CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 3.855, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960 Cria Coletorias Federais em diversos Municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso, Pará, Rio de Janeiro, Pernambuco, São Paulo; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a, seguinte Lei: Artigo 1º São criadas Coletorias Federais nos seguintes Municípios: (Vide art.1º da Lei nº 4.941, de 30/3/1966) Rio Grande do Sul: - Panambi, Gramado, Horizontina, Três de Maio, Cerro Largo, Ibirubá, Roca Sales, Não-Me-Toque, Aratiba, Crissiumal, Santo Cristo, Frederico Westfalen, Esteio, Agudo, Arvorezinha, Barra do Ribeiro, Bom Retiro o do Sul, Campinas do Sul, Campo Bom, Chapada, Campo Novo, Constantina, Erval Grande, Faxinal do Soturno, Feliz Guarani das Missões, Humaitá, Machadinho, Muçum, Noncai. Pedro Osória, Restinga Seca, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, São Valentim, Seberi, Tucunduva, Tuparendi, Vera Cruz, Viadutos, Casca, Espumoso, Gaurama, Giruá, Marau, Nova Petrópolia, Rolante, Sananduva, Sapiranga, Tapejara, Tenente Portela, Três Coroas, São José do Ouro. Tapera, Dois Irmãos, Estância Velha e Serafina Corrêa; Santa Catarina: Rio Negrinho, Herval d'Oeste Dionísio Cerqueira, Mondaí, Xanreré, Presidente Getúlio, Seara, Lauro Muller, São Carlos, Palmitos, Itapiranga. São Miguel d'Oeste, Rombrio, Papanduva, Urubici, Santo Amaro da Imperatriz, Abelardo Luz, Água Doce, Campo Erê, Corupá, Cunha Porã. Faxinal dos Guedes, Grão Pará. Henrique Lage, Ilhota, Luiz Alves, Jacinho Machado Maravilha, Meleiro, Nova Veneza, Penha, Ponte Serrada, Pouso Redondo Praia Grarnde, Bio das Antas. Rio Fortuna, Rio d'Oeste, Santa Cecília, São João Batista, São João do Sul, São José do Cedro, São Lourenqo d'Oeste, Trombudo, Central, Armazém Arroio Trinta, José Boiteaux, Lebon Regis, Pomerode e Siderópolis ; Goiás: - Ceres, Iporá,, Goiatuba, Hidrolândia, Amaro Leite, Aragarças, Garmo do Rio Verde, Itapuranga, Jandaia, Marzagão, Panamá Cristalândia, Rubiataba, São Luiz de Montes Belos, Vesdeiros, Jussara, Hidrolina, Araguaína, Babaçulândia, Chambioá, Itacajá, Campos Belos, Fazenda Nova, Cacu, Parnaíba de Goiás, Mateira, Goiana, Gurupi de Goiás, Uruana, Itaguaru, Guapó, Firminópolis, Sítio d'Abadia e Rialma; Bahia: - Ibicaraí, Iguaí, Paulo Afonso, Guandu Central Iacú, Itororó, Itapetinga, Marcani, Encruzilhada, Coaraci, Antas, Candeias, Ubatão, Acajutiba, Olindina, Sátiro Dias, Chorrochó, Araci, Serra Preta, Sapeaçu, Potiraguá, Piritiba, Pindobaçu, Ibicuí, Itaiupe, Itanhem, Itapebi, Medeiros Neto, Urucaca, Barra do Mendes e Ipubiara; Minas Gerais: Capinópolis, Centralina, Pirajuba e Água Comprida; Paraná: - Santa Isabel do Ivaí e Cruzeiros do Oeste; - Mato Grosso: Coxim, Rondonópolis e Alto Paraguai; Pará: Tomé Açu, Porto de Mós, Prainha e Conceição do Araguaia; Rio de Janeiro: - Volta Redonda; Pernambuco: - Taquaretinga do Norte; São Paulo: Mayrink. Parágrafo único. São extintas as agências de arrecadação existentes nos municípios relacionados no presente artigo. Artigo 2º Para atender às despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 47.286.000,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros). Custeio: Material de consumo e de transformação - ......................................Cr$ 1.204.000,00 Material permanente - ......................................................................Cr$ 25.560.000,00 Serviços de terceiros - .......................................................................Cr$ 9.940.000,00 Encargos diversos - ...............................................................................Cr$ 428.000,00 Investimentos : Equipamentos e instalações - ............................................................Cr$ 9.940.000,00 Artigo 3º Fica extinta a 2ª Coletoria Federal de São Rogue, Estado de São Paulo. Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. S. Paes de Almeida