REGULAMENTO
DE INSCRIÇAO E DE EXAME
Publicado no Diário da República, li Série, nº. 231 de 7 de Outubro de 2002
ÍNDICE
CAPÍTULO I
- Da comissão de inscrição
Artigo 1°.
- Funcionamento e competência
Artigo 1°.
- Composição e nomeação
CAPÍTULO II
- Da inscrição
Artigo 3°.
Artigo 4°.
CAPÍTULO III
- Inscrição
- Data da inscrição e antiguidade
- Do júri e do exame
SECÇÃO I
- Do júri
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
-
5°.
6°.
7°.
8°.
Composição do júri
Nomeação do júri
Convocação e funcionamento do júri
Remunerações
SECÇÃO II
- Do exame
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
-
9º.
10°.
11°.
12°.
13°.
14°.
15º.
16º.
17º.
18º.
Regime do exame
Admissão ao exame
Admissão dos candidatos
Notificação da recusa de admissão a exame
Aprovação no exame
Matérias do exame
Provas de exame
Provas escritas
Realização das provas escritas
Revisão de provas escritas
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
19º.
20º.
21º.
22º.
23º.
24º.
25º.
-
Prova oral
Início da prova oral
Classificação da prova oral
Aproveitamento
Relatório final do júri
Arquivo das provas escritas
Falta dos candidatos
CAPÍTULO IV - Regime dos revisores de contas da União Europeia
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
26º.
27º.
28º.
29º.
30º.
31º.
CAPÍTULO V
Artigo 32º.
Artigo 33º.
Artigo 34º.
-
Regime das provas
Composição e funcionamento do júri
Matérias e programas
Requerimento e realização da prova de aptidão
Prova de aptidão
Classificação e aproveitamento
- Disposições transitórias e finais
- Disposições transitórias
- Recursos
- Publicação e entrada em vigor
CAPÍTULO I
Da comissão de inscrição
Artigo 1º.
Funcionamento e competência
A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo
da Ordem, competindo-lhe:
a) Desempenhar as tarefas que lhe são expressamente fixadas no
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e no presente
Regulamento;
b) Outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo conselho
directivo.
Artigo 2º.
Composição e nomeação
1. A comissão de inscrição é composta por um presidente, um vicepresidente e três vogais, nomeados pelo conselho directivo da Ordem.
2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice
presidente.
-
3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo
vogal com o número de inscrição mais baixo.
4. A comissão de inscrição reunirá por convocação do presidente e só pode
deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus
membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vicepresidente.
5. Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o conselho
directivo nomeará os elementos em falta.
6. Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a
quatro reuniões consecutivas da comissão.
CAPÍTULO II
Da inscrição
Inscrição
1. Podem inscrever-se na Ordem como revisores oficiais de contas e como
membros estagiários aqueles que reúnam os requisitos exigidos para tanto
no respectivo Estatuto.
2. Só podem inscrever-se na lista dos revisores oficiais de contas da Ordem,
os requerentes que satisfaçam os requisitos de inscrição previstos no
Estatuto da Ordem, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas
constituídas nas condições estabeleci das no mesmo Estatuto.
3. A inscrição será efectuada mediante requerimento dirigido ao presidente
da comissão de inscrição, acompanhado dos documentos demonstrativos
de que satisfazem os requisitos gerais de inscrição.
4. A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requeri da no prazo
máximo de três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento ou
após a obtenção da dispensa de estágio, contado a partir da data de
emissão do certificado de estágio ou de dispensa de estágio passado pela
comissão de estágio.
5. Só poderão denominar-se revisores oficiais de contas aqueles que se
encontrem obrigatoriamente inscritos na respectiva lista, incluindo as
sociedades de revisores oficiais de contas.
6. Os membros honorários eleitos em assembleia geral são inscritos sem
mais formalidades, com base na acta da assembleia que os elegeu.
Artigo 4º.
Data da inscrição e antiguidade
1. A inscrição só se considera efectuada com a aprovação da mesma
comissão de inscrição.
pela
2. A antiguidade conta-se a partir da data em que a comissão de
inscrição deferir o pedido de inscrição.
CAPÍTULO III
Do júri e do exame
SECÇÃO I
Do júri
Artigo 5º.
Composição do júri
1. O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:
a) O presidente da comissão de inscrição, que presidirá;
b) O director do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de
Contas, que será o vice-presidente;
c) Três vogais.
2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vicepresidente.
3. Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo
vogal com o número de inscrição mais baixo.
4. Os membros do júri deverão ser, de preferência, revisores oficiais de
contas, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do
programa de exame.
5. Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades de
reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa
de exame.
Artigo 6º.
Nomeação do júri
O júri é nomeado por despacho do presidente do conselho directivo, sob
proposta conjunta do presidente da comissão de inscrição e do director do
Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas, e será anunciado
em aviso publicado no Diário da República.
Artigo 7º.
Convocação e funcionamento do júri
1. O júri reunirá, por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo
obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.
2. O júri reunirá para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas
escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a
classificação final, as aprovações e não aprovações, bem como para
qualquer outro fim de interesse para os exames.
3. Das reuniões serão lavradas actas a assinar pelos membros presentes.
Artigo 8°.
Remunerações
1. Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços
prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte,
alojamento e alimentação.
2. A remuneração será calculada de acordo com o tempo despendido na
preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais, na
presença em reuniões e na elaboração do projecto de relatório final.
3. A taxa horária será fixada, anualmente, pela assembleia geral, sob
proposta do conselho directivo, ouvido o conselho superior, nos termos
previstos no Estatuto da Ordem.
4. O tempo despendido será anotado por cada membro do júri, de
acordo com as seguintes cargas horárias:
a) 6 horas para preparação das provas escritas e por cada prova;
b) I hora para correcção de cada prova escrita;
c) 4 horas para o vice-presidente preparar o projecto de relatório final.
SECÇÃO II
Do exame
Artigo 9°.
Regime do exame
1. O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova
a efectuar perante um júri.
oral
2. O exame de admissão revestirá a modalidade de provas fraccionadas, no
fim do período de 1eccionação de cada grupo de módulos do Curso de
Preparação para Revisores Oficiais de Contas.
3. O exame de admissão por provas fraccionadas será realizado
preferencialmente nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Dezembro, em
datas a marcar anualmente pelo conselho directivo.
4. O exame de admissão será anunciado em aviso publicado no Diário
República, do qual deve constar:
da
a) As habilitações legalmente exigidas;
b) Prazo e o local para apresentação dos requerimentos; c) Valor das
propinas de admissão a exame;
d) Os documentos a apresentar;
e) Datas de realização das provas escritas.
5. O exame de admissão será composto por quatro provas escritas e por uma
prova oral, correspondendo cada prova escrita a um grupo de módulos, de
acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 10º.
Admissão ao exame
1. O exame deverá ser requerido pelos candidatos até 30 dias após a
publicação do respectivo aviso no Diário da República, ou, quando for o
caso de repetição de provas, até 30 dias antes da prova escrita que
pretendem realizar.
2. O requerimento, segundo o modelo constante do Anexo I ao presente
Regulamento, deve ser dirigido ao presidente da comissão de inscrição.
3. O requerimento dos candidatos que não frequentarem o curso de
preparação para revisores oficiais de contas ou que se candidatem pela
primeira vez
documentos:
a
exame,
deverá
ser
acompanhado
dos
seguintes
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Certidão do registo de nascimento;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Certificado do registo criminal;
e) Comprovativo do pagamento à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
dos valores das propinas de admissão a exame relativas ao grupo de
matérias em que se inscreve;
f) Curriculum vitae do candidato, preenchido segundo modelo
indicado no Anexo 11 ao presente Regulamento;
g) Duas fotografias tipo passe;
h) Certificado de estágio ou de dispensa de estágio emitida pela
Ordem, há menos de 5 anos, para candidatos abrangidos pelo Regulamento
de Exame aprovado ao abrigo do disposto no artigo 134° do Decreto-Lei n°
422-A/93, de 30 de Dezembro.
4. A entrega dos requerimentos e respectivos documentos pode ser feita no
local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com
aviso de recepção, contando-se, neste caso, como data de entrega efectiva,
a data do registo.
5. Os candidatos podem apresentar conjuntamente com o respectivo
curriculum vitae outros documentos que provem quaisquer habilitações
que lhe confiram maior competência na prestação de serviços relacionados
com as funções dos revisores oficiais de contas.
6. É dispensada a apresentação de documentos cujo prazo não haja expirado
e se encontrem arquivados na Ordem.
Artigo 11°.
Admissão dos candidatos
1. Nos 20 dias seguintes ao da data fixada para a recepção dos
requerimentos, a comissão de inscrição verificará a regularidade dos
requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e
deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso
disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do
respectivo processo de candidatura.
2. Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respectivos
candidatos notificados, através de carta registada com aviso de recepção,
para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, suprirem as
faltas detectadas, prazo que poderá ser prorrogado, por mais 10 dias, a
pedido dos interessados, desde que, para tanto, apresentem justificação
adequada.
Artigo 12°.
Notificação da recusa de admissão a exame
1. Serão notificadas, com indicação dos respectivos fundamentos, as
deliberações que recusem a admissão a exame dos candidatos.
2. As notificações serão feitas mediante carta registada com aviso de
recepção, no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva deliberação.
3. Se a carta registada com aviso de recepção não for recebida por recusa
ou não levantamento pelo destinatário, presume-se efectuada a
notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento
ou impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio.
Artigo 13°.
Aprovação no exame
1. Terão aprovação no exame de admissão à Ordem os candidatos que
obtenham uma classificação positiva nas provas escritas de cada um dos
grupos de módulos e tenham uma classificação de "aprovado" na prova
oral.
2. Só serão admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido
classificação positiva nas provas escritas de todos os grupos de módulos.
3. Cada prova escrita, de cada grupo de módulos, será classificada
numa escala de O a 20 valores.
4. A classificação de cada uma das provas escritas será tomada pública em
pauta assinada pelo presidente do júri e afixada na sede e nas secções
regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
5. Os candidatos que faltem ou que não obtenham classificação positiva em
qualquer dos grupos de módulos ou aprovação na prova oral, poderão
repetir a(s) prova(s) escrita(s) desse(s) grupo(s) de módulos ou a prova
oral, nas datas previstas para a realização das mesmas, nos 3 anos
subsequentes ao da realização da prova em que faltaram ou que não
tenham obtido classificação positiva ou aprovação pela primeira vez.
Artigo 14°.
Matérias do exame
1. O exame será constituído pelos seguintes grupos de módulos de matérias
nucleares e de apoio, considerando-se como nucleares as correspondentes
aos módulos que tenham um peso relativo de, pelo menos, 50% no
respectivo grupo, tal como definido no quadro seguinte:
Peso relativo
1° Grupo
Módulo 1 – Economia
20%
Módulo 2 - Matemáticas financeiras e
Métodos quantitativos
2° Grupo
3° Grupo
4° Grupo
25%
Módulo 3 – Direito
55%
Módulo 4 - Contabilidade financeira
55%
Módulo 5 - Contabilidade e controlo de gestão
25%
Módulo 6 - Actividades financeira e seguradora
20%
Módulo 7 – Fiscalidade
55%
Módulo 8 - Finanças empresariais
25%
Módulo 9 - Sistema de informação de gestão
20%
Módulo 10 - Revisão / Auditoria
60%
Módulo 11 - Teoria do comportamento
15%
Módulo 12 - Ética e deontologia e
Estatuto profissional
25%
2. Os programas dos grupos de módulos constam do Anexo III ao
presente Regulamento.
3. Por deliberação do conselho directivo, sob proposta do director do Curso
de Preparação para Revisores Oficiais de Contas, os programas dos grupos
de módulos poderão ser revistos periodicamente e entrarão em vigor no
início do exame seguinte.
Artigo 15°.
Provas de exame
1. O exame compreenderá quatro provas escritas e uma prova oral.
2. O coordenador de cada um dos módulos, definido de acordo com o
previsto no Regulamento do Curso de Preparação para Revisores Oficiais
de Contas, preparará os enunciados das provas escritas em função das
matérias de cada grupo de módulos.
3. O júri aprovará os enunciados das provas preparados nos termos do
número anterior, ficando os mesmos em poder do respectivo presidente,
encerrados em sobrescrito fechado.
Artigo 16°.
Provas escritas
1. As provas escritas serão realizadas em cada um dos meses referidos no
n° 3 do artigo 9°, de acordo com as matérias de cada grupo de módulos:
1 ° mês: Matérias do 1 ° grupo de módulos;
2° mês: Matérias do 2° grupo de módulos;
3° mês: Matérias do 3° grupo de módulos;
4° mês: Matérias do 4° grupo de módulos.
2. Cada prova escrita terá a duração de 4 horas.
Artigo 17°.
Realização das provas escritas
1. Os candidatos devem ser identificados através da exibição de bilhete de
identidade válido ou de outro meio idóneo de identificação.
2. Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para
realização das provas que serão rubricadas por um dos membros do júri.
3. O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos
exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.
4. Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre
dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre
feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.
5. Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de
meios de telecomunicação, incluindo equipamentos de microinformática,
sob pena de anulação da prova.
6. O candidato que cometa ou tente cometer acto fraudulento em seu
proveito ou no proveito de outrem, será expulso da sala, bem como aquele
que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respectivas provas.
7. Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão
estabelecer contacto com os elementos do júri.
8. Terminado o tempo concedido para a realização da prova, proceder-se-á
à recolha desta pelos membros do júri, que verificará se a mesma está
correctamente apresentada.
9. Concluída a verificação, as provas serão encerradas num sobrescrito que
indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de
páginas recolhidas.
1O.0s sobrescritos contendo as provas serão entregues ao presidente do júri
que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele
indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correcção das
provas.
11.0 júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar necessárias
para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e
transparência.
Artigo 18°.
Revisão de provas escritas
1. Os candidatos poderão pedir a revisão das provas escritas dentro das 72
horas após a afixação dos respectivos resultados, mediante requerimento
dirigido ao presidente do júri, com indicação da prova ou provas a rever.
2. Deferido o requerimento, serão facultadas ao candidato, a expensas
suas, fotocópias da prova ou provas a rever, as quais serão devolvidas
dentro de 72 horas após o decurso do prazo referido no número anterior,
juntamente com a fundamentação aduzida pelo candidato, se a ela houver
lugar, em função da classificação atribuída.
3. O despacho de deferimento indicará o membro do júri ou os membros
do júri a quem cabe a revisão da prova ou provas.
4. Sendo a fundamentação considerada procedente pelo membro do júri a
quem cabe a revisão da prova ou provas, esta será ordenada pelo
presidente do júri, devendo a mesma ficar concluída no prazo de cinco dias
úteis.
5. A reclassificação final da prova ou provas escritas competirá ao júri, sob
proposta do membro do júri a quem coube a revisão, dentro das 24 horas
seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior.
6. Ao anúncio da reclassificação final aplica-se o disposto no nº 4 do
artigo 13°. do presente Regulamento.
Artigo 19°.
Prova oral
1. Os candidatos que tenham obtido classificação positiva em todas as
provas escritas serão admitidos a uma prova oral, que consistirá na
apresentação de um tema sorteado pelos candidatos de entre vários
propostos previamente pelo júri, que será apreciado e discutido com o
mesmo, nas condições que vierem a ser definidas pelo conselho directivo,
sob proposta do júri de exame.
2. O tema versará sobre matérias nucleares consideradas nos grupos de
módulos.
3. A prova oral terá a duração máxima de uma hora e nela participarão os
respectivos membros do júri, os quais poderão questionar, para além das
matérias nucleares, também sobre aspectos curriculares do candidato e
sobre ética e deontologia e estatuto profissional.
4. A prova oral será pública, sendo preferencialmente realizada durante o
mês de Dezembro ou até ao fim do mês seguinte em que o candidato
concluiu com aproveitamento todas as provas escritas.
Artigo 20°.
Início da prova oral
1. A data de realização da prova oral será anunciada por aviso afixado em
simultâneo com a afixação da pauta das provas escritas correspondente ao
último grupo de matérias que o candidato concluiu com aproveitamento.
2. O pedido de revisão de provas escritas não impede o início das provas
orais para os candidatos que não pediram a revisão de provas.
Artigo 21°.
Classificação da prova oral
1. A classificação da prova oral será atribuída pelo júri, sob proposta dos
membros que conduziram as provas, tendo o presidente voto de qualidade
no caso de empate.
2. As classificações serão tornadas públicas por afixação na sede e nas
secções regionais da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3. A prova oral terá a classificação de "aprovado" ou "não aprovado".
Artigo 22°.
Aproveitamento
1. Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham aproveitamento
nos termos referidos no artigo 13°. do presente Regulamento.
2. Haverá uma nota final numérica que corresponderá à média
aritmética simples das provas escritas.
3. Será afixada durante 15 dias. na sede e nas secções regionais da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas. a pauta com a indicação das aprovações e
das não aprovações. sem menção da classificação final.
4. O presidente do júri enviará para a comissão de estágio a relação
nominativa dos candidatos aprovados e que, por isso, poderão vir a
requerer a sua inscrição como membros estagiários ou pedir a dispensa de
estágio.
Artigo 23°.
Relatório final do júri
1. O presidente apresentará o relatório final do júri, preparado pelo vicepresidente, do qual devem constar a forma como decorreram os exames, o
calendário das provas escritas e da prova oral, os enunciados das provas
escritas, as estatísticas das presenças e dos resultados e eventuais
sugestões, devendo ser anexadas cópias das actas das reuniões do júri e
da lista de candidatos, bem como o aviso do Diário da República, se for
caso disso.
2. O júri apreciará e aprovará o relatório final.
3. Após a respectiva aprovação, o relatório final deve ser enviado à
comissão de inscrição e ao conselho directivo, nos 30 dias seguintes ao da
afixação da pauta das aprovações e das não aprovações.
Artigo 24°.
Arquivo das provas escritas
1. Quando os exames forem concluídos, os respectivos pontos das provas
escritas são entregues pelos vogais ao presidente do júri, o qual, depois de
observar a regularidade dos mesmos, os mandará organizar em processo e
arquivar.
2. Os pontos das provas escritas deverão ser conservados no arquivo da
Ordem durante três anos após a realização das mesmas.
Artigo 25°.
Falta dos candidatos
1. Os candidatos que faltarem a qualquer das provas de exame poderão
voltar a candidatar-se a essa prova no exame seguinte.
2. Excepcionalmente, os candidatos que faltarem à prova oral para a
conclusão do exame, poderão, no prazo de 24 horas, justificar a falta por
meio de requerimento dirigido ao presidente
comprovando os motivos da não comparência.
do
júri,
alegando
e
3. Se o motivo invocado for a doença do candidato, o requerimento deverá
ser acompanhado de atestado médico e o júri decidirá do pedido, podendo
promover as diligências que considerar necessárias.
4. Se a falta for devidamente justificada e aceite pelo júri, será designado
novo dia para a prestação dessa prova.
5. A falta não justificada à prova oral determina a exclusão da respectiva
prova.
CAPÍTULO IV
Regime dos revisores de contas da União Europeia
Artigo 26°.
Regime das provas
Com as necessárias adaptações, são aplicáveis à prova de aptidão para os
revisores de contas da União Europeia, mencionados na lista constante do
Anexo IV ao presente Regulamento. as disposições do Capítulo 11 do Título
V do Estatuto da Ordem. com as especificidades mencionadas no presente
Capítulo.
Artigo 27°.
Composição e funcionamento do júri
1. O júri é constituído pelos membros referidos no nº. I do artigo 5º.
presente Regulamento.
do
2. O júri só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes o
presidente ou vice-presidente e o coordenador ou coordenadores das
matérias de direito, fiscalidade e ética e deontologia e estatuto
profissional.
Artigo 28°.
Matérias e programa
A prova é constituída exclusivamente pelas matérias dos módulos de
direito, fiscalidade, ética e deontologia e estatuto profissional, cujo
programa consta do Anexo 111 ao presente Regulamento.
Artigo 29°.
Requerimento e realização da prova de aptidão
1. Cumpridas as formalidades do artigo 10°. do presente Regulamento, os
candidatos devem instruir o requerimento com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da autorização para o exercício de actividade
profissional equiparada à de revisor oficial de contas num dos Estados
membros da União Europeia;
b) Certificado do registo criminal emitido pelas entidades competentes do
Estado membro de proveniência e de Portugal;
c) Documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n° 3 do
artigo 10°. do presente Regulamento.
2. A prova de aptidão será anunciada em aviso publicado no Diário da
República, o qual deve conter os requisitos constantes das alíneas a) a d)
do n° 4 do artigo 9°. do presente Regulamento.
Artigo 30°.
Prova de aptidão
1. A prova de aptidão é constituída por três provas escritas e uma
prova oral, ambas realizadas em língua portuguesa.
21
2. As provas escritas dos módulos de direito e de fiscalidade terão a duração
de 2 horas cada uma, e a de ética e deontologia e estatuto profissional de 1
hora.
3. A prova oral terá a duração máxima de uma hora, realizada nos termos do
artigo 19°, versando apenas sobre matérias de direito, fiscalidade, ética e
deontologia e estatuto profissional.
Artigo 31°.
Classificação e aproveitamento
1. As provas escritas serão classificadas numa escala de O a 20 valores.
2. Terão aproveitamento os candidatos que obtiverem classificação
positiva no conjunto das provas escritas e tenha obtido a classificação de
"aprovado" na prova oral.
3. São considerados "não aprovados" os candidatos que não obtiverem
classificação positiva em qualquer uma das provas escritas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 32°.
Disposições transitórias
1. Os candidatos que concluíram o estágio e os que obtiveram dispensa de
estágio, no âmbito do regime anterior, poderão optar pela frequência do
Curso de Preparação para Revisor Oficial de Contas e, obtida aprovação no
exame, adquirirão os requisitos de inscrição na lista dos revisores oficiais
de contas.
2. Os actuais estagiários poderão optar, também, pela frequência do
Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas e adquirirão os
requisitos de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas, logo que
tenham obtido aprovação no exame e no estágio.
3. Os actuais candidatos que tenham sido admitidos a exame fraccionado
ao abrigo do anterior Regulamento, poderão requerer a candidatura ao
regime previsto no presente Regulamento nas condições que vierem a ser
definidas pelo conselho directivo, sob proposta do júri de exame.
4. A opção será exercida mediante comunicação à comissão de inscrição,
por escrito, no prazo máximo de 15 dias úteis após o anúncio em Diário da
República da data de realização do exame.
Artigo 33°.
Recursos
1. Das deliberações do júri do exame, cabe recurso necessário para
conselho directivo, dentro do prazo de 15 dias.
o
2. Das deliberações da comissão de inscrição, cabe recurso necessário para
o conselho directivo, no mesmo prazo.
Artigo 34°.
Publicação e entrada em vigor
1. O presente Regulamento e as respectivas alterações serão publicados no
Diário da República.
2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Setembro de 2002.
Publicado no Diário da República, III Série, nº. 231, de 7 de Outubro de
2002
ANEXO I
Modelo de requerimento
Exmo. Senhor
(1) ________________________
___________________________
(2)_______________________________________________________
de nacionalidade (3)________________________________, natural da
freguesia de(4) _____________________________________________,
concelho de(5) _____________________distrito de(6) ______________
filho de
residente em(7) _____________________________________________
telefone________________________ portador do bilhete de identidade
n° (8)___________________________ passado pelo Arquivo de Identificação de _________________________________, em _/_/ -, habilitado
com(9) ,_________________pelo(10)____________________________
achando-se nas condições previstas no Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, conforme prova com os documentos juntos, requer a V.
Exa. se digne admiti-lo a(11)
para revisor oficial de contas.
Pede deferimento
Local e Data__________________
Assinatura ___________________
Requerimento dactilografado ou em letra legível
(1)
- O requerimento é dirigido ao presidente da comissão de inscrição.
(2)
- Nome completo do requerente.
(3)
- Se for estrangeiro. além da menção da respectiva nacionalidade, deve acrescentar
que está nas condições previstas no artigo 125°. ou no artigo 148°. do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
(4)
- No caso de não ter a nacionalidade portuguesa mencionar o lugar e o país onde
nasceu, desde que não tenha sido em território português.
(5)
- Igual ao anterior.
(6)
- Igual ao anterior.
(7)
- Endereço completo com menção ao código postal.
(8)
- Se for estrangeiro. indicar o número do respectivo cartão de residente.
(9)
- Indicar a licenciatura que possui.
(10)
- Nome do estabelecimento em que completou a habilitação académica.
(11)
- Prova de exame a que se candidata.
ANEXO II
Modelo de Curriculum vitae
I. Elementos de identificação
Nome _____________________________________________________
filho de ____________________________________________________
e de _______________________________________________________
natural da freguesia de ________________________________________
concelho de __________ distrito de ______________________________
nascido em __/__/__
estado civil _____________________________
Bilhete de Identidade nº. ____________________________,passado pelo
Arquivo de Identificação de
,em - / - /
Residência (rua, número, andar, código postal, localidade)
___________________________________________________________
II. Habilitações literárias
Curso ______________________________________________________
Grau Académico ______________________________________________
Classificação final obtida _______________________________________
Data da conclusão ____________________________________________
Observações complementares ___________________________________
III. Actividade profissional
Passada ____________________________________________________
Presente ____________________________________________________
IV. Cursos de formação profissional
V. Trabalhos publicados
VI. Outros elementos
Local e data
Assinatura(a)
(a) Rubricar todas as folhas onde não conste a assinatura.
ANEXO III
Programas das matérias dos módulos
a que se refere o nº. 2 do artigo 14.0 do presente Regulamento
1º. Grupo
Módulo 1
Economia
1. Conceitos económicos elementares
2. Funcionamento dos mercados - o modelo simples da procura e da
oferta
3. Modelos macroeconómicos de determinação do rendimento
4. Análise do efeito das políticas macroeconómicas
5. Macroeconomia em economia aberta
6. Análise da realidade económica portuguesa
Módulo 2
Matemática financeira e Métodos quantitativos
Matemática financeira
1.
2.
3.
4.
5.
Capitalização
Desconto
Rendas
Empréstimos
Desenvolvimento de exercícios de tomada de decisão
Métodos quantitativos
1. Estatística descritiva
2. Estatística indutiva
3. Bases actuariais
Módulo 3
Direito
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Direito
Direito
Direito
Direito
Direito
Direito
Direito
das obrigações
empresarial
da propriedade industrial
económico
comunitário
do trabalho
do mercado de valores mobiliários
2º. Grupo
Módulo 4
Contabilidade financeira
1. Enquadramento da contabilidade financeira
2. A prestação de contas
3. O relato financeiro por segmentos
4. Contabilidade de situações especiais
5. A contabilidade dos novos instrumentos financeiros
6. Redimensionamento de empresas
7. Contabilidade de grupos económicos
8. Contabilidade de organismos públicos e equiparados 9. Normas
internacionais de contabilidade
10. Perspectivas de evolução da contabilidade
Módulo 5
Contabilidade e controlo de gestão
1.
2.
3.
5.
Introdução
Informação básica
Contabilidade de gestão e tomada de decisão 4. Processo previsional
Contabilidade e performance empresariais
Módulo 6
Actividades financeira e seguradora
1. Normas legais e regulamentares
2. Contabilidade e prestação de contas
3. Auditoria e supervisão
Módulo 7
Fiscalidade
1. Os impostos em geral e uma introdução à lei geral tributária,
procedimento e processo tributário e contencioso administrativo
2. Os regimes especiais de tributação das actividades financeiras,
dos produtos financeiros e outros regimes de especial relevância
3. Auditoria fiscal
Módulo 8
Finanças empresariais
1.
2.
3.
4.
5.
Análise económica e financeira
Análise de investimentos reais
Avaliação de empresas
Introdução aos derivados
Teoria das opções
Módulo 9
Sistema
1.
2.
3.
4.
5.
Integração organizacional dos sistemas de informação
Conceitos fundamentais dos sistemas de informação
Construção de sistemas de informação
Sistemas de suporte à decisão e de informação para executivos
Gestão de sistemas de informação
4° Grupo
Módulo 10
Revisão/Auditoria
Revisão / Auditoria financeira
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Estrutura conceptual das normas internacionais de Revisão/ Auditoria
Normas internacionais de Revisão/Auditoria
Normas técnicas de Revisão/Auditoria
Directrizes de Revisão/Auditoria
Regulamentos da CMVM
Interpretações técnicas
Recomendações técnicas
Risk Management
Enquadramento do trabalho de auditoria informática
Revisão/Auditoria informática
1. Controlo interno em negócios apoiados em sistemas informáticos
2. Desenvolvimento e práticas em sistemas empresariais
3. Auditoria a sistemas de informação empresariais
Módulo 11
Teoria do comportamento
1.
2.
3.
4.
5.
Problemas e desafios das organizações
Processo de comunicação
Processo de liderança
Processo de tomada de decisão
Poder, conflito e negociação
Módulo 12
Ética e deontologia e Estatuto profissional
1. Antecedentes do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas
2. Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
3. Análise do Estatuto da Ordem dos ROC
4. Âmbito de actuação profissional dos ROC
5. Normas técnicas de Revisão/Auditoria
6. Revisores de contas da União Europeia
7. Ética e deontologia profissional
8. Regulamentos
ANEXO IV
Lista a que se refere o artigo 26º. do presente Regulamento
Na Alemanha: wirstschaftsprüfer;
Na Austria: wirstschaftsprüfer:
Na Bélgica: reviseur d'entreprise / bedrijfsrevisoren;
Na Dinamarca: statsautoriseret revisor:
Na Espanha: auditor de cuentas:
Na Finlândia: KHT - auditorlHTM - auditor;
Na França: commissaire aux comptes;
Na Grécia: yaxnxoÇ EÃEYX'tTlÇ;
Na Irlanda: chartered accountant / registered auditor;
Na Itália: dottore commercialisti / revisore contabile;
No Luxemburgo: reviseur/reviseur d' entreprise;
Nos Países Baixos: registeraccountant;
No Reino Unido: chartered accountant / registered auditor;
Na Suécia: auktoriserade revisorer.
Download

Regulamento - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas