. 23, § 5º.
Cabe lembrar ainda que algumas empresas participaram de ambos os procedimentos
licitatórios, sendo que a empresa Microservice Comércio e Serviço de Informática Ltda CNPJ nº
06.224.303/0001-74 sagrou-se vencedora de itens dos dois certames, fato que constata a
possibilidade de um único procedimento licitatório para aquisição desses bens.
Evidência:
Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 158.778-27/2003 e Cotações de Preços (fls.
03 e 04 do proc. 032/04-EMATER-RO e fls. 03, 05, 06, 07 e 08 do Proc. 016/05-EMATER-RO)
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, as explicações para o item 7 e seus respectivos subitens constam do
ANEXO XIV e foram emitidas pelo Secretário Executivo da EMATER/RO, a quem foi delegado
pelo Governador do Estado, através do Ofício nº 0054/GG de 15 de março de 2004, a competência
para execução do Contrato de Repasse de que trata este item, as quais transcrevemos abaixo:
“Esta EMATER-RO teria praticado fracionamento de despesas quando da publicação de
dois Editais (Cartas Convites) para aquisição de equipamentos de informática oriundos de um
mesmo recurso.
Ocorre que em data de 31 de março de 2005, esta EMATER-RO encaminhou ofício
SE/DITEP/GEPRO/N° 047/2005, dirigido à Caixa Econômica Federal, solicitando autorização para
alterar o modelo da impressora a ser adquirida. No plano de trabalho, constava aquisição de
impressoras a jato de tinta e, por motivos técnicos, seguindo orientação do setor de informática, esta
EMATER-RO, solicitou à CEF alteração quanto ao bem a ser adquirido, por impressoras a laser,
em razão do custo e benefício desta última ser melhor que o modelo constante no plano de trabalho;
o que foi deferido pela Caixa Econômica Federal, como podemos observar através do documento
identificado como "FAX OFICIAL", datado de 04/05/2005.
Diante disso e como já havia publicação de Edital na modalidade de Carta Convite, esta foi
realizada sem a aquisição das supracitadas impressoras, que foram adquiridas posteriormente
mediante Carta Convite.
Ademais, citamos um acórdão do Tribunal de Contas do Distrito Federal abaixo:
Modalidade incorreta - razoável dúvida O TCDF, em vista de
ausência de prejuízo, decidiu não julgar irregular, em caráter
excepcional, o uso de convite no lugar de tomada de preço.
TCDF. Processo n° 0987/94. Oriqem: Banco do Brasília S/A.,
Assunto: Contrato Administrativo. Relator: Conselheiro Jorge
Caetano.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Com relação ao fato de a empresa Microservice Comércio e Serviço de Informática LTDA
ter participado dos demais procedimentos licitatórios na EMATER-RO e, a possibilidade de um
único procedimento licitatório para aquisição desses bens, não merece guarida, pois todos os bens
adquiridos através de convênio tanto com o Governo Federal como o Estadual, são realizados
através de procedimento licitatório”.
Análise da Equipe:
A EMATER-RO apresentou justificativa na qual citava decisão de mérito do TCDF, órgão
de julgamento exclusivamente do Distrito Federal. Cabe esclarecer que as decisões do TCU
representam a última instancia na esfera administrativa, no que se refere à aplicação de recursos
federais. Além disso, as decisões do TCU possuem a mesma hierarquia das proferidas pelos
tribunais superiores (STJ, TSE e TST), logo uma decisão do TCDF em caráter excepcional não
pode servir corolário para eximir o Governo do Estado de Rondônia das exigências estabelecidas
pelo TCU.
4.2)
Descumprimento de prazo para publicidade de tomada de preços
Fato(s):
A Tomada de Preços nº 007/04 tem por objeto a aquisição de 42 (quarenta e dois)
computadores. A licitação era do Tipo Técnica e Preço sendo marcada para o dia 10/01/2005 a
abertura das propostas. Em 26/12/04, foi dada publicidade ao certame por intermédio de Aviso de
Licitação publicado no Jornal Estadão do Norte (página 05C), exatamente 15 (quinze) dias antes da
abertura das propostas. Contudo tal publicidade não atendeu o disposto no § 2º, inciso II, alínea “b”
do art. 21 da Lei nº 8.666/93, que determina prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicidade e a
abertura das propostas, conforme exposto a seguir:
§2. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
realização do evento será:
...
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do
inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor
técnica” ou “técnica e preço”; (Grifo nosso).
O não atendimento do dispositivo legal colide frontalmente com o princípio da publicidade
inerente às licitações na Administração Pública, implicando inclusive, na nulidade dos atos
subseqüentes.
Evidência:
Processo da Tomada de Preços nº 007/04 (Publicação do Edital e Ata da Sessão de
Abertura das Propostas).
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, as explicações para o item 7 e seus respectivos subitens constam do
ANEXO XIV e foram emitidas pelo Secretário Executivo da EMATER/RO, a quem foi delegado
pelo Governador do Estado, através do Ofício nº 0054/GG de 15 de março de 2004, a competência
para execução do Contrato de Repasse de que trata este item, as quais transcrevemos abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
“Em relação ao descumprimento de prazo, houve um erro material quanto à aplicação dos
mesmos pela CPLM'S/EMATER-RO. Como se tratava de licitação tipo técnica e preço, a mesma
deveria ter obedecido aos ditames do artigo 21, § 2°, inciso II, alínea "b".
Contudo, analisando os autos de processo licitatório (Tomada de Preços n° 007/04),
podemos averiguar que apesar de a CPLM'S/EMATER-RO ter procedido com a abertura dos
envelopes no prazo de 15 (quinze) dias, quando deveria ter aguardado o prazo de 30 (trinta) dias.
Tal irregularidade, ao nosso ver, não foi prejudicial à administração, pois verificamos que 06 (seis)
licitantes retiraram o Edital, conforme Recibos de Edital anexos; portanto, entendemos que apesar
de ter sido suprido o prazo legal, este não ocasionou prejuízos ao erário; pois se analisarmos as
tomadas de preços visando aquisição de equipamentos de informática anteriores, verificaremos que
não compareceram licitantes de outros Estados. Ademais, o instrumento convocatório foi
devidamente publicado no DOE e em um jornal”.
Análise da Equipe:
As justificativas ora apresentadas confirmam as falhas apontadas por esta equipe, por isso
permanecemos com o nosso posicionamento.
4.3)
Edital com cláusulas contraditórias no critério de julgamento
Fato(s):
A Tomada de Preços nº 007/2004, referente à aquisição de 42 computadores, foi do Tipo
Técnica e Preços. A avaliação da proposta dar-se-ia pelo somatório do índice técnico (IT)
multiplicado pelo peso 5 (cinco) mais o índice preço (IP) multiplicado pelo peso 3 (três), por
intermédio da fórmula (IT*5 + IP*3), conforme consta na página 11 do Anexo II do Edital da
supracitada tomada de preços. Todavia na página 12 do próprio edital da citada tomada de preços
cita que tanto o IT quanto o IP seriam multiplicados pelo peso 5 (cinco).
Diante do impasse e da contradição, a Comissão de Licitação encaminhou no dia de
abertura das propostas o edital para análise da assessoria jurídica que interpretou fundamentado no
Decreto nº 1.070/94, que os dois valores deveriam ser iguais a 5 (cinco), haja vista que no referido
regulamento o somatório de ambos os itens deve ser obrigatoriamente igual a 10 (dez).
Importa ressaltar que o texto do edital trazia dupla ou tripla interpretação aos critérios de
julgamento, fato que possibilitaria dúvidas dos licitantes, inclusive no momento da elaboração das
propostas. Acatada a decisão da assessoria jurídica, a CPLM decidiu adotar o critério de julgamento
utilizando peso multiplicador igual a 5 (cinco) para ambos os índices. Apesar da modificação, a
abertura das propostas foi realizada sem qualquer anuência das licitantes quanto à definição da
CPLM pelo fator multiplicador 5 para o índice de preço, contrariando o art. 21, § 4º, da Lei nº
8.666/93 que determina:
§4. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma
forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas. (Grifo nosso)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
A interpretação do texto do edital no que se refere ao critério de julgamento levaria as
seguintes interpretações:
1. O fator multiplicador do índice de preço e do índice técnico iguais a 5 (cinco), conforme
interpretado pela assessoria jurídica e adotado pela CPLM. Neste caso, o julgamento das propostas
levaria ao seguinte resultado:
Posição
1ª
2ª
3ª
4ª
Participantes
Microservice Informática Ltda
Rondotech Informática & Serviços Ltda
Itautec. Com Serviços S. A.
I/O Informática Com. E Repres. Ltda
Preço R$
IP
90.300,00 1,00
92.148,00 0,98
121.044,00 0,75
118.440,00 0,76
Fator 5
5,00
4,90
3,73
3,81
Pontuação
190
190
230
210
IT Fator 5
0,83
4,13
0,83
4,13
1,00
5,00
0,91
4,57
Somatório
9,13
9,03
8,73
8,38
2. O fator multiplicador do índice de preço igual a 3 (três) e do índice técnico iguais a 5
(cinco), conforme escrito na página 11 do edital de licitação. Neste caso, o julgamento das
propostas levaria ao seguinte resultado:
Posição
1ª
2ª
3ª
4ª
Participantes
Itautec. Com Serviços S. A.
Microservice Informática Ltda
Rondotech Informática & Serviços Ltda
I/O Informática Com. E Repres. Ltda
Preço R$
121.044,00
90.300,00
92.148,00
118.440,00
IP Fator 3
0,75
2,24
1,00
3,00
0,98
2,94
0,76
2,29
Pontuação
230
190
190
210
IT Fator 5
1,00
5,00
0,83
4,13
0,83
4,13
0,91
4,57
Somatório
7,24
7,13
7,07
6,85
3. O fator multiplicador do índice de preço igual a 3 (três) e do índice técnico iguais a 7
(sete), considerado que o somatório dos fatores dever ser 10 (dez) e que o erro está no valor índice
técnico. Neste caso, o julgamento das propostas levaria ao seguinte resultado:
Posição
1ª
2ª
3ª
4ª
Participantes
Itautec. Com Serviços S. A.
Microservice Informática Ltda
Rondotech Informática & Serviços Ltda
I/O Informática Com. E Repres. Ltda
Preço R$
121.044,00
90.300,00
92.148,00
118.440,00
IP Fator 3
0,75
2,24
1,00
3,00
0,98
2,94
0,76
2,29
Pontuação
230
190
190
210
IT Fator 7
1,00
7,00
0,83
5,78
0,83
5,78
0,91
6,39
Somatório
9,24
8,78
8,72
8,68
Como se pode observar, a interpretação do texto traz critérios diferentes de julgamento no
referido certame, fato que certamente, afeta a formulação das propostas, pois as licitantes ao
elaborarem suas propostas levam em consideração critérios técnicos e o preço a ser ofertado. Como
pode-se observar na tabela do item “1” a empresa vencedora seria a Microservice Informática Ltda,
enquanto que nas demais interpretações a vencedora seria a empresa Itautec. Com. Serviços S/A. A
interpretação do critério de julgamento a ser utilizado tornou prejudicada a lisura do certame,
ensejando, inclusive sua nulidade.
Evidência:
Processo da Tomada de Preços nº 007/04 (Edital da TP n° 007/04 e Ata da Sessão de
Abertura das Propostas).
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, as explicações para o item 7 e seus respectivos subitens constam do
ANEXO XIV e foram emitidas pelo Secretário Executivo da EMATER/RO, a quem foi delegado
pelo Governador do Estado, através do Ofício nº 0054/GG de 15 de março de 2004, a competência
para execução do Contrato de Repasse de que trata este item, as quais transcrevemos abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
“Não resta a menor dúvida que houve um erro formal, pois na página 11 do instrumento
editalício, o mesmo aplicava peso 5 (cinco) ao Índice Técnico e peso 3 (três) ao Índice de Preço;
entretanto, na página 12, onde é aplicado aos referidos índices, nas alíneas "a" e "b", podemos
constatar que foi aplicado peso 5 (cinco) para ambos os índices.
Diante disso, a CPLM'S/EMATER-RO, solicitou análise dos fatos a ASJUR/EMATERRO, onde a mesma emitiu parecer esclarecendo que não havia duplicidade de interpretação, pois na
página seguinte do instrumento convocatório, estava claro quais índices deveriam ser levados em
consideração; mesmo porque, o somatório dos Índices Técnicos e de Preços não poderiam ser
inferiores a 10 pontos, tanto é que nenhum licitante argüiu tal fato tempestivamente, através de
impugnação ao Edital, pelo que fora dado prosseguimento ao certame”.
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas ora apresentadas, pois a falha formal tornou prejudicadas as
propostas das licitantes, embora as estas não tenham interposto recurso ao edital. O procedimento
adequado seria a notificação do entendimento da CPLM’S às participantes ou a prorrogação do
certame com devida publicidade exigida em lei.
4.4)
Ausência de critério objetivo de julgamento
Fato(s):
A Carta Convite nº 032/04 contempla, dentre seus itens, a aquisição de 04 (quatro) câmeras
digitais. Para esse item ofereceram propostas as seguintes empresas: Microservice Comércio e
Serviço de Informática Ltda CNPJ nº 06.224.303/0001-74, I/O Informática Com. E Repres. Ltda
CNPJ nº 02.266.618/0001-23, Rondotech Informática & Serviços Ltda CNPJ nº 04.290.584/000138, Star Comércio de Suprimentos Ltda CNPJ nº 05.252.941/0001-36 e Info Show Comércio e
Locações Ltda CNPJ nº 03.592.042/0001-57. A menor oferta foi dada pela empresa Star Comércio
de Suprimentos Ltda no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Contudo esse item foi
adjudicado e homologado a empresa Microservice Comércio e Serviço de Informática Ltda que
ofertou o valor de R$ 10.732,00 (dez mil, setecentos e trinta e dois reais).
Cabe lembrar que na ata da sessão de habilitação e julgamento das propostas não há
qualquer justificativa da desclassificação da proposta da empresa Star Comércio de Suprimentos
Ltda. Além disso, há uma solicitação da CPLM para Gerente de Informática - GINFO da
EMATER-RO para que esta opine quanto à qualidade e preços apresentados pelas licitantes. Na
manifestação da GINFO não há qualquer alusão a item câmera digital.
Evidência:
Ata da Sessão de Abertura de Propostas da Carta-convite nº 032/04, Despacho da GINFO,
Propostas das licitantes e Divulgação do Resultado da Licitação.
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, as explicações para o item 7 e seus respectivos subitens constam do
ANEXO XIV e foram emitidas pelo Secretário Executivo da EMATER/RO, a quem foi delegado
pelo Governador do Estado, através do Ofício nº 0054/GG de 15 de março de 2004, a competência
para execução do Contrato de Repasse de que trata este item, as quais transcrevemos abaixo:
“Esclarecer que realmente houve falha pela CPLM'S/EMATER-RO quando da elaboração
da Ata de Reunião, que não desclassificou a proposta da empresa Star Comércio de Suprimentos
LTDA, pelo fato de a mesma não ter ofertado o bem em consonância com o Anexo I, do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
instrumento convocatório.
Com relação às especificações técnicas, contidas no Edital às fls. 10, podemos verificar
que o equipamento solicitado deveria ser compatível com CD-R/RW de 8 cm; entretanto, o licitante
ofertou uma Câmera Digital que não era compatível para gravações, exigência do Edital.
Diante disso, a CPLM'S/EMATER-RO adjudicou e homologou o item cotado pela
empresa Microservice, tendo em vista que a mesma havia cumprido todas as especificações técnicas
contidas no Edital”.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas apenas validam as constatações apresentadas neste item.
Outrossim, conforme informada pela própria executora do procedimento licitatório, não houve
qualquer referência da desclassificação da proposta da licitante Star Comércio de Suprimentos Ltda.
Pelo exposto, não acatamos as justificativas ora apresentadas.
4.5)
Insuficiência do número mínimo de propostas válidas
Fato(s):
A Carta Convite nº 009/04 tem por objeto a aquisição de 02 (dois) veículos com motor 1.0
tipo passeio. Foram convidadas para participar do certame 04 (quatro) empresas, contudo apenas
três empresas comparecem ao dia marcado para conferência da habilitação e do julgamento das
propostas. A empresa Rondominas Construção Ltda CNPJ nº 01.779.179/0001-51 foi
desclassificada pela CPLM’S por apresenta documentação em desconformidade com o instrumento
convocatório, no entanto, a CPLM’S não singulariza sua decisão, ou seja, não informa quais
cláusulas da carta convite não foram atendidas.
As demais licitantes, as empresas: L F Distribuidora de Automóveis Ltda CNPJ nº
06.105.925/ 0001-83 e Autovema Veículos Ltda CNPJ nº 03.968.287/0001-36 foram habilitadas e
ofertaram os valores de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) e R$ 26.960,00 (vinte e
seis mil, novecentos e sessenta reais), respectivamente.
Como relatados acima, não foi atingido o número mínimo de 03 (três) propostas válidas
contrariando o Acórdão do Tribunal de Contas da União n° 1375/2003-Plenário que determina que:
“nas hipóteses de licitação na modalidade convite, observe a jurisprudência firmada pelo TCU
quanto à necessidade de se obter o mínimo de três propostas válidas para o prosseguimento do
certame, repetindo o procedimento quando não alcançado esse número, conforme dispõe p art. 22, §
7, da Lei nº 8.666/93”.
Evidência:
Ata da Sessão de Abertura de Propostas da Carta-convite nº 009/04 e Acórdão TCU nº
1.375/2003-Plenário.
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, as explicações para o item 7 e seus respectivos subitens constam do
ANEXO XIV e foram emitidas pelo Secretário Executivo da EMATER/RO, a quem foi delegado
pelo Governador do Estado, através do Ofício nº 0054/GG de 15 de março de 2004, a competência
para execução do Contrato de Repasse de que trata este item, as quais transcrevemos abaixo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
“A CGU alega que não foi atingido o número mínimo de propostas válidas contrariando o
acórdão do Tribunal de Contas da União n° 1375/2003-Plenário.
Entretanto, citamos o atual entendimento do TCU:
Convite - menos de três participantes - relevação.
TCU considerou: falha normal, não punível entre outras: ausência
de estimativa de custos, pesquisa de preços, parecer jurídico,
descumprimento do prazo de publicação do contrato,
comparecimento de apenas 02 (dois) licitantes na modalidade
Convite, dispensa de licitação por emergência resultante de fatos
previsíveis e enquadramento errôneo da dispensa de licitação.
Fonte: TCU. Processo nº 675.217/97-0. Decisão nº 755/98 Plenário.
Convite - n° de licitantes e não de propostas válidas.
TRF/lº R. esclareceu: O § 3° do artigo 22 da Lei n° 8.666/93
considera válido o convite quando encaminhada a solicitação a pelo
menos três interessados, ainda que somente dois tenham
efetivamente participado do certame.
Fonte: TRF 1º Região. 3º Turma. REOMS n°
1999.01.00.109535-2/DF. DJ 18 set. 2003. Revista Fórum de
Contratação e Gestão Pública. Vol. 22. ano 2. out. 2003. p.
2798.
Convite - n° de licitantes e não de propostas válidas.
TCDF, diferentemente da jurisprudência majoritária do TCU,
entendeu que a proposta desclassificado pode ser computada para
alcançar o mínimo exigido.
Fonte: TCDF. Nota de Empenho. Processo n° 2046/94. Relator:
Voto do Conselheiro Jorge Caetano.
Diante disso, como o acórdão acima descrito, contempla que a proposta desclassificada
pode ser computada para alcançar o número mínimo exigido, podemos concluir que não houve
irregularidades praticadas pela CPLM'S/EMATER-RO”.
Análise da Equipe:
A EMATER-RO apresentou justificativa na qual citava decisão de mérito do TCDF, órgão
de julgamento apenas do Distrito Federal e decisão do TRF 1ª - Região. É imperioso esclarecer que
as decisões do TCU representam a última instancia na esfera administrativa, no que se refere à
aplicação de recursos federais. Além disso, as decisões do TCU possuem a mesma hierarquia das
proferidas pelos tribunais superiores (STJ, TSE e TST), logo a decisão do TRF - 1ª Região, não
exime o governo do Estado de Rondônia das exigências estabelecidas pelo TCU.
4.6)
Falta de formalização de processo licitatório
Fato(s):
Na análise dos documentos apresentados a esta Controladoria-Geral da União,
identificamos que os documentos referentes à Carta Convite nº 016/05 destinado à aquisição de
impressoras, Carta Convite nº 009/04 destinada à aquisição de veículos e a dispensa de licitação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
destinada a aquisição de mesas para computadores não foram autuados de maneira adequada,
resumindo-se em diversos papéis sem ordem cronológica e sem numeração de algumas páginas.
A ausência da formalização de processo dificulta bastante a análise documental
configurando em descaso por parte do órgão executor e gestor do contrato de repasse. Abaixo,
ilustramos algumas fotografias dos documentos apresentados:
Documentos da Carta Convite nº 016/05
Não há nenhuma página numerada nessa juntada
de documentos – Carta Convite n° 009/04.
Vale ressaltar o Acórdão TCU n° 2.960/Primeira Câmara determina que os processos
referentes a compras e contratações sejam corretamente formalizados, retratando fidedignamente os
acontecimentos, mediante a numeração de páginas e anexação de documentos em seqüência
cronológica.
Evidência:
Fotografias das juntadas de documentos e fotocópias dessas juntadas.
Manifestação do Secretário:
Senhores Auditores, as explicações para o item 7 e seus respectivos subitens constam do
ANEXO XIV e foram emitidas pelo Secretário Executivo da EMATER/RO, a quem foi delegado
pelo Governador do Estado, através do Ofício nº 0054/GG de 15 de março de 2004, a competência
para execução do Contrato de Repasse de que trata este item, as quais transcrevemos abaixo:
“O Relatório emitido pela CGU alega também que as Cartas Convites de n° 016/04 e
09/04, respectivamente, não foram autuadas de maneira correta, bem como falta numeração de
página, ressaltamos que tais fatos realmente ocorreram e que já foram tomadas às devidas
providências para que não mais ocorra”.
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Embora o procedimento adotado pela executora dos recursos tenha elidido às falhas
identificadas, recomendamos que a EMATER-RO quando da execução de recursos federais realize
de forma tempestiva a instauração e formalização do processo administrativo licitatório.
5 – Programa/Ação: Vigilância e Fiscalização do Trânsito Internacional de Animais e Seus
Produtos - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: vigilância e controle zoossanitário em portos, aeroportos, postos de
fronteira e estações aduaneiras interiores, tanto nas importações como nas exportações de produtos
animais.
Ordem de Serviço: 171721
Objeto Fiscalizado: cumprimento da execução físico-financeira do convênio 493943, bem como a
documentação comprobatória da despesa e a existência dos bens, materiais e serviços e a legalidade
das licitações procedidas com recursos do convênio.
Agente Executor Local: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 02/2003
Montante de Recursos Financeiros: O valor total do convênio é de R$ 2.582.000 (dois milhões,
quinhentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) de
repasse do ministério e R$ 482.000 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais), a título de contrapartida.
Extensão dos Exames: Foram fiscalizados 100% dos recursos financeiros referentes ao convênio
supracitado. A fiscalização foi efetuada mediante análise documental dos processos referentes a
aquisições de material permanente, material de consumo, inclusive aquisição de combustíveis.
Saliente-se que não houve diligências locais nas cidades do interior de Rondônia, ou seja, foi
efetuada, apenas, a análise documental.
O Convênio 02/2003 foi assinado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o Governo de Rondônia, por intermédio da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril - IDARON, com prazo de vigência compreendido entre 24 de dezembro de 2003
a 31 de março de 2004, prorrogado até 31 de março de 2005, cujo valor total conveniado, incluindo
a contrapartida, era de R$ 2.582.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil reais), com o
objetivo de consolidar o sistema unificado de atenção à saúde animal, mediante execução
descentralizada de ações e atividades inerentes à modernização e ao desenvolvimento institucional
dos serviços de saúde animal.
5.1)
Licitações efetuadas na modalidade pregão, com descumprimento da legislação.
Fato(s):
O Convênio 02/2003 foi assinado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o Governo de Rondônia, por intermédio da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril - IDARON, com prazo de vigência compreendido entre 24 de dezembro de 2003
a 31 de março de 2004, prorrogado até 31 de março de 2005, cujo valor total conveniado, incluindo
a contrapartida, era de R$ 2.582.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil reais), com o
objetivo de consolidar o sistema unificado de atenção à saúde animal, mediante execução
descentralizada de ações e atividades inerentes à modernização e ao desenvolvimento institucional
dos serviços de saúde animal.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Na execução do convênio foram efetuadas licitações, na modalidade pregão, para aquisição
de bens permanentes e de material de consumo, sem a devida observância da legislação em vigor. O
quadro abaixo demonstra os procedimentos não realizados pela IDARON, durante a formalização
de alguns processos, a saber:
ITEM
PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS
1
Requisição acompanhada do Termo de Referência,
contendo a descrição detalhada do objeto, orçamento
estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso. (inciso I do art. 8º da Lei nº
10.520/2002).
2
Justificativa da autoridade competente a respeito da
necessidade da contratação (inciso I do art. 3º da Lei nº
10.520/2002).
3
Planilhas de custos (inciso III do art. 21 do Decreto nº
3.555/2000).
4
Autorização de abertura da licitação.
5
Designação do pregoeiro e equipe de apoio (inciso IV do
art. 3º da Lei nº 10.520/2002).
6
Parecer do consultor jurídico (inciso VI do artigo 38 da Lei
nº 8.666/93).
7
Edital e respectivos anexos, quando for o caso (inciso VIII
do art.21º do Decreto nº 3.555/2000).
8
Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso. (inciso IX do art.21º do Decreto nº
3.555/2000).
Originais das propostas escritas, da documentação da
habilitação analisada e dos documentos que a instruírem.
(inciso X do art.21º do Decreto nº 3.555/2000).
Documentos de Regularidade Fiscal (Receita, FGTS e
INSS).
9
10
11
Comprovante da publicação do aviso do edital, do resultado
da licitação e do extrato do edital. (inciso XII do art.21º do
Decreto nº 3.555/2000).
PROCESSOS
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00069-00/2005
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00586-00/2004
01-1923.00062-00/2004
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00069-00/2005
01-1923.00586-00/2004
01-1923.00038-00/2004,
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00069-00/2005
01-1923.00586-00/2004
01-1923.00062-00/2004
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00586-00/2004
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00069-00/2005
01-1923.00586-00/2004
01-1923.00084-00/2005*
01-1923.00556-00/2004*
01-1923.00586-00/2004*
01-1923.00038-00/2004
01-1923.00084-00/2005
01-1923.00556-00/2004
01-1923.00069-00/2005
01-1923.00586-00/2004
* Nos documentos apresentados constam datas posteriores à data do pregão.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Análise dos documentos contidos nos processos 01-1923.00038-00/2004, 01-1923.0055600/2004, 01-1923.00586-00/2004, 01-1923.00062-00/2004, 01-1923.00062-00/2004, 011923.00063-00/2005, 01-1923.00069-00/2005, 01-1923.00084-00/2005.
Manifestação do Secretário:
•
Itens 1 e 2:
Em relação a esses itens a diretoria da IDARON alega que nos processos referentes a
aquisições e demais despesas é observada a necessidade do Órgão, informando que as autorizações
do ordenador de despesas constam dos processos supracitados.
•
Item 3:
No que diz respeito a esse item, a diretoria da IDARON alega que as planilhas de custos
encontram-se nos processos já referidos.
•
Itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10:
Sobre esses itens, a diretoria da IDARON afirma que todos os processos licitatórios são
centralizados na Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, afirmando não ter
responsabilidade na sua realização, tendo sido solicitados alguns documentos àquela
Superintendência para a regularização do problema.
•
Item 11:
Em relação a esse item, a diretoria da IDARON afirmou o seguinte:
Processo 01-1923.00038-00/2004 – todos os documentos encontram-se no processo.
Processo 01-1923.00084-00/2005 – o documento que demonstra o resultado da licitação, publicado
no Diário Oficial do Estado, encontra-se no processo.
Processo 01-1923.00556-00/2004 – o documento que demonstra o resultado da licitação, publicado
no Diário Oficial do Estado, encontra-se no processo. Os demais estão sob a responsabilidade da
SUPEL.
Processo 01-1923.00069-00/2005 – todos os documentos encontram-se em poder da SUPEL.
Processo 01-1923.00586-00/2004 – o edital e seu respectivo extrato encontram-se em poder da
SUPEL.
Análise da Equipe em relação aos itens 1 e 2:
Esta fiscalização não acata as alegações da diretoria da IDARON, tendo em vista que os
documentos citados pelo defendente tratam apenas de uma simples solicitação de autorização para
abertura de processo de aquisição de bens de consumo, não havendo os Termos de Referência, cujo
conteúdo deve ter detalhes do objeto e orçamento estimativo de custos, bem como a justificativa da
necessidade da contratação.
Análise da Equipe em relação ao item 3:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Esta fiscalização não acata as alegações do defendente, considerando que os
documentos constantes do processo referem-se a ordens de fornecimento para aquisição de bens de
consumo, não se tratando de uma pesquisa de preços anterior ao processo licitatório, que serviria de
base para uma comparação com os valores ofertados pelas empresas participantes do processo
licitatório.
Análise da Equipe em relação ao item 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10:
Esta fiscalização não acata as alegações do defendente, considerando que todos os
documentos referentes aos processos licitatórios deveriam constar de todos os processos de
aquisição de bens, pois não se justifica que o ordenador de despesas tenha autorizado quaisquer
compras sem uma análise prévia de todos os processos.
Análise da Equipe em relação ao item 11:
Esta fiscalização acata as alegações do defendente apenas em relação ao processo 011923.00038-00/2004. No entanto, em relação aos demais processos, a impropriedade continua,
tendo em vista que não constam dos processos todos os documentos solicitados.
5.2)
Licitações efetuadas nas modalidades convite e concorrência pública de registro de preços,
com descumprimento da legislação.
Fato(s):
Na execução do convênio, também foram efetuadas licitações, nas modalidades convite e
concorrência pública de registro de preços, sendo a primeira para aquisição de veículos e a segunda
para aquisição de combustíveis, sem a devida observação da legislação em vigor. O quadro abaixo
demonstra os procedimentos não realizados pela IDARON, durante a formalização de alguns
processos, a saber:
ITEM
PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS
1
Autorização para a realização da licitação constando no
processo
2
O edital/convite e respectivos anexos constando no processo
3
4
5
6
7
8
9
Comprovantes das publicações do edital resumido ou da
entrega do convite constando no processo.
Respeito ao prazo contido entre a divulgação da licitação e
a realização do evento.
O aviso contendo o resumo do edital publicado nos meios
previstos pela legislação.
O ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial ou do responsável pelo convite
constando no processo.
Os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação
constando no processo.
Prévio exame e aprovação das minutas de editais de
licitação pela assessoria jurídica da Administração.
Prévio exame e aprovação das minutas dos contratos pela
assessoria jurídica da Administração.
PROCESSOS
01-1923.00151-00/2004
01-1923.00151-00/2004
01-1923.00594-00/2004
01-1923.00594-00/2004
(ver item 3)
01-1923.00151-00/2004
01.1923.00594-00/2004
01-1923.00151-00/2004
01-1923.00151-00/2004
01-1923.00151-00/2004
01-1923.00151-00/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Evidência:
Análise dos documentos contidos nos processos 01-1923.00151-00/2004 e 01-1923.0059400/2004.
Manifestação do Secretário:
Sobre esses itens, a diretoria da IDARON afirma que todos os processos licitatórios são
centralizados na Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, afirmando não ter
responsabilidade na sua realização, tendo sido solicitados alguns documentos àquela
Superintendência para a regularização do problema.
Análise da Equipe:
Esta fiscalização não acata as alegações do defendente, considerando que todos os
documentos referentes aos processos licitatórios deveriam constar de todos os processos de
aquisição de bens, pois não se justifica que o ordenador de despesas tenha autorizado quaisquer
compras sem uma análise prévia de todos os processos.
5.3)
Realização de serviço sem licitação.
Fato(s):
Durante o período de vigência do convênio, houve abertura de licitação pelo processo 011923.00580-00/2004, cujo objeto era a confecção de impressos, na modalidade pregão. O processo
foi anulado em razão da não publicação no Diário Oficial da União. Em seguida, a partir do mesmo
objeto, foi aberta nova licitação, por meio do processo 01-1923.00385-00/2004, modalidade pregão.
A licitação seguiu até a fase de adjudicação.
Entretanto, algumas falhas formais foram observadas: não houve designação do pregoeiro
e equipe de apoio e o destaque orçamentário era incorreto. A licitação foi anulada, 15 dias após a
adjudicação, por não haver disponibilidade financeira, de acordo com a documentação analisada. A
seguir, foi aberto o processo 01-1923.00044-00/2005, para o mesmo objeto. Seguiu-se a compra
sem licitação e sem prévio empenho, contrariando os ditames da Lei 8.666/1993 e da Lei
4.320/1964. Em relação a esta, o seu art. 60 dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho”. No que diz respeito àquela, não há justificativa legal para a não realização do processo
licitatório, pois, mesmo em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve-se abrir um
processo de dispensa ou inexigibilidade.
Outrossim, os problemas foram provocados internamente, tendo havido, inclusive, empresa
vencedora do certame, em um dos processos licitatórios anulados, da qual foram adquiridos os
produtos supracitados.
Evidência:
Análise dos documentos contidos nos processos 01-1923.00580-00/2004, 01-1923.0038500/2004 e 01-1923.00044-00/2005.
Manifestação do Secretário:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
justifica, apoiada no parecer técnico da sua Assessoria Jurídica, “(...) que a aquisição
consubstanciada e citada no item em referência, a mesma somente veio a ocorrer ante aos fatos
noticiados no arrazoado do Parecer Jurídico, e demais justificativas elencadas (...)” (sic) e “ (...)
que a despesa em tela não ocasionou nenhum dano ao erário (...)” (sic). O parecer jurídico da
ASSEJUR/IDARON é reproduzido por inteiro na justificativa da unidade, da maneira como é
colocado no processo 01-1923.00044-00/2005. A linha de argumentação do parecer jurídico é de
que não pode haver descontinuidade na fiscalização da febre aftosa, e que a “ (...) administração
pública tentou de todas as formas adquirir os materiais impressos em comento, mediante processo
licitatório (...)” (sic). O parecer afirma ainda que “ (...) a administração pública [ficou na ocasião]
totalmente desprovida de condições materiais capazes de dar continuidade às suas ações
institucionais de fiscalização, não restando outra alternativa a não ser se socorrer da condição de
aquisição sem a devida antecedência de processo administrativo e sem prévio empenho, que se
justifica em razão de que a abertura do Orçamento do exercício corrente somente veio a ocorrer no
final do mês de março/2005.” (sic).
Análise da Equipe:
A equipe mantém a impropriedade. A justificativa de que não houve dano ao erário não
pode ser comprovada por haver um lapso de tempo entre a primeira consulta de preços, a
adjudicação no processo 01-1923.00385-00/2004 e finalmente a execução da despesa na confecção
dos impressos. O parecer jurídico da ASSEJUR/IDARON ignora o fato de que a execução de
serviço sem o devido processo licitatório fere a Lei nº 8.666/1993, que em seu Art. 2º indica: “As
obras, serviços (...) quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação (...)”. O próprio parecer aponta o art. 37 da Constituição Federal/88 que estabelece, em
seu inciso XXI, que “(...) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...)”. Assim, a
justificativa apresentada pela unidade a respeito da contratação de serviço sem licitação não se
sustenta. O Art. 24 da Lei nº 8.666/1993 no seu inciso IV permite a dispensa da licitação “nos casos
de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos”, porém esse expediente não foi o utilizado. Sobre a realização de despesa sem prévio
empenho, o próprio parecer jurídico da ASSEJUR/IDARON atenta para o fato de que a mesma fere
o art. 60 da Lei 4.320/1964, que dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Portanto, a justificativa da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia –
IDARON não se sustenta.
5.4)
Falta de controle de consumo de combustíveis.
Fato(s):
Durante o período de vigência do convênio, houve compras em torno de 473.000
(quatrocentos e setenta e três mil) litros de combustível, incluindo gasolina, óleo diesel e álcool. Na
análise de alguns documentos referentes às várias unidades regionais do Estado de Rondônia,
verificamos falta de controle do consumo de combustíveis de muitos veículos. Além disso, foi
detectadas a existência de muitos veículos com hodômetro quebrado.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Análise dos documentos contidos nos processos 1923.0151-00/2004, 01-1923.0055600/2005 e 01-1923.00084-00/2005, bem como documentos de controle fornecidos pela IDARON.
Manifestação do Secretário:
Esta fiscalização não acata as alegações do defendente, considerando que todos os
documentos referentes aos processos licitatórios deveriam constar de todos os processos de
aquisição de bens, pois não se justifica que o ordenador de despesas tenha autorizado quaisquer
compras sem uma análise prévia de todos os processos.
A diretoria da IDARON apresentou alguns documentos incompletos, com valores,
presumivelmente, em moeda corrente, já que não há discriminação de unidade em tal documento,
indicando um valor inicial, com a movimentação de entradas e saídas, e saldo final.
Análise da Equipe:
Esta Fiscalização não acata as alegações do defendente, considerando que todos os
documentos apresentados, além de estarem sem a discriminação adequada dos valores, não
representam nenhum controle de quilometragem dos veículos e dos respectivos consumos de
combustível.
5.5)
Utilização de diversas contas-correntes.
Fato(s):
Na utilização dos recursos provenientes do convênio supracitado, foram utilizadas quatro
contas bancárias, conforme análises de ordens bancárias e os respectivos extratos bancários,
contrariando a legislação em vigor. As referidas contas, foram as seguintes:
BANCO
DO BRASIL S/A
DO BRASIL S/A
DO BRASIL S/A
DO BRASIL S/A
AGÊNCIA
2757-X
2757-X
2757-X
2757-X
CONTA-CORRENTE
7610-4
7817-4
9072-7
9075-1
NOME DA CONTA
CONV 002/03-IDARON/MAPA
IDARON CONV FR-16
IDARON-MANUTENÇÃO DE PESSOAL
IDARON/ARRECADAÇÃO – TAXAS DEF
SANT ANIMAL
Saliente-se que o artigo 20 da IN STN nº 01, de 15/01/1997 dispõe o seguinte: “Os
recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o
pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou
ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeira”.
Evidência:
Análise dos documentos contidos nos processos 01-1923.00038-00/2004, 01-1923.015100/2004, 01-1923.0052-00/2004, 01-1923.0350-00/2004, 01-1923.00556-00/2004, 01-1923.0058600/2004, 01-1923.00062-00/2004, 01-1923.0348-00/2004, 01-1923.0594-00/2004, 01-1923.0004400/2004, 01-1923.00063-00/2005, 01-1923.00069-00/2005 e 01-1923.00084-00/2005.
Manifestação do Secretário:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
A diretoria da IDARON afirma que a Auditoria não detalhou os pagamentos efetuados
através de débitos nas contas bancárias citadas, para que pudesse haver uma melhor justificativa,
informando que as contas utilizadas serviram para a realização da contrapartida, inclusive a conta
referente a pagamento de servidores que estariam ligados diretamente ao objeto do convênio, não
sendo possível, nesse último caso, a transferência para a conta específica do convênio, tendo em
vista que a conta para pagamento dos servidores é única no Estado.
Análise da Equipe:
Esta Fiscalização não acata as alegações do defendente, tendo em vista que, mesmo que a
conta única de pagamento dos servidores do Estado tenha sido utilizada para efeito de contrapartida,
os valores debitados nas demais contas utilizadas no convênio deveriam ter sido transferidos para a
conta específica do convênio, como prevê o artigo 20 da IN 01/1997 da STN, o qual permite a
utilização de apenas uma conta bancária quando da execução do convênio.
5.6)
Falta de documentos fiscais originais nos processos.
Fato:
Na análise de alguns processos da IDARON, a Auditoria observou a presença de apenas
cópias de notas fiscais de alguns fornecedores. Saliente-se que cópias de documentos não podem
substituir os seus originais, não sendo, portanto, documentos hábeis para constar nos processos.
Evidência:
Análise dos documentos contidos nos processos 1923.0151-00/2004, 01-1923.0055600/2005 e 01-1923.00084-00/2005.
Manifestação do Secretário:
A diretoria da IDARON afirmou não ter sido possível se manifestar, considerando que não
foram indicados, no relatório da auditoria, os processos nos quais constava a impropriedade.
Análise da Equipe:
Esta Fiscalização não acata os argumentos do defendente, tendo em vista que existem
processos com cópias de notas fiscais substituindo as notas originais. Tal fato foi evidenciado nos
processos 1923.0151-00/2004, 01-1923.00556-00/2005 e 01-1923.00084-00/2005. Saliente-se que
algumas cópias foram apresentadas, pela Auditoria, aos servidores que trabalham na divisão de
contabilidade do Órgão.
5.7)
Deficiência no acompanhamento do convênio por parte da SFA.
Fato:
Houve acompanhamento da execução do convênio por parte da Superintendência Federal
de Agricultura. O acompanhamento se deu em forma de questionários-padrão aplicados às unidades
e contemplavam, entre outros, as atividades principais exercidas, avaliação da infra-estrutura,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
recursos humanos, vigilância e educação sanitária e suficiência recursos financeiros. Foram ainda
tecidos relatórios de supervisão das unidades.
No entanto, os relatórios e questionários dizem respeito às atividades usuais das unidades,
não sendo específicas quanto ao acompanhamento físico ou financeiro das metas do convênio
celebrado.
Evidência:
Análise dos relatórios de supervisão e questionários aplicados às unidades, fornecidas pela
SFA.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação sobre este fato.
6 – Programa/Ação: Vigilância Zoosanitária-Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Implantação de sistema unificado de atenção à saúde animal e
vegetal, mediante a execução descentralizada, a nível estadual, de ações e atividades delegáveis e
inerentes a modernização e ao desenvolvimento institucional dos serviços de saúde animal e
vegetal.
Ordem de Serviço: 171640
Objeto Fiscalizado: Execução física e financeira do Convênio CV/MA/DFA/RO0001/99
Agente Executor Local: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 01/99, SIAFI nº 378020.
Montante de Recursos Financeiros: O valor total do convênio é de R$ 5.063.275,00 (cinco
milhões, sessenta e três mil e duzentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 3.850.250,00 (três
milhões, oitocentos e cinqüenta mil e duzentos e cinqüenta reais) de repasse do Ministério
(concedente), R$ 1.213.025,00 (um milhão, duzentos e treze mil e vinte e cinco reais) a título de
contrapartida do convenente.
Extensão dos Exames: Foram analisados a prestação de contas do convênio e os seguintes
processos de despesas:
ƒ
Processos licitatórios referentes a material permanente:
4315.08191-00/2000; 4315.03350-00/2001; 1923.15281-00/2002;
4315.02582-00/2000; 2616.00036-10/99; 4315.02435-00/2001;
2616/003484/99; 1923.15283-00/2002; 4315.06228-00/2001;
4315.02436-00/2001; 1923.04852-00/2003; 2616.01040-00/2000;
1923.06043-00/2001.
1923.15280-00/2002;
4315.05401-00/2001;
1923.14706-00/2002;
4315.02528-00/2001;
ƒ
Processos referentes a diárias:
19231721300/02; 19231721300/02; 19231721200/02; 19231721300/02; 19231721300/02;
19231721300/02; 19231721300/02; 19231721300/02; 19231721200/02; 19231721200/02;
1923171200/02; 19231721300/02; 19231721200/02; 19231721200/02; 192317221200/02;
19231721200/02.
ƒ
Processos referentes a suprimento de fundos:
192314680000/2002; 192315147000/2002; 19231508300/2002;
19231582400/2002; 19231721900/2002; 19231522800/2002;
19231538200/2002; 19231672500/2002; 19231538300/2002;
19231524600/2002; 19231535700/2002; 19231470200/2002;
19231598800/2002;
19231483400/2002;
19231507200/2002;
19231761500/2002;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
1923160400/2002;
19231761000/2002;
19231535900/2002;
19231606300/2002;
19231720800/2002;
19231524500/2002.
19231759500/2002;
19231761600/2002;
19231724800/2002;
19231760900/2002; 19231514800/2002; 19231723300/2002;
19231514600/2002;
191231554100/2002;
192320900/2002;
19231598900/2002; 19231708700/2002; 19231761400/2002;
1923212xxx/2002;
1923211xxx/2002;
ƒ
Processos referentes a passagens:
431506580-00/2000
ƒ
Processos referentes a material de consumo:
192313976-00/2002; 192306479-00/2003;
2616/005608/99;
4315.08269-00/2001;
ƒ
ƒ
431500765-00/2000; 2616/000062/2000;
4315/000272/2000; 431501333-00/2001.
Processos referentes a serviços de terceiros:
431501521-00/2000;
2616/003511/99,
431503511-00/2001,
192316359-00/2002;
2616/003856/99;
431501954-00/2000;
192313052-00/2002;
2616/003760/99;
2616/003529/99;
2616/003512/99;
192314459-00/2002.
Processos referentes a combustível:
192306639-00/2003
192301009-00/2003 2616/000066/2000
431506806-00/2000;
192313532-00/2002;
2616/003886/99;
2616/000068/2000
Cabe destacar que houve grande volume de recursos aplicados em materiais de consumo e
tendo em vista que a vigência do convênio iniciou no exercício de 1999, se tornou inviável avaliar
se foram utilizados na finalidade do convênio. A verificação in loco dos bens e equipamentos
remanescentes também ficou prejudicada devido à ausência de controle atualizado do setor de
patrimônio.
6.1)
Falta de controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do convênio.
Fato (s):
O Convênio 01/99, assinado entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o
Governo de Rondônia, por intermédio da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril, com prazo
de vigência compreendido entre 09 de dezembro de 1999 a 30 de setembro de 2003, possui valor
total conveniado, incluindo a contrapartida, de R$ 5.063.275,00 (cinco milhões, sessenta e três mil e
duzentos e setenta e cinco reais), como abaixo descrito:
ƒ
ƒ
ƒ
Termo original: R$ 1.178.375,00 (um milhão, cento e setenta e oito mil e trezentos
e setenta e cinco reais), sendo R$ 1.071.250,00 (um milhão, setenta e um mil e
duzentos e cinqüenta reais) de recursos do ministério e R$ 107.125,00 (cento e sete mil
e cento e vinte e cinco reais) de contrapartida do governo estadual;
Primeiro termo aditivo: somente alterou o termo de vigência do convênio;
Segundo termo aditivo: R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) de recursos do
ministério e R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) de contrapartida, totalizando
792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais);
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
ƒ
Terceiro termo aditivo: R$ 1.059.000,00 (um milhão e cinqüenta e nove mil reais)
de recursos do ministério e R$ 105.900,00 (cento e cinco reais e novecentos reais) de
contrapartida, totalizando R$ 1.164.900,00 (um milhão e cento e sessenta e quatro mil
e novecentos reais);
ƒ
Quarto termo aditivo: alterado pelo quinto, contemplou R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) de recursos do ministério e R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) de
contrapartida; e
ƒ
Sexto e último aditivo: somente alterou o termo de vigência do convênio.
O objeto do convênio é a implantação de sistema unificado de atenção à saúde animal e
vegetal, mediante a execução descentralizada, a nível estadual, de ações e atividades delegáveis e
inerentes à modernização e ao desenvolvimento institucional dos serviços de saúde animal e
vegetal.
Em sua totalidade os recursos do convênio foram destinados a:
-
40% à aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
17% a vencimentos e vantagens;
17% a materiais de consumo;
17% a serviços de terceiros – pessoa jurídica;
7% a diárias; e
3% para passagens.
A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON não
dispõe de informações atualizadas sobre a localização dos bens adquiridos com recursos do
Convênio. A equipe de fiscalização não pôde fazer a verificação in loco da amostra selecionada,
pois a relação dos bens patrimoniais disponibilizada encontrava-se desatualizada, com informações
do exercício de 1999 que não coincidia com a situação atual dos bens (foi feito teste de localização
em seis bens, que apesar de estarem no órgão, não se encontravam nos locais informados).
Conforme informação da responsável pelo setor de patrimônio estão sendo feitas visitas aos
municípios beneficiados para localização dos bens e atualização dos Termos de Responsabilidades,
e a previsão é de que até o final do exercício de 2005 este trabalho seja concluído.
Evidência:
Relatório de bens patrimoniais por ordem de tombamento do exercício de 1999.
Manifestação do Secretário:
“É certo que a equipe de inspeção estava ao alcance de relação dos bens patrimoniais,
ainda do exercício financeiro 1999, e que para melhor adequação das unidades internas desta
IDARON, se faz necessário o remanejamento de bens móveis entre si, no entanto, a cada
encerramento de cada ano-calendário, é impreterivelmente realizado levantamento físico e
financeiro com a indicação real da localização de todos os bens do acervo patrimonial desta
IDARON, especialmente os adquirido com recursos financeiros oriundos do convênio, e que já
estamos na fase final de elaboração, que tão logo será comunicado o seu resultado final.”
Análise da Equipe:
Justificativa parcialmente acatada tendo em vista que o levantamento físico e financeiro do
acervo patrimonial da IDARON encontra-se em etapa final de elaboração. A equipe de auditoria
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
aguarda o encaminhamento à CGURO da comprovação de conclusão dos trabalhos de atualização
patrimonial.
6.2)
Termos de Responsabilidades desatualizados
Fato(s):
A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, por
meio de seu setor de patrimônio, não vem atualizando os Termos de Responsabilidades, conforme
constatado por essa equipe de fiscalização. Cabe observar que em alguns municípios do interior do
Estado de Rondônia este trabalho já vem sendo executado e a previsão de atualização também está
prevista para o final do exercício de 2005.
Cabe destacar que, foram fornecidos para a equipe de fiscalização, somente em 04 de
novembro de 2005, os termos atualizados dos Municípios de Alvorada D’Oeste, Ariquemes, Rolim
de Moura, Ji-Paraná, Vilhena, Pimenta Bueno e Porto Velho, que devido à intempestividade não foi
possível a verificação “in loco” dos bens localizados em Porto Velho.
Evidência:
Relatório de bens patrimoniais por ordem de tombamento do exercício de 1999.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
6.3)
Realização de suprimento de fundos em desarcordo com a legislação.
Fato(s):
A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON
destinou R$ 103.700,00 (cento e três mil e setecentos reais) de recursos recebidos do Ministério da
Agricultura e R$ 101.005,95 (cento e um mil, cinco reais e noventa e cinco centavos) de recursos de
contrapartida para realização de suprimentos de fundos, totalizando R$ 204.705,95 (duzentos e
quatro mil, setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).
A IDARON com a realização de suprimentos de fundos descumpriu cláusula do convênio
(inciso II, letra f) que define como competência do convenente a obrigatoriedade de adotar
procedimentos licitatórios previstos na Lei 8.666/93, ou se for o caso procedimentos análogos, para
a contratação de obras, serviços ou compras. Com a realização constante de suprimentos de fundos,
e não como regra de exceção, a IDARON confrontou dois princípios básicos da licitação quais
sejam o da ampla concorrência e da proposta mais vantajosa para a administração.
Foi constatada também, a realização de 7 (sete) suprimentos de fundos no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) cada, totalizando R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais). O valor
individual dos suprimentos extrapolou os limites estabelecidos pela Portaria n° 492, de 31 de agosto
de 1993 do Ministério da Fazenda.
Evidência:
Ordens bancárias e outros documentos processuais.
Manifestação do Secretário:
“Considerando que esta unidade gestora já havia detectado tal falha, quando da aplicação
adequado dos recursos em comento, por isso, já providenciou inclusive a devolução de recursos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
financeiros na ordem de R$ 56.000,00 (cinqüenta seis mil reais), conforme se pode comprovar
mediante o Processo Administrativo nº 01-1923.00299-00/2004, em anexo.”
Análise da Equipe:
Em que pese ter o gestor comprovado a devolução de recursos na ordem de R$ 56.000,00
(cinqüenta e seis mil reais), isto não elide completamente a constatação. A equipe verificou a
aplicação de recursos em montante superior ao devolvido, por meio de suprimento de fundos, em
despesas que deveriam ter observado aos princípios estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, isto é, o da
ampla concorrência e da proposta mais vantajosa para a administração. Diante do exposto,
mantemos a constatação.
6.4)
Celebração de aditivo contratual sem verificação das certidões negativas de débito.
Fato(s):
Foram realizados dois termos aditivos aos contratos de aquisição de veículos, sendo um
deles do tipo automóvel de passeio com a Rovema Veículos e Máquinas Ltda - CNPJ sob o nº
02118203/0001-02 para aquisição de mais um automóvel e com a Mamoré Veículos S.A - CNPJ
sob o nº 04943361/0001-22, para a aquisição de mais 6 (seis) veículos tipo motocicleta, sem a
verificação das certidões negativas de débito com o INSS e com o FGTS.
A IDARON descumpriu assim a determinação do § 3º do art. 195 da CF, o qual cita:
“A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios”.
Evidência:
Documentos contidos no processo nº 1923.04852-00/2003.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
6.5)
Notas fiscais emitidas sem identificação do número do convênio.
Fato(s):
As notas fiscais constantes em todos os processos analisados não são identificadas com o
número e o título do convênio, indo de encontro ao previsto no art. 30 da Instrução Normativa nº
01, de 15 de janeiro de 1997.
Evidência:
Processos relacionados na extensão dos exames.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
6.6)
Ausência de certidões do FGTS e da Seguridade Social (CND) em Dispensas de licitação.
Fato(s)
Foram adquiridos por meio de dispensa de licitação combustível para atender as unidades
da IDARON nos municípios de Chupinguaia e Parecis, respectivamente, nos valores de R$
1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais). Analisando
os processos dessas dispensas, constatamos que as empresas ganhadoras não apresentaram as
certidões do FGTS e do INSS contrariando o inciso IV do artigo 29 da Lei 8.666/93 e o Acórdão da
Decisão 705 do TCU que firmou entendimento sobre a obrigatoriedade da exigência da
documentação relativa a Seguridade Social (CND) e com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Evidência:
Análise dos processos 2616/000066/2000 e 2616/000068/2000 de dispensa de licitação
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
Análise da Equipe:
6.7)
Licitações efetuadas nas modalidades concorrência pública de registro de preços, com
descumprimento da legislação.
Fato(s):
Na execução do convênio, foram efetuadas licitações, nas modalidades convite e
concorrência pública de registro de preços, sendo ambas para aquisição de combustíveis, sem a
devida observância da legislação em vigor. O quadro abaixo demonstra os procedimentos não
realizados pela IDARON, durante a formalização de dois processos, a saber:
ÍTEM
PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS
1
Autorização para a realização da licitação constando do
processo
2
Indicação do recurso próprio para a despesa e comprovação
da existência de previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas
no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma.
3
O edital/convite e respectivos anexos constando do processo
4
5
6
Os comprovantes das publicações do edital resumido ou da
entrega do convite constando do processo
Respeito ao prazo entre a divulgação da licitação e a
realização do evento
O aviso contendo o resumo do edital publicado nos meios
previstos pela legislação
PROCESSOS
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
7
8
9
10
11
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15
O ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial ou do responsável pelo convite
constando do processo
Os originais das propostas e dos documentos que as
instruírem constando do processo
Os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação
constando do processo
As atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora
constando do processo
Os atos de adjudicação e homologação do objeto da
licitação constando do processo
Prévio exame e aprovação das minutas de editais de
licitação pela assessoria jurídica da Administração
Prévio exame e aprovação das minutas dos contratos pela
assessoria jurídica da Administração
Abertura de prazo entre as etapas de habilitação e de
julgamento das propostas para interposição de recursos ou
expressa declaração de todos os licitantes renunciando a
esse direito
O termo de contrato constando do processo
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.1009-00/2003
01-1923.0639-00/2003
01-1923.0639-00/2003
Evidência:
Análise dos documentos contidos nos processos 01-1923.01009-00/2003 e 01-1923.063900/2003.
Manifestação do Secretário:
“De igual sorte para os itens supra citados são as mesmas razões e motivos que resultou na
ocorrência de tais fatos, fato pelo qual fazemos questão de transcrever “in verbis”:
Há que ser ressaltado que no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia, nos
termos do que dispõe a Lei Complementar nº 224 de 04/01/2002, a qual modifica a organização
administrativa do Poder Executivo Estadual, que atribuiu e centralizou junto a Superintendência
Estadual de Licitações – SUPEL, as responsabilidades para a realização de todos os processos
licitatórios dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia.
Portanto, todos os processos em evidência, foram encaminhados à SUPEL, para a
adoção dos procedimentos licitatórios necessários e pertinentes, em cumprimento ao que dispõe a
legislação pública em vigor, que regula a matéria em apreço.
Assim, sendo, esta Agência de Defesa Sanitária Agrosilvapastoril do Estado de
Rondônia – IDARON, para a execução de todas as despesas inerentes aos valores oriundos do
concedente MAPA, não dispendiou excesso de zelo visando buscar a proposta mais vantajosa para a
administração.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada tendo em vista que é de responsabilidade da autoridade superior
da IDARON a homologação da licitação que é o ato pelo qual todo o procedimento licitatório é
ratificado e os atos licitatórios aprovados para que produzam os efeitos jurídicos necessários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno53
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
6.8)
Licitações efetuadas nas modalidades convite e concorrência pública de registro de preços,
com descumprimento da legislação.
Fato(s):
Na execução do convênio foram efetuadas licitações, nas modalidades convite e
concorrência pública de registro de preços, para aquisição de material de consumo, sem a devida
observação da legislação em vigor. Os processos com suas respectivas falhas observadas são:
ƒ
No processo 01-4315.08000-00/2000, falta uma nota fiscal no valor de R$ 4.789,00, não
comprovando o recebimento da mercadoria a ela vinculada. O processo ainda apresenta
páginas não numeradas a ele anexadas.
ƒ
No processo 01-1923.06543-00/2003, é realizada compra sem licitação. A unidade utilizou
o sistema de registro de preços, amparada no Decreto 10.426/03 do Governo Estadual de
Rondônia. O próprio decreto, no entanto, indica em seu artigo 4º, inciso IV, que se deve
seguir todo o processo licitatório. É feita pesquisa de preços apenas com a empresa que de
fato vendeu as mercadorias para a IDARON, não foi aberto edital de licitação e não é
firmado contrato, apesar de se tratar de entrega parcelada. Constam ainda do processo
páginas não numeradas, anexadas no final.
ƒ
O processo 01-2616.003692/1999 não apresenta indicação de recurso próprio nem cópia do
termo de celebração do convênio. Mesmo assim, obteve parecer jurídico favorável e o
certame, na modalidade de convite foi executado.
Evidência:
Análise dos documentos contidos nos processos 01-4315.08000-00/2000, 01-1923.0654300/2003, 01-2616.003692/1999, 01-1923.16359-00/2002, 01-4315.03511-00/1999, 01-1923.0647900/2003, 01-1923.13976-00/2002, 01-4315.06580-00/2000 e 01-2616.003794/1999.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
6.9)
Não observância do princípio da impessoalidade e do sigilo entre os licitantes de Convite,
com prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Fato(s):
Na realização de licitação na modalidade convite para a aquisição de pulverizadores
costais, através do processo IDARON 1923.15283-00/2002, as três empresas convidadas a
participar do certame possuíam em seus quadros societários indivíduos que mantinham relações de
parentesco entre si, o que dessa forma possibilita com que o objetivo de seleção da proposta mais
vantajosa para a administração seja prejudicado. A relação das empresas convidadas é a que segue:
Empresa
Agromotores Máquinas & Implementos Ltda.
Hilgert & Cia. Ltda.
Sertaneja Máquinas Ltda.
CNPJ
03.881.622/0001-64
22.881.858/0001-45
03.795.455/0001-39
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno54
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
Evidências:
Contratos sociais das empresas convidadas a participar do certame e consulta ao CPF dos
integrantes de seus quadros societários.
Manifestação do Secretário:
Não houve manifestação do Secretário.
7 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA
Ação: Estímulo a Produção Agropecuária Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro aos Estados, visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura nos Estados.
Ordem de Serviço: 171661
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos adquiridos através do Contrato de Repasse
97990-24/1999, ou seja: 02 Caminhões Iveco Fiat Daily, 02 Veiculos Utilitários – caminhonetes
Fiat Strada – e 01 Caminhão Wolksvagem mod 13180.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 9799024/99/MAPA/CAIXA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 359.426,18 (trezentos e cinqüenta e nove mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), participando o MAPA (concedente) com R$
300.000,00 (trezentos mil reais), o Estado de Rondônia (convenente) com R$ 41.989,00 (quarenta e
um mil, novecentos e oitenta e nove reais), a título de contrapartida e o valor de R$ 17.437,18
(dezessete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), de rendimentos com aplicação
financeira.
Extensão dos Exames: Foi analisada a totalidade dos gastos incorridos na realização das metas, no
montante de R$ 354.600,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e seiscentos reais), sendo devolvido
à União o saldo remanescente à conta vinculada ao presente contrato de repasse, no valor de R$
4.826,18 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos). Em especial foi examinada
a documentação que embasa o Contrato de Repasse – processo documental gerado pela CEF – e
documentação consubstanciada nos processos 4301.01229-00/2000, 1901.00253-00/2004 gerados
pela SEAPES, do Governo do Estado de Rondônia.
Ressalvamos: a fiscalização ficou restrita a análise documental, não foi possível a verificação “in
loco” dos objetos realizados, haja vista, a localização dos bens em diversos municípios do Estado de
Rondônia. Em casos específicos quando o bem adquirido estava localizado na capital do Estado, foi
realizada inspeção física. No âmbito deste contrato, vistoriamos 01 veículo utilitário – caminhonete
Fiat Strada – valor de aquisição R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais)-, localizada
oportunamente na capital do Estado.
7.1 )
Falhas na Constituição do Processo administrativo
Fato(s):
Foi objeto da presente fiscalização o Contrato de Repasse nº 97990-24/99, firmado entre a
Caixa Econômica Federal e a Secretaria Estadual SEAPES, em 31 de dezembro de 1999, no
valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
contrapartida do convenente, com vigência entre 31 de dezembro de 1999 e 20 Abril de 2005.
Constatamos em análise ao Processo nº 4301.01229-00/2000, que abrange a Concorrência
Pública nº 005/2000-SUPEL/RO, a ausência de documentação probatória dos seguintes atos:
autorização pelo ordenador de despesa para realização do processo licitatório: designação da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno55
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
comissão de licitação; publicação resumida do instrumento de contrato formalizado com o licitante
vencedor.
Cabe destacar que foi utilizado o Processo nº 4301.01229-00/2000 para aquisição de bens
referente aos Contratos de Repasses nºs 97993-80/99/MAPA/CAIXA e 9799024/99/MAPA/CAIXA
Evidência:
Examinou-se a totalidade da documentação disponibilizada pela SEAPES/ Governo do
Estado de Rondônia, representativa do processo 4301.01229-00/2000.
Manifestação do Secretário:
Fazemos constar do ANEXO IX cópia dos documentos identificados como ausentes no
Processo analisado. Válido esclarecer que conforme já tratado neste documento, a designação da
Comissão de Licitação está afeta a SUPEL/RO.
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente a justificativa apresentada, ressalvamos, porém, a necessidade de
que a SEAPES faça constar do processo o documento pertinente a designação da Comissão de
Licitação, mesmo que para tanto tenha que solicitá-lo à unidade detentora da competência para este
ato.
7.2)
Aquisição de bem sem formalização de processo licitatório:
Fato(s):
Mediante análise do Processo nº 1901.00253-00/2004, constatou-se a aquisição do bem
Veículo marca FIAT Modelo Strada, Placa NDH 1860, Chassi 9BD27801C52444098, valor de
aquisição: R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), sem realização de pertinente processo de
licitação o que contraria os artigos 2º e 38 da lei 8.666/93.
Evidência:
Exame documental do processo
SEAPES/Governo do Estado de Rondônia.
1901.00253-00/2004,
disponibilizado
pela
Manifestação do Secretário:
A aquisição de mais um veículo foi efetivada com base em Parecer Jurídico tanto da Caixa
Econômica Federal quanto da Procuradoria Geral do Estado, os quais validaram a aquisição desde
que mantidas as mesmas condições anteriormente tratadas, conforme documentos constantes do
ANEXO XI.
Análise da Equipe:
Consideradas as informações prestadas pela SEAPES/RO, mantém essa equipe de
fiscalização o entendimento inicialmente manifestado, pela necessidade da realização de processo
licitatório na execução da despesa sob análise. Dessa forma, deixamos de acatar as justificativas
apresentadas, mantendo o posicionamento contrário à dispensa de licitação exercida, avaliamos,
pois, não encontrar o ato presente, enquadramento na legislação em vigor.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
7.3)
Registros inconsistentes do Contrato de Repasse no SIAFI
Fato(s):
Consta no sistema SIAFI as seguintes informações para o Contrato de Repasse nº 9799024/99: valor liberado: R$ 197.280,00, (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais), valor
não liberado: R$ 102.720,00, (cento e dois mil, setecentos e vinte reais), valor da contrapartida: R$
0,00 (zero reais).
Contrariamente, nas documentações levantadas na Caixa Econômica Federal – CEF e na
Secretaria Estadual de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES
sobre o contrato de repasse, verificou-se os seguintes registros: valor liberado: R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); valor não liberado: R$ 0,00 (zero reais), contrapartida contratada
originalmente: R$ 30.000,00.
Evidência:
Exame do contrato
97990-24 na CEF, dos processos: 4301.01229-00/2000 e
1901.00253-00/2004 na SEAPES, e dos Registros deste contrato no SIAFI.
Manifestação do Secretário:
Na condição de Contratado temos o dever de Prestar Contas junto a CEF, o que temos
feito, porém não temos competência para fazer os devidos registros junto ao SIAFI, assim sendo
não temos como proceder à regularização desta divergência.
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa apresentada pela SEAPES. Porém manteremos a constatação
tendo em vista a ocorrência da impropriedade.
8 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA
Ação: Estímulo a Produção Agropecuária Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro aos Estados visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura nos Estados.
Ordem de Serviço: 171663
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos através do Contrato de Repasse 97993-80/99,
em conformidade com o Plano de Trabalho a que está vinculado. Equipamentos: 09 tratores de
esteira Fiat Allis, modelo FD-9, 02 Caminhões Iveco Fiat modelo Eurocargo e 01 Caminhão
Wolksvagem mod 31-310.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 9799380/99/MAPA/CAIXA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.991.695,60 (Um milhão, novecentos e noventa e um
mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), participando o MAPA (concedente)
com R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), o Estado de Rondônia (convenente) com
R$ 260.884,00 (Duzentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), e o valor de R$
30.811,60 (trinta mil, oitocentos e onze reais e sessenta centavos), resultante de rendimentos com
aplicação financeira.
Extensão dos Exames: Foi analisada a totalidade dos gastos incorridos na realização das metas, no
montante de R$ 1.989.899,20 (Um milhão, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
nove reais e vinte centavos), sendo devolvido à União o saldo remanescente à conta vinculada ao
presente contrato de repasse, no valor de R$ 1.796,40 (mil, setecentos e noventa e seis reais e
quarenta centavos). Em especial foi examinada a documentação que embasa o Contrato de Repasse
– processo documental gerado pela CEF – e documentação consubstanciada pelos processos
4301.01229-00/2000, 1901.00647-00/2004 gerados pela SEAPES, do Governo do Estado de
Rondônia. Enfatizamos: a fiscalização ficou restrita a análise documental, não sendo possível a
verificação “in loco” dos objetos realizados, haja vista que os mesmos estão localizados em
diversos municípios do interior do Estado de Rondônia.
8.1)
Falhas na Constituição do Processo administrativo
Fato(s):
Foi objeto da presente fiscalização o Contrato de Repasse nº 97993-80/99, firmado entre a
Caixa Econômica Federal e a Secretaria Estadual SEAPES, em 31 de dezembro de 1999, no
valor de R$ 1.870.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta mil reais), sendo R$ 170.000,00 (cento e
setenta mil reais) contrapartida do convenente, com vigência entre 31 de dezembro de 1999 e 30 de
dezembro 2005.
Constatamos em análise ao Processo nº 4301.01229-00/2000, que abrange a Concorrência
Pública nº 005/2000-SUPEL/RO, a ausência de documentação probatória dos seguintes atos:
autorização pelo ordenador de despesa para realização do processo licitatório: designação da
comissão de licitação; publicação resumida do instrumento de contrato formalizado com o licitante
vencedor.
Cabe destacar que foi utilizado o Processo nº 4301.01229-00/2000 para aquisição de bens
referente aos Contratos de Repasses nºs 97993-80/99/MAPA/CAIXA e 9799024/99/MAPA/CAIXA
Evidência:
Examinou-se a totalidade da documentação disponibilizada pela SEAPES/ Governo do
Estado de Rondônia, representativa do processo 4301.01229-00/2000.
Manifestação do Secretário:
Fazemos constar do ANEXO IX cópia dos documentos identificados como ausentes no
Processo analisado, já referidos neste documento.
Análise da Equipe:
Acatamos parcialmente a justificativa apresentada, e ressalvamos a necessidade de que a
SEAPES/RO, faça constar do processo o documento pertinente a designação da Comissão de
Licitação, mesmo que para tanto, tenha que solicitá-lo à unidade detentora da competência do ato.
8.2)
Registros inconsistentes do Contrato de Repasse no SIAFI
Fato(s):
Consta no sistema SIAFI as seguintes informações para o contrato de repasse 97993-80/99:
valor liberado: R$ 15.470,00 (quinze mil quatrocentos e setenta reais), valor não liberado: R$ 0,00,
(zero reais), valor da contrapartida: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Contrariamente, nas documentações levantadas na Caixa Econômica Federal – CEF e na
Secretaria Estadual de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno58
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
sobre o contrato de repasse, verificou-se os seguintes registros: valor liberado: R$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil reais); valor não liberado: R$ 0,00 (zero reais), contrapartida contratada
originalmente: R$ 170.000,00.
Evidência:
Exame do contrato
97993-80/99 na CEF, dos processos: 4301.01229-00/2000 e
1901.00647-00/2004 na SEAPES, e dos registros deste contrato no SIAFI
Manifestação do Secretário:
Conforme já informado neste documento, na condição de Contratado temos o dever de
Prestar Contas junto a CEF, o que temos feito, porém não temos competência para fazer os devidos
registros junto ao SIAFI, assim sendo não temos como proceder à regularização desta divergência.
Análise da Equipe:
Acatamos a justificativa apresentada pela SEAPES/RO, porém manteremos a constatação
no relatório para as devidas providências junto ao órgão responsável pelos registros no SIAFI.
9 – Programa: Gestão da Política Agropecuária
Ação: Promoção do Associativismo Rural e do Cooperativismo
Objetivo da Ação de Governo: Promover o associativismo rural e o cooperativismo por meio da
assinatura de convênios com as prefeituras e entidades representativas do setor.
Ordem de Serviço: 171722
Objeto Fiscalizado: Realização de Seminário em Porto Velho RO, no período de 25 a 27/11/2004,
idealizado para fomentar o agronegócio e o Cooperativismo no Estado de Rondônia.
Agente Executor Local: Secretaria da Agricultura, de Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 167/2004/SARC/MAPA,
formalizado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA - e o Estado de
Rondônia, representado pela sua Secretaria de Estado da Agricultura,
Produção e do
Desenvolvimento Econômico e Social, tendo por objetivo apoiar o Seminário de Desenvolvimento
do Agronegócio e do Cooperativismo em Rondônia – AGROINVET, Período de 25 a 27/11/2004.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais),
participando o MAPA com R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), e o Estado de
Rondônia com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Extensão dos Exames: Foi analisada a totalidade dos gastos incorridos na realização das metas, no
montante de R$ 274.050,00 (duzentos e setenta e quatro mil e cinqüenta reais), sendo devolvido a
União o saldo remanescente à conta vinculada ao presente convênio, o valor de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais). O exame conteve-se na análise da documentação disponibilizada
pelo convenente para exame por esta fiscalização, além dos registros cadastrados no SIAFI.
9.1)
Execução das despesas com ausência de processo administrativo e licitatório
Fato(s):
O Convênio foi firmado entre o Governo Federal por meio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o Governo do Estado de Rondônia por meio da Secretaria Estadual de
Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES, em 26 de novembro de
2004, com vigência entre 26 de novembro de 2004 e 02 de fevereiro de 2005.
Para execução do objeto foi contratada a empresa Investlink – Consultoria e Assessoria
Empresarial Ltda – CNPJ 06.183.742/0001-86, em 26 de novembro de 2004, no valor de R$
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno59
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4º Sorteio de Unidades da Federação – Rondônia
249.050,00 (duzentos e quarenta e nove mil e cinqüenta reais), tendo por objetivo a realização dos
serviços necessários a consecução do Seminário Agroinvest, objeto do convênio fiscalizado. Ainda
vale consignar que foi emitida pela empresa contratada Nota Fiscal de Serviços, nº 147, de
09/12/05, valor: R$ 249.050,00 (duzentos e quarenta e nove mil e cinqüenta reais). Finalmente
registre-se que estes fatos ensejaram emissão de Solicitação de Fiscalização nº 001/05, destinada à
Contratada para confirmação de prestação desses serviços mas até a data de fechamento deste
relatórios a empresa não havia de manifestado.
Com base na documentação apresentada pelo convenente, não houve abertura de processo
administrativo destinado a contemplar atos e documentos inerentes à execução das despesas
amparadas pelo convênio sob fiscalização. Também não constam da documentação, elementos
probatórios dos seguintes atos: parecer jurídico sobre a dispensa da licitação e sobre minuta de
contrato formalizada com fornecedor, recebimento dos serviços realizados, autorização de
pagamento pelo ordenador de despesas e publicações da dispensa de licitação na imprensa oficial..
Verifica-se haver sido dispensada pelo convenente, a realização de processo licitatório,
baseado no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 para a realização do objeto do convênio, ou seja,
seminário de fomento à agricultura e a pecuária no Estado de Rondônia, no período de 25 a
27/11/2004, AGROINVEST.
Cabe destacar que, a natureza do evento e das despesas realizadas não guarda
conformidade com a legislação retrocitada, e dessa forma, fazia-se imprescindível a realização de
processo licitatório, visando enquadramento legal da realização das despesas.
Evidência:
Documentação gerada na operacionalização do convênio, disponibilizada para esta equipe
de fiscalização.
Manifestação do Secretário:
Senhores Membros da Equipe de Fiscalização da CGU/RO, novamente fazemos um
histórico da sucessão de fatos ocorridos durante a execução do Convênio nº
167/2004/SARC/MAPA, visando a melhor forma de justificá-los, traduzindo na íntegra a verdade
dos acontecimentos.
Assim, em reunião do Fórum Nacional de Secretários de Agricultura ficou acordada a
realização em Porto Velho/Rondônia de um Seminário Nacional denominado AGROINVEST, o
qual ficou agendado para ser realizado no período de 25 a 27 de novembro de 2004.
Também ficou acordado que por se tratar de um evento nacional, o Fórum Nacional de
Secretários da Agricultura seria o responsável pela coordenação e operacionalização do evento e
que deveria contar com o apoio do Governo do Estado através da SEAPES. Os recursos financeiros
para cobertura das despesas, também seriam geridos pelo próprio Fórum, para o qual seria firmado
um Convênio entre o MAPA e aquela entidade, bem como, para complementação das despesas o
Governo do Estado/SEAPES entraria com uma contrapartida de 10% do valor repassado pelo
MAPA, o que ficou estimado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dado que a parcela do
Ministério estava estimada em R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Para um Estado cuja base econômica está assentada na agropecuária e que tem como sua
maior Política Pública nesta área, o desenvolvimento e consolidação do Agronegócio, o evento
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proposto foi visualizado como coroamento de um esforço da ação interna governamental, até
mesmo porque contaríamos com a presença do Ministro da Agricultura, produtores e empresários
do setor, Secretários de Agricultura de todo o país, além da equipe técnica de todos os órgãos
envolvidos nesta área.
A magnitude do evento certamente foi desenhada para atingir um público bastante
diversificado e se tratava de uma oportunidade ímpar de projeção das potencialidades do Estado na
esfera nacional, o que realmente se concretizou.
Ante os compromissos assumidos, buscamos de nossa parte realizar nossas tarefas e
providências diversas foram tomadas, desde a sugestão do local de realização do evento até a
mobilização de todos os envolvidos. Aprovamos os modelos de folder, pastas, banner e em todos,
conforme pode ser comprovado nos exemplares que compõem a Prestação de Contas, o Fórum
Nacional assume a realização do evento em parceria com o Governo do Estado/SEAPES.
Mobilizamos equipe de cerimonial, contactamos com palestrantes, marcamos passagens,
reservamos hospedagens, enfim, todas as providências necessárias ao sucesso do evento foram
tomadas. Não nos preocupamos com a ritualística processual como tem sido pautada nossa gestão,
enquanto Ordenador de Despesa, em razão de que até o dia 25 de novembro de 2004 estávamos
certos de que o Convênio havia sido firmado com o Fórum Nacional de Secretários, conforme havia
sido combinado.
Dia 25 de novembro de 2004, conforme planejado teve inicio o Seminário
AGROINVESTI contando com a participação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura e
seu Staff, autoridades, técnicos, produtores e empresários locais. Sucesso absoluto.
Entretanto, no dia 26 de novembro, um dia após o início, fomos surpreendidos com a
informação de que o Convênio/MAPA de apoio ao evento, não mais poderia ser efetivado com o
Fórum Nacional (por inadimplência deste junto ao MAPA) e sim com o Governo do
Estado/SEAPES. Questionamos a tempestividade para efetivação do ato e já naquele momento
visualizávamos a seqüência de impasses que surgiriam se tomássemos a decisão de acatamento
daquele instrumento.
O evento estava sendo realizado, os compromissos financeiros haviam sido firmados pelo
Fórum Nacional, não havia mais como cancelá-los. Se trouxéssemos para a esfera do estado a
assunção integral dos compromissos financeiros, não minimizaríamos em nada, a gestão inadequada
das despesas, além de que teríamos que comprometer sem o devido planejamento, um volume
considerável de recursos para a capacidade do Tesouro Estadual. Assim, não restou-nos outra
alternativa, a não ser acatar o citado instrumento e preparar-nos para encontrar alternativas legais
que respaldassem a execução das despesas.
As falhas iniciam com a data de firmatura do Convênio, um dia após o início do evento e
mais ainda, tendo como Cláusula Primeira – Do Objeto “apoiar o Seminário de Desenvolvimento
do Agronegócio e do Cooperativismo em Rondônia – AGROINVESTI, no período de 25 a 27 de
novembro de 2004”, ou seja, aqui é claramente demonstrada a intempestividade do citado
instrumento.
Certo é que a origem das falhas inicia com a própria data de emissão da Nota de Empenho,
a qual foi emitida em 23/11/2004. Como licitar, então, os serviços dois dias antes do início dos
serviços programados (25/11/2004), sendo que a modalidade de licitação, obrigatoriamente seria a
de Tomada de Preços Portanto, claro está que o concedente não respeitou os prazos necessários
estatuídos na norma legal, obrigando o Estado a suportar sozinho o ônus de sua desídia. Vejam os
senhores, ainda que hipoteticamente, se os recursos tivessem sido liberados 30 dias antes do evento,
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mesmo assim, o prazo não seria suficiente para ser deflagar a licitação. Pior é se constatar que o
convênio só foi assinado um dia após o início do evento, e com o conhecimento patente do
concedente.
O evento foi efetivamente realizado atendendo as expectativas previstas e foi
acompanhado desde sua preparação até execução final pelo Senhor Alexandre Rodrigues de
Menezes - Fiscal Federal Agropecuário, lotado na Superintendência de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em Rondônia – Divisão Técnica, conforme Relatório de Acompanhamento, cópia
apensa ao ANEXO XV. Com efeito, sob esse prisma bem como com sucedâneo na vasta
documentação acostada à presente, denota-se que efetivamente os serviços foram prestados na sua
íntegra e como planejado pelo Fórum.
Ante a esta situação inusitada, criada pelo concedente, não nos restou outra alternativa se
não encontrar um caminho para quitação dos débitos deixados com a realização do evento, que se
constituiu no ato de Reconhecimento de Dívida Sem Prévio Empenhamento, nos termos do Decreto
5459 de 11 de fevereiro de 1992, cópia anexa.
Outrossim, esclarecemos que fizemos gestões junto à empresa fornecedora dos serviços no
sentido de cobrar-lhes resposta à Solicitação de Fiscalização nº 001/05, cuja resposta ficou de lhes
ser encaminhada no mais breve tempo.
Análise da Equipe:
Em que pese as informações apresentadas de forma detalhada pela SEAPES/RO, onde
enfatiza a efetiva realização do objeto pactuado com o MAPA, e sua importância para o setor
agropecuário do Estado, entende esta equipe de fiscalização pelo não acatamento das
justificativas disponibilizadas, diante da clara infringência à legislação vigente, reguladora da
execução de despesas com recursos públicos, incorrida na operacionalização do contrato
fiscalizado, situação que encontra-se exposta no relato das constatações registradas para o fato
acima.
9.2)
Realização de despesas em data anterior a vigência do convênio
Fato(s):
Mediante análise da documentação vinculada a realização do objeto do convênio, constatase que a execução das despesas, efetivamente foi iniciada em data anterior a formalização do
convênio e do contrato com a empresa, os serviços contratados tiveram sua execução iniciada em
25/11/04 e concluída em 27/11/04; o convênio foi assinado em 26/11/04; a primeira parcela do
convênio foi creditada a sua conta vinculada em 09/12/2004. Verifica-se, dessa forma, com base
nos registros constantes da documentação examinada, desacordo relativo a execução das despesas,
com o que normatiza o art 8º inciso V da IN STN 01/97; também não encontra conformidade, a
realização do objeto do convênio, com obrigação do convenente que consta da Cláusula Terceira do
termo do convênio, em seu item II, alínea “h” a qual cita que: “dará início à execução do objeto
após a liberação da primeira e/ou parcela única”.
Evidência:
Documentação gerada na operacionalização do convênio, disponibilizada para esta equipe
de fiscalização.
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Manifestação do Secretário:
Aplica-se a resposta emitida no item 9.1.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas por esta equipe de fiscalização, conforme posicionamento já
consignado no item 9.1.
9.3)
Impropriedades na movimentação da conta vinculada ao convênio
Fato(s):
Conforme extrato da conta corrente apresentado a esta equipe de fiscalização pelo
convenente, os saques foram realizados em desacordo com o que preceitua o caput do artigo 20,
IN STN 01/97. Consigna o extrato disponibilizado, que os saques foram realizados contra recibo
sendo:
ITEM
01-Material Gráfico
02-Aluguel de Serviços de Infra-estrutura
03-Serviços de Consultoria
04-Serviços de Som e Equipamentos
05-Serviços de Apoio ao Evento
06-Documentação do Evento
07-Honorários de Palestrante
08-Transporte, hospedagem e Alimentação
09-Hospedagem e Alimentação de Produtores
10-Midia-Outdoors, Radio, Jornais,Portal
11- Midia-Outdoors, Radio, Jornais,Portal
Total dos Saques
DATA
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
09/12/04
VALOR
FORMA DE
EM R$
SAQUE
29.950,00
Recibo
11.960,00
Recibo
28.500,00
Recibo
11.490,00
Recibo
23.000,00
Recibo
4.200,00
Recibo
4.800,00
Recibo
38.720,00
Recibo
16.200,00
Recibo
40.000,00
Recibo
40.230,00
Recibo
249.050,00
Diante dos fatos elencados sugerimos a instauração da competente Tomada de Constas
Especial baseado no art. 38 da IN/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, visando a apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e ressarcimento dos valores ou danos causados ao erário.
Evidência:
Documentação gerada na operacionalização do convênio, disponibilizada para esta equipe
de fiscalização.
Manifestação do Secretário:
Já manifestada no item 9.1.
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada por esta equipe de fiscalização.
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