REGULAMENTO DE INSCRIÇAO E DE EXAME Publicado no Diário da República, li Série, nº. 231 de 7 de Outubro de 2002 ÍNDICE CAPÍTULO I - Da comissão de inscrição Artigo 1°. - Funcionamento e competência Artigo 1°. - Composição e nomeação CAPÍTULO II - Da inscrição Artigo 3°. Artigo 4°. CAPÍTULO III - Inscrição - Data da inscrição e antiguidade - Do júri e do exame SECÇÃO I - Do júri Artigo Artigo Artigo Artigo - 5°. 6°. 7°. 8°. Composição do júri Nomeação do júri Convocação e funcionamento do júri Remunerações SECÇÃO II - Do exame Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo - 9º. 10°. 11°. 12°. 13°. 14°. 15º. 16º. 17º. 18º. Regime do exame Admissão ao exame Admissão dos candidatos Notificação da recusa de admissão a exame Aprovação no exame Matérias do exame Provas de exame Provas escritas Realização das provas escritas Revisão de provas escritas Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 19º. 20º. 21º. 22º. 23º. 24º. 25º. - Prova oral Início da prova oral Classificação da prova oral Aproveitamento Relatório final do júri Arquivo das provas escritas Falta dos candidatos CAPÍTULO IV - Regime dos revisores de contas da União Europeia Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 26º. 27º. 28º. 29º. 30º. 31º. CAPÍTULO V Artigo 32º. Artigo 33º. Artigo 34º. - Regime das provas Composição e funcionamento do júri Matérias e programas Requerimento e realização da prova de aptidão Prova de aptidão Classificação e aproveitamento - Disposições transitórias e finais - Disposições transitórias - Recursos - Publicação e entrada em vigor CAPÍTULO I Da comissão de inscrição Artigo 1º. Funcionamento e competência A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe: a) Desempenhar as tarefas que lhe são expressamente fixadas no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e no presente Regulamento; b) Outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo conselho directivo. Artigo 2º. Composição e nomeação 1. A comissão de inscrição é composta por um presidente, um vicepresidente e três vogais, nomeados pelo conselho directivo da Ordem. 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice presidente. - 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo. 4. A comissão de inscrição reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vicepresidente. 5. Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o conselho directivo nomeará os elementos em falta. 6. Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões consecutivas da comissão. CAPÍTULO II Da inscrição Inscrição 1. Podem inscrever-se na Ordem como revisores oficiais de contas e como membros estagiários aqueles que reúnam os requisitos exigidos para tanto no respectivo Estatuto. 2. Só podem inscrever-se na lista dos revisores oficiais de contas da Ordem, os requerentes que satisfaçam os requisitos de inscrição previstos no Estatuto da Ordem, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabeleci das no mesmo Estatuto. 3. A inscrição será efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição, acompanhado dos documentos demonstrativos de que satisfazem os requisitos gerais de inscrição. 4. A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requeri da no prazo máximo de três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento ou após a obtenção da dispensa de estágio, contado a partir da data de emissão do certificado de estágio ou de dispensa de estágio passado pela comissão de estágio. 5. Só poderão denominar-se revisores oficiais de contas aqueles que se encontrem obrigatoriamente inscritos na respectiva lista, incluindo as sociedades de revisores oficiais de contas. 6. Os membros honorários eleitos em assembleia geral são inscritos sem mais formalidades, com base na acta da assembleia que os elegeu. Artigo 4º. Data da inscrição e antiguidade 1. A inscrição só se considera efectuada com a aprovação da mesma comissão de inscrição. pela 2. A antiguidade conta-se a partir da data em que a comissão de inscrição deferir o pedido de inscrição. CAPÍTULO III Do júri e do exame SECÇÃO I Do júri Artigo 5º. Composição do júri 1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados: a) O presidente da comissão de inscrição, que presidirá; b) O director do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas, que será o vice-presidente; c) Três vogais. 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vicepresidente. 3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo. 4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, revisores oficiais de contas, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame. 5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame. Artigo 6º. Nomeação do júri O júri é nomeado por despacho do presidente do conselho directivo, sob proposta conjunta do presidente da comissão de inscrição e do director do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas, e será anunciado em aviso publicado no Diário da República. Artigo 7º. Convocação e funcionamento do júri 1. O júri reunirá, por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente. 2. O júri reunirá para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as aprovações e não aprovações, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames. 3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros presentes. Artigo 8°. Remunerações 1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação. 2. A remuneração será calculada de acordo com o tempo despendido na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais, na presença em reuniões e na elaboração do projecto de relatório final. 3. A taxa horária será fixada, anualmente, pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, ouvido o conselho superior, nos termos previstos no Estatuto da Ordem. 4. O tempo despendido será anotado por cada membro do júri, de acordo com as seguintes cargas horárias: a) 6 horas para preparação das provas escritas e por cada prova; b) I hora para correcção de cada prova escrita; c) 4 horas para o vice-presidente preparar o projecto de relatório final. SECÇÃO II Do exame Artigo 9°. Regime do exame 1. O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova a efectuar perante um júri. oral 2. O exame de admissão revestirá a modalidade de provas fraccionadas, no fim do período de 1eccionação de cada grupo de módulos do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas. 3. O exame de admissão por provas fraccionadas será realizado preferencialmente nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Dezembro, em datas a marcar anualmente pelo conselho directivo. 4. O exame de admissão será anunciado em aviso publicado no Diário República, do qual deve constar: da a) As habilitações legalmente exigidas; b) Prazo e o local para apresentação dos requerimentos; c) Valor das propinas de admissão a exame; d) Os documentos a apresentar; e) Datas de realização das provas escritas. 5. O exame de admissão será composto por quatro provas escritas e por uma prova oral, correspondendo cada prova escrita a um grupo de módulos, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento. Artigo 10º. Admissão ao exame 1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos até 30 dias após a publicação do respectivo aviso no Diário da República, ou, quando for o caso de repetição de provas, até 30 dias antes da prova escrita que pretendem realizar. 2. O requerimento, segundo o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, deve ser dirigido ao presidente da comissão de inscrição. 3. O requerimento dos candidatos que não frequentarem o curso de preparação para revisores oficiais de contas ou que se candidatem pela primeira vez documentos: a exame, deverá ser acompanhado dos seguintes a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Certidão do registo de nascimento; c) Fotocópia do bilhete de identidade; d) Certificado do registo criminal; e) Comprovativo do pagamento à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas dos valores das propinas de admissão a exame relativas ao grupo de matérias em que se inscreve; f) Curriculum vitae do candidato, preenchido segundo modelo indicado no Anexo 11 ao presente Regulamento; g) Duas fotografias tipo passe; h) Certificado de estágio ou de dispensa de estágio emitida pela Ordem, há menos de 5 anos, para candidatos abrangidos pelo Regulamento de Exame aprovado ao abrigo do disposto no artigo 134° do Decreto-Lei n° 422-A/93, de 30 de Dezembro. 4. A entrega dos requerimentos e respectivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de recepção, contando-se, neste caso, como data de entrega efectiva, a data do registo. 5. Os candidatos podem apresentar conjuntamente com o respectivo curriculum vitae outros documentos que provem quaisquer habilitações que lhe confiram maior competência na prestação de serviços relacionados com as funções dos revisores oficiais de contas. 6. É dispensada a apresentação de documentos cujo prazo não haja expirado e se encontrem arquivados na Ordem. Artigo 11°. Admissão dos candidatos 1. Nos 20 dias seguintes ao da data fixada para a recepção dos requerimentos, a comissão de inscrição verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respectivo processo de candidatura. 2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos candidatos notificados, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detectadas, prazo que poderá ser prorrogado, por mais 10 dias, a pedido dos interessados, desde que, para tanto, apresentem justificação adequada. Artigo 12°. Notificação da recusa de admissão a exame 1. Serão notificadas, com indicação dos respectivos fundamentos, as deliberações que recusem a admissão a exame dos candidatos. 2. As notificações serão feitas mediante carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva deliberação. 3. Se a carta registada com aviso de recepção não for recebida por recusa ou não levantamento pelo destinatário, presume-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio. Artigo 13°. Aprovação no exame 1. Terão aprovação no exame de admissão à Ordem os candidatos que obtenham uma classificação positiva nas provas escritas de cada um dos grupos de módulos e tenham uma classificação de "aprovado" na prova oral. 2. Só serão admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido classificação positiva nas provas escritas de todos os grupos de módulos. 3. Cada prova escrita, de cada grupo de módulos, será classificada numa escala de O a 20 valores. 4. A classificação de cada uma das provas escritas será tomada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e afixada na sede e nas secções regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 5. Os candidatos que faltem ou que não obtenham classificação positiva em qualquer dos grupos de módulos ou aprovação na prova oral, poderão repetir a(s) prova(s) escrita(s) desse(s) grupo(s) de módulos ou a prova oral, nas datas previstas para a realização das mesmas, nos 3 anos subsequentes ao da realização da prova em que faltaram ou que não tenham obtido classificação positiva ou aprovação pela primeira vez. Artigo 14°. Matérias do exame 1. O exame será constituído pelos seguintes grupos de módulos de matérias nucleares e de apoio, considerando-se como nucleares as correspondentes aos módulos que tenham um peso relativo de, pelo menos, 50% no respectivo grupo, tal como definido no quadro seguinte: Peso relativo 1° Grupo Módulo 1 – Economia 20% Módulo 2 - Matemáticas financeiras e Métodos quantitativos 2° Grupo 3° Grupo 4° Grupo 25% Módulo 3 – Direito 55% Módulo 4 - Contabilidade financeira 55% Módulo 5 - Contabilidade e controlo de gestão 25% Módulo 6 - Actividades financeira e seguradora 20% Módulo 7 – Fiscalidade 55% Módulo 8 - Finanças empresariais 25% Módulo 9 - Sistema de informação de gestão 20% Módulo 10 - Revisão / Auditoria 60% Módulo 11 - Teoria do comportamento 15% Módulo 12 - Ética e deontologia e Estatuto profissional 25% 2. Os programas dos grupos de módulos constam do Anexo III ao presente Regulamento. 3. Por deliberação do conselho directivo, sob proposta do director do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos periodicamente e entrarão em vigor no início do exame seguinte. Artigo 15°. Provas de exame 1. O exame compreenderá quatro provas escritas e uma prova oral. 2. O coordenador de cada um dos módulos, definido de acordo com o previsto no Regulamento do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas, preparará os enunciados das provas escritas em função das matérias de cada grupo de módulos. 3. O júri aprovará os enunciados das provas preparados nos termos do número anterior, ficando os mesmos em poder do respectivo presidente, encerrados em sobrescrito fechado. Artigo 16°. Provas escritas 1. As provas escritas serão realizadas em cada um dos meses referidos no n° 3 do artigo 9°, de acordo com as matérias de cada grupo de módulos: 1 ° mês: Matérias do 1 ° grupo de módulos; 2° mês: Matérias do 2° grupo de módulos; 3° mês: Matérias do 3° grupo de módulos; 4° mês: Matérias do 4° grupo de módulos. 2. Cada prova escrita terá a duração de 4 horas. Artigo 17°. Realização das provas escritas 1. Os candidatos devem ser identificados através da exibição de bilhete de identidade válido ou de outro meio idóneo de identificação. 2. Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas que serão rubricadas por um dos membros do júri. 3. O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar. 4. Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas. 5. Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de meios de telecomunicação, incluindo equipamentos de microinformática, sob pena de anulação da prova. 6. O candidato que cometa ou tente cometer acto fraudulento em seu proveito ou no proveito de outrem, será expulso da sala, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respectivas provas. 7. Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri. 8. Terminado o tempo concedido para a realização da prova, proceder-se-á à recolha desta pelos membros do júri, que verificará se a mesma está correctamente apresentada. 9. Concluída a verificação, as provas serão encerradas num sobrescrito que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas. 1O.0s sobrescritos contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correcção das provas. 11.0 júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência. Artigo 18°. Revisão de provas escritas 1. Os candidatos poderão pedir a revisão das provas escritas dentro das 72 horas após a afixação dos respectivos resultados, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, com indicação da prova ou provas a rever. 2. Deferido o requerimento, serão facultadas ao candidato, a expensas suas, fotocópias da prova ou provas a rever, as quais serão devolvidas dentro de 72 horas após o decurso do prazo referido no número anterior, juntamente com a fundamentação aduzida pelo candidato, se a ela houver lugar, em função da classificação atribuída. 3. O despacho de deferimento indicará o membro do júri ou os membros do júri a quem cabe a revisão da prova ou provas. 4. Sendo a fundamentação considerada procedente pelo membro do júri a quem cabe a revisão da prova ou provas, esta será ordenada pelo presidente do júri, devendo a mesma ficar concluída no prazo de cinco dias úteis. 5. A reclassificação final da prova ou provas escritas competirá ao júri, sob proposta do membro do júri a quem coube a revisão, dentro das 24 horas seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior. 6. Ao anúncio da reclassificação final aplica-se o disposto no nº 4 do artigo 13°. do presente Regulamento. Artigo 19°. Prova oral 1. Os candidatos que tenham obtido classificação positiva em todas as provas escritas serão admitidos a uma prova oral, que consistirá na apresentação de um tema sorteado pelos candidatos de entre vários propostos previamente pelo júri, que será apreciado e discutido com o mesmo, nas condições que vierem a ser definidas pelo conselho directivo, sob proposta do júri de exame. 2. O tema versará sobre matérias nucleares consideradas nos grupos de módulos. 3. A prova oral terá a duração máxima de uma hora e nela participarão os respectivos membros do júri, os quais poderão questionar, para além das matérias nucleares, também sobre aspectos curriculares do candidato e sobre ética e deontologia e estatuto profissional. 4. A prova oral será pública, sendo preferencialmente realizada durante o mês de Dezembro ou até ao fim do mês seguinte em que o candidato concluiu com aproveitamento todas as provas escritas. Artigo 20°. Início da prova oral 1. A data de realização da prova oral será anunciada por aviso afixado em simultâneo com a afixação da pauta das provas escritas correspondente ao último grupo de matérias que o candidato concluiu com aproveitamento. 2. O pedido de revisão de provas escritas não impede o início das provas orais para os candidatos que não pediram a revisão de provas. Artigo 21°. Classificação da prova oral 1. A classificação da prova oral será atribuída pelo júri, sob proposta dos membros que conduziram as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate. 2. As classificações serão tornadas públicas por afixação na sede e nas secções regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 3. A prova oral terá a classificação de "aprovado" ou "não aprovado". Artigo 22°. Aproveitamento 1. Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham aproveitamento nos termos referidos no artigo 13°. do presente Regulamento. 2. Haverá uma nota final numérica que corresponderá à média aritmética simples das provas escritas. 3. Será afixada durante 15 dias. na sede e nas secções regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. a pauta com a indicação das aprovações e das não aprovações. sem menção da classificação final. 4. O presidente do júri enviará para a comissão de estágio a relação nominativa dos candidatos aprovados e que, por isso, poderão vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou pedir a dispensa de estágio. Artigo 23°. Relatório final do júri 1. O presidente apresentará o relatório final do júri, preparado pelo vicepresidente, do qual devem constar a forma como decorreram os exames, o calendário das provas escritas e da prova oral, os enunciados das provas escritas, as estatísticas das presenças e dos resultados e eventuais sugestões, devendo ser anexadas cópias das actas das reuniões do júri e da lista de candidatos, bem como o aviso do Diário da República, se for caso disso. 2. O júri apreciará e aprovará o relatório final. 3. Após a respectiva aprovação, o relatório final deve ser enviado à comissão de inscrição e ao conselho directivo, nos 30 dias seguintes ao da afixação da pauta das aprovações e das não aprovações. Artigo 24°. Arquivo das provas escritas 1. Quando os exames forem concluídos, os respectivos pontos das provas escritas são entregues pelos vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade dos mesmos, os mandará organizar em processo e arquivar. 2. Os pontos das provas escritas deverão ser conservados no arquivo da Ordem durante três anos após a realização das mesmas. Artigo 25°. Falta dos candidatos 1. Os candidatos que faltarem a qualquer das provas de exame poderão voltar a candidatar-se a essa prova no exame seguinte. 2. Excepcionalmente, os candidatos que faltarem à prova oral para a conclusão do exame, poderão, no prazo de 24 horas, justificar a falta por meio de requerimento dirigido ao presidente comprovando os motivos da não comparência. do júri, alegando e 3. Se o motivo invocado for a doença do candidato, o requerimento deverá ser acompanhado de atestado médico e o júri decidirá do pedido, podendo promover as diligências que considerar necessárias. 4. Se a falta for devidamente justificada e aceite pelo júri, será designado novo dia para a prestação dessa prova. 5. A falta não justificada à prova oral determina a exclusão da respectiva prova. CAPÍTULO IV Regime dos revisores de contas da União Europeia Artigo 26°. Regime das provas Com as necessárias adaptações, são aplicáveis à prova de aptidão para os revisores de contas da União Europeia, mencionados na lista constante do Anexo IV ao presente Regulamento. as disposições do Capítulo 11 do Título V do Estatuto da Ordem. com as especificidades mencionadas no presente Capítulo. Artigo 27°. Composição e funcionamento do júri 1. O júri é constituído pelos membros referidos no nº. I do artigo 5º. presente Regulamento. do 2. O júri só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes o presidente ou vice-presidente e o coordenador ou coordenadores das matérias de direito, fiscalidade e ética e deontologia e estatuto profissional. Artigo 28°. Matérias e programa A prova é constituída exclusivamente pelas matérias dos módulos de direito, fiscalidade, ética e deontologia e estatuto profissional, cujo programa consta do Anexo 111 ao presente Regulamento. Artigo 29°. Requerimento e realização da prova de aptidão 1. Cumpridas as formalidades do artigo 10°. do presente Regulamento, os candidatos devem instruir o requerimento com os seguintes documentos: a) Documento comprovativo da autorização para o exercício de actividade profissional equiparada à de revisor oficial de contas num dos Estados membros da União Europeia; b) Certificado do registo criminal emitido pelas entidades competentes do Estado membro de proveniência e de Portugal; c) Documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n° 3 do artigo 10°. do presente Regulamento. 2. A prova de aptidão será anunciada em aviso publicado no Diário da República, o qual deve conter os requisitos constantes das alíneas a) a d) do n° 4 do artigo 9°. do presente Regulamento. Artigo 30°. Prova de aptidão 1. A prova de aptidão é constituída por três provas escritas e uma prova oral, ambas realizadas em língua portuguesa. 21 2. As provas escritas dos módulos de direito e de fiscalidade terão a duração de 2 horas cada uma, e a de ética e deontologia e estatuto profissional de 1 hora. 3. A prova oral terá a duração máxima de uma hora, realizada nos termos do artigo 19°, versando apenas sobre matérias de direito, fiscalidade, ética e deontologia e estatuto profissional. Artigo 31°. Classificação e aproveitamento 1. As provas escritas serão classificadas numa escala de O a 20 valores. 2. Terão aproveitamento os candidatos que obtiverem classificação positiva no conjunto das provas escritas e tenha obtido a classificação de "aprovado" na prova oral. 3. São considerados "não aprovados" os candidatos que não obtiverem classificação positiva em qualquer uma das provas escritas. CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 32°. Disposições transitórias 1. Os candidatos que concluíram o estágio e os que obtiveram dispensa de estágio, no âmbito do regime anterior, poderão optar pela frequência do Curso de Preparação para Revisor Oficial de Contas e, obtida aprovação no exame, adquirirão os requisitos de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 2. Os actuais estagiários poderão optar, também, pela frequência do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas e adquirirão os requisitos de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas, logo que tenham obtido aprovação no exame e no estágio. 3. Os actuais candidatos que tenham sido admitidos a exame fraccionado ao abrigo do anterior Regulamento, poderão requerer a candidatura ao regime previsto no presente Regulamento nas condições que vierem a ser definidas pelo conselho directivo, sob proposta do júri de exame. 4. A opção será exercida mediante comunicação à comissão de inscrição, por escrito, no prazo máximo de 15 dias úteis após o anúncio em Diário da República da data de realização do exame. Artigo 33°. Recursos 1. Das deliberações do júri do exame, cabe recurso necessário para conselho directivo, dentro do prazo de 15 dias. o 2. Das deliberações da comissão de inscrição, cabe recurso necessário para o conselho directivo, no mesmo prazo. Artigo 34°. Publicação e entrada em vigor 1. O presente Regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Diário da República. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Setembro de 2002. Publicado no Diário da República, III Série, nº. 231, de 7 de Outubro de 2002 ANEXO I Modelo de requerimento Exmo. Senhor (1) ________________________ ___________________________ (2)_______________________________________________________ de nacionalidade (3)________________________________, natural da freguesia de(4) _____________________________________________, concelho de(5) _____________________distrito de(6) ______________ filho de residente em(7) _____________________________________________ telefone________________________ portador do bilhete de identidade n° (8)___________________________ passado pelo Arquivo de Identificação de _________________________________, em _/_/ -, habilitado com(9) ,_________________pelo(10)____________________________ achando-se nas condições previstas no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, conforme prova com os documentos juntos, requer a V. Exa. se digne admiti-lo a(11) para revisor oficial de contas. Pede deferimento Local e Data__________________ Assinatura ___________________ Requerimento dactilografado ou em letra legível (1) - O requerimento é dirigido ao presidente da comissão de inscrição. (2) - Nome completo do requerente. (3) - Se for estrangeiro. além da menção da respectiva nacionalidade, deve acrescentar que está nas condições previstas no artigo 125°. ou no artigo 148°. do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. (4) - No caso de não ter a nacionalidade portuguesa mencionar o lugar e o país onde nasceu, desde que não tenha sido em território português. (5) - Igual ao anterior. (6) - Igual ao anterior. (7) - Endereço completo com menção ao código postal. (8) - Se for estrangeiro. indicar o número do respectivo cartão de residente. (9) - Indicar a licenciatura que possui. (10) - Nome do estabelecimento em que completou a habilitação académica. (11) - Prova de exame a que se candidata. ANEXO II Modelo de Curriculum vitae I. Elementos de identificação Nome _____________________________________________________ filho de ____________________________________________________ e de _______________________________________________________ natural da freguesia de ________________________________________ concelho de __________ distrito de ______________________________ nascido em __/__/__ estado civil _____________________________ Bilhete de Identidade nº. ____________________________,passado pelo Arquivo de Identificação de ,em - / - / Residência (rua, número, andar, código postal, localidade) ___________________________________________________________ II. Habilitações literárias Curso ______________________________________________________ Grau Académico ______________________________________________ Classificação final obtida _______________________________________ Data da conclusão ____________________________________________ Observações complementares ___________________________________ III. Actividade profissional Passada ____________________________________________________ Presente ____________________________________________________ IV. Cursos de formação profissional V. Trabalhos publicados VI. Outros elementos Local e data Assinatura(a) (a) Rubricar todas as folhas onde não conste a assinatura. ANEXO III Programas das matérias dos módulos a que se refere o nº. 2 do artigo 14.0 do presente Regulamento 1º. Grupo Módulo 1 Economia 1. Conceitos económicos elementares 2. Funcionamento dos mercados - o modelo simples da procura e da oferta 3. Modelos macroeconómicos de determinação do rendimento 4. Análise do efeito das políticas macroeconómicas 5. Macroeconomia em economia aberta 6. Análise da realidade económica portuguesa Módulo 2 Matemática financeira e Métodos quantitativos Matemática financeira 1. 2. 3. 4. 5. Capitalização Desconto Rendas Empréstimos Desenvolvimento de exercícios de tomada de decisão Métodos quantitativos 1. Estatística descritiva 2. Estatística indutiva 3. Bases actuariais Módulo 3 Direito 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito das obrigações empresarial da propriedade industrial económico comunitário do trabalho do mercado de valores mobiliários 2º. Grupo Módulo 4 Contabilidade financeira 1. Enquadramento da contabilidade financeira 2. A prestação de contas 3. O relato financeiro por segmentos 4. Contabilidade de situações especiais 5. A contabilidade dos novos instrumentos financeiros 6. Redimensionamento de empresas 7. Contabilidade de grupos económicos 8. Contabilidade de organismos públicos e equiparados 9. Normas internacionais de contabilidade 10. Perspectivas de evolução da contabilidade Módulo 5 Contabilidade e controlo de gestão 1. 2. 3. 5. Introdução Informação básica Contabilidade de gestão e tomada de decisão 4. Processo previsional Contabilidade e performance empresariais Módulo 6 Actividades financeira e seguradora 1. Normas legais e regulamentares 2. Contabilidade e prestação de contas 3. Auditoria e supervisão Módulo 7 Fiscalidade 1. Os impostos em geral e uma introdução à lei geral tributária, procedimento e processo tributário e contencioso administrativo 2. Os regimes especiais de tributação das actividades financeiras, dos produtos financeiros e outros regimes de especial relevância 3. Auditoria fiscal Módulo 8 Finanças empresariais 1. 2. 3. 4. 5. Análise económica e financeira Análise de investimentos reais Avaliação de empresas Introdução aos derivados Teoria das opções Módulo 9 Sistema 1. 2. 3. 4. 5. Integração organizacional dos sistemas de informação Conceitos fundamentais dos sistemas de informação Construção de sistemas de informação Sistemas de suporte à decisão e de informação para executivos Gestão de sistemas de informação 4° Grupo Módulo 10 Revisão/Auditoria Revisão / Auditoria financeira 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Estrutura conceptual das normas internacionais de Revisão/ Auditoria Normas internacionais de Revisão/Auditoria Normas técnicas de Revisão/Auditoria Directrizes de Revisão/Auditoria Regulamentos da CMVM Interpretações técnicas Recomendações técnicas Risk Management Enquadramento do trabalho de auditoria informática Revisão/Auditoria informática 1. Controlo interno em negócios apoiados em sistemas informáticos 2. Desenvolvimento e práticas em sistemas empresariais 3. Auditoria a sistemas de informação empresariais Módulo 11 Teoria do comportamento 1. 2. 3. 4. 5. Problemas e desafios das organizações Processo de comunicação Processo de liderança Processo de tomada de decisão Poder, conflito e negociação Módulo 12 Ética e deontologia e Estatuto profissional 1. Antecedentes do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 2. Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 3. Análise do Estatuto da Ordem dos ROC 4. Âmbito de actuação profissional dos ROC 5. Normas técnicas de Revisão/Auditoria 6. Revisores de contas da União Europeia 7. Ética e deontologia profissional 8. Regulamentos ANEXO IV Lista a que se refere o artigo 26º. do presente Regulamento Na Alemanha: wirstschaftsprüfer; Na Austria: wirstschaftsprüfer: Na Bélgica: reviseur d'entreprise / bedrijfsrevisoren; Na Dinamarca: statsautoriseret revisor: Na Espanha: auditor de cuentas: Na Finlândia: KHT - auditorlHTM - auditor; Na França: commissaire aux comptes; Na Grécia: yaxnxoÇ EÃEYX'tTlÇ; Na Irlanda: chartered accountant / registered auditor; Na Itália: dottore commercialisti / revisore contabile; No Luxemburgo: reviseur/reviseur d' entreprise; Nos Países Baixos: registeraccountant; No Reino Unido: chartered accountant / registered auditor; Na Suécia: auktoriserade revisorer.