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VOTO
PROCESSO: 00000.704708/1972-81
INTERESSADO: CVG Cia Volta Grande de Papel
RELATOR: Diretor André Pepitone
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
ASSUNTO: Extinção da concessão da Usina Hidrelétrica denominada PCH Salto Grande, outorgada por meio
do Decreto no 1.161, de 14 de setembro de 1953, à CVG Cia Volta Grande de Papel, localizada no município
de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina.
I - RELATÓRIO
A Usina Hidrelétrica PCH Salto Grande (1.600 kW – rio Preto, bacia hidrográfica do rio
Iguaçu) foi concedida pelo Decreto no 1.161, de 14 de setembro de 1953, sob regime de Autoprodução de
Energia Elétrica, para Industria e Comércio Luiz Olsen S.A., cuja razão social foi alterada para CVG Cia Volta
Grande de Papel.
2.
Esse empreendimento teve a concessão prorrogada, pelo Decreto no 82.463, de 23 de
outubro de 1978, valendo assinalar que os aproveitamentos de pequeno porte foram objetos de nova
regulamentação conferida pelo Despacho no 1.959, de 12 de junho de 2012, e pela Lei no 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, que definiu critérios para o tratamento desse grupo de empreendimentos de pequena
capacidade instalada.
3.
Em 15 de setembro de 2008, a Requerente apresentou pedido de renovação da concessão –
com vencimento previsto para 23 de outubro de 2008 - que, ao longo dos anos, foi reiterado e arquivado
várias vezes, seja pela falta de documentação necessária ao atendimento do pleito, seja pelo hiato provocado
pela ausência de procedimentos regulatórios para a renovação de concessões destinadas à autoprodução,
ora definidos.
4.
Em 13 de fevereiro de 2015, a Volta Grande protocolou pedido de registro dessa usina
hidrelétrica, que redundou na emissão da Nota Técnica no 206, de 27 de março de 2015, exarada pela
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, e no encaminhamento do Processo
para deliberação do Colegiado.
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5.
A minuta de Resolução foi chancelada pela Procuradoria Federal na ANEEL e em 1º de junho
de 2015, a matéria foi distribuída para esta Relatoria.
I.
FUNDAMENTAÇÃO
6.
Ao analisar o caso, a SCG verificou que a concessão enquadra-se no art. 1º, §9º, da Lei no
12.783 1, de 11 de janeiro de 2013, devido ao advento de seu termo em outubro de 2008, podendo a usina,
portanto, ser registrada em nome da interessada.
7.
Registra-se que o registro de centrais geradoras hidrelétricas de capacidade reduzida está de
acordo com o disposto no inciso ii 2 do Despacho no 1.959, de 12 de junho de 2012, pois a usina encontra-se
em operação, conforme declaração da Concessionária
8.
Frente ao exposto, a Relatoria anui com a proposição feita pela Unidade Organizacional.
II. DIREITO
9.
A análise apresentada encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Decretos no 1.161, de 14 de setembro de 1053, e no 82.463, de 23 de outubro de 1978;
b) Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 12.783, de
11 de janeiro de 2013, e no 13.907, de 19 de janeiro de 2015, e
c) Despacho no 1.959, de 12 de junho de 2012.
1 “(...) §9º Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts), aplica-se
o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.(...)”
2 “(...) (i) determinar que sejam declaradas extintas as concessões referentes às centrais geradoras hidrelétricas com capacidade
instalada igual ou inferior a 1.000 kW que não estejam em operação comercial, bem como reconhecer a dispensa de reversão de
bens desses empreendimentos ao Poder Concedente; e (ii) para as usinas com as mesmas características descritas no item (i),
mas que estejam em operação comercial, declarar que, ao término de seus prazos de outorga, seus titulares serão dispensados de
reversão de bens ao Poder Concedente e lhes será permitido obter o registro de seus empreendimentos. (...)”
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III. DISPOSITIVO
10.
Com base em tal exposição, considerando o que consta no Processo no 00000.704708/1972-
81, voto pela emissão de resolução autorizativa, minuta anexa, que extingue a outorga de concessão da
Usina Hidrelétrica denominada PCH Salto Grande, com dispensa de reversão dos bens vinculados à
concessão.
11.
Ainda, determina-se que a SCG proceda ao registro desse empreendimento nos termos do
art. 8º, da Lei no 9.074, de 1995, após a publicação do ato de extinção.
Brasília, 16 de junho de 2015.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No
, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Extingue a concessão da Usina Hidrelétrica
denominada PCH Salto Grande, com dispensa
de reversão dos bens vinculados à concessão
outorgada à CVG Cia Volta Grande de Papel.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com base
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta do Processo n.º
00000.704708/1972-81, resolve:
Art. 1º Extinguir a concessão da Usina Hidrelétrica denominada PCH Salto Grande,
localizada no município de Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, cadastrada sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.SC.030948-6.01, outorgada à empresa CVG Cia
Volta Grande de Papel, por meio do Decreto nº 28.452, de 1º de agosto de 1950, e prorrogada por
meio do Decreto nº 82.463, de 23 de outubro de 1978, com dispensa de reversão dos bens
vinculados à concessão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE 16 DE JUNHO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Nº
. Processo no 00000.704708/1972-81. Interessado: CVG Cia Volta Grande de Papel. Objeto:
Extinguir a concessão da Usina Hidrelétrica denominada PCH Salto Grande, localizada no município de
Rio Negrinho, estado de Santa Catarina, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) UHE.PH.SC.030948-6.01, outorgada à empresa CVG Cia Volta Grande de Papel, por meio do
Decreto nº 28.452, de 1º de agosto de 1950, e prorrogada por meio do Decreto nº 82.463, de 23 de
outubro de 1978, com dispensa de reversão dos bens vinculados à concessão. A íntegra desta Resolução
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
\SCG\Extrato_Resolução\101\Item _ Bloco 00000.704708-1972-81 Extinção de Concessão PCH Salto Grande RAF R0
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Voto e Ato