Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEAB
Secretaria de Assistência e Benefícios
ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE.
Aos vinte e um dias de outubro do ano de dois mil e quinze, às dezesseis horas, na
sala de reunião da Biblioteca dessa Egrégia Corte, sob a presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberval Casemiro Belinati, reuniu-se o
Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE. Presentes os membros do Conselho ou
seus respectivos substitutos. Ausentes o Secretário de Recursos Orçamentários e
Financeiros e o Secretário de Recursos Humanos. Aberta a Sessão, foi
apresentado o Excelentíssimo Senhor Juiz Direito Dr. Fábio Francisco Esteves,
membro representante da Amagis. Posteriormente, foi assinada pelos membros
presentes a Ata da 5ª Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde. A
seguir, foram apreciados os seguintes Processos: 1) PA 3.165/2015.
INTERESSADO: Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. ASSUNTO:
Solicitação de autorização para pagamento, com recursos próprios do PRÓSAÚDE, de serviços prestados fora da vigência contratual pelos seguintes
credenciados: Instituto Humanitá, Hospital Maria Auxiliadora, Centro Radiológico
de Brasília, Instituto de Medicina e Psicologia Integradas Ltda., Orthofisio clínica
de Fisioterapia Ltda., Multimagem – Diagnóstico Médico por Imagem Ltda. e Impar
Serviços Hospitalares S/A. Decisão: Autorizado o pedido. Unânime. 2) PA
10.307/2015. INTERESSADO: Dagoberto Joaquim de Lemos. ASSUNTO: O
servidor solicita o benefício da assistência farmacêutica para seu filho e
dependente Felipe José Santos de Lemos, portador de epilepsia refratária, no
intuito de ser reembolsado das despesas com aquisição do canabidiol. O pedido foi
submetido à perícia médica e foi indeferido porque a ANS o considera como
produto. O Presidente votou favoravelmente ao pedido, com base em precedentes
da Justiça Federal, ressaltando não haver proibição legal para a utilização como
tratamento. Acompanhado pelos demais Conselheiros. Decisão: Pedido
autorizado, com base em precedentes judiciais da Justiça Federal. Unânime. 3) PA
14.287/2015. INTERESSADO: Subsecretaria de Administração Financeira e
Contábil – SUFIC/SEAB. ASSUNTO: Proposta de Reajuste da Tabela Órtese e
Prótese não cirúrgica prevista no artigo 46 do Ato Deliberativo nº 31, por estarem
defasados e haja vista a necessidade de ser estipulado limite para a concessão
desse tipo de reembolso, quando não houver valor determinado em tabela, a fim
de evitar que casos semelhantes sejam pagos com valores diferenciados ou muito
acima do mercado, inserindo-se o § 4º ao referido artigo. Em caso de aprovação, o
artigo 46 do Ato Deliberativo nº 31 passará a vigorar com os valores constantes da
Tabela de Referência atualizados consoante Deliberação nº 03 de 21 de outubro de
2015, bem como será incluído o parágrafo 4º com a seguinte redação: “Para
reembolso de órtese e prótese não constante em tabela, excepcionalmente
autorizado pelo Conselho Deliberativo, o limite para reembolso será equiparado ao
valor máximo de até 3 (três) vezes o valor de Órtese e Prótese para Membro
Superior Acima do Cotovelo, ou 80% da nota fiscal, devendo prevalecer o menor”.
Decisão: Proposta autorizada. Unânime. 4) 14.408/2007. INTERESSADO:
Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. ASSUNTO: Pedido de autorização
para reajuste da Tabela do PRÓ-SAÚDE utilizada para reembolso de Assistência
Psicopedagógica. Em caso de aprovação deverá ser atualizado o artigo 42 do Ato
Deliberativo nº 31, por meio da Deliberação nº 02 de 21 de outubro de 2015. O
valor passará de R$362,00 para R$ 390,00, com efeitos financeiros a partir de 1º
de setembro de 2015. Decisão: Reajuste autorizado. Unânime. Retroativo a 1º de
setembro de 2015. 5) PA 15.651/2015. INTERESSADO: Marcelo Neves Romcy
Pereira. ASSUNTO: O beneficiário requer custeio integral do processador de fala
coclear. Discutiu-se se o pagamento seria antecipado, mas decidiu-se
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excepcionalmente pelo reembolso, ou seja, pagamento a posteriori. Decisão:
Autorizado o reembolso no percentual de 80% (oitenta por cento) da Nota Fiscal e
pagamento com recursos próprios do Pró-Saúde. Unânime. 6) PA 17.980/2015.
INTERESSADO: João Eudes Monteiro Félix. ASSUNTO: Solicitação de reembolso
de despesas com aquisição e adaptação de prótese ocular bilateral, como OPME
não cirúrgica, tendo em vista que, pela urgência do caso, a autorização foi
concedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Conselho,
“ad referendum” com a ressalva de que tal autorização deveria ser ratificada pelo
Egrégio Conselho. Decisão: Autorizado o reembolso. Unânime. 7) PA
18.850/2015. INTERESSADO: Consuelo Dutra Rocha. ASSUNTO: A servidora
solicitou autorização para que sua mãe e dependente, CLEUZA DUTRA ROCHA,
realizasse o exame chamado de ciclofotocoagulação endoscópica (ECP), o que foi
inicialmente indeferido pela SEAB em face da inexistência de cobertura nas
tabelas vigentes, bem como da ausência de citação na ANS de obrigatoriedade de
autorização do exame pelas operadoras de saúde. Pede reconsideração para evitar
a cegueira a e perda do olho de sua dependente e informa que a cirurgia realizada
tem um custo médio de R$ 7.600,00 para cada olho. Pede que o PRÓ-SAÚDE
arque com o pagamento do procedimento realizado no CBV – Centro Brasileiro da
Visão - para o olho direito (já realizado), bem como para o olho esquerdo (a
realizar) ou, alternativamente, por se tratar de um procedimento de alta
complexidade e, por isso de alto custo, que reembolse a requerente em 50% do
valor total a ser gasto. Decisão: Autorizado o reembolso de 50% (cinquenta por
cento) do valor total, a ser pago com recursos orçamentários. Unânime. 8) PA
18.822/2014. INTERESSADO: Subsecretaria de Atendimento ao Beneficiário –
SUABE. ASSUNTO: Proposta de contratação direta da empresa GESTÃO OPME
pelo Pró-Saúde. Excelentíssimo Senhor Presidente solicitou a retirada de pauta, a
fim de ter mais tempo para analisar o caso. Decisão: Adiado o julgamento.
Unânime. 9) PA 03.820/2015. INTERESSADO: Edna Marileia Nogueira Barbosa.
ASSUNTO: Solicitação para não ser obrigada a devolver o reembolso recebido de
boa-fé, bem como requer autorização para continuar a receber reembolso dos
materiais gaze hidrófila e sondas de Nelaton e na modalidade Assistência
Farmacêutica. Manter o reembolso das sondas, não contemplando nenhum outro
não previsto o Regulamento. Decisão: Em razão da boa-fé da servidora, foi
deferido o pedido de não devolução do valor recebido e autorizado o reembolso do
valor gasto com sonda de Nelaton, em tratamento contínuo. Unânime. 10) PA
02.500/2015. INTERESSADO: SUABE – Subsecretaria de Assistência ao
Beneficiário. ASSUNTO: Proposta de edição do Ato Deliberativo n. 31 para
Regulamentar o Tratamento de Alto Custo. O Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito Dr. Fábio Francisco Esteves, membro representante da Amagis, solicitou
vista. Nada mais havendo, eu, Viviane Ferreira da Silva Schwanz, lavrei a presente
Ata que, após leitura e aprovação, será assinada pelos presentes.
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Des. Roberval Casemiro Belinati
Presidente do Conselho Deliberativo
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Juiz de Direito Fábio Francisco Esteves
Representante da Classe dos Magistrados
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SEAB
Secretaria de Assistência e Benefícios
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Leonardo Emílio Salviano da Costa
Secretário-Geral Substituto
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Ângelo Roncalli Álvares da Silva
Secretário de Saúde em Exercício
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Abdias Trajano Neto
Presidente da ASSEJUS
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Guilherme de Sousa Juliano
Secretário de Assistência e Benefícios
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Mônica M. B. Fischer Dias
Subsecretária de Assistência e Benefícios
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Ata 6ª reuniao 21outubro2015