Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEAB Secretaria de Assistência e Benefícios ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE. Aos vinte e um dias de outubro do ano de dois mil e quinze, às dezesseis horas, na sala de reunião da Biblioteca dessa Egrégia Corte, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberval Casemiro Belinati, reuniu-se o Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE. Presentes os membros do Conselho ou seus respectivos substitutos. Ausentes o Secretário de Recursos Orçamentários e Financeiros e o Secretário de Recursos Humanos. Aberta a Sessão, foi apresentado o Excelentíssimo Senhor Juiz Direito Dr. Fábio Francisco Esteves, membro representante da Amagis. Posteriormente, foi assinada pelos membros presentes a Ata da 5ª Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde. A seguir, foram apreciados os seguintes Processos: 1) PA 3.165/2015. INTERESSADO: Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. ASSUNTO: Solicitação de autorização para pagamento, com recursos próprios do PRÓSAÚDE, de serviços prestados fora da vigência contratual pelos seguintes credenciados: Instituto Humanitá, Hospital Maria Auxiliadora, Centro Radiológico de Brasília, Instituto de Medicina e Psicologia Integradas Ltda., Orthofisio clínica de Fisioterapia Ltda., Multimagem – Diagnóstico Médico por Imagem Ltda. e Impar Serviços Hospitalares S/A. Decisão: Autorizado o pedido. Unânime. 2) PA 10.307/2015. INTERESSADO: Dagoberto Joaquim de Lemos. ASSUNTO: O servidor solicita o benefício da assistência farmacêutica para seu filho e dependente Felipe José Santos de Lemos, portador de epilepsia refratária, no intuito de ser reembolsado das despesas com aquisição do canabidiol. O pedido foi submetido à perícia médica e foi indeferido porque a ANS o considera como produto. O Presidente votou favoravelmente ao pedido, com base em precedentes da Justiça Federal, ressaltando não haver proibição legal para a utilização como tratamento. Acompanhado pelos demais Conselheiros. Decisão: Pedido autorizado, com base em precedentes judiciais da Justiça Federal. Unânime. 3) PA 14.287/2015. INTERESSADO: Subsecretaria de Administração Financeira e Contábil – SUFIC/SEAB. ASSUNTO: Proposta de Reajuste da Tabela Órtese e Prótese não cirúrgica prevista no artigo 46 do Ato Deliberativo nº 31, por estarem defasados e haja vista a necessidade de ser estipulado limite para a concessão desse tipo de reembolso, quando não houver valor determinado em tabela, a fim de evitar que casos semelhantes sejam pagos com valores diferenciados ou muito acima do mercado, inserindo-se o § 4º ao referido artigo. Em caso de aprovação, o artigo 46 do Ato Deliberativo nº 31 passará a vigorar com os valores constantes da Tabela de Referência atualizados consoante Deliberação nº 03 de 21 de outubro de 2015, bem como será incluído o parágrafo 4º com a seguinte redação: “Para reembolso de órtese e prótese não constante em tabela, excepcionalmente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor”. Decisão: Proposta autorizada. Unânime. 4) 14.408/2007. INTERESSADO: Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. ASSUNTO: Pedido de autorização para reajuste da Tabela do PRÓ-SAÚDE utilizada para reembolso de Assistência Psicopedagógica. Em caso de aprovação deverá ser atualizado o artigo 42 do Ato Deliberativo nº 31, por meio da Deliberação nº 02 de 21 de outubro de 2015. O valor passará de R$362,00 para R$ 390,00, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2015. Decisão: Reajuste autorizado. Unânime. Retroativo a 1º de setembro de 2015. 5) PA 15.651/2015. INTERESSADO: Marcelo Neves Romcy Pereira. ASSUNTO: O beneficiário requer custeio integral do processador de fala coclear. Discutiu-se se o pagamento seria antecipado, mas decidiu-se Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEAB Secretaria de Assistência e Benefícios excepcionalmente pelo reembolso, ou seja, pagamento a posteriori. Decisão: Autorizado o reembolso no percentual de 80% (oitenta por cento) da Nota Fiscal e pagamento com recursos próprios do Pró-Saúde. Unânime. 6) PA 17.980/2015. INTERESSADO: João Eudes Monteiro Félix. ASSUNTO: Solicitação de reembolso de despesas com aquisição e adaptação de prótese ocular bilateral, como OPME não cirúrgica, tendo em vista que, pela urgência do caso, a autorização foi concedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Conselho, “ad referendum” com a ressalva de que tal autorização deveria ser ratificada pelo Egrégio Conselho. Decisão: Autorizado o reembolso. Unânime. 7) PA 18.850/2015. INTERESSADO: Consuelo Dutra Rocha. ASSUNTO: A servidora solicitou autorização para que sua mãe e dependente, CLEUZA DUTRA ROCHA, realizasse o exame chamado de ciclofotocoagulação endoscópica (ECP), o que foi inicialmente indeferido pela SEAB em face da inexistência de cobertura nas tabelas vigentes, bem como da ausência de citação na ANS de obrigatoriedade de autorização do exame pelas operadoras de saúde. Pede reconsideração para evitar a cegueira a e perda do olho de sua dependente e informa que a cirurgia realizada tem um custo médio de R$ 7.600,00 para cada olho. Pede que o PRÓ-SAÚDE arque com o pagamento do procedimento realizado no CBV – Centro Brasileiro da Visão - para o olho direito (já realizado), bem como para o olho esquerdo (a realizar) ou, alternativamente, por se tratar de um procedimento de alta complexidade e, por isso de alto custo, que reembolse a requerente em 50% do valor total a ser gasto. Decisão: Autorizado o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor total, a ser pago com recursos orçamentários. Unânime. 8) PA 18.822/2014. INTERESSADO: Subsecretaria de Atendimento ao Beneficiário – SUABE. ASSUNTO: Proposta de contratação direta da empresa GESTÃO OPME pelo Pró-Saúde. Excelentíssimo Senhor Presidente solicitou a retirada de pauta, a fim de ter mais tempo para analisar o caso. Decisão: Adiado o julgamento. Unânime. 9) PA 03.820/2015. INTERESSADO: Edna Marileia Nogueira Barbosa. ASSUNTO: Solicitação para não ser obrigada a devolver o reembolso recebido de boa-fé, bem como requer autorização para continuar a receber reembolso dos materiais gaze hidrófila e sondas de Nelaton e na modalidade Assistência Farmacêutica. Manter o reembolso das sondas, não contemplando nenhum outro não previsto o Regulamento. Decisão: Em razão da boa-fé da servidora, foi deferido o pedido de não devolução do valor recebido e autorizado o reembolso do valor gasto com sonda de Nelaton, em tratamento contínuo. Unânime. 10) PA 02.500/2015. INTERESSADO: SUABE – Subsecretaria de Assistência ao Beneficiário. ASSUNTO: Proposta de edição do Ato Deliberativo n. 31 para Regulamentar o Tratamento de Alto Custo. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Fábio Francisco Esteves, membro representante da Amagis, solicitou vista. Nada mais havendo, eu, Viviane Ferreira da Silva Schwanz, lavrei a presente Ata que, após leitura e aprovação, será assinada pelos presentes. ___________________________________ Des. Roberval Casemiro Belinati Presidente do Conselho Deliberativo _____________________________________ Juiz de Direito Fábio Francisco Esteves Representante da Classe dos Magistrados Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEAB Secretaria de Assistência e Benefícios ______________________________________ Leonardo Emílio Salviano da Costa Secretário-Geral Substituto ______________________________________ Ângelo Roncalli Álvares da Silva Secretário de Saúde em Exercício _______________________________________ Abdias Trajano Neto Presidente da ASSEJUS ________________________________________ Guilherme de Sousa Juliano Secretário de Assistência e Benefícios ________________________________________ Mônica M. B. Fischer Dias Subsecretária de Assistência e Benefícios