PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO INTERNO DAS CASAS, FILIAIS E DELEGAÇÕES DO SLBENFICA
DEPARTAMENTO DE CASAS, FILIAIS E DELEGAÇÕES DO SPORT LISBOA E BENFICA
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO INTERNO
DAS CASAS, FILIAIS E DELEGAÇÕES DO SLBENFICA
Capitulo I - Âmbito
Art. 1° - Âmbito do Regulamento
O presente regulamento estabelece as normas de relacionamento entre os diferentes órgãos que
compõem o universo das Casas, Filiais e Delegações - Departamento das Casas do SLB e a Associação Casas
Benfica - que têm como objectivo principal a promoção e defesa do bom nome, prestigio e interesses do
Sport Lisboa e Benfica.
Capitulo II - Estrutura do Universo das Casas,
Filiais e Delegações
Art. 1° - Estrutura Orgânica
1-
Os Órgãos que compõem o universo das Casas. Filiais, Delegações e são:
a) Departamento
das
Casas,
Filiais
e
Delegações
Departamento;
b) Associação das Casas do Benfica;
c) Casas, Filiais e Delegações, adiante designados por Casas;
adiante
designado
por
Art. 2° - Divisão Geográfica das Casas
1- As Casas são agrupadas nas seguintes regiões:
a)
Minho
b)
Douro Litoral
c)
Trás-os-Montes e Alto Douro
d)
Beira Alta Norte
e)
Beira Alta Sul
f)
Beira Baixa
g)
Beira Litoral
h)
Estremadura Norte
i)
Estremadura Sul
j)
Alto Alentejo
k)
Baixo Alentejo
l)
Algarve
m)
Ribatejo
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n)
o)
p)
q)
r)
Ilhas
Europa
África
Oceânia
Estados Unidos e Canadá
2- A Criação das mais regiões, ou a reformulação das existentes, deverão ser
fundamentadas por escrito, proposta pelos respectivos Delegados Regionais, e ser aprovada pelo Conselho
Geral da ACB e ratificada pelo Vice- Presidente antes de ser sujeita a apreciação do Conselho Fiscal do SLB
para posterior envio, para deliberação, à Direcção do Sport Lisboa e Benfica.
a) Poderá, também, a ACB sujeitar à aprovação do Conselho Geral, em
reunião previamente marcada e com o assunto devidamente agendado, alterações
á situação existente.
b) Neste caso as alterações, depois de aprovadas no Conselho Geral, serão remetidas á
Direcção do Sport Lisboa e Benfica.
3- A criação de novas regiões, ou a reformulação das existentes poderá ocorrer nas seguintes
situações:
a) Sempre
que
o
número
de
casas,
de
uma
determinada
região,
for
considerado excessivo;
b) Para permitir uma melhor distribuição geográfica das Ca sas, Filiais e Delegações;
c) Sempre que os interesses do Sport Lisboa e Benfica assim o exijam.
Capitulo III - Eleição dos Responsáveis dos Órgãos e suas
atribuições
Art° 1 - Eleição e Exoneração do Responsável do
Departamento das Casas, Filiais e Delegações do SLBenfica
1- O responsável pelo Departamento das Casas, Filiais e Delegações é o Vice-Presidente do SLB
eleito com o pelouro das Casas, ou, no caso de tal Vice-presidência não existir, será nomeado
pelo Sport Lisboa e Benfica e manter-se-á em funções até:
a) O Sport Lisboa e Benfica o exonerar:
b) Por vontade expressa do titular em abandonar o cargo.
Art° 2 — Eleição dos Delegados Regionais
1.
O Conselho Geral da ACB é composto pelos Delegado Regionais eleitos.
2.
Os Delegados Regionais são eleitos pelas Casas de casa região, por maioria simples.
3.
A eleição é feita em reunião das Casas da região, convocada especificamente para o
efeito.
4.
Só poderão participar na eleição ou serem eleitas, as Casas que cumpram com o
presente regulamento, e sejam associadas da ACB.
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5.
Se, por qualquer motivo não justificado, as casas de uma região não procederem à eleição
dos seus Delegados Regionais, no prazo previsto, o Vice-Presidente do SLB, juntamente
com o Conselho Geral da ACB, convocará uma reunião de todas as casas dessa região que
procederá à eleição dos Delegados Regionais.
6.
Á eleição dos Delegados Regionais deverá ser ratificada pela Direcção da ACB e pelo
Presidente da Assembleia Geral e a mesma comunicada a todos os Delegados na
primeira reunião depois da eleição ter tido lugar.
Art° 3 – Os Delegados Regionais
1.
O número de Delegados Regionais é de dois por cada região.
2.
Os Delegados terão, na altura da sua eleição, de pertencer aos Órgãos Sociais de uma das
Casas da região;
3.
Se, entretanto, deixarem de fazer parte destes, poderão, mesmo assim, cumprir os
mandatos para que foram eleitos, se para tal, a casa por quem foi eleito, concordar, dando
conhecimento por escrito à Direcção da ACB.
4.
Nas reuniões de Delegados só tomarão parte os eleitos de cada região;
5.
Nenhum dos Delegados se poderá fazer representar.
6.
Em casos excepcionais poderá a Direcção da ACB e o Departamento autorizar a
presença de um outro representante da região, que não o Delegado.
Art° 4 - Duração dos Mandatos e Exoneração dos Delegados Regionais
1.
Os Delegados Regionais serão eleitos para mandatos de três anos.
2. A exoneração dos representantes regionais poderá ocorrer nas seguintes situações:
a) Por vontade expressa do representante regional;
b) Aprovação em reunião da região para o efeito e por maioria simples;
c) Por deliberação da Direcção ACB e do Departamento, após aprovação em reunião
com os representantes de todas as regiões.
d) Quando, comprovadamente atentar contra o bom-nome e imagem do SLB.
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Capitulo IV — Funções dos Órgãos
Art° 1 – Função do Departamento
Compete ao Departamento:
1. Definir as regras de funcionamento do universo de Casas, Filiais e Delegações do Sport Lisboa e
Benfica;
2. Difundir e fazer cumprir as directrizes estabelacidas pela Direcção do SLB.
3. Estabelecer, juntamente com a ACB a promoção de novos projectos e demais iniciativas em que
seja solicitada a colaboração das Casas.
4. Estabelecer a ligação entre as Casas, Filiais e Delegações e o Sport Lisboa e Benfica.
5. Solicitar e manter em boa ordem todo o ficheiro relativo á vida das Casas, no que
se refere a:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Processos eleitorais nas Casas
Abertura de novas casas
Controlo da prestação das contas anuais das casas
Correspondência recebida e expedida
Divulgar as iniciativas das diversas casas
Coordenar a distribuição de bilhetes dos jogos para casas situadas fora de Portugal
Continental
Remeter aos representantes regionais os processos eleitorais, as contas
anuais e cópia da correspondência relevante das Casas da sua região;
Remeter e/ou informar os representantes regionais sobre os acontecimentos na
sua região, passados ou futuros, em que as Casas tenham tratado directamente
com o Departamento ou com o Sport Lisboa e Benfica
6- Analisar e decidir, em conjunto com a Direcção da ACB e Delegados Regionais, sobre
as situações anómalas verificadas no universo das Casas e estabelecer
conjuntamente estratégias para as ultrapassar.
Art° 2 – Função da ACB
Compete à ACB:
1. Defender o bom-nome do Sport Lisboa e Benfica assim como os interesses, aspirações e
reivindicações das Casas, Filiais e Delegações do Sport Lisboa e Benfica
2. Cumprir e fazer cumprir os seus estatutos e regulamentos.
3. Levar à prática e cumprir com as decisões e deliberações saídas dos Congressos das Casas do
Benfica
4. Estabelecer e facilitar a ligação entre as Casas e o Sport Lisboa e Benfica, no que respeita a
iniciativas efectuadas pelas Casas;
5. Ser uma voz representativa de todas as casas, não só junto do SLB, mas igualmente junto de
fornecedores, patrocinadores, entidades públicas ou outras que de qualquer modo possam atrair
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6.
7.
8.
9.
mais-valias para as Casas do Benfica.
Procurar resolver ou minorar os diversos problemas que possam surgir no relacionamento entre casas e
o Departamento.
Coordenar acções, esforços, trocas de experiencias e aumentando sinergias no sentido de extrair o
máximo de benefícios, de toda a ordem, para as Casas suas Associadas.
Procurar sensibilizar as casas para a necessidade de união de esforços no sentido de tornar as Casas mais
reivindicativas, modernas e sensibilizadas para o espírito associativo em torno do SLB.
Dar parecer para a abertura de novas Casas.
Art° 3 - Funções dos Delegados Regionais
1- Acompanhar a vida das Casas da sua região, procurando identificar situações
anómalas ao seu objectivo principal definido nos seus estatutos e no Art° l do presente
regulamento.
2- Pronunciar-se, por escrito e sempre que lhe seja solicitado, sobre a abertura de novas
Casas na área da sua região.
3- Transmitir ao departamento opiniões, sugestões e demais informações dadas pelas Casas
da sua região.
4- Promover reuniões, com uma periodicidade máxima de sessenta dias, com as casas da
sua região para tratar de assuntos relacionados com a vida das Casas do Sport Lisboa e
Benfica.
5- Informar o departamento, por fax ou por email, com pelo menos oito dias de
antecedência, da data e local da realização da reunião.
6- Promover reuniões para transmitir as resoluções tomadas em reunião dos
representantes regionais, até quinze dias após estas terem acontecido.
7- Enviar para o departamento cópia das actas das reuniões e manter o livro de actas
devidamente actualizado.
8- Manter, com a colaboração do departamento, um ficheiro relativo às Casas, onde deverá
constar:
a) Cópia dos actos eleitorais;
b) Contas anuais;
c) Correspondência relevante;
9- Articular com as Casas a venda e distribuição de bilhetes para os jogos do Sport Lisboa e
Benfica.
10- Quando da cessão de funções entregar aos novos representantes regionais toda a
documentação relativa ás Casas, em seu poder, bem como dar-lhes conta dos
assuntos pendentes.
Art° 4 - Funções das Casas
1.
2.
3.
4.
Ter estatutos aprovados pelo SLB.
Qualquer alteração estatutária deve ser previamente aprovada pelo Departamento.
Ter início de actividade fiscal, bem como contabilidade organizada e oficial, de
acordo com o seu “volume de negócios”.
Possuir meios informáticos próprios e ligação à internet assim como endereço
electrónico autónomo.
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5.
Usar a nova simbologia das casas no âmbito da Projecto de Uniformização de
Imagem.
6. Possuir, na sede, um local, com dignidade, onde se transaccionem os produtos
comercializados pelo universo do SLB.
7. Ter instalações dignas de representar o SLB na região.
8. Encetar todos os esforços no sentido de aderir à uniformização da imagem das
casas do SLB.
9. Obrigatório possuir conta bancária titulada no minino por dois representantes legais
da direcção.
10. A Direcção da Casa do Benfica deverá enviar até ao dia 30 de Abril o Relatório de
Actividades e Contas do Ano transacto acompanhado dos seguintes documentos:
a. - Relatório de Actividades e Contas aprovado em Assembleia Geral;
b. - Parecer do Conselho Fiscal;
c.
- Declaração das Finanças a comprovar situação regularizada;
d.
- Declaração da Segurança Social a comprovar a situação regularizada;
e.
Se, por alguma razão esta não poder ser feita, deverá a Direcção da Casa do Benfica
justificar este incumprimento tendo 1 mês para o fazer.
11. Os Presidentes dos Órgãos Sociais terão obrigatoriamente que ser sócios do SLB.
12. Ter uma vida social saudável, cumprindo os seus estatutos, nomeadamente a
nível das datas das eleições e duração dos mandatos.
13. Não ter actividades que atentem com o bom-nome e dignidade do SLB e
fomentar o benfiquismo.
14. Promover actividades de caráter social, desportivo e cultural;
15. A intenção de alteração do espaço da Sede Social da Casa do Benfica deverá ser
comunicada ao Sport Lisboa e Benfica para que:
a) Aprovação do novo espaço;
b) Desencadear os mecanismos para que o Delegado Regional aprove o novo espaço;
c)
Desencadear os mecanismos para que a Direcção da ACB aprove o espaço;
d) Tal como na abertura da Casa do Benfica
16. O Presidente da Assembleia Geral eleito deverá comunicar a composição dos novos órgãos
Sociais da Casa do Benfica no prazo de 15 dias com os seguintes dados:
a) Nome completo
b) N.º Sócio Casa do Benfica (+ cópia do Cartão),
c) N.ºSócio SLBenfica (+ cópia do Cartão)
d) Contacto Telefone e correio electrónico
17. Transmitir aos seus representantes regionais as opiniões, sugestões e demais
informações que julgue pertinente para uma melhor execução do seu objectivo
principal, definido nos estatutos e no Art° 1° deste regulamento;
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Capitulo V — Venda de Bilhética
Art° 1
1. As máquinas de venda de bilhetes só podem ser instaladas em casas sócias da ACB.
2. As máquinas de vendas de bilhetes são propriedade do SLB.
3. Por proposta da ACB ao Vice-Presidente SLB das Casas do Benfica, devidamente justificada, deverá ser retirada a
máquina a qualquer casa por motivos imperiosos.
4. O não pagamento, ou o pagamento reiteradamente atrasado do produto da venda de bilhetes é motivo justificativo
para a retirada das máquinas.
5. Anualmente o Departamento em conjunto com a Direcção da ACB analisará com a necessidade de modificar a
localização das máquinas.
6. Em todas as regiões de Portugal, deverão ser instaladas máquinas de venda de bilhetes.
7. Não será permitida a venda de bilhetes às Casas que não respeitem o presente
regulamento.
8. Só em casos excepcionais, devidamente autorizada pela ACB e pelo Departamento, e
com conhecimento dos Delegados Regionais, será permitida a venda de bilhetes às
Casas de outras áreas geográficas.
9. Em caso algum devem as Casas, que tenham o sistema de venda automática de bilhetes,
ceder ingressos sem que o respectivo pagamento esteja garantido. A responsabilidade do
pagamento será sempre da casa possuidora da máquina automática.
10. É absolutamente interdito acrescentar qualquer importância ao preço nominal dos bilhetes.
11. a) As Casas situadas fora de Portugal só poderão comprar ingressos directamente com o
departamento;
b) Em casos excepcionais poderá o Departamento autorizar o levantamento de ingressos
por estas Casas, em qualquer uma das outras máquinas instaladas;
Capitulo VI — Comissões Administrativas
Art° 1
1- Os recursos à criação de comissão adminstrativa deverá o último recurso que a Casa do Benfica
depois de esgostar todos os recursos para a eleição dos Órgãos Sociais.
2- Esta Comissão Administativa, deverá enviar para o Departamento de Casas do Benfica
informação sobre a situação da Casa.
3- A Comissão Administrativa terá 12 meses para regulamentar a situação.
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4- No caso de não acontecer, essa Casa do Benfica é considerada pelo Departamento de Casas do
Benfica e pela Associação das Casas do Benfica, suspensa de qualquer regalia.
5- A dilatação deste prazo poderá ser considerado desde que devidamente justificado.
Capitulo VII
Regras de Funcionamento dos Espaços Comerciais
associados à Sede Social da Casa do Benfica
Art° 1
1- Na esmagadora maioria as Casas do Benfica são espaços de café, restauração e venda de
produtos, deste modo, estes espaços deverão estar obrigatoriamente regulamentados
conforme a lei de funcionamento de qualquer estabelecimento comercial.
2- As cópias das várias licenças bem como documentos comprovativos do cumprimento do ponto
1 (detalhados no anexo 1) deverão ser enviadas para o Departamento de Casas do Benfica que
informará a Associação de Casas do Benfica.
3- A Casa do Benfica deverá ainda definir o modelo de funcionamento de exploração dos espaços
associados à Sede, e informar o Departamento de Casas do Benfica e Associação de Casas do
Benfica: exploração própria ou concessão.
a)
No caso de Exploração Própria:
1) - Cumprimento da Lei relativa aos funcionários/ colaboradores;
2) - Definição na Direcção da Casa do Benfica do responsável deste pelouro;
b) No caso de Concessão:
1) -Concurso para exploração/ concessão do Bar;
2) -Assinatura de Contrato de Concessão;
c)
Enviar para o Departamento de Casas do Benfica
1) -Contrato de Concessão ou Documento de Exploração Própria;
2) -Cópia do Cartão de Sócio SLB;
3) -Cópia da Acta de Direcção com o resultado do Concurso de Concessão.
4- Todas as alterações de concessão, exploração, empréstimo ou outro, deverão ser comunicadas
ao Departamento das Casas do Benfica, anexando os documentos comprovativos das
alterações, no prazo máximo de 30 dias.
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Capitulo VIII
Imagem Uniforme das Casas do Benfica
Art° 1
1- O Projecto de Uniformização de Imagem das Casas do Benfica aprovado no 2º Congresso das
Casas, Filiais, Delegações e Núcleos do SLBenfica através do Tratado da Terceira deverá ser a
iamgem exterior e interior das Casas do Benfica permitindo assim a uniformização de imagem
aprovado no documento;
2- A implementação do projecto é de acordo com:
a)
Os contratos realizado com os parceiros oficiais;
b) De acordo com estabelecido nos contratos de patrocinio de cada parceiro;
c)
As empresas fornecedores das várias infra-estruturas do projecto previamente defenidas
depois da consulta de mercado;
3- A implementação do projecto é colocada em prática nas Casa do Benfica que cumpram na
intrega o Art.3º do Capitulo IV, e Capitulo VII.
4- Este projecto não é colocado em Casas do Benfica em Comissão Administrativa;
5- Só as Casas associadas na ACB poderão ter acesso ao projecto de Uniformização de Imagem
6- As regras para implementação deste projecto estão defenidas no Regulamento de Implentação
do Projecto de Imagem das Casas do Benfica;
Capitulo IX
Informatização Uniforme das Casas do Benfica
Art° 1
1- Todas as Casas do Benfica, devem utilizar o programa de gestão de associados instalado e
preconizado pelo Sport Lisboa e Benfica com o intuito de uniformizar procedimentos;
2- As Casas do Benfica devem ter computador próprio com as designações minimas para a
instalação;
3- Ter internet própria;
4- O Sport Lisboa e Benfica instalará este software sem custos associados para as Casas do
Benfica;
5- O Sport Lisboa e Benfica disponibilizará formação aquando da instalação do software;
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Capitulo X
Sanções às Casas do Benfica
Art° 1
1- As Casas do Benfica do Benfica que não cumpram na íntegra a Capitulo IV art.º 4 não podem:
a)
Ter acesso a bilhetes para excursões a jogos;
b) Participação do Sport Lisboa e Benfica em actividades das Casas;
c)
Se tiver bilheteira, esta será bloqueada e posteriormente retirada;
d) Participação na vida do clube;
e)
Participação nas reuniões regionais;
f)
Trocas comerciais com os vários departamentos do clube;
2- O Departamento das Casas do Benfica, em conjunto com a ACB, depois de esgotados todos os
esforços no sentido do cumprimento dos Estatutos do Sport Lisboa e Benfica e deste
Regulamento, darão inicio ao processo de retirar a autorização da utilização da designação de
Casas Filial ou Delegação do Sport Lisboa e Benfica junto da Direcção do SLB.
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