No último dia 23 de outubro a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") deu mais
um passo em direção à finalização da discussão sobre a incidência ou não da Contribuição
Previdenciária a cargo da empresa (INSS - 20%) sobre cinco verbas trabalhistas, a saber: (i) aviso
prévio indenizado; (ii) terço constitucional de férias; (iii) importâncias pagas nos 15 (quinze) dias
que antecedem a concessão do auxílio doença; (iv) salário maternidade; e (v) salário paternidade;
discussão essa mantida nos autos do Recurso Especial nº. 1.230.957/RS, acolhido como
representativo da controvérsia. Ou seja, tão logo efetivamente encerrado o julgamento e finalizada a
discussão, quaisquer processos judiciais que versem acerca dessa matéria deverão ser resolvidos da
mesma forma que a definida nesses autos - trata-se do chamado "rito dos recursos extremos
repetitivos".
Vale ressaltar que, embora todos os Ministros componentes da 1ª Seção já tenham proferido
seus votos, o resultado final ainda não fora proclamado em virtude do pedido de vista formulado
pelo Ministro Herman Benjamin, objetivando identificar as razões pelas quais seu voto estaria em
divergência do proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso. Após a vista,
poderia ainda o Ministro Herman Benjamin alterar seu entendimento, porém ele já vem sinalizando
sua intenção de acompanhar o voto do Relator, à semelhança dos demais Ministros.
Veja-se que a despeito de não ter sido formalmente encerrada a discussão, já se pode extrair
uma decisão, vez que seis ministros componentes da Turma já apresentaram seus votos. Com
efeito, ficou consignado que os salários maternidade e paternidade devem ser tributados; por outro
lado, afastou-se a incidência da Contribuição para o INSS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço
constitucional de férias e as importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias anteriores à
concessão do auxílio doença.
Último a votar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu sobre a tributação do
salário maternidade, argumentando que "aceitar a tributação seria um estímulo a uma prática
discriminatória", visto que a mesma torna mais cara a contratação de mulheres. Outras
divergências também foram apresentadas em relação ao terço de férias e ao auxílio doença.
Discordando do Relator, os ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves afirmaram haver a
tributação porque tais pagamentos seriam, na verdade, espécie de remuneração, e não indenização,
mas acabaram vencidos. O Ministro Arnaldo Antunes, que na sessão de junho também havia
votado nessa linha, retificou seu voto "para seguir a jurisprudência do STJ que não admite a
incidência".
Apesar da não publicação do resultado do julgamento, mas dada a baixa probabilidade de
vir a ser alterada pelo pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, a decisão é uma vitória para
os contribuintes, ao consolidar a jurisprudência do STJ, reforçando as muitas decisões de instâncias
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inferiores que já vinham afastando o recolhimento sobre o terço de férias, o auxílio-doença e o
aviso-prévio indenizado, agora ratificada pelo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Observe-se, ademais, que a decisão também deve repercutir no âmbito administrativo, por
meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), responsável pela análise final das
autuações fiscais federais, cujas turmas especializadas em matéria previdenciária ainda apresentam
posicionamentos divergentes.
No tocante à incidência da Contribuição para o INSS sobre os salários maternidade e
paternidade, por outro lado, apesar do STJ ter decidido pela tributação dessas verbas, até mesmo
em 1ª instância ainda têm sido poucas as decisões nesse sentido, podendo, inclusive, tal
entendimento vir a ser revogado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), que julgará a questão
(ainda sem data definida), em sede de repercussão geral, relativamente ao salário maternidade, no
Recurso Extraordinário nº. 576.967/PR, sob Relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Ademais, também o Tribunal Superior do Trabalho ("TST") vem analisando questões
similares, acabando por decidir no mesmo sentido. Como exemplo, podemos citar o entendimento
recentemente exarado no julgamento do Recurso de Revista nº 1199-15.2011.5.06.0023, em cujos
autos a União pretendia afirmar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos
pelos empregadores a título de aviso prévio indenizado (pago em dinheiro). O TST negou tal
pedido, na medida em que, além de não compor a remuneração do empregado (ou seja, aqueles
valores destinados a retribuir o trabalho), inexiste previsão legal expressa para tal incidência, sendo
certo que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, inexistindo possibilidade de
tributação por analogia.
Nesse contexto, permanecemos à inteira disposição de V.Sas. para esclarecimentos e
orientações que se mostrem necessárias no tocante à correta apuração da Contribuição
Previdenciária incidente sobre mencionadas verbas trabalhistas, à luz do recente posicionamento
exarado pela 1ª Seção do STJ, bem como para analisar a possibilidade de ajuizamento imediato de
ações tendentes ao não recolhimento dessas contribuições incidentes sobre tais verbas nas folhas de
pagamento a vencerem nos próximos meses e à restituição de valores indevidamente recolhidos nos
últimos 5 (cinco) anos, de forma a fruir com a máxima brevidade possível os impactos positivos do
citado posicionamento das Cortes Superiores.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados
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