PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – MESTRADO E DOUTORADO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS LINHA DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO Grace Kellen de Freitas Pellegrini DA (IN)APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: o desvelar da ética, o semeador da socialidade e o propagador da confiança nas relações contratuais Santa Cruz do Sul, novembro de 2012 Grace Kellen de Freitas Pellegrini DA (IN)APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO: o desvelar da ética, o semeador da socialidade e o propagador da confiança nas relações contratuais Dissertação apresentada à banca do Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, Área de Concentração em Demandas Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Prof. Pós-Dr. Jorge Renato dos Reis Santa Cruz do Sul, novembro de 2012 Aos meus pais, que me educaram e me criaram com valores solidários. Aos meus irmãos, com quem eu aprendi a dividir. Ao meu esposo, simplesmente por me amar e ter estado comigo durante estes 23 meses. AGRADECIMENTOS […] e aqueles que foram vistos dançando, foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música. (NIETZSCHE, Assim falava Zaratustra). O mestrado contribuiu de modo significativo na minha formação profissional e humana, pois durante esses dois anos me superei e amadureci. A fé que tenho certamente me ajudou a superar dificuldades pessoais e acadêmicas, mas não tenho dúvida de que, sem o apoio de inúmeras pessoas que estiveram ao meu lado durante esse tempo, não teria conseguido. Sei que muitos de vocês não escutavam a mesma música que eu, enquanto eu dançava, mas tenho certeza que sempre me entenderam, que sempre me apoiaram e que confiaram em mim, tendo certeza do meu sucesso e da minha capacidade, mais do que eu mesma, e me lembrando sempre disso. Agradeço, inicialmente, ao Programa de Pós-Graduação em Direito, pela minha titulação, e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que financiou o meu curso e me permitiu que estudasse durante esses dois anos, com a concessão de uma bolsa de estudos. Dentre as pessoas que estiveram comigo durante esses meses, existem algumas a quem devo um agradecimento especial, como as minhas queridas amigas e colegas Eli Carla Muller e Jaqueline Machado Hammes, que me acompanharam desde o primeiro dia de aula e estiveram comigo durante os percalços desses dois anos. São poucas as pessoas que podem ter o privilégio de contar com duas amigas tão especiais durante uma Pós-Graduação e dividir com elas não só os problemas do dia-a-dia, mas as dificuldades de academia. Os conhecimentos sociológicos da Eli foram fundamentais para a confecção do segundo capítulo deste trabalho e a calma e apoio da Jaque. Não foi o mestrado que nos uniu, pois já éramos colegas e amigas antes, mas certamente foi Deus quem fez nós trilharmos juntas este caminho. Também preciso fazer menção a Ivanise Baroni (e seu fiel escudeiro), Danúbia Martins (e as pequenas Yasmim e Maitê), Francine Trevisan, Vanessa Rocha (e a fofa Ana Luiza), Gabrielle Freitas (e a tão esperada Rafaela), Milene da Camino, Chaiane Queiroz e Caroline Della Giustina, que me fizeram rir durante estes anos e também tiveram a paciência de dividir a atenção delas com o meu mestrado. Obrigada meninas pelos encontros sempre divertidos, vocês fizeram as minhas horas de ‘recreação’ mais divertidas. A minha ‘professora’ de Pilates, Tailise Pereira, que manteve a minha coluna e braços fortes para agüentar a construção dessa dissertação. Não poderia, ainda, deixar de mencionar as minhas colegas de orientação e pesquisa Júlia Bagatini e Ana Paula Rocha, os colegas de grupo de estudos e bolsistas de iniciação científica que tive o prazer de conhecer, ajudar e ser ajudada. Da mesma forma, meus agradecimentos à minha eterna mestra e amiga Rosane Terra, e às minhas queridas Katia Cerqueira e Eliane Fontana. A primeira, por ter sempre me incentivado e acreditado em mim; a segunda, por ter dividido mais do que angústias, dividi orientações, dificuldades, grupos, trabalho; a terceira, por tudo o que fez por mim, por ter aberto sua casa, por ter me incentivado na pesquisa, por ter-me ‘iniciado’ na solidariedade. Vocês compartilham comigo mais do que a pesquisa, somos afetas dos mesmos valores e isso faz com que eu tenha a convicção de que seremos eternamente amigas. Às antigas e atuais funcionárias da secretaria do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisc e minhas amigas, Tatiane Goeritz, Juliana Xavier, Rosane Michellotti e Enívia Hermes. Saibam que minha vida teria sido muito difícil se não fossem vocês, por isso tenho uma dívida de gratidão com todas, vocês sempre serão lembradas por mim. Aos funcionários Mariel Muller e Maria Helena Soares, do Curso de Direito, Fabiana Jungblut, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, a Rosane Weiss e a Caroline Della Giustina, do Núcleo de Assessoramento a projetos - NUAP, pois sempre estiveram dispostos a me ajudar. O valor do apoio que me deram é superior aos singelos agradecimentos que aqui faço. Agradeço também ao meu orientador, que durante anos me acompanha e que depositou em meu trabalho sua confiança e credibilidade, me apoiando e incentivando. Sei que trilhamos juntos essa caminhada da solidariedade, sem saber ao certo como chegaríamos. Caso não fosse a confiança na relação de orientação, não teria conseguido desenvolver a minha pesquisa. Ao professor Luiz Gonzaga Adolfo, parecerista deste trabalho e meu professor do mestrado, agradeço a dedicação. A academia deveria ser composta de mais profissionais como ele. À professora Mônia Leal, pelas sugestões e apontamentos feitos junto ao meu projeto de dissertação. Ao professor Ricardo Aronne, por tão prontamente ter aceitado participar da minha banca, a quem eu devo também a perspectiva de sempre acreditar que podemos mudar o mundo. Aos meus pais e irmãos, por terem dividido o pouco de tempo que tenho com o meu trabalho, obrigada pelo carinho e compreensão. O apoio de vocês foi e sempre será importante em minha vida Ao meu querido Eduardo, pelas revisões, críticas e sugestões, não só deste trabalho, mas de todos os meus trabalhos, pela paciência e boa vontade, pela distância, pela ausência, por ter cuidado da nossa casa e da Luna (que sempre esteve comigo com seu inesgotável amor canino), por estar comigo nos dias difíceis, por rir comigo nos dias felizes, simplesmente por estar ao meu lado, você me traz a certeza de que há algo superior que une os seres humanos na vida terrena. Registro que se não fosse o teu apoio não teria conseguido. Considera que este, que tu chamas de teu escravo, nasceu da mesma semente que tu! Tu podes vê-lo livre, como ele pode ver-te escravo. Com a derrota de Varro, a sorte degradou socialmente muitos homens de nobilíssima origem, que, através do serviço militar, aspiravam o posto de senadores, mas foram traídos pela sorte. De alguém fez pastor, de outro guardião de uma casa. Se ousares, despreza, então, aquele que agora se encontra em um estado para o qual podes ser reduzido no mesmo momento em que o desprezas. Não quero me prender a um argumento tão cansativo e discutir sobre o tratamento dos escravos: com eles somos excessivamente soberbos, cruéis e insolentes. Este é o núcleo dos meus ensinamentos: age com teu inferior como gostarias que o teu superior agisse contigo. (SÊNECA, Aprendendo a Viver). A verdadeira solidariedade começa onde não se espera nada em troca. (ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY) RESUMO O trabalho tem como tema a aplicabilidade do princípio da solidariedade nas relações entre particulares, cuja análise será detida sobre sua compreensão na seara contratual a partir do processo de constitucionalização dos institutos civis, iniciado após a promulgação da Constituição de 1988. A pesquisa cinge-se à problemática acerca de que será ou não possível a aplicação do princípio da solidariedade nas relações contratuais entre particulares. Assim, o objetivo central da pesquisa é analisar os institutos de direito privado conjuntamente com o princípio constitucional da solidariedade, verificando-se a possibilidade de sua aplicação nas relações entre particulares. O estudo é de natureza bibliográfica, baseado na utilização de documentação indireta, por meio de revisão de reflexões jurisprudenciais e doutrinárias, como livros, revistas especializadas sobre a temática, periódicos jurisprudenciais, dentre outros, que permitem dar suporte ao texto e suas possíveis conclusões. O método de abordagem a ser utilizado no desenvolvimento da pesquisa será o hipotético-dedutivo. Os procedimentos utilizados serão o analítico e o histórico, isto é, analisar-se-á o princípio da solidariedade e se buscará uma verificação conceitual do citado princípio na relação contratual, apresentando uma definição da aplicabilidade contemporânea da solidariedade na ambiência do direito privado, em especial, nos contratos. A presente pesquisa está justificada na sua relevância social, eis que visa à concretude do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e à superação de elementos práticos e teóricos, colaborando com a elaboração de uma definição acerca do tema no meio jurídico e analisando a aplicabilidade da solidariedade no Direito Privado, o que demonstra que tem pertinência com a linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, bem como com a área de concentração do Programa de Pós-graduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado em Direito, Demandas Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul. No primeiro capítulo se estabelece historicamente a evolução do Direito Privado, a perspectiva objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais, bem como a solidariedade como princípio constitucional. No segundo capítulo, algumas considerações acerca do princípio da solidariedade serão objeto de análise. Por fim, no terceiro capítulo, o princípio da solidariedade nos contratos é visto sob três perspectivas, quais sejam, como desvelador da ética, como semeador da socialidade e como propagador da confiança nas relações contratuais. Palavras-chave: Princípios. Solidariedade. Constitucionalização. Direito Privado. Contratos. RIASSUNTO Il lavoro è soggetto alla applicabilità del principio di solidarietà nelle relazioni tra gli individui, la cui analisi si terrà il loro comprensione della mietitura contrattuale dal processo di costituzionalizzazione degli istituti civile, avviata dopo la promulgazione della Costituzione del 1988. La ricerca è limitata alla questione circa se o non sarà possibile applicare il principio di solidarietà nelle relazioni contrattuali tra gli individui. Pertanto, l'obiettivo centrale della ricerca è quello di analizzare gli istituti privati con il principio costituzionale di solidarietà, verificando la possibilità della sua applicazione nei rapporti tra singoli. Lo studio della natura è la letteratura basata sull'utilizzo della documentazione indiretta, attraverso la revisione delle considerazioni dottrinali e giurisprudenziali, quali libri, riviste sul tema, riviste giurisprudenziali, tra gli altri, che permettono di sostenere il testo e le sue conclusioni possibili. Il metodo di approccio da utilizzare nello sviluppo della ricerca sarà l'ipotetico-deduttivo. Le procedure utilizzate sono i parametri analitici e storica, che è, analizzerà il principio di solidarietà e di cercare una verifica concettuale di tale principio nel rapporto contrattuale, presenta una definizione di applicabilità della solidarietà in un ambiente contemporaneo di diritto privato, in particolare nei contratti. Questa ricerca è giustificato nella sua rilevanza sociale, ecco lo scopo di concretezza dell'articolo 3, comma I, della Costituzione e il superamento di elementi pratici e teorici, collaborando con lo sviluppo di una definizione sul tema del diritto e analisi del applicabilità della solidarietà in diritto privato, il che dimostra che ha rilevanza per la linea costituzionalismo contemporaneo di ricerca, così come l'area di concentrazione dei post-laurea, master e dottorato in legge, rivendicazioni sociali e politiche pubbliche presso l'Università Santa Cruz do Sul il primo capitolo definisce l'evoluzione storica del diritto privato, il punto di vista oggettivo e soggettivo delle disposizioni costituzionali, nonché la solidarietà come principio costituzionale. Nel secondo capitolo, alcune considerazioni in merito al principio di solidarietà saranno analizzati. Infine, nel terzo capitolo, il principio di solidarietà nei contratti è stato visto da tre prospettive, vale a dire, come desvelador etica, come seminatore di socialità e come propagatore di fiducia nei rapporti contrattuali. Parole-chiave: Principi. Solidarietà. Costituzionalizzazione. Diritto privato. Contratti. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 11 2 A VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES .................................................................................................................... 16 2.1 Constitucionalização do Direito Privado: apontamentos acerca da transmutação do Direito Civil a partir da inserção dos valores constitucionais ............................................................. 17 2.2 Dimensão objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais e sua importância às relações privadas ...................................................................................................................... 27 2.3 A vinculação dos dispositivos constitucionais na esfera privada: uma análise específica sobre a solidariedade ............................................................................................................... 39 3 CONSIDERAÇÕS NECESSÁRIAS ACERCA DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS INTERPRIVADAS ............................................................... 53 3.1 A solidariedade a partir do pensamento filosófico até sua juridicização: a compreensão da solidariedade no mundo jurídico .................................................................................................. 53 3.2 O princípio da solidariedade, sua contextualização histórica e inclusões acerca de algumas concepções no tempo ............................................................................................................... 65 3.3 A solidariedade jurídica: o princípio da solidariedade no direito civil-constitucional brasileiro .................................................................................................................................. 77 4 O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NOS CONTRATOS: o desvelar da ética, o semeador da socialidade e o propagador da confiança nas relações contratuais ..................... 89 4.1 Algumas modificações no conceito de contrato: um estudo do modelo clássico até o constitucionalismo contemporâneo .......................................................................................... 90 4.2 Algumas diferenciações necessárias entre boa-fé e função social nas relações contratuais: a justificação da boa-fé enquanto expressão do princípio da solidariedade nos contratos? ..... 100 4.3 O princípio da solidariedade nos contratos: o desvelar da ética, o semeador da socialidade e o propagador da confiança nas relações contratuais ........................................................... 113 5 CONCLUSÃO .................................................................................................................... 124 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 128 11 1 INTRODUÇÃO Com a globalização e o aumento das relações de consumo, bem como das misérias sociais pelas quais passam pelo menos um bilhão de pessoas no mundo, necessita-se refletir sobre quais valores se quer construir o futuro, bem como o papel que o Direito exercerá nessa construção. A defesa dos direitos fundamentais, norteados pelo princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, é um passo. Contudo, apenas a declaração dessa premissa não é suficiente, necessita-se pensar como isso será possível nos diversos ramos do Direito. É nessa perspectiva que se escolhe como tema do trabalho a aplicabilidade do princípio da solidariedade nas relações entre particulares, cuja análise é detida sobre sua compreensão na seara contratual, a partir do processo de constitucionalização dos institutos civis, iniciado a partir da promulgação da Constituição de 1988. Assim, a partir de uma verificação conjunta dos fundamentos presentes no Ordenamento Jurídico, dentre eles o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que delineia o objetivo de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, são analisados seus efeitos no âmbito das relações jurídicas privadas, onde imperam interesses individuais. A pesquisa cinge-se na problemática acerca de que se será ou não possível a aplicação do princípio da solidariedade nas relações contratuais entre particulares. Duas situações se apresentam como hipóteses de resposta para essa problemática. A primeira seria a de se considerar o Princípio da Solidariedade presente no texto constitucional pátrio, com aplicabilidade na ambiência das relações privadas, sobretudo, no que toca à boa-fé nos contratos. Logo, a sua aplicação deve ser no sentido da incidência direta do princípio no campo contratual. A segunda hipótese poderia ser entendida no sentido de que, mesmo que seja evidenciado o Princípio da Solidariedade no Ordenamento Jurídico Brasileiro, notadamente na leitura do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, não há uma interpretação por parte dos operadores do direito no que tange à possibilidade de aplicação do mesmo no campo das relações privadas. Assim, o objetivo central da pesquisa é analisar os institutos de direito privado conjuntamente com o princípio constitucional da solidariedade, verificando-se a possibilidade de sua aplicação nas relações entre particulares, em especial a sua incidência no âmbito contratual, sendo que, especificadamente, a dissertação tem por objetivo estabelecer uma vinculação dos princípios constitucionais nas relações entre os particulares, estudando a Constitucionalização do Direito Privado e a solidariedade como princípio constitucional na 12 seara privada. Possui, ainda, como desiderato, apresentar as diversas concepções de solidariedade e sua incidência no Direito Privado. Verifica-se, também, como ocorre a aplicabilidade do Princípio do Solidarismo nas relações contratuais interprivadas, através de seus instrumentos como a boa-fé e a função social, justificando ou não a expressão da boa-fé como significado do princípio da solidariedade no Direito Privado, objetivando estabelecer se é possível a aplicabilidade do princípio da solidariedade nas relações contratuais a partir da referida noção na versão objetiva. O estudo é de natureza bibliográfica, baseado na utilização de documentação indireta, por meio de revisão de reflexões jurisprudenciais e doutrinárias, como livros, revistas jurídicas especializadas sobre a temática, periódicos jurisprudenciais, dentre outros, que permitem dar suporte ao texto e suas possíveis conclusões. O método de abordagem a ser utilizado no desenvolvimento da pesquisa será o hipotético-dedutivo, fundamentado na leitura de doutrinadores, para que se possa, a partir da construção textual, responder a problemática central da pesquisa com uma das hipóteses previstas, isto é, a aplicação ou não do princípio da solidariedade nos institutos de direito privado. Já os procedimentos utilizados serão o analítico e o histórico, isto é, analisa-se o princípio da solidariedade e se busca uma verificação conceitual do citado princípio nos contratos, apresentando uma definição da aplicabilidade contemporânea da solidariedade na ambiência do direito privado, em especial, nos contratos. A presente pesquisa justifica-se, primeiramente, pela sua relevância social, tendo em vista que o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal assevera ser objetivo da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, é de suma relevância estabelecer-se a possibilidade, ou não, acerca da incidência do princípio da solidariedade nas relações entre particulares, e sua aplicação na esfera contratual, a fim de dar-se efetividade à própria Constituição Federal. Ademais, o tema tem como intuito suprir elementos práticos e teóricos, tendo em vista que sua plena definição no meio jurídico permitirá sua efetiva aplicabilidade no Direito Privado. Isto, por si só, denota a importância da pesquisa, uma vez que a implementação e a utilização do princípio supramencionado somente são possíveis a partir de delineamentos como os presentes nesse estudo. Na atualidade, discute-se, de maneira ampla, a função social e a boa-fé objetiva nos contratos. Contudo, cabe esclarecer que a incidência da solidariedade no campo privado não 13 se confunde com os institutos referidos. Na verdade, função social e boa-fé objetiva são instrumentos de concretização do solidarismo. Logo, definir e delimitar a aplicação do princípio da solidariedade no campo contratual torna-se elemento essencial da pesquisa. Afinal, embora exista previsão expressa na Constituição acerca dos valores solidários que devem pautar a sociedade brasileira, ainda não existe força doutrinária e jurisprudencial suficiente a sustentar um embasamento à altura da importância que o tema possui e que permita, ainda, efetivar o primeiro dos objetivos previstos no texto constitucional pátrio, isto é, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A partir do referido, o trabalho demonstra que tem pertinência com a linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, bem como com a área de concentração do Programa de Pós-graduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado em Direito, Demandas Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul. Ao depois, a relevância social do tema é evidente, tendo em vista que o princípio da solidariedade não está definido em relação aos institutos de Direito Privado, os quais constituem elementos essenciais para a sociedade, necessitando-se, por isso, de uma análise detida sobre a temática para que se possa estabelecer a aplicação do princípio da solidariedade na seara contratual. Assim, o estudo está de acordo com os elementos presentes na linha inserida, pois busca compreender o fenômeno constitucional em seu aspecto de consolidação jurídica de garantias próprias de uma sociedade altamente complexa, em razão da pluralidade normativa que lhe é própria, inter-relacionando os ditames públicos previstos na Constituição Federal aos dispositivos de Direito Privado, objeto de pesquisa do professor orientador. A possibilidade de aplicação do princípio da solidariedade nos institutos de direito privado é tema central da presente pesquisa. Contudo, cabe ao trabalho, especificadamente, analisar sua incidência no âmbito contratual. Para poder desenvolver a temática, a presente dissertação foi dividida em três partes. No primeiro capítulo, inicialmente serão tecidas considerações acerca do processo de constitucionalização do Direito Privado. Na sequência, a dimensão objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais será estudada. Ao final do referido capítulo, serão efetuadas considerações sobre a vinculação dos dispositivos constitucionais na esfera privada, em especial a solidariedade. Esse primeiro capítulo tem como objetivo servir de base para os capítulos que o seguem, seja porque estabelece historicamente a evolução do Direito Privado, a partir do fenômeno de constitucionalização dos institutos privados, seja porque traz conceitos fundamentais para a compreensão da vinculação dos dispositivos constitucionais na esfera 14 privada, permitindo não só estabelecer se existe esta vinculação, mas também analisar qual dessas teorias supre de maneira mais contundente os anseios sociais. A perspectiva objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais também é estudada nesse primeiro momento, evidenciando como evolui o direito na salvaguarda dos valores mais importantes e necessários para os indivíduos. No segundo capítulo, algumas considerações acerca do princípio da solidariedade serão objeto de análise. O estudo contextualizará historicamente a solidariedade, demonstrando que, desde os tempos remotos, antes mesmo dos ensinamentos cristãos, já existia uma preocupação com os laços de solidariedade. Nesse sentido, inicia-se com alguns apontamentos da solidariedade nos ensinamentos filosóficos de Platão e Aristóteles e que findarão na compreensão da solidariedade na atualidade, enquanto princípio jurídico. Posteriormente, algumas concepções do termo solidariedade serão exploradas, demonstrando como o referido conceito é plúrimo. Ademais, verifica-se que a solidariedade, a fraternidade e a caridade possuem significados distintos. Nesse capítulo, a compreensão no tempo do conceito de solidariedade possui importância fundamental, eis que serve de parâmetro para a finalização do referido capítulo, em que é estudada a solidariedade enquanto princípio jurídico para o direito civil-constitucional brasileiro. Ao final, a constitucionalização do contrato e a incidência de novos princípios constitucionais na esfera contratual principiam os delineamentos do terceiro capítulo. Neste, também serão feitas diferenciações sobre a boa-fé, a função social e a solidariedade nas relações contratuais. Por derradeiro, o princípio da solidariedade nos contratos será visto sob três perspectivas: como desvelador da ética, como semeador da socialidade e como propagador da confiança nas relações contratuais. Entre os principais referenciais teóricos utilizados no desenvolvimento do presente trabalho pode-se afirmar que as obras de Ingo Wolfgang Sarlet, que tratam da dimensão objetiva e da eficácia dos direitos fundamentais, foram de suma importância para a confecção do primeiro capítulo, bem como os trabalhos de Jorge Renato dos Reis sobre constitucionalização do direito privado. Em relação à temática da solidariedade, as obras de José Fernando de Castro Farias, Alenilton da Silva Cardoso, Leon Duguit, Emile Durkheim e Rainer Zoll tiveram essencial papel. Quanto à construção do último capítulo, faz-se importante ressaltar os textos e obras de Luiz Edson Fachin, Enzo Roppo, Ricardo Aronne e Gustavo Tepedino, aportes teóricos também utilizados no capítulo inicial. Por fim, frise-se que a presente dissertação procura contribuir não só para a discussão da solidariedade, mas quem sabe para a construção de um mundo melhor. Afinal, “é o outro, é o 15 seu olhar, que nos define e nos forma. Nós (assim como não conseguimos viver sem comer ou sem dormir), não conseguimos compreender quem somos sem o olhar e a resposta do outro” (UMBERTO ECO). 16 2 A VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES As boas inclinações não servem para nada se não se convertem em boas ações. (JOSEPH JOUBERT). Inicia-se estudando o processo da constitucionalização do direito privado, a partir da mutação passada pelo direito civil com a inserção dos valores constitucionais, por ser elemento fundamental para o deslinde da presente pesquisa. A vinculação dos princípios constitucionais, nas relações privadas, como espécie do gênero da constitucionalização do direito privado,1 é fruto de um constitucionalismo contemporâneo, ancorado no valor da dignidade da pessoa humana. Não se tem como compreender a evolução do princípio da solidariedade na seara contratual, sem tecer considerações acerca das mutações sofridas pelo direito civil ao longo dos séculos, eis que a norma civilista foi substituída pelo texto constitucional como centro norteador do sistema jurídico. A aceitação da ideia de um texto fundamental que permeia todas as relações jurídicas nos Estados Modernos, parte da premissa de que o texto constitucional é uma ordem de valores, com conteúdo materialmente aberto e que possui duas dimensões, objetiva e subjetiva, que desencadeiam uma série de reflexos, dentre eles, a força irradiante dos dispositivos constitucionais, que iluminam todo o ordenamento jurídico. A incidência da Constituição no âmbito privado perpassa por esses modelos e pela noção acerca da dimensão objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais. Isso será exposto num segundo momento nesta parte inicial do trabalho. Este capítulo encerra com a abordagem acerca da vinculação dos princípios constitucionais na esfera privada, permitindo uma reflexão acerca da possibilidade de aplicação do princípio da solidariedade, enquanto princípio constitucional expressamente previsto no texto da Carta Magna, aos institutos privados, e por isso tece considerações acerca da eficácia imediata dos direitos fundamentais, após fazer um juízo jurídico sobre a solidariedade. A confirmação de sua incidência nas relações contratuais possibilitará que se 1 Para Reis (2003, p. 786-787) “o processo de constitucionalização objetiva submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos, ou seja, é fazer uma releitura do direito civil à luz dos princípios e regras constitucionais. É interpretar o direito civil à luz da constituição e não o contrário. Assim, as normas infraconstitucionais tinham se der moldadas a esse novo paradigma do direito pátrio, determinado pelos princípios constitucionais, muito especialmente, como já se disse, os dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial. Dessa forma, as normas anteriores à Constituição e que com ela conflitassem estavam revogadas, as posteriores se com ela conflitassem eram inconstitucionais e, em consequência, sem efetividade no mundo jurídico, em obediência ao princípio hermenêutico da hierarquia das leis, cabendo ao Poder Judiciário a competência de verificar a constitucionalidade da norma privada quando em desacordo com a Constituição Federal, através do Controle Difuso de Constitucionalidade”. 17 estude o instituto e possa se verificar como ocorreria essa vinculação no âmbito contratual. 2.1 Constitucionalização do Direito Privado: apontamentos acerca da transmutação do Direito Civil a partir da inserção dos valores constitucionais Cada época tem o direito que merece. (CAENAGEM, Uma introdução histórica ao direito privado). Ao abordar a constitucionalização do direito privado, limita-se o presente trabalho em estabelecer uma introdução acerca do processo de constitucionalização do Direito Privado, permitindo, na sequência, o estudo da dimensão objetiva dos dispositivos constitucionais. Afinal, é sabido que a vinculação da principiologia constitucional é fenômeno recente e teve início com o constitucionalismo moderno. No Brasil, a constitucionalização do ordenamento jurídico é ainda mais nova, pois surgiu após 1988, com o advento da atual texto constitucional. Por tal razão, inicia-se o trabalho tratando da transmutação perpassada pelo direito civil, com a inserção dos valores constitucionais. De início, a análise é global, sendo, após, tecidas considerações acerca da sistemática brasileira. A incorporação dos princípios constitucionais no sistema legislativo vigente foi sendo feita paulatinamente, em especial no âmbito privado. Assim, surgiu o termo “Constitucionalização do Direito Civil”, que expressa a força do texto constitucional junto aos institutos privatistas (FACHIN, 2009). Permite-se, desse modo, uma mudança de paradigma, com a aproximação do texto constitucional em relação ao texto da norma civil, também denominado de Direito Civil Constitucional (LOTUFO, 2003). A constitucionalização do direito é vista como a irradiação do texto constitucional nos demais ramos do direito. Contudo, existem outras formas deste processo ocorrer, como a reforma legislativa e o processo de interpretação feito pelo judiciário. Além disso, ainda tratando de classificação, pode-se afirmar que a constitucionalização-transformação é a utilizada no presente trabalho, eis que se refere às mudanças nos outros ramos do direito, causadas pela inserção do texto constitucional (SILVA, 2008). A ideia de aproximar os dois textos, civil e constitucional, nasce no ordenamento jurídico italiano e alemão, devido à necessidade de adequar as legislações vigentes dos países citados a um novo sistema de valores presentes na Lei Fundamental, sendo, posteriormente, adotada no Brasil. Entender a realidade italiana, nesse sentido, é fundamental. O Código Civil italiano era datado de 1942, tendo sido editado sob a égide do regime fascista de Mussolini. Tal regramento estava condicionado à ideia de produtividade e desenvolvimento econômico, não expressando preocupação com o indivíduo ou com as necessidades deste. Porém, com o 18 término da Segunda Guerra Mundial, a Itália veio a promulgar uma Constituição democrática, centrada na proteção da pessoa humana (LOTUFO, 2003). Ocorre que quando passou a vigorar essa Constituição, a norma civilista acabou se contrapondo aos ditames constitucionais. Afinal, o Código Civil focava na propriedade e na produtividade, enquanto que valores democráticos e humanos eram expressos no texto Maior (LOTUFO, 2003). O doutrinador italiano Natalino Irti concebeu a ideia de afastamento da concepção liberal da norma civil em direção à principiologia constitucional (TIMM, 2008).2 No mesmo caminho seguiu a Alemanha. Esse distanciamento das normas liberais-civilistas não foi somente italiano, pois praticamente todos os sistemas civilistas tiveram origem no Código Napoleônico, cuja essência era extremamente individualista e passaram por esse processo de reinterpretação dos textos legais à luz da Constituição. Assim, este fenômeno acabou dominando diversos países que, posteriormente, como no Brasil, modificaram os seus textos constitucionais e incluíram neles princípios e valores fundamentais, mas que não fizeram o mesmo com as normas infraconstitucionais e necessitaram modificar a interpretação concedida aos mesmos. No Brasil, a doutrina começou a tecer algumas notas acerca da Constitucionalização a partir de 1984 (TIMM, 2008). Contudo, não se deve esquecer que, nessa época, a Constituição vigente no País era fruto de um regime opressor e o Código Civil concebido de acordo com o pensamento liberal, do início do século XX, o que dificultou de maneira significativa essa nova visão do sistema jurídico. Assim, pode-se afirmar que o fenômeno de Constitucionalização do Direito Privado, no Brasil, somente se iniciou em 1988, com a entrada em vigor do atual texto constitucional, pois somente nesse momento se conseguiu estabelecer uma nova ordem jurídica no País (REIS, 2007). A intenção do texto constitucional de 1988, impregnado de valores expressados em princípios, foi “sepultar” uma visão liberal existente no sistema legislativo, presente, especialmente, nas normas civilistas. Entretanto, a norma civilista continuou sendo a mesma, ou seja, aquela que havia sido editada em 1916. Assim, a doutrina brasileira, baseada no processo italiano, aderiu à ideia de Constitucionalização do Direito Civil. Objetivou-se, com isso, permitir que os princípios previstos no corpo da Constituição pudessem ser aplicados nas relações privadas, mesmo que o texto da norma civilista seja silente ou contrário aos ditames constitucionais. Para Nalin (2006), a aproximação entre o Direito Privado e a Constituição construiu 2 A utilização da obra de Luciano Timm é da parte histórica, eis que existe algumas divergências em relação à algumas concepções do autor. 19 uma visão diferenciada dos institutos civilistas, medida que se revela de suma importância, já que o texto constitucional de 1988 trouxe para o ordenamento jurídico princípios novos, a partir dos quais a pessoa humana passa a assumir um papel diferenciado, tornando-se o centro do sistema jurídico. Modifica-se o centro gravitacional das normas infraconstitucionais, que passa a ser Constituição, desenvolvendo uma hermenêutica inclusiva, permitindo o abandono da visão liberal reinante no país (ADOLFO, 2008). Nesse sentido, institutos eminentemente civilistas, tais como o contrato, a propriedade e a família, passaram a se associar a uma ampla rede de princípios constitucionais, que influem diretamente na liberdade individual. Isso representa, consequentemente, uma modificação significativa tanto na utilização destes institutos quanto na interpretação dada a eles. Afinal, não se deve esquecer que os princípios nada mais são do que “elementos que expressam os fins que devem ser perseguidos pelo Estado (em sua acepção mais ampla), vinculando a todos os entes e valendo como um impositivo para o presente e como projeto para o futuro” (LEAL, 2003, p. 50) Ocorre que nem sempre foi assim, uma vez que, por anos, o Direito Privado, mais precisamente o Direito Civil, esteve inerte em seus próprios ditames e os mesmos serviram de base para regulamentar a vida privada de toda a sociedade. O que se quer dizer é que o processo de constitucionalização do direito privado é fenômeno relativamente novo. Para entendê-lo, faz-se importante, por primeiro, compreender o sistema de codificação civilista. Dessa forma, deve-se recordar que o processo de codificação se iniciou na Europa, no século XIX, a partir do Code Napoléon de 1804 - cuja origem deriva da Escola Racionalista e do Iluminismo -, e, também, na Alemanha, gerado pela pandectística (TIMM, 2008). Com o objetivo de sistematizar e ordenar as leis vigentes permitia-se a segurança jurídica e adequação às necessidades do capitalismo da época (LORENZETTI, 1998). O Código Napoleônico era a expressão das ideias racionalistas iluministas, que pretendiam dar ao direito um suporte estável, racional e sistemático. O direito passou a ter esta conotação. Ao se codificar as leis e sistematizá-las, o que se pretendia era obter um direito seguro, reflexo da vontade e interesses de uma burguesia que já não se contentava com os ditames de uma monarquia absoluta e queria defender seus próprios interesses (SARMENTO, 2006). Contudo, frisa-se que o nascimento do direito privado moderno surgiu antes no continente europeu, com a retomada dos estudos do Corpus Iuris justinianeu, na alta Idade Média. As diretrizes desse estudo se espalharam pela Europa. Porém, na Alemanha sofreram alguma resistência para imperar, sofrendo de uma “crise de assimilação” (WIEACKER, 2010, p. 12). 20 Ademais, o jusracionalismo acabou por cindir o pensamento jurídico da época. Assim, surge a ideia de direito natural, não mais ligado à vontade do Criador, mas sim à razão, no qual “o homem aparece, não mais como uma obra divina, eterna e desenhada à semelhança do próprio Deus, mas como um ser natural” (WIEACKER, 2010, p. 289). Desta maneira, ao se desligar da concepção divina, procurou isentar o direito dos interesses individuais. Não bastasse isto, também distanciou o direito da época do direito romano. O movimento de codificação, influenciado pelo jusnaturalismo racional e pelo iluminismo, acabou vindo na sequência dos fatos, tendo como principais desejos ordenar, sistematizar e hierarquizar a legislação vigente. Para tanto, precisou excluir a tradição do ius commune medieval para o racionalismo moderno, impossibilitando interpretações ao Direito que ultrapassassem o texto legal. O iluminismo representou a modernização do direito e serviu como crítica aos privilégios da nobreza. O jurista, com esta reforma, tornou-se apenas um aplicador do direito, submetido à legalidade estrita. Além disso, segundo Lopes (2000), neste contexto, o estudo do direito romano foi inibido, já que o ensino deveria se ocupar do direito novo, a partir das linhas ditadas pelo racionalismo. Os adeptos da reforma queriam concentrar seus princípios científicos superiores sobre todos e difundi-los. Essas ideias jusracionalistas e iluministas influenciaram o direito francês a partir do século XVIII (WIEACKER, 2010). Fruto desta influência, o “Código Burguês” protegia a propriedade e a autonomia contratual, ou seja, procurava atender aos seus desejos e anseios, objetivando o desenvolvimento de uma sociedade capitalista. Conforme Sarmento (2006), não bastasse isto, o código procurava e, por óbvio, não conseguiu, disciplinar todas as condutas da vida humana. No estado liberal, a codificação seguia a rígida divisão direito público/direito privado. Este último, por compreender a propriedade entre seus institutos, acabou por receber maior atenção. O Código Civil, nesse contexto, desempenhou um papel de suma importância nas relações sociais, chegando a ser comparado a uma Constituição Privada (SARMENTO, 2006). Duas constituições simultâneas, portanto, duas esferas jurídicas não comunicantes. Consequentemente, o direito civil e o direito constitucional desenvolveram-se inteiramente distanciados, um do outro; ao primeiro destinaram-se os efeitos concretos da vida privada e ao segundo os efeitos simbólicos de normas entendidas como essencialmente programáticas, que só alcançariam a plenitude normativa com a legislação ordinária. Esse dualismo exerceu uma força de sedução que persiste até os nossos dias, no senso comum dos juristas. Tem-se, ainda, a força da tradição, que alimenta o discurso do isolamento do direito civil, pois seria um conhecimento acumulado de mais de dois milênios, desde os antigos romanos, e teria atravessado 21 as vicissitudes históricas, mantendo sua função prático-operacional […] (LÔBO, 2009, p. 19). A sistematização da legislação em códigos foi, sem dúvida, uma das grandes contribuições de Napoleão, pois influenciou o processo de codificação em diversos países e atuou como meio de garantir a segurança jurídica. Os defensores da codificação imaginavam que os códigos seriam completos e permitiriam resolver os dilemas da sociedade. Assim, o processo de codificação das leis apresenta vantagens e desvantagens. Em relação àquelas, pode-se afirmar que centrar as normas em um único documento traz segurança jurídica, além da clareza e da unidade legislativa. Quanto à essas, o principal argumento desfavorável às codificações é a sua imobilidade, já que este se torna o aspecto precípuo para sua dificuldade de adaptação (CAENEGEN, 2000), essa “dogmática da completude” permitiu o esquecimento da complexidade do Direito e da sociedade (ARONNE, 2006). A burguesia conseguiu libertar-se dos vínculos feudais e o sistema econômico restou assentado nas teorias liberalistas. Assim, o Código Civil passou a garantir a liberdade do indivíduo, a autonomia da propriedade e a não interferência nas relações entre indivíduos. Nesse contexto, a sociedade deveria observar o pactuado, num regime de estrita observância ao princípio da pacta sun servanda (LOSANO, 2007). A ideia de codificação, no entanto, precede a revolução francesa. Deve-se recordar, por oportuno, que, a palavra codex é de origem romana e significa a “união material de vários elementos antes dispersos” (CAENEGEN, 2000, p. 449). Ademais, na Idade Média, o termo código fazia referência às codificações romanas, mais precisamente ao Corpus Justiniano. A codificação de leis era um dos objetivos da Revolução Francesa, a partir da ideia de que o código pudesse ser claro o suficiente para que fossem abolidos tribunais e advogados, o que certamente não se conseguiu fazer. O pensamento clássico de codificação estava assentado em três pilares: sistema, unidade e completude. Assim, ao se tratar de um sistema codificado, tinha-se plena certeza de que o mesmo sistematizaria e uniria uma ordem legislativa, de modo pleno, impedindo lacunas e impedindo interpretações, eis que uma das bases desse novo sistema, fundamentado na codificação, era a segurança jurídica, preceito caro e necessário para a classe burguesa (TIMM, 2008). O Código Napoleônico traduziu o momento político de sua época, procurando conciliar as conquistas civis e políticas da revolução de 1789. Levou-se em consideração, para sua redação, os costumes e o direito escrito, além da razão natural, mas que depois foram suprimidos pela nova ordem legislativa. Todos estes elementos foram influenciados, ainda, pelos princípios da revolução francesa. Bonaparte editou, na sequência, outros quatro códigos: o código comercial, o 22 código de processo civil, o código penal e o código de instrução criminal (CAENEGEN, 2000) A ideia de Napoleão de que seus códigos perdurariam eternamente não estava totalmente equivocada, uma vez que ainda hoje vigem na França quatro dos seus cinco códigos, sendo que apenas o código de processo civil foi modificado. Além disso, a legislação napoleônica influenciou diversos ordenamentos jurídicos e somente perdeu um pouco de sua importância com a edição do código civil alemão, em 1900, e do códex suíço, em 1907, os quais passaram a se tornar modelos para a legislação de diversos países, inclusive a brasileira (CAENEGEN, 2000). Entretanto, não se deve esquecer que, embora distinções existam entre uma codificação e outra, ambas guardam em seu bojo os ideais liberalistas, sendo que a legislação alemã é fortemente influenciada não só pelo Código Francês, mas também pelo pensamento romano.3 Com o passar dos anos e as necessidades sociais, o aumento significativo de leis acabou sendo um fenômeno presente em todos os países, especialmente no século XX, o que foi denominado de “explosão legislativa”. Este aumento legislativo teve como fatores: o intervencionismo do Estado tanto no campo social como no econômico, o aumento das tarefas estatais, as consequências morais e também materiais das guerras mundiais, dentre outros (CAENEGEN, 2000). Desse modo, o número de leis existentes mais que duplicou em apenas um século, tendo em vista a tendência estatal de legislar e participar da vida social. Esta produção legislativa acabou por produzir algumas tendências, como: a unificação nacional e internacional; a proteção da liberdade individual, em especial as liberdades públicas; a igualdade democrática; a proteção legal dos mais fracos; o desenvolvimento do direito social; a proteção dos direitos intelectuais; a extensão da organização administrativa do Estado e de suas instituições; e a participação do Estado na organização da economia (CAENEGEN, 2000). Contudo, as relações privadas e a vida social continuavam sendo regulamentadas nas Codificações, enquanto que as leis extravagantes existentes circundavam em torno do Código Civil e não chegavam a disputar espaço com este, mas giravam ao seu redor e tinham sua interpretação e aplicação conforme os ditames codicistas (SARMENTO, 2006). Correlato ao processo de codificação surgiu, também, outro importante fenômeno, o Constitucionalismo. A Constituição, como um documento capaz de organizar o poder estatal, é instituto da era moderna, fruto da Revolução Francesa. Assim, é neste período que nasceu a 3 Acerca da chegada do direito Romano na Alemanha, Losano (2007, p. 56-57) aduz que foi “através dos juristas alemães formados nas universidades italianas – especialmente em Bolonha – e que, de volta à pátria, aplicaram aos casos alemães as regras aprendidas com o estudo. Assim, gradualmente o direito romano teria sido difundido por todo o território do Império Romano-Germânico, criando um substrato jurídico comum para cada direito local. O direito romano foi, portanto, aplicado no território do Sacro Império Romano-Germânico não através da 23 ideia de Constituição nos moldes conhecidos na atualidade, embora existam variantes (LEAL, 2007). Contudo, a ideia de uma lex fundamentalis nasceu na Idade Média. Este pensamento estava de acordo com os princípios ético-religiosos e consuetudinários deste tempo e vinculavam, de modo recíproco, o rei e os indivíduos. Assim, estas determinações não poderiam ser violadas pelo monarca. Deste modo, a ideia antiga de Constituição trazia uma “noção de direitos imutáveis decorrentes de uma ordem divina”. Logo, as “leis fundamentais” imprimiriam uma força superior, pois vinculariam, inclusive, o soberano (LEAL, 2003, p. 27). No entanto, é com a idade moderna, mais precisamente, na contemporaneidade, que a Constituição passa a ser uma referência para a maioria das sociedades, pois, mesmo no caso de países que vivem num regime ditatorial, existe a presença constitucional. Por óbvio, nestes regimes, ou se traz a ideia de que não há qualquer violação da Constituição ou simplesmente se muda a mesma para que se coadune com a realidade (BARCELLOS, 2011). Assim, não se pode deixar de aduzir que a Revolução Francesa não trouxe consigo somente o início das Codificações, mas pode ser considerada o “berço” (LEAL, 2007) do Constitucionalismo, a partir da ideia de que uma norma superior tem a função de limitar e vincular o poder estatal, permitindo a superioridade hierárquica do texto constitucional. Os dispositivos constitucionais incidirão tanto na ordem privatista quanto na ordem pública, o que permitirá que, com o decorrer do tempo, essas normas passem a ser o “novo centro do Direito Privado” (SARMENTO, 2006, p. 75). Num primeiro momento, a Constituição tem como função precípua a divisão dos poderes estatais e a limitação de sua atuação, sendo que o Código Civil permanece com a sua condição de unificador sistemático das leis que regem as relações privadas (LUDWIG, 2002). Nesse contexto, nasce o conceito de superioridade hierárquica da Constituição, como norma, cujos ditames são invioláveis, vinculando não só os indivíduos, mas limitando, também, a ação estatal. A Constituição passa a ser ato constitutivo que ordena a vida em sociedade, assegurando uma nova realidade não só jurídica, mas política (LEAL, 2003). O conceito inicial de Constituição não era acessível a todas as pessoas, sendo o Legislativo o responsável pela sua interpretação e implementação. Tanto é assim, que o Poder Judiciário somente em 1920 passou a poder exercer, na Europa, o poder de controle de constitucionalidade de leis. Situação diferente pode ser verificada na realidade norteamericana, já que ainda no início do século XIX, referido Poder tinha a prerrogativa de norma atividade legislativa, mas através da atividade de jurisprudência”. 24 jurídica suprema (BARCELLOS, 2011). A Constituição se torna um construído do corpo social, sendo que é ela que instituirá o paradigma jurídico e político do Estado, já que os princípios contidos em seu bojo permitem abrir e limitar o sistema constitucional: “eles são assim, concomitantemente, o elemento de abertura e fechamento de estrutura jurídica” (LEAL, 2003, p. 40). O esgotamento do conceito de Constituição Liberal e da centralidade do Código Civil começou a se operar a partir da Primeira Grande Guerra. A necessidade de intervencionismo estatal na legislação civil começou, então, a operar modificações significativas. Além disso, com a multiplicação de leis esparsas que haviam criado diversos microssistemas legislativos, com valores e princípios que se distanciavam do descrito no texto civilista, afastou-se a concepção do Código Civil como centro do ordenamento jurídico (SARMENTO, 2006). Dessa forma, a ideia de que o direito está contido tão somente no descrito na lei perdeu força, especialmente após as atrocidades vivenciadas pelo estrito cumprimento legal, na Segunda Grande Guerra, e pela dificuldade de atualizar na lei as necessidades sociais (WIEACKER, 2010). As Constituições após a Segunda Guerra Mundial passaram a ser políticas, com a ampliação de seus ditames, surgindo, neste processo, o Estado do Bem-Estar Social, que está assentado na ideia de igualdade social (LEAL, 2003). Essa modificação do modelo de Estado acabou influenciando a edição de normas especiais, que passaram a ampliar e disciplinar novos institutos do direito privado. Surgiram, assim, os estatutos que disciplinam matérias de modo completo. No Brasil, a partir da década de 1930, (TIMM, 2008) houve um processo de produção legislativa intensa, com o surgimento de normas variadas que versavam sobre políticas públicas e espalharam valores que se afastam dos concebidos pelo liberalismo (SARMENTO, 2006). A edição de normas esparsas e que versam sobre temática afeta ao Direito Privado se acentuou na década de 1960. Os doutrinadores passaram a tratar da descodificação do Direito Privado, ou seja, a legislação passou a se organizar a partir de microssistemas legislativos que independem do Código Civil e que se baseiam em valores principiológicos diversos e independentes dos previstos na codificação privada (SARMENTO, 2006). No entanto, a excessiva produção legislativa acabou por fragmentar a sistemática civilista, sendo que a mesma somente se unificou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a disciplinar não somente as relações econômicas, mas também as privadas. Assim, conforme já referido, o Direito Privado passou por um processo de constitucionalização. Esse processo de constitucionalização não consiste somente em passar o direito 25 constitucional a versar sobre matérias civilistas, mas também em redefinir antigos institutos civilistas de acordo com o texto constitucional e seus valores solidarísticos. Nesse sentido, a propriedade, a posse, o contrato, a empresa e a família serão vistos conforme os direitos fundamentais expressos no texto Maior (REIS, 2007). A vinculação desses ditames, conforme será visto na sequência, ocorre de maneira direta. Se assim não fosse, seria difícil conceber a aplicabilidade do princípio da solidariedade nas relações contratuais (SARMENTO, 2006), que é objeto do presente trabalho, a partir da premissa de que o Direito Privado passou a proteger precipuamente o indivíduo, repersonalizando seus institutos para alcançar tal fim (REIS, 2007). Alguns doutrinadores temem a descaracterização do Direito Privado ao se inserir a solidariedade em seu seio, pois entendem que isso acabaria por suprimir a autonomia privada. Entretanto, tal argumentação não se funda em pilares sólidos e o trabalho trará as argumentações pertinentes quanto à questão no momento oportuno. Por ora, cabe ressaltar que não se quer acabar com a autonomia privada, mas sim harmonizar os valores solidarísticos e os direitos fundamentais do texto constitucional à esfera privada, para o que não existe óbice, tampouco devem existir receios (SARMENTO, 2006). Ademais, não se quer descaracterizar a importância do Código Civil para as relações privadas. O que se pretende mostrar é que a norma civilista permanece como centro unitário do sistema privado. Contudo, já não mais visto a partir das características oitocentistas, mas coadunado com os ditames constitucionais (TIMM, 2008). […] é certo, porém, que não se pode pretender que a codificação seja uma mera compilação de princípios e cláusulas gerais. Seria totalmente inexequível essa solução, pois antes de tudo cabe à codificação conter um “sistema de organização de interesses e relações”. O que se propugna é a adoção de um sistema de princípios que conduza a um código menor que abdique da ambição de representar a integralidade do Direito privado. De modo que o conjunto de princípios não serve para substituir o código, mas para integrá-lo e adaptá-lo a uma sociedade em transformação permanente (ANDRADE, 1997, p. 160). No entanto, também não se quer afirmar que os conceitos principiológicos são vagos e não influenciam a norma civilista. Ao contrário, ao se tratar da incidência indireta, consoante se verá na sequência, verificar-se-á que ela é insuficiente, pois acaba negando ou reservando os ditames constitucionais aos casos excepcionais, o que certamente é um desprestígio à Constituição e a seus princípios, insculpidos justamente para a melhoria e harmonização do ordenamento jurídico aos novos tempos (SARMENTO, 2006). Assim, ao se proclamar a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais na esfera privada, o que se pretende é a humanização do direito privado. Este somente lucrará com a 26 relação estreita entre seus ditames e os constitucionais, permitindo, deste modo, a promoção do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e da justiça material, ou seja, os princípios civis e constitucionais serão analisados conjuntamente no processo de interpretação (SARMENTO, 2006). Dessa maneira, a alteração dos parâmetros do Direito Civil acabou sendo alvo de críticas e resistência dos civilistas mais tradicionais, pois a Constitucionalização deste ramo do Direito acabaria reduzindo o papel do Direito Privado. Ocorre que esta argumentação é descabida, pois o que se pretende com essa nova visão empregada é justamente ampliar, potencializar e redimensionar o Direito Civil com a incidência dos valores constitucionais solidarísticos (TEPEDINO, 2009). Desse modo, os institutos de Direito Civil mudaram de paradigma e devem ser vistos a partir de valores que estão expressos no texto constitucional. Neste processo, a Constituição foi deslocada e passou a expressar quais princípios nortearão o Direito Privado, permitindo a despatrimonialização do Direito Civil. Assim, o patrimônio [...] deixa de estar no centro das preocupações privatistas (recorde-se que o modelo dos códigos civil modernos, o Code Napoleon, dedica mais de 80% de seus artigos à disciplina jurídica da propriedade e suas relações), sendo substituído pela consideração com a pessoa humana. Daí a valorização, por exemplo, dos direitos de personalidade, que o novo Código Civil brasileiro emblematicamente regulamenta já nos seus primeiros artigos, como a simbolizar uma chave de leitura para todo o restante do estatuto civil. (FACCHINI NETO, 2010, p. 53-54). Acontece que, mesmo após a entrada em vigor do Código Civil, em 2003, baseado em princípios que traduzem as ideias solidárias e éticas que devem nortear a interpretação de seus dispositivos, ainda restam dúvidas acerca de sua aplicação na ambiência privada, o que se deve tanto pela má técnica legislativa quanto pela equivocada ação do intérprete, na reconstrução axiológica civilista. A propriedade, a empresa, a família, e as relações contratuais estão submetidos à função social,4 na intenção de se realizar os ditames constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, “não mais havendo setores imunes a tal incidência axiológica, espécies de zonas francas para a atuação da autonomia privada” (TEPEDINO, 2007). Assim, a autonomia privada somente será tutelada ao realizar um valor constitucional, pois já não pode ser considerada de maneira isolada. Afinal, não se deve esquecer que o ordenamento jurídico é uno, sendo que a 4 Por função social entende-se “como uma matriz filosófica do direito, a delimitar institutos de conformação nitidamente individualista, a fim de atender os ditames do interesse coletivo, acima dos interesses particulares, buscando, ainda, igualar os sujeitos de direito, de modo que a liberdade que a cada um deles caiba, seja igual 27 Constituição é hierarquicamente superior às demais normas e irradia seus ditames por todo o sistema. (PERLINGIERI, 2006). Logo, a normatividade dos princípios constitucionais e sua aplicabilidade remodelam os institutos privados, reunificando-os no sistema. Outro não poderia ser o entendimento, pois, se se admitisse o contrário, o ordenamento jurídico brasileiro certamente acabaria se parecendo com o sistema oitocentista, surgido na Era pósnapoleônica.5 Exsurge, assim, a importância da supremacia axiológica expressa pelo texto constitucional, para que se tenha unidade no sistema jurídico, pois, como bem ressalta Tepedino (2009, p. 35), “ou bem o ordenamento é uno ou não é ordenamento jurídico”. Assim, está o Direito Civil ligado aos princípios constitucionais de tal maneira que não se pode conceber uma interpretação de seus institutos, especialmente dos contratos, dissociada da incidência principiológica (REIS, 2007). Conforme aduz Perlingieri (2002, p. 33), os ordenamentos jurídicos não são imutáveis. Pode ocorrer de serem, às vezes, “atropelados pela sua incompatibilidade com os princípios constitucionais, outras vezes são exaustorados ou integrados pela legislação especial e comunitária; são sempre, porém inclinados a adequar-se aos novos ‘valores’”. Nesse sentido, os contratos, que anteriormente eram vistos sob o prisma dos princípios da liberdade individual de contratar e da autonomia da vontade dos contratantes,6 ambos regidos pela máxima pacta sunt servanda, devem ser harmonizados com novos princípios, quais sejam, a boa-fé objetiva, o equilíbrio financeiro, a função social e a solidariedade (SARMENTO, 2006). A partir da ideia de que os direitos fundamentais devem ser vistos pela sua dimensão objetiva, na sequência estudada. 2.2 Dimensão objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais e sua importância às relações privadas para todos” (REIS, 2001, p. 126). 5 O processo de codificação “espalhou-se por toda a Europa do século XVIII. Os códigos agora eram uma fonte de direito característica do sistema jurídico de vários países europeus [...]”. Este processo acabou sofrendo críticas, dentre elas, a mais forte é a que refere a imobilidade da codificação: “essa crítica foi feita por Savigny, fundador da Escola Histórica. Um código corresponde ao estágio do desenvolvimento jurídico num determinado momento e procura fixar esse estágio de modo que não possa mais ser mudado. O texto estabelecido pode, no máximo, ser objeto de interpretação. De acordo com a Escola Histórica, o direito é o resultado da evolução histórica dos povos e deve adaptar-se a essa evolução O congelamento do direito através da codificação gera contradições internas e tensões intoleráveis dentro da sociedade” (CAENEGEN, 2000, p. 17-20). 6 É sabido que enquanto “enquanto durou o 'império do individualismo', e consequentemente a aplicação do princípio da autonomia da vontade como vértice do Direito Contratual, a preocupação da validade dos atos negociais se restringia a correta e consciente manifestação de vontade das partes. Assim, a única interpretação, ou interferência pública, na esfera da liberdade privada das partes em negociação, era aquela que pudesse corrigir vícios decorrentes dos equívocos e defeitos da manifestação subjetiva” (NEVES, 2002, p. 250-251) 28 Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. (CAMÕES). Os institutos eminentemente privados, conforme abordado, sofreram um processo de mutação. Esse processo de inserção de valores e princípios, que ocorreu não só na esfera privada, mas também no Direito Público, teve início no direito brasileiro a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988.7 Esse fenômeno está caracterizado pela força normativa dos ditames constitucionais para todo o sistema legislativo (BARROSO, 2007). Ao se elaborar uma Constituição, procura-se expressar o sentido histórico e social do país. No caso brasileiro, o texto constitucional se tornou o rompimento definitivo com o regime totalitário ditatorial, mediante a inserção de diversos princípios garantidores de direitos fundamentais, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana fundamento do Estado Democrático de Direito no Brasil (PADOIN, 2009). A dimensão objetiva e subjetiva dos dispositivos constitucionais e sua importância nas relações privadas é assunto do presente tópico. Contudo, antes de se adentrar no tema, cabe fazer alguns apontamentos acerca da evolução histórica do Estado. Porém, o mote do trabalho não é aprofundar-se sobre a temática, mas tecer apenas algumas considerações introdutórias. A evolução histórica estatal também pode ser considerada uma evolução de direitos do indivíduo, expressados no lema da Revolução Francesa – Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Por isso, estes direitos que vão surgindo, conforme o tipo de Estado que está sendo constituído, são divididos em gerações ou dimensões de direitos. No presente trabalho, embora se tenha conhecimento das críticas existentes acerca das nomenclaturas anteriormente citadas, serão adotadas ambas, como se sinônimos fossem, já que “a discordância reside essencialmente na esfera terminológica, havendo, em princípio, consenso no que diz com o conteúdo das respectivas dimensões e 'gerações' de direitos”.8 No Estado Liberal, fim do século XVIII e início do século XIX, a partir dos ideais do jusnaturalismo e do iluminismo, do liberalismo e do racionalismo, garantiu-se a primeira 7 A partir desse momento, o direito civil se liberta de “muitas das ambiguidades interpretativas que o caracterizam”. Afinal, “uma justiça distributiva não pode ser atuada mediante técnicas tradicionalmente privatísticas; estas sendo conformes aos princípios fundamentais do ordenamento , devem estar prontas a sofrer um uso funcionalizado, mas sempre harmônico com o sistema, sem que lhes seja atribuído um uso distorcido para suprir as carências do aparato publico e burocrático” (PERLINGIERI, 2002, p. 52) 8 Sarlet (2010, p. 45) tece considerações acerca da referida nomenclatura, aduzindo que “num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo “gerações” por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos 29 dimensão de direitos, quais sejam, os direitos de liberdade. O marco para essa proteção são as Declarações de Direito da época, especialmente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 26 de agosto de 1789 (REIS, 2003). A proteção cingia-se, nesse momento, ao direito à vida, à liberdade política, à propriedade e à igualdade perante a lei, entre outros, sendo que o Estado tinha uma atuação negativa, não interferindo nas relações privadas. Imperava, pois, a noção de não-intervenção estatal e autonomia individual (SARLET, 2010). Em síntese, os direitos de primeira geração são direitos civis e políticos, que fazem parte da primeira fase do constitucionalismo ocidental, mas que permanecem nas Constituições atuais, ainda que com significados diferentes. Durante esse período, existia plena separação entre Estado e sociedade, o que refletia na dicotomia direito público e direito privado. O Código Civil e a Constituição dividiam o mesmo espaço entre as normas estatais, mas não se comunicavam. O texto constitucional se limitava a disciplinar a relação indivíduo e Estado e o Código Civil servia como regulador das relações da sociedade, “juridicizando as relações entre particulares de acordo com regras gerais, supostamente imutáveis, porque fundadas nos postulados do racionalismo jusnaturalista, que tinham seu centro gravitacional na ideia de autonomia privada” (SARMENTO, 2006, p. 12). As Constituições decorrentes do período passaram a assegurar os direitos fundamentais de liberdade e igualdade, especialmente no que tange à possibilidade dos indivíduos exercerem livremente relações econômicas, sem qualquer intervenção estatal, ou seja, a liberdade de contratar estava garantida. É nesse período que surge o processo de Codificação, conforme já mencionado. Sob os pilares da liberdade e da igualdade, nascem os Códigos Napoleônicos, que influenciaram as legislações de diversos países, inclusive a brasileira (REIS, 2003). Os direitos fundamentais, nesse período, são dos de primeira dimensão. Logo, são tidos como de defesa do indivíduo contra o Estado, de garantia e salvaguarda de suas liberdades contra o Estado, como o da garantia da propriedade individual e o direito de transferi-la via contrato, através da autonomia da vontade para contratar livremente, são tidos como verdadeiros direitos fundamentais (REIS, 2004, p. 1000). O processo de industrialização e os problemas econômicos e sociais, aliados às doutrinas socialistas, bem como a constatação de que a igualdade e a liberdade do pensamento burguês, no fundo, não permitiam o gozo desses direitos, fizeram surgir, ainda no século XIX uma semente para o que seria a segunda dimensão de direitos fundamentais, positivada nas fundamentais”, posição adotada pelo autor, por condizer com o pensamento da doutrina moderna. 30 Constituições dos Estados modernos um século depois. Esse novo ideário não só fez surgir mais uma geração de direitos, os direitos sociais, mas, também, uma concepção nova de Estado, o Estado de Bem-Estar Social ou Welfare State.9 A visão individualista presente nos Códigos oitocentistas foi sendo reduzida, tendo em vista as desigualdades produzidas (REIS, 2003). Os clamores sociais para que o Estado regulamentasse a situação da classe proletariada, após as mudanças econômicas e sociais ocorridas entre os séculos XIX e XX, fizeram com que novos direitos fossem introduzidos no texto constitucional, os quais objetivavam a proteção da igualdade, formal e material, dos indivíduos. O primado da igualdade “não se entende mais realizável senão mediante a igualdade social, o que quer dizer que a igualdade não se dá tão somente perante a lei, mas, fundamentalmente, através dela” (LEAL, 2007, p. 31). A atuação do Estado passou, então, de omissiva para comissiva, eis que os direitos econômicos e sociais exigem do Estado não só a abstenção, mas também uma forte atuação, para que direitos como o trabalho, a saúde, a educação e a seguridade fossem efetivamente alcançados (LUÑO, 2005), “passou, então, o Estado a intervir na organização da vida econômica a fim de estabelecer um equilíbrio econômico entre os particulares, buscando diminuir as desigualdades materiais existentes” (REIS, 2003, p. 776). Os direitos de segunda dimensão se constituem numa “densificação do princípio da justiça social” (SARLET, 2010, p. 48). Nesse contexto, o público prevaleceu sobre o privado, tendo em vista o “aumento da intervenção estatal na regulação coativa dos comportamentos dos indivíduos” (BOBBIO, 1987, p. 25). Já no final do século XX e início do século XXI, após as adversidades bélicas da Segunda Guerra Mundial, surgem os direitos de terceira dimensão, ou seja, além dos direitos individuais e sociais, passa-se a proteger os direitos de cunho coletivo, que versam sobre o terceiro elemento preconizado no lema da Revolução Francesa, a Fraternidade. Esta geração de direitos “poderá recuperar todos os males, postulando uma repartição justa e equilibrada de todo progresso humano na economia, na cultura e na tecnologia” (GORCZEVSKI, 2009, p. 135-136). Assim, 9 Importa referir que não existe consenso doutrinário acerca da consolidação do Estado Social no Brasil. Nesse sentido, Reis (2003, p. 777-778) refere que “Na Europa chegou-se a estabelecer o Welfare State ou Estado de Providência, para os franceses, ou, ainda, Estado do Bem Estar Social, onde o Estado deixou sua condição passiva de 'não fazer' e passou a ter uma atuação ativa na efetivação de uma justiça social. No Brasil não se chegou a atingir o Welfare State, porém houve sem dúvida o Estado Interventor com a edição de diversas leis esparsas, também denominadas de microssistemas jurídicos, retirando do Código Civil diversas regulações, em razão de que este, ainda fundamentado no sistema individualista liberal, não reunia condições de regular os 31 […] si la libertad fue el valor guía de los derechos de la primeira generación, como lo fue la igualdad para los derechos de signo económico, social y cultural, los derechos de la tercera generación tiene como principal valor de referencia a la solidaridad. Los nuevos derechos humanos se hallan aunados entre sí por su incidencia universal em la vida de todos los hombres y exigen para su realización la comunidad de esfuerzos y responsabilidades a escala planetaria. Sólo mediante un espíritu solidario de sinergia, es decir, de cooperación y sacrificio voluntario y altruista de los intereses egoístas será posible satisfacer plenamente las necesidades y aspiraciones globales comunes relativas a paz, a la calidad de vidad, o a la libertad informática (LUÑO, 2006, p. 21). Os direitos de fraternidade são, dentre os mencionados, os que mais interessam ao presente trabalho, eis que a noção de solidariedade está contida na dimensão daqueles, conforme se estudará na segunda parte dessa pesquisa. Ademais, a importância desta dimensão de direitos se reflete na consecução dos direitos fundamentais globalmente, eis que existe a necessidade de integração, solidariedade, entre as nações e povos para tal fim (SARLET, 2010). Assim, a Constituição Brasileira, ao abarcar esta geração de direitos em seu texto, permitiu a discussão que hoje é travada, no que tange a possibilidade de aplicação do solidarismo na esfera contratual. Para Barcellos (2011), outro importante reflexo do fim da Segunda Grande Guerra foi a superação do positivismo jurídico e o retorno à ideia de valores, eis que o direito não pode ser visto de modo isolado, mas a partir de preceitos éticos, de justiça e de humanidade, presentes na consciência humana. As Constituições ocidentais contemporâneas passaram a dispor de cláusulas obrigatórias que determinam valores e meios para sua realização, que são os princípios. Nesse sentido, o texto constitucional brasileiro estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Além disso, tem por objetivo a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. Tais valores expressam a mudança paradigmática de um Estado enquanto fim em si próprio, decorrente de dois períodos totalitários, e passa a conceber a pessoa humana como centro de seu sistema legislativo (BARCELLOS, 2011). O Código Civil, ao estabelecer princípios como a função social e a boa-fé, também modificou o papel dado à pessoa no sistema civil, estabelecendo o processo de repersonalização do direito civil (REIS, 2007). Nesse novo modelo estatal, assentado na terceira dimensão de direitos fundamentais, os limites entre o público e o privado convergem.10 O Estado passa a utilizar institutos do interesses social, ensejando o processo da publicização do direito privado [...]”. 10 Habermas (1984, p. 177-180) leciona que “[...] desde o término da Primeira Guerra Mundial, também a evolução jurídica acompanhada até certo ponto a evolução social e acarreta o surgimento de uma complicada mistura de tipos que, de início, foi registrada sob a rubrica 'publicização do Direito Privado'; mais tarde 32 direito privado, e surge, assim, o fenômeno da privatização do direito público. As relações eminentemente privadas passam a sofrerem intervenções estatais, o processo de publicização do direito privado, o que reduz o livre arbítrio da vontade dos indivíduos (FACCHINI NETO, 2010). Surge, assim, a primeira noção de constitucionalização do Direito Privado, está nova fase está assentada pela “volta aos valores, uma aproximação entre ética e Direito” (BARROSO, 2007, p. 28). O texto constitucional passa a ser visto “como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central” (BARROSO, 2007, p. 30). […] em razão do princípio da constitucionalidade há a exigência de que todos os atos praticados o sejam de acordo com seus princípios sob pena de inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia. Desta forma, toda a legislação infraconstitucional torna-se constitucionalizada, extinguindo a ideia de um direito civil autônomo em relação ao direito constitucional. […] Dessa forma muda o paradigma do direito privado, ao invés de proteção patrimonial ditada pelo ideal burguês, do sistema liberal, passa-se a proteger a pessoa humana, ocorre o fenômeno da despatrimonialização do direito privado, ou seja, em obediência à sua constitucionalização, há a predominância do princípio da dignidade da pessoa humana […]. ocorre, assim, a repersonalização do direito privado, no sentido de (re)colocar o indivíduo do topo da proteção deste direito privado (REIS, 2003, p. 779-780). Desse modo, a Constituição Federal de 1988 fez muito mais do que expressar uma ordem valorativa de direitos, composta pelo lema revolucionário francês, liberdade, igualdade e fraternidade: trouxe para dentro do sistema jurídico brasileiro uma “função principiológica, assentada em dispositivos de textura aberta, numa estrutura que permite uma aferição ampla de seus conteúdos na realidade cotidiana” (LEAL, 2007, p. 40). Nesse sentido, o texto constitucional passa a determinar a realidade social e ser determinante para ela (HESSE, 1991). A Constituição é vista como reflexo cultural, como um produto vivo, que se modifica conforma a sociedade, num constante processo de transformação (HÄBERLE, 2002). Nesse contexto, os dispositivos constitucionais, em especial os que são considerados direitos fundamentais, “constituem uma categoria materialmente aberta a novos direitos e mutações dos já existentes a fim de se adaptarem às novas realidades” (REIS, 2007, p. 2034). aprendeu-se a considerar o mesmo procedimento também sob o ponto de vista inverso, o de privatização do Direito Público: elementos do Direito Público e elementos do Direito Privado se interpenetram mutuamente até a incognoscibilidade e indissolubilidade. […] O momento 'publicitário' de interesse público liga-se nesse medida, com o momento jurídico privado da formulação contratual, com o que surge uma nova esfera, com concentração de capital e intervencionismo, a partir do processo correlato de uma socialização do Estado e de uma estatização da sociedade. Esta esfera não pode ser entendida completamente nem como sendo puramente privada nem como sendo genuinamente pública; também não pode ser univocamente classificada no âmbito do Direito Privado ou 33 Assim, a Constituição incorpora ao seu texto além daqueles direitos já positivados em seu corpo normativo formalmente, outros direitos materialmente constitucionais e que não possuem assento no texto constitucional, mas que possuem importância porque protegem e salvaguardam a pessoa humana, sendo “equiparados aos direitos fundamentais formais, os quais, por sua vez, também são materiais, face à sua eficácia jurídica” (REIS, 2007, p. 2035), conforme preceitua o artigo 5º, § 2º, da Constituição: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. O conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais permite uma amplitude imperiosa para o sistema jurídico, eis que concede ao ato interpretativo se basear “nos direitos constantes no 'catálogo', bem como no regime e nos princípios fundamentais da nossa Lei Suprema” (SARLET, 2010, p. 100). O que faz com que a Constituição seja uma “moldura de um processo de permanente aquisição de novos direitos fundamentais” (CARVALHO NETTO, 2003, p. 154). Esse modelo tem sua fonte no princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa assegurar direitos fundamentais ao indivíduo, inobstante sua presença na Lei Fundamental. Afinal, “é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não ao contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal” (SARLET, 2001, p. 66). Logo, existindo o Estado para proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, devese analisar em que perspectiva acontece essa proteção, por isso, passa-se a estudar a dimensão subjetiva e objetiva dos dispositivos constitucionais. Na época liberal, os direitos fundamentais são vistos apenas sob o prisma subjetivo, “cuidava-se apenas de identificar quais pretensões o indivíduo poderia exigir do Estado em razão de um direito positivado na sua ordem jurídica” (SARMENTO, 2006, p. 105). Com o passar dos anos, aprimora-se a doutrina constitucional, ampliando o rol de direitos protegidos e modificando a leitura sobre os mesmos. Os dispositivos constitucionais passam a serem concebidos enquanto valores nucleares da ordem jurídica e irradiando seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, atuando como norte dos Poderes estatais. Assim, consolida-se a noção de que o texto constitucional deve ser visto a partir de duas dimensões distintas, mas complementares (SARMENTO, 2006). A dimensão objetiva está estreitamente ligada ao reconhecimento de que os dispositivos do texto constitucional permitem aos indivíduos não só a proteção estatal, mas do Direito Público”. 34 prestações para a efetiva consecução desses princípios, por se tratarem dos valores entendidos como os mais importantes para a sociedade. Com destaque tanto para o direito constitucional quanto para o direito civil (LUÑO, 2005). Desta maneira, ao se entender que uma norma constitucional é um valor nuclear dentro da ordem jurídica, quer se dizer que a mesma limita o poder estatal. Logo, quando se aduz que a dimensão objetiva é o reconhecimento de direitos como valores relevantes para a sociedade, afirma-se que estes valores morais coletivos dizem respeito não somente ao Estado, mas também à sociedade como um todo (SARMENTO, 2006). Afinal, essas normas fundamentais condicionarão o legislador na produção de textos legislativos e servirão de norte para a interpretação e integração do ordenamento, sendo valioso instrumento hermenêutico. Além disso, permitirá a decretação da inconstitucionalidade de textos legislativos que confrontarem seus preceitos (SARMENTO, 2006). A origem da dimensão objetiva está no constitucionalismo de Weimar, mas somente aparece de modo claro após a Segunda Grande Guerra, na doutrina e jurisprudência constitucional alemã, sob a égide da Lei Fundamental de Bonn, datada de 1949. Frise-se que a atual doutrina dos direitos fundamentais foi enraizada pela teoria dos direitos públicos subjetivos de George Jellinek, ainda no final do século XIX, na obra “Sistema dos Direitos Públicos Subjetivos”.11 Ademais, a teoria da Constituição como integração, elaborada por Rudolf Smend torna-se o precedente mais próximo da concepção axiológica dos direitos fundamentais, permitindo a formação da ideia de dimensão objetiva dos referidos direitos. Afinal, para Smend, a função precípua da Constituição é a promoção da integração comunitária, o que somente ocorrerá com a tutela dos valores socialmente aceitos e compartilhados (SARMENTO, 2006). Entretanto, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais somente aparece de modo explícito no julgamento do caso de Lüth, na decisão proferida em 15 de janeiro de 1958 pela Corte Federal Constitucional alemã (Bundesverfassungsgericht), em que o Tribunal alemão reafirmou a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, mas ampliou sua perspectiva, aduzindo que os mesmos também são uma ordem objetiva de valores e possuem eficácia sobre todo ordenamento jurídico (STEINMETZ, 2004). O caso levado à Corte Alemã cingia- 11 Para a teoria elaborada por Jellinek os direitos são vistos a partir de uma perspectiva subjetiva. Ocorre que as bases fundadas pelo citado autor foram solidificadas ainda dentro do Estado Liberal. Dessa forma, esta teoria perpassou por fissuras, especialmente após o constitucionalismo de Weimar, e a criação das teorias das garantias 35 se à controvérsia acerca da possibilidade ou não de boicote em relação a um filme classificado como antissemita. Por óbvio, essa discussão transbordava essa análise, caso contrário, não teria se tornado tão célebre. O que estava em jogo, na ocasião, era a dimensão da vinculação dos direitos fundamentais. Para que se possa melhor compreender, cabe aduzir que o filme referido havia sido produzido por um cineasta, Veit Harlan, que apoiou o regime de Adolf Hitler. Inconformado com a situação, Erich Lüth, então presidente do Clube de Imprensa da cidade de Hamburgo, tentou excluir o filme da grade de programação dos cinemas locais, incitando o boicote e sendo, por essa razão, processado.12 Na primeira instância, os produtores do filme obtiveram sentença favorável, tendo em vista que a conduta praticada por Lüth incitava o boicote, violando a moral e os bons costumes previstos no Código Civil alemão. Entretanto, a Corte Federal Constitucional reverteu o julgamento (LEAL, 2007). A partir desta decisão, os princípios e direitos fundamentais deixaram de ser vistos apenas como direitos subjetivos de defesa contra o poder público, entendidos como sendo “um poder ou uma faculdade para a realização efectiva de interesses que são reconhecidos por uma norma jurídica como próprios do respectivo titular” (ANDRADE, 2006, p. 118-119); e passaram a ser, também, valores que emitem eficácia por todo o ordenamento jurídico. A dimensão subjetiva refere-se ao direito que o indivíduo tem de se valer judicialmente de uma afronta, potencial ou efetiva, de seus direitos. Trata-se da [...] possibilidade que tem seu titular (considerado como tal a pessoa individual ou ente coletivo a quem é atribuído) de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão (SARLET, 2010, p. 180). A dimensão objetiva não pode ser vista como um conceito contraposto, antagônico ao plano da dimensão subjetiva, bem pelo contrário, a perspectiva objetiva é uma mais-valia, como bem expressa Andrade (2006, p. 142), sendo assim, “às normas que preveem direitos subjetivos é outorgada função autônoma, que transcende esta perspectiva subjetiva, e que, além disso, desemboca no reconhecimento de conteúdos normativos e, portanto, de funções distintas dos direitos fundamentais” (SARLET, 2010, p. 169). Desse modo, a perspectiva objetiva deve ser vista sob dois prismas, a primeira como valor, em que os direitos institucionais e da Constituição como integração (SARMENTO, 2006). 12 “Harlan e os parceiros comerciais de seu novo filme (produtora e distribuidora) ajuizaram uma ação cominatória contra Lüth, com base no § 826 BGB. O referido dispositivo da lei civil alemã obriga todo aquele que, por ação imoral causar dano a outrem, a uma prestação negativa (deixar de fazer algo, no caso, a conclamação ao boicote), sob a cominação de uma pena pecuniária [...]”. (SCHWABE; MARTINS, 2005, p. 381- 36 fundamentais seriam uma ordem objetiva de valores e, segundo, como mais-valia, reforçando a eficácia desses direitos. Porém, o debate acerca da dimensão objetiva das normas fundamentais que acabou se acirrando após a citada decisão, cingiu-se a duas críticas correlatas, mas diferentes. O primeiro seria que o entendimento da Constituição como uma ordem de valores traria insegurança jurídica para a jurisdição constitucional. A outra argumentação paira sobre os efeitos desencadeados pela tutela da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Contudo, tais alegações não prosperaram (SARMENTO, 2006). Afinal, ao se adotar a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, se reforça a sua dimensão subjetiva, complementando-a e agregando a esta última uma mais-valia, conforme mencionado, e que reforça estes direitos, permitindo a transcendência da estrutura existente nos direitos subjetivos (SARMENTO, 2006). Desse modo, verifica-se que a jurisprudência e doutrina alemãs certamente exerceram importante influência para o Direito Constitucional, pois influenciaram a consolidação das normas fundamentais, elevando a dignidade da pessoa humana a um princípio referência, um valor para toda a ordem jurídica do país. Nesse sentido, serviram de referencial para os demais países, notadamente o Brasil. Assim, os dispositivos constitucionais passaram a ser vistos como norte para todo o sistema jurídico. Surge, deste modo, a ideia de uma nova dimensão dos direitos fundamentais, tanto a partir de seu caráter subjetivo quanto objetivo (LEAL, 2007). Ao se abordar as duas dimensões, objetiva e subjetiva, dos direitos fundamentais, pode parecer que a conciliação das mesmas numa categoria única seria dificílima. Entretanto, não o é, eis que são dimensões separadas, mas afetas, ou seja, são complementares, dependentes uma da outra, de modo que devem ser vistas e entendidas conjuntamente (SARLET, 2010). Quando a Corte Alemã, no caso Lüth, reformou a decisão de primeira instância, baseada na ideia de que no caso “houve uma violação do direito fundamental à liberdade de expressão, […] na medida em que os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), mas também uma ordem histórica e principiológica de valores” (LEAL, 2007, p. 63), consolidou-se a ideia de dimensão objetiva, eis que, a partir da referida decisão, as leis passariam a ser interpretadas não somente à luz das normas fundamentais, mas também limitadas por elas. Logo, conforme Leal, a dimensão objetiva decorre […] da ideia de que estes incorporam e expressam determinados valores objetivos 382). 37 fundamentais da comunidade, traz consigo a constatação de que eles – mesmo os clássicos direitos de defesa – devem ter a sua eficácia valorada não só sob um ângulo individualista, isto é, não com base apenas em sua posição perante o Estado, mas também sob o ponto de vista social, da comunidade em sua totalidade (LEAL, 2007, p. 68). Assim, esta nova visão do direito constitucional não anula os demais campos do direito, mas os entrelaça ao texto da Constituição, que vincula não somente o Poder Judiciário, mas os demais poderes e as funções estatais (SARLET, 2010). Com esta concepção inovadora dos direitos fundamentais como direitos objetivos está baseada na ideia de que estes direitos são a expressão de valores determinados de uma sociedade, sendo que sua valoração não pode ser vista de modo individualista, mas também a partir do conceito social, já que os direitos subjetivos individuais estarão condicionados pelo interesse da sociedade, exatamente como verificado no caso Lüth (LEAL, 2007). Compreender, no presente trabalho, os preceitos constitucionais como uma ordem objetiva é consagrar a ideia de que a solidariedade pode ser aplicada na esfera contratual. Essa visão diferenciada dos princípios constitucionais se opera dentro do sistema jurídico, e não a partir de uma concepção de que estes direitos estariam num plano superior. Assim, essa operação seria resultado de uma comunhão de múltiplos fatores, como a legalidade, a eficácia social e o direito material (LEAL, 2007). Não bastasse a importância referida até o presente momento acerca da dimensão objetiva dos princípios fundamentais, cabe referir que tal teoria possui desmembramentos, quais sejam, a força irradiante destes preceitos sobre todo o ordenamento jurídico, os deveres de proteção do Estado e parâmetro de criação para instituições ou organizações estatais (SARLET, 2010). Nesse sentido, pode-se afirmar que o reconhecimento da eficácia irradiante dos direitos fundamentais é a principal consequência da teoria da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, pois esta eficácia é que concederá lastro para que os direitos fundamentais adentrem e se difundam por todo o ordenamento jurídico, não só condicionando a interpretação das leis, mas, também, agindo como diretriz para o legislador, a administração e o Judiciário, ensejando na “'humanização' da ordem jurídica, ao exigir que todas as suas normas sejam, no momento da aplicação, reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que terão cores da dignidade humana, da igualdade substantiva e da justiça social [...]” (SARMENTO, 2006, p. 124). Essa nova concepção permite a construção hermenêutica do julgado. Assim, a principiologia promove a restrição de outros direitos, atuando de modo limitador e reduzindo 38 a sua própria incidência. Afinal, quando se admite a ideia de aplicabilidade direta dos princípios fundamentais, acaba-se por acolher a tese de que estes direitos podem ser limitados, já que outra não pode ser a conclusão, o que levará à necessidade de sopesamento de interesses contrapostos (LEAL, 2007). Outro importante reflexo da adoção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais diz respeito aos deveres de proteção do Estado em relação a esses direitos. Nesse sentido, o dever estatal é não só de se abster de violar os direitos fundamentais, mas também de protegêlos, não só de agressões ou ameaças do poderes públicos, mas também dos particulares (SARLET, 2010). O Estado, que apesar das múltiplas crises ainda é o principal garantidor dos direitos fundamentais, tem de criar novas instituições e remodelar as já existentes, sem o que não estará à altura desta que constitui a sua mais importante missão. Se os direitos fundamentais se irradiam para as relações privadas, e se cabe ao Estado protegê-los quando forem violados por terceiros, este Estado tem que estar devidamente aparelhado para desincumbir-se desta sua função. Tem de formular e implementar as políticas públicas necessárias, pois mesmo a garantia dos direitos individuais de matriz liberal não tem hoje como prescindir de comportamentos ativos do Estado para a sua salvaguarda (SARMENTO, 2006, p. 129-130). A criação e constituição de organizações e/ou instituições estatais também é outro desmembramento da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, eis que a partir de seus ditames deve-se criar procedimentos e estrutura capaz de efetivar e proteger os dispositivos constitucionais fundamentais, impedindo, desse modo, a redução do conteúdo material desses direitos (SARLET, 2010). Assim, a dimensão objetiva enquanto princípio hermenêutico faz com que o jurista que está diante da ambiguidade de determinada lei ou dispositivo legal “opte pela exegese que torne esta norma compatível com a Constituição, mesmo que não seja a resultante exegese mais óbvia do preceito” (SARMENTO, 2006, p. 124). Entretanto, não é somente neste momento que se aplica a eficácia irradiante. Afinal, a Constituição de 1988 está impregnada de valores solidarísticos, concedendo aos direitos fundamentais primazia e centralidade. Logo, o jurista deve assumir uma postura que esteja voltada para a promoção dos valores constitucionais. (SARMENTO, 2006). Desse modo, “pode-se dizer, então, que a expansão do conteúdo dos direitos fundamentais corresponde e implica um processo de constitucionalização material do direito que atinge diretamente todos os poderes do Estado, vinculando-os com seu caráter principiológico” (LEAL, 2007, p. 73). Não bastasse isto, este caráter objetivo amplia e potencializa os princípios, permitindo as suas realizações (LEAL, 2007). Nessa perspectiva, os Tribunais acabam tendo importante papel na aplicação dos 39 princípios, já que, ao serem compreendidos pelo julgador como sendo valores objetivos, os mesmos devem ser aplicados na sua integralidade, devendo ser realizados na prática (SILVA, 2008). As constituições modernas, baseadas na ideia iluminista, trazem em seu bojo normativo os valores do direito natural. Desse modo, a discussão se torna mais hermenêutica constitucional do que ontológica jurídica (SARMENTO, 2006). A concepção de que a Constituição é uma ordem de valores é objeto de severas reticências, sofrendo críticas doutrinárias. É certo que não se pode compreender o texto constitucional tão somente como uma ordem de valores. Contudo, não se deve esquecer que a Constituição é a norma superior de uma comunidade política e, por tal razão, não apenas consagra, mas também juridiciza os valores mais importantes para a sociedade (BARCELLOS, 2011). Nesse contexto, os princípios assumem papel decisivo, eis que são a principal fonte normativa de tais valores (SANTOS, 2009). Afinal, a abertura principialista é que irá permitir uma interpretação axiológica das necessidades sociais, e passa-se, então, a analisar a vinculação dos dispositivos constitucionais na esfera privada, em especial a solidariedade, enquanto princípio jurídico e direito fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. 2.3 A vinculação dos dispositivos constitucionais na esfera privada: uma análise específica sobre a solidariedade É inconcebível direito sem ética, direito sem conteúdo de socialidade, direito sem força de operosidade e direito que não tenha objetivo de praticidade em menor tempo possível. (JOSÉ AUGUSTO DELGADO). A solidariedade e suas nuances serão estudadas em tópico específico, no segundo capítulo desta dissertação. Por ora, a verificação incide justamente na sua força principiológica e sua aplicação na esfera privada. O trabalho não analisa de modo amplo a atuação da solidariedade nos diversos institutos do direito civil, mas trata da solidariedade e sua aplicação no âmbito contratual. Entretanto, antes deste estudo específico, cabe refletir a ideia de solidariedade como princípio e de sua incidência nas relações privadas, o que será feito de agora em diante. Verificou-se que o direito privado passou por mudanças significativas no decorrer dos anos. O processo de constitucionalização do direito civil foi um fenômeno necessário para que a norma civilista pudesse continuar sendo aplicada nas relações privadas, não mais regidas centralmente por um Código Civil, mas por uma Constituição e seus valores. A partir dessa mudança paradigmática, que abandona a visão individualista reinante até 40 então, centrada nos princípios da autonomia da vontade e obrigatoriedade dos contratos, passa-se para um modelo aberto, tendo a pessoa como seu centro limitador, e insere-se novos princípios, como a função da propriedade, a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e a necessidade de equilíbrio contratual (SARMENTO, 2006). Abandona-se, nesse sentido, a visão do direito civil do século XIX, influenciado pelos ideais liberais individualistas da burguesia, os quais tinham como referenciais a liberdade contratual e a segurança das relações jurídicas. Neste contexto histórico, o princípio da autonomia da vontade estava presente, como papel principal. Assim, partia-se da ideia da igualdade entre os contratantes, sendo que as partes contratantes firmavam seus contratos da forma como melhor julgassem convenientes, devendo a lei garantir sua consecução, imperando, desse modo, o princípio do pacta sunt servanda (REIS, 2007). Nesse modelo, o direito civil devia ser seguido conforme a lei, o que diminuía ou não permitia a interpretação judicial, que poderia causar a deturpação do texto legal. Entretanto, esta concepção modificou-se com o iniciar do século XX, permitindo que o lema da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade, fossem alcançados, o que permitiu a configuração de um direito civil socializado (SANTOS, 2009). No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ao adentrar no sistema jurídico trouxe diversos princípios que influenciariam o direito privado a partir de então, dignidade da pessoa humana e solidariedade social, princípios fundamentais do Estado, refletindo de modo extremamente significativo no ordenamento jurídico, especialmente no direito dos contratos, que sempre teve dificuldades para adaptações expressivas (SANTOS, 2009). Desse modo, com o advento da Constituição da República tornou-se visível o movimento de socialização, passando os dispositivos da norma civil a serem lidos a partir das “lentes da Constituição” (FACHIN, 2009, p. 20). O Código Civil deixou de ser a “espinha dorsal” do Direito Privado, processo desencadeado tanto pelo surgimento de microssistemas legais, quanto pelo advento do novo texto constitucional (TEPEDINO, 2000). Em 1988 o Brasil saía de um regime totalitário para adentrar na democracia, esta situação acabou por gerar na constituinte uma necessidade de modificar a situação política, tornando “a Carta Magna da jovem nação brasileira algo mais que a Constituição de papel que Ferdinand Lassale desenhara nos idos do século XIX” (FACHIN, 2009, p. 21). Esse processo fez emergir a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da nova ordem constitucional. Não somente isso, mas correlato a este princípio está a solidariedade (TEPEDINO, 2000). Assim, com o passar dos anos, pode-se verificar que a Constituição de 1988 teria um impacto significativo na nova ordem jurídica, o legado deixado 41 pelo texto constitucional modificaria para sempre o sistema vigente. Desse modo, “sonhos e pesadelos povoaram as quimeras discursivas de juristas, políticos e legatários de interesses de peso específico” (FACHIN, 2009, p. 22). Outra característica desse processo é que a divisão existente entre Direito Público e o Direito Privado é demarcada por uma linha tênue, cuja precisão é dificílima. Para Perlingieri (2002, p. 54), […] existem pontos de confluência tão precisos entre o privado e o público que seria mais correto falar de Direito Civil não se apresenta em antítese ao Direito Público, mas é apenas um ramo que se justifica por razões didáticas e sistemáticas, e que recolhe e evidencia os institutos atinentes com a estrutura da sociedade, com a vida dos cidadãos como titulares de direitos civis. Retorna-se às origens do direito civil como direito dos cidadãos, titulares de direito frente ao Estado. Neste enfoque, não existe contraposição entre privado e público, na medida em que o próprio direito civil faz parte de um ordenamento unitário. Dessa forma, percebe-se que o constitucionalismo contemporâneo transformou matérias que antigamente eram eminentemente privadas, civilistas, em assuntos que passaram a ser tutelados pelo direito constitucional, tornando a fronteira do direito privado e público diminuta (PEREIRA, 2006). A partir desse contexto, o direito privado passa a ter como base os princípios constitucionais, que estarão presentes tanto na elaboração, quanto na interpretação e na aplicação da legislação infraconstitucional. Esses processos apresentam diversas nuances, podendo ser denominados 14 de 'socialização', de 'constitucionalização',13 de 15 'despatrimonialização' e de 'publicização' do direito privado (SANTOS, 2009). Logo, faz-se importante definir o que seriam princípios constitucionais e de que modo se vinculariam à esfera privada. No dicionário, princípio é sinônimo de diversos sentidos, importa aduzir que dentre esses múltiplos sentidos, pode-se apontar que a noção que mais se coaduna com a presente pesquisa seria “fator de existência, organização e funcionamento do sistema, que se irradia da sua estrutura para seus elementos, relações e funções” (CUNHA, 13 Para Fachin (2009, p. 22) “o influxo constitucional é tão acentuado que muitos autores, ao tratarem das implicações da Carta no Direito Privado, em especial no Direito Civil,cunharam a consagrada expressão “Constitucionalização do Direito Civil”, que demonstra justamente a força que a Carta constitucional emprestou a distintos institutos tipicamente de Direito Privado”. 14 O termo “despatrimonialização” representa que no “ordenamento se operou uma opção, que lentamente, se vai concretizando, entre personalismo (superação da patrimonialidade fim a si mesma, do produtivísmo, antes e do consumismo depois, como valores)” (PERLINGIERI, 2002, p. 33) 15 “A publicização do Direito Privado, fenômeno que, no tocante ao Brasil, se iniciou nos anos 30 do século XX, tendo no curso de seus altos e baixos denunciado a ruína da racionalidade codificada, encontrou seu ápice a partir dos anos 90, na esteira da aplicação judicial da visão contemporânea dos direitos fundamentais e das teorias da eficácia que a alimentam hodiernamente” (ARONNE, 2010, p. 45). 42 2003, p. 197).16 Assim, os princípios são o liame do sistema jurídico, sendo assim, “todo princípio jurídico, não sendo meramente descritivo, é uma prescrição que estabelece para o legislador uma preferência, ou mediante a qual o legislador estabelece uma preferência” (CUNHA, 2006, p. 18). Os princípios são uma categoria de normas, que serve como predefinidora de condutas. Partindo-se da visão de que norma é um gênero que contém duas espécies: princípios e regras, coexistindo ambas no texto constitucional, necessita-se fazer uma distinção entre ambas. Na visão qualitativa que distingue regras e princípios, essa divisão está assentada numa variação substancial, que influi nas suas funções, sendo assim, os princípios são mandamentos de otimização, isto é, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível. As regras, por sua vez, contêm determinações no âmbito daquilo que é fático e juridicamente possível (ALEXY, 2008). Logo, “regras são, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinados condutas e aplicáveis a um conjunto de limitado de situações” (BARROSO, 2009, p. 353). Os princípios têm “maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações” (BARROSO, 2009, p. 353), contendo, “normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir” (BARROSO, 2008, p. 31). Canotilho (1993) também faz uma diferenciação qualitativa dos princípios e das regras, aduzindo que os princípios estabelecem imposições de otimização, sendo compatíveis com vários graus de concretização, conforme a situação fática e jurídica; já as regras, são imperativas, impondo, permitindo ou proibindo algo, sendo que sua aplicação deverá ser feita em conformidade com suas prescrições. Nesse sentido, havendo colisões entre regras, somente se resolve a questão através de uma cláusula de exceção que elimine o conflito (através do critério hierárquico, cronológico e da especialidade – na forma do “tudo ou nada”), ou pela declaração de invalidade de uma das regras. Quando o conflito for entre princípios, a solução só será possível mediante a ponderação e o sopesamento dos princípios colidentes no caso concreto. Assim, conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, ao passo que colisões entre princípios ocorrem na dimensão do peso (ALEXY, 2008). Os princípios não contêm um mandamento definitivo, mas somente prima facie. Já as 16 Cunha (2003, p. 196-197) apresenta onze significados para o termo princípio. 43 regras, ao contrário, contêm uma determinação da extensão de seu conteúdo no âmbito das possibilidades fáticas e jurídicas, não tendo elas o mesmo caráter prima facie dos princípios seu caráter é distinto e muito mais forte. Assim, os princípios serão sempre razões prima facie e as regras, se não houver o estabelecimento de alguma exceção, razões definitivas, já que em si, princípios nunca são razões definitivas (ALEXY, 2008). O princípio da solidariedade seria, em razão dessa classificação, mandatos de otimização, devendo ser aplicado na medida do possível ao caso concreto. Também não se pode esquecer que a solidariedade é um princípio fundamental, sendo assim, “o ordenamento supõe sua existência” (CUNHA, 2006, p. 47), são consideradas “normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional” (SILVA, 2012, p. 95). Logo, a solidariedade, enquanto princípio da Constituição, e uma das suas cláusulas pétreas, não pode ser vista apenas como um programa, eis que sua concretude faz-se necessária, pois implica em diversas significantes para o sistema jurídico brasileiro. Ademais, o princípio da solidariedade também estabelece um direito fundamental,17 que pode ser exigível do Estado e da sociedade, permitindo estabelecer indivíduo uma posição mais solidária em relação às demais pessoas. Afinal, a solidariedade somente existe a partir da perspectiva do outro, em favor de outra pessoa. Não se deve esquecer que se existe a individualidade é em razão de existir a coletividade, é essa visão holística que o princípio da solidariedade quer representar. Afinal, [...] enquanto membro da comunidade universal dos fiéis, estou solidariamente unido ao outro, como companheiro, como “um dos nossos”; como indivíduo insubstituível eu devo ao outro o mesmo respeito, como “uma entre todas” as pessoas, que merecem um tratamento justo enquanto indivíduos inconfundíveis. A “solidariedade” baseada na qualidade de membro lembra o liame social que une a todos: um por todos. O igualitarismo implacável da “justiça” exige, pelo contrário, sensibilidade para com as diferenças que distinguem um indivíduo do outro. Cada um exige do outro o respeito por sua alteridade (HABERMAS, 2004, p. 21). Assim, a solidariedade pode ser vista como princípio fundamental e como direito fundamental, que visa um atuar do sujeito de modo mais ético e responsável em relação aos 17 Acerca da distinção entre princípios e direitos fundamentais, cabe transcrever a diferenciação feita por Aronne (2010, p. 105-106), “se é certo que os direitos fundamentais integram o núcleo da constituição, também certo não serem sinônimos de princípios fundamentais. Esses são normas densificadoras do princípio estruturante da tessitura regulatória. Por ser um sistemam material, necessariamente axiológico, sua estrutura complexa desafia a de seus antecessores formais, que desfilaram na era positiva encerrada com sangue em Nuremberg. As normas não se fundem nelas mesmas, carecendo de valores para dar-lhes sentido. Por certo os valores também precisarão de valoração em concreto para fazerem sentido, porém ao serem incorporados pelo sistema jurídico (perceba-se em expresso no preâmbulo da constituição) traduzem limites ao intérprete nos conteúdos possíveis do sistema, que se objetivam nas escolhas normativas que o conformam. […] O conjunto desses valores afetados ao ordenamento, é integrado à norma que centra as demais normas. A mais abstrata delas, onde todas as demais devem fazer sentido. O princípio estruturante. A viga mestra das normas de um sistema. A Constituição deriva o 44 demais membros da sociedade. A presença da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, princípios correlatos, eis que o primeiro decorre do segundo, sendo que este é informado por aquele, influenciam de maneira significativa toda a ordem jurídica do País. Assim, a percepção contemporânea da solidariedade é a de que a mesma seria um instrumento para a dignidade humana. Desse modo, institutos como o contrato, a propriedade, a família, a função social, e a boa-fé, deverão ser lidos e relidos a partir da Constituição, que passa a ser o norte do ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, caso o direito privado não seja visto à luz do texto constitucional, estar-se-á fazendo trabalho lacunoso, especialmente no que tange ao princípio da interpretação conforme a Constituição, que deve ser adotado pela jurisprudência pátria (FACHIN, 2009). A partir do exposto, pode-se perceber que a solidariedade, seja como princípio, seja como direito fundamental, passa a compor o sistema privado. Ademais, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, no ano seguinte, os seus princípios basilares, a 'operalidade', a 'socialidade' e a 'eticidade', também passaram a ser nortes para o direito civilista. O primeiro imprime a necessidade de se operacionalizar o direito, ou seja, de efetivá-lo. O segundo seria a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. E o terceiro, por fim, trata da priorização da pessoa, procurando a equidade, a boa-fé e a justa causa na aplicação do direito, permitindo o equilíbrio das relações humanas (GONÇALVES, 2002). Logo, o Código Civil de 2003 findou com a estrutura civilista antiga, permitindo uma nova visão do direito civil brasileiro e informou as relações privadas de novos princípios, especialmente os contratos (SANTOS, 2009). Assim, os ditames civilistas já não são mais interpretados tão somente pelos dispositivos do Código Civil, agrega-se a eles as normas constitucionais e não somente como apoio hermenêutico, bem pelo contrário, os dispositivos constitucionais, em alguns casos, são verificados antes mesmo de se analisar o que determina a norma civil. A modificação, nesse contexto, é grandiosa, tendo em vista que a maioria das normas de ordem civil é originada dos dispositivos do Code Civil de 1804 francês, originado a partir das bases liberais da burguesia francesa, e aqui se faz importante aduzir que a referência se estende também à atual norma civil, eis que ainda guarda traços individualistas fortes; situação valorativa completamente diferente da que vive a sociedade atual. Assim, os contratantes, a família, a propriedade, os atos de comércio, já não são mais princípio do Estado Social e Democrático como princípio estruturante”. 45 vistos pelos valores individuais das partes da relação, ao contrário, devem ser interpretados pelos valores sociais expressos na Constituição, dentre eles a solidariedade. Na relação contratual, a cooperação mútua tende a ser buscada, como um meio para que haja o resultado estabelecido no contrato. Neste contexto, as partes irão almejar o sucesso do avençado, pois a “persecução de interesses contrapostos não é empecilho para a construção de um ambiente contratual ético e compatível com a ordem jurídica” (TEPEDINO; SCHREIBER, 2005, p. 51). O que se quer dizer é que a aplicabilidade desses novos princípios no âmbito contratual não irá afastar outros princípios eminentemente privatistas, como a força obrigatória dos contratos. Pretende-se que com esta nova visão o avençado entre os contratantes possa ser revisto de acordo com a base principiológica do ordenamento jurídico. Afinal, “sabe-se que quem contrata não contrata mais apenas com quem contrata, e que quem contrata não contrata mais apenas o que contrata; há uma transformação subjetiva e objetiva relevante nos negócios jurídicos” (FACHIN, 2003, p. 331). Quanto à aplicação de diversos princípios no Direito Privado, é sabido que este processo iniciou com a edição de leis extravagantes, editadas após a Constituição Federal de 1988. Contudo, este não é o melhor caminho, já que “o uso hermenêutico das cláusulas não pode legitimar a fundação de um 'direito dos contratantes frágeis', constituído por uma heterogênea, por vezes contraditória e de qualquer modo desordenada, produção de leis especiais” (PERLINGIERI, 2002, p. 50). Assim, deve-se ter unidade no sistema jurídico, devendo haver uma relação entre os preceitos esculpidos na Constituição e o Direito Privado. Entretanto, esta ideia não deve afastar a concepção de que existem outros elementos e princípios de Direito Privado que devem ser considerados. Quanto ao critério de incidência dos direitos fundamentais na esfera privada,18 cabe lembrar que o próprio texto constitucional aduz que os mesmos têm aplicação imediata, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o que por si garante a aplicabilidade direta destes princípios nas relações de Direito Privado (SARLET, 2000). Este dispositivo constitucional visa “a aplicabilidade imediata (por força do art. 5º, § 1º, de nossa Lei Fundamental) de todos os direitos fundamentais constante no Catálogo, bem 18 Cabe observar que a doutrina distribui as teorias em “quatro grandes orientações ou teses quanto à eficácia dos direitos fundamentais relativamente a terceiros (assim consideramos a partir da ideia originária de que os direitos fundamentais relavam das relações entre Estado e indivíduos) ou, uma fórmula de vocação mais abrangente, nas relações entre privados: a tese da recusa de eficácia (incluindo aí, com as necessárias reservas, a doutrina da state action norte-americana); a tese da eficácia mediata ou indirecta; a tese dos deveres de proteção; e a tese da eficácia directa ou imediata” (NOVAIS, 2007, p. 357), sendo que se deixa de analisá-las de modo pormenorizado, tendo em vista não ser esse o objeto do presente trabalho. 46 como dos localizados em outras partes do texto constitucional e nos tratados internacionais” (SARLET, 2010, p. 275-276), permitindo eficácia plena dos direitos fundamentais, devendo “ser compreendido como um mandato de otimização de sua eficácia, pelo menos no sentido de impor aos poderes públicos a aplicação imediata dos direitos fundamentais” (SARLET, 2010, p. 389). A distinção entre a eficácia “vertical” e “horizontal” dos direitos fundamentais no âmbito do Direito Privado é concebida tendo em vista as divergências quanto à sua aplicação. A primeira seria a vinculação das entidades estatais aos direitos fundamentais. Neste caso, seria a aplicação das normas privatistas e a solução de conflitos entre particulares, feitas pelos órgãos estatais (SARLET, 2000). A eficácia vertical, em contrapartida, seria a solução dos problemas relacionados à Constituição e ao Direito Privado em geral. A principal problemática reside na vinculação ou não dos particulares aos direitos fundamentais, a amplitude e o modo desta vinculação. Além de como tornar efetivo estes direitos fundamentais nas relações interprivadas, no caso de violação direta destes direitos entre particulares (SARLET, 2000). No decorrer do tempo, verificou-se que a proteção dos direitos particulares seria mais ampla, ou seja, não bastaria proteger o indivíduo contra o exercício arbitrário do poder estatal, mas também contra ameaças decorrentes da atuação de outros particulares. Ao se entender que os direitos fundamentais são aplicados a toda ordem jurídica, inclusivamente privada, bem como a necessidade de se proteger os particulares nas suas relações interprivadas, permite auferir que a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais é inquestionável, salvo nas exceções em que o Estado se torna o destinatário precípuo das normas de direitos fundamentais (SARLET, 2000).19 Assim, pode-se afirmar que a aplicação direta dos princípios constitucionais seria uma resposta hermenêutica, que permitiria a unidade e complexidade, conceitos presentes na noção de ordenamento. Afinal, “o ordenamento não se resume ao direito positivo; e para que possa ser designado como tal, o ordenamento há de ser sistemático, orgânico, lógico, axiológico, 19 “Antes de nos aventurarmos a enfrentar o problema, há que proceder à sua delimitação. Assim, excluem-se da discussão, notadamente no que diz com uma eficácia direta, todos os direitos fundamentais que, por sua natureza, têm por destinatário única e exclusivamente os órgãos estatais. Como exemplos, poderíamos citar os direitos políticos, algumas das garantis fundamentais na esfera processual (como o habeas corpus e o mandado de segurança). Já no que diz com os direitos sociais, o exemplo do direito subjetivo ao ensino fundamental (público) obrigatório e gratuito (art. 208, inciso I, da CF) é ilustrativo da circunstância de que o destinatário – sujeito passivo – direito e imediato deste direito é o poder público, e não um particular, o que não afasta a incidência de efeitos em relação a particulares e nem a existência de deveres fundamentais, no caso, em caráter ilustrativo, o dever da família (pais ou responsáveis) de zelar pela escolaridade mínima do filho” (SARLET, 2010, p. 376). 47 prescritivo, uno, monolítico, centralizado” (TEPEDINO; SCHREIBER, 2005, p. 38) A Constituição será a responsável pela unidade de um ordenamento jurídico plúrimo, composto por diversas fontes normativas, é nela que estarão esculpidos os valores da sociedade. Por isso, a necessidade de um sistema interpretativo aberto, para que se possa expressar os vetores constitucionais sociais no caso concreto, harmonizando e unificando o ordenamento na pluralidade moderna (TEPEDINO; SCHREIBER, 2005, p. 38). O intérprete terá a árdua tarefa de promover essa integração no caso concreto, a partir dos princípios consagrados pela Constituição da República, que expressa hierarquicamente os valores supremos do ordenamento jurídico e, por tal razão, devem suas normas incidir de modo direto nas relações privadas.20 Assim, a ideia de vinculação direta, ou pelo menos prima facie,21 dos particulares aos direitos fundamentais está assentada na força normativa da Constituição e na unidade do ordenamento jurídico. Logo, não poderia o Direito Privado ficar de fora da aplicação dos princípios do texto constitucional. Assim, os direitos fundamentais não necessitam serem transformados para sejam aplicados no âmbito das relações jurídico-privadas. Logo, são direitos oponíveis a outros particulares, não havendo a possibilidade de se impor limitação a esses direitos fundamentais pela via contratual, ou ainda, no direito a indenização resultante de uma ofensa a esses direitos (SARLET, 2000). A Constituição Federal brasileira, ao contrário de outras normas fundamentais, não previu em seu texto nenhum dispositivo que tratasse da vinculação privada aos direitos fundamentais. Contudo, esta ausência de dispositivo não afasta esta vinculação, que decorre diretamente da própria norma consagrada (SARLET, 2000). Afinal, quando se aborda a questão da aplicabilidade direta das normas constitucionais não se quer afirmar que tal decorre de sua hierarquia superior em detrimento às normas que versam sobre as relações privadas, o que se pretende é algo bem mais amplo. Visa-se a “inserção permanente e continua da tábua axiológica constitucional nas categorias do Direito Privado” (TEPEDINO; SCHREIBER, 2005, p. 44). 20 “No caso brasileiro, a introdução de uma nova postura metodológica, embora não seja simples, parece facilitada pela compreensão, mas e mais difusa, do papel dos princípios constitucionais nas relações de direito privado, sendo certo que doutrina e jurisprudência têm reconhecido o caráter normativo de princípios como o da solidariedade social, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, aos quais se tem assegurado eficácia imediata nas relações de direito civil”. (TEPEDINO, 2000, p. 11) 21 Posicionamento intermediário em que “de acordo com a categoria de direitos fundamentais em questão, haverá maior ou menor grau de vinculatividade. Existem direitos, como liberdade e igualdade, que, pela sua própria natureza, são de observância obrigatória. Entretanto, admite-se que outros direitos devem ser atribuídos em primeiro plano ao Estado, e aos particulares, tão somente quando legislação específica assim o determinar, já que sua observância gera deveres” (DICK; REIS, 2006, p. 22). 48 Cumpre destacar, no entanto, que os adeptos da teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas não negam a existência de especificidades nesta incidência, nem a necessidade de ponderar o direito fundamental em jogo com a autonomia privada dos particulares envolvidos no caso. Não se trata, portanto, de uma doutrina radical, que possa conduzir a resultados liberticidas, ao contrário do que sustentam os seus opositores, pois ela não prega a desconsideração da liberdade individual no tráfico jurídico-privado (SARMENTO, 2006, p. 205). Necessita-se, cada vez mais, da flexibilidade entre Direito Público e Direito Privado, especialmente na atualidade, em que novas regulamentações trazidas pelas novas tecnologias urgem por uma resposta do direito, sendo que essa somente poderá ser dada com formulações que são ao mesmo tempo privadas e públicas.22 O jurista contemporâneo precisa cada vez mais harmonizar as fontes normativas, utilizando para tanto os valores e os princípios constitucionais, seja em razão do disposto pelo constituinte quando optou pelo atual sistema brasileiro, seja em razão da necessidade de se concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, conceito que tem por base a solidariedade social e a realização do ser humano (TEPEDINO; SCHREIBER, 2005). Assim, as teorias da vinculação direta e indireta dos direitos fundamentais têm em comum um ponto crucial, no sentido de que estes direitos não são oponíveis tão-somente contra o Estado,23 já que ambas têm em seu bojo a ideia de uma ordem de valores objetiva. Essa ordem de valor se fundamenta no pensamento de que os efeitos normativos da Constituição se espraiam por todo ordenamento jurídico, a denominada “eficácia irradiante” dos direitos fundamentais. Ambas as teorias reconhecem uma vinculação direta quando estiver “configurada uma relação caracterizada por um desnível de poder significativo, capaz de afetar inequivocamente a paridade entre polos da relação jurídico-privada” (SARLET, 2000, p. 140). 22 Fachin (2003, p. 221-222) explica que “a mudança é mais profunda. Público e estatal não mais se identificam por inteiro; privatismo e individualismo, a seu turno, cedem passo para interesses sociais e para a 'coexistencialidade'. A superação da divisão em pauta não fere, necessariamente, a unidade sistemática do Direito, inclusive porque ultrapassada também se encontra a fixação rígida de espaços normativos. […] Constata-se, pois, uma mudança de paradigmas”. 23 Caso a influência dos direitos fundamentais se limitassem apenas “à relação Estado/cidadão, haveria uma resposta simples à questão acerca de como as normas de direitos fundamentais influenciam o sistema jurídico. Essa resposta poderia, em grande parte, resumir-se à constatação de que as normas de direitos fundamentais influenciam o sistema jurídico na media em que afetam a relação jurídica entre o Estado e os cidadãos, sob a forma de direitos subjetivos em face do legislador, do Poder Executivo e do Judiciário. Mas é fácil perceber que essa resposta é incompleta. Como já foi demonstrado anteriormente, fazem parte dos direitos dos indivíduos em face do legislador, dentre outros, os direitos a proteção contra outros cidadãos e a determinados conteúdos da ordem jurídico-civil. Isso demonstra que as normas de direitos fundamentais também têm influência na relação cidadão/cidadão. Essa influência é especialmente clara no caso dos direitos em face da Justiça Civil. Dentre esses direitos estão os direitos a que o conteúdo de uma decisão judicial não viole direitos fundamentais. Isso implica algum tipo de efeito das normas de direitos fundamentais as normas de direito civil e, com isso, na 49 Para os adeptos da teoria da eficácia mediata dos direitos fundamentais, estes direitos somente serão aplicados às relações jurídico-privadas, após uma mediação legislativa ou jurisdicional. Assim, competiria ao legislador infraconstitucional compor conflitos decorrentes da presença dos direitos fundamentais no âmbito privado e buscar seu ponto de equilíbrio (SARLET, 2000). Para Sarlet (2000) a sustentação da tarefa do legislador em harmonizar as posições fundamentais dos particulares, delimitando a liberdade de uns em relação aos outros, titulares de direitos fundamentais, é plausível. O que não deixa de acontecer quando se trata na vinculação direta do legislador (como órgão estatal) aos direitos fundamentais. Contudo, não se deve fazer confusão com o problema específico da vinculação dos particulares. Afinal, não são os conflitos entre titulares de direitos fundamentais que afastam uma vinculação direta dos sujeitos privados, pois não é o conflito entre particulares que afeta esta vinculatividade, em nada interfere a busca de um particular em Juízo pela satisfação de um direito fundamental afetado por outro particular. A inclinação a uma eficácia imediata dos atos de particulares aos direitos fundamentais importa na tendência de dar efeito irradiante aos princípios constitucionais no âmbito do Direito Privado. O que não quer dizer que ao vincularem os direitos fundamentais às relações particulares, que o legislador deixa de ter sua função precípua de promover, concretizar e de zelar pelo equacionamento dos conflitos de direitos fundamentais existentes nas relações interprivadas. Não obstante, não se pode liberar os órgãos judiciais de aplicarem diretamente as normas constitucionais, especialmente quando se tratar de normas de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, cada particular deve respeitar e não ofender o direito fundamental dos demais, sendo que o Estado terá como principal missão a de interferir no âmbito dessas relações quando existirem abusos, competindo aos particulares reclamar esta intervenção estatal. Assim, existirá “uma inequívoca zona de confluência entre a vinculação do poder público (e assim denominada eficácia vertical) e a vinculação – direta – dos particulares”. (SARLET, 2000, p. 147). Logo, sustenta-se que a ideia de que todos os direitos fundamentais, salvo aqueles que vinculam somente o poder público, de alguma forma têm eficácia direta nas relações entre particulares. Esta visão se coaduna com de um constitucionalismo da igualdade, cujo objetivo é a efetividade de um sistema de direitos e garantias fundamentais (SARLET, 2000). relação cidadão/cidadão” (ALEXY, 2008, p. 523-524). 50 Aqui, interessa sobretudo isto: a “perspectiva civil-constitucional” consiste não só na proposta de que as disposições infraconstitucionais de direito civil devem ser interpretadas conforme à Constituição (princípios, regras, valores), mas também na tese de que é dever do juiz, nas relações concretas entre particulares, aplicar diretamente a cláusula constitucional da tutela da personalidade (CF, art. 1º, III: princípio da dignidade humana), os direitos da personalidade (CF, art. 5º, X) e os princípios constitucionais relevantes para o direito privado e para as relações interprivadas como, e.g., o princípio da solidariedade (CF, art. 3º, § 1º), o princípio da igualdade substancial (CF, art. 5º, caput combinado com o art. 3°, III e IV) e o princípio da função social da propriedade (CF, arts. 5º, XXIII, e 170, III) (STEINMETZ, 2004, p. 185). Essa conclusão pela vinculação dos particulares aos direitos fundamentais constitui a busca pela concretização do principal princípio fundamental: a dignidade da pessoa humana. O que resulta na máxima de que todas as normas de direitos fundamentais que tenham em seu bojo a consecução da dignidade humana vinculam diretamente o Estado e os particulares (SARLET, 2000). O dever geral de respeito do Estado e dos particulares em relação aos direitos fundamentais está consagrado na ideia de que os direitos de uns estão limitados nos direitos dos outros, ideia consagrada na Declaração dos Direitos Humanos. A violação aos direitos fundamentais pode decorrer do Estado e dos particulares. Contudo, não se pode imputar ao Estado ,de modo generalizado, a responsabilidade de tal violação (SARLET, 2000). A vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais decorre diretamente da Constituição. É sabido que cada vez existem menos relações igualitárias entre particulares, o que não tem o condão de afastar a vinculação direta de todos os particulares aos ditames constitucionais, e sendo assim, pouco importa a natureza do direito fundamental, de defesa ou prestacional, exceto quando o destinatário for o poder público, a sua vinculatividade estará presente (SARLET, 2000). A aplicabilidade dessas normas no âmbito privado, especialmente contratual, demandará uma análise específica do caso concreto, pois certamente existirá uma colisão entre direitos fundamentais. Assim, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicoprivadas necessitará da hermenêutica para que se configure uma leitura nova do sentido das normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais (SARLET, 2000). O direito civil, conforme já mencionado anteriormente no trabalho, tinha como foco a proteção dos bens do indivíduo, uma visão patrimonialista e individualista. O direito civil contemporâneo, por sua vez, passou por uma repersonalização, tendo colocado a tutela jurídica civil da pessoa em primeiro lugar, privilegiando os valores não patrimoniais e a dignidade da pessoa humana (SARMENTO, 2006). A partir dessa nova concepção todos os ramos do direito civil são funcionalizados, já 51 não se admite proteger a empresa e a propriedade enquanto valores isolados, mas somente quando estiverem relacionados com valores existenciais, para a realização da justiça social. O termo direito civil resta alterado por essa nova perspectiva, deixando de se ocupar estritamente com o indivíduo e seus interesses (SARMENTO, 2006). No Brasil essa mudança ocorreu em 1988, quando o texto constitucional passou a prever a dignidade da pessoa humana e a solidariedade como princípios fundamentais. A Constituição modificou o status da pessoa, protegendo-a e tornando-a núcleo do sistema, impregnando todos os ramos do direito de modo imediato e vinculativo (SARMENTO, 2006). O contrato, bem como outros institutos civilistas, redesenha-se nesse processo, tendo como norte o princípio fundamental da dignidade humana. A relação contratual não pode ser mais vista de modo a valorizar excessivamente a obrigação nela imposta, mas passa a ser entendido como um instrumento de aquisição. Por isso, torna-se tão importante estudar a solidariedade nesse processo, eis que sua incidência modifica a representação do contrato e permite a concretização dessa nova visão do referido instituto. A solidariedade, numa sociedade plural como a contemporânea, assume papel de relevo, eis que promove a participação na gestão e o desenvolvimento da pessoa. Em relação aos institutos de direito privado, a solidariedade permite uma visão social e não somente econômica, refletindo o “novo espírito ético da sociedade brasileira que, efetivamente, pretende encontrar um Brasil no século XXI livre da miséria econômica e das desigualdades sociais” (SARMENTO, 2006, p. 149). Não se deve esquecer, também, que a relação contratual abrange uma definição ampla, sendo assim, o contrato deve ser visto em todas as suas fases, ou seja, pré-contratual, contratual e pós-contratual, para que então se verifique a boa-fé, a função social, dentre tantos princípios que permitem a consecução do princípio da solidariedade no Brasil. Somente dessa maneira o contrato ocupará uma posição de instrumento para a edificação de uma sociedade solidária, com o primado do Estado Democrático de Direito no Brasil (NALIN, 2006). A ideia de solidariedade, que será detalhada no segundo capítulo desta dissertação, implica no reconhecimento de que os indivíduos fazem parte de um todo. A sociedade, nesse sentido, seria um espaço de diálogo, cooperação e colaboração entre pessoas livres e iguais, que se reconhecem como tais. Nesse contexto, os deveres de solidariedade e o espaço de liberdade dos particulares devem estar harmonizados. Afinal, o que se quer é a harmonia entre a liberdade do indivíduo e a solidariedade, eis que ambos são princípios jurídicos e expressam valores fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro. A abertura do sistema e a participação do intérprete permitirão essa 52 modificação. Por tal razão, a noção de sistema também resta alterada, justamente para que se possa promover essas modificações, realizadas pela principiologia constitucional, verdadeiro mecanismo de abertura sistemática e de diálogo normativo e social, o que permite a reconstrução dos institutos privados. Assim, parte-se para a contextualização histórica da solidariedade, bem como apresentar suas diversas concepções, para então, na parte final, traçar uma definição de sua aplicabilidade no âmbito contratual. 53 3 CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO PRINCÍPIO SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS INTERPRIVADAS DA A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana. (FRANZ KAFKA). Verificou-se, no capítulo anterior, que os primados mais importantes à sociedade foram inseridos nos textos constitucionais modernos de modo lento e numa sequência paulatina (GORCZEVSKI, 2009). Por primeiro, os direitos de liberdade foram positivados e, consequentemente, atingiram o status de proteção que lhes era merecido. Na sequência, os direitos de igualdade também foram garantidos. E, em momento posterior, os direitos de fraternidade foram objeto de proteção, refletindo o lema que esteve à frente da Revolução Francesa, no século XVIII: liberdade, igualdade e fraternidade (SARLET, 2010). A positivação dos direitos fundamentais nas Constituições modernas objetiva proteger o homem do poder estatal. Assim, os direitos e princípios fundamentais “surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural” (MORAES, 1999, p. 178). Nesse sentido, a Declaração da Virgínia, de 1777, e a Declaração de Direitos do Homem, de 1789, introduziram e positivaram as ideias norteadoras dos direitos fundamentais e princípios jurídicos nas Constituições posteriores, servindo não só como meio de proteção dos direitos do indivíduo, mas também como imposição de prestação, por parte do Estado, de medidas que tornassem melhores as condições sociais do ser humano (COMPARATO, 2001). Por outro lado, a solidariedade, enquanto princípio norteador do sistema jurídico, também perpassou por essa evolução, eis que, de início, não passava de um valor contido no campo da moral e da ética, que veio a se tornar vetor para toda ordem jurídica contemporânea, conforme se verificará na sequência do presente capítulo. Ocupa-se, nesse momento, da contextualização histórica da solidariedade, para que se possa, então, analisar sua acepção semântica. 3.1 A solidariedade a partir do pensamento filosófico até concepção da solidariedade no campo jurídico a sua juridicização: a A verdadeira solidariedade começa onde não se espera nada em troca. (ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY). O ideal de solidariedade, embora tenha sido institucionalizado recentemente, não é algo 54 novo na sociedade, muito embora, antes de sua acepção atual, estivesse ligado de modo estreito aos conceitos de fraternidade e caridade. No entanto, conforme se verá no deslinde deste capítulo, estes conceitos guardam conotação diferenciada, muito embora, neste primeiro momento, em que se estudará a parte histórica, não serão traçadas diferenciações semânticas. Outrossim, o preceito da solidariedade tem relação direta com a noção de justiça social. Por tal razão, fundem-se as teorias de justiça com o surgimento dos ideais solidarísticos. Pode-se pensar, de início, que a ideia de solidariedade teve seu surgimento com o cristianismo. Contudo, percebe-se em eras mais remotas, através de passagens filosóficas, a presença de um sentimento solidarista. Na obra A República, de Platão, por exemplo, verifica-se um diálogo de Sócrates com Glauco no qual estão expressas a ideia de unidade social e uma crítica ao individualismo. […] - Acaso teremos algum mal maior para a cidade do que aquele que dilacerar e a tornar múltipla, em vez de uma? Ou maior bem do que o que a aproximar e tornar unitária? - Não temos. - Logo, a comunidade de prazer e de pena não os une, quando os cidadãos no maior número possível, se regozijam e se afligem igualmente com as mesmas vantagens e perdas? - Absolutamente – responder ele. - E não é o individualismo, destes sentimentos que os divide, quando uns sofrem profundamente e outros regozijam ao extremo a propósito dos mesmos acontecimentos públicos ou particulares? - Pois não! - Ora, este fato não provém de os habitantes da cidade não estarem de acordo em aplicar expressões como estas “meu” e “não meu”, e do mesmo modo quanto ao que lhes é estranho? - Inteiramente. - Consequentemente, em qualquer cidade em que a maior parte dos habitantes estiver de acordo em aplicar estas expressões “meu” e “não meu” à mesma coisa, será essa a mais bem organizada? - Sim, e muito. - Portanto, também se comporta de modo muito aproximado ao de um só homem? Por exemplo, quando ferimos um dedo, toda a comunidade, do corpo à alma, disposta numa só organização (a do poder que a governa), sente o fato, e toda ao mesmo tempo sofre em conjunto como uma das suas partes. É assim que nós dizemos que ao homem lhe dói o dedo. E, sobre qualquer outo órgão humano, o raciocínio é o mesmo, relativamente a um sofrimento causado pela dor, e ao bemestar derivado do prazer. - É a mesma coisa. E agora, quanto à tua pergunta, direi que a cidade bem administrada está muito próxima de um homem nestas condições. - Penso, pois, que, se a um dos cidadãos acontecer seja o que for, de bom ou mau, uma cidade assim proclamará sua essa sensação e toda ela se regozijará ou se afligirá juntamente com ele. [...] (PLATÃO, 2012, p. 157-158). Na concepção de justiça clássica, justiça e moral estão relacionadas. Para a teoria platônica, “la idea subyacente en esta concepción es colectivista. Es la idea de que un indivíduo no es un ser aislado, libre de hacer lo que quiera, sino parte de un orden universal” 55 (BODENHEIMER, 1994, p. 62). Aristóteles, por sua vez, pregou que o indivíduo deve ser virtuoso para que encontre a felicidade e a boa sorte (eudaimonía). Para o filósofo grego, a justiça é uma virtude completa, tendo em conta que “a pessoa que a possui pode exercer sua virtude não só em relação a si mesmo, como também em relação ao próximo” (ARISTÓTELES, 2012, p. 96). Assim, o indivíduo a possui não só quando cumpre a lei, mas quando o faz em prol da comunidade, pois a “a justiça, entre todas as virtudes, é o 'bem de um outro', pois, de fato, ela se relaciona com o próximo, fazendo o que é mais vantajoso a um outro, quer se trate de um governante, ou de um membro da comunidade” (ARISTÓTELES, 2012, p. 96). Na visão aristotélica, [...] el individuo tiene que disponer de una esfera de derechos dentro de la cual pueda desarollar su personalidad y talentos, pero la sociedad organizada tiene que tratar de conseguir que todas las personas lleguen a los puestos adecuados para ellas; no puede dejar este problema totalmente al azar y al libre juego de las fuerzas sociales (BODENHEIMER, 1994, p. 70). A justiça, para Aristóteles, assim como se verifica nos diálogos platônicos, é a virtude perfeita, que deve ser seguida pelo indivíduo deliberadamente, de modo voluntário. A injustiça também é um ato deliberado e que é praticado com o fito de causar um mal. Para ambos os citados filósofos gregos, o indivíduo justo deve realizar o bem do próximo, antes mesmo de realizar o bem para si (ARISTÓTELES, 2012; PLATÃO, 2012). Há que se referir que Aristóteles também afirmou “que o homem, por natureza, é um animal político, isto é, destinado a viver em sociedade” (ARISTÓTELES, 2008, p. 56), deixando claro, assim, que o indivíduo não existe sozinho, “[...] o homem que não consegue viver em sociedade, ou que não necessita viver nela, porque se basta a si mesmo, não faz parte da cidade; por conseguinte, deve ser uma besta ou um deus” (ARISTÓTELES, 2008, p. 57). Desse modo, a pessoa, no sentido filosófico, aparece como um ser que necessita da sociedade para se estabelecer, sendo o seu agir e sua conduta guiados pelo comportamento do grupo. Contudo, já não é mais visto como parte indissociável de uma coletividade, como era nos primórdios da história, mas produto e produtor do corpo social (CUNHA, 2012). Em sendo assim, as atitudes virtuosas do indivíduo contribuirão para a formação da sociedade. Na ética aristotélica, a pessoa virtuosa era aquela dotada de bom senso, de piedade, de prudência, entre outras qualidades. Ser justo era a maior virtude do indivíduo e, conforme já referido, devia ser o objetivo do sujeito, já que é fundamental para que se viva em sociedade de modo harmonioso (ARISTÓTELES, 2012). O cristianismo também contribuiu para a formação dos ideais solidários. Não se pode 56 negar o papel que os ensinamentos cristãos acerca da preocupação com o outro teve na formação social. Cristo pregava que sem caridade não há salvação, verificando-se que em diversas passagens da Bíblia afirma-se essa premissa. Jesus também disse para aquele que O tinha convidado: Quando você der um banquete, não convida seus amigos, nem seus irmãos, parentes, ou vizinhos que forem ricos, para que não aconteça que também eles o convidem, retribuindo assim o que receberam. Quando oferecer um banquete, convida os pobres, os aleijados, os mancos e os cegos, e você será feliz, porque eles terão como lhe retribuir. Sua recompensa virá nas encarnações futuras […] (Lucas, 14:12 a 15). Ademais, o fundamento de diversas religiões no Ocidente são os ensinamentos de Jesus Cristo, seus ideais de amor ao próximo, de perdão e de caridade. Por outro lado, embora não se possa afirmar empiricamente, se nota que cada vez mais existe um distanciamento dos indivíduos das religiões, certamente causado pelo modo de vida atual, reflexo de uma sociedade consumista e individualista. Entretanto, é inegável que Jesus simboliza o que há de mais correto para a conduta humana. Suas ideias, juntamente com o pensamento platônico e aristotélico, serviram de base para a teoria de justiça clássica, cujos expoentes teóricos são Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. A ideia de caridade como expressão da justiça divina e necessária para a paz entre os homens pode sintetizar suas teorias. Nesse sentido, Santo Agostinho24 e São Tomás de Aquino25 reafirmaram que a caridade seria a expressão da justiça divina. O primeiro, aduziu que não se deve dar valor demasiado aos bens materiais. A partir deste ideal, escreveu Santo Agostinho que “a família dos homens que não vive da fé busca a paz terrena nos bens e comodidades desta vida. Por sua vez, a família dos homens que vive da fé espera nos bens futuros e eternos segundo a promessa” (AGOSTINHO, 2000, p. 1929). A Justiça, propriamente dita, somente pode ser exercida por Deus, sendo que a Justiça aplicada pelos homens não é completa, eivada de lacunas e limitações. Na concepção de justiça de São Tomás de Aquino (2001, p. 264), “a cada uno se le debe lo que es suyo”. Esta 24 A teoria de Santo Agostinho “desempeñan un papel importante los postulados del Derecho natural absoluto. El govierno, el Derecho, la propiedad, la civilización toda, son producto del pecado. La Iglesa, como guardián de la ley eterna (lex aetena) de Dios, puede inferir, cuando lo juzgue oportuno, en esas instituciones hijas del pecado. [...] El Derecho positivo debe tratar de llenar las demandas de la ley eterna. Si contiene disposiciones claramente contrarias a la ley de Dios, esas normas no tienen vigencia y no deben ser obedecidas” (BODENHEIMER, 1994, p. 148). 25 A doutrina de São Tomás de Aquino “concede de mejor grado la necessidad de una transacción de los ideales cristianos con los hechos de la realidad, expresada en el concepto del Derecho natural relativo. Con su obra alcanza su punto culminante la filosofía del catolicismo medieval. El monumental sistema tomista representa una ingeniosa síntesis del dogma teocrático y escriturario cristiano con la filosofía aristotélica. ” (BODENHEIMER, 1994, p. 70). 57 distribuição deve ser guiada por um ordenamento jurídico, afastando, deste modo, a vingança ou as retaliações, que são contrárias aos princípios cristãos. Assim, a visão tomista, aduz que o indivíduo [...] tiene una inclinación natural a conocer la verdad acerca de Dios y a vivir en sociedad, inclinación que lleva a huir de la ignorancia y a no ofender al prójimo. El hombre está obligado también a no hacer daño a nadie. Por ende, el asesinato, el adulterio, el robo y la difamación son contrarios a los postulados elementales de justicia natural. La justicia exige sobre todo dar o dejar a cada uno lo que se le debe (BODENHEIMER, 1994, p. 150). A caridade, portanto, seria a expressão do amor de Deus, sendo que os indivíduos devem estar ligados pelos laços da fraternidade, eis que “não há como chegar à felicidade ou a Deus, objeto de seu amor, se tu desprezas o próximo” (AGOSTINHO, 1975, p. 280). A partir dessa visão geral, percebe-se que a Justiça na teoria clássica está ligada à ideia de caridade, de benevolência, que transcende a ideia de interesses econômicos ou políticos, estando aquela assentada em três pilares: amar a Deus, amar a si e amar o próximo. Na Idade Média, a partir do século IV d.C., os pensamentos filosóficos sobre a existência dos indivíduos e os laços que os uniam foram exíguos, cingindo-se aos pensadores citados, cuja relação de suas teorias com o catolicismo é visível. Tal situação perdurou por aproximadamente dez séculos. O regime feudal, assentado na ideia de que o servo deve servir ao seu senhor e influenciado pela dogmática-religiosa, não favoreceu o desenvolvimento de teorias acerca da solidariedade, exceto aquelas com relação estreita com a ideia de caridade ou de cunho católico. Tal situação somente veio a se modificar com o exaurimento do modelo feudal, a partir do surgimento do Renascimento e, posteriormente, do Iluminismo. A busca por fundamentações racionais para o sentido da vida e do indivíduo permitiu o nascimento do método científico e de grandes teorias que guiam as ciência até os dias atuais. Nesta esteira, a criação da teoria contratualista do Estado, em que o mesmo é considerado como uma ficção humana, fundado para que se possa viver em coletividade, coloca a pessoa como a condição para o surgimento Estatal, elevando o significado do sujeito. O direito, por sua vez, também deixa de estar ligado a uma natureza sagrada e passa a ser visto a partir da razão humana (BODENHEIMER, 1994). As teorias de Hugo Grócio, de Samuel Puffendorf e, também, dos contratualistas Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau contribuíram para a formação da Escola Clássica do Direito Natural26 e serviram de base para a Codificação Napoleônica, 26 "Pueden distinguirse tres periodos en el desenvolvimiento de la escuela del Derecho natural. En líneas 58 semeando a ideia de que o indivíduo é dotado de direitos inerentes à sua condição de ser humano. Tais filósofos, “defendieron en los siglos XVII y XVIII la opinión de que existían normas eternas de Derecho y Justicia, superiores a los gobernantes de los Estados y obligatorias para ellos” (BODENHEIMER, 1994, p. 75). Destaque-se que Huig Van Der Groot, conhecido como Hugo Grócio, escreveu o primeiro tratado de Direito Natural e nele aduziu que o direito não é baseado numa ordem divina, mas na razão humana. Sua teoria deriva do contexto histórico em que vivia o filósofo holandês, eis que, à época, a religião cristã perpassava por divergências essenciais, causadas especialmente pela Reforma Luterana. Assim, Grócio preferiu construir sua teoria de modo que todas as pessoas pudessem aceitá-la, independente de sua religião (REALE, 1977). Segundo o entendimento de Grócio, o próprio sujeito é dotado de sentimentos de justiça, já que o indivíduo tem “una sociabilidad innata […] que les permite convivir pacíficamente en sociedad. Todo lo que era conforme a esse impulso social y a la naturaleza del hombre como ser racional. Era bueno y justo” (BODENHEIMER, 1994, p. 158). Assim, o “Direito Natural é aquilo que a reta razão demonstra ser conforme a natureza sociável do homem” (REALE, 1977, p. 108). Para Grócio, os indivíduos formam um contrato que fundamenta o Direito positivo, no qual estão englobados direitos que lhes são inatos, enquanto seres humanos. En esta definción del Derecho natural queda divorciado de la revelación divina y de la voluntad de Dios, pero aparece aún íntimamente unido a la moralidad. Empero, esta moralidad tiene ya un fuerte tinte individualista; es primordialmente la moralidad de un individuo independiente que respeta la esfera del derecho de los demás (BODENHEIMER, 1994, p. 158-159). Contrapondo-se à teoria de Grócio, está Thomas Hobbes, cuja filosofia foi construída sobre a ideia de que o indivíduo é um ser egoísta, não sendo sociável em seu estado de natureza (BODENHEIMER, 1994). Conforme Hobbes, as pessoas se unem e formam o generales corresponden a tres etapas sucesivas del desarollo social, económico e intelectual de la época. La primeira etapa del proceso de emancipación de la teología medieval y el feudalismo, que se produjo después del Renacimiento y la Reforma, la señalan el protestantismo en la esfera de la religión, el absolutismo ilustrado en el dominio de la política y el mercantilismo en el campo de la economía. A esta época – que duró más tiempo en Alemania que en los países occidenatles da Europa – corresponden las teorías de Grocio, Hobbes, Spinoza, Pufendorf y Wolff. Es rasgo característico de esta teoría que la garantía última dela aplicación del Derecho natural resida meramente en la prudencia y automoderación del gobernante. La segunda época – que comienza aproximadamente con la Revolución puritana de 1649 – está caracterizada por una tendencia hacia el capitalismo libre en la economía y al liberalismo de la política y la filosofía. A este periodo corresponden las opiniones de Locke y Montesquieu. La tendencia dominante de esta época era garantizar los derechos naturales de los individuos contra las invasiones indebidas por parte de los gobernantes, mediante una separación de poderes. La tercera época está señalada por una fuerte creencia en la soberanía popular y en la democracia. El Derecho natural queda confiado a la voluntad general del pueblo. El representante más destacado de esta etapa de la doctrina fue Rousseau, cuyas teorías políticas ejercieron una gran influencia en el pesamiento de Kant." 59 Estado,a partir de um contrato social de autopreservação. Na teoria hobbesiana, o “homem é o lobo do homem”, e, em sendo assim, para evitar um estado de guerra permanente, faz-se necessário que cada pessoa renuncie sua liberdade absoluta e forme o Estado, que passa a ter poderes ilimitados sobre os indivíduos, mas condicionado à proteção da sociedade. Dessa forma, “es posible discernir en la teoría del Derecho natural de Hobbes y en su filosofía de los deberes del gobernante elementos claramente individualistas y liberales” (BODENHEIMER, 1994, p. 163). Já Samuel Freiherr von Puffendorf, por sua vez, afastou a ideia de dependência da moral e do direito, bem como não admitiu relação entre direito e religião. Para o autor alemão, o Direito Natural é imutável, sendo anterior ao Estado. Conforme Puffendorf, os indivíduos, livres no estado de natureza, criaram o Estado para garantir seus direitos, que são imutáveis e insuscetíveis de transformações históricas, sociais e culturais. Sua teoria é intermediária, sustentando que o “hombre está muy influido en sus motivaciones por el egoísmo y en que hay cierto grado de maldad y agresividad inherente a sua naturaleza”. Contudo, também afirmava, assim como Grocio, que o indivíduo possui “una fuerte inclinación a asociarse con otros hombres y a convivir con ellos en comunidad sociable y pacífica” (BODENHEIMER, 1994, p. 167). Em contrapartida, John Locke aduz que os indivíduos, no estado de natureza, são dotados de razão e de direitos inerentes a sua condição humana, e criam o Estado, através de um contrato, objetivando que o poder estatal estabeleça ordem social e tutele estes direitos. Logo, a pessoa não é vista como um ser destrutivo, bem pelo contrário, o estado de natureza é de paz, e sofreria interferências causadas pela falta de julgamentos nos casos conflituosos. Por isso, as pessoas consentem em abdicar de seus direitos individuais e criam o Estado (BODENHEIMER, 1994). No mesmo sentido encontra-se o pensamento de Jean-Jacques Rousseau, cuja teoria também estabelece que as pessoas se uniram para a criação do Estado a fim de que seus direitos naturais fossem assegurados, mas que viviam bem no estado de natureza. Outrossim, para Rousseau, o indivíduo é naturalmente bom, mas, ao viver em sociedade, acaba se corrompendo. Assim, o Estado deve manter o regramento social e, em especial, a liberdade e a igualdade (BODENHEIMER, 1994). Essas teorias são essenciais para que se possa entender a formação do Estado e suas premissas, especialmente para compreender como o indivíduo era visto por tais pensadores: (BODENHEIMER, 1994, p. 156-157). 60 ora como um ser egoísta, sem qualquer sentimento fraterno, ora como um sujeito bom e que cria o Estado para que possa manter esse sentimento de paz social. Deve-se destacar, também, que a criação do Estado Liberal é um marco para a humanidade, porém sua consolidação não trouxe somente aspectos positivos, eis que representou, por outro lado, a degradação humana. Na verdade, sob o pretexto de valorização do indivíduo e proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma situação de privilégio para os que eram economicamente fortes. E, como acontece sempre que os valores econômicos são colocados acima de todos os demais, homens medíocres, sem nenhuma formação humanística e apenas preocupados com o rápido aumento de suas riquezas, passaram a ter o domínio da Sociedade (DALLARI, 2000, p. 277-278). Ao se chegar a condições extremas de exploração do homem sobre o homem, fruto da Revolução Industrial, emergem as teorias socialistas, que visam melhorias nas condições das classes operárias e, consequentemente, da vida das pessoas. A ideia de cooperação na defesa de interesses individuais, através da institucionalização de sindicatos e associações, é uma maneira eficaz de se contrapor à situação de miserabilidade e injustiças da época e de se alcançar a almejada justiça social. É nesse contexto que fecundam as primeiras ideias de solidariedade, construídas a partir do fim do século XIX, início do século XX, cujo conceito passa a se desligar do sentido de fraternidade e caridade. A “idéia de solidariedade se manifestou somente na fase de constitucionalismo social, com a incorporação de preceitos definidores de direitos fundamentais sociais aos documentos constitucionais” (CARDOSO, 2010, p. 92). A Revolução Industrial e seus efeitos no quadro social fizeram com o que a classe trabalhadora exigisse do Estado um leque de direitos que garantissem melhorias em suas vidas. A ideia de solidariedade entre os operários objetivava a busca de melhores condições de trabalho. Resultado disto é que um levante popular, em 1848, fez com que trabalhadores fossem às ruas parisienses exigirem seus direitos, fazendo com que o direito ao trabalho fosse erigido ao texto constitucional francês (MARTINS, 2008). O movimento operário, guiado pela ideia de solidariedade, fez emergir em diversos países a luta por melhores condições de trabalho. Além disso, a Associação Internacional de Trabalhadores (AIT) adotou em seu regulamento provisório a solidariedade. Assim, a virada do século XIX para o século XX foi de mobilizações da classe operária, guiadas pelas práticas solidárias. Verificou-se em dois sentidos a prática da solidariedade: “de um lado, na forma de greves e outras lutas; de outro, na forma de processos organizacionais, geralmente entendidos como atos de solidariedade” 61 (ZOLL, 2007, p. 63). Paralela à necessidade de novos direitos que permitam uma qualidade de vida melhor a todos os cidadãos, e dessa visão de justiça social, surgiu uma nova ciência, que tem por objetivo analisar a sociedade, mas não os indivíduos de modo pormenorizado ou como um corpo social cujo resultado é sempre o mesmo. A sociologia, assim, nasceu da ideia de que o meio social deve ser estudado a partir de pressupostos teóricos e de que este conjunto de pessoas forma algo maior do que a simples soma de indivíduos (LEVINE, 1997). August Comte, ao criar a sociologia, buscava uma ciência positiva que pudesse compreender o comportamento humano. Neste sentido, Comte alicerçou sua teoria nas seguintes premissas: “a essência da ciência positiva era sua subordinação de proposições racionais a fatos empíricos e que as observações tinham que respeitar as características distintas de diferentes tipos de fenômenos” (LEVINE, 1997, p. 150). A solidariedade, para Comte, é vista como uma dependência recíproca, que existe na sociedade a partir da ideia de dever moral de assistência presente no grupo social. Ele classificou a solidariedade como de fato e como de dever (DENNY, 2001a, p. 62). Assim, é pelas noções de dever social que Comte alicerça sua teoria da solidariedade. Proudhon também contribuiu para a noção de solidariedade, pois desenvolveu em sua teoria “uma visão da sociedade que implica o reconhecimento da diversidade e a distribuição dos bens e resultados do trabalho como resultante de um processo de um imenso e permanente concerto” (FARIAS, 1998, p. 189). Assim, a sociedade dotada de uma atividade própria alinha-se pela solidariedade de seus membros. Posteriormente, Émile Durkheim iria desenvolver sua teoria sociológica utilizando as estruturas do pensamento de Comte. Nessa senda, as sociologias de Comte e Durkheim formam os primeiros conceitos de solidariedade. Durkheim refere que a solidariedade é o oposto do individualismo, referindo que [...] o individualismo, o livre-pensamento não datam nem de nossos dias, nem de 1789, nem da reforma, nem da escolástica, nem da queda do politeísmo greco-latino ou das teocracias ocidentais. É um fenômeno que não começa em lugar nenhum, mas que se desenvolve, sem parar, ao longo de toda história (DURKHEIM, 1999, p. 154). Para a coesão social, é imperioso que se desenvolva a solidariedade, sendo que cada grupo social forma um tipo de laços solidários. A solidariedade mecânica esteve presente nas sociedades arcaicas e primitivas, pois nesse contexto as pessoas estavam unidas por crenças e valores comuns, não existindo a ideia de individualismo entre elas, pois os interesses do grupo estavam acima dos interesses pessoais. A solidariedade mecânica perde espaço a partir das 62 modificações do panorama social, ou seja, com o crescimento dos centros urbanos e do comércio, já que o surgimento das primeiras legislações e da polis fizeram surgir as primeiras formas de individualismo (DURKHEIM, 1999). A solidariedade orgânica, por sua vez, é construída numa sociedade em que os elementos sociais são diferentes, não possuindo a mesma natureza. Assim, esses elementos são coordenados e subordinados uns aos outros, ligados ao mesmo órgão central por uma relação de dependência. Nesta ordem social, a solidariedade orgânica só se firma se a solidariedade mecânica desaparecer (DURKHEIM, 1999). A partir das mudanças econômicas surgidas da metade do século XIX em diante, surgiu a ideia de solidariedade social, que deve ser vista não só como dever do Estado, mas que se funda também como um dever da sociedade civil. A solidariedade tem como fundamento a ideia de igualdade. Assim, apesar das posições políticas muitas vezes bastante distintas dos autores, todos são unânimes na afirmação básica sobre a solidariedade: a igualdade é o momento constituinte desse conceito de solidariedade. Constituinte em duplo sentido: a mútua condição de vida e de carência é a base para a solidariedade; objetivo da ação solidária é uma sociedade estruturada conforme o princípio da igualdade. A desigualdade social deve ser eliminada pela democratização. Trata-se, aí, tanto da igualdade material quanto da igualdade formal de todos os cidadãos, no que respeita a seus direitos, deveres e responsabilidades (ZOLL, 2007, p. 72). Desse modo, quando a solidariedade passa a ser vista não só como direito, mas como um dever, o solidarismo adentra à academia jurídica. Tendo em vista a importância do discurso solidarista, o mesmo acaba ganhando espaço dentro das discussões acadêmicas e jurídicas, a partir das ideias de Léon Düguit, Maurice Hauriou e Georges Gurvitch. Para Düguit, a solidariedade é norma de direito objetivo; Hauriou, por sua vez, estabelece uma noção de solidariedade a partir da ideia de instituição enquanto organismorepresentativo; e Gurvitch define uma concepção de solidariedade como fato normativo (FARIAS, 1998). Todos eles contribuíram para a definição de solidariedade no campo jurídico. Contudo, opta-se, no trabalho, em tratar apenas das teorias de Duguit e Gurvitch. Para Pierre Marie Nicolas Léon Düguit, o direito tem como base a solidariedade social, eis que une os indivíduos, mas não estabelece que a solidariedade seja um sentimento ou uma doutrina, mas que “es un hecho de orden real susceptible de demonstración directa: es la hecho de la estructura social misma” (DÜGUIT, 2007, p. 160). Afinal, o sistema jurídico seria composto de leis criadas para o atendimento das necessidades sociais. Logo, a essência do direito é a sociedade. Por tal razão, Düguit confere ao termo “direito” duas concepções distintas: o “direito objetivo”, ou a “regra de direito”, assenta-se na ideia de valores éticos 63 exigíveis dos indivíduos que vivem em sociedade, enquanto que o “direito subjetivo” está consubstanciado na ideia de um poder do indivíduo (DUGUIT, 2006, p. 7). Duguit […] atacó el concepto tradicional de la soberanía estatal. Suponía la existencia de una “regla jurídica” suprema, que está por encima del Estado y limita el poder de sus funcionarios. El contenido y finalidad de esta regla jurídica están determinados por los postulados de la “solidariedad social”. Comprende e sanciona todas las medidas que son necesarias para asegurar la continuidad de los servicios públicos ofrecidos por el Estado. La atividad del Estado – argüía Duguit – aumentará y se ampliará en el futuro, pero decrecerá el poder del gobierno, porque estará limitado por la regla jurídica (BODENHEIMER, 1994, p. 76). O pensador de Bordeaux repudia a ideia de que a existência do direito está atrelada à criação do Estado, e, a partir de tal pensamento, se debruça sobre duas teorias, a individualista e a social, ora tratadas. A doutrina individualista, segundo Düguit (2006), está assentada na ideia de que o indivíduo possui direitos individuais que devem ser respeitados por todos, mas que também são limitados. Esta doutrina foi de grande valia, eis que limitou os poderes do Estado, através do direito. Contudo, deve-se ressaltar que, ao conceber o sujeito como um ser isolado, a doutrina individualista fornece a ideia de que existe uma noção de um direito ideal, absoluto. Entretanto, esta concepção não pode ser aceita, porque o direito é resultado de uma evolução humana e social. Já na concepção socialista, o direito deverá ser analisado a partir da sociedade em relação ao indivíduo, sendo que o sujeito é visto como um ser social, componente de uma comunidade e que se submete as regras sociais. Foi qualificada por Düguit (2006, p. 20) como “a doutrina que fundamenta o direito no caráter social e nas obrigações sociais do indivíduo”, eis que serão os fatos que fundamentarão as legislações e os códigos (DÜGUIT, 2007). Para o jurista de Bordeaux, o que mantém o grupo social unido é a “solidariedade social”. Contudo, estes laços são frágeis, porque existe uma grande divisão de grupos sociais e o indivíduo acaba se sentindo solidário só em razão de seu grupo. A partir de tal pensamento, Duguit (2006, p. 22-23) estabeleceu uma distinção entre solidariedade por semelhança e solidariedade por divisão do trabalho. A primeira seria a solidariedade que emerge das necessidades comuns à satisfação da vida. E a segunda está assentada na ideia de que, por terem anseios e aptidões diferentes, os indivíduos necessitam uns dos outros para fazerem esta troca de aptidões. Logo, ambas as solidariedades dependem do contexto social. Entretanto, em toda a sociedade se verificará esses laços solidários, seja por similitude, seja por divisão do trabalho. Desse modo, ao se estabelecer a existência da solidariedade social, verifica-se que a mesma se torna fundamento do direito, 64 [...] o homem vive em sociedade e só pode assim viver; a sociedade mantém-se apenas pela solidariedade que une seus indivíduos. Assim, uma regra de conduta impõe-se ao homem social pelas próprias contingências contextuais, e esta regra pode formular-se do seguinte modo: não praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social sob qualquer das suas formas e, a par com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la organicamente. O direito objetivo resume-se nesta fórmula, e a lei positiva, para ser legítima, deve ser a expressão e o desenvolvimento deste princípio (DUGUIT, 2006, p. 25) A partir desse pensamento, o indivíduo tem direitos em razão de sua condição enquanto homem social, assume compromissos sociais e precisa ter direitos para tanto. Assim, a ideia de força obrigatória da lei não está ligada “a vontade dos governantes mas da conformidade com a solidariedade social. Desta forma, governantes e governados sujeitam-se-lhe na mesma medida, pela regra do direito fundada na solidariedade social” (DUGUIT, 2006, p. 62). Nesse contexto, o indivíduo é um ser que depende da sociedade, sendo o direito uma relação social. A função social é pensada por Düguit (2007) como uma necessidade que impõe aos indivíduos e aos grupos sociais uma conduta que expresse a mesma, por isto concebe a ideia de direito objetivo, para que a funcionalização social seja imposta como regra de conduta para todas as pessoas, quando afirma que “todo individuo tiene en la sociedad una cierta función que cumplir, una cierta tarea que ejecutar” (DÜGUIT, 2007, p. 158). Georges Gurvitch, ao sistematizar a ideia de direito social, segue o pensamento de Duguit. Para o referido pensador, as políticas sociais não podem ser vinculadas somente ao Estado. Assim, o grupo social passa a fazer parte do discurso solidarista ativamente, enquanto que os atores sociais objetivam garantir e defender seus direitos. O discurso solidarista, nesse sentido, busca uma autonomia jurídica capaz de fazer com que a sociedade se governe, eis que a solidariedade necessita da sociedade civil e de um novo paradigma estatal (FARIAS, 1998). Logo, percebe-se que o discurso solidarista se torna fundamento do Estado Democrático de Direito, por assentar seu pensamento na ideia de solidariedade social, cujos pilares estão baseados na moral, na ética e na justiça, impondo aos campos políticos e jurídicos uma posição ativa para a consecução desses valores, que, a partir dessa perspectiva, passam a ser comuns na sociedade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o instrumento jurídico que reafirma esses pressupostos, tornando-se um marco paradigmático do direito contemporâneo, eis que traz em seu bojo a afirmação e a força normativa da premissa da solidariedade e de outros princípios, em especial o da dignidade humana. Pode-se afirmar que a Declaração de 1948 traz uma visão moderna [...] do principio da dignidade humana, porquanto o bem estar e a justiça social 65 deixaram de ser expressões meramente teóricas para se tornar o ponto de início e de chegada das instituições contemporâneas. Isso implicou, além da proibição ao retrocesso social, uma maior atuação do Estado e, sobretudo, da sociedade, para que cada ser humano possa existir e se desenvolver com dignidade, imbricando, pois, um emaranhado sistema de solidariedade, que envolve questões como dever de cooperação, responsabilidade social, repudio ao egoísmo e à indiferença, conscientização do papel social, enfim tudo o que está relacionado à garantia de que todos os seres humanos possam usufruir de um mínimo ético existencial. Para além de afirmar a universidade dos direitos humanos, a verdade é que a Declaração Universal acolheu a ideia de indivisibilidade daqueles mesmos direitos, a partir de uma visão integral (CARDOSO, 2010, p. 96). Essa Declaração teve importante papel para a democracia, tornando-a social, participativa e pluralista e conferindo ao sistema internacional um valioso lastro axiológico na proteção dos mais variados direitos, influenciando de modo significativo o texto da Constituição Brasileira de 1988, o que certamente contribuiu para o fortalecimento da ideia de solidariedade no país (CARDOSO, 2010). Passa-se, a seguir, a estudar as diversas concepções de solidariedade no tempo, eis que sua evolução semântica também acompanhou a evolução histórica. 3.2 O princípio da solidariedade, sua contextualização histórica e inclusões acerca de algumas concepções no tempo Nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. (Antoine Laurent Lavousier). A partir do exposto, verificou-se que o capitalismo desencadeou diversos problemas. A Revolução Industrial, consubstanciada na liberdade irrestrita, gerou, por sua vez, desconformidades sociais. A defesa da igualdade entre os indivíduos foi a bandeira do marxismo, do socialismo, do solidarismo e da Revolução Russa. Neste contexto, o que se pretendia eram reformulações nos textos constitucionais erigidos no Estado Liberal. Assim, com o intuito de impedir uma revolução que se formava e a instituição de monopólios e oligopólios, a intervenção estatal revelou-se medida necessária e estratégica. As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) positivaram novos direitos em seus textos, visando à melhoria nas condições de vida da sociedade. Restaram protegidos, desse modo, os direitos à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência, dentre outros (LEAL, 1997). Ao se positivar na Constituição os direitos sociais, culturais e econômicos, no início do século XX, instaurou-se uma nova fase política, que é o Estado do Bem-Estar Social. Isto desencadeou modificações significativas, especialmente no que tange às obrigações estatais de promoção de políticas públicas interventivas, objetivando melhorias sociais (GORCZEVSKI; RICHTER, 2008). 66 É nesse estado de coisas, conforme já verificado no início do presente capítulo, que surgiu o preceito da solidariedade, fruto do Solidarismo Jurídico. Passa-se, neste momento, à análise da verificação semântica do termo solidariedade, o qual, por vezes, irá se confundir com sua trajetória histórica. O objetivo do presente tópico é justamente demonstrar como a palavra solidariedade é originada e qual a sua ligação com a fraternidade e a caridade. Nesse sentido, sua origem etimológica mais remota é do francês, solidarité, advinda do Direito Romano, obrigatio in solidum. Percebe-se, desse modo, que o termo é originário tanto do campo jurídico (DENNY, 2001a, p. 62) quanto do direito francês. A compreensão do significado do conceito é que se modificou com o tempo e passou a expressar outros significados, que não aquele presente no direito das obrigações (ZOLL, 2007). A solidariedade é um dado, um fato ou um conceito, como a individualidade. Quando se fala em dever de solidariedade, não significa que ela seja um dever por ela mesma. Mas em razão dela ser considerada um fato humano, tem um valor prático e, como a individualidade, comporta deveres: o primeiro é o de não ir contra a sua existência; um outro é o de desenvolver, o quanto possível, este valor (DENNYa, 2001, p. 62). Assim, o estudo do termo solidariedade é necessário, tendo em vista seu caráter polissêmico. Na área jurídica, pode representar um princípio que expressa a necessidade da divisão de bens e rendas próprio do Direito Tributário, bem como as contribuições obrigatórias que permitem angariar fundos que servirão para todos, como no caso do Direito Previdenciário. A solidariedade, no sistema previdenciário, é vista como medida e justificativa imperiosa para que exista a compulsoriedade, “pois os trabalhadores são coagidos a contribuir em razão da cotização individual necessária para a manutenção de toda a rede protetiva, e não para tutela do indivíduo, isoladamente considerado” (IBRAHIM, 2008, p. 55). Já no Direito Tributário, a responsabilidade do grupo faz surgir a noção de solidariedade. E, sendo assim, é o pertencimento a determinado grupo social homogêneo que faz com o que a pessoa tenha a responsabilidade social, permitindo “uma redistribuição interna de recursos dentro do grupo” (IAMASHITA, 2005, p. 66). Além disso, a solidariedade também pode representar as relações entre comunidades. Nesse sentido, a proposta do comunitarismo está assentada na noção de que a sociedade deve ser formada por pessoas que se respeitam mutuamente como fins em si mesmas e não meros instrumentos, ou seja, com compromissos de afetividade. Assim, deve-se romper com o velho socialismo estatal e com o liberalismo do mercado, a fim de poder fazer aflorar a fundamentalidade do debate comunitarista, ou seja, a proposta comunitária é básica no sentido 67 de que as pessoas têm tanto direitos individuais inalienáveis, ao mesmo tempo em que necessitam corresponsabilizarem-se em relação aos seus pares (ETZIONI, 2001). Pode, ainda, a solidariedade significar “uma modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos e passivos, e, embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer à totalidade” (VENOSA, 2005, p. 132). Contudo, a presente pesquisa não trata acerca dessas compreensões de solidariedades, presentes nas normas ordinárias, mas sim da qualidade de ser solidário (CUNHA, 2003), estreitamente relacionada aos princípios da igualdade e da igual dignidade social (PERLINGIERI, 2002). Inicialmente, o termo expressava um sentido de caridade, filantropia. A fraternidade era um valor objeto de comunhão (GORIA, 2008). Posteriormente é que se passou a pensar a solidariedade de modo diferente, a partir da relação indivíduo-sociedade-Estado (SILVA, 2007, p. 73), “como veículo condutor da concretização dos direitos sociais. É por meio de uma democracia realizada solidariamente que a sociedade se encontra na sua missão social” (REIS; FONTANA, 2011a, p. 188). Assim, quais seriam as distinções entre fraternidade, solidariedade e caridade? É necessário referir que a fraternidade, antes da Revolução Francesa, era vista como “um valor que qualificava determinadas relações e que podia ser traduzida em consequências jurídicas” (GORIA, 2008, p. 27). Após o período revolucionário, os termos fraternidade e solidariedade perpassaram por um momento em que eram considerados como se sinônimos fossem. Contudo, são nomenclaturas que representam significados distintos. A fraternidade tem uma carga significativa mais ampla que a solidariedade, tendo esta suporte nas ações, enquanto aquela atua no campo das ações e das intenções (SILVA, 2008, p. 418). Também Biaggio faz uma distinção entre fraternidade e solidariedade, aduzindo que esta daria uma aplicação parcial daquela. Contudo, a fraternidade, para o autor italiano, não poderia ser reduzida ao conceito de solidariedade, ainda que este seja positivo e bom. Assim, refere que [...] a solidariedade – tal como historicamente tem sido muitas vezes realizada – permite que se faça o bem aos outros embora mantendo uma posição de força, uma relação “vertical” que vai do forte ao fraco. A fraternidade, porém, pressupõe um relacionamento “horizontal”, a divisão dos bens e dos poderes, tanto que cada vez mais se está elaborando – na teoria e na prática – a idéia de uma “solidariedade horizontal”, em referência à ajuda recíproca entre sujeitos diferentes, seja pertencentes ao âmbito social, seja do mesmo nível institucional. A verdade é que algumas formas de “solidariedade horizontal” tiveram como se desenvolver por meio de movimentos históricos concretos, no âmbito das organizações sociais, de 68 defesa dos direitos humanos e, em particular, dos direitos dos trabalhadores, e também como iniciativas econômicas (BIAGGIO, 2008, p. 22). Por outro lado, Silva (2008) aduz que a solidariedade estaria ligada ao papel do Estado, e, sendo seu sustentáculo na formação da sociedade civil, ela complementa e aperfeiçoa a liberdade e a igualdade. Logo, a solidariedade deve ser compreendida como “um fato social que dá razão à existência do ser humano no mundo, para que uma pessoa reconheça na outra um valor absoluto ainda mais amplo do que a justa conduta exigiria” (CARDOSO, 2010, p. 91), além de ser consciência moral que faz o outro agir com boa-fé, evitando lesões aos demais indivíduos e a sociedade. Já a fraternidade seria “um princípio atuante, motor do comportamento dos homens” (AQUINI, 2008, p. 42). A caridade, por sua vez, expressa uma noção de disposição favorável em relação a alguém em situação de inferioridade, um sentimento de compaixão, benevolência, piedade. Assim, a caridade “é empregada no lugar de beneficência, isto é, para indicar a atitude de quem quer o bem do outro e se comporta generosamente para com ele” (ABBAGNAMO, 1998, p. 118). Zoll (2007, p. 39) divide em três as linhas de significados da solidariedade. Num primeiro momento, o significado estava muito próximo do termo fraternidade, percursor da ideia de solidariedade. Posteriormente, verifica-se a solidariedade mecânica, que teria iniciado na França, nos anos de 1840 em diante. O terceiro momento seria o da solidariedade orgânica, que teria surgido nas últimas décadas do século XX. A preocupação da coesão social fez com que os iluministas e revolucionários fizessem surgir, ao lado dos preceitos da liberdade e igualdade, a fraternidade, que formam a tríade da Revolução Francesa. Contudo, a fraternidade foi considerada por muitos dos analistas da época como o “parente pobre” dentre os três conceitos erigidos pelos revolucionários franceses (ZOLL, 2007, p. 42). A utilização do termo solidariedade, fora do campo do direito, baseia-se nas ordens de frades, eis que, até os tempos modernos, é no cristianismo que se verifica o uso dessa terminologia em maior grau. Posteriormente, também foi adotado nas confrarias profissionais, ainda no baixo medievo. Entretanto, nessas confrarias a fraternidade “ainda é muito definida de forma vertical” (ZOLL, 2007, p. 43), sendo que o tratamento de irmãos é limitado aos artífices. A maçonaria também se utilizou do referido conceito, aprimorando-o. Frise-se que as primeiras lojas maçônicas foram organizadas de modo igual às associações de artífices. No entanto, seu ideário é mais amplo, eis que “os maçons se entendiam – e se entendem – como 69 iguais não apenas em sua comunidade. Sua coesão se manifesta em seu tratamento mútuo de irmão, independente de categoria na loja” (ZOLL, 2007, p. 44). Não se deve esquecer o papel que a maçonaria, cuja origem é francesa, teve na história mundial, eis que diversos pensadores iluministas eram maçons, como é o caso de Kant. Assim, pode-se afirmar que a França, por diversas razões, em especial pelos ideais que surgiram em decorrência de uma insatisfação cultural e social, tornou-se o terreno mais fértil para a fecundação da ideia de solidariedade. A fraternidade foi utilizada pelos revolucionários de 1789 no intuito de expressar bons sentimentos, contudo a solidariedade social só surge quase um século depois da Revolução Francesa. A próxima etapa no avanço introduz a ideia de solidariedade ou integração política e social e solicita o reconhecimento das reivindicações com base numa vida inteira de trabalho útil dedicado à sociedade. [...] Invoca-se a solidariedade para proteger uma classe na sociedade contra os perigos que ameaçam aquela classe apenas, os quais são inerentes à ordem social e não podem, aparentemente, ser eliminados dela (MARSHALL, 1963, p. 197). Após a utilização da solidariedade como significado de coesão social, na França, a partir de 1830, a palavra também passou a ser usada no sentido de solidariedade operária. Na Alemanha, essa solidariedade operária se inicia nos primeiros dois terços do século XIX, sendo ainda utilizada a noção de fraternidade, que teria sido introduzida no Estado Alemão por Marx e Engels (ZOLL, 2007). A perspectiva revolucionária imposta pelo marxismo se distanciou do discurso solidarista, já que este visa ultrapassar o pensamento socialista e liberal, servindo como uma terceira via. Contudo, não se pode deixar de tratar da influência de Marx para o paradigma de solidariedade. A solidariedade marxista é voltada para a classe proletária e sua organização. Nesse sentido, somente a solidariedade forjada na luta de classes seria capaz de transformar a sociedade e construir uma solidariedade verdadeira. Logo, a solidariedade expressada por Marx tem por objetivo a coordenação, através da socialização de informações, permitindo que a sociedade compreenda os mecanismos de exploração e, por tal razão, possa combatê-los. Não bastasse isso, a solidariedade serviria para a organização dos trabalhadores, tornando o movimento operário mais forte, fazendo crescer o imaginário coletivo e mostrando em qual direção se deve lutar. O sindicalismo também é outra vertente da solidariedade revolucionária, em que as classes operárias se unem para reivindicar melhores condições de trabalho (FARIAS, 1998). A solidariedade nascida na classe operária é restritiva aos seus membros, eis que 70 [...] entre os artífices, os limites eram claros, a solidariedade abrangia apenas os artífices “esconjurados”. A solidariedade operária limitava-se, muitas vezes, ao concreto grupo de trabalho, contra outros grupos; os “qualificados” contra os nãoqualificados; os homens contra as mulheres e crianças; ao quadro de uma indústria ou empresa contra as outras fábricas da mesma empresa ou as demais empresas do mesmo ramo econômico; aos trabalhadores nativos contra os estrangeiros; aos trabalhadores contra os funcionários; aos organizados contra os não-organizados; aos ocupados contra os desempregados (ZOLL, 2007, p. 69). Essas ideias advindas do pensamento anarquista, sindicalista e marxista, a partir do século XIX, fez surgir outro importante movimento, o socialismo, que representou uma crítica à democracia burguesa. O movimento da democracia social também contribuiu para o conceito de solidariedade, eis que expressa a ideia de que os laços solidários devem ser solidificados tanto pelo Estado, quanto pela sociedade civil. A social-democracia visa à conciliação de projetos muito distintos, como o socialismo e a democracia representativa, influenciando o discurso solidarista. Além disso, aproxima-se do solidarismo, eis que aceita a divisão social e entende que existe a necessidade de se aceitar as regras políticas, pois fundamentais à competição. A democracia é vista como um projeto político da sociedade (FARIAS, 1998). A via reformista também permite consolidar o conceito de solidariedade, preservando o pluralismo político, a divisão social, permitindo que exista na sociedade uma livre concorrência das forças sociais. Assim, legitima o Estado de solidariedade, pois abandona a lógica liberal e conservadora, impondo uma lógica progressista. Nessa visão, a ação estatal deve ocorrer no sentido de dar aporte aos problemas sociais, a partir de reformas estruturais que possam abandonar o laissez-faire, próprio do Estado Liberal. Assim, a ideia reformista busca inspirar o progresso social, através de medidas solidárias. Pode-se afirmar que as ideias reformistas modificaram, inclusive, a posição oficial da Igreja Católica, uma vez que a mesma deixou de entender a propriedade privada como um direito natural intocável, passando a aceitar que a mesma deve atender a uma função social. Além disso, o Estado passou a ser responsável pelas incertezas pelas quais passam os indivíduos, no intuito de garantir equitativamente os bens, contribuindo para uma melhor qualidade de vida para os cidadãos. Assim, o solidarismo e a doutrina social da Igreja Católica, conjuntamente, teceram críticas ao liberalismo econômico, ampliando a fraternidade em solidariedade, funcionalizando a propriedade privada, impondo uma tributação progressiva aos bens e permitindo o acesso generalizado aos serviços sociais. Desse modo, “imbuído de valor moral e ético, o princípio da solidariedade apresenta-se como expressão valorativa dos preceitos 71 fundamentais, na medida em que os direitos sociais são notadamente sustentados por deveres de solidariedade” (REIS; FONTANA, 2011a, p. 161). A partir dessas premissas, abriu-se caminho para que florescesse o conceito de solidariedade. Os solidaristas, no fim do século XIX, início do século XX, já admitiam o caráter científico e objetivo da solidariedade. A sociologia já havia se afirmado enquanto ciência e já produzia pensadores na área. Assim, surgiram correntes sociológicas sobre a tese da solidariedade enquanto substituta do termo fraternidade, sendo que Bourgeois, Fouillé, Bouglé e Durkheim representam essas teorias (FARIAS, 1998). A solidariedade se apresenta como um projeto ético e moral que visa reformar os indivíduos, eis que as pessoas estão sempre se relacionando umas com as outras e, por isso, sempre numa relação de dependência. A sociologia de Durkheim expressa bem esse sentido e, por tal razão, passa-se ao seu estudo. Émile Durkheim estabeleceu, em sua obra “Sobre a divisão social do trabalho”, publicada pela primeira vez em 1893, conforme já tratado no início desse capítulo, a divisão da solidariedade em duas formas: a solidariedade por semelhança ou mecânica e a solidariedade por divisão do trabalho social ou orgânica. A solidariedade mecânica, ou por semelhança, é aquela “nascida das semelhanças, vincula diretamente o indivíduo à sociedade […]. Essa solidariedade não consiste num apego geral e indeterminado do indivíduo ao grupo, mas também torna harmônico o detalhe dos movimentos” (DURKHEIM, 1999, p. 79). A primeira, seria a verificada em sociedades tradicionais, em que a consciência coletiva absorve a consciência individual. Nessa sociedade o “indivíduo não se pertence […]; ele é, literalmente, uma coisa de que a sociedade dispõe” (DURKHEIM, 1999, p. 107-108), por isso a denominação mecânica, pois o vínculo entre pessoa e sociedade é análogo ao vínculo pessoa e coisa. Nesse tipo de solidariedade, a consciência coletiva atinge seu ápice, não havendo individualidade. Contudo, com o progresso da divisão social do trabalho, surge um novo tipo de solidariedade, na qual os indivíduos dependem uns dos outros para existirem, como se fossem partes de um corpo orgânico. A solidariedade produzida pela divisão do trabalho, ou orgânica, se diferencia da mecânica porque, [...] enquanto a precedente implica que os indivíduos se assemelham, esta supõe que eles diferem uns dos outros. A primeira só é possível na medida em que a personalidade individual é absorvida na personalidade coletiva; a segunda só é possível se cada um tiver uma esfera de ação própria, por conseguinte, uma personalidade. É necessário, pois, que a consciência individual, para que nela se 72 estabeleçam essas funções especiais que ela não pode regulamentar; e quanto mais essa região é extensa, mais forte é a coesão que resulta dessa solidariedade (DURKHEIM, 1999, p. 108). Na solidariedade por divisão do trabalho, a personalidade individual permanece inalterada, coexistindo na mesma sociedade diversas personalidades diferentes. Assim, a consciência coletiva deve permitir que a consciência individual possa exercer funções especiais, pois cada “um depende tanto mais estreitamente da sociedade quanto mais dividido for o trabalho nela e, de outro, a atividade de cada um é tanto mais pessoal quanto mais for especializada” (DURKHEIM, 1999, p. 108) Segundo a teoria de Durkheim, a “consciência coletiva ou comum” é “o conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade forma um sistema determinado que tem vida própria” (DURKHEIM, 1999, p. 50). Assim, a consciência coletiva, para Durkheim, é mais restrita nas sociedades modernas, onde se verifica a solidariedade orgânica, sendo mais ampla nas sociedades tradicionais, onde se constata a predominância da solidariedade mecânica. Essas duas consciências são solidárias, porém, quando a consciência coletiva se sobrepõe à consciência individual é que se verifica a solidariedade mecânica. Nesta, a “coesão social tem como fator uma certa conformidade de todas as consciências particulares a um tipo comum, que não é outra coisa senão o tipo psíquico da sociedade em questão” (FARIAS, 1998, p. 216). Dessa maneira, na solidariedade mecânica o indivíduo está atrelado à sociedade diretamente, as crenças coletivas são idênticas e a consciência coletiva aumenta com os indivíduos sociais e prepondera sobre a consciência individual. Em contrapartida, na solidariedade orgânica existe a necessidade de que o indivíduo intermedeie com o grupo social, pois depende dele, as crenças coletivas dependerão dos subgrupos sociais, o fortalecimento da solidariedade orgânica ocorre de modo paralelo ao fortalecimento do indivíduo e a consciência coletiva não é preponderante sobre o indivíduo (DURKHEIM, 1999). No fim do século XIX, a palavra solidariedade estava disseminada por todo o território francês. Sua acepção era variada: estava expressa no movimento operário, na sociologia, como forma de coesão social, além de estar presente na política e nas teorias sociais, expressando a solidariedade social, sendo que a teoria de Durkheim, embora eivada de críticas,27 tem importante papel. 27 Farias (1998, p. 218-219) aduz que “[...] Em todo caso, além do desvio idealista de Durkheim, o fato é que a 73 Léon Victor Auguste Bourgeois (1851-1925) mostrou-se importante para o ideal da solidariedade. Em sua obra Solidarité, de 1896, sustentou que o Estado deve estabelecer um equilíbrio entre os interesses pessoais, a partir de uma solidariedade universal. Sua teoria perpassa as ideias de Rousseau e Durkheim, eis que já não vê o indivíduo como base para o contrato social, presente na concepção rousseauniana, nem tampouco trata da coesão social dos indivíduos, presente na obra de Durkheim. O pensamento de Bourgeois vai além, ele visa redeterminar as regras que relacionam indivíduo e sociedade, aproximando justiça e solidariedade, construindo um direito social para tanto (ZOLL, 2007). Bourgeois assenta sua teoria numa nova fundamentação da sociedade. Criou-se, assim, a noção de quase-contrato, que seria a ideia de que o indivíduo nasce devedor perante a sociedade e de que possui uma dívida com seus ancestrais, sendo que o ressarcimento dessa dívida somente seria possível com o compromisso de manutenção e desenvolvimento da civilização. O quase-contrato, nesse sentido, vem a ser a base da sociedade solidária, fundamentando o direito social moderno, baseado na noção de função da compensação social. Nesse contexto, a liberdade se transforma e passa somente a ser possível quando estiver aliada ao compromisso social (ZOLL, 2007). O “contrato de solidariedade” delineado por Bourgeois, é [...] uma doutrina contratual particular sobre a qual se sustenta o direito social, e é ainda uma doutrina da moral, como a de Durkheim. Ao contrário da utopia liberal, que pretende libertar a sociedade de tudo que a separa de sua natureza e da natureza, por exemplo, do Estado – isto é, redução de seu papel ao famoso “guarda noturno” -, afirma a utopia de Léon Bougerois, antagônica, que a sociedade nunca será social suficiente. O ser humano não saberia cuidar sozinho de seu próprio bem-estar, mas dependeria da ligação com muitos outros (ZOLL, 2007, p. 79). O solidarismo, movimento que defendeu o meio-termo entre individualismo e socialismo, influenciou a filosofia social e a política francesa e, posteriormente, a doutrina social católica, na passagem do século XIX para o XX. O solidarismo é “doutrina completa no campo da moral, da economia e do direito, tentando escapar tanto do individualismo, quanto do coletivismo” (DENNY, 2001a, p. 62). Seus principais pensadores originais foram Charles Gide, Léon Bourgeois e Célestin Bouglé. Contudo, mais importante do que o surgimento do solidarismo, para o conceito de solidariedade aplicada ao presente trabalho, é o processo de juridicidade do mesmo. Com a distinção e a oposição entre “solidariedade mecânica” e “solidariedade orgânica”, assim como a noção de “consciência coletiva”, ficam, na obra deste autor, rodeadas de ambigüidades, as quais alguns sociólogos posteriores a ele tentarão contornar. […] Não é por acaso que Durkheim, em suas obras posteriores, teria evitado recorrer à oposição entre as duas formas de solidariedades, tendo se decepcionado com a sua própria classificação inicial, ao menos no que concerne à sua aplicação às fases históricas do desenvolvimento [...]”. 74 ideia de solidariedade enquanto fato objetivo e científico, visto como um direito e um dever, necessita-se passar seu conceito para o plano jurídico. Düguit exerceu importante contributo nesse sentido. A solidariedade, para ele, é uma regra de conduta presente nas relações sociais, sendo a sociedade o fundamento do direito. Durkheim, por sua vez, teve importante influência sobre a teoria de Düguit, eis que ambos consideram que a base do direito é o fato social, tendo incorporado à noção de solidariedade devida à divisão do trabalho o sentimento de justiça (FARIAS, 1998). Na visão de Düguit, as relações sociais têm como base formativa tanto a “solidariedade de similitude”, quanto a “solidariedade devida à divisão do trabalho”. A primeira é a solidariedade que une as pessoas numa mesma sociedade, porque elas possuem necessidades comuns. Já a segunda corresponde à união dos indivíduos porque eles têm necessidades diferentes, “y al mismo tiempo aptitudes diferentes, y pueden, por tanto, ayudarse en mutuos servicios y asegurar la satisfacción de sus necesidades diversas” (DUGUIT, 2007, p. 160161). Por isso, Düguit concebe a ideia de direito objetivo, eis que o mesmo visa à solidariedade social. Ao categorizar as solidariedades por semelhança e por divisão do trabalho, afirma que os sentimentos solidários não só existem em sociedades em que as pessoas coexistem com os mesmos gostos e aptidões, mas também onde isso não ocorre. A partir da perspectiva objetiva do direito de Düguit, um ato só terá valor social e jurídico se for feito visando à solidariedade social. Assim, a liberdade individual passa a ter um fundamento social. Em assim sendo, a pessoa se torna um ser social não só porque a sua natureza a concebe assim, mas justamente porque existe uma norma jurídica e social que exige que seu comportamento seja no sentido de colaborar com a solidariedade. Perpasse-se, desse modo, a noção simples de autonomia do indivíduo, ampliando-a, de modo que ela possa visar não somente ao indivíduo, mas à sociedade. A solidariedade social, na visão de Düguit, expressa um comando imperativo que advém da própria sociedade e que determina o comportamento dos indivíduos sociais. Desse modo, a solidariedade social amplia seu status e passa a ser […] em si mesma um valor objetivo ao mesmo tempo social, econômico e moral, já contendo no seu interior uma idéia de imperatividade. De maneira que a “solidariedade social” implica, já no seus mecanismos, a concepção de uma regra de conduta que determina os direitos e os deveres dos indivíduos na sociedade, sejam eles governantes ou governados (FARIAS, 1998, p. 228). A solidariedade, enquanto meio-termo entre a individualização e a socialização do 75 sujeito, constitui-se no sistema propício como ideia de fim do direito, que se torna legitimado em razão de sua destinação, capaz de fazer funcionar o sistema social. Assim, a solidariedade encontra sua força jurídica na própria consciência dos indivíduos, sendo eles que fazem com que a mesma adquira juridicidade. Outrossim, Düguit também se utiliza da noção de dever social de Comte para fundamentar sua teoria funcionalista do direito, segundo a qual os indivíduos devem ter noção de que exercem na sociedade uma tarefa, revelando-se uma crítica ao direito subjetivo. Ele não nega a existência de direitos individuais, mas refere ser necessário analisar criticamente a teoria da autonomia da vontade do sujeito. O que ele sustenta é que a concepção individualista do direito não aceita a relação social que o mesmo representa, limitando-se apenas a verificar a situação jurídica em que um dos sujeitos é dotado de direitos exigíveis de outro sujeito a partir de uma obrigação estabelecida entre ambos. Para Düguit, o sistema se torna frágil quanto assentado na figura do direito subjetivo natural, já que o direito é uma relação social e deve ser visto de modo realista, positivista e socialista. Há que se referir que o jurista de Bordeaux sofreu duras críticas por seu pensamento radical. Contudo, ao se analisar a sua teoria, verifica-se que ele “não negava a existência do elemento subjetivo na ordem jurídica e a individualização do direito objetivo no curso de sua aplicação” (FARIAS, 1998, p. 240). O que ele quis fazer, ao criticar o direito subjetivo, foi afastar os abusos decorrentes do uso desse direito, desconstruindo a ideia de individualismo jurídico da época e, desse modo, permitindo a construção de um direito social, pensamento iniciado por Comte e trazido para o campo jurídico por Düguit. A partir desse pensamento, Düguit aduziu que, em sendo os indivíduos parte de uma sociedade organizada, não têm apenas direitos, mas também deveres, sendo o seu principal dever o cumprimento de sua função social. Assim, [...] todo hombre tiene una función social que llenar, y por consecuencia tiene el deber social de desempeñarla; tiene el deber de desenvolver, tan completamente como le sea posible, sua individualidad física, intelectual y moral para cumplir esa función de la mejor manera y nadie puede entorpecer ese libre desenvolvimiento (DUGUIT, 2007, p. 158). Logo, o indivíduo somente existirá através da sociedade organizada, devendo preencher sua função social e o seu papel no sistema de solidariedade social, pois o seu desenvolvimento depende do desenvolvimento da sociedade. A funcionalização do direito, na teoria de Duguit, é uma diretiva a ser seguida por toda a sociedade, responsabilizando todos os indivíduos da comunidade em relação ao seu dever e equilibrando, desse modo, as relações sociais. 76 Em 1911, Demogue utilizou tal princípio no âmbito civil, permitindo a evolução da responsabilidade civil (LÔBO, 2009). Um dos aspectos que merecem destaque acerca do conceito do princípio da solidariedade reside no fato de que se deve compreender que [...] o mais importante nessa viragem rumo ao princípio jurídico da solidariedade, é a compreensão de que a solidariedade não é apenas dever positivo do Estado, na realização das políticas públicas, mas também, que importa deveres recíprocos entre as pessoas, pois, como disse Bourgeois, os homens já nascem devedores da associação humana e são obrigados uns com os outros pelo objetivo do comum. A imposição de solidariedade levou ao desenvolvimento da função social dos direitos subjetivos, inclusive a propriedade e o contrato, que se tornou lugar comum neste início do século XXI (LÔBO, 2009, p. 325). A partir disso, verifica-se que o conceito de solidariedade é recente na esfera jurídica, tendo estreita ligação com os princípios da igualdade e da dignidade, no intuito de se alcançar a igualdade substancial, pois “igualdade e solidariedade […] são aspectos de um mesmo valor que o legislador se propõe atuar: o pleno e livre desenvolvimento da pessoa” (PERLINGIERI, 2002, p. 46). Assim, o termo solidariedade “serve como instrumento jurídico ou, até mesmo, como uma ‘terceira via’ entre o individualismo e o socialismo” (NALIN, 2006, p. 176). O solidarismo, ao lado dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (MARTINS-COSTA, 2002), permite o desenvolvimento de uma sociedade igualitária, mesmo num país onde vigora a concepção normativista de mercado, como o Brasil. O Direito de Solidariedade deve ser visto como meios jurídicos capazes de interagir, interpretar e autor-regulamentar mecanismos no intuito de se buscar uma sociedade justa, que vise à diminuição das desigualdades, a partir da ideia da dignidade da pessoa humana (CARDOSO, 2010). Há no discurso de solidariedade uma abordagem que pretende dizer claramente que não se pode pensar o direito fora dos interesses sociaiss, pois a partir da constatação de que o direito existe em função da civilização humana a essência da experiência jurídica deve ser procurada numa logica de complexidade da trama social, alertandose , nesse aspecto, que o direito de solidariedade faz parte de um processo de afirmação do “nos” contra pressuposição individualista e egoísta do “eu”, na perspectiva da terceira dimensão (CARDOSO, 2010, p. 127) A partir de tais premissas, verifica-se que a solidariedade é o fundamento do Estado Democrático de Direito, em que tanto o Estado quanto a sociedade têm um papel fundamental para a sua formação e o seu sucesso. A partir da conciliação entre o coletivo e o individual, sendo os indivíduos chamados a respeitar os demais não só em razão da força do Estado, mas também em razão de seu pertencimento ao grupo social. Afinal, “o excesso de individualismo 77 que transformou o homem contemporâneo é fruto de uma não recepção das condutas solidárias” (REIS; FONTANA, 2011a, p. 189). Traçar um conceito preciso de solidariedade na seara contratual dependerá de uma análise concreta do instituto, uma vez que o termo é amplo, conforme mencionado. O que se pode verificar é que é descabida uma visão individualista (MARTINS-COSTA, 2002). Em razão disso, é necessário que sejam aplicados os princípios constitucionais no âmbito das relações privadas, permitindo, de tal forma, uma afirmação da Constituição e, ao mesmo tempo, uma humanização do Direito Privado (SARMENTO, 2006). A solidariedade, enquanto princípio norteador do sistema jurídico brasileiro, também perpassou por essa evolução. A expressão “solidariedade” é verificada no Direito Romano, conforme já analisado. Entretanto, há que se destacar que essa concepção de solidariedade não é a mesma que acabou se consolidando nas Constituições dos Estados Sociais, no decorrer do século XX (LÔBO, 2009, p. 324) e XXI, especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Já no sistema jurídico brasileiro, a ideia de solidariedade como norte de conduta se estabeleceu somente a partir da Constituição de 1988. 3.3 A solidariedade jurídica: o princípio da solidariedade no direito civil-constitucional brasileiro Somos aquilo que fizemos retidamente. (Aristóteles). Após o delineamento de uma contextualização histórica e conceitual acerca da solidariedade, passa-se a analisar a solidariedade como princípio jurídico para o direito brasileiro, em especial para o direito civil. O preceito da solidariedade é novo no ordenamento jurídico constitucional brasileiro, eis que não se encontra dispositivo que o determine nas Constituições que estiveram em vigor no país até 1988. Nesse sentido, a primeira Constituição do País, de 25 de março de 1824, protegeu apenas os direitos de liberdade, em consonância com os ideais liberais da época. Contudo, mesmo de modo tímido, plantou o “germe do que um século mais tarde chamaríamos de direitos de segunda geração” (GORCZEVSKI, 2009, p. 184). O primeiro texto constitucional da República, de 24 de fevereiro de 1891, por sua vez, ampliou o rol de direitos fundamentais. Entretanto, não dispôs sobre direitos sociais ou sobre solidariedade, o que indica que o liberalismo clássico imperava no Brasil quando da promulgação dessa Constituição. 78 Já a Constituição de 1934 garantiu direitos sociais, em especial os protetivos ao trabalhador. O modelo de Estado deixava de ser Liberal e passa a ser Social. Ademais, os direitos civis e políticos presentes em outros textos constitucionais permaneceram no conteúdo dessa Constituição. Assim, a segunda dimensão de direitos recebeu especial destaque (GORCZEVSKI, 2009). A entrada em vigor da Constituição de 1937, porém, reduziu a proteção dos direitos fundamentais. Com a outorga desse novo texto, o país passou pelo seu primeiro regime ditatorial, situação que somente veio a se modificar em 1946, com a promulgação de um novo texto constitucional. A Constituição de 1946 restabeleceu e ampliou o rol de direitos fundamentais, amparando direitos de primeira e segunda dimensão. Essa nova ordem perdurou até 1967, ano em que se reduziu consideravelmente diversos direitos e garantias fundamentais no País, que se encontrava sob um governo ditatorial comandado por militares. O panorama jurídico-legislativo brasileiro somente se modificou com a entrada em vigor da Constituição de 1988, cujo texto contém as três dimensões de direitos fundamentais. Nessa esteira, uma das principais inovações do texto constitucional de 1988 é assinalar expressamente quais seriam os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, que “valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana” (SILVA, 2012, p. 81). O preceito da solidariedade é um desses objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estando expresso no Título I do texto constitucional, que cuida dos Princípios Fundamentais. Assim, o artigo 3º, inciso I, aduz que “construir uma sociedade livre, justa e solidária” é um objetivo a ser cumprido pelo País. O comando constitucional da solidariedade não pode deixar de ser visto como norma jurídica, e, como tal, tem consequências dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Essa “nova ordem jurídica exige do respectivo intérprete a compreensão de que o direito, antes de se forçar, equivale a uma técnica de ordenação social, fixada a partir da noção de justo” (CARDOSO, 2010, p. 93). E quais seriam essas consequências? Talvez a melhor maneira de demonstrar a importância desse preceito, bem como sua incidência, seja analisar as áreas do direito em que a solidariedade é um princípio consolidado, quais sejam, o Direito Previdenciário, o Direito Tributário e o Direito Administrativo. No Direito Previdenciário, a solidariedade é o primado que permite a contribuição de uma maioria em benefício de uma minoria. Assim, ela ocorre “quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo 79 necessitarem” (MARTINS, 2009, p. 53). Ibrahim (2008, p. 54) aduz que a solidariedade “é princípio securitário de maior importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social”. Já no Direito Tributário a incidência da solidariedade pode ser verificada na ideia de capacidade contributiva, expressa no parágrafo 1º do artigo 145 do texto constitucional. Tal normativa permite que os membros da sociedade que recebem mais paguem proporcionalmente aos seus ganhos, enquanto que aqueles que recebem menos acabam pagando menos ou não pagando nada de impostos, conforme sua capacidade (MACHADO, 2011). Por fim, no Direito Administrativo, a ideia de solidariedade está presente na criação de consórcios públicos de entes federativos para a implementação de políticas públicas, objetivando a gestão e a qualidade dos serviços públicos. Com esses consórcios, o ideal solidário chega também ao campo administrativo (CELLA, 2009). Verifica-se que nessas áreas do Direito, em especial nos campos previdenciário e tributário, a solidariedade funciona como se fosse as vigas que sustentam uma construção: sem elas, o sistema cairia, ou pelo menos se desmancharia e deveria ser erigido outro em seu lugar. Nas relações civilistas, em especial no âmbito contratual, deve-se alicerçar o sistema da mesma maneira. Afinal, o princípio da solidariedade no campo contratual deve ser orientador de sua essência. Ademais, a simples interpretação literal do artigo 3º, inciso I, do texto constitucional seria suficiente para que se chegasse à conclusão de que a solidariedade é um preceito que deve guiar o sistema jurídico brasileiro, pouco importando se o ramo do Direito em questão seja privado ou público. Além disso, o processo de constitucionalização do direito privado, já analisado no limiar desse trabalho, concede a força necessária para que os ditames constitucionais sejam atendidos e aplicados às normas infraconstitucionais, sejam de ordem estatal ou privada. Assim, [...] no que tange ao Direito Privado dos nosso dias, ao se falar em solidariedade como paradigma, está se afirmando que este âmbito do direito também possui uma finalidade a atingir, pressupondo-se, logo, um ato de escolha ou seja, um objetivo conscientemente estabelecido, uma vez que a solidariedade, nesta cadencia ideológica, é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana, e não por outro motivo, a Constituição de 1988 exige que nos ajudemos mutuamente, conservando a nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária caba a absolutamente todos, sem exceção (CARDOSO, 2010, p. 93). A fundamentalidade do preceito em questão, erigido como princípio fundamental pelo 80 constituinte originário, expressa sua força e importância. Ademais, a partir de uma leitura holística e sistêmica dos dispositivos previstos na Constituição de 1988, verifica-se que a solidariedade é um novo valor e expressa um dever a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade brasileira. Refira-se, ainda, que, no preâmbulo do texto constitucional, o País se compromete a assegurar a igualdade e a justiça como valores supremos, dentre outros presentes no texto, de uma sociedade fraterna.28 Dentre os princípios fundamentais, além da solidariedade, o texto constitucional expressa a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, como objetivos a serem seguidos, juntamente com a promoção do bem de todos, sem quaisquer tipos de preconceitos. Esses preceitos contrariam “a lógica da competição desmedida e do lucro desenfreado, assumindo, enfim uma perspectiva de cooperação, responsabilidade social, igualdade substancial, justiça e distributiva e social” (CARDOSO, 2010, p. 94). Esse discurso solidário presente na Constituição Federal de 1988 é fruto de dois importantes acontecimentos. O primeiro, de ordem interna, deve-se ao fato de o país ter passado por um período ditatorial longo, em que vários dos direitos básicos dos indivíduos foram suprimidos. O segundo, de ordem global, é a evolução dos direitos fundamentais, após a Segunda Guerra Mundial, em direção ao princípio da dignidade humana. Deste modo, a solidariedade se torna um novo paradigma a ser seguido pelo Direito, que permitirá a mantença da paz social, a justiça, a garantia da liberdade e uma vida digna para todos. Essa mudança paradigmática ainda pode ser vista como um reflexo das dificuldades de se atender as novas demandas da complexa e atual sociedade. Uma mudança de paradigma só ocorre quando um modelo novo surge em decorrência de anomalias existentes no modelo antigo. Nesse sentido, a mudança paradigmática tem como características: [...] a consciência prévia da anomalia, a emergência gradual e simultânea de um reconhecimento tanto no plano conceitual como no plano da observação e a consequente mudança das categorias e procedimentos paradigmáticos – mudança muitas vezes acompanhada por resistência (KUHN, 2011, p. 89). A partir de tal situação, o novo paradigma surge e se torna uma possível solução para os 28 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 81 problemas verificados no modelo anterior. Não deixa de ser isso o que ocorre com a ideia de solidariedade. Sua presença, conforme foi tratado no presente capítulo, pode ser verificada na Grécia, na formação social. Além disso, esteve presente na tríade da Revolução Francesa e na Declaração dos Direitos Humanos. No sistema jurídico brasileiro, sua presença ocorreu somente a partir de 1988, sendo adotada como um dos princípios fundantes da ordem constitucional. Nesse sentido, o paradigma da solidariedade divisa uma ordem valorativa, na qual cada ser humano teria uma responsabilidade social, sendo que os direitos individuais, coletivos e difusos seriam vistos a partir desse novo sistema, guiado pela dignidade humana. Por certo, não se pensa que essa mudança será aceita sem qualquer resistência, mas que não deve ser anulada pela antiga ordem (KUHN, 2011). Ressalta-se aqui, também, que a opção pela analise funcional do direito não implica apenas alinharmos entre os auxiliares de uma interpretação “funcionalista” dele que se conforme em afirma a inviabilidade da transformação da ordem jurídica capitalista, pois o paradigma da solidariedade não permite nos contentarmos em determinar as funções estruturadoras e reguladoras do direito nas relações sociais, mas sim, procurarmos compreender como os mecanismos e as representações jurídicas organizam os direitos e deveres do individuo para com a sociedade (CARDOSO, 2010, p. 121). Assim, a solidariedade deve ser vista como um novo paradigma que vem romper com as ideais antigas, “ela não está destinada a fechar-se dentro de uma determinada esfera de atividade, mas de animá-las todas, tanto as pessoais privadas quanto as comunitárias públicas” (DENNY, 2001b, p. 62). O Direito, neste sentido, é um instrumento desta mudança social, no intuito de permear a ordem jurídica com valores éticos, permitindo uma melhora na qualidade de vida dos indivíduos. Deve o Direito, portanto, estabelecer o valor da solidariedade justamente para que se reflita acerca da sua função social, e que a mesma seja desempenhada tanto pelo Estado, quanto pelos particulares, em especial estes últimos, já que são os que mais praticam a desigualdade social (CARDOSO, 2010). O ideal de solidariedade poderia ser expressado a partir de um valor muito antigo, qual seja, não fazer aos outros o que não deseja que lhe seja feito, tendo em vista seu caráter ético e fraterno. Quanto à sua qualificação como princípio, cabe afirmar que, como tal, a solidariedade seria um mandamento de otimização, funcionando como diretriz de ordenação (ALEXY, 2008). Logo, sendo os princípios e valores fundamentais informadores do sistema jurídico, existe uma indissociável relação entre eles e uma notável similitude estrutural entre ambos. No entanto, embora existam semelhanças entre princípios e valores, também existem 82 diferenças que residem nos campos deontológico (âmbito a que pertencem os princípios, por serem estes mandamentos); axiológico (âmbito a que pertencem os valores) e antropológico (substituíveis por algum termo deontológico ou axiológico) (ALEXY, 2008). A partir de tais premissas, pode-se afirmar que os princípios são a concretização de um valor, eis que possuem um caráter deontológico (dever-ser), sendo que os valores apontam para o que se considera melhor (caráter axiológico). Logo, a diferença entre ambas as categorias reside pontualmente no fato de que os valores se situam-se no âmbito axiológico (juízos de valor), enquanto que os princípios estão situados no âmbito deontológico (no âmbito do dever-ser) (ALEXY, 2008). A solidariedade, portanto, enquanto princípio do ordenamento jurídico brasileiro, seria inspiradora de toda a ordem social, já que tem um comportamento qualificado solidário como “dever-ser” e, também, um caráter axiológico de algo bom. No que tange ao principio da solidariedade, o mesmo exsurge para a sociedade como a razão do que ela é construída, portanto, aquilo que corresponde a sua finalidade, essência e espirito, salientando, neste tocante, que por conta dos princípios não estarem presentes apenas nas coisas, mas sobretudo, nas nossas ações, sua função é conduzir o comportamento do particular a um fim desejado, qual seja, de assumirem sua responsabilidade social, contribuindo para a consumação do estado de bem-estar social e democrático. (CARDOSO, 2010, p. 134-135) A solidariedade, enquanto preceito jurídico, desencadeia uma série de ações particulares, estabelecidas como um dever, e que tornam a sociedade mais equânime, permitindo a consecução do ideário da dignidade humana. Neste sentido, deve-se, em especial, refletir outramente, conforme estabeleceu Touraine (2009, p. 233). A partir destes pressupostos o direito deve ser visto como um produto do processo social plúrimo e aberto (CARDOSO, 2010, p. 125). Por outro lado, o paradigma da solidariedade não separa direito e política. Ao contrário, exige uma ligação com outros preceitos da filosofia, da sociologia, permitindo, desse modo, que a solidariedade se torne essência do direito e da vida em sociedade, evitando, assim, a erosão social e o desparecimento da ética e incutindo valores solidários, de modo a permitir uma visão diferenciada, cercada de ideais e solidarismo, tão imprescindíveis para a humanidade hodierna (BAUMAN, 2008). Há que se referir, também, que a compreensão da relação entre igualdade e cidadania é fundamental para a noção de solidariedade na atualidade, já que os vínculos de solidariedade devem ser vistos a partir de uma “articulação mista”. (DOMINGUES, 2002, p. 173), eis que as sociedades contemporâneas são complexas e plurais, necessitando de uma coesão social. Para Domingues (2002, p. 186) a solidariedade se refere a 83 [...] processos sociais específicos, por meio dos quais os indivíduos e as coletividades são reconhecidos socialmente em seus direitos e deveres justos perante outros indivíduos e coletividades, isto é, ela define, de formas extremamente variadas, o pertencimento de tais indivíduos e coletividades a um todo mais inclusivo. A solidariedade pode ser atingida por caminhos distintos, e possui aspectos imaginários bem como institucionais, os quais ora se reforçam, ora podem estar em conflito uns com os outros. Desse modo, a solidariedade não é apenas um processo que varia de acordo com o desenvolvimento da “divisão do trabalho”, mas que também não se satisfaz com uma definição de “sentimentos” ou construções imaginárias. Ela precisa do corpo institucional para que adquira efetividade, para que haja integração social ou sistêmica e que, nas relações tanto entre indivíduos quanto entre coletividades, um dever de agir faça o indivíduo conduzir sua vida não só em prol de si, mas de toda a sociedade. Assim, “a solidariedade deve ser divisada em diversas dimensões concretas da vida social: em laços familiares e geracionais, na cidadania e na política social, na nação e na classe, bem como no Estado e nas relações econômicas” (DOMINGUES, 2002, p. 189). O Direito Privado hodierno não fica longe de tais premissas, sendo chamado a funcionalizar seus institutos. O próprio Código Civil, que entrou em vigor em 2003, não deixa de se constituir em um exemplo desse novo modelo. Embora muitas críticas sejam desenhadas ao fato deste Códex ter entrado em vigor já velho, defesado, a interpretação de seus dispositivos deve ser feita de acordo com os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade. Destaque-se que a função social da empresa, dos contratos, da propriedade e da posse, já se verifica no País. Na empresa, a função social representa “a necessidade de considerar, sempre, o interesse que a sociedade como um todo, organizada em Estado, tem sobre a atividade econômica organizada” (MAMEDE, 2008, p. 54). Nos contratos, a solidariedade atua redimensionando “a função do contrato, passando de uma feição essencialmente econômica para uma visão social”, sendo que “a relação contratual deixa de ser a realização egoísta das partes e passa a ser concebida como grande instrumento de justiça social” (CORDEIRO, 2009, p. 228). As modificações inseridas no plano sucessório e na responsabilidade civil também são significativas. A função social da propriedade e da posse não se confundem, mas ambas devem “compatibilizar-se com a outorga do patrimônio mínimo que possa garantir a dignidade humana (LISBOA, 2010, p. 14). Afinal, [...] a posse não é um apêndice da propriedade, um adereço onde haja mera aparência. Ao contrário, [...] a posse está eivada de um poder fático de ingerência 84 socioeconômica sobre determinado bem, mediante a sua utilização social, protetiva do direito social à moradia, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (FONTANA; PELLEGRINI, 2012, s. p.). Já no direito sucessório, a solidariedade familiar impõe “respeito que deve existir entre os integrantes da entidade familiar, ainda que o afeto, de fato, não se verifique” (LISBOA, 2010, p. 20). Basear o sistema de responsabilidade civil na culpa é descabido na atualidade. Assim, “a proteção constitucional recai sobre a segurança, a vida e a integridade biopsíquica da vítima, não se limitando, como preconiza a orientação clássica ou moderna, ao aspecto econômico ou patrimonial (LISBOA, 2010, p. 9). Ademais, o próprio conceito de família passa por modificações significativas, especialmente as mudanças nas relações dos casais e a definição do amor, bem como na forma como em que são estruturados os núcleos familiares. Além disso, a amizade, o divórcio e os recasamentos são vistos a partir de um novo paradigma, pois “o macroprincípio da solidariedade perpassa transversalmente os princípios gerais do direito de família, sem o qual não teriam o colorido que os destaca” (LÔBO, 2009, p. 327). Essas mudanças são reflexos da emancipação das mulheres na sociedade atual, mas também desse novo agir social trazido pelo princípio da solidariedade. Afinal, existe uma mistura complexa entre particularização e universalização (DOMINGUES, 2002). Logo, não se pode negar que existe uma mudança paradigmática no Direito, guiada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela solidariedade. Esta transformação irá se refletir na sociedade, que passará a ter uma consciência individual diferenciada e que certamente melhorará a consciência coletiva. A solidariedade é um laço de união, que se infiltraria nas bases e nos institutos sociais, impedindo que em razão do pluralismo atual, ocorra a fragmentação social nas sociedades hodiernas, o que acabaria produzindo novas “tribos modernas” (DOMINGUES, 2002, p. 210). A solidariedade é uma norma fundamental de reclamo. Ela nos coloca diante do conteúdo mais nobre de nosso compromisso com os socialmente excluídos e existencialmente desaparecidos. A solidariedade representa um estar junto dos oprimidos, participando comprometidamente em suas lutas transgressoras […]. Quando se pratica a solidariedade, está-se reconhecendo a existência do outro como diferente, aceitando-a sem pretender narcisisticamente fusioná-lo com o modelo de homem que o imaginário instituído produz como fantasia tanática (WARAT, 2004, p. 388). Deve-se salientar, por outro lado, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, fez com que a solidariedade se erigisse como um valor ético capaz de induzir e modelar políticas públicas e comportamentos sociais, devendo ser considerado pelo legislador no 85 momento da elaboração de leis, e pelo juiz, advogados, servidores e pesquisadores, no momento da interpretação das mesmas (CARDOSO, 2010). Essa alteração paradigmática imposta pela solidariedade, no País, a partir da Constituição de 1988, implica em um novo direcionamento do comportamento humano, permitindo que a indiferença presente nas relações humanas se transforme, melhorando a inclusão social, com o que tais relações passarão a ser assentadas num sentimento de respeito e consideração recíproco, a partir de responsabilidades impostas aos indivíduos e ao Estado, de modo a transformar a consciência coletiva (CARDOSO, 2010), eis que “a solidariedade surge, como se vê, de uma não normatividade, mas, sobretudo, de ações que movimentam e transformam a sociedade, por meio de práticas interventivas dos conflitos sociais” (REIS; FONTANA, 2010, p. 3327). A cidadania gera solidariedade, virtude cívica e engajamento, ou pelo menos deveria gerar. Antes centrada no Estado, a solidariedade se mostra incompatível com o Estado Contemporâneo, eis que a ideia polarizada entre individualismo e estatismo deve ser superada, recriando a solidariedade, a partir da noção de uma universalidade dos direitos de cidadania que passam a sustentá-la (DOMINGUES, 2002, p. 222). Afinal, as relações sociais estão cada vez mais complexas, especialmente se a análise recair sobre a pluralização social e a abertura das identidades. Nessa sociedade, busca-se uma eficiência instrumental aliada a novas formas de solidariedade social. O Estado e o mercado terão um papel nesse processo, de modo coordenado, devendo haver uma nova visão da solidariedade, da modernidade e da coordenação social, a partir de uma perspectiva multidimensional, o que conduzirá a um novo desenho das relações entre Estado e sociedade, que será fluído e plural, com novas formas de identidade e laços particularistas de solidariedade (DOMINGUES, 2002). Ademais, o princípio jurídico da solidariedade é resultado da superação entre individualismo e socialismo, tornando-se vetor de guia das relações sociais, tendo em vista a dupla perspectiva de seu conteúdo, sendo um direito subjetivo mas também objetivo. A sua incidência nas relações privadas é medida que se impõe para que se alcance uma melhoria dessas relações. Assim, a solidariedade, conforme Domingues (2002, p. 239), é “estar aberto ao outro, tentar atingir alguém, engajar-se com outras pessoas, com outras coletividades, ao menos em certo grau em seus próprios termos”. A liberdade e a igualdade fazem parte do imaginário e das instituições modernas, organizando perspectivas cognitivas, normativas e expressivas no que concerne às relações sociais e à realização pessoal. Contudo, devem ser vistas a partir da 86 ideia de solidariedade. Afinal, “não podemos pensar a nós mesmos senão como livres, seja em um sentido cognitivo seja normativo” (DOMINGUES, 2002, p. 239). O valor da solidariedade, quando transposto da sociologia para o direito, passou a fazer parte da ordem jurídica, sendo transformado, em muitos ordenamentos, como no caso do brasileiro, em norma constitucional, que expressa um comando para a sociedade que pautará suas ações sociais, permitindo, assim, a construção de um país mais justo, livre e solidário, conforme expresso no texto constitucional brasileiro de 1988, pois este primado “realiza funções sociais que costumam constar em políticas públicas” (REIS; FONTANA, 2010, p. 3328). Afinal, “cada forma de solidariedade implica a ação social bem como um tipo específico de exercício da responsabilidade, que remete a distintas concepções de liberdade, e assim, de igualdade”. (DOMINGUES, 2002, p. 241) Desse modo, o inciso I do artigo 3º da Constituição Federal carrega em seu bojo uma ação jurídica que deve pautar o Estado e os indivíduos, sendo uma das finalidades do Estado Democrático e Social de Direito brasileiro na consecução do bem comum, que nada mais é do que a dignidade humana de uma população. Realiza-se o bem comum num a sociedade quando o povo vive humanamente, isto é, pode desenvolver normalmente suas faculdades naturais e exercer as virtudes humanas, de forma que para que a vida coletiva possa vingar é necessário que os integrantes do grupo social tenham fortemente arraigados em si a noção de que as relações sócias somente serão satisfatórias se o homem respeitar o outro com quem ele se relacional (CARDOSO, 2010, p. 143). No entanto, a ideia de bem comum não supõe a noção de livre uso de tudo por todos, mas pretende que os membros da sociedade cooperem para o progresso social, nos limites de suas forças para a transformação do grupo social em que vivem. O Estado Democrático de Direito, nesse sentido, contribuirá para essa coesão social solidária, na medida em que garantir os direitos fundamentais. Modifica-se ,com o paradigma da solidariedade, o imaginário social.29 Essa nova visão moral pode ser atribuída às concepções do Direito Natural, na medida em que funda sua ordem no mútuo benefício, garantindo a liberdade e os demais direitos para todos. O imaginário social se modifica conforme o contexto em que se vive, influenciado pela economia, pela esfera pública e pelo autogoverno (TAYLOR, 2010). Assim, a ordem social é influenciada pelo modelo econômico adotado na modernidade. 29 Taylor (2010, p. 31) aduz que o imaginário social são “modos como imaginam [pessoas] a sua existência social, como se acomodam umas às outras, como as coisas se passam entre elas e os seus congéneres, as expectações que normalmente se enfrentam, as noções e as imagens normativas mais profundas que subjazem a tais expectações”. 87 As ideias surgidas no decorrer dos anos modificaram a sistemática existente e o modo de pensá-la, ensejando modificações no imaginário social, já que surgem programas para os problemas surgidos na sociedade. Saliente-se que a Revolução Francesa e a Americana foram o ápice dessas modificações sociais. Não deixa de ser diferente com a solidariedade, eis que ela “é a marca central da natureza humana. De certa maneira, é necessidade básica. Não é, porém, da ordem das realidades primeiras, mas das realidades conquistadas” (DEMO, 2002, p. 151). A modernidade tem como principal característica o desencanto social. O que se quer com o paradigma da solidariedade é que o indivíduo haja como se estivesse situado entre outros indivíduos, de modo holístico (TAYLOR, 2010), modificando o imaginário social atual, de modo a torná-lo mais solidário. Necessita-se, desse modo, renovar os aparatos estatais e judiciários e difundir entre os operadores do direito um instrumental teórico dos novos valores do ordenamento. Logo, “a saída de emergência não é um resultado, mas sim um fim, e, se para alguns representa uma esperança, certamente para todos é um dever, além de político, também jurídico, imposto pela solidariedade constitucional” (PERLINGIERI, 2008, p. 36). Desse modo, [...] a tarefa hoje é contribuir para realizar, mediante uma renovada teoria da interpretação, axiologicamente orientada, uma justiça civil na legalidade constitucional e comunitária, utilizando os conteúdos e os valores característicos de tal legalidade não apenas na 'realidade' de velhas e novas normas em nível ordinário, mas também na aplicação direta dos enunciados constitucionais. (PERLINGIERI, 2008, p. 35). Outrossim, a questão moral contribuirá para a efetivação da dignidade da pessoa humana. Por tal razão, a visão coletiva, holística, sobre as relações é imperiosa para que a justiça não seja derrotada. Frise-se que a atualidade está marcada por uma crise do Estado, a soberania acaba sendo exercida por instituições não estatais. Assim, a problemática se resume a “como governar o mundo, quais as instituições são necessárias para que a economia não leve vantagens sobre a política” (PERLINGIERI, 2008, p. 46). Logo, para poder discorrer sobre a política, deve-se partir de um projeto em que a filosofia de vida esteja baseada em duas correntes: personalismo e solidarismo. Desse modo, “qualquer maioria, no quadro da nossa Constituição, deverá levar em conta o respeito à pessoa, aos seus direitos invioláveis e à solidariedade” (PERLINGIERI, 2008, p. 47). Para Reis e Fontana (2011b, p. 138), a solidariedade é “princípio moral e realizador, na interpretação e na efetivação dos direitos fundamentais, e na promoção da integração social”. Neste contexto, o direito, a partir da ideia de cultura, é chamado a realizar a liberdade 88 orgânica, formando cidadãos críticos, eis que somente assim haverá a real participação social, através de uma difusa educação cívica e pluralismo formativo e informativo, sendo o primeiro de relevada importância para a democracia e para o primado da política (PERLINGIERI, 2008). A dimensão ideológica da solidariedade se projetará nos diversos institutos do direito privado, de modo a solidarizá-los. A parte derradeira desse trabalho abordará como se verifica essa incidência no âmbito contratual, analisando, especialmente a boa-fé objetiva, conforme se verá na sequência do presente trabalho. 89 4 O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NOS CONTRATOS: o desvelar da ética, o semeador da socialidade e o propagador da confiança nas relações contratuais É preciso predispor-se a reconstruir o Direito Civil (PIETRO PERLINGIERI). As abordagens acerca da vinculação dos princípios constitucionais e, em especial, do princípio da solidariedade nas relações entre particulares serviram de base para a exposição que se segue neste derradeiro capítulo. A incidência direta dos dispositivos constitucionais na esfera privada e sua dupla perspectiva, objetiva e subjetiva, fazem concluir que a solidariedade, enquanto princípio constitucional e direito fundamental, aplica-se às relações interprivadas. A partir dos delineamentos já efetuados, verificou-se que a releitura dos institutos do Direito Civil a partir dos ditames previstos na Constituição Federal é necessária para que haja a concretização do texto constitucional. Esta releitura é necessária a fim de se evitar que seja feito trabalho inverso, ou seja, a leitura dos dispositivos constitucionais à luz da lei ordinária, transformação sentida nos ordenamentos jurídicos a partir do constitucionalismo contemporâneo. A solidariedade, princípio firmado pela dogmática jurídica no século XX, apresentase, na atualidade, com uma missão difícil, que passa por solidificar a democracia, humanizar as relações, conduzir o indivíduo à reflexão e concretizar a dignidade da pessoa humana. É a partir desta visão que este princípio se apresenta nas relações de cunho privado, historicamente individualistas, mas que, com a contemporaneidade solidarizaram seus institutos. Esta nova interpretação dos institutos privados a partir dos valores que permeiam a ordem jurídica brasileira certamente é o mote do trabalho. Este objetivo, contudo, é mais específico e tem como principal aspecto a análise do princípio da solidariedade nas relações contratuais. Mas como isto ocorre na seara contratual? De que maneira o princípio da solidariedade incide nestas relações? Este capítulo irá tecer considerações acerca dessas questões. Inicialmente, serão feitas algumas considerações sobre o contrato no constitucionalismo contemporâneo, com o intuito de demonstrar como esse instituto privado modificou suas bases a partir das mudanças sofridas no Direito Privado pelo processo de constitucionalização. Após, serão tecidas algumas diferenciações necessárias sobre a boa-fé e a função social, destacando-se que aquela será analisada enquanto justificativa do princípio da solidariedade, para, por fim, verificar o 90 desvelar da ética nos contratos a partir da solidariedade. 4.1 As modificações no conceito de contrato: um estudo do modelo clássico até o constitucionalismo contemporâneo O contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser. (Georges Ripert). Antes de adentrar especificadamente no estudo do princípio da solidariedade na ambiência civil, a partir da diferenciação de dois princípios coirmãos, quais sejam, a boa-fé objetiva e a função social - eis que ambos possuem importante papel na interpretação do solidarismo e seus reflexos na seara contratual, porém não são iguais -, primeiro se analisará a relação contratual na atualidade. Contudo, uma pequena incursão histórica será realizada, antes de uma análise moderna sobre o contrato. Partindo-se desse ponto, há que se referir que o instituto contratual, capaz de firmar entre as partes uma pactuação com efeitos jurídicos, tem sua base no Direito romano, sendo que estava estruturado, já nessa época, pelo “acordo de vontades, que gerava obrigação (ressaltando o caráter personalíssimo da obligatio), desde que exteriorizasse uma forma correlata às categorias de contrato até então reconhecidas, verbis, re ou litteris” (ROBOREDO, 2007, p. 17). Nessa época, o surgimento do contrato se dava pelo elemento objetivo, com a observância estrita das formalidades pré-definidas, sendo que somente as relações contratuais formais e típicas geravam obrigações. O elemento subjetivo somente passou a ter importância no direito justinianeu (VENOSA, 2006). Embora importantes essas afirmações, cabe esclarecer que o contrato somente recebeu força normativa com o Iluminismo, eis que o indivíduo, ao crer que sua existência não estava atrelada a nenhuma divindade, passou a equiparar-se a um deus, tendo se utilizado dos contratos desenfreadamente (ROBOREDO, 2007). Assim, a teoria contratual acabou sendo influenciada por essa visão antropocêntrica e patrimonialista, que se fez presente nas codificações de diversos países, inclusive do Brasil. Deste modo, como bem explica Roppo (2009, p. 25), a relação contratual se modificou, eis que […] se confrontarmos as funções assumidas pelo contrato na antiguidade ou na idade média, vale dizer, no âmbito dos sistemas econômicos arcaicos, ou de um modo geral pouco evoluídos (aqueles que poderiam considerar-se os caracterizados pelo modo de produção “antigo”, baseado no trabalho escravo e pelo modo de 91 produção feudal, por sua vez caracterizado por vínculos de natureza “pessoal” entre produtores e detentores da riqueza fundiária, pelo trabalho artesanal independente , por uma nítida tendência para o auto-consumo e, portanto, por um baixo volume de trocas), com as funções que o contrato assume no quadro de uma formação econômico-social caracterizada por um alto grau de desenvolvimento das força produtivas e pela extraordinária intensificação da dinâmica das trocas (tal como é a formação econômica social capitalista, especialmente após a revolução industrial dos princípios do século XIX), constatamos profundíssimas diferenças quanto a dimensão efectiva, a incidência, à própria difusão do emprego do instrumento contratual: ali relativamente reduzidas e marginais, aqui, pelo contrário, de molde a fazer do contrato um mecanismo objectivamente essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico. A influência da Revolução Francesa incidiu também no conceito de contrato, que passou a ser firmado a partir da ideia de igual liberdade dos indivíduos, incutida pelos revolucionários de 1789, eis que, dentre os objetivos dos burgueses, estava a defesa de suas liberdades e bens, da nobreza e do clero, que estiveram à frente do poder no Antigo Regime. Entretanto, também não se deve esquecer que, disfarçado sob esse ideal, os burgueses tinham o propósito de favorecer a economia, com a livre contratação de mão-de-obra e a aquisição da propriedade imobiliária (ROPPO, 2009). Assim, a relação contratual assumiu importante relevo, pois passou a ser o principal instrumento utilizado para permitir a circulação de bens, em especial a propriedade.30 Assim sendo, a liberdade de contratar, nesse período, foi levada ao extremo. O vínculo firmado entre as partes era tão forte que era equiparado à lei, eis que partia-se da ideia de que os indivíduos eram absolutamente livres. Logo, seu comprometimento, ou não, também era livre. Contudo, no momento em que se comprometia, o indivíduo estava ligado ao pactuado, de modo irrevogável. Observa-se, desse modo, que o princípio da pacta sunt servanda imperava no ideário liberal (ROPPO, 2009). Ademais, deve-se lembrar que no Estado Liberal, o juiz não tinha a prerrogativa de interpretar os acordos firmados, limitando-se a ser bouche de la loi. É esse o paradigma contratual que influenciou as codificações do século XIX e também do século XX, baseado na liberdade de contratar e na igualdade formal das partes, vistos como “pilares – que se completavam reciprocamente – sobre os quais se formava a asserção peremptória, segundo a qual dizer “contratual” era equivalente a dizer “justo” (qui dit contractuel dit juste)” (ROPPO, 2009, p. 35). 30 “No Código Napoleônico temos o contrato disciplinado no livro terceiro, que cuida dos 'diversos modos de aquisição da propriedade', colocando a aquisição da propriedade no patamar de direito da pessoa, o que bem demonstra a absoluta aversão, ao que era praticado pela classe, até então dominante. Esta é a razão peça qual o contrato, no Código Napoleônico, é um instrumento que basta, por si só, para a aquisição da propriedade. Aquilo que era possível apenas à classe dominante passa a ser possível aos indivíduos, a partir do reconhecimento da autonomia para contratar e para tornar-se proprietário [...]” (ROBOREDO, 2007, p. 24). 92 Não deixou de ser diferente no Brasil, que se baseou no Código Civil francês e alemão para promulgar, em 1916,31 o Código Civil brasileiro, que teve vigência até o dia 10 de janeiro de 2003. O texto da norma civilista foi promulgado visando a regulamentação das relações privadas. Neste Códex, ao patrimônio se deu mais destaque do que à pessoa, tendo dedicado, aproximadamente, dois terços de seus dispositivos para tanto (LISBOA, 2010). Nesse período, alguns princípios alicerçaram as bases contratuais. Dentre os pesquisados, opta-se por citar a autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos, o consensualismo e a relatividade dos efeitos dos contratos.32 O primeiro, está assentado na livre possibilidade de firmar contratos. O segundo, baseado no primeiro, parte da ideia de que, se o indivíduo é livre para manifestar sua vontade, os pactos aos quais se vincula devem ser cumpridos, tendo em vista que foram firmados dentro de sua esfera de liberalidade. O terceiro dos princípios citados, o do consensualismo, aduz que o simples acordo de vontades permite a formação do contrato. Já o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, expressa a ideia de que a relação contratual somente surtirá efeitos sobre as partes contratantes, não atingindo terceiros (REIS, 2001). Por outro lado, o legislador de 1916 almejava um Código que previsse todas as situações fáticas possíveis, com certeza e precisão. Ele objetivava uma codificação com conceitos certos e taxativos, fechada, sem a presença de cláusulas gerais (ZINN, 2004). Entretanto, as transformações socioeconômicas das sociedades de um modo geral, e da brasileira de modo especial, fizeram com que se percebesse que a tão almejada completude do sistema jurídico, com a regulamentação de cada situação concreta, era, na prática, impossível. Assim, proliferaram-se leis extravagantes no intuito de se regular situações não abarcadas pelo Código Civil de 1916.33 O Estado, nesse contexto, passou a invadir a autonomia privada. 31 “O Código Civil brasileiro, embora aprovado em 1916 e vigorado em 01.01.1917, foi, na verdade, elaborado nos fins do século XIX, permanecendo, depois, vários anos no Congresso Nacional, aguardando aprovação. Com isso, sua redação pautou-se, ainda, pela onda liberal, apesar de, em outros países, especialmente na Europa, já neste período o liberalismo estar em franco declínio” (REIS, 2001, p. 113). 32 Para Theodoro Júnior (2008, p. 1) “três são, portanto, os princípios clássicos da teoria liberal do contrato: a) o da liberdade contratual, de sorte que as partes, dentro dos limites da ordem pública, podem convencionar o que quiserem e como quiserem; b) o da obrigatoriedade do contrato, que se traduz na força de lei atribuída às suas cláusulas (pacta sun servanda); e c) o da relatividade dos efeitos contratuais segundo o qual o contrato só se vincula as partes da convenção, não beneficiando nem prejudicando terceiros (res inter alios acta neque nocet neque prodest)”. 33 Aponta-se como leis que modificaram o Código de 1916, o Decreto nº 2.681, de 07 de dezembro de 1912, que trava da responsabilidade civil das estradas de ferro; o Decreto nº 22.626, de 07 abril de 1933, que versava sobre juros contratuais; o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, sobre loteamentos; o Decreto-lei nº 1.027, de 02 de janeiro de 1939, sobre compra e venda com reserva de domínio; o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, sobre desapropriação por utilidade pública; a Lei nº 765, de 14 de julho de 1949, sobre o registro civil de nascimento; a Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, sobre o casamento religioso com efeitos civis; a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, sobre desapropriação por interesse social; a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sobre o condomínio predial e a incorporação imobiliária; a Lei nº 5.478, de 25.07.1968, sobre alimentos; o 93 Além disso, o juiz começou a poder modificar as disposições contratuais e corrigir as desigualdades causadas por essas pactuações (GODOY, 2009). Assim, a concepção liberalista se transformou profundamente, tendo em vista as modificações na ordem econômica, social e política, que incidiram na relação contratual. Na atualidade, “o contrato e o direito dos contratos apresentam-se-nos, assim, muito diferentes de como se apresentavam no século passado” (ROPPO, 2009, p. 295). A sociedade do Estado Liberal era uma sociedade essencialmente individualista, por isso, a teoria contratual clássica servia aos seus propósitos. A partir, entretanto, da massificação das relações contratuais, em razão, especialmente, do processo de industrialização que se intensificava, constatou-se que esta teoria clássica não mais se adaptava à nova realidade socioeconômica que se instalava e já era uma realidade. Verificou-se que a liberdade contratual era um engodo, haja vista que com a padronização dos contratos uma só parte redigia as as cláusulas e a outra somente aderia, desmistificando a ideia de liberdade contratual determinava a justiça do contrato (REIS, 2001, p. 122). Não bastasse isso, a modernidade, com o aceleramento tecnológico, que gerou o aumento da produção, permitindo o surgimento de uma gama variada de produtos e serviços, bem como o aumento populacional, aliados à necessidade de solidarização das relações humanas e da consecução do princípio da dignidade da pessoa humana, fizeram com que a ordem jurídica até então vigente passasse por um processo de transformação. Diante dessa situação, o sistema precisou se abrir, exigindo do intérprete uma visão crítica para que se possa fazer justiça. Parte-se da ideia de que justo será aquilo que a Constituição (direitos fundamentais) estabelece. Para tanto, deve haver uma abertura dos Códigos e das leis ordinárias sem, porém, danificar a estrutura do sistema. Outrossim, a criação de cláusulas gerais e de microssistemas para que haja a concretude da Constituição deve ser informada pelos princípios e direitos fundamentais (TUTIKIAN, 2004). Somente dessa forma todo o direito será direito constitucional concretizado. Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, sobre alienação fiduciária em garantia; a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971, sobre as sociedades cooperativas; a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre registros públicos; a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, sobre a responsabilidade civil por danos nucleares; a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro 1977, sobre a separação e o divórcio; a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro 1979, sobre parcelamento do solo urbano; a Lei 6.899, de 08 de abril de 1981, sobre correção monetária; a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre a responsabilidade civil por danos ambientais; a Lei nº 7.089, de 23 de março de 1983, sobre a cobrança dos juros de mora em sábado, domingo ou feriado; a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, sobre a impenhorabilidade do bem de família; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sobre a proteção da criança e do adolescente; a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sobre as relações jurídicas de consumo; a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, sobre investigação de paternidade; a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, sobre o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão; a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, sobre o planejamento familiar; a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, sobre arbitragem; a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante; a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, sobre alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel; a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, sobre a propriedade intelectual de programa de computador; a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sobre direitos autorais; entre outras. 94 Ademais, a mutabilidade e abertura do direito constitucional é que possibilitam a captação da dinâmica social e da funcionalização dos institutos jurídicos, permitindo que o Direito se livre das clausuras, imutabilidade e limites axiomáticos dos códigos (TUTIKIAN, 2004). Afinal, somente as disposições do Código Civil brasileiro não serão suficientes para acompanhar as modificações sociais, razão pela qual urge que se pense o sistema de modo sistêmico, afastando-se concepções individualistas e visando a proteção do ser humano, a partir dos valores e princípios erigidos no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 1988. Não deixa de ser diferente com a relação contratual, negócio jurídico, bilateralmente ou plurilateralmente constituído, visando à modificação, constituição ou extinção de direitos (REIS, 2001), que, na concepção individualista do contrato, estava assentada na proteção da liberdade de contratar e no objeto de contratação, procurando manter o pactuado entre os contratantes. A diferença da perspectiva clássica para a contemporânea do contrato reside no “fetiche de que havia igualdade entre as partes e que, por isso, estas poderiam sozinhas estabelecer direitos e deveres sem que uma delas fosse muito prejudicada ou saísse fragilizada” (ZINN, 2004, p. 103). Esta noção contratual, porém, também se transformou. Surgiu, então, a contratação padronizada, o denominado “contrato de adesão”.34 Por tal razão, alguns autores, inclusive, chegaram a afirmar que o contrato seria extinto, já que uma das suas principais características havia sumido, qual seja, o acordo de vontades (ZINN, 2004). Entretanto, o contrato de adesão foi erigido à condição de modalidade contratual e a ideia de que o contrato estava em extinção foi suplantada pela verificação de que a relação contratual, na realidade, estava passando por uma evolução, através da qual se deixava para trás a concepção clássica do contrato, baseada na noção individualista e de igualdade formal, passando-se à ideia moderna da teoria contratual, baseada na justiça social (REIS, 2001). Assim, o contrato assume importante papel na modernidade, tendo em vista a sociedade consumerista em que se vive, cujas barreiras comercias entre países são inexistentes ou mais facilmente transponíveis (CASTELLS, 2011). A relação contratual visa a atender uma demanda nova, assentada numa economia global, informacional e em rede e, por tal razão, não pode mais ser vista como antigamente, mas, sim, a partir dessas mudanças antes referidas. O Estado, como garante dessa nova ordem jurídica, passa, na esfera contratual a “harmonizar, prevenir, e, quando necessário, impedir a exploração dos mais fracos, buscando 34 Reis (2001, p. 123) afirma que “a expressão 'contrato de adesão' foi utilizada pela primeira vez, por Saleilles, exatamente a um século atrás, no ano de 1901. É a partir da edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, que se consagrou no direito pátrio a expressão contrato de adesão para 95 sempre os meios de realização equilibrada dos negócios, para que a sociedade atinja seus fins” (ROBOREDO, 2007, p. 44). Assim, […] o Estado moderno não é caracterizado por uma relação entre cidadão e Estado, onde um é subordinado ao poder, à soberania e, por vezes, ao arbítrio do outro, mas por um compromisso constitucionalmente garantido de realizar o interesse de cada pessoa. A sua tarefa não é tanto aquela de impor aos cidadãos um próprio interesse superior, quanto aquela de realizar a tutela dos direitos fundamentais e de favorecer o pleno desenvolvimento da pessoa [...], removendo os obstáculos que impedem a participação de todos na vida do Estado. (PERLINGIERI, 2002, p.54) O modelo contratual, assim como o Direito de um modo geral, a partir de tais pressupostos, modificou-se, devendo ser visto não só em consonância com os princípios eminentemente civilistas, já presentes em seu conteúdo desde a sua concepção, mas também sob a ótica dos novos princípios erigidos dentro dos sistemas jurídicos, com a promulgação dos textos constitucionais contemporâneos (THEODORO JÚNIOR, 2008). No País, a partir de 1988, com a entrada em vigor do novo texto constitucional, e de 1990, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, transformou-se o conceito de contrato, impondo-se a extinção da concepção clássica da relação contratual, em que as partes eram vistas como iguais e que poderiam firmar o pacto contratual, e através da qual deveriam mantê-lo, mesmo diante da verificação de causas externas que impedissem sua perfectibilização ou mesmo que umas das partes tivesse firmado essa contratação coativamente. Assim, a concepção de contrato enquanto “instrumento de uma consciente, livre e paritária autodeterminação da própria esfera econômica” (ROPPO, 2009, p. 336), sofreu um declínio. Ademais, a introdução, no sistema jurídico brasileiro, de dois importantes princípios, a boa-fé objetiva e a função social, veio a modificar substancialmente o conceito de contrato, uma vez que “os princípios e valores constitucionais não só irradiam efeitos em todo o ordenamento, como são normativamente atuantes na seara do Direito Privado” (TUTIKIAN, 2004, p. 76). Nesse contexto, a relação contratual passou a ser vista “como um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, onde encontra a sua razão de ser e de onde extrai a sua força vinculante” (REIS, 2001, p. 137). Desta forma, não se pode deixar envolver pela “Síndrome de Perseu”;35 ao contrário, deve-se buscar olhar o outro, enxergá-lo e situá-lo dentro da sociedade em que todos vivem, sendo que o Direito possui denominar esta contratação padronizada, com cláusulas pré-redigidas”. 35 Expressão utilizada pelo professor Ricardo Aronne e que expressa bem o que se precisa na atualidade (ARONNE, 2010, p. 91). Não se olha o próximo diretamente nos olhos, porque “perdidos em nosso medo de 96 papel fundamental para sanar esta Síndrome que assola a humanidade na atualidade. Outrossim, há que se destacar que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que se quer é a solidarização de seus institutos, a partir da presença de uma vasta principiologia e de cláusulas gerais, sendo essas chaves de “abertura do sistema civil e, em conseqüência disso, para o desenvolvimento do processo da democratização do direito dos homens comuns” (NALIN, 2002, p. 2) A boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico do contrato e a função social do contrato constituem-se nos novos princípios inseridos formalmente na norma civilista a partir de 2003 no País. Frise-se que a boa-fé objetiva e a função social do contrato serão analisadas na sequência do trabalho. Por ora, o estudo se deterá no princípio do equilíbrio econômico do contrato ou da justiça contratual, que possui relação estreita com a boa-fé objetiva, uma vez que este preceito preza pela lealdade contratual, pelo solidarismo e pela cooperação entre os indivíduos, bem como pela noção de função social, conceitos que não deixam de ser completar, já que todos esses princípios estão assentados nos mesmos valores constitucionais e buscam o mesmo fim, qual seja, a construção de uma sociedade melhor, guiada pela solidariedade e pela dignidade da pessoa humana (GODOY, 2009). Essa nova leitura do instituto do contrato não quer descaracterizar a relação contratual, mas evitar que a conduta das partes contratantes seja eivada de deslealdade, fugindo de um padrão comportamental aceitável, ou, ainda, que se possa exigir uma pactuação desequilibrada, impondo a uma das partes um excesso para a mantença do vínculo contratual, de modo a prejudicá-la. Logo, o que este princípio objetiva é um equilíbrio entre a prestação e a contraprestação do contrato (REIS, 2001). Referido equilíbrio na relação contratual pode ser alcançado pelo abatimento do preço, seja por vícios encontrados na coisa, pela evicção, ou pela exceptio non adimpleti contractus, dentre tantos exemplos que poderiam ser citados neste trabalho, cuja finalidade é preservar um razoável equilíbrio entre as partes contratantes. Destaque-se que, na norma consumerista, existe a presença do citado princípio de forma expressa e genérica, o que se constata em razão do que dispõe o inciso II do parágrafo 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.36 Logo, o objetivo pretendido pelo princípio da justiça contratual é “uma equilibrada petrificar, apenas nos relacionamos com a imagem que fazemos do outro. Mas nunca diretamente com ele”. 36 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu 97 repartição, entre os contratantes, de benefícios e encargos contratuais” (GODOY, 2009, p. 39), permitindo-se, dessa forma, o exercício da liberdade de contratar de modo igualitário e garantindo-se, ainda, o cumprimento normal do contrato e o atendimento do firmado entre os contratantes. Evitam-se, assim, através da utilização desse princípio, os institutos da lesão e das cláusulas abusivas. Partindo-se para uma visão histórica, pode-se afirmar que o instituto da lesão é tão antigo que encontra previsão na compilação de Justiniano. O direito canônico também se ocupou da equidade nos contratos, com o justo preço e com a usura pecuniária. No Código Napoleônico, por sua vez, a lesão somente era apreciada se ocorresse nas vendas imobiliárias uma desproporção superior a 7/12 do valor do bem. No País, o Código Civil de 1916 não dispôs sobre a lesão, contrapondo-se à previsão contida no Título XIII do Livro IV, das Ordenações Filipinas, tendo a usura pecuniária sido introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 22.626/33 (GODOY, 2009). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o instituto da lesão voltou ao ordenamento jurídico brasileiro. É o que se percebe da análise do texto do artigo 157, ao afirmar que a lesão ocorre “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Ademais, deve-se mencionar que essa desproporção será verificada levando-se em consideração os valores da data em que o negócio jurídico foi firmado. Outrossim, a anulação do negócio jurídico somente não ocorrerá se o suplemento oferecido for suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Na norma consumerista existe, da mesma maneira, previsão legal contra a lesão causada por prestações desproporcionais ou desvantagem exagerada, conforme estatuem os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sobre tais ditames legais, Godoy (2009, p. 48) afirma que [...] os dispositivos consumeristas citados vão além do conceito puro de lesão, pois se ocupam mais do que de um simples equilíbrio econômico do contrato, consubstanciando mesmo uma imposição de padrão leal das relações de consumo e uma preocupação com o seu reequilíbrio total (completa equidade contratual), estabelecendo-se tratamento leal e digno que preserva as expectativas legítimas das partes, tudo como projeção do princípio da boa-fé objetiva. Ademais, a preservação do equilíbrio contratual, além de impedir a lesão, objetiva a vedação das cláusulas abusivas, que resultam “da posição de força, de superioridade de uma das partes contratantes, impondo um desequilíbrio contratual, de vantagens e riscos, que a objeto ou equilíbrio contratual [...] (BRASIL, 1990, s. p.). 98 ordem jurídica corrige ou, antes, impede” (GODOY, 2009, p. 49). Assim, este preceito visa a impedir uma desvantagem injustificada e exagerada de uma parte em relação à outra. A teoria de alteração das circunstâncias, por outro lado, também necessita de análise detida, uma vez que examina causas ulteriores de modificação contratual e que podem permitir a rescisão ou revisão do avençado, procurando o equilíbrio do contrato. Sua base se encontra na teoria da pressuposição e na teoria da imprevisão. A primeira das citadas teorias que alteram as circunstâncias do contratado, a da pressuposição, foi desenvolvida na Alemanha, em 1850, e se refere a condições implícitas ou não desenvolvidas, de conhecimento de uma das partes e que poderiam ser pressupostas pelo outro contratante, permitindo a interferência no ajustado, tendo em vista a alteração ou frustração resultante. O Código Civil alemão acabou não trazendo essa teoria para seus dispositivos, mas a ideia de pressuposição foi renovada, surgindo a teoria da base do negócio jurídico, formulada em 1921, que concebe a noção de que existem fundamentos que firmam ou não o negócio jurídico, mas diferem dos motivos porque não incidem sobre a decisão de contratar. Posteriormente, Karl Larenz cingiu a teoria da base em objetiva e subjetiva, tentando evitar as críticas dela advindas (GODOY, 2009). Já a teoria da imprevisão, nascida na jurisprudência francesa em 1916 e na legislação da França em 1918, decorre de fatos extraordinários e imprevisíveis que alteram o pactuado, de modo a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes e vantajoso à outra. Difícil é definir o que sejam esses acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que devem ser tidos como um evento futuro que não pudesse ser previsto ou antevisto por um dos contratantes, devendo ser analisado o padrão de diligência de um homem médio, bem como sua categoria social, econômica e profissional. Pode-se referir, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça do País considerou que a maxidesvalorização do Real frente ao Dólar, no alvorecer do ano de 1999, foi um fato extraordinário e imprevisível, permitindo a adoção da teoria da imprevisão no caso concreto.37 37 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE. VARIAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. RECURSOS. CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que há prova da captação dos recursos no exterior para aplicação, no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira. 99 A alteração das circunstâncias refere-se a causas que desequilibram a relação contratual e que podem não ser somente econômicas, devendo os elementos de anormalidade ser vistos de modo simultâneo e sua verificação servirá para restabelecer a justiça contratual. É o que prevê o artigo 480 do Código Civil brasileiro, ao dispor que, “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. Outra disposição do Código Civil, contida no artigo 478, que trata da onerosidade excessiva, diz respeito aos contratos de execução continuada, nos quais um dos contratantes se vê em extrema desvantagem em relação ao outro, em decorrência de excessiva onerosidade decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que é direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, não sendo requisito, para a norma consumerista, a imprevisibilidade. Assim, a análise é objetiva, importando apenas o desequilíbrio da relação, e não as causas que levaram a esse desequilíbrio, o que se constitui em um avanço para a teoria dos negócios jurídicos. Verificou-se que é a partir de uma reinterpretação do instituto do contrato, visto não somente assentado pelos preceitos da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos, do consensualismo e da relatividade dos efeitos dos contratos, mas também pelo princípio do equilíbrio contratual ou justiça contratual, pela função social e pela boa-fé objetiva, em especial estes dois últimos, como se verá na sequência, eis que estes princípios da teoria moderna do contrato trazem em seu bojo o ideal solidarista presente na Constituição de 1988, que tem em vista uma sociedade melhor, na qual o respeito mútuo, a confiança e a eticidade prevaleçam nas relações humanas, sejam elas de cunho negocial ou não. Deve-se ter em mente, assim, que, embora o contrato seja firmado no intuito de garantir o cumprimento de obrigações, normalmente de cunho patrimonial, não devem os contratantes, por tal razão, tratarem-se com indiferença ou, pior, como se inimigos fossem. 3. "Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade" (REsp 473.140/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá parcial provimento. EDcl no REsp 742.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011. Ver também REsp 293864/SE; AgRg no REsp 374351/RS. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 22 nov. 2012. 100 Das partes contratantes exige-se um agir baseado em preceitos morais e éticos, visando a consecução do contratado e respeitando a parte adversa. Estes são os pilares erigidos com a Constituição de 1988 no Direito Privado, em especial nas relações contratuais, tema desse trabalho. Assim, o contrato não deve ser visto somente com um “conceito que vem resumir esta realidade complexa, não linear, de progressiva 'captura' das operações econômicas por parte do direito” (ROPPO, 2009, p. 15), seja porque não é o contrato a única forma legal de operacionalizar as relações econômicas, seja em decorrência dessa visão nova que recai sobre esse tão conhecido e utilizado instituto, que está presente nas relações sociais desde os tempos remotos até a atualidade. De igual maneira, a principiologia que invade o sistema jurídico brasileiro o faz em busca do alcance de um ideal: a dignidade da pessoa humana. Logo, é sempre mirando esse preceito que se deve analisar a relação contratual. E é sob este enfoque que o trabalho tratará dos princípios da boa-fé objetiva e da função social nos contratos e sua relação com o preceito da solidariedade, atendendo aos valores da eticidade, socialidade e operabilidade, presentes na elaboração da norma civilista vigente a partir de 2003. 4.2 Algumas diferenciações necessárias entre boa-fé e função social nas relações contratuais: a justificação da boa-fé enquanto expressão do princípio da solidariedade nos contratos? O sentido social é uma das características mais marcantes do projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil de 1916. [...] Se não houve a vitória do socialismo, houve o trunfo da socialidade, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais. (Miguel Reale). Ao lado dos princípios clássicos – autonomia da vontade, obrigatoriedade dos contratos, consensualismo e relatividade dos efeitos dos contratos –, a ordem contratual contemporânea também está assentada no princípio da função social do contrato, no princípio do equilíbrio econômico do contrato e no preceito da boa-fé objetiva, conforme já referido (SANTOS, 2009). O princípio do equilíbrio econômico do contrato já foi abordado anteriormente. Neste segundo momento, a abordagem cinge-se ao estudo dos princípios contratuais da função social e da boa-fé objetiva. O estudo da função social no direito contratual tem suas origens no final do século XIX, na Itália. Enrico Cimbali publicou, em 1884, um texto que tratava da “Função função 101 social dos contratos e a causa jurídica da respectiva força obrigatória”. Outrossim, na Alemanha, em 1929, Karl Renner publicou o livro “Os institutos de direito privado e a função social”. Duguit, por sua vez, também se ocupou do estudo da função social, no início do século XX. Já Alvino Lima, em 1939, introduziu a ideia de função social no Brasil, ao proferir uma aula inaugural cujo tema era “Da influência, no direito civil, do movimento socializador do Direito” (PADOIN, 2009). Para Bobbio (2007), a abordagem funcional do direito serve como um novo olhar sobre os problemas existentes e que não eram abarcados pela análise estrutural. Para tanto, o referido autor italiano aduz que função seria “a prestação continuada que um determinado órgão dá à conservação e ao desenvolvimento, conforme um ritmo de nascimento, crescimento e morte, do organismo inteiro, isto é, do organismo considerado como um todo” (BOBBIO, 2007, p. 101), o que permite auferir que seria algo exercido no interesse de outro. Essa noção, aliada à ideia de “social”, permitiria ultrapassar “o interesse do titular do direito – que, assim, passa a ter um poder-dever – para revelar-se como de interesse coletivo” (GODOY, 2009, p. 114). A função social no contrato, sob este prisma, pode ser definida como “a forma pela qual o ordenamento jurídico, […] visa conferir às partes contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazes de impedir a concretização de quaisquer desigualdades sociais na relação contratual” (REIS, 2001, p. 129) Com a entrada em vigor do Código Civil, em 2003, a ideia de função social, presente no texto constitucional ligada à propriedade,38 passa também a estar presente, expressamente, em relação ao contrato. A previsão normativa da função social do contrato está contida no artigo 421 do Código Civil e “consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 31). Logo, este princípio […] corresponde à necessidade sentida pelo Estado moderno de limitar a autonomia contratual, em face da exigência social de “garantirre interessi generali o colettivi” que não se satisfaziam dentro da sistemática do Estado Liberal. A liberdade de contratar, nessa ordem de ideias, não pode contrastar com a utilidade social em temas como segurança, liberdade, dignidade humana, devendo sobrepor à autonomia contratual interesses coletivos como os ligados à educação, à saúde, os transportes, a utilização adequada das fontes de energia, à tutela do meio ambiente, a proteção a certos setores produtivos etc (THEODORO JÚNIOR, 2008, 138). 38 Art. 5º. […]. XXIII – A propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]. III – função social da propriedade (BRASIL, 1988, s. p). 102 O parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil brasileiro, por sua vez, aduz que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Assim, percebe-se que a realização da função social é preceito de ordem pública e, como tal, deve ser observado na relação contratual, seja pelas próprias partes, seja por terceiros, alheios ao negócio jurídico. Desse modo, os contratantes, embora sejam livres para pactuar, devem agir dentro de determinados limites que resguardem prejuízos a terceiros. O desenvolvimento econômico, baseado na livre iniciativa, é um dos princípios em que o Estado Democrático brasileiro está assentado. Contudo, o desenvolvimento econômico se vincula ao desenvolvimento social. Logo, o trato dado ao ser humano no negócio jurídico nunca poderá ser o de coisa ou como um simples número, enquanto for a dignidade da pessoa humana o princípio norteador do sistema jurídico no País (THEODORO JÚNIOR, 2008). Ao incorporar a função social ao Código Civil brasileiro, cuja base histórica está no Direito francês, fundamentou-se o princípio que, no Projeto de elaboração do referido Código, foi denominado de socialidade, e que permitiu a harmonia entre as liberdades individuais e as coletivas. A noção de função está ligada “ao papel que alguém ou algo deve desempenhar em determinadas circunstâncias” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 45). Neste sentido, a relação contratual tem uma função definida, a de “realizar uma operação económica reconhecida e tutelada pelo direito” (ROPPO, 2009, p. 211), sendo que tal relação certamente será fundada em interesses opostos ou pelo menos distintos. O instituto da função social visa, desse modo, equilibrar os interesses individuais e coletivos, sendo “um plus que se acrescenta à função econômica” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 117). Assim, além da sua visão econômica, como instrumento de circulação de riquezas, devem ser objeto de análise os efeitos da contratação para a sociedade. Neste sentido, este preceito, na seara contratual, “revela a noção de solidariedade social, devendo servir de instrumento útil não somente para o desenvolvimento individual das partes contratantes, como também da sociedade como um todo” (PADOIN, 2009, p. 88). Por outro lado, em relação aos limites de atuação do princípio da função social do contrato, a doutrina diverge quanto aos seus efeitos, uns aduzindo serem internos e externos, enquanto outros trabalham com a ideia de que são somente externos. Para Godoy (2009), a atuação da função social surte efeitos de ordem interna e externa na relação contratual, atuando inter e ultra partes. Entre os contratantes, a função social seria capaz de diminuir as desigualdades e 103 aumentaria a liberdade real, buscando, desse modo, a valorização da dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Interagindo com o princípio do equilíbrio contratual. Quanto aos efeitos ultra partes, a função social pode ensejar em deveres ou vantagens a terceiros, o que certamente modifica o conteúdo do tradicional princípio da relatividade dos efeitos contratuais (PADOIN, 2009). Destaque-se que resta mitigado o princípio da relatividade dos contratos, tendo em vista a função social, impondo-se, assim, aos terceiros, alheios à relação contratual, uma obrigação, que consiste na não violação do negócio jurídico firmado pelo contrato, que deveriam saber ou ter conhecimento do pactuado ou que sofreriam os reflexos do contratado (PADOIN, 2009). Para Theodoro Júnior (2008, p. 50), a função social está situada no “plano exterior ao relacionamento travado entre os contratantes, ou seja, no plano do contrato com terceiros ou com o meio social em sentido mais amplo” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 50). Logo, haverá ofensa ao princípio da função social quando os efeitos externos da relação contratual afetarem, injustamente, a comunidade ou terceiros, não ligados ao vínculo contratual. Assim, “não podem os contratantes criar situações jurídicas que afrontem direitos de terceiros (fraude ou dolo), nem podem terceiros agir, frente ao contrato, de modo a dolosamente lesar o direito subjetivo do contratante” (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 110). Desta forma, a função social serve como “controle de juridicidade de cada contrato firmado, em função de sua consonância com a utilidade social que deve ostentar” (GODOY, 2009, p. 156). Discorrendo sobre o tema, Theodoro Júnior (2008, p. 73) ilustra como desvios da função social do contrato, entre outros: […] a) induzir a massa de consumidores a contratar prestação ou aquisição de certo serviço ou produto sob a influência de certo serviço ou produto sob influência de propaganda enganosa; b) alugar imóvel em zona residencial para fins comerciais incompatíveis com o zoneamento da cidade; c) alugar quartos de apartamento de prédio residencial, transformando-o em pensão; d) ajustar contrato simulado para prejudicar terceiros; e) qualquer negócio de disposição de bens em fraude de credores; qualquer contrato que, no mercado, importe o exercício de concorrência desleal […]. Assim, quando disposições dos contratantes vierem a ofender normas de ordem pública, devem ser adotados mecanismos legais para coibir essa prática. Nesse sentido, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor apresentam dispositivos que funcionam como instrumentos de atuação do princípio da função social, sendo que o estado de perigo, a lesão, o abuso de direito e a resolução por onerosidade excessiva são formas de se garantir uma maior justiça social. 104 O estado de perigo é verificado “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Já o abuso de direito é cometido quando “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Por fim, tem-se a onerosidade excessiva, presente no artigo 478 e seguintes do Código Civil, que permite a resolução ou revisão do pactuado, em decorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, instituto estudado anteriormente. Deve-se referir que, na norma consumerista, a noção de função social encontra-se presente em seu artigo 1º, que refere: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Outrossim, a função social também encontra guarida nos artigos 4º, inciso I, artigos 12 a 20, e no rol do artigo 51 da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, caso o contrato não observe os deveres para com sua função social, deverá ser declarado nulo, uma vez que estará agredindo o ordenamento constitucional e violando interesses de ordem social. Afinal, “a nulidade se dirige à salvaguarda de valores superiores tutelando interesses gerais, ao passo que a anulabilidade se dirige à proteção dos interesses individuais das partes” (NALIN, 2006, p. 237). O fundamento legal para declaração desta nulidade estaria previsto no artigo 166 do Código Civil rasileiro, que declara nulo, em seu inciso II, o negócio jurídico que tenha objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ou com base no inciso VII, que aduz ser nulo quando houver expressa previsão legal, ou proibição da sua prática, desde que não haja previsão de sanção. Observa-se, assim, que realizar os valores constitucionais é possível na relação contratual, desde que o contrato exerça sua função econômica e social, permitindo a concretização da dignidade e da solidariedade, “contribuindo para o 'ser' ganhar tanto ou mais relevância que o 'ter'” (PADOIN, 2009). Passando-se à análise da boa-fé, deve-se referir que esta tem suas origens na fides,39 39 Sobre os diversos prismas semânticos do termo fides, cabe referir o aduzido por Lewicki, 2000, p. 58): “Há implicações de ordem religiosa, ética e moral; ora a Fides é uma deusa (cuja mão direita era um símbolo de entrega e de lealdade) cultuado pelos romanos; ora emprega-se a fides como uma ligação, uma garantia de cumprimento dos pactos, associando alguns autores esta ideia a uma planta que era utilizada para atar; numa linha aproximada, outros autores enxergam na fides a representação em palavras do aperto de mão que selava os tratos. Há ainda juristas que identificam como fides a qualidade que provocava a confiança entre os cidadãos romanos, calcada na honradez, moralidade, integridade e virilidade que seriam inerentes a estas pessoas. Sem embargo destas e de outras especulações, aponta-se ainda a fides, internamente, como expressão do poder jurídico dos patrões sobre os escravos, e, externamente, como expressão da dominação que Roma exercia sobre 105 presente no Direito romano, que representava a “manutenção ou garantia da palavra dada” (PADOIN, 2009, p. 71). Posteriormente, ao termo fides foi acrescentado o adjetivo bona, surgindo, assim, a terminologia bona fides. Inicialmente, essas palavras significavam o dever de adimplemento, sendo que, depois, lhes foi atribuído o sentido jurisdicional, a bona fides iudicium, que tratava dos casos em que o indivíduo baseava seu pedido somente em fatos, sem fundamentação legal, o que ampliava o poder decisório do árbitro, pois ele teria que analisar o quanto as partes se afastaram da bona fides e determinar o dever de dar ou fazer com base nesse afastamento (NEGREIROS, 1998). O sistema romano era baseado em ações, e não em direitos. A bonae fidei iudicia surgiu no campo do que se poderia chamar na atualidade de processo civil, que em Roma teve três sistemas, os quais se sucederam de modo cronológico: legis actionis, per formulas e cognitio extraordinaria. O último sistema, da cognição extraordinária, finaliza a fase em que as decisões competiam a um cidadão (iudex), e não ao Estado. Assim, neste último sistema, verifica-se a presença do Estado-Juiz, descaracterizando a bonae fidei iudicia (NEGREIROS, 1998). Contudo, a importância do tema não reside em sua cronologia histórica, mas é necessário frisar que a noção objetiva de boa-fé já existia no direito romano, embora de modo distinto, sendo que “não há dúvidas de que em ambas as figuras – a romana e a atual – se opera uma delegação de poder ao julgador para intervir, através da concretização de um princípio, na auto-regulação do caso pelas partes interessadas” (NEGREIROS, 1998, p. 41). Com o passar do tempo, o sentido de bona fides se modificou e passou a ser utilizado para indicar diferentes situações,40 formando duas diversificações: uma horizontal e a outra com característica vertical. Na diversificação horizontal, um instituto varia sua semântica, seu significado é emprestado a outro termo. Foi o que ocorreu com a ideia de bona fides, quando esta migrou para o campo dos direitos reais e começou a ser entendida como o estado de ignorância, requisito ao beneficiário do usucapião. A vertical, por sua vez, consubstancia-se na mescla de um instituto com um princípio, adquirindo aquele o significado deste, sendo isto o que aconteceu com a boa-fé no campo obrigacional, já que passou a ser entendida como ideia de justiça, honestidade e lealdade. Verifica-se, assim, que ambas as diversificações outros povos. Partindo desta amplitude semântica, aduz-se que a que a fides seria um conceito ético do que propriamente uma expressão jurídica técnica”. 40 “Esta noção, com traços da boa-fé objetiva da doutrina hodierna, foi bastante diluída no Corpus Iuris Civilis. Some-se a isto a difusão, ainda antes da compilação justinianéia, da ideia da bona fides como estado psicológico de ignorância que tornara-se um requisito para o usucapião; e ainda a influência do direito canônico, que via a boa-fé como 'ausência de pecado', ligada principalmente ao fenômeno da prescrição. Estes fatores se sobrepõem durante o medievo, proporcionando um quadro de progressivo abandono do olhar objetivista sobre a boa-fé, cada 106 afetam o instituto, com maior ou menor amplitude (PADOIN, 2009), o que perdurou durante todo o período de recepção do Direito romano. Contudo, entre a sistematização do direito romano e a codificação iniciada no século XVIII, não se tem novas formulações significativas sobre o instituto da boa-fé objetiva. O Código Civil francês trouxe previsão acerca da boa-fé objetiva em seu artigo 1.134: “Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites. Elles ne peuvent être révoquée que le leur consentement mutuel, ou pour les causes que la loi autorise. Elles doivent être exécutées de bonne foi” (NEGREIROS, 1998, p. 44). O Código Napoleônico influenciou diversas outras legislações, com o que o dispositivo relativo à boa-fé passou a constar de outras codificações, como, por exemplo, a italiana, em 1865. Entretanto, também foi relegada a segundo plano (LEWICKI, 2000). Frise-se que, no Code francês, a boa-fé acabava sendo diluída pela ideia da autonomia da vontade, tendo uma concepção completamente inversa da existente na bona fidei iudicia. Ademais, o desenvolvimento da boa-fé objetiva, no ideário francês, também esbarrava na cultura jurídica da época, que não concedia espaço para princípios em forma de cláusulas gerais, como a noção objetiva da boa-fé. Isto explica os motivos pelos quais somente no século passado a visão da boa-fé veio a se modificar (NEGREIROS, 1998). No entanto, a noção francesa de boa-fé não pode ser comparada à ideia erigida na Alemanha (ZINN, 2004). Por isso, pode-se afirmar que foi no Direito alemão que se desenvolveu a ideia de boafé objetiva. A sua concepção se deve à jurisprudência germânica, tendo se desenvolvido como princípio, criado pelo tribunal de apelação comercial (Oberappellationsgerichtzu Lübeck), em 1815.41 Baseando-se na jurisprudência, o Código Civil alemão (BGB) faz referência à boa-fé no § 242, implicando esta num “modelo de conduta social, segundo o qual cada indivíduo deve ajustar a sua própria conduta a esse modelo, atuando como um homem correto” (PADOIN, 2009, p. 73). O § 242 do Código Civil alemão refere que: “o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa fé, com consideração pelos costumes do tráfego” (NEGREIROS, 1998, p. 49). Este dispositivo, inicialmente, não foi aplicado de modo autônomo, estando ligado de modo direto ao disposto no § 157 da norma civilista alemã. Não se deve esquecer, ainda, que a atividade interpretativa do BGB era fechada, o que de certa vez mais identificada com a visão subjetiva” (LEWICKI, 2000, p. 59). 41 “Não é exagero afirmar que os contornos atuais da boa-fé no pensamento jurídico ocidental são resultados diretos da doutrina e, principalmente, da jurisprudência alemão. É comumente reconhecido que o desenvolvimento da cláusula geral da boa-fé constante do BGB pelo Poder Judiciário daquele país, foi o principal responsável pela difusão do princípio em outros sistemas de direito codificado” (ZINN, 2004, p. 109). 107 maneira impedia a aplicação da boa-fé. Esta visão só se modificou a partir da primeira grande guerra, com a valorização da boa fé pela jurisprudência tedesca (ZINN, 2004). Assim, podese afirmar que “o desenvolvimento da cláusula geral da boa-fé constante do BGB pelo Poder Judiciário daquele país foi o principal responsável pela difusão do princípio em outros sistemas de direito codificado” (NEGREIROS, 1998, p. 49) Outro Código Civil do Direito comparado que merece destaque acerca da regulamentação dada à boa-fé é o português, eis que consagra referido preceito de modo expresso e abundante. O princípio da boa-fé, no sistema jurídico lusitano, serve não só de cânone interpretativo-integrativo, mas também como um princípio geral a ser seguido e considerado tanto na natureza quanto na finalidade do contrato, impondo deveres aos contratantes, que serão exigidos destes desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual (NEGREIROS, 1998). Ademais, as Nações Unidas fizeram da boa-fé padrão hermenêutico nos tratados que versassem sobre comércio internacional, como, por exemplo, a Convenção de Viena, de 1980 (LEWICKI, 2000). Por outro lado, a base da boa-fé iniciou sua introdução no sistema jurídico Pátrio com o Código Comercial, em seu artigo 131,42 1, revogado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o atual Código Civil), que já trazia em seu bojo a ideia de boa-fé como cânone interpretativo. Infelizmente, esse dispositivo não foi utilizado com a potencialidade que merecia, tornando-se sem efetividade. Já o Código Civil de 1916 não trouxe em seu bojo qualquer regulação acerca da boa-fé objetiva. Verifica-se, na doutrina, em meados de 1960, em especial nas obras de Clovis do Couto e Silva, 43 autor que se baseava na doutrina germânica, pinceladas sobre a noção objetiva de boa-fé (NEGREIROS, 1998). Ademais, não se podia esperar nada diferente de um país que vivia um processo de industrialização e inchaço populacional das grandes cidades. Necessitava-se da liberdade de contratação, de modo a permitir que a economia rural sobrevivesse, baseada no colonialismo, e a classe burguesa ascendesse socialmente. Essa situação, aos poucos, no entanto, precisou se modificar, pois o Estado necessitava intervir para diminuir os problemas sociais advindos do 42 Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; […] (BRASIL, 2002, s. p.). 43 “Clóvis do Couto e Silva atribui a Emílio Betti a primazia na divulgação do instituto da boa-fé no Brasil, o que ocorreu em palestra proferida, em 1958, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Entre os autores nacionais, a doutrina considera o próprio Couto e Silva o pioneiro na divulgação do instituto no país [...].”. SANTOS, 2009, p. 216. 108 individualismo. O texto constitucional de 1988 legitima esse processo, visando proporcionar um equilíbrio nas relações patrimoniais (LEWICKI, 2000). Por tal razão, a Constituição atual prima pela defesa do consumidor, tendo-o elevado à categoria de direito fundamental44 e como princípio que norteia a ordem econômica.45 Ademais, nos Atos de Disposições Transitórias,46 assumiu-se o compromisso de elaborar um Código de Defesa do Consumidor, promulgado aproximadamente dois anos depois da Lei Maior, em 11 de setembro de 1990. Dentre as inovações da norma consumerista que entrou em vigor no País em 1990, pode-se afirmar que a noção de boa-fé objetiva foi certamente uma das mais importantes, estando mencionada no texto legal em duas passagens, no artigo 4º, inciso III, e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.47 Esta inserção da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, através da norma consumerista, foi uma evolução, pois possibilitou uma visão sistêmica e atual do contrato. Sistêmica, já que sua análise se detém não só no acordo pactuado, mas em toda a negociação, desde as tratativas até os resultados advindos do negócio jurídico. Atual, em razão das mudanças passadas pelo conceito de contrato, que deixou de estar amparado num espaço de negociação e está cada vez mais “estandardizado”, necessitando, desse modo, que a relação jurídica seja permeada de informação suficiente que garanta a diminuição dos riscos e que se alcance o almejado pelas partes (LEWICKI, 2000). Em termos de decisões de Tribunais, destaca-se que, em 1991, o Tribunal Gaúcho julgou, de modo majoritário, assentado na ideia de boa-fé objetiva. No caso concreto, uma empresa do ramo alimentício comprava de agricultores do Estado do Rio Grande do Sul, de modo sistemático, a safra de tomates, inclusive incentivava o plantio, distribuindo sementes. 44 Art. 5º. [...]. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 45 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor [...] (BRASIL, 1988, s. p.). 46 Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor (BRASIL, 1988, s. p.).. 47 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem 109 Acontece que, no ano do julgamento, a empresa se negou a comprar a safra de tomates, baseada em interesses próprios. O Tribunal determinou a indenização pelos prejuízos sofridos por esses agricultores, pois eles haviam confiado na referida pessoa jurídica.48 Contudo, é no projeto do Código Civil em vigor que se verificou a primeira ideia de boa-fé como princípio geral, que teria o condão de limitar a autonomia privada. Assim, a boafé, na sua concepção objetiva, passa a ser vista como um “modelo de conduta que extrapola não só o direito das obrigações, mas o próprio direito privado, para orientar todas as relações sociais” (SANTOS, 2009, p. 218). A boa-fé, na norma civilista de 2002, encontra seu fundamento genérico nos artigos 113 e 18749 e, especificadamente no que tange à relação contratual, no artigo 422, que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. O princípio da boa-fé representa “a vontade dos contratantes, até porque argumento contrário seria irreal, não mais está no âmago do contrato. Tal espaço é preenchido pela boa-fé contratual” (NALIN, 2008, p. 176). Assim, “todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado consoante o princípio da boa-fé. Trata-se de um princípio constitucional que hoje não encontra qualquer óbice à sua utilização [...]” (PRETEL, 2009, p. 69). Com efeito, a aplicação da boa-fé carrega consigo uma série de significações relativas à interpretação-realização do Direito, aos limites da função judicante, ao conceito de sistema na ciência jurídica, ao peso das valorações pelo discurso jurídico e a outros muitos temas que, tradicionalmente, escapam ao campo reflexivo do civilista. O caminho escolhido a seguir privilegia o reconhecimento da boa-fé como um princípio, de forma a fazer com que toda esta série de temas convirja para um núcleo teórico a partir do qual estas e outras irradiações surgirão (NEGREIROS, 1998, p. 90). Destaque-se, também, que a boa-fé possui duas variações, a objetiva e a subjetiva. exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade [...] (BRASIL,1990, s. p.). 48 CONTRATO. TRATATIVAS. "CULPA IN CONTRAHENDO". RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ALIMENTICIA, INDUSTRIALIZADORA DE TOMATES, QUE DISTRIBUI SEMENTES, NO TEMPO DO PLANTIO, E ENTAO MANIFESTA A INTENCAO DE ADQUIRIR O PRODUTO, MAS DEPOIS RESOLVE, POR SUA CONVENIENCIA, NAO MAIS INDUSTRIALIZA-LO, NAQUELE ANO, ASSIM CAUSANDO PREJUIZO AO AGRICULTOR, QUE SOFRE A FRUSTRACAO DA EXPECTATIVA DE VENDA DA SAFRA, UMA VEZ QUE O PRODUTO FICOU SEM POSSIBILIDADE DE COLOCACAO. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO, PARA REDUZIR A INDENIZACAO A METADE DA PRODUCAO, POIS UMA PARTE DA COLHEITA FOI ABSORVIDA POR EMPRESA CONGENERE, AS INSTANCIAS DA RE. VOTO VENCIDO, JULGANDO IMPROCEDENTE A ACAO. (12FLS - D.) Apelação Cível Nº 591028295, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 06/06/1991. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 22 nov. 2012. 49 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (BRASIL, 2002, s. p.).. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites 110 Naquela, a boa-fé “é um modelo de conduta social, é o dever ético dos contratantes de agir com honestidade, retidão, lealdade. É o dever que cada um dos contratantes tem de se preocupar com a outra parte, cuidando para que sua conduta não a prejudique” (SANTOS, 2009, p. 214). Já no aspecto subjetivo, existe ligação direta com o estado psicológico do sujeito, fazendo com que o indivíduo creia que está agindo conforme o direito, mas na verdade não está, ele desconhece a ilicitude do que está praticando (ZINN, 2004). Impende referir, por outro lado, que a boa-fé subjetiva pode ser encontrada no sistema civilístico brasileiro em alguns exemplos, como a aquisição a non domino, a usucapião, o casamento anulável contraído de boa-fé, a posse. Nestes casos, o que estará em análise é o estado ou não de ignorância da pessoa. No entanto, essa boa-fé, de cunho subjetivo, não é suficiente para regular uma sociedade complexa como a atual, seja pela dificuldade de se delimitar a má-fé subjetiva, seja pela imperiosa necessidade de se ter um patamar geral de atuação (LEWICKI, 2000). Contudo, é a boa-fé, na sua vertente objetiva, que mais interessa ao presente trabalho, eis que se consubstancia em uma regra de conduta, em relação aos contratantes, e um modelo de interpretação, em relação ao juiz, pois este, ao julgar, deve considerar as intenções das partes ao firmarem o acordo estipulado, servindo como meio de conferir ao contrato a lisura necessária e limitando a vontade das partes. Essa seria, pois, a função hermenêutica da boa-fé. O juiz terá um papel desafiador, eis que terá que definir a boa-fé no seu aspecto objetivo. Assim, pode-se afirmar que “a boa-fé objetiva tem uma aplicação subjetiva, fruto da experiência social do juiz” (NALIN, 2008, p. 131). Por isso, necessita-se modificar o status quo do Direito Civil, sendo esse o papel do jurista, que deve modificar sua conduta, pois, sem essa mudança, não haverá constitucionalização do direito de fato (ARONNE, 2004). Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres anexos aos contratantes, como o dever de cuidado, previdência e segurança, bem como de aviso e esclarecimento, ou seja, de informação. Ainda, impõe que as partes ajam de modo a colaborar e cooperar para a realização do pactuado, visando proteger a contraparte e seu patrimônio. Desse modo, o preceito referido “atua como um dos pilares fundamentais da nova realidade contratual, pois, além de ser um limitador ao princípio da autonomia da vontade, é, também, um princípio criador de novos deveres contratuais, os chamados deveres anexos” (NOVAIS, 2000, p. 30). Formou-se, com esse preceito, uma noção de conduta, que deve ser comum e inescusável, cuja matriz a ser analisada é a do homem médio.50 impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (BRASIL, 2002, s. p.). 50 “[...] o homem médio da sociedade brasileira, certamente, não é o mesmo sujeito descrito pelo sistema 111 A boa-fé objetiva representa o desejo constitucional de um contrato solidário, sendo que sua presença diminui o espaço ocupado pela vontade dos contratantes, permitindo a consecução da justiça contratual. Afinal, o contrato firmado sem a presença da boa-fé é inexistente, pois sua presença é indispensável para a materialização do negócio jurídico (NALIN, 2008). Assim, a justiça contratual importa numa equidade das partes, sendo importante a noção de justo enquanto o que seja igual, trazida ao trabalho quando se tratou da teoria de Aristóteles, no capítulo anterior, que versava sobre a solidariedade. O princípio da equidade será importante não somente para suprir possíveis lacunas legislativas, mas também como um meio para impedir o desequilíbrio nas obrigações pecuniárias, eis que somente um contrato ancorado nos preceitos da justiça poderá realmente obrigar as partes contratantes à sua realização. Por tal razão, o princípio da confiança possui relação direta com a boa-fé objetiva, pois se utiliza dos deveres anexos de cuidado, informação e cooperação deste princípio, mas, ao mesmo tempo, é um dos mecanismos de interpretação desses contratos, surgindo, desse modo, “de diversas manifestações da boa-fé” (NALIN, 2008, p. 154). Importa frisar que confiança e boa-fé não se sobrepõem, mas uma complementa a outra.51 Confiar, em termos negociais, conforme Lisboa, [...] é esperar, entregar-se para que uma situação se concretiza em seu próprio benefício. O confiante pode até cooperar, mas não como benefício ao outro. Seria como dizer, guardadas as devidas proporções: o solidarismo genuíno existe na boafé, a satisfação dos interesses na confiança (LISBOA, 2012, p. 149). Sendo assim, a confiança, enquanto princípio capaz de guiar as relações negociais, assume importante relevo para o estudo, pois correlato ao preceito de boa-fé objetiva, sendo a superação definitiva da ideia de que apenas a vontade das partes é substrato suficiente para embasar a relação contratual. Na atual teoria moderna do contrato, a aparência jurídica tem papel imperioso e consequências práticas, que podem ser desde a reexecução da prestação germânico e, tampouco, o concebido pelo common law, que pode inclusive, naqueles países do Primeiro Mundo, ser fruto da mesma classe social do julgador. Nosso homem médio, por outro lado, é um sujeito inidentificável, ante as flagrantes distorções de um sistema econômico que nos lança no rol dos países com a pior distribuição de renda do mundo” (NALIN, 2006, p. 131). 51 “Apesar de todas as evidências etimológicas e históricas, se fossem criadas resistências contrárias à aceitação da confiança como princípio com o desiderato de se evitar uma indesejada sobreposição com a boa-fé, é de se observar que o art. 422 do CCB faz alusão ao vocábulo probidade. No alemão, Redlichkeit, de redlich, etimologicamente, a palavra redlich é sinônima de Treu, conforme uso da expressão redlich, tru, ehrlich, por volta do ano 1000 da nossa era. […] Conclui-se que o preceito que consagra a boa-fé, tanto no BGB quando no Código Civil, assentam-se na ideia de boa-fé como fidelidade de agir. É o 'ver o outro' conduzir-se de maneira adequada. E confiança é a aceitação da demonstração de fidelidade por se acreditar que a conduta será correta, adequada” (LISBOA, 2012, p. 146-147). 112 firmada entre os contratantes ou até a responsabilização civil por eventuais danos causados (NALIN, 2008). Essa análise acerca da principiologia que circunda as relações contratuais modernas, mitigando preceitos antigos presentes nos contratos, serve para demonstrar como seria possível compatibilizar tais princípios com essa ordem nova. Justiça contratual, boa-fé objetiva, função social, confiança, passam a estar ao lado da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos, do consensualismo e da relatividade dos efeitos dos contratos. E qual o papel da solidariedade nesse contexto? Para Nalin, a solidariedade, na seara contratual, se assemelha à ideia de boa-fé objetiva, afirmando aquele que, [...] na falta de melhor critério que possa traduzir um perfil mais concreto de aplicação da solidariedade contratual, parece mostrar-se aceitável a aproximação deste valor constitucional ao princípio da boa-fé contratual, como, aliás, parte da doutrina tem procurado fazer (NALIN, 2006, p. 179). Santos (2009, p. 217) também refere que “a ideia de solidariedade está atrelada ao conteúdo da boa-fé objetiva, sendo que é possível dizer que os dois princípios se confundem, fundindo-se em uma única intenção ética que conduz para o caminho da lealdade e da correção”. Nesta perspectiva, a cooperação seria instrumento da solidariedade. Assim, boa-fé objetiva e solidariedade, na seara contratual, seriam preceitos entrelaçados, pois estes preceitos objetivariam uma colaboração entre os contratantes, que assumiriam o pactuado no negócio jurídico sob a égide dos valores daquele princípio. Contudo, alguns pontos devem ser levantados acerca dessa aproximação entre boa-fé objetiva e solidariedade, antes de se partir para a finalização desse trabalho. A solidariedade, conforme já definido anteriormente, é um direito fundamental, é um princípio, mas não um princípio geral constitucional, e sim um princípio fundamental. Outrossim, o Ordenamento Jurídico brasileiro está todo assentado em seus preceitos fundantes. A dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, entre outros, são os pilares sobre os quais se erigiu o sistema legislativo do País a partir de 1988 e aos quais as normas editadas antes desse período tiveram que se adaptar. Logo, é a partir da importância que tem a solidariedade para o País na atualidade que se deve pensar este preceito nas relações civilistas. Assim, reduzir a solidariedade a um princípio já existente no sistema parece ser insuficiente. Não se quer desmerecer o papel que a boa-fé objetiva teve para as relações negociais, bem pelo contrário, já que se verificou, ao longo desse texto, que a boa-fé, na sua noção objetiva, foi, sem dúvida, um dos princípios 113 mais importantes para o ordenamento civil-constitucional brasileiro. No entanto, a carga valorativa em que está assentada a solidariedade é bem mais ampla do que a que carrega a boa-fé objetiva. Por isto, passa-se a analisar o princípio da solidariedade nos contratos sob este viés, bem como sua função enquanto desvelador da ética, semeador da socialidade e propagador da confiança. 4.3 O princípio da solidariedade nos contratos: o desvelar da ética, o semeador da socialidade e o propagador da confiança nas relações contratuais O que eu penso a respeito da vida, é que um dia ela vai perguntar: o que eu fiz com meus sonhos? E qual foi o meu jeito de amar? O que é que eu deixei para as pessoas que no mundo vão continuar? Para que eu não tenha vivido a toa e que não seja tarde demais! (Jorge Trevisol). Ao longo do trabalho, verificou-se a incidência dos princípios constitucionais na seara privada, eis que o princípio da legalidade exige que todos respeitem as normas constitucionais, pois estas justificam e fundamentam a normatividade nas instituições jurídicas, sendo parâmetros para avaliação dos atos, além de consistirem em princípios para aplicação nas relações sociais. Portanto, “sustentar o inverso é fazer da Constituição letra morta” (FACHIN, 2008, p. 228). Sendo assim, a partir da ideia de que o ordenamento jurídico é uno e tem como guia os princípios constitucionais, não se pode conceber uma visão que divida o nosso sistema em ramos ou microssistemas independentes entre si, uma vez que esta visão fragmentada distanciaria o jurista da ideia social proposta. Outrossim, o princípio da legalidade constitucional seria uma forma de garantia para sujeitar os integrantes da sociedade a valores fundamentais do sistema pátrio, dentre estes a solidariedade (PERLINGIERI, 2008). Conclui-se, desse modo, pela aplicabilidade direta do disposto na Constituição no Direito Privado, eis que o diploma constitucional exige a conformidade das normas infraconstitucionais com o seu texto. Assim, o jurista, o Estado, o intérprete e o cidadão, de modo geral, devem se basear na Lei Maior, sendo que somente desse modo, ter-se-á um Direito Civil sensível aos problemas sociais. Além disso, deve-se salientar que o processo de constitucionalização não visa somente uma hierarquia normativa, mas que se evite a dilapidação do Estado Democrático de Direito (MATTIETTO, 2000). Logo, pode-se afirmar que a aplicação da solidariedade é plausível, já que não cabe fazer uma ideia preconcebida de que as normas constitucionais são programáticas, ou, ainda, de que foram feitas para o legislador ordinário. Entretanto, o que lhe falta, e que precisa ser 114 construído doutrinariamente e jurisprudencialmente, é definir, de modo específico, como incidiria esse preceito no âmbito das relações de cunho privado, em especial, nas relações contratuais. Ademais, não se deve esquecer que construir uma sociedade livre, justa e igualitária é um princípio fundamental e sabe-se que [...] tais preceitos, inseridos como foram no Título I, compõem os princípios fundamentais da República, os quais, segundo a técnica adotada pelo constituinte, precedem, topográfica e interpretativamente, todos os demais capítulos constitucionais. Vale dizer, a Constituição não teria um rol de princípios fundamentais não fosse para, no plano hermenêutico, condicionar e conformar todo o tecido normativo: tanto o corpo constitucional, no mesmo plano hierárquico, bem como o inteiro ordenamento infraconstitucional, com supremacia sobre todas as demais normas jurídicas (TEPEDINO, 2008, p. 174). Assim, a solidariedade, a partir da Lei Maior, torna-se fundamental, desfrutando de preeminência na sua realização pelos destinatários do texto constitucional (MORAES, 2008), eis que denota “escolhas de concretização do que lhe antecede e sendo densificados por todos os princípios gerais de direito que devem lhe concretizar” (ARONNE, 2010, p. 106). Desse modo, a socialização do direito está relacionada com o processo de “infiltração de valores solidarísticos no Direito Privado” (SARMENTO, 2006, p. 93), buscando-se o reconhecimento das desigualdades entre as partes e procurando-se não só equalizar essas desigualdades, mas proteger a sociedade, de modo geral, e os contratantes, de modo particular, de situações em que seus direitos sejam violados.52 O princípio da solidariedade, nesse sentido, torna-se valor que revela a dignidade humana, preservando a liberdade e a igualdade, permitindo que o Direito se transforme a partir dos valores da justiça e da ética. Na atual sociedade, a moral passa por um momento de crise, tendo em vista as mudanças sociais advindas do atual modo de vida. Neste sentido, a moral fecundada no tipo social segmentário regrediu, sendo que nenhuma outra se desenvolveu depressa o suficiente para ocupar esse espaço, tornando artificial o viver moderno. Infelizmente, “o sofrimento do outro nada representa para a consciência da grande maioria dos seres humanos” (CARDOSO, 2010, p. 104). Perdeu-se, com a massificação das relações, a noção do outro, o que faz com que o pensamento se volte para si mesmo, a Síndrome de Perseu, já comentada anteriormente. 52 Cabe transcrever a colocação de Moraes (2008, p. 234) para quem “a expressa referência a solidariedade, feita pelo legislador constituinte, longe de representar um vago programa político ou algum tipo de retoricismo, estabelece em nosso ordenamento um princípio jurídico inovador, a ser levado em conta não só no momento da elaboração da legislação ordinária e na execução de políticas públicas, mas também nos momentos de interpretação e aplicação do Direito, por seus operadores e demais destinatários, isto é, por todos os membros da sociedade”. 115 Assim, a escolha da relação contratual para essa análise está consubstanciada na importância que o contrato tem para a sociedade atual. Uma sociedade consumerista, na qual a contratação é ato constante,53 necessita dar atenção a esse instrumento que, ao mesmo passo que é comum, é importante. Sendo assim, cada vez mais a teorização endógena das relações particulares se torna imperiosa (FACHIN, 2008). O viés solidário, amparado por uma conduta ética, é da mais alta relevância na sociedade moderna e não poderia ser diferente no âmbito contratual (LISBOA, 2012). Outrossim, críticas e soluções devem ser criadas no intuito de realmente humanizar as relações de cunho negocial. Não se pode esquecer, ademais, que o atual Código Civil foi promulgado oitenta e cinco anos depois do Código de 1916 e que apenas “reedita, com atualizações e algumas modificações, o paradigma insular da codificação privada” (FACHIN, 2008, p. 226).54 Certamente, não é um olhar viciado que se quer para o Direito Civil contemporâneo. A solidariedade assume importante papel, tanto no âmbito estatal quanto privado, eis que “às cegas com a realidade, nunca os seres humanos estiveram tão perto e tão longe ao mesmo tempo” (CARDOSO, 2010, p. 109). Logo, necessita-se urgentemente despertar a ideia do outro, conclamando a comunidade a recuperar a sensatez, eis que a justiça é assentada na importância que damos às demais pessoas, de proteção recíproca, sendo que a solidariedade apresenta esse caráter protetivo. Desse modo, os preceitos estudados devem permear todas as relações negociais que envolvam contratos, em todos os seus níveis: o nível das relações entre as partes contratantes (de interação); o nível do mercado (institucional); e o nível em que se relacionam os subsistemas sociais: política, economia e direito (social) (MATTIETTO, 2000). A solidariedade viabiliza uma visão prospectiva do processo de constitucionalização, “por meio da qual os significados se constroem e refundam de modo incessante, sem juízos apriorísticos de exclusão” (FACHIN, 2008, p. 228). Dessa forma, existe a necessidade de atuação proba e leal do acordo estabelecido, de maneira a estimular a boa-fé, conforme os valores presentes no Ordenamento Jurídico 53 “Com efeito, o contrato jurisdiciona o fenômeno mais frequente do cotidiano das pessoas, em todas as épocas. Na sociedade atual, a cada passo o cidadão ingressa em relações negociais, consciente ou inconscientemente, para satisfação de suas necessidades e desejos e para adquirir e utilizar os bens da vida e os serviços. Até mesmo quando dormimos poderemos estar assumindo obrigações contratuais, como se dá com os fornecimentos de luz ou de água” (LÔBO, 2008, p. 261). 54 No mesmo sentido, Aronne refere “aportada a temática da nova codificação, saliente-se que os contrastes com o Código Beviláqua até existem, mas não são gritantes. A matriz patrimonialista de sua arquitetura aliada ao discurso de centralidade normativa que o envolve, ambos somados ao anteparo da manutenção de uma parte geral e à atitude de preservação que a comissão encarregada de sua feitura seguiu, denunciam o exposto” (2010, p. 40). 116 brasileiro. Assim, os negócios jurídicos, em especial os contratos, devem ser celebrados, interpretados e executados em consonância com a boa-fé, a lealdade e a honestidade dos contratantes, procurando harmonizar as leis aos valores morais de uma sociedade justa e solidária (SANTOS, 2009), mas também devem cumprir com sua função social e com a justiça contratual. Ademais, a interpretação das normas aplicadas aos contratos deve ser feita de maneira sistemática e axiológica, permitindo a unidade necessária ao Ordenamento Jurídico e a incidência dos valores constitucionais e comunitários nas normas (PERLINGIERI, 2008). Assim, o que se precisa para que haja a aplicação dos valores solidarísticos nas relações privadas é delinear sua aplicação nos contratos. Atualmente se tem a ideia de que existe uma estreita ligação da solidariedade com o princípio da boa-fé objetiva, porém aquela não se confunde com este, pois seria mais ampla, sendo o referido princípio inserido dentro daquela. Dessa maneira, “a solidariedade contratual vem antes da autonomia privada e da boafé contratual, longe de um antagonismo, pondo em evidência a conjugação daquele valor constitucional com os dois princípios enfocados” (NALIN, 2006, p. 179), sendo que sua incidência ocorrerá na relação contratual desde sua pré-concepção. Deste modo, o princípio da solidariedade, deverá estar presente em todas as fases contratuais (pré-contrato, contrato e pós-contrato). Somente desse modo, o contrato ocupará a posição que lhe é pertinente, qual seja, a de instrumento para a edificação de uma sociedade solidária (NALIN, 2006). Logo, à pesquisa cumpre importante função, ao enfrentar a possibilidade da aplicação de valores solidarísticos nas relações contratuais, em especial o caráter social imprimido pelo direito brasileiro contemporâneo, a partir da sedimentação do Estado Democrático de Direito estatuído pela Constituição Federal e pela legislação civil, com o atual Código Civil. Imprime, dessa maneira, aos institutos de Direito Privado um caráter cada vez mais solidário, visando à consecução dos princípios presentes no texto constitucional, cujo elemento norteador é a dignidade da pessoa humana, o que consente a leitura dos dispositivos do Código Civil por um viés mais social, deixando para trás os vestígios individualistas do Código Civil de 1916. Nesse sentido, a solidariedade nos contratos tem de ser vista como um comportamento pragmático, mas também como balizador da função social que esses negócios jurídicos exercem. Deste modo, ela deve ser vista como um fato social, uma virtude ética ou como consciência moral, mas deve-se destacar que, antes de mais nada, ela é um “conjunto de instrumentos voltados para garantir uma existência digna, comum a todos, em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa, sem excluídos ou marginalizados” (MORAES, 2008, p. 243). 117 Outrossim, o dilema do prisioneiro, descrito por Moraes (2008) serve de exemplo de como é difícil, na realidade, a comprovação da solidariedade quando existem desejos antagônicos. Neste caso específico, dois cúmplices são presos separadamente, eis que a Polícia, visando à obtenção da confissão da prática do crime, pretende dizer para cada um dos presos que o seu colega confessou e incriminou o companheiro. A situação, então, se delineia da seguinte maneira: caso um deles incrimine o outro, ficará livre de qualquer pena e o outro cumprirá uma pena alta, mas sozinho. No entanto, caso resolvam não dizer nada, não haverá provas contundentes e a pena certamente será leve, da mesma maneira se ambos confessarem o crime, tendo em vista os atenuantes existentes nesses casos. Logo, entre as situações apresentadas, a que se mostra mais vantajosa para o participante é a mais egoísta, é a traição, ou seja, é a delação, um dos prisioneiros, objetivando se esquivar da pena, testemunha contra o parceiro. No entanto, caso eles optem por essa alternativa, a situação em si pode se tornar pior para os participantes, pois ambos podem incriminar um ao outro. Aplica-se, em casos tais, a sentença “a cada um pode acontecer o que pode suceder a todos”.55 A solidariedade não deixa de ser isso, o risco de viver em sociedade e a dificuldade de se ter uma conduta baseada no outro, sendo que o Direito terá o papel de determinar essa conduta. Portanto, o indivíduo deve e há de saber que se acha em dependência da coletividade, porque dos benefícios dela afere a possibilidade de se desenvolver plenamente, e por esta constatação ele é responsável pelos efeitos causados direta ou indiretamente aos demais membros da sociedade, e ao se pautar por preceitos de justiça distributiva ou social, deve abstrair-se de atitudes capazes de prejudicar aos interesses dos outros. Em outras palavras, a ética existente dentro da ordem jurídica fundamenta-se na objetivação da qualidade do bem e da verdade regentes dos costumes e convenções sociais, não englobando a questão pessoal, que também acompanha as atividade humanas e opera contra o egoísmo. Para além disso, a responsabilidade social oriunda da ética jurídica exige dos indivíduos individualmente vistos como cidadãos, a mudança de conduta em prol da solidariedade, incorporando, pois valores criados a partir de valor – fonte da dignidade da pessoa humana (CARDOSO, 2010, p. 115). Ademais, nas relações negociais também existem desejos antagônicos, em que cada contratante visa a realização de sua expectativa, a realização da parte do seu acordo. Por muito tempo, o disposto no contrato deveria ser realizado, independentemente de haver condições para tanto. Não se importava, então, com a situação da outra parte, com os infortúnios que poderiam advir entre a celebração e o cumprimento do pactuado, mas sim com a consecução da relação contratual. Na atualidade, ainda podem existir sentimentos egoísticos, pois o Direito infelizmente não pode modificar o íntimo das pessoas. No entanto, as normas jurídicas podem e devem impor aos contratantes condutas que façam com que estes 55 Sentença atribuída a Publílio Siro. 118 respeitem uns aos outros. Ora não há justiça como coisa: há o fazer a justiça. O valor da solidariedade conduz o direito a uma prática de justiça, e aos poucos as instituições jurídicas vão se transformando para atender esse objetivo. Depois de ser totalitário, liberal individualista, e agora solidário, o direito concentra suas forças para a formação de uma sociedade convergente aos seus fins, voltando-se, pois a um estado ideal e de justiça. A partir da perspectiva de que a dignidade humana constitui o “valor-fonte” de todo o direito, este coloca o homem diante dos seus próprios horizontes. O direito é o comportamento da de solidariedade, enfim, contrapõe-se à indiferença, responsabilizando o indivíduo para com o seu semelhante, colocando-o numa perspectiva de responsabilidade com os hipossuficientes, os cidadãos de outros países até mesmo os que nascerão nas futuras gerações (CARDOSO, 2010, p. 106). John Nash, ganhador do Prêmio Nobel de economia de 1994, comprovou que somente a solidariedade e a cooperação são capazes de promover o progresso e o bem-estar (GOMES, 2005). Parece ser lógica essa situação, pois a confiança, uma das consequências da solidariedade nas relações contratuais, é elemento substancial para as relações negociais, já que diminui taxas de juros, facilita o crédito e permite a construção de uma economia forte.56 Afinal, “para brincar de Roda... todos devem dar as mãos” (ARONNE, 2010, p. 113). De igual maneira, a eticidade tornou-se fundamento que guia as relações privadas, impondo aos particulares um grau de moralidade. Para alcançá-la, as pessoas devem almejar seus objetivos, mas não podem impedir que os demais também alcancem os seus. Não se quer retirar do indivíduo sua singularidade, eis que ele continua “a ser senhor dos seus próprios fins, a exigência do direito de solidariedade é fazer com que a sociedade se torne um ambiente propício ao desenvolvimento da dignidade de cada pessoa” (CARDOSO, 2010, p. 102). A solidariedade se torna, deste modo, um valor norteador dos negócios jurídicos, objetivando a 56 Importante contribuição traz Putnam (2000) ao analisar as diferenças das regiões sul e norte da Itália e concluir que foram os laços de solidariedade que fizeram com que a economia da região norte crescesse. O referido autor aduz que nas repúblicas do Norte, a mobilidade social e a solidariedade coletiva eram maiores do que em qualquer outro lugar. No sul italiano os vínculos horizontais de solidariedade mútua e os vínculos verticais de dependência e exploração resultam em diferenças significativas. O sulista se refugiou nos vínculos verticais do clientelismo, tanto pata fins econômicos quanto políticos. A inocorrência de solidariedade horizontal impõe a necessidade de uma dependência vertical, como meio de sobrevivência. Assim, nascem movimentos violentos, que mais tarde originam a máfia italiana. A falta do Estado e instituições causa a falta de confiança e segurança e permite que organizações, capazes de oferecê-las, instalem-se na sociedade. Dados estatísticos, apresentados pelo autor, em sua obra, demonstram as diferenças entre as regiões norte e sul da Itália, especialmente em relação ao associacionismo e à solidariedade coletiva (p. 158). Assim, “as normas e os comportamentos cívicos e contemporâneos reproduzem tradições regionais que estavam desde há muito estabelecidas” (PUTNAM, 2000, p. 159) e que “onde um século atrás os italianos estavam mais fortemente engajados em novas formas de solidariedade social e mobilização cívica, precisamente aí os italianos de hoje demonstram maior civismo em sua vida política e social” (PUTNAM, 2000, p. 160). Dessa maneira, as diferenças cívicas entre Norte e Sul, nesse milênio, parecem ter sido mais constantes do que as diferenças econômicas. As regiões mais ricas nem sempre foram as mais ricas (efetivamente), mas sempre foram as mais cívicas desde o século XI. As tradições regionais de participação cívica ajudam a explicar as diferenças no nível de desenvolvimento. Assim, o civismo explica a economia, pois “as tradições cívicas revelam-se um poderoso determinante dos atuais níveis de desenvolvimento sócio-econômico, mesmo se mantivermos constantes os níveis anteriores de desenvolvimento” (PUTNAM, 2000, p. 166). 119 colaboração e recolocando a pessoa no centro da relação jurídica, fundamento do ordenamento jurídico brasileiro (LISBOA, 2012). Os princípios da boa-fé e da confiança representam a eticidade no sistema jurídico. A confiança, caso seja frustrada, enseja na tutela do confiante, essa tutela será auferida pelas expectativas geradas no confiante pela outra parte. Contudo, a confiança não é baseada na ideia de cooperação como é a boa-fé objetiva; seu intuito é a segurança, que somente será possível com atos de fidelidade, o que exige das partes um padrão ético objetivo, “a partir de normas cogentes que visam a assegurar o equilíbrio das partes da relação jurídica” (MATTIETTO, 2000, p. 177). Assim, resumidamente, pode-se afirmar que a “boa-fé não se tutela, boa-fé se presume. O que se tutela é a pessoa que espera a conduta de boa-fé porque nela depositou sua confiança” (LISBOA, 2012, p. 151). A socialidade, por sua vez, é verificada pela noção de que os interesses sociais dos indivíduos devem estar em consonância com os interesses coletivos, o que denota que deverá ser vista sob dois prismas, o interno e o externo, na relação contratual, permitindo um padrão de conduta social. Ademais, uma visão ética, social, que promova a boa-fé objetiva e a confiança nas relações contratuais conduz à solidariedade. Necessário, porém, enfatizar que não se deve usar injustificadamente esses preceitos, sob pena de se gerar insegurança jurídica. Assim, o Judiciário aplicará tais noções quando tal se mostrar necessário. Veja-se, a título de ilustração, o ocorrido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.051.270, que, teve como Recorrente “BBV Leasing Brasil S/A Arrendamento mercantil” e, como Recorrido, “Mauro Eduardo de Almeida Silva”. A Recorrente ajuizou ação de reintegração de posse em face deste, em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O juízo a quo, da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido de reintegração. A Recorrente apelou da decisão e, inconformada com o decisium do Tribunal Gaúcho, que manteve a decisão de 1° grau, interpôs Recurso Especial, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, alegando, sinteticamente, violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 422, 394 e 475, todos do Código Civil, eis que o Recorrido estaria em mora, o que ensejaria a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos da Lei 6.099/74. O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, iniciou o seu voto aduzindo que, [...] diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o Estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares. Instituto nascido no âmbito do Direito Privado, o contrato 120 passou a ter colorido publicístico, exigindo do julgador a aplicação, no caso concreto, das chamadas cláusulas abertas, dentre as quais se destacam a boa-féobjetiva e a função social. Vale dizer, não se pode mais conceber o contrato unicamente como meio de circulação de riquezas. Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade. O eminente Relator utilizou, no presente caso, a Teoria do Adimplemento Substancial, ao afirmar que “mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé-objetiva”. Afirmou, na sequência, que “a regra que permite a reintegração de posse em caso de mora do devedor – e, consequentemente, a resolução do contrato –, no caso dos autos, deve sucumbir diante dos aludidos princípios”. Por tal razão, o voto do Relator foi no sentido de que o Recurso não fosse conhecido. No mesmo sentido, julgaram os Ministros Carlos Fernando Mathias e Fernando Gonçalves. O Ministro João Noronha foi voto vencido. Assim, a Quarta Turma do STJ, por maioria, não conheceu do Recurso Especial.57 Em outra oportunidade, manifestou-se o mesmo Tribunal no sentido que “na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato”. Assim, o contrato, “sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual”.58 Ora, o que se constata, a partir de tais exemplos, é que existe uma mudança paradigmática acerca do contrato na contemporaneidade da jurisprudência. Dessa maneira, percebe-se que a aplicação da solidariedade deixa de ser apenas um mito e passa a estar presente na realidade brasileira. Afinal, é necessário que tal princípio esteja inserido tanto na firmatura dos contratos, quanto após a sua celebração, e que esteja situado ao lado da boa-fé e da lealdade, ditames que se harmonizam com o referido princípio. Contudo, não se deve esquecer que este implica em uma multiplicidade de deveres de conduta que devem ser seguidos pelas partes, mas também produz efeitos exógenos ao negócio jurídico, promovendo a justiça e a igualdade substancial, pois “implica em obrigações para o Estado e para toda a sociedade civil, pois todo homem sem exceção, está preso numa rede de relações direcionadas ao progresso e à qualidade de vida da humanidade” (CARDOSO, 2010, p. 116), eis que identificar atos de boa-fé e de confiança se torna fundamental para um sistema 57 REsp 1051270 / RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJ 05/09/2011, p. 190. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 22. nov. 2012. 58 REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 190. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 22. nov. 2012. 121 legislativo baseado na eticidade, socialidade e operabilidade. Afinal, [...] enquanto a eticidade se fortalece na verificação do agir, a fim de se dar a concretização às condutas para a melhoria da vida, a socialidade se revela sob o aspecto de um solidarismo pós-moderno, que se funda na cooperação dos negociantes e respeito pelas expectativas de cada qual. A análise das circunstâncias permite, ainda, a conclusão sobre a adequada operabilidade do acordo ou não (LISBOA, 2012, p. 151). Desse modo, a aplicação do princípio da solidariedade no âmbito contratual é fundamental para que se possa estabelecer valores abarcados pelo sistema jurídico, tendo em vista que “todos os direitos fundamentais [...] são, ademais, eficazes (vinculantes) no âmbito das relações entre particulares” (SARLET, 2000, p. 160), o que evidencia que a aplicação da solidariedade torna-se mais uma questão de interpretação do que normativa. Ademais, esse novo padrão de contrato, alicerçado pela solidariedade, busca um equilíbrio real entre as partes, pois é esta a proposta deste princípio. Assim, a norma jurídica não pode mais se distanciar dos problemas sociais, eis que o fundamento do Direito é compartilhar os interesses individuais, coletivos e difusos (CARDOSO, 2010). O direito que, primeiramente, se estabeleceu para preservar a vida, depois procurou viabilizar uma vida livre, e hoje se aproxima do ideal da igualdade e qualidade de vida em sentido difuso, tende cada vez mais a se tornar um sistema equitativo de cooperação social advindo dai a formação principiológica da solidariedade e sua necessária aplicação aos particulares. Tal constatação leva a conclusão lógica de que mais do que outrora, o direito contemporâneo está fundado no plano da ética social (CARDOSO, 2010, p. 101). Dessa forma, não deve o intérprete esquecer que a aplicabilidade dos direitos fundamentais se irradia na interpretação e na aplicação de cláusulas, conceitos e dispositivos jurídicos, permitindo, assim, uma reconstrução desses preceitos, sendo imperiosa a interpretação correta para que, então, se possa aplicar de maneira inequívoca o princípio da solidariedade nas relações contratuais (SARMENTO, 2006). Somente assim se poderá concluir que o contrato é, na atualidade, uma “relação complexa solidária” (NALIN, 2006, p. 255), assentada não só nos reflexos endógenos, mas também exógenos, do agir contratual. Por isso, não se pode resumir a solidariedade apenas como boa-fé objetiva, eis que a mesma pressupõe uma conduta imposta aos contratantes, também não se pode afirmar que a mesma seja vista apenas como função social, mesmo que se entenda que referido princípio possui reflexos internos e externos, eis que compreende um agir individual comungado com o pensar coletivo. O princípio da solidariedade, neste sentido, é uma conjugação do sentido da boa-fé, na sua concepção objetiva, eis que exige um atuar probo e leal das partes, mas também, da função social, pois esse agir não é somente em relação às partes que firmaram o 122 contrato, mas também busca um ideal coletivo. Logo, a atuação do princípio da solidariedade nos institutos de cunho privado, como é o contrato, permite interpretar a norma em consonância com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico, sendo uma exigência para que se concretizem os ditames legais e constitucionais. Afinal, “o indivíduo, como tal, não existe, coexiste, juntamente com os outros indivíduos” (MORAES, 2008, p. 236). Essa imposição legal de um agir não só em relação às partes contratantes, mas em relação à sociedade, é o que caracteriza a solidariedade como o princípio do qual derivam os demais preceitos da ordem contratual contemporânea. Mais do que isso, idealizar e concretizar valores solidários no contrato é semear a socialidade, é desvelar a ética, é propagar a confiança. Afirma-se isso porque a solidariedade age como semeadora de valores sociais, fazendo com que o indivíduo assuma compromissos não só consigo, mas com a sociedade. E o Direito, enquanto fomentador dos ideais solidários, permite seja semeada essa proposta, pois permite “um vivo sentimento de respeito pela dignidade humana, ao qual somos obrigados a conformar nossa conduta, tanto em nossa relações conosco mesmo como em nossa relações com outrem” (CARDOSO, 2010, p. 112). Mas não só isso, desvela a ética, que infelizmente, por muito tempo, esteve encoberta por um véu individualista e patrimonialista, que resultou em injustiças sociais. Nesse sentido, ao impor um agir contratual assentado na moral, na lealdade e na probidade, o Direito faz o indivíduo refletir sobre suas ações e ter um cuidado em relação ao outro. Ao semear a socialidade e desvelar a ética, a incidência da solidariedade nos contratos propaga a confiança. Esta confiança, que por vezes pode parecer apenas um resultado ínfimo e de pouco interesse, tem reflexos econômicos significativos. Sendo assim, amplia o desenvolvimento social, constrói uma economia forte e, consequentemente, reflete no País de modo geral. Verificou-se, ainda, que não se quis estabelecer uma definição fechada acerca do princípio da solidariedade na ambiência dos contratos, mas demonstrar que sua estrutura é mais ampla. Ele é um princípio norteador e, dentro da relação contratual, assume este compromisso, mas não só isso, porque, se sua interpretação se firmasse deste modo, a revisão contratual, a anulação ou nulidade de um negócio jurídico seriam possíveis no momento em que o contrato fosse firmado sem sua verificação. Logo, sua incidência no âmbito contratual, como aqui proposta, modificaria a interpretação sobre o contrato de modo a unificar sua verificação. A solidariedade seria verificada, impondo aos contratantes um agir leal e probo, que buscasse não atingir a 123 coletividade, de modo a cumprir sua função social e, também, não ser atingido pela sociedade. O princípio da solidariedade, a partir dessa dupla função, boa-fé objetiva e função social, promoveria a confiança, permitindo a construção de uma economia mais forte e de um País melhor. 124 5 CONCLUSÃO Homem nenhum é uma ilha de si mesmo: cada um é uma peça do continente, uma parte do todo: a morte de qualquer homem me diminui porque faço parte da humanidade e, assim, nunca mandes perguntar por quem os sinos dobram: eles dobram por ti. (JOHN DONNE). A pretensão do trabalho não foi de esgotar o assunto, nem poderia, pois determinadas conclusões se baseiam muito mais em convicções do que em fundamentos empíricos, ou melhor, procuram-se fundamentos empíricos para sustentar convicções, em casos tais, como a presente pesquisa, não se pode ter este tipo de pretensão. Talvez o mais importante quando se termina um trabalho que ensejou horas de estudo seja justamente trazer à baila uma conclusão que seja realmente o que pensa o pesquisador. Assim, ao abordar a solidariedade nos contratos, o que se queria de início era apenas verificar a possibilidade de sua aplicabilidade nas relações contratuais, ou seja, a problemática do trabalho cingia-se a possibilidade ou não de aplicação da solidariedade no contrato. Verificação que acabou sendo feita ao final do primeiro capítulo, tendo sido sustentado, naquele momento, que a solidariedade é um princípio e um direito fundamental, sendo assim, deve ser lhe dada a exata função que exerce no Ordenamento Jurídico, devendo ser aplicada a qualquer relação. Deste modo, a solidariedade não só é um direito fundamental que irradia seu valor por todo o sistema legislativo do País, enquanto assentado em sua perspectiva objetiva, mas também deve ser vista como o alicerce que sustenta toda a ordem jurídica. Pensar nesse preceito enquanto alicerce é dizer que sem ele a ordem jurídica não existiria como tal, sua compreensão e aplicabilidade devem ser vistas a partir deste parâmetro, que eleva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária ao patamar da Dignidade da Pessoa Humana, pois não se poderia pensar neste princípio sem a consecução daquele. Essa mutação, com a inserção dos princípios na esfera privada, que sofre os institutos de Direito Privado deve-se justamente à busca de uma melhoria nas condições de vida. Inicialmente, o Direito Privado dava mais importância ao 'ter' do que ao 'ser', o Código Civil e suas diretrizes guiavam as condutas privadas. As relações entre particulares estavam assentadas em diretrizes tidas como claras e objetivas, o julgador não poderia conferir interpretações que se estendessem ao conteúdo da norma e do pactuado entre as partes. A Constituição era norteadora das condutas estatais e regia apenas a relação entre o indivíduo e o Estado, e os direitos fundamentais que recebiam proteção significativa nos textos constitucionais eram os de primeira dimensão. Esse panorama muda, pois se torna insuficiente para sustentar a ordem social marcada 125 por desigualdades sociais cada vez mais significativas. A população já não suportava um Estado abstraído. Surgiu assim, por intermédio dos clamores sociais, o Estado Social, regido por normas interventivas, pela ideia de direitos trabalhistas e assistenciais, ou seja, os direitos de segunda dimensão passam a constar dos textos constitucionais dessa nova ordem estatal. No entanto, após duas grandes guerras, o mundo verifica a necessidade proteger uma terceira ordem de direitos fundamentais, qual seja, os direitos de fraternidade. A preocupação com o meio ambiente, com a paz entre os povos e com a própria condição humana fizeram com que estes direitos também passassem a constar nas normas constitucionais de diversos países. Alguns doutrinadores referem a proteção de uma quarta e quinta dimensão de direitos fundamentais, que aqui não serão detalhados. Enfim, é a partir de uma nova concepção acerca da Constituição, que passa a exercer sua eficácia sobre as relações de cunho privado que se estabelece o Estado Contemporâneo. O Tribunal Alemão ao afirmar que os dispositivos constitucionais não possuem somente uma perspectiva subjetiva, mas objetiva, contribuiu para esta nova percepção. Ademais, a ideia de princípios e direitos que guiam o ordenamento jurídico e servem de base para a interpretação das normas infraconstitucionais também modifica o panorama interpretativo. São essas mudanças que influenciaram o Direito Privado, antes visto em sua redoma, fechado a qualquer tipo de interpretação que não fosse a contida no texto legal, os seus conceitos passaram a ser abertos através das cláusulas gerais e dos princípios constitucionais, modificando a compreensão feita sobre seus institutos. A família, a responsabilidade civil, os contratos, a propriedade, todos esses institutos passam por uma nova leitura, em que a Dignidade da Pessoa Humana deve ser protegida. A escolha do princípio da solidariedade e sua aplicação nas relações privadas, não deixou de ser uma convicção e um desejo de que se construa um mundo melhor. Afinal, enquanto princípio norteador do sistema jurídico brasileiro, a noção de solidariedade também passou por essa evolução. A ideia de que a solidariedade não passava de um valor da moral e da ética e que acabou se tornando um norteador para toda ordem jurídica é contemporânea. A solidariedade antes de sua concepção atual estava estritamente ligada aos conceitos de fraternidade e caridade. Sua presença no campo social, embora pareça algo novo, pode ser verificada nas obras de Platão e Aristóteles, nos ensinamentos de Cristo, nas obras de São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, na teoria do contrato social e do jusnaturalismo. A ideia de solidariedade tem ligação direta com a noção de justiça social, tendo surgido justamente quando a sociedade começou a se insurgir contra as mazelas sociais. Contudo, é com o surgimento da sociologia, enquanto ciência, por Comte, que se pode 126 verificar o nascedouro do estudo da solidariedade. Neste momento, o aprofundamento teórico de Émile Durkheim e Léon Duguit, foram fundamentais para que a solidariedade recebesse especial atenção. A partir de uma análise semântica do termo solidariedade, pode-se concluir que sua acepção não é nova, estando contida no Direito romano, sendo que sua origem é francesa. No entanto, a ideia dada na época era para a responsabilidade das obrigações firmadas quando existissem no polo passivo mais de um obrigado. Esse não era o conceito de solidariedade que se queria desenvolver no texto, por isso, ao longo do segundo capítulo, desenvolveu-se o ideal de solidariedade no tempo, que se fundiu com a própria noção histórica. A distinção de solidariedade como ação e da fraternidade como ação e intenção, permite auferir que fraternidade seria um conceito mais amplo. A caridade, por sua vez, foi entendida como a expressão de sentimentos de benevolência, compaixão pelo outro. As diferenciações entre estes conceitos foram sendo tecidas ao longo dos anos, sendo que a inserção do conceito de solidariedade ao campo jurídico se deve a Duguit, que explorou em suas obras o atendimento a função social do indivíduo e da propriedade. A evolução da solidariedade no Brasil também passou por uma evolução histórica lenta, consolidando-se, em 1988, como objetivo fundamental a ser seguido pelo País. Ademais, o preceito da solidariedade faz parte de outros ramos do Direito brasileiro, como o Tributário, Previdenciário e Administrativo. Assim, sua função no Direito Civil não deixa de ser diferente dos demais ramos do Direito referidos. A solidariedade vai ser a base das relações privadas, terá o condão de guiá-las. Sendo assim, os institutos civilistas terão em seu bojo que se adequar a esse preceito, não deixando de ser diferente com os contratos. Com o processo de constitucionalização do Direito Civil, a relação contratual deixou de ser vista apenas apoiada nos princípios que regiam a concepção clássica do contrato, quais sejam, a autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos, o consensualismo e a relatividade dos efeitos contratuais, para estar assentada também na justiça contratual, na boa-fé-objetiva e na função social. Essa modificação das bases contratuais é inovadora e acarreta uma série de efeitos no cumprimento do contrato, o que enseja uma interpretação diferenciada. O 'ser' passa a importar mais que o 'ter'. O ato de contratar passa a ser visto desde sua pré-contratação até após o pactuado. As causas externas e internas à relação do negócio jurídico também importam para o Direito. A conduta dos contratantes passa a ser analisada, a expectativa que a contratação gera é tutela. A confiança também merece especial atenção. O que existe é um novo tipo de relação contratual, alicerçada na confiança, na probidade, na lealdade, na eticidade, na socialidade. 127 Pensar que a relação contratual é a mesma de outrora é não querer ver o novo. O papel da solidariedade, nesse contexto, é mais amplo do que o significado de função social e boa-fé-objetiva, pois faz com que o indivíduo se comprometa com a sociedade, através do Direito, ensejando na semeadura da socialidade, no desvelamento da ética e na propagação da confiança. Uma economia forte deve ser sustentada em valores que prezem a dignidade humana e não apenas no lucro desenfreado, que certamente favorecerá parcela populacional, normalmente ínfima, e trará aos demais cidadãos mazelas sociais suportadas pelo Estado, ou seja, por todo o grupo social. Logo, a solidariedade dentro dos contratos, é uma concepção eficaz para o desenvolvimento de uma sociedade mais solidária, pois no momento que se consegue aferir que a concretização do princípio da solidariedade se torna possível, numa relação marcadamente individualista, como a contratual, pode-se pensá-la também numa sociedade em que cada vez mais as pessoas se distanciam umas das outras, na qual consumir tem sido o verbo mais conjugado, podendo, desse modo, imaginar esse valor cabível no grupo social atual. Ademais, a promoção da solidariedade, enquanto princípio constitucional, pelo Direito, seja nas relações privadas ou públicas, muito embora delinear essa classificação esteja cada vez mais difícil, é como plantar uma semente e esperar resultados, que podem ser apenas a sombra da árvore ou frutos. Estes, certamente, serão mais esperados, pois servirão como bálsamo para as misérias humanas, mas, caso apenas aquela for o resultado, ainda assim, muito há de se ter conseguido. 128 REFERÊNCIAS ABBAGNAMO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Porto Alegre: Fabris, 2008. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. ANDRADE, Fabio Siebeneichler de. Da codificação: crônica de um conceito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2006. AQUINI, Marco. Fraternidade e direitos humanos. In: BIAGGIO, Antonio Maria. (Org.). O princípio esquecido. Traduzido por Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. 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