CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CARTA CIRCOLAR N. 520/2009
AOS PRESIDENTES DAS CONFERÊNCIAS
EPISCOPAIS SOBRE O ENSINO
DA RELIGIÃO NA ESCOLA
Roma, 5 de Maio de 2009
Eminência/Excelência Reverendíssima,
a natureza e o papel do ensino da religião na escola tornou-se objecto de debate e, nalguns
casos, de novas legislações civis, que tendem a substituí-lo por um ensino do facto religioso de
natureza multiconfessional ou de ética e cultura religiosa, mesmo contra as escolhas e direcção
educativa que os pais e a Igreja procuram dar à formação das novas gerações.
Por isso, com a presente Carta Circular, destinada aos Presidentes das Conferências
Episcopais, esta Congregação para a Educação Católica retém necessário recordar alguns
princípios, que são aprofundados no ensinamento da Igreja, a clarificação e a norma acerca do
papel da escola na formação católica das novas gerações; a natureza e a identidade da escola
católica; o ensino da religião na escola; a liberdade de escolha da escola e do ensino religiosa
confessional.
I. O papel da escola na formação católica das novas gerações
1. A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, desafiada pelas rápidas mudanças
sociais, económicas e culturais. A sua missão específica permanece a formação integral da
pessoa humana. Às crianças e aos jovem deve ser garantida a possibilidade de desenvolver
harmoniosamente as próprias qualidades físicas, morais, intelectuais e espirituais. Os mesmos
devem ser ajudados a adquirir um sentido mais perfeito da responsabilidade, a apreender o
recto uso da liberdade e a participar activamente na vida social (cfr c. 795 Código de Direito
Canónico [CIC]; c. 629 Código dos Cânones das Igrejas Orientais [CCEO]). Um ensino que
desconhecesse ou marginalizasse a dimensão moral e religiosa da pessoa constituiria um
obstáculo para uma educação completa, porque as “crianças e os adolescentes têm direito de
serem estimulados a estimar rectamente os valores morais e a abraçá-los pessoalmente, bem
como a conhecer e a amar Deus mais perfeitamente”. Por isso, o Concílio Vaticano II pediu e
recomendou “a todos os que governam os povos ou orientam a educação, para que
providenciem que a juventude nunca seja privada deste sagrado direito” (Declaração
Gravissimum educationis [GE ],1).
2. Uma tal educação requer o contributo de vários sujeitos educativos. Os pais, porque
transmitiram a vida aos filhos, são os primeiros e principais educadores (cfr GE 3; João Paulo
II, Exortação apostólica Familiaris consortio [FC], 22 de Novembro de 1981, 36; c. 793 CIC;
c. 627 CCEO). Com a mesma razão, compete aos pais católicos cuidar da educação cristã dos
seus filhos (c. 226 CIC; c. 627 CCEO). Nesta primordial tarefa os pais têm necessidade da
ajuda subsidiária da sociedade civil e de outras instituições. Na verdade, “a família é a
primeira, mas não a única e exclusiva comunidade educativa” (FC 40; cfr GE 3).
3. “Entre todos os meios de educação, tem especial importância a escola” (GE 5), que constitui
o “principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de educar” (c. 796 §1 CIC),
particularmente para favorecer a transmissão da cultura e a educação à vida com os outros.
Nestes âmbitos, em concordância também com a legislação internacional e dos direitos do
homem, “deve ser absolutamente assegurado o direito dos pais à escolha de uma educação
conforme à sua fé religiosa” (FC 40). Os pais católicos “confiem os filhos às escolas em que se
ministre educação católica; se não o puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das
escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos” (c. 798 CIC).
4. O Concílio Vaticano II recorda aos pais “o grave dever que lhes incumbe de tudo disporem,
ou até exigirem”, para que os seus filhos possam receber uma educação moral e religiosa e
“progredir harmonicamente na formação cristã e profana. Por isso, a Igreja louva aquelas
autoridades e sociedades civis que, tendo em conta o pluralismo da sociedade actual e
atendendo à justa liberdade religiosa, ajudam as famílias para que a educação dos filhos possa
ser dada em todas as escolas segundo os princípios morais e religiosos das mesmas famílias”
(GE 7).
Em síntese:
- A educação apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, vasta e urgente. A complexidade
actual arrisca-se a perder o essencial: a formação da pessoa humana na sua integralidade,
em particular relativamente à dimensão religiosa e espiritual.
- A acção educativa, mesmo sendo realizada por vários sujeitos, tem nos pais os primeiros
responsáveis da educação.
- Tal responsabilidade exerce-se também no direito de escolher a escola que garanta uma
educação segundo os próprios princípios religiosos e morais.
II. Natureza e identidade da escola católica: direito a uma educação católica para as
famílias e para os alunos. Subsidiariedade e colaboração educativa.
5. A escola tem um papel particular na educação e na formação. No serviço educativo escolar
distinguiram-se e continuam a dedicar-se louvavelmente muitas comunidades e congregações
religiosas. Todavia é toda a comunidade cristã e, em particular, o Ordinário diocesano que têm
a responsabilidade de “tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem da educação católica” (c.
794 §2 CIC) e, mais concretamente, “se não houver escolas onde se ministre educação
imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem” (c. 802 CIC;
cfr c. 635 CCEO).
6. Uma escola católica caracteriza-se pelo vínculo institucional que mantém com a hierarquia
da Igreja, a qual garante que o ensino e a educação sejam fundados sobre princípios da fé
católica e ensinados por professores que se distinguem pela recta doutrina e pela probidade de
vida (cfr c. 803 CIC; cc. 632 e 639 CCEO). Nestes centros educativos, abertos a todos aqueles
que partilhem e respeitem o projecto educativo, deve-se viver um ambiente escolar imbuído do
espírito evangélico de liberdade e caridade, que favoreça um desenvolvimento harmónico da
personalidade de cada um. Neste ambiente é ordenada toda da cultura humana à mensagem da
salvação, de modo que o conhecimento do mundo, da vida e do homem, que os alunos
gradualmente adquirem, seja iluminado pelo Evangelho (cfr GE 8; c. 634 §1 CCEO).
7. Deste modo, está assegurado o direito das famílias e dos alunos a uma educação
autenticamente católica e, ao mesmo tempo, se atinja os outros fins culturais e de formação
humana e académica dos jovens, que são próprios de qualquer escola (cfr c. 634 §3 CCEO; c.
806 §2 CIC).
8. Mesmo sabendo o quanto seja hoje problemático, é desejável que, para a formação da
pessoa, exista uma grande sintonia educativa entre a escola e a família, a fim de evitar tensões
ou fracturas no projecto educativo. É então necessário que exista uma estreita e activa
colaboração entre os pais, professores e directores das escolas, e é oportuno favorecer os
instrumentos de participação dos pais na vida escolar através de associações, reuniões, etc.
(cfr. c. 796 §2 CIC; c. 639 CCEO).
9. A liberdade dos pais, das associações e instituições intermédias e da própria hierarquia da
Igreja em promover escolas com identidade católica constituem um exercício do princípio de
subsidiariedade. Este princípio exclui “o monopólio do ensino, que vai contra os direitos
inatos da pessoa humana, contra o progresso e divulgação da própria cultura, contra o convívio
pacífico dos cidadãos e contra o pluralismo que vigora em muitíssimas sociedades de hoje”
(GE 6).
Em síntese:
- A escola católica é verdadeiro e próprio sujeito eclesial em razão da sua acção escolar em
que se baseiam harmonicamente a fé, a cultura e a vida.
- Essa está aberta a todos aqueles que desejam partilhar o projecto educativo inspirado dos
princípios cristãos.
- A escola católica é expressão da comunidade eclesial e a sua catolicidade é garantida pelas
competentes autoridades (o Ordinário do lugar).
- Assegura a liberdade de escolha dos pais e é expressão do pluralismo escolar.
- O princípio de subsidiariedade regula a colaboração entre a família e as várias instituições
dedicadas à educação.
III. O ensino da religião nas escolas
a) Natureza e finalidade
10. O ensino da religião na escola constitui uma exigência da concepção antropológica aberta
à dimensão transcendental do ser humano: é um aspecto do direito à educação (cfr c. 799
CIC). Sem esta disciplina, os alunos estariam privados de um elemento essencial para a sua
formação e desenvolvimento pessoal, que os ajuda a atingir uma harmonia vital entre a fé e a
cultura. A formação moral e a educação religiosa favorecem também o desenvolvimento da
responsabilidade pessoal e social e demais virtudes cívicas, e constituem então um relevante
contributo para o bem comum da sociedade.
11. Neste sector, numa sociedade pluralista, o direito à liberdade religiosa exige a garantia da
presença do ensino da religião na escola e a garantia que tal ensino seja conforme às
convicções dos pais. O Concílio Vaticano II recorda: “[Aos pais] cabe o direito de determinar
o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas.
(...) Violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não
correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de
educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa” (Declaração Dignitatis humanae
[DH] 5; cfr c. 799 CIC; Santa Sé, Carta dos direitos da família, 24 de Novembro de 1983, art.
5, c-d). Esta afirmação encontra correspondência na Declaração universal dos direitos do
homem (art. 26) e em tantas outras declarações e convenções da comunidade internacional.
12. A marginalização do ensino da religião na escola equivale, pelo menos em prática, a
assumir uma posição ideológica que pode induzir ao erro ou produzir um prejuízo para os
alunos. Além disso, poder-se-ia também criar confusão ou gerar um relativismo ou
indiferentismo religioso se o ensino da religião estivesse limitado a uma exposição das várias
religiões de modo comparativo e “neutro”. A propósito, João Paulo II explicava: “A questão
da educação católica compreende (…) o ensino religioso no âmbito mais alargado da escola,
seja ela católica ou do estado. A tal ensino têm direito as famílias dos crentes, que devem ter a
garantia que a escola pública – exactamente porque aberta a todos – não só não ponha em
perigo a fé dos seus filhos, mas antes complete, com adequado ensino religioso, a sua
formação integral. Este princípio está enquadrado no conceito de liberdade religiosa e do
Estado verdadeiramente democrático que, enquanto tal, isto é no respeito da sua profunda e
verdadeira natureza, se coloca ao serviço dos cidadãos, de todos os cidadãos, no respeito dos
seus direitos e da suas convicções religiosas” (Discurso aos Cardeais e aos colaboradores da
Cúria Romana, 28 de Junho de 1984).
13. Com estes pressupostos, compreende-se que o ensino da religião católica tem a sua
especificidade na relação com as outras matérias escolares. Na verdade, como explica o
Concílio Vaticano II: “ a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum
temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus
limites quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos” (DH 3). Por estes motivos
compete à Igreja estabelecer os conteúdos autênticos do ensino da religião católica na escola,
que garanta diante dos pais e dos próprios alunos a autenticidade do ensino que se transmite
como católico.
14. A Igreja reconhece esta tarefa como o seu ratione materiae e reivindica-o como sua
própria competência, independentemente da natureza da escola (estatal ou não estatal, católica
ou não católica) em que é ensinada. Por isso, “está sujeita à autoridade da Igreja (…) a
instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas (…); compete à
Conferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao Bispo diocesano
regulamentá-la e vigiar sobre ela” (c. 804 §1 CIC; cfr também, c. 636 CCEO).
b) O ensino da religião na escola católica
15. O ensino da religião na escola católica identifica o seu projecto educativo: De facto, “o
carácter próprio e a profunda razão de ser das escolas católicas, aquilo por que os pais
católicos as devem preferir é precisamente a qualidade de o ensino religioso ser integrado na
educação dos alunos” ( João Paulo II, Exortação apostólica Catechesi tradendae, 16 de
Outubro de 1979, 69).
16. Nas escolas católicas também deve ser respeitada, como noutros lugares, a liberdade
religiosa dos alunos não católicos e dos seus pais. Evidentemente, isso não impede o direitodever da Igreja “de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé”,
tendo em conta que “na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre
evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou
simplesmente menos leal” (DH 4).
c) Ensino da religião católica sob o perfil cultural e relação com a catequese
17. O ensino escolar da religião enquadra-se na missão evangelizadora da Igreja. É diferente e
complementar da catequese na paróquia e de outras actividades, tais como a educação cristã
familiar ou as iniciativas de formação permanente dos fiéis. Além do âmbito em que cada uma
é ensinada, são diferentes as finalidades que se estabelecem: a catequese propõe-se promover a
adesão pessoal a Cristo e o amadurecimento da vida cristã nos seus vários aspectos (Cfr
Congregação para o Clero, Directório geral para a catequese [DGC], 15 de Agosto 1997, nn
80-87); o ensino escolar da religião transmite aos alunos os conhecimentos sobre a identidade
do cristianismo e da vida cristã. Além disso, o Papa Bento XVI, falando aos professores de
religião, indicou a exigência de "ampliar os espaços da nossa racionalidade, reabri-la às
grandes questões da verdade e do bem, unir entre si a teologia, a filosofia e as ciências, no
pleno respeito pelos seus próprios métodos e pela sua autonomia recíproca, mas também na
consciência da unidade intrínseca que as conserva unidas. A dimensão religiosa, com efeito, é
intrínseca ao facto cultural, contribui para a formação global da pessoa e permite transformar o
conhecimento em sabedoria de vida”. Para tal fim contribui o ensinamento da religião católica,
com o qual “a escola e a sociedade se enriquecem de verdadeiros laboratórios de cultura e de
humanidade, nos quais, decifrando a contribuição do cristianismo, habilita-se a pessoa a
descobrir o bem e a crescer na responsabilidade, a procurar o confronto e a apurar o sentido
crítico, a inspirar-se nos dons do passado para compreender melhor o presente e projectar-se
conscientemente para o futuro” (Discurso aos professores de religião, 25 de Abril de 2009).
18. A especificidade deste ensinamento não diminui a sua própria natureza de disciplina
escolar; antes pelo contrário, a manutenção daquele status é uma condição de eficácia: “É
necessário, portanto, que o ensino religioso escolar se mostre como uma disciplina escolar,
com a mesma exigência de sistema e rigor que requerem as demais disciplinas. Deve
apresentar a mensagem e o evento cristão com a mesma seriedade e profundidade com a qual
as demais disciplinas apresentam seus ensinamentos. Junto a estas, todavia, o ensino religioso
escolar não se situa como algo acessório, mas sim no âmbito de um necessário diálogo
interdisciplinar” (DGC 73).
Em síntese:
- A liberdade religiosa é o fundamento e a garantia da presença do ensino da religião no
espaço público escolar.
- Uma concepção antropológica aberta à dimensão transcendental é a sua condição cultural.
- Na escola católica o ensino da religião é característica irrenunciável do projecto educativo.
- O ensino da religião é diferente e complementar da catequese; por ser ensino escolar não
requer a adesão de fé, mas transmite os conhecimentos sobre a identidade do cristianismo e
da vida cristã. Além disso, ele enriquece a Igreja e a humanidade com laboratórios de cultura
e humanidade.
IV. A liberdade educativa, liberdade religiosa e educação católica
19. Concluindo, o direito à educação e a liberdade religiosa dos pais e dos alunos exercem-se
concretamente através de:
a) a liberdade de escolha da escola.“Os pais, cujo primeiro e inalienável dever e direito é
educar os filhos, devem gozar de verdadeira liberdade na escolha da escola. Por isso, o poder
público, a quem pertence proteger e defender as liberdades dos cidadãos, deve cuidar, segundo
a justiça distributiva, que sejam concedidos subsídios públicos de tal modo que os pais possam
escolher, segundo a própria consciência, com toda a liberdade, as escolas para os seus filhos”
(GE 6; cfr DH 5; c. 797 CIC; c. 627 §3 CCEO).
b) A liberdade de receber, nos centros escolares, um ensino religioso confessional que integre
a própria tradição religiosa na formação cultural e académica própria da escola. “Os fiéis
esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude
provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a
consciência dos pais” (c. 799 CIC; cfr GE 7, DH 5). De facto, está sujeita à autoridade da
Igreja a instrução e educação religiosa católica que vem ensinada em qualquer escola (cfr c.
804 §1 CIC; c. 636 CCEO).
20. A Igreja está consciente que em muitos lugares, agora como em tempos passados, a
liberdade religiosa não é totalmente realizada, nas leis e na prática (cfr DH13). Nestas
condições, a Igreja faz o possível para oferecer aos fiéis a formação de que precisam (cfr GE
7; c. 798 CIC; c. 637 CCEO). Ao mesmo tempo, de acordo com a própria missão (cfr Concílio
Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, 76), não deixa de denunciar a injustiça que
acontece quando os alunos católicos e as suas famílias são privados dos próprios direitos
educativos e é ferida a sua liberdade religiosa, e exorta todos os fiéis a empenhar-se para que
tais direitos sejam realizados (cfr c. 799 CIC).
Esta Congregação para a Educação Católica está convencida que os princípios acima
recordados podem contribuir para encontrar uma cada vez maior consonância entre a tarefa
educativa, que é parte integrante da missão da Igreja, e a aspiração das Nações no
desenvolvimento de uma sociedade justa e respeitosa da dignidade de cada homem.
Da sua parte a Igreja, exercendo a diakonia da verdade no meio da humanidade, oferece a cada
geração a revelação de Deus da qual se pode apreender a verdade última sobre a vida e sobre o
fim da história. Esta tarefa que não é fácil num mundo secularizado, habitado pela
fragmentação do conhecimento e pela confusão moral, compromete toda a comunidade cristã e
constitui um desafio para os educadores. Sustenta-nos, no entanto, a certeza – como afirma
Bento XVI – que “as nobres finalidades […] da educação, fundadas sobre a unidade da
verdade e sobre o serviço à pessoa e à comunidade, tornam-se um instrumento de esperança
poderoso e especial” (Discurso aos educadores católicos, 17 de Abril de 2008).
Pedimos a Vossa Eminência /Excelência de dar a conhecer a quantos estão interessados no
serviço e missão educativa da Igreja os conteúdos da presente Carta Circular.
Agradecendo-Lhe pela cordial atenção e na comunhão de oração a Maria, Mãe e Mestra dos
educadores, aproveitamos a ocasião para apresentar os nossos sinceros e cordiais
cumprimentos e despedirmo-nos com sentimentos de particular veneração
de Vossa Eminência/Excelência Reverendíssima
devotamente no Senhor
Zenon Card. GROCHOLEWSKI,
Prefeito
Jean-Louis BRUGUÈS, O.P.,
Secretário
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