SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de defesa prévia, 0489499, apresentada pela empresa Rodana Materiais de Construção, Serviços e Reformas Ltda - ME, contra a possibilidade de aplicação de multa de mora em razão do atraso na entrega do objeto das Notas de Empenho n. 2014001297 e n. 2014001343. Houve deliberação da Secad, 0509655. Contudo, o valor correto da multa aplicada é o constante no documento 0460953. Assim, mediante a delegação de competência prevista na Portaria Diref n. 722, de 11.9.2009: RETIFICO o despacho 0509655, de modo que passe a contar com a redação a seguir: "Trata-se de defesa prévia apresentada pela empresa Rodana Materiais de Construção, Serviços e Reformas Ltda - ME, 0489499, contra a possibilidade aplicação de multa no valor de R$ 730,16 (setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), em razão do atraso na entrega do objeto das Notas de Empenho n. 2014001297 e n. 2014001343, nos termos do subitem 21.2 do Pregão Eletrônico SRP 30/2014. O cálculo da multa consta no documento, 0413678, e a retenção do valor da multa em conta provisória encontra-se no documento, 0460953. A peça de defesa foi submetida à análise da Seaju, conforme parecer 0505057. Dessa forma, com base no parecer da Seaju, 0505057, e mediante a delegação de competência prevista na Portaria Diref n. 722, de 11.9.2009: a) CONHEÇO da defesa prévia, 0489499, por ser tempestiva, e, no mérito, NEGOLHE provimento, diante da inconsistência dos argumentos de defesa; b ) APLICO à empresa Rodana Materiais de Construção, Serviços e Reformas Ltda - ME, penalidade de multa, no valor R$ 730,16 (setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), em razão do atraso na entrega do objeto das Notas de Empenho n. 2014001297 e n. 2014001343, nos termos do subitem 21.2 do Pregão Eletrônico SRP 30/2014. NOTIFIQUE-SE a empresa da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fins de interposição do recurso previsto no art. 109, inciso I, alínea “f” e § 5º, da Lei n. 8.666/93, franqueando-lhe a vista dos autos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação da contratada, AUTORIZO o recolhimento da importância retida a título de multa por mora, conforme documento 0460953, à conta do Tesouro Nacional, com as devidas anotações das penalidades no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF. Publique-se a presente decisão. Ao Nucaf para providências." ERICO DE SOUZA SANTOS Diretor da Secretaria Administrativa Documento assinado eletronicamente por Erico de Souza Santos, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 16/04/2015, às 16:10 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Despacho SJDF-SECAD 0518914 SEI 0001812-65.2014.4.01.8005 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos/verifica-processo.htm informando o código verificador 0518914 e o código CRC E1CF592E. Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP 70070-933 - Brasília - DF - http://portal.trf1.jus.br/sjdf 0001812-65.2014.4.01.8005 0518914v36 Criado por df1304003, versão 36 por df1318604 em 15/04/2015 21:09:59. Despacho SJDF-SECAD 0518914 SEI 0001812-65.2014.4.01.8005 / pg. 2