1. BREVE COMENTÁRIO ......................................................................................... 6
2. Da Obrigatoriedade de Apresentação ................................................................. 6
3. Da Dispensa de Apresentação............................................................................. 8
4. DA DOCUMENTAÇÃO.......................................................................................... 9
5. Da Forma de Apresentação................................................................................ 10
6. Do Prazo de Entrega ........................................................................................... 10
7. DAS PENALIDADES ........................................................................................... 11
8. Da Retificação do Dacon .................................................................................... 12
9. PREENCHIMENTO DA DACON ........................................................................ 12
9.1. Novo............................................................................................................. 12
10. Abrir..................................................................................................................... 15
11. Fechar................................................................................................................. 15
12. Excluir ................................................................................................................. 16
13. Verificar Pendências.......................................................................................... 16
14. Gravar Demonstrativo para Entrega à SRF .................................................... 16
14.1 Gravar Demonstrativo Corrente para Entrega à SRF ................. 17
14.2 Se os demonstrativos não apresentarem pendências: .............. 17
15. Transmitir via Internet........................................................................................ 17
16. Imprimir ............................................................................................................... 18
17. Gravar Cópia de Segurança ............................................................................. 18
18. Restaurar Cópia de Segurança........................................................................ 18
19. Recuperar Dados Cadastrais ........................................................................... 19
20. Abertura e Preenchimento do DACON............................................................ 19
20.1. Ficha Novo Demonstrativo ............................................................................ 19
Abertura de Novo Demonstrativo ........................................................................... 19
20.2 Ficha 01 – Dados Iniciais ..................................................................... 27
20.2.1 Demonstrativo Retificador ........................................................... 27
20.2.2 Método de Determinação dos Créditos.................................... 28
20.2.2.1 Incidência Não-Cumulativa sobre Receita Total.............. 28
20.2.2.2 Incidência Não-Cumulativa sobre Receita Parcial e/ou
Receita de Exportação................................................................................. 28
20.2.3 Ficha 02 – Dados Cadastrais....................................................... 29
20.2.4 Ficha 03 - Dados do Representante e do Responsável ...... 29
20.2.5 Ficha 04 – Cadastro de produtos sujeitos a Alíquotas
Diferenciadas.................................................................................................. 29
20.2. 6 Ficha 05 – Cadastro de Produtos Sujeitos a Alíquotas por
Unidade............................................................................................................ 30
20.2.7 Ficha 06 – Apuração dos Créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep – Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou Parcial)
............................................................................................................................ 30
20.2. 8 CRÉDITOS A DESCONTAR – ALÍQUOTA DE 1,65% –
AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO ................................................... 34
20.2.8.1 Linha 06/01 – Bens para Revenda....................................... 34
20.2.8.1.1 Pessoas Jurídicas Sujeitas às Incidências NãoCumulativa e Cumulativa ........................................................................... 34
20.2.9 Linha 06/02 – Bens Utilizados como Insumos ...................... 34
20.2.9.1 Pessoa Jurídica Sujeita às Incidências Não-Cumulativa e
Cumulativa...................................................................................................... 34
20.2.9.2 Pessoas Jurídicas com Receitas de Exportação................. 35
20.2.11 Linha 06/04 – Despesas de Energia Elétrica....................... 37
20.2.12 Linha 06/05 – Despesas de Aluguéis de Prédios Locados
de Pessoas Jurídicas .................................................................................... 37
20.2.13 Linha 06/06 – Despesas de Aluguéis de Máquinas e
Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas....................................... 38
20.2.14 Linha 06/07 – Despesas de Armazenagem de Mercadoria
e Frete na Operação de Venda................................................................. 38
20.2.15 Linha 06/08 – Despesas de Contraprestações de
Arrendamento Mercantil ............................................................................. 38
20.2.16 Linha 06/09 – Encargos de Depreciação de Bens do Ativo
Imobilizado ..................................................................................................... 38
20.2.17 Linha 06/10 – Base de Cálculo de Créditos a Descontar
Relativos a Bens do Ativo Imobilizado (Lei no 10.833/2003, art.
3o, §§ 14 e 16, e Lei no 11.051/2004, art. 2o) ................................... 39
20.2.18 Linha 06/11 – Encargos de Amortização de Edificações e
Benfeitorias em Imóveis............................................................................. 39
20.2.19 Linha 06/12 – Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota
de 1,65 % ....................................................................................................... 39
20.2.20 Linha 06/13 – Outras Operações com Direito a Crédito.. 39
20.2.21 Linha 06/14 – BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS A
DESCONTAR ................................................................................................... 40
20.2.22 Linha 06/15 – Créditos a Descontar ...................................... 40
20.3 APURAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS.............................................. 40
20.3.1 Linha 06/16 – Créditos Calculados a Alíquotas
Diferenciadas.................................................................................................. 40
20.3.2 Linha 06/17 – Créditos Calculados por Unidade de Produto
............................................................................................................................ 40
20.3.3 Linha 06/18 – Crédito Presumido – Atividades
Agroindustriais............................................................................................... 41
20.3.4 Linha 06/19 – Crédito Presumido Relativo a Estoque de
Abertura........................................................................................................... 41
20.3.4.1 Pessoa Jurídica Sujeita às Incidências Não-Cumulativa e
Cumulativa...................................................................................................... 42
20.3.4.2 Pessoas Jurídicas com Receitas de Exportação................. 42
20.3.4.3 Pessoas Jurídicas com Receitas Sujeitas à Incidência
Monofásica ...................................................................................................... 42
20.3.4.4 Atividade Imobiliária .................................................................. 43
20.3.5 Linha 06/20 – Crédito Presumido – Atividade Imobiliária. 43
20.3.6 Linha 06/21 – Demais Créditos da Atividade Imobiliária .. 43
20.3.7 Linha 06/22 – Créditos a Descontar de PIS/Pasep
Importação – Alíquota de 1,65 %........................................................... 43
20.3.8 Linha 06/23 – Créditos a Descontar de PIS/Pasep
Importação – Alíquota Diferenciada ....................................................... 43
20.3.9 Linha 06/24 – Créditos a Descontar de PIS/Pasep
Importação – Alíquota por Unidade de Produto ................................. 44
20.3.10 Linha 06/25 – Outros Créditos a Descontar ........................ 44
20.3.11 Linha 06/26 – TOTAL DE OUTROS CRÉDITOS.................... 44
20.3.12 Linha 06/27 – TOTAL DE CRÉDITOS APURADO NO MÊS. 44
20.4 AJUSTES ................................................................................................ 44
20.4.1 Linha 06/28 – Crédito Referente a Contribuição Diferida
em Meses Anteriores ................................................................................... 44
20.4.2 Linha 06/29 – (-) Créditos Referente a Contribuição
Diferida no Mês.............................................................................................. 45
20.4.3 Linha 06/30 – Ajustes Positivos de Créditos.......................... 45
20.4.4 Linha 06/31 – (-) Ajustes Negativos de Créditos................. 45
20.4.5 Linha 06/32 – TOTAL DE CRÉDITOS APURADO NO MÊS,
APÓS AJUSTES .............................................................................................. 45
20.4.6 Ficha 07 – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou Parcial) ..................... 45
20.5 DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP ....................................................................................... 45
20.5.1 Linha 07/01 – Receita da Exportação de Bens e Serviços 45
20.5.2 Linha 07/02 – Receita da Venda no Mercado Interno de
Produtos de Fabricação Própria ................................................................... 46
20.5.3 Linha 07/03 – Receita da Revenda de Mercadorias ................ 46
20.5.4 Linha 07/04 – Receita da Prestação de Serviços ..................... 46
20.5.5 Linha 07/05 – Receita das Unidades Imobiliárias Vendidas . 46
20.5.6 Linha 07/06 – Receita da Atividade Rural .................................. 46
20.5.7 Linha 07/07 – Receitas Financeiras .............................................. 47
20.5.8 Linha 07/08 – Receitas de Juros sobre o Capital Próprio...... 47
20.5.9 Linha 07/09 – Outras Receitas....................................................... 47
20.5.10 Linha 07/10 – TOTAL DAS RECEITAS........................................ 47
20.6 ISENÇÕES E EXCLUSÕES .................................................................... 47
20.6.1 Linha 07/11 – (-) Receitas de Exportação com Direito a
Crédito de PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º) ................. 47
20.6.2 Linha 07/12 – (-) Receitas de Exportação sem Direito a
Crédito de PIS/Pasep....................................................................................... 47
20.6.3 Linha 07/13 – (-) Receitas Isentas, não Alcançadas pela
Incidência da Contribuição, com Suspensão ou Sujeitas à Alíquota
Zero....................................................................................................................... 48
20.6.4 Linha 07/14 – (-) Vendas Canceladas e Descontos
Incondicionais.................................................................................................... 48
20.6.5 Linha 07/15 – (-) Devoluções de Vendas – Regime
Cumulativo.......................................................................................................... 48
20.6.6 Linha 07/16 – (-) IPI e ICMS/Substituto Tributário ................ 48
20.6.7 Linha 07/17 – (-) Reversão de Provisões e Recuperação de
Créditos Baixados como Perda..................................................................... 48
20.6.8 Linha 07/18 – (-) Resultados Positivos em Participações
Societárias e em SCP ...................................................................................... 49
20.6.9 Linha 07/19 – (-) Vendas de Bens do Ativo Permanente...... 49
20.6.10 Linha 07/20 – (-) Vendas de Produtos Sujeitos à
Substituição........................................................................................................ 49
20.6.11 Linha 07/21 – (-) Vendas de Produtos Sujeitos a Alíquotas
Diferenciadas ..................................................................................................... 49
20.6.12 Linha 07/22 – (-) Vendas Sujeitas a Alíquotas Por Unidade
de Produto .......................................................................................................... 49
20.6.13 Linha 07/23 – (-) Receita de Vendas Auferidas no âmbito
do MAE ................................................................................................................. 49
20.6.14 Linha 07/24 – (-) Exclusões Permitidas às Sociedades
Cooperativas ...................................................................................................... 50
20.6.15 Linha 07/25 – (-) Outras Exclusões ........................................... 50
20.6.16 Linha 07/26 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP ...................................................................................................... 50
20.6.17 Linha 07/27 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada ...... 50
20.6.18 Linha 07/28 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP-SUBSTITUIÇÃO....................................................................... 50
20.6.19 Linha 07/29 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada Substituição ...................................................................................................... 51
20.6.20 Linha 07/30 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP- MAE ........................................................................................... 51
20.6.21 Linha 07/31 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
MAE ....................................................................................................................... 51
20.6.22 Linha 07/32 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP-FOLHA DE SALÁRIOS............................................................ 51
20.6.23 Linha 07/33 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Folha de Salários .............................................................................................. 51
20.7 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.................................................. 51
20.7.1 Linha 07/34 – Contribuição para o PIS/Pasep a Pagar Retida
de Cooperados................................................................................................... 51
20.7.2 Linha 07/35 – Devoluções de Vendas de Mercadorias
Sujeitas à Substituição ................................................................................... 52
20.7.3 Ficha 08A – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Regime Cumulativo.......................................................................................... 52
20.7.4 Ficha 08B – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Instituições Financeiras, Seguradoras, Previdência Aberta e
Capitalização ...................................................................................................... 52
20.7.5 Ficha 08C - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Entidades Fechadas de Previdência Complementar .............................. 52
20.7.6 Ficha 09 – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Alíquotas Diferenciadas .................................................................................. 53
20.7.7 Ficha 10 – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Alíquotas por Unidade de Produto............................................................... 53
20.7.8 Ficha 11A – RESUMO – Contribuição para o PIS/Pasep –
Regime Cumulativo.......................................................................................... 53
20.7.9 Linha 11A/01 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Regime Cumulativo.......................................................................................... 53
20.7.10 Linha 11A/02 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Alíquotas Diferenciadas .................................................................................. 54
20.7.11 Linha 11A/03 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Alíquotas por Unidade de Produto............................................................... 54
20.7.12 Linha 11A/04 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Folha de Salários .............................................................................................. 54
20.7.12 Linha 11A/05 – TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP APURADA NO MÊS...................................................................... 54
20.7.13 Linha 11A/06 – Contribuição para o PIS/Pasep Diferida em
Meses Anteriores .............................................................................................. 54
20.7.14 Linha 11A/07 – (-) Contribuição para o PIS/Pasep Diferida
no Mês.................................................................................................................. 54
20.7.15 Linha 11A/08 – TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP NO MÊS .......................................................................................... 55
20.8 DEDUÇÕES ............................................................................................... 55
20.8.1 Linha 11A/09 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na
Fonte por Órgão Público Federal ................................................................. 55
20.8.2 Linha 11A/10 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na
Fonte por Outras Pessoas Jurídicas (Lei no 10.833/2003, art. 30) .. 55
20.8.3 Linha 11A/11 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na
Fonte por Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei nº
10.833/2003, art. 33)..................................................................................... 55
20.8.4 Linha 11A/12 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na
Fonte por Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº
10.833/2003, art. 34)..................................................................................... 55
20.8.5 Linha 11A/13 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na
Fonte por Sociedade Cooperativa ............................................................... 56
20.8.6 Linha 11A/14 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na
Fonte por Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei no 10.485/2002,
art. 3o, §3o) ........................................................................................................ 56
20.8.7 Linha 11A/15 – (-) Compensação de Substituição pela não
Ocorrência do Fato Gerador Presumido .................................................... 56
20.8.8 Linha 11A/16 – (-) Crédito Presumido – Medicamentos (Lei
no 10.147/2000, art. 3o) ................................................................................ 56
20.8.9 Linha 11A/17 – (-) Créditos de PIS/Pasep Decorrentes de
Exportação (Lei no 10.637/2002, art. 5o, §1o). ...................................... 57
20.8.10 Linha 11A/18 – (-) Créditos Admitidos no Regime
Cumulativo (Lei no 10.833/2003, arts. 52 e 55). .................................. 57
20.8.11 Linha 11A/19 – (-) RET – Afetação – PIS/Pasep pago......... 57
20.8.12 Linha 11A/20 – (-) Outras Deduções ........................................ 57
20.8.13 Linha 11A/21 – Contribuição para o PIS/Pasep A PAGAR... 57
20.8.14 Linha 11A/22 – Contribuição para o PIS/Pasep a Pagar de
SCP........................................................................................................................ 57
CURSO: DACON
INSTRUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES
1. BREVE COMENTÁRIO
Com o advento da Lei 10.637 as empresas que declaram com base no lucro
real, passaram a recolher a contribuição para o PIS na modalidade de nãocumulativo, ou seja, foram aumentadas as alíquotas e estabelecido um credito
presumido sobre os valores pagos a pessoas jurídicas de bens ou serviços
comprados para revenda ou insumo na produção de bens ou serviços.
Diante desta nova modalidade de recolhimento a Secretaria da Receita Federal
em 2003 através da Instrução Normativa 365 de 29 de outubro de 2003, institui
o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.
Então, no primeiro momento esta declaração era somente para as empresas
que declaravam com base no lucro real, mas agora são todas as pessoas
jurídicas ou equiparadas o que veremos neste trabalho.
2. Da Obrigatoriedade de Apresentação
Como já mencionado na instituição da DACON somente para os contribuintes
que declaram com base no lucro real estariam obrigados a cumprimento desta
obrigação acessória, mas o artigo 2º da Instrução Normativa/SRF 590, alterada
pela Instrução Normativa, determina que todas as pessoas jurídicas ou
equiparadas estão obrigadas a apresentar a DACON.
Assim disciplina esta matéria o referido diploma legal:
Art. 2º A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos
regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a
Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão
apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). (Redação dada pela IN
SRF nº 708, de 9 de janeiro de 2007).
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão
optar pela entrega do Dacon Mensal.
§ 2º A opção de que trata o § 1º será exercida mediante apresentação do
primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o
ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo
apresentado.
§ 3º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 1º com a
apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao primeiro mês de 2006,
a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos
relativos aos meses anteriores.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, será devida a multa pelo atraso na
entrega de Dacon referente a mês anterior ao da opção, no caso de
apresentação após o prazo fixado.
Passamos agora a analisar o artigo 2º de forma detalhada.
O caput do artigo determina que todas as pessoas jurídicas submetidas às
contribuições para o PIS e COFINS, estão obrigadas a apresentar mensal a
DACON, mesmo àquelas que recolhem o PIS com base na folha de
pagamento.
As pessoas jurídicas que não estão obrigadas a apresentar a DACON que não
estiver obrigado a apresentar a DCTF mensal podem fazer a opção de
apresentar mensal a DACON.
Quem são as empresas que estão obrigadas a apresentar as DCTFs mensal?
São todas as pessoas jurídicas que tenham no ano anterior receita bruta
auferida no ano anterior tenha sido superior a trinta milhões, ou que a
somatória dos débitos relativos ao segundo ano-calendário anterior tenham
sido superior a três milhões.
A apresentação das DCTFs passaram ser obrigatória mensal com a Instrução
Normativa/SRF 482, em que o artigo 2º tem a seguinte redação:
Art. 2º A partir do ano-calendário de 2005 deverão apresentar,
mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas
jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:
I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao
período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a
30 (trinta) milhões de reais; ou.
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser
apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.
§ 2º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão
optar pela entrega mensal da DCTF. (Redação dada pela IN SRF nº 532, de
30/03/2005).
Assim, a entrega mensal das DACON é obrigatória somente para aquelas
pessoas jurídicas sujeitas a entrega da DCTFs mensal, mas o contribuinte
pode fazer a opção para entregar a referida declaração mensal mesmo não
estando sujeita a esta condição.
A opção pela entrega mensal é de acordo com o parágrafo segundo o que será
mediante a entrega da primeira Dacon, sendo que a opção é definitiva, ou seja,
após a entrega da declaração do mês de janeiro o contribuinte fica sujeita a
esta modalidade até o exercício seguinte.
Quando o contribuinte apresentar uma DACON do semestre como sendo
mensal este fica obrigada a apresentar as declarações dos meses anteriores,
como multa.
3. Da Dispensa de Apresentação
Consoante o artigo 5º da Instrução Normativa 590/05, estão dispensadas da
apresentação da DACON as seguintes pessoas jurídicas:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos
por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor
mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do anocalendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos
correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se
enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e
VII - os condomínios edilícios.
As pessoas jurídicas dispensadas de apresentar a DACON passam a serem
obrigadas nas seguintes condições:
I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral,
que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir,
inclusive, do período da ocorrência do evento; ou.
III – as inativas a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer
atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
As pessoas jurídicas que forem excluídas do SIMPLES não deverão informar
na Dacon os valores abrangidos pelo regime do Simples.
A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário
somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º período
do ano-calendário subseqüente.
Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.
A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do Simples a partir de
1º de janeiro continua na obrigação de apresentar o Dacon referente ao anocalendário anterior.
A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a
partir do mês ou semestre em que o limite fixado seja ultrapassado,
permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do
ano-calendário em curso.
4. DA DOCUMENTAÇÃO
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DACON deverão manter
controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido
das contribuições, bem assim dos respectivos créditos a serem descontados,
deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;
II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas
físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;
III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso
I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;
IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de
exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim
específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições
no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado
interno;
V - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins; e.
VI - ao estoque de abertura, no período em que o contribuinte passe a recolher
as contribuições para o PIS e COFINS na modalidade de não cumulativo.
Quando a receita bruta do contribuinte é mista, ou seja, parte está sujeita a
incidência do PIS e COFINS não cumulativa como também cumulativa, em que
os créditos comuns aos dois tipos de receitas, sendo que deve ser utilizado
redito correspondente a receita não cumulativa.
Quando acontecer a situação mencionada no parágrafo anterior à pessoa
jurídica os controle deverá abranger as informações necessárias para a
segregação de receitas, em que o contribuinte pode adotar alternativamente os
seguintes procedimentos:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
5. Da Forma de Apresentação
O Dacon Mensal ou Semestral será apresentado mediante a utilização de
programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita
Federal na Internet e deve ser transmitido pela internet.
Quando a pessoas jurídica esta obrigada a apresentar a transmissão do Dacon
é obrigatória à assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
6. Do Prazo de Entrega
O Dacon deverá ser apresentado:
I - pelas pessoas jurídicas de que devem apresentar a DACON mensal até o
quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência;
II - pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de
Dacon relativo ao primeiro semestre; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de
Dacon relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon
deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Quando a pessoa jurídica incorporada e incorporadora forem do mesmo
controle acionário fica dispensado apresentação da DACON em função deste
evento.
As DACON relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 o prazo para
entrega será o último dia útil do mês de maio de 2008.
7. DAS PENALIDADES
Quando foi instituída a obrigação acessória da DACON a penalidade pela não
apresentação no prazo estabelecido, ou apresenta-lo com incorreção ou
omissão são as seguintes:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de
entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Ocorre que, estas penalidades foram alteradas, assim determina o artigo 9º da
Instrução Normativa 590/05.
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep,
informado no Dacon, ainda que integralmente pago no caso de falta de entrega
deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas.
Para efeito de aplicação da multa de 2% ao mês será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega
do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
As multas por atraso ou não apresentação da DACON serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no
prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Ainda sobre as penalidades é considerado crime contra a ordem tributária a
omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon.
8. Da Retificação do Dacon
A DACON pode ser retificada para alterar informações na original devendo ser
observado as normas estabelecidas para a DACON original.
O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente
apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar
qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:
I - que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe
alteração desses débitos;
II - em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento
de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas
no Dacon original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de
procedimento fiscal.
A Secretaria da Receita Federal nos casos em que houver prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo poderá de ofício
retificar os valores informados na DACON, relativos a débitos já inscritos em
Dívida Ativa da União.
A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que
tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF
retificadora.
A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a
periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente
apresentado.
9. PREENCHIMENTO DA DACON
Agora passamos a comentar sobre o programa e preenchimento da DACON os
dados a seguir foram extraído do programa da Secretaria da Receita Federal,
somente sobre PIS e selecionado os itens de maior importância.
9.1. Novo
Esta função permite a abertura de novos demonstrativos.
A chave do demonstrativo é formada pelo CNPJ, Trimestre/Ano-Apuração,
Situação Especial e Desenquadramento. Após a inserção desses dados,
serão solicitadas informações sobre:
a) Situação Especial, Data do Evento e tipo do Evento, se for o caso;
b) Período, que trará a data inicial e final do período que está sendo
demonstrado;
c) Qualificação da Pessoa Jurídica;
d) Desenquadramento e Data do Desenquadramento se for o caso, para as
pessoas jurídicas qualificadas como Isenta ou Imune do IRPJ;
e) Tipo de Entidade, no caso de pessoa jurídica qualificada como Isenta ou
Imune do IRPJ;
f) Regime de Apuração de PIS/Pasep e Cofins - Regime Cumulativo,
Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou Parcial), se for o caso, para as
pessoas jurídicas qualificadas como PJ em geral ou isenta do IRPJ, essa
última quando o tipo de entidade for diferente de Associação de Poupança e
Empréstimo, Entidade Fechada de Previdência Complementar e Entidade
Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
g) Apuração de PIS/Pasep e Cofins a Alíquotas Diferenciadas ou Por
Unidade de Produto, se for o caso, para as pessoas jurídicas qualificadas
como PJ em geral ou isenta do IRPJ, esta última quando o tipo de entidade for
diferente de Associação de Poupança e Empréstimo, Entidade Fechada de
Previdência Complementar e Entidade Aberta de Previdência Complementar
(Sem Fins Lucrativos);
Essas informações servirão de base para a formação do perfil, apresentação
das Fichas e habilitação e desabilitação de linhas, a fim de atender às
condições do declarante.
Após a inclusão de um demonstrativo, não é possível alterar a sua chave.
O botão Ok somente será habilitado após informação de todos os dados
necessários à definição do perfil do demonstrativo (CNPJ, Trimestre/Ano,
Situação Especial, Data do Evento e Tipo do Evento, Período,
Qualificação da Pessoa Jurídica, Tipo de Entidade, Desenquadramento,
Data do Desenquadramento, Regime Cumulativo, Regime Não-Cumulativo
(Incidência Total ou Parcial), Apuração de PIS/Pasep e Cofins a Alíquotas
Diferenciadas ou Por Unidade de Produto). O programa torna disponível
para o declarante as fichas para preenchimento.
Após acionado o botão Ok, o programa não admite a mudança de perfil. Para
mudar o perfil, o contribuinte deverá excluir o demonstrativo e iniciar um novo
demonstrativo.
O programa possibilita a recuperação de dados cadastrais de um
demonstrativo já existente, desde que referente ao mesmo CNPJ e que o
mesmo já esteja gravado. Apenas os dados cadastrais serão recuperados,
desconsideradas as demais informações, ainda que se trate de criação de
demonstrativo retificador.
• A partir do menu Demonstrativo, selecionar a função Novo ou clicar o
botão
da
barra
Será apresentada a tela Novo Demonstrativo.
de
ferramentas.
• No campo CNPJ, digitar o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ do declarante. O Dacon deverá ser apresentado de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
• No campo Trimestre, selecionar o trimestre de apuração: 1, 2, 3 ou 4.
• No campo Ano de Apuração, selecionar o ano de apuração a partir de
2005.
• Assinalar o campo Situação Especial se houver situação especial.
Atenção ao preencher os campos Situação Especial, Data do Evento e
Evento. Esses campos não poderão ser alterados depois de criado o
demonstrativo.
• No campo Data do Evento, informar a data de ocorrência do evento no
formato DD/MM/AAAA. A data do evento deve estar compreendida no
trimestre de apuração.
• Na caixa Evento, selecionar o evento ocorrido: Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total ou
Cisão Parcial.
• No campo Período, informar a data inicial e final do período do
demonstrativo no formato DD/MM/AAAA.
• No campo Qualificação da Pessoa Jurídica, selecionar a qualificação da
pessoa jurídica: PJ em Geral, Corretora Autônoma de Seguros, PJ
Componente do Sistema Financeiro, Sociedade Seguradora, de
Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar, Imune do
IRPJ, Isenta do IRPJ .
• Assinalar o campo Desenquadramento, se houver desenquadramento.
Atenção ao preencher o campo Data do Desenquadramento, pois esse
campo não poderá ser alterado depois de criado o demonstrativo.
• No campo Data do Desenquadramento, informar a data de ocorrência do
desenquadramento
no
formato
DD/MM/AAAA.
A
data
do
desenquadramento deve estar compreendida no trimestre de apuração.
• No campo Tipo de Entidade, selecionar o tipo de entidade: Associação
Civil, Cultural, Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins
Lucrativos), Entidade Fechada de Previdência Complementar, Filantrópica,
Sindicato, Recreativa, Científica, Associação de Poupança e Empréstimo,
Assistência Social, Educacional, Sindicato de Trabalhadores, Outras.
• No campo Regime de Apuração de PIS/Pasep e Cofins, deverão ser
assinalados um dos seguintes campos:
• Regime Cumulativo;
• Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou Parcial).
• Assinalar Apuração de Pis/Pasep e Cofins a Alíquotas Diferenciadas e
por Unidade de Produto, se for o caso.
• Clicar o botão Ok para confirmar os dados do Novo Demonstrativo.
Se constar demonstrativo com as mesmas características informadas, o
programa exibe mensagem informando que não é permitida a coexistência
de demonstrativos com as mesmas características:
•
•
•
clicar o botão Sim para abrir o demonstrativo existente;
clicar o botão Não para retornar à tela Novo Demonstrativo.
clicar o botão Ok para confirmar as informações.
• Clicar
o botão Cancelar para desistir de preencher a tela Novo
Demonstrativo.
• Clicar o botão Ajuda para acessar texto explicativo sobre a função Novo. .
10. Abrir
Esta função permite abrir um dos demonstrativos existentes.
• A partir do menu Demonstrativo, selecionar a função Abrir ou clicar o
botão
da barra de ferramentas.
Será apresentada a tela Abrir Demonstrativo, que lista os demonstrativos
existentes com os seguintes dados: CNPJ, Trimestre/Ano de Apuração, Nome
Empresarial, Situação (Normal ou Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada,
Incorporação/Incorporadora, Cisão Total ou Cisão Parcial), Data (data do
evento em caso de situação especial) e Tipo (original ou retificador).
Os demonstrativos são apresentados na seguinte ordem: alfabética de Nome
Empresarial, por Trimestre/ano (decrescente) e por Tipo (na ordem Original e
Retificador).
• Clicar em qualquer posição da linha para selecionar o demonstrativo
desejado.
• Clicar o botão Ok para abrir o demonstrativo selecionado.
• Clicar o botão Cancelar para desistir de abrir o demonstrativo.
• Clicar o botão Ajuda para acessar o texto explicativo sobre a função Abrir.
11. Fechar
Esta função permite fechar o demonstrativo e somente estará habilitada se
houver um demonstrativo sendo trabalhado.
1.
A partir do menu Demonstrativo, selecionar a função Fechar ou clicar o
botão
da barra de ferramentas.
12. Excluir
Esta função permite excluir demonstrativos.
• A
partir do menu Demonstrativo, selecionar a função Excluir.
Será apresentada a tela Excluir Demonstrativo, que lista os
demonstrativos existentes com os seguintes dados: CNPJ, Trimestre/Ano
de Apuração, Nome Empresarial, Situação (Normal ou Especial: Extinção,
Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total
ou Cisão Parcial), Data do Evento (em caso de situação especial) e Tipo
(Original
ou
Retificador).
Os demonstrativos são apresentados na seguinte ordem: alfabética de
Nome Empresarial, por Trimestre/ano (decrescente) e por Tipo (na ordem
Retificador e Original).
• Clicar em qualquer posição da linha para selecionar o demonstrativo a ser
excluído.
Para selecionar mais de um demonstrativo na seqüência de exibição,
utilizar a tecla SHIFT conjuntamente com as Setas de Movimentação ou
com o mouse. Para seleção de demonstrativos fora da seqüência de
exibição, utilizar a tecla CTRL conjuntamente com o mouse.
• Clicar o botão Todos para selecionar todos os demonstrativos para
exclusão.
Clicar novamente para desistir da seleção dos demonstrativos.
• Clicar
o botão Ok para confirmar a exclusão de demonstrativos.
Será apresentada tela de confirmação dos dados.
13. Verificar Pendências
Esta função permite verificar pendências no preenchimento do demonstrativo e
somente estará habilitada se houver demonstrativo sendo trabalhado. Atua
como auxiliar do declarante, podendo ser utilizada a qualquer momento durante
o preenchimento do demonstrativo.
A função Verificar Pendências executa críticas específicas de preenchimento
dos campos do demonstrativo, apontando a ocorrência de inconsistências
(erros e avisos).
Os erros impedem a gravação do demonstrativo para entrega à SRF.
Os avisos não impedem a gravação e não contemplam todas as
incompatibilidades de preenchimento, podendo, inclusive, não se adequar à
situação do declarante.
14. Gravar Demonstrativo para Entrega à SRF
Esta função permite gravar o Demonstrativo para entrega à SRF.
A função Gravar Demonstrativo para Entrega à SRF aciona a função
Verificar Pendências.
Caso existam erros, o demonstrativo não será gravado e será apresentado um
relatório de pendências.
Os avisos não impedem a gravação do demonstrativo.
14.1 Gravar Demonstrativo Corrente para Entrega à SRF
Observação: Quando houver demonstrativo aberto, o botão
fica habilitado,
permitindo a gravação do demonstrativo corrente para entrega à SRF.
Nesse caso, é possível gravar demonstrativos na pasta Demonstrativos
Gravados contida na pasta C: \Arquivos de programas\Programas
SRF\DACON20.
• A
partir do menu Demonstrativo, selecionar a função Gravar
Demonstrativo
para
Entrega
à
SRF.
Será apresentada a tela Gravar Demonstrativo para Entrega à SRF, que
lista os demonstrativos existentes com os seguintes dados: CNPJ,
Trimestre/Ano de Apuração, Nome Empresarial, Situação (Normal ou
Especial:
Extinção,
Fusão,
Incorporação/Incorporada,
Incorporação/Incorporadora, Cisão Total ou Cisão Parcial), Data do Evento
(em caso de situação especial) e Tipo (Original ou Retificador).
Os demonstrativos são apresentados na seguinte ordem: alfabética de
Nome Empresarial; por Trimestre/Ano (decrescente) e por Tipo (na ordem
Retificador e Original).
• Clicar em qualquer posição da linha para selecionar o demonstrativo a ser
gravado.
Para selecionar mais de um demonstrativo na seqüência de exibição,
utilizar a tecla SHIFT conjuntamente com as Setas de Movimentação ou
com o mouse. Para seleção de demonstrativos fora da seqüência de
exibição, utilizar a tecla CTRL conjuntamente com o mouse.
• Clicar o botão Todos para selecionar todos os demonstrativos para
gravação.
Clicar novamente para desistir da seleção dos demonstrativos.
• Clicar
o botão Ok para confirmar a seleção dos demonstrativos.
Será apresentada tela de confirmação com os seguintes dados: CNPJ, Anocalendário, Nome Empresarial e Tipo dos demonstrativos selecionados.
14.2 Se os demonstrativos não apresentarem pendências:
15. Transmitir via Internet
Esta função aciona o programa Receitanet, permitindo a transmissão do
demonstrativo via Internet.
É possível transmitir demonstrativos gravados em disquete ou no disco rígido.
O recibo de entrega será gravado no disquete ou na pasta que contém o
demonstrativo transmitido e poderá ser impresso utilizando a função Imprimir,
opção Recibo do menu Demonstrativo.
• Estabelecer conexão com a Internet.
• A partir do menu Demonstrativo, selecionar a função Transmitir via
Internet ou clicar o botão
da barra de ferramentas. Será apresentada a
tela Transmitir via Internet.
• No campo Unidade, selecionar a unidade desejada.
16. Imprimir
Esta função permite imprimir os demonstrativos e o recibo de entrega.
•
•
•
Imprimir Demonstrativo
Imprimir Ficha Corrente
Imprimir Recibo
17. Gravar Cópia de Segurança
Esta função permite gravar a cópia de segurança dos demonstrativos
existentes.
• A partir do menu Utilitários, selecionar a função Gravar Cópia de
Segurança.
Será apresentada a tela Gravar Cópia de Segurança, que lista os
demonstrativos existentes com os seguintes dados: CNPJ, Trimestre/Ano
de Apuração, Nome Empresarial, Situação (Normal ou Especial: Extinção,
Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total
ou Cisão Parcial), Data do Evento (em caso de situação especial) e Tipo
(Original
ou
Retificador).
Os demonstrativos são apresentados na seguinte ordem: alfabética de
Nome Empresarial, por Trimestre/ano (decrescente) e por Tipo (na ordem
Retificador e Original).
18. Restaurar Cópia de Segurança
Esta função permite restaurar a cópia de segurança dos demonstrativos.
• A partir do menu Utilitários, selecionar a função Restaurar Cópia de
Segurança.
Será apresentada a tela Restaurar Cópia de Segurança, que lista os
demonstrativos existentes, com os seguintes dados: CNPJ, Trimestre/Ano
de Apuração, Nome Empresarial, Situação (Normal ou Especial: Extinção,
Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total
ou Cisão Parcial), Data do Evento (em caso de situação especial) e Tipo
(Original
ou
Retificador).
Os demonstrativos são apresentados na seguinte ordem: alfabética de
Nome Empresarial, por Trimestre/ano (decrescente) e por Tipo (na ordem
Retificador e Original).
19. Recuperar Dados Cadastrais
Esta função permite recuperar dados cadastrais do demonstrativo selecionado.
• A partir do menu Utilitários, selecionar a função Recuperar Dados
Cadastrais.
Será apresentada a tela Recuperar Dados Cadastrais, que lista os
demonstrativos existentes e já gravados para entrega à SRF com os
seguintes dados: CNPJ, Trimestre/Ano de Apuração, Nome Empresarial,
Situação (Normal ou Especial: Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada,
Incorporação/Incorporadora, Cisão Total ou Cisão Parcial), Data do Evento
(em caso de situação especial) e Tipo (Original ou Retificador).
Os demonstrativos são apresentados na seguinte ordem: alfabética de
Nome Empresarial, por Trimestre/ano (decrescente) e por Tipo (na ordem
Retificador e Original).
20. Abertura e Preenchimento do DACON
20.1. Ficha Novo Demonstrativo
Abertura de Novo Demonstrativo
Na abertura de novo demonstrativo, que será realizada através da Função
"NOVO" do menu "Demonstrativo", serão solicitadas as informações seguintes.
Atenção:
Cuidado especial deverá ser tomado no preenchimento destes dados, pois
deles depende a criação do demonstrativo. Qualquer incorreção nas
informações após a confirmação dos dados não é passível de alteração e
demandará a exclusão do demonstrativo e preenchimento de um novo.
a) CNPJ
Preencher com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do declarante.
b) Trimestre/Ano de Apuração
Selecionar a referência do trimestre: 1, 2, 3 ou 4, e o ano correspondente.
c) Situação Especial
A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa de verificação se o demonstrativo
se referir a um dos seguintes eventos:
1) Extinção;
2) Fusão;
3) Incorporação/Incorporada;
4) Incorporação/Incorporadora;
5) Cisão Total; e
6) Cisão Parcial.
Nestes casos, informar obrigatoriamente a data do evento.
d) Período
d.1) Data Inicial
O campo "Data Inicial" será preenchido automaticamente, sendo que o
programa gerador do Dacon assumirá como padrão o primeiro dia do primeiro
mês do trimestre (1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho ou 1º de outubro). O dia
e o mês poderão ser alterados pela pessoa jurídica no caso de início de
atividades, retomada de atividade (inativas) ou de situação especial. O ano do
período de apuração será preenchido automaticamente e corresponde ao ano
informado no campo “Trimestre/Ano de Apuração”.
d.2) Data Final
A data final será fornecida automaticamente pelo programa gerador, com base
nas informações prestadas quando da abertura do novo demonstrativo, e
corresponde a:
e) Qualificação da Pessoa Jurídica/Tipo de Entidade
Selecionar a qualificação da pessoa jurídica e o tipo de entidade entre as
alternativas abaixo:
1) PJ em Geral;
2) PJ Componente do Sistema Financeiro;
3) Sociedade Seguradora, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência
Complementar;
4) Corretora Autônoma de Seguros;
5) Imune do IRPJ – são imunes do Imposto de Renda, nos termos do art. 150
da Constituição da República de 1988:
a) Assistência Social;
b) Educacional;
c) Sindicato de Trabalhadores;
d) Outras.
6) Isenta do IRPJ – são isentas do Imposto de Renda, as seguintes pessoas
jurídicas que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos:
a) Associação Civil;
b) Cultural;
c) Entidade Fechada de Previdência Complementar;
d) Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
e) Filantrópica;
f) Recreativa;
g) Científica;
h) Sindicato;
i) Científica;
j) Associação de Poupança e Empréstimo;
k) Outras.
f) Desenquadramento em 2005
Este campo é habilitado somente para as pessoas jurídicas imunes e isentas,
devendo ser assinalado na hipótese de suspensão do gozo da imunidade ou da
isenção no curso do trimestre. Nessa hipótese, o declarante deve informar da
data do desenquadramento no campo correspondente ("Data do
Desenquadramento").
g) Regime de Apuração de PIS/Pasep e Cofins
Esta opção é habilitada somente para as pessoas jurídicas que selecionaram
no campo "Qualificação da Pessoa Jurídica", "PJ em geral" ou "Isenta do IRPJ"
(nesta última hipótese, exceto quando selecionarem, no campo "Tipo de
Entidade", "Associação de Poupança e Empréstimo", "Entidade Fechada de
Previdência Complementar", ou "Entidade Aberta de Previdência
Complementar (Sem Fins Lucrativos)"), as quais deverão selecionar os campos
"Regime Cumulativo" ou "Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou
Parcial)", da seguinte forma:
g.1) Regime Cumulativo
Devem selecionar "Regime Cumulativo" as pessoas jurídicas que aufiram, em
todos os meses do período abrangido pelo Demonstrativo, exclusivamente
receitas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, ainda que isentas, não alcançada pela incidência destas contribuições,
com suspensão ou sujeitas à alíquota zero.
g.2) Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou Parcial)
Devem selecionar "Regime Não-Cumulativo", as pessoas jurídicas que aufiram,
em qualquer dos meses do período abrangido pelo Demonstrativo, receitas
sujeitas, total ou parcialmente, à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que isentas, não alcançada pela
incidência destas contribuições, com suspensão ou sujeitas à alíquota zero.
Não devem assinalar este campo as seguintes pessoas jurídicas:
1) as operadoras de planos de assistência à saúde e as que explorem serviços
de vigilância e transportes de valores, na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983;
2) tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
3) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de
consumo; e
4) fundações de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei,
referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988.
Devem assinalar também este campo, as pessoas jurídicas que apuram a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não-cumulativo e aufiram
receitas decorrentes das seguintes operações:
1) de venda de álcool para fins carburantes;
2) sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins;
3) As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão
equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as
operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim
dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.;
4) prestação de serviços de telecomunicações;
5) venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
6) as receitas das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica (MAE);
7) contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar
pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas
apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
8) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
9) serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco
de sangue;
10) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e
educação superior;
11) vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas referidas no art. 15
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;
12) prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por
empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da
prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
13) edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas
aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
14) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro
Aeronáutico Brasileiro (RAB);
15) prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
16) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
17) as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços
de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
18) prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
19) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
20) prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
21) atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou
cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação,
configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou
atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática.
h) Apuração de PIS/Pasep e Cofins a Alíquotas Diferenciadas
Este campo é habilitado somente para as pessoas jurídicas que selecionaram
no campo "Qualificação da Pessoa Jurídica", "PJ em geral", "Imune do IRPJ"
ou "Isenta do IRPJ" [nesta última hipótese, exceto quando selecionarem, no
campo "Tipo de Entidade", "Associação de Poupança e Empréstimo", "Entidade
Fechada de Previdência Complementar", ou "Entidade de Aberta de
Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos)"].
Devem selecionar este item somente as seguintes pessoas jurídicas, que
auferirem no período abrangido pelo Demonstrativo, as seguintes receitas
sujeitas a alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep, e da
Cofins:
1) as refinarias de petróleo e os demais produtores e importadores dos
seguintes produtos:
a. gasolina, exceto de aviação;
b. correntes destinadas à formulação de gasolinas;
c. óleo diesel;
d. correntes destinadas à formulação de óleo diesel;
e. gás liqüefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
2) as refinarias de petróleo e os demais produtores e importadores dos
seguintes produtos;
a. nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel; e
b. nafta petroquímica destinada à formulação exclusivamente de óleo diesel;
3) as refinarias de petróleo e os demais produtores e importadores de
querosene de aviação;
4) as refinarias de petróleo e os demais produtores e importadores de
biodiesel;
5) as distribuidoras de álcool para fins carburantes;
6) os importadores e as pessoas jurídicas, que procedam à industrialização dos
seguintes produtos:
a.
água classificada nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi (Tabela de
Incidência do IPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de
2003, e alterações posteriores);
b.
refrigerante classificado na posição 22.02 da Tipi;
c.
cerveja sem álcool classificada na posição 22.02 da Tipi;
d.
cerveja de malte classificada na posição 22.03 da Tipi; e
e.
preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida
refrigerante classificada no código 2106.90.10 Ex 02 da Tipi.
7) as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos
produtos:
a) farmacêuticos que não geram direito ao crédito presumido, classificados nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00; e
b) de perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal classificados
nas posições 33.03 a 33.07, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
8) as tratadas pelo art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores,
que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos
que geram direito ao crédito presumido, classificados na posição 30.03, exceto
no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e
na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, tributados na
forma do inciso I do art. 1º desta lei;
9) fabricantes e importadoras de:
a) veículos automotores e máquinas agrícolas autopropulsadas, classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01 a 87.06, da TIPI;
b) autopeças - vendas para fabricantes de veículos e máquinas e de
autopeças, dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta lei;
c) autopeças - vendas para atacadistas, varejistas e consumidores dos
produtos relacionados nos Anexos I e II desta lei; e de
d) pneumáticos (pneus novos e câmaras-de-ar);
10) as pessoas jurídicas que auferiram no período abrangido por este
Demonstrativo, receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos,
quando destinados à impressão de periódicos;
11) as pessoas jurídicas industriais estabelecidas na Zona Franca de Manaus
(ZFM), no caso de venda de produtos de fabricação própria, consoante
aprovação pelo Conselho de Administração da Suframa, efetuada a pessoa
jurídica estabelecida na ZFM, e/ou fora da ZFM (nesta última hipótese,que
apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de nãocumulatividade);
12) as pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, no caso de venda
dos produtos de fabricação própria, consoante aprovação pelo Conselho de
Administração da Suframa , efetuada a:
a)
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda
com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda
com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
i) Apuração de PIS/Pasep e Cofins a Alíquotas por Unidade de Produto
Este campo é habilitado somente para as pessoas jurídicas que selecionaram
no campo "Qualificação da Pessoa Jurídica", "PJ em geral", "Imune do IRPJ"
ou "Isenta do IRPJ" {nesta última hipótese, exceto quando selecionarem, no
campo "Tipo de Entidade", "Associação de Poupança e Empréstimo", "Entidade
Fechada de Previdência Complementar", ou "Entidade de Aberta de
Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos)"}.
Deverão selecionar este campo, somente as seguintes pessoas jurídicas que
auferirem no período abrangido pelo Demonstrativo, as seguintes receitas
sujeitas a alíquotas por unidade de produto da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins:
1) refinarias de petróleo e demais fabricantes e importadores dos seguintes
produtos, de que tratam os incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e alterações posteriores, optantes pelo regime especial de
apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
a.
gasolina, exceto de aviação;
b.
correntes destinadas à formulação de gasolinas;
c.
óleo diesel;
d.
correntes destinadas exclusivamente à formulação de óleo diesel;
e.
gás liqüefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
2) refinarias de petróleo e demais fabricantes e importadores de querosene de
aviação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002,
optantes pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins;
3) refinarias de petróleo e demais fabricantes e importadores de nafta
petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel a que se
refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
4) refinarias de petróleo e demais fabricantes e importadores de nafta
petroquímica destinada à formulação exclusivamente de óleo diesel a que se
refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
5) importadores ou fabricantes dos seguintes produtos, optantes pelo regime
especial de apuração e pagamento previsto no art. 4 º da Medida Provisória nº
227, de 6 de dezembro de 2004:
a. biodiesel de que trata o parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 5.297, de
2004;
b. biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de
palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido de que trata o
inciso I do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 2004; e
c. biodiesel de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no
PRONAF de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de
2004;
6) optantes pelo regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, que
procedam à industrialização dos seguintes produtos:
a. água envasada em embalagens de capacidade nominal inferior a 10 Litros,
classificada nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi, de que tratam o inciso I do art.
52, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso I do art. 3º do
Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004;
b. água envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a
10 Litros, classificada na posição 22.01 da Tipi, de que tratam o inciso I do art.
52, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de
2004;
c. cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi, de que tratam o
inciso II do art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, e o inciso II do art. 3º do Decreto
nº 5.062, de 2004;
d. cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi,
e. refrigerante, classificado na posição 22.02 da Tipi;
f. preparações compostas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 02 da Tipi
para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22.
7) pessoas jurídicas industriais ou comerciais, e importadores, optantes pelo
Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, que auferiram
durante o período abrangido por este Demonstrativo, receitas decorrentes da
venda e da produção sob encomenda das seguintes embalagens destinadas
ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta lei, classificados
nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex
02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida
refrigerante), todos da Tipi:
a. embalagens de vidro não retornáveis para refrigerantes ou cervejas,
classificados no código 7010.90.21 da Tipi, de que tratam o inciso III do art. 51
da Lei nº 10.833, de 2003, e o inciso III do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
b. embalagens de vidro retornáveis para refrigerantes ou cervejas, classificados
no código 7010.90.21 da Tipi, de que tratam o inciso IV do art. 51 da Lei nº
10.833, de 2003, e o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
c. garrafas e garrafões com capacidade nominal de envasamento inferior a 10
litros, classificados no código 3923.30.00 da Tipi, de que tratam a alínea "a" do
inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, e a alínea "a" do inciso II do art.
2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
d. garrafas e garrafões com capacidade nominal de envasamento igual ou
superior a 10 litros, classificados no código 3923.30.00 da Tipi, de que tratam a
alínea "a" do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 2º do
Decreto nº 5.162, de 2004;
e. lata de aço para refrigerantes ou cervejas sem álcool classificada no código
7310.21.10 da Tipi, de que tratam a alínea "a" do inciso I do art. 51 da Lei nº
10.833, de 2003, e alterações posteriores, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº
5.062, de 2004;
f. lata de aço para cervejas de malte classificada no código 7310.21.10 da Tipi,
de que tratam a alínea "b" do inciso I do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, e a
alínea "b" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
g. lata de alumínio para refrigerantes ou cervejas sem álcool, classificada no
código 7612.90.19 da Tipi, de que tratam a alínea "a" do inciso I do art. 51 da
Lei nº 10.833, de 2003, e a alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.062,
de 2004;
h. lata de alumínio para cervejas de malte, classificada no código 7612.90.19
da Tipi, de que tratam a alínea "b" do inciso I do art. 51 da lei nº 10.833, de
2003, e a alínea "b" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
i. pré-formas de embalagens com faixa de gramatura de até 30 g, classificadas
no Ex 01 do código 3923.30.00 da Tipi, de que tratam o item 1 da alínea "b" do
inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, e o item 1 da alínea "b" do inciso
II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
a.
j. pré-formas de embalagens com faixa de gramatura acima de 30 até 42
g, classificadas no Ex01 do código 3923.30.00 da Tipi, de que tratam o item 2
da alínea "b" do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, e o item 2 da
alínea "b" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004;
b.
k. pré-formas de embalagens com faixa de gramatura acima de 42 g,
classificadas no Ex 01 do código 3923.30.00 da Tipi, de que tratam o item 3 da
alínea "b" do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, e o item 3 da alínea
"b" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004.
c.
Atenção:
1) Deverão também selecionar este campo, as pessoas jurídicas
encomendantes que auferirem receita com a venda dos produtos referidos
acima, importados por sua conta e ordem por pessoa jurídica importadora. 2)
Deverão também selecionar este campo, as pessoas jurídicas que efetuem
venda a empresas comerciais das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº
10.833, de 2003, independentemente da destinação das destas.
3)
Não deverão selecionar este campo, os fabricantes e importadores dos
produtos referidos acima, quando estes produtos estiverem sujeitos a alíquota
zero ou isenção.
4) A partir de 1º de abril de 2005, deverão também selecionar este campo, a
pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
dos seguintes produtos: (arts. 10 e 34 da Lei nº 11.051, de 2004)
a) gasolinas exceto gasolina de aviação, óleo diesel; e gás liquefeito de
petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
b) querosene de aviação; e
c) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos
códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
20.2 Ficha 01 – Dados Iniciais
A finalidade desta ficha é possibilitar a conferência das informações prestadas
na Ficha Novo Demonstrativo e a seleção do Método de Determinação dos
Créditos.
20.2.1 Demonstrativo Retificador
Ao assinalar esta caixa de verificação, a pessoa jurídica estará indicando que
se trata de um demonstrativo retificador.
O demonstrativo retificador será elaborado com observância das mesmas
normas estabelecidas para a apresentação do Dacon original e o substitui
integralmente.
Para o preenchimento do demonstrativo retificador será obrigatório ter-se em
mãos o número do recibo de entrega do último Dacon entregue para o período
que se está querendo retificar.
20.2.2 Método de Determinação dos Créditos
20.2.2.1 Incidência Não-Cumulativa sobre Receita Total
Na hipótese de, no período abrangido pelo Demonstrativo, o declarante auferir
apenas receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, e não efetuar vendas no mercado externo, deverá
assinalar o campo "Incidência Não-Cumulativa sobre Receita Total".
20.2.2.2 Incidência Não-Cumulativa sobre Receita Parcial e/ou Receita de
Exportação
Na hipótese de, no período abrangido pelo Demonstrativo, o declarante auferir
concomitantemente receitas sujeitas à incidência cumulativa e receitas sujeitas
à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
e/ou que efetuar concomitantemente:
I - operações de vendas de produtos ou prestação de serviços no mercado
interno; e
II – exportação de produtos para o exterior ou prestação de serviços para
pessoa física ou jurídica residente no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas, ou vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação, deverá assinalar uma das alternativas abaixo:
1. com base na Proporção dos Custos Diretamente Apropriados – deverá
selecionar esta alternativa, a pessoa jurídica que aufira concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência cumulativa e à incidência não-cumulativa, e que
tenha eleito na determinação dos créditos, o método de apropriação direta
previsto no inciso I do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive em relação aos
custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração;
2.
com base na Proporção da Receita Bruta Auferida - deverá selecionar
esta alternativa, a pessoa jurídica que aufira concomitantemente, receitas
sujeitas à incidência cumulativa e à incidência não-cumulativa, e que tenha
eleito na determinação dos créditos, o método de rateio proporcional previsto
no inciso II do § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplicando-se aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
20.2.3 Ficha 02 – Dados Cadastrais
A pessoa jurídica deverá preencher nesta ficha os seguintes campos:
a) Nome Empresarial
Informar o nome empresarial da pessoa jurídica declarante.
b) Código da Natureza Jurídica
Indicar a natureza jurídica da pessoa jurídica declarante.
c) Código da Atividade Econômica (CNAE-Fiscal)
Indicar a atividade econômica da pessoa jurídica declarante.
d) Endereço
Informar o endereço completo, número de telefone e Fax, acompanhados dos
respectivos códigos do DDD, caixa postal e o correio eletrônico, se houver.
20.2.4 Ficha 03 - Dados do Representante e do Responsável
Dados do Representante da Pessoa Jurídica
Informar, relativamente ao representante legal da pessoa jurídica: o nome, o
CPF, número do telefone e do fax, inclusive DDD, e correio eletrônico, caso
possua.
Atenção:
Na entrega do demonstrativo, o CPF informado será confrontado com o
constante do cadastro CNPJ. Caso necessário, deve ser atualizado o cadastro
CNPJ para possibilitar a recepção do demonstrativo.
Dados do Responsável pelo Preenchimento
Informar, relativamente ao responsável pelo preenchimento do demonstrativo:
nome, CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e a
Unidade da Federação de inscrição, número do telefone e do fax, inclusive
DDD, e correio eletrônico, caso possua.
20.2.5 Ficha 04 – Cadastro de produtos sujeitos a Alíquotas Diferenciadas
Este cadastro só deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas submetidas à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que auferirem no
período abrangido pelo Demonstrativo, receitas sujeitas a alíquotas
diferenciadas.
Para cadastrar um produto sujeito à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a alíquota diferenciada, pressionar o botão INCLUIR.
Para excluir quaisquer dos produtos já cadastrados, selecionar o produto na
lista "Produtos Cadastrados", e pressionar o botão EXCLUIR.
Grupo
A pessoa jurídica submetida à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e
da Cofins a alíquotas diferenciadas deverá selecionar um ou mais dos grupos
desta caixa de combinação.
a) Combustíveis
b) Bebidas
c) Fármacos e Perfumarias
d) Veículos, Máquinas e Autopeças
e) Outros
1) papel imune destinado à impressão de periódicos;
2) produtos fabricados na Zona Franca de Manaus;
20.2. 6 Ficha 05 – Cadastro de Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade
Este cadastro só deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas submetidas à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a alíquotas por
unidade de produto.
Para cadastrar um produto sujeito à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins a alíquota por unidade, pressionar o botão INCLUIR.
Para excluir quaisquer dos produtos já cadastrados, selecionar o produto na
lista "Produtos Cadastrados", e pressionar o botão EXCLUIR.
Atenção:
A exclusão deste registro implica a perda de todas as informações constantes
das Fichas 10 e 16 relativas ao produto anteriormente cadastrado.
Grupo
A pessoa jurídica submetida à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a alíquotas por unidade de produto deverá selecionar um ou mais
dos grupos desta caixa de combinação.
a) Combustíveis
b) Bebidas
c) Embalagens
20.2.7 Ficha 06 – Apuração dos Créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep – Regime Não-Cumulativo (Incidência Total ou Parcial)
Devem preencher esta ficha as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as
empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
que aufiram, em qualquer dos meses do período abrangido pelo
Demonstrativo, receitas sujeitas, total ou parcialmente, à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
O crédito será calculado sobre:
A - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e
aos produtos referidos:
i) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, NA
CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA e VENDA DE ÁLCOOL PARA
FINS CARBURANTES;
ii) As receitas relativas a produtos tributados na forma de monofásica tais
como:
I - no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
II - no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
III - no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
IV - no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores, das autopeças relacionadas;
V - no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha);
VI - no caso de venda de querosene de aviação;
VII - no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao
envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01,
22.02 e 22.03, todos da TIPI;
VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de
água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos
22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02;
IX - no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02;
X - no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de
petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
B - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de produtos
tributados pela sistema de monofásico, em que as contribuições são devidas
pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
C - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
D - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
E - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES;
F - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços;
G - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
H - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei;
I - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos
casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
O crédito será apurado da seguinte forma:
I – bens adquiridos para revenda, ou bens e serviços utilizados na
produção de bens ou serviços no mês da aquisição;
II – energia, alugueis, arrendamento mercantil no mês incorridos;
III – bens adquiridos para o imobilizado pela contabilização dos encargos
de depreciação e amortização dos bens no mês incorrido, no caso das
maquinas podendo ser 1/48.
IV – no caso das devoluções no mês em que for devolvido.
Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a
essas receitas, que pode ser apurado opcionalmente por uma das modalidades
a seguir:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para
revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido
furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou,
ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
O crédito calculado sobre aquisição de mercadoria produzida por pessoa
jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), sendo que quando
a venda é para pessoas jurídicas estabelecida na Zona Franca de Manaus,
esta terá direito ao crédito mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete
inteiros e sessenta centésimos por cento).
A alíquota para fim de calculo do credito sobre as devoluções será a mesma
aplicada sobre o valor da venda.
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga terá direito a crédito sobre 75% dos valores
pagos referente a serviços prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins
devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o
valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá
descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado
sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
20.2. 8 CRÉDITOS A DESCONTAR – ALÍQUOTA DE 1,65% – AQUISIÇÕES
NO MERCADO INTERNO
20.2.8.1 Linha 06/01 – Bens para Revenda
Informar nesta linha o valor das aquisições, efetuadas no mercado interno, de
bens ou mercadorias para revenda.
20.2.8.1.1 Pessoas Jurídicas Sujeitas às Incidências Não-Cumulativa e
Cumulativa
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep em relação apenas a parte de suas receitas,
deve informar nesta linha, exclusivamente, o valor de aquisição dos bens
vinculados a essas receitas.
20.2.9 Linha 06/02 – Bens Utilizados como Insumos
Informar nesta linha o valor das aquisições, efetuadas no mercado interno, de
bens utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Entendem-se como insumos:
1) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matériaprima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo
imobilizado; e
2) utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
20.2.9.1 Pessoa Jurídica Sujeita às Incidências Não-Cumulativa e
Cumulativa
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep em relação apenas a parte de suas receitas,
deve informar nessa linha, exclusivamente, os custos vinculados às receitas
sujeitas à incidência não-cumulativa, utilizando-se em sua determinação, em
relação aos insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns às
incidências não-cumulativa e cumulativa, a critério da pessoa jurídica, os
métodos de:
Veja-se o exemplo a seguir, em que os créditos foram apropriados pelo método
do rateio proporcional:
RECEITA BRUTA
Sujeita
à
cumulativa
VALOR (R$)
incidência
não- 300.000,00
Percentual do Total
(%)
30,0000
Sujeita à incidência cumulativa
700.000,00
70,0000
TOTAL
1.000.000,00
100,0000
Custos, Despesas
Admissíveis
e
Encargos
-
Créditos VALOR (R$)
Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa
100.000,00
Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas à
incidência cumulativa
300.000,00
Vinculados às receitas sujeitas à incidência nãocumulativa e às receitas sujeitas à incidência
cumulativa (comuns)
200.000,00
TOTAL
600.000,00
Cálculo dos créditos – Rateio proporcional dos custos,
despesas e encargos comuns
Custos, despesas e encargos
vinculados às receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa (A)
Custos, despesas
comuns (B)
e
100.000,00
encargos 200.000,00
60.000,00
x 30,0000%
Base de cálculo dos créditos
(valor a ser informado na Linha
06/02)
A+B
160.000,00
20.2.9.2 Pessoas Jurídicas com Receitas de Exportação
A pessoa jurídica que efetuar, concomitantemente:
I - operações de vendas de produtos ou prestação de serviços no mercado
interno; e
II – exportação de produtos para o exterior ou prestação de serviços para
pessoa física ou jurídica residente no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas, ou vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação, deve informar, na coluna Receita de Exportação, os
custos vinculados às receitas de exportação, utilizando-se em sua
determinação, em relação aos insumos, aos custos, às despesas e aos
encargos comuns ao mercado interno e à exportação, a critério da pessoa
jurídica, os métodos de:
a) apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns
a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência nãocumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.
Na hipótese da alínea "a" (apropriação direta), para apuração do crédito
decorrente de encargos comuns, aplica-se sobre o valor de aquisição de
insumos, dos custos e das despesas, referentes ao mês de apuração, a
relação percentual existente entre os custos vinculados à receita sujeita à
incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês (§§ 2o e 5o do
art. 20 c/c §3o do art. 21, todos da Instrução Normativa SRF no 404, de 12 de
março de 2004).
Veja-se o exemplo a seguir, em que os créditos foram apropriados pelo método
do rateio proporcional:
RECEITA BRUTA
VALOR (R$)
Percentual do Total
(%)
Auferida em operações no 300.000,00
mercado interno sujeitas à nãocumulatividade
30,0000
Auferida em operações de 700.000,00
exportação
(ver,
abaixo,
Atenção, item 1)
70,0000
TOTAL
100,0000
Custos, Despesas
Admissíveis
1.000.000,00
e
Encargos
-
Créditos VALOR (R$)
Vinculados exclusivamente às receitas auferidas em
operações no mercado interno sujeitas à nãocumulatividade
100.000,00
Vinculados exclusivamente às receitas auferidas em
operações de exportação (ver, abaixo, Atenção,
item 1)
300.000,00
Vinculados às receitas auferidas em operações de
exportação e no mercado interno (comuns)
200.000,00
TOTAL
600.000,00
Cálculo dos créditos – Rateio proporcional dos custos,
despesas e encargos comuns
Custos, despesas e encargos
vinculados às receitas auferidas no
mercado interno sujeitas à nãocumulatividade (A)
100.000,00
Custos, despesas e encargos
vinculados às receitas auferidas na
exportação (ver, abaixo, Atenção,
item 1) (B)
300.000,00
Custos, despesas e encargos 200.000,00
60.000,00
comuns – mercado interno (C)
x 30,0000%
Custos, despesas e encargos 200.000,00
140.000,00
comuns – exportação (D)
x 70,0000%
Base de cálculo dos créditos
(valor a ser informado na Linha A + C
06/02, coluna Receita no Mercado
Interno)
160.000,00
Base de cálculo dos créditos
(valor a ser informado na Linha B + D
coluna
Receita
de
06/02,
Exportação)
440.000,00
20.2.10 Linha 06/03 – Serviços Utilizados como Insumos
Informar nesta linha o valor das aquisições, efetuadas no mercado interno, de
serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Entendem-se como insumos os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação de serviço e na
produção ou fabricação de bens.
20.2.11 Linha 06/04 – Despesas de Energia Elétrica
Informar nesta linha o valor dos custos e despesas, incorridos no mês, com
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.12 Linha 06/05 – Despesas de Aluguéis de Prédios Locados de
Pessoas Jurídicas
Informar nesta linha o valor da despesa, incorrida no mês, com aluguéis de
imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades
administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.13 Linha 06/06 – Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos
Locados de Pessoas Jurídicas
Informar nesta linha o valor da despesa, incorrida no mês, com aluguéis de
máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, inclusive
atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.14 Linha 06/07 – Despesas de Armazenagem de Mercadoria e Frete
na Operação de Venda
O vendedor deve informar nesta linha os valores de armazenagem de
mercadoria e de frete, inclusive o frete decorrente do transporte realizado entre
matriz e filiais da empresa ou entre estas, na operação de venda de bens
adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for
por ele (pelo vendedor) suportado.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.15 Linha 06/08 – Despesas de Contraprestações de Arrendamento
Mercantil
Informar nesta linha o valor das contraprestações de arrendamento mercantil
contratado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, exceto quando estas
forem optantes pelo Simples.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.16 Linha 06/09 – Encargos de Depreciação de Bens do Ativo
Imobilizado
Informar nesta linha, relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no mercado interno a partir de 1º
de maio de 2004 e destinados à prestação de serviços ou à utilização na
produção de bens destinados à venda, o valor dos encargos de depreciação
incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação
fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do
bem.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.17 Linha 06/10 – Base de Cálculo de Créditos a Descontar Relativos a
Bens do Ativo Imobilizado (Lei no 10.833/2003, art. 3o, §§ 14 e 16, e Lei no
11.051/2004, art. 2o)
Na hipótese de a pessoa jurídica optar pela recuperação acelerada de créditos
relativos a bens do ativo imobilizado, prevista no §§ 14 e 16, primeira parte, do
art. 3o e no inciso II do art. 15 da Lei no 10.833, de 2003, e no art. 2o da Lei no
11.051, de 2004, deve informar nesta linha:
a) 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado;
b) 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro
retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao
envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e
22.03 da TIPI; e
c) 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nos 4.955, de
15 de janeiro de 2004, e 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição
constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.18 Linha 06/11 – Encargos de Amortização de Edificações e
Benfeitorias em Imóveis
Informar nesta linha o valor dos encargos de amortização referentes a
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da
empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de
amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.19 Linha 06/12 – Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota de 1,65 %
Informar nesta linha o valor das devoluções de vendas cuja receita tenha
integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à
alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
20.2.20 Linha 06/13 – Outras Operações com Direito a Crédito
Informar nesta linha outros custos, despesas e encargos, em relação aos quais
a legislação autorize o cálculo de créditos à alíquota de 1,65 % (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento), que não tenham sido contemplados
nas linhas anteriores.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação ou que estejam
sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa e cumulativa devem
observar as disposições da Linha 06/02 pertinentes a essas situações.
20.2.21 Linha 06/14 – BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS A DESCONTAR
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma das Linhas 06/01 a 06/13.
20.2.22 Linha 06/15 – Créditos a Descontar
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde ao
resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor constante da Linha 06/14.
20.3 APURAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS
20.3.1 Linha 06/16 – Créditos Calculados a Alíquotas Diferenciadas
Informar nesta linha o valor dos créditos determinados com base em alíquotas
diferenciadas (diferentes de 1,65 % [um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento]), tais como os referentes:
1) à aquisição de papel imune a impostos;
2) à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa,
calculados mediante a aplicação do percentual de 1 % (um por cento) sobre o
custo de aquisição, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o e nos §§ 1o a 3o de
art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, conforme § 12 desse mesmo art. 3o da Lei no
10.637, de 2002, inserido pela Lei no 10.996, de 2004; e
3) à devolução de biodiesel e dos produtos de que tratam os §§ 1o e 2o do art.
2o da Lei nº 10.637, de 2002, calculados mediante a aplicação das alíquotas
que incidiram na venda.
20.3.2 Linha 06/17 – Créditos Calculados por Unidade de Produto
Informar nesta linha o valor de créditos determinados com base em alíquotas
fixadas por unidade de produto, tais como os créditos relativos à devolução de
biodiesel e dos produtos de que trata os incisos IX e X do §1o do art. 2o da Lei
nº 10.637, de 2002, calculados mediante a aplicação das alíquotas por unidade
de produto que incidiram na venda.
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação por unidade de produto de
que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 2003, deve informar nesta linha o valor
da Contribuição para o PIS/Pasep incidente, na forma do art. 51 da Lei no
10.833, de 2003, na aquisição de:
1) lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para água, refrigerantes e cervejas
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI;
2) embalagens classificadas no código 3923.30.00 e pré-formas classificadas
no seu Ex 01 da TIPI, para água e refrigerantes classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI; e
3) embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da
TIPI, para refrigerantes ou cervejas.
20.3.3 Linha 06/18 – Crédito Presumido – Atividades Agroindustriais
1) As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal,
classificadas na TIPI:
I - nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos desse capítulo;
II - nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23;
III - nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99; e
IV – nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
devem informar nesta linha o valor dos créditos decorrentes dos bens
utilizados como insumos, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas,
inclusive cooperados, residentes no país, calculado mediante a multiplicação
do custo de aquisição por:
a) 0,9900 % (1,65 % x 60 %), para os produtos de origem animal classificados
nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas
ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e;
b) 0,5775 % (1,65 % x 35 %), para os demais produtos.
2) Também devem ser informados nesta linha os créditos calculados na forma
do item 1, pelas pessoas jurídicas lá mencionadas, em relação às aquisições
efetuadas de:
a) cerealista, residente ou domiciliado no país, que exerça cumulativamente as
atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos
in natura de origem vegetal, classificados na TIPI:
I - nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30;
e
II - nos códigos 12.01 e 18.01.
b) pessoa jurídica domiciliada no país que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) pessoa jurídica domiciliada no país que exerça atividade agropecuária e
cooperativa de produção agropecuária.
20.3.4 Linha 06/19 – Crédito Presumido Relativo a Estoque de Abertura
Informar nesta linha o valor de 1/12 (um doze avos) do crédito presumido
calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, dos seguintes
itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país ou de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior:
a) bens para revenda;
b) bens utilizados como insumos;
c) produtos em elaboração; e
d) produtos acabados.
O crédito deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos estoques de bens e
produtos adquiridos no mercado interno e de 1,65 % (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e produtos importados.
20.3.4.1 Pessoa Jurídica Sujeita às Incidências Não-Cumulativa e
Cumulativa
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep em relação apenas a parte de suas receitas,
deve informar nessa linha o crédito presumido considerando, exclusivamente,
o estoque vinculado às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Se, no
caso de estoque de insumos, não for possível identificar antecipadamente a
parcela que será empregada na produção de bens sujeitos à incidência nãocumulativa, deve-se aplicar critério de rateio que possibilite, a cada mês de
aproveitamento do crédito, a adequada distribuição dos mencionados insumos
entre a produção sujeita à incidência não-cumulativa e àquela sujeita à
incidência cumulativa.
20.3.4.2 Pessoas Jurídicas com Receitas de Exportação
A pessoa jurídica que auferir em determinado mês, receitas de vendas no
mercado interno sujeitas à incidência não-cumulativa e receitas de exportação
com direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art.
5º da Lei nº 10.637, de 2002, deverá informar o valor do crédito presumido nas
colunas Receita no Mercado Interno e Receita de Exportação, dividindo-o de
acordo com a sua vinculação às receitas de vendas no mercado interno
sujeitas a incidência não-cumulativa e às receitas de exportação. Se, no caso
de estoque de insumos, não for possível identificar antecipadamente a parcela
que será empregada na produção de bens a serem vendidos no mercado
interno e a serem exportados, deve-se aplicar critério de rateio que possibilite,
a cada mês de aproveitamento do crédito, a adequada distribuição dos
mencionados insumos entre elas (entre a produção destinada ao mercado
interno e a destina à exportação).
20.3.4.3 Pessoas Jurídicas com Receitas Sujeitas à Incidência Monofásica
A pessoa jurídica fabricante dos produtos submetidos à incidência monofásica
da contribuição, deve informar, nesta linha, a partir do mês em que ingressar
no regime não-cumulativo, o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito
presumido calculado sobre o valor dos estoques dos insumos a eles
destinados, que não geraram crédito na aquisição.
Nessa hipótese, a alíquota aplicável para o cálculo do crédito é 1,65 % (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), sem prejuízo da aplicação da
alíquota de 0,65 % (sessenta e cinco centésimos por cento) para cálculo do
crédito presumido na forma geral, acima mencionada, relativa aos estoques
dos demais insumos, inclusive os sujeitos à incidência monofásica que não
atendam às condições para gerarem crédito de estoque à alíquota majorada.
20.3.4.4 Atividade Imobiliária
Também deve ser informado nesta linha o crédito presumido relativo aos
custos com unidade imobiliária destinada à venda, construída ou em
construção, incorridos anteriormente à data de ingresso no regime nãocumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado e utilizado na forma
dos arts. 11 a 14 da Instrução Normativa SRF no 458, de 18 de outubro de
2004.
20.3.5 Linha 06/20 – Crédito Presumido – Atividade Imobiliária
Na hipótese de venda de imóvel em construção, caso o contribuinte faça a
opção pela utilização de crédito presumido com base no valor do custo orçado
apurado na forma da legislação do imposto de renda, deve ser informado nesta
linha o crédito relativo a esse custo, calculado no momento da venda, na
proporção dos recebimentos do valor da venda.
20.3.6 Linha 06/21 – Demais Créditos da Atividade Imobiliária
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deve
informar nesta linha o valor do crédito relativo aos custos vinculados à unidade
construída ou em construção, na proporção em que forem recebidos os valores
referentes à venda do imóvel.
20.3.7 Linha 06/22 – Créditos a Descontar de PIS/Pasep Importação –
Alíquota de 1,65 %
Informar nesta linha os créditos decorrentes da Contribuição para o PIS/PasepImportação calculados mediante a aplicação do percentual de 1,65 % (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor que serviu de
base de cálculo da incidência da contribuição paga na importação, acrescido
do valor do IPI vinculado, quando integrante do custo de aquisição, de:
a) bens para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes e direitos autorais pagos pela indústria fonográfica;
e
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
20.3.8 Linha 06/23 – Créditos a Descontar de PIS/Pasep Importação –
Alíquota Diferenciada
Informar nesta linha o valor de créditos decorrentes da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação determinados com base em alíquotas diferenciadas
(diferentes de 1,65 % [um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento]).
Informar nesta linha o valor dos créditos decorrentes da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação calculado mediante a aplicação, sobre o valor que
serviu de base de cálculo da incidência da contribuição paga na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado, quando integrante do custo de aquisição,
de percentual igual a:
a) 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento), para produtos de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e
nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 da TIPI, quando destinados
à revenda;
b) 2 % (dois por cento), para máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01 a 87.06 da TIPI, quando destinados à revenda;
20.3.9 Linha 06/24 – Créditos a Descontar de PIS/Pasep Importação –
Alíquota por Unidade de Produto
Informar nesta linha o valor de créditos decorrentes da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação determinados com base em alíquotas fixadas por
unidade de produto tais como os referentes aos créditos:
20.3.10 Linha 06/25 – Outros Créditos a Descontar
Informar nesta linha outros créditos, que não tenham sido contemplados nas
linhas anteriores.
20.3.11 Linha 06/26 – TOTAL DE OUTROS CRÉDITOS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores constantes nas Linhas 06/16 a 06/25.
20.3.12 Linha 06/27 – TOTAL DE CRÉDITOS APURADO NO MÊS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores constantes nas Linhas 06/15 e 06/26.
20.4 AJUSTES
20.4.1 Linha 06/28 – Crédito Referente a Contribuição Diferida em Meses
Anteriores
Informar nesta linha os créditos referentes a receitas recebidas no mês,
relativas a contratos de construção ou fornecimento, firmados com pessoa
jurídica de direito público ou empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, em relação às quais houve diferimento da respectiva
contribuição, conforme opção do art. 7º da Lei nº 9.718, de 1998.
20.4.2 Linha 06/29 – (-) Créditos Referente a Contribuição Diferida no Mês
Informar nesta linha os créditos referentes a receitas auferidas no mês,
relativas a contratos de construção ou fornecimento, firmados com pessoa
jurídica de direito público ou empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, em relação às quais haja diferimento da respectiva
contribuição, conforme opção do art. 7º da Lei nº 9.718, de 1998.
20.4.3 Linha 06/30 – Ajustes Positivos de Créditos
Informar nesta linha ajustes positivos de crédito não contemplados nas linhas
anteriores.
20.4.4 Linha 06/31 – (-) Ajustes Negativos de Créditos
Informar nesta linha ajustes negativos de crédito não contemplados nas linhas
anteriores, tais como:
20.4.5 Linha 06/32 – TOTAL DE CRÉDITOS APURADO NO MÊS, APÓS
AJUSTES
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma algébrica das Linhas 06/27 a 06/31.
20.4.6 Ficha 07 – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Regime NãoCumulativo (Incidência Total ou Parcial)
Devem preencher esta Ficha as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as
empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
que aufiram, em qualquer dos meses do período abrangido pelo
Demonstrativo, receitas sujeitas, total ou parcialmente, à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. As pessoas jurídicas que
aufiram exclusivamente receitas sujeitas à incidência cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep não devem preencher esta Ficha.
20.5 DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP
20.5.1 Linha 07/01 – Receita da Exportação de Bens e Serviços
Informar nesta linha a receita bruta decorrente de:
1) exportação de mercadorias para o exterior;
2) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
3) transporte internacional de cargas ou passageiros;
4) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível; e
5) vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial
exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de
novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
20.5.2 Linha 07/02 – Receita da Venda no Mercado Interno de Produtos de
Fabricação Própria
Informar nesta linha o valor da receita auferida no mercado interno
correspondente à venda de produtos de fabricação própria, bem como as
receitas auferidas na industrialização por encomenda ou por conta e ordem de
terceiros.
20.5.3 Linha 07/03 – Receita da Revenda de Mercadorias
Informar nesta linha o valor da receita auferida no mercado interno
correspondente à revenda de mercadorias, bem como o resultado auferido nas
operações de conta alheia.
20.5.4 Linha 07/04 – Receita da Prestação de Serviços
Informar nesta linha o valor da receita auferida no mercado interno
correspondente à prestação de serviços.
20.5.5 Linha 07/05 – Receita das Unidades Imobiliárias Vendidas
As pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias devem informar
nesta linha, o montante das receitas das unidades imobiliárias vendidas,
apropriadas ao resultado do período, utilizando as mesmas regras de apuração
e reconhecimento adotados para o Imposto sobre a Renda Pessoa da Jurídica
e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
20.5.6 Linha 07/06 – Receita da Atividade Rural
Informar nesta linha o valor da receita auferida no mercado interno
correspondente à atividade rural.
Para efeito de preenchimento desta linha consideram-se atividade rural as
operações de giro normal da pessoa jurídica, em decorrência das seguintes
atividades:
20.5.7 Linha 07/07 – Receitas Financeiras
Informar na coluna Regime Não Cumulativo desta linha as receitas financeiras
auferidas, inclusive as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual (art. 9º da Lei nº
9.718, de 1998).
20.5.8 Linha 07/08 – Receitas de Juros sobre o Capital Próprio
Informar na coluna Regime Não Cumulativo desta linha as receitas de juros
sobre o capital próprio.
20.5.9 Linha 07/09 – Outras Receitas
Informar nesta linha o valor das demais receitas não incluídas nas linhas
anteriores, independentemente das suas denominações e classificações
contábeis.
20.5.10 Linha 07/10 – TOTAL DAS RECEITAS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma das Linhas 07/01 a 07/09.
20.6 ISENÇÕES E EXCLUSÕES
20.6.1 Linha 07/11 – (-) Receitas de Exportação com Direito a Crédito de
PIS/Pasep (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º)
Informar nesta linha a receita auferida nas operações de exportação somente
na hipótese em que essas operações, se realizadas no mercado interno,
estejam sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. Nesse caso, o valor dessas receitas deve ser informado nesta
linha, na coluna Regime Não Cumulativo. Ao contrário, não devem ser
informadas aqui as receitas vinculadas à exportação de bens sujeitos à
substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep (já que a venda no
mercado interno de bens sujeitos à substituição tributária não está sujeita à
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep [alínea "b" do
inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002]).
20.6.2 Linha 07/12 – (-) Receitas de Exportação sem Direito a Crédito de
PIS/Pasep
Informar nesta linha o total da receita bruta de exportação informada na Linha
07/01 e não incluída na Linha 07/11.
20.6.3 Linha 07/13 – (-) Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência
da Contribuição, com Suspensão ou Sujeitas à Alíquota Zero
Informar nesta linha, para fins de exclusão da base de cálculo, os valores:
1) dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
2) auferidos pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela
Lei nº 9.432, de 1997;
3) do frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB; e
4) das vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de
serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu
Binacional.
20.6.4 Linha 07/14 – (-) Vendas Canceladas e Descontos Incondicionais
Informar nesta linha:
a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados na
receita bruta; e
b) o valor das vendas canceladas, após deduzidos os valores dos descontos
incondicionais concedidos e os valores do IPI e do ICMS, este último quando
recolhido na condição de substituto tributário.
20.6.5 Linha 07/15 – (-) Devoluções de Vendas – Regime Cumulativo
Informar na coluna Regime Cumulativo desta linha o valor das devoluções de
vendas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
20.6.6 Linha 07/16 – (-) IPI e ICMS/Substituto Tributário
Informar nesta linha o valor que tenha sido eventualmente informado nas
Linhas 07/02 e 07/03 correspondente a IPI e ICMS, este último quando
recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário.
20.6.7 Linha 07/17 – (-) Reversão de Provisões e Recuperação de Créditos
Baixados como Perda
Informar nesta linha o valor das reversões de provisões operacionais e nãooperacionais e das recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingressos de novas receitas.
20.6.8 Linha 07/18 – (-) Resultados Positivos em Participações Societárias
e em SCP
Informar na coluna Regime Não Cumulativo desta linha o valor que tenha sido
computado como receita bruta na Linha 07/09, referente ao resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido, bem como
aquele relativo aos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, inclusive quando derivados de SCP.
20.6.9 Linha 07/19 – (-) Vendas de Bens do Ativo Permanente
Informar na coluna Regime Não Cumulativo desta linha o valor referente às
vendas de bens do ativo permanente incluído na Linha 07/09.
20.6.10 Linha 07/20 – (-) Vendas de Produtos Sujeitos à Substituição
Informar na coluna Regime Cumulativo desta linha as receitas sujeitas à
substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas nas Linhas
07/02 e 07/03, auferidas por fabricante e importador de cigarro e por fabricante
e importador de veículos classificados na posição 87.11(motocicletas) ou de
veículos autopropulsados classificados na subposição 8432.30 (semeadores,
plantadores e transplantadores) todos da Tipi, sobre a qual é devida a
Contribuição na condição de contribuinte e de substituto.
20.6.11 Linha 07/21 – (-) Vendas de Produtos Sujeitos a Alíquotas
Diferenciadas
Informar nesta linha, para fins de exclusão da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep calculada às alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) (regime não-cumulativo) e de 0,65 % (sessenta e
cinco centésimos por cento) (regime cumulativo), o valor das receitas auferidas
com as vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep a
alíquotas diferenciadas, discriminadas na Ficha 09.
20.6.12 Linha 07/22 – (-) Vendas Sujeitas a Alíquotas Por Unidade de
Produto
Informar nesta linha, para fins de exclusão da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep calculada às alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) (regime não-cumulativo) e de 0,65 % (sessenta e
cinco centésimos por cento) (regime cumulativo), o valor das receitas
auferidas com as vendas sujeitas a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep à alíquota fixada por unidade, volume ou peso de produto,
discriminadas na Ficha 10.
20.6.13 Linha 07/23 – (-) Receita de Vendas Auferidas no âmbito do MAE
A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE),
instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, optante pelo Regime Especial de
Tributação instituído pelo art. 47 da Lei no 10.637, de 2002, deve informar
nesta linha as receitas apuradas mensalmente no âmbito do MAE.
20.6.14 Linha 07/24 – (-) Exclusões Permitidas às Sociedades
Cooperativas
As sociedades cooperativas devem informar nesta linha o valor:
1) repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado
interno, de produtos por eles entregue à cooperativa;
2) das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
3) das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica,
extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
4) das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado;
5) das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas
devidos; e
6) das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da
destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de
Assistência Técnica Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971.
20.6.15 Linha 07/25 – (-) Outras Exclusões
Informar nesta linha o valor das demais receitas passíveis de exclusão da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e não informadas nas linhas
anteriores.
20.6.16 Linha 07/26 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma algébrica das Linhas 07/10 a 07/25.
20.6.17 Linha 07/27 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 0,65 % (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valores
constantes da Linha 07/26, nas colunas Regime Não Cumulativo e Regime
Cumulativo respectivamente.
20.6.18 Linha 07/28 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP-SUBSTITUIÇÃO
O substituto tributário deve informar nesta linha a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep devida no âmbito da substituição tributária.
Assim sendo:
20.6.19 Linha 07/29 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada Substituição
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
aplicação da alíquota de 0,65 % (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre
o valor constante da Linha 07/28.
20.6.20 Linha 07/30 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP- MAE
A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE),
instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, optante pelo Regime Especial de
Tributação instituído pelo art. 47 da Lei no 10.637, de 2002, deve informar
nesta linha os resultados positivos nas operações de compra e venda de
energia elétrica apurados mensalmente no âmbito do MAE.
20.6.21 Linha 07/31 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada – MAE
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
aplicação da alíquota de 0,65 % (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre
o valor constante da Linha 07/30.
20.6.22 Linha 07/32 – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP-FOLHA DE SALÁRIOS
Devem informar, nesta linha, o valor total da folha de salários, o qual
corresponde à totalidade da remuneração paga, devida ou creditada a
trabalhadores assalariados.
20.6.23 Linha 07/33 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada – Folha de
Salários
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
aplicação da alíquota de 1 % (um por cento) sobre o valor constante da Linha
07/32.
20.7 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
20.7.1 Linha 07/34 – Contribuição para o PIS/Pasep a Pagar Retida de
Cooperados
Devem informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep retido
dos cooperados (art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c o art 16 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001):
1) as cooperativas de Venda em Comum ou de Produção que se dedicam a
vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas; e
2) as sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa
jurídica associada, decorrentes da comercialização de produto por ela entregue
à cooperativa.
20.7.2 Linha 07/35 – Devoluções de Vendas de Mercadorias Sujeitas à
Substituição
20.7.3 Ficha 08A – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Regime
Cumulativo
Devem preencher esta ficha as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as
corretoras de seguros, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, que aufiram, em todos os meses do período
abrangido pelo Demonstrativo, exclusivamente receitas sujeitas à incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. As pessoas jurídicas que
aufiram, em qualquer dos meses do período abrangido pelo Demonstrativo,
receitas sujeitas, total ou parcialmente, à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep.
20.7.4 Ficha 08B – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep –
Instituições Financeiras, Seguradoras, Previdência Aberta e Capitalização
Devem preencher esta ficha as seguintes pessoas jurídicas: bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, inclusive as
associações de poupança e empréstimo, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito e entidades de previdência privada abertas.
Não devem preencher esta ficha:
1) as corretoras de seguros, que devem preencher a Ficha 08A; e
2) as entidades de previdência privada fechadas, que devem preencher a
Ficha 08C .
20.7.5 Ficha 08C - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Entidades
Fechadas de Previdência Complementar
Devem preencher esta ficha as entidades de previdência privada fechadas,
com ou sem fins lucrativos.
20.7.6 Ficha 09 – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Alíquotas
Diferenciadas
Esta ficha deve ser preenchida pelos contribuintes que realizem operações
sujeitas a alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e cujos
produtos devem ter sido previamente cadastrados na Ficha 04 (Cadastro de
Produtos sujeitos a Alíquotas Diferenciadas).
O contribuinte deve selecionar um dos produtos listados no quadro "Produtos
Cadastrados" e pressionar o botão "Incluir". Para cada inclusão, deve
preencher o quadro " BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP", relativo a cada mês abrangido pelo Demonstrativo. Ao pressionar
o botão "OK", os valores informados serão armazenados pelo programa e
apresentados em quadro, relativo àquele produto, com o resumo do período a
que se referir o Demonstrativo.
20.7.7 Ficha 10 – Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Alíquotas
por Unidade de Produto
Esta ficha deve ser preenchida pelos contribuintes que realizem operações
sujeitas a alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep fixadas por unidade,
volume ou peso de produto, o qual deve ter sido previamente cadastrado na
Ficha 05 (Cadastro de Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade).
O contribuinte deve selecionar um dos produtos listados no quadro "Produtos
Cadastrados" e pressionar o botão "Incluir". Para cada inclusão, deve
preencher o quadro " BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP", relativo a cada mês abrangido pelo Demonstrativo. Ao pressionar
o botão "OK", os valores informados serão armazenados pelo programa e
apresentados em quadro, relativo àquele produto, com o resumo do período a
que se referir o Demonstrativo.
20.7.8 Ficha 11A – RESUMO – Contribuição para o PIS/Pasep – Regime
Cumulativo
Devem preencher esta ficha as pessoas jurídicas que aufiram, em todos os
meses do período abrangido pelo Demonstrativo, exclusivamente receitas
sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, que
preencheram as Fichas 08A, 08B ou 08C. As pessoas jurídicas que aufiram
receitas sujeitas, total ou parcialmente, à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep NÃO devem preencher esta Ficha, mas sim a
Ficha 11B (RESUMO – Contribuição para o PIS/Pasep – Regime NãoCumulativo (Incidência Total ou Parcial)).
20.7.9 Linha 11A/01 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada – Regime
Cumulativo
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde:
a. a soma dos valores constante das Linhas 08A/26, 08A/28 e 08A/30;
b. ao valor constante da Linha 08B/26 ou
c. ao valor constante da Linha 08C/17.
20.7.10 Linha 11A/02 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Alíquotas Diferenciadas
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores da Linha 09/05 relativos a todos os produtos cadastrados na
Ficha 04.
20.7.11 Linha 11A/03 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada –
Alíquotas por Unidade de Produto
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores da Linha 10/04 relativos a todos os produtos cadastrados na
Ficha 05.
20.7.12 Linha 11A/04 – Contribuição para o PIS/Pasep Apurada – Folha de
Salários
Para as pessoas jurídicas que preencherem a Ficha 08A, esta linha é
preenchida automaticamente pelo programa mediante o transporte do valor
constante da Linha 08A/32.
20.7.12 Linha 11A/05 – TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
APURADA NO MÊS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma dos valores constantes das Linhas 11A/01 a 11A/04.
20.7.13 Linha 11A/06 – Contribuição para o PIS/Pasep Diferida em Meses
Anteriores
Informar nesta linha a Contribuição para o PIS/Pasep referente às receitas
recebidas no mês, relativas à construção por empreitada ou a fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, diferida conforme opção do art. 7º da Lei nº 9.718, de 1998.
20.7.14 Linha 11A/07 – (-) Contribuição para o PIS/Pasep Diferida no Mês
Informar nesta linha a Contribuição para o PIS/Pasep referente a receitas
auferidas no mês, relativas a construção por empreitada ou a fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, diferida conforme opção do art. 7º da Lei nº 9.718, de 1998.
20.7.15 Linha 11A/08 – TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NO MÊS
Esta linha é preenchida automaticamente pelo programa e corresponde à
soma algébrica dos valores constantes das Linhas 11A/05 a 11A/07.
20.8 DEDUÇÕES
20.8.1 Linha 11A/09 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na Fonte por
Órgão Público Federal
Informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep retida por
órgãos públicos, autarquias e fundações federais quando dos pagamentos
relativos ao fornecimento de bens ou serviços (Instrução Normativa SRF no
480, de 15 de dezembro de 2004).
20.8.2 Linha 11A/10 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na Fonte por
Outras Pessoas Jurídicas (Lei no 10.833/2003, art. 30)
Informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep retida por
pessoas jurídicas de direito privado, exceto aquelas mencionadas nas
instruções de preenchimento da Linha 11A/12, quando dos pagamentos
relativos à prestação de serviços (Instrução Normativa SRF no 459, de 18 de
outubro de 2004).
20.8.3 Linha 11A/11 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na Fonte por
Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei nº 10.833/2003, art. 33)
Informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep retido pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios quando dos pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações das suas respectivas administrações públicas,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (Instrução Normativa
SRF no 475, de 6 de dezembro de 2004).
20.8.4 Linha 11A/12 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na Fonte por
Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34)
Informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep retido pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), quando dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens ou
serviços (Instrução Normativa SRF no 480, de 15 de dezembro de 2004).
20.8.5 Linha 11A/13 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na Fonte por
Sociedade Cooperativa
Informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep retido por
(art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c o art 16 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001):
1) cooperativas de venda em comum ou de produção que se dedicam a
vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas; e
2) sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa
jurídica associada, decorrentes da comercialização de produto por ela entregue
à cooperativa.
20.8.6 Linha 11A/14 – (-) Contribuição para PIS/Pasep Retida na Fonte por
Fabricantes de Veículos e Máquinas (Lei no 10.485/2002, art. 3o, §3o)
A pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
87.01 a 87.06, todos da TIPI, deve informar nesta linha o valor da Contribuição
para o PIS/Pasep retida quando dos pagamentos efetuados à pessoa jurídica
fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3o, §3o, da Lei no 10.485, de 2002).
20.8.7 Linha 11A/15 – (-) Compensação de Substituição pela não
Ocorrência do Fato Gerador Presumido
O comerciante varejista dos veículos classificados na posição 87.11
(motocicletas) e dos veículos autopropulsados classificados na subposição
8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores), ambas da TIPI, deve
informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep recolhido pelo
fabricante ou importador, no regime de substituição tributária (art. 43 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, alterado pelo art. 64 da Lei nº 10.637,
de 2002), quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador
presumido, em decorrência de furto, roubo, destruição ou incorporação do bem
ao seu ativo permanente.
20.8.8 Linha 11A/16 – (-) Crédito Presumido – Medicamentos (Lei no
10.147/2000, art. 3o)
Informar nesta linha o valor, utilizado no mês para desconto da Contribuição
para o PIS/Pasep apurada, do crédito presumido de que trata o art. 3o da Lei no
10.147, de 2000, auferido pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03,
exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1o da
mencionada Lei no 10.147, de 2000, e na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46, da TIPI, observado o disposto nos artigos 62 a 65 da Instrução
Normativa SRF no 247, de 21 de novembro de 2002, com as alterações
promovidas pela Instrução Normativa SRF no 464, de 21 de outubro de 2004.
20.8.9 Linha 11A/17 – (-) Créditos de PIS/Pasep Decorrentes de
Exportação (Lei no 10.637/2002, art. 5o, §1o).
Informar nesta linha os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, apurados
na forma do art.3o da Lei no 10.637, de 2002, relativos a exportações
realizadas em períodos em que o contribuinte esteve sujeito à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme autorização do inciso I
do §1o do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
20.8.10 Linha 11A/18 – (-) Créditos Admitidos no Regime Cumulativo (Lei
no 10.833/2003, arts. 52 e 55).
20.8.11 Linha 11A/19 – (-) RET – Afetação – PIS/Pasep pago
Informar nesta linha o total dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep
pagos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2004, utilizados no mês para
dedução dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep devidos, relativos às
incorporações submetidas ao regime especial de tributação instituído pela
mencionada Lei no 10.931, de 2004 (RET).
20.8.12 Linha 11A/20 – (-) Outras Deduções
20.8.13 Linha 11A/21 – Contribuição para o PIS/Pasep A PAGAR
20.8.14 Linha 11A/22 – Contribuição para o PIS/Pasep a Pagar de SCP
Informar nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/Pasep apurada,
incidente sobre as receitas de sociedade em conta de participação (SCP), da
qual o declarante seja sócio ostensivo.
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APOSTILA DACON 1 - CRC-CE